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COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP
SUPERINTENDÊNCIA CORPORATIVA - SUCOR
SUPERINTENDÊNCIA CORPORATIVA
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
SUPERINTENDÊNCIA CORPORATIVA
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O que é Intermitente?
O Contrato de Trabalho
Intermitente é uma nova
modalidade de contratação
do trabalhador, prevista na Lei
da Reforma Trabalhista.
Esta modalidade está prevista
na CLT com benefícios e
direitos garantidos, porém a
prestação de serviços não é
continua, ocorrendo com
alternância de períodos de
inatividade.
O trabalho prestado pode ser
determinado em horas, dias ou
meses de acordo com a
necessidade do empregador.
O que diz a legislação?“
Segundo o artigo 452-A, da Lei nº 13.467, que instituiu a reforma trabalhista:
Art. 452-A. O Contrato de Trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve
conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a
prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias
corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder
ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de
trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem
justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por
cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador,
podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
O que diz a legislação?“
Segundo o artigo 452-A, da Lei nº 13.467, que instituiu a reforma trabalhista:
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o
pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos
a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores
pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses
subsequentes, um mês de Férias, período no qual não poderá ser convocado para
prestar serviços pelo mesmo empregador.
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COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Admissão
Documentos
A admissão será realizada no mesmo padrão das admissões para as demais
modalidades de contrato de trabalho CLT.
A documentação solicitada é padrão para todas as modalidades.
Anotações
Deverá ser anotado na carteira de trabalho dos colaboradores, na página “Observações
Gerais”, a modalidade de contrato de trabalho “Intermitente”.
Período de experiência
Colaboradores admitidos na modalidade de contrato de trabalho intermitente não
passarão por período de experiência.
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Benefícios
Vale Transporte
O colaborador intermitente poderá optar por receber ou não o VT referente aos dias
trabalhados (convocações) na admissão.
O pagamento do VT será feito em folha como reembolso, com os devidos descontos
legais, o VT será referente ao deslocamento da residência ao local onde o colaborador
está lotado e vice-versa.
Auxílio Alimentação
Terá direito ao AA no valor facial diário integral, o colaborador intermitente cuja
convocação seja para carga horária diária igual ou superior a 4 horas, com contrapartida
de R$ 0,50 por dia repassado.
Seguro de vida
Seguro de Vida contratado anualmente para os colaboradores ativos, sem que haja
custo para o colaborador.
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ConvocaçãoO que é?
A “convocação” é o chamado para que o colaborador intermitente apresente-se para
prestar serviço, em um período pré-determinado (data de início, fim e horário de
trabalho).
O colaborador poderá Aceitar ou Recusar a convocação, sendo a ausência de
resposta, considerada como recusa.
Como e por quem será feito?
A convocação será feita via Sistema próprio da entidade.
A COGEP efetuará as convocações do intermitente.
Prazos
As convocações deverão ser feitas com no mínimo 5 dias úteis de antecedência.
O colaborador convocado terá 1 dia útil para responder, aceitando ou recusando a
Convocação.
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Convocação
Carga Horária
A carga horária das convocações não poderá ultrapassar ao definido em acordo
coletivo sendo:
CH Diária: 8 horas
CH Semanal: 44 horas
CH Mensal: 220 horas
Intervalo entre jornadas
As convocações deverão respeitar os intervalos de intra e interjornada, conforme
prevê CLT.
A cada 6 dias trabalhados deverá ser cumprido 1 dia de descanso (DSR).
O DSR deverá ser aos domingos pelo menos duas vez no mês.
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Convocação
Cancelamento da Convocação
A convocação poderá ser cancelada pelo convocador com até 3 dias úteis de
antecedência.
O colaborador poderá cancelar a convocãção ja aceita com no minimo 3 dias úteis
de antecendencia da data do início da atividade.
Caso o cancelamento seja feito em período menor que 3 dias úteis ou que não haja
justificativa aceitável pela empresa, esta poderá cobrar multa sobre a remuneração
que seria devida para o período estabelecido na convocação em até 50% (conforme
previsto na legislação vigente).
Alteração convocação:
O sistema não permite a alteração de convocações. Caso seja necessário alguma
alteração (data, horário, Centro de custo, etc.) o gestor deverá cancelar a solicitação
e efetuar uma nova.
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Convocação
Outras definições:
As horas referentes ao tempo de planejamento de aulas, organização da sala e
atividades extraclasse devem ser inclusas na convocação.
Não será possível duas convocações no mesmo dia.
Poderá haver mais de uma convocação no mesmo período, desde que em dias
diferentes.
A partir do envio da convocação a agenda do colaborador ficará com o status
reservado, quando o colaborador der o aceite ficará como bloqueada.
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Gestão de FrequênciaRegistro de Pontos
Os colaboradores deverão registrar o ponto no sistema “Gestão de Ponto”, conforme
datas e horários da convocação.
Faltas
O colaborador que estiver convocado e não comparecer ao trabalho ou deixar de
cumprir parte da jornada, terá as horas apontadas como falta no Sistema, sendo as
mesmas não computadas para sua folha de pagamento.
As faltas serão assim consideradas e tratadas:
Falta justificada
Falta injustificada
As faltas também impactarão no cálculo dos valores proporcionais de 13°, Férias e
DSR referentes ao período da convocação e benefícios (VR e VT), bem como no
período de gozo de férias.
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Gestão de Frequência
Licenças
As licenças previstas em lei e em acordo coletivo serão cumpridas (Licença
Maternidade; Licença Paternidade; Licença Gala; Licença Nojo, etc).
Afastamentos
Colaboradores que estão afastados pelo INSS não poderão ser convocados.
O colaborador que ao ser convocado apresentar atestado de afastamento do trabalho no
período da convocação, receberá os valores referentes aos dias convocados cobertos
pelo atestado.
Afastamentos superiores a 15 dias serão encaminhados para o INSS, sendo de
responsabilidade do colaborador esta atividade.
É de responsabilidade do colaborador informar a empresa de eventual afastamento que
o impeça de exercer suas atividades.
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RemuneraçãoData Pagamento
O pagamento do colaborador intermitente será sempre no quinto dia útil do mês
subsequente. Serão pagos os valores referente aos dias trabalhados no mês.
Composição Salarial
O montante pago ao colaborador será composto por:
• Horas trabalhadas no mês;
• Proporcional de 13º, referente às horas trabalhadas;
• Proporcional de férias + 1/3, referente às horas trabalhadas;
• Adicionais de insalubridade, periculosidade e horas noturnas (quando devido);
• Horas extras (quando devido);
• Reembolso vale transporte – descontos (quando devido).
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RemuneraçãoDescontos
Os descontos e encargos legais serão descontados conforme legislação vigente (INSS,
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Imposto de Renda) proporcional ao período
trabalhado.
Horas Extras
É diretriz da empresa que colaboradores intermitentes não devem realizar horas acima da
jornada para a qual foram convocados.
As horas trabalhadas que ultrapassem a jornada estabelecida na convocação serão
consideradas e remuneradas como Horas Extras.
O colaborador pode se recusar a fazer horas além daquelas definidas na convocação, sem
prévia justificativa.
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FériasPeríodo aquisitivo
A cada doze meses de vínculo, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses
subsequentes, um mês de Férias, período no qual não poderá ser convocado para
prestar serviços pelo mesmo empregador.
As faltas injustificadas apuradas no período poderão ser descontadas do gozo de férias
conforme legislação.
Agendamento de gozo
O período de gozo será sempre nos meses de julho, dezembro ou janeiro.
O agendamento deverá ser feito pelo colaborador no Sistema padrão da empresa,
seguindo os prazos e fluxos de aprovação vigentes.
O colaborador deverá fazer o gozo do período integral (30 dias).
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COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Deslocamentos
Os colaboradores intermitentes podem ser convocados para executar atividades em
locais diferentes daqueles em que estão lotados originalmente. Nestes casos, as
despesas com deslocamento de viagem, quando for o caso, devem ser custeadas
pela Unidade Solicitante, conforme PS-AD-02 – Solicitação de Adiantamento de
Valores de Viagem.
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RescisãoPeríodo
Anualmente o gestor avaliará a base e definirá a manutenção ou não dos contratos.
As rescisões poderão ocorrer em qualquer época do ano.
Verbas Rescisória
O colaborador intermitente receberá na rescisão as verbas referentes a:
• Horas trabalhadas ainda não pagas e proporcionais referentes a estas
• Multa FGTS (demissões por parte do empregador)
• Aviso prévio (médias dos últimos 12 meses)
Estabilidades
O colaborador intermitente tem direito as mesmas estabilidades dos demais
colaboradores, sendo elegível a CIPA e Mandato Sindical.
SUPERINTENDÊNCIA CORPORATIVA
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FIM!