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fls. 4 2 ORLANDO PIVA - Advogado - 0,A.B - 155.36575,P. --- , DANIELE FERREIRA - Advogada - O.A.B, --- 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marina -CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651 - o EXMO. SR. DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO SUMARIA COM PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL A 7 I m (0:— IVONE GARBOSA R.G. - 9.537,106 - C.P.F. 130.573.911-68, brasileira. capaz, Professor de Educação Básica II - Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Ceará, a° 989 - centro, na cidade de repe, Estado de São Paulo - CEP. 19.640-000 - Fone (18)3264-1780; \02 -ANA ANA MARIA DE OLIVEIRA. PALLANDRIY - R.G. 20.723.136 - C.P.F. 037.159.868-08, brasileira, capaz, Auxiliar de Serviços - Lei 500/74, residente .e domiciliada.na Rua Julio Ribeiro, if 2.182, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo - CEP. 1 . 4.031-550 - Fone (16)3919-9070; 031 - JESSICA PIZZA BELO SOARES - R.G. 22.932.591-9 - C.P.FH 10.818.988-10, brasileira, capaz, Professor de Educação Básica 11 - Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua João Nepomuceno, n° 100 - Parque Universitário, na cidade de Tupã, Estado de São Paulo - CEP. 17.607-440 - Fone (14)3496-2246; 04 - JOÃO LUIZ IJERCAMIN - R.O. 7.399.719 - C.P.F. 005.735.688-20, brasileiro, capaz,. Auxiliar de Serviços Gerais - Lei 500/74, residente e domiciliado na Av. dos Andradas, n° 2.710 - Jardim Centenário, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo - CEP. 14.031- 050 - Fone (16) 3919-9018; ti cs o 1—•

ORLANDO PIVA - Governo do Estado de São Paulo · pelo Estatuto do Funcionário Público, assim quando o legislador quis se referir ao servidor estatutário denominava funcionário

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ORLANDO PIVA - Advogado - 0,A.B - 155.36575,P. ---,DANIELE FERREIRA - Advogada - O.A.B, --- 185.882/S.P.

Rua Carlos Gomes 553 - Marina -CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651 -o

EXMO. SR. DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AÇÃO SUMARIA

COM PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL

A 7 Im (0:— IVONE GARBOSA R.G.- 9.537,106 - C.P.F.

130.573.911-68, brasileira. capaz, Professor de Educação Básica II - Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Ceará, a° 989 - centro, na cidade de repe, Estado de São Paulo - CEP. 19.640-000 - Fone (18)3264-1780;

\02 -ANA ANA MARIA DE OLIVEIRA. PALLANDRIY - R.G. 20.723.136 - C.P.F. 037.159.868-08, brasileira, capaz, Auxiliar de Serviços - Lei 500/74, residente .e domiciliada.na Rua Julio Ribeiro, if 2.182, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo - CEP. 1.4.031-550 - Fone (16)3919-9070;

031 - JESSICA PIZZA BELO SOARES - R.G. 22.932.591-9 - C.P.FH 10.818.988-10, brasileira, capaz, Professor de Educação Básica 11 - Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua João Nepomuceno, n° 100 - Parque Universitário, na cidade de Tupã, Estado de São Paulo - CEP. 17.607-440 - Fone (14)3496-2246;

04 - JOÃO LUIZ IJERCAMIN - R.O. 7.399.719 - C.P.F. 005.735.688-20, brasileiro, capaz,. Auxiliar de Serviços Gerais - Lei 500/74, residente e domiciliado na Av. dos Andradas, n° 2.710 - Jardim Centenário, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo - CEP. 14.031-050 - Fone (16) 3919-9018;

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ORLANDO VIVA -Advogado - 0.A.B - 155.3651S.P. DANIEL E FERREIRA -Advogada - 0A.B. - I 85.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marilia- CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

105-) - JULIO SANTANA SANTOS - R.G. 3.554825 - C.P.F. 708.975.578-91, brasileiro, capaz, Oficial de Serviços de Manutenção - Lei 500/74, residente e domiciliado na Rua José Rossini, n° 12 - Vila Ima Catarina, na cidade de Assis, Estado de São Paulo - CEP. 19.813-735-Fone (18) 3323-1904;

\-) MARIA APARECIDA ESTEVES NOBILE - R.G. 9.128.1.02-7 - C.P.F. 778.508.668-00, brasileira, capaz, Professor de Educação Básica II - Lei 500/74, residente e domiciliaria na Rua José Ferreira de Castilho; n' 160 - centro, na cidade de kV, Estado de São Paulo - CEP. 19.640-000 - Fone (18) 3264-1170;

‘•-\ c 07 - MARIA DE LOURDES NUNES ZAGO OLIVEIRA - R.G. 13:513.923 - C.P.F. 043.791.248-51, brasileira, capaz, Professor de Educação Básica 11 - Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Rio de Janeiro, n° 698 - centro, na cidade de leia& Estado de São Paulo -CEP. 19.640-000 - Fone (18)3264-1244 ou 3264-1133;

'‘ 08 - MARIA VÀNDERLI BARATO - R.G. 9.81 L038-X - C.P.F. 292.393.508-02, brasileira, capaz, Auxiliar de Serviços Gerais - Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Graça Aranha, n° 786 -Vila Virginia, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo - CEP. 14.030-213 - Fone (16) 3637-2913;

09 -SEBASTIÃO JACOMELLE -R.G. 5.348,347 - C.P.F. 488.271.188-53, brasileiro, capaz, Professor de Educação Básica II -Lei 500/74, residente e domiciliado na blereschiel Evangelista Pires. n° 133 -centro, na cidade de Iepê, Estado de São Paulo - CEP. 19.640-000 - Fone (18) 3264-1159;

10 - SILVIA MARIA CEREZA IVIENOCCI -R.G. 9.050.373 - 970,099.628-04, brasileira, capaz., Professor de Educação Básica ÍI - Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua São Paute, n° 102 - centro, na cidade de lepê, Estado de São Paulo - CEP. 19.640-000 - Fone (18) 9106-0134;

I I - SÔNIA MARIA CEREZA ZAGO R.G. 9.050372-7 - C.P.F. 970327.508-04, brasileira, capaz, Professor de Educação Básica 11 - Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Ceará. n° 408 -centro, na cidade de lepê, Estado de São Paulo - CEP.: 19.640-000 - Fone (18) 3264-1433;

12j- TANIA MARA SP1LA - R.G. 17.655.050 -C.P.F. 110.563.648-82, brasileira, capaz, Professor de Educação Básica Il -Lei 500/74, residente e domicilia& na Rua Araraquara, n° 516 - Bairro Alto

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Is' ORLANDO P1 VA —Advogado - 0.A.B - 155.365/S.P. DA MELE FERREIRA - Advogada - 185.882/S.P.

----- Rua Carlos Gomes 553 - Marina - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

Cafezal, na cidade de Marina, Estado de São Pauto - CEP. 17.504-330 -Fone (18) 3433-9231, por meio de sua Procuradora, legalmente constituída e ao final assinado, a Sra. DANIELE FERREIRA - Advogada - OAB. I85.882/SP, estabelecida na Rua Carlos Gomes, n° 553 -- Sala 41 - 40 andar, na cidade cid N/farilia/SP - CEP. 17.500-03Q - Fone (14) 3433-7651, respeitosamente, vêm a presença de Vossa Excelência para propor a presente:-

AÇÃO SUMÁRIA

Em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, representada pelo Ex°. Sr. Procurador Geral do Estado, com sede na Rua Pamplona, n° 227 -centro - São Paulo - Capital, visando a expedição das Certidões de Licença-Prêmio e que o fazem nos seguintes termos:-

HISTÓRICO

Os autores são servidores das. Secretarias da Saúde e . da Educação, Ocupantes de Função Atividade, admitidos pela Lei 500/74, conforme comprova a documentação anexa (doe. 02),

Os autores requereram a expedição das Certidões de LICENÇA-PREIVITO a que os mesmos fazern jus, porém os agentes estatais INDEFERIRAM os pedidos (doc. 02/A) alegando que tal beneficio não se estende aos servidores admitidos pela Lei 500/74, afrontando, assim, a alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5° da C1./88, o artigo 114 da CEJ89 e a Lei 10.177/98, que garante o fornecimento de informações por parte dos agentes da Administração Pública (doc. 03 e 04).

FUNDAMENTO LEGAL

Ao negar o fornecimento das Certidões de LICENÇA-PRÉMIO a que os autores têm direito, a autoridade estatal infringiu a Lei maior Federal e Estadual e que determinam:-

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

"Artigo 5" - Todos são iguais perante a lei, seio distinção de qualquer natureza

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ORLANDO PlVA —Advogado - 0A13 - 155.365/S.P. --,DANIELE FERREIRA — Advogada— 185.882/S.P.

Rua Carlos Gomes 553 - Manha - CEP. 175004)30 - Telefax (14) 3433-7651

Inciso XXXIV - São a todos assegurados, independentemente de pagamento de taxas:-

a)-

b)- a obtenção de CERTIDÕES (grifei) em repartições públicas, para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".

CONSTITUIÇÃO. ESTADUAL (doe. 04)

"Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse, no prazo máximo de 10 dias úteis, certidões (grifei) de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender "às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária".

Como ficou demonstrado pelos dispositivos citados, não se discutiu se os autores tinham direito ou não à LICENÇA-PRÊMIO, o importante é o fornecimento das Certidões e a: partir daí se discutiria o mérito, porém, a autoridade administrativa com o objetivo de retardar e de cercear o direito liquido e certo dos mesmos, houve por hem, laconicamente, negar esse direito, afrontando autoritariamente o preceito constitucional.

Quanto ao mérito do direito da expedição das Certidões de LICENÇA-PRÉMIO, não resta dúvida que a autoridade feriu direito líquido e certo, tendo completado o quinquênio teriam direito as Certidões.

Passaremos a discutir a seguir o mérito de usufruir os períodos de LICENÇA-PRÊMIO.

A LICENÇA-PRÊMIO é um direito dos servidores públicos estaduais, assegurado no artigo 209 da Lei n° 10.261/68 (doc. 05) e. que diz:-

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114' ORLANDO PEVA — Advogado - O.A.B - 1 5.365/S.P. '—ii- ----- DANIELE FERREIRA — Advogada — 0.A.B. - - 185,882/S.P.

Rua Carlos Gomes 553 - Marina - CEP. 17500-030 - Telefax. ( 14) 3433-7651

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"Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, e que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa".

Quando da promulgação da Lei tf 10.261/68, não existia a figura jurídica do Ocupante de Função Atividade, pois foi a Lei tf 500/74 que instituiu a contratação do A.C.T. para o desempenho de serviço de natureza permanente e a. Lei n° 180/78 que passou a denominar de Ocupante de Função Atividade (O_F.A.) cujo artigo 205 assim determinou:-

"Artigo 205 - Para fins desta L.C. passam a ser considerados servidores:-

I - Os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1° da Lei 500/74 (grifei);

II - os atuais extranumerários;

111 - os atuais funcionários interinos;

IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista."

A própria L.C. 180/78, ao estabelecer a possibilidade de opção entre a gratificação natalina e a LICENÇA-PRÉMIO, já em 1978, reconhecia que o Ocupante de Função Atividade fazia jus à LICENÇA-PRÉMIO, ao determinar no artigo 129:-

"Artigo 129 - De conformidade com o artigo 122, poderão os funcionários e SERVIDORES OPTAR, a qualquer tempo, pela gratificação de Natal ou pela licença-prêmio de que tratam o artigo 209 a 216 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1.968 (grifo e destaque nosso).

§ 10 O funcionário ou servidor que, nos termos deste artigo, optar pelos benefícios referentes a futuras licenças-prêmio, deverá fazê-lo através de manifestação escrita, devidamente protocolada, deixando conseqüentemente, de perceber a gratificação de Natal, enquanto prevalecer a opção."

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c / ORLANDO PD/A - Advogado - 0.A.B - 155.365/S.P.

DANIELE FERREIRA- Advogada - O.A.B. - 185.882/S.P. Rua Carlos Comes 553 - Manha - CEP. 17500-030 - Telelbx I 4 / 3433-7651

Note-se que a L.C. 180/78 é de um excessivo rigor técnico, pois foi através dela que sintetizou todos os servidores não regidos pelo Estatuto do Funcionário Público, assim quando o legislador quis se referir ao servidor estatutário denominava funcionário e quando falava do Ocupante de Função Atividade e do estatutário ao mesmo tempo designava-os de servidores.

Conclui-se que ao possibilitar a opção pela Gratificação Natalina ou a LICENÇA-PRÉMIO para o funcionário e servidor, instituiu, desde 01-08-78, esta última vantagem aos autores.

Portanto é claro que. a Lei 1.0.261 promulgada em 1968, não poderia contemplar os Ocupantes de Função Atividade que foram instituídos pela L.C. 180/78, porém com a vigência da atual Constituição, pelo princípio jurídico da RECEPÇÃO, a referida lei incorporou-se ao acervo legal, abrigado pela nova ordem constitucional e por via de conseqüência passaram a gozar dos benefícios da LICENÇA-PRÉMIO, todos os servidores públicos do Estado de São Paulo.

Fica patente a intenção proldatoria dos agentes públicos em não instituir o. REGIME JURIDICO ÚNICO apesar de já ter decorrido 20 anos da promulgação da C.F./88, sendo que o prazo para essa providência era de 18 meses, corno já foi demonstrado anteriormente.

(i) grande mestre do Direito Administrativo Hely Lopes Mcirelles ensina que:-

"A Constituição de 1988, corrigindo a anterior, abriu a seção 11 do seu capítulo VIII com a epígrafe "Dos servidores públicos civis", no que andou bem, porque seus dispositivos englobam todos os que prestam serviços à administração em geral".

"O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a ornissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

"A inércia da autoridade administrativa -observou Caio Tácito - deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. E forma missiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo." (Direito Administrativo Brasileiro - Hely Lopes Meirellcs - 22' edição - 1:997 - página 95).

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op ORLANDO P1 VA - Advogado - O.A.B - 155.365/S.P. DANIELE FERREIRA - Advogada - O.A.B. - I 85.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Manha -CEP. 17500-030 - 'ielefax (14) 3433-7651

Mais adiante o grande Mestre, ainda preleciona:-

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"Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de lnjunção ou MANDADO DE SEGURANÇA (721 (grifei). Em tal hipótese não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração mas, sim, impor a sua prátka, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo."

72 - A jurisprudência é pacifica ao admitir mandado de segurança contra conduta omissiva:- STF, Súmula 429, e mais RT,I 50/154, 53/637; RDA 70/19;. RTi 497/247; TFR RDPG 3/241, RTFR 31/93; TJPR, RT 272/670; TJSP, RT 278/409, 333/120,-390/124, 447/55; JSTJ-Lex 5/88."

Finalizando, esclarece:-

"A propósito, o TJSP, em mandado de segurança. chegou a fixar o prazo de 30 dias para que o Executivo decidisse o processo administrativo do impetrante. (TJSP - RT 559/67)"

Não há qualquer dúvida com relação a expressão SERVIDOR, usada pela Constituição Estadual. Neste ponto a DOUTRINA e a JURISPRUDÊNCIA são unthtimes em concordar que a expressão usada em nosso ordenamento jurídico refere-se tanto ao funcionário concursado e titular de cargo, corno ao OCUPANTE DE FUNÇÃO ATIVIDADE, nomeado ou admitido, estável ou não. Vemos abaixo alguns exemplos de posicionamento:-

"Como se infere, passou a considerar servidores aqueles admitidos em caráter temporário, nos termos do-art. I", da Lei n` 500/74 e outros admitidos nos termos da legislação trabalhistas.

Esse Estatuto trouxe grandes inovações e notável avanço em relação à legislação anterior e teve o grande mérito de solucionar a pendência que existia com relação aos temporários, extranumerários, interinos e celetistas.

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111/4 ' ORLANDO PI VA — Advogado - 0.A.B - 155.365/S.P. DANIELE FERREIRA — Advogada— O.A.B. 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marilia - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

Equiparou todos para os considerar servidores.

Referido Estatuto não fez restrição no capítulo relativo aos vencimentos e demais benefícios corno, por exemplo, com relação aos adicionais er facto teniporis e ao prêmio de assiduidade, previsto no art. 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Se não distinguiu não cabe — no surrado vate jurídico — ao intérprete distinguir.

Os adicionais que decorrem do tempo de serviço do servidor c chamados "ex facto temporis" são concedidos não em razão da qualificação jurídica ou ingresso do servidor no Serviço Público mas em razão do tempo em que a este serviu.

A licença-prêmio traduz a premiação do servidor que durante cinco anos tenha mantido exercício ininterrupto e se pautado pela lisura comportamento], indene, nesse período, apenas de caráter disciplinar.

Esse prêmio de assiduidade nada tem a ver com o regime jurídico do servidor ou mesmo com sua qualificação jurídica.

Traduz o reconhecimento da administração e um incentivo.

Isso quer dizer que mesmo sendo precário, interino ou celetista o servidor tão só pelo fato de trabalhar cinco anos, terá direito a um adicional qüinqüenal, porque para obtê-lo basta ter trabalhado durante esse período, ou terá direito a 90 dias de descanso, porque naquele período de cinco anos mostrou-se exemplar.

Não é necessário ter estabilidade, nem ter sido admitido em caráter efetivo.

O contrário disso seria ilógico e sem qualquer supedâneo jurídico" (Acórdão de Apelação Cível n° 233.618-5/3 — doe. 09).

A doutrina e a jurisprudência caminham de mãos dadas a thvor dos servidores, como comprovam os Acórdãos em anexo (doc. 08 a 20) em especial o Acórdão de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118453-5/2-01, assim disciplinando:-

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ORLANDO PIV,A — Advogado -0.A.B - 155.365/S.P. 1"Le. D&NIELE FERREIRA —Advogada — O.A.B. — 185,882 S.P.

"----"---- Rua Carlos Gomes 553 - Manha - CEP. 17500-030 - telefax (14)3433-7651

"ACORDAM, em Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei Estadual n° 500/74 têm o direito aos beneficio da licença-prêmio". (destaque e grifo nosso — doc. 21)

Como se verifica, o presente Acórdão pacifica toda á jurisprudência a respeito, deNando assentado que no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, hão há mais dúvida de que os servidores admitidos para o exercício de função-atividade regida pela Lei 500/74 possuem direito à Licença-Prêmio, nos mesmos Moldes que o servidor estatutário.

A Própria Procuradoria Geral do Estado, a quem cabe defender a Fazenda Pública, baixou a Orientação Normativa, pacificando a questão para o servidor admitido pela Lei 500/74, autorizando os Procuradores do Estado a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e especial contra decisões que reconheceram direito da Licença-Prêmio e a 6' Parte dos vencimentos integrais, assim dispondo:-

"ORIENTAÇÂO NORMATIVA SUBG/CONTENCIOSO N° 03"

Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. P.1 ii° 8084/2005, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da área do Contencioso autorizados a NÃO INTERPOR recurso de apelacão, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual n° 500/74. Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia, etc, as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias."- (destacamos - doe. 23)_

Fica demonstrado com clareza meridiana o direito liquido e certo da LICENÇA-PREMIO, amparado pelo artigo 209 da Lei 10.261/68, que fbi lesado de maneira insuportável com a atitude omissiva, revestida de ilegalidade pela autoridade estatal, em não se pronunciar sobre o fornecimento das Certidões de EICENÇA-PREMIO, entre os quais cabe destacar:-

1 - "Com efeito, os servidores admitidos a título precário (Lei 500/74), são considerados servidores públicos estaduais (Lei Complementar n° 180/78 - artigo 205, inciso 1).

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ORLANDO PI VA - Advogado - 0.A.B - 155.365/S.P. ,...:- DANIELE FERREIRA -- Advogada - O.A.B. -- 185:882/S.P,

-2--"- Rua Carlos Comes 553 - Marília - CEP_ 17500'030 - Telefax (14) 3433-7651

Ora, a Constituição Estadual assegura a todos os servidores públicos estaduais o percebimento de adicionais por quinquênio de sexta-parte dos vencimentos integrais, este aos vinte anos de efetivo exercido (art. 129).

Assim, em face da Constituição Estadual não há, como pretende a Administração. Com invocação de outros dispositivos constitucionais, distinguir os servidores, no tocante à forma de admissão 110 serviço público, para efeito de concessão ou não dos citados adicionais e da licença-prêmio ( A.D.C.T./88 - art. 19 e A.D.C.T./89 -arts. 18 e 23)." (Desembargador Menezes Gomes - Acórdão de Apelação Cível T.J./S.P. - 28 216 - 5/6 - doe. 08);

2 - "A impetrante tem direito à licença-prêmio. Trata-se de vantagem intimamente relacionada ao adicional por quinquênio, porque, também, é concedida em cada período de cinco anos (artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). A restrição aos funcionários, igualmente, não mais pode ser admitida, ante a abrangente expressão servidor público estadual cio artigo 129 da constituição do Estado. Se após o quinquênio é deferido o adicional, também o será a licença-prêmio, verificados os requisitos próprios desta última. Não há motivação válida, após a Carta Paulista, para excluir os servidores não funcionários desse beneficio" (Desembargador Scarance Fernandes - Acórdão de Apelação Cível T..1./S.P. 260.825 - 1/6 - Campinas).

Em decisão recentíssima do E, Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:-

'PERCEPÇÃO DE LICENÇA-PRÉMIO -Servidores admitidos pela Lei 500/74 - Cabimento, Regime único que veda a distinção entre funcionário e servidor (CF. art. 39) - Extensão do benefício a todo funcionalismo (CE. Art. 129) - Precedentes da jurisprudência - Direito liquido c certo dos impetrantes, em face do preenchimento dos requisitos legais - ) - Reexame necessário e recurso voluntário improvidos" (Agravo de Instrumento do STJ - 696.882-S.P).

É evidente que a LICENÇA-PRÊMIO tem o fiai de premiar o servidor assíduo, para um melhor desempenho das atividades públicas, independentemente do regime a que está sujeito.

A presente Ação tem em mente, também, assegurar o direito da LICENÇA-PRÉMIO no período de 01-08-1978 a 04-10-1988, quando se recebia apenas a gratificação natalina, porém com o advento da

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ORLAN DO PI VA - Advogado - 0.A.B - 155365/S..P. 111' DAN FELE FERREIRA - Advogada - OAB. - 185.882/S.P.

Rua Carlos Gomes 553 - Marilid - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

atual Constituição, na qual foi garantido 0 direito do 130 salário ficou assegurado o direito concomitante das 2 vantagens.

Para ilustrar o disposto acima, junta-se cópia clo expediente. do Egrégio Tribunal de Justiça de S.P., em nome do atual Desembargador Paulo Dimas Bellis Mascaredi, quando ainda era Juiz de ' instancia onde não resta dúvida quanto ao solicitado, determinando CARÁTER NORMATIVO àquela. decisão - (doe. 07).

Para demonstrar a fragilidade em que se alicerça a administração para manter a todo custo essa injustiça em não conceder todas as vantagens aos servidores Ocupantes de Função Atividade, Faz-se necessário reproduzir os, itens 16 e 26 do Parecer PA-3 - 249/90 da Procuradoria Geral do Estado proferido pela ilustre Mestra do Direito Administrativo e membro do "staff estatal" (doc.06):-

"Item 16 - Diante disso, parece-nos incontestável que todas as vantagens previstas na Constituição do Estado terão que ser estendidas a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico que se venha a adotar. Não ficará a critério da Administração estendê-los ou não a unia ou outra categoria. Quando a Constituição Federal prevê lei para compatibilizar uni regime a outro não está autorizando a manter desigualdades em termos de vencimentos, porque isso destoaria da regra de isonomia dos vencimentos, que só exclui de sua abrangência "as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho" (artigo 39 - parágrafo 1").

"Item 26 - Lembramos, contudo, que a demora da administração em adotar o regime jurídico único, uniformizando-se os direitos e vantagens de todas as categorias dos servidores, causa prejuízo a estes, além de vir a onerar os cofres públicos com ações judiciais que têm grande probabilidade de sucesso, precisamente pela OMISSÃO (destacamos) do poder público em dar cumprimento a norma do artigo 39 da Constituição Federal" (Maria Sylvia Di Pricto -Procuradora do Estado - Chefe da 3" S uh-Procuradoria da P.G.E.).

Com a promulgação da nova C.17188 e o conseqüente reStabelechnento do ESTADO DE DIREITO, todas as normas espúrias e. que fazem distinção entre as diversas mOdalidades- de admissão dos servidores,

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ORLANDO PIVA - Advogado - - 155.365IS.P. DANTELE FERREIRA - Advogada -- - 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marina- CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

foram revogadas tacitamente; pelo fenômeno da recepção, o qual considera revogado toda narina que contrariar a Carta Maior em vigor ou a ela se incorpora se com a mesma for compatível.

É necessário que o Poder Judiciário esteja atentm determinando o cumprimento da - Carta Política.

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CONCLUSÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil e a Constituição do Estado de São Paulo, ao instituir o REGIME JURÍDICO ÚNICO, fizeram com que os direitos e vantagens de todos os servidores da administração direta fossem unificados e, por via de conseqüência, qualquer indeferimento de vantagens solicitadas se constitui em lesão ao DIREITO LIQUIDO E CERTO, conforme ocorreu com os autores, o que justifica de forma plena a presente ação.

Com a decisão proferida no Acórdão que julgou o incidente de Uniformização de Jurisprudência n.° 118.453 - 5/2 - 01, ficou pacificada a questão na Justiça do Estado de são Paulo, que o servidor admitido pela Lei 500/74, tem direito à Licença-Prêmio, sem qualquer ressalva.

Os autores Julio Santana Santos, Maria Vanderli Barato e Sebastião Jacomelle possuem mais de 60 anos de idade, o que assegura a prioridade no andamento do feito, nos termos do artiao 71 da Lei Federal IV 10.741/03,

DO PEDIDO

Ante ao exposto os autores requerem à V.Exu., que seja recebida e processada a presente AÇÃO SUMÁRIA, citando-se a Fazenda Pública de São Paulo, na pessoa do Ex°. Sr, Procurador Geral do Estado, para que desejando contestar e com a observação de que os finos alegados e não rebatidos serão considerados como verdadeiros e para comparecer na audiência de conciliação e julgamento.

Quando do julgamento do mérito, seja o pedido considerado procedente, determinando:-

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Marilia, 13 de julho de 2009

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• ORLANDO PIVA -Advogado - OAB - I 55.365/S.P. DANIELE FERREIRA — Advogada — OtAL13. -- 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Manha - CEP. 17500-030 - Telefax i. 14) 3433-7651

1 - que se elabore e forneça as CERTIDÕES DE LICENÇA - PRÊMIO, a que os autores têm direito, a. partir do ingresso no serviço público, até a presente data e enquanto permanecerem em serviço, inclusive o período de 01-08-1.978. a 04-10-1.988, desde que preencham as condições legais de aquisição dos referidos blocos de LICENÇA—PRÊMIO;

2 - Fornecidas as CERTIDÕES de LICENÇA-PRÊMIO, seja garantido, através de sentença a possibilidade para gozo oportuno se assim desejarem os autores, e ainda, se durante o processo, algum autor vier a se aposentar, que os blocos aquisitivos sejam indenizados pecuniariamente;

3 — Requerem que a Fazenda Pública de São Paulo seja condenada ao ônus da sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

Com base no artigo 71 da Lei Federal. n" 10.471/03, requerem a prioridade na tramitação deste processo, tendo em vista que há autores com mais de 60 anos, conforme comprova a documentacão anexada, podendo, portanto, beneficiarem-se do referido dispositivo legal.

Dá-se a importância de 25.000,00 (vinte e cinco nü I reais) como valor da causa.

Nestes termos, Aguardam deferimento.

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• ORLANDO PIVA - Advogado - O.A.B - 155.365/S.P. -e- I DANIELE FERREIRA -- Advogada - O.A B. -185.882/S_P._

Rua Carlos Gomes 553 - Manha - CEP. 17500-030 -Telefax (14)3433-7651

ANEXOS

01 -Procuração; 02 - Demonstrativo de Pagamento - R.G. - 02/A -Indeferimento da autoridade coatora; 03 - Artigo 5° - Inciso XXXIV e XXXV da C.F./88; 04 - Artigo 114 - C.E./89; 05 - Artigo 209 da Lei n° 10.261/68 - Ë.F.P.; 06 - Item 16 e 26 do Parecer PA-3 - Proc. 249190 - P.G ; 07- Oficio n° 457/91 do T.J./S.P., em nome de Paulo D. Bellis Mascaretti; 08 - Acórdão de Apelação Cível 28.216 - 5/9; 09 - Acórdão de Apelação Cível .233.618-5/3-00; 10 - Acórdão de Apelação Cível 176.009-5/0-00; 11 - Acórdão de Apelação Cível 33/429-5/02-00; 12 - Acórdão de Apelação Cível 200.093-1/5; 13 r- Acórdão de Apelação Cível 41.172-5/2; 14 - Acórdão de Apelação Cível 42.208-5/9-02; 15 - Acórdão de Apelação Cível 245.640-5/6-00; 16 - Acórdão de. Apelação Civel 333322 - 5/1 - 00; 17 - Acórdão de Apelação Cível 272.684-5/9-00; 18 - Acórdão de Apelação Cível 203.766-5/3; 19 -Acórdão de Apelação Cível 230.330-5/7; 20 - Acói-dão de Apelação Cível 552.027-5/2; 21 -Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-5/2-01; 22 - Comunicado n' 61/04 - DEPE; 23 - Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 03; 24 - Artigo do Jornal do M.P. - março de 1.998; 25 - Guias de recolhimento das custas judiciais.

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Data de disponibilização: 26/02/2010 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fóruns Centrais / 14' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N° 0026/2010 CONHECIMENTOProcesso 053.09.024675-9 - Procedimento Ordinario - Licenca-Prernio -Ivone Garbosa e outros - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - 11.Posto isto, julgo procedente em parte a acao ajuizada por Ana Maria de Oliveira Pallandri, Ivone Garbosa, Jessica Pizza Belo Soares, Joao Luiz Bergamin, Julio Santana Santos, Maria Aparecida Esteves Nobile, Maria de Lourdes Nunes Zago Oliveira, Maria Vanderli Barato, Sebastiao Jacomelle, Silvia Maria Cereza Menocci, Sonia Maria Cereza Zago e Tania Mara Spila em face da Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo para o fim de declarar a incidencia do art. 209 da lei estadual n. 10261/68 as relacoes juddicas existentes entre a re e o(a)(s) autor(a)(es), determinando, ainda, que a primeira, de oficio, proceda ao exame dos periodos aquisitivos a partir da data de admissao do(a)(s) autor(a)(es) (ou, se posterior, a partir da data da promulgacao da Lei Magna Federal de 1988) para a verificacao dos requisitos dos arts. 209 e 210, ambos tambem da lei estadual n. 10.261/68, determinando o gozo oportuno, alem do apostilamento dos titulos. 12.Sendo preponderante sua sucumbencia, pagara a re as custas e as despesas e honorarios advocaticios de R$ 1.000,00. 13.Nao ha reexame necessario. P.R.I. e C.. -Valor das custas de preparo de apelacao: R$ 506,63 [guia gare - cod. 230-6] - Valor do porte de remessa e retomo dos autos: R$ 20,96 - 01 volume(s) [guia fundo de despesas do TJ - cod. 110-4]. - ADV: IARA CECILIA DOMINGUES DE CASTRO ZAMBRANA (OAB 149521/SP), DANIELE FERREIRA (OAB 185882/SP)

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SENTENÇA

Processo n°: 053.09.024675-9 - Procedimento Ordinário Requerente: Ivone Garbosa e outros Requerido:

Fazenda Publica do Estado de São Paulo

fls 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

14a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, I I° andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2043, São Paulo-SP - E-mail: spl4faz®tj sp.govlar

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Vistos.

Ana Maria de Oliveira Pallandri, Ivone Garbosa, Jessica Pizza Belo Soares,

João Luiz Bergamin, Julio Santana Santos, Maria Aparecida Esteves Nobile, Maria de Lourdes

Nunes Zago Oliveira, Maria Vanderli Barato, Sebastião Jacomelle, Silvia Maria Cereza

Menocci, Sonia Maria Cereza Zago e Tania Mara Spila, qualificado(a)(s) a fls. 2, ajuizou(aram)

ação de conhecimento de procedimento comum ordinário em face da Fazenda Publica do Estado de

São Paulo, alegando que é(são) servidor(es) público(a)(s) estadual(is) e completou(aram) bloco(s)

aquisitivo(s) qüinqüenal(is) para fins de licença-prêmio, contudo, teve(iveram) o beneficio negado

indevidamente por ter(em) sido contratado(a)(s) nos termos da Lei Estadual n. 500/74. Pediu(ram),

em conseqüência, o reconhecimento do direito à licença-prêmio de conformidade com o tempo de

serviço, vindo-se a apostilá-lo, bem como que seja reconhecido o direito ao recebimento da

indenização pelo período de licença-prêmio não usufruída.

Instruiu(íram) a petição inicial com os documentos de fls. 15/140.

Citada a ré (fls. 147), esta ofereceu contestação, aduzindo que: a licença-prêmio é

benefício concedido a funcionários públicos e não a servidores admitidos pela Lei Estadual n. 500/74;

a concessão de licença-prêmio como pleiteado afronta o princípio da legalidade dos atos

administrativos; e é vedada a concessão de licença-prêmio cumulativamente com a gratificação de

natal em período anterior à Magna Carta Federal de 1988.

É o relatório.

Passo a decidir.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

143 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 11° andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2043, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

L Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência

ou de índole pericial pelo que, com base no art. 330, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da

pretensão deduzida em juízo.

2. Descabe falar-se em prescrição in casu com base no art. 1° do Decreto Federal n. 5 o

20.910/32, pois a este respeito endossa-se o que alhures se decidiu, in verbis: o o o "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO. r

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA PRECEDENTES. AGRAVO 0.) o

INTERNO DESPROVIDO I - Mantida a relação com a Administração, o -o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, e °

CD só a partir de sua aposentadoria passa a correr o prazo prescricional para co o pleiteá-la. II - Agravo interno desprovido" (STJ, AgRg no Ag 754.419/SP, 5' T., o o Rela. Mina. Jane Silva, Des. convocada, vaL, j. 6.9.2007, DJU 1°.10.2007, pág. CM 355); izci

a; c)

"ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO LICENÇA-PRÊMIO. o C•I

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. '9 ri

AGRAVO DESPROVIDO. I. Mantida a relação com a Administração, o Servidor Lo r--

N Público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo. 2. Agravo Cr CM

regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag 693715/SP, 5' T., Rela. Mina. Laurita o o Vaz, v.u., j. 732006, DJU 3.4.2006, pág. 395); e o w in

a) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1° o

2 DO DECRETO N° 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ui °-

• ° SÚMULAS N°S 282 E 356/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO o_ 0 ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. <

2 1 E 5

PRECEDENTES. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal o Lu ---

.E na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas D razões do recurso especial 2. 'O termo inicial para a contagem do prazo is prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio não gozada, é ce ui Lu .= _ a data da aposentadoria. Portanto, persistindo a relação entre os agravados e a u j administração pública, não há que se cogitar na suscitada prescrição' (AgRg no

O u_ :-. _1 ti' REsp 81 3.694/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 12/6/2006). O

-92(0 c Precedentes. 3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp. 910.708/SP, z 175

a o_ 6' T., Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j. 19.4.2007, DJU cc ...c. 14.5.2007, pág. 412). f,

a .- o -,7) -• 0 3. E, de fato, outro não vem sendo o posicionamento da jurisprudência majoritária e o ai E 2

do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo exemplificada nos precedentes adiante To.. 8 15,1

colacionados, in verbis: 5 o7

.is C3

1 C CD 12

"Licença-prêmio ... Prescrição. A prescrição é qüinqüenal e tem inicio na data em .e 0 0 as o que o interessado passou à inatividade. A licença pode ser gozada a qualquer ._ C) O 4- Ei. O O c a o E co = w o O O ',5_ -0 E

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

14' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, I I° andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2043, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

tempo enquanto o servidor integra o serviço ativo, não se podendo falar em prescrição do gozo nem dos blocos aquisitivos. Preliminar rejeitada" (Ap. 6 0 6.4 3 8.5 / 5-00, 10' Câm. de Dir. Público, Rel. design. Torres de Carvalho, m.v., j. 17.12.2007); e

"Licença-prêmio. Servidores públicos ativos e inativos contratados pela Lei n°

500/74. Prescrição. O prazo prescricional do beneficio só começa afluir a partir E

da aposentação, pois até este momento, o servidor tem direito a usufruir do lazer o nele encartado" (Ap. 715.583-5/6-00, 7' Câm. de Dir. Público, ReI. Des. Guerrieri o Rezende, v.u., j. 17.12.2007).

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4. De se notar que, segundo precedente mais antigo do Colendo Superior Tribunal de

Justiça, a prescrição poderia fluir tivesse sido feito requerimento administrativo de concessão da o o

licença-prêmio com seu indeferimento pelo Poder Público, mas se assim não se deu — nada se argüiu 2 8 a respeito e há, in casu, requerimentos administrativos feitos e indeferidos quanto a alguns dos

co

autores, porém sem que tenha a partir daí decorrido o prazo qüinqüenal da prescrição (fls. 40/48) -, a (3>

prescrição realmente é incogitável, in verbis: LO

"ADMINISTRATIVO - LICENÇA PREMIO - PRESCRIÇÃO. Não há prescrição de LO

direito a licença-prêmio, se no curso da relação de emprego, não foi denegado o IN

pedido do beneficio. Finda a relação de emprego, sem tal denegação, o termo o

inicial da prescrição é a data em que se rompeu o vinculo ... A faculdade de to o

requerer licenca-prêmio inclui-se na categoria do chamados direitos potestativos, 2

vale dizer, dos poderes que a lei outorga a alguém para, mediante sua própria ui a NO °

manifestação de vontade, constituir um direito em seu favor. Para que, no curso O_ 92

da relação de emprego houvesse prescrição seria necessário que o empregado ct "E houvesse requerido a licença e o empregador a tivesse denegado. Na hipótese, o

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❑ ar terno inicial da prescrição foi o rompimento do vínculo de emprego entre o autor , co '4.2 (-33 e sua empregadora" (REsp. 13.874/SP, I' T., ReI. MM. Humberto Gomes de cc :r5

barros, v.u., j. 26.8.1992, DJU 5.10.1992, pág. 17.066; ementa e excerto do voto cr ui UI S

do relator). u_ EL O .w u_

5. Bem assim, sobre fazerem jus o(a)(s) autor(a)(es) à licença-prêmio dúvida não há, O -J E

o) ❑ ° Z estando há muito consolidado tal entendimento com jurisprudência pacificada, in verbis: a w t 15 = "A questão é uníssona neste Tribunal, vez que objeto de análise do Incidente de 0- 2,)

Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-5/2-01, cuja ementa segue, verbis: O) c

W) o

'UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — 'OS SERVIDORES PÚBLICOS E o c)

ESTADUAIS ADMITIDOS NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N° 500/74 TÊM O P- 8 DIREITO AO BENEFÍCIO DA LICENÇA PRÊMIO ...'. Do acórdão, comporta em

ta a,

tr:3 destaque a seguinte passagem: 'Pela mesma razão que todos os servidores têm -o c o ,3

as ,a) direito a adicional a cada cinco anos de exercício, não se lhes pode negar o .(7,

c L- ,P2 beneficio da licença-prêmio, desde que preenchidos os requisitos legais. Não há g3' § o co

ro c °- m is E co = co o 2 o ca -̀3 E 1;5 o Lu u)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, I I° andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2043, São Paulo-SP - E-mail: sp [email protected]

motivo para tratamento diferenciado também em decorrência do disposto no art. 205 da Lei Complementar n. 180/78, que eliminou diferenças entre as várias categorias de servidores públicos, compreendidos nessa expressão todos os que prestam serviços de natureza não eventual ao Poder Público (cfr. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, RT, 4°ed, p 222; Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo. Atlas, 12" ed.. pp. 417 e ss.). Por isso, propõe-se seja adotado o seguinte enunciado, como orientação predominante na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: 'Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da lei n 500/74 têm direito ao beneficio da licença-prêmio, previsto pela lei n. 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis)" (TJSP, Ap. 527.081-5/0-00, 9' Câm. de Dir. Público, Rel. Des. João Carlos Garcia, v.u., j. 19.12.2007).

6. E, de fato, "inarredável o reconhecimento de que os autores, desde que comprovem o

preenchimento dos requisitos objetivos, fazem jus ao beneficio da licença-prêmio, em que pese a

condição de servidores contratados originariamente no regime da Lei n° 500/74. Com efeito, a Lei

Complementar n° 180/78, ao instituir o 'Sistema de Administração de Pessoal do Estado', classificou

como servidores públicos os agentes admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1°, da Lei

n° 500, de 13 de novembro de 1974, os extranumerários, os funcionários interinos e mesmo os

celetistas (v. artigo 205). Destarte, por força de tal regra jurídica, todos aqueles que então

prestavam serviços ao Estado mediante remuneração e com subordinação hierárquica passaram a

ser considerados servidores. Constata-se, assim, que, a nível estadual, além da equiparação de fato,

decorrente do exercício do mesmo trabalho, a lei, pelo menos a contar de 1978, os igualou na mesma

situação jurídica. Na verdade, uma das principais preocupações do legislador complementar

estadual de 1978 foi eliminar injustas discriminações entre servidores e funcionários. No tocante aos

admitidos pela Lei n° 500, vale transcrever algumas das considerações extraídas da exposição de

motivos da LC n° 180: 'artigo 205 - propõe as alterações necessárias da Lei n° 500, de 13/11/74,

para que se possa estender aos servidores regidos por ela os direitos, as vantagens e os benefícios

que o projeto institui para todos os servidores e funcionários... O reconhecimento de funções de

natureza permanente, tirando do temporário a perspectiva de demissão iminente que a redação

anterior estabelecia, é medida de justiça, sobretudo considerando-se que o número desses servidores

está hoje estimado em 150.000 É de se considerar, inclusive, que os autores, embora contratados

inicialmente a título precário, passaram a ser considerados estáveis por força do contido no artigo

19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. De outro lado, como realçado em

precedente desta Corte, os servidores contratados no regime da Lei n° 500/74 passaram a partir da

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 11° andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2043, São Paulo-SP - [email protected]

Constituição de 1988 a receber tratamento jurídico que muito se assemelha ao dos funcionários

titulares de cargos, e tanto assim pretendeu a legislação que o artigo 39 da Constituição da

República, em sua redação original, anterior à Emenda Constitucional n° 19/98, previu que 'a

União, os Estados e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e

planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das

fundações públicas', o mesmo fazendo a Constituição do Estado de São Paulo que em seu artigo 124

estabelece: 'os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações

instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira' (v.

Apelação Cível n° 377 382.5/6-00, relator o Desembargador Marcelo Tossi). Nesse contexto, todos

os servidores devem desfrutar dos mesmos benefícios e vantagens pecuniárias, uma vez composto

idêntico suporte fático Somente diante de norma expressa em sentido contrário é que se poderia fugir

à interpretação de estarem eles submetidos à mesma sistemática jurídica (v. a propósito acórdão

proferido na Apelação Cível n° 157.843.1/1 - TJESP). Não se pode olvidar, ainda, que o chamado

prêmio de assiduidade consubstancia beneficio intimamente relacionado ao adicional por

qüinqüênio, visto que também é concedido a cada período de cinco anos (v art. 209 do Estatuto dos

Funcionários Públicos do Estado de São Paulo). Ante a abrangente expressão (servidor público)

albergada na atualidade pela Carta Magna Paulista, em seu artigo 129, conferindo, de modo

irrestrito, as vantagens do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, não há mais fundamento

lógico para preservar apenas para o funcionário o direito à licença-prêmio. Nem colhe, na espécie, a

alegação de que a Lei n° 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo)

situa o beneficio considerando tão somente a figura do agente titular de cargo efetivo ou em

comissão. Afinal, referido diploma legal, dispondo sobre o regime estatutário, não poderia, por uma

questão de coerência, utilizar a expressão servidor, gênero com que se designa todo aquele que se

vincula profissionalmente ao Estado, inclusive sob o regime da CLT. Em suma, diante da

reestruturação operada pela Lei Complementar n° 180/78 e da nova ordem constitucional não se

afigura juridicamente correto excluir a vantagem da licença-prêmio do servidor não funcionário,

certo ademais que, apesar de não ser titular de cargo, presta ele serviços no mesmo patamar daquele

que o é, devendo existir perfeita equivalência na aferição das vantagens rex facto temporis ; sob pena

de violação ao principio isonómico. Registre-se, de resto, que a r. decisão de primeiro grau não

assegurou a conversão em pecúnia do beneficio, apenas observando que a indenização será

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

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eventualmente devida nas hipóteses de óbito ou aposentadoria” (TJSP, Ap. 703.496-5/6-00, 8' Câm.

de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u.,j. 12.12.2007).

7. E tão pacífico se tornou o posicionamento até aqui exteriorizado que é "... essa a

C:)

a_ diretriz da D. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que, por meio da Orientação Normativa C•1

Subg/Contencioso n° 03, de 03 de setembro de 2005, dispensou os E. Procuradores de Estado de o o

recorrer, nos seguintes termos: 'Considerando a jurisprudência formada sobre a matéria e a o

proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. PJ n° 8084/2005, que

contou com a aprovação do Sr. Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado na o 0

Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e Lr> o

recurso especial contra as decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou a 5D.

sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual n° 500/74 ...' co. (TJSP, Ap. 590.100.5/4, ei

o

8' Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Celso Bonilha, v.u.,j. 12.12.2007). LO L15

8. Não altera a conclusão exposta a Lei Complementar Estadual n. 857/99, visto não

haver, tal qual alhures se decidiu, mutatis mutandis, "... óbice na ausência de requerimento do o

servidor. A licença-prêmio é direito decorrente da relação laboral, assegurado pela Lei Estadual

10.261/68 e, embora previsto em estatuto, subordina-se aos princípios da proteção e da 2 ui ° irrenunciabilidade. que norteiam o direito do trabalho. A necessidade de proteção jurídica decorre o a o 2 E

da desigualdade das partes na relação, seja pela condição de subordinação pessoal e/ou pela, em o <c

regra, dependência econômica do servidor. É o critério fundamental que orienta o Direito do a -ri' N o --

Trabalho, impondo ao intérprete, entre vários sentidos possíveis de uma norma, aquele que seja mais < cc _b- ac ui LLI =

favorável ao trabalhador. Mesmo a aplicação de uma nova norma nunca deve servir para diminuir • ti) u_ as condições mais favoráveis em que se encontrava o trabalhador, consideradas tais condições em fis

c0 ° seu conjunto. Já o princípio da irrenunciabilidade que deriva do primeiro, limita de certo modo a zzzz

manifestação de vontade do trabalhador, posto que, antes dele, há o bem estar social a ser (0

preservado. A doutrina admite renúncia a direitos dessa natureza apenas em juízo. Portanto, a a) • in 1E- o

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alegação de que o autor não requereu o gozo e/ou a indenização quando em atividade não pode E

implicar em renúncia ao direito. Há de se considerar, também, a hipótese de o superior hierárquico, '5 a os °

O r.) ciente de que não poderia indeferir o pedido por força dos decretos 25.013/86 e 39.907/95, ter -o c

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4' negado ao servidor recebimento de requerimento de gozo, diante de dificuldades

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, I I' andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2043, Mo Paulo-SP - E-mail: [email protected]

período. A Lei Complementar N° 857/99, de 20.5.1999. editada à luz dos princípios acima citados,

alterando a redação do art.213 da Lei 10.261/68, corrige distorção anterior, atribuindo agora à

autoridade competente a responsabilidade para que o servidor, necessária e obrigatoriamente,

usufrua a licença-prémio dentro do prazo de 4 anos e 9 meses, contados da aquisição do direito ... a c_

Administração teve a oportunidade de aplicar a nova lei, utilizando seu poder de império para o

CD colocar o servidor, em gozo da licença que adquirira. Mas não o fez. devendo, agora, diante da

impossibilidade de gozo do direito 'in natura' indenizar para que não enriqueça ilicitamente" (TJSP, Q,

El 460.442-5/2-01, 10' Câm. de Dir. Público, v.u., Rela. Desa. Tereza Ramos Marques, m.v., j. O

12.11.2007). 0 o o C3

9. Enfim, a Lei Complementar Estadual n. 857/99 apenas define a obrigatoriedade do

gozo da licença-prêmio quando e se a autoridade administrativa competente a deferir, devendo fazê- Cr)

lo no prazo nela fixado. Se se omite a dita autoridade, evidentemente não pode ser o servidor público C")

punido com a perda do direito ao beneficio, visto que nada fez para a tanto dar causa. co -zr

10. Pelo exposto, forçoso é acolher a ação quanto ao pedido declaratório ao direito à o o

licença-prêmio, delimitado segundo o tempo de serviço do(a)(s) autor(a)(s) e observadas as regras o o específicas atinentes à concessão do beneficio a serem aferidas pela Administração Pública, 2

avi ip efetuando-se, após, a expedição das respectivas certidões com conseqüente apostilamento, apenas se O a_ o

2 crt ressalvando ser descabido, na aferição do beneficio, considerar tempo de serviço anterior a 5 de c Lu

outubro de 1988 tal qual objetou a ré, já que se tem considerar a respeito o que então vigia legalmente o .N N O --- (Lei Complementar Estadual n. 180/78), in verbis: 1 w 15 Lu

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"Em execução, os ora agravantes pleitearam que a FESP concedesse a licença-prêmio relativa ao período anterior à promulgação da Constituição Federal.

Entretanto, tem-se que anteriormente a esse período o interessado recebia Gratificação de Natal prevista pela LC 180/78, motivo pelo qual não tem cabimento o pleito de retroação para a contagem da licença prémio anteriormente à nova ordem constitucional. Sobre a questão já se decidiu: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Aplicação do § 3°, do art. 515 do CPC. Prescrição que somente se opera no momento em que a possibilidade de gozo deixa de existir pela recusa explícita da Administração em autorizá-lo. 'Meritum causae'. Pretensão ao recebimento da licença-prêmio em período anterior à Constituição Federal de 1988. Autores que fizeram a opção pela gratificação natalina. Período temporal anterior a outubro de 1988 que, todavia, não pode ser

computado para efeito de licença-prêmio, pois vigorava até então a LC n° 180/78

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, II° andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2043, São Paulo-SP - E-mail: spl4faz©tjap.gov.br

em toda a sua plenitude, que inviabilizava a concomitância desse beneficio com a gratificação natalina. Afasta-se a ocorrência de prescrição e nega-se provimento ao recurso' (Apelação cível n° 465.745-5/0-00, rel. Antônio Rulli). Consta no corpo do v. acórdão: 'Conforme a Lei Complementar n° 180/78 o beneficio da licença-prêmio estava condicionado a não opção pela gratificação natalina. Com o advento da Constituição Federal de 1988, mesmo os optantes puderam acumular os benefícios, pois a licença-prêmio disciplinada no artigo 209 da Lei n° 10.261/68 passou a ter autonomia. O legislador constituinte estabeleceu o direito ao décimo-terceiro salário como vantagem independente para todos os servidores, operando-se então a sua desvinculação da licença-prêmio. Todavia, o período temporal anterior a outubro de 1988 não pode ser computado para efeito de licença-prêmio, pois vigorava até então a Lei Complementar n° 180/78 em toda a sua plenitude, que inviabilizava a concomitância dos benefícios. Assim, não tem lugar, ademais, a conversão em pecúnia'. Nesta esteira, no regime da Lei Complementar n° 180/78, o beneficio da licença-prêmio estava condicionado a não opção pela gratificação natalina, ou seja, não se pode pretender receber os dois benefícios cumulativamente. Assim, a licença-prêmio deixou de ser contemplada ao funcionário público que optasse pelo décimo terceiro salário e só foi restabelecida cumulativamente com a gratificação natalina após a Constituição Federal de 1.988. Na hipótese vertente, a FESP observou a fls. 44 que o co-autor José Damião recebeu a Gratificação de Natal, razão pela qual não tem direito ao recebimento da licença-prêmio cumulativamente. Não há noticia, contudo, da situação pessoal do co-autor Waldir Sebastião, a qual deverá ser analisada quando da execução do julgado. Destarte, quanto ao período anterior a outubro de 1988, não é possível seja efetuado o cômputo para efeito de licença-prémio, pois, como já ressaltado, vigorava, na época, a LC n° 180/78, impedindo a cumulação dos benefícios. Em caso análogo vide o decidido pelo ilustre Desembargador AFONSO FARO JÚNIOR, no julgamento da apelação cível n° 337.420.5/8-00, sendo a ementa, na parte que interessa, a seguinte: 'Servidor público - Licença-prêmio - Concessão de licença-prêmio a período anterior à C. Federal (1978 a 1988) - Vedação estabelecida da cumulatividade de gratificação natalina com licença-prêmio pela LC. 180/78 - Entendimento dos art. 122, 129, §,¢ Pe 2°, e 131'. Na apelação cível n° 226.996.5/3-00, a Desembargador a TERESA RAMOS MARQUES assim observou: 'Confira-se, a propósito, julgamento desta E. Câmara: realmente o servidor admitido pela Lei Complementar 500/74 tem direito à licença-prêmio, pois passou a ter o mesmo regime dos estatutários ainda na vigência da Lei Complementar 180/78, por força de seu art. 205, inciso 1, ressaltado que naquela época o beneficio dependia de não opção pela gratificação natalina concedida a todos. Com a Constituição Federal de 1988, mesmo os optantes, puderam cumular os benefícios e o fato de ser a licença-prêmio disciplinada no antigo Estatuto dos Funcionários Públicos, art. 209 da Lei 10.261/68, não implica em exclusão dos admitidos pela Lei Complementar 500/74. Os servidores em questão já estavam gozando de benefícios de estatutário por força da Lei Complementar 180/78 e o beneficio da licença-prêmio não se vincula à forma de admissão do servidor, repita-se, uma vez que depende exclusivamente

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

14' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina,80, 11° andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2043, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

de preenchimento de determinado tempo de serviço, assiduidade e ausência de punição disciplinar, requisitos também passíveis de preenchimento pelos contratados pela Lei Complementar 500/74. Neste sentido este Tribunal já unifbrmizou sua jurisprudência, no Incidente 118.453-5/2-01' (grifei). E ainda: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Contratação no regime da Lei n° 500/ 74 - Reconhecimento do direito ao beneficio da licença-prêmio que é de rigor - A partir da reestruturação operada pela L.C. n° 180/78 e diante da nova ordem constitucional, não se afigura juridicamente correto excluir a vantagem da licença prémio do servidor não funcionário, certo ademais que, apesar de não ser titular de cargo, presta ele serviços no mesmo patamar daquele que o é, devendo existir perfeita equivalência na aferição das vantagens 'ex facto temporisc sob pena de violação ao princípio isonómico - Prescrição que, outrossim, somente se opera no momento em que a possibilidade de gozo deixa de existir pela recusa explícita da Administração em autorizá-lo - Período temporal anterior a outubro de 1988 que, todavia, não pode ser computado para efeito de licença-prémio, pois vigorava até então a LC n° 180/78 em toda a sua plenitude, que inviabilizava a concomitância desse beneficio com a gratificação natalina - Impossibilidade, ademais, da conversão em pecúnia, tendo em vista que os autores continuam em atividade - Regramento vigente que não mais admite essa conversão, persistindo apenas o direito a indenização do não gozo quando este se torna inviável pela cessação do exercício (exoneração, aposentadoria ou morte do servidor) - Reexame necessário e apelo da Fazenda Estadual providos em parte' (Apelação Cível n° 441.900.5/2-00 , rel. Paulo Dimas Mascaretti). 'SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Lei 500/74 - Pretensão à licença prêmio - Admissibilidade -Vantagem concedida pela Constituição Estadual (art. 129) aos servidores em atividade, a partir da Constituição Federal (05 de outubro de 1988) - Concessão deferida, cujo gozo fica a critério da administração. Recurso parcialmente provido' (AC n° APELAÇÃO CÍVEL n° 800.532.5/9-00, rel. CARLOS EDUARDO PACHI)" (TJSP, AI 896.715-5/1-00, 90 Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Sérgio Gomes, v.u., j. 6.5.09).

//. Posto isto, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Ana Maria de Oliveira

Pallandri, Ivone Garbosa, Jessica Pizza Belo Soares, João Luiz Bergamin, Julio Santana Santos,

Maria Aparecida Esteves Nobile, Maria de Lourdes Nunes Zago Oliveira, Maria Vanderli

Barato, Sebastião Jacomelle, Silvia Maria Cereza Menocci, Sonia Maria Cereza Zago e Tania

Mara Spila em face da Fazenda Publica do Estado de São Paulo para o fim de declarar a

incidência do art. 209 da lei estadual n. 10.261/68 às relações jurídicas existentes entre a ré e o(a)(s)

autor(a)(es), determinando, ainda, que a primeira, de oficio, proceda ao exame dos períodos

aquisitivos a partir da data de admissão do(a)(s) autor(a)(es) (ou, se posterior, a partir da data da

promulgação da Lei Magna Federal de 1988) para a verificação dos requisitos dos arts. 209 e 210,

ambos também da lei estadual n. 10.261/68, determinando o gozo oportuno, além do apostilamento

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dos títulos.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

14a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 11° andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2043, São Paulo-SP - E-rnad: sp I 4fazetjap.gov.br

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12. Sendo preponderante sua sucumbência, pagará a ré as custas e as despesas e

honorários advocatícios de R$ 1.000,00.

13. Não há reexame necessário.

P.R.I. e C.

São Paulo, 28 de janeiro de 2010.

Randolfo Ferraz de Campos Juiza) de Direito

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 990.10.290126-2, da Comarca de São Paulo,

em que éc apelante FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO

PAULO sendo apelados IVONE GARBOSA (E OUTROS(AS)),

ANA MARIA DE OLIVEIRA PALLANDRI, JESSICA PIZZA BELO'

SOARES, JOÃO LUIZ BERSAMIN, JULIO SANTANA SANTOS,

MARIA APARECIDA ESTEVES NOBILE, MARIA DE LOURDES

NUNES ZAGO OLIVEIRA, MARIA VANDERLI BARATO, SEBASTIÃO

JACOMELLE, SILVIA MARIA CEREZA MENOCCI, SONIA MARIA

CEREZA ZAGO e TANIA RARA SPILA.

ACORDAM, em 3° Câmara de Direito Público do

IP

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a segui te

decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.° de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão. a

O iulgamento teve a participação dos,

Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente) e

ANGELO MALANGA.

São Paulo, 05 de outubro de 2010.

mamem DIST RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

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Voto n° 9.732

Apelação ave!

Comarca

Apelante(s)

Apelada (s)

n° 994.10.290126-2

:SÃO PAULO

:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

:IVONE GARBOSA e OUTROS

Apoloproo atol - Liconço-Prémio -~dons púbicos estaduais corados sob

ocalL4 - o o i 7500

Neo oca:~ - Recurso da FESP desprovido.

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ivone Garbosa e Outros funcionários públicos estaduais admitidos sob a égide da Lei n° 500/74, vinculados à secretaria estadual de ensino e de saúde, objetivando a concessão do beneficio da licenca-orêmig, pois preenchem todos os requisitos necessários para tal.

A r. sentença de fls. 162/171, prolatada pelo MM. Juiz Randolfo Ferraz de Campos, julgou procedente a ação, reconhecendo o direito dos Autores à licença- prêmio. Condenou, ainda, a Ré a atar com as custas. despesas processuais e honorários advocaticios arbitrados em 141.000.00.

Apelou a FESP (fls. 176/178) pela reforma parcial da r. sentença sob o argumento de que não há que ser falar em gozo dos períodos de licença-prêmio atingidos pelo instituto da prescrição.

Contra-razões da Autora às fls. 183/186.

É o relatório.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

provimento.

O recurso da Fazenda Pública não merece n -o

o NJ CO

Não há que se falar em prescrição de

qualquer período, uma vez que, estando os servidores em

atividade, poderão gozar a licença-prêmio a qualquer

\\. tempo enquanto não se der a ruptura da relação funcional

com a Administração Púbica.

Neste sentido:

"Evidentemente, que caber' :tat á Administração Púbica venlicar o preenchimento dos requisitos objetivos pata a concessão. (.4. Por fim, observa-se que enquanto o servidor estiver no exercido dos respectivas funções. isto é, em atividade, não há que se falarem prescrição de qualquer período" (Ap. cível n° 601.605-5/1, Rel. Desembargador Alberto ?vitais).

"Processual Civil. Administrativo Servidor Estadual em atividade. Licença-premio. Direito de usufruir a qualquer tempo. Prescrição. Inexistência. Dfreito potestativo não exercido. Agravo interno desprovido.

- Conforme entendimento desta Cale, a prescrição do direito de pleitear Indenizações referentes a licença mio e férias não gozadas. tem início com o ato de aposentadoria. Conseq0entemente, enquonto mantida a relação com a Administração. o servidor público poderá usufruir da tença-prémio á qualquer tempo.

- A lel outorga ao servidor púbico que adimpliu os requisitos da licença-prêmio. um direito potestativo, sendo certo que não há como se cogitar em prescrição, se este emito não foi exercido

- Agravo interno desprovido" (AgRg no REsp n° 872 359-SP, rei. Min. Gilson Dipp. j em 05 12 2006)."

AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LICENÇA-PREMIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRENC1A. PRECEDENTES. I. Não há que se faiar em ocon*ncia de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor

Apelação com Revisão ri° 990.10.290126-2 - Voto n° 9.732 2

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CAMARA DE DIRETO PÚBLICO

público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual n° 500/74. ao gozo da kença-premio pois, no ponto questionado, o ação é deciaratála. 2. Esto Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o termo Inicial da prescrição d0 *eito de Piesiedr indenizações referentes o Icenças e férias não gozadas tem inicio com o ato de aposentadoria. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg n° REsp 1010627/ SP 2007!027942&4 rei. Jane Silva, j. 30.10.2008).

Afasta-se assim, a tese da Fazenda de que

o pedido de gozo do beneficio devesse ser feito logo ao

término do primeiro período aquisitivo.

Diante de entendimento jurisprudencial, não

há que se falar em prescrição do direito dos Autores ao

gozo da licença-prêmio.

Por tais razões, nega-se provimento ao

recurso da Fazenda.

Apelação com Revisão n° 99010.290126-2 - Voto n° 9.732 3

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14. TJ-SP Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2011. Arquivo: 759 Publicação: 90

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 14a Vara da Fazenda Pública

Processo 0024675-53.2009.8.26.0053 (053.09.024675-9) - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - Ivone Garbosa e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.2091210: Intime-se a devedora a cumprir a obrigação de fazer em trinta dias. Int. - ADV: IARA CECILIA DOMINGUES DE CASTRO ZAMBRANA (OAB 149521/SP), DANIELE FERREIRA (OAB 185882/SP)

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OAB

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : IVONE GARBOSA E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

INTIMAÇÃO : EM 20/06/2011

Senhor Procurador-Chefe da PJ-4,

A Fazenda do Estado foi intimada pela imprensa em

20/junho/2011 para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, na forma do art. 632 do

Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento.

Trata-se de execução definitiva, na forma das cópias de peças dos autos judiciais que integram o presente PJ/F, não havendo matéria capaz de ensejar a oposição de Embargos.

À vista do exposto, proponho a remessa do expediente, primeiramente à SECRETARIA DA FAZENDA, e, em seguida, à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, da SAÚDE, e da AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, através de suas Consultorias Jurídicas, para fins do exato cumprimento da Obrigação de Fazer, consistente em apostilar o título dos Autores, para que dele fique constando que os mesmos têm direito à licença-prêmio â partir da vigência da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989, expedindo-se as respectivas certidões, observada a situação pessoal-cle'cada- autor

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São Paulo, 20 de junho de 2011.

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IA" • IL • 9. CASTRO ZAMBRANA

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 149.521

Rua Maria Paula, 1721174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.012126

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

Interessado: Vide fls. 01

Orgão onde se dará o cumprimento:

( Secretaria da Fazenda - CAF

( ) Secretaria da Educação

( )SPPREV

( )

OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supra-mencionado(a) — com tramitação pela

respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providência necessárias para o

cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do

Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n.° 28.055, de 29 de dezembro

de 1987.

São Paulo, 21 . junho .2011.

ALTI E P IOS JUNIOR

Procurador(a) do Estado Chefe da 4a Subprocuradoria

(De ordem do Sr.Procurador Chefe da PJ)

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F 12126/2009 PROCESSO N.2 • . 0024675-53.2009.8.26.0053 -14! VFP INTERESSADO IVONE GARBOSA E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por IVONE GARBOSA E 00, visando sobretudo seja

concedido aos autores o benefício da licença prêmio, correspondente a 90

(noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, aos servidores regidos pela Lei 500/74, a contar de 05/10/88.

Não obstante tenha vindo o presente a esta Divisão para os fins previstos do artigo 7Q do Decreto n2 28.055/87, esclarecemos que "in casu" independe de fórmula de cálculo, cabendo ao órgão de pessoal das Secretarias da Educação, da Saúde e de Agricultura e Abastecimento aferir o tempo a contar de 05/10/88, observado a situação individual de cada qual dos autores, obedecendo aos requisitos legais quanto a assiduidade e disciplina para

então ser expedida a certidão em cumprimento a Obrigação de Fazer, na forma

e modo traçado pela Procuradora do Estado encarregada da defesa, às fls. 22.

O direito à licença prêmio restringe-se a fruirão ou gozo obedecidas as regras da Administração, em igualdade de condições com

os funcionários legalmente investidos em cargo público, no que se refere a quantidade de dias ou blocos apurados de direito.

Cumpre-nos ainda esclarecer que a autora Maria Vanderli Barato passou a inatividade em 01/04/2009.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.

DDP/DIJ, em 11 de julho de 2011.

341"Bli-e LDOMIROFGI O BUIM Diretor Téc. de Div. da Faz. Estadual

À P.J.