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O PROGRAMA LIXO NOSSO DE CADA DIA Encaminhamentos Atuais do
Ministério Público Estadual
Paulo Antonio Locatelli Promotor de Justiça
Coordenador do CME [email protected]
LEGISLATIVA
JURÍDICA
ADMINISTRATIVA
TÉCNICA
INTERVENÇÃO ANTRÓPICA
DESASTRESNATURAIS
VICISSITUDES
AMBIENTAIS
Programa Lixo Nosso de Cada Dia
(Resíduos Sólidos)
Buscar a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos domiciliares nos municípios catarinenses, por intermédio de educação ambiental, instituição de coleta seletiva e adequação na disposição final dos rejeitos, recuperação das áreas degradadas, além de prever ações de fiscalização.
ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
“LIXO NOSSO DE CADA DIA” – ANO DE
2000
256 - 87,4%
37 - 12,6%
Disposição Adequada
Disposição Inadequada
OFÍCIO INTERINSTITUCIONAL
ENCAMINHADO AOS PREFEITOS JANEIRO de 2001
• OBRIGAÇÕES LEGAIS e LEGISLAÇÃO AMBIENTAL;
• REGULARIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PARA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, AINDA NA GESTÃO DOS PREFEITOS;
• FORMAÇÃO DE CONSÓRCIOS DE MUNICÍPIOS
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTAS (TAC) - PARTE RESOLUTIVA
PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA
DISPOSIÇÃO FINAL ADEQUADA - PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO OU OUTRO MEIO ADEQUADO DE DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DOMICILIARES
COLETA SELETIVA DO LIXO
PRAZO FINAL PARA ADEQUAÇÃO ATÉ 2003;
DEPOIS DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
“LIXO NOSSO DE CADA DIA” - ANO DE 2004
17 - 5,8%
276 - 94,2%
Disposição Inadequada
Disposição Adequada
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INTERDIÇÃO DO LOCAL INADEQUADO
E
DESTINAÇÃO CORRETA
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Art. 54 (Poluição) e Art. 60 (Obra ou Serviço s/ licença)
Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)
AÇÃO CIVIL PÚBICA. DANO AMBIENTAL. RESÍDUOS SÓLIDOS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À REPARAÇÃO DOS DANOS
AMBIENTAIS DECORRENTES. 1. O lixo produzido pelo
Município de Mafra deverá ser destinado a aterro devidamente
licenciado pelos órgãos ambientais, havendo necessidade de
comprovação nos autos tanto do local da destinação quanto
das licenças ambientais necessárias. 2. A recuperação do local
atingido é medida que se impõem, seja por viabilizar a
recomposição (mesmo que parcial) de um ecossistema em
benefício da comunidade, seja pelo caráter educativo da medida
junto ao réu (pessoa jurídica de direito público interno) e
perante a sociedade. 3. A atuação do Judiciário neste caso não
implica interferência indevida nas políticas públicas municipais,
mas exercício legítimo do controle da legalidade dos atos
administrativos.
(TRF 04ª R.; AC 0000320-95.2001.404.7201; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fernando Quadros
da Silva; Julg. 12/04/2011; DEJF 25/04/2011; pág. 469)
ACP ACP MPF
TAC TAC MPF
TAC JUDICIAL (não entra na soma, pois já foi contabilizado na ACP)
SEM ACP E/OU TAC
12 25 183 02 09 71
• Foram tomamos por base 293 municípios, e não os 295. Pescaria Brava e Balneário
Rincão, não estavam emancipados
Dados referentes ao período de 2001/2004
VERIFICAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DAS AÇÕES DO
PROGRAMA “LIXO NOSSO DE CADA DIA”
ABRIL/2006
1. PROTOCOLO DE INTENÇÕES - CONVÊNIO Ministério
do Meio Ambiente
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS
Fundação do Meio Ambiente – FATMA
Federação Catarinense de Municípios - FECAM
Caixa Econômica Federal - CEF
Fórum Estadual Lixo e Cidadania do Estado de SC – FELC/SC
Sec. de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - PMA
Conselho Regional de Eng., Arq. E Agronomia de SC – CREA
Associação Brasileira de Eng. Sanitaria e Ambiental – ABES/SC
VERIFICAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DAS AÇÕES DO
PROGRAMA “LIXO NOSSO DE CADA DIA”
JULHO 2012
2. CONVÊNIO FRBL/ABES-SC N. 01/2012/FRBL
PROCESSO N.049/2010/FRBL
Ministério Público de Santa Catarina - MPSC
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/SC
Fundação do Meio Ambiente – FATMA
Batalhão da Polícia Militar Ambiental - PMA
* Levantamento dos Aterros Sanitários
* Plano de Pesquisa e Investigação (Reciclagem e Avaliação dos Aterros)
* Investigação da Situação Atual dos Municípios, com base no Licenciamento Ambiental
* Levantamento Fotográfico
* Identificação dos Processos de Reciclagem
* Medidas e soluções para operação dos aterros sanitários
* Recomendações para o processo de reciclagem
* Elaboração do Programa de Educação Ambiental
METODOLOGIA
Etapas do Projeto
PRINCIPAIS RESULTADOS
Gestão dos Aterros Sanitários
Fonte: Convênio FRBL/ABES-SC n. 01/2012/FRBL
LOCALIZAÇÃO DOS ATERROS
PRINCIPAIS RESULTADOS
Enquadramentos Aterros Sanitários
72%
Fonte: Convênio FRBL/ABES-SC n. 01/2012/FRBL
PRINCIPAIS RESULTADOS
Coleta Seletiva
72%
Fonte: Convênio FRBL/ABES-SC n.01/2012/FRBL
PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS
Fonte: Municípios – Nov 2014
PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS
Fonte: Municípios – Outubro 2016
RECUPERAÇÃO DAS
ÁREAS DEGRADADAS 2015
Foram desencadeadas ações no sentido de verificar a efetiva recuperação das áreas anteriormente utilizadas para disposição final dos resíduos sólidos urbanos, conforme cláusula constante no TAC formalizado em 2001.
1.Planta de localização georeferenciada dos antigos locais de
deposição de resíduos;
2. Estimativa da área ocupada pelos referidos locais;
3. Relatório fotográfico da situação atual dos referidos locais;
4. Se foram adotadas medidas, e quais, direcionadas para
recuperação;
5. Se existem construções e/ou atividades desenvolvidas sobre
essa área ou no seu entorno? Cite quais as finalidades dessas
atividades e construções; e
6. Se existe curso d'água próximo aos referidos locais, indicando a
distância, e, ainda, se a área está a montante de algum ponto de
captação para abastecimento público.
MUNICÍPIOS Of. 90/2015
RECUPERAÇÃO DAS
ÁREAS DEGRADADAS
Fonte:MP da Paraíba. Resíduos Sólidos: Roteiro de Atuação Ministerial. 2016. Pág. 18
Assim, as áreas de lixões devem ser desativadas, isoladas e recuperadas ambientalmente. O encerramento dos lixões e aterros controlados compreende, no mínimo: ações de cercamento da área, drenagem pluvial; cobertura com solo e cobertura vegetal; sistema de vigilância; realocação das pessoas e edificações que se localizem dentro da área do lixão ou do aterro controlado. O remanejamento deve ser de forma participativa, utilizando como referência as políticas públicas para o setor
FIM DOS LIXÕES
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE PROIBIA LIXÕES – Lei 6.938/81
LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS – Lei 9.605/98
LIXÃO É CRIME
FIM DOS LIXÕES
PRAZO
Art. 54. A disposição final
ambientalmente adequada dos
rejeitos, observado o disposto
no § 1o do art. 9o, deverá ser
implantada em até 4 (quatro)
anos após a data de publicação
desta Lei.
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei 12.305/2007
MARCO LEGAL Lei 11.445/07 – Lei de Diretrizes Nacionais para o saneamento básico
(Dec Reg. 7.217/10)
Define a limpeza urbana e o manejo de RS como um componente de saneamento
básico (atividades, infraestruturas e instalações de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final dos resíduos domiciliares
o e o controle social e ainda, a
sustentabilidade financeira do sistema;
o de forma adequada”. (Dec.7.217/2010 da LDNSB)
blicos
MARCO LEGAL Lei 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos
(Dec Reg. 7.404/10)
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
Consumidores e titulares dos serviços públicos de LUMRS
COLETA SELETIVA
Obrigatória – resíduos secos e úmidos
LOGÍSTICA REVERSA
Implantação e operacionalização por meio de acordos setoriais/ termos de
compromisso/regulamentos do Poder Público
ACORDOS SETORIAIS
Implantação da Logística Reversa
(contendo forma de implantação da Logística)
PRINCÍPIOS
Envolvimento de todos
• Poder Público (todos poderes e esferas)
• Sociedade
• Iniciativa privada
• Cidadão
Diálogo
Educação Ambiental
PRIORIDADES Lei 12.305/2010
NÃO GERAÇÃO
REDUÇÃO
REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
TRATAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS
POLÍTICA DE INCLUSÃO
DOS CATADORES
Bastante comum o preconceito e a falta de informação no que se refere à importância do trabalho realizado pelos Catadores
O retrato social citado não é novidade, mas a nova visão que emerge da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que é uma medida afirmativa de política pública destinada, também, a discriminação estrutural que sofre o grupo social vulnerável de catadores de materiais recicláveis.
Basta simples leitura da exposição de motivos da Lei 12.305/10, itens 18, 19 e 23 para tal conclusão.
Devem ser considerados verdadeiros agentes ambientais
Os catadores realizam a coleta de material reciclável de maneira absolutamente informal, nas ruas e nos lixões, sendo raros os casos em que a Administração Pública lhes dá o merecido reconhecimento
POLÍTICA DE INCLUSÃO
DOS CATADORES
A Lei 12.305/10 comete ao PODER PÚBLICO a OBRIGAÇÃO de garantir às associações e cooperativas a INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA às suas atividades, além da REMUNERAÇÃO pelos serviços prestados, emerge como obrigação prioritária a disponibilização de galpão de trabalho, equipado minimamente com mesas de triagem, prensa e balança, em condições adequadas e que permitam o início imediato das atividades das associações e cooperativas. (art. 42, INC. III e art. 44 do Dec. 7.404/2010)
As cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis se estruturam sobre PRINCÍPIOS e VALORES morais bastante nobres, como os da igualdade, dignidade humana, ajuda mútua, solidariedade e autogestão participativa.
POLÍTICA DE INCLUSÃO
DOS CATADORES
A Lei 8.666/93 torna lícita a contratação de organizações formais de catadoras e catadores de materiais recicláveis pelo Poder Público;
O artigo 6º, inciso VIII, da PNRS diz “o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania”
O artigo 7º, inciso XII prevê a “integração das catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”
POLÍTICA DE INCLUSÃO
DOS CATADORES Participação Social
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos listados no art. 20 da PNRS, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis.
Poderão participar da elaboração dos ACORDOS SETORIAIS representantes do Poder Público, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art. 33 da PNRS, das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis e outros (§3º do art. 19)
O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa PRIORIZAÇÃO a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda. (Art. 40 do Dec.7.404/2010)
CNMP
GUIA DE ATUAÇÃO MINISTERIAL
• Encerramento dos lixões e a
inclusão social e produtiva
das catadoras e catadores
de materiais recicláveis
• Formalizado em 2014 entre o CNMP e a Presidência
da República objetivando estabelecer estratégias de
atuação conjunta entre as entidades e a sociedade
civil organizada direcionada à inclusão social e
produtiva dos catadores de materiais recicláveis.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
LIXO URBANO
I - DOMÉSTICO
II - INDUSTRIAL
III - SAÚDE
IV – CONSTRUÇÃO CIVIL
V – OUTROS: Saneamento, Agrosilvipastoris, Serviços de Transportes (aeroportos, portos, etc) e Mineração
O PAPEL DO ESTADO
Promover a integração
Promover planejamento
Controlar e fiscalizar (licenciamento competente
Apoiar e PRIORIZAR as iniciativas consorciadas ou compartilhadas
O PAPEL DO MUNICÍPIO
Art. 10. Incumbe ao DF e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados..., bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecimento nesta Lei.
RESPONSABILIDADE DE TODOS
Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
DESAFIOS
Planos Municipais
Planos Regionais e Estaduais
Coleta Seletiva
Inclusão dos catadores
Tratamento do resíduos orgânico
Disposição adequada do rejeito
PLANO ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CONTEÚDO MÍNIMO:
Diagnóstico da situação atual dos
resíduos sólidos, as metas de redução,
reutilização, reciclagem, entre outras
As metas para o aproveitamento energético dos gases
gerados nas unidades de disposição final de resíduos
sólidos;
As metas para a eliminação e recuperação de lixões,
associadas à inclusão social e à emancipação econômica
de catadores de materiais recicláveis;
1
Com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada
2
3
4 Os programas, projetos e ações para o atendimento das
metas previstas;
PLANO ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CONTEÚDO MÍNIMO:
As medidas para incentivar e viabilizar a gestão
regionalizada dos resíduos sólidos;
Identificação de áreas favoráveis para disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano
diretor de que trata o §1º do art. 182 da CF e o
zoneamento ambiental, se houver;
Programas e ações de educação ambiental que promovam
a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de
resíduos sólidos;
5
6
7
8
Identificação dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e
respectivas medidas saneadoras, entre outras... (arts.15,17 e 19)
PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos
Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos
Identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios
Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico ou o sistema de logística reversa
Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico
Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos
Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos
Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos
Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS X
PROGRAMA LIXO NOSSO DE CADA DIA
COLETA SELETIVA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DISPOSIÇÃO AMBIENTALMENTE
ADEQUADA
DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE
ADEQUADA
INCENTIVO CONSÓRCIOS
PÚBLICOS
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS X
PROGRAMA LIXO NOSSO DE CADA DIA
Os esforços voltam-se não somente à
manutenção dos aterros, mas à implantação
de uma política abrangente pela Gestão
integrada dos Resíduos Sólidos.
Conscientização acerca dos resíduos
Estimular comportamento parcimonioso (evitar geração de
resíduos e o aproveitamento máximo desses)
Não geração, redução, reutilização,
reciclagem, tratamento e disposição final
MINISTÉRIO PÚBLICO Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente
O MPSC vem fortalecendo a atuação nessa área desde 2001
O estabelecimento de cooperação é essencial para efetivação dos princípios e objetivos da PNRS
O propósito do MPSC/CME tem sido o de realçar o perfil dos órgãos de execução na busca de uma atuação resolutiva, de maneira consensual, preterindo a via judicial, uniformizando ações em matérias de grande relevância e comum a maioria dos municípios Catarinenses.
RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de,
independentemente da existência de culpa, reparar os
danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas
ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos
desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às
sanções previstas em lei, em especial às fixadas na LEI
DOS CRIMES AMBIENTAIS, que “dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências”, e em seu regulamento.
Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no
§ 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de
relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei
9.605/98, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
cabíveis nas esferas penal e administrativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Pelo viés preventivo da PNRS, que além de reforçar a necessidade do manejo ambientalmente adequado dos resíduos e rejeitos já exigida pela Lei do Saneamento Básico, baliza-se numa hierarquia de atuação, dependente das ações locais para tornar-se eficaz e eficiente.
A ausência do estabelecimento das
diretrizes preventivas da Lei
resulta na perpetuação de todos
os danos atrelados aos resíduos.