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87 Contrato individual de trabalho Conceito A CLT define contrato de trabalho em seu artigo 442, caput: Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. É o acordo no qual as partes ajustam direitos e obrigações recíprocas, onde uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmen- te serviços subordinados, não eventuais a outrem (empregador), mediante o pagamento de salário. O contrato de trabalho é um ato jurídico, tácito ou expresso que cria a relação de emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas as partes. Nele, o empregado presta serviços su- bordinados mediante salário. Natureza jurídica As teorias contratualista e anticontratualista procuram explicar a nature- za jurídica do contrato de trabalho. A teoria contratualista considera a relação entre empregado e emprega- dor um contrato, porque decorre de um acordo de vontade entre as partes, devendo este ser escrito. Por outro lado, a teoria anticontratualista entende que o empregador é uma instituição na qual há uma situação estatutária e não contratual, onde as condições de trabalho demonstram uma subordina- ção do empregado pelo empregador, podendo ser este um acordo verbal. No Brasil adotamos a teoria mista, intermediária, que determina que o contrato de trabalho tem natureza contratual, podendo portanto tanto ser escrito como verbal (CLT, art. 442, caput). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br

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Contrato individual de trabalho

ConceitoA CLT define contrato de trabalho em seu artigo 442, caput:

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

É o acordo no qual as partes ajustam direitos e obrigações recíprocas, onde uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmen-te serviços subordinados, não eventuais a outrem (empregador), mediante o pagamento de salário.

O contrato de trabalho é um ato jurídico, tácito ou expresso que cria a relação de emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas as partes. Nele, o empregado presta serviços su-bordinados mediante salário.

Natureza jurídicaAs teorias contratualista e anticontratualista procuram explicar a nature-

za jurídica do contrato de trabalho.

A teoria contratualista considera a relação entre empregado e emprega-dor um contrato, porque decorre de um acordo de vontade entre as partes, devendo este ser escrito. Por outro lado, a teoria anticontratualista entende que o empregador é uma instituição na qual há uma situação estatutária e não contratual, onde as condições de trabalho demonstram uma subordina-ção do empregado pelo empregador, podendo ser este um acordo verbal.

No Brasil adotamos a teoria mista, intermediária, que determina que o contrato de trabalho tem natureza contratual, podendo portanto tanto ser escrito como verbal (CLT, art. 442, caput).

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Características do contrato de trabalhoA doutrina classifica o contrato de trabalho como um negócio jurídico de

direito privado, expresso ou tácito, pelo qual uma pessoa física (empregado) presta serviços continuados e subordinados a outra pessoa física ou jurídica (empregador) percebendo para tanto salário. O contrato de trabalho é um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, oneroso, comutativo, de trato suces-sivo, já que não se completa com um único ato, e que se estabelece entre em-pregador e o empregado, relativo às condições de trabalho. Resumindo, são características do contrato de trabalho: oriundo do Direito Privado, consensu-al, sinalagmático, comutativo, de trato sucessivo, oneroso, subordinativo.

Oriundo do direito privado uma vez que as partes, empregado e em- �pregador, pactuam seus próprios regulamentos, contudo são limita-dos à legislação trabalhista.

É um contrato consensual e não solene, pois a lei não exige forma es- �pecial para sua validade, bastando o simples consentimento das par-tes (CLT, art. 443).

É um negócio jurídico sinalagmático (convenção, pacto, contrato) e bi- �lateral, uma vez que cada uma das partes se obriga a uma prestação. Por resultar em obrigações contrárias e equivalentes a parte que não cumprir sua obrigação, não tem o direito de reclamar.

É comutativo uma vez que de um lado há a prestação de trabalho e do �outro lado há a contraprestação dos serviços.

É considerado de trato sucessivo, pois não se exaure em uma única �prestação.

Oneroso uma vez que o objeto do contrato é a prestação de serviços �mediante salário, de mês a mês as obrigações se repetem.

Classifica-se como subordinativo por o empregado se subordinar às �ordens do empregador.

O que caracteriza o contrato de trabalho, ou seja, o que é capaz de di-ferenciar este contrato dos demais, é a dependência ou subordinação do empregado ao empregador (subordinação técnica, social, econômica e jurí-dica). A subordinação jurídica é a que predomina na doutrina, uma vez que o empregado cumpre as ordens do empregador. Isso ocorre em razão da relação contratual laboral.

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SujeitosOs sujeitos do contrato de trabalho são as pessoas físicas, naturais ou jurí-

dicas que possam ser contratadas. Estabelece a CLT que são sujeitos do con-trato de trabalho o empregado e o empregador (CLT, arts. 2.° e 3.°).

O empregador tem o dever de assumir os riscos da atividade econômica, admitindo, dirigindo e assalariando aquele que lhe presta os serviços.

O profissional liberal, a instituição de beneficência, as associações recre-ativas e outras instituições sem fins lucrativos que contratem trabalhadores como empregados são equiparados por lei ao empregador.

A família e a massa falida, mesmo sem personalidade jurídica, podem as-sumir as condições de empregador.

FormaçãoComo todo negócio jurídico, o contrato de trabalho deve respeitar as con-

dições previstas no artigo 104 do Código Civil brasileiro que exige agente capaz, objeto lícito e possível, determinado ou indeterminado e forma pres-crita ou não defesa em lei. Será considerado nulo o ato jurídico quando for ilícito ou impossível seu objeto (CC, art. 166, II).

São requisitos necessários para a formação do contrato de trabalho:

capacidade dos contratantes; �

manifestação de vontade; �

objeto lícito; �

forma prescrita em lei. �

No que se refere à capacidade dos contratantes, o Direito do Trabalho veda qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, mas somente a partir dos 14 anos (CF, art. 7.°, XXXIII). Para o direito do trabalho, o menor entre 16 e 18 anos é considerado relativamente capaz. A capacidade absoluta só se adquire aos 18 anos (CLT, art. 402). Portanto, é proibido o con-trato de trabalho com menor de 16 anos, porém, caso ocorra a prestação de serviço, este produzirá efeitos. De acordo com o artigo 439 da CLT

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Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

A contratação de servidor público, quando não aprovado em concurso público, deve obedecer às determinações do artigo 37, II e §2.° da CF, que lhe confere o direito ao pagamento da contraprestação em relação ao número de horas trabalhadas.

Os contratantes devem manifestar livremente sua vontade, devendo estar livre dos vícios que possam fraudar a lei ou prejudicar as partes contratadas tais como o erro, a má-fé, a coação, a simulação e a fraude. Os vícios pratica-dos sem dolo não fraudam a lei, o contrário sim.

Desde que não contrariem as normas legais pertinentes, insta mencionar que as cláusulas constantes do contrato de trabalho são de livre estipulação das partes.

Em relação ao objeto lícito, a atividade desenvolvida deve ser lícita, per-mitida por lei, aceita pelo Direito.

A forma prescrita em lei reza que o contrato deve ser escrito ou verbal, salvo os casos previstos em lei que exigem a forma escrita.

Para elucidar, ressalta-se alguns contratos que exigem forma escrita na lei: o contrato temporário (Lei 6.019/74, art. 11), contratos por prazo deter-minado (CLT, art. 443), contrato de aprendizagem (CLT, art. 428), contrato em regime de tempo parcial (CLT, art. 58-A, §2.º), trabalho voluntário (Lei 9.608/98, art. 2.º) e outros.

De acordo com o artigo 443, da CLT, os contratos de trabalho podem ser celebrados por tempo determinado ou indeterminado. Assim, no contrato por tempo determinado, antecipadamente as partes ajustam seu termo. No contrato por tempo indeterminado não há prazo para a terminação do pacto laboral.

RequisitosPara melhor entendermos os requisitos do contrato de trabalho devemos

levar em consideração as definições encontradas nos artigos 2.° e 3.° da CLT:

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Art. 2.° Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

[...]

Art. 3.° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Dentro dessas definições podemos considerar os seguintes requisitos do contrato de trabalho:

continuidade: por ser um ajuste de vontade, o contrato de trabalho �deve ser prestado de forma contínua, não eventual;

onerosidade: deve ser prestado de forma onerosa, mediante o paga- �mento de salários, pois o trabalhador deverá receber pelos serviços prestados;

pessoalidade: o empregado deverá ser pessoa física ou natural e não �poderá ser substituído por outra pessoa (intuito personae);

alteridade: o empregador assume qualquer risco, pois a natureza do �contrato é de atividade e não de resultado;

subordinação: existe uma relação hierárquica entre empregado e em- �pregador.

ClassificaçãoO contrato de trabalho pode ser classificado quanto à forma tácito ou

expresso, escrito ou verbal (CLT, arts. 442 e 443), e quanto a sua duração de-terminado e indeterminado.

Quanto à forma ele será tácito quando a manifestação de vontade de-correr de um comportamento que indique a relação de emprego, caracteri-zada pela existência de emprego, e quando não houver palavras escritas ou verbais.

O contrato também poderá ser expresso de forma escrita ou verbal, hipó-tese em que existe um contrato ou a manifestação verbal.

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De acordo com o artigo 29 da CLT independentemente da forma de con-trato de trabalho, este sempre deverá ser anotado na CTPS.

Quanto à sua duração, o contrato poderá ser por prazo determinado ou indeterminado, fato que não muda sua natureza jurídica, pois ambos são regidos pelas leis trabalhistas, o que muda é a estipulação do prazo.

Será por prazo determinado quando seu término estiver previsto no mo-mento da celebração, quando os contratantes expressam e previamente li-mitam sua duração, determinando o seu fim mediante termo ou condição. Neste caso, o término do contrato pode ocorrer com data certa ou data apro-ximada da conclusão dos serviços.

Por prazo indeterminado é a forma mais utilizada pelas empresas, pois nele as partes, ao celebrá-lo, não estipulam a sua duração e nem prefixam o seu termo extintivo. A indeterminação da duração é uma característica pecu-liar do princípio da continuidade.

Ademais o artigo 443, §2.°, da CLT estabelece as hipóteses admitidas do contrato de trabalho por tempo determinado.

Transitoriedade do serviço do empregado. Exemplo: implantação de �sistema de informática.

Transitoriedade da atividade do empregador. Exemplo: época da Pás- �coa, vender panetone no Natal.

Contrato de experiência. �

Conversão do contrato por tempo determinado em indeterminado

O contrato de trabalho por prazo determinado será convertido em prazo indeterminado de acordo com as hipóteses abaixo:

estipulação de prazo maior do que o previsto em lei (dois anos) – (Lei �9.601/98) ou 90 dias;

estipulação do contrato por prazo determinado fora das hipóteses �previstas na CLT, art. 443, §2.º:

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serviços de natureza ou transitoriedade justifiquem a predetermi- �nação de prazo;

atividades empresariais de caráter transitório; e �

contrato de experiência; �

se houver mais de uma prorrogação, o contrato vigorará sem prazo. �O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo (CLT, art. 451);

sucessão – para celebrar um novo contrato por prazo determinado �com um mesmo empregado, é necessário respeitar o interregno de seis meses para o novo pacto contratual;

cláusula de rescisão contratual antecipada – uma vez ocorrida a resci- �são antecipada do contrato, vigorará as normas concernentes ao con-trato de trabalho por prazo indeterminado.

Circunstâncias possibilitadoras do contrato por tempo determinado

O contrato de trabalho por tempo determinado é aquele cuja vigência se dará por tempo certo. Este prazo poderá ser uma data determinada, a realização de certos serviços ou um fato futuro que tenha uma duração apro-ximada (CLT, art. 443, §1.°).

O artigo 443, §2.°, da CLT estabelece as hipóteses admitidas do contrato de trabalho por tempo determinado.

Cita-se como exemplo de transitoriedade do serviço do empregado os serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, e a safra agrícola que não justifica o trabalho do empregado fora dessas épocas.

A atividade transitória pode ser da própria empresa e estará ligada a um serviço específico, como no caso do Comitê Eleitoral. Nesta hipótese, não existe nenhum propósito em dar continuidade ao trabalho fora daquele período.

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Os contratos de experiência poderão ser fixados no máximo por 90 dias (CLT, art. 445), sendo permitida uma única prorrogação (CLT, art. 451). Ha-vendo prorrogação, esta não poderá exceder dois anos, e para os contra-to de experiência não poderá exceder 90 dias, sob pena de se tornarem indeterminados.

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado cuja du-ração é reduzida, possibilitando ao empregador, verificar as aptidões técnicas do empregado, e a este avaliar a conveniência das condições de trabalho.

Determina o artigo 445 da CLT que o prazo de duração do contrato de tra-balho por tempo determinado não poderá ser superior a dois anos, podendo ser prorrogado apenas uma vez, se firmado por prazo inferior, e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse o limite de dois anos (CLT, art. 451). Exige a lei que este contrato seja expresso e devidamente anotado na CTPS.

Somente será permitido um novo contrato após seis meses da data de conclusão do pacto anterior (CLT, art. 452), salvo nas hipóteses em que a ex-piração do contrato dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

É proibida a contratação de empregados por prazo determinado vi-sando substituir pessoal regular e permanente contratados por prazo indeterminado.

Havendo cláusula que permita a rescisão imotivada antes do prazo deter-minado, este será regido pelas mesmas regras do contrato por tempo inde-terminado (CLT, art. 481), cabendo aviso prévio.

São exemplos de contratos por prazo determinado: obra certa; safra (Lei 5.889/73); atletas profissionais (Lei 9.615/98); aprendizagem (CLT, art. 428).

Formas de rescisão do contrato por tempo determinado

Via de regra, o contrato se extingue a partir da data estipulada pelas partes, no entanto, podem ocorrer hipóteses de rescisão antecipada sem justa causa.

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Neste caso os efeitos do término do contrato dependerão da existência ou não de cláusula que preveja o direito recíproco de rescisão. Não haven-do esta cláusula e a rescisão sendo provocada pelo empregador, este será obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da remuneração a que o empregado teria direito até o final do contrato (CLT, art. 479).

Se a rescisão ocorrer por parte do empregado, este deverá indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos, efetivamente comprovados, até o limite do que lhe seria devido na situação inversa (CLT, art. 480).

Na existência de Convenção ou Acordo Coletivo esta deverá estipular a indenização a ser paga, não se aplicando as indenizações já previstas na CLT, nos artigos 479 e 480.

As partes poderão rescindir o contrato antecipadamente quando da exis-tência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, e a rescisão acarretará os mesmos direitos do contrato por prazo indeterminado.

Alteração do contrato de trabalhoMuitas das condições estabelecidas num contrato de trabalho podem ser

alteradas no decorrer do tempo. No entanto, a lei estabelece alguns requisi-tos para que produzam efeito no contrato de trabalho.

O artigo 468 da CLT esclarece-nos que, para a validade de uma alteração nas disposições do contrato de trabalho, primeiramente as partes devem estar de acordo mutuamente, além do que o empregado não deverá sofrer nenhum prejuízo direto ou indireto, independente de sua natureza (salários, benefícios, jornadas de trabalho, comissões, vantagens).

Jurisprudência

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. A posterior exclusão das definições específicas previstas na primeira versão do Plano de Cargos e Salários causou prejuízos à reclamante, porquanto ficou evidenciado que, ao desconsiderar a conceituação dos padrões, a reclamada pagava salários sem a equivalência com a responsabilidade do cargo, constituindo alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. A expectativa do empregado, quando da adesão a determinado plano de cargos e salários, é a de que terá vantagens, de modo que a alteração das regras do plano pela empresa, após a opção do laborista, com a supressão de vantagens antes instituídas, desestabiliza a relação jurídica, encontrando vedação no art. 468 da CLT. (TRT 3.ª Região. RO - 00784-2008-019-03-00-0. 2.ª Turma. Relator Luiz Ronan Neves Koury. Data: 15/04/2009).

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Princípio da imodificabilidadePrevisto no artigo 468 da CLT, o princípio da imodificabilidade estabelece

que as condições do contrato de trabalho não podem ser modificadas unila-teralmente, evitando que o empregado, sendo o polo mais fraco da relação, seja prejudicado por imposições do empregador.

Diante da ausência de prejuízo do empregado e com a concordância deste, esta regra é afastada. A concordância do empregado poderá ser escri-ta, verbal ou tácita, salvo quando imprescindível a forma escrita nos contra-tos de trabalho.

O prejuízo ao empregado poderá ser imediato ou mediato, vez que a alte-ração pode causar prejuízo no momento de sua modificação, ou ainda, logo depois.

Contudo, ainda que o empregado concorde com a alteração, mas esta cause prejuízo imediato ou remoto ao trabalhador, essa alteração não terá validade e, por conseguinte, poderá o trabalhador prejudicado, postular a reparação de danos sofridos com o retorno do contrato à situação anterior.

Jus variandi e jus resistentiaeO jus variandi é o poder do empregador em realizar pequenas alterações

no contrato de trabalho que não modifiquem substancialmente o pacto la-boral. Esta relação é oriunda do poder de direção do empregador e da subor-dinação do empregado.

No jus variandi o empregador tem o direito de alterar algumas condições contratuais legalmente, por exemplo, qualquer mudança no horário de tra-balho (entrada, saída, turno, intervalo), alteração na sala onde o empregado realiza suas atividades, ou mesmo o retorno ao cargo anteriormente ocupa-do (CLT, arts. 468 e 450).

Salutar mencionar o que dispõe o artigo 468, parágrafo único da CLT:

Art. 468. [...]

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

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A Constituição Federal prevê exceções às regras do artigo 468 da CLT, como nas hipóteses em que é exigida a negociação, acordo ou convenção coletiva para sua validade, a redução de salários prevista no artigo 7.°, VI, ou o aumento da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento (CF, art. 7.°, XIV).

Neste mesmo raciocínio, dispõe o artigo 450 da CLT:

Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao caso anterior.

Por outro lado, não será lícita a alteração contratual que causar prejuízos, mesmo que indiretamente, ao empregado (jus resistentiae), sendo-lhe per-mitido pleitear pela rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483).

Aduz a Súmula 265 do TST:

Súmula 265. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Jurisprudência

ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL. NULIDADE. ART. 468 DA CLT. JUS RESISTENTIAE AUTORIZADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A mudança do horário anteriormente cumprido, das 9:00/15:00h e 14:00/20:00h, com duas folgas semanais, para 17:00/22:00h, de terça-feira a domingo, configura alteração contratual que acarreta prejuízos pessoais para a empregada, que tem todo o direito de recusá-la. A alteração contratual lesiva é vedada pelo art. 468, caput da CLT, cabendo à empregada o direito de resistência, sem que fique configurada a insubordinação e a consequente justa causa, pois o direito potestativo do empregador é limitado. (TRT 2.ª Região. RO01 - 00591-2003-021-02-00. 4.ª Turma. Relator Paulo Augusto Câmara. Data: 26/05/2006).

Transferência de empregadosO empregador não pode transferir o empregado para localidade diversa

do contrato de trabalho sem a sua devida anuência. Não será caracterizada transferência se a alteração do local de trabalho não obrigar o empregado a mudar seu domicílio (CLT, art. 469, caput). Quando o legislador menciona expressão “domicílio”, quer dizer residência, onde o trabalhador tem sua mo-radia, onde fica sua família.

São requisitos para a validade da transferência: o consentimento do em-pregado e a demonstração da necessidade de prestação de serviços em outra localidade.

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Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, contudo no artigo 469, §§ 1.° e 2.° da CLT, a lei abre algumas exceções, vejamos:

exercício de cargo de confiança; �

extinção do estabelecimento onde prestar serviços; �

quando o contrato estiver convencionado a uma real necessidade im- �periosa do serviço; e

quando condição implícita do contrato, decorrente da própria nature- �za do serviço.

A Súmula 43 do TST considera abusiva a transferência de que dispõe o §1.° do artigo 469 da CLT quando inexistir a comprovação da necessidade do serviço.

Aqueles empregados contratados no Brasil e que são transferidos para trabalhar no exterior, por empresas de engenharia, obras, projetos, regula-dos pela Lei 7.064/82, com aplicação analógica para todos aqueles que forem transferidos para o exterior, terão como garantia: FGTS e PIS/PASEP, Previdên-cia Social e aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalhador.

A lei 7.064/82, em seu artigo 16, aduz que

Art. 16. A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.

Para a transferência do empregado para o exterior, deve se pedir autori-zação do Ministério do Trabalho.

Adicional de transferênciaEste adicional tem como função oferecer ao empregado uma compen-

sação financeira em função de sua retirada do convívio familiar, lembrando que os gastos acarretados pela transferência como passagens, transporte, hospedagem, entre outros, correm por conta do empregador.

Ficará o empregador obrigado ao pagamento do adicional de transferên-cia, enquanto durar a situação, que não poderá ser inferior a 25% do salário

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do trabalhador transferido (CLT, art. 469, §3.°). Se a transferência se tornar definitiva o pagamento deixará de ser devido.

O adicional só será devido para transferência provisória. Se a transferência for definitiva o empregado não fará jus ao percebimento dos 25%, conforme entendimento do TST.

A Súmula 29 do TST estabelece que o empregado transferido por ato uni-lateral do empregador para local mais distante de sua residência, mesmo sem haver a necessidade de mudança de domicílio, terá direito a uma inde-nização em face das despesas de transporte.

O adicional de transferência pago de forma habitual constitui salário (CLT, art. 457, §1.°).

O adicional de transferência não é definitivo, o empregado só terá direi-to ao seu percebimento enquanto perdurar a transferência provisória. Finda essa situação, cessa também o pagamento do adicional, portanto, a transfe-rência não se incorpora ao salário.

ReversãoPrevista no artigo 450 da CLT, a reversão significa retornar, voltar, retroce-

der. Ocorre quando um trabalhador chamado a ocupar um cargo de confian-ça ou de comissão, retorna à sua função anterior e à contagem do período no tempo de serviço.

No entanto, o empregado nesta situação não poderá ter nenhum tipo de prejuízo, pois as vantagens adquiridas na função anterior lhe são asseguradas.

Insta esclarecer que com a extinção do cargo ocupado, o empregado re-tornará à função anterior ocupada, contudo não ocorrerá o rebaixamento salarial ou diminuição de seus benefícios.

O artigo 468, parágrafo único da CLT, dispõe que:

Art. 468. [...]

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

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RetrocessãoA retrocessão é retroceder, regressar, é a volta do empregado ao cargo

antigo, sem que tenha exercido a nova função. É o arrependimento de uma promoção. Trata-se de uma ilegalidade prevista nos artigos 9.° e 468 da CLT.

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Conceitos e fundamentos legaisA suspensão e interrupção do contrato de trabalho encontram-se pre-

vistas no Capítulo IV, do Título IV da CLT, denominado “Da suspensão e da interrupção”, referindo-se ao contrato de trabalho, e são tratados nos artigos 471 a 476 da CLT.

A suspensão envolve a cessação temporária e total da execução e dos efeitos do contrato de trabalho. Na interrupção, há a cessação temporária e parcial do contrato de trabalho, porém há a produção de efeitos.

A suspensão pode ser total ou parcial. Será total quando os salários e a prestação dos serviços são reciprocamente inexigíveis. Neste caso nenhum efeito se produz, e o tempo do afastamento não se incorpora ao tempo de serviço do empregado, salvo casos previstos em lei.

A suspensão parcial ocorre quanto existe a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o empregado não trabalha.

A interrupção mantém o vínculo e algumas obrigações contratuais, o em-pregado deixa de trabalhar, mas a empresa paga salários e o período é con-tado como tempo de serviço.

A diferença entre tais terminologias é que na suspensão a empresa não deve pagar salários, nem contar o tempo de serviço do empregado que se encontra afastado, havendo, portanto uma cessação temporária e total. Na in-terrupção, por outro lado, o empregador deve pagar os salários contando-se também o tempo de serviço, e portanto, uma cessação temporária e parcial.

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Casos de suspensãoSão hipóteses legais de suspensão do contrato de trabalho:

aposentadoria por invalidez – o contrato de trabalho será suspenso �durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetiva-ção do benefício (CLT, art. 474). Cancelada a aposentadoria por invali-dez, mesmo após os cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei;

ausências por motivo de doença – a partir do 16.º dia (auxílio-doença) �– Lei 8.213/91. Nesse caso, tanto para o auxílio-doença como para o acidente de trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento do empre-gado configuram interrupção do contrato de trabalho, pois não são remunerados pela empresa, porém, conta-se normalmente o tempo de serviço. Configurará o abandono de emprego quando o trabalha-dor não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer;

ausência para exercício de cargo público ou serviço militar – havendo �intenção de retornar ao emprego, o empregado deve notificar o em-pregador sobre sua intenção dentro do prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de terminação de encargo a que estava obri-gado (CLT, art. 472, §1.°);

período de suspensão disciplinar – essa suspensão visa disciplinar o �comportamento do empregado conforme as exigências da empresa;

período em que o empregado esteve afastado respondendo a inquéri- �to na Justiça Comum ou Militar, na polícia, ou ainda, preso aguardando julgamento na Justiça Criminal;

suspensão do empregado estável, com o devido ingresso do inquérito �para apuração de falta grave, contudo não foi comprovado via perícia a referida falta. Trata-se de medida preventiva, simples faculdade do empregador, não sendo, portanto, obrigatória. A suspensão perdurará até a decisão final do processo. Julgado procedente, a suspensão se converterá em despedida, se improcedente e não apurada a falta gra-ve, determina a lei que seja o empregado reintegrado;

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Contrato individual de trabalho

curso ou programa de qualificação profissional (CLT, art. 476-A); �

aborto criminoso; �

faltas injustificadas; �

greve (quando não foram pagos os dias parados); �

encargo sindical (se houver afastamento – CLT, art. 543, §2.°). A lei pro- �tege apenas o diretor ou representante sindical, desde que seja feita a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do §5.° do artigo 543 da CLT;

os demais membros do sindicato não se enquadram na possibilidade �de interrupção contratual.

O empregado e o empregador, desde que não contrariem disposi-ções legais, podem estabelecer um período de suspensão como simples interrupção.

Casos de interrupçãoSão hipóteses legais de interrupção do contrato de trabalho:

período em que não houver serviço na empresa por culpa ou respon- �sabilidade dela. Consiste em interrupção temporária do contrato de trabalho, a chamada demissão temporária ou provisória. A demissão temporária resume-se como a alternativa à extinção do contrato de trabalho, interrompendo a vigência deste por um período de dois a cinco meses;

licença remunerada; �

ausência por motivo de doença até o 15.º dia; �

aborto. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado �médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas sema-nas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupa-va antes de seu afastamento (CLT, art. 395);

licença-maternidade; �

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Contrato individual de trabalho

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férias. Direito constitucional do trabalhador (CF, art. 7.°, XVII); �

hipótese em que o empregado é afastado do serviço por requisição de �autoridade competente pelo motivo de interesse à segurança nacio-nal, em até 90 dias;

ausências legais. Exemplos: falecimento do cônjuge, ascendente, ir- �mão ou dependente anotado na carteira profissional (2 dias, CLT, art. 473; 9 dias o professor, por falecimento de pai, mãe ou filho, CLT, art. 320); casamento (3 dias, CLT, art. 473) e 9 dias o professor (CLT, art. 320); doação de sangue (1 dia por ano); alistamento eleitoral (2 dias); nasci-mento de filho (5 dias).

empregado estável é suspenso em razão do ajuizamento de inquérito �para apuração da falta grave, quando a ação for julgada improcedente;

lockout � : é a suspensão temporária, total ou parcial, das atividades da empresa, deliberada pelos empregadores, para defender seus interes-ses em face dos trabalhadores (Lei 7.783/89, art. 17).

testemunha, júri e comparecimento em juízo como parte; �

descanso semanal remunerado (DSR). �

Situações especiaisEntre as situações especiais temos o afastamento para prestação de ser-

viço militar obrigatório e por acidente de trabalho (CLT, art. 4.º, parágrafo único).

Dispõe o artigo 4.º,

Art. 4.º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Nessas hipóteses a doutrina atribui caráter diferente a tais situações, con-siderando alguns que as mesmas não se caracterizam interrupção e nem suspensão.

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Contrato individual de trabalho

Dispensa injustificada na suspensão ou interrupção

A doutrina admite a hipótese de dispensa injustificada pelo empregador, desde que sejam respeitados os demais direitos do empregado.

Nas aposentadorias por invalidez, mesmo depois do prazo de cinco anos, o empregador pode readmitir o empregado ao serviço, ou dispensá-lo desde que venha a indenizá-lo na forma da lei. O mesmo ocorre com a aposentado-ria espontânea, independente de qualquer estabilidade que venha a existir.

A CLT, no artigo 482, prevê a hipótese da justa causa, uma vez que mesmo afastado do trabalho, o empregado não se exime de algumas obrigações contratuais acessórias, condutas as quais não cumpridas, poderão resultar em dispensa por justa causa. Um exemplo a ser citado são os atos de concor-rência desleal à empresa para qual trabalha, a condenação criminal transita-da em julgado, a embriaguez habitual, a violação do segredo de empresa, a prática constante de jogos de azar, atos lesivos da honra e da boa fama e o grevista que pratica excessos (Lei 7783/89, arts. 14 e 15 e CLT, art. 722 e §§).

No entanto, havendo pedido de demissão no período de suspensão do contrato, este pedido deverá ter a assistência sindical ou administrativa ou de jurisdição voluntária. Trata-se de um ato de renúncia (CLT, art. 500).

Suspensão ou interrupção nos contratos a prazo determinado

Tanto a suspensão quanto a interrupção não afetam a fluência do contra-to de trabalho por prazo determinado, uma vez que a expiração do contrato ocorrerá normalmente no prazo fixado.

Nesta hipótese estabelece o artigo 472, §2.º da CLT que

Art. 472. [...]

§2.º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

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Contrato individual de trabalho

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Procedimento de admissãoPara que seja formalizada a admissão do empregado, a empresa deverá

solicitar a apresentação de alguns documentos cuja finalidade, além da sua identificação, é a de possibilitar o correto desempenho das obrigações traba-lhistas, não só em relação ao próprio trabalhador, mas também nas relações da empresa com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), emitida por órgão pú-

blico, é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, seja urbano ou rural e para aqueles que exercem atividade profissional remune-rada, mesmo que em caráter temporário (CLT, art. 13).

A idade mínima para emissão da CTPS é 14 anos, quando o menor poderá ser admitido como aprendiz.

As anotações feitas na CTPS relativas ao contrato de trabalho só poderão ser efetuadas pelo empregador, pelo INSS e pelas Varas do Trabalho.

É dever do empregador fazer as anotações relativas ao contrato de tra-balho, data de admissão, remuneração e demais condições caracterizado-ras, dentro do prazo de 48 horas. Essas anotações acabam se tornando uma forma de caracterizar o emprego e uma prova relativa (jus tantum) para o Direito do Trabalho.

Importante ressaltar que a falta de anotação na CTPS resultará a lavratura de auto de infração pelo auditor fiscal do trabalho, que de ofício, comunicará o órgão competente para instauração de processo administrativo.

As anotações relativas a acidente do trabalho e fins previdenciários serão efetuadas pelo INSS e as demais retificações ou anotações somente poderão ser realizadas pelas Varas do Trabalho.

Havendo localidades onde a CTPS não é emitida poderá o empregado ser admitido, até 30 dias, ficando a empresa obrigada a dispensar o empregado para que se dirija ao posto de emissão mais próximo (CLT, art. 13, §3.°). Neste caso, caberá ao empregador fornecer ao empregado uma cópia do contrato de trabalho, fazendo as devidas anotações, retroagidas à data de admissão.

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Contrato individual de trabalho

Na hipótese de o empregador se recusar a fazer as devidas anotações, ou mesmo devolver a CTPS ao empregado, este poderá fazer uma reclama-ção perante a SRTE, que notificará o empregador para que tome as devidas providências.

É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado.

Não havendo mais espaço destinado ao registro e anotações na CTPS, o in-teressado deverá se locomover ao órgão competente para obter a segunda via de sua CTPS, a qual será conservada o número e a série anterior (CLT, art. 21).

Jurisprudência

ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESCRIÇÃO. O parágrafo 1.º do artigo 11 da CLT estabelece a imprescritibilidade do direito às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Logo, não há que se falar em prescrição quanto à pretensão do reclamante de anotação de sua CTPS com o registro do contrato de trabalho havido entre as partes. Nesse sentido já se manifestou o C. TST no exame do processo RR-422/2002-018-04-00.1 Julgamento: 12/09/2007, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3.ª Turma, Publicação: DJ 11/10/2007. (TRT 3.ª Região. RO - 00407-2008-055-03-00-4. 7.ª Turma. Relatora Alice Monteiro de Barros. Data: 07/05/2009).

Registro em livroAs empresas são obrigadas a adotar o Livro de Registro de Empregados

quando do início de suas atividades. Nele serão anotados todos os dados sobre o empregado, tais como: nacionalidade, estado civil, documentos pessoais, qualificação profissional, data de admissão, salário-base, férias, acidentes e todas as demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

A lei admite a adoção de ficha individualizada de registro de empregados no lugar do livro. A falta do registro implica imposição de multa.

Exame médico admissionalÉ exigido do empregado, na data de admissão e antes que assuma suas

funções, o exame médico que compreende a avaliação clínica, anaminese ocupacional, exame físico e mental e demais exames complementares espe-cificados na NR-7.

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Contrato individual de trabalho

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No exame deverá o médico emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em duas vias, que será remetida a primeira ao empregador, para arquivá-lo no local de trabalho, e a segunda será entregue ao empregado.

Quadro sinótico

SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

Empregador

(art. 2.°, CLT)Empregado

(art. 3.°, CLT)

Continuidade Onerosidade Pessoalidade Alteridade Subordinação

REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO (COPAS)

Tácito

CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Quanto à forma Quanto à duração

Prazo indeterminado Prazo determinadoExpresso

Escrito Verbal

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Contrato individual de trabalho

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO

- De direito privado

- Consensual

- Sinalagmático

- Comutativo

- De trato sucessivo

- Oneroso

- Subordinativo

INTERRUPÇÃO SUSPENSÃONÃO HÁ trabalho NÃO HÁ trabalho

HÁ pagamento pelo empregador NÃO HÁ pagamento pelo empregador

HÁ contagem no tempo de serviço NÃO HÁ contagem no tempo de serviço

Atividades de aplicação1. (FCC) Com relação ao contrato de trabalho por prazo determinado,

considere:

I. Caberá aviso prévio nos contratos por prazo determinado que conte-nham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.

II. Em regra, o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos.

III. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser prorro-gado sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

IV. Em regra, considera-se por prazo indeterminado todo contrato por prazo determinado que suceder, dentro de seis meses, outro contrato também por prazo determinado.

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Contrato individual de trabalho

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Está correto o que consta apenas em

a) I, II e IV.

b) I, II e III.

c) II, III e IV.

d) III e IV.

e) I e II.

2. (FCC) Considere:

I. A transferência do empregado, ainda que não acarrete mudança de domicílio, só é válida com o consentimento expresso do mesmo.

II. O adicional de transferência previsto em lei é de 30%.

III. O empregado que exerce cargo de confiança não tem direito ao adi-cional de transferência.

IV. As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador.

Está correto o que se afirma apenas em

a) I.

b) I e III.

c) I e IV.

d) II, III e IV.

e) IV.

3. (FCC) A participação do empregado em greve

a) não é hipótese de suspensão nem de interrupção do contrato de tra-balho.

b) é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, se não houver o pa-gamento de salários, e interrupção do contrato de trabalho, se houver o pagamento de salários.

c) é hipótese de interrupção do contrato de trabalho, se não houver o pagamento de salários, e suspensão do contrato de trabalho, se hou-ver o pagamento de salários.

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Contrato individual de trabalho

d) é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, havendo ou não o pagamento de salários.

e) é hipótese de interrupção do contrato de trabalho, havendo ou não o pagamento de salários.

4. (FCC) É correto afirmar, à luz da CLT, que existe contrato de trabalho

a) desde que presentes os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT, e se as partes não ajustarem outro tipo de relação jurídica.

b) somente se presentes os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT e mediante a celebração de contrato de trabalho escrito.

c) se presentes os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT, mesmo que as partes ajustem outro tipo de relação jurídica.

d) somente se presentes os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT e mediante a celebração de contrato de trabalho escrito ou verbal.

e) somente se presentes os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT e mediante a celebração de contrato de trabalho escrito, verbal ou tácito.

5. (FCC) Ao celebrar contrato de experiência escrito com um empregado, a empresa

a) deverá proceder às anotações na CTPS do empregado apenas se houver prorrogação do contrato.

b) deverá proceder às anotações na CTPS do empregado no prazo de 48 horas.

c) deverá proceder às anotações na CTPS do empregado apenas se o contrato passar a vigorar por prazo indeterminado.

d) poderá, a seu critério, proceder às anotações na CTPS do emprega-do.

e) está dispensada de proceder às anotações na CTPS do empregado.

6. (FCC) Nas localidades onde não é emitida a Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social, a prestação de serviços por empregado que não a pos-sua é admitida, desde que

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Contrato individual de trabalho

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a) não exceda o prazo de 30 (trinta) dias, período no qual o emprega-dor fica obrigado a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão de CTPS mais próximo.

b) o trabalhador apresente declaração da qual constem a data de ad-missão, a natureza do trabalho e o salário.

c) o empregado apresente os seguintes documentos: Certidão de Nascimento ou Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, Título de Eleitor e comprovante de residência.

d) a contratação seja feita com a assistência do sindicato, que forne-cerá documento competente.

e) se trate de atividade de natureza rural, exercida em área não exce-dente do módulo rural.

Dicas importantesConceito de contrato de trabalho � : ato jurídico, tácito ou expresso que cria a relação de emprego, gerando, desde o momento de sua ce-lebração, direitos e obrigações para ambas as partes. Nele o emprega-do presta serviços subordinados mediante salário.

Natureza jurídica � : Brasil – teoria mista: contrato de trabalho tem na-tureza contratual (CLT, art. 442, caput).

Características do contrato de trabalho � : negócio jurídico bilateral, oneroso, sinalagmático, comutativo, de trato sucessivo, consensual, subordinado que se estabelece entre empregador e o empregado, re-lativo às condições de trabalho.

Sujeitos do contrato de trabalho � : empregado e o empregador (CLT, arts. 2.° e 3.°).

Formação do contrato de trabalho � : artigo 104 do Código Civil (capa-cidade dos contratantes, manifestação de vontade, objeto lícito, forma prescrita em lei).

Requisitos do contrato de trabalho � : (COPAS)

Continuidade � : deve ser prestado de forma contínua, não eventual;

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Contrato individual de trabalho

Onerosidade � : deve ser prestado mediante o pagamento de salários;

Pessoalidade � : o empregado deverá ser pessoa física ou natural (in-tuito personae);

Alteridade � : o empregador assume qualquer risco;

Subordinação � : existe uma relação hierárquica entre empregado e empregador.

Classificação do contrato de trabalho � : quanto à forma tácito ou ex-presso, escrito ou verbal (CLT, art. 442) e quanto à sua duração deter-minado ou indeterminado.

Conversão do contrato por tempo determinado em indetermina- �do: hipóteses:

estipulação do prazo maior que o previsto em lei (2 anos ou 90 �dias);

estipulação do contrato por prazo determinado fora das hipóteses �previstas no §2.º do artigo 443, CLT;

mais de uma prorrogação (CLT, art. 451); �

sucessão por outro contrato por prazo determinado em prazo infe- �rior a seis meses.

Contrato de trabalho por tempo determinado da Lei 9.601/98 � : aquele cuja vigência se dará por prazo certo. (CLT, art. 443, §1.°). Hi-póteses: CLT, art. 443, §2.°: transitoriedade do serviço do empregado, transitoriedade da atividade do empregador, a experiência.

Alteração do contrato de trabalho � : requisitos: CLT, art. 468

Princípio da imodificabilidade � : as condições do contrato de tra-balho não podem ser modificadas unilateralmente.

Jus variandi � : o empregador tem o poder de realizar pequenas al-terações no contrato de trabalho que não modifiquem substancial-mente o pacto laboral (CLT, arts. 468 e 450).

Jus resistentiae � : ilícita a alteração contratual que causar prejuízos (CLT, art. 483).

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Contrato individual de trabalho

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Transferência de empregados � : empregado não pode ser transferido sem sua anuência pelo empregador para localidade diversa do con-trato de trabalho. Não caracteriza se não mudar de domicílio (CLT, art. 469, caput).

Exceção: exercício de cargo de confiança e extinção do estabelecimen-to onde prestar serviços, e quando o contrato estiver convencionado a uma real necessidade do serviço (CLT, art. 469, §§ 1.° e 2.°).

Adicional de transferência � : compensação financeira oferecida ao empregado em função de sua retirada do convívio familiar, lembrando que os gastos acarretados pela transferência como passagens, trans-porte, hospedagem, entre outros correm por conta do empregador. Não poderá ser inferior a 25% do salário do trabalhador transferido (CLT, art. 469, §3.°). Se pago de forma habitual constitui salário (CLT, art. 457, §1.°).

Reversão � : CLT, art. 450 – ocorre quando um trabalhador chamado a ocupar um cargo de confiança ou de comissão retorna a sua função anterior e à contagem do período no tempo de serviço.

Multifuncionalidade � : legislação omissa, é a possibilidade de o traba-lhador exercer diversas funções para um mesmo empregador.

Retrocessão � : é a volta do empregado ao cargo antigo, sem que tenha exercido a nova função (CLT, arts. 9.° e 468).

Formas de rescisão do contrato por tempo determinado � : depende-rão da existência ou não de cláusula que preveja o direito recíproco de rescisão (CLT, arts. 479 e 480).

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho � :

A suspensão envolve a cessação temporária e total da execução e dos efeitos do contrato de trabalho. Na interrupção, há a cessação temporá-ria e parcial do contrato de trabalho, porém há a produção de efeitos.

Diferença – na suspensão a empresa não deve pagar salários, nem con-tar o tempo de serviço do empregado. Na interrupção o empregador deve pagar os salários contando-se também o tempo de serviço.

Casos de suspensão � : aposentadoria por invalidez; ausências por motivo de doença, a partir do 16.º dia (auxílio-doença); período de

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Contrato individual de trabalho

suspensão disciplinar; ausência para exercício de cargo público ou serviço militar; suspensão do empregado estável, em virtude de ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, desde que a justiça não determine a volta ao serviço por não ter ficado compro-vada, pericialmente, a referida falta; período em que o emprega-do esteve afastado respondendo a inquérito na Justiça Comum ou Militar, ou na polícia, ou preso, aguardando julgamento na Justiça Criminal; aborto criminoso; faltas injustificadas; curso ou programa de qualificação profissional; encargo sindical; greve.

Casos de interrupção � : ausência por motivo de doença até o 15.º dia; licença remunerada; período em que não houver serviço na empresa por culpa ou responsabilidade dela; férias; licença-mater-nidade; aborto; suspensão do empregado estável por motivo de ajuizamento de inquérito para apuração da falta grave, quando a ação for julgada improcedente; ausências legais: falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou dependente; casamento; doação de sangue; alistamento eleitoral; nascimento de filho; quando o em-pregado for afastado do serviço por requisição de autoridade com-petente, em razão de motivo que interesse à segurança nacional, até 90 dias; repouso semanal e feriados; testemunha, júri e compa-recimento em juízo como parte; e, lockout.

Situações especiais � : afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e por acidente de trabalho.

Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS � : documento obri-gatório para o exercício de qualquer emprego, seja urbano ou rural (CLT, art. 13). Idade mínima – 14 anos.

Exame médico admissional � : exigido do empregado na data de ad-missão e antes que assuma suas funções – compreende a avaliação clí-nica, anamnese ocupacional, exame físico e mental e demais exames complementares especificados na NR-7.

Dica de estudoÉ importantíssima a leitura das súmulas do TST e do STF acerca do Direito

do Trabalho.

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Contrato individual de trabalho

115

ReferênciaMARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

Gabarito1. A

2. E

3. B

4. C

5. B

6. A

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