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Direito Constitucional OAB CONSTITUIÇÃO Conceito: Conjunto de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que regula a forma do estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua atuação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias. OBS.: Forma de Estado = Estado Federativo ou Estado Unitário. Direitos fundamentais do homem e suas garantias = Escolha de seus representantes populares. O SENTIDO DA PALAVRA “CONSTITUIÇÃO” Sentido Sociológico: Seu precursor foi Ferdinand Lassalle, em 1853. Tem que expressar os fatores sociológicos da sociedade – fatores reais do Poder, dentro de um contexto histórico. Constituição Democrática. Sentido Político: Seu precursor foi Carl Schimitt (era o constitucionalista do Hitler), em 1928. Constituição não deve observar os direitos e garantias do homem, mas sim, o conjunto das opções políticas fundamentais de um Estado. Direitos e Garantias do homem seriam tema de uma declaração de direitos e não tema de constituição. A Constituição que organiza o Estado. Mônica Berrondo 1

OAB-Apostila Direito Constitucional

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Apostila complementar de direito constitucional!

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Page 1: OAB-Apostila Direito Constitucional

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CONSTITUIÇÃO

Conceito: Conjunto de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que

regula a forma do estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o

exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua

atuação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias.

OBS.: Forma de Estado = Estado Federativo ou Estado Unitário.

Direitos fundamentais do homem e suas garantias = Escolha de seus

representantes populares.

O SENTIDO DA PALAVRA “CONSTITUIÇÃO”

Sentido Sociológico:

→ Seu precursor foi Ferdinand Lassalle, em 1853.

→ Tem que expressar os fatores sociológicos da sociedade – fatores reais

do Poder, dentro de um contexto histórico.

→ Constituição Democrática.

Sentido Político:

→ Seu precursor foi Carl Schimitt (era o constitucionalista do Hitler), em

1928.

→ Constituição não deve observar os direitos e garantias do homem, mas

sim, o conjunto das opções políticas fundamentais de um Estado.

→ Direitos e Garantias do homem seriam tema de uma declaração de

direitos e não tema de constituição.

→ A Constituição que organiza o Estado.

Sentido Jurídico:

→ Seu precursor foi Hans Kelsen – Teoria do positivismo jurídico.

→ O que vale é o que está escrito na constituição.

→ Não tem que avaliar os aspectos axiológicos.

Mônica Berrondo1

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→ Deve instituir um Estado de Direito, sendo o documento jurídico mais

importante (de maior hierarquia) dentro do ordenamento jurídico,

estabelecendo a “pirâmide de Kelsen”.

→ O que importa é a constituição escrita e não propriamente o seu

conteúdo.

→ Todas as normas abaixo, hierarquicamente da Constituição tem que

estar em harmonia com ela.

→ Nasce o princípio da supremacia da constituição e, em conseqüência, o

controle de constitucionalidade das normas.

Novos Sentidos:

1) A Força Normativa: Precursor foi Konrad Hesse, em 1960. Retoma

a idéia de fatores reais do Poder, de Ferdinand Lassalle (sentido

sociológico). Contudo, deve ser algo a mais também, pois, se

espelhar-se somente nos fatores reais de Poder vai demonstrar

desigualdades sociais, etc., devendo ainda, o texto da constituição ser

um fator de Poder, de fato (mais um fator de poder, aos lado dos

fatores sociais), pis, tem força transformadora da sociedade, devendo

ser um documento voltado para o futuro.

2) Constitucionalização Simbólica: Precursor foi Marcelo Neves.

Envolve a positivação das normas de conteúdo programático, fruto da

retórica dos detentores do Poder, som compromisso com a efetivação

destas normas.

3) Constituição Dirigente: Precursor foi J. J. Gomes Canotilho. As

constituições do século XX são recheadas de normas programáticas,

as quais vão significar sempre um objetivo, uma diretriz, que conduz

o Estado. A constituição no alto de sua hierarquização dirige os

Poderes, para que estes efetivem as normas contidas na Constituição.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 segue esta linha.

Mônica Berrondo2

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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

1) Quanto à forma: Pode ser material (ou substancial) e Formal:

→ Material ou Substancial: As normas que tratam da forma de

Estado, força de governo, organização dos poderes, das

distribuições das competências. Lembra a Constituição de Carl

Schimtt (de sentido político).

Na Constituição Federal Brasileira de 88 é encontrado nos

artigos 21 a 24 e 84 – São normas que tratam da organização

do Estado.

→ Formal: Representada por um documento escrito e solene,

com ou sem conteúdo constitucional (ex.: Art. 242 § 2°,

Constituição Federal).

2) Quanto à Elaboração: Pode ser Escrita (ou instrumentária) e Não

escrita (ou costumeira).

→ Escrita ou instrumentária: Um conjunto de regras

codificadas e sistematizadas em um único documento escrito.

Pressupõe um único processo de elaboração que faz um bloco

único de normas constitucionais.

→ Não escrita ou costumeira: Decorre da elaboração de regras

não aglutinadas em um único texto escrito ou o fruto da

consolidação dos usos e dos costumes. Chamada também de

Consuetudinária. Está em diplomas jurídicos diferentes.

3) Quanto à Origem: Podem ser Promulgadas (democrática ou

popular), Outorgadas, Pactuadas e Cesarista.

→ Promulgadas (democrática ou popular): É o caso da

Constituição Federal brasileira de 88. Decorre de um processo

legitimo, de elaboração de suas normas e representa a vontade

soberana do povo. Tem a ver com o sentido sociológico de

Ferdinand Lassalle.

Mônica Berrondo3

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→ Outorgadas: Elaborada sem a participação popular e imposta

autoritariamente pelo detentor do poder. É antidemocrata, pois

é feita sem a participação popular e é imposta à sociedade. As

Constituições Federais Brasileiras dos anos de 1924, 1937,

1967 e 1969 são exemplos.

→ Pactuada: Fruto do resultado de um pacto ou compromisso

entre forças políticas rivais (normalmente para por fim a

guerras ou conflitos entre classes).

→ Cesarista: Aquela que é elaborada pelo monarca

(unilateralmente) e submetida ao plebiscito ou referendo

popular, dependendo da ratificação popular.

4) Quanto à origem: Podem ser Super Rígidas ou imutável; Rígida,

Flexível; Semi rígida ou Semi flexível.

→ Super Rígidas ou Imutável: É aquela em que não há qualquer

previsão de alteração do seu texto, por isso o seu texto será

imutável, solidificado, eterno, não podendo ser alterado.

→ Rígida: Prevê um processo legislativo de alteração das suas

normas. Não é eterno o texto desta constituição. O processo

Legislativo para alteração será mais solene, diferenciado e

complexo. A Constituição Federal brasileira de 88 aqui se

enquadra.

→ Flexível: Não exige nenhum procedimento especial para

alteração de se texto, basta, portanto, o simples processo

legislativo ordinária, em conseqüência, a hierarquia da

constituição irá se equiparar a das leis ordinárias.

→ Semi Rígida ou Semi Flexível: Aquela em que algumas regras

poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário e

outras somente podem ser alteradas pelo processo legislativo

mais complexo (através de Emendas Constitucionais).

Mônica Berrondo4

Page 5: OAB-Apostila Direito Constitucional

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5) Quanto à Extensão: Podem ser Analíticas (Prolixas ou extensas) ou

sintética (breve ou concisa).

→ Analíticas (prolixas ou extensas): Tendência da cultura

jurídica Romana. Normalmente vista quando a Constituição é

elaborada após um grande conflito social, como ocorreu no

Brasil, na época das “Diretas Já!”.

→ Sintéticas (Breves ou Concisas): Trata apenas dos temas

centrais, as regras básicas e nada mais, abrindo grande margem

para interpretação constitucional feita pela doutrina. É a

tendência dos países de cultura jurídica anglo saxônia.

ESTRUTURA DAS CONSTITUIÇÕES

Toda Constituição é formada por Preâmbulo, Parte Dogmática e Parte

Transitória.

Preâmbulo: Uma exortação da própria constituição.

Parte Dogmática: Texto permanente da constituição – É o

conjunto dos dispositivos constitucionais que formam a

constituição escrita em um único documento (encontrada em

toda nossa Constituição Federal de 1988, do artigo 1° até o

último artigo). É elaborada para o presente e para o futuro.

Parte Transitória: ADCT/88 – É a parte do texto

constitucional que regulamenta a transição entre o direito

preexistente e a nova ordem constitucional. É voltada para o

passado. (ex.: Constituição Federal brasileira – ADCT/88 –

Territórios transformados em Estados).

Mônica Berrondo5

Page 6: OAB-Apostila Direito Constitucional

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ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

1) Preâmbulo: Uma apresentação da própria constituição à sociedade. É o

Poder Constituinte entregando a Constituição Federal ao povo.

*O preâmbulo faz parte da Constituição Federal:

-1ª Corrente Doutrinária: Sim, para todos os efeitos, inclusive é

dotada de força normativa.

-2ª Corrente Doutrinária: Não, pois, o preâmbulo introduz o texto

constitucional, mas não é dotado da mesma força normativa.

OBS.:

*O Estado Brasileiro é Laico, ou seja, não tem religião definida

como oficial.

* A expressão “Sob a proteção de Deus” não contem força

normativa ou vinculante e por essa razão não é parâmetro para o

controle de constitucionalidade. Não é norma de reprodução

obrigatória nas constituições estaduais.

2) Parte Permanente: Se projeta para o futuro. É a parte rígida da

Constituição Federal (encontrado no primeiro ao último artigo). Toda a

parte permanente é parâmetro para o exercício do controle de

constitucionalidade, independente do seu conteúdo. É fruto de um

Processo legislativo complexo, rígido de elaboração.

3) Parte Transitória: Se projeta para o passado. É o conjunto dos

dispositivos que vai realizar a transição entre a realidade e o direito

preexistente e a nova ordem constitucional. ADCT – tem normas de

eficácia exaurível. São parâmetros para o controle de

constitucionalidade.

OBS.: Não existe direito adquirido diante da norma ordem

constitucional.

Mônica Berrondo6

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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Segundo José Afonso da Silva

1) Normas Constitucionais de Eficácia Plena:

→ São aquelas que têm incidência imediata e integral,

independentemente de Lei posterior regulamentadora.

→ Se distingue das demais porque o dispositivo constitucional não

cita, não comenta, não exige a criação de nova lei

infraconstitucional, ou seja, não faz referência a uma outra Lei.

→ Exemplos: São todos os elementos orgânicos da Constituição

Federal. Arts 20 a 23 (são normas constitucionais auto

aplicáveis). Art 5° § 1°.

2) Normas Constitucionais de Eficácia Contida:

→ Tem aplicabilidade direta e imediata, mas, não integral, dependendo

da edição de complemento normativo infraconstitucional (leis

restritivas de direito) para que, então, tenha aplicabilidade integral

que lhe falta.

→ Na falta de Lei que o complemente, vale o direito fundamental em

sua inteireza.

→ Exemplo: art. 5°, inciso XII Constituição Federal (Leis restriti

3) Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:

→ São normas que deixam a cargo do legislador ordinário a tarefa de

dar-lhe regulamentação e exeqüibilidade.

→ Não tem aplicabilidade direta, dependendo, portanto, da edição do

complemento normativo.

→ Podem ser:

3.1) Princípio Institutivo: Aquele que cria e organiza órgãos,

entes, ações do Estado. Exemplos: Art. 90 § 2° da Constituição

Federal – trata da criação do Conselho da Republica – através de lei

que o regule. Art. 102 § 1° da Constituição Federal – institui um

tipo de ação (ADPF) e a Lei 9882/99 a regula.

3.2) Princípio Programático: É o princípio adotado pelo STF.

São normas que instituem metas, diretrizes, programas, de

atuação para poderes constituídos. Terá aplicabilidade

Mônica Berrondo7

Page 8: OAB-Apostila Direito Constitucional

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postergada. A aplicabilidade depende das Leis e dos atos que vão

instituir os seus valores. Ex.? Art. 3° da Constituição Federal –

erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades – mesmo que não

haja o complemento, as normas constitucionais de eficácia

limitada, de princípio programático ainda gozam de uma eficácia

mínima, que significa força paralisante e impeditiva da edição de

normas legais contrarias a constituição. Pode ainda se tomar

como parâmetro de controle de constitucionalidade. Exemplos:

Artigos 170, III; 196 e 205, todos da Constituição Federal.

PODER CONSTITUINTE

Evolução e Conceito: Segundo Abade Siejés

→ Constituição escrita com o retrato dos interesses da sociedade.

→ Poder Constituinte é poder supremo, capaz de criar ou alterar a

ordem jurídica do Estado, organizando-o, delimitando seus poderes

e, por fim, editando normas constitucionais: O povo e o verdadeiro

soberano.

→ Poder constituinte é diferente dos poderes constituídos.

→ Poder Constituinte é a fonte guardadora dos poderes constituídos.

→ Poder Constituinte não tem um pressuposto jurídico.

→ A natureza jurídica do Poder constituinte é uma manifestação social,

é um poder de fato e não de direito.

Classificação:

1) Originário: Se manifesta com a criação de novas ordens

jurídicas constitucionais com a feitura de uma nova constituição.

2) Derivado: Poder que significa aptidão para modificar a

constituição. Se manifesta a partir do Poder de Reforma Constitucional

(Emenda e Revisão).

3) Decorrente: Poder de editar constituições estaduais. Só existe

em Estados Federados.

Obs.: Lei Orgânica – só a do DF é manifestação do Poder

Constituinte Decorrente. Quanto as Leis orgânicas dos

Mônica Berrondo8

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municípios, a corrente majoritária da doutrina diz que ao é

manifestação do Poder Constituinte Decorrente.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Conceito: É o poder de elaborar uma nova constituição, rompendo com

a norma constitucional vigente e instaurando uma nova ordem.

-Pode ser de primeiro grau ou genuíno – sinônimos do Poder

Constituinte Originário

-É uma ruptura com a norma constitucional anterior.

Características:

1) Inicial: É um poder inicial, iniciando uma nova ordem jurídica

e, por isso, não precisa de uma autorização jurídica anterior ou

de um Poder Procedente. Nada precede o Poder Constituinte.

2) Ilimitado: Não se vincula ou subordina a nenhuma norma

anterior, estando livre para dispor de qualquer forma, sobre

qualquer tema.

OBS.: no que tange a garantia dos direitos fundamentais não é

ilimitado, com base no princípio da vedação do retrocesso social,

segundo a doutrina explica.

NA OAB É ILIMITADO E PRONTO!

3) Incondicionado: O poder Constituinte não está condicionado

por nenhuma regra de manifestação, não havendo procedimento

legislativo prévio para o seu exercício.

4) Extraordinário: Se manifesta de forma esporádica, um capitulo

especial na vida política de um país. Está relacionada com a

constituição escrita ou rígida.

5) Soberano: Para dispor sobre a organização de um novo Estado.

Classificação:

Mônica Berrondo9

Page 10: OAB-Apostila Direito Constitucional

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1) Poder Constituinte Originário Histórico ou Fundacional: Se

manifesta com a criação original de um novo Estado, até então

não existente. Se manifesta uma única vez.

2) Poder Constituinte Originário Revolucionário: Decorre de

um processo violento ou ruptura com a ordem constitucional

anterior, através de guerra, lutas armadas, revoluções, etc. Ex.:

Constituição Federal Francesa depois da Revolução Francesa;

Constituição Federal Brasileira de 37 e 64.

3) Poder Constituinte Originário Não Revolucionário: Porque

significa a criação de uma nova ordem constitucional sem

violência ou sem a ruptura da ordem. Fruto de um processo de

evolução da sociedade que, pacificamente resolve instaurar uma

nova ordem constitucional. Ex.: Constituição Federal Brasileira

de 1988.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO

Também chamado de: Constituído, de 2° grau, instituído, secundário e

de revisão. Não pode alterar as normas constituintes relativas aos limites do poder

derivado.

4) Conceito: É o poder de reforma e adaptação que permite a mudança do

texto da constituição rígida, adaptando-a às necessidades de uma nova

realidade e à dinâmica dos “fatores reais do poder”, sem que seja

preciso recorrer-se ao poder constituinte originário.

5) Características:

Derivado: Decorre de um outro poder (poder constituinte

originário) e, portanto, é expressamente prevista no texto

constitucional. Subordinado: Está adstrito aos limites impostos pelo poder

originário, sendo que, o exercício do poder derivado é limitado

Mônica Berrondo10

Page 11: OAB-Apostila Direito Constitucional

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por regras que estão contidas na própria constituição. A atuação

é preestabelecida pela norma constitucional. Condicionado: é condicionado às normas, formas e ao

procedimento legislativo previsto na constituição escrita.

6) Classificação:

A) Poder Constituinte: Derivado – Reformador: Poder de alterar a norma

constitucional originária, adaptando-a a nova realidade. Reforma via Emenda: Trata-se de procedimento ordinário e

permanente de alteração do texto constitucional, através de

emendas constitucionais, com processo legislativo mais

rigoroso. A atuação será pontual, especifica. É ainda feita na

parte permanente ou dogmática da constituição (art. 60

Constituição Federal). Reforma via Revisão: Trata-se de procedimento extraordinário,

esporádico e provisório de alteração do texto constitucional, com

a prerrogativa de realizar reformas de forma global da norma

constitucional, com processo legislativo mais célere e menos

rigoroso do que o processo legislativo previsto para emenda,

podendo ainda ser eito na parte transitória da constituição

(ADCT). Diferença entre reforma via emenda e reforma via revisão:

São os seus critérios e atuação do processo legislativo.

B) Poder Constituinte Decorrente: Abrange a capacidade para

elaborar as constituições estaduais dos entes da Federação. É um

desdobramento do poder originário (inicial). É limitado pelo poder

constituinte originário (art. 25, caput, Constituição Federal). É uma

manifestação do principio Federativo.Não é poder constituinte

decorrente a edição das Leis Orgânicas dos Municípios, pois, tal trata-

se de manifestação de um poder constituído originário. Não irá ocorrer

nos estados unitários (ou seja, os estados sem estados membros, com

poder centralizado).

Limitações do Poder Constituinte Derivado:

Mônica Berrondo11

Page 12: OAB-Apostila Direito Constitucional

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1) Limites Circunstanciais: São restrições quanto ao momento da

reforma constitucional, fé forma a impedir que o poder constituinte

derivado se manifeste em períodos de crises político-institucional.

2) Limites Temporais: Referem-se ao tempo e a periodicidade da atuação

do poder de reforma. A nossa Constituição Federal só traz limites

temporais para o poder de reforma na revisão constitucional.

3) Limites Formais: Abrange o processo legislativo especial, complexo e

mais rigoroso previsto pela Constituição Federal, diverso do processo

legislativo ordinário.

4) Limites Materiais: Envolvem os temas de mais relevância para o

Estado, garantidores da sua integridade, insuscetíveis a reforma

constitucional. São as clausulas pétreas.

a. Explícitos: temas que não podem ser reformados, pois estão

expressamente elencados no rol das cláusulas pétreas (art. 60 §

4° da Constituição Federal).

b. Implícitos: Trata-se de limites impostos ao conteúdo, ao sentido

e ao espírito do texto constitucional que protegem as cláusulas

pétreas e as opções políticas fundamentais do Estado. Trata-se,

portanto, de assuntos não expressos no art. 60 § 4° da

Constituição Federal, mas que também são imunes às reformas

constitucionais.

1°) Não podem ser alteradas as disposições

constitucionais que tratem das opções políticas

fundamentais

2°) Não pode ser alterada a titularidade do Poder

Constituinte Originário.

3°) Não podem ser alteradas as regras relativas ao

processo de emenda ou de revisão constitucional.

4°) Não se pode incluir na Constituição Federal a

possibilidade de revisão total de seu texto.

Mutação Constitucional: A norma constitucional ao submeter-se às

influências da realidade, política e social, pode sofrer mutações,

Mônica Berrondo12

Page 13: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

processo de alteração do conteúdo da norma constitucional sem

mudança de suas formas textuais.

Repristinação Constitucional: Em regra não se admite no Brasil,

segundo o art. 2°, § 3° da LICC, salvo nos termos do art. 11. §2° da Lei

9868/99, desde que o SRF não se expresse em sentido contrário,

tratando-se, pois, de repristinação por inconstitucionalidade. O STF tem

admitido a repristinação constitucional não apenas em face de decisões

liminares, como também das decisões definitivas de declaração de

inconstitucionalidade, com redução de texto.

Dupla Revisão Constitucional: não é admitida no Brasil. É, na

verdade, um golpe de estado. É o procedimento de alteração do texto

constitucional em 02 etapas, são elas:

1°) São suprimidas as clausulas pétreas e são

eliminadas as limitações ao poder de reforma.

2°) Elaborar as normas constitucionais sem limites,

especialmente os limites materiais.

ARTIGO 60 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Subseção II

Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do

Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da

Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus

membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção

federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso

Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três

quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos

Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Mônica Berrondo13

Page 14: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Iniciativa da PEC (limitação formal)

→ 1/3 dos componentes da Câmara dos deputados ou do Senado

federal.

→ Presidente da Republica

→ Mais de ½ das Assembléias legislativas – Maioria relativa.

§1° - Limitação Circunstancial.

§ 2° - Processo:

→ Votação bicameral, em 2 turnos de cada uma das

casas (câmara dos deputados e senado federal), com quorum de

3/5.

OBS.: Art. 5°, § 3° Constituição Federal: Em tratados

referentes a direitos humanos, aprovados em 3/5 na Câmara

dos deputados e no Senado federal, são equivalentes a

Emenda constitucional.

§3° - Limitação formal

→ Emenda constitucional não se

subordina a aprovação do presidente da republica, sendo

assinadas pelos presidentes da câmara dos deputados e do

senado federal.

§4° - Limitação material

§ 5° - Limitação formal.

EMENDA REVISÃO

Mônica Berrondo14

Page 15: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

Limitação Temporal

Não há Uma única vez 5 anos

após a promulgação da

Constituição Federal de

1988 (art. 3° ADCT)

Votação e Deliberação Bicameral (Câmara dos

Deputados e Senado

Federal)

Em 2 turnos

Unicameral (Congresso

Nacional)

Em um único turno

Quorum 3/5 dos votos Maioria Absoluta

Limitação Material Materiais Materiais

Federação ou Estado Federado: É uma forma de Estado que leva em

consideração a descentralização geográfica (as atividades e o poder são

descentralizados) criando uma espécie de Estado composto, gerando

pluralidade de entes governamentais (diversas esferas da

administração / governo).

Classificação das formas de Estado:

o Unitário: É aquele caracterizado pela concentração territorial do

poder com um único ente dotado de poder político no territorial

estatal (não reparte o poder / competências; não cria outras

esferas de poder). O Brasil já foi Estado Unitário no período do

Brasil Império – Constituição Imperial de 1824.

o Composto ou Complexo: Caracterizado pela divisão territorial

do poder, gerando uma pluralidade de entes governamentais

Mônica Berrondo15

Page 16: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

dotados de autonomia, cabendo ao poder central o exercício da

soberania.

Características Essenciais do Estado Federal:

o Existência de uma constituição rígida que organiza o Estado

Federado. O próprio texto constitucional organiza o Estado e

determina a repartição das competências.

o Estado Federado como o único ente dotado de soberania.

o Entidades Federativas dotadas de autonomia (relações internas).

o Impossibilidade do direito de Secessão (impossibilidade de se

desmembrar / separar do Estado Federal; a Constituição Federal

não prevê esse direito). Essa característica se traduz no princípio

da indissolubilidade do Estado Federal (art. 1°, caput,

Constituição Federal).

o Repartição de competência entre os entres: competências

legislativas ou administrativas.

o Participação das entidades federativas na formação da vontade

nacional (número igual de senadores para os entes federados),

através do Senado, que é formado por representantes eleitos

paritariamente nos estados e no DF.

o Controle de constitucionalidade – é a garantia de que os entes da

federação não irão invadir as competências legislativas alheias.

O controle de constitucionalidade que preserva o pacto

federativo analisa a constitucionalidade formal das leis

estaduais.

o Existência de uma corte constitucional que atue como guardiã da

Constituição Federal.

Aspectos do Federalismo Brasileiro – Constituição Federal/88:

Mônica Berrondo16

Page 17: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

o Formação: Federalismo por desagregação ou Federação

Centrífuga, em que há preferência das competências.

OBS.: Desagregação – 1981 – mudança de governo (monarquia

para república), mudança de Estado (unitário para fechado) e

substituição da religião oficial por um Estado Laico.

o Entes Iguais: Não existe hierarquia entre os entes da federação

União: Poder central

Estado: Poder regional

DF: Poder regional

Municípios: Poder local↕

Federalismo Tricotômico

OBS.: Mais uma vez se afastou do federalismo norte americano,

ou seja, o federalismo dual (estados membros e poder central).

o Posição dos Municípios: Os municípios fazem parte do pacto

federativo como uma verdadeira entidade federativa dotada de

autonomia. O município não tem participação na formação de

vontade nacional. Ao editar suas leis organizas, o município não

realiza um poder constituinte decorrente, ou seja, não edita

constituições estaduais.

o Figura dos Territórios: ADCT arts. 14 e 15. Os territórios não

fazem parte do federalismo, ou seja, não são entes federativos,

são uma descentralização administrativa dos poderes da União

Federal denominados de autarquias territoriais, dotadas de

personalidade jurídica própria de direito público (não tem

autonomia política). Ex.: Fernando de Noronha foi incorporado

no Estado de Pernambuco.

o Criação dos Territórios:

Consulta Popular (plebiscito).

Edição de Lei complementar.

Mônica Berrondo17

Page 18: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

Parecer não vinculante das Assembléias Legislativas.

OBS.: O território pode ser dividido em municípios; o

governador é nomeado pelo Presidente da República com a

aprovação do Senado Federal (art. 84, XIV, Constituição

Federal); o território não elege senador (porque não tem

autonomia política), mas elege deputados em número de 04

deputados federais (art. 45 § 2° Constituição Federal).

Vedações Constitucionais de Natureza Federativa (art. 19,

Constituição Federal):

o Embaraçar funcionamento de cultos religiosos;

o Recusar fé dos documentos públicos;

o Criar distinções entre brasileiros de preferências entre si.

Componentes do Estado Federal:

o União: dois aspectos:

Visão Externa: representa a Republica Federativa nas

relações externas, internacionais. A república Federativa

do Brasil é pessoa jurídica de direito público externo que

exerce a soberania nas relações internacionais.

Visão Interna: É a União Federal nas relações de direito

constitucional. É pessoa jurídica de direito público

interno dotada de autonomia política administrativa,

financeira e tributária.

o Bens da União – Art. 20, I a XI da Constituição Federal:

Inciso II: Terras devolutas são bens do Estado, salvo as

indispensáveis a defesa das fronteiras, das fortificações e

construções militares, das vias federais de comunicação e

à preservação ambiental.

Mônica Berrondo18

Page 19: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

OBS.:

*Terras devolutas (devolvidas): são todas aquelas que não

são utilizadas pelo poder público nem estão destinadas a fins

específicos, em regra pertencem ao domínio público dos

Estados, excedo a hipótese do inciso II do art. 20 da

Constituição Federal.

*Bens públicos desafetados: são aqueles que não têm

destinação de uso específico, sem finalidade.

Inciso III: Rios e Lagos

Banham mais de um Estado.

Limites dos países.

Territórios internacionais.

EC 46/05 – ilhas costeiras sem sede de município

(Ex.: Florianópolis).

Inciso IV:

Mar territorial – 12 milhas marítimas.

Zona econômica exclusiva: recursos naturais são

bens da União, mas não é território brasileiro, em

caso de crime aplica-se o princípio da bandeira.

OBS.: Art. 225 § 4° Constituição Federal – São bens

da União a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a

Serra do Mar, o Pantanal e a Zona Costeira.

Estados Membros: Pessoa Jurídica de direito público interno dotadas

de autonomia, ou seja, capacidade para tomar decisões de cunho

político dentro da esfera de sua competência.

Mônica Berrondo19

Page 20: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

o Autonomia Estadual – Características:

Auto-organização e normatização própria:

Prerrogativa de editar as constituições estaduais (art. 25

Constituição Federal).

Auto-governo: Os estados possuem poderes constituídos

(judiciário / legislativo / executivo), cabendo a população

do Estado escolher seus representantes – arts. 27, 28 e

125, Constituição Federal.

OBS.: Deputado Estadual ganha 75% do que ganha

Deputado Federal.

Auto-administração: O Estado organiza sua

administração direta e sua administração indireta; regula

os serviços públicos, o poder de polícia e os servidores

públicos.

Autonomia tributária e financeira: Competência dos

Estados membros para criar, majorar ou reduzir tributos –

tributos estaduais (art. 155 Constituição Federal).o Bens – art. 26 Constituição Federal – Águas / Estados:

DF: integra o pacto federativo; é ente político; é pessoa

jurídica de direito público interno; é dotado de autonomia,

como os estados.

Art. 32 Constituição Federal: é vedada a divisão do DF

em municípios, porque o DF é uma entidade da federação

híbrida, vez que reúne competências legislativas estaduais

e municipais.

O DF tem autonomia distrital: Auto-governo

(legislativo, executivo e judiciário), auto-administração,

autonomia tributária e auto-organização (leis).

Mônica Berrondo20

Page 21: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

DISTRITO FEDERAL

Competências: CF/88 – art. 32,§ 1°

1) Auto-organização 2) Auto-governo

Autonomia Distrital 3) Auto-administração4) Autonomia tributária e financeira

1) CF/88 art. 21 XII (sempre cai na prova)Competências Excluídas 2) CF/88 art. 22 XVII

3) CF/88 art. 21 XIV

SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS:

NACIONALREGRA: Princípio da Preponderância do Interesse REGIONAL(STF) arts. 22,23 e 24 LOCAL

1) Competência * Competência Administrativa ou material Exclusiva- Para implementar ações de governo 2) Competência

TIPOS DE COMPETÊNCIA (serviços públicos e poder de polícia) Comum

1) Competência Privativa* Competência Legislativa 2) Competência Concorrente

Competência Exclusiva material é da União (art.21) – a competência exclusiva não há possibilidade de delegação,é aquela que não pode ser transferida.Logo é indelegável. Art. 21, XII – todas as alíneas já caíram em prova.

Competência comum – atribuição de competência de forma compartilhada entre os entes federativos, regulada no art. 23.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; * V. art. 203, V, CF. III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

Mônica Berrondo21

Page 22: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; * V. Emenda Constitucional n. 31/2000 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza). XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Competência Legislativa: para editar lei dentro do pacto federativo.

Competência privativa: atribuição de competência com possibilidade de delegação desta para outros entes federativos, regulada no art. 22 da CF/88.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (legislação federal)II – desapropriação; * V. arts. 184 e 185, I e II, CF. III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V – serviço postal; VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII – comércio exterior e interestadual; IX – diretrizes da política nacional de transportes; X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI – trânsito e transporte; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV – populações indígenas; * V. art. 231, CF. XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX – sistemas de consórcios e sorteios; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII – seguridade social; XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

Mônica Berrondo22

Page 23: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

XXV – registros públicos; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; * Inciso XXVII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998. * V. art. 37, XXI, CF. XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX – propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Requisito da delegação: ( Os Estados/DF) 1) Lei complementar Federal;2) Para um tratamento de questões especificas;3) Delegação de uma das matérias elencadas no art.22.

Competência concorrente: É a atribuição de competência para editar leis repartida entre os entes da federação. (art. 24 da CF/88). Compete a União as normas gerais. É uma lei federal.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; III – juntas comerciais; IV – custas dos serviços forenses; V – produção e consumo; VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX – educação, cultura, ensino e desporto; X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; * V. art. 98, I, CF. XI – procedimentos em matéria processual; * V. art. 98, I, CF. XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII – assistência jurídica e defensoria pública; XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; * V. art. 203, V, CF. XV – proteção à infância e à juventude; XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Mônica Berrondo23

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Direito ConstitucionalOAB

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

UNIÃO – competência taxativa arts. 21 (competência material comum) e 22 ( competência privativa).

- competência material comum – do art.23, onde a União reparte a competência com os Estados/DF. - competência legislativa concorrente – normas gerais

ESTADOS – Remanescente ou reservada – art. 25 § 1°- Competência material comum- Competência legislativa concorrente – normas especiais- Competência legislativa delegada da União.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. * V. art. 19, CF.

DF – Tem a competência dos Estado e dos Municípios Remanescente ou reservada – art. 25 § 1°

- Competência material comum- Competência legislativa concorrente – normas especiais- Competência legislativa delegada da União.

MUNICÍPIOS – art. 30 da CF/88

Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; * V. art. 156, CF. IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; * V. art. 182, CF. IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

SEPARAÇÃO DE PODERES:

Características:

Mônica Berrondo24

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Direito ConstitucionalOAB

1) Existência de mecanismo de controle recíprocos (sistema de freios e contrapesos), como os poderes não são escalonados hierarquicamente, são fiscalizados uns pelos outros. Ex: Controle de Constitucionalidade, controle da atividade legislativa feita pelo Poder Judiciário.Quem faz o controle orçamentário do Poder Executivo é o Poder Legislativo, auxiliado pelo TCU e TCM.

2) Separação não absoluta dos poderes – as funções estatais são repartidas entre os poderes de maneira não exclusiva, de modo que cada poder tenha uma função predominante ou típica ao lado de funções atípicas. Ex: quando o PE participa da criação da lei está na sua função atípica. Todos os poderes fazem todas as funções dentro da sua função típica diferenciada.

- Legislativa (art. 60) - Funções Típicas

Poder Legislativo - Fiscalizadora (

- Função de Administrativa (art. - Funções Atípicas - Função Julgadora

Poder Legislativo: tem duas funções típica (funções predominante do PL):

1) Função de legislar: Regulada pelo art. 60/59 - abrange a produção de normas jurídicas gerais, abstratas, coercitivas e inovadoras que buscam legitimidade diretamente do texto constitucional (é a partir dessa idéia que se faz o controle de constitucionalidade).

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; * V. art. 73, ADCT. VI – decretos legislativos; VII – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II Da emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Mônica Berrondo25

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§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. * V. arts. 34 a 36 e 136 a 141, CF. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; * V. arts. 1° e 18, CF. II – o voto direto, secreto, universal e periódico; * V. arts. 1°, 14 e 81, § 1°, CF. III – a separação dos Poderes; * V. art. 2°, CF. IV – os direitos e garantias individuais. * V. art. 5°, CF. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

2) Função de Fiscalizar: consiste na fiscalização das atividades dos outros poderes ( principalmente do PE), que se realiza através da criação de CPIS e do controle externo financeira e tributária (art. 70 a 75)

Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. * Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Mônica Berrondo26

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IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. * V. art. 16, § 2°, ADCT. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. * V. art. 84, XV, CF. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao

Mônica Berrondo27

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Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II – dois terços pelo Congresso Nacional. § 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. * § 3° com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

O Poder Legislativo tem duas funções atípicas:

1) Função Administrativa - Exercida pelo PL quando dispõem sobre a sua organização, polícia e funcionamento.(art. 51, IV e 52, XIII da CF/88).

2) Função Julgadora – Exercida pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade do Presidente da Republica e do Vice Presidente, e demais. (art. 52, I e II da CF/88).

CONGRESSO NACIONAL: Sistema Bicameralismo

Câmara dos Deputados: representante eleitos do POVO. São 513 representantesSenado Federal: representantes eleitos dos ESTADOS/DF. São 81 representantes

Do Congresso Nacional

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

Mônica Berrondo28

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Direito ConstitucionalOAB

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Reuniões:

Sessão Legislativa – é o período em que se realizam as reuniões ordinárias do CN – da Câmara do Deputados e do Senado Federal

- De 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

1 Legislativa 04 anos – Mandato do Deputado FederalRecesso Parlamentar: nesse período para que haja reuniões, terá que haver convocação extraordinária (art. 57

- De 18/07 a 31/07- De 23/12 a 01/02

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. * Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 50/2006. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I – inaugurar a sessão legislativa; II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. * § 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 50/2006, que manteve a redação original. § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: * Caput do § 6º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 50/2006, que manteve a redação original.

Mônica Berrondo29

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Direito ConstitucionalOAB

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. * Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 50/2006. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. * § 7º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 50/2006. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. * § 8° acrescentado pela Emenda Constitucional n. 32/2001.

EC 50/06 Art. 57, § 7°

Comissões: São reguladas na CF/88 pelo art.

Classificação1 – Temporários : são criadas esporadicamente para realizar um determinada atividade com prazo de duração.

2 – Permanentes : CCJC; 3 – Mistas : são comissões que envolve Deputados e Senadores CPMI4 – Comissão Representativa do Congresso Nacional: prevista no art.58 § 4

. é responsável pela atuação durante o período do recesso parlamentar.

STF: existe um direito liquido e certo dos parlamentares de exigir da mesa da casa legislativa a instalação de uma CPI, como manifestação do direito das minorias partidárias. ( para que seja criada tem que ser pelas mesas da casa, depende do pedido de 1/3 dos membros da casa, requer a mesa a instalação de um CPI)

PODER LEGISLATIVO

Função Típica→ fiscalização → CPIs / TCU

COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO – CPI

Art 58 § 3°, Constituição Federal

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões

permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as

Mônica Berrondo30

Page 31: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que

resultar sua criação.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão

poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além

de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão

criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em

conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço

de seus membros, para a apuração de fato determinado e por

prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas

ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil

ou criminal dos infratores.

Requisitos:

o Poderes: Poderes investigatório próprios das autoridades

judiciais / poderes instrutórios da autoridade judicial, não

incluindo-se os poderes jurisdicionais, tratados na Constituição

Federal como “Cláusula de reserva de jurisdição”.

o Criação: Pode ser conjunta ou separadamente. Pode ser de

deputados; de senadores ou mista. O quorum será de 1/3 dos

parlamentares.

o Finalidade: Apurar um fato determinado. CPI não pode ser

criada para apuração de fato indeterminado. No ato de criação,

feito pelo presidente do Senado ou da Câmara, este irá

especificar / determinar o fato a ser apurado.

OBS.: Art. 35 § 1° do Regimento Interno da Câmara dos

Deputados – fato determinado é o acontecimento de relevante

interesse para a vida pública e para a ordem constitucional legal,

econômica ou social do país, devidamente caracterizado em um

requerimento (1/3 dos parlamentares) e no ato de instauração

(presidente da mesa).

o Prazo: O prazo de duração da CPI é determinado, devendo ser

estabelecido no ato de instauração. Contudo, o prazo poderá ser

prorrogável, inclusive, sucessivamente. Os trabalhos da CPI

Mônica Berrondo31

Page 32: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

terminam com o relatório que é encaminhado para o Ministério

Público para apuração em juízo da responsabilidade civil e

criminal dos investigados.

Limites do Poder Investigativo das CPIS – STF – MS 24217/DF.

Rel.: Maurício Correa:

CPI PODE CPI NÃO PODE

Requisitar documentos e informações

dos órgãos públicos.

Todas as cláusulas de reserva de

jurisdição:

Determinar a realização de perícias. Conduzir coercitivamente o acusado.

Inquirir testemunhas. Interceptação telefônica (escuta), a

qual depende de ordem judicial.

Compromissar as testemunhas sob

pena de crime de falso testemunho se

faltar ou omitir a verdade.

Realizar atos de natureza cautelar

(decretar indisponibilidade de bens,

seqüestro e arresto).

Condução coercitiva das testemunhas

intimadas que não comparecerem.

Decretar a prisão dos investigados –

prisões cautelares: temporária,

preventiva, de pronuncia e de

sentença recorrível.

Inquirir suspeitos indiciados /

investigados (aplica-se a Lei 10792

quanto ao interrogatório).

Expedir mandados de busca e

apreensão domiciliar.

Mônica Berrondo32

Page 33: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

O interrogado ao ser ouvido tem o

direito de não produzir provas contra

si mesmo – Privilege against self

incrimination / nemo tenetur se

deterge.

Impedir a presença de advogados dos

depoentes.

Determinar a quebra dos sigilos

bancários, fiscal ou de dados

(inclusive o sigilo telefônico – extrato

telefônico), independente de pedido

em juízo ou de ordem judicial. MS

23452/RJ. Rel.: Celso Mello.

Prender em flagrante.

OBS.: STF - As constituições estaduais podem autorizar que as

assembléias legislativas ou câmara distrital a criação de CPIs estaduais.

Contudo, deve-se preservar as característica de CPI conforme o art. 58 § 3°

da Constituição Federal. É a chamada Simetria Constitucional, vez que o

art. 58 § 3° da Constituição Federal é norma constitucional de reprodução

obrigatória.

TCU – ART. 71 Constituição Federal

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será

exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual

compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da

República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em

sessenta dias a contar de seu recebimento;

Mônica Berrondo33

Page 34: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por

dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,

incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo

Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a

perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao

erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de

admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e

indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder

Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em

comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas

e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o

fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do

Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e

auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes

Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no

inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de

cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos

termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela

União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos

congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional,

por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas

Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e

inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa

ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que

estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano

causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as

providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada

ilegalidade;

Mônica Berrondo34

Page 35: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,

comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado

Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou

abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado

diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato,

ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de

noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo

anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito

ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e

anualmente, relatório de suas atividades.

o Função Fiscalizadora: É o controle externo do Congresso Nacional

– fiscalização contábil, financeira, orçamentária dos entes da

administração direta ou indireta e das demais pessoas jurídicas e

físicas que recebam repasses de verbas públicas. A abrangência do

controle externo / político é o mais abrangente possível, abrange o

controle de legalidade; controle de legitimidade; controle de

eficiência; controle de economicidade e controle de mérito. O

controle judiciário por sua vez tem abrangência limitada, só

abrangendo o controle de legalidade e de legitimidade (art. 70

Constituição Federal).

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União

Mônica Berrondo35

Page 36: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

o Atos e Contratos – art. 71, X e 71 §§ 1° e 2° da Constituição

Federal:

Art. 71, X – Ato administrativo: compete ao TCU sustar

os atos administrativos comunicando esta decisão a

câmara ou ao senado.

Art. 71 § 1° - Contrato administrativo: ato de sustação

adotada pelo congresso nacional.

Art. 71 § 2°: Em caso de inércia do poder do congresso

nacional (90 dias), o TCU poderá decidir acerca da

sustação de contratos administrativos.

Estatuto dos Congressistas – IMUNIDADES:

o Conceito de Imunidade: Prerrogativas públicas conferidas aos

congressistas pela Constituição Federal, visando garantir-lhes a

liberdade de exercício da função parlamentar. A imunidade

parlamentar visa garantir a independência do poder legislativo

dentro da separação de poderes, bem como visa garantir o

regime democrático, a liberdade de atuação dos parlamentares

em que prevalece a vontade das maiorias, com respeito da

vontade das minorias.

o Classificação de Imunidades:

Imunidade Material: Art. 53, caput, Constituição

Federal. Também chamada de imunidade real, imunidade

substantiva ou liberdade da palavra (Freedon of speach)

ou ainda de inviolabilidade parlamentar. Os parlamentares são invioláveis pelas suas

palavras, votos e opiniões.

Mônica Berrondo36

Page 37: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

A inviolabilidade parlamentar acarreta a

irresponsabilidade civil, penal, administrativa,

política, pelos atos, palavras, manifestações e

votos proferidos por parlamentares em razão do

mandato parlamentar. Pela doutrina majoritária a imunidade parlamentar

tem natureza de causa excludente da ilicitude. O parlamentar é imune ao crime de opinião

(crimes conta a honra – calúnia, injúria e

difamação). STF – Depende a imunidade material de uma

“relação de pertinência temática” entre a palavra e

a opinião e o mandato parlamentar. Deve ser dito

no estrito cumprimento do mandato ou em

decorrência dele – “Ratione Muneris” ou “Propter

Officium”. Não há ação de reparação de danos contra

parlamentares. Palavra e opiniões proferidas dentro do parlamento

(imunidade parlamentar) – de acordo com

entendimento do STF, a imunidade parlamentar é

absoluta quando o parlamentar está no interior da

casa legislativa. Imunidade fora do parlamento – o parlamentar

goza de imunidade em qualquer lugar do território

nacional, exigindo-se, no entanto, que as palavras

e manifestações do parlamentar, proferidas fora do

parlamento guardem a relação de pertinência

temática com o mandato, ou seja, que seja

proferida em razão das atividades inerentes a

função parlamentar. Neste caso, se o parlamentar

profere um discurso ofensivo a um inimigo

político, por exemplo, este poderá ajuizar ação

contra o parlamentar (RE 226643 – STF). A imunidade parlamentar é irrenunciável – é

matéria de ordem pública inerente ao cargo e não a

pessoa.

Mônica Berrondo37

Page 38: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

Imunidade Formal: Art. 53 da Constituição Federal.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e

penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,

serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso

Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime

inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e

quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de

seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime

ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará

ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela

representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a

decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no

prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento

pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o

mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de

2001)

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar

sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do

mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles

receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 35, de 2001)

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,

embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de

prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 35, de 2001)

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante

o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois

Mônica Berrondo38

Page 39: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados

fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis

com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº

35, de 2001)

Quanto ao Foro: Foro por prerrogativa de funções

– art. 53 § 1° Constituição Federal. É uma regra de

competência material, processual penal, que exclui

qualquer outro foro.

OBS.:

*Homicídio = foro privilegiado. Vale ao

parlamentar a regra especial, dando-lhe foro

privilegiado, inclusive a um co-réu, o qual terá este

benefício, salvo se for crime doloso contra a vida,

onde o co-réu será julgado pelo tribunal do júri

(competência do tribunal do júri é constitucional),

desmembrando-se, pois, a competência.

*Foro privilegiado é exclusivo para crimes comuns

e de responsabilidade. Só desloca a competência

processual penal. Não há foro privilegiado para o

julgamento de ilícitos civis.

*STF: Improbidade administrativa é ilícito civil.

As ações de improbidade não são atraídas para o

foro privilegiado – Constituição Federal art. 37 §

4°.

Quanto a Prisão: Desde a expedição do diploma

os parlamentares não poderão ser presos, salvo em

caso de prisão em flagrante de crime inafiançável,

sendo que, em 24 horas os autos da prisão devem

ser encaminhados a respectiva casa legislativa,

podendo ser aprovada por maioria de votos.

OBS.: STF – a imunidade quanto a prisão abrange

todas as espécies de prisão cautelar (salvo prisão

em flagrante de crime inafiançável). Essa

imunidade formal quanto à prisão não abrange a

prisão definitiva decorrente de sentença penal

condenatória transitada em julgado.

Mônica Berrondo39

Page 40: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

Quanto ao Processo:

Antes da EC 35/2001 Depois da EC 35/2001

O processo penal para sua instauração

dependia de autorização da respectiva

casa legislativa.

Art. 53 § 2° Constituição Federal –

Recebida a denúncia o STF

encaminha à respectiva casa,

podendo, por maioria de votos, sustar

o andamento da ação.

Art. 53 § 4° - O pedido de sustação

será apreciado pela respectiva casa no

prazo improrrogável de 45 dias do

seu recebimento pela mesa diretora.

Art. 53 § 5°: Suspende o processo e o

curso do prazo prescricional enquanto

durar o mandato

Parlamentar como Testemunha – art. 53 § 6° Constituição Federal:

Não é obrigado a testemunhar acerca de informações inerentes ao

exercício de sua função. Se o parlamentar aceitar ser ouvido, deverá ser

inquirido na casa parlamentar.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Fundamentos:

o Estado Democrático de Direito – Constituição Rígida: A

Constituição Federal a todos se impõe – harmonia jurídica – a

Mônica Berrondo40

Page 41: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

Constituição Federal é a norma hierarquicamente superior. O

Estado Democrático de direito se constrói dentro de uma

constituição rígida.

o Supremacia da Constituição – Norma Fundamental: A

rigidez da Constituição Federal configura a supremacia da

mesma, sendo que todas as normas devem com ela se

harmonizar. É a norma fundamental que tem um status

diferenciado – Pirâmide de Hans Kelsen.

OBS.: Alguns doutrinadores ainda defendem como

fundamente do controle de constitucionalidade um órgão

guardião da Constituição Federal, no caso o STF.

Sistemas de Controle de Constitucionalidade:

o Quanto à natureza do órgão que realiza o controle:

a) Controle Político: O órgão responsável pelo controle faz

parte do poder legislativo, ou não integra a estrutura de

nenhum dos três poderes. No Brasil existe controle político em caráter

excepcional. O critério do controle é feito com

base na supremacia da Constituição Federal.

b) Controle Judicial / Jurisdicional / Jurídico: Submete a

aferição da constitucionalidade das leis a um ou vários

órgãos do Poder Judiciário. Para o Brasil e demais países que seguem o

modelo norte americano o controle judicial é a

regra e inaugura a idéia de jurisdição

constitucional. Todos os órgãos do poder judiciário têm

competência para exercer o controle de

constitucionalidade.

Mônica Berrondo41

Page 42: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

c) Controle Misto: É aquele em que Constituição submete

certas categorias de Leis ao controle político e outras leis

ao controle judicial. A própria Constituição Federal separa.

No Brasil não é admitido, pois, todas as leis são

submetidas ao controle judicial e ao controle

político.

o Quanto ao Momento da Realização do Controle de

Constitucionalidade:

a) Controle Preventivo / A Priori: Visa evitar, prevenir, a

ocorrência de uma inconstitucionalidade, buscando evitar

a promulgação de leis inconstitucionais. É realizado, pois,

ao projeto de lei. Em regra é feito ao Poder Legislativo, se

associando, pois, ao controle político. Exemplos:

* Atuação das comissões de constituição e

justiça nas diversas casas legislativas (no

senado e na câmara chama-se Comissão de

constituição, justiça e cidadania).

* Veto Presidência: Imotivado (por interesse

público) ou Motivado / Vinculante (o

presidente da república entende que o

projeto de lei é inconstitucional).

b) Controle Regressivo / Sucessivo / A posteriori: Atua

sobre a lei ou ato normativo já existente (depois da

publicação da lei e de sua entrada em vigor) com

finalidade de excluir a lei inconstitucional do

ordenamento jurídico (de acordo com a doutrina

tradicional, excluir a lei significa declarar a nulidade

absoluta da lei). Está ligado ao controle judicial de

constitucionalidade. o Quanto ao número de órgãos que realizam o controle de

constitucionalidade – Controle Judicial:

Mônica Berrondo42

Page 43: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

a) Controle Difuso: Confere-se a competência para realizar

o controle de constitucionalidade a uma pluralidade de

órgãos do poder judiciário. A competência está diluída em todas as justiças.

Surgiu nos Estados Unidos com o juiz Marshall.

No Brasil desde a promulgação da constituição

republicana de 1891, influenciada por Ruy

Barbosa, adotou-se o controle judicial de

constitucionalidade da forma difusa. A decisão do controle difuso tem eficácia inter

partir e é retroativa (Ex tunc) – condição de

declaração de nulidade da lei inconstitucional. O controle difuso é realizado, normalmente no

caso concreto (a decisão do juiz não vai atingir a

terceiros). O STF faz controle difuso quando julga o Recurso

Extraordinário.

b) Controle Concentrado: É aquele em que a atividade de

controle constitucional das leis é monopolizada por um

único órgão do poder judiciário com competência ara

tanto, Confere poderes exclusivos a um tribunal e impede

que outros órgãos analisem o controle – é exclusivo.

Existe nos países da Europa e na Áustria. Os efeitos são,

em regra, ex tunc e erga omnes.

c) Controle Misto: Concilia simultaneamente as formas de

controle difuso e concentrado. Na Constituição Federal de

1988 predomina o modelo judicial misto.

OBS.: Súmula Vinculante: Art. 103 – a –

Constituição Federal – Serve para evitar decisão

anti isonômica, vinculando os órgãos do Poder

Judiciário.

o Quando ao modo de Provocação: Controle Difuso e

Concentrado.

Mônica Berrondo43

Page 44: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

a) Via de Exceção / De defesa/ Incidenter Tantum: O

controle de constitucionalidade é feito no sistema difuso

em que a questão constitucional é suscitada como causa

de pedir (questão prejudicial) ao julgamento do mérito. É

realizado no caso concreto com limites subjetivos, ou

seja, a decisão só atinge as partes. A declaração de

inconstitucionalidade, é, pois, incidental.

b) Via de Ação / Principal / Principaliter: Está associado

ao controle concentrado, ocorrendo quando a declaração

de inconstitucionalidade é a questão jurídica central

discutida em sede de jurisdição constitucional. Acontece

no Brasil nas ações de controle concentrado (ADIN

genérica, ADPF, ADCON e ADIN por omissão). Não é

jurisdição ordinária, é jurisdição constitucional

(jurisdição especial).

o Quanto à finalidade:

a) Controle Subjetivo / Concreto: Está relacionado ao

controle difuso por via de exceção, pois surge no bojo de

um conflito de interesses, tendo o processo com

finalidade para tutelar direitos subjetivos. O conflito de

interesses é o centro da questão.

b) Controle Objetivo / Abstrato: Está relacionado ao

controle concentrado por via de ação, voltado

especialmente para a proteção da integridade da

Constituição Federal.

STF: O controle objetivo tutela o direito objetivo,

positivado (a norma jurídica e a supremacia da

Constituição Federal). O processo do controle

concentrado de normas não tem lide, partes ou

contraditório). Tipos de Inconstitucionalidade:

Mônica Berrondo44

Page 45: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

o Formal / Orgânica / Monodinâmica: Envolve vício do

processo legislativo quanto a iniciativa, procedimento e

competência. Os vícios podem ser:

a) Subjetivo: Vício de iniciativa em que o sujeita que

deflagra o processo legislativo não tem tal incumbência.

b) Objetivo: Vício de competência (preservação da

repartição de competência) ou vício de procedimento

(como a inobservância de quorum de votação, por

exemplo).

OBS.: Medida Provisória e Pressupostos Constitucionais –

para a edição de Medida Provisória é exigida a presença de

02 pressupostos (art. 62 Constituição Federal), são eles:

Relevância e Urgência. É possível que se faça o controle do

binômio Relevância / Urgência e isso caracteriza a

inconstitucionalidade formal.

o Material / Monoestática: Ocorre quando a Lei ou Ato

Normativo viola princípios ou regras da constituição. É vicio de

conteúdo, normalmente porque viola a direitos fundamentais.

OBS.: Sanção Presidencial ao Projeto de Lei: De acordo com

o STF a sanção do chefe do executivo não tem o condão de

sanar o vicio da inconstitucionalidade formal, portanto, se ele

sancionar não estará suprimindo a nulidade, vez que não se

trata de nulidade relativa.

o Total: Quando o vício de inconstitucionalidade atinge a essência

da lei ou do ato normativo, não havendo dispositivos que possam

sobreviver isoladamente.

o Parcial: Dá-se com a declaração da nulidade parcial, ou seja,

que atinge dispositivos específicos da Lei ou do Ato Normativo.

OBS.: Inconstitucionalidade por Arrastamento / Por arrasto:

STF adota, embora o legitimado não tenha feito um pedido

Mônica Berrondo45

Page 46: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

expresso de declaração de inconstitucionalidade de um

dispositivo de lei, este será declarado inconstitucional em

função da sua relação de dependência com outro dispositivo.

IMPORTANTE: Não existe julgamento extra petita em

ação de inconstitucionalidade.

o Por Ação: Decorre da prática de atos comissivos (Lei ou ato

normativo) editados pelo Poder Legislativo e pelo Poder

Executivo. Pressupõe a existência de uma lei ou ato normativo.

OBS.: Veto não é passível de controle concentrado perante o

STF.

o Por Omissão: Surgiu na Constituição Federal de 1988 e

pressupõe a inércia do Poder Público, o silencio do Poder

Legislativo, que representa descumprimento do dever de legislar.

Ocorre normalmente quando a Constituição Federal se refere a

necessidade de complemento normativo, sendo a conseqüência,

pois, ADIN por omissão.

STF: Não pode atuar como legislador positivo, preenchendo

lacuna ou omissão, sob pena de violação da separação de

poderes. Portanto, a decisão na ADIN por omissão não tem

caráter mandamental.

OBS.: A ADIN por omissão constitui o legislador em mora

legislativo, autorizando ação de reparação de danos contra o

Estado (responsabilidade civil do Estado).

o Superveniente ou Temporária: Aquela em que a Lei ou o Ato

normativo antecede a promulgação da constituição.

STF (Entendimento pacificado): A inconstitucionalidade

superveniente não enseja interposição de ADIN e ADC,

porque se trata de uma questão de recepção de normas.

Poderá interpor ADPF (lei 9882/99) a qual tem caráter

subsidiário (é instrumento de controle concentrado

Mônica Berrondo46

Page 47: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

subsidiário), podendo ser usada em tudo aquilo que não se

admite ADIN e ADC.

o Originária: Durante a vigência de uma constituição são

editados leis e atos normativos. Constituição anterior e lei ou ato

normativo posterior.o Reflexa: Avalia a compatibilidade de uma lei ou ato normativo a

partir do exame de uma norma jurídica infraconstitucional.

Refere-se, pois, a decretos regulamentares.

STF: Não admite o controle concentrado de

inconstitucionalidade na forma reflexa.

PODER EXECUTIVO

Mônica Berrondo47

Page 48: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

1. Função Típica: Função de administrar / de implementar a legislação.

Sua função típica é, pois, implementar as políticas públicas, fazendo a

respectiva gestão. Caracteriza-se pela prestação de serviços públicos, rela

regulação da atividade pública, pela realização (fiscalização) e fomento

das atividades de relevante interesse coletivo.

2. Funções Atípicas: Função de legislar, como ocorre, por exemplo, na

edição de leis delegadas, decretos e Medidas Provisórias.

3. Competência do Presidente da República – Art. 84 e 85 da

Constituição Federal:

Art. 84, III Constituição Federal (função típica) – Poder de

iniciativa do processo legislativo – Competência privativa do

Presidente da República – Art. 61 § 1° Constituição Federal.

Art. 84, IV Constituição Federal (funções atípicas):

EC 32.

Percebe-se a figura do antigo decreto autônomo.

Busca sua legitimação diretamente no texto

constitucional.

Tem limitações. É apenas para temas dispostos nas

alíneas a e b (matéria interna corporis).

SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE

CONSTITUCIONALIDADE

Regra: “Judicial Control” ou Controle Judicial, nas formas controle

difuso e concentrado (repressivo) – Ao poder judiciário cabe a tarefa de

exercer a jurisdição constitucional.

Mônica Berrondo48

Page 49: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

Peculiaridades:

o Controle Político:

a) Preventivo: Visa prevenir a edição de leis

inconstitucionais, atuando ainda na fase do processo da

lei, durante o processo legislativo de elaboração das leis.

Art. 58 Constituição Federal – Comissão de

Constituição e Justiça (comissão permanente do

parlamento com competência de analisar o projeto

de lei). O parecer não é vinculativo, a

constitucionalidade pode ser reavaliada pelo

plenário de cada casa legislativa.

Veto presidencial ao projeto de lei (na fase do

processo legislativo de elaboração da lei) – Veto

por inconstitucionalidade (veto vinculado ou veto

motivado).

Doutrina (Gilmar Ferreira Mendes) – O veto

(ato privativo do Presidente da República) pode

sofrer controle de constitucionalidade na forma

judicial, perante o STF. O STF não acolhe esse

entendimento, não permitindo que o veto seja

objeto de ADIN/ ADC.

Lei 9882/99 - ADPF – instrumento de controle

subsidiário. Pode ser usada contra o Veto

Presidencial (ADPF n.° 45).

b) Repressivo: Incide sobre a lei ou ato normativo em

vigência. Em caráter excepcional a Cf prevê o controle de

constitucionalidade de lei ou ato normativo realizado pelo

Poder Legislativo.

Mônica Berrondo49

Page 50: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

Constituição Federal Art. 49, IV: Ao Congresso

Nacional compete sustar os atos normativos do

poder executivo que exorbitem do poder

parlamentar (controle político repressivo). Se for

contra lei susta-se totalmente. Se for ultra lei susta-

se parcialmente. Tanto contra ou Ultra lei,

caracteriza abuso do poder ou dos limites da

delegação legislativa - leis delegadas (Art. 68

Constituição Federal), podendo o Congresso

nacional sustar em todo ou parcialmente.

Art. 62 Constituição Federal: Competência do

Poder Legislativo para rejeitar Medida Provisória

que contrair os preceitos constitucionais

(relevância x urgência) da Medida provisória (é

controle político repressivo, pois medida

provisória desde sua edição tem força de lei).

o Controle Judicial: É a regra, em sua forma repressiva.

a) Preventivo: Não existe controle de constitucionalidade

concentrado em relação ao projeto de lei. O STF admite a

realização de uma hipótese rara de controle judicial

preventiva, via mandado de segurança (forma de controle

judicial preventivo difuso), onde o membro do

parlamento tem direito liquido e certo a um devido

processo legislativo, cabendo ao judiciário impedir a

continuação de um processo legislativo que contrarie a

Constituição Federal. O titular deste direito é apenas o

parlamentar que vota e participa do processo legislativo.

b) Repressivo: é a regra.

c) Difuso: A baixo pormenorizado.

Mônica Berrondo50

Page 51: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

d) Concentrado: A baixo pormenorizado.

Controle Difuso de Constitucionalidade:

o Conceito e Instrumento: É realizado por todos os membros do

Poder Judiciário, em todas a instancias, em todas as justiças.

É feito por via de exceção, ou seja, feito na forma

incidental.

Pode ainda ser aduzida pelo autor, pelo réu, pelo

Ministério Público, sendo que, mesmo que as partes não

aleguem o juiz pode, de oficio, afastar a aplicação da lei

que julgue inconstitucional.

A tese da inconstitucionalidade é uma preliminar (questão

prévia) de mérito, ou seja, é uma questão prejudicial de

mérito.

O controle difuso incidental pode acontecer no bojo de

uma ação de conhecimento, cautelar ou de execução, bem

como no bojo dos remédios constitucionais.

o Parâmetro (modelo / paradigma): É a Constituição Federal de

1988 (com exceção de seu preâmbulo) – ou seja, apenas a parte

permanente e transitória da Constituição Federal/88.

o Objeto: É a lei ou o ato normativo que serão comparados com a

Constituição Federal – Os atos administrativos, leis de efeitos

concretos de todas as esferas.

Direito preexistente: é possível o controle difuso de

constitucionalidade, analisando-se em cada caso concreto

Mônica Berrondo51

Page 52: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

(recepção das normas anteriores a 1988 na Constituição

Federal de 1988).

Direito preexistente não poderá ser submetido ao controle

concentrado de constitucionalidade, não pode, pois,

ADIN ou ADC.

Quando se analisa a recepção de normas anteriores a

Constituição Federal de 1988 analisa-se apenas a

constitucionalidade material destas. (EX.: CTN – analisa-

se apenas a compatibilidade material com a Constituição

Federal, as alterações posteriores devem ser feitas através

de Lei complementar).

Tendo em vista o caráter subsidiário da ADPF (art. 1° §

único , inciso I da lei 9882/89) caberá ADPF para direito

preexistente (ação de controle concentrado).

o Clausula de Reserva de Plenário “Full Bench” – Art. 97

Constituição Federal: Para que um tribunal declare a

inconstitucionalidade de uma lei (controle difuso) deve fazer

pelo tribunal pleno, com maioria absoluta de votos.

Maioria dos membros do tribunal.

A declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais

exige obrigatoriamente decisão do tribunal pleno ou da

corte especial pela maioria absoluta dos membros, as

turmas (órgãos fracionários) não podem declarar a

inconstitucionalidade das leis.

A responsabilidade de plenário está regulamentada nos

artigos 480 a 482 do CPC. O tema não precisa ser

submetido a incidente de inconstitucionalidade se já tiver

Mônica Berrondo52

Page 53: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

sido submetido anteriormente (com fito de preservar a

instrumentalidade processual).

o Efeitos:

a) Regra:

1. Inter partis.

2. Ex tunc.

b) Exceção:

1. Efeito Erga Omnes: O STF, modernamente, tem

dado eficácia erga omnes ao controle difuso, como

ocorreu no HC dos crimes hediondos. É chamado

também de objetivação do controle difuso

(controle difuso + controle concentrado). É

independente da comunicação ao Senado Federal o

efeito erga omnes.

2. Efeito Ex Nunc: O STF tem dado efeito ex nunc

ao controle difuso – eficácia da data da decisão em

diante, como aconteceu na proporcionalidade do

número de vereadores.

o Suspensão da Eficácia pelo Senado Federal:

→ Art. 52, X, Constituição Federal.

→ Tem o condão de converter o efeito inter partis para erga omnes

e ex tunc para ex nunc.

→ É uma das competências do Senado Federal.

Mônica Berrondo53

Page 54: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

→ É um ato Político discricionário (observando a oportunidade e

conveniência), podendo ser total ou parcial, através de decreto

legislativo, transformando os efeitos da decisão em erga omnes e

ex nunc.

→ RE - Inter partis e Ex Tunc – Se aprovado pelo Senado Federal

terá efeito erga omnes e Ex nunc.

→ É ato discricionário e Político.

→ Lei Estadual = O senado pode suspender sua eficácia se

declarada inconstitucional (efeitos erga omnes e ex tunc).

Controle Concentrado de Constitucionalidade:

→ É feito na via da ação. É abstrato (feito em tese) e objetivo

(tutela a integridade da supremacia da Constituição Federal).

→ Art. 102, I, Constituição Federal – perante o STF (competência

originaria para julgar ADIN genérica, ADIN interventiva, ADIN

por omissão, ADC, ADCOM e ADPF.

o Legitimados Ativos – Art. 103 Constituição Federal: Para

ADIN genérica e ADC.

a) Legitimados Universais: Têm interesse de agir

independente da matéria versada na ação.

Podem propor ADIN E ADC sobre qualquer

matéria:

Mônica Berrondo54

Page 55: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

1. Presidente da República (art. 103, I,

Constituição Federal).

2. Mesa do Senado (art. 103, II, Constituição

Federal).

3. Mesa da Câmara (art. 103, III, Constituição

Federal).

4. Procurador Geral da Republica (art. 103,

VI, Constituição Federal).

5. Conselho Federal da OAB (art. 103, VII,

Constituição Federal).

6. Partido Político com representante no

Congresso Nacional.

b) Legitimados Específicos:

STF: Precisam demonstrar “relação de pertinência

temática” para que exerçam esta legitimidade. Ou

seja, deve demonstrar interesse de agir, havendo,

pois, uma limitação da matéria.

o Parâmetro: A Constituição Federal em sua parte permanente e

transitória (preâmbulo não entra).

STF: Todas as normas jurídicas da Constituição

Federal podem servir de parâmetro para se declarar

a inconstitucionalidade de uma norma (normas,

princípios explícitos e princípios implícitos –

proporcionalidade, por exemplo) - Para ADIN

genérica e ADC.

Mônica Berrondo55

Page 56: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

Quando for ADPF o parâmetro será preceito

fundamental da Constituição Federal – normas da

Constituição Federal que se enquadrem, como os

direitos fundamentais, por exemplo (o parâmetro é

reduzido, pois a ADPF tem caráter subsidiário).

o Objeto – Art. 102, I, “a”, Constituição Federal:

a) ADC: Para Lei ou Ato Normativo Federal.

b) ADIN: Para Lei ou ato normativo da esfera federal,

estadual e distrital.

Abrange: Emenda Constitucional; Lei

Complementar; Constituições Estaduais; Leis

estaduais; atos normativos de efeitos genéricos e

abstratos; Lei distrital (naquilo que for

competência legislativa estadual, devendo-se, pois,

analisar o conteúdo da lei) e Medida Provisória.

Não pode ser Objeto de ADIN: Segundo o STF

não existe inconstitucionalidade de normas

constitucionais originarias. Bem como não caberá

ADIN de direitos preexistentes; leis ou atos

normativos de efeito concreto; lei municipal;

decretos regulamentares (STF não acolhe o

preceito da inconstitucionalidade reflexa), tendo

em vista que o controle de constitucionalidade

exige hierarquia entre as normas.

o Efeitos:

Mônica Berrondo56

Page 57: OAB-Apostila Direito Constitucional

Direito ConstitucionalOAB

a) Regra: A partir da publicação do acórdão tem efeito erga

omnes e Ex tunc (eficácia da decisão definitiva).

OBS.: Medida Cautelar na ADIM (Lei 9868/99) – Tem

eficácia erga omnes e ex nunc. Suspende apenas a

eficácia da lei e não declara a inconstitucionalidade.

b) Exceção:

Art. 27 da Lei 9868/99.

STF com maioria de 2/3 de seus membros (por

razoes de segurança jurídica ou relevante interesse

coletivo).

O efeito pode ser restringido – a partir do transito

em julgado ou em outro momento.

Modulação dos efeitos da declaração de

inconstitucionalidade: Cautelar – Ex nunca, mas

também o STF poderá modular o efeito.

Art. 28 § único da lei 9868/99 – declaração parcial

de inconstitucionalidade – erga omnes e efeito

vinculante aos órgãos do judiciário e as

administrações estadual, federal e distrital. Não

abrange o legislativo e nem o STF.

Mônica Berrondo57