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Notícias InforFisco
OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2006
SUMÁRIO
1. LEGISLAÇÃO FISCAL PUBLICADA EM OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2006 ............. 2
2. INSTRUÇÕES E DECISÕES ADMINISTRATIVAS ...................................................................... 4
3. HARMONIZAÇÃO FISCAL COMUNITÁRIA .............................................................................. 5
4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO................................................ 7
5. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN) ........................ 15
6. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS) ............................ 16
7. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ..................... 25
8. NOTAS DE ENQUADRAMENTO .......................................................................................... 28
Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
FLASH NEWS Diplomas aprovados em Conselho de Ministros: * De 4 de Outubro - Proposta de Lei que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98,
de 24 de Fevereiro.
[ver no site da Assembleia da República o Decreto n.º 94/X]
* De 23 de Novembro
- Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau da China sobre os Privilégios Fiscais com o objectivo de regular as questões
referentes à tributação das respectivas representações locais e membros do seu pessoal.
[ver no site da Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 46/X/2]
* De 14 de Dezembro
- Decreto-Lei que altera o regime do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida
* De 28 de Dezembro
- Decreto-Lei que institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada sendo
esta informação recolhida directamente pelo serviço público, por via electrónica, nos sites das Declarações
Electrónicas e do Serviço Segurança Social Directa, após prévio consentimento do titular dos dados.
1. LEGISLAÇÃO FISCAL PUBLICADA EM OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2006
DIPLOMA ASSUNTO
DL 205/2006,
de 27.10.2006
MFAP - Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças e da
Administração Pública.
PORT 1192-A/2006,
de 3.11.2006
IMI - ARRENDAMENTO URBANO - Aprova o modelo único simplificado e
respectivas instruções de preenchimento destinado, designadamente, a
solicitar a avaliação fiscal de prédio locado para efeitos de actualização
das rendas, nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
. 2 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
DPR 118/2006,
de 6.12.2006
CONVENÇÃO INDONÉSIA - Ratifica o Acordo entre a República
Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 64/2006.
DPR 121/2006,
de 6.12.2006
CONVENÇÃO IRLANDA - Ratifica o Protocolo entre a República
Portuguesa e a Irlanda que revê a Convenção para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento e Respectivo Protocolo aprovado, para ratificação, pela
Resolução da Assembleia da República n.º 62/2006.
DPR 124/2006,
de 11.12.2006
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - Ratifica a Convenção sobre a Adesão
de novos Estados-Membros à Convenção de Arbitragem, aprovada para
ratificação pela RAR n.º 68/2006.
PORT 1416-A/2006,
de 19.12.2006
REGISTOS ON LINE - CERTIDÃO PERMANENTE - Regula a promoção
on line de actos de registo comercial e a certidão permanente, a que se
refere o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
DL 238/2006,
de 20.12.2006
IRS - IRS - IVA - PT - MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO - Adopta algumas
medidas de simplificação de procedimentos na área dos impostos sobre o
rendimento, IVA, IMI, e procedimento tributário. (Vd. 8.1. Notas de
enquadramento)
L 53-A/2006,
de 29.12.2006
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007 - Aprova o Orçamento do
Estado para 2007. Introduz diversas alterações aos códigos e leis
tributárias. (Vd. 8.2. Notas de Enquadramento)
L 53-E/2006,
de 29.12.2006
TAXAS - Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais. Esta lei
entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
PORT 1433-C/2006,
de 29.12.2006
IMI - PRÉDIO URBANO - CUSTO MÉDIO DE CONSTRUÇÃO - Fixa em €
492 o custo médio de construção por metro quadrado, para efeitos do
artigo 39.º do CIMI, a vigorar no ano de 2007.
. 3 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
2. INSTRUÇÕES E DECISÕES ADMINISTRATIVAS - CIRCULARES DA DGCI
N.º/DATA ASSUNTO
11/2006,
de 22.11.2006
IMI – AVALIAÇÃO - PERITO - Divulga instruções a observar no serviço
de avaliações de prédios urbanos, no que respeita ao cálculo das
remunerações a abonar aos peritos avaliadores.
(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIMI ART68)
- OFÍCIOS-CIRCULADOS
N.º/DATA ASSUNTO
60052, da DSJT,
de 3.10.2006
PT - LGT - JUROS INDEMNIZATÓRIOS - Uniformiza procedimentos
relativamente ao direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte
motivados por erro ou atraso imputável aos Serviços no sentido de não
fazer depender o seu pagamento de solicitação do contribuinte.
Obs. A orientação preconizada neste ofício-circulado vai no sentido da
jurisprudência uniforme dos tribunais superiores.
(O texto integral deste ofício-circulado, bem como da jurisprudência mais
relevante relativa a esta matéria pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART43 N1)
60053, da DSJT,
de 7.12.2006
PT - CUSTAS - UNIDADE DE CONTA - 2007 - 2009 - Actualização da
Unidade de Conta (UC): O valor da Unidade de Conta para o triénio
2007/2009 é fixado em € 96.
(O texto integral deste ofício-circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou DL 212/89 ART6)
90006, da DSIVA
de 18.12.2006
IVA - DIRECTIVA - NÃO RESIDENTE - DEDUÇÃO - REEMBOLSO - Divulga a disponibilização no site da DGCI - Declarações electrónicas - de
nova funcionalidade para emissão, consulta e validação via Internet do
certificado da qualidade de sujeito passivo para efeitos de recuperação do
IVA suportado no estrangeiro, ao abrigo da 8.ª Directiva 79/1072/CEE.
(O texto integral deste ofício-circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou DIR 79/1072/CEE ART3)
. 4 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
20120, da DSIRC,
de 22.12.2006
DERRAMA LANÇADA PARA COBRANÇA EM 2007 - Divulga a lista dos
municípios que lançaram derrama para cobrança em 2007, bem como as
respectivas taxas.
(O texto integral deste ofício-circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou L 2/2007 ART14)
- OUTRAS COMUNICAÇÕES E DECISÕES - DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE
N.º/DATA ASSUNTO
Desp. Conjunto,
n.º 26026/2006,
de 21.11.2006
IVA - TAXA REDUZIDA - UTENSÍLIOS - DEFICIENTES - Divulga a
nova lista dos utensílios, aparelhos e objectos especificamente
concebidos para utilização por pessoas com deficiências ou
incapacidades, para efeitos de aplicação da taxa reduzida de IVA ao
abrigo da Verba 2.6, da Lista I Anexa ao Código do IVA. Entra em vigor
em 1 de Janeiro de 2007.
(O texto integral deste Despacho pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIVA LISTA I VERBA 2.6)
(Publicação: DR, 2.ª Série, n.º 245, de 22.12.2006)
3. HARMONIZAÇÃO FISCAL COMUNITÁRIA
DOCUMENTO ASSUNTO
Directiva 2006/79/CE,
do Conselho,
de 5.10.2006
IVA - IMPORTAÇÃO - PEQUENAS REMESSAS - Codifica a legislação
comunitária relativa às isenções fiscais na importação de mercadorias
objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de
países terceiros.
(Publicação: JOCE, L 286, de 17.10.2006)
Decisão da Comissão,
(2006/748/CE),
de 4.7.2006
IRC - BF - ISENÇÃO - MAIS VALIAS - EMPRESA PÚBLICA - Declara
incompatível com o mercado comum o regime de auxílios estatais previsto
no artigo 25.º do EBF, que isenta de IRC as mais-valias das empresas
públicas resultantes de operações da privatização e reestruturação. A
. 5 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
Comissão insta, assim, o Estado Português a revogar este regime
excepcional - revogação essa já prevista na Proposta de Lei de
Orçamento do Estado para 2007 - e a recuperar, nomeadamente, o
auxílio relativo às mais-valias resultantes da venda da participação da
CGD no banco brasileiro ITAÚ, SA e respectivos juros.
(Publicação: JOCE, L 307, de 7.11.2006)
Decisão do Conselho,
(2006/774/CE),
de 7.11.2006
IVA - SERVIÇOS DE GRANDE INTENSIDADE DO FACTOR TRABALHO - Autoriza diversos Estados-Membros - incluindo Portugal - a
aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços de grande intensidade
do factor trabalho, nos termos do n.º 6, do artigo 28.º da Directiva
77/388/CEE.
(Publicação: JOCE, L 314, de 15.11.2006)
Comunicação da
Comissão,
2006/C 291/08
IVA - OURO PARA INVESTIMENTO - Lista das moedas de ouro que
preenchem os critérios do regime especial aplicável ao ouro para
investimento - artigo 26.º B da Directiva 77/388/CEE. Esta lista é válida
para o ano de 2007.
(Publicação: JOCE, C 291, de 30.11.2006)
Directiva 2006/112/CE,
de 28.11.2006
IVA - SISTEMA COMUM DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - Reformula a Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa ao
sistema comum do IVA. As alterações introduzidas centram-se na
inclusão na directiva de diversas disposições constantes de outros actos
jurídicos, na supressão de disposições obsoletas bem como na
formulação das normas de acordo com as actuais regras comunitárias de
técnica legislativa.
(Publicação: JOCE, L 347, de 11.12.2006)
Regulamento (CE), n.º
1791/2006, da Comissão,
de 20.11.2006
IVA - COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA - Adapta o Regulamento (CE)
n.º 1798/2003, do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à
cooperação administrativa no domínio do IVA, em virtude da adesão da
Bulgária e da Roménia.
(Publicação: JOCE, L 363, de 20.12.2006)
Regulamento (CE), n.º
1792/2006, da Comissão,
de 23.10.2006
IVA - COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA - Adapta o Regulamento (CE)
n.º 1925/2004, da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece
disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1798/2003, do
Conselho, relativo à cooperação administrativa no domínio do IVA, em
virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
(Publicação: JOCE, L 362, de 20.12.2006)
. 6 .
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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Directiva 2006/84/CE, da
Comissão,
de 23.10.2006
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA - COBRANÇA DE CRÉDITOS - Adapta a Directiva 2002/94/CE, que fixa as normas de execução de certas
disposições da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, relativa à assistência
mútua em matéria de cobrança de créditos, em virtude da adesão da
Bulgária e da Roménia.
(Publicação: JOCE, L 362, de 20.12.2006)
Directiva 2006/98/CE, do
Conselho,
de 20.11.2006
FISCALIDADE - Adapta determinadas directivas no domínio da
fiscalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
(Publicação: JOCE, L363, de 20.12.2006)
Proposta de Directiva
COM(2006) 605 final,
De 19.10.2006
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA - COBRANÇA DE CRÉDITOS - Proposta da Comissão no sentido da codificação da Directiva 76/308/CE,
do Conselho, de 15 de Março de 1976, e alterações posteriores, relativa à
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos.
Directiva 2006/138/CE,
do Conselho,
de 19.12.2006
IVA - COMÉRCIO ELECTRÓNICO - Altera a Directiva 2006/112/CE,
relativa ao sistema comum do IVA, no que respeita ao período de
aplicação do regime do IVA aos serviços de televisão e a determinados
serviços prestados por via electrónica.
(Publicação: JOCE, L 384, de 29.12.2006)
4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 11.10.2006,
Proc. n.º 1121/05
PT - ACTO TRIBUTÁRIO - ANULAÇÃO - EXECUÇÃO DE JULGADO - 1. Anulado, integralmente, por sentença judicial transitada em julgado, um
acto de liquidação de imposto automóvel, por desconformidade da lei
aplicada com o direito comunitário, cumpre à Administração, na execução
desse julgado, restituir todo o imposto pago, acrescido de juros
indemnizatórios. 2. Sob pena de incorrer na mesma ilegalidade que levou
à anulação do acto de liquidação e, ainda, em ofensa do caso julgado, a
Administração não pode proceder a nova liquidação, propondo-se
executar o julgado mediante a restituição ao contribuinte de um
quantitativo correspondente à diferença entre o imposto pago e o agora
liquidado. 3. Para que seja possível uma nova liquidação de imposto
automóvel respeitadora do caso julgado há-de ela fundar-se num quadro
normativo diverso daquele que a sentença considerou contrário à lei
. 7 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
comunitária. 4. A nova liquidação não poderá apoiar-se num quadro
normativo diverso se ele só depois do facto tributário entrou em vigor. 5. A
norma do artigo 95.º do Tratado de Amesterdão (hoje artigo 90.º) não é,
só por si, capaz de servir de fundamento legal a um acto de liquidação.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART100)
Acórdão, de 11.10.2006,
Proc. 676/06
PT - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - PRAZO - INCONSTITUCIONALIDADE - 1. Apenas os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito
fundamental são nulos. 2. Um acto que, em aplicação da lei ordinária,
viole alegadamente o princípio da legalidade tributária não é nulo mas
anulável. 3. Assim, a propositura de uma impugnação com fundamento
em inconstitucionalidade de um acto tributário está sujeita aos prazos
fixados na lei para tal propositura. 4. A impugnação de acto de liquidação,
em consonância com norma alegadamente inconstitucional, deve ser
apresentada no prazo fixado no artigo 102.º do CPPT.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART102 N1)
Acórdão, de 11.10.2006,
Proc. n.º 723/06
IRC - BF - CUSTO DEDUTÍVEL - MAJORAÇÃO - CRIAÇÃO DE EMPREGO - O incentivo à criação de emprego para jovens, previsto no
artigo 48.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção introduzida
pela Lei n.º 72/98, de 3 de Novembro (a que corresponde o artigo 17.º na
redacção de 2001) só é atribuído quando houver «criação líquida de
postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo
com idade não superior a 30 anos», o que pressupõe aumento do número
global de trabalhadores da empresa admitidos por contrato sem termo
com idade não superior a 30 anos em determinado exercício.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou EBF ART17)
Acórdão, de 18.10.2006,
Proc. n.º 668/06
IRC - PROVISÕES - CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA - JUROS DE MORA - 1. São fiscalmente dedutíveis as provisões que tiverem por
fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do
exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam
evidenciados como tal na contabilidade. 2. Os juros de mora resultantes
de créditos decorrentes da actividade de comércio de automóveis são
também eles créditos resultantes da actividade normal da empresa em
causa. 3. Tais créditos (por juros de mora) constituem provisões
. 8 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
fiscalmente dedutíveis.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART35)
Acórdão, de 24.10.2006,
Proc. n.º 3951/00
IVA - DEDUÇÃO - FACTURA - EXTRAVIO - SEGUNDA VIA - 1.
Relativamente a facturas desaparecidas, quer as segundas vias destas
quer as reproduções exactas de facturas originais bastam para o
preenchimento do requisito legal previsto no n.º 2, do artigo 19.º do CIVA.
2. À Administração Tributária cabe o ónus de prova da verificação dos
requisitos estabelecidos no artigo 82.º, n.º 1 do CIVA para que possa
liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas e ao
contribuinte cabe o ónus de provar que não declarou uma dedução
superior à permitida pela lei.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART19 N2)
Acórdão, de 2.11.2006,
Proc. 552/06
PT - MÉTODOS INDIRECTOS - NOTIFICAÇÃO - CONTEÚDO - 1. A falta
de indicação na notificação de um acto de fixação da matéria colectável
por métodos indirectos da possibilidade de requerer a revisão da matéria
colectável, nos termos do artigo 91.º da LGT, constitui preterição de
formalidade legal que releva como vício gerador de anulabilidade dos
actos de liquidação que foram praticados com base naquela fixação. 2. A
sanação de deficiências da notificação, prevista no artigo 37.º, n.º 1 do
CPPT, pode ocorrer quando haja uma total omissão sobre as
possibilidades de reacção contra o acto notificado, mas não quando for
feita errada indicação expressa da inadmissibilidade de meios de reacção.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART37)
Acórdão, de 8.11.2006,
Proc. 617/06
PT - ACTO TRIBUTÁRIO - ANULAÇÃO - EXECUÇÃO DE JULGADO - 1. Nos termos do artigo 100.º da LGT impende sobre a Administração o
dever de, em cumprimento do julgado, reconstituir a situação que existiria
se o acto anulado não tivesse sido praticado, obrigação que aquela deve
cumprir espontânea e imediatamente sob pena de, não o fazendo, se
sujeitar ao pagamento de juros indemnizatórios que serão contados a
partir do termo do prazo da execução da decisão. 2. A sentença
anulatória, por via de regra e por si só, é insuficiente para esse efeito -
visto a mesma poder não reunir todos os elementos necessários - e, por
isso, o n.º 2, do artigo 146.º do CPPT obriga à remessa do processo para
. 9 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
os serviços competentes para a execução. 3. E, porque assim é, o início
do prazo para a execução do julgado não pode ser contado a partir do
trânsito da sentença anulatória. 4. Esse prazo conta-se, como se
determina no citado n.º 2, do artigo 146.º do CPPT, a partir da data em
que o processo tiver sido remetido ao órgão da Administração Fiscal
competente para a execução.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART100)
Acórdão, de 15.11.2006,
Proc. 28/06
PT - ACTO TRIBUTÁRIO - REVISÃO OFICIOSA - PEDIDO - 1. A revisão
oficiosa dos actos de liquidação é susceptível de ser provocada pelo
interessado, dentro do respectivo prazo, com fundamento em qualquer
erro, de facto ou de direito, imputável à Administração. 2. Pedida a revisão
oficiosa do acto de liquidação e vindo o acto a ser anulado, mesmo que só
na impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros
indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a iniciativa
do contribuinte, e não desde a data do desembolso da quantia liquidada.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART78 N1)
Acórdão, de 15.11.2006,
Proc. 759/06
IRS - MAIS VALIAS - HABITAÇÃO - REINVESTIMENTO - LIQUIDAÇÃO - AUDIÇÃO - 1. Nos termos do n.º 2, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária,
a audição é dispensada “no caso de a liquidação se efectuar com base na
declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso
ou petição lhe for favorável”. 2. Tendo o contribuinte feito constar na sua
declaração de rendimentos, relativa ao ano de 1998, a venda de um
prédio e a intenção de reinvestir o respectivo preço, a liquidação adicional,
efectuada com base na falta de declaração, nos dois anos seguintes,
desse reinvestimento, não precisa de ser precedida da audição do
contribuinte nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 60.º da Lei
Geral Tributária. 3. É suficiente, no caso dos autos, afirmar-se que o acto
de liquidação adicional teve por fundamento "a falta de reinvestimento do
valor de realização no montante de 49.879,79 € constante do anexo G da
declaração de rendimentos do referido ano de mil novecentos e noventa e
oito”, já que o recorrente, depois de invocar a sua intenção de reinvestir o
ganho proveniente da transmissão onerosa de imóvel destinado a
habitação, não podia ignorar que teria que demonstrar a realização desse
reinvestimento para se aproveitar da situação de não tributação prevista
. 10 .
© PricewaterhouseCoopers, 2007
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
no n.º 5, do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de
Março.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRS ART10 N5)
Acórdão, de 28.11.2006,
Proc. 1316/96
IMT - LIQUIDAÇÃO - PRÉDIO OMISSO - AUDIÇÃO - 1. Não tendo o
recorrente na matéria das suas conclusões e nem mesmo na anterior
alegação, avançado quaisquer razões ou argumentos que permitam a
este Tribunal reexaminar os invocados fundamentos de nulidade da
sentença recorrida e que permitam exercer um juízo de censura sobre a
mesma, não podem os mesmos deixar de improceder; 2. A eventual falta
do envio da fundamentação da liquidação adicional de sisa com a
respectiva notificação não acarreta qualquer vício conducente à
declaração de nulidade ou de anulação desta, por a notificação continuar
a ser um acto posterior e externo àquela, de eficácia que não de validade
da mesma liquidação; 3. O direito de audição consagrado nas normas dos
artigos 267.º, n.º 5 da CRP e 60.º da LGT confere aos contribuintes o
direito a serem ouvidos e a pronunciarem-se nos procedimentos que lhes
digam respeito, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser
informados do sentido dela; 4. Porém, por força daquela norma
constitucional, é o mesmo exercido de acordo com a regulamentação da
lei ordinária, e a norma do artigo 60.º da LGT dispõe sobre as formas
dessa participação sempre que a lei não prescrever em sentido diverso;
5. No âmbito da liquidação da sisa, devem ser observadas as formas de
participação do contribuinte então previstas no respectivo CIMSISD, como
seja no procedimento de avaliação, normas deste mesmo Código que
devem ser aplicadas em bloco ou globalmente, por prescreverem no tal
sentido diverso, a que se refere a citada norma da LGT; 6. Na liquidação
adicional de sisa, no caso de o contribuinte aceitar e se conformar com o
resultado da avaliação do prédio que lhe foi notificado, não requerendo a
2.ª avaliação, nenhuma norma deste CIMSISD impõe que o contribuinte
seja notificado do projecto de decisão da liquidação adicional
correspondente, não tendo assim o mesmo de ser ouvido acerca da
mesma liquidação.
Obs. O presente acórdão assume posição discordante em relação a
anteriores decisões, quer do STA (Acs. de 13.11.2002 e de 14.5.2003,
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Recs. 977/02 e 317/03, respectivamente) bem como do próprio TCAS (Ac.
de 29.4.2003, Proc. 6997/02).
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIMT ART27)
Acórdão de 29.11.2006,
Proc. n.º 16/06
PT - LGT - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - REVERSÃO - Instaurada uma execução fiscal contra o devedor originário,
posteriormente revertida contra aquele que a Administração Fiscal
considera ser o devedor subsidiário, se este, com fundamento na
ilegalidade da reversão e da hipoteca legal constituída sobre bens imóveis
seus, pretender a condenação do Estado no cancelamento do registo da
referida garantia e no pagamento de indemnização pelos prejuízos que
ela lhe vem causando, deverá mover a correspondente acção na
jurisdição administrativa e fiscal, a cujo tribunal tributário da área onde
corre a execução caberá a respectiva competência.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART24 N1)
Acórdão, de 29.11.2006,
Proc. n.º 401/06
PT - LGT - IRC - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - 1. São pressupostos da aplicação do artigo 57.º do CIRC:
a) existência de relações especiais entre contribuinte e outra pessoa;
b) que entre ambos sejam estabelecidas condições diferentes das que
seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes;
c) que tais relações sejam causa adequada das ditas condições;
d) que aquelas conduzam a um lucro diverso do que se apuraria na sua
ausência.
2. No que diz respeito à correcção da matéria colectável prevista no citado
artigo 57.º, a fundamentação dos respectivos actos tributários há-de
obedecer às regras específicas fixadas no artigo 77.º, n.º 3 da LGT. 3.
Assim, satisfaz as referidas exigências a decisão da Administração
Tributária que determina que se proceda àquelas correcções
descrevendo, de forma clara e objectiva, o tipo de relações verificadas
entre o contribuinte e a pessoa com a qual se diz ter tido relações
especiais e que proceda também à descrição, igualmente clara e objectiva
dos termos em que, normalmente, se processam aquelas relações entre
pessoas independentes, que dessas relações resultou um lucro diverso
do que se apuraria na sua ausência, além de descrever e quantificar
também o montante efectivo que serviu de base à correcção.
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(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART77 N3)
Acórdão, de 29.11.2006,
Proc. n.º 412/06
IRS - LIQUIDAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - FORMA - 1. Os actos de
liquidação de tributos são actos susceptíveis de alterar a situação do
contribuinte, para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 1 do CPPT. 2. O
n.º 3, do artigo 139.º (hoje artigo 149.º) do CIRS, em que se prevê a
notificação da liquidação por carta registada sem aviso de recepção, foi
revogado pelo artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 433/99 de 26 de Outubro,
por dispor ao contrário daquele artigo 38.º, n.º 1. 3. No entanto, no
âmbito de aplicação destas normas, se tiver sido enviada simples carta
registada para notificação dessa liquidação e se provar que a carta foi
efectivamente recebida, não pode deixar de se considerar efectuada a
notificação. 4. Assim, à míngua de elementos que nos permitam saber se
o contribuinte recebeu a carta com a notificação, importa ampliar a
matéria de facto, a fim de ser apurado tal facto, para o efeito acima
descrito.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRS ART149)
Acórdão, de 29.11.2006,
Proc. n.º 695/06
PT - LGT - CADUCIDADE - SUSPENSÃO - INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA - 1. O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte
do início da inspecção externa - artigo 46.º, n.º 1 da LGT. 2. O
procedimento de inspecção tributária é contínuo e deve ser concluído no
prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início - artigo
36.º, n.º 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção
Tributária (RCPIT). 3. Tal prazo pode ser ampliado por mais dois períodos
de 3 meses, nas circunstâncias previstas no n.º 3 do mesmo normativo. 4.
A violação de tal prazo tem como consequência a cessação da suspensão
do prazo de caducidade, contando-se o prazo desde o seu início.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART46 N1)
Acórdão, de 6.12.2006
Proc. n.º 496/06
PT - LGT - PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO - AUDIÇÃO - DISPENSA - 1.
O direito de audiência constitui uma manifestação do princípio do
contraditório pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos
pontos de vista da Administração com os do Administrado como também
se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem,
ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que a Administração
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Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
intenta percorrer. 2. E, porque assim, e porque a mesma constituiu uma
formalidade essencial, a violação da referida norma procedimental ou a
sua incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do
próprio acto final e a sua consequente anulabilidade. 3. Todavia, nem
sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu
cumprimento (vd. artigo 103.º do CPA e n.ºs 2 e 3, do artigo 60.º da LGT)
e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e,
portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da
anulação do acto. 4. Tal acontecerá, por exemplo, nos casos em que,
estando em causa uma actividade vinculada, o Tribunal concluir que a
decisão não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada e
nos casos em que não houver instrução. 5. Existe actividade instrutória
quando a lei exige que, previamente à decisão final, se colham pareceres
de determinadas entidades oficiais e estas emitem esses pareceres. 6.
Não se poderá afirmar que a decisão da Administração só poderia ser
uma única quando esses pareceres proponham diferentes decisões para
a pretensão do Requerente.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART60 N2)
Acórdão, de 6.12.2006,
Proc. n.º 567/06
IVA - DEDUÇÃO - EXCLUSÃO - REFEIÇÕES - O artigo 21.º, n.º 1, al. d)
do CIVA exclui, em princípio, do direito à dedução o IVA suportado por um
agente económico na aquisição a terceiros de refeições destinadas ao
consumo dos seus trabalhadores em cantina que mantém, não liquidando
a estes e por aquelas refeições ou serviços de bar qualquer quantia a
título de IVA.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART21 N1 D)
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5. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN)
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 12.10.2006,
Proc. n.º 36/02
IRC - PROVISÕES - PROCESSO JUDICIAL EM CURSO - 1. As
provisões conexionam-se com eventos sobre os quais existe um certo
grau de incerteza, quer quanto à sua concretização quer quanto ao
quantitativo dos riscos e dos encargos de provável processamento futuro.
2. A provisão a que alude a alínea c), do n.º 1, do artigo 33.º do CIRC
(actual artigo 34.º), visa, em primeiro lugar, a cobertura de encargos ou
obrigações que resultem de acções judiciais instauradas contra a
empresa e cujo montante corresponda aos custos que seriam de imputar
ao exercício se fossem conhecidos no decurso do exercício. 3. Em caso
algum a lei ou os princípios contabilísticos da «especialização dos
exercícios» e da prudência impõem, relativamente aos processos judiciais
em curso, que a constituição de provisões seja feita dentro de
determinado período (obviamente, antes sempre do trânsito em julgado
da decisão condenatória) ou por determinado montante. 4. A estimativa
do montante da provisão deve ser determinada com razoável
aproximação e estar apoiada em elementos e informações prestados
essencialmente pelos advogados da empresa. 5. A alínea c), do n.º 1, do
artigo 41.º do EBF (actualmente artigo 33.º) exige, para que as entidades
aí referidas beneficiem de isenção de IRC, que não realizem operações
com entidades residentes em território nacional. 6. A proibição da prática
de operações com residentes, cominada com a perda da isenção de IRC,
reporta-se às operações próprias da sua actividade, ou seja, às
operações activas e passivas do comércio bancário. E, essas operações,
encontram-se tipificadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, em particular no seu artigo 4.º, n.º 1.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART34 N1 C)
Acórdão, de 26.10.2006,
Proc. 309/04
IRC - PROVISÕES - CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA - ... 5. A
fim de perseguir a verdade fiscal e de evitar o casuísmo e a
subjectividade, bem como a possibilidade de manobrar de forma ilegítima
o lucro tributável, a constituição das provisões tem ainda de conformar-se
com o princípio da especialização dos exercícios (cfr. artigo 18.º, n.º 1 do
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CIRC), o que significa que, logo que verificados os requisitos de qualquer
uma das alíneas do n.º 1, do artigo 34.º do CIRC, o contribuinte que
quiser aproveitar a possibilidade de constituir provisões para cobrir o risco
de cobrança do crédito e de as deduzir como custo fiscal, terá que o fazer
no ano em que esse risco se verificou (e o fez relevar na contabilidade),
sob pena de o não poder fazer mais tarde (ainda que ao abrigo de outra
alínea). 6. Para obviar a distorções, designadamente às provocadas pela
cobrança de um crédito relativamente ao qual se tenha constituído
provisão, é que o n.º 2, do artigo 33.º do CIRC dispõe que as provisões
«que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se
reportam [...] neste artigo consideram-se proveitos do respectivo
exercício». 7. Face a um crédito que se venceu em 1993 e relativamente
ao qual, nesse mesmo ano, a Contribuinte encarregou um gabinete de
advogados de diligenciar pela sua cobrança, para que possa considerar-
se como custo fiscal do exercício de 1997 a respectiva provisão, haveria
aquela que ter alegado e factos que permitissem concluir que só neste
ano se verificou o risco da incobrabilidade e, não o tendo feito, é de
considerar como legítima a actuação da Administração Tributária, que
desconsiderou tal provisão como custo do exercício de 1997 ao abrigo do
disposto na alínea c), do artigo 34.º, n.º 1 do CIRC.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART35)
6. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS)
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 11.10.2006,
Proc. 289/03
PT - LGT - IRC - MÉTODOS INDIRECTOS - AVALIAÇÃO - CRITÉRIOS - 1. Encontram-se preenchidos os pressupostos para a Administração
Tributária lançar mão dos métodos indirectos, quando directamente,
através da contabilidade do sujeito passivo, ainda que corrigida, não é
possível apurar os reais custos e os reais proveitos; 2. O critério de
medida do apuramento da matéria colectável apurada por métodos
indirectos, consistente na margem bruta sobre o custo das existências
vendidas e consumidas, extraído do sistema informático da DGCI,
enquanto média nacional do sector em que se insere o contribuinte,
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
constitui um critério adequado e ajustado ao apuramento desse mesmo
lucro tributável; 3. Porém, tal critério já não se revela adequado, e nem
ajustado para esse fim, se a Administração Tributária utiliza esse rácio,
não para o apuramento do lucro tributável desse ano a que diz respeito,
mas sim para um outro ano diferente, sem o justificar e nem fundamentar
que o exercício dessa actividade nesses dois exercícios foi de igual ou
similar grandeza; 4. E menos adequado ou ajustado se pode revelar o
critério da Administração Tributária, que em sede de laudo do seu perito,
baixa a percentagem dessa margem bruta proposta por a considerar
exagerada, em cerca de 7%, sem o fundamentar; 5. A utilização de
critério desadequado ou desajustado no apuramento do lucro tributável,
torna ilegal a fixação efectuada bem como a respectiva liquidação.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART90 N1)
Acórdão, de 26.10.2006,
Proc. n.º 399/04
IRC - LUCRO TRIBUTÁVEL - MÉTODOS INDIRECTOS - PRESSUPOSTOS - 1. O artigo 51.º, n.º 1 do CIRC possibilita e confere
legalidade à determinação do lucro tributável mediante a aplicação de
métodos indiciários sempre que ocorra um “qualquer” dos factos que
expressa e taxativamente inscreve nas suas quatro alíneas; por exemplo,
“Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus
livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou
execução” e/ou “Erros e inexactidões na contabilização das operações ou
indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação
patrimonial e o resultado efectivamente obtido” - cfr. als. a) e d). 2. A
expressão colocada em realce e o próprio alcance teleológico do
normativo em apreço, são significativos da intenção do legislador em
disponibilizar, apesar de conjuntamente e sem prejuízo de verificação
cumulativa, factos relevantes na sua individualidade ou singularidade,
como accionadores do recurso à aplicação de métodos indiciários para
efeitos de determinação do lucro tributável. 3. No caso dos autos, os
intervenientes serviços de fiscalização, perante a certeza da não
disponibilização de todos os elementos de escrita da sociedade
inspeccionanda, em lugar de, lançando mão dos mecanismos que a lei
lhes proporcionava, particularmente da notificação prevista nos n.ºs 3 e 4,
do artigo 51.º do CIRC, tentarem suprir o atraso na execução dos livros e
registos contabilísticos e, posteriormente, procederem em conformidade
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
com os resultados obtidos, descuraram o cumprimento de tal formalidade
legal e serviram-se, para o cumprimento da respectiva diligência, dos
elementos contabilísticos existentes, que, necessariamente, tinham de ser
lacunosos, insuficientes, anómalos. 4. Neste cenário, logicamente, a
possibilidade de detectar e apontar a existência de omissões tornou-se
não uma eventualidade, mas um imperativo. O agente fiscalizador ao não
dar a faculdade, cumprindo a lei, de a sociedade poder suprir o atraso na
elaboração da sua escrita comercial e fiscal, escancarou as portas para o
encontro de necessários e inevitáveis erros, inexactidões, omissões. 5.
Perante a detecção de um caso de falta ou atraso de escrituração e sem
que se tenha accionado a possibilidade de o contribuinte regularizar a
situação ou apresentar os elementos indisponíveis, respeitando o
determinado nos n.ºs 3 e 4, do artigo 51.º do CIRC, tem de reputar-se
ilegítimo e ilegal avançar com a anotação de erros ou omissões, bem
como com a impossibilidade em comprovar e quantificar directa e
exactamente a matéria colectável, a partir do tratamento e consideração
da documentação existente e exibida, necessariamente incompleta.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART52)
Acórdão, de 31.10.2006,
Proc. n.º 1247/03
IRC - PROVISÕES - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO - - ... 18. O controlo do
risco-país (probabilidade da inexistência das divisas necessárias ao
reembolso dos créditos, quando o cliente seja o próprio Estado, ou
restrições à compra de divisas ou às transferências para o exterior, no
caso de outros mutuários) é realizado essencialmente através da fixação
de níveis mínimos de provisionamento, definidos pelo Banco de Portugal,
sendo que a constituição destas provisões apenas é obrigatória se o
montante apurado for superior às provisões existentes (em relação ao
mesmo devedor) e destinadas a outras finalidades. 19. Além dos
objectivos atrás enunciados, e que são os que fundamentalmente
justificam o estabelecimento de regras prudenciais mínimas, realce-se
que estas têm em vista criar uma base uniforme de enquadramento para
a actuação das instituições no mercado pelo que constituem instrumentos
simplificados e de carácter preventivo, o que quer dizer que essas regras
constituem um mero complemento de uma gestão sã e prudente, nunca
podendo substituir sistemas eficazes de avaliação, gestão e controlo
interno dos riscos, pois estes sistemas devem ser desenvolvidos pelas
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Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
próprias instituições de crédito e sociedades financeiras, tendo em conta
as suas responsabilidades perante os accionistas, depositantes e
restantes credores. 20. Assim, o Banco impugnante poderia constituir
provisões ao abrigo do disposto no artigo 34.º do mesmo diploma,
designadamente da sua alínea a), o que vai na linha de que as regras
ínsitas no RGIC e no Aviso n.º 13/90 constituem um mero complemento
de uma gestão sã e prudente, nunca podendo substituir sistemas eficazes
de avaliação, gestão e controlo interno dos riscos, pois estes sistemas
devem ser desenvolvidos pelas próprias instituições de crédito e
sociedades financeiras, tendo em conta as suas responsabilidades
perante os accionistas, depositantes e restantes credores. 21. As
provisões, aceites fiscalmente, constituídas pelas instituições bancárias
de harmonia com a disciplina imposta pelo BP serão exclusivamente as
provisões específicas dessas actividades e que se deve presumir
naturalmente terem sido constituídas pelo Banco respeitando essa
disciplina, o que quer dizer que quaisquer outras provisões, mesmo que
impostas pela referida entidade, que sejam de carácter geral, isto é,
comuns a outras actividades, ficarão sujeitas ao regime fiscal das
provisões aplicável à generalidade dos sujeitos passivos de IRC. 22.
Esse entendimento parece ter sido o sufragado pelo próprio BP e
consubstanciado na circular n.º 220, de 15 de Março de 1991, ao
proclamar que “as instituições sujeitas à supervisão do Banco,
relativamente às quais não tenha sido definida disciplina própria nesta
matéria (refere-se a provisões) devem, em relação às áreas não cobertas
por instruções do Banco, seguir o regime de constituição de provisões
estabelecido no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas (IRC) para a generalidade das sociedades”. 23. É, pois,
aplicável às instituições de crédito o regime geral de provisões previsto no
CIRC, em particular da provisões para créditos de cobrança duvidosa, as
quais podem ser deduzidas para efeitos fiscais pois têm por fim a
cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do
exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam
evidenciados como tal na contabilidade (cfr. artigo 33.º, n.º 1, al. a)). 24.
Decorre da previsão do artigo 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 13/90
que a base de cálculo das provisões para riscos gerais de crédito nele
previstas abrange a totalidade do crédito concedido pela instituição, sendo
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
meramente exemplificativa a enunciação do “tipo” de crédito ali incluído
de seguida efectuada (o representado por aceites, garantias e avales), e
com base na qual aparentemente se desconsideram as provisões
constituídas pelo recorrido. 25. O conceito de garantia referido no ponto 8
do citado Aviso abrange todo um conjunto de obrigações de assinatura
que, embora não impliquem o desembolso de fundos, constituem a
instituição de crédito na obrigação de conceder crédito em caso de
incumprimento, designadamente, os créditos documentários, as cartas de
crédito stand by e as fianças, tal como todas as outras formas que sói
acomodarem-se sob a denominação de crédito por assinatura, isto é, no
plano literal a inclusão na base de cálculo de todas as formas de crédito
por assinatura tem pleno cabimento.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART34 N1 D)
Acórdão, de 14.11.2006,
Proc. 1424/06
IRC - RETENÇÃO NA FONTE - DISPENSA - BF - ROYALTIES – 1. É
nos pressupostos fixados na Convenção de Dupla Tributação celebrada
entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação que se deve
operar o reconhecimento do direito à redução da taxa de IRC efectuada
por uma entidade sedeada em França. 2. A verificação ou inverificação
daquele pressuposto substantivo assenta na prova da residência da
beneficiária a qual no entanto não é elemento constitutivo do direito ao
benefício da redução da taxa normal de IRC de 15% para 5%, pois uma
vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da
ocorrência dos factos tributários gerados pelo pagamento dos “royalties”.
3. Isso porque o reconhecimento e funcionamento do regime mais
favorável decorrente da existência de benefícios, maxime, fiscais, tem
carácter meramente declarativo - artigo 4.º, n.º 2 do EBF -, no sentido de
que é implicante da demonstração dos pressupostos de que depende a
atribuição da vantagem específica, independentemente, de poder ser ou
não formalizada. 4. Assim, a possibilidade de a impugnante aplicar taxa
de retenção de 5% (em vez da de 15%), ou, eventualmente, nada reter,
apenas dependia da comprovação de que a sociedade a que havia pago
“royalties”, à data (1997), tinha sede em França. 5. Uma vez feita tal
prova, ainda que pelas vias exigidas pelas autoridades tributárias
portuguesas, a usufruição do benefício de aplicação da taxa mais baixa
(ou nenhuma) era imediata e sem poder ser sujeita a outros
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Notícias InforFisco N.º 81 – Outubro a Dezembro de 2006
condicionalismos. 6. Embora em momento posterior, tendo a impugnante
comprovado junto da Administração Tributária os pressupostos de
aplicação da benesse prevista em Convenção internacional, cujo primado
e valor é, constitucionalmente, estabelecido - artigo 8.º da C.R.P. - tem-se
o benefício em causa por constituído no momento em que foram pagos os
rendimentos aos residentes em país estrangeiro. 7. As circulares
administrativas emanadas pela Administração Tributária são vinculativas
apenas para os respectivos serviços pois, face à lei, os procedimentos
definidos, «maxime» o “direito circulado” da Administração Fiscal não
podem derrogar o princípio da legalidade tributária. 8. Assim, a Circular
que impunha a certificação prévia da sede da beneficiária da redução dita
em 4., além de ser ilegal por falta de habilitação legal para interpretar
extensivamente normas de incidência tributária, seria ilegal, por abusiva
desvirtuação de norma comunitária e respectiva transposição ilegal. 9.
Nesse sentido, também a referida Circular, ao limitar a norma de
incidência seria inconstitucional por violação do disposto nos artigos 165.º,
n.º 1, alínea i) e no artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa, ferindo o princípio da separação dos poderes, haveria a
Administração Fiscal usurpado as funções do legislador. 10. É
incontroverso que só com a redacção introduzida pela Lei n.º 32-B/2002,
de 30 de Dezembro, na norma do n.º 3, do artigo 90.º do CIRC, é que
passou a ser obrigatória a prova de residência do beneficiário dos
pagamentos a ser realizada até à data em que deve ser efectuada a
retenção na fonte, sob pena da retenção ser feita à taxa normal.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART90 N3 (LEI ANTIGA))
Acórdão, de 21.11.2006,
Proc. 264/04
PT - FACTO TRIBUTÁRIO - DÚVIDA - 1. O acto está devidamente
fundamentado sempre que qualquer destinatário normal consiga
apreender o iter cognoscitivo seguido pelo autor do acto, sabendo porque
é que se chegou a determinado resultado e não a outro. 2. A dúvida que
implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se
«fundada», na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo do
impugnante. Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em
dúvida «a existência e quantificação do facto tributário». Cabe-lhe o ónus
da prova de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-
dever inquisitório, diligenciar também comprová-los. Só mediante a prova
. 21 .
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concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento
daquela dúvida.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART100)
Acórdão, de 21.11.2006,
Proc. n.º 1366/06
IRC - CUSTOS - INDISPENSABILIDADE – TICKET’S RESTAURANTE – 1. Para que os custos sejam aceites para efeitos fiscais é necessário que
se comprovem com documentos emitidos nos termos legais e que sejam
indispensáveis para a realização dos proveitos, implicando a falta de
qualquer destes requisitos a sua não consideração e o seu adicionamento
ao resultado contabilístico. 2. O ónus probatório dos pressupostos das
correcções a que proceda incumbe à Administração Tributária, cabendo
ao contribuinte provar que os respectivos custos foram indispensáveis
para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a
manutenção da fonte produtora, face à letra da lei, artigo 23.º, n.º 1, al. b)
do CIRC. 3. Cabia, pois, à impugnante o ónus de provar que os ticket’s
restaurante foram entregues aos seus funcionários a título de subsídio de
alimentação e/ou de prémio de produtividade, prova essa que não fez,
pois as simples listagens não podem servir para comprovar a entrega do
montante em causa aos funcionários da Recorrente. 4. Caso fosse
indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da
fonte produtora, a impugnante devia ter feito de tal atribuição política
empresarial na empresa, fazendo constar dos recibos de remuneração tal
atribuição, sendo que a impugnante usou dois critérios na utilização dos
referidos ticket’s restaurante, não tendo feito prova bastante de terem sido
utilizados, na sua totalidade, para realização dos respectivos proveitos e
como tal não devendo ser aceites como custo e dedutíveis como
pretendeu. 5. A aceitação dos pagamentos extra aos trabalhadores com
os ticket’s restaurante e a consideração de tais pagamentos como custo
dedutível tem de passar pela referenciação clara de tais pagamentos,
nomeadamente, na sua inclusão nos recibos mensais dos salários, o que
não aconteceu no caso sob apreço. 6. Assim, não tendo a recorrente
demonstrado que o montante dos reembolsos dos ticket’s foi distribuído
pelos seus funcionários, isto é, pelos funcionários ao seu serviço nas
respectivas datas, não se pode qualificar a despesa como sendo
indispensável para a formação dos proveitos ou para a manutenção da
fonte produtora e, como tal, não pode ser tida como custo fiscal pelo que
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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se impõe a conclusão de que a impugnante não fez prova da
indispensabilidade dos custos em causa e, como tal, deve conceder-se
provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART23 N1 D)
Acórdão, de 21.11.2006,
Proc. 1438/06
IVA - DEDUÇÃO - FACTURA - REQUISITOS - RECIBO MODELO 6 - 1.
A lei estabeleceu, determinadas exigências relativas à emissão de
facturas com o objectivo claro de evitar a fuga e evasão fiscais e daí ter
estabelecido requisitos vários e pormenorizados quanto ao preenchimento
das facturas que devem ser cumpridos pelos operadores económicos sob
pena de não ser possível a dedução do IVA liquidado em tais
documentos. Desta forma se acautela o interesse da Fazenda Pública e
se previne a fraude fiscal. 2. Nesse sentido, o artigo 35.º do CIVA
estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou
documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto
por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do artigo 19.º, n.º 2 do
mesmo Código. 3. Não tem direito à dedução do IVA no caso das facturas
supra referidas em virtude de nos ditos documentos, que a Administração
Fiscal não considerou para efeitos de dedução do imposto, apenas ser
referido "prestação de Serviços" não havendo qualquer referência às
quantidades. 4. E não se pode considerar que tal lacuna nas facturas em
causa fica sanada com a junção pela impugnante dos Modelo 6 de IRS
nos termos do artigo 107.º do CIRS, pois estes são documentos que não
podem substituir as indicações que a lei impõe sejam discriminadas na
própria factura, desde logo porque são questões diferentes as atinentes
ao IVA e ao IRS pois, enquanto este incide sobre o rendimento das
pessoas singulares o IVA é um imposto (plurifásico) que incide sobre as
mercadorias e serviços ao longo do seu percurso normal e que se reflecte
apenas e exclusivamente no consumidor final, por isso se chamando um
imposto neutro, sendo certo que está em causa uma sociedade sujeita ao
IRC. 6. No IVA e na medida em que a factura ou documento equivalente
constitui como que um cheque sobre o Estado o legislador adoptou
medidas apertadas para evitar a fraude fiscal nelas se filiando o artigo
35.º, n.º 5 do CIVA que exige determinados formalismos (formalidades "ad
substantiam" cujo incumprimento acarreta a invalidade destes
documentos) que a recorrente não cumpriu pois nos documentos tem que
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constar a espécie de serviço prestado já que conforme a sua natureza a
taxa do imposto também é diferente. 7. Decorrendo da lei que apenas dão
direito à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as facturas ou
documentos equivalentes passados na forma legal, os Modelos 6 de IRS
não podem ser classificadas de documentos equivalentes.
Obs. Do texto do acórdão pode depreender-se que um sujeito passivo
terá deduzido o IVA relativo a serviços adquiridos com base em facturas,
emitidas por pessoa singular, que não especificam a natureza dos
serviços prestados. Confrontado com uma acção da fiscalização tributária
em que se considerou indevida tal dedução, pretendeu sanar a situação
apresentando no processo judicial os correspondentes recibos modelo 6
(“recibos verdes”) emitidos pelo prestador. Desconhece-se se os recibos
em causa continham, ou não, todos os elementos exigíveis para que
pudessem ser considerados facturas. Com efeito, tal como se conclui
neste acórdão, os recibos modelo 6 do IRS não são documentos
equivalentes a facturas, na acepção do n.º 13, do artigo 28.º do CIVA que
considera como tal os documentos “que visem alterar a factura inicial e
para ela façam remissão”. Os referidos recibos são, para efeitos do
regime do IVA, verdadeiras facturas desde que contenham todos os
elementos previstos no n.º 5, do artigo 35.º do CIVA, ou, mais
precisamente, as menções obrigatórias referidas na alínea b), do n.º 3, do
artigo 22.º - versão do artigo 28.º-H - da Sexta Directiva 77/388/CEE,
relativa ao sistema comum do IVA. Como é sabido, estes recibos são de
modelo oficial e, sendo o caso, contemplam a liquidação do IVA relativo
ao serviço prestado. O sujeito passivo fornecedor do serviço pode optar
por emitir uma factura ou um recibo do modelo oficial que, nas condições
referidas, não poderá deixar de constituir factura, para efeitos de IVA (vd.
CIRS, artigo 115.º). Para o adquirente dos serviços será, pois, irrelevante
a utilização de um ou de outro dos referidos documentos para exercer o
direito à dedução, desde que, como é óbvio, se mostrem correctamente
preenchidos. O acórdão, como se pode ver pelo sumário que acima se
transcreve, parece, a nosso ver erradamente, entender que não será
assim.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART19 N2)
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Acórdão, de 5.12.2006,
Proc. n.º 3043/99
IRC - LUCRO TRIBUTÁVEL - MÉTODOS INDIRECTOS - PRESSUPOSTOS - 1. Constituem requisitos legais para a aplicação de
métodos indirectos no apuramento da matéria colectável em sede de IRC,
a existência de erros ou anomalias na contabilidade ou a recusa de
exibição de documentos quando daí possa resultar a impossibilidade da
comprovação directa da mesma matéria. 2. Assim, é ilegal a aplicação de
tais métodos quando o apuramento da matéria tributável pode ser
efectuado por simples correcções técnicas e os documentos cuja
apresentação foi alegadamente recusada não existem, nem a lei obriga à
sua existência.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART52)
Acórdão, de 5.12.2006,
Proc. n.º 500/05
PT - IMPUGNAÇÃO - MATÉRIA COLECTÁVEL - ISP - IVA - A
impugnação da liquidação do ISP é causa prejudicial relativamente à
impugnação da liquidação do IVA quando a base tributável desta
liquidação é constituída pela soma dos montantes das facturas acrescido
do valor do respectivo ISP, sendo forçosa a conclusão de que a anulação
da liquidação de ISP implica também e necessariamente a anulação da
liquidação de IVA que foi efectuada relativamente àquela base tributária.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART99)
7. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 3.10.2006,
Proc. C-290/04 (Scorpio)
- TRATADO CE - DIREITO DE ESTABELECIMENTO - IRS - IRC - DEDUÇÃO - 1. Os artigos 59.º e 60.º do Tratado CEE devem ser
interpretados no sentido de que não se opõem:
- a uma legislação nacional por força da qual um procedimento de
retenção do imposto na fonte seja aplicado à remuneração de prestadores
de serviços não residentes no Estado-Membro em que os serviços são
prestados, apesar de a remuneração paga aos prestadores residentes
nesse Estado Membro não estar sujeita a tal retenção;
- a uma legislação nacional que prevê que incorre em responsabilidade o
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destinatário de serviços que não tenha procedido à retenção na fonte que
era obrigado a efectuar.
2. Os artigos 59.º e 60.º do Tratado CEE devem ser interpretados no
sentido de que:
- se opõem a uma legislação nacional que exclui que o destinatário de
serviços, devedor da remuneração paga a um prestador de serviços não
residente, deduza, quando procede à retenção do imposto na fonte, as
despesas profissionais que esse prestador lhe tenha comunicado e que
estejam directamente relacionadas com as suas actividades no
Estado-Membro em que é realizada a prestação, quando um prestador de
serviços residente nesse Estado apenas está sujeito ao imposto sobre os
seus rendimentos líquidos, isto é, sobre os obtidos após dedução das
despesas profissionais.
- não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual só as
despesas directamente relacionadas com as actividades que produziram
os rendimentos tributáveis exercidas no Estado-Membro em que a
prestação é efectuada e que o prestador de serviços estabelecido noutro
Estado-Membro tenha comunicado ao devedor da remuneração são
deduzidas no âmbito do procedimento de retenção na fonte, e por força
da qual as despesas que não estão directamente relacionadas com a
referida actividade económica podem ser tomadas em conta, tal sendo o
caso, no quadro de um posterior procedimento de reembolso.
- não se opõem a que a isenção fiscal de que beneficia, por força da
Convenção celebrada, em 16 de Junho de 1959, entre a República
Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos para evitar a dupla
tributação no domínio do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre
a fortuna, bem como de vários outros impostos, e regulamentar outras
questões de natureza fiscal, um prestador de serviços não residente que
exerceu a sua actividade na Alemanha só possa ser tomada em conta, no
quadro do procedimento de retenção na fonte pelo devedor da
remuneração ou no âmbito de um posterior procedimento de isenção ou
de reembolso ou, ainda, no âmbito de uma acção de responsabilidade
contra este intentada, no caso de ser emitido pela autoridade fiscal
competente um certificado de isenção que ateste que as condições para
esse efeito estabelecidas pela dita convenção estão preenchidas. 3. O
artigo 59.º do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que não é
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aplicável em benefício de um prestador de serviços que seja nacional de
um Estado terceiro.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou TRATADO CE ART49)
Acórdão, de 26.10.2006,
Proc. C-345/05
(Comissão/Estado
Português)
IRS - CATEGORIA G - HABITAÇÃO - REINVESTIMENTO - Ao manter
em vigor disposições fiscais como as do artigo 10.º, n.º 5 do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que subordinam o
benefício da exclusão da tributação das mais-valias resultantes da
alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou dos membros do seu agregado familiar
à condição de que os ganhos obtidos sejam reinvestidos na aquisição de
imóveis situados em território português, a República Portuguesa não
cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.º, 39.º e
43.º do Tratado CE e 28.º e 31.º do Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu, de 2 de Maio de 1992.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRS ART10 N5)
Acórdão, de 7.12.2006,
Proc. C-240/05
(Eurodental)
IVA - DIRECTIVA - ISENÇÃO - PRÓTESE DENTÁRIA - Uma operação
isenta do imposto sobre o valor acrescentado no interior de um
Estado-Membro nos termos do artigo 13.º, A, n.º 1, alínea e) da Sexta
Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à
harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
impostos sobre o volume de negócios, não dá direito à dedução do
imposto sobre o valor acrescentado pago a montante nos termos do artigo
17.º, n.º 3, alínea b) dessa directiva, mesmo quando se trate de uma
operação intracomunitária e independentemente do regime de imposto
sobre o valor acrescentado aplicável no Estado-Membro de destino.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART13 A N1 E)
Acórdão, de 7.12.2006,
Proc. C-13/06
(Comissão/Grécia)
IVA - DIRECTIVA - SEGUROS - CONCEITO - ASSISTÊNCIA RODOVIÁRIA - As prestações de assistência rodoviária que um
organismo se compromete a fornecer aos seus associados, mediante o
pagamento por estes de uma quotização anual fixa, em caso de
concretização do risco de avaria ou de acidente coberto por este
organismo são abrangidas pelo conceito de “operações de seguro” visado
no artigo 13.º, B, alínea a) da Sexta Directiva e devem,
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consequentemente, ser isentas do IVA.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART13 B A)
Acórdão, de 14.12.2006,
Proc. C-401/05 (VDP)
IVA - DIRECTIVA - ISENÇÃO - PRÓTESE DENTÁRIA - O artigo 13.º, A,
n.º 1, alínea e) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos
Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios,
conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de
1995, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica às entregas
de próteses dentárias efectuadas por um intermediário que não tem a
qualidade de dentista ou de mecânico dentista, mas que adquiriu essas
próteses a um mecânico dentista.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART13 A N1 E)
8. NOTAS DE ENQUADRAMENTO
As notas constantes dos números seguintes não pretendem ser uma análise exaustiva dos textos a que se
reportam, mas tão somente permitir, através de uma leitura rápida, o conhecimento dos aspectos
essenciais do seu conteúdo.
8.1. Medidas de simplificação * Enunciando a eliminação e simplificação de um vasto conjunto de obrigações acessórias impostas aos
contribuintes, o Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, fica muito aquém daquilo que enuncia. Com
efeito, não obstante o seu extenso articulado, o diploma em causa limita-se, por um lado, a reformular
diversas normas, no sentido de ajustar a sua redacção, sem lhes alterar o conteúdo e, por outro, a
introduzir normas relativas à desmaterialização de actos e procedimentos. Nalguns casos, trata-se apenas
de fazer constar do texto dos Códigos fiscais práticas que se encontram já instituídas. Noutros, as
vantagens da desmaterialização dos actos e procedimentos tem como destinatária a própria Administração
Fiscal e não tanto os contribuintes. Finalmente, no que a estes respeita, não pode deixar de assinalar-se
que as medidas que lhes seriam vantajosas, em termos de desburocratização, ficando embora a constar
do texto da lei constituem “letra morta”: a eficácia das medidas enunciadas fica dependente da publicação
de portarias do Ministro das Finanças. Como é óbvio, manter-se-á tudo na mesma enquanto tais portarias
não forem produzidas.
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8.1.1. IRS - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Mais do que medidas no sentido da
desburocratização, as alterações introduzidas na área do IRS prendem-se com a utilização mais intensiva
de meios informáticos no sentido do controle das situações fiscais dos contribuintes. É diversificado o
prazo de entrega da declaração periódica deste imposto consoante esta se efectue em suporte papel ou
pela Internet. Salvo ficar a constar do texto da lei, nada de verdadeiramente novo se assinala: nos anos
anteriores esta medida tem sido obtida por via da prorrogação, por decisão administrativa, do prazo de
entrega da declaração pela Internet.
8.1.1.1. Categoria B. Valor definitivo de prédios. Na transmissão onerosa de direitos reais sobre bens
imóveis o valor relevante para a determinação do rendimento tributável do alienante é o valor que for
considerado para efeitos de liquidação do IMT devido pelo respectivo adquirente, sempre que este seja
superior ao preço convencionado. Nos casos em que o referido valor só era conhecido após o termo do
prazo de entrega da declaração de rendimentos do ano da transacção, a empresa vendedora estava
obrigada a entregar uma declaração de substituição no prazo de 30 dias. Esta declaração passa, agora, a
ser entregue durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que for conhecido o valor
definitivamente apurado para efeitos de IMT. Esta medida não deixa de trazer vantagens às empresas cuja
actividade seja a venda de imóveis que, assim, poderão evitar ter de entregar múltiplas declarações de
substituição num mesmo ano (CIRS, artigo 31.º-A).
8.1.1.2. Entrega de declarações pela Internet. Mantendo-se a possibilidade de entrega das declarações
periódicas de rendimentos em suporte papel, passa a ser estabelecido um prazo mais dilatado para a sua
entrega por transmissão electrónica de dados (CIRS, artigo 60.º). Os prazos para a entrega destas
declarações são, consoante o caso:
Em suporte papel Pela Internet
De 1 de Fevereiro a 15 de Março - Quando se
declarar apenas rendimentos das Categorias A
e/ou H (Trabalho dependente e/ou pensões);
De 16 de Março a 30 de Abril - Nos restantes
casos.
De 10 de Março a 15 de Abril - Quando se declarar
apenas rendimentos das Categorias A e/ou H
(Trabalho dependente e/ou pensões);
De 16 de Abril a 25 de Maio - Nos restantes casos.
Passa, também, a ser expressamente prevista na lei, a possibilidade de entrega de declarações de início,
de alterações e de cessação, relativas ao exercício de actividades profissionais e empresariais (CIRS,
artigo 112.º).
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8.1.1.3. Declarações relativas a rendimentos e retenções. As entidades devedoras de rendimentos
ficam obrigadas a declarar quaisquer alterações relativas a rendimentos ou a retenções já anteriormente
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida,
sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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declarados, nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos
rendimentos ou a obrigação de os declarar (CIRS, artigo 119.º).
8.1.1.4. Prémios de seguros. As seguradoras passam a estar obrigadas a comunicar à DGCI os prémios
de seguros susceptíveis de dedução à colecta do IRS (CIRS, artigo 121.º).
8.1.1.5. Poupança-Reforma. As empresas gestoras de fundos de poupança e de fundos de pensões
passam a ter de comunicar à DGCI, para além de outros elementos, as importâncias aplicadas em planos
de poupança ou em fundos de pensões (CIRS, artigo 122.º).
8.1.2. IRC. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Na área deste imposto parece-nos
que a medida verdadeiramente relevante é a que se prende com a dispensa de contabilidade organizada
que passa a ser concedida às associações e outras entidades que apenas a título meramente acessório
exercem uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, desde que esta não assuma
particular relevância em termos de rendimento.
8.1.2.1. Limitação a pagamentos por conta. A limitação de pagamentos por conta, nos casos em que os
já efectuados sejam iguais ou superiores ao imposto que seria devido a final, estava dependente de
comunicação à DGCI. É suprimida esta obrigação, podendo aquela limitação efectuar-se, desde 1 de
Janeiro de 2006, sem qualquer formalidade (CIRC, artigo 99.º).
8.1.2.2. Declaração de substituição. A autoliquidação de que resultasse imposto superior ao devido ou
prejuízo fiscal inferior ao efectivo só podia ser reparada, mediante declaração de substituição, nos 6 meses
posteriores ao termo do prazo legal. Este prazo é, agora, alargado para 1 ano (CIRC, artigo 114.º).
8.1.2.3. Associações. Dispensa de contabilidade. As entidades que não exercendo, a título principal,
actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, o fizessem a título meramente acessório,
estavam relativamente a estas actividades, obrigadas a dispor de contabilidade organizada. A partir de 1
de Janeiro de 2007, passam a ficar dispensadas desta obrigação sempre que os rendimentos brutos
resultantes dessas actividades não excedam € 75 000 no exercício anterior. Todavia, se este montante for
excedido em dois exercícios consecutivos, a entidade é obrigada, a partir do exercício seguinte, a dispor
de contabilidade organizada (CIRC, artigo 116.º). Em consequência desta dispensa, as entidades em
causa - como será o caso, entre outros, de associações recreativas e desportivas - que obtenham
rendimentos, por exemplo, da exploração de um bar, ficarão abrangidas pelo regime de isenção do IVA,
previsto no artigo 53.º do respectivo Código, desde que se mostrem preenchidos os restantes requisitos aí
previstos.
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8.1.3. IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado.
8.1.3.1. Facturas globais. O processamento de facturas globais, por períodos mensais ou inferiores, deixa
de estar dependente de comunicação prévia à DGCI (CIVA, artigo 28.º, n.º 6).
8.1.3.2 Arquivo em suporte electrónico. As facturas e documentos equivalentes, os talões de vendas,
ou, em geral, quaisquer outros documentos fiscalmente relevantes, desde que processados por
computador, poderão ser arquivados em suporte electrónico, em termos que serão definidos por portaria
do Ministro das Finanças.
8.1.3.3. Restituições: Representações diplomáticas e consulares, Igrejas e IPSS. A partir de 1 de
Julho de 2007, os pedidos de restituição de IVA às representações diplomáticas e consulares, Igrejas e
IPSS, passarão a ser, exclusivamente, formulado através da Internet (DL 143/86, artigo 4.º e DL 20/90,
artigo 3.º).
8.1.4. IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis 8.1.4.1. Avaliações. Telas finais e projectos de loteamento. Deixará de ser obrigatória a entrega aos
serviços fiscais das telas finais e dos projectos de loteamento, sempre que sejam entregues na câmara
municipal em suporte informático e aí devidamente aprovadas. Esta dispensa fica, porém, dependente de
regulamentação por portaria do Ministro das Finanças (CIMI, artigos 37.º e 128.º).
8.1.4.2 Cadernetas prediais. É facultada aos notários a obtenção, por via electrónica, das cadernetas
prediais relativas a prédios urbanos, ou fracções autónomas, podendo entregá-las, gratuitamente, ao
sujeito passivo.
8.1.5. PT - Procedimento e Processo Tributário. Nesta área as modificações operadas prendem-se,
essencialmente, com procedimentos internos dos serviços tributários, sem directa implicação quanto às
obrigações dos cidadãos contribuintes. Exceptua-se a possibilidade de ser apresentada reclamação
graciosa pela Internet, que fica à espera de regulamentação.
8.1.5.1. Reclamação graciosa. A reclamação graciosa de actos tributários poderá passar a ser enviada
pela Internet, em termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
* Leonel Corvelo de Freitas
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8.2. Medidas fiscais da Lei do Orçamento do Estado para 2007 ** 8.2.1 IRC/EBF
Derrama A derrama passa a ser calculada sobre o lucro tributável, até à taxa máxima de 1,5% (anteriormente era
calculada sobre a colecta do IRC, até à taxa máxima de 10%) (Lei das Finanças Locais, artigo 14.º, n.º 1).
Eliminação da dupla tributação económica É revogada a disposição anti-abuso quanto à isenção de dividendos recebidos de participadas.
Estabelece-se, no entanto, uma limitação à isenção (50%) quando os rendimentos provenham de lucros
que não tenham sido sujeitos a tributação efectiva. Se o beneficiário for uma SGPS, esta limitação não é
aplicada. (CIRC, artigo 46.º, n.ºs 10 e n.º 11).
Passa a ser possível efectuar uma dedução de 50% relativamente aos dividendos recebidos de entidades
residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, quando não cumpridos os requisitos para uma
dedução a 100% (CIRC, artigo 46.º, n.º 8, b)).
Limitação aos pagamentos por conta Deixou de ser necessário enviar para a Direcção-Geral dos Impostos uma declaração de limitação de
pagamentos por conta (CIRC, artigo 99.º, n.º 1).
Declaração de substituição Foi alargado de 6 meses para 1 ano o prazo para entrega de declaração Modelo 22 de substituição nos
casos de imposto a favor do contribuinte ou do aumento de prejuízos fiscais (CIRC, artigo 114.º, n.º 2).
Livros de contabilidade Fim dos livros selados (01/07/2006) (CIRC, artigo 115.º, n.º 2).
Contabilidade em suporte informático As entidades que organizem a sua contabilidade através de suporte informático deverão dispor de
capacidade de exportação de ficheiros (CIRC, artigo 115.º, n.º 8).
Obrigação de contabilidade organizada As entidades que não exercem a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola, se a título
acessório exercerem uma actividade desse tipo, deverão possuir contabilidade organizada para os
rendimentos daí resultantes caso o seu valor ultrapasse 75.000 € (anteriormente não existia este limite).
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Caso em 2 exercícios consecutivos seja ultrapassado aquele valor, a entidade passa a ser obrigada a
dispor de contabilidade organizada a partir do exercício seguinte (CIRC, artigo 116.º, n.ºs 2, 3 e 4).
Regime das fusões, cisões, troca de activos e permuta de acções O regime da neutralidade passa a exigir que, na cisão de sociedades, a sociedade cindida mantenha um
ramo de actividade, sendo ainda alterado o regime da valorização das participações sociais detidas pelos
sócios das sociedades cindidas (CIRC, artigo 67.º n.º 2 a) e artigo 70.º, n.º 3).
O conceito de “ramo de actividade” deixa de abranger o destaque de uma carteira de participações sociais
(CIRC artigo 67.º, n.º 4).
O regime especial das fusões e cisões passa também a aplicar-se à transferência de uma sucursal de
entidade da União Europeia para entidade residente (CIRC, artigo 69.º, n.º 3, b)).
O conceito de permuta de partes sociais passa a incluir a aquisição de nova participação por sociedade já
detentora de participação maioritária (CIRC, artigo 67.º, n.º 5).
Liquidação de sociedades O período de liquidação considerado para efeitos fiscais passa de 3 para 2 anos (CIRC, artigo 73.º).
Transferência de residência de sociedade Foi introduzida uma disposição anti-abuso para os casos de transferência de residência de sociedade para
o estrangeiro (CIRC, artigo 76.º-A, n.º 5).
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades A adesão ao regime e as alterações à composição do grupo passam a ser comunicadas via Internet
(CIRC, artigo 63.º, n.º 7).
Clarifica-se a data de produção de efeitos da renúncia, da cessação e da inclusão de novas sociedades
(CIRC, artigo 63.º, n.º 9).
Passa a não poder aplicar-se o regime se a sociedade dominante tiver renunciado à sua aplicação nos 3
anos anteriores (CIRC, artigo 63.º, n.º 3, d)).
Realizações de utilidade social O regime da dedutibilidade das contribuições para fundos de pensões ou para regimes complementares de
segurança social passa a acolher as contribuições que visem garantir aos trabalhadores benefícios de
saúde pós-emprego. Esta alteração produz efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2006 (CIRC, artigo 40.º,
n.º 2 e OE 2007, artigo 59.º).
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Criação líquida de emprego A majoração já existente em relação à contratação de jovens passa a ser também aplicável à contratação
de desempregados de longa duração. Definem-se quais os encargos majoráveis e estabelece-se que o
benefício apenas é aplicável uma vez por trabalhador (EBF, artigo 17.º).
Incentivos à renovação de frotas As mais-valias decorrentes da renovação da frota veículos de transporte de mercadorias de peso superior
a 12 toneladas adquiridos antes de 1 Out 2006 são tributadas em apenas 20% desde que o preço de
venda seja reinvestido na aquisição de veículos da mesma natureza (OE 2007, artigo 54.º).
Donativos O Estatuto do Mecenato foi revogado, tendo o regime dos donativos sido integrado no Estatuto dos
Benefícios Fiscais (OE 2007, artigo 87 n.º 3 f) e EBF, artigos. 56.º-C a 56.º-H).
Foram introduzidas obrigações acessórias às entidades beneficiárias dos donativos, como sejam passar a
estar obrigadas a emitir documentos comprovativos dos donativos recebidos, possuir registo actualizado
das entidades mecenas e a entregar à Direcção-Geral dos Impostos uma declaração, em modelo oficial,
referente aos donativos recebidos no ano anterior (EBF, artigo 56.º-H).
Adicionalmente, os donativos em dinheiro superiores a 200 € devem ser efectuados através de meio de
pagamento que permita identificar a entidade beneficiária do donativo (EBF, artigo 56.º-H, n.º 3).
Benefício fiscal à interioridade É mantido o benefício fiscal à interioridade, tendo sido integrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF,
artigo 39.º-B).
Actos de cooperação e reorganização Foi integrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais o regime constante do DL n.º 404/90, sem alterações
significativas (EBF, artigo 56.º-B).
Lucros provenientes de entidades residentes em PALOP Deixam de ser tributados os lucros recebidos por entidades residentes em Portugal pagos por entidades
residentes em países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP), desde que cumpridos determinados
requisitos (EBF, artigo 39.º-A).
Harmonização fiscal comunitária: dividendos Foi reduzida de 20% para 15% a percentagem de participação exigida para a aplicação da dispensa da
retenção na fonte na distribuição de dividendos a sociedades residentes noutro Estado-Membro da União
Europeia (CIRC, artigo 14.º, n.º 3).
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Passa a aplicar-se a mesma dispensa em relação à distribuição de dividendos a sociedades residentes na
Suíça, sendo que neste caso a participação mínima ascende a 25% (CIRC, artigo 14.º, n.º 8).
Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais É criado um regime de tributação dos fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, com regras
semelhantes às dos fundos de capital de risco (EBF, artigo 22.º-B).
Cooperativas A taxa de tributação das despesas confidenciais passa de 40% para 70% (EFC, artigo 7.º).
Instituições do sector bancário e financeiro As instituições financeiras deixam de beneficiar de dispensa de retenção na fonte sobre os lucros de partes
sociais (CIRC, artigo 90.º, n.º 1, a)).
As Normas Internacionais de Contabilidade Ajustadas (NCA) passam a ter relevância fiscal, sendo
introduzidas diversas disposições transitórias, com efeitos retroactivos a 2006, que vigorarão enquanto o
Código do IRC não for alterado nesse sentido (OE 2007, artigos 57.º e 59.º).
Foram reduzidos os tipos de provisões fiscalmente aceites constituídas por entidades sujeitas à supervisão
do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal (CIRC, artigo 34.º, n.º. 1, d))
Informação Empresarial Simplificada No âmbito do programa Simplex, foi publicado um diploma que estabelece a obrigatoriedade de
cumprimento de determinadas obrigações declarativas através de uma declaração única transmitida por
via electrónica.
Desta forma, as obrigações relativas à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal,
registo de prestação de contas, prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de
Estatística e prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos do
Banco de Portugal, deverão ser cumpridas mediante o envio por via electrónica de uma declaração única,
conforme modelos oficias a aprovar por Portaria do Ministro das Finanças.
Este regime é aplicável aos exercícios fiscais iniciados em 2006 e subsequentes.
Autorizações legislativas O Governo está autorizado a legislar sobre:
A adaptação do IRC às regras das Normas Internacionais de Contabilidade (OE 2007, artigo 56.º, n.º. 1).
A revisão do regime simplificado (OE 2007, artigo 56.º n.º 2).
Os acordos prévios em preços de transferência (OE 2007, artigo 92.º n.º. 1).
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8.2.2. IRS / EBF
Categoria B A opção pelo regime de contabilidade organizada passa a ter um período mínimo de permanência de 3
anos (já existente no caso da opção pelo regime simplificado) (CIRS, artigo 28.º, n.º 5).
O coeficiente de determinação do rendimento empresarial e profissional sujeito a tributação passa de 0,65
para 0,70 (CIRS, artigo 31.º, n.º 2).
Os serviços prestados pelos sócios às sociedades transparentes são tributados na totalidade, pelo que
deixam de aproveitar do coeficiente de 0,70 (CIRS, artigo 31.º, n.º 2).
Nas transmissões de imóveis, passa a poder ser feita prova no caso em que valor da anterior aquisição
tenha sido inferior ao valor patrimonial tributário (CIRS, artigo 31.º-A n.ºs 5 e 6).
As declarações de início, alterações ou cessação de actividade passam a poder ser enviadas via Internet
(CIRS, artigo 112.º, n.º 7).
A declaração anual de informação contabilística e fiscal passa a ter que ser enviada obrigatoriamente via
Internet (CIRS, artigo 113.º, n.º 2).
Categoria G - Mais-valias Para efeitos de apuramento de mais-valias obtidas na transmissão de bens imóveis que tenham sido
doados nos últimos dois anos, considera-se como valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à
doação e não o valor de reavaliação do imóvel decorrente dessa doação (CIRS, artigo 45.º, n.º 3).
Categoria H - Pensões A dedução aos rendimentos de pensões desce de 7.500 € para 6.100 € (CIRS, artigo 53.º, n.º 1).
Nas prestações pagas por regimes complementares de segurança social (ex.: fundos de pensões) a
presunção da parte correspondente ao capital não sujeito a tributação sobe de 65% para 80% (CIRS,
artigo 54, n.º 2).
Deficientes Foram revogadas as isenções de tributação aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente,
independente e pensões auferidos por contribuintes deficientes. Nos anos de 2007 e 2008 beneficiam
ainda de isenção de 20% e 10%, respectivamente, mas os rendimentos isentos não podem exceder, por
categoria, 5.000 € e 2.500 €, respectivamente (OE 2007, artigos 87.º, n.º 1 e 161.º, n.ºs 1 e 2).
Foram ainda revogadas as majorações das deduções específicas aplicáveis aos rendimentos do trabalho
dependente e de pensões auferidos por deficientes (CIRS, artigos 25.º, n.º 6, 53.º, n.º 3 e 79.º, n.º 2 do
CIRS).
Foi criada uma dedução à colecta do IRS correspondente a três vezes o salário mínimo nacional (ou a um
salário mínimo nacional, se o deficiente for um dependente ou ascendente) (CIRS, artigo 87.º, n.º 1).
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Os contribuintes deficientes passam ainda a poder deduzir à colecta do IRS:
a) 30% das despesas com educação e reabilitação, sem limite (CIRS, artigo 87.º, n.º 2);
b) 25% dos prémios dos seguros de vida, com o limite de 15% da colecta (CIRS, artigo 87.º, n.º 2);
c) Deficientes das Forças Armadas e pessoas com grau de deficiência igual ou superior a 90% têm direito
a uma dedução adicional no valor de um salário mínimo nacional (CIRS, artigo 87.º, n.ºs 5 e 6).
Deduções à colecta As pessoas casadas têm um aumento na dedução à colecta de IRS, enquanto os não casados têm uma
redução na dedução (CIRS, artigo 79.º, n.º 1).
Os limites de despesas dedutíveis à colecta do IRS são actualizados entre 1.69% e 6% (CIRS, artigos 82.º
a 86.º).
Foi revogada a dedução à colecta de 25% das importâncias entregues às cooperativas de habitação e
construção (OE 2007, artigo 87.º, n.º 2).
Taxas Os escalões de IRS são actualizados em 2.1% (CIRS, artigo 68.º).
Juros devidos por não residentes Os juros devidos por entidades não residentes, que não tenham tido retenção na fonte em Portugal,
passam a ser tributados à taxa de 20% (anteriormente eram sujeitos às taxas progressivas do IRS) (CIRS,
artigo 72, n.º 5).
Prazos para entrega de declarações Foram estabelecidos novos prazos de entrega das declarações de IRS por via electrónica (de 10 de Março
até 15 de Abril para exclusivamente trabalho dependente e/ou pensões, e de 16 de Abril até 25 de Maio
para qualquer outro tipo de rendimento) (CIRS, artigo 60.º, n.º 1 b)).
Para efeitos de apuramento de mais-valias na transmissão de imóveis, caso apenas seja conhecido o valor
patrimonial tributário após entrega da declaração de IRS, deverá ser entregue declaração de substituição
durante o mês de Janeiro do ano seguinte (anteriormente esta entrega deveria ocorrer nos 30 dias
seguintes) (CIRS, artigo 31.º-A, n.º 2).
As entidades obrigadas à entrega da declaração Modelo 10, deverão apresentar uma declaração de
substituição nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que altere os rendimentos já declarados
(CIRS, artigo 60.º, n.º 2).
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Dispensa de entrega de declaração Quem aufira apenas pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social está dispensado de
entrega de declaração se o seu valor for inferior a 6.100 € (anteriormente esta dispensa tinha por limite o
valor anual do salário mínimo nacional) (CIRS, artigo 58.º, b)).
Procedimentos e liquidação de impostos Os trabalhadores por conta de outrem e/ou pensionistas receberão o seu imposto até 31 de Julho e os
restantes contribuintes até 31 de Agosto (CIRS, artigo 77).
Estabeleceram-se novas regras e prazos para a liquidação oficiosa do imposto no caso de não
apresentação de declaração de IRS (CIRS, artigo 76.º).
Declaração das empresas de seguros O prazo de entrega, pelas seguradoras, das declarações relativas a seguros de vida, de acidentes
pessoais, de saúde, PPR’s e fundos de pensões (Modelos n.ºs 14 e 32), foi encurtado para o final do mês
de Fevereiro (anteriormente, 30 de Junho) (CIRS, artigo 122.º).
Responsabilidade tributária Introduz-se uma norma de alargamento da responsabilidade pelo imposto (responsabilidade solidária) ao
substituto tributário, relativamente a rendimentos sujeitos a retenção na fonte que não tenha sido
contabilizados nem comunicados como tal aos respectivos beneficiários (CIRS, artigo 103.º, n.º 4).
PPR Os pensionistas deixam de poder deduzir à colecta do IRS aplicações em PPRs (EBF, artigo 21.º, n.º 10).
Fundos de capital de risco Os rendimentos provenientes de unidades de participação em fundos de capital de risco passam a
aproveitar de um regime fiscal mais atractivo (EBF, artigo 22.º-A).
Rendimentos da propriedade intelectual São estabelecidas regras especiais de tributação quando aqueles rendimentos excedam 60.000 €, sendo
ainda eliminada a tributação faseada em três anos (EBF, artigo 56.º, n.º 4).
Autorização legislativa O Governo está autorizado a rever o regime de exclusão de tributação de mais-valias na venda de imóveis
destinados a habitação própria e permanente no caso de reinvestimento em imóvel situado noutro Estado-
Membro da União Europeia (OE 2007, artigo 50.º)
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8.2.3. IVA
Taxa reduzida Passa a aplicar-se a taxa reduzida de 5% às empreitadas de reabilitação de imóveis no âmbito da
reabilitação urbana e dentro das áreas de recuperação e reconversão urbanística (CIVA, verba 2.21, Lista
I).
Emissão de facturas Passa a ser obrigatória para retalhistas e prestadores de serviços a emissão de factura sempre que
adquirente seja sujeito passivo de IVA e quando pedida por adquirentes particulares (CIVA, artigo 39.º, n.º
4).
Data de envio da declaração periódica Para efeitos de cumprimento do prazo, considera-se relevante a data em que ocorreu a transmissão
electrónica de dados (CIVA, artigo 63.º, n.º 7).
Envio de declaração anual Passa a ser obrigatório o envio via Internet da Declaração de informação contabilística e fiscal, anexos e
mapas recapitulativos de clientes e de fornecedores (CIVA, artigo 28.º, n.º 1, h)).
Actos isolados A entrega de declaração e o pagamento do imposto passam a poder ser feitas em quaisquer serviço de
finanças e local de cobrança, respectivamente (CIVA, artigo 42.º).
Comunicações prévias Deixa de ser obrigatória a comunicação prévia à DGCI nos casos de processamento de facturas globais e
à Direcção de Finanças competente nos casos de processamento de documentos de transporte por
sistemas informáticos (CIVA, artigo 28.º, n.º 6 e DL 147/2004, artigo 8.º, n.º 2).
Registos Para contribuintes sem contabilidade organizada, passa a ser possível a utilização de sistemas de
contabilidade diferentes ou adaptados às especificidades da respectiva actividade, em alternativa aos
livros de registo de modelo oficial, desde que permitam o adequado apuramento e fiscalização do imposto
(CIVA, artigo 50.º, n.º 3).
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Arquivo de facturas electrónicas Acaba a obrigatoriedade de manter listagens em papel relativamente ao arquivo de facturas electrónicas
(CIVA, artigo 52.º, n.º 4).
Arquivo de documentos digitalizados Passa a ser possível o arquivo electrónico de documentos digitalizados, desde que processados por
computador, em termos a definir por portaria do Ministro das Finanças (CIVA, artigo 52.º, n.º 7).
Regularizações de imposto É aumentado de um para dois anos o prazo para efectuar regularizações de IVA a favor das empresas,
decorrentes de situações de rectificação ou substituição de facturas já registadas na contabilidade (CIVA,
artigo 71.º, n.º 3).
Recuperação de créditos incobráveis As empresas podem recuperar o IVA nos créditos incobráveis que estejam em processo de execução,
quando se verificar a suspensão da instância, e em processos de insolvência, quando esta for decretada
(CIVA, artigo 71.º, n.º 8, a) e b)).
Importações O diferimento do pagamento do IVA na importação pelo período de 60 ou 45 dias, benefício antes
disponível apenas aos despachantes, passa a ser acessível a todos importadores de bens, mediante a
prestação de garantia, a partir de 1 de Julho 2007 (CIVA, artigo 27.º, n.º 3).
8.2.4. Imposto do selo
Contratos de trabalho Estabelece-se que nos contratos de trabalho o selo passa a ser encargo da entidade empregadora (CIS,
artigo 3.º, n.º 4).
Garantias a favor do Estado ou das Instituições de Segurança Social Estabelece-se a isenção de Imposto do Selo em algumas situações de prestação de garantias a favor do
Estado ou das Instituições de Segurança Social durante o exercício de 2007 (OE 2007, artigo 101.º)
Transmissões gratuitas - Relação de bens Clarifica-se a obrigatoriedade de incluir na relação de bens os valores monetários, mesmo em caso de
isenção (CIS, artigo 28.º, n.º 1).
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8.2.5. IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis
Valor patrimonial tributário São introduzidas alterações na fórmula de cálculo para a determinação do valor patrimonial tributário dos
prédios urbanos (CIMI, artigos 39.º a 44.º).
Taxa A taxa aplicável aos prédios detidos por entidades com domicílio em paraíso fiscal foi reduzida de 5% para
1% (CIMI, artigo 112.º, n.º 4).
Isenção para prédios destinados a habitação É actualizado para 157.500 € (6 anos) e entre aquele valor e até 236.250 € (3 anos) do limite de isenção
para prédios urbanos destinados a habitação (aumento de 5%) (EBF, artigo 42.º, n.º 5).
Fundos de investimento imobiliário Os prédios detidos por Fundos de Investimento Imobiliário fechados subscrição particular cujas unidades
de participação sejam detidas por investidores não qualificados deixam de beneficiar de isenção de IMI,
sendo as taxas do IMI (e do IMT) reduzidas para metade (EBF, artigo 46.º, n.º 2).
Declaração para primeira avaliação de prédio urbano Para efeitos da primeira avaliação de prédio urbano, deixam de ter de ser entregues no serviço de finanças
as telas finais e os projectos de loteamento caso os mesmos já tenham sido entregues na câmara
municipal em suporte digital (CIMI, artigo 37.º, n.º 6).
Cadernetas prediais - Notários Quando os notários intervenham em actos em que seja necessária a apresentação de caderneta predial ou
declaração modelo n.º 1, passam a poder obter esses documentos por via electrónica (CIMI, artigo 93.º,
n.ºs 4 e 5).
8.2.6. IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis
Taxas Passam a aplicar-se taxas diferentes relativamente a prédios destinados exclusivamente a habitação e a
destinados exclusivamente a habitação própria e permanente (CIMT, artigo 17.º, n.º 1, a) e b)).
Redução de 15% para 8% na taxa aplicável a adquirentes que sejam residentes em paraíso fiscal (CIMT,
artigo 17.º, n.º 4).
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Isenção para prédios destinados a habitação É actualizado para 85.500 € o limite da isenção de IMT nas aquisições de prédios destinados a habitação
(aumento de 2.4%) (CIMT, artigo 9.º).
Fundos de investimento imobiliário Passa de total para apenas metade a isenção de prédios em Fundos de Investimento Imobiliário fechados
de subscrição particular cujas unidades de participação sejam detidas por investidores não qualificados
(Vidé também o IMI) (EBF, artigo 46.º, n.º 2).
Sistema “poupança-emigrante” É revogada a isenção de IMI para prédios adquiridos ou construídos através do sistema “poupança-
emigrante” (EBF, artigo 44.º).
8.2.7. Imposto automóvel É actualizado em cerca de 2% (DL 40/93, Tabelas I a VI).
8.2.8. Lei geral tributária, processo tributário e penalidades
Interrupção da prescrição A paragem de processo por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte deixa de
fazer cessar a interrupção da prescrição (LGT, artigo 49.º, n.º 2).
Transmissão por via electrónica Prevê-se que determinados actos do procedimento tributário, como por exemplo, a passagem de certidões
e a apresentação de reclamação graciosa, possam ser efectuados por via electrónica (LGT, artigo 54.º, n.º
3 e CPPT, artigos 24.º, n.º 1 e 70.º, n.º 7).
Direito de audição É dispensada a audição do contribuinte nos casos em que a liquidação oficiosa possa ser efectuada com
valores objectivos previstos na lei e o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração
em falta, mas não o tenha feito (LGT, artigo 60.º, n.º 2).
Manifestações de fortuna As manifestações de fortuna passam a poder ser tributadas não só no próprio ano como também nos três
anos seguintes (LGT, artigo 89.º-A, n.º 4).
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Reclamações graciosas Reclamações graciosas até 4.676 € passam a ser decididas directamente pelo chefe do serviço local de
finanças (CPPT, artigo 73.º, n.º 4)
Caducidade das garantias Deixa de se verificar a caducidade das garantias prestadas no caso de reclamação graciosa, impugnação
judicial, recurso judicial ou oposição, que caducavam no prazo de 1 ano no caso de reclamação ou 3 anos
nos restantes casos, se não houvesse decisão (CPPT, artigo 183.º-A).
Execução fiscal Em caso de demonstração de dificuldades financeiras excepcionais e previsíveis consequências fiscais
gravosas, é admitida a possibilidade de pagamento em prestações, num máximo de 12, relativamente às
dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega do imposto retido na
fonte ou legalmente repercutido a terceiros (CPPT, artigo 196.º, n.º 4).
A penhora deixa de poder ser levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a
execução, ainda que por motivo não imputável ao executado (CPPT, artigo 235.º, n.º 2).
A entrega de propostas para aquisição de bens penhorados pode ser feita via Internet, nos termos
definidos em portaria do Ministro das Finanças (CPPT, artigo 251.º, n.º 2).
Valor mínimo da coima Desce de 15 € para 30 €, ou para 15 € em caso de redução da mesma (RGIT, artigo 26.º, n.º 3).
Pagamento antecipado da coima É alargado a todos os casos de contra-ordenação da possibilidade de redução da coima ao valor mínimo
legal, mediante pagamento antecipado da mesma (RGIT, artigo 75.º, n.º 1).
Obrigação de possuir e de movimentar contas bancárias A violação da obrigação de possuir conta bancária nos casos legalmente previstos na lei (sujeitos passivos
de IRC e IRS com contabilidade organizada) passa a ser punida com uma coima de 180 € a 18.000 €
(RGIT, artigo 129.º, n.º 1).
A falta de realização de pagamentos através de conta bancária, quando legalmente previstos, e a
realização de pagamentos através de meios diferentes dos legalmente previstos são puníveis com coima
de 120 € e 3.000 € (RGIT, artigo 129.º, n.ºs 2 e 3).
** www.pwc.com/pt
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