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___________________________________________________________________________________________________________ Nº PESSOA COLECTIVA 502054689 Rua Avelino Santos Leite, 16 * Apartado 1205 * 4471-909 MAIA * Telfs. 229489018 – 229488348 – 229411101 Fax 229449382 E-Mail: [email protected] * Internet: www.apeca.pt
NOVIDADES E LEMBRANÇAS
Síntese de diversas matérias fiscais de maior relevo ocorridas na
1.ª quinzena de Janeiro de 2012 1 2
1 - Contratos de trabalho a termo certo: - Lei n.º 3/2012, de 2012.01.10.
Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime
e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
2 - Estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): - Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro.
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas
unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Nota: - A AT, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direções de serviços, Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros e Unidade dos Grandes Contribuintes, nos serviços centrais; b) Direções de finanças e alfândegas, que constituem serviços desconcentrados da AT.
3 - Modelos e formulários aprovados anteriormente à criação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): - Portaria n.º 7-A/2012, de 3 de janeiro.
Determina que os modelos e formulários aprovados por portaria do Governo, para utilização dos contribuintes
no seu relacionamento com as extintas DGCI e DGAIEC, designadamente, para o cumprimento de obrigações
declarativas no que concerne a contribuições, impostos, taxas e direitos aduaneiros, mantêm-se válidos e em
vigor, para o relacionamento dos contribuintes com a Administração Tributária e Aduaneira (AT).
Nota: Determina, ainda, que na emissão de notificações e citações devem utilizar-se os suportes em uso até que se esgote o papel previamente impresso, mesmo que da impressão constem os sinais identificativos das extintas DGCI ou DGAIEC.
4 - IVA – Revogação do regime especial de tributação dos combustíveis gasosos: - Ofício Circulado n.º 30130, de 2011.12.30.
Divulga instruções que visam esclarecer o âmbito de aplicação das novas regras de liquidação/dedução às
operações em causa, bem como os procedimentos a observar na transição do regime especial cessante em 31 de
Dezembro de 2011, para a disciplina geral do CIVA.
1 Destina-se apenas a que os nossos associados tenham conhecimento, em tempo útil, da existência da norma ou instrução administrativa e fiquem com uma ideia sucinta do seu conteúdo. Não dispensa a leitura cuidada dos próprios documentos, aquando da sua aplicação prática.
2 As informações vinculativas a que se referem os n.ºs 10 a 15, embora resultem de Despachos de 2009, apenas hoje foram disponibilizadas.
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Nota: - Divulga igualmente o modelo de inventário das existência de combustíveis gasosos em 31 de Dezembro de 2011, que terá de ser enviado por transmissão eletrónica de dados durante o corrente mês de Janeiro, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
5 - IVA – Alterações no CIVA e no RITI, introduzidas pela Lei do Orçamento para 2012: - Ofício Circulado n.º 30131, de 2012.01.02.
Esclarece o âmbito das alterações introduzidas no Código do IVA e no RITI, pela Lei do Orçamento do Estado
para 2012.
Nota: - De entre esses esclarecimentos, destacam-se os respeitantes às alterações introduzidas nas Listas I e II anexas ao Código.
6 - Averbamentos matriciais de heranças indivisas sem partilha: - Ofício Circulado n.º 40103, de 2012.01.11.
A averbamento na matriz de prédio que faça parte do acerbo de herança indivisa, e até à partilha desta, deve ser
efetuado em nome do autor da herança com a aditamento “cabeça de casal da herança de …”, e NIF da herança
indivisa, nos termos do artigo 81.º do CIMI.
Nota: - Apenas para efeitos da manutenção da isenção concedida para “habitação própria e permanente” ao cônjuge sobrevivo, e quando for caso disso, se prevê que seja efetuado o averbamento do “valor isento”, com base na respetiva quota parte (sem contudo se proceder ao averbamento do seu NIF na matriz predial.
7 - IVA - Titularização de créditos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.02.16 – Processo C071 2005011. [2]
Consubstanciando-se a securitização num tipo de financiamento das empresas, também a cedência dos referidos
títulos, está isenta de IVA, por se encontrar abrangida pela alínea c) do n° 27 do art° 9° do CIVA, não devendo
considerar-se incluída na derrogação prevista na mesma alínea, uma vez que não estamos perante operações de
simples cobrança de dívidas.
Nota: - No entanto, se o financiamento não revestir um carácter essencial no contrato, estando ao invés subalternizado perante operações que se possam reconduzir à cobrança de dívidas, então a isenção de imposto na sua transmissão, prevista na já citada alínea c) do n° 27 do art° 9° do CIVA não poderá operar.
8 - Fundos de investimento imobiliário - Renúncia à isenção nas operações de transmissão e locação de imóveis - Regime de autoliquidação de imposto nas aquisições de serviços de construção civil: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.02.16 – Processo A100 2007368. [2]
Nos casos em que, comprovadamente, a atividade do Fll tenha por objeto, com carácter de habitualidade, a
construção, reconstrução ou aquisição de imóveis para venda ou para locação, aplica-se ao Fll a dispensa
prevista no n° 3 do art° 3° do Regime, pelo que pode o Fll renunciar à isenção nas operações imobiliárias, ainda
que a percentagem das operações que conferem direito a dedução desenvolvidas, sejam iguais ou inferiores a
80% do total do volume de negócios, desde que, obviamente se mostrem observados os demais requisitos legais
impostos pelo Regime.
Nota: - Na circunstância em que um Fll adquira serviços de construção civil diretamente relacionados com um imóvel, relativamente ao qual não tenha havido ou não haja ainda, possibilidade de renunciar à isenção de IVA nas operações
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imobiliárias dele decorrentes, como resulta da conjugação dos pontos 1.6.5 e 2. do ofício-circulado n° 30101, de 24-05-07, da DSIVA, não há lugar à aplicação da regra de inversão a que se refere a alínea j) do n°1 do art° 2° do CIVA, devendo nesses caso os respetivos prestadores proceder à liquidação do IVA nos termos gerais.
9 - IVA - Redébito de serviços de construção civil por Junta de Freguesia: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.02.16 – Processo A100 2008521. [2]
Os empreiteiros ao faturarem os serviços prestados de reparação de um arruamento a uma Junta de Freguesia,
não aplicam a regra de inversão do sujeito passivo, por estarem em causa serviços diretamente relacionados
com a atividade não sujeita da Junta de Freguesia - exercício dos poderes de autoridade, de acordo com o
disposto no ponto 1.6.4 do Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007.05.24, devendo liquidar o IVA que se mostrar
devido.
Nota: - Por seu lado, a Junta de Freguesia ao debitar o prestador da comparticipação que o mesmo acordou pagar, referente à reparação de uma rua, designadamente à sua drenagem e proteção contra a queda de terras para o arruamento, não deve liquidar IVA, dado que se trata de uma operação não sujeita, nos termos do n° 2 do artigo 2° do CIVA
10 - IVA - Taxa aplicável aos produtos “Liftoff” e “Thermojetics”: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.03.03 – Processo T120 2008854. [2]
Os produtos designados por "Liftoff" e "Thermojetics" enquanto produtos sólidos obtidos por compressão
(comprimidos) ou através de moagem (pó), não têm enquadramento na verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA,
nem em qualquer outra verba das Listas I e II anexas ao CIVA, sendo as suas transmissões passíveis da taxa
normal, por força do estatuído na alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA.
Nota: - Ainda que os produtos em análise sejam constituídos por ingredientes utilizados para o fabrico de bebidas e refrigerantes, tais produtos encontram-se no estado sólido (comprimidos ou em pó), necessitando de ser dissolvidos em água, para que se obtenha uma bebida, pelo que a exponente não está a comercializar uma bebida de extratos vegetais ou qualquer outra bebida, mas sim um produto a partir do qual se pode obter uma bebida.
11 - IVA - Dedução de bens e serviços relativos a construção e equipamento de imóvel destinado a museu: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.02.05 – Processo D051 2005211. [2]
Um sujeito passivo misto, se utilizar o "método de percentagem de dedução" (prorata), será essa percentagem
de imposto que pode deduzir.
Se utilizar o "método de afetação real", apura o imposto dedutível em função da efetiva utilização de cada bem
ou serviço nas operações sujeitas a imposto e dele não isentas, ou seja, o imposto suportado na aquisição de
bens e serviços afetos às atividades tributadas é dedutível; o imposto suportado na aquisição de bens e serviços
afetos às atividades isentas não é dedutível.
Nota: - Se optar pelo "Método de afetação real", os critérios adotados pelo sujeito passivo, no início de cada ano civil, devem ser utilizados consistentemente nesse período, podendo ser efetuados os devidos ajustamentos no final de cada ano, o que implica que a contabilidade deva ser efetuada de forma adequada ao apuramento objetivo das operações que conferem direito à dedução, de modo a permitirem um inequívoco apuramento do imposto dedutível.
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12 - IVA – Explicações: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.02.09 - Processo I301 2007010. [2]
O n° 11 do art° 9° do CIVA isenta de imposto "as prestações de serviços que consistam em lições ministradas a
título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior", a qual só se aplica quando as lições, sobre matérias
do ensino escolar ou superior, são ministradas pelo explicador/professor diretamente ao explicando, isto é, sem
dependência de qualquer outra entidade.
Nota: - Quando os serviços do explicador/professor são prestados a uma entidade para com a qual existe uma subordinação inicial decorrente de um contrato de prestação de serviços, sendo essa entidade quem presta o serviço ao explicando não tem enquadramento na isenção prevista no n°11 do art° 9° do CIVA, constituindo uma atividade tributada à taxa normal, nos termos da alínea c) do n°1 do art° 18° do CIVA.
13 - IVA - Anexo E ao Código do IVA - Cavilha de latão: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.02.09 - Processo L121 2008064. [2]
A "cavilha de latão", não tem enquadramento no Anexo E ao CIVA, pelo que a sua transmissão está sujeita ao
regime normal de tributação do imposto, ou seja, não lhe é aplicável a regra especial de tributação (inversão do
sujeito passivo), já que a mesma assume, no seu estado atual de comercialização, a forma de produto
transformado ou acabado, não constituindo desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis, pelo que não se
encontram abrangidos pela legislação invocada, mas sim pelas regras gerais de tributação do imposto (IVA).
Nota: - Para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na citada alínea i) do n.° 1 do art.° 2.° do CIVA, é necessário que se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de prestações de serviços sobre eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem produtos recicláveis.
14 - IVA – Anexo E ao Código: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.02.16 – Processo A100 2007766. [2]
A venda avulso de sucata e resíduos resultantes da descontaminação e separação de veículos em fim de vida não
tem enquadramento no Anexo E ao CIVA, sendo entendimento da administração fiscal que os materiais usados
ou restos de materiais, peças, acessórios e resíduos que sejam reutilizáveis no estado em que se encontram ou
após reparação, uma vez que não integram o conceito de recicláveis, não se encontram abrangidos pelo regime
especial de tributação do imposto.
Nota: - Quanto ao fardo proveniente da prensagem dos veículos em fim de vida, dado que este consubstancia, grosso modo, um denso monte de sucata, sem qualquer outra possível utilização que não a posterior reciclagem, encontra-se perfeitamente enquadrado no teor do Anexo E ao Código do IVA, pelo que as respetivas transmissões se encontram abrangidas pelas regra especial de tributação do imposto (inversão do sujeito passivo), a que se refere a alínea i) do n.° 1 do art.° 2.° do citado Código.
15 - IVA – Créditos incobráveis: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.04.13 – Processo R160 2008196. [2]
Para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao Estado, respeitante a créditos incobráveis, é
condição necessária que a sua incobrabilidade resulte de um dos seguintes processos:
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a) Processo de execução, após o registo da suspensão de instância a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo
806.° do Código do Processo Civil.
b) Processo de insolvência, quando a mesma seja decretada .
Nota: - O n° 7 do art° 78° do CIVA, impede, desde logo, que os destinatários da norma possam obter a dedução do IVA incidente sobre os créditos incobráveis sem que haja recurso à via judicial.
16 - IVA – Faturação: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.04.13 – Processo F061 2007096. [2]
Quando um retalhista, no âmbito da sua atividade, proceder à emissão de faturas (por solicitação do adquirente
ou por imposição legal) e sendo as mesmas processadas por computador, todo o seu conteúdo deve ser
processado por meios informáticos. De referir que, decorre do disposto na alínea a) do n.° 5 do art.° 36.° do
CIVA, que a menção do número de identificação fiscal só é obrigatória quando o adquirente é sujeito passivo
do imposto.
Nota: - As faturas respeitantes a transmissões de bens (ainda que massificadas) que sejam processadas através de programas informáticos, que por características do equipamento (no caso, teclado exclusivamente numérico) impliquem o preenchimento manual dos elementos de identificação do adquirente (nome e domicílio), não são consideradas passadas em forma legal nem conferem o direito à dedução do imposto nelas contido.
17 - CIVA - Artigo 21° - Direito à dedução: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.03.25 – Processo D051 2009030. [2]
Não é possível uma leitura "a contrario sensu" das normas da alínea a) do n°1 do art° 21° do CIVA para
concluir que basta, para afastar a exceção do exercício do direito à dedução, que o IVA se relacione com
despesas de viaturas classificadas no livrete como sendo de mercadorias, pelo que, é sempre necessário, para
além da classificação constante do livrete, a conexão da utilização de viaturas de mercadorias com o tipo de
operações tributáveis praticadas pelo sujeito passivo, não se vislumbrando o porquê da utilização de veículos de
mercadorias em determinadas atividades de índole liberal, pelo que não haverá, nestes casos, possibilidade de
deduzir o IVA relativo à aquisição, fabrico, importação, locação, transformação e reparação daqueles bens.
Nota: - O que estava em causa era a possibilidade de um técnico oficial de contas deduzir imposto contido em despesas com uma viatura ligeira de mercadorias utilizada no exercício da sua atividade.
18 - IVA - Taxa a aplicar ao produto "Bechamel" - versões original e light: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.04.13 – Processo T120 2008965. [2]
Não podem beneficiar da verba 1.4.1 da Lista I, as misturas constituídas por quaisquer daqueles produtos
adicionadas de outros componentes, ainda que destinados à sua conservação, tempero ou consistência, por
extravasar o âmbito de aplicação da referida verba.
Nota: - Assim, o“Bechamel" (mistura de leite e natas à qual se adiciona farinha de trigo, amido de milho e sal), devido à sua constituição, tanto na versão original como na versão light, não pode beneficiar do enquadramento na verba 1.4.1 da Lista I anexa ao CIVA.
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19 - CIVA – Verba 1.8 da Lista II - Rissóis de camarão: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.03.23 – Processo T120 2008833. [2]
As transmissões de "rissóis de camarão", ainda que apresentados no estado de congelamento ou pré-
congelamento, não se enquadram na verba 1.8 da Lista II, ou noutra das diferentes verbas das Listas anexas ao
Código do IVA, sendo, consequentemente, as suas transmissões passíveis da taxa normal.
Nota: - De referir que a verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA foi revogada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – OE.
20 - CIVA - Verba 2.14 da Lista I – Faturação: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.03.03 – Processo T201 2008104. [2]
Nas faturas mensais emitidas por uma Cooperativa, pelos serviços de transporte de passageiros prestados a
terceiros pelos taxistas seus cooperantes, é de aplicar a taxa reduzida, devendo, nas faturas, fazer-se menção de
que se trata de um serviço de transporte de passageiros.
Nota: - No que respeita à comissão auferida pelos serviços prestados pela Cooperativa aos seus cooperantes, deve ser aplicada a taxa normal.
21 - IVA - Museu - Transmissão de artigos em prata, e aluguer de espaços: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.03.23 – Processo A200 2009005. [2]
Estão isentas de imposto, ao abrigo do n.º 13 do art.º 9.º do CIVA, as vendas de "entradas" para o museu, bem
como a venda de catálogos, publicações, posters e postais, que estejam diretamente relacionadas com o mesmo,
enquanto que as restantes transmissões de bens, nomeadamente, de peças em prata ou de outro material (artigos
de merchandising), são operações que extravasam a isenção do n° 13 do art° 9° do CIVA pelo que, desde que
não tenham enquadramento nas Listas anexas ao CIVA, ficam sujeitas à taxa normal.
Nota: - Quanto à locação de espaços, apenas beneficia da isenção prevista no n° 29 do art° 9° do CIVA, se estiver em causa a locação de um espaço “nu”, o que não é o caso da locação de salas devidamente equipadas ou que disponham de serviços de apoio, que será tributada à taxa normal.
22 - IVA - Intermediação em contratos de financiamento: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.03.32 – Processo A100 2008083. [2]
Num contrato de intermediação celebrado com instituições financeiras, para a concretização de contratos de
financiamento que tenha subjacentes operações isentas de IVA, a respetiva comissão não será objeto de
tributação, já que a isenção prevista nas alíneas a) e b) do n° 27 do art.° 9° do CIVA contempla as operações de
natureza bancária e financeira, incluindo a intermediação, aplicando-se a qualquer que seja a entidade que
praticar tais operações.
Nota: - . É entendimento da DSIVA que a expressão "negociação", prevista nas normas citadas, deve significar que "se inclui na isenção não apenas a concessão do crédito propriamente dito ou a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, mas também a sua negociação, isto é, a intervenção de terceiros visando a sua concretização".
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23 - IVA - Cessão da posição contratual com transmissão do património: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.03.30 – Processo A100 2006307. [2]
O n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA estabelece duas condições para que se verifique a exclusão da incidência
do imposto. A primeira é a de que o estabelecimento comercial, ou o património transmitido, seja suscetível,
por si só, de constituir um ramo de atividade independente. A segunda impõe que o adquirente exerça, ou passe
a exercer por via da aquisição, de um modo independente e com carácter de habitualidade, uma das atividades
referidas na alínea a) do n.° 1 do art.° 2º.
Nota: - O disposto no n.° 4 do artigo 3.° não se aplica quando o adquirente é um sujeito passivo isento ou abrangido pelo regime dos pequenos retalhistas, uma vez que, nestes casos, não pratica operações tributadas a jusante.
24 - IVA - Destruição de resíduos das indústrias alimentares: - Informação Vinculativa -. Despacho de 2009.04.13 – Processo A100 2007737. [2]
Para que haja lugar à aplicação da inversão do sujeito passivo estabelecida na alínea i) do n° 1 do art° 2° do
CIVA, é necessário que o adquirente dos bens/serviços seja um sujeito passivo de imposto, com direito à
dedução total ou parcial, independentemente da atividade exercida e que se verifique que os bens, objeto de
transmissão ou de prestação de serviços sobre eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas"
enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo "E" e, simultaneamente, cumpram com a
condição essencial de serem recicláveis.
Nota: - Não existindo um serviço de transformação com vista à reciclagem, isto é, tratando-se da destruição simples de resíduos, sem qualquer aproveitamento posterior, não produzindo qualquer outro produto, não tem aquela prestação de serviços enquadramento no referido anexo "E".
25 - IVA - Serviços de construção civil - Prestação de serviços acessórios – Inversão do sujeito passivo: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.03.10 – Processo A100 2007568. [2]
No caso de aquisição de trabalhos que consistem na instalação, manutenção e conservação de redes de
telecomunicações, sendo certo que o objecto dos mesmos não é qualquer imóvel em que estejam instaladas, mas
tão só, assegurar a funcionalidade e operacionalidade de um conjunto de elementos que constituem um sistema
de telecomunicações, o conceito de obra não se encontra verificado por falta de um requisito essencial - o
imóvel, não sendo de aplicar a inversão do sujeito passivo.
Nota: - Uma prestação deve ser considerada acessória em relação a uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar nas melhores condições o serviço principal do prestador.
26 - IVA - Transporte de terras – Inversão do sujeito passivo – Informação Vinculativa - Despacho de 2009.03.31 – Processo A109 2009034. [2]
O mero transporte de terras, sem quaisquer prestações de serviços de construção, não se encontra abrangido pela
regra de inversão prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabendo ao transportador das terras
liquidar o IVA que se mostre devido.
Nota: - Se o serviço prestado não se limitar, unicamente, ao transporte de terras, mas também à sua movimentação, no sentido da preparação do terreno para construção, já se encontra abrangido pela referida regra de inversão, e, nestes casos, na faturação emitida pelo prestador não deve ser liquidado o IVA, e deve conter a expressão "IVA devido pelo adquirente", desde que o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
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27 - IVA - Instalação de equipamentos para a indústria alimentar entre outras: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.03.31 – Processo A109 2009013. [2]
Caso os equipamentos fornecidos e instalados sejam equipamentos móveis, isto é, não tenham sido instalados
com recurso a serviços de construção civil, de modo a que fiquem materialmente ligados ao imóvel (p.ex.
instalações industriais/fabris) com carácter de permanência, não se deve aplicar a regra de inversão do sujeito
passivo nos serviços de construção civil, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostre devido.
Nota: - Se forem fornecidos equipamentos que sejam montados ou instalados com recurso a serviços de construção civil, de modo a ficarem ligados materialmente ao bem imóvel (p.ex. instalações industriais/fabris), nomeadamente através de estruturas metálicas fixas, já deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo.
28 - IVA - Montagem de sistemas de rega – Inversão do sujeito passivo: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.06.16 – Processo A109 2009062. [2]
A construção de redes de rega encontra-se dentro do conceito de serviços de construção civil, e,
consequentemente, abrangida pela regra de inversão em causa, desde que o adquirente seja sujeito passivo do
IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Nota: - O facto de o sujeito passivo não construir redes de rega, mas sim fornecer e montar tubos que podem ser utilizados para várias situações, não é relevante, se a sua atividade consistir na montagem de pivots de rega e sistemas de rega gota a gota, necessitando de efetuar abertura de valas para instalar os tubos de rega.
29 - IVA - Poderes de autoridade: - Informação Vinculativa – Despacho de 200.04.13 – Processo A200 2008018. [2]
As operações efetuadas por um instituto público integrado na administração indireta do Estado, no âmbito das
homologações e/ou certificações ao abrigo ao art. 17° do DL 38 382, de 7 de Agosto de 1951 e do art. 13° do
DL 113/93, de 10 de Abril, constituem operações exercidas no exercício dos poderes de autoridade e,
consequentemente, não sujeitas a IVA, nos termos e condições previstas no n° 2 do art. 2° do Código do IVA.
Nota: - Por outro lado, as referidas operações não são suscetíveis de causar distorções de concorrência, pois os referidos dispositivos legais impõem que as mesmas sejam desempenhadas em regime de exclusividade pelo referido instituto.
30 - RITI: - Transmissões intracomunitárias – meios de prova: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.03.31 – Processo T909 2007296. [2]
O entendimento sancionado e veiculado pelo Ofício-Circulado n° 30009, de 1999.12.10, quanto aos meios
considerados válidos para comprovar a isenção prevista na alínea a) do art.° 14° do RITI, aponta para as
seguintes possibilidades alternativas:
- os contratos de transporte celebrados;
- as faturas das empresas transportadoras;
- as guias de remessa; ou
- a declaração, nos Estados membros de destino dos bens, por parte dos respetivos adquirentes, de aí terem
efetuado as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens.
Nota - As transmissões de bens expedidos para outro Estado membro só podem beneficiar de isenção se o fornecedor nacional possuir documento comprovativo da saída dos bens do território nacional e, o adquirente, fornecer um número de identificação fiscal válido, para efeitos de aquisições intracomunitárias no seu Estado membro, pelo que se conclui, que a falta de qualquer destes requisitos determinará para o fornecedor a obrigação de liquidar imposto.
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31 - Criação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): - Comunicado de imprensa do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças, de 2011.12.31.
A Autoridade Tributária e Aduaneira passa a administrar os impostos, os direitos aduaneiros e os demais
tributos em Portugal, bem como a exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território
aduaneiro nacional.
Nota: - Segundo o comunicado, através desta reforma estrutural renova-se a missão e objetivos da administração tributária e aduaneira, assegurando-se uma maior coordenação na execução das políticas fiscais definidas pelo Governo, reforça-se o combate à fraude e evasão fiscais e garante-se uma mais eficiente utilização dos recursos existentes, num quadro de preservação das competências especializadas das Direções-Gerais ora integradas.
32 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 2/2012, de 5 de janeiro, a páginas 10.
A taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, é de 1,00
% a partir de 1 de janeiro de 2012.
Nota - Esta taxa define o fator da capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do selo, que determina o valor das ações, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito sem cotação na data da transmissão.
33 - Execução fiscal - Ato praticado pelo órgão de execução fiscal - Ato judicial - Conhecimento em substituição: - Acórdão do STA, de 2011.12.07 – Processo 01054/11.
I - Aos actos (necessariamente sem carácter jurisdicional) praticados pela AT no âmbito da execução fiscal
enquanto mera “auxiliar” na prossecução do escopo judicial da execução – actos que não convocam a sua
qualidade de exequente/credora e, por isso, não têm natureza administrativa tributária –, são aplicáveis, não as
regras que regulam os actos administrativos tributários, mas antes as regras do CPC, que constitui a lei
subsidiária em sede de processo de execução fiscal, como decorre da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
II - Consequentemente, a esses actos não pode aplicar-se nem a doutrina do acto confirmativo nem as regras que
regulam a fundamentação dos actos administrativos, sem prejuízo de lhe poderem ser aplicáveis as regras que
regulam o caso julgado e a fundamentação das decisões judiciais.
III - O Supremo Tribunal Administrativo, ainda que revogue a decisão em consequência da qual foi considerada
prejudicada alguma questão, não pode conhecer dessa questão ao abrigo do n.º 2 do art. 715.º do CPC se o
tribunal a quo não fixou a factualidade pertinente para o conhecimento da mesma.
34 - Execução fiscal – Reclamação – Substituição – Penhora - Garantia bancária - Lei Geral Tributária: - Acórdão do STA, de 2011.12.07 – Processo 01006/11.
I - O n.º 5 do artigo 52.º da LGT, que prevê a possibilidade de excepcionalmente ser admitida a substituição da
“garantia prestada”, refere-se apenas às garantias que tenham sido prestadas pelo executado (maxime as
previstas no n.º 1 do artigo 199.º do CPPT), não abrangendo a penhora.
II - A substituição de bens penhorados por garantia bancária, sendo admissível, pressupõe que a garantia cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, atenta a previsível duração do processo, pois que apenas a
garantia da totalidade da dívida exequenda controvertida e acrescido garantem a suspensão da execução até à
decisão do pleito.
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35 - Reclamação de ato praticado pelo órgão da execução fiscal - Nulidade de sentença – Decisão - Fundamento de direito - Oposição entre a decisão e os fundamentos - Ato lesivo: - Acórdão do STA, de 2011.12.07 – Processo 0925/10.
I - A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, (art. 125º do CPPT e al. b) do n° 1
do art. 668° do CPC), só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação
dos respectivos fundamentos.
II - A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 125º do CPPT e al. c) do n° 1
do art. 668° do CPC), verifica-se quando a fundamentação nela contida conduziria logicamente não ao resultado
expresso na decisão mas a resultado oposto.
III - Garantindo a lei (art. 103º da LGT) o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos
materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária no âmbito do processo de
execução fiscal, deve ser reconhecido ao interessado o direito de reclamar de um acto que o lese,
independentemente da forma que tal acto revista e tendo ele ou não a configuração ou a designação de
«decisão».
36 - Autoliquidação - Reclamação graciosa – CPPT: - Acórdão do STA, de 2011.12.07 – Processo 0299/11.
I - Por força do disposto no artigo 131.º do CPPT é necessária a apresentação de prévia reclamação graciosa
como forma de abrir a via contenciosa quando o contribuinte pretende invocar erro cometido na autoliquidação
de imposto, a deduzir no prazo de dois anos contados da apresentação da declaração, o que se compreende na
medida em que nesse caso não há ainda qualquer actuação lesiva por parte da administração tributária que possa
ser impugnada directamente, tendo o sujeito passivo de provocar esse acto tributário com a reclamação.
II - Nos casos em que a administração tributária já tomou posição sobre a autoliquidação do imposto – através
de acto tributário de correcção dos valores declarados pelo contribuinte – não se está perante situação que exija
nova intervenção da administração tributária antes da colocação do problema ao tribunal, isto é, não se está
perante situação que exija prévia reclamação nos termos do artigo 131.º do CPPT. III - Só esta interpretação logra assegurar uma adequada garantia jurisdicional no âmbito do contencioso
tributário, cobrindo, sem lacuna, todas as ofensas dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos
contribuintes, pois que se assim não fosse estes ficariam impossibilitados de reagir contra os actos tributários
lesivos dos seus direitos e interesses legítimos sempre que a administração procedesse a correcções de
declarações que geraram autoliquidação de imposto nos dois anos posteriores à sua apresentação, o que
constituiria uma afronta inadmissível ao princípio da tutela jurisdicional efectiva acolhido no nº 4 do artigo
268.º da Constituição da República. IV - A reclamação deduzida pelo contribuinte contra as correcções efectuadas pela administração à declaração e
autoliquidação de imposto segue as regras, termos e prazos previstos no artigo 70º do CPPT.
37 - Impugnação judicial – Tempestividade - Omissão de pronúncia – IVA – CPPT - Inexistência de facto tributário: - Acórdão do STA, de 2011.12.07 – Processo 0241/11.
I - A intempestividade do meio impugnatório implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas
na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na medida em que a lide impugnatória não chega a ter o
seu início, razão pela qual não é nula por omissão de pronúncia a sentença que tendo julgado intempestiva a
impugnação deduzida, não se pronunciou sobre a questão da caducidade do direito à liquidação.
II - Até à revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º do CPPT o legislador admitia a possibilidade de ser
deduzida reclamação graciosa no prazo de um ano com fundamento na preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial do facto tributário, considerando-se que se verificaria o fundamento da
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inexistência total ou parcial do facto tributário em caso de violação das normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios fiscais. III - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do CPPT, na redacção anterior à da Lei n.º 60-A/2005,de 30
de Dezembro, não se consubstancia no fundamento “inexistência do facto tributário” a reclamação dirigida
contra acorrecção meramente aritmética do IVA deduzido pelo sujeito passivo em virtude da consideração pela
Administração tributária de terem sido simuladas as prestações de serviços tituladas pelas facturas
desconsideradas (porque alegadamente falsas) para efeitos do direito à dedução do imposto suportado (artigo
19.º n.º 3 do CIVA).
38 - Falta de citação – Nulidade - Caducidade do direito – Oposição: - Acórdão do STA, de 2011.12.07 – Processo 0172/11.
I - A falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a
defesa do interessado (al. a) do nº 1 do art. 165° do CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do
processo, enquanto não deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente (cfr. nº 4 do art. 165º do CPPT,
bem como a al. a) do art. 194° e o nº 2 do art. 204°, ambos do CPC).
II - Não pode ser considerado ou interpretado como citação o acto que visa apenas transmitir ao cônjuge do
executado o conhecimento de que os bens penhorados no processo de execução fiscal em que é executado o
respectivo cônjuge iam ser postos à venda por propostas em carta fechada.
III - Pode conhecer-se da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal
conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, isto é, será
possível o conhecimento incidental da nulidade quando a questão da sua existência seja uma questão prévia
relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição.
39 - Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal - Alegação de factos - Excesso de pronúncia – Execução - Impossibilidade superveniente da lide: - Acórdão do STA, de 2011.12.14 – Processo 01073/11.
I - Determina o artº 660º, nº 2 do CPC que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. II - Não tendo o reclamante invocado qualquer facto relativo à extinção da execução, motivada pela falta de
averiguação de bens do falido e do responsável subsidiário após a declaração de insolvência, não podia o Juiz,
oficiosamente, e sem qualquer facto inscrito no probatório sobre a omissão daquela averiguação, conhecer dessa
questão.
III - Embora seja de conhecimento oficioso a questão da impossibilidade superveniente da lide, não pode o juiz,
em processo de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, decretar oficiosamente a extinção da
instância executiva nestes autos por impossibilidade superveniente da lide ocorrida na instância executiva.
40 - Reclamação de ato praticado pelo órgão da execução fiscal - Ato administrativo – Ato - Tramitação processual - Dispensa de prestação de garantia: - Acórdão do STA, de 2011.12.14 – Processo 01072/11.
I – O processo de execução fiscal tem natureza judicial e embora a AT nele possa praticar actos que não tenham
natureza jurisdicional é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos
actos materialmente administrativos aí praticados por órgão da AT.
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II – O despacho que indefere pedido de dispensa de garantia qualifica-se como verdadeiro acto administrativo
em matéria tributária e não como mero acto de trâmite, uma vez que não se confina nos estreitos limites da
ordenação intraprocessual, antes projecta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta -
cfr. art. 120º do CPA - pois que a decisão da AT de suspender ou não o processo de execução fiscal por virtude
da prestação (ou da dispensa) de garantia implica e determina manifestos reflexos na esfera jurídica da
reclamante.
III – Em face dessa definição como acto administrativo impunha-se a prévia audição do interessado, de acordo
com o estatuído nos arts. 100º do CPA e 60º da LGT.
41 - Reversão - Excesso de pronúncia: - Acórdão do STA, de 2011.12.14 – Processo 01050/11.
I - No processo de execução fiscal, se a questão não for levantada na oposição, não pode o juiz ex officio averiguar da ilegalidade do acto de reversão aquando da reclamação de um acto do órgão de execução
fiscal que não reconheceu prescritas as dívidas exequendas.
II - Só em casos excepcionais previstos na lei processual ou na lei substantiva pode o juiz apreciar
oficiosamente uma questão que não foi suscitada pelas partes.
42 - Reclamação – Prescrição - Interrupção de prazo - Lei Geral Tributária - Código Civil: - Acórdão do STA, de 2011.12.14 – Processo 01057/11.
I - Para o cômputo do prazo de prescrição há que considerar as causas interruptivas e suspensivas do prazo que
estejam previstas na lei vigente à data da sua verificação, em obediência ao disposto na parte final no n.º 2 do
artigo 12.º do Código Civil;
II - Nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da
LGT (determinada pelo artigo 90.º daquela lei) é aplicável aos prazos de prescrição em curso objecto de
interrupção em que, à data de entrada em vigor da lei (1 de Janeiro de 2007)ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, não o sendo
àqueles em que tal período de paragem se consumou antes daquela data;
III - O disposto no artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro corresponde à solução que resultaria da
aplicação do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, não se traduzindo em aplicação retroactiva da lei fiscal nem
ofendendo de forma constitucionalmente inadmissível os princípios da confiança e do Estado de Direito.
43 - IVA – Faturas - Número de contribuinte: - Acórdão do STA, de 2011.12.14 – Processo 076/11.
I – Só através da factura (ou documento equivalente) que respeite todas as exigências do artigo 35.º, n.º 5 do
CIVA o sujeito passivo poderá provar o facto tributário e exigir o direito à dedução.
II – A alínea a) do nº 5 do art. 35º impõe a obrigação das facturas mencionarem a identificação fiscal dos
sujeitos passivos, mas não comete explicitamente ao adquirente a obrigação de controlar se essa identificação é
ou não verdadeira.
III – A circunstância de não se ter actualizado o número fiscal nos livros de facturas e de esse número não ser
válido perante o registo administrativo, não é suficiente, por si só, para se deixar de considerar o emitente de
tais documentos como sujeito passivo para efeitos da dedução do imposto neles facturado.
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44 - RGIT – Constitucionalidade: - Acórdão do STA, de 2011.12.14 – Processo 0797/10.
I - O artigo 8.º do RGIT, interpretado no sentido de que ali se prevê a responsabilidade subsidiária por coimas,
efectivada através do regime da reversão da execução fiscal contra as pessoas ali mencionadas, é materialmente
constitucional, não violando os princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas, da presunção de
inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa, consagrados, respectivamente, no n.º 3 do artigo 30.º
e nos n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º, ambos da CRP.
II - Tendo decidido de forma diversa o STA, em sede de recurso de decisão de 1ª instância, deve ser reformado
o acórdão por este proferido, em obediência ao juízo de constitucionalidade formulado pelo Tribunal
Constitucional em sede de recurso do acórdão daquele Supremo Tribunal.
III - Deste modo, tendo a sentença recorrida julgado inconstitucional aquela norma, impõe-se a procedência do
recurso, com a revogação da sentença e a baixa dos autos para conhecimento da questão suscitada pelo
oponente.
45 - Autoliquidação - Reclamação graciosa - Revisão oficiosa – CPPT - Lei Geral Tributária – Convolação – Pedido - Reenvio prejudicial - Suspensão da instância: - Acórdão do STA, de 2011.12.14 – Processo 0366/11.
I - Apesar de não ter sido deduzida reclamação contra o acto de autoliquidação no prazo previsto no artigo 131.º
do CPPT, o interessado podia ainda solicitar à administração tributária a revisão oficiosa do acto ao abrigo do
disposto no n.º 4 do artigo 78.º da LGT, vez que a lei ficciona que os erros da autoliquidação são imputáveis à
administração e esta não pode demitir-se de tomar a iniciativa de revisão quando demandada para o efeito pelo
interessado, estando mesmo obrigada a proceder à convolação nesse meio procedimental quando conclui que a
reclamação apresentada é intempestiva – artigo 52.º do CPPT.
II - Tendo a autoliquidação de imposto sido efectuado em 4/06/2004, o prazo legal de quatro anos para solicitar
a revisão oficiosa do acto terminou às 24 horas do dia 4/06/2008, dado que ao cômputo do termo do prazo são
aplicáveis as regras constantes do artigo 279.º do Código Civil [cfr. artigo 57.º, n.º 3 da LGT e 20.º, n.º 1, do
CPPT). III - Apesar de a reclamação apresentada pelo contribuinte só ter dado entrada nos serviços da administração
tributária no dia 5/06/2008, há que aplicar o disposto no artigo 26.º, n.º 2, do CPPT, uma vez que foi enviada
através de correio registado em 4/06/2004, considerando-se, assim, apresentada nessa data. IV - Considerando o poder-dever atribuído à administração tributária de proceder à convolação da reclamação
em pedido de revisão do acto de autoliquidação, e considerando que na data em que é apresentado a reclamação
ainda não se encontrava esgotado o prazo dentro do qual a revisão oficiosa podia ser pedida e ordenada, não
podia o pedido de anulação do acto que a reclamante dirigiu à administração tributária ser indeferido por
intempestividade.
V - Suscitando-se no recurso interposto da decisão de mérito proferida em processo de impugnação judicial
deduzido contra acto de autoliquidação de IVA a questão da conformidade da interpretação do artigo 16.º, n.º 1
e n.º 6, alínea c), do Código do IVA com os artigos 11.º, n.º 1, al. a) e 11.º-A, n.º 3, al. c), da Sexta Directiva, e
tendo idêntica questão sido suscitada noutro recurso que corre termos neste Supremo Tribunal e no qual foi
decidido interpelar o Tribunal de Justiça da União Europeia para dar resposta a essa mesma questão, impõe-se,
nos termos do artigo 279.º do CPC, determinar a suspensão desta instância recursiva até que naquele processo
seja proferida decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
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46 - IVA - Pagamento em prestações: - Acórdão do STA, de 2011.12.20 – Processo 01074/11.
As dívidas resultantes da falta de entrega de imposto legalmente repercutido a terceiros, como é o caso do IVA,
só excepcionalmente podem ser pagas em prestações, sendo, para isso, necessário que se demonstre dificuldade
financeira excepcional do devedor e previsíveis consequências económicas gravosas. E esse pagamento só pode
ser efectuado num máximo de 12 prestações mensais, não podendo o valor de qualquer delas ser inferior a uma
unidade de conta no momento da autorização.
47 - Reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal - Nulidade de citação - Responsável subsidiário: - Acórdão do STA, de 2011.12.20 – Processo 01037/11.
I - De acordo com o disposto no nº 4 do art. 22º e no nº 4 do art. 23º, ambos da LGT, a citação do responsável
subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado
originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação.
II - A arguição da nulidade da citação só deve proceder no caso de se demonstrar existência de prejuízo para a
defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação (nº 4
do art. 198º do CPC).
III - O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária
que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as
deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de
cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e
seguintes).