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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS 1 Este material foi composto pela Prof. Ms. Maria Cristina Leite Gomes e contem: a. Programa e Bibliografia conforme edital 001/2012 da Defensoria Pública do Estado do Paraná para o I Concurso público de Provas e Títulos ao ingresso na carreira de defensor público do Estado do Paraná; b. Resenhas das 19 obras listadas, divididas em 4 grupos: 1. Manuais (BITTAR, E.C.B. e ALMEIDA, G.A. Curso de Filosofia do Direito, 2ª.ed.São Paulo: Atlas, 2002); 2. O direito como ciência (BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2001; BOBBIO, N. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ªed.Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite Santos, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997; BOBBIO, N.O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. Tradução de Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos Rodrigues. São Paulo: Editora Ícone,1995; FERRAZ JR, T. S. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 2003; GOYARD-FABRE, S. Os fundamentos da ordem jurídica. Tradução de Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2002; KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996; MATA MACHADO, E.G. Elementos de Teoria Geral do Direito: Introdução ao Direito. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995; MATOS, A.S.M.C. Filosofia do Direito e Justiça na Obra de Hans Kelsen, 2ª.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006); 3. Filosofia e Sociologia (BAUMAN, Z. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001; BOURDIEU, P. O Poder Simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 1989; FOUCAULT, M. Vigiar e punir. Tradução de Raquel Ramalhete. São Paulo: Vozes, 2007; HEIDEGGER, M. Introdução à Filosofia. Tradução de Marco Antônio Casanova. São Paulo: Martins Fontes, 2008; LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Tradução Ana Cristina Arantes Nasser. Petrópolis: Vozes, 2009; PALMER, R..E. Hermenêutica. Tradução de Maria Luisa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70; SALGADO, J.C, A Idéia de Justiça em Kant. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995; WEBER, M. Ciência e Política. Duas vocações. Tradução de Leônidas Hegenberg e Octany Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 2004.); 4. Aplicação das teorias ao direito (SANTOS, B.S. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 21 – Novembro, 1986; STRECK, L. L. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10ªed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011). Programa e Bibliografia 1. FILOSOFIA, CIÊNCIA e DIREITO 1.1 O significado da Filosofia do Direito. 1.2 As concepções antiga e moderna de Filosofia e Filosofia do Direito. 1.3 A essência do Direito, da Ciência e da Filosofia. 1.4 Filosofia e Linguagem: implicações na interpretação do Direito. 1.5 Virada Hermenêutica na Filosofia e suas implicações no Direito. 1.6 Hermenêutica Filosófica e Filosofia Hermenêutica. 1.7 As dificuldades de conceituação do Direito. 1.8 Perspectiva histórica do Direito. 1.8.1 A jurisprudência romana, Os glosadores, O jusnaturalismo moderno, A Escola histórica do Direito, Coativismo Dogmático, Positivismo jurídico, Normativismo, Personalismo Jurídico, Tridimensionalismo Jurídico, Teoria Egológica do Direito, Argumentação e Tópica. 1.9. O Direito e a Hermenêutica. 1.9.1. Escolas Hermenêuticas e teoria da decisão jurídica. 1.9.1.1 Hermenêutica na Matriz Epistemológica e na Matriz Fenomenológica: implicações na Hermenêutica Jurídica. 1.9.1.2 As técnicas interpretativas. 1.9.1.3 Interpretação e integração do direito. 2. A TEORIA DA NORMA JURÍDICA. 2.1 Variedade e multiplicidade das normas. 2.2 Os critérios de valoração das normas jurídicas: justiça, validade e eficácia. 2.3 A norma como proposição. 2.4 Imperativos autônomos e imperativos heterônomos. 2.5 Imperativos categóricos e imperativos hipotéticos. 2.6 A norma como comando. 2.7 O problema da imperatividade do direito. 2.8 Norma e sanção. 2.9 Classificação das normas jurídicas.

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Este material foi composto pela Prof. Ms. Maria Cristina Leite Gomes e contem: a. Programa e Bibliografia conforme edital 001/2012 da Defensoria Pública do Estado do Paraná para o I Concurso público de Provas e Títulos ao ingresso na carreira de defensor público do Estado do Paraná; b. Resenhas das 19 obras listadas, divididas em 4 grupos: 1. Manuais (BITTAR, E.C.B. e ALMEIDA, G.A. Curso de Filosofia do Direito, 2ª.ed.São Paulo: Atlas, 2002); 2. O direito como ciência (BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2001; BOBBIO, N. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ªed.Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite Santos, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997; BOBBIO, N.O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. Tradução de Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos Rodrigues. São Paulo: Editora Ícone,1995; FERRAZ JR, T. S. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 2003; GOYARD-FABRE, S. Os fundamentos da ordem jurídica. Tradução de Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2002; KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996; MATA MACHADO, E.G. Elementos de Teoria Geral do Direito: Introdução ao Direito. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995; MATOS, A.S.M.C. Filosofia do Direito e Justiça na Obra de Hans Kelsen, 2ª.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006); 3. Filosofia e Sociologia (BAUMAN, Z. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001; BOURDIEU, P. O Poder Simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 1989; FOUCAULT, M. Vigiar e punir. Tradução de Raquel Ramalhete. São Paulo: Vozes, 2007; HEIDEGGER, M. Introdução à Filosofia. Tradução de Marco Antônio Casanova. São Paulo: Martins Fontes, 2008; LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Tradução Ana Cristina Arantes Nasser. Petrópolis: Vozes, 2009; PALMER, R..E. Hermenêutica. Tradução de Maria Luisa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70; SALGADO, J.C, A Idéia de Justiça em Kant. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995; WEBER, M. Ciência e Política. Duas vocações. Tradução de Leônidas Hegenberg e Octany Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 2004.); 4. Aplicação das teorias ao direito (SANTOS, B.S. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 21 – Novembro, 1986; STRECK, L. L. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10ªed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011).

Programa e Bibliografia 1. FILOSOFIA, CIÊNCIA e DIREITO 1.1 O significado da Filosofia do Direito. 1.2 As concepções antiga e moderna de Filosofia e Filosofia do Direito. 1.3 A essência do Direito, da Ciência e da Filosofia. 1.4 Filosofia e Linguagem: implicações na interpretação do Direito. 1.5 Virada Hermenêutica na Filosofia e suas implicações no Direito. 1.6 Hermenêutica Filosófica e Filosofia Hermenêutica. 1.7 As dificuldades de conceituação do Direito. 1.8 Perspectiva histórica do Direito. 1.8.1 A jurisprudência romana, Os glosadores, O jusnaturalismo moderno, A Escola histórica do Direito, Coativismo Dogmático, Positivismo jurídico, Normativismo, Personalismo Jurídico, Tridimensionalismo Jurídico, Teoria Egológica do Direito, Argumentação e Tópica. 1.9. O Direito e a Hermenêutica. 1.9.1. Escolas Hermenêuticas e teoria da decisão jurídica. 1.9.1.1 Hermenêutica na Matriz Epistemológica e na Matriz Fenomenológica: implicações na Hermenêutica Jurídica. 1.9.1.2 As técnicas interpretativas. 1.9.1.3 Interpretação e integração do direito. 2. A TEORIA DA NORMA JURÍDICA. 2.1 Variedade e multiplicidade das normas. 2.2 Os critérios de valoração das normas jurídicas: justiça, validade e eficácia. 2.3 A norma como proposição. 2.4 Imperativos autônomos e imperativos heterônomos. 2.5 Imperativos categóricos e imperativos hipotéticos. 2.6 A norma como comando. 2.7 O problema da imperatividade do direito. 2.8 Norma e sanção. 2.9 Classificação das normas jurídicas.

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3. A TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. 3.1 O conceito de ordenamento jurídico. 3.2 Ordenamento jurídico e pluralidade de normas. 3.3 A unidade do ordenamento jurídico. 3.4 O problema da coerência do ordenamento jurídico. 3.5 A completude do ordenamento jurídico. 3.6 A pluralidade dos ordenamentos e os tipos de relações entre os ordenamentos. 4. O DIREITO E O TEMA DA JUSTIÇA. 4.1 A concepção platônica da justiça. 4.2 A doutrina da justiça em Aristóteles. 4.2.1 Classificação e Elementos da Justiça. 4.3 Estoicismo. 4.4 Justiça Cristã. 4.4.1 Santo Agostinho: Justiça Divina, Livre arbítrio e Estado. 4.4.2 São Tomás de Aquino: Pessoa Humana e Elementos da Justiça. 4.4.3 A Ideia de Justiça em Kant e em Hegel. 5. JUSNATURALISMO. 5.1 Jusnaturalismo Abstrato: significado, importância e paradoxos. 5.1.1 Representantes do Jusnaturalismo: Escola Jusnaturalista Clássica. 5.1.2 A Procura do Direito Positivo através do Direito Natural. 5.1.3 Separação entre Moral e Direito. 6. DIREITO, PODER E SOCIEDADE. 6.1 Estado e dominação em Max Weber. 6.1.1 Os fundamentos de legitimidade da dominação: a dominação legal, a dominação tradicional e a dominação carismática. 6.1.2 Estado moderno e burocratização: a burocracia como forma de organização social, as consequências da burocratização do Estado. 6.1.3 Ética de convicção, ética de responsabilidade e vocação política. 7. O DIREITO E AS INSTITUIÇÕES DISCIPLINARES SEGUNDO MICHEL FOUCAULT. 7.1 Norma jurídica e normalização disciplinar. 7.2 As funções da disciplina. 8. PODER SIMBÓLICO. 8.1 Estruturas Simbólicas. 8.2 Identidade, Representação e Idéia de Região. 8.3 Espaço Social e Gênese das Classes. 8.4 A Força do Direito: Sociologia do Campo Jurídico. 8.5 Institucionalização da anomia. 9. MODERNIDADE LÍQUIDA. 9.1 Tempo / Espaço. 9.2 Comunidade. 9.3 Trabalho. 9.4 Individualidade. 10 DIREITO, SISTEMA E SOCIEDADE. 10.1 Direito e a sociedade. 10.2 Paradoxo da diferenciação, assimetria/identidade. 10.3 Interação, expectativa normativa, expectativa cognitiva, autopoiese, autorreferência. 11. SOCIOLOGIA E ACESSO À JUSTIÇA. 11.1 Sociologia e administração judiciária. 11.2 Conflitos Sociais e os mecanismos da sua resolução.

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Observação: No tocante ao previsto nesta disciplina, indica-se as seguintes obras, de cujos conteúdos serão extraídas as questões: (19 obras) BAUMAN, Z. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001;

BITTAR, E.C.B. e ALMEIDA, G.A. Curso de Filosofia do Direito, 2ª.ed.São Paulo: Atlas, 2002;

BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2001;

BOBBIO, N. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ªed.Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite Santos, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997;

BOBBIO, N.O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. Tradução de Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos Rodrigues. São Paulo: Editora Ícone,1995;

BOURDIEU, P. O Poder Simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 1989;

FERRAZ JR, T. S. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 2003;

FOUCAULT, M. Vigiar e punir. Tradução de Raquel Ramalhete. São Paulo: Vozes, 2007;

GOYARD-FABRE, S. Os fundamentos da ordem jurídica. Tradução de Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2002

HEIDEGGER, M. Introdução à Filosofia. Tradução de Marco Antônio Casanova. São Paulo: Martins Fontes, 2008;

KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996;

LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Tradução Ana Cristina Arantes Nasser. Petrópolis: Vozes, 2009;

MATA MACHADO, E.G. Elementos de Teoria Geral do Direito: Introdução ao Direito. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995;

MATOS, A.S.M.C. Filosofia do Direito e Justiça na Obra de Hans Kelsen, 2ª.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006;

PALMER, R..E. Hermenêutica. Tradução de Maria Luisa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70,

SALGADO, J.C, A Idéia de Justiça em Kant. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995;

SANTOS, B.S. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 21 – Novembro, 1986;

STRECK, L. L. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10ªed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011;

WEBER, M. Ciência e Política. Duas vocações. Tradução de Leônidas Hegenberg e Octany Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 2004.

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1. Manuais

BITTAR, E.C.B. e ALMEIDA, G.A. Curso de Filosofia do Direito, 2ª.ed.São Paulo: Atlas, 2002; (Sinopse fornecida pela Editora)

A Filosofia do Direito visa a refletir sobre o Direito para além de sua simples operacionalização. Para isto,

alguns conceitos, categorias, autores é ideias precisam ser conhecidos. Por isso, uma visão segundo a qual o

Direito não é visto como algo isolado, mas de fato integrado a uma série de outros aspectos da vida social.

Pensar o Direito, neste sentido, significa preparar-se para compreender o Direito a partir de seus

fundamentos, podendo-se desta forma contribuir, direta ou indiretamente, para a formação de novas

gerações de juristas e para a crítica dos conhecimentos adquiridos por eles.

A experiência dos autores como professores de Direito aliada à necessidade de uma obra como fator de

catalisação do processo de reflexão sistemática e metódica da Filosofia do Direito determinaram a

elaboração deste livro, cujo objetivo é proporcionar ao estudioso e ao estudante motivos de inspiração para

sua reflexão pessoal sobre o Direito.

O presente livro tem aplicação na disciplina de Filosofia do Direito para dois semestres completos. A Parte I

(Panorama histórico) propicia estudos acerca de trechos originais dos principais filósofos do Direito, com

comentários e reflexões. A Parte II (Tópicos conceituais) apresenta o Direito e suas interfaces com a moral,

a justiça, a ética, a história, a linguagem, a comunicação, a lógica, a interpretação, o poder, os fundamentos

sociais e os políticos.

O livro se divide em:

Sumário:

Prefácio

INTRODUÇÃO 1 Filosofia e o simbolismo da sabedoria 2 Filosofia: entre reflexão e ação 3 A urgência do pensar: a inserção contextual da filosofia na sociedade contemporânea 4 Podem os filósofos modificar o mundo? 5 Os conhecimentos humanos 6 Partes da filosofia 6.1 Principais representantes da filosofia ocidental: síntese de autores e de idéias para a compreensão da história da filosofia 7 Método, ciência, filosofia e senso comum 7.1 Filosofia, ciência e senso comum 7.2 Os "ismos" e a filosofia 7.3 Ciências jurídicas como ciências humanas 8 Filosofia do direito como parte da filosofia? 9 O surgimento histórico da filosofia do direito 10 A afirmação da Filosofia do Direito na história do ensino jurídico no Brasil 11 Filosofia do Direito: conceito, atribuições, funções 1 PRÉ-SOCRÁTICOS: JUSTIÇA E COSMOLOGIA 1.1 Pensaram os pré-socráticos sobre a justiça?

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1.2 A justiça na tradição homérica 1.3 Os fragmentos de justiça nos textos e na doxografia dos pré-socráticos 1.3.1 Escola jônica: cosmologia e justiça 1.3.2 Escola eleata: ontologia e justiça 1.3.3 Escola pitágorica: dualismo numérico e justiça 1.3.4 Escola da pluralidade: atomismo e justiça 1.4 Uma reflexão necessária: há uma uniformidade da noção de justiça entre os pré-socráticos? Conclusões

2 SOFISTAS: RAZÃO, DISCURSO E RELATIVISMO DA JUSTIÇA 2.1 Contexto histórico: o surgimento da sofística 2.2 A ruptura sofista 2.3 Importância do discurso 2.4 Retórica e prática judiciária 2.5 Justiça a serviço dos interesses Conclusões 3 SÓCRATES: ÉTICA, EDUCAÇÃO, VIRTUDE E OBEDIÊNCIA 3.1 Filosofia socrática e testemunho ético 3.2 Ética socrática 3.3 Primado da ética do coletivo sobre a ética do individual Conclusões

4 PLATÃO: IDEALISMO, VIRTUDE E TRANSCENDÊNCIA ÉTICA 4.1 Virtuosismo platônico e socratismo 4.2 Virtude e vício: ordem e desordem 4.3 Idealismo ético e mito de Er 4.4 Ética, justiça e metafísica 4.5 Ética, alma e ordem política Conclusões 5 ARISTÓTELES: JUSTIÇA COMO VIRTUDE 5.1 O tema da justiça e a ética 5.2 Justiça como virtude 5.3 Acepções acerca do justo e do injusto: o justo total 5.4 Acepções acerca do justo e do injusto: o justo particular 5.5 Justo particular distributivo 5.6 Justo particular corretivo 5.7 Justo da cidade e da casa: justo político e justo doméstico 5.8 Justo legal e justo natural 5.9 Eqüidade e justiça 5.10 Amizade e justiça 5.11 Juiz: justiça animada Conclusões 6 EPICURISMO: ÉTICA, PRAZER E SENSAÇÃO 6.1 Doutrina epicúrea 6.2 Ética epicúrea 6.3 Prazer e justiça Conclusões 7 CÍCERO: ESTOICISMO ROMANO E LEI NATURAL 7.1 Pensamento ciceroniano 7.2 Ética estóica 7.3 Ética ciceroniana e justiça Conclusões

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8 JUSTIÇA CRISTÃ 8.1 Justiça e religião 8.2 Ruptura com a lei mosaica 8.3 Lei divina e lei humana 8.4 Lei de amor e caridade Conclusões 9 SANTO AGOSTINHO: A JUSTIÇA E O DAR A CADA UM O SEU 9.1 Filosofia e medievo 9.2 Vita theologica 9.3 Lex aeterna e lex temporalem 9.4 Alma, justiça divina e livre-arbítrio 9.5 Preocupações com o Estado Conclusões 10 SANTO TOMÁS DE AQUINO: JUSTIÇA E SINDERESE 10.1 Filosofia tomista 10.2 Razão prática, sinderese e ética 10.3 Sinderese e hábito 10.4 Definição de justiça 10.5 Justiça e direito 10.6 Acepções do termo justiça 10.7 Regime das leis 10.8 Justiça, lei e atividade do juiz 10.9 Injusto e vícios da justiça 10.10 Justiça e sua prática Conclusões 11 THOMAS MORE: UTOPIA E DIREITO 11.1 Thomas More: seu tempo e sua obra 11.2 A ilha de Utopia: narrativa, idealização e exposição de idéias 11.2.1 Do encontro 11.2.2 Da análise social 11.2.3 Da geografia regional 11.2.4 Do sistema político 11.2.5 Das relações com outros povos 11.2.6 Do bem-estar social 11.2.7 Da juridicidade 11.2.8 Do belicismo 11.2.9 Do pensamento religioso Conclusões 12 JUSNATURALISMO 12.1 Iluminismo e racionalismo: ruptura com a teocracia 12.2 Hugo Grócio 12.3 Samuel Pufendorf 12.4 John Locke 12.5 Thomas Hobbes Conclusões 13 JEAN-JACQUES ROUSSEAU E O CONTRATO SOCIAL 13.1 Rousseau: seu tempo e sua obra 13.2 A vontade geral e o contrato social 13.3 Direitos naturais e direitos civis 13.4 Leis e justiça Conclusões

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14 DAVID HUME: ÉTICA, JUSTIÇA, UTILIDADE E EMPIRISMO 14.1 Empirismo humeano 14.2 Ética, justiça e direito 14.3 Ética, justiça, lei e utilidade Conclusões 15 IMMANUEL KANT: CRITICISMO E DEONTOLOGIA 15.1 Racionalismo kantiano 15.2 Ética kantiana 15.3 Direito e moral 15.4 À paz perpétua Conclusões 16 GEORG W E HEGEL: RAZÃO, HISTÓRIA E DIREITO 16.1 Sistema hegeliano 16.2 Doutrina hegeliana 16.3 Justiça e direito para Hegel 16.4 Direito e Estado ético Conclusões 17 KARL MARX: HISTÓRIA, DIALÉTICA E REVOLUÇÃO 17.1 A história como prova da ruptura marxista 17.2 Capitalismo e desigualdades sociais 17.3 Marx e o direito Conclusões 18 AVATARES DO POSITIVISMO JURÍDICO 18.1 Jurisprudência dos conceitos 18.2 Pandectismo e escola da exegese 18.3 Escola analítica 18.4 Jurisprudência dos interesses Conclusões 19 POSITIVISMO JURÍDICO: O NORMATIVISMO DE HANS KELSEN 19.1 Positivismo jurídico e normativismo 19.2 Ciência do Direito 19.3 Justiça e Direito Conclusões 20 CARLOS COSSIO: EGOLOGIA, CONDUTA E CULTURA 20.1 Carlos Cossio e a teoria egológica 20.2 Direito e conduta 20.3 Direito e verdade jurídica Conclusões 21 EXISTENCIALISMO JURÍDICO 21.1 Os existencialismos 21.1.1 Existencialismo camusiano 21.1.2 Existencialismo sartreano 21.2 Proposta existencialista 21.3 Existencialismo jurídico Conclusões 22 HANNAH ARENDT: PODER, LIBERDADE E DIREITOS HUMANOS 22.1 O poder não violento 22.2 O desvirtuamento do poder e a violência 22.3 Gandhi e a não-violência

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22.4 Liberdade arendtiana 22.5 Direitos humanos Conclusões 23 JOHN RAWLS: ÉTICA, INSTITUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES 23.1 Justiça como eqüidade 23.2 Os dois princípios Conclusões 24 THEODOR VIEHWEG E A REDESCOBERTA DA TÓPICA 24.1 O que é a tópica 24.2 Tópica e argumentação 24.3 Tópica e o direito como sistema Conclusões 25 CHAÏM PERELMAN: ARGUMENTAÇÃO, LÓGICA E DIREITO 25.1 O autor e suas preocupações 25.2 Combate ao positivismo jurídico 25.3 Combate à lógica formal 25.4 Papel da argumentação no julgamento 25.5 Nova retórica e proposta perelmaniana Conclusões Parte II - Tópicos Conceituais 29 DIREITO E MORAL: NORMAS JURÍDICAS E NORMAS MORAIS 29.1 Regras morais e regras jurídicas: o circuito do dever-ser 29.2 Moral e Direito face a face Conclusões 30 DIREITO E JUSTIÇA 30.1 Justiça: valor absoluto ou relativo? 30.2 Justiça e finalidade do direito Conclusões 31 DIREITO E LIBERDADE: CONTRAPONTOS ENTRE PODER, NÃO-PODER E DEVER 31.1 Sentidos de liberdade 31.2 A liberdade social Conclusões 32 DIREITO E DESENVOLVIMENTO: O HUMANO, O ECONÔMICO E A LIBERDADE 32.1 Desenvolvimento como liberdade 32.2 Direito, índice de desenvolvimento humano e segurança humana Conclusões 33 DIREITO E ÉTICA: O COMPORTAMENTO HUMANO EM QUESTÃO 33.1 Diferenciando ética e moral 33.2 A dimensão do saber ético e a dimensão do saber jurídico 33.3 A ética e o poder de escolha 33.4 Ética e responsabilidade profissional Conclusões 34 DIREITO, HISTÓRIA E VALOR 34.1 O sentido da história e a teoria tridimensional do direito 34.2 Era nuclear e totalitarismo 34.3 Valores: características principais 34.4 Liberdade enquanto valoração

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34.5 Dignidade da pessoa humana 34.6 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) Conclusões 35 DIREITO, NORMA E SISTEMA 35.1 A questão do sistema 35.2 Norma jurídica 35.3 Das várias espécies normativas 35.4 Direito como sistema de normas 35.5 Uma possível descrição do sistema jurídico Conclusões 36 DIREITO E LINGUAGEM: LINGUAGENS FORMAL E NATURAL NA FORMAÇÃO DO DISCURSO JURÍDICO 36.1 As práticas do discurso jurídico 36.2 A violência simbólica das formas lingüístico jurídicas Conclusões 37 DIREITO E INTERPRETAÇÃO: A DISCUSSÃO SOBRE O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICAS Conclusões 38 DIREITO E LÓGICA: RACIOCÍNIO RAZOÁVEL NO DIREITO 38.1 Lógos e lógica 38.2 Uma lógica propriamente jurídica Conclusões 39 DIREITO E PODER: FORÇA, SANÇÃO, COERÇÃO E RELAÇÕES JURÍDICAS 39.1 Investigando a experiência do poder... 39.2 Direito, normalização e poder 39.3 A relação entre poder e direito Conclusões 40 DIREITO E LEGITIMIDADE: PRÁTICAS JURÍDICAS E SEUS FUNDAMENTOS SOCIAIS E POLÍTICOS 40.1 Política e neutralidade do jurista 40.2 Legitimidade e desobediência civil 40.3 Critérios para a aferição da legitimidade Conclusões 41 DIREITO E NÃO-VIOLÊNCIA: MINIMUM DOS POVOS 41.1 O que é a não-violência 41.2 Kant: à paz perpétua - uma ordem internacional não violenta 41.3 Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) como minimum dos poovos 41.4 Gênese da norma proibitiva de guerra 41.5 Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 como Documento Matriz do Direito Internacional dos Direitos Humanos 41.6 Histórico da proteção internacional dos direitos humanos 41.7 Sistema global de proteção dos direitos humanos Conclusões 42 DIREITO E PÓS-MODERNIDADE 42.1 Modernidade e pós-modernidade 42.2 O momento pós-moderno 42.3 O debate pós-moderno 42.4 As mudanças no Direito: da modernidade à pós-modernidade Conclusões 43 DIREITO, SENSIBILIDADE E AFETO 43.1 Modernidade e racionalismo: para uma crítica da razão instrumental

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43.2 O lugar do afeto como lugar da razão: éros, razão e biofilia 43.3 Razão e afeto, direito e justiça 43.4 Cultura e educação em direitos humanos e para os direitos humanos: a ética do cuidado e a dignidade da pessoa humana Conclusões Conclusões

2. O direito como ciência

BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2001

Norberto Bobbio é reconhecido mundialmente por suas obras em Filosofia do Direito e Filosofia Política. A

décadas os estudantes de direito brasileiros tem acesso ao seu pensamento perspicaz e a análise que faz

sobre os temas jurídicos, numa linguagem simples e clara.

Teoria da norma jurídica completa a obra jurídica de Bobbio traduzida em português. Esta primeira parte da

reflexão sobre o fenômeno jurídico se completa com a Teoria do ordenamento jurídico compondo uma

Teoria geral do Direito.

Bobbio, como Kelsen, pretende entender o fenômeno jurídico por meio de um método científico capaz de

isolar o objeto do direito das questões filosóficas ou ideológicas. Para isso adota a norma jurídica como

objeto de investigação. Diferente de Kelsen, no entanto, pretende observar a norma jurídica na sua essência

de permitir, proibir ou obrigar, ou seja, nas categorias deônticas.

No 1º capítulo – Direito como regra de conduta, o autor faz um panorama e uma crítica das diversas teorias

que pretendem entender o conceito de direito e conclui que, embora as teorias se integrem, a teoria

normativista prevalece no sentido de constituir pressuposto de validade para as outras.

No 2º capítulo, Bobbio aborda três formas de valoração da norma jurídica, indicando três critérios distintos

para investigação do objeto que assume, conforme a perspectiva que se adote, caminhos de análise

diferentes. São eles: a) Teoria da Justiça, se a norma é vista pelo aspecto do justo, identificando o valor e o

fim; b) Teoria geral do direito se o aspecto que prevalece é o da validade; e c) Sociologia jurídica se a

preocupação da investigação é a eficácia da norma.

Nos 3º e 4º capítulos analisa-se a estrutura da norma jurídica, buscando nos fundamentos da linguística os

instrumentos para entender a norma como proposição prescritiva que em sua função normativa deve ser

entendida como fazer-fazer.

No 5º capítulo a preocupação de Bobbio está em distinguir as normas jurídicas das normas sociais e morais.

Depois de uma análise crítica dos critérios adotados por outros estudiosos, como conteúdo, valor, finalidade,

emissor e/ou destinatário de cada uma das espécies de normas – jurídica, social ou moral, elege como

critério de distinção entre as normas a “resposta à violação”, ou seja, a diferença entre as normas está na

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sanção que deverá receber aquele que a violou.

Diz Bobbio que “É da natureza de toda prescrição ser violada, enquanto exprime não o que é, mas o que

deve ser”. Deste modo, se a possibilidade de transgressão da prescrição é esperada, faz-se necessário a

criação de um mecanismo que elimine ou minimize as consequências danosas da violação. Este mecanismo

é a sanção e a natureza da sanção determina a diferença entre as normas.

A sanção moral é de natureza interior, caracterizada pelo arrependimento e remorso e possui pouca eficácia

porque apenas sujeitos que respeitam a norma moral podem sentir qualquer tipo de insatisfação ao

desrespeitá-la. A sanção social é externa, aplicada pelo grupo social, e varia com a gravidade, podendo se

manifestar como reprovação, eliminação, isolamento, expulsão ou até mesmo linchamento. Tem como

problema a falta de proporção entre violação e resposta, o que significa que um mesmo ato pode ser punido

de forma diferente conforme a circunstância ou humor do grupo social. Sofre também de incerteza e

inconstância da aplicação da sanção, pois se é o grupo social quem pune, por vezes em razão de

comportamentos hipócritas, pode não querer aplicar a sanção a determinado indivíduo e/ou violação, ou, de

outro modo, não é institucionalizada sendo sua aplicação variável. Já a sanção jurídica é externa e

institucionalizada, distinguindo-se, portanto, das morais e sociais. Além disso, ela é regulamentada tanto em

sua medida quanto em sua forma de aplicação e está a cargo de órgãos institucionalizados da sociedade.

Este critério utilizado por Bobbio para distinguir as normas jurídicas das sociais e morais elucida uma

questão importante para o direito: é o ordenamento (o conjunto de normas) que impõe a qualidade da

norma. Assim, a norma será jurídica se pertencer ao ordenamento jurídico, pois é este que determina a

sanção. Isto significa que verificada a violação de determinada norma, o ordenamento ao qual ela pertence

indicará a sanção aplicável e tanto mais força terá quanto maior for sua eficácia.

No último capítulo Bobbio pretende classificar as normas jurídicas. Elege como critério a estrutura lógica das

proposições prescritivas, ou seja, a indicação do destinatário da prescrição e a ação prescritiva. Quanto ao

destinatário a prescrição pode ser individual ou geral; quanto à ação prescrita, abstrata ou concreta. Assim,

as normas jurídicas podem ser gerais, se dirigidas a uma classe de pessoas, a vários destinatários; abstrata,

se universal a respeito do comportamento; individuais, se restringirem seu destinatário (como as sentenças);

e concretas se regularem uma ação particular.

A classificação das normas jurídicas feita por Bobbio surpreende pela simplicidade com que é formulada,

pela adoção de um critério único, por abster-se de indicar as outras classificações e pela coerência lógica em

classificar a norma jurídica sob o ponto de vista da linguística, analisando-a como uma proposição

prescritiva.

BOBBIO, N. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ªed.Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite Santos, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997

Esta obra, apesar de no Brasil ter sido publicada antes da Teoria da Norma jurídica, é a segunda parte de

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uma Teoria Geral do Direito. Nela Bobbio estuda o complexo de normas, subdividindo a obra em cinco

capítulos, que abordam cinco temas: da norma jurídica ao ordenamento jurídico, a unidade do ordenamento

jurídico, a coerência do ordenamento jurídico, a completude do ordenamento jurídico e as relações entre os

ordenamentos jurídicos.

Já na introdução, Bobbio aponta que é inviável se definir direito pela perspectiva isolada da norma, sendo

necessária uma visão integrada do ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico é, portanto,

necessariamente um conjunto de normas de conduta, a partir das quais os principais obstáculos ligados à

existência de um ordenamento, como a hierarquia das normas, as antinomias jurídicas, a completude do

ordenamento e suas eventuais lacunas e as inter-relações de ordenamentos distintos, surgem nas relações

dessas várias normas entre si.

Como ponto focal, a definição de ‘juízos de equidade’ como sendo aqueles em que o juiz está autorizado a

solucionar um conflito sem apelar a uma norma legal prévia, ou seja, a autorização dada ao juiz, de produzir

direito fora de cada domínio material imposto pelas normas superiores.

Bobbio informa que o poder constituinte originário é aquele do qual derivam as normas constitucionais, o

poder máximo num ordenamento jurídico. É, portanto, o foco principal de referência de todas as normas, ou

seja, é a fonte das fontes. Vale destacar que o conceito de fontes do direito nessa obra, são os atos ou fatos

a partir dos quais o ordenamento jurídico produz suas normas. De qualquer modo, para Bobbio, como

grande representante do positivismo jurídico, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma

mesma norma fundamental, seguindo a lógica hierárquica de Hans Kelsen. Essa norma fundamental não

está expressa, mas é pressuposto para fundar o sistema normativo, o que não implica sua inexistência. Ao

contrário, a ela nos reportamos como a base da legitimidade de todo ordenamento, com a função de

postulado, que é a proposição primitiva da qual advém outras. Ressalte-se ainda que a norma fundamental

está na base do direito como ele é (direito positivo), e não como deve ser (direito justo). O direito como ele

é, é expressão do uso da força, portanto ainda melhor se os mais fortes forem também os mais justos. É

uma posição de pragmatismo político e jurídico por parte do doutrinador italiano.

Dentre os conceitos de sistema apresentados nesse livro, Bobbio considera-o como uma totalidade

ordenada, para questionar se o ordenamento jurídico é tanto uma unidade quanto um sistema, isto é, uma

unidade sistemática. Mais uma vez apoia-se em Kelsen quando distingue entre os ordenamentos jurídicos

como sistemas estáticos, nos quais as normas estão relacionadas umas às outras como as proposições de

um sistema dedutivo (o ordenamento moral, por exemplo), e dinâmicos, nos quais as normas derivam umas

das outras através de sucessivas delegações de poder. Bobbio conclui que o ordenamento jurídico constitui

um sistema porque não permite a possibilidade de coexistência de normas incompatíveis, ou seja, o Direito

não tolera antinomias. Porém, se há antinomias, encontram-se, também, três regras fundamentais para sua

solução: o critério cronológico – entre duas regras incompatíveis, sobrepõe-se a norma posterior; o critério

hierárquico – prevalece a superior; e o critério da especialidade – prevalece a especial sobre a geral. A

liberdade interpretativa ao aplicar o direito é utilizada quando não cabe nenhum desses três critérios.

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Decorre dessas considerações a defesa que Bobbio faz do ordenamento jurídico em completude, ou seja, há

uma norma reguladora para todo caso concreto. Portanto, um sistema sem lacunas, que não permite a

utilização da equidade para a solução de conflitos, o que é amplamente reconhecido como um dos pontos

essenciais do positivismo jurídico.

No âmbito da integração do direito, Bobbio apresenta dois métodos para dirimir lacunas no ordenamento: o

de heterointegração, com recurso a ordenamentos diversos, e o de auto integração, que busca dirimir

conflitos normativos internamente, através da analogia e dos princípios gerais do direito.

A caracterização que Bobbio faz do fetichismo da lei, no 4º capítulo, como a postura dos aplicadores do

direito de se ater metódica e dogmaticamente aos códigos não deixa de ser uma posição original e

surpreendente nos domínios do positivismo no qual se insere esse autor.

No capítulo final, a pluralidade dos ordenamentos é agora enfatizada, quando nos capítulos anteriores se

tratava de ordenamentos internos. Entre si, os ordenamentos podem estabelecer relações de coordenação,

em geral entre Estados soberanos, e de subordinação, que se dá entre o Estado e as organizações sociais.

Também se apresenta a relação entre o Estado e o que Bobbio chama de ordenamentos “menores” ou

“parciais” – direito marítimo e direito comercial, por exemplo.

BOBBIO, N.O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. Tradução de Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos Rodrigues. São Paulo: Editora Ícone,1995

A obra O Positivismo Jurídico do filósofo italiano Norberto Bobbio é uma obra especialmente importante no

debate jurídico contemporâneo brasileiro. Bobbio é considerado um dos grandes positivistas da atualidade,

suas ideias e pensamentos são extremamente relevantes, podendo ser interpretadas em todos os âmbitos

do Direito, uma vez que discute o direito posto e sua aplicação.

Bobbio compartilha as definições e distinções de alguns pensadores indicando, de forma resumida, que o

direito positivo é limitado a um determinado povo e posto por este, criando uma identidade social e

tornando-se uma norma mutável que pode ser anulada ou mudada, seja pelos costumes, seja por outra lei,

enquanto o direito natural não tem limites e é posto pela natureza, permanecendo imutável no tempo.

Na época clássica o direito natural era conhecido como direito comum e o positivo como direito especial ou

particular de determinada civilização. Apesar de não ser o direito natural superior ao positivo, este prevalecia

sobre aquele sempre que ocorressem conflitos. Já na Idade Média a relação entre as duas espécies de

direito se inverteu, tornando-se assim o direito natural superior ao direito positivo, por enxergarem o natural

não mais como comum e sim como norma que tem sua validade na vontade divina.

Para Bobbio “por obra do positivismo jurídico ocorre a redução de todo o direito a direito positivo, e o direito

natural é excluído da categoria do direito: o direito positivo é direito, o direito natural não é direito. (…) O

positivismo jurídico é aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo”.

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Seguindo este raciocínio, o filósofo afirma que com a formação do Estado moderno, concentrou sobre este

todos os poderes, incluindo-se, ai, o poder de criar o direito. Todavia, nem sempre foi assim, originalmente

o direito era formado através das constantes e uniformes manifestações do povo, ou seja, nas chamadas

normas consuetudinárias.

Em mais uma de suas definições, Bobbio define direito como sendo “um conjunto de regras que são

consideradas (ou sentidas) como obrigatórias em uma determinada sociedade porque sua violação dará,

provavelmente, lugar à intervenção de um ‘terceiro’ (magistrado ou eventualmente árbitro) que dirimirá a

controvérsia emanando uma decisão seguida de uma sanção ao que violou a norma”. Esta talvez seja sua

mais importante contribuição à definição do direito.

Assim, fala-se de direito quando aparece uma terceira pessoa para solucionar um conflito entre dois sujeitos.

Se não há a intervenção deste “terceiro” não há que se falar em direito em sentido estrito.

Entretanto, com o surgimento do Estado moderno, o juiz torna-se um órgão desse Estado, passando a ser

vinculado ao direito positivo, que é aquele direito posto e aprovado pelo Estado, não restringindo esse

campo apenas às normas emanadas do Poder Legislativo, mas também os costumes e os princípios gerais

do direito, considerados fontes do direito desde que aprovados pelo Estado, tornando este o único criador

do direito.

Registra ainda que existem resquícios da aplicação do direito natural, por existir “lacunas do direito”, devido

ao fato de que ao legislador seria impossível prever e normatizar todas as situações e relações existentes ou

que possam vir a existir, surgindo assim determinados casos que não têm uma norma reguladora,

sobressaindo então à aplicação do direito natural. Bobbio assevera de que esta solução é perfeitamente

lógica para quem admite que o direito positivo fundamenta-se no direito natural.

Entende, também, que “o direito positivo não destrói, mas sim recobre ou submerge o direito natural”,

portanto, ao surgir lacunas no direito posto, o natural aparece. Neste mesmo sentido e para corroborar seu

entendimento, Bobbio cita, dentre outros, Hobbes e discorre que neste precursor do jus positivismo, já

aparece um limite para a onipotência do legislador humano no fato de que este, não sendo Deus, não pode

prever todas as circunstâncias.

Após inúmeras investigações históricas elaboradas para se proceder a construção textual da obra, Bobbio

concluiu o significado histórico do positivismo jurídico e afirma precisamente e de maneira mais específica o

termo “direito positivo”, como sendo aquele direito que é posto pelo Estado soberano, decorrente de normas

gerais e consideradas existentes no domínio das ideias, isto é, o direito como “lei”.

Assim, em decorrência deste entendimento sobre o direito positivo, o autor descreve que o positivismo

jurídico nasce do impulso para a legislação, quando a lei torna-se fonte exclusiva de direito, sendo

representada pela codificação. Esse impulso não é limitado e nem eventual, mas sim universal e irreversível

e é estritamente ligado à formação do Estado moderno. O impulso para a legislação, segundo o jurista

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“nasce de uma dupla exigência, uma que é a de pôr ordem no caos do direto primitivo e a outra de fornecer

ao Estado um instrumento eficaz para a intervenção na vida social.”.

FERRAZ JR, T. S. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 2003;

Na contemporaneidade, os conceitos são pensados de forma fluida e plural. Com o conceito de Ciência do

Direito se dá a mesma dificuldade, a começar pelo próprio conceito de “Ciência”. De maneira geral (ou seja,

numa perspectiva genérica), tende-se a compreender a Ciência do Direito como um sistema de saberes

acerca da realidade jurídica. São estas as considerações que dão início A ciência do direito. Nesse mesmo

contexto, Tércio Sampaio discute a polêmica sobre se é apropriado classificar a Ciência do Direito no âmbito

das ciências humanas ou mesmo se há uma ciência específica do direito, vez que, para uns, ela não passa

de uma técnica ou arte, ou seja, uma subdivisão da sociologia, da psicologia, da história, da etnologia etc.

Ou mesmo de todos esses campos em seu conjunto.

Desse modo, o objetivo central dessa obra não é resolver completamente essas dúvidas nem oferecer uma

conceituação nova, mas interrogar a experiência dos aplicadores do direito para clarificar a questão e

apontar caminhos. Em outros termos, objetiva discutir e refletir sobre: a) a questão do sentido de ciência da

Ciência do Direito; b) a particularidade de seu objeto; c) a especificidade de seu método; e d) a distinção

entre Ciência do Direito e outras ciências.

Para tanto, inicia com um panorama histórico da Ciência do Direito desde a jurisprudência romana, passando

pelos glosadores, pelos jusnaturalistas da era moderna, pela escola histórica e pelo positivismo, até o século

XX. Em seguida, traça o escopo teórico do campo jurídico, ou seja, as fronteiras do direito positivo e o lugar

da positivação, a questão da decidibilidade e os modelos da Ciência do Direito. Aborda também esse campo

do conhecimento como teoria da norma, como teoria da decisão e como teoria da interpretação, com

destaque para as técnicas interpretativas e a integração do direito.

Em suma, ao propor uma reflexão sobre a questão de como atribuir o escopo de científico à Ciência do

Direito, essa obra faz uma tentativa relevante de esboço das maneiras possíveis de teorizar o problema de

acordo com três modelos basilares, a saber: o modelo analítico, o modelo hermenêutico e o modelo

empírico. Desse modo, Tércio Sampaio propõe a saída de uma abordagem meramente descritiva do fazer na

Ciência do Direito em direção a uma metodologia intermediária entre o descritivo e o avaliativo.

GOYARD-FABRE, S. Os fundamentos da ordem jurídica. Tradução de Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2002

Autora de inúmeros trabalhos de filosofia do direito e de filosofia política, em Fundamentos da ordem

jurídica, Simone Goyard-Fabre discute a ideia de democracia e sua trajetória ao longo dos séculos. Partindo

do pressuposto de que mais que um regime político a democracia corresponde a um tipo de mentalidade, a

autora alerta: uma crise endêmica paira sobre a democracia e ameaça-a de ruptura. E conclui: a grande

aventura democrática é um fardo pesado de carregar.

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O conceito de direito tornou-se mais problemático do que nunca, oscilando em seus próprios fundamentos

entre o direito natural por um lado, e o positivismo por outro. É importante repensar suas fundações,

evitando dessa vez os obstáculos dos dias de hoje que são as orientações sociologizantes, historicistas,

vitalistas ou materialistas. Qual é então a essência do direito? O que explica a juridicidade em geral? Para

responder a todas essas questões, a autora expõe o papel fundamental das exigências de ordem, de sentido

e de valor.

O Estado de Direito, que se difere do Estado do Direito, possui conceitos diversos e deve ser observado com

atenção, de acordo com as transformações históricas que contribuíram para o desenvolvimento da atual

noção que temos sobre o tema.

Esta diferenciação entre Estado Do Direito e Estado De Direito pode ser observada na obra de Goyard-Fabre.

Para a autora, no Estado Do Direito se opera a síntese entre a ordem e a liberdade, e é também considerado

sob um olhar distinto, o que se chama na nossa época sublinhando a inspiração liberal, que lhe cabe

vincular, o Estado de Direito. E ainda, para se apreender os princípios filosóficos que tornam possível a

articulação entre o Estado Do Direito e o Estado De Direito, devendo-se recordar da conveniência em se

indagar sobre a síntese entre a ordem e a liberdade que se opera no direito político moderno.

Ademais, no mundo anglo-saxão, a autora relembra que a expressão Rule of Law não traduz exatamente a

expressão da palavra alemã Rechtsstaat. Ao citar Bobbio, menciona que alguns autores procuram as origens

do Estado de Direito nas teses do jusnaturalismo, segundo os quais o direito do Estado é submetido a um

direito superior ou, em sua figura "clássica", desejado por Deus "e derivado da natureza das coisas ou, na

sua versão "moderna", ligada essencialmente à natureza do homem". Entrementes, "outros procuram as

origens do Estado de Direito num sistema como o de Licurgo ou Sólon, segundo o qual, em um

procedimento que, por um anacronismo evidente, poder-se-ia qualificar como "positivista", é o próprio

Estado que enuncia os preceitos jurídicos que todo governante, longe de ser solutus legibus, deve observar.

De qualquer maneira, a autora parte da filosofia política francesa do século XVIII, alertando-nos de que

mesmo se o espírito de liberdade fosse a ‘lança de pedra’ da Declaração de 1789, esta, em sua literalidade,

não comportava a expressão "Estado de Direito". E foi na Alemanha que nasceu tal conceito, contrapondo-

se ao de "Estado de polícia".

Ao prosseguir com seu estudo, demonstra que Carré de Malberg constatou que alguns juristas alemães,

especialmente Jhering, associavam as noções de Estado de Direito ao de autolimitação do Estado. Ainda

quanto à utilização terminológica, Goyard-Fabre observa que a oposição doutrinária alemã do conceito de

Rechtsstaat ao de Obrigkeitsstaat (Estado de polícia), fez surgir uma terceira acepção, geralmente conhecida

como Estado de Direito.

KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996

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Hans Kelsen (1891-1973) desenvolveu ao longo de várias décadas uma doutrina "pura" do Direito que

pretendeu ser "a mais consistente versão da corrente jurisprudencial a que se chama positivismo jurídico".

No extenso catálogo da produção científica de Kelsen - que inclui várias centenas de títulos -, a Teoria Pura

do Direito ressalta como a mais importante obra de filosofia jurídica do século XX. Estudada e debatida em

todo o mundo, sobretudo a partir da 2.ª edição de 1960, ascendeu depressa ao panteão das obras

"clássicas" sem ter por isso perdido influência.

Kelsen desenvolveu uma teoria jurídica pura, ou seja, filtrada de qualquer ideologia política e de todos os

aspectos de ciência natural, com o objetivo de enaltecer a Jurisprudência, que, segundo ele, se limitava

quase completamente a raciocínios de política jurídica. Sua Teoria pura do direito vislumbrava, portanto,

elevar o direito à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito.

Tinha em mente a distinção muito relevante entre a ciência natural e as ciências sociais. É nessa última

categoria que coloca a ciência jurídica. E a Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do

Direito positivo em sua natureza geral, não de um ordenamento jurídico específico. Como teoria, visa

exclusivamente conhecer o seu objeto particular. Tenta responder a pergunta: o que é e como é o Direito?

Entretanto, não é importante a questão de conhecer como deve ser o Direito, ou como deve ser feito. É

ciência jurídica e não política do Direito.

Uma das maiores preocupações do jurista em sua obra era buscar a distinção entre ciência jurídica e direito

no que se diz respeito à validade formal afastando do direito as questões de conduta, se são verídicas ou

falsas, o questionamento é com relação à interpretação com relação a validade formal das normas. Pois para

Kelsen a questão da justiça é relativa. A tarefa de discutir sobre isto é da ética.

O projeto de Kelsen era que houvesse uma ciência das normas que atingisse a neutralidade e objetividade,

construindo assim uma autonomia disciplinar para a ciência jurídica. As normas jurídicas devem ser

estudadas pela ciência do direito, as normas morais pertencem ao campo da ética. O raciocínio da ciência

jurídica vai primar pela questão da validade, sobre o que vai ser valido ou não.

O relativismo axiológico de Kelsen reduziu a ciência jurídica aos estreitos limites do formalismo normativista.

A hermenêutica da teoria de Kelsen na maioria das vezes tem por seus intérpretes uma aplicação ideológica

profundamente burguesa, visando à satisfação dos grupos restritos dominantes.

A essência da hermenêutica jurídica consiste em uma operação mental que acompanha o processo e

aplicação do direito de uma escala superior a uma escala inferior. Pode - se assim interpretar em qualquer

hierarquia que se encontre a norma, o que define na verdade é o grau de liberdade da atividade

hermenêutica.

A interpretação dos órgãos aplicadores é denominada por Kelsen como a interpretação autêntica, e as

demais são interpretadas como não autênticas. Aquela que cria direitos e normas e as que não criam, isto é,

quando um órgão se pronuncia sobre o conteúdo de uma norma produzindo um enunciado normativo

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vinculante, os demais entes ao interpretarem não produzem este enunciado mesmo que diga qual o sentido

da norma.

No contexto de interpretação o raciocínio do jurista deve se constituir a partir de uma norma jurídica dada,

para chegar na própria norma jurídica dada. Para o positivismo de Kelsen a norma jurídica é o Alfa e o

Ômega do sistema normativo o princípio e o fim de todo sistema.

A purificação da norma ansiada por Kelsen, não pretendia isolar a ciência do direito do mundo sócio –

econômico e político. Porém, era sua intenção reformular a teoria do direito livrando-o de toda ideologia,

como função do pensamento imaginário dos juristas burgueses com um certo modo invertido de

interpretação das norma.

Ressalta ainda que a ciência do direito tem função meramente descritiva, pois ela não deve criticar o direito

vigente e nem propor-lhe alterações. Consequentemente, a ciência fica inteiramente no campo da razão,

identificando a moldura adequada e as possibilidades para seu preenchimento.

Com a “Teoria Pura do Direito” buscou-se resgatar o objeto próprio da ciência do direito, voltando apenas

para a norma posta. A intenção não era de se purificar a norma, mas garantir autonomia à ciência que

estuda a norma, purificando-a de todos os enfoques que não sejam a norma em si.

E é teoria “pura” do Direito porque se propõe assegurar um saber somente direcionado ao Direito e excluir

desse saber tudo quanto não faça parte de seu objeto. A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen se propõe,

portanto, a libertar a ciência jurídica de todos os aspectos que lhe são alienígenas. Esse é o seu princípio

metodológico fundamental.

MATA MACHADO, E.G. Elementos de Teoria Geral do Direito: Introdução ao Direito. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995;

Entre as obras publicadas por Edgar Godoy da Mata Machado, seu livro "Elementos de Teoria Geral do

Direito" foi, por muitos anos, um dos mais adotados nos cursos de direito do Brasil. De orientação católica e

influenciado pela doutrina social da igreja, seu pensamento e as atividades político-sociais que participou

trazem a marca do intelectual engajado na construção de um mundo cristão e de uma ordem jurídica de

molde jusnaturalista.

A atuação política de Mata Machado foi marcada por uma militância em defesa da liberdade, do Estado

Social de Direito e da afirmação e expansão dos direitos humanos.

Seu pensamento jurídico tem como base a perspectiva jusnaturalista, de base aristotélico-tomista. Teve

influência marcante de Georges Bernanos e de Jacques Maritain (que traduziu para o português), além de

Emmanuel Mounier e de Alceu Amoroso Lima, com quem compartilhava a militância político-católica.

Segundo seu ex-aluno, o ministro Patrus Ananias, também político, jurista e católico, "Edgar de Godoi da

Mata Machado, buscando a confluência de duas vertentes, tornou-se, entre nós, um dos mais lúcidos e

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instigantes precursores do Estado Democrático de Direito, enfatizando a dignidade da pessoa humana nas

duas dimensões básicas: a que antecede o Estado na intangibilidade dos direitos subjetivos e a que emerge

da sociabilidade humana na construção compartilhada do bem comum".

Personalidade marcante na intelectualidade mineira e brasileira, Edgar da Mata Machado morreu, aos 82

anos, em 1995 tendo deixado gravado seu nome e sua obra nas áreas jurídica e política.

MATOS, A.S.M.C. Filosofia do Direito e Justiça na Obra de Hans Kelsen, 2ª.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006;

O livro busca resgatar e discutir, de forma crítica e aberta, uma parte da obra de Hans Kelsen que, por

várias razões, permanece ainda pouco conhecida no Brasil: sua concepção jusfilosófica. Tendo examinado as

definições de justiça estruturadas pelo pensamento ocidental - desde os gregos até a contemporaneidade -

Kelsen destaca a relatividade e o subjetivismo da justiça, alertando-nos para o perigo da adoção de valores

absolutos, que normalmente correspondem a práticas político-jurídica autocráticas.

Assuntos da obra: Pressupostos: A formação do Pensamento Kelseniano; O Normativismo Jurídico de Hans

Kelsen. A Concepção Kelseniana de Justiça: Impossibilidade de uma ideia absoluta de Justiça; O Relativismo

da Justiça em Hans Kelsen; Além de outros.

3. Filosofia e Sociologia

BAUMAN, Z. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001;

Um pouco sobre Zigmunt Bauman

Nasceu na Polônia em 1925, de onde fugiu com a família em 1939, indo viver na Rússia. Ao final da guerra

volta à Polônia e filia-se ao Partido Comunista. Estudou na Universidade de Varsóvia de onde foi afastado

em 1968 após escrever alguns livros e artigos que foram censurados. Passou por vários países até se fixar

em 1971 como chefe do departamento de sociologia na Universidade de Lees, na Inglaterra, onde vive até

hoje. Tem 54 livros escritos, sendo 29 deles após 1990 quando aposentou-se.

A obra

O que torna Modernidade Líquida uma obra especial é que nela se altera a forma de crítica normalmente

adotada pelos teóricos, pois Bauman não apenas coleta os signos e elabora conceitos que marcam a

distância entre o presente e o passado recente, mas, e acima de tudo, preocupa-se com a atualidade dos

discursos críticos próprios da época moderna, aqueles discursos que questionaram a ordem social tendo em

vista a possibilidade e a necessidade de uma nova e boa ordem que se construiria no futuro, mas que,

depois, passam a mostrar uma inquietude com as ameaças implícitas à liberdade individual na forma em que

alguns impõem sua visão do bem.

O título da obra decorre da modernidade da sociedade que avança em vários sentidos, porém, questionável

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em suas atitudes e o seu contexto enquanto sociedade. A liquidez, a qual Bauman propõe vem do fato que

os líquidos não têm uma forma, ou seja, são fluídos que se moldam conforme o recipiente nos quais estão

contidos, diferentemente dos sólidos que são rígidos e precisam sofrer uma tensão de forças para moldar-se

a novas formas.

Os fluídos movem-se facilmente, quer dizer: simplesmente “fluem”, “escorrem entre os dedos”,

“transbordam”, “vazam”, “preenchem vazios com leveza e fluidez”. Muitas vezes não são facilmente

contidos, como por exemplo, em uma hidrelétrica ou num túnel de metro, lugar que se pode observar as

goteiras, as rachaduras ou uma pequena gota numa fenda mínima. Os líquidos penetram nos lugares, nas

pessoas, contornam o todo, vão e vem ao sabor das ondas do mar.

O livro parte da mensuração da proximidade e distância entre o presente e o passado recente. A

proximidade é a constatação de que continuamos modernos, simplesmente porque a Modernidade significa

o fim da crença em uma ordem revelada e mantida por Deus e a assunção de que “os humanos encontram-

se no mundo por conta própria”. Deste modo, o que o homem fez pode ser desfeito: a Modernidade é a

época da história que pensa a si mesma historicamente.

Esta forma de aproximação obriga a construir a diferença. Nosso passado recente torna-se a fase sólida da

Modernidade. Embora em Marx tenha-se a constatação de que tudo que é sólido desmancha no ar, esta fase

inerentemente transgressiva só se dava a tarefa de liquefazer os sólidos herdados da tradição para construir

bons e duráveis sólidos no futuro. Por isso, Bauman escolhe como sua metáfora a fábrica fordista; afinal, o

sonho de Lênin era livrar este modelo do caos do mercado e estender a “organização científica do trabalho”

para a sociedade como um todo. A boa ordem a vigorar no futuro seria inimiga da contingência, da

variedade e da ambigüidade. Deste modo, a Modernidade pesada, embora refletisse normativamente sobre

a sociedade e confiasse no vínculo entre ação intencional dos indivíduos e transformação coletiva da

sociedade, tinha uma tendência totalitária. A ordem a construir era imaginada como homogeneidade

compulsória. Inevitável, assim que a teoria crítica, desde a Escola de Frankfurt ao menos, temesse que a

primeira vítima da boa ordem fosse a liberdade individual e se desse como principal objetivo a defesa da

autonomia e a luta contra a invasão da esfera privada pela esfera pública.

Nosso presente, a Modernidade Líquida, é uma versão privatizada e individualizada da Modernidade. Só

acreditamos ser capazes de transformar a nós mesmos para nos preparar para as inumeráveis

transformações sociais que experimentamos cotidianamente. Os sólidos que se derreteram na fase líquida

da Modernidade são os elos que entrelaçavam os projetos individuais em projetos e ações coletivas. Cada

um por si procura ser flexível para se capacitar para as incertezas do futuro; ao mesmo tempo, ninguém se

crê capaz de transformar a sociedade como um todo. Conceituando precisamente, a Modernidade Líquida

tem uma estrutura sistêmica remota, inalcançável e inquestionável, ao mesmo tempo em que o cenário do

cotidiano – relações familiares e amorosas, emprego e cidade - é fluido e não-estruturado. Deste modo,

experimentamos uma clivagem entre a ação humana transformadora e a ordem como um todo. O mais

interessante é que este mundo evidentemente distópico, onde o futuro é catástrofe e incerteza que força

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mudanças individuais, onde a ordem é rígida, não é obra de uma tirania, mas “o artefato e o sentimento da

liberdade dos agentes humanos”.

Se a Modernidade líquida é caracterizada por esse abismo entre o direito à autoafirmação individual e a

capacidade de controlar as situações sociais que podem tornar essa liberdade factível, se ela é marcada pela

privatização do destino e pela crise da política, é necessário mudar a tarefa da teoria crítica. Se antes o

decisivo era defender a autonomia privada contra o avanço do Estado, a tarefa hoje é defender o

evanescente domínio público de sua invasão por interesses e sofrimentos privados. Como restituir lugares

públicos na cidade, ao invés de ela ser marcada pela proliferação dos condomínios fechados e shoppings

centers? Como evitar que nossos jornais e TVs sejam ocupados por fofocas sobre personalidades públicas e

pela exibição de sofrimentos individuais sem qualquer possibilidade de articulação em causas públicas?

Bauman apresenta esses temas através da análise de cinco conceitos decisivos, cada um formando um

capítulo do livro: emancipação, individualidade, espaço/tempo, trabalho e comunidade. Em todos eles,

reaparecem diversos traços em que nos reconhecemos: a incerteza da vida cotidiana, a insegurança na

cidade, a precariedade dos laços afetivos e do trabalho, o privilégio do consumo em detrimento da

produção, a troca do durável pela amplitude do leque de escolhas, o excesso de informações, etc.

No último capítulo, Bauman se dedica não mais a mostrar a inadequação dos conteúdos da teoria crítica à

nossa realidade, mas a questionar uma alternativa ética e política do presente, o sonho comunitário. Para

Bauman, a popularidade desse sonho é gerada pelo crescente desequilíbrio entre a liberdade de direito e as

garantias individuais. A comunidade é a promessa de “um porto seguro para os navegantes perdidos no mar

turbulento da mudança constante, confusa e imprevisível”. O problema é que este é um sonho de pureza,

que opera segundo a distinção entre nós e eles, excluindo tudo o que se considera estranho, como ocorre

nos condomínios fechados e nos nacionalismos.

A aposta de Bauman é no modelo republicano, aquele onde a unidade é um resultado e não uma condição a

priori, uma unidade erguida pela negociação e reconciliação e não pela supressão das diferenças. Este

modelo é a sua resposta a uma questão que angustia a muitos hoje: como voltar a lutar pelo bem comum

reconhecendo, ao mesmo tempo, que existem múltiplas versões do bem e que o totalitarismo sempre ronda

aqueles que querem impor sua versão aos outros?

BOURDIEU, P. O Poder Simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 1989;

A força simbólica de Bourdieu, de início no meio acadêmico, tem como base sua produção teórica. Nessa,

destaca-se no campo das ciências sociais, a importância dada às estruturas simbólicas na leitura do mundo,

e a abrangência em usar sua teoria em diversas frentes como a educação, a cultura, a arte, a literatura, etc.

O campo de produção simbólico suscita a relação de força entre os agentes, que leva à relação de sentido.

Nesta perspectiva a violência simbólica apresenta tema central nos estudos de Bourdieu. Tal violência não é

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fruto da instrumentalização pura e simples de uma classe sobre a outra, mas é exercida através dos jogos

engendrados pelos atores sociais, numa abordagem denominada por ele como "construtivismo

estruturalista", enfatizando que a sociedade é uma produção humana, uma realidade objetiva.

O homem é uma produção social. Bourdieu analisa o mundo social através de um processo de causalidade

circular que articula níveis diferentes da realidade separados pela micro e macro sociologia.

Duas noções bem formuladas pelo autor, quando se refere às instâncias que sustentam o mundo social são

os campos sociais e o habitus. A relação entre estas instâncias faz com que as estruturas se tornem corpo, e

igualmente, que o corpo se faça estrutura. Nessa perspectiva, e armado com outros conceitos, como

legitimidade, estratégia, classe social, interesse, capital simbólico, Bourdieu avança em vários domínios da

sociedade, campos sociais, e faz seu combate sociológico.

Entre os campos sociais analisados destacam-se dois, o campo da produção intelectual (homo academicus)

e o da produção jornalística. Bourdieu investe no sujeito da ciência como parte do objeto da ciência,

afastando a ilusão de "intelectuais sem laços nem raízes". Sua análise infiltra-se na dinâmica acadêmica e

busca caracterizá-la pelos interesses específicos (postos acadêmicos, contratos de edição, reconhecimentos

e gratidões), que são, na maioria das vezes, imperceptíveis aos olhos daqueles que não fazem parte deste

universo.

Bourdieu observa neste campo, que os intelectuais são, enquanto detentores do capital cultural, uma fração

(dominada) da classe dominante, e muitas de suas tomadas de posição, em matéria de política, devem à

ambiguidade de sua posição de dominados entre dominantes. Tal afirmação pode encontrar ricos estudos de

caso, no Brasil, na França, na Rússia ou na China. Esta ambígua relação de poder faz com que muitos

intelectuais se apropriem da competência que extrapola seus limites de competência, fazendo apelo aos

títulos escolares, num resgate similar aos títulos de nobreza de outrora, transformando-os, em passaporte

para se tornarem a "Nobreza do Estado" contemporâneo. Esta apropriação, acompanhada por outro tipo de

usurpação, é o que torna certos intelectuais uma autoridade acerca de temas que extrapolam sua

competência técnica, sendo esta, própria da ambição do intelectual à moda antiga, presente no pensamento

detentor de todas as respostas.

Assim, Bourdieu vai tecendo o jogo realizado pelo homo academicus e evidenciando o vai-e-vem de

estrutura-corpo, possuído-possuidor, história-presente, relação de força-relação de sentido. Sua crítica se

torna mais obstinada, quando visualiza certos intelectuais seduzidos em produções supostamente científicas,

por temas da moda, dando a impressão de dominar sua época quando, por vezes, são dominados por ela.

Outro campo social trabalhado por Bourdieu nos últimos anos foi o campo de produção jornalística, nesse, a

contribuição maior de Bourdieu será a importância adquirida no espaço público, discussão sobre meios de

comunicação em geral, da televisão e da produção jornalística em particular. Fazendo ressalva, na

introdução do livro "Sobre a televisão" o autor diz que a abordagem ali realizada é marcada por

"simplificações e aproximações". Com carência para produzir novos conceitos neste campo específico,

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Bourdieu soube aproveitar seu espaço acadêmico e midiático para lançar a discussão em torno da produção

jornalística, demonstrando como um instrumento de democracia se converte num instrumento de opressão

simbólica.

Ele alerta sobre o papel dos meios de comunicação em geral e da atividade jornalística em particular visando

o bom funcionamento das esferas culturais, da democracia e da política. Dirigindo-se aos responsáveis dos

grandes grupos midiáticos, ele afirma: "Este poder simbólico que, nas mais diferentes sociedades era

distinto do poder político ou econômico, está hoje reunido nas mãos das mesmas pessoas, que detêm o

controle dos grandes grupos de comunicação, isto é, do conjunto dos instrumentos de produção e difusão

dos bens culturais".

No tocante à produção jornalística, Bourdieu busca caracterizar as propriedades do campo jornalístico: fato,

oferta, tempo de produção, relação entre profissionais, e efeitos, chegando à questão da ética jornalística. A

indagação acerca da ética busca ultrapassar os velhos preceitos rígidos, para propor a construção de

ambientes propícios para a efetivação de ações consideradas éticas. Caracterizando a falta de autonomia

como uma das principais propriedades do campo de produção jornalístico (fruto da interferência das fontes,

dos anunciantes e da política), Bourdieu propõe criar um curto-circuito através da "lei do meio", a crítica

mútua que se pratica nos vários campos de produção cultural e sobre a qual repousam os diferentes

progressos da ciência, da literatura, da arte.

Bourdieu objetiva em suas análises, que o coletivo dos jornalistas construa instâncias eficazes de julgamento

crítico capazes de se opor às imposições das pesquisas de audiência, criando assim, uma legitimidade

específica, capaz de fazer progredir no meio jornalístico, uma verdadeira deontologia prática.

FOUCAULT, M. Vigiar e punir. Tradução de Raquel Ramalhete. São Paulo: Vozes, 2007

O filósofo francês Michel Foucault (1926 – 1984) profícuo escritor, exerceu por vários anos a carreira de

catedrático no College de France. Seu trabalho o permitiu desenvolver importante estudo e pesquisa sobre a

estrutura das instituições judiciais e penitenciárias entre outras, tanto as antigas quanto as modernas.

Com sua metodologia arqueo-genealógica permitiu reconstruir o pensamento sobre os paradigmas das

ciências sociais através de profunda pesquisa em documentos e textos que lhe permitiram produzir uma

obra de grande importância no meio filosófico, social, médico e jurídico.

Em Vigiar e Punir tem-se um tratado histórico sobre a pena enquanto meio de coerção e suplício, meio de

disciplina e aprisionamento do ser humano, revelando a face social e política desta forma de controle social

aplicado ao direito e às sociedades antigas, em especial naquelas em que perdurou por séculos o regime

monárquico.

Dividida em quatro partes, a obra traz a forma típica de punição que perdurou até fins do século XVII e

começo do XVIII, em especial na Europa onde o regime monárquico preponderou, apontando que o castigo

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da pena aplicado aos condenados travestia-se como um sofrimento físico incessante e brutal aplicado ao

corpo dos condenados. Foucault nos traz contextos históricos, em especial em França, com numerosas

maneiras de aplicação de flagelo humano, no qual o poder soberano do Estado mitigava qualquer forma de

expressão dos direitos fundamentais inerentes à própria existência da pessoa enquanto sujeito de direitos.

Como exemplo da crueldade da apenação enquanto retribuição ao mal causado cita secções de membros

seguidas de incêndio aos restos mortais, mutilações de cabeças seguidas de facadas lançadas ao peito,

enforcamento seguido de banho em caldeira fervente, e toda forma possíveis e imagináveis de tortura e

manifestações de poder sobre o corpo dos condenados.

Este método denotava a exortação do suplício ou, como definido por Foucault, “a arte equitativa do

sofrimento”, para traduzir a expressão máxima do poder estatal sobre os subordinados (a “economia do

poder”), alimentados pela violência aplicada ao corpo do condenado como um processo de reconstrução da

ordem violada naquele momento. Tudo franqueado por um processo criminal sigiloso e inquisitorial no qual

“o saber era privilégio absoluto da acusação”, e no qual o suplício se propaga como agente do poder.

Esta era a maneira de garantir o sistema vigente e legitimá-lo enquanto poder de submissão do Estado

sobre as massas de populações, sistema, aliás, não estranho aos dias atuais, na medida em que se continua

a observar, no poder do Estado sobre os cidadãos, a franca estratégia das classes dominantes em dar

continuidade ao processo de ideologia da submissão, entre as quais a prisão aparece como um meio de

tornar o indivíduo apto a absorção incontestável das classes superiores normalmente ligadas às elites do

poder econômico.

Para Foucault, o corpo do condenado se tornava coisa do rei, sobre o qual o soberano imprimia sua marca e

deixava cair os efeitos de seu poder. O povo temeroso e reverencial a esse poder enxergava nesse

simbolismo exponencial, o caráter e função de prevenção geral negativa da pena, e serviam de testemunhas

para que o suplício fosse reverenciado por todos, permitindo que se compreenda o ser humano da época

como massa de manobra a serviço das monarquias reinantes.

Ao abordar a mudança do paradigma do martírio infligido ao condenado, Foucault aponta que esta se dá

quando os reformadores dos séculos XVIII e XIX percebem que com o espetáculo da tortura dos corpos

surge um sentimento de compaixão popular, levando-os a sugerir a supressão desta prática. Em seu lugar

surgem as prisões como forma de manutenção da lei e da ordem, em um novo paradigma para legitimação

do poder estatal e de validação do contrato social ante uma mudança das relações sociais causada

principalmente pela economia de mercado e circulação de bens de consumo, alvos constantes de pilhagens

e de roubos.

Para dar apoio a essa nova dinâmica do poder do capital, com a mudança de novos bens jurídicos a serem

protegidos, o sistema penal é concebido para deslocar-se do âmbito da vingança dos soberanos para a

proteção da sociedade burguesa. É realçada a existência de princípios mínimos a serem observados na

aplicação da pena, que não mais atinge o corpo (antes coisa do rei e agora “bem social objeto de uma

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apropriação coletiva e útil”), mas sim sua alma.

Foucault identifica a disciplina mantida nas prisões como algo a moldar os corpos dos indivíduos, enquanto

processo de docilização para sujeição da vontade e controle da produção de energia individual voltada ao

capitalismo. Dá uma clara visão dos processos de adestramento desenvolvidos no cárcere, semelhantes em

seminários, quartéis, escolas, locais em que a supressão do tempo é um forte aliado ao processo de

sujeição. Identifica a aprendizagem corporativa como forma de desenvolvimento de programas bem

definidos para atendimento deste estado de coisas, pautado pela dominação do sistema e sujeição dos seres

humanos.

Demonstra, assim, que as práticas disciplinares que tornam os homens domáveis (ou domesticáveis),

próprias da prisão, suplantam aquele meio tendo alcance muito além das muralhas correcionais,

transmudando-se e constituindo-se em verdadeiras armas tecnológicas de poder que alcançam todos os

membros da sociedade na qual encontra-se contextualizada.

Foucault conclui pelo paradoxo da realidade e do modelo coercitivo de correção franqueado pelo

aprisionamento, na medida em que enquanto o modelo pensado desejaria reprimir e reduzir a criminalidade,

selecionar e organizar a delinquência, passa, em verdade, a contribuir para a manutenção dela, como um

círculo vicioso, e sem fim. Essa forma de constatar o sentido de punir o indivíduo põe em cheque tanto

alguns estudos liberais que veem na prisão moderna algo de mais avançado em termos de humanização das

práticas penais antes tidas como desumanas, como a concepção marxista mais radical, que vê nas

transformações das penalidades, apenas um instrumento a mais a dar sustentação ao modo de vida

capitalista calcado na produção de massa.

HEIDEGGER, M. Introdução à Filosofia. Tradução de Marco Antônio Casanova. São Paulo:

Martins Fontes, 2008

'Introdução à filosofia' não introduz o leitor na filosofia por meio da veiculação de informações que vão

permitindo a reconstrução dos problemas da história do pensamento filosófico. Introdução significa, neste

livro, um convite à participação na vida da filosofia.

A primeira seção desenvolve a diferença entre ciência e filosofia a partir da essência da verdade. A

positividade da ciência e sua verdade fundamentam-se na transcendência como estrutura essencial do ser-

aí, a saber, como a manifestação do ente que permite ser.

A segunda seção discute a relação entre filosofia e visão de mundo nas determinações fundamentais do ser-

no-mundo, da transcendência e da compreensão do ser. Da falta de proteção e do ser-aí inconstante na

renúncia à supremacia do ente resultam duas possibilidades básicas de visão de mundo: aquela como

salvação (mito, religião) e aquela como atitude - com suas formas de degeneração. A filosofia, conforme

conclui Heidegger, está contida como atitude num notável sentido da visão de mundo: deixar acontecer e

formar a transcendência (ser-no-mundo) como liberdade.

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LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Tradução Ana Cristina Arantes Nasser.

Petrópolis: Vozes, 2009

Em alguns dos muitos e extensos obituários publicados nos jornais e revistas europeus em 1999, Niklas

Luhmann é lembrado como o mais importante teórico social do século XX. No entanto, na maior parte do

mundo anglo–saxão, ele é virtualmente desconhecido entre os cientistas sociais profissionais.

Luhmann nasceu numa família de classe média em Lünemburgo, Alemanha, no dia 8 de dezembro de 1927.

Depois de se formar muito cedo no 1º ciclo (Notabitur), ele foi recrutado em 1944 e feito prisioneiro de

guerra das Forças Americanas. De 1946 a 1949, ele estudou direito em Friburgo, entrou para o serviço

público e trabalhou por 10 anos como advogado administrativo em Hanover. Em 1962, ele recebeu uma

bolsa de estudos para ir a Harvard onde passou um ano com Talcott Parsons. Em 1968, ele foi nomeado

professor de sociologia na recém–criada Universidade de Bielefeld, onde trabalhou até se aposentar. Pouco

antes de sua nomeação, perguntaram–lhe com que objeto desejaria trabalhar na universidade. Sua resposta

foi: "A teoria da sociedade moderna. Duração: 30 anos; sem custos". Consequentemente, ele cumpriu à

risca esse programa teórico. No momento de sua morte em dezembro de 1998, aos 70 anos de idade, sua

obra consistia de mais de 14.000 páginas publicadas.

O conceito de sistema é o ponto de partida essencial de Luhmann. A esse respeito, ele é excepcional na

sociologia alemã que, pelo menos desde Max Weber, tem sido constituída basicamente de teoria da ação. A

proposta de Luhmann de descrever fenômenos sociais tais como interações, organizações ou sociedades

como "sistemas" possivelmente marca essa ruptura conceitual da maneira mais enfática. Pensar em termos

de sistemas implica, primeiro, que "não estamos mais falando de objetos, mas de diferenças e, mais ainda,

que as diferenças não são concebidas como fatos reais (distinções) voltando, ao invés disso, a um

imperativo para executá-los, senão não poderíamos nomear nada, e assim não haveria nada para observar

e, portanto, não estaríamos aptos a dar continuidade a nada".

De acordo com o enfoque da teoria dos sistemas de Luhmann, o mundo (como o horizonte de descrições

possíveis) é expresso por meio de uma rede de distinções e rótulos contingentes que sempre devem ser

entendidos dentro do contexto. Que um observador possa rotular isto como sendo isto (e não aquilo) só é

possível por causa da distinção pela qual os dois momentos, separados um do outro, só podem ser

compreendidos em relação um ao outro; as unidades distintivas só possuem sua identidade própria pela sua

diferença com o outro. Para caracterizar algo como tal, temos que já o ter distinguido do seu outro

distintivo; o que merece ser chamado de verdadeiro, por exemplo, é medido pela diferença de aparência; e

falar do passado só faz sentido com referência a um presente que pode ser distinguido (constitutivamente)

dele. Mesmo que não seja elevado a questão, esse outro lado de algo que é chamado disto ou daquilo está

sempre presente em cada determinação de fala ou gesto que fazemos. É um horizonte permanente. É

possível mudar de lado a qualquer hora e trazer o momento distinto da forma (a aparência pela verdade, ou

o presente pelo passado) para o foco de atenção, fazendo dele o ponto de partida para mais deliberações.

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No interesse de um tratamento deliberado do eu e do mundo, é inevitável que distingamos e rotulemos. Tais

operações são o começo de toda percepção e reconhecimento.

Da perspectiva da teoria dos sistemas, é impossível determinar porque distinções e rotulações em contextos

diferentes podem ser feitas de certa maneira e não de outra. A distinção sempre ocorre dentro de um meio

em que não houve um pré-pensamento e nem uma determinação prévia, dotando cada forma com um selo

de contingência indelével: a princípio poderíamos ter feito distinções completamente diferentes. Falar de

sistemas então quer dizer estabelecer uma diferença: aquela entre sistema e ambiente.

Sistema, para Luhmann, quer dizer uma série de eventos relacionados um ao outro, ou de operações. No

caso de seres vivos, por exemplo, esses são processos fisiológicos; no caso de sistemas psíquicos, os

processos são ideias; e em termos de relações sociais, são comunicações. Os sistemas se formam ao se

distinguirem do ambiente, no qual esses eventos e operações ocorrem, e que não pode ser integrado a suas

estruturas internas.

Contrastando com Talcott Parsons, que definia sistemas por meio da presença de normas e padrões de

valores partilhados coletivamente, Luhmann parte de um conceito de sistema formado de maneira

estritamente relacional. Sua noção assenta-se na ideia de uma fronteira constitutiva que permite a distinção

entre dentro e fora. Cada operação de um sistema (no caso de sistemas sociais: cada comunicação)

(re)produz essa fronteira encaixando-se numa rede de futuras operações, na qual, simultaneamente, ele

ganha sua própria unidade/identidade. Portanto, tal conceito de fronteira — acima de tudo em relação aos

sistemas psíquicos e sociais — não deve ser entendido espacialmente, mas sim operacionalmente: “A

fronteira do sistema nada mais é que o tipo e concreção de suas operações, o que individualiza o sistema. É

a forma do sistema cujo outro lado se torna o ambiente".

Essa compreensão operativa requer que se entenda que sistemas não são capazes de transcender suas

próprias fronteiras. Tal estratégia de pesquisa se dá pela convicção elementar da improbabilidade da

emergência da ordem social. Tudo poderia ser diferente a princípio. Da perspectiva de Luhmann, as

estruturas não têm nada de auto evidente; elas requerem uma construção permanentemente nova do ponto

de vista de sua existência e de sua forma determinada. Contrastando com o funcionalismo de persuasão

parsoniano, Luhmann não está comprometido com a preservação dos sistemas sociais. Muito pelo contrário,

a contingência e a complexidade do social é o ponto inicial de todos os seus esforços teóricos.

A complexidade do desenho da teoria de Luhmann se expressa não só pela diversidade das questões

sociológicas com as quais foi capaz de lidar com o apoio da perspectiva da teoria do sistema, mas também

pela maneira que as perspectivas variam em suas ênfases cada vez que ele apresenta seu enfoque teórico

geral. Seu Sistemas sociais é escrito primeiramente do ponto de vista da distinção entre sistema e ambiente,

enquanto A ciência da sociedade toma como ponto de partida a teoria dos sistemas observáveis, o que leva

a mais debates epistemológicos sobre a observação da observação. Já em A sociedade da sociedade, o foco

está claramente no sistema social, em contraste com todos os subsistemas formados através de operações

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sociais dentro da sociedade.

A sociologia, então, é sempre a construção da unidade dos sistemas dentro do próprio sistema, nunca

chegando a um fim desse processo. Essa constatação leva Luhmann a evitar qualquer conclusão para sua

própria teoria. Apesar de haver aqui uma relação particularmente próxima com Hegel, que também deu ao

absoluto um caráter auto referencial, ao ver o sistema como inteiramente auto referencial — onde nada

pode ser externo porque tudo que é externo já virou um aspecto de seu auto diferencial — Luhmann deixa

essa tradição exatamente nesse ponto, traduzindo-a para um vocabulário cibernético e, assim,

sobrepujando-a. A sociedade também não é um sujeito no sentido antropológico-interativo, como Adorno

ainda a via apesar de toda a sua crítica à filosofia: a sociedade é "uma relação coagulada entre pessoas". A

humanidade não é o elemento definitivo na sociedade, assim como a sociedade não pode mais ser descrita

dentro do modelo cognitivo clássico de sujeito-objeto; porque a própria auto referencialidade da sociedade

causa o desmoronamento dessa dualidade, uma vez que a cognição procura certeza intersubjetiva por parte

do sujeito e pressupõe objetos estáveis. A sociedade não é em caso algum tal objeto estável.

PALMER, R..E. Hermenêutica. Tradução de Maria Luisa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70,

Uma visão histórica, sintética e densa, do problema e da constituição da Hermenêutica e das implicações

filosóficas fundamentais da interpretação. R. Palmer analisa e expõe com argúcia as linhas básicas do

pensamento de alguns dos principais hermeneutas: Schleiermacher, Dilthey, Heidegger e Gadamer.

No prefácio a obra, Palmer diz que este livro poderia chamar-se O Significado da Hermenêutica,

porque é isso que ele é, entre outras coisas. O autor tenta situar uma fundamentação própria para um

termo que é ao mesmo tempo pouco conhecida entre os cultos apesar de ser potencialmente significativo

para um número de disciplinas relacionadas com a interpretação, especialmente a interpretação dos textos.

Este estudo surgiu a partir de um projeto mais específico sobre a importância da teoria de Bultmann para a

interpretação bíblica dentro da realização literaria. Durante o projeto tornou-se clara a necessidade de

esclarecimento do desenvolvimento, significado e acepções da própria hermenêutica. Este esclarecimento

tornou-se mesmo um pré-requisito para o projeto original. Quando Palmer começou esta tarefa preliminar, a

gama de possibilidades interessantes de uma hermenêutica geral, não teológica (que na verdade é a base

de teoria de Bultmann e da "nova hermenêutica") levou-o a centrar-se unicamente na forma preteológica da

hermenêutica, que está relacionada com a teoria da interpretação literária.

Uma vez que as fontes primárias deste se encontram num campo relativamente desconhecido na maior

parte na Alemanha, Palmer sentiu-se compelido a fazer uma apresentação especial. E considerando que a

própria definição do termo hermenêutica tornou-se uma questão de controvérsia acalorada surgiu a

necessidade de abordar o problema da sua definição antes de entrar na análise dos quatro principais

teóricos (Schleiermacher, Dilthey, Heidegger e Gadamer). Posteriormente Palmer emprenderia um exame

das implicações detalhadas da hermenêutica para a interpretação da literatura, que era a razão pela qual o

projeto original foi realizado.

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SALGADO, J.C, A Idéia de Justiça em Kant. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995;

Joaquim Carlos Salgado estudou com Henrique Cláudio de Lima Vaz, sacerdote jesuíta mineiro, autor de

várias obras sobre ética e é considerado um de seus mais inspirados discípulos. A partir da obra e do

magistério do Padre Vaz, Salgado inovou substancialmente os estudos jusfilosóficos no Brasil, introduzindo

de modo gradual, na Faculdade de Direito da UFMG, estudos kantianos e hegelianos. Foi também orientando

de doutorado de Edgar de Godoi da Mata Machada com a tese A Ideia de Justiça em Kant – seu fundamento

na igualdade e na liberdade.

Em uma primeira fase, de fundamentação do grupo de jusfilósofos mineiros, centrou suas atividades de

orientação em Kant e no vasto temário da Hermenêutica. Esta fase de fundamentação tem como marco a

obra A ideia de justiça em Kant, em que Salgado estabeleceu o plano de sua Teoria da Justiça, centrada, no

período da Metafísica do Objeto, no valor da igualdade, e agregando no período da Metafísica do Sujeito,

cujo filósofo por excelência é Immanuel Kant, o valor da liberdade.

Em uma segunda fase, gradualmente caminhou para orientar trabalhos de matriz hegeliana e agregando o

temário da História e da filosofia do estado. Esta fase de desenvolvimento da Escola tem como marcos três

obras. De início, A ideia de justiça em Hegel, na qual está alicerçada sua concepção de filosofia

contemporânea como Metafísica Especulativa e agrega-se o valor trabalho à Ideia de Justiça.

Posteriormente, lança sua A ideia de justiça no mundo contemporâneo - fundamento e aplicação do Direito

como maximum ético, na qual desenvolve aspectos de sua concepção de Estado poiético e do Direito como

maximum ético, recuperando o legado do Direito Romano (e da Jurística Romana) e consolidando a

vinculação de seu pensamento à corrente majoritária da jusfilosofia brasileira, o Culturalismo Jurídico de

Miguel Reale, de quem fora colaborador no Instituto Brasileiro de Filosofia.

A ideia de justiça contemporânea, no pensamento de Joaquim Carlos Salgado, centra-se na universalidade

formal (extensão a todos os indivíduos) e material (valores mais importantes da cultura ocidental: valores de

cumeada) do Direito, na forma de direitos fundamentais. Essa ideia de justiça concebe-se, assim, como a

processualidade histórica e inteligível do Direito, cujo ponto de chegada configura-se no Estado de Direito

contemporâneo, democrático. O Direito, dessa maneira, pode ser compreendido como maximum ético de

uma cultura, ou em si mesmo ético, uma vez que a eticidade, tal como desenvolvida na filosofia hegeliana,

apresenta-se como a objetividade que tem como momentos, em uma relação dialética, a moralidade

subjetiva e o direito positivo. A justiça, portanto, realiza-se no Direito, sendo elaborado pela consciência

jurídica como momento da consciência ética total, já presente na experiência da juridicidade em Roma.

WEBER, M. Ciência e Política. Duas vocações. Tradução de Leônidas Hegenberg e Octany Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 2004.

'Ciência e política' apresenta dois ensaios em que o sociólogo alemão estuda a maneira pela qual a prática

científica contribui para o desenvolvimento da racionalidade humana e analisa as condições de

funcionamento do Estado moderno, focalizando assim a oposição básica entre 'a ética de condição' do

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cientista e a 'ética de responsabilidade' do político, dois fulcros polarizadores das opções humanas.

O livro faz uma análise dos pontos de união e dos pontos de cisão entre o cientista e o político. Diante desta

dicotomia tem-se que ambos, o cientista e o político, buscam estas profissões não para trabalhar, mas para

viver às custas do contribuinte, por meio do Estado. No entanto, o cientista que o seu ócio é produtivo, que

aquilo que estuda em algum momento vai contribuir para a sociedade que o sustenta; já o político nem

nisso acredita. O conselho de Weber é que cada um não interfira no perímetro do outro.

Ao introduzir a Ciência como vocação, o autor busca, de forma preliminar, delimitar pontuais diferenças na

vida acadêmica – palco do desenvolvimento da Ciência como vocação em seu sentido mais estrito,

“especialização” – da Alemanha e dos Estados Unidos da América nas primeiras décadas do século XX,

tentando tirar dos bastidores universitários a influência marcante de fatores econômicos e políticos que

transformaram a educação em uma fábrica capitalista. Weber conceitua a Ciência atual como a tomada de

conhecimento do mundo que nos cerca, através da construção de conhecimentos específicos e

especializados que se perpetuarão, através de um processo científico cumulativo, constante e progressivo,

ultrapassando os limites da vida.

Ao resgatar da Grécia o surgimento do “conceito” e, do renascimento, a “experimentação racional”, atesta

historicamente a sede do homem na platônica obsessão pela busca pela Verdade, lógica atualmente

invertida de forma que a Ciência parece, nos nossos dias, passar a constituir um mundo irreal, abstrato,

artificial. Ao adentrar no campo da “teoria”, a Ciência passa a pressupor uma lógica e uma metodologia,

gerando conhecimentos que passam a ter um valor em si.

A análise do autor, em suma, caracteriza Ciência como “uma vocação alicerçada na especialização e posta a

serviço de uma tomada de consciência de nós mesmos e do conhecimento de relações objetivas”, dando ao

ser humano a condição de compreender com clareza a si mesmo e sua posições, seu lugar no mundo e o

mundo que o cerca, oferecendo o benefício de “dar-se conta do sentido último de seus atos”.

Sugere Weber que a transmissão do conhecimento seja feita de forma avalorativa, cabendo ao receptor a

interpretação do conteúdo transmitido. Segundo o autor, rompe com a ética o mestre que incorre no

contrário, correndo o risco de, tornando a Ciência apenas mais um método de manipulação social, perpetuar

o "status quo", considerando o caráter político que invariavelmente advém no ambiente acadêmico. É aqui

que, pela primeira vez, conceitua-se o estado como sendo o supremo monopólio da violência com o objetivo

de perpetuar o ente estatal, recorrendo à coerção como instrumento normal do poder, legitimado pelos

costumes e pelo hábito, pela própria legalidade representada pela crença na validez de um estatuto legal, e,

finalmente, pelos dons pessoais e extraordinários de uma figura, o chamado “poder carismático”.

O autor foca seu estudo na análise nesta última forma de legitimação do poder, através de um “chefe”, um

“Messias”, que servem como elo de identificação entre a população e o Estado. E, a partir do crescimento da

máquina estatal como órgão monopolizador dos meios materiais de gestão da coisa pública, surge o homem

que, especializado em determinado aspecto da administração pública, tira dela seu sustento, acarretando na

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dicotomia entre funcionários de carreira e os políticos propriamente ditos.

A partir daí, o autor distingue duas categorias de atores políticos, a saber, os que vivem “da política” – ou

seja, os que veem a política apenas como uma fonte de renda – e os que vivem “para a política” –

geralmente motivados por ascensão social, vaidade. Cabe ressaltar que, em função desta distinção

processar-se em múltiplos Estados, ao analisar a conjuntura político-partidária em diversas nações, destaca

o fato de que mesmos projetos revolucionários, na maioria das vezes, servem apenas para perpetuar o

sistema de “benesses” concedidas aos aliados do poder, de forma não diferente a uma empresa de

interesses, cabide e trampolim eleitorais.

A ascensão à liderança, segundo Weber, exige dos interessados três características fundamentais. A paixão,

que diz respeito à causa defendida; o sentimento de responsabilidade perante a gestão da coisa pública e o

sentimento de proporção, exercício da razão ao analisar os fatos da sociedade mantendo determinado

recolhimento. Alerta ainda o autor acerca da vaidade, ou seja, uma perigosa exaltação pessoal promovida

pelo exercício do poder. Por fim, o autor sai em defesa da ética (“ethos”) da política, no sentido de

fidelidade aos princípios, possível apenas, segundo o autor, através de um exercício dos sensos de

responsabilidade, de cavalheirismo e de dignidade.

4. Aplicação das teorias ao direito

SANTOS, B.S. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 21 – Novembro, 1986;

Este trabalho foi apresentado em versão abreviada no 1º Simpósio Internacional de Processo Civil e

Organização Judiciária realizado na Faculdade de Direito de Coimbra de 21 a 26 de maio de 1984.

Boaventura destaca que, entre outras razões, o que propiciou o interesse da sociologia pelo estudo da

administração da justiça foi o aumento dos processos e as consequências que isso produziu nos tribunais.

“Entre as várias linhas de investigação distinguem-se: as desigualdades no acesso ao direito; o fim do mito

da neutralidade dos tribunais concebidos como subsistemas do sistema político sujeito a um padrão

específico de organização profissional; a existência na sociedade de múltiplas instâncias jurisdicionais que

competem com os tribunais na resolução do conflito. Os princípios de uma nova política judiciária, que se

enunciam, e a democratização da justiça, para que apontam, exigem que se façam investigações empíricas

nestas áreas em Portugal.”

STRECK, L. L. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10ªed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011;

(http://www.youtube.com/watch?v=0sdyomqFjf4; http://www.youtube.com/watch?v=Gh3uVC4s9lk)

Obra que permite ao leitor um estudo dos progressos da lingüística e hermenêutica filosófica neste século,

sempre sob a perspectiva do direito, preenchendo lacuna notória no meio jurídico brasileiro ao abordar

assuntos polêmicos como: A modernidade tardia no Brasil: o papel do Direito e as promessas da

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modernidade; O Estado Democrático de Direito e a (des)funcionalidade do Direito; A não-recepção da

viragem lingüística pelo modelo interpretativo (ainda) dominante em terrae brasilis; Além de outros.