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•o o > T « a u 1 LEI NQ 2774, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991. Altera a redação da Lei nQ 2.685, de 20 de dezembro de 1990, que "Institui o código Tributário Municipal*. O Povo do Município de Itabira, Estado de Mi- nas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefei- to, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Artigo IQ- Os dispositivos do Código Tributá- rio Municipal CCTM) aprovado pela Lei 2.685, de 20 de dezembro de 1990, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 51- IX - Microempresa é empresa de pequeno porte, empresa cujo faturamento anual seja inferior a 1.500 (mil e quinhentas) UR (Unidade de Referência), considerados os valores de cada mês. Artigo 79- 5 1Q- Nos casos de retenção na fonte, o recolhimento se dará até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato, sendo o valor atualizado monetariamente de acordo com os índices adotados pela Admi- nistração Federal, entre a data da retenção e a data do pagamento. Artigo 113- I - Os cartazes, letreiros, programas, qua- dros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículo ou calçadas; exceto aqueles com medidas inferior a 5 m^ (cinco metros quadrados), localizados na parte externa do estabelecimento, que se restrinjam a informar a razão social ou nome de fantasia do estabelecimento. Oficie I - 10000 - 04/01 ':y'

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> T « a u 1

LEI NQ 2774, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

Altera a redação da Lei nQ 2.685, de 20

de dezembro de 1990, que "Institui o

código Tributário Municipal*.

O Povo do Município de Itabira, Estado de Mi­

nas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefei­

to, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Artigo IQ- Os dispositivos do Código Tributá­

rio Municipal CCTM) aprovado pela Lei 2.685, de 20 de dezembro de 1990, abaixo

relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 51-

IX - Microempresa é empresa de pequeno porte,

empresa cujo faturamento anual seja inferior a 1.500 (mil e quinhentas) UR

(Unidade de Referência), considerados os valores de cada mês.

Artigo 79-

5 1Q- Nos casos de retenção na fonte, o

recolhimento se dará até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato, sendo o

valor atualizado monetariamente de acordo com os índices adotados pela Admi­

nistração Federal, entre a data da retenção e a data do pagamento.

Artigo 113-

I - Os cartazes, letreiros, programas, qua­

dros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou

não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículo ou

calçadas; exceto aqueles com medidas inferior a 5 m^ (cinco metros quadrados),

localizados na parte externa do estabelecimento, que se restrinjam a informar

a razão social ou nome de fantasia do estabelecimento.

Oficie I - 10000 - 04/01 ':y'

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•14

O'

^Artigo 331- Fica instituída a Unidade de Re­

ferência (UR), no valor de CrS 2.000,00 (dois mil cruzeiros), para o cálculo

das taxas e das penalidades pecuniárias e para a adoção dos procedimentos da

administração tributária a ela relacionadas, cujo valor será atualizado men­

salmente, a partir da publicação desta lei, de acordo com os índices oficiais

de correção monetária adotados pela Administração Federal".

Artigo 2Q- Ficam revogados os incisos II e VI

do artigo 90 do Código Tributário Municipal (CTM), a que se refere o artigo IQ

desta lei.

Artigo 3Q- Consideram-se integrados à presente

lei as alíquotas constantes dos anexos I a XI.

Artigo 4Q- Revogadas as disposições em contrá­

rio, esta lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1991.

Prefeitura Municipal de Itabira, 30 de dezembro de 1991.

o

/ já^uiJ/j lAyUjO^ ^ LUI^MENEZES^

PREFEITO MUNICIPAL

Í D - C l L l f í ^ N ^ /

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

ZL/gar . O f i c i o I - IOOOO - 04/91

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o

o

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

ANEXO I DA LEI Nü 2774, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

O f i c i o II - IOOOO

- Empresas que explorem os serviços de:

1 - médicos, inclusive análises clini.

cas eletricidade medica, radiotera

pia, ultra-sonografia, radiografia,

tomocría.ria e congêneres;

2 - hospitais, clínicas, sanatórios,pron

tos -socorros, manicômios, casas de

sauüe, de repouso e de'recuperação c

congêneres;

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos,

sêmen e congêneres;

4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos,fo

noaudiólogos, protéticos(prótese den­

tária) ;

5 - assistência medica e congêneres pre

vistos nod Itens 1,2 e 3 desta lista,

prestados através de planos de mediei

na de grupo, convênios, inclusive com

empresas para assistência a empregados;

6 - planos de saúde, prestados por empresa

que não esteja incluída no item 5 desta

lista e que se cumpram através de servi

ços prestados por terceiros, contrata

dos pela empresa ou apenas pagos por es

ta, mediante indicação do beneficiário;

7 - médicos veterinários;

8 - hospitais veterinários, clínicas veteri.

nárias e congêneres;

9 - guarda, tratamento, amestramento, ades-

trsmiento, embelezamento, alojamento e

congêneres, relativos a euiimais;

10 - barbeiros, cabelereiros, manicures, pe

dicures, tratamento de pele,depilação e

congêneres; , / / ^ > " '

F'ercentual sobre o preço do serviço

lV/„

S%

5%

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5%

5%

596

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11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e con

generes;

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais;

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, in­clusive vias públicas, parques e jardins;

15 - desinfecção, Imunização, higienização, desratiza­

ção c congêneres;

16 - controle e tratamento e efluentes de qualquer na

tureza e de agentes físicos e biológicos;

17 - Incineração de resíduos quaisquer;

18 - limpeza de chaminés;

19 ~ saneamento ambiental e congêneres;

20 - assistência técnica;

21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza,não

contida em outros itens desta lista, organização,

programação, planejamento, assessoria, processamen

to de dados, consultoria técnica, financeira ou

administrativa;

22 - planejamento, coordenação, programação ou organiza

ção técnica, financeira ou admlntstral:lva,

23 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas

e informações, coleta e processamento de dados de

qualquer natureza;

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos

em contabilidade e congêneres;

25 ' pericias, laudos, exames técnicos e análises técn^

cas;

25 - tradução e interpretações;

27 - avaliação de bens; ^ ^ r

O f i c i o 11 - IOOOO F l» . - 0 4 | g i

556

5%

5%

596

596

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596

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o

o

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28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria

em geral e congêneres;

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer

natureza;

30 - aerofotogrametria(inclusive interpretação).mapeamen

to e topografia;

31 - execução, por administração, empreitada ou subcrrfjrei

tada, de construção civil, de obras hidráulicas e

outras obras semelhantes e respectiva engenharia

consultiva, inclusive serviços auxiliares ou comple

mentares(exceto o fornecimento de mercadorias produ

zidas pelo prestador de serviços, fora do local da

prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

32 - demolição;

33 - reparação, conservação e reforma de edfícios,estra­

das, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimen

to de mercadorias produzidas pelo prestador de ser­

viços, fora do local da prestação dos serviços, que

fica sujeito ao ICM);

34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem.estimu

lação e outros serviços relacionados com a explora­

ção, exploração de petróleo e gás natural;

35 - florestamento e reflorestamento;

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços con

gciioros;

37 - paisagismo, jardinagem e decoração(exceto o forne­

cimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM);

38 - raspagem, calafetação, polimento, luatraçao de pl

sos, paredes e divisórias;

39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhe

cimentos, de qualquer grau ou natureza;

40 - planejamento, organização e administração de feiras,

exposições, congrassos e congêneres; j f

J o d e i e II - IOOOO PI». - a4)o-i

a r

296

5%

596

396

496

396

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596

596

5%

5%

2%

596

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á-PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

O

41 - organização defestas e recepções: "buffet"(exceto for

necimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito

ao ICM; 596

42 - administração de bens e negócios de terceiros e de

consórcios; 596

43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada

por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central); 596

44 - agendamento, corretagem ou intermediação de câmbio,

de seguros e de planos de previdência privada; 596

45 - agendamento, corretagem ou intermediação de títulos

quaisquer(excGto os serviços executados por institui^

ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 5%

46 - agendamento, corretagem ou intermediação de direitos

da propriedade industrial, artística ou literária; 596

47 - agendamento, corretagem ou Intermediação de contratos

de franquia "franchise" e de faturação "fact.oring"(exce

tuam-se os serviços prestados por instituições autori­

zadas a funcionar pelo Banco Central); 596

^ ) 48 - agendamento, organização, promoção e execução de pro­

gramas de turismo, passeios, excursões, guias de turls

mo e congêneres; 596

49 - agendamento, corretagem ou intermediação de bens move

is não abrangidos nos itens 4 4 , 45, 46 c 47; 596

50 ' despachantes; 596

51 - agentes da propriedade industrial; 596

52 - agentes dn propriedade artística ou literária; 596

53 - leilão; 596

54 - regulação de sinistros cobertos, por contratos de segu

ros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de

contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos

segurâveis, pretados por quem não seja o próprio segu­

rado ou companhia de seguro; íiL^ ' ' ^^

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ò

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

55 - armazenamento, deposito, carga, descarga, arçumamento

e guarda de bens de qualquer espéde(exceto depósitos

feitos cm Instituições financeiras autorizadas a fun­

cionar pelo Banco Central); 596

56 - guarda e e s t a d o n a m e n t o de v e í c u l o s automotores terres

t r e s ; 596

57 - vlgilência ou segurança de pessoas e bens; 5%

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou va lores, dentro do território do município; 596 t

59 - diversões publicas; I

a) cinemas, "taxi dancing" e congêneres; 3% [

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros j jogos, 396

c) exposições, com cobrança de ingrjassos; 396

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televi são ou pelo rádio; 396

e) jogos eletrônicos; 596

f) competiões esportivas ou destreza física ou intelec tuai, com ou sem a participação de espectador^inclu sive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou televisão; 396

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; 596

60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,pu

les ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 596

61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qual­

quer processo, para vias públicas ou ambientes fechados

(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 596

62 - gravação ou distribuição de filmes e "video tapes"; 596

9 f l í l o II - iOOOO FlB. - 04/9-Í

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63 - fonografla ou gravação de sons ou ruídos, inclusive

trucagem, dublagem e mixagem sonora; 596

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação ,

ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 596

65 - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda

prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 596

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material forne

ddo pelo usuário final do serviço; 596

67 - lubrificacao, limpeza e revisão de máquinas, veícu­

los, aparelhos e equipamentos (exceto o forneclmen-

mento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); 596

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de

máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quais

quer objetos(exceto o fornecimento de pcçau c parLca,

que fica sujeito ao ICM; 596

69 - recondicionamento de motores(o valor das peças for­

necidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao

ICM); 596

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário

final; 596

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, benefi^

d a m e n t o , lavagem, secagem, tlngimento, galvanoplas­

tia, anodização, corte, recorte, polimento, plastifl

cação e congêneres, de objetivos não destinados à in

dustrialização ou comerdalização; 596

72 - ilustração de bens móveis quando o serviço for pres­

tado para usuário final do objeto lustrado; 596

73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equi­

pamentos, prestados ao usuário final do serviço, ex

clusivamente com material por ele fornecido; 596

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do ser

viço, exclusivamente com material por ele fornecido; 596

75 - cópia ou repodução, por quaisquer processos, de docu

Oficien-.ooooFii"??4%SS ® outros papéis, plantas ou desenhos; JJlci^y.) ' 596

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

76 - composição grafica, fotocomposição, clicheria,

zincografia, litografia e fotografia; 396

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação

e douração de livros, revistas e congêneres; 596

78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercan

til; 396

O 79 - funerais; 596

O

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido

pelo usuário final, execeto o aviamento; 596

81 - tinturaria e lavandeiria; 596

82 - taxidermia; 596

83 - recrutamento, agendamento, seleção, colocação ou fo£

necimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,

inclusive por empregados do prestador do serviço ou

por trabalhadores avulsos por ele contratados; 596

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,

planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,

elaboração de desenhos, textos e demais materiais pu

blicitáriosCexceto sua impressão, reprodução ou fabrl^

cação); ^ ^

85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros

materiais de publiddade, por qualquer meio(exceto em

jornais, periódicos, rádio e televisão); 596

86 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de

porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazena­

gens interna, externa e especial,.suprimento de água,

serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora

do cais; 5%

Of ic io I) - 10000 F ls , - 04J91 jiy

;

""^y^ri^r"*^!

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

Q

O

87 - advogados; 596

88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas agrônomos; 596

89 - dentistas; /tf- í>-3 596

P f l c l o II - IOOOO F l» . - 0 4 l Q i

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o

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90 - economista; 596

91 - psicólogos; 596

92 - assistentes sociais; 596

93 - relações públicas; 596

94 - cobranças e recebimentos por conto dc terceiros,

inclusive direitos autorais, protestos de títu­

los, sustação de protestos, devolução de títulos

não pagos, manutenção de títulos vencidos, forne

ç y y cimento de posição de cobrança ou recebimento e

outros serviços correlatos da cobrança ou recebi.

mento(este item abrange também os serviços pres­

tados por instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco cantral; 1096

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar

pelo Banco Central: fornecimento de talão de che

quês administrativos; transferência de fundos;

devolução de cheques; sustação de pagamento de

cheques; ordens de pagamento e de crédito, por

qualquer meio; emissão e renovação de cartões

magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;

pagamentos por conta de terceiros, inclusive os

feitos fora do estabelecimento; elaboração de

ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento

de segunda via de avisos de lançamento e de extra

to de conta; emissão de carnês(neste item não está

abrangido o ressarcimento, as instituições finan­

ceiras, de gastos com partes do Correio, telegramas,

telex e teleprocessamento, necessários á prestação; 1096

96 - transporte de natureza estritamente municipal; 1,596

97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres

(o valor da alimentação, quando incluído no preço

da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); 2,596

98 - distribuição de bens de treceiros em representação

de qualquer natureza. / ,y 5%

Ofic ie II - IOOOO F l » . - 04 /91 " ^ I

— .y. . i — , . . - . , , » - — . • — — . . - . _ H I M I I l l — l » I ' I J J . _. ' - . . * ~

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

II - QUANDO OS SERVIÇOS FOREM PRESTADOS SOB FORMA DE TRABALHO

PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, O IMPOSTO SERÁ DEVIDO

DA SEGUINTE MANEIRA:

96 sobre a base de

cálculo para

autonomou

a) Profissionais autônomo de nível

universitário; 20096

O

b) agente, representante, despachante,

corretor, intermediador, leiloeiro,

perito, avaliador, intérprete, este

nógrafo, propagandista, decorador,

guarda-livros, técnico de contabili

dade;

c) demais autônomos de nível médio;

d) demais autônomos sem especialização

Iíí J r

Of ic io II ' iODOO F l » . - 04fD1

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10096

5096

1096

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. .

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PAHA LOCALIZAÇÃO

E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

96 S/UR

AO DIA

- INDUSTRIA

J. . JL

1.2

1.3

1.4

1.5

- de 11 a 50 empregados....

- de 51 a 100 empregados....

- de 101 a 200 empregados...

- Mais de 200 empregados...•

COMÉRCIO EM GERAL

2.1

2.2

2.3

o

2

2.4 - Acima de 300m^, por cada 100m2 ou fração adicional.

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRE

DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AO MES^ OU fração

AO ANO

5096

20096

40096

1.00096

5.00096

12096

30096

70096

10096

3.00096

HOTÉIS,MOTÉIS, PENSÕES, SIMILARES

4.1 - por quarto

4 . 2 - p o r a p a r t a m e n t o

,/K' n

O t i o e tl - IOOOO F t» . - 0 4 t m

ítcft.. Jnü j / r " ^ "- " '"•'- •" ' « « — ^ ^ ^ \ Al.-.%••.;.-.-.- 'I. - - . — - ^

8%

1596

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o

o

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

5 - Profissionais autônomos em geral...

6 - Garagem

7 - Casas de loteria

8 - Oficinas de consertos em geral

2

8.1 - ate 50 m

8.2 - de 51 a 100 m^

8.3 - de 101 a 200 m 2

8.4 - acima de 200 m , por cada 2 100 m ou fração

9 - Postos de serviços para veiculos

9.1 - s/venda de combustível

9.2 - c/venda de combustivel

10- Depósitos de inflamáveis

11- Depósito de explosivos e similares.

12- Tinturarias e lavanderias

13- Estabelecimentos de banhos, duchas,

massagens, ginásticas, etc

14- Barbearias e salões de beleza, por

cadeiras •

15- Ensino de qualquer grau ou natureza

por sala de aula i ' l ^

2596

10096

25096

5096

10096

20096

12096

10096

60096

60096

5.00096

50%

20096

1096

10%

o d e i e II - IOOOO Fls . - 04jg i

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o

o

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

16 - Estabelecimentos hospitalares

16.1 - com até 25 leitos

16.2 - com mais de 25 leitos....

17 - Laboratórios de análise clínica..

18 - Diversões públicas

18.1 - cinemas e teatros com até

150 lugares

18.2 - cinemas e teatros com amls

de 150 lugares

18.3 - restaurantes dançantes,

boates, etc

100%

200%

100%

100%

200%

200%

18.4 - bilhares e quaisquer outros

jogos de mesa:

18.4.1 - estabelecimentos

com ate 3 mesas... - -

18.4.2 - mais de 3 mesas... - -

18.5 - boliches, por pistas -

18.6 - exposições, feiras de

amostras e quermesses 8% 50%

18.7 - circos e parques de diversões 20% 200%

18.8 - quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior.10% 80%

50%

100%

50%

19 - Empreiteiras e Incorporadoras

20 - Agropecuária

20.1 - até 30 empregados

20.2 - de 31 a 100 empregados

20.3 - acima de 100 empregados

l l Í M ' ' ^ S '

I f lelo II - IOOOO F l s . - 0 4 f 9 i

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1.000%

200%

400%

1.000%

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O

O

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

21 - Locadoras e/ou revendedoras de

veiculos

22 - Demais atividades sujeitas a taxa

da localização não constantes dos

itens anteriores. •

500%

100%

/{y' y

Ò f l e l c II - lOOoO F l» . - O«f0-t

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o

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

I - Ate as 22:00 horas

II - Alem das 22:00 horas

% S/ UR

AO DIA AO MÊS

10% 30%

20% 50%

AO ANO

200%

300%

O

III - sábado após 12:00 horas 5%

IV - Domingos e Feriados

r . / ;

20%

30% 100%

100%

400%

3flele l l - IOOOO F l» . - 04(91

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1 -

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

ANEXO IV

TABELA PARA CABRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

% S/ UR

AO DIA AO MÉS AO ANO

Publicidade afixada na parte

externa ou interna de estabelecimentos

industriais, comerciais, agropecuários,

de prestação de serviços e outros:

- comum... •

- luminosa.

2 - Publiddade pintada na parede externa

de estabelecimentos, muros etc 10%

20%

40%

30%

3 -

4 -

5 -

Publicidade no interior ou exterior de

veículos de uso publico não destinados

à publicidade como ramo de negocio por

publicidade

Publiddade escrita, em veículos

destinados a qualquer modalidade de

publicidade

Publicidade em cinemas, teatros,

boates e similares, por melo de

projeção de filmes dispositivos,

por publicidade

5%

10%

50%

6 - Publicidade (out door) colocada em terrenos, campos de espor tes , c lubes , associações, qualquer que se ja o sistema de colocação,desde que v i s í v e i s de quaquer v ias ou logradouros públicos,

inclusive as rodovias , es t radas e caminhos 2 «

municipais, po m ou fração

»leie II - IOOOO Fl», - 04/01 \ y

50% 300%

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• • ,

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

7 - Qualquer outros tipo de publicidade nao 2

constante dos itens eu^teriores, po m

ou fração 5% 50% 200%

O

8 - Publicidade distribuída em mãos, por

milheiro ou fração 20% da UR.

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r i o l e M - IOOOO F l s . - 0 4 / 0 1

9,mm.^ . !&l . j9^^.J-^t . -'i.WWtW.wA.**UUJJJ*w " - « C i ' fS^^S:3^S3Slfv^m:S77m:SSn!rr irvrarí-- t .^

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O

o

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

ANEXO V

TABELA PABA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Alíquota sobre UR

1 - Aprovação de projetos de edificações ou de instalações part iculares

' 2 1.1 -habitações populares ate 60% m

- ' 2 2 1.2 -edificações ate 50m , por m ^.. 2 2 1.3 -edificações entre 50 e 100 m , por m

- 2 2 1.4 -edificações entre 100 e 200 m , por m

- 2 2 1.5 -edificações adma de 200 m , por m ...

2 - Reconstrução, reforma, reparo ou demolições:

Cobrar-se-á, por metro quadrado, o

correspondente a 30% dos valores

indicados no item 1

3 - Concessão de habite-se:

Cobrar-se-a, por metro quadrado, o

correspondente a 30% dos valores

indicados no item 1

4 - Regularização de obras:

25%

0,5%

1,0%

1,5%

2,0%

Cobrar-se-a, por metro quadrado, o

correspondente a 150% dos valores

indicados no item 1

5 - Desmembramento (até 10.000 m ) por m'

2 2 6 - Loteamentos (acima de 10.000 m ) por m

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' P t l c l e II - IOOOO F l s . - 04 /91

0 , 1 %

0 ,1%

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ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICITAÇÃO

PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E

LOGRADOUROS PÚBLICOS

O

O

1 - VElCULOS

1.1 - por dia

1.2 - por mes

1.3 - por ano

CARROS DE

5%

CAMINHÕES

10%

CARROS DE

30%

CAMINHÕES

60%

CARROS DE

150%

CAMINHÕES

600%

PASSEIO

OU ÔNIBUS

PASSEIO

OU ÔNIBUS

PASSEIO

OU ÔNIBUS

% S/UR

UTILTTÁmOS

8%

REBOQUE

8%

UTILITÁRIOS

40%

REBOQUE

60%

UTILITÁRIOS

350%

REBOQUE

500%

2 - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES

2.1- por dia... .* 5%

2.2 - por mês 60%

2.3- por ano 250%

3 - MESAS DE BARES E RESTAURANTES, POR UNIDADE

3.1 - por dia 0,5%

3.2 - por mês 2%

3.3- por ano 20%

I k l o II . IOOOO F l» . • 04|D1 ^-^

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4 - CIRCOS

4.1 - por dia 20%

4.2- por mês 100%

4.3- por ano 500%

5 - QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NüS ITENS

ANTERIORES

5.1 - por dia 5%

5.2 - por mês 50%

6.3 - por ano 200%

O

,le U - W O O O Fl». - 04(01

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ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA

PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU

AMBULANTE

NATUREZA DA ATIVIDADE

Comércio ou atividade de prestação

de serviço com ou sem utilização de

veículo, aparelho çu maquinas 10 ou maq

ALÍQUOTA SOBRE UR

PERÍODOS

DIA MÊS ANO

5% 50% 100%

lo ie II - IOOOO F l» . - 0 4 j 9 i r a ^ ^ f a - m f l t - U ~ II I II .11 I . I I I I n IIIIIH I • I II I IBI II IIIIIHI lll, U . J j i , I

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ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E

UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES

O

ITENS ATIVIDADE ALÍQUOTA SOBRE UR

1 - Motores

a - potência até 10 hp 10%

b - potência até 20 hp 20%

c - potência até 50 hp 30%

d - potência até lOOhp 50%

e - potência mais de 100 hp 80%

2 - Istalação de guindastes e

elevadores por tonelada ou

fração 20%

3 - Instalação de fornos, fornalhas

ou caldeiras. • 30%

4 - Instalação de máquinas em geral........ 10%

( fdciB H - lOÚOD F l e . - 0 4 ^ 9 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA

ANEXO IX

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O

EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SUJEITAS Á FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

-O

1 - As atividades que estão sujeitas a fiscalização

sanitária pagarão o correspondente a 10% da taxa

de Licença para Localização e/ou Funcionamento

2 - Abate de animais, por cabeça:

2.1 - bovino ou vacum 50% sobre a UR

2.2 - suíno 20% sobre a UR

2-3 - caprino 10% sobre a UR

2,4 - ovino 10% sobre a UR

2.5- eqüino 10% sobre a UR

2.6 - aves 0,1% sobre a UR

2.7 - o u t r o s 5% sobre a UR

>.Ho II - IOOOO F l s . - 04 f01

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