Upload
monica-berrondo
View
2.655
Download
0
Embed Size (px)
DESCRIPTION
Apostila complementar de direito constitucional!
Citation preview
Direito ConstitucionalOAB
CONSTITUIÇÃO
Conceito: Conjunto de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que
regula a forma do estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o
exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua
atuação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias.
OBS.: Forma de Estado = Estado Federativo ou Estado Unitário.
Direitos fundamentais do homem e suas garantias = Escolha de seus
representantes populares.
O SENTIDO DA PALAVRA “CONSTITUIÇÃO”
Sentido Sociológico:
→ Seu precursor foi Ferdinand Lassalle, em 1853.
→ Tem que expressar os fatores sociológicos da sociedade – fatores reais
do Poder, dentro de um contexto histórico.
→ Constituição Democrática.
Sentido Político:
→ Seu precursor foi Carl Schimitt (era o constitucionalista do Hitler), em
1928.
→ Constituição não deve observar os direitos e garantias do homem, mas
sim, o conjunto das opções políticas fundamentais de um Estado.
→ Direitos e Garantias do homem seriam tema de uma declaração de
direitos e não tema de constituição.
→ A Constituição que organiza o Estado.
Sentido Jurídico:
→ Seu precursor foi Hans Kelsen – Teoria do positivismo jurídico.
→ O que vale é o que está escrito na constituição.
→ Não tem que avaliar os aspectos axiológicos.
Mônica Berrondo1
Direito ConstitucionalOAB
→ Deve instituir um Estado de Direito, sendo o documento jurídico mais
importante (de maior hierarquia) dentro do ordenamento jurídico,
estabelecendo a “pirâmide de Kelsen”.
→ O que importa é a constituição escrita e não propriamente o seu
conteúdo.
→ Todas as normas abaixo, hierarquicamente da Constituição tem que
estar em harmonia com ela.
→ Nasce o princípio da supremacia da constituição e, em conseqüência, o
controle de constitucionalidade das normas.
Novos Sentidos:
1) A Força Normativa: Precursor foi Konrad Hesse, em 1960. Retoma
a idéia de fatores reais do Poder, de Ferdinand Lassalle (sentido
sociológico). Contudo, deve ser algo a mais também, pois, se
espelhar-se somente nos fatores reais de Poder vai demonstrar
desigualdades sociais, etc., devendo ainda, o texto da constituição ser
um fator de Poder, de fato (mais um fator de poder, aos lado dos
fatores sociais), pis, tem força transformadora da sociedade, devendo
ser um documento voltado para o futuro.
2) Constitucionalização Simbólica: Precursor foi Marcelo Neves.
Envolve a positivação das normas de conteúdo programático, fruto da
retórica dos detentores do Poder, som compromisso com a efetivação
destas normas.
3) Constituição Dirigente: Precursor foi J. J. Gomes Canotilho. As
constituições do século XX são recheadas de normas programáticas,
as quais vão significar sempre um objetivo, uma diretriz, que conduz
o Estado. A constituição no alto de sua hierarquização dirige os
Poderes, para que estes efetivem as normas contidas na Constituição.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 segue esta linha.
Mônica Berrondo2
Direito ConstitucionalOAB
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1) Quanto à forma: Pode ser material (ou substancial) e Formal:
→ Material ou Substancial: As normas que tratam da forma de
Estado, força de governo, organização dos poderes, das
distribuições das competências. Lembra a Constituição de Carl
Schimtt (de sentido político).
Na Constituição Federal Brasileira de 88 é encontrado nos
artigos 21 a 24 e 84 – São normas que tratam da organização
do Estado.
→ Formal: Representada por um documento escrito e solene,
com ou sem conteúdo constitucional (ex.: Art. 242 § 2°,
Constituição Federal).
2) Quanto à Elaboração: Pode ser Escrita (ou instrumentária) e Não
escrita (ou costumeira).
→ Escrita ou instrumentária: Um conjunto de regras
codificadas e sistematizadas em um único documento escrito.
Pressupõe um único processo de elaboração que faz um bloco
único de normas constitucionais.
→ Não escrita ou costumeira: Decorre da elaboração de regras
não aglutinadas em um único texto escrito ou o fruto da
consolidação dos usos e dos costumes. Chamada também de
Consuetudinária. Está em diplomas jurídicos diferentes.
3) Quanto à Origem: Podem ser Promulgadas (democrática ou
popular), Outorgadas, Pactuadas e Cesarista.
→ Promulgadas (democrática ou popular): É o caso da
Constituição Federal brasileira de 88. Decorre de um processo
legitimo, de elaboração de suas normas e representa a vontade
soberana do povo. Tem a ver com o sentido sociológico de
Ferdinand Lassalle.
Mônica Berrondo3
Direito ConstitucionalOAB
→ Outorgadas: Elaborada sem a participação popular e imposta
autoritariamente pelo detentor do poder. É antidemocrata, pois
é feita sem a participação popular e é imposta à sociedade. As
Constituições Federais Brasileiras dos anos de 1924, 1937,
1967 e 1969 são exemplos.
→ Pactuada: Fruto do resultado de um pacto ou compromisso
entre forças políticas rivais (normalmente para por fim a
guerras ou conflitos entre classes).
→ Cesarista: Aquela que é elaborada pelo monarca
(unilateralmente) e submetida ao plebiscito ou referendo
popular, dependendo da ratificação popular.
4) Quanto à origem: Podem ser Super Rígidas ou imutável; Rígida,
Flexível; Semi rígida ou Semi flexível.
→ Super Rígidas ou Imutável: É aquela em que não há qualquer
previsão de alteração do seu texto, por isso o seu texto será
imutável, solidificado, eterno, não podendo ser alterado.
→ Rígida: Prevê um processo legislativo de alteração das suas
normas. Não é eterno o texto desta constituição. O processo
Legislativo para alteração será mais solene, diferenciado e
complexo. A Constituição Federal brasileira de 88 aqui se
enquadra.
→ Flexível: Não exige nenhum procedimento especial para
alteração de se texto, basta, portanto, o simples processo
legislativo ordinária, em conseqüência, a hierarquia da
constituição irá se equiparar a das leis ordinárias.
→ Semi Rígida ou Semi Flexível: Aquela em que algumas regras
poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário e
outras somente podem ser alteradas pelo processo legislativo
mais complexo (através de Emendas Constitucionais).
Mônica Berrondo4
Direito ConstitucionalOAB
5) Quanto à Extensão: Podem ser Analíticas (Prolixas ou extensas) ou
sintética (breve ou concisa).
→ Analíticas (prolixas ou extensas): Tendência da cultura
jurídica Romana. Normalmente vista quando a Constituição é
elaborada após um grande conflito social, como ocorreu no
Brasil, na época das “Diretas Já!”.
→ Sintéticas (Breves ou Concisas): Trata apenas dos temas
centrais, as regras básicas e nada mais, abrindo grande margem
para interpretação constitucional feita pela doutrina. É a
tendência dos países de cultura jurídica anglo saxônia.
ESTRUTURA DAS CONSTITUIÇÕES
Toda Constituição é formada por Preâmbulo, Parte Dogmática e Parte
Transitória.
Preâmbulo: Uma exortação da própria constituição.
Parte Dogmática: Texto permanente da constituição – É o
conjunto dos dispositivos constitucionais que formam a
constituição escrita em um único documento (encontrada em
toda nossa Constituição Federal de 1988, do artigo 1° até o
último artigo). É elaborada para o presente e para o futuro.
Parte Transitória: ADCT/88 – É a parte do texto
constitucional que regulamenta a transição entre o direito
preexistente e a nova ordem constitucional. É voltada para o
passado. (ex.: Constituição Federal brasileira – ADCT/88 –
Territórios transformados em Estados).
Mônica Berrondo5
Direito ConstitucionalOAB
ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
1) Preâmbulo: Uma apresentação da própria constituição à sociedade. É o
Poder Constituinte entregando a Constituição Federal ao povo.
*O preâmbulo faz parte da Constituição Federal:
-1ª Corrente Doutrinária: Sim, para todos os efeitos, inclusive é
dotada de força normativa.
-2ª Corrente Doutrinária: Não, pois, o preâmbulo introduz o texto
constitucional, mas não é dotado da mesma força normativa.
OBS.:
*O Estado Brasileiro é Laico, ou seja, não tem religião definida
como oficial.
* A expressão “Sob a proteção de Deus” não contem força
normativa ou vinculante e por essa razão não é parâmetro para o
controle de constitucionalidade. Não é norma de reprodução
obrigatória nas constituições estaduais.
2) Parte Permanente: Se projeta para o futuro. É a parte rígida da
Constituição Federal (encontrado no primeiro ao último artigo). Toda a
parte permanente é parâmetro para o exercício do controle de
constitucionalidade, independente do seu conteúdo. É fruto de um
Processo legislativo complexo, rígido de elaboração.
3) Parte Transitória: Se projeta para o passado. É o conjunto dos
dispositivos que vai realizar a transição entre a realidade e o direito
preexistente e a nova ordem constitucional. ADCT – tem normas de
eficácia exaurível. São parâmetros para o controle de
constitucionalidade.
OBS.: Não existe direito adquirido diante da norma ordem
constitucional.
Mônica Berrondo6
Direito ConstitucionalOAB
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Segundo José Afonso da Silva
1) Normas Constitucionais de Eficácia Plena:
→ São aquelas que têm incidência imediata e integral,
independentemente de Lei posterior regulamentadora.
→ Se distingue das demais porque o dispositivo constitucional não
cita, não comenta, não exige a criação de nova lei
infraconstitucional, ou seja, não faz referência a uma outra Lei.
→ Exemplos: São todos os elementos orgânicos da Constituição
Federal. Arts 20 a 23 (são normas constitucionais auto
aplicáveis). Art 5° § 1°.
2) Normas Constitucionais de Eficácia Contida:
→ Tem aplicabilidade direta e imediata, mas, não integral, dependendo
da edição de complemento normativo infraconstitucional (leis
restritivas de direito) para que, então, tenha aplicabilidade integral
que lhe falta.
→ Na falta de Lei que o complemente, vale o direito fundamental em
sua inteireza.
→ Exemplo: art. 5°, inciso XII Constituição Federal (Leis restriti
3) Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
→ São normas que deixam a cargo do legislador ordinário a tarefa de
dar-lhe regulamentação e exeqüibilidade.
→ Não tem aplicabilidade direta, dependendo, portanto, da edição do
complemento normativo.
→ Podem ser:
3.1) Princípio Institutivo: Aquele que cria e organiza órgãos,
entes, ações do Estado. Exemplos: Art. 90 § 2° da Constituição
Federal – trata da criação do Conselho da Republica – através de lei
que o regule. Art. 102 § 1° da Constituição Federal – institui um
tipo de ação (ADPF) e a Lei 9882/99 a regula.
3.2) Princípio Programático: É o princípio adotado pelo STF.
São normas que instituem metas, diretrizes, programas, de
atuação para poderes constituídos. Terá aplicabilidade
Mônica Berrondo7
Direito ConstitucionalOAB
postergada. A aplicabilidade depende das Leis e dos atos que vão
instituir os seus valores. Ex.? Art. 3° da Constituição Federal –
erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades – mesmo que não
haja o complemento, as normas constitucionais de eficácia
limitada, de princípio programático ainda gozam de uma eficácia
mínima, que significa força paralisante e impeditiva da edição de
normas legais contrarias a constituição. Pode ainda se tomar
como parâmetro de controle de constitucionalidade. Exemplos:
Artigos 170, III; 196 e 205, todos da Constituição Federal.
PODER CONSTITUINTE
Evolução e Conceito: Segundo Abade Siejés
→ Constituição escrita com o retrato dos interesses da sociedade.
→ Poder Constituinte é poder supremo, capaz de criar ou alterar a
ordem jurídica do Estado, organizando-o, delimitando seus poderes
e, por fim, editando normas constitucionais: O povo e o verdadeiro
soberano.
→ Poder constituinte é diferente dos poderes constituídos.
→ Poder Constituinte é a fonte guardadora dos poderes constituídos.
→ Poder Constituinte não tem um pressuposto jurídico.
→ A natureza jurídica do Poder constituinte é uma manifestação social,
é um poder de fato e não de direito.
Classificação:
1) Originário: Se manifesta com a criação de novas ordens
jurídicas constitucionais com a feitura de uma nova constituição.
2) Derivado: Poder que significa aptidão para modificar a
constituição. Se manifesta a partir do Poder de Reforma Constitucional
(Emenda e Revisão).
3) Decorrente: Poder de editar constituições estaduais. Só existe
em Estados Federados.
Obs.: Lei Orgânica – só a do DF é manifestação do Poder
Constituinte Decorrente. Quanto as Leis orgânicas dos
Mônica Berrondo8
Direito ConstitucionalOAB
municípios, a corrente majoritária da doutrina diz que ao é
manifestação do Poder Constituinte Decorrente.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
Conceito: É o poder de elaborar uma nova constituição, rompendo com
a norma constitucional vigente e instaurando uma nova ordem.
-Pode ser de primeiro grau ou genuíno – sinônimos do Poder
Constituinte Originário
-É uma ruptura com a norma constitucional anterior.
Características:
1) Inicial: É um poder inicial, iniciando uma nova ordem jurídica
e, por isso, não precisa de uma autorização jurídica anterior ou
de um Poder Procedente. Nada precede o Poder Constituinte.
2) Ilimitado: Não se vincula ou subordina a nenhuma norma
anterior, estando livre para dispor de qualquer forma, sobre
qualquer tema.
OBS.: no que tange a garantia dos direitos fundamentais não é
ilimitado, com base no princípio da vedação do retrocesso social,
segundo a doutrina explica.
NA OAB É ILIMITADO E PRONTO!
3) Incondicionado: O poder Constituinte não está condicionado
por nenhuma regra de manifestação, não havendo procedimento
legislativo prévio para o seu exercício.
4) Extraordinário: Se manifesta de forma esporádica, um capitulo
especial na vida política de um país. Está relacionada com a
constituição escrita ou rígida.
5) Soberano: Para dispor sobre a organização de um novo Estado.
Classificação:
Mônica Berrondo9
Direito ConstitucionalOAB
1) Poder Constituinte Originário Histórico ou Fundacional: Se
manifesta com a criação original de um novo Estado, até então
não existente. Se manifesta uma única vez.
2) Poder Constituinte Originário Revolucionário: Decorre de
um processo violento ou ruptura com a ordem constitucional
anterior, através de guerra, lutas armadas, revoluções, etc. Ex.:
Constituição Federal Francesa depois da Revolução Francesa;
Constituição Federal Brasileira de 37 e 64.
3) Poder Constituinte Originário Não Revolucionário: Porque
significa a criação de uma nova ordem constitucional sem
violência ou sem a ruptura da ordem. Fruto de um processo de
evolução da sociedade que, pacificamente resolve instaurar uma
nova ordem constitucional. Ex.: Constituição Federal Brasileira
de 1988.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
Também chamado de: Constituído, de 2° grau, instituído, secundário e
de revisão. Não pode alterar as normas constituintes relativas aos limites do poder
derivado.
4) Conceito: É o poder de reforma e adaptação que permite a mudança do
texto da constituição rígida, adaptando-a às necessidades de uma nova
realidade e à dinâmica dos “fatores reais do poder”, sem que seja
preciso recorrer-se ao poder constituinte originário.
5) Características:
Derivado: Decorre de um outro poder (poder constituinte
originário) e, portanto, é expressamente prevista no texto
constitucional. Subordinado: Está adstrito aos limites impostos pelo poder
originário, sendo que, o exercício do poder derivado é limitado
Mônica Berrondo10
Direito ConstitucionalOAB
por regras que estão contidas na própria constituição. A atuação
é preestabelecida pela norma constitucional. Condicionado: é condicionado às normas, formas e ao
procedimento legislativo previsto na constituição escrita.
6) Classificação:
A) Poder Constituinte: Derivado – Reformador: Poder de alterar a norma
constitucional originária, adaptando-a a nova realidade. Reforma via Emenda: Trata-se de procedimento ordinário e
permanente de alteração do texto constitucional, através de
emendas constitucionais, com processo legislativo mais
rigoroso. A atuação será pontual, especifica. É ainda feita na
parte permanente ou dogmática da constituição (art. 60
Constituição Federal). Reforma via Revisão: Trata-se de procedimento extraordinário,
esporádico e provisório de alteração do texto constitucional, com
a prerrogativa de realizar reformas de forma global da norma
constitucional, com processo legislativo mais célere e menos
rigoroso do que o processo legislativo previsto para emenda,
podendo ainda ser eito na parte transitória da constituição
(ADCT). Diferença entre reforma via emenda e reforma via revisão:
São os seus critérios e atuação do processo legislativo.
B) Poder Constituinte Decorrente: Abrange a capacidade para
elaborar as constituições estaduais dos entes da Federação. É um
desdobramento do poder originário (inicial). É limitado pelo poder
constituinte originário (art. 25, caput, Constituição Federal). É uma
manifestação do principio Federativo.Não é poder constituinte
decorrente a edição das Leis Orgânicas dos Municípios, pois, tal trata-
se de manifestação de um poder constituído originário. Não irá ocorrer
nos estados unitários (ou seja, os estados sem estados membros, com
poder centralizado).
Limitações do Poder Constituinte Derivado:
Mônica Berrondo11
Direito ConstitucionalOAB
1) Limites Circunstanciais: São restrições quanto ao momento da
reforma constitucional, fé forma a impedir que o poder constituinte
derivado se manifeste em períodos de crises político-institucional.
2) Limites Temporais: Referem-se ao tempo e a periodicidade da atuação
do poder de reforma. A nossa Constituição Federal só traz limites
temporais para o poder de reforma na revisão constitucional.
3) Limites Formais: Abrange o processo legislativo especial, complexo e
mais rigoroso previsto pela Constituição Federal, diverso do processo
legislativo ordinário.
4) Limites Materiais: Envolvem os temas de mais relevância para o
Estado, garantidores da sua integridade, insuscetíveis a reforma
constitucional. São as clausulas pétreas.
a. Explícitos: temas que não podem ser reformados, pois estão
expressamente elencados no rol das cláusulas pétreas (art. 60 §
4° da Constituição Federal).
b. Implícitos: Trata-se de limites impostos ao conteúdo, ao sentido
e ao espírito do texto constitucional que protegem as cláusulas
pétreas e as opções políticas fundamentais do Estado. Trata-se,
portanto, de assuntos não expressos no art. 60 § 4° da
Constituição Federal, mas que também são imunes às reformas
constitucionais.
1°) Não podem ser alteradas as disposições
constitucionais que tratem das opções políticas
fundamentais
2°) Não pode ser alterada a titularidade do Poder
Constituinte Originário.
3°) Não podem ser alteradas as regras relativas ao
processo de emenda ou de revisão constitucional.
4°) Não se pode incluir na Constituição Federal a
possibilidade de revisão total de seu texto.
Mutação Constitucional: A norma constitucional ao submeter-se às
influências da realidade, política e social, pode sofrer mutações,
Mônica Berrondo12
Direito ConstitucionalOAB
processo de alteração do conteúdo da norma constitucional sem
mudança de suas formas textuais.
Repristinação Constitucional: Em regra não se admite no Brasil,
segundo o art. 2°, § 3° da LICC, salvo nos termos do art. 11. §2° da Lei
9868/99, desde que o SRF não se expresse em sentido contrário,
tratando-se, pois, de repristinação por inconstitucionalidade. O STF tem
admitido a repristinação constitucional não apenas em face de decisões
liminares, como também das decisões definitivas de declaração de
inconstitucionalidade, com redução de texto.
Dupla Revisão Constitucional: não é admitida no Brasil. É, na
verdade, um golpe de estado. É o procedimento de alteração do texto
constitucional em 02 etapas, são elas:
1°) São suprimidas as clausulas pétreas e são
eliminadas as limitações ao poder de reforma.
2°) Elaborar as normas constitucionais sem limites,
especialmente os limites materiais.
ARTIGO 60 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Mônica Berrondo13
Direito ConstitucionalOAB
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Iniciativa da PEC (limitação formal)
→ 1/3 dos componentes da Câmara dos deputados ou do Senado
federal.
→ Presidente da Republica
→ Mais de ½ das Assembléias legislativas – Maioria relativa.
§1° - Limitação Circunstancial.
§ 2° - Processo:
→ Votação bicameral, em 2 turnos de cada uma das
casas (câmara dos deputados e senado federal), com quorum de
3/5.
OBS.: Art. 5°, § 3° Constituição Federal: Em tratados
referentes a direitos humanos, aprovados em 3/5 na Câmara
dos deputados e no Senado federal, são equivalentes a
Emenda constitucional.
§3° - Limitação formal
→ Emenda constitucional não se
subordina a aprovação do presidente da republica, sendo
assinadas pelos presidentes da câmara dos deputados e do
senado federal.
§4° - Limitação material
§ 5° - Limitação formal.
EMENDA REVISÃO
Mônica Berrondo14
Direito ConstitucionalOAB
Limitação Temporal
Não há Uma única vez 5 anos
após a promulgação da
Constituição Federal de
1988 (art. 3° ADCT)
Votação e Deliberação Bicameral (Câmara dos
Deputados e Senado
Federal)
Em 2 turnos
Unicameral (Congresso
Nacional)
Em um único turno
Quorum 3/5 dos votos Maioria Absoluta
Limitação Material Materiais Materiais
Federação ou Estado Federado: É uma forma de Estado que leva em
consideração a descentralização geográfica (as atividades e o poder são
descentralizados) criando uma espécie de Estado composto, gerando
pluralidade de entes governamentais (diversas esferas da
administração / governo).
Classificação das formas de Estado:
o Unitário: É aquele caracterizado pela concentração territorial do
poder com um único ente dotado de poder político no territorial
estatal (não reparte o poder / competências; não cria outras
esferas de poder). O Brasil já foi Estado Unitário no período do
Brasil Império – Constituição Imperial de 1824.
o Composto ou Complexo: Caracterizado pela divisão territorial
do poder, gerando uma pluralidade de entes governamentais
Mônica Berrondo15
Direito ConstitucionalOAB
dotados de autonomia, cabendo ao poder central o exercício da
soberania.
Características Essenciais do Estado Federal:
o Existência de uma constituição rígida que organiza o Estado
Federado. O próprio texto constitucional organiza o Estado e
determina a repartição das competências.
o Estado Federado como o único ente dotado de soberania.
o Entidades Federativas dotadas de autonomia (relações internas).
o Impossibilidade do direito de Secessão (impossibilidade de se
desmembrar / separar do Estado Federal; a Constituição Federal
não prevê esse direito). Essa característica se traduz no princípio
da indissolubilidade do Estado Federal (art. 1°, caput,
Constituição Federal).
o Repartição de competência entre os entres: competências
legislativas ou administrativas.
o Participação das entidades federativas na formação da vontade
nacional (número igual de senadores para os entes federados),
através do Senado, que é formado por representantes eleitos
paritariamente nos estados e no DF.
o Controle de constitucionalidade – é a garantia de que os entes da
federação não irão invadir as competências legislativas alheias.
O controle de constitucionalidade que preserva o pacto
federativo analisa a constitucionalidade formal das leis
estaduais.
o Existência de uma corte constitucional que atue como guardiã da
Constituição Federal.
Aspectos do Federalismo Brasileiro – Constituição Federal/88:
Mônica Berrondo16
Direito ConstitucionalOAB
o Formação: Federalismo por desagregação ou Federação
Centrífuga, em que há preferência das competências.
OBS.: Desagregação – 1981 – mudança de governo (monarquia
para república), mudança de Estado (unitário para fechado) e
substituição da religião oficial por um Estado Laico.
o Entes Iguais: Não existe hierarquia entre os entes da federação
União: Poder central
Estado: Poder regional
DF: Poder regional
Municípios: Poder local↕
Federalismo Tricotômico
OBS.: Mais uma vez se afastou do federalismo norte americano,
ou seja, o federalismo dual (estados membros e poder central).
o Posição dos Municípios: Os municípios fazem parte do pacto
federativo como uma verdadeira entidade federativa dotada de
autonomia. O município não tem participação na formação de
vontade nacional. Ao editar suas leis organizas, o município não
realiza um poder constituinte decorrente, ou seja, não edita
constituições estaduais.
o Figura dos Territórios: ADCT arts. 14 e 15. Os territórios não
fazem parte do federalismo, ou seja, não são entes federativos,
são uma descentralização administrativa dos poderes da União
Federal denominados de autarquias territoriais, dotadas de
personalidade jurídica própria de direito público (não tem
autonomia política). Ex.: Fernando de Noronha foi incorporado
no Estado de Pernambuco.
o Criação dos Territórios:
Consulta Popular (plebiscito).
Edição de Lei complementar.
Mônica Berrondo17
Direito ConstitucionalOAB
Parecer não vinculante das Assembléias Legislativas.
OBS.: O território pode ser dividido em municípios; o
governador é nomeado pelo Presidente da República com a
aprovação do Senado Federal (art. 84, XIV, Constituição
Federal); o território não elege senador (porque não tem
autonomia política), mas elege deputados em número de 04
deputados federais (art. 45 § 2° Constituição Federal).
Vedações Constitucionais de Natureza Federativa (art. 19,
Constituição Federal):
o Embaraçar funcionamento de cultos religiosos;
o Recusar fé dos documentos públicos;
o Criar distinções entre brasileiros de preferências entre si.
Componentes do Estado Federal:
o União: dois aspectos:
Visão Externa: representa a Republica Federativa nas
relações externas, internacionais. A república Federativa
do Brasil é pessoa jurídica de direito público externo que
exerce a soberania nas relações internacionais.
Visão Interna: É a União Federal nas relações de direito
constitucional. É pessoa jurídica de direito público
interno dotada de autonomia política administrativa,
financeira e tributária.
o Bens da União – Art. 20, I a XI da Constituição Federal:
Inciso II: Terras devolutas são bens do Estado, salvo as
indispensáveis a defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e
à preservação ambiental.
Mônica Berrondo18
Direito ConstitucionalOAB
OBS.:
*Terras devolutas (devolvidas): são todas aquelas que não
são utilizadas pelo poder público nem estão destinadas a fins
específicos, em regra pertencem ao domínio público dos
Estados, excedo a hipótese do inciso II do art. 20 da
Constituição Federal.
*Bens públicos desafetados: são aqueles que não têm
destinação de uso específico, sem finalidade.
Inciso III: Rios e Lagos
Banham mais de um Estado.
Limites dos países.
Territórios internacionais.
EC 46/05 – ilhas costeiras sem sede de município
(Ex.: Florianópolis).
Inciso IV:
Mar territorial – 12 milhas marítimas.
Zona econômica exclusiva: recursos naturais são
bens da União, mas não é território brasileiro, em
caso de crime aplica-se o princípio da bandeira.
OBS.: Art. 225 § 4° Constituição Federal – São bens
da União a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a
Serra do Mar, o Pantanal e a Zona Costeira.
Estados Membros: Pessoa Jurídica de direito público interno dotadas
de autonomia, ou seja, capacidade para tomar decisões de cunho
político dentro da esfera de sua competência.
Mônica Berrondo19
Direito ConstitucionalOAB
o Autonomia Estadual – Características:
Auto-organização e normatização própria:
Prerrogativa de editar as constituições estaduais (art. 25
Constituição Federal).
Auto-governo: Os estados possuem poderes constituídos
(judiciário / legislativo / executivo), cabendo a população
do Estado escolher seus representantes – arts. 27, 28 e
125, Constituição Federal.
OBS.: Deputado Estadual ganha 75% do que ganha
Deputado Federal.
Auto-administração: O Estado organiza sua
administração direta e sua administração indireta; regula
os serviços públicos, o poder de polícia e os servidores
públicos.
Autonomia tributária e financeira: Competência dos
Estados membros para criar, majorar ou reduzir tributos –
tributos estaduais (art. 155 Constituição Federal).o Bens – art. 26 Constituição Federal – Águas / Estados:
DF: integra o pacto federativo; é ente político; é pessoa
jurídica de direito público interno; é dotado de autonomia,
como os estados.
Art. 32 Constituição Federal: é vedada a divisão do DF
em municípios, porque o DF é uma entidade da federação
híbrida, vez que reúne competências legislativas estaduais
e municipais.
O DF tem autonomia distrital: Auto-governo
(legislativo, executivo e judiciário), auto-administração,
autonomia tributária e auto-organização (leis).
Mônica Berrondo20
Direito ConstitucionalOAB
DISTRITO FEDERAL
Competências: CF/88 – art. 32,§ 1°
1) Auto-organização 2) Auto-governo
Autonomia Distrital 3) Auto-administração4) Autonomia tributária e financeira
1) CF/88 art. 21 XII (sempre cai na prova)Competências Excluídas 2) CF/88 art. 22 XVII
3) CF/88 art. 21 XIV
SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
NACIONALREGRA: Princípio da Preponderância do Interesse REGIONAL(STF) arts. 22,23 e 24 LOCAL
1) Competência * Competência Administrativa ou material Exclusiva- Para implementar ações de governo 2) Competência
TIPOS DE COMPETÊNCIA (serviços públicos e poder de polícia) Comum
1) Competência Privativa* Competência Legislativa 2) Competência Concorrente
Competência Exclusiva material é da União (art.21) – a competência exclusiva não há possibilidade de delegação,é aquela que não pode ser transferida.Logo é indelegável. Art. 21, XII – todas as alíneas já caíram em prova.
Competência comum – atribuição de competência de forma compartilhada entre os entes federativos, regulada no art. 23.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; * V. art. 203, V, CF. III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
Mônica Berrondo21
Direito ConstitucionalOAB
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; * V. Emenda Constitucional n. 31/2000 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza). XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Competência Legislativa: para editar lei dentro do pacto federativo.
Competência privativa: atribuição de competência com possibilidade de delegação desta para outros entes federativos, regulada no art. 22 da CF/88.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (legislação federal)II – desapropriação; * V. arts. 184 e 185, I e II, CF. III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V – serviço postal; VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII – comércio exterior e interestadual; IX – diretrizes da política nacional de transportes; X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI – trânsito e transporte; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV – populações indígenas; * V. art. 231, CF. XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX – sistemas de consórcios e sorteios; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII – seguridade social; XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
Mônica Berrondo22
Direito ConstitucionalOAB
XXV – registros públicos; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; * Inciso XXVII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998. * V. art. 37, XXI, CF. XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX – propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Requisito da delegação: ( Os Estados/DF) 1) Lei complementar Federal;2) Para um tratamento de questões especificas;3) Delegação de uma das matérias elencadas no art.22.
Competência concorrente: É a atribuição de competência para editar leis repartida entre os entes da federação. (art. 24 da CF/88). Compete a União as normas gerais. É uma lei federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; III – juntas comerciais; IV – custas dos serviços forenses; V – produção e consumo; VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX – educação, cultura, ensino e desporto; X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; * V. art. 98, I, CF. XI – procedimentos em matéria processual; * V. art. 98, I, CF. XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII – assistência jurídica e defensoria pública; XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; * V. art. 203, V, CF. XV – proteção à infância e à juventude; XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Mônica Berrondo23
Direito ConstitucionalOAB
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
UNIÃO – competência taxativa arts. 21 (competência material comum) e 22 ( competência privativa).
- competência material comum – do art.23, onde a União reparte a competência com os Estados/DF. - competência legislativa concorrente – normas gerais
ESTADOS – Remanescente ou reservada – art. 25 § 1°- Competência material comum- Competência legislativa concorrente – normas especiais- Competência legislativa delegada da União.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. * V. art. 19, CF.
DF – Tem a competência dos Estado e dos Municípios Remanescente ou reservada – art. 25 § 1°
- Competência material comum- Competência legislativa concorrente – normas especiais- Competência legislativa delegada da União.
MUNICÍPIOS – art. 30 da CF/88
Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; * V. art. 156, CF. IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; * V. art. 182, CF. IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
SEPARAÇÃO DE PODERES:
Características:
Mônica Berrondo24
Direito ConstitucionalOAB
1) Existência de mecanismo de controle recíprocos (sistema de freios e contrapesos), como os poderes não são escalonados hierarquicamente, são fiscalizados uns pelos outros. Ex: Controle de Constitucionalidade, controle da atividade legislativa feita pelo Poder Judiciário.Quem faz o controle orçamentário do Poder Executivo é o Poder Legislativo, auxiliado pelo TCU e TCM.
2) Separação não absoluta dos poderes – as funções estatais são repartidas entre os poderes de maneira não exclusiva, de modo que cada poder tenha uma função predominante ou típica ao lado de funções atípicas. Ex: quando o PE participa da criação da lei está na sua função atípica. Todos os poderes fazem todas as funções dentro da sua função típica diferenciada.
- Legislativa (art. 60) - Funções Típicas
Poder Legislativo - Fiscalizadora (
- Função de Administrativa (art. - Funções Atípicas - Função Julgadora
Poder Legislativo: tem duas funções típica (funções predominante do PL):
1) Função de legislar: Regulada pelo art. 60/59 - abrange a produção de normas jurídicas gerais, abstratas, coercitivas e inovadoras que buscam legitimidade diretamente do texto constitucional (é a partir dessa idéia que se faz o controle de constitucionalidade).
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; * V. art. 73, ADCT. VI – decretos legislativos; VII – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II Da emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Mônica Berrondo25
Direito ConstitucionalOAB
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. * V. arts. 34 a 36 e 136 a 141, CF. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; * V. arts. 1° e 18, CF. II – o voto direto, secreto, universal e periódico; * V. arts. 1°, 14 e 81, § 1°, CF. III – a separação dos Poderes; * V. art. 2°, CF. IV – os direitos e garantias individuais. * V. art. 5°, CF. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
2) Função de Fiscalizar: consiste na fiscalização das atividades dos outros poderes ( principalmente do PE), que se realiza através da criação de CPIS e do controle externo financeira e tributária (art. 70 a 75)
Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. * Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Mônica Berrondo26
Direito ConstitucionalOAB
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. * V. art. 16, § 2°, ADCT. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. * V. art. 84, XV, CF. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Mônica Berrondo27
Direito ConstitucionalOAB
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II – dois terços pelo Congresso Nacional. § 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. * § 3° com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
O Poder Legislativo tem duas funções atípicas:
1) Função Administrativa - Exercida pelo PL quando dispõem sobre a sua organização, polícia e funcionamento.(art. 51, IV e 52, XIII da CF/88).
2) Função Julgadora – Exercida pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade do Presidente da Republica e do Vice Presidente, e demais. (art. 52, I e II da CF/88).
CONGRESSO NACIONAL: Sistema Bicameralismo
Câmara dos Deputados: representante eleitos do POVO. São 513 representantesSenado Federal: representantes eleitos dos ESTADOS/DF. São 81 representantes
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Mônica Berrondo28
Direito ConstitucionalOAB
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Reuniões:
Sessão Legislativa – é o período em que se realizam as reuniões ordinárias do CN – da Câmara do Deputados e do Senado Federal
- De 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
1 Legislativa 04 anos – Mandato do Deputado FederalRecesso Parlamentar: nesse período para que haja reuniões, terá que haver convocação extraordinária (art. 57
- De 18/07 a 31/07- De 23/12 a 01/02
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. * Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 50/2006. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I – inaugurar a sessão legislativa; II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. * § 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 50/2006, que manteve a redação original. § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: * Caput do § 6º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 50/2006, que manteve a redação original.
Mônica Berrondo29
Direito ConstitucionalOAB
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. * Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 50/2006. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. * § 7º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 50/2006. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. * § 8° acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32/2001.
EC 50/06 Art. 57, § 7°
Comissões: São reguladas na CF/88 pelo art.
Classificação1 – Temporários : são criadas esporadicamente para realizar um determinada atividade com prazo de duração.
2 – Permanentes : CCJC; 3 – Mistas : são comissões que envolve Deputados e Senadores CPMI4 – Comissão Representativa do Congresso Nacional: prevista no art.58 § 4
. é responsável pela atuação durante o período do recesso parlamentar.
STF: existe um direito liquido e certo dos parlamentares de exigir da mesa da casa legislativa a instalação de uma CPI, como manifestação do direito das minorias partidárias. ( para que seja criada tem que ser pelas mesas da casa, depende do pedido de 1/3 dos membros da casa, requer a mesa a instalação de um CPI)
PODER LEGISLATIVO
Função Típica→ fiscalização → CPIs / TCU
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO – CPI
Art 58 § 3°, Constituição Federal
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
Mônica Berrondo30
Direito ConstitucionalOAB
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço
de seus membros, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Requisitos:
o Poderes: Poderes investigatório próprios das autoridades
judiciais / poderes instrutórios da autoridade judicial, não
incluindo-se os poderes jurisdicionais, tratados na Constituição
Federal como “Cláusula de reserva de jurisdição”.
o Criação: Pode ser conjunta ou separadamente. Pode ser de
deputados; de senadores ou mista. O quorum será de 1/3 dos
parlamentares.
o Finalidade: Apurar um fato determinado. CPI não pode ser
criada para apuração de fato indeterminado. No ato de criação,
feito pelo presidente do Senado ou da Câmara, este irá
especificar / determinar o fato a ser apurado.
OBS.: Art. 35 § 1° do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados – fato determinado é o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional legal,
econômica ou social do país, devidamente caracterizado em um
requerimento (1/3 dos parlamentares) e no ato de instauração
(presidente da mesa).
o Prazo: O prazo de duração da CPI é determinado, devendo ser
estabelecido no ato de instauração. Contudo, o prazo poderá ser
prorrogável, inclusive, sucessivamente. Os trabalhos da CPI
Mônica Berrondo31
Direito ConstitucionalOAB
terminam com o relatório que é encaminhado para o Ministério
Público para apuração em juízo da responsabilidade civil e
criminal dos investigados.
Limites do Poder Investigativo das CPIS – STF – MS 24217/DF.
Rel.: Maurício Correa:
CPI PODE CPI NÃO PODE
Requisitar documentos e informações
dos órgãos públicos.
Todas as cláusulas de reserva de
jurisdição:
↓
Determinar a realização de perícias. Conduzir coercitivamente o acusado.
Inquirir testemunhas. Interceptação telefônica (escuta), a
qual depende de ordem judicial.
Compromissar as testemunhas sob
pena de crime de falso testemunho se
faltar ou omitir a verdade.
Realizar atos de natureza cautelar
(decretar indisponibilidade de bens,
seqüestro e arresto).
Condução coercitiva das testemunhas
intimadas que não comparecerem.
Decretar a prisão dos investigados –
prisões cautelares: temporária,
preventiva, de pronuncia e de
sentença recorrível.
Inquirir suspeitos indiciados /
investigados (aplica-se a Lei 10792
quanto ao interrogatório).
Expedir mandados de busca e
apreensão domiciliar.
Mônica Berrondo32
Direito ConstitucionalOAB
O interrogado ao ser ouvido tem o
direito de não produzir provas contra
si mesmo – Privilege against self
incrimination / nemo tenetur se
deterge.
Impedir a presença de advogados dos
depoentes.
Determinar a quebra dos sigilos
bancários, fiscal ou de dados
(inclusive o sigilo telefônico – extrato
telefônico), independente de pedido
em juízo ou de ordem judicial. MS
23452/RJ. Rel.: Celso Mello.
Prender em flagrante.
OBS.: STF - As constituições estaduais podem autorizar que as
assembléias legislativas ou câmara distrital a criação de CPIs estaduais.
Contudo, deve-se preservar as característica de CPI conforme o art. 58 § 3°
da Constituição Federal. É a chamada Simetria Constitucional, vez que o
art. 58 § 3° da Constituição Federal é norma constitucional de reprodução
obrigatória.
TCU – ART. 71 Constituição Federal
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
Mônica Berrondo33
Direito ConstitucionalOAB
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas
e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos
termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional,
por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
Mônica Berrondo34
Direito ConstitucionalOAB
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato,
ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades.
o Função Fiscalizadora: É o controle externo do Congresso Nacional
– fiscalização contábil, financeira, orçamentária dos entes da
administração direta ou indireta e das demais pessoas jurídicas e
físicas que recebam repasses de verbas públicas. A abrangência do
controle externo / político é o mais abrangente possível, abrange o
controle de legalidade; controle de legitimidade; controle de
eficiência; controle de economicidade e controle de mérito. O
controle judiciário por sua vez tem abrangência limitada, só
abrangendo o controle de legalidade e de legitimidade (art. 70
Constituição Federal).
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
Mônica Berrondo35
Direito ConstitucionalOAB
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
o Atos e Contratos – art. 71, X e 71 §§ 1° e 2° da Constituição
Federal:
Art. 71, X – Ato administrativo: compete ao TCU sustar
os atos administrativos comunicando esta decisão a
câmara ou ao senado.
Art. 71 § 1° - Contrato administrativo: ato de sustação
adotada pelo congresso nacional.
Art. 71 § 2°: Em caso de inércia do poder do congresso
nacional (90 dias), o TCU poderá decidir acerca da
sustação de contratos administrativos.
Estatuto dos Congressistas – IMUNIDADES:
o Conceito de Imunidade: Prerrogativas públicas conferidas aos
congressistas pela Constituição Federal, visando garantir-lhes a
liberdade de exercício da função parlamentar. A imunidade
parlamentar visa garantir a independência do poder legislativo
dentro da separação de poderes, bem como visa garantir o
regime democrático, a liberdade de atuação dos parlamentares
em que prevalece a vontade das maiorias, com respeito da
vontade das minorias.
o Classificação de Imunidades:
Imunidade Material: Art. 53, caput, Constituição
Federal. Também chamada de imunidade real, imunidade
substantiva ou liberdade da palavra (Freedon of speach)
ou ainda de inviolabilidade parlamentar. Os parlamentares são invioláveis pelas suas
palavras, votos e opiniões.
Mônica Berrondo36
Direito ConstitucionalOAB
A inviolabilidade parlamentar acarreta a
irresponsabilidade civil, penal, administrativa,
política, pelos atos, palavras, manifestações e
votos proferidos por parlamentares em razão do
mandato parlamentar. Pela doutrina majoritária a imunidade parlamentar
tem natureza de causa excludente da ilicitude. O parlamentar é imune ao crime de opinião
(crimes conta a honra – calúnia, injúria e
difamação). STF – Depende a imunidade material de uma
“relação de pertinência temática” entre a palavra e
a opinião e o mandato parlamentar. Deve ser dito
no estrito cumprimento do mandato ou em
decorrência dele – “Ratione Muneris” ou “Propter
Officium”. Não há ação de reparação de danos contra
parlamentares. Palavra e opiniões proferidas dentro do parlamento
(imunidade parlamentar) – de acordo com
entendimento do STF, a imunidade parlamentar é
absoluta quando o parlamentar está no interior da
casa legislativa. Imunidade fora do parlamento – o parlamentar
goza de imunidade em qualquer lugar do território
nacional, exigindo-se, no entanto, que as palavras
e manifestações do parlamentar, proferidas fora do
parlamento guardem a relação de pertinência
temática com o mandato, ou seja, que seja
proferida em razão das atividades inerentes a
função parlamentar. Neste caso, se o parlamentar
profere um discurso ofensivo a um inimigo
político, por exemplo, este poderá ajuizar ação
contra o parlamentar (RE 226643 – STF). A imunidade parlamentar é irrenunciável – é
matéria de ordem pública inerente ao cargo e não a
pessoa.
Mônica Berrondo37
Direito ConstitucionalOAB
Imunidade Formal: Art. 53 da Constituição Federal.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de
seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no
prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante
o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
Mônica Berrondo38
Direito ConstitucionalOAB
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados
fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
35, de 2001)
Quanto ao Foro: Foro por prerrogativa de funções
– art. 53 § 1° Constituição Federal. É uma regra de
competência material, processual penal, que exclui
qualquer outro foro.
OBS.:
*Homicídio = foro privilegiado. Vale ao
parlamentar a regra especial, dando-lhe foro
privilegiado, inclusive a um co-réu, o qual terá este
benefício, salvo se for crime doloso contra a vida,
onde o co-réu será julgado pelo tribunal do júri
(competência do tribunal do júri é constitucional),
desmembrando-se, pois, a competência.
*Foro privilegiado é exclusivo para crimes comuns
e de responsabilidade. Só desloca a competência
processual penal. Não há foro privilegiado para o
julgamento de ilícitos civis.
*STF: Improbidade administrativa é ilícito civil.
As ações de improbidade não são atraídas para o
foro privilegiado – Constituição Federal art. 37 §
4°.
Quanto a Prisão: Desde a expedição do diploma
os parlamentares não poderão ser presos, salvo em
caso de prisão em flagrante de crime inafiançável,
sendo que, em 24 horas os autos da prisão devem
ser encaminhados a respectiva casa legislativa,
podendo ser aprovada por maioria de votos.
OBS.: STF – a imunidade quanto a prisão abrange
todas as espécies de prisão cautelar (salvo prisão
em flagrante de crime inafiançável). Essa
imunidade formal quanto à prisão não abrange a
prisão definitiva decorrente de sentença penal
condenatória transitada em julgado.
Mônica Berrondo39
Direito ConstitucionalOAB
Quanto ao Processo:
Antes da EC 35/2001 Depois da EC 35/2001
O processo penal para sua instauração
dependia de autorização da respectiva
casa legislativa.
Art. 53 § 2° Constituição Federal –
Recebida a denúncia o STF
encaminha à respectiva casa,
podendo, por maioria de votos, sustar
o andamento da ação.
Art. 53 § 4° - O pedido de sustação
será apreciado pela respectiva casa no
prazo improrrogável de 45 dias do
seu recebimento pela mesa diretora.
Art. 53 § 5°: Suspende o processo e o
curso do prazo prescricional enquanto
durar o mandato
Parlamentar como Testemunha – art. 53 § 6° Constituição Federal:
Não é obrigado a testemunhar acerca de informações inerentes ao
exercício de sua função. Se o parlamentar aceitar ser ouvido, deverá ser
inquirido na casa parlamentar.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Fundamentos:
o Estado Democrático de Direito – Constituição Rígida: A
Constituição Federal a todos se impõe – harmonia jurídica – a
Mônica Berrondo40
Direito ConstitucionalOAB
Constituição Federal é a norma hierarquicamente superior. O
Estado Democrático de direito se constrói dentro de uma
constituição rígida.
o Supremacia da Constituição – Norma Fundamental: A
rigidez da Constituição Federal configura a supremacia da
mesma, sendo que todas as normas devem com ela se
harmonizar. É a norma fundamental que tem um status
diferenciado – Pirâmide de Hans Kelsen.
OBS.: Alguns doutrinadores ainda defendem como
fundamente do controle de constitucionalidade um órgão
guardião da Constituição Federal, no caso o STF.
Sistemas de Controle de Constitucionalidade:
o Quanto à natureza do órgão que realiza o controle:
a) Controle Político: O órgão responsável pelo controle faz
parte do poder legislativo, ou não integra a estrutura de
nenhum dos três poderes. No Brasil existe controle político em caráter
excepcional. O critério do controle é feito com
base na supremacia da Constituição Federal.
b) Controle Judicial / Jurisdicional / Jurídico: Submete a
aferição da constitucionalidade das leis a um ou vários
órgãos do Poder Judiciário. Para o Brasil e demais países que seguem o
modelo norte americano o controle judicial é a
regra e inaugura a idéia de jurisdição
constitucional. Todos os órgãos do poder judiciário têm
competência para exercer o controle de
constitucionalidade.
Mônica Berrondo41
Direito ConstitucionalOAB
c) Controle Misto: É aquele em que Constituição submete
certas categorias de Leis ao controle político e outras leis
ao controle judicial. A própria Constituição Federal separa.
No Brasil não é admitido, pois, todas as leis são
submetidas ao controle judicial e ao controle
político.
o Quanto ao Momento da Realização do Controle de
Constitucionalidade:
a) Controle Preventivo / A Priori: Visa evitar, prevenir, a
ocorrência de uma inconstitucionalidade, buscando evitar
a promulgação de leis inconstitucionais. É realizado, pois,
ao projeto de lei. Em regra é feito ao Poder Legislativo, se
associando, pois, ao controle político. Exemplos:
* Atuação das comissões de constituição e
justiça nas diversas casas legislativas (no
senado e na câmara chama-se Comissão de
constituição, justiça e cidadania).
* Veto Presidência: Imotivado (por interesse
público) ou Motivado / Vinculante (o
presidente da república entende que o
projeto de lei é inconstitucional).
b) Controle Regressivo / Sucessivo / A posteriori: Atua
sobre a lei ou ato normativo já existente (depois da
publicação da lei e de sua entrada em vigor) com
finalidade de excluir a lei inconstitucional do
ordenamento jurídico (de acordo com a doutrina
tradicional, excluir a lei significa declarar a nulidade
absoluta da lei). Está ligado ao controle judicial de
constitucionalidade. o Quanto ao número de órgãos que realizam o controle de
constitucionalidade – Controle Judicial:
Mônica Berrondo42
Direito ConstitucionalOAB
a) Controle Difuso: Confere-se a competência para realizar
o controle de constitucionalidade a uma pluralidade de
órgãos do poder judiciário. A competência está diluída em todas as justiças.
Surgiu nos Estados Unidos com o juiz Marshall.
No Brasil desde a promulgação da constituição
republicana de 1891, influenciada por Ruy
Barbosa, adotou-se o controle judicial de
constitucionalidade da forma difusa. A decisão do controle difuso tem eficácia inter
partir e é retroativa (Ex tunc) – condição de
declaração de nulidade da lei inconstitucional. O controle difuso é realizado, normalmente no
caso concreto (a decisão do juiz não vai atingir a
terceiros). O STF faz controle difuso quando julga o Recurso
Extraordinário.
b) Controle Concentrado: É aquele em que a atividade de
controle constitucional das leis é monopolizada por um
único órgão do poder judiciário com competência ara
tanto, Confere poderes exclusivos a um tribunal e impede
que outros órgãos analisem o controle – é exclusivo.
Existe nos países da Europa e na Áustria. Os efeitos são,
em regra, ex tunc e erga omnes.
c) Controle Misto: Concilia simultaneamente as formas de
controle difuso e concentrado. Na Constituição Federal de
1988 predomina o modelo judicial misto.
OBS.: Súmula Vinculante: Art. 103 – a –
Constituição Federal – Serve para evitar decisão
anti isonômica, vinculando os órgãos do Poder
Judiciário.
o Quando ao modo de Provocação: Controle Difuso e
Concentrado.
Mônica Berrondo43
Direito ConstitucionalOAB
a) Via de Exceção / De defesa/ Incidenter Tantum: O
controle de constitucionalidade é feito no sistema difuso
em que a questão constitucional é suscitada como causa
de pedir (questão prejudicial) ao julgamento do mérito. É
realizado no caso concreto com limites subjetivos, ou
seja, a decisão só atinge as partes. A declaração de
inconstitucionalidade, é, pois, incidental.
b) Via de Ação / Principal / Principaliter: Está associado
ao controle concentrado, ocorrendo quando a declaração
de inconstitucionalidade é a questão jurídica central
discutida em sede de jurisdição constitucional. Acontece
no Brasil nas ações de controle concentrado (ADIN
genérica, ADPF, ADCON e ADIN por omissão). Não é
jurisdição ordinária, é jurisdição constitucional
(jurisdição especial).
o Quanto à finalidade:
a) Controle Subjetivo / Concreto: Está relacionado ao
controle difuso por via de exceção, pois surge no bojo de
um conflito de interesses, tendo o processo com
finalidade para tutelar direitos subjetivos. O conflito de
interesses é o centro da questão.
b) Controle Objetivo / Abstrato: Está relacionado ao
controle concentrado por via de ação, voltado
especialmente para a proteção da integridade da
Constituição Federal.
STF: O controle objetivo tutela o direito objetivo,
positivado (a norma jurídica e a supremacia da
Constituição Federal). O processo do controle
concentrado de normas não tem lide, partes ou
contraditório). Tipos de Inconstitucionalidade:
Mônica Berrondo44
Direito ConstitucionalOAB
o Formal / Orgânica / Monodinâmica: Envolve vício do
processo legislativo quanto a iniciativa, procedimento e
competência. Os vícios podem ser:
a) Subjetivo: Vício de iniciativa em que o sujeita que
deflagra o processo legislativo não tem tal incumbência.
b) Objetivo: Vício de competência (preservação da
repartição de competência) ou vício de procedimento
(como a inobservância de quorum de votação, por
exemplo).
OBS.: Medida Provisória e Pressupostos Constitucionais –
para a edição de Medida Provisória é exigida a presença de
02 pressupostos (art. 62 Constituição Federal), são eles:
Relevância e Urgência. É possível que se faça o controle do
binômio Relevância / Urgência e isso caracteriza a
inconstitucionalidade formal.
o Material / Monoestática: Ocorre quando a Lei ou Ato
Normativo viola princípios ou regras da constituição. É vicio de
conteúdo, normalmente porque viola a direitos fundamentais.
OBS.: Sanção Presidencial ao Projeto de Lei: De acordo com
o STF a sanção do chefe do executivo não tem o condão de
sanar o vicio da inconstitucionalidade formal, portanto, se ele
sancionar não estará suprimindo a nulidade, vez que não se
trata de nulidade relativa.
o Total: Quando o vício de inconstitucionalidade atinge a essência
da lei ou do ato normativo, não havendo dispositivos que possam
sobreviver isoladamente.
o Parcial: Dá-se com a declaração da nulidade parcial, ou seja,
que atinge dispositivos específicos da Lei ou do Ato Normativo.
OBS.: Inconstitucionalidade por Arrastamento / Por arrasto:
STF adota, embora o legitimado não tenha feito um pedido
Mônica Berrondo45
Direito ConstitucionalOAB
expresso de declaração de inconstitucionalidade de um
dispositivo de lei, este será declarado inconstitucional em
função da sua relação de dependência com outro dispositivo.
IMPORTANTE: Não existe julgamento extra petita em
ação de inconstitucionalidade.
o Por Ação: Decorre da prática de atos comissivos (Lei ou ato
normativo) editados pelo Poder Legislativo e pelo Poder
Executivo. Pressupõe a existência de uma lei ou ato normativo.
OBS.: Veto não é passível de controle concentrado perante o
STF.
o Por Omissão: Surgiu na Constituição Federal de 1988 e
pressupõe a inércia do Poder Público, o silencio do Poder
Legislativo, que representa descumprimento do dever de legislar.
Ocorre normalmente quando a Constituição Federal se refere a
necessidade de complemento normativo, sendo a conseqüência,
pois, ADIN por omissão.
STF: Não pode atuar como legislador positivo, preenchendo
lacuna ou omissão, sob pena de violação da separação de
poderes. Portanto, a decisão na ADIN por omissão não tem
caráter mandamental.
OBS.: A ADIN por omissão constitui o legislador em mora
legislativo, autorizando ação de reparação de danos contra o
Estado (responsabilidade civil do Estado).
o Superveniente ou Temporária: Aquela em que a Lei ou o Ato
normativo antecede a promulgação da constituição.
STF (Entendimento pacificado): A inconstitucionalidade
superveniente não enseja interposição de ADIN e ADC,
porque se trata de uma questão de recepção de normas.
Poderá interpor ADPF (lei 9882/99) a qual tem caráter
subsidiário (é instrumento de controle concentrado
Mônica Berrondo46
Direito ConstitucionalOAB
subsidiário), podendo ser usada em tudo aquilo que não se
admite ADIN e ADC.
o Originária: Durante a vigência de uma constituição são
editados leis e atos normativos. Constituição anterior e lei ou ato
normativo posterior.o Reflexa: Avalia a compatibilidade de uma lei ou ato normativo a
partir do exame de uma norma jurídica infraconstitucional.
Refere-se, pois, a decretos regulamentares.
STF: Não admite o controle concentrado de
inconstitucionalidade na forma reflexa.
PODER EXECUTIVO
Mônica Berrondo47
Direito ConstitucionalOAB
1. Função Típica: Função de administrar / de implementar a legislação.
Sua função típica é, pois, implementar as políticas públicas, fazendo a
respectiva gestão. Caracteriza-se pela prestação de serviços públicos, rela
regulação da atividade pública, pela realização (fiscalização) e fomento
das atividades de relevante interesse coletivo.
2. Funções Atípicas: Função de legislar, como ocorre, por exemplo, na
edição de leis delegadas, decretos e Medidas Provisórias.
3. Competência do Presidente da República – Art. 84 e 85 da
Constituição Federal:
Art. 84, III Constituição Federal (função típica) – Poder de
iniciativa do processo legislativo – Competência privativa do
Presidente da República – Art. 61 § 1° Constituição Federal.
Art. 84, IV Constituição Federal (funções atípicas):
EC 32.
Percebe-se a figura do antigo decreto autônomo.
Busca sua legitimação diretamente no texto
constitucional.
Tem limitações. É apenas para temas dispostos nas
alíneas a e b (matéria interna corporis).
SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
Regra: “Judicial Control” ou Controle Judicial, nas formas controle
difuso e concentrado (repressivo) – Ao poder judiciário cabe a tarefa de
exercer a jurisdição constitucional.
Mônica Berrondo48
Direito ConstitucionalOAB
Peculiaridades:
o Controle Político:
a) Preventivo: Visa prevenir a edição de leis
inconstitucionais, atuando ainda na fase do processo da
lei, durante o processo legislativo de elaboração das leis.
Art. 58 Constituição Federal – Comissão de
Constituição e Justiça (comissão permanente do
parlamento com competência de analisar o projeto
de lei). O parecer não é vinculativo, a
constitucionalidade pode ser reavaliada pelo
plenário de cada casa legislativa.
Veto presidencial ao projeto de lei (na fase do
processo legislativo de elaboração da lei) – Veto
por inconstitucionalidade (veto vinculado ou veto
motivado).
Doutrina (Gilmar Ferreira Mendes) – O veto
(ato privativo do Presidente da República) pode
sofrer controle de constitucionalidade na forma
judicial, perante o STF. O STF não acolhe esse
entendimento, não permitindo que o veto seja
objeto de ADIN/ ADC.
Lei 9882/99 - ADPF – instrumento de controle
subsidiário. Pode ser usada contra o Veto
Presidencial (ADPF n.° 45).
b) Repressivo: Incide sobre a lei ou ato normativo em
vigência. Em caráter excepcional a Cf prevê o controle de
constitucionalidade de lei ou ato normativo realizado pelo
Poder Legislativo.
Mônica Berrondo49
Direito ConstitucionalOAB
Constituição Federal Art. 49, IV: Ao Congresso
Nacional compete sustar os atos normativos do
poder executivo que exorbitem do poder
parlamentar (controle político repressivo). Se for
contra lei susta-se totalmente. Se for ultra lei susta-
se parcialmente. Tanto contra ou Ultra lei,
caracteriza abuso do poder ou dos limites da
delegação legislativa - leis delegadas (Art. 68
Constituição Federal), podendo o Congresso
nacional sustar em todo ou parcialmente.
Art. 62 Constituição Federal: Competência do
Poder Legislativo para rejeitar Medida Provisória
que contrair os preceitos constitucionais
(relevância x urgência) da Medida provisória (é
controle político repressivo, pois medida
provisória desde sua edição tem força de lei).
o Controle Judicial: É a regra, em sua forma repressiva.
a) Preventivo: Não existe controle de constitucionalidade
concentrado em relação ao projeto de lei. O STF admite a
realização de uma hipótese rara de controle judicial
preventiva, via mandado de segurança (forma de controle
judicial preventivo difuso), onde o membro do
parlamento tem direito liquido e certo a um devido
processo legislativo, cabendo ao judiciário impedir a
continuação de um processo legislativo que contrarie a
Constituição Federal. O titular deste direito é apenas o
parlamentar que vota e participa do processo legislativo.
b) Repressivo: é a regra.
c) Difuso: A baixo pormenorizado.
Mônica Berrondo50
Direito ConstitucionalOAB
d) Concentrado: A baixo pormenorizado.
Controle Difuso de Constitucionalidade:
o Conceito e Instrumento: É realizado por todos os membros do
Poder Judiciário, em todas a instancias, em todas as justiças.
É feito por via de exceção, ou seja, feito na forma
incidental.
Pode ainda ser aduzida pelo autor, pelo réu, pelo
Ministério Público, sendo que, mesmo que as partes não
aleguem o juiz pode, de oficio, afastar a aplicação da lei
que julgue inconstitucional.
A tese da inconstitucionalidade é uma preliminar (questão
prévia) de mérito, ou seja, é uma questão prejudicial de
mérito.
O controle difuso incidental pode acontecer no bojo de
uma ação de conhecimento, cautelar ou de execução, bem
como no bojo dos remédios constitucionais.
o Parâmetro (modelo / paradigma): É a Constituição Federal de
1988 (com exceção de seu preâmbulo) – ou seja, apenas a parte
permanente e transitória da Constituição Federal/88.
o Objeto: É a lei ou o ato normativo que serão comparados com a
Constituição Federal – Os atos administrativos, leis de efeitos
concretos de todas as esferas.
Direito preexistente: é possível o controle difuso de
constitucionalidade, analisando-se em cada caso concreto
Mônica Berrondo51
Direito ConstitucionalOAB
(recepção das normas anteriores a 1988 na Constituição
Federal de 1988).
Direito preexistente não poderá ser submetido ao controle
concentrado de constitucionalidade, não pode, pois,
ADIN ou ADC.
Quando se analisa a recepção de normas anteriores a
Constituição Federal de 1988 analisa-se apenas a
constitucionalidade material destas. (EX.: CTN – analisa-
se apenas a compatibilidade material com a Constituição
Federal, as alterações posteriores devem ser feitas através
de Lei complementar).
Tendo em vista o caráter subsidiário da ADPF (art. 1° §
único , inciso I da lei 9882/89) caberá ADPF para direito
preexistente (ação de controle concentrado).
o Clausula de Reserva de Plenário “Full Bench” – Art. 97
Constituição Federal: Para que um tribunal declare a
inconstitucionalidade de uma lei (controle difuso) deve fazer
pelo tribunal pleno, com maioria absoluta de votos.
Maioria dos membros do tribunal.
A declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais
exige obrigatoriamente decisão do tribunal pleno ou da
corte especial pela maioria absoluta dos membros, as
turmas (órgãos fracionários) não podem declarar a
inconstitucionalidade das leis.
A responsabilidade de plenário está regulamentada nos
artigos 480 a 482 do CPC. O tema não precisa ser
submetido a incidente de inconstitucionalidade se já tiver
Mônica Berrondo52
Direito ConstitucionalOAB
sido submetido anteriormente (com fito de preservar a
instrumentalidade processual).
o Efeitos:
a) Regra:
1. Inter partis.
2. Ex tunc.
b) Exceção:
1. Efeito Erga Omnes: O STF, modernamente, tem
dado eficácia erga omnes ao controle difuso, como
ocorreu no HC dos crimes hediondos. É chamado
também de objetivação do controle difuso
(controle difuso + controle concentrado). É
independente da comunicação ao Senado Federal o
efeito erga omnes.
2. Efeito Ex Nunc: O STF tem dado efeito ex nunc
ao controle difuso – eficácia da data da decisão em
diante, como aconteceu na proporcionalidade do
número de vereadores.
o Suspensão da Eficácia pelo Senado Federal:
→ Art. 52, X, Constituição Federal.
→ Tem o condão de converter o efeito inter partis para erga omnes
e ex tunc para ex nunc.
→ É uma das competências do Senado Federal.
Mônica Berrondo53
Direito ConstitucionalOAB
→ É um ato Político discricionário (observando a oportunidade e
conveniência), podendo ser total ou parcial, através de decreto
legislativo, transformando os efeitos da decisão em erga omnes e
ex nunc.
→ RE - Inter partis e Ex Tunc – Se aprovado pelo Senado Federal
terá efeito erga omnes e Ex nunc.
→ É ato discricionário e Político.
→ Lei Estadual = O senado pode suspender sua eficácia se
declarada inconstitucional (efeitos erga omnes e ex tunc).
Controle Concentrado de Constitucionalidade:
→ É feito na via da ação. É abstrato (feito em tese) e objetivo
(tutela a integridade da supremacia da Constituição Federal).
→ Art. 102, I, Constituição Federal – perante o STF (competência
originaria para julgar ADIN genérica, ADIN interventiva, ADIN
por omissão, ADC, ADCOM e ADPF.
o Legitimados Ativos – Art. 103 Constituição Federal: Para
ADIN genérica e ADC.
a) Legitimados Universais: Têm interesse de agir
independente da matéria versada na ação.
Podem propor ADIN E ADC sobre qualquer
matéria:
Mônica Berrondo54
Direito ConstitucionalOAB
1. Presidente da República (art. 103, I,
Constituição Federal).
2. Mesa do Senado (art. 103, II, Constituição
Federal).
3. Mesa da Câmara (art. 103, III, Constituição
Federal).
4. Procurador Geral da Republica (art. 103,
VI, Constituição Federal).
5. Conselho Federal da OAB (art. 103, VII,
Constituição Federal).
6. Partido Político com representante no
Congresso Nacional.
b) Legitimados Específicos:
STF: Precisam demonstrar “relação de pertinência
temática” para que exerçam esta legitimidade. Ou
seja, deve demonstrar interesse de agir, havendo,
pois, uma limitação da matéria.
o Parâmetro: A Constituição Federal em sua parte permanente e
transitória (preâmbulo não entra).
STF: Todas as normas jurídicas da Constituição
Federal podem servir de parâmetro para se declarar
a inconstitucionalidade de uma norma (normas,
princípios explícitos e princípios implícitos –
proporcionalidade, por exemplo) - Para ADIN
genérica e ADC.
Mônica Berrondo55
Direito ConstitucionalOAB
Quando for ADPF o parâmetro será preceito
fundamental da Constituição Federal – normas da
Constituição Federal que se enquadrem, como os
direitos fundamentais, por exemplo (o parâmetro é
reduzido, pois a ADPF tem caráter subsidiário).
o Objeto – Art. 102, I, “a”, Constituição Federal:
a) ADC: Para Lei ou Ato Normativo Federal.
b) ADIN: Para Lei ou ato normativo da esfera federal,
estadual e distrital.
Abrange: Emenda Constitucional; Lei
Complementar; Constituições Estaduais; Leis
estaduais; atos normativos de efeitos genéricos e
abstratos; Lei distrital (naquilo que for
competência legislativa estadual, devendo-se, pois,
analisar o conteúdo da lei) e Medida Provisória.
Não pode ser Objeto de ADIN: Segundo o STF
não existe inconstitucionalidade de normas
constitucionais originarias. Bem como não caberá
ADIN de direitos preexistentes; leis ou atos
normativos de efeito concreto; lei municipal;
decretos regulamentares (STF não acolhe o
preceito da inconstitucionalidade reflexa), tendo
em vista que o controle de constitucionalidade
exige hierarquia entre as normas.
o Efeitos:
Mônica Berrondo56
Direito ConstitucionalOAB
a) Regra: A partir da publicação do acórdão tem efeito erga
omnes e Ex tunc (eficácia da decisão definitiva).
OBS.: Medida Cautelar na ADIM (Lei 9868/99) – Tem
eficácia erga omnes e ex nunc. Suspende apenas a
eficácia da lei e não declara a inconstitucionalidade.
b) Exceção:
Art. 27 da Lei 9868/99.
STF com maioria de 2/3 de seus membros (por
razoes de segurança jurídica ou relevante interesse
coletivo).
O efeito pode ser restringido – a partir do transito
em julgado ou em outro momento.
Modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade: Cautelar – Ex nunca, mas
também o STF poderá modular o efeito.
Art. 28 § único da lei 9868/99 – declaração parcial
de inconstitucionalidade – erga omnes e efeito
vinculante aos órgãos do judiciário e as
administrações estadual, federal e distrital. Não
abrange o legislativo e nem o STF.
Mônica Berrondo57