O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

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  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

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    O MEIO MBIENTE C O M O DIREITO FU ND ME NT L

    Mariane Baldrighi

    Al un a do Curso d e Grad ua o da Faculdade de Direito da Universidade de S o Paulo

    O reconhecimento dodireitoa um meio ambiente

    sadio enriqueceerefora os direitos humanos existentes

    e traztona outros direi tosemnovas dimenses '

    Resumo:

    A autora aborda desde a doutrina dosDireitos H um a no s ,

    princpio sagrado do liberalismo, iniciando

    o

    trabalho c o m

    a

    noo de mei o

    ambiente,osaspectos jurdicos,asconferncias qu e vieram auxili-lo,e

    terminando c o m

    a

    consagrao do Direito Ambiental Internacional, isto ,

    o

    conjuntodeprincpioseregras que geram direitoseobrigaes paraos

    Estados,as organizaes internacionais e indivduos.

    Abstract:

    T h e author approaches from the doctrine of the H u m a n Rights,

    sacred beginning of the liberalism, beginning the wo rk with the envi ronm ent

    notion, the juridical aspects, the conferences that carneto aid him,and

    finishing with the consecration of the International Environmental

    Right,

    that

    is,the gro up of beginnings and rules that generate rights and obligations for

    States,the international organizations an d individuais.

    Un it er mo s: Direitos H u m a n o s ; Direito Amb ien tal Internacional; proteo

    constitucional.

    1. Trindade, Antnio Augusto Canado. Meio Ambiente

    e

    Desenvolvimento: Formulao,

    Natureza Jurdica

    e

    Implementao

    do

    Direito

    ao

    Desenvolvimento como

    u m

    Direito Huma no

    RPGE,Fortaleza,

    9,11:11-42,

    1992.

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    Mariane Baldrighi

    I Introduo

    A doutrina dos Direitos do Homem,

    2

    no-obstante apresentar no seu

    bojo o jusnaturalismo, se expandiu n o sculo XVIII, qu an do se tornou elemento

    bsico d a reformulao das instituies polticas. Tornou-se, portanto, u m dos

    princpios sagrados d o liberalismo.

    Incorporada a nova terminologia de

    direitos

    fundamentais, a sua

    doutrina apresenta u m a grande capacidade de incorporar desafios. Sua primeira

    gerao enfrentou o problema d o arbtrio governamental, c o m asliberdades

    pblicas?a

    segunda,

    o dos extremos desnveissociais,com osdireitos econmicos e

    sociais,

    aterceira,

    hoje,

    luta contra a deteriorao da qualidade da vida

    humana,

    co m

    os

    direitos de solidariedade.

    Neste sentido, verifica-se q ue o reconhecimento dos direitos sociais

    realizado pela Constituio da Repblica de W ei mar , e m 1919, n o ps termo

    ampliao d o c a m p o dos direitos fundamentais. O surgimento de u m a terceira

    gerao de direitos fundamentais est relacionado, n o ma is vida e liberdade,

    m a s qualidade de vida e solidariedade entre os seres hu m a n os das diferentes

    naes.

    A doutrina destes nov os direitos, de no mi na do s

    de solidariedade ,

    ainda n o est solidificada, existindo muita controvrsia quanto sua natureza e ao

    seu

    rol,

    u m a vez q ue a sua identificao se deu apenas e m 1979, na obra d e Karel

    Va sak. Esta gerao desenvolveu-se n o plano internacional, devido s sucessivas

    reunies da O N U e da U N E S C O e aos conseqentes documentos, c o m o a Carta

    Africana dos Direitos do H o m e m e dosPovos,de

    1981,

    e a Carta de Paris para u m a

    nova

    Europa,

    de 1990.

    Se gu nd o Man oe l Gonalves Ferreira Filho,

    4

    quatro so os principais

    desses direitos: o direito paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio

    2.

    A expresso Direitos do H o m e m foi repudiada pelo mo vi me nt o feminista, que a considerava

    machista e, por isso, logrou impor, e m substituio, a correta terminologia dedireitos

    humanos,

    direitos hu ma no s fundamentais, de qu edireitos fundamentais so u m a abreviao.

    3. N o me io jurdico, liberdades pblicas des ign am as prerrogativas reconhecidas e protegidas

    pela ord em constitucional. Con tu do , se a expresso serve para designar os direitos declarados e m 1789

    e e m outras declaraes de cun ho liberal, ela pouco adequ ada n u m m u n d o que reconhece entre as

    referidas prerrogativas direitos no plano ec on m ic o e social qu e transcendem as me ra s liberdades.

    Mod ern am ent e, por m, ela empreg ada no sentido dedireitos fundamentais.

    4. Ferreira Filho, M an ue l G.Direitos Humanos Fundamentais.S o Paulo, Editora Saraiva, 1996.

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    O Meio Ambiente como

    Direito

    Fundamental 431

    ambiente

    e o

    direito

    ao

    patrimnio comum

    da

    humanidade.

    A

    eles alguns

    acrescentam

    o

    direito

    autodeterminao

    dos

    povos

    e o

    direito

    comunicao.

    Visando

    a um a

    maior contribuio neste novo campo

    jurdico,

    esta

    resenha

    tem

    c o m o escopo analisar

    o

    Direito

    ao

    Me io Ambiente,

    o

    mais elaborado

    dos direitos

    de

    terceira gerao, tendo

    em

    vista conceitos constitucionais, aspectos

    jurdicos,

    destacadamente

    no

    c a m p o

    da

    responsabilidade, estudos

    de

    Direito

    C o m p a r a d o

    e de

    Tratados Internacionais. Abordando tais caractersticas,

    possvel

    identificar

    o

    me io ambiente c o m o direito fundamental

    e sua

    relao

    com os

    demais

    direitos hu manos.

    II Conceitos Preliminares

    A - Noo de meio ambiente

    A Carta Magna, de 1988, utiliza a expresso meio ambiente

    consagrada

    em

    nosso Direito

    Positivo,que

    redundante

    e

    repetitiva, pois

    a

    noo

    de

    meio j inclui

    a deambiente.O

    contedo

    da

    palavra ambiente

    indicativo

    de

    espao

    ou lugar

    que

    envolve

    os

    seres vivos

    e

    as coisas.

    O ambiente

    simultaneamente

    u m

    meio

    e u m

    sistema

    de

    relaes,

    formados

    por u m

    conjunto

    de

    componentes fsicos

    e de

    equilbrio

    de

    foras

    que

    condiciona

    a

    vida

    de u m

    g rupo biolgico.

    5

    Pode ser definido co m o

    u m

    complexo

    de

    relaes entre

    o

    mu n d o natural

    e os

    seres vivos

    que

    influencia

    a sua

    vida

    e o seu

    comportamento.

    Neste sentido, con for me aponta Jos Afo ns o

    da

    Silva,

    6

    o

    ambiente

    compem-se

    de u m

    complexo

    de

    elementos naturais, culturais

    e

    artificiais: meio

    ambiente

    natural,

    abrangendo

    osolo,a

    gua,

    o ar

    atmosfrico,

    aflora,a

    fauna,

    em

    suma, a

    biosfera; meio ambiente cultural, fo rm ad o pelo patrimnio artstico,

    histrico, turstico, paisagstico, arqueolgico; meio ambiente artificial, integrado

    pelo espao urb ano construdo, tais c o m o edificaes,

    ruas,

    praas, reas verdes,

    equipame ntos pblicos.

    5.

    Pierre

    George,Uenvironment,Paris,

    P UF , 1973.

    6. Jos Afonso da Silva.

    Direito

    Ambiental Constitucional.

    2

    ed.,

    So

    Paulo,

    Malheiros Editores,

    1995.

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    Mariane Baldrighi

    A civilizao te m tido grande progresso, por m t em deg rad ado

    constantemente a biosfera. Atualmente, vivem no m u n d o cerca de 5,5 bilhes de

    pessoas, c o m cerca de 1 bilho nos pases desenvolvidos e abastados, estes,

    sobretudo, fazendo ma u-u so dos recursos da natureza e prejudicando seriamente o

    ecossistema. Justifica-se, pois, os diversos congressos qu e foram realizados,

    principalmente a Conferncia de E stocolm o, de 197 2, e a Conferncia realizada n o

    Rio de Janeiro, vinte anos depois.

    B - Ecologia

    Trata-se de um termo que penetrou no campo do Direito Positivo

    c o m o u m ambiente ecologicamente equilibrado, ecossistema. A palavra ecologia

    designa o estudo da adaptao dos organismos vivos ao m ei o n o qual viv em e foi

    usada pela primeira vez e m 1836,introduzida na cincia de Haeckel, fa mo so bilogo

    alemo, discpulo de D arw in, que a emp re go u n u m a nota de rodap do livro

    Morfologia Geral dos Organismos.

    A ecologia resu me hoje e m dia u m a preocupao fundamental da

    hu mani dade , dad a a atividade predatria do h o m e m realizada atravs do em pr eg o

    irracional da tecnologia e da indstria, resultando, a partir do sculo X X , e m u m a

    intensa degradao da natureza. Su rg em conceitos novo s, c o m o o de

    ecossistema

    (1935),ecologia econ mica, dinmica de populaes, sucesses biticas.

    N a dcada de 80, aparece u m a teoria e m ecologia de no mi na da

    Hiptese Gaia , tambm denominada tendncia do sistema universal

    biociberntico-homeostase, formulada por Jam es Lovelock e Lynn Margulis. A

    Terra simbolizada c o m o no m e da deusa grega Gaia nascida aps o caos e

    me universalde todos os seres O sentido da tese de qu e a vida se controla a si

    m e s m a , isto , as condies fsicas e qumicas da superfcie, os oceanos, a atmosfera,

    a flora e a fauna permitem condies adequadas para o surgimento d a vida. Da u m a

    no va cincia dos sistemas qu e ex am in a as inter-relaes da ecosfera.

    A atividade predatria do h o m e m te m provocad o u m a intensa tentativa

    de proteger a Terra e o ambiente natural, permitindo sistemas ecologicamente

    equilibrados, conducente a evitar maiores tragdias.

    7.

    Botkin, Daniel

    B.

    Repensando

    o

    ambiente.

    Dilogo,

    25,

    3:60-5,

    1992;

    Commelin,

    Pierre.

    Nova

    mitologia gregae

    romana,

    T

    ed. Briget,

    1941.;

    Lovelock.Gaia:

    a newlook at lifeonEarth, 1979.

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    O Meio

    Ambiente

    como

    Direito

    Fundamental

    433

    C A biodiversidade

    A biodiversidade significa o conjunto das espcies animais e vegetais

    do planeta. H u m a certa dificuldade de estimar o nmero de espcies em extino,

    porm os especialistas calculam que cerca de u m quarto da diversidade biolgica da

    Terra corre o risco de extino no espao de trintaanos.

    Conforme o Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente

    ( P N U M A ) ,

    u m a das principais ameaas biodiversidade a devastao das atuais

    florestas tropicais. As matas tropicais agasalham mais da metade das espcies do

    planeta,

    porm cobrem to-somente 7 % da superfcie da Terra.

    Os pases desenvolvidos j devastaram as suas

    matas,

    enquanto que os

    subdesenvolvidos ainda, em boa parte, as conservam; da o conflito entreambos,

    pois os pases ricos condenam em demasia os em desenvolvimento, procurando

    bloquear o desmatamento nas florestas tropicais, como no Brasil tem sido feita u m a

    grande campanha contra a queima de florestas tropicais. Formou-se este

    antagonismo: os pases ricos detm

    a.

    tecnologia, os pases pobres monopolizam a

    diversidade biolgica ou a

    biodiversidade.

    Algumas vezes surgem acordos co mo , por

    exemplo, a indstria farmacutica Merck que utiliza u ma espcie de planta

    medicinal . que celebrou um acordo com o Governo da Costa Rica,

    comprometendo-se a investir u m milho de dlares no levantamento da

    biodiversidade l existente.

    III Aspectos jurdicos do meio ambiente

    A Lei n. 6.938, de 31.08.81, no seu art. 3 I, conceitua o meio

    ambiente como:

    o conjunto de condies, leis, influncias,

    interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que

    permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas

    este meio ambiente objeto doDireito Pblico,em particular do

    Direito Ambiental, assegurado peloart.225 da C F, desdobramento do direito vida,

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    Mariane Baldrighi

    o primeiro dos

    direitos,

    c omo se apresenta nocaputdoart.5

    o

    da Magna Carta. Se m

    o meio ambiente adequado no h vida.

    Trata-se,

    pois,

    de u m direito absoluto, tal como o direito vida, na

    medida em que um direito fundamental, no-sujeito institucionalizao

    jurdica, e o,tambm, enquanto direito efetivvel e passvel de garantia perante

    todos, que tm de se abster de atos, de comportamentos que violem esse direito,

    dentro do chamado dever geral de absteno''

    8

    Simultaneamente, caracteriza-se como direito comum de todos,e

    todos tm a obrigao, dentro da ptica do moderno Direito Social, de defender e

    preservar o bem-objeto desse direito e de atender suafuno

    social.

    Conseqentemente, regula-se no o contedo desse direito, j que

    absoluto, mas os limites de direitos sobre os bens ambientais e o respectivo

    exerccio. Nesse conjunto, encontram-se os instrumentos jurdico-ecolgicos, como

    o estudo de impacto ambiental, as reservas ecolgicas, tudo a desembocar na

    responsabilidade pelas agresses e leses ao meio ambiente tanto na rbita civil

    quanto napenal,a abranger as pessoas jurdicas.

    Por se tratar de u m direito co m u m de todos, solidrio, exercitvel e

    passvel de efetivao e de proteo individual, e m termos de legitimao no uso dos

    meios processuais correspondentes, estes no apenas esto franqueados aos Poderes

    Pblicos,

    ao Ministrio Pblico ou outras instituies, mas igualmente a cada pessoa

    fsica, porque como Direito Social, o Direito Ambiental envolve a participao do

    Poder Pblico, da sociedadecivil,de cada u m com vistas ao fortalecimento nacional

    e internacional da luta em favor do meio ambiente.

    Faz-se fundamental alm do fortalecimento, individual e coletivo, da

    moralidade, do civismo, do amor a si mesmo e ao prximo, pois que a agresso ao

    meio ambiente se insere no complexo de violncia, que se manifesta das mais

    diversas

    formas e em que est imersa a humanidade

    9

    tamb m u m a educao

    ambiental, conforme o inciso VI do citadoart.225:

    8.

    Srgio

    de

    Andra

    Ferreira,A

    natureza jurdica

    do

    meio ambiente,

    in

    Boletim

    de

    Direito

    Administrativo,11:680-81,

    1994.

    9.Id,

    ibid.

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    O Meio Ambiente como Direito Fundamental

    435

    promover a educao ambiental em todos os

    nveis

    de ensino e a conscientizao pblica para a

    preservao do meio ambiente

    Conforme os litgios de Direito Ambiental, que envolvem a justia

    jurdica e a justia social , pode-se identificar, no regime da vigente Constituio

    Federal,uma ao ambiental pblica, um a ao ambiental popular, u ma ao

    ambiental individual, conforme a legitimao para a sua propositura, ou seja, no

    Brasil,efetivado por via de ao civil pblica (CF art. 129, III) ou popular(CF,art.

    5,

    LXXIII).

    E m se tratando da classificao dos bensambientais,o desembargador

    do T R F Srgio de.Andra Ferreira, determina quatro classes dedomnios:o domnio

    pblico,

    o particular, o co mu m de

    todos,

    o

    social.

    A prpria Magna Carta identifica

    algumas reas co mopatrimnio

    nacional,

    no

    art.225,

    4

    o

    :

    A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica,

    a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona

    Costeira so patrimnionacional,e sua utilizaofar-

    se-,na forma da lei,dentro de condies que

    assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive

    quanto ao uso de recursos naturais

    So todos, segundo declara o desembargador, no entanto, bens

    ambientais porque

    exercem funo ambiental

    e,

    nessa mensurao, esto

    afetados

    nossa esfera de vida e integram o meio ambiente. Por isso, com muita

    propriedade, a CF alude funo

    ecolgica desses

    bens

    no inciso VII do

    art.

    225:

    proteger a fauna e aflora, vedadas, na forma da lei,

    as prticas que coloquem em risco sua funo

    ecolgica, provoquem a extino de espcies ou

    submetam os animais a crueldade

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    436 Mariane Baldrighi

    Existe um a ampla legislao protetora tanto da fauna quanto da flora,

    incluindo cdigos, como os Cdigo de Caa (Lei n. 5.197, de

    03.01.1967),

    da Pesca

    (Decreto-Lei n. 221, de 28.02.1967) e o Florestal (Lei n. 4.771, de

    15.09.1965),

    cujos dispositivos so geralmente descumpridos.

    IV O ecodesenvolvimento ou desenvolvimento sustentado: o conflito entre o

    direito ao meio ambiente e ao desenvolvimento

    O homem de hoje usa e abusa da natureza como se

    fosse o ltimo inquilino deste desgraado planeta, como

    se atrs dele no se anunciasse um futuro. A natureza

    converteu-se assim num bode expiatrio do

    II 1

    progresso

    Em aproximadamente quatro sculos de industrializao,

    representando menos que os milnios da era agrcola, houve u m a drstica

    depredao do meio ambiente, provocando a morte de

    rios,

    chuvas cidas, extino

    da biodiversidade, destruio de monumentos e bens culturais.

    C o m o destruidores da natureza cabe mencionar cerca de u m milho de

    toneladas de petrleo vazadas anualmente nos oceanos, os acidentes nucleares de

    Three Mile Island e de Chernobyl, os testes nucleares de Mururoa, grandes mars

    negras do Atlntico Norte, cerca de 180 milhes de toneladas anuais de lixo

    domstico, hospitalar ou industrial s dos E U A , o prprio impacto da destruio

    humana e m imponentes relquias da arquitetura. Os ataques da chuva cida que

    ameaam a beleza da alvenaria gtica da secular catedral francesa de Rouen. A

    biodiversidade apresenta u m ritmo alucinante de extino. Dez por cento das

    espcies de plantas do m undo esto ameaadas de extino definitiva, e com elas

    aproximadamente trinta tipos de animais e insetos que dependem delas para a sua

    sobrevivncia.

    10.Ra m n MartinMateo,Derechoambiental,Madrid,Instituto

    de

    Estdios

    de

    Adminstracin

    Local,

    1977.

    11.

    Carlos Roberto

    de

    SiqueiraCastro,

    O

    direito ambiental

    e o

    novo humanismoecolgico,

    RF.

    317:68,1992.

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    OMeioAmbientecomoDireitoFundamental

    437

    No-obstante, dificilmente se pode abordar o direito a u m meio

    ambiente sadio em isolamento, porque no se pode consider-lo sem referncia a

    outro direito do gnero, a saber, o direito ao desenvolvimento como u m direito

    humano. Neste contexto, mister destacar a necessidade de conciliao do processo

    do desenvolvimento com a preservao do ambiente, formulando u m novo

    humanismo ecolgico e a substituio de uma economia de degradao por u m a

    economia de preservao do ambiente.

    Por isso que se fala de u mdesenvolvimentosustentado (sustainable

    development),ou seja, como assinala Carlos Roberto Siqueira de Castro, o

    progresso civilizatrio compatibilizado com os padres de preservao da

    natureza

    n

    Divulgou-se a expresso desenvolvimento sustentado ou

    ecodesenvolvimento a respeito de u m a poltica ambiental que no-bloqueie o

    desenvolvimento, porm com uma gesto racional dos recursos naturais. O

    desenvolvimento sustentadopode ser entendido como o desenvolvimento que

    atende s necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras

    geraes atenderem s suas prprias necessidades,isto,melhorar a qualidade de

    vida humana dentro doslimitesda capacidade desuportedos ecossistemas

    lj

    Por conseguinte, como abordou Canado

    Trindade,

    pode ocorrer que o

    princpio

    do

    'desenvolvimento

    sustentvel' fornea um possvel vnculo entre o

    direito

    ao desenvolvimento e o

    direito

    a um meio ambiente sadio. O meio ambiente

    e o desenvolvimento ho de ser enfocados conjuntamente, o que se

    aplica

    a

    regies

    desenvolvidasassim como em desenvolvimento do mundo, criando obrigaes para

    todos tendo em mente a comunidade

    internacional

    como um todo, e as geraes

    presentes assim como futuras: nesse

    sentido

    o desenvolvimento

    sustentvel

    veio a

    sertidono-s como um conceito,mas como umprincpiodedireito internacional

    contemporneo

    14

    12.Id,ibid.

    13.Cuidando doplanetaTerra (umaestratgiapara ofuturodavida),

    So

    Paulo,

    publicao

    conjunta

    de UICN Unio Internacional para a Conservao da

    Natureza,

    P N U M A Programa das

    Naes

    Unidas

    para

    o Meio Ambiente e W W F

    Fundo Mundial

    para Natureza,

    1991.

    14.

    Antnio Augusto CanadoTrindade,Meio Ambiente e Desenvolvimento: formulao,

    natureza jurdica e implementao

    do

    direito

    ao

    desenvolvimento

    como um

    direito humano,

    Revista

    da

    Procuradoria Geral

    do

    Estado

    doCear,Fortaleza

    9(11):

    11-42,

    1992.

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    10/26

    438

    Mariane Baldrighi

    A Assemblia Geral das Naes Unidas na Resoluo n.44/228,de

    22.12.89,

    a Declarao de Braslia sobre o Meio Ambiente, adotada na Reunio de

    cpula Latino-Americana e Caribenha, de 1989, a Declarao Ministerial sobre

    Desenvolvimento Sustentvel e Ambientalmente Sadio de Bangkok, de 1990, o

    Simpsio de Beijing sobre Pases em Desenvolvimento e Direito Ambiental

    Internacional, de 1991, afirmam e insistem na promoo do desenvolvimento

    sustentvel e ambientalmente sadio em todos os pases; reconhecem que o meio

    ambiente e o desenvolvimento eram indivisveis e no poderiam ser considerados em

    isolamento u m do outro, relacionando-se o conceito de interesse co m u m da

    humanidade tanto com o meio ambiente quanto com o desenvolvimento;

    acrescentam que o desenvolvimento sustentvel inclua o fomento do crescimento

    econmico, o atendimento de necessidades humanas domsticas bsicas (atinentes

    sade,

    nutrio, educao, habitao) e a erradicao da pobreza de m od o a

    propiciar a todos um a vida de dignidade em u m ambiente limpo, seguro e sadio. A

    esse respeito, o relatrio do Simpsio de Beijing afirmou que:

    havia

    vnculos

    entre

    os domnios da proteo ambiental e da proteo dos

    direitos

    humanos

    fornecidos

    principalmentepela concentrao em determinadosdireitoshumanos fundamentais

    (interalia, odireito vida e odireito sade) e que a emergncia dodireitoa um

    meio ambiente sadio e do

    direito

    ao desenvolvimento visava

    fortalecer,

    ao

    invs

    de

    restringir, outros

    direitos, dadas suas

    indivisibilidade

    einter-relao

    15

    V - As conferncias de Estocolmo de 1972 e a Eco/92

    O grande marco do direito ao meio ambiente est na Declarao de

    Estocolmo. Visando defesa do planeta Terra em face da devastao descomedida e

    irracional, de 5 a 16 de junho de 1972, 114 pases enviaram seus representantes para

    u m a reunio na Sucia a fim de se buscar solues tcnicas para a poluio

    ambiental. Nela se enuncia como primeiro princpio:

    O homem tem direito fundamental liberdade,

    igualdade e ao gozo de condies de vida adequada em

    um ambiente queestejaem condies depermitiruma

    15.

    U N E S P ,Beijing Sym po si um

    on

    Developin g Countries

    and

    International Environmental

    Law.

    (rapporteurs A. A. Ca n ad o Trindade (Brasil)

    e

    A. Malhotra(ndia)),Beijing,

    1991

    (relatrio

    final).

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    11/26

    O Meio Ambiente como Direito Fundamental

    439

    vida digna e de bem-estar; tem ele a grave

    responsabilidade de proteger e melhorar o ambiente

    para as geraes presentes e futuras. A esse respeito, a

    poltica que promover ou perpetuar a discriminao ou

    a segregao racial, a opresso

    colonial

    ou de qualquer

    espcie, ou a dominao estrangeira, continuam

    condenadas e devero ser eliminadas

    Posteriormente, a Assemblia das Naes Unidas e diversas

    organizaes no-governamentais, com a me sma finalidade, convocaram a

    Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,que se

    realizou de 3 a 14 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, reafirmando os princpios

    enunciados na Conferncia de Estocolmo. Ela a segunda Conferncia da O N U

    sobre o meio ambiente. Contudo, na Declarao de 92, a formulao do princpio

    primeiro mais sutil:

    Os seres humanos esto no centro das

    preocupaes com o desenvolvimento sustentvel. Tm

    direito

    a uma vida saudvel e produtiva, em harmonia

    com a natureza

    Cumpre mencionar que, na Eco/Rio, adicionaram-se outros

    instrumentos de grande importncia: a

    Conveno sobre a

    Biodiversidade,visando

    conservao da diversidade biolgica, o uso sustentvel de seus componentes e a

    distribuiojustae eqitativa dos benefcios que provenham da utilizao das fontes

    genricas, incluindo o acesso apropriado a essas fontes e adequada transferncia de

    biotecnologias. Outro instrumento refere-se adoo de acordos sobre a

    conservao e o desenvolvimento sustentvel de todos os tipos de florestas, e

    finalmente, sobre o comit de negociao para u m a conveno sobre a mudana

    climtica.

    E m tal Conferncia, ao se debater a proteo das florestas, houve a

    resistncia do Brasil e de outros pases que se opunham a um a conveno que

    disciplinasse s as florestas tropicais, alegando que se deveria abranger todos os

    tipos de florestas, incluindo as boreais, mediterrneas e temperadas.

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    12/26

    440

    Mariane Baldrighi

    Observa-se que naEco/92,travou-se o duelo entre as naes ricas e as

    naes pobres. D e u m m o d o geral, os pases rec onh ecem a necessidade de u m

    controle sobre a exportao da sua riqueza biolgica, c o m o fonte de alimento,

    remdios,

    etc.Entretanto as divergncias c o m os pases ricos por parte do s pases do

    Terceiro M u n d o co me a ra m quando aqueles se utilizaram de tal patrimnio co m a

    ajuda d a biologia molecular, afirmando qu e tal material gentico era propriedade

    universal e deveria ficar e m estado de natureza buscando a sua preservao. O s

    pases mai s pobres defenderam a soberania de suas regies, on de se encontra tal

    material gentico, pensand o e m u m a co mp en sa o pelo uso de sua diversidade

    biolgica ou biodiversidade.

    No-obstante, co nv m lembrar que, desde a Conferncia de

    Estocolmo, e m 1972, o m u n d o viu a destruio de duzentos bilhes de hectares de

    bosques,

    as reas desrticas aume ntara m e m mais de 120 milhes de

    hectares,

    alm

    do dan o causado pelo dixido de carbono na ca ma da de oznio.

    VI O dano ecolgico e suas conseqncias no campo da responsabilidade

    A Responsabilidade civil

    O termo dano, significando toda alterao desvantajosa para um titular

    o u u m a

    coisa,

    e m seu sentido ampl o, pode ser entendido c o m o a leso de qualquer

    b e m jurdico. Se nd o a natureza u m b e m jurdico, o dano ecolgico define-se c o m o a

    efetiva diminuio do patrimnio da me-Terra.

    Cada dia aumenta a importncia do estudo sobre o da no ecolgico

    pela necessidade de amparar a natureza da atividade predatria do h o m e m , u m a vez

    qu e todo prejuzo necessita ser reparado. O da no ecolgico sempr e existiu c o m o u m a

    forma de

    leso,

    tanto s pessoas quanto s coisas no ambiente e m qu e vivem. Pela

    atividade predatria hu mana, o da no ecolgico sofre u m a profunda agravao

    geomtrica por causa do perigo da ao humana na conquista da natureza,

    prejudicando o equilbrio ecolgico. Da advm u m a

    responsabilidade civil

    decorrente da relao de causalidade entre o dano e a ao do sujeito ativo que

    produziu o dano .

    O da no ambiental ou o dan o ecolgico necessita de trs requisitos

    bsicos,

    clssicos da doutrina da responsabilidade civil, para caracterizar a

    responsabilidade: o

    fato,

    o dan o e o nex o de causalidade entreeles.

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    13/26

    O MeioAmbientecomoDireito Fundamental

    441

    Entre as atividades lesivas

    ao

    meio ambiente,

    a

    Constituio

    de 1988

    dedica trs pargrafos quelas suscetveis

    de

    causarem danos ecolgicos,

    mencionando especificamente

    a

    minerao,

    a

    utilizao

    d a

    energia nuclear

    e a

    devastao,c o m dispositivo dedicado exclusivamente reparao dosdanos

    ambientais:

    I

    o

    - inc. VII. Para assegurar a efetividade desse

    direito, incumbe

    ao

    Poder Pblico: proteger a fauna

    e a

    flora, vedadas,

    na

    forma

    da

    lei,

    as

    prticas

    que

    coloquem

    em

    riscosua funo ecolgica, provoquem

    a

    extinode espciesou submetam os animais a

    crueldade

    2Aquelequeexplorar recursos minerais fica

    obrigadoarecuperaromeio ambiente degradado,de

    acordocomsoluotcnica exigidapelo rgo pblico

    competente, na formadalei

    6

    o

    Asusinasqueoperem comreator nuclear

    deverotersualocalizao definida

    em

    leifederal,

    sem

    o que no poderoserinstaladas

    A explorao dos recursos minerais no Brasil tem sido feita de modo

    desordenado

    e

    irracional desde

    o

    sculoXVII,como,

    por

    exemplo,

    a

    explorao

    garimpeira, poluindo

    os

    rios

    co m

    mercrio

    e

    provocando

    a sua

    morte. Tanto

    a

    Constituio quanto

    o

    Cdigo

    de

    Minas (Decreto-Lei

    n.

    227,

    de

    28.02.1967)

    prevem

    a

    recuperao

    de tal

    meio ambiente, mediante solues tcnicas

    formalizadas

    na

    lei

    e

    determinadas pelo Poder Pblico. Entretanto, tal mandamento

    quejexistian a leiordinria, passa paraa leiconstitucional c o meficcia

    praticamente nula.

    Problemas da Responsabilidade Civil nos Danos ao Meio Ambiente

    Os danos ao ambiente podem ser causados tanto pelas pessoas fsicas

    quanto pelas empresas. Naqueles casos muito com un s

    de

    dano ambiental provocado

    pela atividade industrial

    foi

    desenvolvido

    o

    princpio

    do

    poluidor-pagador

    ou

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    14/26

    442

    Mariane Baldrighi

    prncipe pollueur-payer(PPP).Segundo Srgio Ro xo da Fonseca, o sentido de tal

    princpio de que o dano ecolgico deve ser indenizado pelo beneficirio, entendido

    como tal o prprio causador do dano ou adquirente do produto para quem foi

    fabricado o me s m o e que provocou o dano. Este ltimo paga o valor ampliado do

    custo ambiental quando adquire o produto.

    16

    Tal princpio foi adotado pela Conferncia de Estocolmo, para

    minorar os efeitos negativos de impactos ambientais nocivos natureza:

    Princpio 21 Consoante a Carta das Naes

    Unidas e os princpios do Direito Internacional, os

    Estados tm o direito soberano de explorar suas

    riquezas de acordo com a sua

    poltica

    ambiental, e a

    responsabilidade de assegurar que as atividades

    exercidas dentro de suas jurisdies ou sob o seu

    controle no prejudiquem o meio ambiente de outros

    Estados, ou de reas situadas fora da jurisdio

    nacional.

    Princpio 22 Os Estados colaboraro para

    ulteriormente aperfeioar as leis internacionais

    referentes responsabilidade e o ressarcimento s

    vtimas da poluio e de outros danos

    ambientais,

    por

    atividades realizadas

    dentro do mbito

    territorial

    ou sob

    o

    controle

    de

    tais

    Estados, em zonas que ultrapassarem

    suas jurisdies

    No Brasil, a cobrana do custo ambiental ou poluidor ficou

    preceituada noart.

    14,

    I

    o

    ,

    da Lei n. 6.938, determinando a obrigao de indenizar

    o dano causado ao ambiente e tambm a terceiros afetados por

    tal

    atividade, m e s m o

    sem culpa. a responsabilidade objetiva.

    O tratadista especialista em Direito Ambiental, Paulo Afonso L em e

    Ma chado, leciona que h sempre o perigo de se contornar a maneira de se reparar

    16. Srgio Roxo da Fonseca, O Ministrio Pblico e o dano ecolgico,

    Justitia,

    publicao

    Procuradoria-Geralda Justia doEstadodeSo Paulo, 113:146, 1981.

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    15/26

    O Meio Ambiente como DireitoFundamental

    443

    o dano, estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se algum

    pudesse afirmar: 'Poluo mas pago' Entretanto o sentido do princpio 'poluidor-

    pagador' que agora est sendo introduzido na esfera do direito internacional, no

    tem por finalidade coonestar a poluio, mas impedir que o dano ecolgico fique

    sem reparao. E continua que para obrigar o Poder Pblico a ser prudente e

    cuidadoso no vigiar, orientar, e ordenar a sade ambiental nos casos em que haja

    prejuzo para as pessoas, para a propriedade ou para os recursos naturais, mesmo

    com a observncia dos padres oficiais, o Poder Pblico deve responder

    solidamente com o

    particular

    17

    A esse respeito cabe mencionar oart.45, apartado 3, da Constituio

    espanhola de1978,conforme o qual quem violar a lei reguladora da matria sofrer

    sanes penais ou, em seu caso, administrativas, assim como a obrigao de

    reparar o dano causado

    importante salientar que a administrao pblica tem

    responsabilidade solidria pelo dano causado, m e s m o com licena. Toshio Mukai

    18

    salienta tambm que a solidariedade pode surgir no caso de licenas ou autorizaes

    legais,por fora de u m critrio objetivo, desde que haja u m dano especial ao meio

    ambiente, afetando pessoas da comunidade. E m diversas hipteses pode surgir a

    responsabilidade da administrao pblica, seja com a culpain vigilandoouin

    omittendo.

    A legislao deve evoluir e consolidar o princpio de que as pessoas

    jurdicas, pblicas ou privadas, ou as pessoas fsicas so responsveis pelos danos

    causados ao meio ambiente. O agente causador, alm de responsabilidades

    decorrentes da sua conduta, deve promover a recuperao plena do meio ambiente

    degradado.

    17.

    Paulo Af on so L e m e Mach ado , Direito ambiental brasileiro, 2

    a

    ed.,

    So

    Paulo,Revistados

    Tribunais,

    1989.

    18.Toshio Mu ka i, Responsabilidade solidria

    da

    administrao

    por

    danos

    ao

    meio ambiente,

    Justitia,114:75-80, jan/mar.

    1988.

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    16/26

    444

    Mariane Baldrighi

    B Responsabilidade penal

    No 3

    o

    , a Constituio prev ocrime ecolgico:

    As condutas e atividades consideradas lesivas ao

    meio ambiente

    sujeitaro

    os

    infratores,

    pessoas

    fsicas

    ou

    jurdicas,

    a sanes penais e administrativas,

    independentemente da obrigao de reparar os danos

    causados.

    A grande novidade da Constituio a introduo da responsabilidade

    penal por danos causados ao meio ambiente, tanto para as pessoas fsicas quanto

    para as

    jurdicas,

    o que no ocorria no texto constitucional anterior, que s a previa

    para as primeiras. Tal responsabilidade tornou-se vivel na esfera de crimes

    ecolgicos no texto constitucional vigente. Necessita, contudo, de regulamentao

    por normas infraconstitucionais.

    Os crimes ambientais dispostos na legislao c o m u m encontram-se

    basicamente nos Captulos I Crimes de Perigo C o m u m e III - Crimes Contra a

    Sade Pblica, do Ttulo VIII do Cdigo Penal, que elenca os crimes contra a

    incolumidade pblica. N o entanto, outros tipos penais podero ser considerados

    crimes ambientais, caso a conduta do agente infrator acabe lesionando u m bem-

    ambiental (gua, cavidades naturais subterrneas, energia, espaos territoriais

    protegidos e seus componentes, fauna, flora, florestas, ilhas, mar territorial e praias)

    ou alguma atividade relacionada com o meio ambiente (caa, garimpo, irrigao,

    minerao,etc).

    So considerados crimes ambientais de perigo comum:

    => Incndio admite forma dolosa (art.250,caput)e culposa ( 2

    o

    do

    art.250);

    => Exploso forma dolosa (art. 251) e culposa ( 3

    o

    doart.251);

    => Uso de gs txico ou asfixiante forma dolosa (art. 252) e culposa

    (pargrafonico);

    => Fabrico, fornecimento, aquisio, posse ou transporte de

    explosivos ou gs txico ou asfixiante s admite a forma dolosa (art.253);

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    17/26

    O MeioAmbientecomoDireito Fundamental

    445

    => Inundao admite formas dolosa e culposa

    (art.254,caput);

    =P Subtrao, ocultao ou inutilizao de material de salvamento

    s

    dmite for ma dolosa

    (art.

    257);

    :.=> Difuso

    de

    doena

    ou

    praga dolosa (art. 259,

    caput),

    culposa

    pargrafo

    nico).

    S o considerados crimes contra a sade pblica:

    => En ve ne na me nt o de gua potvel ou de substncia alimentciaou

    tiedicinal admite forma dolosa(art.270, I

    o

    ) e culposa (

    2

    o

    );

    => Corrupooupoluiodegua potvel- dolosa (art. 27 1)e

    ulposa (pargrafo

    nico).

    Ai nd a n o C d ig o Penal, h outros tipos penais considerados crimes

    mbientais:

    => D a n o e m floresta particular(art.163);

    => Danoe mfloresta da Unio, Estado, Municpio, concessionrio de

    ervios pblicos ou sociedade de ec on om ia mista

    (art.

    163 pena mais

    grave);

    => D a n o por abando no de animais e m floresta(art.164);

    => Supresso ou desdobr amento de tapume , ma rc o o u qualquer outro

    inal indicativo de linha divisria, para apropriar-se, no todo ou

    e m

    parte,de coisa

    mvel

    (art.

    161);

    => Resistncia, desobedinciaedesacato qu an do praticadospor

    gentes a servios da proteo da fauna ou flora;

    = > Furto qu an doobem-ambiental pertencerUni o Federal (art.

    55);

    ~ Falsidade e U s o de D oc ument o Pblico - adulterao de u m a guia

    lorestal para o transporte de madeira, por e xemplo(art.

    297).

    Observa-se que o nosso Direito Penal precisa aperfeioar-seno

    stabelecimento de no rm as de punibilidade das condutas nocivas ao m ei o ambiente,

    IOStais preceitos no so suficientes.

    E m

    nosso Direito Penal, seg undo Heleno

    ludio Fragoso, prevalece

    o

    princpio

    da

    reserva legal, t a m b m de no mi na do

    irincpio da legalidade das penas

    e

    delitos. N o se pod e prever n e m violar seno

    quilo que est previsto na

    lei,

    conforme

    o

    art. I

    o

    do nosso C di go Penal. Da

    a

    ecessidade da criao de no vo s tipos penais aplicados ecologia. Po r tipo deve-se

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    18/26

    446

    Mariane Baldrighi

    entender

    o modelo legal do comportamento proibido,compreendendo o conjunto

    dascaractersticas objetivasesubjetivasdofatopunido

    19

    N a Itlia, ocorreu tambm tal dificuldade pela falta de tipos penais

    suficientes, o que levou a jurisprudncia italiana a suprir a lacuna legislativa

    mediante u m a aplicao extensiva da norma penal ecolgica.

    20

    Questiona-se ento onde incluir o novo tipo penal ecolgico, se na

    Parte Especialdo Cdigo Penal ou e m u m Direito Penal Administrativo. Parece que

    os dois ramos do Direito devem ser levados em conjunto, no-bastando somente u m

    instrumental repressivo contido no Direito Penal, como ainda a disciplina

    administrativa direcionada para a preveno.

    Outra indagao importante saber se a responsabilidade penal por

    leso ao meio ambiente permite a punibilidade de ao nociva, mas que tenha sido

    licenciada pela autoridade competente. U m a linha doutrinria pretende que a licena

    dada pela autoridade administrativa justifica, naturalmente, a conduta. Posio

    contrria do tratadista do Direito Ambiental brasileiro, Paulo Afonso Leme

    Machado, observando que a

    constituio

    deu um srio passo para a punio da

    ofensa ao ambiente, pois, agora, mesmo a conduta ou atividade autorizada pelo

    PoderPblico,desde que lesiva, poder ser incriminada penalmente ~Tal opinio

    encontra tambm respaldo no Direito Comparado. N o Japo, a sua Suprema Corte

    condenou empresa que poluiu o meio ambiente, embora autorizada pela autoridade

    administrativa e seguisse as suas prescries para reduzir o potencial da carga

    poluidora. Portanto, verifica-se a atuao do Sistema Judicirio de proteo interna

    dos direitos fundamentais com autoridade para rever os atos administrativos e

    anulando aqueles que no so convenientes ao interesse pblico.

    Adicionalmente, mister saber como a pessoa jurdica pode ser

    penalizada em crime ecolgico. N o Direito suo, adota-se a pena pecuniria

    dimensionada de acordo co m as condies econmicas da empresa, e no conforme

    o grau de culpa. O Direito italiano cogita de penas contra as empresas poluidoras,

    mediante o confisco dos aparelhos instrumentais utilizados na poluio hdrica. O

    19.

    Heleno Cludio Fragoso,

    Lies

    deDireito

    Penal: parte geral,

    10 ed., rev.

    por

    Fernando

    Fragoso,Rio deJaneiro, Forense,1986.

    20 .Paulo JosdaCosta Jnior, Direito Penal ecolgico,

    Justitia,

    publicaodaProcuradoria-

    GeraldaJustiade SoPaulo, 113:68,1981.

    21 .0 b. cit.

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    19/26

    O Meio Ambiente como Direito Fundamental

    447

    Direito alem o penaliza as empresas

    com a

    pena dejnulta, varando

    co m a

    qualidade

    do ilcitoe agravidadedaculpa,eaindacom apenadeconfiscodebens.

    Verifica-se notria

    a

    importncia

    da

    penalidade

    das

    pessoas jurdicas,

    poissoessasquenecessitamdepunibilidade maisdo que oindivduo isolado,um a

    vezque violam mais profundamente o ambiente ecolgico e especialmente a

    biosfera.

    Problema da Responsabilidade Penal

    A responsabilidade civil da pessoa moral inegvel, porm discute-se

    a responsabilidade penal

    das

    empresas, que,

    de

    regra,

    so

    as

    que

    mais danos c ausam

    ao meio ambiente. Sobre

    a

    responsabilidade penal

    das

    empre sas existem duas

    posies diferentesno Direito Comparado.A primeira orientao sancionar

    penalmenteaspessoas coletivas,que seimpsnaInglaterra, Frana,E U A ,Canad,

    Austrlia e Holanda. Outra orientao a de acentuar a impossibilidade da

    responsabilidade penaldaspessoas jurdicas,ouseja,aresponsabilidade penal

    pessoal, adotadaemPortugal, Al em an ha , Espa nhaeItlia.N aArgentina, afirma-se

    a limitaodacapacidade penal paraapessoa, pois determin-la ta m b m paraos

    entes coletivos significaria

    a

    identificao

    de

    conceitos penais

    e

    civis.

    N a

    Amrica

    Latina,arota dom inan te apenalizaodapessoa natural,comexceodoMxico,

    Costa Rica

    e

    Cuba.

    A Constituio brasileira,de1988, faladesanes penais contraas

    pessoas jurdicas, independentementedaobrigaoderepararodano.A doutrina

    discuteaviabilidadedaaplicaodepenasspessoas coletivas.A orientao

    predominante

    a de que as

    pessoas jurdicas

    s

    p o d e m responder civil

    e

    administrativamente, porque

    a

    responsabilidade penal

    de

    natureza

    e de

    carter

    estritamente

    pessoais.

    Cont udo determinadas leis especiais

    se

    o p e m

    ao

    princpio

    de

    que

    o

    crime

    apenas

    o

    resultado

    da

    ao humana. Nesse sentido podem

    ser

    indicadas as seguintes leis dentre vrias:

    -=i>

    Lei

    n.4.729,

    de

    14.07.1965(crimedesonegao fiscal) embora

    ressalvando

    que a

    responsabilidade penal

    das

    pessoas fsicas vinculadas

    co m a

    22. Francisco Jos Marques Sampaio, O dano ambiental e a responsabilidade,

    RF,

    317:116-25,

    1992.

    23.

    Eugnio Raul Zaffaroni,

    Tratado de DerechoPenal;partegeneral,

    Buenos Aires, Ediar,

    1981,v.3.

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    20/26

    448

    Mariane Baldrighi

    empresa sonegadora, permite a atribuio da infrao penal pessoa jurdica,

    conforme seuart.6

    o

    ;

    =>

    Lei n.

    6.435,

    de 15.07.1977

    admite que o ente coletivo pode

    cometer o delito de atuao c omo entidade de previdncia privada sem a necessria

    autorizao, e nesse caso seus diretores e administradores incorrero na m esm a pena

    (art. 80).

    Antnio Chaves salienta que, para prevenir e reprimir a devastao

    ecolgica, a empresa, em casos extremos, deve ser penalmente responsabilizada,

    independentemente da obrigao de pagar os danos

    causados,

    porque ela quem se

    beneficia economicamente da atividade ilcita. Nada mais justo, portanto, sempre

    que o crime ecolgico configurar a expresso de uma poltica econmica da

    empresa, venha

    ela ser

    atingida pelo direito penal especial

    A verdade que j existem inmeras leis de proteo ambiental.

    preciso to-somente

    aplic-las,

    cabendo ao Poder Judicirio a execuo da vontade

    concreta dalei.Cabe tambm salientar inmeras sanes administrativas, sobretudo

    as multas e tambm a prpria interdio do estabelecimento.

    C Responsabilidade administrativa

    O Direito Ambiental encerra um conjunto de normas, de carter

    preventivo, repressivo e reparatrio, porm a tutela do meio ambiente superou

    ultimamente o estgio repressivo e reparatrio, fundamentado e m regras da

    responsabilidade civil e

    penal,

    para preocupar-se tambm com a preveno do dano

    ambiental. Existem, assim, meios repressivos de proteo ao ambiente, alm da

    sano penal, como a sano administrativa, ambas ocorrendo depois do dano

    causado.

    A o lado de tais meios repressivos, a Administrao Pblica t ambm

    tem instrumentos de tutela ambiental, visando reparao do dano j causado,

    mediante a ao civil pblica. Mais

    tarde,

    surgiram os instrumentos de preveno ao

    dano ecolgico, entreeles,principalmente, o planejamento ambiental, o zoneamento

    ambiental e o EIA.

    25

    As medidas preventivas tm por escopo limitar a ma rgem de

    24 .Antni o Cha ves , ResponsabilidadenoDireito Ambienta l brasileiro,

    RF,

    317:9-23,1992.

    25 .O EstudodeImpacto Ambiental (EI A) deorig em norte-americanaerepresentau mestudo

    visando

    anlise

    das

    modificaes

    que u m

    projeto pode provocar

    no

    meio ambiente.

    O EIA

    surgiu

    historicamentenoDireito brasileirocom aLei n.

    6.803,

    de

    03.07.80,

    comesfera limitada para as reas

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    21/26

    O Meio Ambiente como Direito Fundamental

    449

    op es d o administrador e m benefcio da co mu ni da de , im pe di nd o a afronta ao

    equilbrio ecolgi co p or m e d i d a s anteriores, adot ada s antes da realizao do projeto.

    Se gu nd o Jos Af on so da Silva,

    26

    a responsabilidade administrativa

    resulta de infrao a normas administrativas sujeitando-se o infrator a uma

    sano de natureza tambm administrativa: advertncia, multa, interdio de

    atividade, suspenso de benefcios .

    Fund ament a-se na capacidade que t m as

    pessoas jurdicas de Direito Pblico d e im po r co nduta s aos administrados. Es se

    pod er administrativo inerente Admi nis tra o da Un i o, Estados, Distrito Federal

    e Mu ni c pi os , no s limites da s respectivas com pe t nc ia s instituicionais.

    De nt re os po der es administrativos, destaca-se o poder de polcia

    administrativa,

    q u e a Admi nis tra o Pblica exerce sobre todas as atividades e be ns

    qu e afetam ou po s sa m afetar a coletividade. C o m o cab e s trs unida des proteger o

    me io ambien te, t a m b m lhes in cu mb e fazer valer as providncias de sua alada,

    condicionando e restringindo o uso e gozo de bens, atividades e direitos em

    beneficio da qualidade de vida da coletivi dade, aplicando as sanes pertinentes

    nos casos de infringncia s ordens legais da autoridade competente

    21

    O art. 1 4 d a Lei n.

    6.938/81

    determina que o no-cumprimento das

    me di da s necessrias preservao ou correo dos inconvenientes e da no s c aus ado s

    pela de gr ad a o d a qua lidade ambi enta l sujeitar os transgressores:

    / - multa simples ou diria, nos valores

    correspondentes, no mnimo, a dez e, no mximo, mil

    BTNs, agravada em casos de reincidncia especfica,

    conforme dispuser o regulamento, vedada a sua

    cobrana pela Unio se j tiver sido aplicada pelo

    Estado, Distrito Federal, Territrio ou pelos

    Municpios; II - perda ou restrio de incentivos e

    benefciosiscaisoncedidos pelo Poder Pblico; III

    perda ou suspenso de participao em linhas de

    crticasde poluio em zona industrial. Mais tardefoieditada a Lei

    n.

    6.938,de 31.08.81, regulando a

    poltica nacional

    do meio ambiente e autorizando

    a

    avaliao de impactos

    ambientais'' (art.9

    o

    ,III).

    26.Jos

    Afonso da Silva.Direito Ambiental

    Constitucional.2

    a

    ed., So Paulo, Malheiros

    Editores, 1995.

    27.

    Id., ibid.,

    p. 210,

    1995.

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    22/26

    450

    Mariane Baldrighi

    financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito;

    IV suspenso de sua atividade

    Pelo fato destas disposies serem gerais, aplicam-se a transgresso a

    qualquer n or ma legal disciplinadora da preservao, melhoria ou recuperao da

    qualidade ambiental, m e s m o qu an do no esteja, na lei ou regulamento especfico,

    consignada sano para o

    caso.

    Entretanto, leis especiais p o d e m t a m b m estabelecer

    sanes administrativas para as infraes s suas norm as

    e,

    e m talcaso,prevalecem

    as sanes nelas previstas.

    A aplicao de sanes administrativas requer a instaurao do

    respectivo

    processo administrativo punitivo,

    necessariamente contraditrio, c o m

    oportunidade de defesa e estrita observncia d o devido processo

    legal,

    sob pe na de

    nulidade da punio imposta, nos estritos termos doart.5

    o

    , L V , da Constituio.

    mister destacarque,e m matria de mei o ambiente, inmeras aes

    sem maior relevncia so elevadas categoria de infraespenais,na modalidade de

    contravenes. Exemplifica-se c o m o art. 64 do Decreto-Lei n. 22 1, de 1967, o

    me nc io na do C di go de Pesca. Referido dispositivo estabelece que o reincidente e m

    falhas administrativas que tornar a viol-las cometer contraveno penal.

    Evidencia-se, neste sentido, a o p o poltica do legislador que, objetivando

    desestimular determinada conduta, a eleva categoria de fato contravencional.

    VII O Direito Ambiental Internacional

    O Direito Ambiental Internacional o conjunto de princpios e regras

    qu e ge ra m direitos e obrigaes para os Estados, as organizaes internacionais e

    indivduos, tendo e m vista a preservao do meio ambiente. O sujeito principal deste

    c a m p o jurdico o Estado, po r m a funo das organizaes intergovernamentais e

    da pessoa se torna cada dia mai s relevante.

    Foi constitudo o Prog ram a das Na es Unidas para o M e i o Am bi en te

    ( P N U M A ou U N E P ) co m o o rgo mais importante para as questes ambientais,

    tendo os seus tcnicos e especialistas u m a profunda expertise(capacidade

    especfica).

    Diversas so as fontes do Direito Ambiental Internacional. O art.38

    do Estatuto da Corte Internacional de Justia relaciona as seguintes:

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    23/26

    O

    Meio

    Ambiente

    como

    Direito

    Fundamental

    451

    =* Tratados -So a principal fonte. A capacidade de firmar tratados

    pertence no-s aos Estados, como sujeitos de direito, como ainda determinadas

    categorias de organizaes internacionais, tais como a Conveno de Viena, entre as

    organizaes internacionais.

    28

    Os tratados ambientais po dem ser genricos ou

    especficos; ou ainda de carter global, e regional, sub-regional ou bilateral pelo

    aspecto geogrfico. C o m o exemplo de tratado regional genrico pode-se mencionar

    o Tratado de Cooperao Amaznica, que tambm tem e m vista a racionalizao

    planejada do aproveitamento da flora e da fauna da Bacia Amaznica, para obter o

    equilbrio ecolgico da regio e a preservao de

    espcies,

    assinado e m Braslia e m

    03.07.78.

    O problema do surgimento de u m buraco na camada de oznio, acima da

    Antrtica, movimentou a opinio pblica depois de u m vero muito quente que

    surgiu na Europa, divulgando-se ainda o efeito das queimadas na Amaznia e da o

    brado de alerta dos cientistas mobilizando a opinio pblica, que levou assinatura

    do Protocolo de Montreal. N o decorrer da ConfernciaEco/92,duas convenes

    foram estudadas: a Conveno sobre Mudanas Climatolgicas, tendo e m vista o

    combate ao efeito estufa, e a Conveno sobre Biodiversidade, ambas j

    mencionadas.

    > Costumes internacionais devem possuir ta mb m u m a base de

    prtica geral aceita como sendo direito;

    ,.->Princpios gerais de direito sua invocao deve ser bem

    estabelecida e geralmente so aceitos;

    => Decises judicirias -a posio adquirida pela jurisprudncia

    importante, assim como seu reconhecimento. Exemplificando, oTrail Smelter Case

    resultou n uma deciso jurisprudencial sobre poluio transfronteiria. Tal caso

    provm de u m acordo de arbitragem entre os E U A e o Canad, e m abril de 1985,

    para resolver u m problema de poluio de dixido de enxofre, provocada por u m a

    fundio de zinco e chumbo no Canad e com conseqncias danosas no Estado de

    Washington. O laudo arbitrai decidiu: nenhum Estado tem o direito de usar ou

    permitir o uso de seu territrio de tal maneira que emanaes de gases ocasionam

    dano dentro de outro territrio ou sobre as propriedades ou pessoas que a se

    encontrem, quando se trata de conseqncias graves e o dano seja determinado

    28.

    G. E. do Nascimento e

    Silva,

    The 1985 Vienna Convention and the Treaty Making Power of

    International

    Organization,

    inGerman Yearbook of InternationalLaw,1986.

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    24/26

    452

    Mariane Baldrighi

    mediante provas certas e conclusivas

    29

    Outra situao tpica foi o caso Lannox,

    decidido e m 1956 por sentena arbitrai, a fim de evitar a poluio de guas do lado

    do territrio da Frana afetando a Espanha.

    =P

    Doutrina dos autores de melhor qualificao -tem posio de

    destaque,

    embora ultimamente a Corte Internacional de Justia tenha entendido que

    u m pronunciamento desse rgo vale mais do que as opinies dos juristas isolados,

    por mais importante que sejam.

    VIII Concluso

    Pelo exposto, observa-se que forte a inter-relao entre os direitos

    fundamentais, ou seja, ao se reconhecer o direito a u m meio ambiente sadio, os j-

    existentes direitos humanos de primeira e segunda geraes so

    enriquecidos,

    porque

    abordando o comprometimento finalstico da funo ambiental (propiciar u m a sadia

    qualidade devida),no se cuida somente de ensejar a sobrevivncia, mas de garantir

    um a existncia hgida, em decorrncia da preservao do equilbrio ecolgico, ou

    seja, garantir a vida em sua plenitude, com seus desdobramentos da sade, da

    liberdade, da segurana, da igualdade de indivduos e de Naes. No-obstante, so

    cristalizados outros direitos em novas dimenses, como o to-necessrio direito de

    participao dos cidados, que requer a efetividade dos direitos informao e

    educao em questes ambientais.

    D o m e s m o modo, pode-se buscar a proteo ambiental mediante a

    reivindicao de direitos existentes, isto , direito privacidade, direito ao gozo

    pacfico das posses de cada um, como indica a jurisprudncia recente da Conveno

    Europia de Direitos Humanos. Percebe-se, assim, a indivisibilidade dos direitos

    humanos:

    afirmado como u m direito fundamental, o direito a u m meio ambiente

    sadio, muito mais do que acarretar restries ao exerccio de outros direitos,

    enriquece o rol dos direitos fundamentais consagrados.

    Logo, por refletir u m importante valor social; ser relevante, m e s m o em

    grau varivel num mundo de diferentes sistemas de valor, ou

    seja,

    devido ao impacto

    e forte proteo internacional, a ponto de ser elegvel para reconhecimento com

    base n uma interpretao das obrigaes estipuladas na Carta das Naes Unidas,

    29. Kerin .1. Madders,

    Trail Smelter Case,

    in Encyclopaedia of public international law, v. 2, pp.

    276-283;

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    Kirg's,

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    to the

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    v.

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    v.

    2, p.109.

  • 7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL

    25/26

    O Meio

    Ambiente

    como

    Direito

    Fundamental

    453

    n u m a reflexoapropsitodenor ma s jurdicas costumeirasou nosprincpios gerais

    de direito;eser capazdealcanaru malto nveldeconsenso internacional, que o

    direitoaomeio ambienteidentificado c o m ou mdireito fundamental.

    So Paulo, dezembro de 1997.

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    Mariane Baldrighi

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