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Estas FAQs destinam-se ao uso exclusivo dos clientes da Vieira de Almeida & Associados, não devendo ser
consideradas uma forma de publicidade, sendo a sua cópia ou distribuição proibidas. As informações disponibilizadas
são de âmbito genérico e não dispensam o aconselhamento jurídico adequado ao caso concreto.
PANDEMIA DA GRIPE A (H1N1)
ALGUMAS PERGUNTAS E RESPOSTAS
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
A. Aspectos Regulamentares – Planos de Contingência e Aquisição e
Distribuição de Medicamentos ..................................................................................... 6
1. Devem as empresas preparar planos de contingência para fazer face à
pandemia da Gripe A (H1N1)? ....................................................................... 6
2. No âmbito dos seus planos de contingência, podem as empresas adquirir
medicamentos para constituir reservas? ........................................................... 6
3. No âmbito dos seus planos de contingência, podem as empresas distribuir
(dispensar) medicamentos aos seus colaboradores e funcionários? .................... 7
4. Há algum regime específico aplicável à situação do surto pandémico de
Gripe A (H1N1)? ........................................................................................... 8
5. No âmbito de aplicação do Plano de Contingência a dispensa de
Oseltamivir (TAMIFLU®) aos colaboradores depende da apresentação
de uma receita médica? .................................................................................. 8
6. Há condições especiais que as empresas devem ter em conta para o
transporte e armazenamento do Oseltamivir (TAMIFLU®)? ............................ 9
7. Poderá a empresa ser responsabilizada por algum eventual efeito adverso
provocado pela utilização do Oseltamivir (TAMIFLU®)? ................................ 9
8. Devem os colaboradores preencher algum termo de responsabilidade
quando receberem Oseltamivir (TAMIFLU®)? ............................................... 9
9. No âmbito de aplicação dos seus planos de contingência, podem as
empresas adquirir outro tipo de medicamentos e/ou vacinas para distribuir
pelos seus colaboradores? ............................................................................. 10
10. A vacina contra o vírus da Gripe A (H1N1) estará disponível nas
farmácias para ser adquirida pelos cidadãos? ................................................. 10
11. No âmbito dos seus planos de contingência, podem as empresas adquirir
vacinas contra o vírus da Gripe A (H1N1)? ................................................... 11
12. Quais são os grupos prioritários para vacinação contra a gripe pandémica? ...... 11
13. O que devem as empresas com colaboradores que pertençam a qualquer
um dos Grupos prioritários fazer para que estes possam vacinar-se? ................ 13
3
FAQ’s Gripe A (H1N1)
B. Aspectos Laborais ....................................................................................................... 13
1. Quem pode determinar a interrupção ou suspensão de serviços ou o
encerramento de estabelecimentos por infecção generalizada ou perigo de
contágio pelo vírus H1N1? ........................................................................... 13
2. Que direitos têm os colaboradores dos estabelecimentos encerrados ou
cujo serviço tenha sido suspenso ou interrompido pelas autoridades de
saúde? ......................................................................................................... 13
3. Se as autoridades de saúde não suspenderem ou encerrarem
temporariamente a actividade da empresa, o empregador poderá fazê-lo? ........ 13
4. Os colaboradores abrangidos pela medida referida na questão anterior
manterão, nessas situações, o direito a retribuição? ........................................ 14
5. Quando é que a lei considera existir encerramento temporário da empresa
ou estabelecimento por facto imputável ao empregador? ................................ 14
6. Caso o encerramento ou diminuição temporária da actividade da empresa
seja enquadrado em facto imputável ao empregador, qual o procedimento
a adoptar?.................................................................................................... 14
7. Nesse caso, existem obrigações especiais do empregador? .............................. 15
8. Quando é que a caução pode ser utilizada pelos colaboradores? ....................... 15
9. A caução tem que ser reforçada em alguma situação? ..................................... 15
10. Existem actos que a empresa se encontra proibida de praticar durante o
encerramento temporário? ............................................................................ 15
11. O que acontece se a empresa praticar actos proibidos durante o
encerramento temporário? ............................................................................ 16
12. Existem outros riscos decorrentes do encerramento da empresa ou
estabelecimento? ......................................................................................... 16
13. Que direitos têm os pais dos filhos infectados pelo vírus H1N1? ...................... 16
14. A possibilidade de faltar pode ser exercida em simultâneo pelo pai e pela
mãe? ........................................................................................................... 17
15. O que é que o empregador pode exigir ao trabalhador para efeitos da
justificação de falta prevista na questão anterior? ........................................... 17
16. As faltas para assistência a filho implicam perda de retribuição? ..................... 17
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
17. Existe algum subsídio que seja concedido aos colaboradores por
assistência a filho? ....................................................................................... 17
18. As faltas para assistência a filho prejudicam os dias adicionais de férias
(25 dias)? .................................................................................................... 18
19. Que direitos têm os avós dos netos infectados pelo vírus H1N1? ..................... 18
20. O que é que o empregador pode exigir ao trabalhador para efeitos da
justificação de falta prevista na questão anterior? ........................................... 18
21. As faltas para assistência a neto implicam perda de retribuição? ...................... 18
22. As faltas para assistência a neto prejudicam os dias adicionais de férias
(25 dias)? .................................................................................................... 18
23. Existe algum subsídio que seja concedido aos colaboradores por
assistência a neto? ........................................................................................ 19
24. Será possível ao empregador determinar que alguns dos seus
colaboradores desempenhem temporariamente a sua actividade em
regime de teletrabalho por perigo de contágio do vírus H1N1?........................ 19
25. Existem preocupações especiais a ter no caso do teletrabalho? ........................ 19
26. Como serão tratadas as ausências dos colaboradores infectados pelo vírus
H1N1? ........................................................................................................ 20
27. Quais são os requisitos legais para que a falta seja considerada
justificada? .................................................................................................. 20
28. Pode o empregador exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a
justificação? ................................................................................................ 20
29. Como é feita a prova da situação de doença? .................................................. 20
30. Qual a consequência de o trabalhador não cumprir com as suas obrigações
supra identificadas em matéria de faltas? ....................................................... 20
31. Caso o trabalhador se apresente ao serviço com sinais e sintomas de
infecção pelo vírus H1N1, o que poderá fazer o empregador? ......................... 20
32. Pode o trabalhador recusar-se a trabalhar por suspeitar estar infectado ou
por suspeitar poder ficar infectado com o vírus H1N1? ................................... 21
33. Pode o empregador recusar a prestação de trabalho de um trabalhador
com fundamento em risco de infecção ou contaminação pelo vírus
H1N1? ........................................................................................................ 21
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
34. Existe alguma forma legal de permitir ao trabalhador colocar-se ou ser
colocado em situação de “quarentena”? ......................................................... 21
35. Nessa situação, o trabalhador perde o direito à retribuição? ............................. 21
C. Dados Relativos À Saúde dos Colaboradores ........................................................... 22
1. As empresas podem tratar informações relativas à saúde dos seus
colaboradores, nomeadamente, informações relacionadas com a
ocorrência de sintomas gripais ou de infecção confirmada com o vírus da
Gripe A (H1N1)? ......................................................................................... 22
2. As empresas podem impor aos seus colaboradores em geral a obrigação
de notificarem à empresa sintomas gripais ou de infecção confirmada
com o vírus da Gripe A (H1N1)? .................................................................. 22
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
A. Aspectos Regulamentares – Planos de Contingência e Aquisição
e Distribuição de Medicamentos
1. Devem as empresas preparar planos de contingência para fazer face à pandemia
da Gripe A (H1N1)?
Sim. Na verdade, as autoridades de saúde aconselham não só todos os cidadãos a tomar
particulares cuidados para evitar o contágio com o vírus da Gripe A (H1N1) como
incentivam também as empresas a organizarem planos de contingência que permitam
prevenir e combater o surto pandémico desta gripe. Estes planos podem incluir diversas
medidas adequadas à sensibilização e controlo da propagação do vírus em meio laboral,
entre as quais:
Reforço do plano de higiene da empresa (lavagem das mãos, toalhetes
descartáveis, etc.);
Criação de medidas excepcionais relativas a trabalho fora das instalações da
empresa e teletrabalho;
Tendo em conta determinadas características associadas à profissão do
colaborador, poderá impor-se uma obrigação de notificar a empresa no caso de o
mesmo (i) ter sido infectado; (ii) ter tido contacto com alguém infectado; ou (iii)
ter apresentado sintomas da doença.
No Portal da Saúde podem ser consultadas as orientações do Ministério da Saúde para a
concepção de Planos de Contingência.
2. No âmbito dos seus planos de contingência, podem as empresas adquirir
medicamentos para constituir reservas?
Não. A regra é a da proibição de constituição de reservas de medicamentos por
entidades – públicas ou privadas – não autorizadas para tal.
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
No entanto, em condições excepcionais, por motivos de saúde pública, podem ser
concedidas, pelo INFARMED, autorizações pontuais para a aquisição directa de um
determinado medicamento (ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea e) do
Estatuto do Medicamento).
Assim, caso uma empresa pretenda adquirir qualquer medicamento, no âmbito dos seus
planos de contingência, deverá apresentar um pedido fundamentado ao INFARMED
para a aquisição directa do medicamento em causa.
Se for concedida autorização, a empresa poderá adquirir o medicamento directamente
ao fabricante, importador ou distribuidor por grosso. Estas autorizações são concedidas
para uma única operação de aquisição directa de medicamentos e estabelecem os
requisitos e condições a que a mesma está sujeita.
3. No âmbito dos seus planos de contingência, podem as empresas distribuir
(dispensar) medicamentos aos seus colaboradores e funcionários?
Salvo no âmbito de aplicação do plano de contingência abaixo referido em que as
empresas podem, em determinadas condições, ceder o Oseltamivir (TAMIFLU®) aos
seus colaboradores, as empresas estão totalmente proibidas de distribuir (dispensar)
medicamentos (sujeitos ou não a receita médica) aos seus colaboradores e funcionários.
Esta interdição resulta não só do regime jurídico aplicável às farmácias de oficina
(Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto) - quando se determina que a dispensa de
medicamentos ao público só pode ser efectuada pelas farmácias ou pelos locais de
venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nas suas instalações, ao
domicílio ou através da Internet -, como também do Estatuto do Medicamento
(Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto) - quando se estabelece que é proibida a
distribuição directa de medicamentos ao público pela indústria.
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
4. Há algum regime específico aplicável à situação do surto pandémico de Gripe A
(H1N1)?
Sim. O INFARMED aprovou, a 15 de Julho de 2009, através da Deliberação n.º
085/CD/2009, um plano de contingência para as empresas, através do qual se determina
que, atentas as especiais circunstâncias provocadas pelo surto pandémico, poderá ser
autorizada a aquisição directa de Oseltamivir (TAMIFLU®), 75mg, comprimidos, para
a constituição de reservas destinadas à utilização pelos colaboradores (“Plano de
Contingência”).
Tal autorização poderá ser dada a qualquer empresa, ficando a mesma obrigada
designadamente a:
(a) Adquirir o medicamento, na quantidade autorizada, apenas junto dos titulares de
autorização de distribuição por grosso de medicamentos;
(b) Armazenar o medicamento nas instalações da sede da empresa, numa sala
dedicada, com acesso restrito e controlo da temperatura e humidade;
(c) Apenas ceder o medicamento, no contexto do surto pandémico da Gripe A
(H1N1) e de acordo com as instruções da DGS;
(d) Ceder o medicamento gratuitamente e apenas a quem disponha de prévia
confirmação do quadro clínico e de receita médica;
(e) Registar cada acto de cedência do medicamento, bem como comunicá-lo ao
serviço competente da DGS;
(f) Enviar ao INFARMED, no prazo de 10 dias após a aquisição do produto, a
informação do número de lote(s) dos medicamentos e respectivo prazo de
validade.
5. No âmbito de aplicação do Plano de Contingência a dispensa de Oseltamivir
(TAMIFLU®) aos colaboradores depende da apresentação de uma receita
médica?
Sim. O Oseltamivir (TAMIFLU®) é um MRSM (medicamento sujeito a receita
médica), pelo que só poderá ser dispensado a qualquer colaborador depois de lhe ter
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
sido feito um diagnóstico que confirme a infecção com o vírus da Gripe A (H1N1) e
mediante a apresentação da respectiva receita médica.
6. Há condições especiais que as empresas devem ter em conta para o transporte e
armazenamento do Oseltamivir (TAMIFLU®)?
Sim. As empresas devem garantir que os medicamentos por si transportados e/ou
armazenados mantém a sua integridade, inviolabilidade e qualidade. Deste modo,
devem ter em conta as regras do transporte e armazenamento de medicamentos
previstas nas Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos (Portaria n.º 348/98, de
15 de Junho).
7. Poderá a empresa ser responsabilizada por algum eventual efeito adverso
provocado pela utilização do Oseltamivir (TAMIFLU®)?
Em princípio, não. Na realidade, uma vez que o Oseltamivir (TAMIFLU®) apenas
poderá ser dispensado a um colaborador mediante a apresentação da respectiva
prescrição médica, a responsabilidade é do médico prescritor e/ou eventualmente do
titular da autorização de introdução no mercado (AIM) do produto.
Porém, se o efeito adverso for consequência de danos causados ao medicamento
durante a sua armazenagem ou transporte (feito pela empresa), esta poderá vir a ser
responsabilizada por não ter transportado e armazenado os medicamentos nas
condições que deveria.
8. Devem os colaboradores preencher algum termo de responsabilidade quando
receberem Oseltamivir (TAMIFLU®)?
É aconselhável que os colaboradores preencham um termo de responsabilidade
atestando que receberam o medicamento e que se comprometem a ler atentamente o
respectivo Folheto Informativo e que, em caso de dúvidas, persistência dos sintomas,
ou ocorrência de algum acontecimento adverso, consultarão de imediato um médico.
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
9. No âmbito de aplicação dos seus planos de contingência, podem as empresas
adquirir outro tipo de medicamentos e/ou vacinas para distribuir pelos seus
colaboradores?
Não. Tal como vimos nas questões 2. e 4., as empresas não estão autorizadas a
constituir reservas de medicamentos nem a distribuí-los aos seus colaboradores, sejam
MSRM ou MNSRM (medicamentos sujeitos ou não sujeitos a receita médica).
Assim, a menos que lhes seja concedida a já referida autorização de aquisição directa
pelo INFARMED, ou no âmbito de aplicação do Plano de Contingência (ver questão
4.), a aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos são actividades
absolutamente proibidas.
10. A vacina contra o vírus da Gripe A (H1N1) estará disponível nas farmácias para
ser adquirida pelos cidadãos?
Não. A vacinação da população contra o vírus da Gripe A (H1N1) decorrerá em regime
de campanha através de serviços de vacinação e dos centros de saúde, pelo que, de
acordo com as informações disponíveis, não serão disponibilizadas vacinas nas
farmácias para aquisição pelos cidadãos que apresentem a respectiva receita médica.
Na realidade, as vacinas serão distribuídas pelas Administrações Regionais de Saúde
(ARS) e Direcções Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira (DRS) aos agrupamentos de centros de saúde (ACES) / centros de saúde, aos
hospitais e a outros serviços de saúde (ex: Instituto Português do Sangue, Instituto
Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) para vacinação dos seus profissionais de saúde e,
quando aplicável, dos doentes internados.
A referida campanha de vacinação teve início em 26 de Outubro de 2009.
11
FAQ’s Gripe A (H1N1)
11. No âmbito dos seus planos de contingência, podem as empresas adquirir vacinas
contra o vírus da Gripe A (H1N1)?
Não. De acordo com as informações disponíveis neste momento, aplicar-se-á a estas
vacinas o regime genérico de proibição de aquisição, armazenamento e distribuição de
medicamentos por entidades que não estejam a tal autorizadas.
Não é, contudo, de excluir a hipótese de as autoridades competentes criarem um regime
de excepção para a aquisição directa de vacinas contra o vírus da Gripe A (H1N1), à
semelhança do que se passa com o Oseltamivir (TAMIFLU®).
12. Quais são os grupos prioritários para vacinação contra a gripe pandémica?
A Direcção-Geral da Saúde definiu os seguintes critérios de inclusão nos 3 Grupos
prioritários para vacinação contra o vírus da Gripe A (H1N1) – Grupo A, B ou C:
Grupo A
Profissionais de saúde dificilmente substituíveis; profissionais que
prestam cuidados a doentes de alto risco; profissionais do INEM e
ambulâncias do Sistema Integrado de Urgência Médica; do Instituto
Português do Sangue e Enfermeiros da Linha Saúde 24;
Grávidas no 2.º e 3.º trimestre;
Doentes com idade ≥ 6 meses e < 65 anos com asma moderada a
grave;
Doentes com obesidade mórbida;
Indivíduos com fibrose quística, displasia broncopulmonar;
Indivíduos com distrofia neuromuscular;
Doentes imunodeprimidos;
Titulares de órgãos de soberania e profissionais que desempenham
funções essenciais (1ª linha);
Coabitantes de crianças com idade < 6 meses portadoras de doença
grave.
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
Grupo B
Doentes com idade < 65
anos com, por exemplo:
Diabetes mellitus insulino-
dependente;
Doença Pulmonar Obstrutiva
Crónica (DPOC);
Doença cardiovascular;
Doença hepática;
Doença renal;
Doença hematológica;
Imunodepressão (todas as idades);
Asma (doentes não integrados no
grupo anterior);
Doença reumática auto-imune,
doença de Kawasaki;
Profissionais de saúde em contacto directo com doentes;
Profissionais que desempenham funções essenciais (2ª linha).
Grupo C
Doentes com idade ≥ 6 meses, não incluídos nos Grupos A e B, com
doenças crónicas;
Doentes com obesidade;
Crianças com idade ≤ 12 anos (ou ≤ 5 anos, dependendo da
disponibilidade de vacinas);
Dadores regulares de sangue 1;
Estudantes de medicina e enfermagem (anos clínicos);
Profissionais que desempenham funções essenciais (3ª linha).
No Portal da Saúde pode consultar-se a Circular Normativa N.º 17/DSPCD da DGS que
define os Grupos alvo da vacinação contra a gripe pandémica.
1 Duas doações de sangue nos últimos 12 meses.
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
13. O que devem as empresas com colaboradores que pertençam a qualquer um dos
Grupos prioritários fazer para que estes possam vacinar-se?
As empresas devem emitir uma declaração, nos termos da Circular Informativa N.º
39/DSPCD da DGS, a qual deve ser apresentada pelo colaborador aquando da
respectiva vacinação.
Ínicio
B. Aspectos Laborais
1. Quem pode determinar a interrupção ou suspensão de serviços ou o encerramento
de estabelecimentos por infecção generalizada ou perigo de contágio pelo vírus
H1N1?
As autoridades de saúde podem fazê-lo total ou parcialmente.
2. Que direitos têm os colaboradores dos estabelecimentos encerrados ou cujo
serviço tenha sido suspenso ou interrompido pelas autoridades de saúde?
Nestes casos, a situação clínica de perigo de contágio pelo vírus H1N1 (reconhecida
pela autoridade de saúde competente) é equiparada a situação de doença. Deste modo,
os colaboradores terão direito à atribuição do subsídio de doença.
3. Se as autoridades de saúde não suspenderem ou encerrarem temporariamente a
actividade da empresa, o empregador poderá fazê-lo?
Sim.
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
4. Os colaboradores abrangidos pela medida referida na questão anterior manterão,
nessas situações, o direito a retribuição?
Sim, mas em montantes diversos em função do entendimento que seja adoptado acerca
dos motivos que sustentam o encerramento temporário ou diminuição temporária.
Assim:
(a) se se entender que o encerramento ou diminuição temporária da actividade da
empresa por risco de pandemia se enquadra em “caso fortuito” ou de “força
maior”, os colaboradores apenas manterão direito ao pagamento de 75% da
retribuição;
(b) ao invés, se se entender que o encerramento ou diminuição temporária da
actividade da empresa por risco de pandemia deve ser enquadrado em facto
imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, os colaboradores
manterão o direito à totalidade da retribuição.
5. Quando é que a lei considera existir encerramento temporário da empresa ou
estabelecimento por facto imputável ao empregador?
Sempre que, por decisão da empresa, a actividade deixe de ser exercida, ou haja
interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho,
condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação
de empresa ou estabelecimento.
6. Caso o encerramento ou diminuição temporária da actividade da empresa seja
enquadrado em facto imputável ao empregador, qual o procedimento a adoptar?
O empregador informa os colaboradores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta,
a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento,
duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a
15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível.
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
7. Nesse caso, existem obrigações especiais do empregador?
Sim. O encerramento temporário ou diminuição temporária da actividade por facto
imputável ao empregador constitui este na obrigação de prestar caução que garanta o
pagamento de retribuições em mora, se existirem, bem como de retribuições referentes
ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos
colaboradores abrangidos.
O empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por
despedimento colectivo em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de
2/3 dos colaboradores abrangidos.
8. Quando é que a caução pode ser utilizada pelos colaboradores?
A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer
prestação garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição.
9. A caução tem que ser reforçada em alguma situação?
Sim. A caução deve ser reforçada proporcionalmente em caso de aumento de
retribuições, da duração do encerramento ou da sua extensão a outro estabelecimento
da empresa.
10. Existem actos que a empresa se encontra proibida de praticar durante o
encerramento temporário?
Sim. Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto
imputável ao empregador, o empregador não pode:
(a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou
amortizar quotas sob qualquer forma;
(b) Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem
superior à paga aos respectivos colaboradores;
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
(c) Comprar ou vender acções ou quotas próprias a membros dos corpos sociais;
(d) Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com
preferência em relação aos créditos dos colaboradores, salvo se tais pagamentos
se destinarem a permitir a actividade da empresa;
(e) Efectuar pagamentos a colaboradores que não correspondam ao rateio do
montante disponível, na proporção das respectivas retribuições;
(f) Efectuar liberalidades, qualquer que seja o título;
(g) Renunciar a direitos com valor patrimonial;
(h) Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
(i) Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa.
As proibições a que se refere qualquer das alíneas (d) a (g) cessam em caso de
declaração expressa neste sentido, por escrito, de 2/3 dos colaboradores abrangidos.
11. O que acontece se a empresa praticar actos proibidos durante o encerramento
temporário?
Incorre em responsabilidade criminal punida com pena de prisão até 3 anos, sem
prejuízo de pena mais grave.
12. Existem outros riscos decorrentes do encerramento da empresa ou
estabelecimento?
Sim. O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou
estabelecimento, por facto a si imputável, sem ter dado cumprimento ao disposto na lei,
é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, para além da
responsabilidade contra-ordenacional.
13. Que direitos têm os pais dos filhos infectados pelo vírus H1N1?
Os pais dos filhos infectados pelo vírus H1N1 terão o direito a utilizar a figura das
faltas para assistência a filho, nos seguintes termos:
(a) até 30 dias relativamente a filho menor de 12 anos;
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
(b) até 15 dias relativamente a filho com 12 anos ou mais (caso seja maior de 18
anos terá ainda que fazer parte do agregado familiar do trabalhador);
(c) durante todo o período de eventual hospitalização relativamente a filho menor de
12 anos.
14. A possibilidade de faltar pode ser exercida em simultâneo pelo pai e pela mãe?
Não.
15. O que é que o empregador pode exigir ao trabalhador para efeitos da justificação
de falta prevista na questão anterior?
Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
(a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência ao filho;
(b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo
mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
(c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo
estabelecimento hospitalar.
16. As faltas para assistência a filho implicam perda de retribuição?
Sim.
17. Existe algum subsídio que seja concedido aos colaboradores por assistência a
filho?
Sim, existe um subsídio para assistência a filho atribuído durante os seguintes períodos:
(a) até 30 dias relativamente a filho menor de 12 anos;
(b) até 15 dias relativamente a filho com 12 anos ou mais (caso se trate de filho
maior, este deverá ainda estar integrado no agregado familiar do beneficiário);
(c) durante todo o período de eventual hospitalização relativamente a filho menor de
12 anos.
18
FAQ’s Gripe A (H1N1)
A concessão do subsídio depende de o outro progenitor ter actividade profissional, não
exercer o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de
prestar a assistência.
Para efeitos de atribuição do subsídio de assistência a filho é equiparada a situação de
doença a situação clínica de perigo de contágio pelo vírus H1N1, reconhecida pela
autoridade de saúde competente.
18. As faltas para assistência a filho prejudicam os dias adicionais de férias (25 dias)?
Sim.
19. Que direitos têm os avós dos netos infectados pelo vírus H1N1?
Os avós dos netos infectados pelo vírus H1N1 terão direito a utilizar a figura das faltas
para assistência a neto menor de 16 anos, desde que em substituição dos progenitores.
20. O que é que o empregador pode exigir ao trabalhador para efeitos da justificação
de falta prevista na questão anterior?
Para efeitos de justificação da falta, o trabalhador informa o empregador, declarando:
(a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência;
(b) Que os progenitores são colaboradores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão
impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar
do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.
21. As faltas para assistência a neto implicam perda de retribuição?
Sim.
22. As faltas para assistência a neto prejudicam os dias adicionais de férias (25 dias)?
Sim.
19
FAQ’s Gripe A (H1N1)
23. Existe algum subsídio que seja concedido aos colaboradores por assistência a
neto?
Sim, existe um subsídio concedido pelo período correspondente aos dias de faltas
remanescentes não gozadas pelos progenitores nos termos do subsídio para assistência
a filho.
O subsídio para assistência a neto é concedido desde que os progenitores exerçam
actividade profissional, estejam impossibilitados de prestar a assistência e não exerçam
o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo, e, ainda, que nenhum outro
familiar do mesmo grau falte pelo mesmo motivo.
Para efeitos de atribuição do subsídio de assistência a neto é equiparada a situação de
doença a situação clínica de perigo de contágio pelo vírus H1N1, reconhecida pela
autoridade de saúde competente.
24. Será possível ao empregador determinar que alguns dos seus colaboradores
desempenhem temporariamente a sua actividade em regime de teletrabalho por
perigo de contágio do vírus H1N1?
Sim, mediante acordo escrito com os colaboradores afectados pela medida.
25. Existem preocupações especiais a ter no caso do teletrabalho?
Sim. O acordo deverá regular: (i) a propriedade dos instrumentos de trabalho, bem
como o responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das
inerentes despesas de consumo e de utilização; (ii) a identificação do estabelecimento
ou do departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como
quem deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.
20
FAQ’s Gripe A (H1N1)
26. Como serão tratadas as ausências dos colaboradores infectados pelo vírus H1N1?
Como faltas justificadas por motivo de doença, desde que cumpridos os requisitos
legais.
27. Quais são os requisitos legais para que a falta seja considerada justificada?
Que a ausência seja comunicada ao empregador, acompanhada do motivo justificativo,
logo que possível ou, se for previsível, com a antecedência mínima de 5 dias.
28. Pode o empregador exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a
justificação?
Sim, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência.
29. Como é feita a prova da situação de doença?
Até esta data, por declaração do estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou
ainda por atestado médico.
30. Qual a consequência de o trabalhador não cumprir com as suas obrigações supra
identificadas em matéria de faltas?
As faltas serão consideradas faltas injustificadas.
31. Caso o trabalhador se apresente ao serviço com sinais e sintomas de infecção pelo
vírus H1N1, o que poderá fazer o empregador?
Dar ao trabalhador uma ordem escrita para a realização de exame médico pelo médico
do trabalho, fundamentando-a com base no facto de o mesmo se ter apresentado com
sintomas de infecção pelo vírus H1N1, o que determina a necessidade de o empregador
proteger a saúde do trabalhador e dos seus colegas de trabalho.
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
32. Pode o trabalhador recusar-se a trabalhar por suspeitar estar infectado ou por
suspeitar poder ficar infectado com o vírus H1N1?
Não.
33. Pode o empregador recusar a prestação de trabalho de um trabalhador com
fundamento em risco de infecção ou contaminação pelo vírus H1N1?
Não. O que o empregador pode fazer é determinar que o trabalhador seja observado
pelos serviços de medicina no trabalho (ver questão 31.), que apenas poderão informar
se o trabalhador está – ou não – apto para trabalhar.
34. Existe alguma forma legal de permitir ao trabalhador colocar-se ou ser colocado
em situação de “quarentena”?
Sim. Caso o trabalhador o solicite e a empresa nisso aceda, poderá ser colocado numa
situação de faltas justificadas com base em autorização ou aprovação por parte do
empregador.
35. Nessa situação, o trabalhador perde o direito à retribuição?
Sim.
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
C. Dados Relativos À Saúde dos Colaboradores
1. As empresas podem tratar informações relativas à saúde dos seus colaboradores,
nomeadamente, informações relacionadas com a ocorrência de sintomas gripais
ou de infecção confirmada com o vírus da Gripe A (H1N1)?
Sim. As empresas podem tratar a informação em questão, desde que:
(a) tenham obtido o consentimento expresso do titular dos dados (i.e. dos
colaboradores) e autorização prévia da Comissão Nacional de Protecção de
Dados (“CNPD”); ou
(b) o tratamento dos dados em questão seja efectuado por um médico e notificado à
CNPD.
Assim, e uma vez que, até meados de Outubro, a CNPD não aprovou qualquer
deliberação contendo orientações sobre os termos e condições em que as empresas
podem efectuar o tratamento de dados de saúde dos seus colaboradores, numa situação
de risco de pandemia (i.e. orientações que, uma vez respeitadas, “garantam” a
legitimidade para o tratamento dos dados), terão as empresas necessariamente que
cumprir o disposto na lei previamente ao início do tratamento dos dados.
2. As empresas podem impor aos seus colaboradores em geral a obrigação de
notificarem à empresa sintomas gripais ou de infecção confirmada com o vírus da
Gripe A (H1N1)?
A este respeito o Código do Trabalho prevê que as empresas só poderão exigir a um
colaborador informações sobre o seu estado de saúde se particulares exigências
inerentes à actividade profissional o justifiquem e se fornecida por escrito a respectiva
fundamentação. Tal comunicação deverá ser efectuada perante o médico de medicina
do trabalho.
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FAQ’s Gripe A (H1N1)
Deste modo, o Código do Trabalho não parece admitir que se imponha, em geral, aos
colaboradores de uma empresa a obrigação de comunicação de informações relativas ao
seu estado de saúde, apontando antes para a necessidade de uma análise casuística, em
função da actividade profissional de cada colaborador. Nestes termos, será porventura
sustentável a imposição de tal obrigação a alguns colaboradores.
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