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Obrigação de prestar alimentos ALIMENTOS AVOENGOS CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR À RESPONSABILIDADE DOS PAIS BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE Julgados 0258314-59.2014.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CLAUDIA PIRES - Julgamento: 02/12/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O QUANTUM ALIMENTAR DEVE LEVAR EM CONTA A PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE, CONFORME PRECEITUAM OS ARTS. 1.694, § 1º E 1.695, DO CÓDIGO CIVIL. RECORRENTE, QUE NÃO COMPROVA A POSSIBILIDADE DE SEUS AVÓS ARCAREM COM O VALOR DE ALIMENTOS SUPERIOR AO, FIXADO PELA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 02/12/2015 =================================================== 0010257-60.2011.8.19.0207 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARIA REGINA NOVA ALVES - Julgamento: 10/11/2015 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 300% DO SALÁRIO MÍNIMO. - Instrução probatória que demonstrou que, atualmente, as Alimentandas já recebem pensão por morte do falecido genitor em valor suficiente para sua subsistência. - Audiência de instrução e julgamento, sendo ouvida a Representante Legal das menores, que declarou também receber pensionamento deixado por seu ex-companheiro, além de possuir dois imóveis localizados no Recreio dos Bandeirantes, apesar de não estar recebendo aluguéis, e um automóvel ¿Ford Ecosport ano 2010. - Representante legal das Autoras que é saudável, jovem, contando com 35 anos de idade, mas que não exerce nenhuma atividade laborativa, sem, no entanto, apresentar qualquer justificativa plausível para tanto. - Obrigação dos avós que possui caráter subsidiário e complementar, e só se mostra possível de ser imposta nos casos em que os genitores, principais responsáveis pela criação da prole, não puderem satisfazê-la em razão de ausência ou de comprovada incapacidade. - Prova dos autos que atesta que as Alimentadas não necessitam da complementação financeira pretendida, por possuírem local para sua residência e meios de prover sua própria subsistência. -RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O PRIMEIRO APELO E DESPROVIDO O SEGUNDO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 10/11/2015 ================================================== 0004035-92.2012.8.19.0061 - APELACAO -1ª Ementa

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Obrigação de prestar alimentos

ALIMENTOS AVOENGOS CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR À RESPONSABILIDADE DOS PAIS

BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE

Julgados 0258314-59.2014.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CLAUDIA PIRES - Julgamento: 02/12/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O QUANTUM ALIMENTAR DEVE LEVAR EM CONTA A PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE, CONFORME PRECEITUAM OS ARTS. 1.694, § 1º E 1.695, DO CÓDIGO CIVIL. RECORRENTE, QUE NÃO COMPROVA A POSSIBILIDADE DE SEUS AVÓS ARCAREM COM O VALOR DE ALIMENTOS SUPERIOR AO, FIXADO PELA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 02/12/2015 =================================================== 0010257-60.2011.8.19.0207 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARIA REGINA NOVA ALVES - Julgamento: 10/11/2015 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 300% DO SALÁRIO MÍNIMO. - Instrução probatória que demonstrou que, atualmente, as Alimentandas já recebem pensão por morte do falecido genitor em valor suficiente para sua subsistência. - Audiência de instrução e julgamento, sendo ouvida a Representante Legal das menores, que declarou também receber pensionamento deixado por seu ex-companheiro, além de possuir dois imóveis localizados no Recreio dos Bandeirantes, apesar de não estar recebendo aluguéis, e um automóvel ¿Ford Ecosport ano 2010. - Representante legal das Autoras que é saudável, jovem, contando com 35 anos de idade, mas que não exerce nenhuma atividade laborativa, sem, no entanto, apresentar qualquer justificativa plausível para tanto. - Obrigação dos avós que possui caráter subsidiário e complementar, e só se mostra possível de ser imposta nos casos em que os genitores, principais responsáveis pela criação da prole, não puderem satisfazê-la em razão de ausência ou de comprovada incapacidade. - Prova dos autos que atesta que as Alimentadas não necessitam da complementação financeira pretendida, por possuírem local para sua residência e meios de prover sua própria subsistência. -RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O PRIMEIRO APELO E DESPROVIDO O SEGUNDO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 10/11/2015 ================================================== 0004035-92.2012.8.19.0061 - APELACAO -1ª Ementa

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DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 06/10/2015 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Direito de Família. Alimentos Avoengos. Apelação desprovida. 1. A obrigação de prestar alimentos dos avós às netas é subsidiária e complementar e somente existe se restar comprovada a impossibilidade de ambos os pais em prestarem-nos ou ser insuficiente o valor prestado. 2. No caso vertente, não restou comprovada a impossibilidade do genitor em prestar os alimentos fixados em ação judicial que, ademais, atendem às necessidades das menores. 3. Não há, assim, como condenar os avós a prestá-los. 4. Apelação a que se nega provimento. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 06/10/2015 ================================================== 0019962-59.2009.8.19.0011 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 29/09/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DO GENITOR E DO AVÔ DA MENOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS AVOENGOS. INCONFORMISMO DA ALIMENTADA, REQUERENDO A COMPLEMENTAÇÃO DOS ALIMENTOS PELO AVÔ. DECISAO QUE NÃO SE REFORMA. A obrigação dos avós quanto à prestação de alimentos é subsidiária, extraindo-se que tal múnus somente ocorre quando há impossibilidade de os obrigados principais arcarem com o encargo, ou diante da falta deles, o que não é a hipótese da presente demanda. Documentos acostados aos autos que comprovaram a possibilidade do genitor arcar com os alimentos devidos. Apelante que se insurge também em face do termo inicial fixado pela sentença para o pagamento dos alimentos definitivos. Alegação que não merece prosperar. Os alimentos definitivos não se confundem com os provisórios. Sentença prolatada em 13/11/2014 que determinou que o pagamento da prestação alimentar definitiva a partir de dezembro de 2014. Decisão escorreita. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 29/09/2015 ================================================== 1034960-71.2011.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 27/08/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE EM FACE DA AVÓ PATERNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ARBITRAR O VALOR DOS ALIMENTOS AVOENGOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. O GENITOR DA CRIANÇA NÃO ESTÁ CUMPRINDO COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALIMENTOS FIXADOS NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, EM FASE DE EXECUÇÃO. APESAR DA RESPONSABILIDADE DOS AVÓS DE PRESTAR ALIMENTOS SER SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À RESPONSABILIDADE DOS PAIS, NA FORMA DO ART. 1.698 DO C.C., ESTA SE TORNA EXIGÍVEL EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO INSUFICIENTE PELOS GENITORES, COMO NO CASO DOS AUTOS - PRECEDENTES STJ E TJRJ ¿ RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO ¿ ART. 1.694 DO C.C. ¿ RECURSO DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 27/08/2015

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Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 22/09/2015 ================================================== 0031603-67.2015.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 04/08/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COBRANÇA NA FORMA DO ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PELO RITO PREVISTO PELO ARTIGO 732 DO CPC. NÃO OBSTANTE A OMISSÃO PATERNA, NÃO FICOU O MENOR DESASSISTIDO, PERCEBENDO ALIMENTOS AVOENGOS ATÉ A MAIORIDADE, MARCO APÓS O QUAL FOI EXONERADO O AVÓ DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. CONCESSÃO DA LIBERDADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 04/08/2015 ================================================== 0006011-60.2013.8.19.0042 - APELACAO - 1ª Ementa DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 16/06/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Direito de Família. Pedido de alimentos avoengos feitos por avó materna representando seus cinco netos em face do avô paterno. Sentença que fixa os alimentos em valor equivalente a 16% dos rendimentos brutos do réu. Inconformismo dos autores que pretendem a majoração do valor fixado a um salário mínimo mensal. 1 - A obrigação dos avós de prestar alimentos é excepcional e complementar, devendo ser admitida somente quando comprovada a efetiva necessidade do alimentando, a insuficiência de atendimento pelos genitores e a possibilidade econômica dos avós. 2 - Cuidando-se de réu idoso, aposentado pelo INSS, que recebe o mínimo estritamente necessário à sua sobrevivência, não há como atender ao pleito da apelante. 3- Subtrair R$ 788,00 de aposentadoria que, descontados os empréstimos, monta a pouco mais de R$ 800,00, além de não solucionar o problema dos alimentandos, terminaria por subtrair de seu avô parcela essencial e que terminaria por lançá-lo na mais absoluta indigência, em afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 4- Parcial provimento do apelo apenas para condenar o réu ao pagamento integral dos ônus de sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 16/06/2015 ================================================== 0010426-02.2010.8.19.0007 - APELACAO - 1ª Ementa DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 21/05/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS AVOENGOS. Autora que assevera não ter condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia, fixada em 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, em favor dos netos, sem o comprometimento de seu próprio sustento, enquanto pessoa idosa e doente. Aponta o caráter subsidiário da obrigação avoenga e o pagamento regular do pensionamento pelo genitor dos menores, seu filho. Réus que afirmam que o pai não tem quitado regularmente seu débito e que necessitam

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da pensão paga pela avó paterna. Papel da família. Solidariedade social. Desenvolvimento humano. Essencialidade da prestação de alimentos. Possibilidade de chamamento dos avós para complementar a verba paga pelos pais. Jurisprudência do E. STJ. Falta do parente mais próximo. Filho que ressarce a autora dos descontos, afastando quaisquer prejuízos. Não demonstração de alteração substancial da situação financeira da parte autora que justifique a exoneração. Precedentes desta Corte. Recurso a que se nega seguimento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 21/05/2015 =================================================== 0056678-15.2009.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa DES. VALERIA DACHEUX - Julgamento: 12/05/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL ELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DEMONSTRADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE EM PATAMAR QUE PERMITE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DO PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 12/05/2015 =================================================== 0002223-63.2013.8.19.0066 - APELACAO -1ª Ementa DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 31/03/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLEITO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ATUAIS ALIMENTOS PELO GENITOR DO APELADO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR PELO APELANTE, MAS NA PROPORÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DO NOVO ALIMENTANTE. Irresignação recursal contra decisão de procedência parcial de pedido de alimentos avoengos. Alegação de litispendência que se verifica insuscetível de acolhimento eis que o processo aludido trata de débito diverso do tratado no presente feito. Demonstração de descumprimento de pagamento de alimentos pretéritos pelo genitor que, aliada à comprovação de prestação de auxílio da genitora e dos avós maternos, enseja a caracterização da obrigação avoenga, que deve, entretanto, ter seu valor determinado pela possibilidade econômica do novo alimentante. Artigos 1694, 1698 e 1699 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso, para reduzir a prestação alimentar devida pelo apelante, determinando o pagamento mensal, em favor do apelado, de valor referente a 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos do apelante, abatidos somente os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, na hipótese de vínculo empregatício ou previdenciário e, no caso de ausência de vínculo, de valor relativo ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal, incidindo ainda sobre o adicional natalino. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 31/03/2015

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=================================================== 0009490-66.2013.8.19.0008 - APELACAO -1ª Ementa DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/03/2015 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER COMPLEMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.694 do Código Civil, podem os parentes, fundados na solidariedade humana e econômica entre os membros de uma família, pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante o §1º do mencionado dispositivo legal. 2. Assente na doutrina e na jurisprudência o caráter complementar da obrigação alimentícia avoenga. Precedentes. 3. Restou comprovado nos autos que a genitora dos autores, mesmo dispondo de capacidade laboral, encontra-se fora do mercado de trabalho, a justificar o pensionamento, mesmo que em patamares inferiores aos pretendidos, afinal ela também deverá contribuir para o sustento da sua prole. 4. A documentação adunada também demonstra que a ré ostenta condições financeiras compatíveis com os alimentos fixados na sentença, caracterizando sua possibilidade econômica. 5. Além do benefício previdenciário percebido pela demandada, ela também obtém renda através da locação de imóveis, a legitimar a condenação imposta, mesmo diante do caráter complementar da obrigação alimentar avoenga. Precedentes. 6. Apelo que não segue. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 18/03/2015 =================================================== 0004339-79.2014.8.19.0204 - APELACAO - 1ª Ementa DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 08/10/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação de alimentos. Obrigação alimentar avoenga. Genitor falecido. Fixação do valor equivalente a 4,5% (quatro e meio por cento) dos ganhos brutos da ré da avó paterna. O dever de sustento dos filhos é obrigação solidária dos dois genitores, na proporção de suas possibilidades. Genitora que possui plena capacidade laborativa. Binômio necessidade / possibilidade corretamente aferido e ponderado conforme a regra do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. A obrigação alimentar dos avós é de caráter complementar e sucessivo, sempre que as necessidades do menor não puderem ser satisfeitas integralmente pelos pais. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, DO ART. 557 caput DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 08/10/2015 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 11/11/2015 =================================================== 0031342-94.2014.8.19.0208 - APELACAO - 1ª Ementa DES. JOSE ACIR GIORDANI - Julgamento: 21/10/2015 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS EM FACE DO AVÔ PATERNO. REQUISITOS. CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 1.699, DO CC/2002, APÓS A

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FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, SOMENTE A ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DAS PARTES AUTORIZA A SUA MODIFICAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA NO FEITO, UMA VEZ QUE TODAS AS QUESTÕES ORA VENTILADAS JÁ FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DO APELADO. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À DOS PAIS, COMPETINDO A AMBOS OS GENITORES, PRIMARIAMENTE, PROVER O SUSTENTO DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE DE TODAS AS DESPESAS DOS DEMANDANTES AO AVÔ, ORA APELADO, QUE CONTA COM 80 ANOS DE IDADE, POSSUI SAÚDE DEBILITADA E MUITOS GASTOS EM MEDICAMENTOS, ALÉM DE QUE PENSIONA SEU EX-CÔNJUGE E OS APELANTES EM 40% E 10% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS, RESPECTIVAMENTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO C.P.C. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 21/10/2015 =================================================== 0032166-44.2009.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 09/12/2014 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO GENITOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS TENDO CONDENADO AMBOS OS RÉUS A PRESTAR ALIMENTOS AO ALIMENTANDO. SENTENÇA QUE BEM APLICOU O DIREITO AO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE CARACTERIZA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA QUE OSTENTA NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO AVÔ EM CONTRIBUIR COM OS ALIMENTOS DO MENOR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO GENITOR QUE TAMBÉM DEVE OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR DOS ALIMENTOS QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSOS A QUE SE NEGAM SEGUIMENTO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 09/12/2014 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 07/01/2015 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 28/01/2015 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 25/02/2015 ================================================== 0395294-81.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 08/01/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE PENSÃO. AVÓS PATERNOS. ALIMENTOS AVOENGOS. ARTIGO 1696 e 1698 DO CC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. Sabe-se que o pedido de exoneração do dever alimentar, especialmente o avoengo, está atrelado a vários fatores e situações especiais como a impossibilidade dos genitores cumprir com a integralidade de sua obrigação, devendo ainda ser demonstrada a alteração da situação econômico-

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financeira daquele que deve suportar a obrigação e à necessidade de quem recebe. Artigo 1699 do Código Civil. A alegação de alteração da situação financeira dos autores para menor, menos de dois meses após a celebração de acordo firmado em Ação de Alimentos, não merece prosperar, eis que ao contrário do alegado, deixaram de comprovar a impossibilidade de auxiliar na educação da neta, que tem a presunção de necessidade a seu favor, além de ter sido comprovada a impossibilidade do genitor arcar integralmente com sua cota de participação no sustento da filha. Alegação de doenças que os autores já tinham ciência antes de celebrar o acordo aqui discutido. Inteligência dos artigos 1.696 a 1.698 do Código Civil. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Sentença mantida. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput, do CPC. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 08/01/2015 =================================================== 0034965-60.2004.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 08/09/2015 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Maioridade civil. Obrigação de a avó prestar alimentos a neta (art. 1.696 do CC). O alcance da maioridade da alimentanda não acarreta a dispensa automática da obrigação. Ausência de comprovação da modificação da situação econômico-financeira da alimentante após a fixação do pensionamento. Alimentanda que a despeito de ter atingido a maioridade encontra-se devidamente matriculada em instituição de ensino. Manutenção da sentença. Precedentes. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 08/09/2015 =================================================== 0040903-31.2012.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 09/06/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível. Ação de alimentos em face da avó paterna. A obrigação avoenga é subsidiária, complementar e excepcional, sendo devida somente quando comprovada a impossibilidade dos genitores suportarem a obrigação. Teor dos artigos 1.696 e 1.698 do C.C. Inexistência nos autos de elemento comprobatório, nem mesmo indiciário, da incapacidade financeira do genitor. A autora não comprovou que o seu genitor não vem cumprindo o seu dever alimentar. Ademais, a referida obrigação é também da genitora, não havendo qualquer prova nos autos de que a mesma não possa exercer atividade laborativa. Reforma da sentença. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 09/06/2015 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 01/09/2015 ================================================== 0023605-42.2011.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 12/08/2015 - SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PAGA PELO AVÔ AO NETO

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MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALOR DE PENSIONAMENTO, FIXADO PELO JUÍZO, QUE SE JUSTIFICA, DIANTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. ACERTO DA SENTENÇA QUE OBSERVOU O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 12/08/2015 =================================================== 0151999-07.2014.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 28/07/2015 - NONA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL. Ação de alimentos proposta por neto em face de avós paternos. Sentença de procedência parcial, fixando-se os alimentos em 5% da renda bruta do avô, deixando de fazê-lo em relação à avó, por esta não dispor de renda própria. Inconformismo de ambas as partes. Sentença que se confirma, juiz bem sopesou o conjunto probatório. Possibilidade da contribuição avoenga, porque, positivada dificuldade do requerente de receber alimentos do seu pai. Obrigação fixada em cinco salários mínimos, depósitos realizados pelo genitor, em valor muito abaixo. Circunstâncias concretas corroboram a necessidade da complementação avoenga, caráter de reforço, não razoável exigir-se que o menor esgote os meios coercitivos em face de seu genitor para poder acionar os avôs, eis que os seus gastos não estão sendo supridos de forma adequada. Fixação em cinco por cento da renda bruta, o que não denota desarrazoado. Não prospera o recurso do autor, visto que inexiste razão plausível a majoração pretendida, até porque não possível ao avô contribuir com percentual maior. Desprovimento de ambos os recursos. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 28/07/2015 =================================================== 0027342-75.2012.8.19.0061 - APELACAO -1ª Ementa DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 20/07/2015 - SETIMA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Alimentos. Obrigação avoenga. Sentença que homologa os alimentos ofertados pela avó materna em 15% do salário mínimo, julgando improcedente o pedido em relação aos demais Réus, que são pessoas idosas, cuja saúde se mostra fragilizada demandando gastos com medicamentos. 1.O dever de os avós prestarem alimentos aos netos é subsidiário ao dos pais. O ascendente do alimentante os deve quando o descendente não pode prestá-los. Inteligência do artigo 1.696 do Código Civil. 2.Autor que não comprovou impossibilidade de arcar com a parte que lhe cabe na verba alimentícia. 3.Negativa de seguimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 20/07/2015 =================================================== 0057024-24.2013.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 13/07/2015 - NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVISIONAIS FIXADOS EM 10% SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DE CADA UM DOS AVÓS PATERNOS.

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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS. O DEVER DE ALIMENTOS COMPETE A AMBOS OS GENITORES E SUBSIDIARIAMENTE AOS AVÓS. PENSÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 13/07/2015 =================================================== 0028335-46.2013.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/07/2015 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM FACE DA AVÓ PATERNA. FALECIMENTO DO GENITOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS QUE É SUCESSIVA E COMPLEMENTAR À DOS PAIS. SENTENÇA QUE FIXOU O PERCENTUAL EM ATENÇÃO ÀS NECESSIDADES BÁSICAS INFORMADAS NA INICIAL. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. GENITORA QUE É PESSOA CAPAZ E DEVE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC C/C ARTIGO 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 13/07/2015 =================================================== 0002956-06.2013.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 27/05/2015 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL A C Ó R D Ã O FAMÍLIA. PRESTAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. DOIS NETOS, UM DOS QUAIS ATINGIU A MAIORIDADE E MESMO APÓS INTIMAÇÃO, NÃO COMPROVOU ESTAR CURSANDO INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. - Os alimentos complementares prestados pelos avós decorrem de obrigação própria, derivada do parentesco e têm ensejo quando houver incapacidade total ou reduzida dos genitores ou reiterado inadimplemento, como na hipótese dos autos, já que não se mostra razoável submeter os netos a uma vida com privações, quando os avós podem complementar a carência dos pais. - A exoneração da prestação alimentar dos avós possui os mesmos pressupostos da exoneração da obrigação alimentar dos genitores, ou seja, é necessário que o alimentante comprove que houve alteração no binômio possibilidade-necessidade. - Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que a obrigação alimentar subsiste, excepcionalmente, até 24 (vinte e quatro) anos, desde que o alimentado ainda esteja cursando ensino superior ou curso profissionalizante e necessite dos alimentos para seu sustento. - Na hipótese dos autos, intimado o neto que já atingiu a maioridade, nascido em 03.06.95, este não comprovou estar cursando instituição de ensino superior, o que determina a exoneração do dever alimentar do avô em relação ao mesmo. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 27/05/2015 ===================================================

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0010426-02.2010.8.19.0007 - APELACAO -1ª Ementa DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 21/05/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS AVOENGOS. Autora que assevera não ter condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia, fixada em 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, em favor dos netos, sem o comprometimento de seu próprio sustento, enquanto pessoa idosa e doente. Aponta o caráter subsidiário da obrigação avoenga e o pagamento regular do pensionamento pelo genitor dos menores, seu filho. Réus que afirmam que o pai não tem quitado regularmente seu débito e que necessitam da pensão paga pela avó paterna. Papel da família. Solidariedade social. Desenvolvimento humano. Essencialidade da prestação de alimentos. Possibilidade de chamamento dos avós para complementar a verba paga pelos pais. Jurisprudência do E. STJ. Falta do parente mais próximo. Filho que ressarce a autora dos descontos, afastando quaisquer prejuízos. Não demonstração de alteração substancial da situação financeira da parte autora que justifique a exoneração. Precedentes desta Corte. Recurso a que se nega seguimento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 21/05/2015 =================================================== 0000980-10.2011.8.19.0081 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 20/05/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Direito de Família. Fixação de Alimentos. Complementação dos alimentos pela avó paterna, única ainda viva. Incidência do disposto no art. 1.696 do Código Civil. Verba pretendida que deve ser concedida de forma subsidiária e complementar. Pensionamento pago pelo genitor reduzido em demanda revisional. Em caso de impossibilidade de pagamento integral dos alimentos pelo genitor, é possível o complemento pelos avós. Impossibilidade da avó paterna de complementar os alimentos não demonstrada. Valor fixado que atende ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 20/05/2015 =================================================== 0062099-16.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 28/11/2014 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS FIXADOS PROVISORIAMENTE. RESPONSABILIDADE ALIMENTAR DOS AVÓS QUE É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR A DOS PAIS. O PENSIONAMENTO EFETUADO PELO GENITOR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS, QUANDO O VALOR PAGO SE MOSTRAR INSUFICIENTE PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS MENORES. PROVAS QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO RAREFEITA, APONTAM PARA O ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. SOMENTE A COMPLETA INSTRUÇÃO DO FEITO PERMITIRÁ AFERIR-SE A REAL CONDIÇÃO DAS PARTES, DEVENDO, ATÉ LÁ, PREVALECER OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, PORQUANTO MANIFESTAMENTE

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IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 28/11/2014 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 13/03/2015 ================================================== 0207797-55.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. RENATA COTTA - Julgamento: 27/03/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVEL CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Logo, nesses casos, a obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade recíproco entre parentes. Outrossim, uma vez concedida a verba alimentar, como no caso concreto, incumbe ao autor da ação de exoneração, nos moldes do que preceitua o art. 1.699, demonstrar a ocorrência de mudança na sua situação financeira ou daquela de quem os percebe. Precedentes dessa Corte de Justiça. Destarte, na forma do art. 333, inciso I, do CPC, competia aos apelantes não só a comprovação de que não poderia prover alimentos sem prejuízo da própria mantença, mas também de que a apelada não mais necessitava da verba alimentar, ônus do qual não se desincumbiu.In casu, não só restou corroborada a necessidade da alimentada, que padece de uma peculiar enfermidade, a Síndrome de Asperger, como não ficou demonstrada mudança na condição econômica dos alimentantes necessária para macular a obrigação alimentar, porquanto as dívidas suscitadas tiveram origem antes da sentença que a reconheceu (fls. 70, 76, 91) ou decorreram justamente da sua inadimplência contumaz no tocante ao pensionamento ora vergastado (fls. 32), de modo que inafastável a obrigação alimentar. Frise-se, ainda, que as dívidas pertencentes à pessoa jurídica da qual o apelante faz parte não alcançam o patrimônio dos alimentantes, pois não ultrapassam a sociedade, além de competir aos demais sócios, juntamente com o recorrente, arcar com tal infortúnio. Pelo exposto, forçosa a manutenção da verba alimentar nos moldes outrora arbitrados. Recurso a que se nega seguimento. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 27/03/2014 =================================================== 0006528-35.2007.8.19.0023 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 02/10/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVEL Apelação cível. Ação de alimentos. Alimentos exigidos a avô paterno. Princípio constitucional da solidariedade familiar. Dignidade humana. Limites. Pressupostos. Extinção do processo. Trata-se de ação de alimentos ajuizada em 28/03/2007 pelos alimentandos, menores impúberes, contra o avô paterno (alimentos avoengos). A ação foi julgada liminarmente em 11/06/2007 mediante a extinção do processo com fincas no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da notícia da assunção pelo pai dos menores, em 09/05/2007, da obrigação alimentar, nos autos de seu divórcio com a mãe e representante legal dos filhos do casal (fls. 14/15). Por força da avença, assumiu o genitor dos menores o pagamento de pensão correspondente a 1 (um) salário mínimo e as despesas escolares e de medicamentos (fl. 14). O art. 1.694 e seguintes do Código Civil impõem o dever de

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prestar alimentos por força do parentesco. Assim, a extinção do processo movido em face do progenitor, sem resolução do mérito, era inevitável, mas a sentença atrai considerações que ficaram devidas pela jurisdição. A obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes está estabelecida em ordem sucessiva pela regra disposta no art. 1.696 do Código Civil de 2002, em que os parentes mais próximos, em grau, preferem aos mais distantes, na condição de alimentantes. O princípio constitucional da solidariedade, expressamente mencionado na Constituição da República (art. 3º, inciso I), se irradia de forma peremptória no direito de família, em razão da natureza das relações jurídicas por ele reguladas, tudo convergindo para a preservação da dignidade humana. No caso em tela, no entanto, há temperamentos. Consoante os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, os avós podem complementar os alimentos dos netos de forma subsidiária, complementar, excepcional, mas não solidária. O genitor, no caso, alimentante primário, não fica exonerado de cumprir a obrigação, salvo se determinado em juízo por ação própria. A legitimação dos progenitores para responder pelo sustento dos netos em ação de alimentos está condicionada à prova robusta da incapacidade financeira do genitor para suportar o encargo. Inexistindo tal prova, torna-se consequente a extinção do feito sem análise do mérito. A exegese é no sentido de que a responsabilidade dos avós só se torna exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação pelos genitores. Ou mais claramente: os avós só devem prestar alimentos depois de esgotadas todas as possibilidades de pagamento por parte dos obrigados principais. Ponderosas razões em contrário aventam a possibilidade do ajuizamento exclusivo em face dos avós até mesmo com base na teoria da asserção em razão do que, a instrução do feito haveria de prosseguir até que, complementada, se procedesse à prestação jurisdicional de mérito. Seguindo a máxima segundo a qual cada caso é um caso, até mesmo para restringir maiores digressões, tem-se que o pai assumiu formalmente a obrigação, sendo a mesma homologada no espaço de pouco menos de dois meses depois de proposta a presente ação. Na hipótese, apresenta-se mais do que apenas razoável o entendimento também do STJ segundo o qual se exige o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega seguimento. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 02/10/2014 =================================================== 0015009-77.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 01/10/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVEL DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE EM FACE DO PAI E DO AVÔ PATERNO. ALCANCE DO CARÁTER COMPLEMENTAR DOS ALIMENTOS AVOENGOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.697 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE O GENITOR ARCAR INTEGRALMENTE COM SUA COTA DE PARTICIPAÇÃO NO SUSTENTO DO ALIMENTANDO. ÔNUS DO CREDOR DE ALIMENTOS. Ação de alimentos proposta por menor impúbere em face do avô paterno. Sentença que, ratificando tutela antecipatória, dá pela procedência do pedido e fixa pensão mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos do réu, rateando custas processuais e compensando honorários de sucumbência. Apelo do autor a buscar a majoração da pensão e a fixação de honorários de sucumbência. Apelo do demandado a buscar a reversão do julgado. 1. A complementariedade dos alimentos avoengos (CC, art.1.698) não autoriza se conclua que eles se destinam a suprir o que, considerando a pensão prestada pelo genitor alimentante, se faça necessário a atender às necessidades do alimentando, não cobertas totalmente por esta. 2. Ainda assim, tal obrigação

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complementar só pode ser imposta com a prova da absoluta incapacidade de o pai concorrer com a integralidade dos alimentos que lhes cabe prestar, o que é ônus do alimentando. 3. Sem isso, impõe-se puro e simples decreto de improcedência de pretensão deduzida em face de avô. 4. Como, no caso presente, a avó ofereceu prestar 10% sobre seus proventos, conformando-se, como seria de se esperar, com a sentença, é de se manter tal comando judicial. 5. Recurso do réu ao qual se dá provimento. Recurso do autor que se julga prejudicado. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/10/2014 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/12/2014 =================================================== 1656622-36.2011.8.19.0004 - APELACAO -1ª Ementa DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 25/09/2014 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. AVÓ PATERNA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. NÃO INTEGRAÇÃO A LIDE DOS DEMAIS AVÓS COOBRIGADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1697 E 1698 DO CC. UTILIZAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES E DAS NECESSIDADES PESSOAIS DA ALIMENTADA E DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR. SEGUIMENTO QUE SE NEGA AO RECURSO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 25/09/2014 =================================================== 0028640-83.2011.8.19.0208 - APELACAO -1ª Ementa DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 16/09/2014 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS 'AVOENGOS'. SEMPRE QUE AS NECESSIDADES DO MENOR NÃO PUDEREM SER INTEGRALMENTE SATISFEITAS PELOS PAIS, OS AVÓS PODEM SER CHAMADOS A COMPLEMENTAR OS ALIMENTOS. EXEGESE DO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO PARENTESCO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO, UMA VEZ QUE, AINDA QUE O AUTOR TENHA LOGRADO ÊXITO EM INGRESSAR NA UNIVERSIDADE, PELO QUE NÃO MAIS TERÁ QUE ARCAR COM AS DESPESAS NECESSÁRIAS À PREPARAÇÃO PARA TANTO, SEUS GASTOS SERÃO OUTROS, DESTINADOS À MANUTENÇÃO DE SUA VIDA ACADÊMICA, E, POR CONSEGUINTE, NÃO SERÃO REDUZIDOS. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, É PORTADOR DE DOENÇA QUE EXIGE TRATAMENTO FREQUENTE, HAVENDO, AINDA, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, O QUE CAUSA INEGÁVEL INCREMENTO DOS GASTOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/09/2014 ================================================== 0001798-87.2008.8.19.0041 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 25/08/2014 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

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EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - ALIMENTOS AVOENGOS - GENITOR FALECIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A AVÓ DO ALIMENTANDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO VALOR EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO - IRRESIGNAÇÃO DA ALIMENTANTE - DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA COMPROBATÓRIAS DA POSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS - PATRIMÔNIO E RENDA MENSAL COMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA IRREPARABILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ACOLHIMENTO DO PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 25/08/2014 =================================================== 1652743-21.2011.8.19.0004 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 03/06/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS AVOENGOS OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DA AVÓ PATERNA PARA COM SUAS NETAS DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DOS PAIS COMPROVADA - VALOR QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ARTIGO 1694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL - AVÓ IDOSA QUE POSSUI GASTOS PESSOAIS ELEVADOS - QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS - VALOR QUE, EMBORA REDUZIDO, SE COMPATIBILIZA COM A REDUZIDA COMPLEXIDADE DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE AFASTA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. A obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes, pela regra disposta no art. 1.696 do CC-02, está estabelecida em ordem sucessiva, em que os mais próximos, em grau, preferem aos mais distantes, na condição de alimentantes. 2. Nesse diapasão, apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, ou mesmo na sua falta, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 3. Tem-se que a obrigação alimentar é inquestionável ante o vínculo de parentesco das autoras com a ré, contudo a obrigação da avó para com seus netos é de natureza subsidiária, só devendo o débito alcançar a demandada na impossibilidade econômica dos pais. 4. Da análise dos dados coligidos aos autos, após regular dilação probatória, é possível afirmar que restou inequívoco que o genitor das demandantes arca com os alimentos, no patamar de R$150,00, possuindo débito alimentar executado através do Proc. 0042880-44.2010.8.19.0004. Há notícia de que este passa por dificuldades financeiras, evidenciando sua capacidade econômica reduzida. 5. A genitora, por sua vez, encontra-se desempregada desde a separação do casal e vive da realização de trabalhos esporádicos como bibliotecária. 6. Já a avó paterna percebe proventos de aposentadoria do Ministério da Fazenda e, em que pese ser idosa, possuindo gastos com medicamentos, aluguel, acompanhante e alimentação, restou demonstrado nos autos que possui condições de contribuir financeiramente para o sustento de suas netas. 7. As despesas das autoras giram em torno de R$2000,00 por mês, contando gastos com alimentação, transporte, merenda escolar, moradia e vestuário. Por oportuno, menciona-se que a menor Gabriela atualmente com 17 anos de idade - cursa o ensino médio, tendo sido informado pela genitora que a filha possui bolsa de 100%. A autora JULIANA, hoje com 21 anos de idade, encontra-se matriculada na UERJ, no curso de Letras, possuindo aulas no turno da tarde e da noite, o que inviabiliza que a mesma trabalhe. 8. Logo, acertada a sentença recorrida ao fixar a pensão alimentícia no valor equivalente a 7% (sete

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por cento) dos ganhos brutos da demandada, perfazendo aproximados R$800,00, visando a complementação da pensão alimentícia não suficiente para atender as necessidades das alimentadas, devendo, por isso ser mantida, uma vez que observou o binômio da necessidade/possibilidade, previsto no artigo 1694, § 1º do Código Civil. 9. Destaca-se que o dever existente em razão dos alimentos compete inicialmente aos genitores, devendo, cada qual, arcar com a metade das despesas ocasionadas pelos filhos, não se olvidando, como já destacado, que a ré é pessoa idosa, possuindo gastos elevados com medicamentos, aluguel, acompanhante e alimentação. 10. Por fim, não assiste razão às autoras em relação ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, vez que a verba arbitrada - 10% do valor da causa - atendeu ao disposto no artigo 20, § 3º do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida, uma vez que se trata de causa de baixa complexidade, não exigindo maior esforço do patrono a justificar o redimensionamento de tal verba. 11. Do mesmo modo, descabida a alegação da ré de que tendo o magistrado julgado parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré em valor muito inferior ao pleiteado na inicial tal fato inverteria o ônus da sucumbência ou implicaria em sucumbência recíproca, cabendo a alimentante arcar, por inteiro, com os ônus sucumbenciais. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 03/06/2014 =================================================== 0012706-21.2012.8.19.0024 - APELACAO -1ª Ementa DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 03/06/2014 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. GENITOR QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, E QUE HÁ ANOS DEIXA DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRINCIPAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA A "FALTA" PREVISTA NO ARTIGO 1696 DO CÓDIGO CIVIL. AVÓS HIPOSSUFICIENTES, COM ALTOS GASTOS MENSAIS EM TRATAMENTO DE SAÚDE, QUE NA CONDIÇÃO DE IDOSOS TAMBÉM MERECEM A PROTEÇÃO ESTATAL, NOS TERMOS DA CRFB/88 E DO ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 03/06/2014 =================================================== 0215082-65.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 24/04/2014 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL ALIMENTOS AVOENGOS. Demandante órfã desde a infância. Obrigação fundada na relação de parentesco. Subsidiariedade. Alimentanda menor de 24 anos e universitária. Extensão do dever alimentar. Necessidade de observância do binômio, necessidade-possibilidade. Existência de possibilidade. Recurso a que se nega seguimento. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 24/04/2014 =================================================== 0110643-08.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa

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DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 01/04/2014 - SEGUNDA CAMARA CIVEL AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA EM FACE DAS AVÓS E UMA BISAVÓ. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR A DOS PAIS. ALIMENTADOS HOJE MAIORES E QUE NÃO COMPROVAM ESTAREM ESTUDANDO. Cuida-se de ação de alimentos proposta em face das avós materna e paterna, além da bisavó paterna, a qual foi julgada improcedente. Autores que buscam a complementação dos alimentos avoengos ao argumento de que o genitor não vem cumprindo com a sua obrigação alimentícia regularmente. Conforme se depreende da leitura do art. 1.698 do Código Civil a obrigação complementar dos avós é excepcional, se justificando somente quando comprovada a incapacidade econômica dos genitores para o atendimento das necessidades dos alimentados. Requerentes que hoje contam com mais de 18 anos e não comprovam estarem cursando nível superior de ensino a justificar a prorrogação da obrigação alimentícia. Sentença que se mantém. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 01/04/2014 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 16/04/2014 =================================================== 0008040-43.2012.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 26/02/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS AVOENGOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO - Pretensão de majoração de percentual sobre os rendimentos devidos pelo avô a título de alimentos. Obrigação fundada na relação de parentesco e na solidariedade familiar, de caráter complementar, na forma dos artigos 1696 e 1698 do Código Civil. Sentença que fixou os alimentos com absoluta ponderação, certo que o arbitramento há de levar em conta não só a necessidade do alimentando, mas também a idoneidade financeira do provedor da pensão. Havendo necessidade e possibilidade, a verba alimentar deve ser estabelecida de forma razoável, evitando que o pensionamento venha resultar enriquecimento sem causa do alimentando. Negado provimento ao recurso. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 26/02/2014 =================================================== 1622825-69.2011.8.19.0004 - APELACAO -1ª Ementa DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 10/12/2013 - NONA CAMARA CIVEL ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR DOS PAIS. GENITOR QUE NÃO CUMPRE REGULARMENTE SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE CONFIGURADO. ART.1698 DO CÓDIGO CIVIL. INGRESSO DA AVÓ MATERNA NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO A FAVOR DOS AUTORES DA AÇÃO. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. O art. 1694 e seguintes do Código Civil impõem o dever de prestar alimentos por força do parentesco. Certo é que os avós somente são chamados a contribuir com o sustento do neto no caso de não atendimento satisfatório pelos genitores do alimentando de sua obrigação de sustento, sempre sendo observado o binômio necessidade-possibilidade. A obrigação alimentar avoenga é sucessiva e complementar ao dever alimentar dos pais. Não existe solidariedade entre pais e

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avós. Precedentes do Eg.STJ. A necessidade dos filhos menores impúberes é presumida e faz parte do dever de assistência que incumbe aos pais. Impende considerar que o dever alimentar é solidário entre os ascendentes. No caso concreto, os infantes residem com sua mãe, o que também se computa como alimento. No que tange à assistência paterna, infere-se que o mesmo é displicente com a regularidade e adimplemento de sua obrigação alimentar. Demais, considerando-se o valor da pensão alimentícia paterna (R$ 100,00) para cada menor, é de se presumir, pelas regras ordinárias de experiência, que o encargo alimentar é muito mais oneroso para a mãe dos menores, ainda que se considere que a família tenha uma vida modesta. Registre-se que restou comprovado nos autos, consoante oficiado pelo Juízo de 1° grau, que há um débito alimentar de R$ 21.400,00 por parte do genitor dos menores, o qual reiteradamente não presta aos menores a assistência material que lhe cabe. O genitor dos menores reiteradamente paga os alimentos com atraso e em valor inferior ao acordado consensualmente e homologado judicialmente. Registre-se, por outro lado, que o avô paterno é militar aposentado e viúvo, sendo possível que o mesmo contribua de forma complementar ao sustento dos netos, de acordo com suas possibilidades econômicas e sem onerar o seu auto sustento. Assim, sopesados os elementos probatórios dos autos, infere-se que a pensão alimentícia fixada em 10 % dos vencimentos do alimentante, sendo 5% para cada menor, se mostra razoável para o bem estar dos alimentando e compatível com os recursos financeiros do alimentante, observado o disposto no §1º do art.1694 do Código Civil. Por fim, pontue-se que o art.1698 do Código Civil traz a faculdade e não a obrigatoriedade de serem chamadas ao processo todas as pessoas que possuem dever alimentar em razão do parentesco, sendo esta uma prerrogativa do alimentando. As regras ordinárias de experiência demonstram que, muitas vezes, a ajuda no sustento entre parentes é feita de forma voluntária, não havendo necessidade de propositura de ação judicial. Demais, há que se sopesar no caso concreto a possibilidade de quem pode contribuir com os alimentos de forma complementar. Assim, é descabida a pretensão do apelante de integrar ao feito a avó materna dos infantes. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 10/12/2013 =================================================== 0000567-29.2007.8.19.0051 - APELACAO -1ª Ementa DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/11/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. RELAÇÃO AVOENGA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR A DOS PAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação complementar de alimentos avoengos, consubstanciada na alegação de que o pensionamento prestado pelo genitor dos autores (com 11 e 15 anos de idade) revela-se insuficiente. A sentença julgou improcedente o pedido. 2. Com arrimo no art. 1696 do novo Código Civil: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 3. A obrigação complementar dos avós, conforme se depreende do art. 1698, do Código Civil de 2002, é excepcional, se justificando somente quando comprovada a incapacidade econômica dos genitores para o atendimento das necessidades básicas dos alimentados. 4. A responsabilidade avoenga não é solidária, mas de natureza sucessiva e complementar, dependendo da comprovação de insuficiência de recursos dos genitores, em atendimento ao princípio da solidariedade familiar. 5. Ao longo da instrução probatória, não restou comprovada a impossibilidade dos pais em prover o sustento dos filhos menores 6. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 13/11/2013

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=================================================== 0358009-54.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MONICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 25/09/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO EM 80% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se a questão ao valor fixado a título de alimento avoengos, já que pretende o avô a redução do percentual fixado em 80% do salário mínimo para, no máximo, 30% do salário mínimo. 2. O valor da obrigação alimentar deve ser fixado com base no binômio necessidade-possibilidade, compatibilizando as necessidades do alimentado com as possibilidades do alimentante. 3. A obrigação alimentar fixada em 80% do salário mínimo se encontra em perfeita consonância com a possibilidade do alimentante, razão pela qual deve ser mantida. 4. Indeferimento da gratuidade de justiça. Apelante que não se enquadra no perfil de necessitado da Lei 1.060/50, possuindo patrimônio incompatível com o benefício pretendido. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 25/09/2013 =================================================== 0007086-89.2011.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 14/05/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL Apelação cível. Ação de modificação de cláusulas. Alimentos avoengos. Pleito de redução da pensão alimentícia. Alegação de modificação de sua capacidade financeira. Sentença de improcedência. Ausência de provas. Desprovimento do recurso. 1. Convém destacar que, por se tratar de obrigação de natureza rebus sic stantibus, qualquer parte interessada poderá pleitear judicialmente a revisão do encargo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Não obstante, em se tratando de direito de família e das necessidades do alimentando, a alegação de alteração da situação econômica deve vir acompanhada de provas efetivas e incontroversas de modo a viabilizar a fixação da pensão alimentícia no patamar adequado para ambas as partes. 2. Verifica-se dos autos que a presente demanda de redução de alimentos foi proposta pouco mais de dois meses após a celebração do acordo supramencionado, não havendo sequer indícios de mudança na situação financeira da autora neste curto período. 3. Os apelados, por sua vez, produziram provas contundentes de seus gastos regulares, devendo ser ressaltado, ainda, que são presumidas as necessidades dos menores alimentandos. Verifica-se que o sentenciante atentou corretamente para a prova produzida nos autos, realizando de maneira justa e adequada a aferição do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade no caso concreto 4. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 14/05/2013 (*) =================================================== 0060380-35.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 03/10/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS

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PROVISÓRIOS FIXADOS NO PATAMAR DE 15% PARA CADA AUTOR. SENTENÇA EXCLUINDO ALIMENTOS À SEGUNDA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA RÉ. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR PELA SUA NECESSIDADE OU NÃO. MÃE-AVÓ QUE NÃO AFASTA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DOS ALIMENTADOS. FILHO APOSENTADO POR INVALIDEZ. RECURSOS INSUFICIENTES A SUA MANTENÇA. NETA COM MAIORIDADE CIVIL, O QUE NÃO ENSEJA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTADA QUE PROVOU ESTAR REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO MÉDIO E NÃO POSSUIR CAPACIDADE PARA SE SUSTENTAR.1. AGRAVO RETIDO REJEITADO.2. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE.3. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 03/10/2012 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 04/12/2012 =================================================== 0021500-06.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 07/08/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL ALIMENTOS AVOENGOS INADIMPLENCIA DO DEVEDOR PRISAO CIVIL DESCABIMENTO EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR DE ALIMENTOS. AVÓS. PRISÃO CIVIL. MEIO DE COERÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. 1) A Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII), sendo que tal permissivo constitucional tem previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do CPC. 2) Quanto à controvérsia envolvendo a possibilidade ou não de prisão civil como meio de coerção para a cobrança de encargos alimentícios avoengos, sem embargo das respeitáveis opiniões em contrário, fato é que, nem a Constituição, nem a lei processual fazem qualquer ressalva à modalidade da obrigação alimentar cujo inadimplemento autoriza a adoção do rito previsto no art. 733 do CPC. 3) Nada obstante, embora não se encontre expressamente vedada a adoção do rito previsto no art. 733 do CPC para a execução de débito alimentar devido por avós aos netos, tal possibilidade deve ser vista cum grano salis, haja vista que, se mesmo com relação àquele que figura como obrigado em primeiro lugar a prestar os alimentos, a prisão civil constitui medida de caráter excepcional, com mais razão tal providência deve ser examinada em relação ao devedor dos alimentos de natureza complementar. 4) E, na espécie, a agravada é pessoa idosa, que já conta 76 anos de idade, combalida pelas mazelas físicas naturais a uma pessoa de idade avançada, sendo, portanto, incompatível com as circunstâncias apresentadas nos autos a execução pelo rito previsto no art. 733 do CPC. 5) De todo modo, conforme os próprios alimentantes noticiam nos autos, a sua avó é pessoa dotada de expressivo patrimônio, de molde que, em termos processuais, não se justifica a aplicação da técnica mais agressiva de coerção indireta, assim entendida a prisão civil, dado o seu caráter excepcional, que, no caso, mais operaria como espécie de vindita pessoal, quando se apresenta mais eficaz à realização do crédito exequendo a modalidade de execução por meio de atos de expropriação, nos termos do art. 732 da Lei Adjetiva. 6) Recurso ao qual se nega provimento.

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Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 07/08/2012 =================================================== 0002255-39.2006.8.19.0058 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julgamento: 10/07/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. GENITOR QUE SE OMITE EM CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DOS FILHOS MENORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de alimentos proposta pelos netos menores em face da avó paterna. Pedido excepcional que se justifica apenas se restar comprovado que o genitor está impossibilitado de prestar os alimentos fixados. 2. O devedor originário não cumpre a obrigação alimentar e a apelada recebe o benefício bolsa família, repassando-o integralmente para uma das filhas, sem prejuízo do seu sustento, e em detrimento dos apelantes. 3. Comprovado, pois, a necessidade dos alimentantes e a possibilidade da apelada, impõe-se a reforma da sentença, para fixar os alimentos em favor dos apelantes. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 10/07/2012 =================================================== 0011218-29.2010.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 02/05/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL "ALIMENTOS AVOENGOS. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS GENITORES. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE PARENTESCO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO.1. Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentado.2. Sabe-se que a responsabilidade dos avós na prestação de alimentos possui natureza subsidiária à obrigação dos genitores do alimentado.3. Após longa e exaustiva análise das provas e documentos trazidos aos autos por ambas as partes, não ficou comprovada a impossibilidade de o genitor arcar, de forma suficiente às necessidades das autoras, com os custos de pensão alimentícia, nem a necessidade das menores em virtude da redução do percentual pago pelo genitor, não sendo possível a evocação da obrigação alimentar avoenga apenas com a alegação de que mantinham outro padrão de vida, mais elevado.4. É importante consignar que os filhos devem se adaptar às condições econômicas dos pais e viver de acordo com tais possibilidades.5. Assim, ambos os genitores possuem condições de sustentar as autoras, com suficiência de recursos e dignidade, atendendo ao princípio do melhor interesse das menores. 6. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a obrigação alimentar avoenga é válida somente quando os pais estiverem impossibilitados de prestar alimentos, o que não é o caso dos autos.7. Provimento do segundo apelo, restando prejudicado o primeiro." Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 02/05/2012 =================================================== 0045998-47.2009.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 28/02/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO EM FACE DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Ação de Alimentos proposta pelo neto em face do avô paterno. Sentença de procedência parcial fixando o pensionamento em 7% dos seus ganhos líquidos. Na ação de alimentos é indispensável a verificação da necessidade do Alimentando e a capacidade econômica do Alimentante, em atendimento ao chamado binômio necessidade /possibilidade. Caráter complementar e subsidiário dos alimentos avoengos, nos termos do artigo 1698, do Código Civil. Situação financeira do Alimentante a justificar a exclusão do encargo, não comprovada nos autos a necessidade do menor em valor superior à possibilidade dos genitores. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 28/02/2012 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 13/03/2012 =================================================== 0000889-23.2003.8.19.0008 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 15/03/2011 - DECIMA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Direito de Família. Exoneração de Alimentos. Alimentado que comprovou estar cursando ensino médio, tendo idade inferior a 24 (vinte e quatro) anos. Permanência do dever da Apelada de prestar os alimentos ao neto. Exoneração dos alimentos que importaria na paralisação dos estudos do Apelante, obrigando o alimentando a trabalhar, não seguindo sua vida estudantil. A solução é manter os alimentos, agora, não mais fundados na obrigação decorrente do poder familiar, mas sim em função do parentesco até que se consolide a situação estudantil do Apelante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Reforma da sentença recorrida. Recurso a que se dá provimento na forma do artigo 557 § 1º do Código de Processo Civil. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/03/2011 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 22/06/2011 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 22/05/2013 ===================================================

Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)

Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)

Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)

Data da atualização: 18.01.2016

Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]