Upload
internet
View
104
Download
1
Embed Size (px)
Citation preview
ORÇAMENTO
PÚBLICO
Profª. Elizabete Nunes
• Documento do Poder Executivo, aprovado
pelo Poder Legislativo, que estima receitas e
despesas para o período de um ano para
todos os seus órgãos, discriminando o
programa de trabalho autorizado a ser
realizado, elaborado segundo os princípios
da unidade, universalidade e anualidade.
ORÇAMENTO
ORÇAMENTO
• Do ponto de vista
político, corresponde ao
contrato formulado
anualmente entre
governo,
administração e
sociedade sobre as
ações a serem
implementadas pelo
Poder Público.
1) Constituição Federal (Capítulo II, Finanças 1) Constituição Federal (Capítulo II, Finanças
Públicas);Públicas);
2) Lei 4.320/1964, estabelece as normas específicas 2) Lei 4.320/1964, estabelece as normas específicas
sobre elaboração e organização orçamentária;sobre elaboração e organização orçamentária;
3) Portarias n. os: 42/1999, 163/2001 e 300/2002; 3) Portarias n. os: 42/1999, 163/2001 e 300/2002;
4) Lei Complementar 101/2000, versa sobre a 4) Lei Complementar 101/2000, versa sobre a
Responsabilidade Fiscal.Responsabilidade Fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS DOORÇAMENTO PÚBLICO
1. FUNÇÃO ALOCATIVA: Assegurar ajustamentos na alocação de recursos
2. FUNÇÃO DISTRIBUTIVA: Conseguir ajustamentos na distribuição da renda e da riqueza
3. FUNÇÃO ESTABILIZADORA: Garantir a estabilização econômica
4. FUNÇÃO REGULADORA: Regular as ações do Estado (direta ou indireta), foi agregada adicionalmente, derivada da função alocativa.
OBJETIVOS DA POLÍTICA OBJETIVOS DA POLÍTICA ORÇAMENTÁRIAORÇAMENTÁRIA
Musgrave & Musgrave (1976)
ORÇAMENTO - FUNÇÕESORÇAMENTO - FUNÇÕES
► Prévio conhecimento da tributação que será Prévio conhecimento da tributação que será exigida/arrecadada; exigida/arrecadada;
► Controle político do Parlamento sobre o Controle político do Parlamento sobre o Executivo – prévia autorização dos gastosExecutivo – prévia autorização dos gastos
► Instrumento ou ferramenta de planejamento da Instrumento ou ferramenta de planejamento da atuação governamental atuação governamental
► Instrumento de política econômicaInstrumento de política econômica
► Instrumento para gestão fiscal responsável – Instrumento para gestão fiscal responsável – equilíbrio econômico-financeiroequilíbrio econômico-financeiro
CICLO ORÇAMENTÁRIOCICLO ORÇAMENTÁRIO
• Plano Plurianual – PPA;Plano Plurianual – PPA;
• Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
• Lei Orçamentária Anual – LOA.Lei Orçamentária Anual – LOA.
PLANO PLURIANUAL (PPA)
• Deve ser feito a partir de
um diagnóstico global do
município e da discussão
com a Câmara e a
sociedade civil para a sua
aprovação.
É a previsão de despesas com obras e serviços
dela decorrentes e programas que duram mais de
um ano.
• Desse Plano é que saem as metas para cada ano de gestão.
• Cada governante eleito deve propor, no seu
primeiro ano de governo, as diretrizes, objetivos
e metas que depois de aprovadas têm vigência
nos três anos seguintes de sua gestão e no
primeiro da gestão que se seguir.
PLANO PLURIANUAL (PPA)
PLANO PLURIANUAL (PPA)
Deverá ser ser encaminhada ao Congresso
Nacional pelo Poder Executivo até 31 de
agosto do primeiro ano de governo,
devendo ser aprovada pelo Congresso até
o término da Sessão Legislativa daquele
ano, e sua vigência irá até 31 de dezembro
do primeiro ano do governo subsequente.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
• Tem vigência anual, definindo as metas e prioridades para o ano seguinte, a partir do que foi estabelecido pelo PPA.
• Estabelece orientações de como elaborar o Orçamento anual e define regras sobre mudanças nas leis de impostos, finanças e pessoal.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
• É encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do final do exercício financeiro (+/-15 de abril) e deverá ser devolvida para sanção até o final da primeira sessão legislativa.
• É o elo entre o PPA, que funciona como Plano de Governo e a LOA que é o instrumento que viabiliza a execução do Plano.
LEI DO ORÇAMENTO ANUAL (LOA)
• É a previsão de todas as receitas e a autorização das despesas públicas.
• Define as fontes de receitas e detalha as despesas por órgãos de governo e por função, expressas em valores monetários.
• Contém os programas, subprogramas, projetos e atividades que devem contemplar as metas e prioridades estabelecidas na LDO com os recursos necessários ao seu cumprimento.
LEI DO ORÇAMENTO ANUAL (LOA)
• A Constituição Federal prevê a edição anual da LDO.
• Deve ser encaminhado à Câmara até 30 de agosto de cada ano.
• Deve ser discutida e aprovada até final de dezembro
CRÉDITOS ADICIONAISCRÉDITOS ADICIONAIS
► EXTRAORDINÁRIO:EXTRAORDINÁRIO: destinado ao atendimento de destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, nos casos de despesas urgentes e imprevisíveis, nos casos de subversão intestina ou externa ou no caso de subversão intestina ou externa ou no caso de calamidade públicacalamidade pública
► Arts. 40 a 46 da Lei 4.320/62Arts. 40 a 46 da Lei 4.320/62
►►SUPLEMENTAR:SUPLEMENTAR: destinado ao destinado ao reforço de dotação reforço de dotação insuficienteinsuficiente
►►ESPECIAL:ESPECIAL: destinado a destinado a despesas para as quais não despesas para as quais não haja dotação específicahaja dotação específica
Lei do Plano Lei do Plano Plurianual Plurianual
PPAPPA
Lei de Diretrizes Lei de Diretrizes Orçamentárias Orçamentárias
LDALDA
Lei Orçamentária Lei Orçamentária
Anual Anual
LOALOA
Encaminhamento Encaminhamento do projeto de lei do projeto de lei
no 1º ano de no 1º ano de mandato, até 4 mandato, até 4 meses antes do meses antes do fim do exercício fim do exercício
(até 31 de agosto)(até 31 de agosto)
até 8 meses e até 8 meses e meio antes do meio antes do
exercício exercício financeiro financeiro
(15 de abril) (15 de abril)
devolvido para devolvido para sanção até o sanção até o
encerramento do encerramento do 1º período da 1º período da
sessão legislativasessão legislativa
até 4 meses antes até 4 meses antes do encerramento do encerramento
do exercício do exercício financeiro financeiro
(31 de agosto)(31 de agosto)
CF – art. 165, ICF – art. 165, IADCT art. 35, § 2ºADCT art. 35, § 2º
CF – art. 165, § 2ºCF – art. 165, § 2ºADCT art. 35, § 2ºADCT art. 35, § 2ºLRF – art. 4ºLRF – art. 4º
CF – art. 165, § 5ºCF – art. 165, § 5ºLRF – art. 5ºLRF – art. 5º
Formulação e Apresentação do PPA pelo
Executivo
Controle e Avaliação da
Execução Orçamentária
Apreciação e Adequação do
PPA pelo Legislativo
Apreciação e Adequação do
PPA pelo Legislativo Apresentação
da LDO com as Metas e
Prioridades pelo Executivo
Apreciação e Adequação da
LDO pelo Legislativo
Elaboração e Apresentação da LOA pelo
Executivo
PROCESSO INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Execução do Orçamento Aprovado
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LRF Lei Complementar nº 101/2000 LRF Lei Complementar nº 101/2000
art. 1º, § 1º: art. 1º, § 1º: A responsabilidade na gestão A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a fiscal pressupõe a ação planejada e ação planejada e transparentetransparente, em que se previnem riscos , em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesasentre receitas e despesas (...) (...)
► Ação planejada e transparente Ação planejada e transparente
► Ação preventiva e corretiva de riscos e desvios Ação preventiva e corretiva de riscos e desvios
que possam afetar o equilíbrio das contas que possam afetar o equilíbrio das contas
públicas públicas
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
►►Cumprimento de metas de Cumprimento de metas de resultados entre receitas e resultados entre receitas e despesas despesas
►► Limites e condições para ...Limites e condições para ...
“O Orçamento Nacional deve ser equilibrado.
As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das
autoridades deve ser moderada e controlada.
Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser
reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência.
As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de
viver por conta pública.”
Marcus Tullius Cícero - Roma, 55 a.C.