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Página 1 Regulamento Estatutário da TCOP Associação de Orientação e Proteção Pessoal (Aprovado em Assembleia-Geral de 15 de Maio de 2010)

Regulamento Estatutário TCOP

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Regulamento e Estatutos da Associação de Orientação e Proteção Pessoal

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Page 1: Regulamento Estatutário TCOP

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Regulamento Estatutário da

TCOP

Associação de Orientação e

Proteção Pessoal

(Aprovado em Assembleia-Geral de 15 de

Maio de 2010)

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Título Primeiro

Disposições Gerais

Capítulo I

Denominação, objeto e sede

Artigo 1º

Denominação

1-A Associação adota a denominação de TCOP – Associação de

Orientação e Proteção Pessoal, adiante designada abreviadamente por

TCOP.

2-A associação tem o número de pessoa colectiva 509438156 e o número

de identificação na segurança social 25094381560.

Artigo 2º

Objeto

1-A TCOP tem como fim a promoção e divulgação de Técnicas de Defesa

Pessoal e Tática, com vista ao desenvolvimento global do praticante,

tanto a nível físico, como a nível técnico.

2-As ações de formação da TCOP regem-se por duas componentes,

sendo uma dirigida exclusivamente a elementos das forças de segurança

ou similares, e outra dirigida a civis.

3-A associação é isenta política e religiosamente e consagra os princípios

da liberdade, da democraticidade e da representatividade.

Artigo 3º

Sede

A associação tem a sua sede na Rua dos Agapantos, nº32, Freguesia do

Castelo, Concelho de Sesimbra.

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Capítulo II

Insígnias e prática

Artigo 4º

Insígnias

A TCOP adota como insígnia o emblema cujo modelo consta em anexo

ao presente regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 5º

Prática do exercício

O ensino ou formação da prática das Técnicas de Defesa Pessoal e

Táticas, sob a designação de TCOP, só pode ser efetuado sob a

responsabilidade de um Instrutor credenciado pelo Departamento

Técnico e devidamente autorizado pela Direção da TCOP.

Capítulo III

Atividade não lucrativa e receita

Artigo 6º

Atividade não lucrativa

A associação não tem fins lucrativos.

Artigo 7º

Fontes de receita

1-As suas fontes de receita são:

a) A jóia inicial paga pelos sócios;

b) O produto das quotas a pagar pelos sócios;

b) Os subsídios, contribuições ou donativos que lhe sejam concedidos

com vista à realização dos fins estatutários;

c) As doações ou legados que lhe venham a ser feitos;

d) As receitas de patrocínios;

e) Juros ou quaisquer outros rendimentos dos seus bens;

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f) As importâncias que aufira por serviços prestados;

g) Quaisquer receitas decorrentes da sua atividade e de contratos

celebrados com outras entidades.

Artigo 8º

Meios de receita: Quotas

1-As quotas constituem um ato de gestão ordinária, pelo que, a sua

implementação é da responsabilidade da Direcção.

2-As quotas poderão ser atualizadas todos os anos inseridas no

Orçamento da TCOP e aprovadas em assembleia geral.

Artigo 9º

Despesas

1. Constituem despesas da TCOP:

a) Os fornecimentos e serviços prestados por entidades externas;

b) As despesas com remunerações e encargos sociais com pessoal;

c) As despesas relativas ao desenvolvimento, representação,

deslocações e estadias pelas equipas da TCOP;

d) Os pagamentos de impostos, diretos e indiretos, e outras

despesas operacionais;

e) Os custos relativos a encargos financeiros;

f) Quaisquer despesas decorrentes da sua atividade e de contratos

celebrados com outras entidades;

g) Quaisquer outras despesas previstas na lei.

2. O ano associativo corresponde ao ano civil.

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Capítulo IV

Meios de Divulgação

Artigo 10º

Sítio Internet

1-O meio de divulgação oficial da TCOP na Internet é o sítio

www.tcop.pt .

2-Quando o julgue necessário, a Direção pode proceder à substituição

deste site por outro que julgue mais adequado.

Artigo 11º

Outros meios de divulgação

1-Boletins informativos;

2-Posters e Folhetos;

3-Outros que a Direção considere adequados e apropriados.

Título Segundo

Associados

Capítulo I

Sócios

Artigo 12º

Categorias de sócios

A TCOP é composta por três categorias de sócios:

1-Sócios Efetivos;

2-Sócios Beneméritos;

3-Sócios Honorários ou de Mérito.

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Artigo 13º

Sócios Efetivos

1 - São Sócios Efetivos aqueles que constituíram a TCOP.

2- Os Sócios Efetivos têm sempre assento na Assembleia-geral.

3- Os Sócios Efetivos nunca perdem essa qualidade e estão isentos do

pagamento de quotas.

4- Podem ser constituídos sócios efetivos, os sócios beneméritos que

sejam propostos e aprovados em assembleia Geral.

Artigo 14º

Sócios Beneméritos

1- São Sócios Beneméritos, os praticantes que pela concessão de

donativos ou outras formas de financiamentos, contribuem para o

cumprimento dos objetivos da Associação, assim como usufruem dos

benefícios atribuídos aos mesmos nos Estatutos da Associação.

3- Adquirem a condição de Sócios Beneméritos todos os praticantes que

tenham efetuado a sua inscrição, aceitem os estatutos e regulamentos

internos e sejam admitidos pela Direção da TCOP.

4-Os associados poderão renunciar à sua qualidade, em carta dirigida ao

Presidente da Direção, não os exonerando contudo das obrigações ainda

por cumprir.

5-A readmissão de qualquer ex-associado depende de carta dirigida ao

Presidente da Direção, onde seja exposto os motivos para a readmissão.

6-Os associados readmitidos não podem concorrer aos Órgãos Sociais da

TCOP.

7-Serão excluídos os associados que não cumpram com os estatutos e

demais regulamentos internos.

8-A não renovação da inscrição e, ou a falta da contribuição

regulamentada e estipulada em cada centro de treino aquando da

inscrição, implica a cessação imediata da qualidade de associado.

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Artigo 15º

Sócios Honorários ou de Mérito

1-São sócios Honorários ou de Mérito as pessoas que pelo seu valor e

acção, revelem ou se tenham revelado julgadas merecedoras dessa

distinção pelos serviços prestados à TCOP.

2-Os sócios Honorários ou de Mérito nunca perdem essa qualidade sejam

ou não sócios beneméritos. 3-Os Sócios Honorários e de Mérito adquirem todos os direitos e deveres

se cumulativamente forem sócios beneméritos.

4-Os Sócios Honorários e de Mérito estão dispensados do pagamento de

quotas.

Artigo 16º

Sócios – Generalidades

1-Os sócios Efetivos, Beneméritos e Honorários e de Mérito poderão ser

impedidos de frequentar as instalações da TCOP no caso de ofensas

graves à instituição ou às pessoas dos seus dirigentes.

3-Os sócios Beneméritos readmitidos ou punidos disciplinarmente, não

podem concorrer aos órgãos sociais da TCOP.

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Capítulo II

Direitos e deveres

Artigo 17º

Direitos dos sócios

1 -Para além de outros estabelecidos em Regulamentos da TCOP, são

direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, podendo votar e ser eleitos para os

órgãos da TCOP;

b) Cada sócio tem direito apenas a um voto, excepto para os Sócios

Efetivos em que o seu voto vale por dois;

c) Frequentar as instalações da associação;

d) Submeter à Direção da TCOP quaisquer reclamações ou sugestões

que julguem úteis ao desenvolvimento e prática da associação;

e) Outros que a Direcção decida atribuir.

Artigo 18º

Deveres dos sócios

1-Para além de outros estabelecidos em Regulamentos da TCOP, são

obrigações dos sócios:

a) Cumprir com os estatutos e regulamentos da TCOP em vigor e

respeitar as decisões dos seus Órgãos Sociais;

b) Pagar as quotas, taxas e demais quantias fixadas anualmente pela

Direção, nas datas e pelo processo de pagamento por esta

igualmente estabelecidos;

c) Desempenhar os cargos para que aceitem ser eleitos;

d) Proceder de forma correta e educada, respeitando as regras

próprias da instrução praticada na TCOP;

e) Indemnizar a TCOP por quaisquer prejuízos e danos causados por

si, pelos seus familiares ou convidados.

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f) Submeter à autorização da Direção da TCOP, a participação ou

realização de demonstrações públicas, estágios ou outras

manifestações com utilização do nome e insígnia da TCOP.

Título Terceiro

Órgãos sociais – Atribuições e competências

Capítulo I

Organização

Artigo 19º

Categorias de órgãos sociais

Os fins e atribuições da TCOP são realizados através dos seguintes

órgãos:

a) Mesa da Assembleia Geral;

b) Direção;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho Disciplinar;

e) Departamento Técnico.

Capítulo II

Generalidades

Artigo 20º

Mandato

Os Órgãos sociais são eleitos em Assembleia-geral por voto secreto e por

períodos de 4 anos, sendo sempre permitida a reeleição.

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Artigo 21º

Acumulação de cargos

1-Extraordinariamente, por impedimento, demissão ou renúncia de um

dos elementos dos Órgãos sociais, os outros elementos dos Órgãos sociais

em exercício podem eleger entre si quem exerça o cargo deixado vago.

2-Num período máximo de 6 meses o Presidente da Direção deve propor

um novo elemento que será eleito em assembleia geral.

Artigo 22º

Sócios elegíveis

1.Só podem ser eleitos para membros dos órgãos da TCOP os sócios que

reúnam cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem nacionalidade portuguesa;

b) Serem maiores de dezoito anos;

c) Estarem no pleno gozo dos seus direitos civis;

d) Não terem sofrido condenação por crime infamante de direito

comum;

e) Não terem sido punidos por infrações de natureza criminal, contra-

ordenacional ou disciplinar em matéria de violência ou corrupção.

f) Não terem sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos

dirigentes em federações desportivas, bem como por crimes contra o

património destas;

g) Não serem devedores das suas obrigações pecuniárias perante a TCOP.

h) Que não sejam sócios readmitidos.

Capítulo III

Órgãos Sociais

Artigo 23º

Assembleia-geral e Mesa da Assembleia Geral

1-A assembleia geral é o órgão máximo da TCOP e é composta por todos

os seus associados em pleno gozo dos seus direitos.

2- A mesa da assembleia geral é constituída conforme designado no

artigo 25º.

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3- No caso de o Presidente ou de o Secretário da mesa não participarem

numa reunião da assembleia geral, serão substituídos pelos sócios mais

antigos presentes.

4-Todos os anos até 31 de Janeiro haverá lugar a uma assembleia geral

anual, para aprovação do Relatório e Contas do ano anterior e para

aprovação do Orçamento e Plano de Actividades do ano em curso.

5-As assembleias gerais são convocadas pelo Presidente da mesa ou, em

caso de recusa ou impedimento deste, pelo Presidente da Direção,

através de aviso a afixar na sede com 8 dias de antecedência, devendo ser

indicados o local, dia, hora e ordem de trabalhos.

6-Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as assembleias gerais

podem realizar-se:

a) À hora marcada, se estiver presente a maioria dos Sócios no pleno

gozo dos seus direitos sociais;

b) Trinta minutos depois da hora marcada, em segunda convocação, com

a presença de qualquer número de Sócios.

7-As deliberações tomadas em assembleias gerais só podem respeitar a

assuntos expressamente indicados na respectiva convocatória.

8-Não é permitido o voto por correspondência ou delegação.

Artigo 24º

Competências da Assembleia Geral

A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são

os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170ª, e nos

artigos 172º a 179º.

Artigo 25º

Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral

1- A mesa da assembleia geral é constituída por um Presidente e 2

Secretários, eleitos, de entre Sócios da TCOP, pela assembleia geral.

2. Ao Presidente da Mesa compete a mediação da reunião da assembleia

geral e a orientação, direção e disciplina dos respetivos trabalhos, bem

como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos

Estatutos e pelas deliberações da própria assembleia.

3. O Presidente pode nomear um dos Secretários para o substituírem nas

suas faltas ou impedimentos.

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4. Aos Secretários compete providenciar quanto ao expediente e

elaboração das atas das reuniões e auxiliar o Presidente no exercício das

suas funções.

5. Se às reuniões da assembleia geral faltar algum dos elementos da mesa,

será substituído por escolha da assembleia geral de entre os Sócios mais

antigos presentes.

6. Compete ao Presidente da Mesa conferir posse aos membros dos

Órgãos Sociais eleitos nos quinze dias seguintes à assembleia geral.

7. O Presidente da Mesa não deverá empossar quem não reunir

requisitos legais ou estatutários para ser eleito.

8. Se, sem justificação, qualquer dos membros eleitos não se apresentar a

tomar posse do cargo, no local, dia e hora, marcados pelo Presidente da

mesa, em carta registada com aviso de recepção, considerar-se-à o

respectivo lugar vago, se tal não for devidamente justificado ao

Presidente da Mesa que, deverá analisar tal justificação e submetê-la à

assembleia geral.

Artigo 26º

Composição, atribuições e competências da Direção

1-A Direção é composta por um Presidente, um Secretário e um

Tesoureiro.

2-À Direção compete:

a) A gestão administrativa da TCOP nomeadamente no campo

económico e financeiro, sendo-lhe cometida especificamente a

instituição de taxas, jóias de inscrição e quotizações anuais dos

associados;

b) Contrair empréstimos;

c) A elaboração do orçamento e plano anual de atividades para o ano

seguinte e do relatório do balanço e contas do ano anterior.

d) Admitir ou excluir associados;

e) Contratar o fornecimento de bens e serviços necessários ao

funcionamento da associação;

f) Criar os departamentos técnicos que entenda necessários para a

prossecução dos seus objetivos;

g) Celebrar acordos de cooperação e colaboração com outras

associações e entidades;

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h) Compete ainda à Direção instruir processos disciplinares e a

aplicação de sanções e louvores.

i) Representar a associação em juízo e fora dele.

j) A Direção reúne mensalmente.

Artigo 27º

Vinculação

A TCOP vincula-se nos seus actos e contratos pela assinatura conjunta

de dois membros da Direção, sendo sempre obrigatória a intervenção do

Presidente ou em sua substituição, por impossibilidade do mesmo, pelo

Tesoureiro.

Artigo 28º

Composição, atribuições e competências do Conselho Fiscal

1-O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

2-Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela assembleia geral, de

entre sócios da TCOP.

3-Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e

financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer

sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das

receitas.

4- A foram do seu funcionamento é a estabelecida no artº 171º do Código

Civil.

Artigo 29º

Composição, atribuições e competências do Conselho Disciplinar

1-A Direção pode nomear um Conselho Disciplinar formado por três

sócios, membros ou não da Direção, no qual a Direção poderá delegar

todos ou parte dos seus poderes nesta matéria.

2-Nos poderes dos seus actos de gestão corrente a Direção confunde-se

com o Conselho Disciplinar.

3-A Direção pode, no âmbito dos seus poderes disciplinares, aplicar aos

sócios penas de advertência, repreensão, multa, suspensão total ou

parcial de direitos, por período a determinar e demissão.

4-Sem prejuízo das penas previstas no número anterior, a Direção pode

repreender, suspender ou expulsar das instalações utilizadas pela TCOP

os familiares e convidados dos sócios que não cumpram as suas

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obrigações, não respeitem o disposto nestes estatutos, regulamentos e

normas aplicáveis ou cuja conduta considere não ser adequada à

segurança, harmonia, dignidade e bom nome da TCOP.

5-Os sócios que tenham sido demitidos por razões disciplinares não

podem ser novamente admitidos como sócios.

6-Os sócios que tenham sido demitidos não têm direito ao reembolso

total ou parcial de quotas, taxas e quaisquer outras quantias pagas à

associação.

Artigo 30º

Composição, atribuições e competências do Departamento Técnico

1-O Departamento Técnico é um órgão independente dos restantes

órgãos sociais, dedicando-se exclusivamente à componente técnica.

2-O Coordenador Técnico será sempre o sócio com maior

representatividade técnica e será eleito pela Direção.

3-O Departamento Técnico é formado no mínimo por três e no máximo

por cinco elementos, os quais são cooptados pelo Coordenador Técnico.

4- Atendendo ao cariz profundamente técnico deste órgão, o

Departamento Técnico é o único órgão com poder para eleger associados

para a sua instância.

5- Constituem competências gerais do Departamento Técnico:

a) Apresentar para discussão novas conceções de técnica, pedagogia,

ética e filosofia que julgue contribuir para o enriquecimento das

orientações definidas pela TCOP;

b) Reconhecer as homologações dos praticantes, formandos e Instrutores

da TCOP e assinar os respetivos certificados.

c) Elaborar o calendário anual de atividades técnicas.

d) Estabelecer ações de formação.

e) Promover a realização de Seminários, Cursos e Demonstrações

Públicas.

6- Todas as decisões do Departamento Técnico carecem de autorização

da Direção.

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Título Sétimo

Disposições Finais

Artigo 31º

Alterações

1-Quaisquer alterações a este Regulamento só serão válidas depois de

discutidas e aprovadas em Assembleia Geral por, pelo menos, dois terços

dos seus membros.

2-Todos os casos omissos nos regulamentos em vigor serão resolvidos

pela Direção da TCOP.

Artigo 32º

Anexos

Os anexos I e II são parte integrante deste Regulamento Estatutário.

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ANEXO I

Emblemas da TCOP – Associação de Orientação e Proteção

Pessoal

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ANEXO II

Regulamento Geral

1º É devida uma taxa de inscrição ao proponente, a realizar de uma só vez, aquando da inscrição na TCOP, de montante fixado anualmente. 2º O associado deverá, por referência ao ano civil, efetuar, de uma só vez, o pagamento da quantia a designar pela TCOP, para pagamento da renovação praticante, quota de membro TCOP e de seguro de acidentes pessoais. Tal pagamento deverá ser efetuado no ato de inscrição referida em 1., sendo os demais pagamentos nos anos subsequentes, efetuados até final do mês de Julho. 3º Os associados TCOP, mediante a contribuição de donativo de valor a fixar pela Direção, adquirem a condição de praticante, podendo dessa forma frequentar as aulas ministradas pelos Instrutores TCOP. A falta de contribuição dentro do prazo estipulado por cada Centro de Treino, impossibilita a frequência das aulas pelo praticante, implicando ainda a extinção imediata da sua condição de associado na TCOP, sem direito a qualquer reembolso àquele. 4º O praticante deverá, durante as aulas, seguir escrupulosamente as instruções do Instrutor responsável sob pena de expulsão da TCOP. 5º Os equipamentos, instrumentos de treino, e demais acessórios utilizados na prática de KRAV MAGA, propriedade da TCOP, ou não, apenas poderão ser utilizados pelo praticante nas instalações, ou locais de treino desta, com o conhecimento e autorização do Instrutor responsável. 6º A TCOP não se responsabiliza pela perda, deterioração, ou furtos, de quaisquer objetos, eventualmente ocorridos nas instalações ou locais de treino desta, que não lhe sejam expressamente confiados pelo praticante. 7º A TCOP reserva o direito de recusar a proposta apresentada pelo praticante, sem necessidade de fundamentação. Fica assim, para todos os efeitos, reservado o direito de admissão. 8º O praticante, aquando da frequência das aulas, deverá apresentar-se devidamente equipado, designadamente com o equipamento oficial TCOP. 9º O praticante declara respeitar na íntegra todas as normas estipuladas pela TCOP, nomeadamente em relação ao seu Regulamento Disciplinar e Regulamento Técnico.