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1 Barretos 2012 LUÍS PAULO VIEIRA SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO DIRETIO PREVIDENCIÁRIO O PRONTO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE FÍSICA PARA LABORAR

O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

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Barretos 2012

LUÍS PAULO VIEIRA

SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO DIRETIO PREVIDENCIÁRIO

O PRONTO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE FÍSICA PARA LABORAR

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Barretos 2012

O PRONTO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE FÍSICA PARA LABORAR

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Previdenciário da Universidade Norte do Paraná -UNOPAR Professor (a). Patrícia Sardeto Rosa Paul Prof. Jürgen Kelter

LUÍS PAULO VIEIRA

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Dedico este trabalho a minha esposa e dois

filhos que suportaram os momentos de

ausência e a Deus que me concede saúde

todos os dias.

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AGRADECIMENTOS

Ao Prof. Dr. André Trindade, meu orientador de todas as horas, que

encarou o desafio e acompanhou na elaboração deste trabalho.

Ao professor Jürgen Kelter por oferecer seus conhecimentos durante

todo o curso de pós graduação.

Á Professora Patrícia Sardeto Rosa Paul que promoveu a todos nós

graduandos o entendimento acerca dos diversos assuntos no Direito Previdenciário.

Aos Professores de maneira geral que contribuíram durante este

período com seus ensinamentos durante as aulas nas mais diversas disciplinas

oferecidas no curso.

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O Homem de valor nunca more. Seus exemplos e suas obras atestam a sua imortalidade.

Hélder Sena de Souza

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VIEIRA, Luís Paulo. O PRONTO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE FÍSICA PARA LABORAR: 2012. “X” folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Pós-Graduação em Direito Previdenciário) – Centro de Ciências Empresariais e Sociais Aplicadas, Universidade Norte do Paraná, Barretos, 2012.

RESUMO

A presente Monografia se propõe levantar as considerações feitas na Lei 8213, decreto-lei 3048 e o conceito de Incapacidade física além de diversas considerações que possam dar um norte ao entendimento do pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar. Na seqüência buscará fazer uma análise de invalidez e incapacidade observar o nexo causal dos acidentes, das responsabilidades a que compete e as coberturas acidentárias.

Palavras-chave: Invalidez. Incapacidade Física. Perícia Médica. Acidente de trabalho. Auxílio-Doença. Auxílio-Acidente.

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Vieira, Luís Paulo. The READY FOR RECOGNITION OF PHYSICAL DISABILITY laboring: 2012. "X" sheets. Working End of Course (Postgraduate Social Security Law) - Center for Applied Business and Social Sciences, University of Northern Parana, Barretos, 2012.

ABSTRACT

This monograph proposes to raise the considerations made in the Law 8213, Decree Law 3048 and the concept of physical disability in addition to several considerations that may give an understanding of the North ready Recognition of Physical inability to labor. In order to seek a review of disability and inability to observe the causal accidents, responsibilities to racing and covers acidentárias.

Keywords: Disability. Physical Disability. Medical Examination. Accident at work. Sickness. Accident-aid.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

PEA População Economicamente Ativa

SAT- Seguro de Acidente do trabalho

NTEP Nexo Técnico Epidemiológico

CNAE Classificação nacional das atividades econômicas

SUSEP Superintendência do Seguro Privado

CAT Comunicação de Acidente de Trabalho

FAP Fator Acidentário de Proteção

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 11

2 INCAPACIDADE LABORAL ............................................................................... 12

2.1 ACIDENTE DE TRABALHO ........................................................................... 15

2.1.1 O Nexo Causal nos Acidentes de Trabalho ................................................ 21

2.1.1.1 Das responsabilidades nos acidentes do trabalho ...................................... 24

2.1.1.1.1 A cobertura acidentária e a desproporção da PEA.................................. 30

3 A AVALIAÇÃO FÍSICA NA ÓTICA DO DECRETO LEI 3048 ............................. 32

3.1 Conceito de invalidez conforme lei 8213 e o manual da previdência social ... 37

3.2 A importância dos exames técnicos, dos laudos de médicos de especialistas e

na Biografia da Doença ora Discutida ....................................................................... 41

4 CONCLUSÃO .................................................................................................... 43

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 47

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1 INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem o objetivo geral de buscar entre os mais

diversos trabalhos uma análise objetiva acerca do assunto sobre as mais variadas

interpretações no reconhecimento da incapacidade física laborativa frente a um

acidente de trabalho e os critérios básicos na concessão dos Benefícios

Previdenciários. Dentre estes benefícios faremos uma abordagem mais específica

sobre os parâmetros mínimos aceitos e dados como orientação no que tange a

identificação da Incapacidade Física em laborar do Segurado. Trata-se de alinhar

regras dadas pela previdência para a concessão do benefício ao Segurado

estabelecendo números, interpretações, e porcentagens para caracterizar um

“Incapaz para o trabalho” dado pela própria Previdência Social. Isto trará uma

concordância entre várias interpretações hoje plenamente já detalhadas. Longe de

tentar esgotar o tema, o objetivo é esclarecer em um ponto de convergência as

dúvidas sobre quais os Direitos a que tem o Segurado da Previdência Social sobre

sua Incapacidade mesmo não sendo um inválido mas apresentando a diminuição

para laborar. Mesmo com a facilidade da Internet nos dias de hoje ainda podemos

verificar uma série de dúvidas acerca do caso nas interpretações de quando e como

conceder um benefício de Incapacidade. De início veremos que o objetivo geral da

pesquisa é abordar sobre o Conceito de Incapacidades e Acidentes, quem são

essas pessoas e quando podem ou não terem o direito de se considerar inapto ao

trabalho e alçar o benefício de Auxílio Doença, Auxílio Acidente e ou Aposentadoria

por Invalidez. Posteriormente a pesquisa trará uma abordagem sobre o que

poderíamos entender como números ditos incapacitantes. O objetivo específico da

pesquisa é entrar no mérito da questão e trazer claramente a interpretação de

Incapacidade do Segurado. A pesquisa será ordenada através de consultas em

artigos já editados confrontando-os com as Leis que regem tal assunto. Tem este

artigo uma relevância social nos tempos modernos do Direito Civil para a concessão

do benefício a que tem direito um segurado que não mais consegue tirar seu

sustento do trabalho que executa sumariando a lei 8213/91, o Decreto-Lei 3048/99,

o conceito de invalidez do INSS entre outros.

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2 INCAPACIDADE LABORAL

A análise especificamente da Incapacidade em laborar é visto com

um foco específico na capacidade do desempenho das funções e não na análise das

Desvantagens que ocorrem pela imposição da Sociedade.

O Conceito de Incapacidade mais precisamente a Laborativa é a

Incapacidade de desempenhar as funções específicas de uma atividade ou

ocupação em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas presentes

provocadas por Acidente do trabalho, Doença ou Acidente. (Manual de Incapacidade

da Previdência Social).

O risco da vida quando observado para si ou para terceiros será

implicitamente incluído no conceito de incapacidade. Também se deve observar a

possibilidade de agravamento que a permanência em atividade possa acarretar

desde que palpável e indiscutível. (Manual de Incapacidade da Previdência Social).

A incapacidade possui alguns aspectos que devem ser levados em

consideração como a Limitação Funcional, A Deficiência, Incapacidade e a

Patologia. Até na Década de 1970 podíamos ver o predomínio de um Modelo

essencialmente Médico contemplando as condições agudas e não as Crônicas.

Artigo Conceituando e mensurando a incapacidade funcional.

O conceito Incapacidade tem no primeiro momento a Patologia que

se caracteriza pelo surgimento de uma condição que interfere no processo físico ou

Mental do nosso corpo humano. Posteriormente no segundo estágio leva-se ao

estágio da Deficiência que representa a presença de alterações de estruturas ou de

funções fisiológicas, anatômicas ou psicológicas. Artigo Conceituando e mensurando

a incapacidade funcional.

Quando verificado a doença e as alterações apresentadas temos no

terceiro estágio as limitações funcionais constituindo a inabilidade pessoal de

desenvolver tarefas e atividades consideradas comuns decorrentes de tal. Verificado

tais limitações tem-se o último estágio a Incapacidade que ocorre pela discordância

entre a capacidade de desempenhar uma ação real em uma determinada tarefa e a

expectativa para qual se espera daquele indivíduo. Artigo Conceituando e

mensurando a incapacidade funcional.

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O Conceito de Incapacidade de acordo com Artigo de Incapacidade

Funcional refere-se à Inabilidade de realizar tarefas Socialmente esperadas. Dentro

do Conceito de Incapacidade podemos dividi-la em Incapacidade no Desempenho

de Papéis Sociais e Incapacidade no Desempenho em Nível Individual. Ainda

podemos verificar que o Desempenho pode ser conceituado separadamente em

Mental, Físico, e Emocional. Artigo Conceituando e mensurando a incapacidade

funcional.

O Desempenho Físico refere-se à capacidade motora. O

Desempenho Emocional define-se como a capacidade de lidar com situações de

Stress o que levaria a ansiedades e sintomas psicológicos. Por fim o Desempenho

Mental caracteriza-se na facilidade intelectual e de raciocínio. Artigo Conceituando e

mensurando a incapacidade funcional.

Existe uma definição de Incapacidade para deficientes que

considera atributos corporais, a característica social e a interação no meio em que

vivem. A Incapacidade para o trabalho conforme princípios constitucionais sugerem

pela Incapacidade de conseguir um trabalho e prover sua subsistência. Considera,

portanto a pessoa como Hipo-suficiente (economicamente fraca) e não com uma

Incapacidade Absoluta. Marcelo Medeiro- A Cobertura do Beneficiário.

Os autores buscam para um entendimento que seja na Expressão

de Pessoa Incapacitada na Vida de Forma Independente e também para o Trabalho.

Um Incapaz de prover a própria manutenção através do trabalho e que talvez até

tenha capacidade para algumas atividades diárias da vida cotidiana. Marcelo Medeiro-

A Cobertura do Beneficiário.

No Juizado Especial as Turmas Recursais têm decidido que vida

Independente não deve ter o significado tão somente de que a pessoa Seja um

Incapaz no sentido de Praticar os Atos da Vida Diária. Súmula 29 da Turma Nacional

de Uniformização.

Já conforme Lívia Barbosa uma Deficiência deve ser o Resultado

entre o Corpo com Impedimentos e a Sociedade. Deve-se basear nos impedimentos

que a Sociedade impõe à uma pessoa que apresenta impedimentos corporais. Lívia

Barbosa. Diversidade Corporal.

O corpo que apresenta impedimentos não é mais uma medida

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solitária na caracterização de deficiência, pois decisivo é o ambiente que leva às

restrições na plena participação da pessoa. Lívia Barbosa. Diversidade Corporal.

A Deficiência no modelo Biomédico analisa a deficiência no corpo da

pessoa e as possibilidades dos impedimentos físicos, sensoriais ou cognitivos. Já a

Deficiência no modelo Social analisa a deficiência nas limitações vistas no corpo

com impedimentos, mas afirma que as desvantagens estão mais na condição

imposta pelo ambiente social.

Assim sumariando as definições de Incapacidade quer sejam de

portadores de necessidades especiais, ou para a concessão do BPC ou para a

concessão de Benefícios Previdenciários podemos ver que não se pode mais ter a

visão estrita do corpo e sua capacidade de trabalho. Faz-se necessário verificar em

uma visão social a restrição do corpo e as barreiras que podem surgir no ambiente

social que trarão impossibilidade de prover a sua subsistência pelo Trabalho.

Não podemos ver a incapacidade quando estiver a pessoa

inabilitada para o Trabalho e para a vida Independente apenas, um Inválido. Deve-

se analisar a sua Hipossuficiência em prover a sua subsistência por meio do

Trabalho ainda que tenha certa condição de vida independente.

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2.1 ACIDENTE DE TRABALHO

Os inúmeros acidentes do trabalho colocam o Brasil em 6º lugar em

um ranking mundial referente a índices fatais. Está à frente do Brasil o país do Peru,

El Salvador, Paquistão, Índia, Turquia. É possível observar que dos acidentes

verificados uma grande parte deles no Brasil acontece dentro da própria empresa no

momento da rotina normal do labor.

Com o advento da revolução Industrial por implantar um novo

modelo industrial é que se tem o marco inicial na história sobre os acidentes de

trabalho. Com uma produção exagerada, o trabalho mecânico, o ambiente insalubre

e tanto perigoso quanto desgastante expôs a fragilidade do trabalhador

proporcionando diversos infortúnios aos trabalhadores devido a equipamentos

rudimentares e mão de obra desqualificada. (Artigo, Hertz jacinto Costa)

Desde então até os dias de hoje vê-se ainda que os acidentes de

trabalho merecem especial atenção na busca por maior proteção e prevenção assim

como formas adequadas de indenizar o trabalhador através do Empregador e do

próprio INSS.

Os acidentes típicos perfazem a maior incidência. No ano 2000

aconteceram 344.000 acidentes de trabalho aproximadamente sendo que 06%

foram por Doenças do Trabalho, 11% para acidentes de trabalho e o restante dos

83% para os Acidentes Típicos. Assim o custo para o INSS tem em 2000 um custo

que chega perto de 24 bilhões. (Informe da Previdência Social. Vol. 13. Nº10. Artigo

em PDF. A Segurança do trabalho no Brasil).

Este volume de acidente trouxe uma deficiência no orçamento do

INSS entre o que é recolhido através da folha de pagamento do funcionário e os

gastos pagos com auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e

pensão por morte.

Assim nasce o SAT- Seguro de Acidente do trabalho com o objetivo

de recolher através do empregador uma alíquota adicional conforme grau de risco da

empresa entre leve 1%, moderado 2% e grave 3% conforme prevê a lei 10666 de

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08/05/2003. Este SAT é recolhido conforme o grau de risco de acidente de trabalho

classificado de acordo com o CNAE- classificação nacional das atividades

econômicas. Wikipédia. Enciclopédia Livre.

O SAT que tem o objetivo de garantir a proteção e indenização de

trabalhadores é de total responsabilidade da empresa devendo a mesma contratar

seguradoras. (Informe da Previdência Social. Vol. 13. Nº10. Artigo em PDF. A

Segurança do trabalho no Brasil).

Porém este número de cobrança não se mostrou tão justo pois duas

empresas com o mesmo CNAE com um risco digamos médio de acidente de

trabalho detinha de um lado um empregador com um investimento pesado em

prevenção de acidente e de outro lado outro empresário que não investia tanto em

segurança mas que ambos recolhiam o mesmo valor de alíquota. (Informe da

Previdência Social. Vol. 13. Nº10. Artigo em PDF. A Segurança do trabalho no

Brasil).

Com o Decreto-Lei 6042/2007 surge a criação do FAP- Fator

Acidentário Previdenciário considerando a Sinistralidade dos Acidentes. Continua o

SAT vigorando, mas com o FAP as alíquotas de recolhimento da empresa que

variam em grau 1 com contribuição de 1% , grau 2 recolhendo 2% e grau 3

recolhendo 3% podendo reduzir em até 50% a sua classificação do SAT ou

aumentá-la em 100% conforme a quantidade de Acidentes ocorrida na empresa.

Outro mecanismo para ajudar a estabelecer o nexo entre a doença e

o trabalho foi desenvolvido o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico conforme lei

11.430 de 26/12/2007, o decreto lei 6042 de 12/02//2007 e a instrução Normativa de

nº 16 de 27/03/2007. (Informe da Previdência Social. Vol. 13. Nº10. Artigo em PDF.

A Segurança do trabalho no Brasil).

O NTEP regulamentou critérios para uma metodologia justa que

classificou algumas doenças e a sua ligação com o trabalho desenvolvido. Assim

estabeleceu-se uma correlação entre o CID-10 e o CNAE. Com isso o trabalhador ao

adoecer e tendo seu respectivo Cid-10 anotado pela consulta feita no médico terá o

seu enquadramento automático da doença com o serviço executado. Site da

Previdência Social.

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Assim estabelece através destas regras um ajuste na Saúde

ocupacional premiando a melhor gestão em prevenção de acidentes do trabalho.

O enfoque preventivo deve ser nas condições laborativas das

empresas e que trazem efetivamente um maior resguardo á saúde do trabalhador e

a sua integridade física. A busca pelos fatores de risco referentes a doenças

ocupacionais e acidente de trabalho pode ser fator determinante na busca das

soluções. (Informe da Previdência Social. Vol. 13.)

O modelo de gestão deve ter a participação do empregado, de

seguradoras e de empregadores. O objetivo é evitar danos físicos; promoção de

condições saudáveis; melhorar as dependências locais; reduzir o número de

acidentes; dar assistência médica; reduzir a ocorrência de incapacidade;

proporcionar a garantia de retorno ao trabalho e viabilizar programas de reabilitação

profissional para a recolocação no mercado de trabalho e compensação financeira.

Assim no modelo de gestão passa a ser composto pelo MPAS –

Ministério da Previdência e Assistência Social que é o responsável por regular e

manejar os acidentes do trabalho e também a SUSEP – Superintendência do

Seguro Privado que assume o papel de coordenar, fiscalizar e ser o avaliador dos

seguros privados em que as empresas são contratantes. Site da Previdência Social .

O assunto acidente de trabalho é de extrema relevância social por

trazer dano físico e psíquico à pessoa temporariamente ou permanentemente. O

Acidente de Trabalho é entendido como um fato súbito anormal que pode levar a

uma lesão da integridade psicofísica do colaborador. (SITE JUS BRASIL- Artigo

sobre Conceito de Incapacidade)

No Brasil não existia uma legislação para que houvesse uma

regulamentação sobre os acidentes de trabalho. Quem regulava era o Direito Civil

com a teoria extra-contratualista da relação de trabalho deixando a obrigatoriedade

de reparação ao empregado pelo empregador. A responsabilidade era subjetiva do

empregador sendo necessário a comprovação de culpa. (Monografia Brasil Escola,

Conceito de responsabilidade civil).

O decreto lei 3274/19 foi o primeiro que previu o acidente de

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trabalho com a responsabilidade do empregador quanto aos acidentes de trabalho e

depois de tantas discussões foi declarada a Lei atual sobre acidente de trabalho de

número 8213/1991.

A lei 8213 em seus artigos nº11 e 19 à 23 é clara em dizer que

acidente de trabalho é aquele que no exercício do trabalho em serviço da empresa

venha ocorrer lesão corporal ou uma perturbação funcional que leve a morte, a

perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. O

Decreto Lei 3048/99 conforme descrito nos seus artigos 104 e 336 à 346 normatiza

a lei 8213/91 pelo regulamento da Previdência Social.

Para dividir o Acidente de trabalho podemos classificá-lo em

Acidente do Trabalho Clássico/Típico, Acidente de Trabalho por Equiparação nas

Doenças Profissionais ou Tecnopatas e Acidente de trabalho por Equiparação nas

Doenças do Trabalho ditas Masopatias. (Site do Ministério da Previdência Social).

O Acidente Clássico/Típico caracteriza-se por ser um fato súbito-

violento de forma repentina em um curto lapso temporal. Decorre de um agente

externo anormal que agride e lesa a integridade psicofísica e que não advém de

enfermidade pré existente ou congênita e que tenha sido produto de determinada

tarefa feita pelo trabalhador na ocasião em uma relação de subordinação. (Site do

Ministério da Previdência Social).

Já o Acidente de Trabalho por Equiparação são as chamadas

Doenças Ocupacionais resultantes da atividade desenvolvida pelo trabalhador em

decorrência a uma atividade laborativa. Dentre elas as Doenças ocupacionais como

mencionado temos as Profissionais e as do Trabalho.

No Acidente de Trabalho por Equiparação nas Doenças

Profissionais ou Tecnopatas as doenças ocorrem pela atividade laboral em

decorrência das pessoas que realizam um tipo de trabalho tendo o nexo causal

presumido como exemplo as Siderose, Bercilose ou Silicose. Chamadas de

idiopatias, tecnopatias e ergopatias ocorrem por agentes químicos, físicos e

biológicos. Decreto lei 3048/99 no anexo 2 (Site do Ministério da Previdência Social).

O artigo 20 inciso 1 da lei 8213 conceitua que acidente do trabalho é

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aquele que a doença tenha sido produzida ou desencadeada em serviço constante e

que conste na respectiva relação constante na lista elaborada pelo Ministério do

Trabalho e da Previdência Social. Decreto Lei 3048/99.

Por fim o Acidente de trabalho por Equiparação nas Doenças do

Trabalho ditas Mesopatias são as doenças que podem ou não serem causadas no

trabalho que decorrem não necessariamente da profissão por si só, mas das

condições do ambiente do trabalho e da função exercida. As Doenças do trabalho

constam na lista B do decreto lei 3048/99 alterado pelo decreto lei 6957/2009 e não

possuem nexo causal presumido devendo o mesmo ser comprovado.

Assim ao verificar o inciso 2 da lei 8213 no artigo 20 vê-se que a

doença do Trabalho é aquela em que ocorre do funcionário adquirir ou desencadear

em função das condições especiais em que a atividade é realizada e que possua

relacionamento direto com a atividade ora exercida.

A Doença do trabalho leva a um transtorno social muito grande por

comprometer a subsistência daquele que for acometido por tal. Os benefícios

previstos na Previdência Social têm o objetivo de auferir uma renda mensal

temporariamente ou permanentemente para atenuar o impacto sócio-econômico.

Dentre os Benefícios o auxílio Acidente é um Seguro previsto na lei

8213/91 pago em cerca de meio salário até a sua aposentadoria comum por idade

ou contribuição, mas somente em casos que houver uma seqüela da doença que

diminua a capacidade em laborar no mesmo trabalho ou caso necessite a troca de

função. Lei 8213/91

Já o Auxílio Doença é pago 91% do salário enquanto a Doença

estiver em evolução e ainda não possa o segurado se aposentar por invalidez. É

assim uma alternativa até que se receba a aposentadoria por Invalidez que será

pago 100% do salário. Caso ela cesse e fique seqüela receberá a pessoa o Auxílio

Acidente. Caso a Doença volte a se reativar cessa o Auxílio Acidente e volta o

Auxílio Doença.

Portanto os acidentes são fatos reais devido a busca constante por

mais produção. Devem as empresas elaborar modelos de gestão na prevenção de

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acidentes de trabalho para que possam ter um FAP menor o que melhoraria o índice

para um recolhimento da empresa por ter propostas eficazes contra o acidente de

trabalho e melhor ainda teremos números menores de pessoas acidentadas.

Page 21: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

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2.1.1 O Nexo Causal nos Acidentes de Trabalho

O Nexo Causal é atributo de importância relevância no deslinde das

questões de acidente de trabalho tanto no benefício do Empregado quanto do

Empregador tendo ambos os resguardos Judiciais nos seus Direitos e Deveres.

Nexo significa Ligação/Vínculo e Causal significa Motivo/Origem.

Assim temos o Vínculo como Origem. O Nexo Causal está entre o Acidente e o

Trabalho exercido. Assim podemos dizer que o vínculo (trabalho) liga o efeito (a

Incapacidade) à causa (o acidente ocorrido). Dicionário Aurélio.

O nexo causal quando tem a Causalidade Direta vê-se o

acontecimento gerando de imediato algo prejudicial ao obreiro como a morte e

incapacidade pela redução ou perda da condição em laborar. Site Jus Brasil.

O Acidente de trabalho ocorre existindo um subordinação, causado

pelo exercício de atividade laborativa (Acidente Típico), quando ocorre por ter sido

realizado fora do local de laborar em cumprimento à uma missão solicitada (Acidente

a serviço do empregador) e no deslocamento do funcionário entre o serviço e sua

residência (Acidente de trajeto). Estas condições são ditas Diretas. Site Jus Brasil.

Todo este acidente quer sejam eles devem ser feitos a “CAT” e

posteriormente caracterizado Administrativamente pelo INSS estabelecendo o Nexo

entre o trabalho e o acidente e a perícia Médica de maneira Técnica estabelecerá o

nexo da causa (acidente) e o efeito produzido como a lesão, a doença do trabalho

ou a morte. São duas situações sendo a primeira se o Acidente é pertinente ao

Trabalho e Depois o Vínculo deste Acidente sobre a lesão, doença ou morte.

O nexo pode também ter a sua Causalidade Indireta, ou seja, a

Concausalidade. Vê-se então um Acontecimento gerando Indiretamente algo

prejudicial ao obreiro. Site JUS Navigandi.

As Concausas são equiparadas a Acidentes de Trabalho mesmo

não sendo a causa única, mas que tenha contribuído diretamente para a perda ou

redução da capacidade laborativa temporariamente ou permanente ou por fim tenha

gerado a morte.

Page 22: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

22

Podemos verificar as Concausas Antecedentes ou Interveniente,

Superveniente e Simultânea ou Concomitante.

As Concausas Antecedentes ou Intervenientes podem ser definidas

como uma causa Extra-Laborativa Inicial e que segue causa Acidentária ocasionado

dano. Ex.: No trabalho ocorre um corte em um colaborador Hemofílico causando-lhe

gangrena e conseqüentemente a perda do Membro. Site JUS Navigandi.

Já as Concausas Supervenientes decorrem de um Acidente do

trabalho e em dado momento futuro ocorre um fato extra-laboral que proporciona um

dano no trabalhador. Ex.: Um colaborador sofre um acidente e no percurso do

hospital ocorre um acidente automobilístico com a ambulância e outras lesões

acontecem em virtude do acidente.

Por fim as Concausas Simultâneas ou Concomitantes surgem

quando há um acidente de trabalho e uma causa extra-laboral ao mesmo tempo.

Ex.: Um segurança percebe um suspeito corre atrás deste e tropeça. Ao cair a arma

dispara contra si mesmo. Site JUS Navigandi.

Assim podemos ver conforme Lei 8213 Art. 19 que Acidente do

trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo

exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause

a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o

trabalho.

Já no Art. 20 acidente do trabalho é a doença profissional assim

entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a

determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério

do Trabalho e da Previdência Social e a doença do trabalho adquirida ou

desencadeada em função de condições em que o trabalho é realizado e com ele se

relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Por fim o Art. 21. Equipara-se também ao acidente do trabalho o

acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja

contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua

capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua

Page 23: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

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recuperação.

Contudo vale ressaltar que o Nexo possui a sua Origem Direta e a

sua Origem Indireta bastando estabelecer a sua causalidade ou não do Trabalho e

poder determinar as responsabilidades a cada qual couber Judicialmente.

Page 24: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

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2.1.1.1 Das responsabilidades nos acidentes do trabalho

A busca pela maneira mais certa em determinar as

responsabilidades dos acidentes tem na Evolução histórica das leis trabalhistas, nas

Teorias, e nos órgãos fiscalizadores a busca pela minoração dos acidentes e

doenças do trabalho que tanto afligem o Empregado, sua família e o Empregador.

A Responsabilidade Contratual é entendida que é uma obrigação do

empregador em promover a proteção do empregado e, portanto cabendo ao

contratante o ônus de inverter a prova caso ocorra um infortúnio. SOUZA, Marcus

Valério Guimarães de. Responsabilidade Contratual.

Assim temos a Teoria do Risco da Autoridade que se fundamenta na

relação de Subordinação entre o Empregador e o Empregado. Esta relação dita

subordinação tão necessária em um contrato de trabalho passa o Empregador ser o

responsável direto pelo acidente caso ocorra no empregado. Passa a ter a Culpa

pelo infortúnio ocorrido. Site Jus Navigandi.

Uma vez caso venha afastar a culpa em torno do Empregador

começa a discussão da teoria do Risco Profissional que se fundamenta na própria

atividade causadora do infortúnio que advém inevitavelmente em conseqüência do

trabalho realizado independente das medidas preventivas estabelecidas. Assim não

se busca a culpabilidade do Empregador e nem do Empregado. O Risco Profissional

é o causador do Acontecimento Danoso. Site Jus Navigandi.

Sempre que ocorre do surgimento de um infortúnio observam-se as

deteriorações e suas respectivas reparações que toca à Empresa analisando o Fator

Humano e o Fator Mecânico. Assim deve a Empresa se responsabilizar pelos custos

de indenização, reabilitação, assistência médica e a reintegração caso possível

deste trabalhador a uma atividade produtiva. Muitas empresas possuem um seguro

particular para precaver-se nestes acidentes.

O Estado passa a ter uma responsabilidade pagando uma

indenização ao segurado vitimado por um acidente de trabalho por todo o tempo em

que estiver impossibilitado para laborar. Também paga para a velhice, invalidez ou

até mesmo o desemprego. A questão Social é levada em conta e é suportado pela

Page 25: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

25

Previdência Social que paga um salário mensal para ajudar a subsistência.

A legislação vem de anos atrás buscando um aperfeiçoamento sobre

as questões de acidente de trabalho. Visto que o Decreto Lei 3724 de 15 de janeiro

de 1919 descreve sobre o pagamento da indenização mediante a um infortúnio

ocorrido pelo conceito de Risco Profissional à Família ou ao segurado. Espinosa,

Ricardo. Evolução Histórica da Lei sobre Acidente do trabalho.

Já no Decreto Lei nº 24637 de 10 de julho de 1934 vem conceder

quando do acidente de trabalho o benefício para as Doenças do trabalho ao

segurado ou família. Após uma década surgem inovações através do Decreto Lei

7036 de 10 de novembro de 1944 aonde o acidente de trabalho é considerado

também caso ocorra nos intervalos de refeição, das necessidades fisiológicas ou de

Descanso. Espinosa, Ricardo. Evolução Histórica da Lei sobre Acidente do trabalho.

Posteriormente no Decreto Lei de 293 de 28 de fevereiro de 1967

pronunciou sobre o seguro de acidente de trabalho ser por via privada, mas com a

possibilidade de concorrência do antigo INPS. Mas este Decreto não chegou a ser

regulamentado. Espinosa, Ricardo. Evolução Histórica da Lei sobre Acidente do

trabalho.

Com a chegada da lei 5316 de 14 de setembro de 1967 ora

regulamentada pelo decreto Lei nº61784 de 28 de novembro de 1967 fincou sobre o

Seguro de Acidente de trabalho ser da Previdência Social, é, portanto uma

responsabilidade do Estado que cria o Auxílio Doença e a Aposentadoria por

Invalidez. Espinosa, Ricardo. Evolução Histórica da Lei sobre Acidente do trabalho.

Na criação de lei 6195 de 19 de novembro de 1974 e regulamentada

pelo Decreto Lei nº 76.022 de 24 de julho de 1975 nasce o FUNRURAL – Fundo de

Assistência do Trabalhador Rural e cria também o Auxílio Doença, a Aposentadoria

por Invalidez, a Pensão e a Assistência na reabilitação e Médica. Espinosa, Ricardo.

Evolução Histórica da Lei sobre Acidente do trabalho.

Em 1976 através da lei 6367/76 as ações trabalhistas passam a

serem julgadas pela Justiça Comum e agregam o conceito de empregado aquele

trabalhador avulso e temporário definindo por último ocorre um retrocesso aonde as

Page 26: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

26

doenças ocupacionais são consideradas apenas aquelas previstas na relação da

Previdência Social e o auxílio doença passa a ter um porcentual fixo de 40% do

salário vez que ocorria uma oscilação entre 25% até 60%. Evolução Histórica da Lei

sobre Acidente do trabalho.

Em 2009 a Súmula Vinculante nº 22 do STJ – DJe nº 27/2010 –

Tribunal Pleno de 02/12/2009 – DJe nº 232, p.1, em 11/12/2009 – DOU de

11/12/2009, p.1 descreve ser da Justiça do Trabalho a competência no julgamento

das Indenizações por dano moral e Material decorrente de Acidente de Trabalho

proposta por Empregado contra o Empregador. Súmula 501 do Supremo.

De acordo com o STF ações que envolvem a União, Empresas

Públicas Federais ou Autarquias que ocorrem entre a União e Pessoas que pleiteiam

o recebimento de algum benefício Previdenciário decorrente de acidente de trabalho

é competência da Justiça Comum. Súmula 501 do Supremo.

Mas as ações decorrentes de acidente de trabalho que envolve

reparação de dano Material e Moral e que a parte envolvida é o Empregado e

Empregador e não havendo interesse da União ou de Autarquias e Empresas

Pública Federal devem-se estas ações, portanto serem julgadas na Justiça do

Trabalho. Súmula 501 do Supremo.

Assim podemos definir agravos que demandam ações da Justiça

Comum decorrentes de Acidente de trabalho sem o envolvimento único do

Empregado e Empregador e outras ações que envolvem diretamente e unicamente

as duas partes no processo dando competência exclusiva de julgamento à Justiça

do Trabalho.

Dando seqüência das leis trabalhistas, na chegada da Lei 8213/91

estabelece-se que a empresa passa a ser responsável por adotar medidas coletivas

e individuais do colaborador podendo propor a previdência Social ação retroativa por

negligência à empresa e propõe a estabilidade do emprego após afastamento

superior de 15 dias. Esta lei dispõe nos seus artigos de 19 a 23 sobre acidentes de

trabalho. Espinosa, Ricardo. Evolução Histórica da Lei sobre Acidente do trabalho.

Posteriormente em 1995 a Lei 9032/95 fora editada vinculando os

Page 27: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

27

benefícios de acidentes junto ao Salário Benefício e também o pagamento de 50%

do salário de benefício como um auxílio acidente decorrido de acidentes de qualquer

natureza que ora tenha ficado um redução da capacidade laborativa. Para sanar as

diferenças nas análises de acidente o Decreto lei de número 2172 de 1997 propõe

ao acidente de qualquer natureza tenha a mesma percepção do acidente de trabalho.

Já em 1988 na Emenda Constitucional de nº 20/98 alterou o

dispositivo do artigo 201 da Constituição retirando o acidente de trabalho dos

eventos protegidos com exclusividade pelo RGPS e dando possibilidade de ser

coberto pelo regime Privado também.

Por fim o Decreto lei 3048 de 1999 que revogou o decreto lei 2172

de 1977. Este decreto esclarece sobre os dependentes, perda da qualidade de

segurado, sobre as aposentadorias, dos reajustes, dos auxílios das contribuições e

outros. Esclarece os assuntos que envolvem o trabalhador e seus direitos e deveres.

Espinosa, Ricardo. Evolução Histórica da Lei sobre Acidente do trabalho.

Assim podemos discorrer três momentos da Evolução legislativa no

Brasil dentre os tópicos visualizados acima.

A 1ª fase compreendendo de 1822 a 1919. Este momento marca

que o responsável pelo acidente era quem tinha culpa onde a reparação pelo

acidente fica sob a proteção do Direito Comum. Era a teoria Extracontratual, ou seja,

achava-se apenas vinculada a responsabilidade de Culpa do empregador. É a

Teoria da Culpa Contratual aonde o Empregador teria então que provar que não

agiu de forma Dolosa e sim Culposa para exonerar a responsabilidade pelo Dano.

Na 2ª fase que ocorre de 1919 até 1967 observa-se a teoria da

responsabilidade Objetiva da necessidade das coberturas abrangerem um maior

número de infortúnios e um maior número de pessoas acidentadas e da constatação

dos acidentes decorrerem da fadiga, falta de treinamento e etc.

Por fim a 3ª fase de vem de 1967 até os dias de hoje marca a

integração dos acidentes pela Previdência Social. A reparação do dano passa a ser

do Estado por ser o Acidente um risco Social passando a ser uma política

Assistencial do Estado.

Page 28: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

28

Dentre a Evolução da Legislação dissertada acima nos parágrafos

anteriores, na Teoria Contratual, na Teoria do Risco da Autoridade e na Teoria do

Risco Profissional necessitou dizer então sobre a prevenção dos Acidentes nos

moldes da lei atual.

A ação preventiva é reconhecidamente necessária para minorar os

efeitos da doença profissional. A legislação se torna fonte primordial para que os

infortúnios diminuam o máximo possível.

Ao buscarmos alguns trechos de leis que comentam ou determinam

sobre os locais de trabalho podemos ver como exemplo que o labor deve ocorrer em

espaço com higiene e segurança. CF 1988 artigo7º.

Já em leis específicas do Trabalho podemos ver que a CLT-

Consolidação de Leis Trabalhistas dispõe de Normas Regulamentadoras –NR que

esclarecem com bastante clareza sobre regras necessárias para laborar. Portaria

3214/1798.

Para a prevenção podemos destacar a SSST- Secretaria de

Segurança no trabalho sendo um órgão nacional de coordenar e supervisionar as

atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho.

Nas delegacias regionais do trabalho –DRT, compete para fiscalizar

o cumprimento das normas de segurança e medicina adotando medidas para exigir

obras e reparo que forem necessárias.

Já para a Empresa cabe cumprir as normas já regulamentadas,

instruir seus funcionários contra acidentes ou doenças e facilitar a fiscalização no

local de trabalho. A empresa deve fornecer EPI- equipamento de proteção individual

e coletivo além de constituir a CIPA – Comissão interna de prevenção de acidentes

em local que possua mais de 20 empregados. Lei 6514 de 22 Dezembro de 1977.

Por fim para os funcionários, estes devem atentar para as normas de

segurança lançadas pela empresa, devem fazer exame médico admissional e

demissional além do periódico. Norma Regulamentadora NR. – 1.

Assim como discutido, os meios de fiscalização estão dispostos para

Page 29: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

29

serem cumpridos em detrimento da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho.

Desde a responsabilidade contratual passando pela teoria do risco

profissional e da teoria do risco da Autoridade pode-se ver que mesmo com as

legislações trabalhistas tendo avançadas até nos dias de hoje e dos órgãos

fiscalizadores com mencionados, o acidente de trabalho ainda é um tema

extremamente discutido em face de sua complexidade de estabelecer a

culpabilidade ou não do Empregado ou Empregador.

Page 30: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

30

2.1.1.1.1 A cobertura acidentária e a desproporção da PEA

Os acidentes e doenças do trabalho não têm seu enfoque preventivo

pelos órgãos que regulam e fiscalizam o SAT. Promovem uma ação com enfoque

reparador gerando em um primeiro momento uma resposta positiva, mas ao longo

prazo um problema social muito grande.

O acidente de trabalho vem crescendo a cada dia aumentando o

número de trabalhadores cobertos pelo SAT – Seguro de Acidente do Trabalho. A

Previdência mostra que no ano de 1977, 71,6% da PEA- População

Economicamente Ativa tinha 31% seguradas do RGPS e 24,7% contribuem para o

SAT. Existe, portanto uma desproporção entre o número de pessoas

trabalhando/Contribuindo e o número de pessoas seguradas gerando então uma

insuficiência na cobertura quantitativa.

Existe nesta desproporção no PEA por existir pessoas que não

contribuem para o SAT devido a receber menos de um salário mínimo, pela renda

muitas vezes ser insuficiente, por ter uma faixa de trabalhadores trabalhando

ilegalmente dos 10 anos até os 16 anos e outros tantos trabalhando sem carteira

assinada.

O Brasil tem a 6ª posição mundial em relação aos índices fatais

decorrentes de acidentes aonde a mortalidade para um grupo de 1000 segurados foi

de 0, 172 mortes. Estes acidentes na sua maioria acontecem dentro da própria

empresa laborando.

O INSS até o momento faz o papel exclusivo de pagador de

benefícios. A ausência da segurança nos locais de trabalho gera um custo alto para

a previdência social entre pagamento de benefícios e de reabilitação.

Depois da EC nº20/98 ter aberto a cobertura para seguros privados

para acidentes de trabalho continua sendo ainda o RGPS o principal seguro para

estes trabalhadores. Assim, portanto o SAT se faz tão importante para a PEA.

O SAT possui princípios Basilares como a Cobertura Universal

(todos os trabalhadores), na Integralidade das Ações (saúde, reabilitação e

Page 31: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

31

pagamento de benefícios), no enfoque preventivo (zelando pela integridade física),

na otimização das ações compensatórias (medidas que valorizam a iniciativa do

empregador), no enfoque epidemiológico (identificação dos riscos), na adoção de

um modelo misto de gestão (participação estatal) e da Participação Social (entre

entidades privadas com e sem fins lucrativos).

O SAT – Seguro de Acidentes do trabalho através de suas entidades

(Seguradoras Privadas, as Mútuas e o INSS) tem o objetivo de proporcionar ações

de prevenção, a reabilitação desde a atenção médica até a reabilitação profissional

e social e caso for à compensação financeira através dos auxílios, pensões e

aposentadorias.

Tanto o Estado através da MPAS – Ministério da previdência Social

e da SUSEP – Superintendência do Seguro Privado devem assumir o papel de

coordenar, fiscalizar, avaliar e supervisionar. Cabe a Empresa garantir o SAT

contratando as seguradoras e dos planos de prevenção dos acidentes e doenças

interna.

Os modelos atuais do SAT são de acordo com as condições de risco

do exercício da empresa. Temos o Modelo se seguro Privado que visa lucro, o

Modelo estatal que perfaz prêmios na arrecadação de alíquotas de 1% a 3% sobre o

recolhimento dos funcionários e o Modelo Misto cuja combinação é entre o setor

privado e o Estatal. No Brasil o Modelo abordado é no aspecto de reparação e

compensação financeira sendo uma medida estritamente reativa diante do infortúnio.

Assim com o passar dos anos a População ativa tende aumentar

cada vez mais. O nosso Seguro via SAT (RGPS e Privados) geridos pelo MPAS e a

SUSEP devem assumir o papel social para garantir a prevenção dos acidentes e não

servirem apenas para reparação dos danos físicos conforme infortúnio. Cabe por fim

a empresa garantir um modelo de gestão preventiva para atenuar os acidentes e

doenças ocupacionais além de contratar o seguro para seus funcionários.

Page 32: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

32

3 A AVALIAÇÃO FÍSICA NA ÓTICA DO DECRETO LEI 3048

A avaliação física de forma mensurada é uma proposta para definir a

incapacidade física em laborar justa por dar parâmetros de igualdade na análise

quando da presença de um infortúnio.

A busca por biografias que dêem parâmetros numéricos para se

definir a incapacidade é muito pobre por faltar trabalhos que possam estreitar o

entendimento básico de igualdade para mensurar o déficit motor e biomecânico de

uma pessoa portadora de alguma debilidade física.

As análises vistas e os trabalhos consultados para avaliar uma

incapacidade física levam sempre para o lado da análise subjetiva com informações

colhidas por meio de questionários, baseados na dependência de um terceiro, no

relato de dor subjetiva do indivíduo, na deficiência física escancarada da pessoa, no

acamado, na incapacidade de locomoção, na dificuldade de realizar atividades de

vida diária e outros.

O grande problema é que muitas vezes a pessoa é um incapaz para

prover o seu sustento, mas longe ser um inválido. Este por sua vez consegue

realizar as coisas mais elementares da vida – Avd, mas não consegue laborar.

A avaliação física se faz muito importante verificar a força muscular

e a amplitude da articulação que são elementos bases para realizar tarefas

necessárias no trabalho de qualquer pessoa.

Em um mundo cada vez mais competitivo observamos que pouco

espaço existe para pessoas que não tenham seu corpo em perfeitas condições de

laborar e que não consigam desempenhar com louvor a tarefa empenhada. As

pessoas com pouca destreza quer seja por inabilidade própria ou por estar com sua

capacidade física comprometida por algum infortúnio tem cada vez menos espaço

nos dias de hoje.

Assim fica a dica para que novos trabalhos tenham o foco em

unificar e estabelecer parâmetros mensuráveis hoje vistos com outros estudos e dar

enfim suporte nas perícias médicas para obtenção de benefícios tais como

Page 33: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

33

aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente.

Neste trabalho usaremos os números vistos de força muscular e de

amplitude articular ofertados no Decreto Lei 3048/99 no seu anexo 3. Mesmo que

com poucos trabalhos vistos e publicados na busca em dar suporte técnico para uma

aproximação de acerto ao determinar as incapacidades, vejo que o Decreto 3048 tem

números que estão próximos de ideais se não ideal para parametrar e dar suporte nas

perícias médicas ao atestar a incapacidade quer seja temporária ou permanente.

Atualmente podemos ver que na maioria das vezes a perícia médica

tem dado o veredicto sobre o infortúnio de maneira qualitativa com a estrita

observância subjetiva do analisador e não de maneira quantitativa com a estrita

observância do Decreto Lei 3048/99.

Dessa forma ainda que com todo o conhecimento que é peculiar ao

Médico Perito pode-se correr o risco de haver interpretações diferentes para a

mesma patologia verificada em pessoas diferentes, ou seja, uma Hérnia de disco

com compressão radicular em duas pessoas diferentes ter o benefício concedido a

uma e a outra tê-lo indeferido.

Ao buscar um parâmetro de igualdade nas análises quantitativa, ou

seja, com números e graus poderíamos ter uma margem de isonomia para quem

quer que fosse a pessoa e em qualquer Estado ou Cidade que fosse feito uma

perícia médica para análise de incapacidade.

É lógico que a análise subjetiva do profissional tem o seu grande

peso na decisão final, pois podemos ter uma patologia ainda que do mesmo tipo

apresentar sintomas e dificuldades diferentes para cada indivíduo por levarmos em

conta que o corpo humano responde diferente em cada pessoa. Assim a avaliação

clinica tem o seu potencial inestimável para a conclusão final, mas não menos que a

análise quantitativa para dar um respaldo em cima de fatos Concretos e Palpáveis.

As perícias médicas usam diversos métodos para analisar um

indivíduo com um determinado infortúnio. Todos sem sombra de dúvida têm seu

peso e coerência para uma análise fundamentada e está longe de colocar em dúvida

o diagnóstico final, mas o que se quer é estabelecer critérios ora já definido em um

Page 34: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

34

Decreto Lei que de maneira óbvia é aceito. Assim temos aonde buscar aquilo que

chamamos do peso de uma análise quantitativa com números padronizados.

Muitas vezes observamos que em algum momento números como a

tabela da Superintendência dos Seguros Privados – SUSEP serem usados com

freqüência para estabelecer reparações no caso de indenizações. Aí sim

observamos o uso de um acervo como este que vem ajudar a estabelecer critérios

de isonomia para justificar as indenizações quer sejam qual for a pessoa. Este

acervo pode ser visto graças a um decreto lei de nº 73 de 21 de novembro de 1966

sendo a SUSEP uma entidade de Administração Pública Indireta Federal Brasileira

responsável pela autorização, controle e fiscalização do mercado de Seguros. LEI

73/66.

Portanto poderíamos buscar também no decreto 3048/99 uma

concordância na conclusão final em estabelecer as incapacidades frente a

infortúnios diversos.

O Decreto com seus números podem dar um entendimento

imaginário ao infortunado de que seu problema possui um critério que o enquadrou

igualmente a todos com a mesma debilidade assim como está estabelecido.

O Decreto lei 3048 de 06 de maio de 1999 aprova o regulamento da

Previdência Social que é um Seguro Social mediante as Contribuições

Previdenciárias com a finalidade de prover a subsistência a aquele que tenha

perdido a capacidade laborativa. A Previdência é administrada pelo Ministério da

Previdência Social e as políticas referentes a essa área são executadas pela

Autarquia federal o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Decreto Lei 3048/99.

O decreto lei estabelece critérios para serem seguidos e poder

buscar normatizar a concessão de benefícios cujos valores são financiados por toda

a sociedade de forma direta e indireta e distribuir estes recursos que vem da União,

dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e das Contribuições Sociais. O

Decreto visa garantir o direito a Saúde, à Assistência Social e a Previdência.

Decreto Lei 3048/99.

Quando nos aprofundamos em tal Decreto e buscamos

Page 35: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

35

especificamente o Anexo 3 é possível ver ali a relação das situações que

proporcionam direitos à aqueles que possuem um infortúnio e que podem buscar

seus direitos para a concessão de benefício que couber ao Segurado. Decreto Lei

3048/99.

O quadro 1 do anexo 3 estabelece critérios para infortúnios do

aparelho visual; o quadro 2 para o aparelho auditivo; o quadro 3 para a Fonação; o

quadro 4 para o prejuízo estético; o quadro 5 para perdas de segmentos de

membros; o quadro 6 para as alterações articulares, o quadro 7 para o encurtamento

de membro inferior; o quadro 8 para a força de membros e o quadro 9 para outros

aparelhos e sistemas. Decreto Lei 3048/99.

Os dados apresentados nestes quadros trazem uma unificação de

números que podem ser o ponto de partida para estabelecer critérios numéricos e

poder em qualquer situação e a qualquer pessoa discutir a incapacidade de qualquer

segurado. Veja um exemplo transcrito no parágrafo logo abaixo.

Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é

utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National

Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de

Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita: Desempenho muscular Grau 5 -

Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e

contra grande resistência. Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude

completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau 3 -

Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a

gravidade sem opor resistência. Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude

completa de movimento quando eliminada a gravidade. Grau 1 - Traços - dez por

cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular. Grau 0 (zero) -

zero por cento - Nenhuma evidência de contração. Decreto Lei 3048/99.

Vejamos as Alterações articulares e suas Situações: a) redução em

grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula; b) redução em grau máximo

dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral; c) redução em grau

máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral; d) redução

em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do

Page 36: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

36

cotovelo; e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou

de supinação do antebraço; f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro

e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas às articulações metacarpo-

falangeana e falange-falangeana; g) redução em grau médio ou superior dos

movimentos das articulações coxofemoral e/ou joelho, e/ou tíbio-társica. Decreto Lei

3048/99.

Assim podemos concluir que como todos estes dados encontrados

no Decreto lei 3048/99 se torna possível estabelecer critérios de análise numérica

que proporcionam uma igualdade nas análises das Doenças em conjunto com a

análise clinica individual de cada profissional para cada Infortunado. O entendimento

e aceitação por parte do Segurado torna-se mais evidente por saber que atingiu ou

não requisitos mínimos para enquadrar-se em determinada faixa de concessão de

benefícios do INSS.

Page 37: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

37

3.1 CONCEITO DE INVALIDEZ CONFORME LEI 8213 E O MANUAL DA

PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Conceito de invalidez é muito amplo e se busca o entendimento

entre incapacidade absoluta e incapacidade laborativa. Muito se vê que a

abordagem para determinar a incapacidade laborativa é levada em conta se a

pessoa está próxima de ser um inválido ou não.

Mesmo com a dificuldade em buscar biografias que tange o

entendimento de incapacidade para laborar pode-se observar que a lei 8213 e o

Manual da Previdência Social esclarecem pontos em comum que nos proporciona

uma análise mais qualificada para o segurado que busca seu benefício no INSS.

Os Infortunados necessitam apresentar certos parâmetros para que

se constitua a sua debilidade frente a determinadas doenças. Hoje os trabalhos

disponíveis no mercado têm na sua essência a busca pela excelência na capacidade

produtiva. O corpo humano com uma debilidade ainda que pequena ficasse em

desvantagem neste mundo concorrido e que segrega de forma silenciosa aqueles

que não possuam uma condição física em ótimo estado.

Muitas vezes como foi dito no capítulo anterior a incapacidade física

está longe de ser absoluta, mas para laborar é absoluta. Uma incapacidade física

determinada por uma hérnia de disco comprovada por uma Ressonância Magnética

tem uma debilidade apenas para laborar enquanto que visualmente a pessoa

demonstra uma saúde plena.

Este trabalho busca o entendimento entre a incapacidade absoluta e

a incapacidade para trabalhar. Os pontos abordados pelo Manual da previdência

Social e no artigo 21 da lei 8213/91 podem ajudar a esclarecer de maneira acertada

o entendimento sobre Incapacidade e Invalidez.

A Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das

funções específicas de uma atividade ou ocupação. O risco de vida, para si ou para

terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, será

implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e

indiscutível. Manual de Perícia Médica da Previdência Social / Versão 2

Page 38: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

38

O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à

duração e à profissão desempenhada. Quanto ao grau a incapacidade laborativa pode

ser parcial ou total.

Será considerado como parcial o grau de incapacidade que ainda

permita o desempenho de atividade, sem risco de vida ou agravamento maior e que seja

compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia

antes da doença ou acidente.

Será considerada como total a incapacidade que gera a impossibilidade

de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada,

em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado.

Quanto à duração a incapacidade laborativa pode ser temporária ou de

duração indefinida. Considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode

esperar recuperação dentro de prazo previsível. A incapacidade indefinida é aquela

insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e

reabilitação disponíveis à época.

Quanto à profissão a incapacidade laborativa pode ser: a) uni

profissional – aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;

b) multiprofissional – aquela em que o impedimento abrange diversas atividades

profissionais; c) omniprofissional – aquela que implica a impossibilidade do desempenho

de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo

quando em caráter transitório.

Assim veja que o conceito de INCAPACIDADE laborativa é a

impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou

ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por

doença ou acidente.

Já a INVALIDEZ pode ser conceituada como a incapacidade laborativa

total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação

profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em conseqüência de

doença ou acidente.

A avaliação da capacidade laborativa dos segurados é feita pela perícia

médica e destina-se a permitir resposta aos quesitos estabelecidos, atendidos os

Page 39: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

39

conceitos e os critérios legais e regulamentares. Manual de Perícia Médica da

Previdência Social/Versão 2.

Estes termos nos remetem ao entendimento que a análise

direcionada a incapacidade como uma impossibilidade de desempenhar uma

ocupação ou atividade que corresponda a ganho para prover a subsistência,

independente do mesmo conseguir realizar as atividades mais elementares do dia-

dia.

Ao Verificar a lei 8213/91 no seu artigo 21 observa-se uma

referência sobre os infortúnios se enquadrarem quando da concessão de benefícios

dentro de um parâmetro em que seja observada a capacidade para o trabalho estar

comprometida no sentido de perda total ou redução para laborar. Lei 8213/91.

Assim é possível ver que o objetivo da lei é estabelecer parâmetros

que levem a conclusão sobre a capacidade de laborar e não se a pessoa é um

inválido. Estando comprometido ainda que visto apenas uma redução e não a perda

total a lei permite que haja a concessão do benefício em prol do segurado.

Ao fazer uma avaliação clinica do segurado o mesmo tem seu direito

ao benefício de Auxílio Doença, Auxílio Doença Acidentário ou Aposentadoria por

invalidez quando então ficar constatado a sua redução ou perda total da capacidade

de trabalhar e prover seu sustento para a sua subsistência.

No mundo competitivo de hoje temos espaço cada vez menor para

pessoas portadoras de doenças que ora são consideradas aptas para trabalhar, mas

que para a sociedade ou para o empregador não consideradas tão aptas assim.

Uma política considerada extremamente compensadora financeiramente e atrativa

no seu mais alto grau da palavra pode minorar essas pessoas que não tem a sua

reintegração no mercado de trabalho.

Hoje existe política de incentivo a contratação de portadores de

deficiência Física que são as pessoas com certo grau de deficiência. A empresa é

obrigada a disponibilizar tal efetivo para agregar pessoas com debilidades e reinserir

no contesto social em que vivemos partindo imediatamente pelo trabalho aonde o

Page 40: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

40

mesmo poderá ter seu ganho garantido e realizar as necessidades básicas do dia-

dia provendo seu sustento e por vezes da família.

A lei 7853/1989 regulamentada pelo decreto lei 3298/99 e alterada

pelo Decreto nº 5296/2004 bem como no artigo 93 da lei 8213/91 vê-se a

obrigatoriedade das empresas com mais de 100 funcionários terem em seu quadro

de contratados de 2% a 5% de seus cargos com pessoas beneficiárias da

Previdência Social Pessoas Reabilitadas ou Pessoas Portadoras de Deficiências

Habilitadas. Lei 7853/89.

Para os efeitos do Decreto 3298, considera-se: I - deficiência - toda

perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou

anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do

padrão considerado normal. Decreto Lei 3298/99.

Portanto é claro que existe leis de incentivo para empregar

portadores de deficiências e de pessoas reabilitadas como no nosso caso do

trabalho aqui dissertado. Porém muitas pessoas portadoras de debilidades oriundas

de certas doenças tem sua capacidade física de laborar não evidenciada pela

obviedade vistas aos olhos e não conseguem inserção no mercado de trabalho

ficando comprometido o seu próprio sustento e de seus familiares.

Assim há de se estudar muito ainda sobre como definir parâmetros

de igualdade na avaliação de pessoas portadoras de debilidades físicas e

estabelecer critérios numéricos adotando ou não com fundamento base os critérios

ofertados pelo decreto lei 3048 nas conclusões para definir Invalidez e Incapacidade

laborativa como, por exemplo, nas doenças osteo-musculares assim com já existe

certa linha de raciocínio na conclusão de qual perfil se define um portador de

deficiência física.

Por fim o conceito visto aqui para as debilidades físicas em laborar

conceitua-se no contesto de redução da capacidade laborativa ou ainda na perda

total que se tornaria óbvio. Nesta situação de enquadrar um segurado na condição

de redução quer seja temporária ou mais ainda na redução permanente é que torna

o infortunado um caso difícil de estabelecer critérios que definiam isonomicamente o

veredicto do caso na concessão ou não dos benefícios previdenciários.

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41

3.2 A IMPORTÂNCIA DOS EXAMES TÉCNICOS, DOS LAUDOS MÉDICOS DE

ESPECIALISTAS E NA BIOGRAFIA DA DOENÇA ORA DISCUTIDA.

Toda a prova se faz necessária para compor junto a avaliação clinica

feita pelo perito e assim poder buscar interpretar a doença com uma visão ampla no

contesto social em que vivemos.

A perícia é realizada como exemplo em processos quer sejam

administrativo ou então judicial. A perícia poderá proporcionar benefícios ou direitos

que dependerão deste resultado da perícia.

A busca pela verdade se faz necessário para que então possa

prevalecer os direitos de quem o busca judicialmente. A perícia vai muito além de

uma simples consulta. Trata-se da busca de elementos que darão suporte para a

verdade. Paulino, Nayara. A Simulação em perícia Médica

A procura por elementos passa mais especificamente no âmbito de

analisar a doença e o quanto ela torna o segurado impossibilitado parcialmente ou

total para laborar. Analisar laudos de outros colegas especialistas na doença então

declarada, de exames técnicos que podem esclarecer sobre o infortúnio e as

biografias que trazem suas etiologias e sintomas dando um norte sobre o que a

doença pode realmente proporcionar pode ajudar muito no deslinde da questão.

Além destes elementos básicos a consulta é primordial para

estabelecer alguma conclusão acerca do caso ora analisado na busca pelo

entendimento da incapacidade física para laborar ou não.

A entrevista busca evitar uma simulação por parte do periciado, ou

seja, uma possível Sinistrose que definidos ser a pessoa portadora real de um

traumatismo, mas com sintomas acentuados mantidos ou acrescentados tendo em

vista o objetivo de lucro. No CID-10 existe uma classificação para tal fato com o

código já definido por Z76.5. Paulino, Nayara. A Simulação em perícia Médica

Durante o processo de investigação podemos encontrar situações

de metassimulação (perturbação existente, mas com exagero) e de dissimulação (a

pessoa omite as perturbações até que considera o momento oportuno para relatá-

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42

las).

A simulação está longe de podermos constatá-la de maneira única,

mas é muito possível verificar tal infortúnio através de exames. Paulino, Nayara. A

Simulação em perícia Médica.

Portanto o infortúnio alegado pelo periciado necessita uma busca de

informações como a de outros colegas de profissão que ora possam também ter

emitidos pareceres sobre os sintomas e dificuldades do periciado. Estes laudos

médicos de especialistas podem ajudar a incorporar a conclusão do perito sobre o

diagnóstico final.

Os exames técnicos ajudam a concluir de maneira bem objetiva a

presença de fato do infortúnio alegado. As imagens ajudam então a qualificar a

extensão do problema e as estruturas ora acometidas.

Assim com todo este aparato mencionado se faz necessário

interpretar a Doença junto as mais diversas biografias encontradas sobre cada caso

que demonstram com certa clareza as alterações possíveis de serem vistas a quem

dela apresentar.

Os sintomas descritos em grandes livros são frutos de inúmeros

estudos ao longo de décadas e ajudam os agentes da saúde a entender melhor

caso a caso das mais variadas doenças existentes.

Este conjunto de provas entre Exames técnicos, laudos de

especialistas e a biografia dissertando as possíveis dificuldades podem associar-se

ao exame físico, a história clinica da doença e ao trabalho prestado pelo periciado

perfazendo então uma conclusão mais próxima acerca do laudo final sobre a sua

condição física para laborar.

Assim o trabalho para a conclusão de um laudo é árdua, mas com

muita experiência e uma minuciosa busca em todos os detalhes pode-se excluir as

possíveis Sinistroses.

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43

4 CONCLUSÃO

O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar traz

uma busca minuciosa e árdua ao perito para que possa ser o mais justo possível.

Ao deparar com um periciado deverá o perito estar garimpando tudo

o que dispuser de dados concretos além é claro da sua formação profissional e

experiência.

Durante o trabalho tivemos pontos abordados que nos ajudam a

entender vários aspectos que tão somente analisar a doença por si só. Alguns

pontos relevantes segue logo abaixo.

O Acidente Clássico/Típico caracteriza-se por ser um fato súbito-

violento de forma repentina em um curto lapso temporal. Decorre de um agente

externo anormal que agride e lesa a integridade psicofísica e que não advém de

enfermidade pré existente ou congênita e que tenha sido produto de determinada

tarefa feita pelo trabalhador na ocasião em uma relação de subordinação. (Site do

Ministério da Previdência Social).

Já o Acidente de Trabalho por Equiparação são as chamadas

Doenças Ocupacionais resultantes da atividade desenvolvida pelo trabalhador em

decorrência a uma atividade laborativa. Dentre elas as Doenças ocupacionais como

mencionado temos as Profissionais e as do Trabalho.

No Acidente de Trabalho por Equiparação nas Doenças

Profissionais ou Tecnopatas as doenças ocorrem pela atividade laboral em

decorrência das pessoas que realizam um tipo de trabalho tendo o nexo causal

presumido como exemplo as Siderose, Bercilose ou Silicose. Chamadas de

idiopatias, tecnopatias e ergopatias ocorrem por agentes químicos, físicos e

biológicos.

Acidente do trabalho é aquele em que a doença tenha sido

produzida ou desencadeada em serviço constante e que conste na respectiva

relação constante na lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência

Social.

Page 44: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

44

O Acidente de trabalho por Equiparação nas Doenças do Trabalho

ditas Mesopatias são as doenças que podem ou não serem causadas no trabalho

que decorrem não necessariamente da profissão por si só, mas das condições do

ambiente do trabalho e da função exercida. As Doenças do trabalho constam na lista

B do decreto lei 3048/99 alterado pelo decreto lei 6957/2009 e não possuem nexo

causal presumido devendo o mesmo ser comprovado.

Não podemos ver a incapacidade quando estiver a pessoa

inabilitada para o Trabalho e para a vida Independente apenas. Um Inválido. Deve-

se analisar a sua Hipossuficiência em prover a sua subsistência por meio do

Trabalho ainda que tenha certa condição de vida independente.

Portanto os acidentes são fatos reais devido a busca constante por

mais produção. Devem as empresas elaborar modelos de gestão na prevenção de

acidentes de trabalho para que possam ter um FAP menor o que melhoraria o índice

para um recolhimento da empresa por ter propostas eficazes contra o acidente de

trabalho e melhor ainda teremos números menores de pessoas acidentadas.

Contudo vale ressaltar que o Nexo possui a sua Origem Direta e a

sua Origem Indireta bastando estabelecer a sua causalidade ou não do Trabalho e

poder determinar as responsabilidades a cada qual couber Judicialmente.

Desde a responsabilidade contratual passando pela teoria do risco

profissional e da teoria do risco da Autoridade pode-se ver que mesmo com as

legislações trabalhistas tendo avançadas até nos dias de hoje e dos órgãos

fiscalizadores com mencionados, o acidente de trabalho ainda é um tema

extremamente discutido em face de sua complexidade de estabelecer a

culpabilidade ou não do Empregado ou Empregador.

Assim com o passar dos anos a População ativa tende aumentar

cada vez mais. O nosso Seguro via SAT (RGPS e Privados) geridos pelo MPAS e a

SUSEP devem assumir o papel social para garantir a prevenção dos acidentes e não

servirem apenas para reparação dos danos físicos conforme infortúnio. Cabe por fim

a empresa garantir um modelo de gestão preventiva para atenuar os acidentes e

doenças ocupacionais além de contratar o seguro para seus funcionários.

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45

Podemos concluir que como todos estes dados encontrados no

Decreto lei 3048/99 se torna possível estabelecer critérios de análise numérica que

proporcionam uma igualdade nas análises das Doenças em conjunto com a análise

clinica individual de cada profissional para cada Infortunado. O entendimento e

aceitação por parte do Segurado torna-se mais evidente por saber que atingiu ou

não requisitos mínimos para enquadrar-se em determinada faixa de concessão de

benefícios do INSS.

Por fim o conceito visto aqui para as debilidades físicas em laborar

conceitua-se no contesto de redução da capacidade laborativa ou ainda na perda

total que se tornaria óbvio. Nesta situação de enquadrar um segurado na condição

de redução quer seja temporária ou mais ainda na redução permanente é que torna

o infortunado um caso difícil de estabelecer critérios que definiam isonomicamente o

veredicto do caso na concessão ou não dos benefícios previdenciários.

Assim o trabalho para a conclusão de um laudo é árdua, mas com

muita experiência e uma minuciosa busca em todos os detalhes pode-se excluir as

possíveis Sinistroses.

Assim com o presente tema, espera-se ter dado um panorama geral

sobre aspectos que podem ser ajudar na perícia médica na concessão de benefícios

para uma Incapacidade Física para Laborar. É importante destacar para a

finalização deste trabalho que foram levantadas idéias, leis e trabalhos para que se

pudesse ter um entendimento básico acerca do assunto. Todo esse apanhado pode

da um norte para um aprofundamento maior acerca do assunto em determinar o

pronto reconhecimento da Incapacidade Física para laborar sem confundir com um

Inválido.

Fica também a possibilidade de aprofundamento em projetos e

programas que possam absorver pessoas que embora não sejam inválidos não

conseguem laborar nos dias de hoje em face da enorme necessidade que as

empresas impõe para uma produção cada vez maior optando então por aquele que

detiver uma condição física mais avantajada.

O tema abordado nesta monografia carece de trabalhos científicos

específicos e ou de revisão por não ser muito abordado na escolha de temas

Page 46: O Pronto Reconhecimento da Incapacidade Física para Laborar

46

acadêmicos, em conclusão de curso, pós graduação e especializações.

Fica novamente a oportunidade para que tenhamos mais trabalhos

abordando programas para absorver este enorme números de pessoas que ficam

dependentes do INSS por não serem preteridos nas empresas e logicamente um

conceito de incapacidade para laborar que possa servir de parâmetros e ser seguido

como padrão exigido pelo INSS como se fosse um check-list para dar igualdade a

todos os periciados independente do Estado ou Cidade em que tenha ocorrido a

perícia. As avaliações são abordadas subjetivamente e o resultado final é muito

diversificados o que desgasta muito o Periciado, O Perito e o INSS.

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REFERÊNCIAS

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