MUDANÇAS INSS

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    Introduo.

    O Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) tem por escopo garantir a subsistnciafamiliar do trabalhador quando da ocorrncia de determinados infortnios previstos em

    lei, que de forma temporria ou permanente possam lhe afastar de suas atividades e,com isso, gerar-lhe desfalque patrimonial.

    Considerando tratar-se de um regime de carter contributivo, nos termos do art. 201

    da Constituio Federal, todos aqueles que exercerem atividade profissionalremunerada e desde que no filiados a regimes prprios de previdncia tm aobrigao de contribuir para a Previdncia Social[1].

    esta contribuio, decorrente do exerccio de atividade remunerada, que qualifica o

    trabalhador como segurado da previdncia social, o que lhe confere uma sria deprotees diante da ocorrncia de determinados eventos previstos em lei.

    Em determinados casos a proteo previdenciria vai alm da proteo direta aosseus segurados para proporcionar proteo a pessoas com quem no mantm relao

    contributiva direta, mas que esto intimamente ligadas a um segurado da PrevidnciaSocial. Trata-se da proteo aos dependentes a que faz meno o art. 16 da Lei

    8.213/91, assim redigido:

    Art. 16. So beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social,na condio de dependentes do segurado:

    I - o cnjuge, a companheira, o companheiro e ofilho noemancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um)

    anos ou invlidoou que tenha deficincia intelectual ou mental que

    o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado

    judicialmente;

    II - os pais;

    III -o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de

    21 (vinte e um) anos ou invlidoou que tenha deficinciaintelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,assim declarado judicialmente;

    A lei concede, portanto, especial proteo ao filho e ao irmo no emancipado menor

    de 21 anos ou invlido. Em outros termos, a qualidade de dependente cessa ao filho eao irmo ao se emancipar ou ao completar 21 anos, salvo se invlido, condio

    segundo a qual, ainda que maior de 21 anos de idade, restaria mantida a proteoprevidenciria na condio de dependente do segurado do RGPS.

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    Com o suposto fito de regulamentar a concesso de benefcios aos dependentes

    maiores invlidos, o Decreto 3.048/99 Regulamento da Previdncia Social (RPS) instituiu que a penso por morte s ser devida ao filho e ao irmo invlido se a

    invalidez tiver ocorrido antes da emancipao ou de completar 21 anos de idade.

    Neste sentido a redao do art. 108 do RPS, alterado pelo Decreto 6.939/2009, inverbis:

    Art. 108. A penso por mortesomente ser devida ao filho e aoirmo cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipao ou

    de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida

    ou comprovada, pela percia mdica do INSS, a continuidade dainvalidez at a data do bito do segurado. (Redao dada pelo

    Decreto n 6.939, de 2009) sobre esta condicionante relativa ao incio da invalidez, determinada pelo Decreto6.939/2009, que pretendemos tecer nossas crticas e consideraes, luz dosprincpios que norteiam o Direito Previdencirio.

    Inaplicabilidade do Decreto 6.939/2009 aos bitos anteriores sua entrada

    em vigor.

    O Decreto n 6.939/2009 vai alm da mera mudana de entendimento,inovandoao

    disciplinar sobre a verificao da data de incio da invalidez para verificao da perda

    da qualidade de dependente.

    Tal fato torna-se perceptivo quando confrontamos as disposies regulamentares

    anteriores ao referido Decreto modificador, seno vejamos:

    Decreto 3.048/99.

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    III - para o filho e o irmo, de qualquer condio, ao completaremvinte e um anos de idade ou pela emancipao, salvo seinvlidos(redao original);

    IIII - para o filho e o irmo, de qualquer condio, ao completaremvinte e um anos de idade, salvo se invlidos, ou pela emancipao,

    ainda que invlido, exceto, neste caso, se a emancipao for

    decorrente de colao de grau cientfico em curso de ensinosuperior;(Redao dada pelo Decreto n 3.265, de 1999);

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    Da leitura dos mencionados dispositivos, temos que at o advento do Decreto 3.265 de

    1999, no havia qualquer restrio manuteno da qualidade de dependente aomaior invlido, a partir do referido diploma, a manuteno desta condio permanecia

    garantida, desta feita com restries em razo da emancipao, salvo se, decorrente

    do perfazimento dos 21 anos de idade e da colao de grau cientfico em curso deensino superior, casos em que a emancipao no traria prejuzo manuteno daqualidade de segurado.

    O mesmo se observa, de maneira ainda mais clara, em relao ao que outroradispunha e ao que atualmente dispe o art. 108 do RPS:

    Art. 108. A penso por morte somente ser devida ao dependenteinvlido se for comprovada pela percia mdica a existncia deinvalidez na data do bito do segurado.(Redao Original)

    Art. 108. A penso por morte somente ser devida ao filho e ao

    irmo cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipao ou decompletar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou

    comprovada, pela percia mdica do INSS, a continuidade dainvalidez at a data do bito do segurado. (Redao dada peloDecreto n 6.939, de 2009)

    Os benefcios previdencirios, como se sabe, regem-se pelo princpio do tempus regit

    actum, postulado segundo o qual incidir a lei vigente poca do fato gerador dobeneficio, que no caso da penso por morte, indubitavelmente, o prprio bito.

    O bito , portanto, o evento que designa o incio do direito de postular o benefcio de

    penso por morte pelos dependentes legitimados. A data de entrada do requerimento,quando muito, servir como marco inicial da repercusso financeira do benefcio ou

    mesmo como data delimitadora da prescrio, no ser, entretanto, fato gerador dedireitos.

    Assim, independente da constatao de ilegalidade dos enunciados dos arts. 17, III e

    108 do RPS, o que ser tratado a seguir, temos que as inovaes normativas trazidaspelo Decreto 6.939/2009, no podem surtir efeitos para os bitos ou prises (para ocaso de benefcio de auxlio-recluso) anteriores sua vigncia.

    Da ilegalidade do decreto 6.939/2009.

    de se notar que a Lei de Benefcios no traz qualquer limitao etria ao filho ou

    irmo invlido, tampouco trata do incio da invalidez. Da leitura do referido dispositivo,

    depreende-se, apenas, que a invalidez deva ser anterior ao fato gerador do benefcio,

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    isto , do bito, ocasio em que se deve verificar o preenchimento dos requisitos do

    benefcio, inclusive a qualidade de dependente.

    Indevida a incluso de novos critrios por meio de Decreto, cuja finalidade no pode

    ser outra que no a de regulamentar, naquilo que for necessrio, a lei de regncia.

    Fica evidente que o Decreto 6.939/2009 extrapolou a esfera regulamentar ao versarsobre incio da invalidez, impondo novos requisitos obteno do benefcio,restringindo o rol de beneficirios da Lei 8.213/91.

    Ao extravasar os limites regulamentares para impor exigncias no expressamenteprevistas ou implicitamente permitidas em lei, outra no pode ser a concluso seno a

    de que o Decreto 6.939/2009, neste ponto, encontra-se eivado de ilegalidade.

    Da ofensa ao princpio do tempus regit actum.

    Conforme j delineado, o princpio do tempus regit actum determina, nas relaesprevidencirias, a aplicao da lei vigente poca do fato gerador do benefcio. Diz

    mais, por decorrncia lgica do referido princpio os requisitos legais de cada benefciodevem estar devidamente preenchidos na data do fato gerador, isto o que importa.

    Seguindo esta premissa, temos que em relao penso por morte o que interessasaber sena data do bito: a) o Instituidor da penso mantinha a qualidade de

    segurado ou fazia jus aposentadoria; b) o pretenso beneficirio se enquadra

    em uma das hipteses de dependncia do art. 16 e no est preterido por classesuperior de dependente.Para os dependentes da segunda e terceira classe exige-

    se ainda um terceiro requisito, qual seja a necessidade de comprovao da

    dependncia econmica.

    Nestes termos, constatada a invalidez do filho ou irmo na data do bito do instituidor

    da penso, ainda que maior de 21 anos, comprovada est a sua qualidade dedependente como maior invlido, no fazendo a lei qualquer censura quanto ao inciodesta invalidez, uma vez que a proteo previdenciria volta-se s circunstnciasexistentes na ocasio da contingncia social.

    Ao exigir que a invalidez do filho ou do irmo do segurado tenha se iniciado antes dos21 anos de idade, o Decreto viola a noo de tempus regit actum, ao ignorar asituao ftica e jurdica existente ao momento do evento gerador do benefcio, parainvestigar situaes pretritas, ocorridas antes, algumas vezes muito antes, do

    surgimento da contingncia social.

    Desvirtuamento da finalidade de proteo e subsistncia familiar.

    So dois os benefcios devidos aos dependentes: penso por morte e auxlio-recluso. Em ambos a ideia que o Estado possa garantir a subsistncia familiar,

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    diante do desfalque patrimonial decorrente ausncia do segurado, falecido ou

    recolhido priso (ou submetido a outra medida privativa de liberdade).

    Ora, se a finalidade de tais benefcios com previso constitucional garantir

    proteo e subsistncia familiar aos dependentes do segurado quando da ocorrncia

    das contingncias sociais (morte e priso), de pouca ou nenhuma relevncia que osurgimento da invalidez caracterizadora da dependncia tenha surgido aps os 21anos do pretenso dependente.

    Defender o contrrio anuir com o desamparo de quem se encontra invlido, semcondies de subsistir por meios prprios e que, por vezes, tinha no auxlio econmico

    do segurado (ora preso ou falecido) a nica fonte financeira para sua manuteno.Cuida-se de mitigao, por Decreto, de uma proteo assegurada em nvel legal e

    Constitucional.

    Da quebra da isonomia entre invlidos.

    As condicionantes includas no art. 17, III e art. 108 do RPS geram situaes dediscriminao injustificada entre pessoas que se encontram em idnticas situaes

    fticas e dotadas das mesmas necessidades de proteo social, o que se denota apartir de alguns exemplos que passamos a ilustrar.

    Imaginemos a situao de dois jovens vitimados em acidentes automobilsticos, um

    quando possua 20 anos de idade e outro com 21 anos. Suponhamos ainda queambos tenham se tornado absolutamente invlidos para o exerccio de atividadesprofissionais e que desde o acidente tenham sobrevivido graas ajuda dosrespectivos pais, exclusivamente.

    A partir deste cenrio hipottico suponhamos que passados alguns anos os

    progenitores dos referidos jovens, segurados do RGPS, venham a falecer. razovelconceber que apenas o jovem que tinha 20 anos poca do acidente tenha direito

    penso? O jovem que ficou invlido aos 21 anos menos digno de proteoprevidenciria em relao ao outro? O que importa a data em que ficou invlido ou a

    comprovao da manuteno da invalidez e da dependncia quando da morte daqueleque lhe prestava o auxlio essencial subsistncia?

    Alinhados ao objetivo de proteo social previdenciria e da aplicao do postulado dotempus regit actum, conclumos que a distino de tratamento entre invlidos, combase na idade que possuam na data de incio da invalidez, injustificada.

    Da possibilidade de reaquisio da qualidade de dependente.

    Contra o reconhecimento do direito penso ou ao auxlio-recluso daqueles queficaram invlidos aps completarem 21 anos de idade, defende-se que a condio de

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    dependente do maior invlido decorre de uma prorrogao da qualidade de

    dependente.

    Assim, a invalidez iniciada antes dos 21 anos seria razo de manuteno da qualidade

    de dependncia, mas no teria o condo de reaquisio da qualidade eventualmente

    perdida em virtude do perfazimento dos 21 anos ou da emancipao. Em suma, odireito previdencirio prestigiaria hipteses excepcionais de prorrogao da qualidadede dependente, porm, uma vez perdida esta qualidade no haveria possibilidade de

    recuper-la.

    O argumento ora apresentado mostra-se pertinente, contudo, no se sustenta quando

    confrontado com outra hiptese expressa de reaquisio da qualidade de dependente,tal como ocorre com a dependncia superveniente de ex-cnjuge.

    Com fulcro na smula 336 do STJ[2](que por isonomia aplica-se tanto mulher quanto

    ao homem) e no art. 76 da Lei 8.213/91, temos que mesmo aos cnjuges separadosou divorciados se reconhecer a qualidade de dependente, se comprovado opagamento de penso alimentcia. No mesmo sentido o art. 111 do Decreto 3.048/99.

    O que importa frisar que ainda que tenha havido renncia aos alimentos quando doato de extino do vnculo matrimonial, o benefcio ser concedido caso demonstradaa posterior percepo de penso alimentcia, caracterizada pelo recebimento de ajudaeconmica ou financeira de qualquer forma, consoante dispe o art. 323, 1 da

    Instruo Normativa n 45/2010 do INSS.

    Art. 323. O cnjuge separado de fato, divorciado ou separadojudicialmente, ter direito penso por morte, mesmo que estebenefcio j tenha sido requerido e concedido companheira ou aocompanheiro, desde que beneficirio de penso alimentcia,conforme disposto no 2 do art. 76 da Lei n 8.213, de 1991.

    1 Equipara-se percepo de penso alimentcia o recebimentode ajuda econmica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 46.

    Assim, a partir dos enunciados normativos e jurisprudenciais mencionados, e em

    consonncia com o princpio do tempus regit actum, temos que o que impendeobservar se poca do bito possvel comprovar a existncia de auxlio financeiroou econmico, contnuo e no espordico, do Instituidor da penso ao ex-cnjuge.

    Nesta toada, temos que a separao de fato, judicial ou o divrcio so causas de

    perda da qualidade de dependente, porm, apenas enquanto no for assegurada ouvoluntariamente prestada penso alimentcia, que serviria como causa de

    reaquisio da qualidade de dependncia. Este parece ser o sentido do art. 17, I e II

    do RPS, vejamos:

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    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    I - para o cnjuge, pela separao judicial oudivrcio,enquanto no lhe for assegurada a prestao de

    alimentos, pela anulao do casamento, pelo bito ou por sentenajudicial transitada em julgado;

    II - para a companheira ou companheiro, pela cessao da unioestvel com o segurado ou segurada,enquanto no lhe for

    garantida a prestao de alimentos; (grifos nossos)

    Diante desta sistemtica no nos parece razovel entender que toda a sociedade deva

    manter, porque assim o desejou o instituidor da penso, pagamento de penso a ex-

    marido ou ex-esposa (ainda que em gozo de plena capacidade laborativa) e o mesmono ocorra com o dependente maior invlido, sem qualquer condio de auferir rendapor conta prpria, apenas porque a aludida invalidez teve incio quando o mesmo j

    tinha mais de 21 anos.

    Da inconvenincia de uma dupla proteo necessidade de alterao do

    4 do art. 16 da lei 8.213/91.

    Os dependentes listados no art. 16, I da Lei 8.213/91, dentre os quais os filhosinvlidos, por fora do 4 do mesmo dispositivo, gozam de presuno de

    dependncia em relao ao instituidor da penso. Deste modo, quando dorequerimento do benefcio o dependente fica desonerado da obrigao de comprovar a

    dependncia econmica em relao ao segurado falecido.

    Tal garantia (de presuno de dependncia) suscita algumas crticas, especialmente

    em relao aos maiores invlidos que j estivessem em gozo de algum benefcio,como, por exemplo, aposentadoria por invalidez.

    De fato, ao menos em tese, a Previdncia Social j estaria garantindo umasubsistncia minimamente digna ao maior invlido beneficirio de aposentadoria por

    invalidez, no sendo razovel, nestas situaes, pressupor de forma absoluta adependncia econmica ao Instituidor da penso.

    Por decorrncia de um nico fato (a invalidez) conceder-se-iam dois benefciosdistintos, recebidos cumulativamente, uma vez que a invalidez seria o fato gerador

    direto da aposentadoria por invalidez, e fato gerador reflexo (garantidor da qualidadede dependncia) necessrio obteno da penso por morte quando do falecimento

    do Instituidor.

    A inconvenincia de uma proteo excessiva patente, quando verificado osuprimento da contingncia social por outro benefcio previdencirio. Contudo, temos

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    como indevida a negativa da penso sob este argumento enquanto no modificada a

    redao do 4 do art. 16 da Lei 8.213/91, razo pela qual entendemos pertinenteuma alterao legislativa, para adequao redacional do referido diploma, conforme a

    seguir sugerido.

    Redao Atual Redao sugerida

    4 A dependncia econmica daspessoas indicadas no inciso I

    presumida e a das demais deve sercomprovada.

    4 A dependncia econmica do cnjuge,companheira, companheiro e filho no

    emancipado ou menor de 21 anos presumida,a dos demais deve ser comprovada.

    Concluso

    Longe de esgotar as discusses que o tema enseja, o presente artigo prope uma

    reflexo acerca de matria de relevante interesse social para milhares de brasileiros,invlidos e potenciais dependentes previdencirios.

    Ao inovar em sede normativa, restringindo o leque dos dependentes previstos na Lei8.213/91, o Decreto 6.939/2009 extravasou sua funo regulamentar e, com isso, feriu

    o princpio da legalidade.

    A exigncia de que a invalidez tenha surgido antes da emancipao ou de

    completados 21 anos de idade contraria o postulado do tempus regit actum, segundo oqual, em mbito previdencirio, aplica-se lei vigente poca do fato gerador do

    benefcio, que no caso da penso por morte o prprio bito.

    A declarao de ilegalidade das novas exigncias trazidas pelo Decreto 6.939/2009no resolveria por completo o problema, uma vez que passaramos a correr o risco deuma proteo excessiva e desmotivadamente onerosa Previdncia Social nas

    hipteses em que o pretenso pensionista j for detentor de outro benefcioprevidencirio, como, por exemplo, penso por morte.

    Para evitar a dplice proteo previdenciria em virtude de um mesmo fato gerador (ainvalidez), sugere-se a alterao do 4 do art. 16 da Lei 8.213/91, de modo queapenas aos cnjuges, companheiros e filhos menores de 21 anos ou noemancipados seja garantida a presuno de dependncia, devendo os demais

    dependentes comprov-la.

    Notas

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    [1]De forma excepcional a Constituio prev a figura do segurado facultativo que,

    embora no exera atividade remunerada, tem a faculdade de contribuirfacultativamente ao RGPS e assim qualificar-se como segurado da Previdncia Social.

    [2]Smula 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separao judicial

    tem direito penso previdenciria por morte do ex-marido, comprovada anecessidade econmica superveniente.

    Leia mais:http://jus.com.br/artigos/23295/beneficios-previdenciarios-aos-dependentes-

    maiores-invalidos#ixzz3j6vssJVr

    Notcia: Confira as revises que podem ser pedidas no INSS

    Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) encontram, aomenos, sete revises que podem ser solicitadas diretamente em qualquer

    agncia da Previdncia Social.Identificar se um tempo de atividade em ambiente insalubre foi computadopelo instituto ou se o patro recol!eu corretamente as contribui"es soe#emplos de atitudes que podem evitar a redu"o do valor daaposentadoria paga ao trabal!ador.

    O $gora tra% !o&e sete tipos de pedidos que podem ser feitos ao servidoresdo instituto.

    ' preciso ter em mos documento de identifica"o, como o e o *P+,

    comprovante de endere"o, nmero do benef-cio, nmero do PIS e a datade in-cio do pagamento do benef-cio.

    O documento que serve como base para o segurado a carte deconcesso, que agrpa informa"es sobre o tempo de contribui"o, oc/lculo, o fator prevideci/rio e as contribui"espagas ao instituto. Osegurado deve ficar atento, pois no c/lculo da mdia salarial, soconsiderados os valores das contribui"es pagas em reais, a partide de&ul!o de 0112.

    No posto, importante fa%er a solicita"o por escrito corretamente. No

    pedido administrativo, ser/ necess/rio especificar quando !ouver aconcesso da aposentadoria e o per-odo que no foi computado pelo

    http://jus.com.br/artigos/23295/beneficios-previdenciarios-aos-dependentes-maiores-invalidos#ixzz3j6vssJVrhttp://jus.com.br/artigos/23295/beneficios-previdenciarios-aos-dependentes-maiores-invalidos#ixzz3j6vssJVrhttp://jus.com.br/artigos/23295/beneficios-previdenciarios-aos-dependentes-maiores-invalidos#ixzz3j6vssJVrhttp://jus.com.br/artigos/23295/beneficios-previdenciarios-aos-dependentes-maiores-invalidos#ixzz3j6vssJVr
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    instituto. O segurado dever/ guardar o protocolo entregue pelo INSS casoprecise recorrer.

    Incluso de pagamentos da a"o trabal!ista, reviso do teto e dos au#-lios,

    recon!ecimento de unio est/vel e contagem do au#-lio3doen"a naaposentadoria so outras !ip4teses de reviso. $ orienta"o deespecialistas a de guardar todos os documentos at o pedido dobeneficio previdenci/rio.

    FONTE: Jornal Aora! "# de Aosto de $%"&'