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Estas FAQs destinam-se ao uso exclusivo dos clientes da Vieira de Almeida & Associados, não devendo ser consideradas uma forma de publicidade, sendo a sua cópia ou distribuição proibidas. As informações disponibilizadas são de âmbito genérico e não dispensam o aconselhamento jurídico adequado ao caso concreto. PANDEMIA DA GRIPE A ( H 1 N 1) ALGUMAS PERGUNTAS E RESPOSTAS

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Estas FAQs destinam-se ao uso exclusivo dos clientes da Vieira de Almeida & Associados, não devendo ser

consideradas uma forma de publicidade, sendo a sua cópia ou distribuição proibidas. As informações disponibilizadas

são de âmbito genérico e não dispensam o aconselhamento jurídico adequado ao caso concreto.

PANDEMIA DA GRIPE A (H1N1)

ALGUMAS PERGUNTAS E RESPOSTAS

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

A. Aspectos Regulamentares – Planos de Contingência e Aquisição e

Distribuição de Medicamentos ..................................................................................... 6

1. Devem as empresas preparar planos de contingência para fazer face à

pandemia da Gripe A (H1N1)? ....................................................................... 6

2. No âmbito dos seus planos de contingência, podem as empresas adquirir

medicamentos para constituir reservas? ........................................................... 6

3. No âmbito dos seus planos de contingência, podem as empresas distribuir

(dispensar) medicamentos aos seus colaboradores e funcionários? .................... 7

4. Há algum regime específico aplicável à situação do surto pandémico de

Gripe A (H1N1)? ........................................................................................... 8

5. No âmbito de aplicação do Plano de Contingência a dispensa de

Oseltamivir (TAMIFLU®) aos colaboradores depende da apresentação

de uma receita médica? .................................................................................. 8

6. Há condições especiais que as empresas devem ter em conta para o

transporte e armazenamento do Oseltamivir (TAMIFLU®)? ............................ 9

7. Poderá a empresa ser responsabilizada por algum eventual efeito adverso

provocado pela utilização do Oseltamivir (TAMIFLU®)? ................................ 9

8. Devem os colaboradores preencher algum termo de responsabilidade

quando receberem Oseltamivir (TAMIFLU®)? ............................................... 9

9. No âmbito de aplicação dos seus planos de contingência, podem as

empresas adquirir outro tipo de medicamentos e/ou vacinas para distribuir

pelos seus colaboradores? ............................................................................. 10

10. A vacina contra o vírus da Gripe A (H1N1) estará disponível nas

farmácias para ser adquirida pelos cidadãos? ................................................. 10

11. No âmbito dos seus planos de contingência, podem as empresas adquirir

vacinas contra o vírus da Gripe A (H1N1)? ................................................... 11

12. Quais são os grupos prioritários para vacinação contra a gripe pandémica? ...... 11

13. O que devem as empresas com colaboradores que pertençam a qualquer

um dos Grupos prioritários fazer para que estes possam vacinar-se? ................ 13

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

B. Aspectos Laborais ....................................................................................................... 13

1. Quem pode determinar a interrupção ou suspensão de serviços ou o

encerramento de estabelecimentos por infecção generalizada ou perigo de

contágio pelo vírus H1N1? ........................................................................... 13

2. Que direitos têm os colaboradores dos estabelecimentos encerrados ou

cujo serviço tenha sido suspenso ou interrompido pelas autoridades de

saúde? ......................................................................................................... 13

3. Se as autoridades de saúde não suspenderem ou encerrarem

temporariamente a actividade da empresa, o empregador poderá fazê-lo? ........ 13

4. Os colaboradores abrangidos pela medida referida na questão anterior

manterão, nessas situações, o direito a retribuição? ........................................ 14

5. Quando é que a lei considera existir encerramento temporário da empresa

ou estabelecimento por facto imputável ao empregador? ................................ 14

6. Caso o encerramento ou diminuição temporária da actividade da empresa

seja enquadrado em facto imputável ao empregador, qual o procedimento

a adoptar?.................................................................................................... 14

7. Nesse caso, existem obrigações especiais do empregador? .............................. 15

8. Quando é que a caução pode ser utilizada pelos colaboradores? ....................... 15

9. A caução tem que ser reforçada em alguma situação? ..................................... 15

10. Existem actos que a empresa se encontra proibida de praticar durante o

encerramento temporário? ............................................................................ 15

11. O que acontece se a empresa praticar actos proibidos durante o

encerramento temporário? ............................................................................ 16

12. Existem outros riscos decorrentes do encerramento da empresa ou

estabelecimento? ......................................................................................... 16

13. Que direitos têm os pais dos filhos infectados pelo vírus H1N1? ...................... 16

14. A possibilidade de faltar pode ser exercida em simultâneo pelo pai e pela

mãe? ........................................................................................................... 17

15. O que é que o empregador pode exigir ao trabalhador para efeitos da

justificação de falta prevista na questão anterior? ........................................... 17

16. As faltas para assistência a filho implicam perda de retribuição? ..................... 17

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

17. Existe algum subsídio que seja concedido aos colaboradores por

assistência a filho? ....................................................................................... 17

18. As faltas para assistência a filho prejudicam os dias adicionais de férias

(25 dias)? .................................................................................................... 18

19. Que direitos têm os avós dos netos infectados pelo vírus H1N1? ..................... 18

20. O que é que o empregador pode exigir ao trabalhador para efeitos da

justificação de falta prevista na questão anterior? ........................................... 18

21. As faltas para assistência a neto implicam perda de retribuição? ...................... 18

22. As faltas para assistência a neto prejudicam os dias adicionais de férias

(25 dias)? .................................................................................................... 18

23. Existe algum subsídio que seja concedido aos colaboradores por

assistência a neto? ........................................................................................ 19

24. Será possível ao empregador determinar que alguns dos seus

colaboradores desempenhem temporariamente a sua actividade em

regime de teletrabalho por perigo de contágio do vírus H1N1?........................ 19

25. Existem preocupações especiais a ter no caso do teletrabalho? ........................ 19

26. Como serão tratadas as ausências dos colaboradores infectados pelo vírus

H1N1? ........................................................................................................ 20

27. Quais são os requisitos legais para que a falta seja considerada

justificada? .................................................................................................. 20

28. Pode o empregador exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a

justificação? ................................................................................................ 20

29. Como é feita a prova da situação de doença? .................................................. 20

30. Qual a consequência de o trabalhador não cumprir com as suas obrigações

supra identificadas em matéria de faltas? ....................................................... 20

31. Caso o trabalhador se apresente ao serviço com sinais e sintomas de

infecção pelo vírus H1N1, o que poderá fazer o empregador? ......................... 20

32. Pode o trabalhador recusar-se a trabalhar por suspeitar estar infectado ou

por suspeitar poder ficar infectado com o vírus H1N1? ................................... 21

33. Pode o empregador recusar a prestação de trabalho de um trabalhador

com fundamento em risco de infecção ou contaminação pelo vírus

H1N1? ........................................................................................................ 21

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

34. Existe alguma forma legal de permitir ao trabalhador colocar-se ou ser

colocado em situação de “quarentena”? ......................................................... 21

35. Nessa situação, o trabalhador perde o direito à retribuição? ............................. 21

C. Dados Relativos À Saúde dos Colaboradores ........................................................... 22

1. As empresas podem tratar informações relativas à saúde dos seus

colaboradores, nomeadamente, informações relacionadas com a

ocorrência de sintomas gripais ou de infecção confirmada com o vírus da

Gripe A (H1N1)? ......................................................................................... 22

2. As empresas podem impor aos seus colaboradores em geral a obrigação

de notificarem à empresa sintomas gripais ou de infecção confirmada

com o vírus da Gripe A (H1N1)? .................................................................. 22

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

A. Aspectos Regulamentares – Planos de Contingência e Aquisição

e Distribuição de Medicamentos

1. Devem as empresas preparar planos de contingência para fazer face à pandemia

da Gripe A (H1N1)?

Sim. Na verdade, as autoridades de saúde aconselham não só todos os cidadãos a tomar

particulares cuidados para evitar o contágio com o vírus da Gripe A (H1N1) como

incentivam também as empresas a organizarem planos de contingência que permitam

prevenir e combater o surto pandémico desta gripe. Estes planos podem incluir diversas

medidas adequadas à sensibilização e controlo da propagação do vírus em meio laboral,

entre as quais:

Reforço do plano de higiene da empresa (lavagem das mãos, toalhetes

descartáveis, etc.);

Criação de medidas excepcionais relativas a trabalho fora das instalações da

empresa e teletrabalho;

Tendo em conta determinadas características associadas à profissão do

colaborador, poderá impor-se uma obrigação de notificar a empresa no caso de o

mesmo (i) ter sido infectado; (ii) ter tido contacto com alguém infectado; ou (iii)

ter apresentado sintomas da doença.

No Portal da Saúde podem ser consultadas as orientações do Ministério da Saúde para a

concepção de Planos de Contingência.

2. No âmbito dos seus planos de contingência, podem as empresas adquirir

medicamentos para constituir reservas?

Não. A regra é a da proibição de constituição de reservas de medicamentos por

entidades – públicas ou privadas – não autorizadas para tal.

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

No entanto, em condições excepcionais, por motivos de saúde pública, podem ser

concedidas, pelo INFARMED, autorizações pontuais para a aquisição directa de um

determinado medicamento (ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea e) do

Estatuto do Medicamento).

Assim, caso uma empresa pretenda adquirir qualquer medicamento, no âmbito dos seus

planos de contingência, deverá apresentar um pedido fundamentado ao INFARMED

para a aquisição directa do medicamento em causa.

Se for concedida autorização, a empresa poderá adquirir o medicamento directamente

ao fabricante, importador ou distribuidor por grosso. Estas autorizações são concedidas

para uma única operação de aquisição directa de medicamentos e estabelecem os

requisitos e condições a que a mesma está sujeita.

3. No âmbito dos seus planos de contingência, podem as empresas distribuir

(dispensar) medicamentos aos seus colaboradores e funcionários?

Salvo no âmbito de aplicação do plano de contingência abaixo referido em que as

empresas podem, em determinadas condições, ceder o Oseltamivir (TAMIFLU®) aos

seus colaboradores, as empresas estão totalmente proibidas de distribuir (dispensar)

medicamentos (sujeitos ou não a receita médica) aos seus colaboradores e funcionários.

Esta interdição resulta não só do regime jurídico aplicável às farmácias de oficina

(Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto) - quando se determina que a dispensa de

medicamentos ao público só pode ser efectuada pelas farmácias ou pelos locais de

venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nas suas instalações, ao

domicílio ou através da Internet -, como também do Estatuto do Medicamento

(Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto) - quando se estabelece que é proibida a

distribuição directa de medicamentos ao público pela indústria.

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

4. Há algum regime específico aplicável à situação do surto pandémico de Gripe A

(H1N1)?

Sim. O INFARMED aprovou, a 15 de Julho de 2009, através da Deliberação n.º

085/CD/2009, um plano de contingência para as empresas, através do qual se determina

que, atentas as especiais circunstâncias provocadas pelo surto pandémico, poderá ser

autorizada a aquisição directa de Oseltamivir (TAMIFLU®), 75mg, comprimidos, para

a constituição de reservas destinadas à utilização pelos colaboradores (“Plano de

Contingência”).

Tal autorização poderá ser dada a qualquer empresa, ficando a mesma obrigada

designadamente a:

(a) Adquirir o medicamento, na quantidade autorizada, apenas junto dos titulares de

autorização de distribuição por grosso de medicamentos;

(b) Armazenar o medicamento nas instalações da sede da empresa, numa sala

dedicada, com acesso restrito e controlo da temperatura e humidade;

(c) Apenas ceder o medicamento, no contexto do surto pandémico da Gripe A

(H1N1) e de acordo com as instruções da DGS;

(d) Ceder o medicamento gratuitamente e apenas a quem disponha de prévia

confirmação do quadro clínico e de receita médica;

(e) Registar cada acto de cedência do medicamento, bem como comunicá-lo ao

serviço competente da DGS;

(f) Enviar ao INFARMED, no prazo de 10 dias após a aquisição do produto, a

informação do número de lote(s) dos medicamentos e respectivo prazo de

validade.

5. No âmbito de aplicação do Plano de Contingência a dispensa de Oseltamivir

(TAMIFLU®) aos colaboradores depende da apresentação de uma receita

médica?

Sim. O Oseltamivir (TAMIFLU®) é um MRSM (medicamento sujeito a receita

médica), pelo que só poderá ser dispensado a qualquer colaborador depois de lhe ter

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

sido feito um diagnóstico que confirme a infecção com o vírus da Gripe A (H1N1) e

mediante a apresentação da respectiva receita médica.

6. Há condições especiais que as empresas devem ter em conta para o transporte e

armazenamento do Oseltamivir (TAMIFLU®)?

Sim. As empresas devem garantir que os medicamentos por si transportados e/ou

armazenados mantém a sua integridade, inviolabilidade e qualidade. Deste modo,

devem ter em conta as regras do transporte e armazenamento de medicamentos

previstas nas Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos (Portaria n.º 348/98, de

15 de Junho).

7. Poderá a empresa ser responsabilizada por algum eventual efeito adverso

provocado pela utilização do Oseltamivir (TAMIFLU®)?

Em princípio, não. Na realidade, uma vez que o Oseltamivir (TAMIFLU®) apenas

poderá ser dispensado a um colaborador mediante a apresentação da respectiva

prescrição médica, a responsabilidade é do médico prescritor e/ou eventualmente do

titular da autorização de introdução no mercado (AIM) do produto.

Porém, se o efeito adverso for consequência de danos causados ao medicamento

durante a sua armazenagem ou transporte (feito pela empresa), esta poderá vir a ser

responsabilizada por não ter transportado e armazenado os medicamentos nas

condições que deveria.

8. Devem os colaboradores preencher algum termo de responsabilidade quando

receberem Oseltamivir (TAMIFLU®)?

É aconselhável que os colaboradores preencham um termo de responsabilidade

atestando que receberam o medicamento e que se comprometem a ler atentamente o

respectivo Folheto Informativo e que, em caso de dúvidas, persistência dos sintomas,

ou ocorrência de algum acontecimento adverso, consultarão de imediato um médico.

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

9. No âmbito de aplicação dos seus planos de contingência, podem as empresas

adquirir outro tipo de medicamentos e/ou vacinas para distribuir pelos seus

colaboradores?

Não. Tal como vimos nas questões 2. e 4., as empresas não estão autorizadas a

constituir reservas de medicamentos nem a distribuí-los aos seus colaboradores, sejam

MSRM ou MNSRM (medicamentos sujeitos ou não sujeitos a receita médica).

Assim, a menos que lhes seja concedida a já referida autorização de aquisição directa

pelo INFARMED, ou no âmbito de aplicação do Plano de Contingência (ver questão

4.), a aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos são actividades

absolutamente proibidas.

10. A vacina contra o vírus da Gripe A (H1N1) estará disponível nas farmácias para

ser adquirida pelos cidadãos?

Não. A vacinação da população contra o vírus da Gripe A (H1N1) decorrerá em regime

de campanha através de serviços de vacinação e dos centros de saúde, pelo que, de

acordo com as informações disponíveis, não serão disponibilizadas vacinas nas

farmácias para aquisição pelos cidadãos que apresentem a respectiva receita médica.

Na realidade, as vacinas serão distribuídas pelas Administrações Regionais de Saúde

(ARS) e Direcções Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira (DRS) aos agrupamentos de centros de saúde (ACES) / centros de saúde, aos

hospitais e a outros serviços de saúde (ex: Instituto Português do Sangue, Instituto

Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) para vacinação dos seus profissionais de saúde e,

quando aplicável, dos doentes internados.

A referida campanha de vacinação teve início em 26 de Outubro de 2009.

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

11. No âmbito dos seus planos de contingência, podem as empresas adquirir vacinas

contra o vírus da Gripe A (H1N1)?

Não. De acordo com as informações disponíveis neste momento, aplicar-se-á a estas

vacinas o regime genérico de proibição de aquisição, armazenamento e distribuição de

medicamentos por entidades que não estejam a tal autorizadas.

Não é, contudo, de excluir a hipótese de as autoridades competentes criarem um regime

de excepção para a aquisição directa de vacinas contra o vírus da Gripe A (H1N1), à

semelhança do que se passa com o Oseltamivir (TAMIFLU®).

12. Quais são os grupos prioritários para vacinação contra a gripe pandémica?

A Direcção-Geral da Saúde definiu os seguintes critérios de inclusão nos 3 Grupos

prioritários para vacinação contra o vírus da Gripe A (H1N1) – Grupo A, B ou C:

Grupo A

Profissionais de saúde dificilmente substituíveis; profissionais que

prestam cuidados a doentes de alto risco; profissionais do INEM e

ambulâncias do Sistema Integrado de Urgência Médica; do Instituto

Português do Sangue e Enfermeiros da Linha Saúde 24;

Grávidas no 2.º e 3.º trimestre;

Doentes com idade ≥ 6 meses e < 65 anos com asma moderada a

grave;

Doentes com obesidade mórbida;

Indivíduos com fibrose quística, displasia broncopulmonar;

Indivíduos com distrofia neuromuscular;

Doentes imunodeprimidos;

Titulares de órgãos de soberania e profissionais que desempenham

funções essenciais (1ª linha);

Coabitantes de crianças com idade < 6 meses portadoras de doença

grave.

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

Grupo B

Doentes com idade < 65

anos com, por exemplo:

Diabetes mellitus insulino-

dependente;

Doença Pulmonar Obstrutiva

Crónica (DPOC);

Doença cardiovascular;

Doença hepática;

Doença renal;

Doença hematológica;

Imunodepressão (todas as idades);

Asma (doentes não integrados no

grupo anterior);

Doença reumática auto-imune,

doença de Kawasaki;

Profissionais de saúde em contacto directo com doentes;

Profissionais que desempenham funções essenciais (2ª linha).

Grupo C

Doentes com idade ≥ 6 meses, não incluídos nos Grupos A e B, com

doenças crónicas;

Doentes com obesidade;

Crianças com idade ≤ 12 anos (ou ≤ 5 anos, dependendo da

disponibilidade de vacinas);

Dadores regulares de sangue 1;

Estudantes de medicina e enfermagem (anos clínicos);

Profissionais que desempenham funções essenciais (3ª linha).

No Portal da Saúde pode consultar-se a Circular Normativa N.º 17/DSPCD da DGS que

define os Grupos alvo da vacinação contra a gripe pandémica.

1 Duas doações de sangue nos últimos 12 meses.

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

13. O que devem as empresas com colaboradores que pertençam a qualquer um dos

Grupos prioritários fazer para que estes possam vacinar-se?

As empresas devem emitir uma declaração, nos termos da Circular Informativa N.º

39/DSPCD da DGS, a qual deve ser apresentada pelo colaborador aquando da

respectiva vacinação.

Ínicio

B. Aspectos Laborais

1. Quem pode determinar a interrupção ou suspensão de serviços ou o encerramento

de estabelecimentos por infecção generalizada ou perigo de contágio pelo vírus

H1N1?

As autoridades de saúde podem fazê-lo total ou parcialmente.

2. Que direitos têm os colaboradores dos estabelecimentos encerrados ou cujo

serviço tenha sido suspenso ou interrompido pelas autoridades de saúde?

Nestes casos, a situação clínica de perigo de contágio pelo vírus H1N1 (reconhecida

pela autoridade de saúde competente) é equiparada a situação de doença. Deste modo,

os colaboradores terão direito à atribuição do subsídio de doença.

3. Se as autoridades de saúde não suspenderem ou encerrarem temporariamente a

actividade da empresa, o empregador poderá fazê-lo?

Sim.

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

4. Os colaboradores abrangidos pela medida referida na questão anterior manterão,

nessas situações, o direito a retribuição?

Sim, mas em montantes diversos em função do entendimento que seja adoptado acerca

dos motivos que sustentam o encerramento temporário ou diminuição temporária.

Assim:

(a) se se entender que o encerramento ou diminuição temporária da actividade da

empresa por risco de pandemia se enquadra em “caso fortuito” ou de “força

maior”, os colaboradores apenas manterão direito ao pagamento de 75% da

retribuição;

(b) ao invés, se se entender que o encerramento ou diminuição temporária da

actividade da empresa por risco de pandemia deve ser enquadrado em facto

imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, os colaboradores

manterão o direito à totalidade da retribuição.

5. Quando é que a lei considera existir encerramento temporário da empresa ou

estabelecimento por facto imputável ao empregador?

Sempre que, por decisão da empresa, a actividade deixe de ser exercida, ou haja

interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho,

condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação

de empresa ou estabelecimento.

6. Caso o encerramento ou diminuição temporária da actividade da empresa seja

enquadrado em facto imputável ao empregador, qual o procedimento a adoptar?

O empregador informa os colaboradores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta,

a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento,

duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a

15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível.

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

7. Nesse caso, existem obrigações especiais do empregador?

Sim. O encerramento temporário ou diminuição temporária da actividade por facto

imputável ao empregador constitui este na obrigação de prestar caução que garanta o

pagamento de retribuições em mora, se existirem, bem como de retribuições referentes

ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos

colaboradores abrangidos.

O empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por

despedimento colectivo em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de

2/3 dos colaboradores abrangidos.

8. Quando é que a caução pode ser utilizada pelos colaboradores?

A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer

prestação garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição.

9. A caução tem que ser reforçada em alguma situação?

Sim. A caução deve ser reforçada proporcionalmente em caso de aumento de

retribuições, da duração do encerramento ou da sua extensão a outro estabelecimento

da empresa.

10. Existem actos que a empresa se encontra proibida de praticar durante o

encerramento temporário?

Sim. Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto

imputável ao empregador, o empregador não pode:

(a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou

amortizar quotas sob qualquer forma;

(b) Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem

superior à paga aos respectivos colaboradores;

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

(c) Comprar ou vender acções ou quotas próprias a membros dos corpos sociais;

(d) Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com

preferência em relação aos créditos dos colaboradores, salvo se tais pagamentos

se destinarem a permitir a actividade da empresa;

(e) Efectuar pagamentos a colaboradores que não correspondam ao rateio do

montante disponível, na proporção das respectivas retribuições;

(f) Efectuar liberalidades, qualquer que seja o título;

(g) Renunciar a direitos com valor patrimonial;

(h) Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;

(i) Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa.

As proibições a que se refere qualquer das alíneas (d) a (g) cessam em caso de

declaração expressa neste sentido, por escrito, de 2/3 dos colaboradores abrangidos.

11. O que acontece se a empresa praticar actos proibidos durante o encerramento

temporário?

Incorre em responsabilidade criminal punida com pena de prisão até 3 anos, sem

prejuízo de pena mais grave.

12. Existem outros riscos decorrentes do encerramento da empresa ou

estabelecimento?

Sim. O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou

estabelecimento, por facto a si imputável, sem ter dado cumprimento ao disposto na lei,

é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, para além da

responsabilidade contra-ordenacional.

13. Que direitos têm os pais dos filhos infectados pelo vírus H1N1?

Os pais dos filhos infectados pelo vírus H1N1 terão o direito a utilizar a figura das

faltas para assistência a filho, nos seguintes termos:

(a) até 30 dias relativamente a filho menor de 12 anos;

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

(b) até 15 dias relativamente a filho com 12 anos ou mais (caso seja maior de 18

anos terá ainda que fazer parte do agregado familiar do trabalhador);

(c) durante todo o período de eventual hospitalização relativamente a filho menor de

12 anos.

14. A possibilidade de faltar pode ser exercida em simultâneo pelo pai e pela mãe?

Não.

15. O que é que o empregador pode exigir ao trabalhador para efeitos da justificação

de falta prevista na questão anterior?

Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

(a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência ao filho;

(b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo

mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;

(c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo

estabelecimento hospitalar.

16. As faltas para assistência a filho implicam perda de retribuição?

Sim.

17. Existe algum subsídio que seja concedido aos colaboradores por assistência a

filho?

Sim, existe um subsídio para assistência a filho atribuído durante os seguintes períodos:

(a) até 30 dias relativamente a filho menor de 12 anos;

(b) até 15 dias relativamente a filho com 12 anos ou mais (caso se trate de filho

maior, este deverá ainda estar integrado no agregado familiar do beneficiário);

(c) durante todo o período de eventual hospitalização relativamente a filho menor de

12 anos.

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

A concessão do subsídio depende de o outro progenitor ter actividade profissional, não

exercer o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de

prestar a assistência.

Para efeitos de atribuição do subsídio de assistência a filho é equiparada a situação de

doença a situação clínica de perigo de contágio pelo vírus H1N1, reconhecida pela

autoridade de saúde competente.

18. As faltas para assistência a filho prejudicam os dias adicionais de férias (25 dias)?

Sim.

19. Que direitos têm os avós dos netos infectados pelo vírus H1N1?

Os avós dos netos infectados pelo vírus H1N1 terão direito a utilizar a figura das faltas

para assistência a neto menor de 16 anos, desde que em substituição dos progenitores.

20. O que é que o empregador pode exigir ao trabalhador para efeitos da justificação

de falta prevista na questão anterior?

Para efeitos de justificação da falta, o trabalhador informa o empregador, declarando:

(a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência;

(b) Que os progenitores são colaboradores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão

impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar

do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.

21. As faltas para assistência a neto implicam perda de retribuição?

Sim.

22. As faltas para assistência a neto prejudicam os dias adicionais de férias (25 dias)?

Sim.

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

23. Existe algum subsídio que seja concedido aos colaboradores por assistência a

neto?

Sim, existe um subsídio concedido pelo período correspondente aos dias de faltas

remanescentes não gozadas pelos progenitores nos termos do subsídio para assistência

a filho.

O subsídio para assistência a neto é concedido desde que os progenitores exerçam

actividade profissional, estejam impossibilitados de prestar a assistência e não exerçam

o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo, e, ainda, que nenhum outro

familiar do mesmo grau falte pelo mesmo motivo.

Para efeitos de atribuição do subsídio de assistência a neto é equiparada a situação de

doença a situação clínica de perigo de contágio pelo vírus H1N1, reconhecida pela

autoridade de saúde competente.

24. Será possível ao empregador determinar que alguns dos seus colaboradores

desempenhem temporariamente a sua actividade em regime de teletrabalho por

perigo de contágio do vírus H1N1?

Sim, mediante acordo escrito com os colaboradores afectados pela medida.

25. Existem preocupações especiais a ter no caso do teletrabalho?

Sim. O acordo deverá regular: (i) a propriedade dos instrumentos de trabalho, bem

como o responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das

inerentes despesas de consumo e de utilização; (ii) a identificação do estabelecimento

ou do departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como

quem deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.

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26. Como serão tratadas as ausências dos colaboradores infectados pelo vírus H1N1?

Como faltas justificadas por motivo de doença, desde que cumpridos os requisitos

legais.

27. Quais são os requisitos legais para que a falta seja considerada justificada?

Que a ausência seja comunicada ao empregador, acompanhada do motivo justificativo,

logo que possível ou, se for previsível, com a antecedência mínima de 5 dias.

28. Pode o empregador exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a

justificação?

Sim, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência.

29. Como é feita a prova da situação de doença?

Até esta data, por declaração do estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou

ainda por atestado médico.

30. Qual a consequência de o trabalhador não cumprir com as suas obrigações supra

identificadas em matéria de faltas?

As faltas serão consideradas faltas injustificadas.

31. Caso o trabalhador se apresente ao serviço com sinais e sintomas de infecção pelo

vírus H1N1, o que poderá fazer o empregador?

Dar ao trabalhador uma ordem escrita para a realização de exame médico pelo médico

do trabalho, fundamentando-a com base no facto de o mesmo se ter apresentado com

sintomas de infecção pelo vírus H1N1, o que determina a necessidade de o empregador

proteger a saúde do trabalhador e dos seus colegas de trabalho.

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

32. Pode o trabalhador recusar-se a trabalhar por suspeitar estar infectado ou por

suspeitar poder ficar infectado com o vírus H1N1?

Não.

33. Pode o empregador recusar a prestação de trabalho de um trabalhador com

fundamento em risco de infecção ou contaminação pelo vírus H1N1?

Não. O que o empregador pode fazer é determinar que o trabalhador seja observado

pelos serviços de medicina no trabalho (ver questão 31.), que apenas poderão informar

se o trabalhador está – ou não – apto para trabalhar.

34. Existe alguma forma legal de permitir ao trabalhador colocar-se ou ser colocado

em situação de “quarentena”?

Sim. Caso o trabalhador o solicite e a empresa nisso aceda, poderá ser colocado numa

situação de faltas justificadas com base em autorização ou aprovação por parte do

empregador.

35. Nessa situação, o trabalhador perde o direito à retribuição?

Sim.

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

C. Dados Relativos À Saúde dos Colaboradores

1. As empresas podem tratar informações relativas à saúde dos seus colaboradores,

nomeadamente, informações relacionadas com a ocorrência de sintomas gripais

ou de infecção confirmada com o vírus da Gripe A (H1N1)?

Sim. As empresas podem tratar a informação em questão, desde que:

(a) tenham obtido o consentimento expresso do titular dos dados (i.e. dos

colaboradores) e autorização prévia da Comissão Nacional de Protecção de

Dados (“CNPD”); ou

(b) o tratamento dos dados em questão seja efectuado por um médico e notificado à

CNPD.

Assim, e uma vez que, até meados de Outubro, a CNPD não aprovou qualquer

deliberação contendo orientações sobre os termos e condições em que as empresas

podem efectuar o tratamento de dados de saúde dos seus colaboradores, numa situação

de risco de pandemia (i.e. orientações que, uma vez respeitadas, “garantam” a

legitimidade para o tratamento dos dados), terão as empresas necessariamente que

cumprir o disposto na lei previamente ao início do tratamento dos dados.

2. As empresas podem impor aos seus colaboradores em geral a obrigação de

notificarem à empresa sintomas gripais ou de infecção confirmada com o vírus da

Gripe A (H1N1)?

A este respeito o Código do Trabalho prevê que as empresas só poderão exigir a um

colaborador informações sobre o seu estado de saúde se particulares exigências

inerentes à actividade profissional o justifiquem e se fornecida por escrito a respectiva

fundamentação. Tal comunicação deverá ser efectuada perante o médico de medicina

do trabalho.

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FAQ’s Gripe A (H1N1)

Deste modo, o Código do Trabalho não parece admitir que se imponha, em geral, aos

colaboradores de uma empresa a obrigação de comunicação de informações relativas ao

seu estado de saúde, apontando antes para a necessidade de uma análise casuística, em

função da actividade profissional de cada colaborador. Nestes termos, será porventura

sustentável a imposição de tal obrigação a alguns colaboradores.

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