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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CURSO DE DIREITO
APOSENTADORIA ESPECIAL
FELIPPE PALUDO
ITAJAÍ
2009
FELIPPE PALUDO
APOSENTADORIA ESPECIAL
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientadora: MSc. Mareli Calza Hermann
ITAJAÍ
2009
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia aos meus pais e toda minha
família, pelo apoio e pelo incentivo incessantes; aos
meus amigos que de alguma forma contribuíram
para o desenvolvimento do trabalho.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pela oportunidade de poder estar realizando esta
monografia. A minha família pela colaboração, principalmente nos momentos mais
difíceis. Aos professores, principalmente a Professora Mareli Calza Hermann, pela
contribuição e pela dedicação durante a elaboração deste trabalho. E agradeço
também aos meus colegas por toda ajuda durante todo o período em que estivemos
juntos.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale
do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador
de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), novembro de 2009
____________________________
FELIPPE PALUDO
Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando FELIPPE PALUDO, sob o título
APOSENTADORIA ESPECIAL, foi submetida em ____ de novembro de 2009 à
banca examinadora composta pelos seguintes professores: Mareli Calza Hermann
(Orientadora e Presidente da Banca) e MSc. Ricardo Córdova Diniz (membro e
examinador), e aprovada com a nota ______.
Itajaí (SC), novembro de 2009.
______________________________ Mareli Calza Hermann
______________________________ Ricardo Córdova Diniz
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
IAPM Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos
IAPC Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários
IAPB Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários
IAPI Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários
IAPETC Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em
Transportes de Cargas
LOPS Lei Orgânica da Previdência Social
INPS Instituto Nacional de Previdência Social
SAT Seguro de Acidentes de Trabalho
SINPAS Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
IAPAS Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
OIT Organização Internacional do Trabalho
ONU Organização das Nações Unidas
CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais
RGPS Regime Geral de Previdência Social
PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário
LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
EPI/EPC Equipamentos de Proteção Individual ou Coletivo
RPS Regulamento da Previdência Social
DIB Data de Início do Benefício
RMI Renda Mensal Inicial
PBPS Planos de Benefícios da Previdência Social
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o autor considera estratégicas à compreensão do seu
trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Benefícios Previdenciários
São prestações pecuniárias, devidas pelo Regime Geral de Previdência
Social aos segurados, destinadas a prover-lhes a subsistência, nas eventualidades
que os impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou a reforçar-lhes
os ganhos para enfrentar encargos de família, ou amparar, em caso de morte ou
prisão, os que dele dependiam economicamente.1
Carência
Período de carência é o número de contribuições mensais mínimas que o
segurado deve efetivar para ter o direito a benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.2
Qualidade de Segurado
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos
prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição
do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término
daqueles prazos.3
Regime Geral de Previdência Social
1 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 121. 2 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 562. 3 Artigo 14 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999.
Principal regime previdenciário na ordem interna, o RGPS abrange
obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja: os
trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis
do Trabalho (empregados urbanos, mesmos os que estejam prestando serviços a
entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários), pela Lei nº. 5.889/73
(empregados rurais) e pela Lei nº. 5.859/72 (empregados domésticos); os
trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários titulares de firmas
individuais ou sócios de regimes de economia familiar; e outras categorias de
trabalhadores como garimpeiros, empregados de organismo internacionais,
sacerdotes, etc.4
Seguridade Social
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência social e à assistência social.5
4 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005 p.102. 5 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 1.
SUMÁRIO
Resumo..................................................................................................................11 Introdução...............................................................................................................12 Capítulo I................................................................................................................13 1. Previdência Social .............................................................................................13 1.1 A Evolução da Previdência Social no Brasil.....................................................13 1.2 Evolução Mundial da Previdência Social..........................................................18 1.3 Do Tratado de Versalhes até o Término da II Guerra Mundial.........................21 1.4 Conceitos e Princípios da Previdência Social...................................................21 Capítulo II................................................................................................................23 1. Prestações Previdenciárias.................................................................................23 1.1 Período de Carência..........................................................................................23 1.2 Salário-de-benefício...........................................................................................24 1.3 Renda Mensal Inicial..........................................................................................25 1.4 Aposentadoria por Invalidez...............................................................................26 1.5 Aposentadoria por Idade....................................................................................30 1.6 Aposentadoria por Tempo de Contribuição........................................................34 1.7Aposentadoria Especial.......................................................................................38 1.8 Auxílio-Doença...................................................................................................38 1.9 Salário-Família...................................................................................................41 1.10 Salário-Maternidade.........................................................................................43 1.11 Pensão por Morte.............................................................................................45 1.12 Auxílio-Reclusão...............................................................................................48 1.13 Auxílio-Acidente................................................................................................50 Capítulo III.................................................................................................................54 1. Aposentadoria Especial.........................................................................................54 1.1 Evolução Histórica...............................................................................................54 1.2 Carência...............................................................................................................55 1.3 Comprovação da Exposição a Agentes Nocivos.................................................55 1.4 Equipamentos de Proteção Individual ou Coletivo (EPI/EPC).............................59 1.5 Comprovação por Similaridade............................................................................59 1.6 Convencimento Oblíquo.......................................................................................60 1.7 Concessão............................................................................................................60 1.8 Cooperado Autônomo e Contribuintes Individuais...............................................61 1.9 Conversão de Tempo de Trabalho.......................................................................62 1.10 Data de Início do Benefício (DIB), Renda Mensal Inicial (RMI) e Cessação.....63 Considerações Finais.................................................................................................65 Referências................................................................................................................67
11
RESUMO
A pesquisa tem por objeto o estudo sobre o estudo sobre a aposentadoria
especial. A monografia está dividida em três capítulos, sendo que o primeiro iniciou-
se com a história e desenvolvimento da Previdência Social com análise de sua
evolução. No segundo capítulo são tratadas as condições necessárias para o
recebimento dos benefícios e das prestações previdenciárias dispostas na Lei 8.213
de 24 de julho de 1991 como: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio doença,
salário família, salário maternidade, pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio
acidente. O terceiro capítulo trata especificamente sobre o tema objeto do estudo: a
aposentadoria especial, qual seja de analisar em quais situações o segurado poderá
requerer o benefício. Analisa, as condições de trabalho que são consideradas
nocivas ao trabalhador, os equipamentos de proteção que devem ser utilizados e,
que ainda assim, podem acarretar prejuízos à saúde. E, por fim, aborda, acerca do
direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial. As considerações
finais encerram o trabalho.
12
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como objeto o estudo da Aposentadoria Especial.
O trabalho inicia discorrendo sobre algumas noções básicas da Previdência Social,
bem como sua evolução histórica e as prestações previdenciárias.
O trabalho foi dividido em três capítulos, onde:
O primeiro capítulo destina-se ao estudo da Previdência Social e sua
evolução no Brasil e no mundo.
O segundo capítulo destaca os principais benefícios oferecidos pela
Previdência Social, visando melhorar as condições de vida dos segurados filiados ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
E o terceiro capítulo destina-se especificamente a Aposentadoria Especial,
demonstrando quais segurados têm o direito a aposentação especial e como o
segurado pode comprovar as atividades trabalhadas em condições prejudiciais a
saúde ou a integridade física.
Foram levantadas as seguintes hipóteses durante a realização do trabalho:
I – Qualquer segurado tem direito a aposentadoria especial.
II – Para a comprovação das atividades realizadas em condições prejudiciais
a saúde ou a integridade física basta apresentar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP.
III – O cooperado autônomo e os contribuintes individuais tem direito a
aposentadoria especial.
O presente trabalho se encerra com as Considerações Finais, nas quais são
apresentados pontos conclusivos, seguidos da estimulação à continuidade dos
estudos e das reflexões sobre a Aposentadoria Especial.
13
CAPÍTULO I
1. PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.1 A Evolução da Previdência Social No Brasil
No que se refere a Carta Magna, a Constituição Federal de 1824, foi a
primeira que destacou a Previdência Social no Brasil, mencionando a garantia dos
socorros públicos, em norma meramente pragmática, sendo reforçada nas
Constituições seguintes: de 1891, 1937, 1946, 1967, até chegar na Constituição
vigente, de 1988, onde ganhou status especial, sendo acolhida como uma das
garantias fundamentais do cidadão.
A história da Previdência Social no Brasil começa com o Decreto Legislativo
nº. 4.682 de 24.01.1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves.
Castro e Lazzari citam que:
“Em termos de legislação nacional, a doutrina major itária considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo n. 4.682, de 24.1 .23, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadore s, das empresas do ramo e do Estado, assegurando aposentad oria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em ca so de morte do segurado, alem de assistência médica e dim inuição do custo de medicamentos. Entretanto o regime das ‘ caixas’ era ainda pouco abrangente, e como era estabelecido por empresa, o número de contribuintes foi às vezes, insuficient e.” 6
A proliferação do regime de Caixa por empresas criou pequenos regimes de
Previdência que tinham por inconveniente o número mínimo de segurados
indispensáveis ao funcionamento em bases securitárias. Sem contar o grande
número de trabalhadores que permaneciam à margem da proteção previdenciária,
por não ocuparem postos de trabalhos em empresas protegidas.
6 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2001. p. 44.
14
Pouco a pouco, abandonou-se a criação das Caixas de Aposentadoria e
Pensões, passando pelo momento da criação dos Institutos de Aposentadoria e
Pensões, tendo como principal diferencial a criação de institutos especializados, em
função da atividade profissional de seus segurados e não mais por determinadas
empresas.
Ibrahim separa as três fazes evolutivas da previdência social:
• “ fase inicial (até 1918): criação dos primeiros regimes previdenciários, com proteção limitada a alguns tip os de eventos, como acidentes do trabalho e invalidez; • fase intermediária (de 1919 a 1945): expansão da previdência pelo mundo, com a intervenção do Estado cada vez maior na área securitária; • fase contemporânea (a partir de 1946): aumento da clientela atendida e dos benefícios. É o grau máxim o do Welfare State, com a proteção de todos contra qualquer tipo de risco social.” 7
Ademais, o fortalecimento dos mecanismos de proteção social era
comprimido pela emergente e estável industrialização, exigindo uma nova leitura da
legislação social, em razão da atuação de novos atores sociais, especialmente da
classe trabalhadora.
Contudo, na década de 1930, passou a vigorar o regime dos Institutos, de
contribuição tripartide – Estado, empregador e empregado – pelo qual o custeio
vinculava-se, obrigatoriamente, as três fontes. Princípio, que, posteriormente foi
instituído em norma constitucional, em 1934. Os recursos do Estado advinham das
taxas de importação.
O primeiro instituto de previdência de âmbito nacional, com base na atividade
econômica, foi o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), criado
em 1933, pelo Decreto n° 22.872, de 29 de junho de 1933; vindo depois o dos
comerciários (IAPC), pelo Decreto nº. 24.273, de 22.05.34; o dos bancários (IAPB),
pelo Decreto nº. 24.615, de 09.06.34; dos industriários (IAPI), pela Lei nº. 367, de
7 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 45.
15
31.12.36; o dos empregados em transportes de cargas (IAPETC), pelo Decreto-Lei
nº. 775, de 07.10.38.
Assim, o diferencial existente entre as Caixas e os Institutos consistia
principalmente no espectro de abrangência dos segurados protegidos, pois
enquanto as Caixas restringiam-se aos trabalhadores de determinadas empresas os
Institutos abarcavam categorias profissionais conexas, embora distintas, pela
formação de grandes grupos de beneficiários. Outro ponto, dizia respeito ao aspecto
espacial, já que os Institutos tinham abrangência nacional, o que não acontecia com
as Caixas.
Acrescenta-se, ainda, como outro ponto relevante na criação dos Institutos de
Aposentadoria e Pensões é a vinculação dessas entidades a órgãos do governo
federal, submetidos ao controle financeiro, administrativo e diretivo do Estado.
Careciam, tanto as Caixas como os Institutos, de normas uniformes, sendo
corriqueiro encontrar disposições divergentes ou conflitantes, coexistindo, assim, um
emaranhado de leis em total desequilíbrio. Caminhou-se, então, para a
uniformização das leis previdenciárias, vindo, antes disso a Constituição de 1934.
A edição da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) veio a uniformizar
todo o emaranhado de normas existentes sobre Previdência Social, uniformização
legislativa essa que já se buscava de longa data. No entanto, a unificação
administrativa, que também consistia num reclamo, só veio mais tarde, com a
criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), pelo Decreto-lei n° 72, de
21 de novembro de 1966.
Decerto que a LOPS foi o maior passo dado ao rumo da universalidade da
Previdência Social, embora não se desconheça que alguns trabalhadores
(domésticos e rurais) não foram contemplados pela nova norma, pois teve o condão
de padronizar o sistema, aumentar as prestações ofertadas (auxílio-natalidade,
funeral, reclusão e a aposentadoria especial) e servir de norte no percurso ao
sistema de seguridade social.
16
Em 1967, foi criado pela Constituição o seguro-desemprego que era
legalmente chamado de auxílio-desemprego. Ainda neste ano o SAT – Seguro de
Acidentes de Trabalho foi incorporado à Previdência Social pela Lei nº. 5.316 de
14.09.67, deixando de ser realizado com instituições privadas, para ser feito
exclusivamente por meio de contribuições vertidas ao caixa único do regime geral
previdenciário.
No ano de 1971, com a edição da Lei Complementar nº. 11 (também
conhecida como FUN-RURAL), os trabalhadores rurais passariam a ser segurados
da Previdência Social.
A Lei nº. 6.439 de 1977 gerou algumas transformações ao sistema
previdenciário, criando o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência
Social), sendo que suas atribuições seriam distribuídas entre várias autarquias; o
IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social)
que era um órgão voltado para arrecadação e fiscalização das contribuições); e o
INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) que era
voltado para atendimentos dos segurados e dependentes, na área de saúde.
A Constituição de 1988 introduziu o conceito de seguridade social na ordem
jurídica nacional, incluindo na sua estrutura as políticas de saúde, assistência e
previdência social, e atribuiu-lhe um orçamento específico, o da seguridade social,
distinto do orçamento fiscal.
Pinto Martins completa:
“Com a promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988, houve a nítida separação entre Direito da Seguridad e Social e Direito do Trabalho, ao se trazer para o bojo da Le i Maior um capítulo sobre a Seguridade Social (arts. 194 a 204 ). Na atual Constituição, a Seguridade Social abrange a saúde, a previdência e a assistência social.” 8
Com a criação do INSS (Decreto nº. 99.350/90) em 1990, o INPS e o IAPAS,
que faziam a função de arrecadação e pagamento de benefícios e a prestação de
8 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 7.
17
serviços, foram extintos. Ficando assim até hoje o INSS responsável pela
arrecadação, fiscalização, cobrança, aplicação de multas e regulamentação da parte
de custeio do sistema de seguridade social, bem como também a concessão de
benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes.
No ano seguinte, foram publicadas as Leis nº. 8.212 e nº. 8.213, que
respectivamente tratam do custeio da Seguridade Social e dos benefícios e serviços
da Previdência Social. E em 15.12.98 foi promulgada a Emenda nº. 20.
Em 1998 foi dado o primeiro passo para a reorganização do sistema
previdenciário brasileiro, principalmente no que tange à previdência dos servidores
públicos. A publicação da Emenda Constitucional nº. 20 e a Lei Geral de Previdência
do Setor Público (lei n. 9.717, de 1998) introduziram mudanças estruturais na
previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
instituindo o regime de previdência no serviço público. A primeira consolidou o novo
modelo previdenciário com ênfase no caráter contributivo e na necessidade de
equilíbrio financeiro e atuarial; a segunda estabeleceu normas gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no setor
público, preenchendo uma lacuna legal-institucional existente desde a promulgação
da Constituição de 1988.
Castro e Lazzari completam:
“A Emenda n. 20, que modifica substancialmente a Pr evidência Social no Brasil, foi promulgada no dia 15.12.98, n o encerramento do ano legislativo, após três anos e n ove meses de tramitação no Congresso Nacional. A votação da E menda foi acelerada nos últimos meses da legislatura, por con ta da crise econômica alardeada em meados de outubro, o que exi giu do Legislativo providências imediatas no sentido da ap rovação de medidas capazes de conter o déficit público. Com is so, lamentavelmente, o debate acerca das questões envol vidas na reforma deixou de ser feito sob os pontos de vista estritamente jurídico e social, e passou a ser capitaneado pelo enfoque econômico, atuarial e dos resultados financeiros es perados com a aprovação do texto.” 9
9 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2001. p. 52.
18
“A Emenda n. 20, tal como foi aprovada, estabelece um curioso paradoxo: enquanto os que irão completar o tempo de contribuição não precisam cumprir uma idade mínima para aposentar-se, os “taxados” com o “pedágio” terão qu e cumprir, além de mais de 20% ou 40% do tempo faltante, o req uisito da idade mínima.” 10
“Outro aspecto importante, que, eventualmente, pode passar despercebido, é que, a partir de 16.12.98, a idade mínima para o ingresso na condição de trabalhador – e, por conseg uinte, de segurado da previdência – passou a ser, segundo a interpretação do governo federal, de 16 anos, o que também impede a contagem de tempo trabalhando, daquela dat a em diante, por quem não tenha esta idade. Aos menores de 16 anos já filiados ao RGPS até essa data, serão assegurado s todos os direitos previdenciários. Questionou-se a constituc ionalidade desta exclusão, principalmente em relação aos menor es que estejam trabalhando em regime de aprendizagem.” 11
“Os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educ ação infantil e no ensino fundamental e médio preservara m o direito à aposentadoria especial, com vinte e cinco anos de regência de classe, no caso das mulheres, ou trinta anos, no caso dos homens, sem observância do limite mínimo de idade. Os professores de universidade particulares têm duas o pções: aposentarem-se com o mesmo tempo de contribuição do s demais segurados, e sem limite de idade, ou se enqu adrarem nas regras de transição, que permitem contar o temp o atual de magistério com acréscimo, mas exigem idade mínima.” 12
1.2 Evolução Mundial da Previdência Social
Na França, a evolução da Previdência Social foi dividida por Lyon-Caen, em
quatro grandes fases, inicia-se no período do liberalismo, culminando no período do
intervencionismo.
Durante o período liberal, os trabalhadores viviam inseguros, tendo que
recorrer a sistemas privados de previdência para enfrentar os riscos provenientes de
doenças, de acidente ou da velhice. 10 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2001. p. 52. 11 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2001. p. 53, 54. 12 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2001. p. 55.
19
O próprio liberalismo em seu início sempre se preocupou com a situação de
seus operários, nunca escondendo a necessidade da participação efetiva do Estado
na elaboração de uma lei que amparasse os pobres. Um dos principais lideres
políticos franceses Robespierre, tentou em vão estabelecer uma lei ordinária na qual
os riscos amparassem os pobres no que coubessem.
Para Castro e Lazzari, os direitos sociais na França surgem a partir da luta
dos trabalhadores:
“Somente quando surge a noção de justiça social na França, a partir da luta dos trabalhadores por melhores condi ções de vida, é que o Estado começa assumir a proteção de d ireitos aceitos como sociais, destinando recursos próprios para a concessão de assistência social e previdenciária.” 13
Na Alemanha quem foi o responsável pelo nascimento da Previdência Social
foi o Chanceler Otto Von Bismarck, com a edição da lei de seguros sociais em 1883,
não que antes não tenha havido qualquer outra norma de natureza previdenciária.
Outras normas precederam àquela instituída por Bismarck, como a chamada lei das
minas de 1842 na Inglaterra, dentre outras leis austríacas ainda que nenhuma delas
tenha tido o alcance e amplitude da lei de seguros sociais do estadista alemão.
Institui-se, de início, o seguro-doença, para, logo depois, em 1884, abarcar o
seguro contra acidente do trabalho e, em 1889, o seguro-invalidez e a velhice. O
custeio das prestações, por seu turno, tinha sustentação nas contribuições dos
empregados, empregadores e do Estado.
A formação do seguro social a que se imputa a inauguração ao Chanceler
Bismarck, sem dúvida, avançou significativamente e sucedeu as congregações de
cunho mutualista que, por seu turno, já haviam superado o estágio inicial da mera
assistência social pública.
13 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2001. p. 33.
20
Acontece, porém, que a noção de seguro social não estava inspirada no
desejo de garantir aos indivíduos a proteção contra os riscos comuns da vida.
Assim, justamente em virtude da inexistência de uma formulação teórica e dos
motivos que lhe deram origem, o seguro social foi considerado apenas como um
método destinado a atender a estrutura econômica vigente, em face da propensa
incapacidade gerada pela vicissitude da vida a que está sujeita a grande massa
trabalhadora, totalmente desprovida de recursos. Na realidade, o seguro social
nasceu atrelado às concepções do seguro de direito privado.
Atrelava-se o seguro social a um risco único representado pela eventual
impossibilidade de o trabalhador perceber seu salário, por força da ocorrência do
infortúnio. E em razão dessa vinculação estrita da noção de seguro social, apenas a
proteção ao risco único do trabalhador, conduziu-se a um movimento global para a
formulação de um conceito voltado a cobertura universal, a fim de assegurar o bem-
estar presente e futuro dos membros de toda a sociedade.
Na visão de Castro e Lazzari (2002, p. 33), foi somente em 1929, com a crise
da bolsa de valores nos Estados Unidos, que ocorreu o verdadeiro período de
adoção plena da noção de previdência social. O presidente americano na época,
Franklin Roosevelt, preocupado com o desemprego crescente, adotou uma política
chamada New Deal, que constituía-se em um pacto social, que posteriormente
inspira a doutrina do Estado de Bem-Estar Social ou do Estado Previdência. Esse
novo pacto constituía-se como um conjunto de normas e políticas do Estado
americano visando criar aos trabalhadores novas frentes de trabalho, uma rede de
previdência e saúde públicas, entre outros direitos.
Logo após, em 1941, o economista inglês William Beveridge foi convocado
pelo governo inglês para presidir uma comissão encarregada de elaborar um
relatório sobre a seguridade social da Inglaterra. Dessa empreitada foram
elaborados dois relatórios, um no ano de 1942 e outro em 1944 denominados,
respectivamente, Seguro Social e Serviços Conexos e Pleno Emprego em Uma
Sociedade Livre, os quais tiveram incomensurável influência na evolução dos
sistemas de proteção social vigentes no mundo.
21
1.3 Do Tratado de Versalhes Até o Término da II Gue rra Mundial
Esse período caracterizou-se pelo progressivo aperfeiçoamento dos sistemas
previdenciários das nações européias, bem como pelo rompimento dos seguros
sociais das fronteiras do velho mundo, cuja influência veio a atingir todos os demais
continentes, sobretudo à América Latina. Os seguros sociais obrigatórios
desenvolveram-se e espraiaram-se por todos os continentes.
Celebrado o Tratado de Versalhes, em 1919, voltaram-se todas as atenções
para os problemas sociais, com ênfase à proteção do trabalho. Imediatamente cria-
se a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que, como sabido, desenvolve
suas atividades até os dias atuais, sendo um organismo especializado da
Organização das Nações Unidas (ONU), cuja finalidade é atuar em todos os países,
fixando princípios programáticos ou regras imperativas de determinado ramo do
conhecimento humano, sobretudo sobre Direito do Trabalho e Previdência Social.
1.4 Conceitos e Princípios da Previdência Social
Para Pinto Martins:
“É a Previdência Social um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência a o segurado e sua família, quando ocorrer certa contin gência prevista em lei.” 14
Já para Castro e Lazzari:
“Previdência Social, é, portanto, o ramo de atuação estatal que visa a proteção de todo indivíduo ocupado numa ativ idade laborativa remunerada, para proteção dos riscos dec orrentes
14 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 77.
22
da perda ou redução permanente ou temporária, das c ondições de obter seu próprio sustento.” 15
O Direito Previdenciário possui princípios, os quais orientam a aplicação e a
interpretação das regras constitucionais e legais relativas ao sistema de proteção.
Ibrahim destaca alguns princípios:
“Entre os princípios gerais, merecem destaque no âm bito da seguridade social os da igualdade, da legalidade, e do direito adquirido. A igualdade aqui tratada não é a mera is onomia forma, mas sim a material ou geométrica, na qual os iguais são tratados de modo igual e os desiguais de modo desig ual, dentro dos limites de suas desigualdades, como bem definiu Rui Barbosa (art. 5º, I, da CRFB/88). É a isonomia material que justifica, por exemplo, a líquotas diferenciadas de contribuição para diferentes espéc ies de segurados e faixas distintas de remuneração. A igua ldade geométrica possibilita a restrição de benefícios de acordo com o status econômico do beneficiário, como o salário- família, por exemplo. A legalidade encontra guarida em todos os ramos do Direito, inclusive no Previdenciário (art. 5º, II, da CRFB/8 8). Qualquer nova obrigação, como um aumento de contribuição, so mente poderá ser feito por meio de lei em sentido formal, isto é, aprovada pelo Congresso Nacional ou, excepcionalmen te, por medida provisória.” 16
Ainda Ibrahim:
“O direito adquirido também assume extrema importân cia no Direito Previdenciário, em especial devido às const antes alterações da legislação e até da própria Constitui ção (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). O direito adquirido é aquele qu e já se integrou ao patrimônio jurídico do indivíduo, sendo defeso ao Estado sua exclusão por qualquer meio.” 17
A Previdência Social em vigor no Brasil é o resultado da solidariedade
consolidada, sustentada especialmente nos princípios da igualdade e da legalidade.
15 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed. atual. São Paulo: LTr, 2002. p. 39. 16 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 63 e 64. 17 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 64.
23
CAPÍTULO II
1. PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As prestações previdenciárias estão dispostas no artigo 18 da Lei nº.
8.213/91.
Pinto Martins define as prestações previdenciárias como:
“As prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social são expressas em benefícios e se rviços. As prestações são o gênero, do qual são espécies os be nefícios e os serviços. Benefícios são valores pagos em dinhei ro aos segurados e dependentes. Serviços são bens imateria is postos à disposição do segurado, como habitação e reabilit ação profissional, serviço social, assistência médica, e tc.” 18
As prestações podem ser divididas quanto ao segurado, quanto ao
dependente e quanto ao segurado e dependente:
I - Aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por
tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família,
salário-maternidade e auxílio-acidente são prestações devidas ao segurado;
II - Pensão por morte e auxílio-reclusão são prestações devidas ao
dependente; e
III – Serviço social e reabilitação profissional são prestações devidas ao
segurado e dependente.
1.1 Período de Carência
18 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 87.
24
Carência é o número mínimo de contribuições mensais efetuadas ao Regime
Geral de Previdência Social – RGPS necessárias para a aquisição do direito a
benefício.
Pinto Martins conceitua período de carência:
“Considera-se período de carência o tempo correspon dente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáve is para que o beneficiário faça jus ao benefício. O período de carência é observado a partir do transcurso do primeiro dia do s meses de suas competências.” 19
O site da previdência social traz uma tabela sobre o período de carência
exigido para cada benefício previdenciário. Segue a tabela20:
BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade
Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas; 10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo); 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
Auxílio-doença 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez
12 contribuições mensais
Aposentadoria por idade
180 contribuições
Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição
180 contribuições
Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Auxílio-reclusão sem carência
1.2 Salário-de-Benefício
19 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 88. 20 http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88. Acesso em 21 jun. 2009.
25
Salário-de-benefício é o resultado de um cálculo feito pelo INSS, o qual
servirá como base de cálculo para a renda mensal dos benefícios previdenciários.
Segundo Pinto Martins:
“Salário-de-benefício é a média aritmética de certo número de contribuições utilizada para o cálculo da renda men sal inicial do benefício.” 21
Ibrahim destaca que:
“O salário-de-benefício consiste:
I. para as aposentadorias por idade e tempo de cont ribuição, na media aritmética simples dos maiores salários-de-co ntribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributiv o, multiplicada pelo fator previdenciário;
II. para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria e special, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmét ica simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondent es a 80% de todo o período contributivo.” 22
O salário-de-benefício nunca terá valor inferior a um salário mínimo e não
será superior ao limite máximo de salário-de-contribuição na data do início do
benefício.
Pode o segurado solicitar a qualquer momento, alteração de informações
constantes no CNIS caso haja alguma informação divergente, mediante
apresentação de documentos comprobatórios.
1.3 Renda Mensal Inicial
A renda mensal inicial do benefício nunca será inferior a um salário mínimo e
nem superior ao teto do salário-de-contribuição.
21 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 89. 22 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 572.
26
Tavares completa:
“A renda mensal inicial do benefício de prestação c ontinuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-bene fício os seguintes percentuais: • auxílio-doença: 91%; • aposentadoria por invalidez, aposentadoria por temp o de contribuição, aposentadoria especial: 100%; • aposentadoria por idade: 70% + 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 100% (quando se tratar de empregado ou avulso, presume-se o recolhimento, desde que haja filiação); • auxílio-acidente: 50%. Para a pensão por morte ou auxílio-reclusão: 100% d o valor da aposentadoria ou, se falecer em atividade, o mesmo valor da aposentadoria por invalidez.” 23
1.4 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco
social de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Para Ibrahim:
“A aposentadoria por invalidez é concedida ao segur ado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for consi derado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilita ção para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistênc ia, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. O tema é tratado pela Lei nº. 8.213/91, arts. 42 a 47, e no RPS, art s 43 a 50.” 24
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. É devida a aposentadoria por invalidez quando a per ícia judicial conclui categoricamente que o segurado está total e
23 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 117. 24 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 601.
27
definitivamente incapacitado para o exercício de at ividade laboral que lhe garanta a subsistência, não se extr aindo dos autos que referida incapacidade preexiste à filiaçã o do segurado ao Regime Geral de Previdência Social. DAT A DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O início do benefício de aposentadoria por invalidez deve remontar ao ajuiza mento da ação, e não ao cancelamento de auxílio-doença na vi a administrativa, quando o segurado protela o ingress o em juízo, furtando-se a exames médicos ou a processo de reabi litação profissional. Processo: 2004.04.01.046001-3. Data da Decisão: 28/ 07/2009. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. UF: SC. RELATOR: RÔMU LO PIZZOLATTI
A carência exigida para a obtenção da aposentadoria por invalidez é de 12
meses como esclarece Sérgio Pinto Martins:
“Há necessidade de carência de 12 contribuições men sais. Não há carência para a aposentadoria por invalidez deco rrente de acidente ou para casos dos segurados especiais. Enq uanto não for elaborada pela Previdência Social a lista de do enças infecciosas (art. 26, II da Lei nº 8.213), independ e de carência a concessão da aposentadoria por invalidez se o segur ado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, fo r acometido das doenças mencionadas no art. 151 da Lei nº 8.213 . O segurado especial devera comprovar apenas o exercíc io de atividade rural nos 12 meses imediatamente anterior es ao do requerimento do benefício”. 25
No artigo 26 da Lei nº. 8.213/91 estão as exceções quanto a carência exigida
para a concessão da aposentadoria por invalidez:
Art. 26. Independe de carência a concessão das segu intes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-fam ília e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez n os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especifi cadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Tra balho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mere çam tratamento particularizado;
25 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 97.
28
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional; VI – salário-maternidade para as seguradas empregad a, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluíd o pela Lei nº. 9.876, de 26/11/99).
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir do dia da
cessação do auxílio-doença como cita Marcelo Leonardo Tavares:
“[...], não obrigatoriamente a aposentadoria por in validez será precedida pelo auxílio. A primeira perícia à qual o segurado for submetido já poderá, de plano, concluir pelo preenc himento dos requisitos da aposentadoria. Neste caso, o iníc io do benefício terá por base as mesmas regras aplicáveis ao início do benefício de auxílio-doença.” 26
A renda mensal do benefício será de 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, não levando-se em conta se a invalidez é decorrente de acidente de
trabalho ou não.
Como diz Ibrahim:
“[...] Desde a Lei nº. 9.032/95, este benefício é f ixado no percentual de 100%. A data de início do benefício é obtida da seguinte forma: I - ao segurado empregado: a contar do 16º dia do a fastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requ erimento, se, entre o afastamento e a entrada do requerimento, de correrem mais de 30 (trinta) dias; e II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo: a cont ar da data do
26 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 129.
29
início da incapacidade ou da data de entrada do req uerimento, se, entre essas datas, decorrerem mais de 30 (trint a) dias.” 27
Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo
de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Caso a Previdência Social seja informada oficialmente da internação
hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a
aposentadoria deverá ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da
incapacidade, independentemente da data do requerimento do benefício.
Quanto ao valor da aposentadoria por invalidez, Pinto Martins ressalta que:
“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pesso a será acrescido de 25%. Mesmo que o valor da aposentadori a já seja estabelecido no limite máximo legal, também será de vido o adicional. Deve ser recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. No entanto, o acréscimo de 2 5% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão.” 28 “O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e so b pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame mé dico a cargo da previdência social, processo de reabilitaç ão profissional, por ela prescrito e custeado, e trata mento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a tr ansfusão de sangue, que são facultativos.” 29
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
No tocante a recuperação e consequentemente o cancelamento da
aposentadoria, Ibrahim define:
“A redução gradativa da aposentadoria por invalidez , no caso de recuperação, será da seguinte forma:
27 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 602. 28 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 97. 29 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 604.
30
I. quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 05 (cinco) anos, contados da data do inicio da aposentadoria p or invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupçã o, o benefício cessará: a) de imediato, para i segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na emprese ao se aposentar, valendo, como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duraç ão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pa ra os demais segurados; e II. quando a recuperação for parcial ou ocorrer ap ós o período previsto no item I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual h abitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante seis meses cont ados da data em que o for verificada a recuperação da capac idade; b) com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; e c) com redução de 75%, também por igual período de sei s meses, ao término do qual cessará definitivamente. 30
O segurado que optar em retornar à atividade, pode requerer novo benefício a
qualquer tempo, tendo este processamento normal.
Se o segurado exercer diversas atividades, a incapacidade para uma delas
não lhe dará o direito a receber a aposentadoria por invalidez, mas sim o
recebimento do auxílio-doença, em razão desta atividade. A concessão da
aposentadoria por invalidez só será possível quando a incapacidade do segurado for
completa.
1.5 APOSENTADORIA POR IDADE
É um dos benefícios mais conhecidos na esfera da Previdência Social, tendo
como objetivo garantir a manutenção do segurado e de sua família quando este
chegue a uma idade avançada, não lhe permitindo a continuidade laborativa.
30 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 606.
31
Sergio Pinto Martins explica:
“O inciso II do § 7º do art. 201 da Lei Maior deter mina aposentadoria aos 65 anos de idade, para o homem, e aos 60, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de i dade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os qu e exercem suas atividades em regime de economia familiar, nes te incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescad or artesanal.” 31
De acordo com o artigo 48, § 2º da Lei 8.213/91, o trabalhador rural deve
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido.
Sobre o trabalhador rural, entende a Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, V II, 48, § 1º, 106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91; 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e 55 para a mulher), e o exercício de labor r ural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentad oria rural por idade; 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contempor ânea ao período laboratício, corroborada por prova testemun hal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições; 4. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu d ireito ao benefício postulado, visto que normalmente os docum entos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em n ome de quem aparece frente aos negócios da família (inteli gência da Súmula nº 73/TRF4ª Região);
31 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 102.
32
5. À migua de apelo, os consectários são mantidos c onforme fixados em sentença; 6. Presentes a verossimilhança das alegações da par te autora na sentença de procedência do pedido, bem como o fu ndado receio de dano ou de difícil reparação, comprovado pela idade avançada da autora, justifica-se a manutenção da an tecipação da tutela concedida em sentença; 7. Apelação improvida. Tutela antecipatória mantida . Processo: 2009.70.99.002132-9. Data da Decisão: 21/ 10/2009. Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR. UF: PR. RELATOR: EDUARDO TONETTO PICARELLI.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício. Sendo assim, para o segurado filiado ao RGPS após
24.07.1991 (promulgação da Lei nº. 8.213/91), a carência exigida é de 180 (cento e
oitenta) contribuições. (A carência exigida anteriormente a promulgação da Lei
8.213/91 era de 60 (sessenta) meses).
O valor da aposentadoria por idade, consistirá numa renda mensal de 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo
de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício e, não poderá ser inferior ao salário mínimo.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de
1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos
monetariamente, desde julho de 1994.
Será de um salário mínimo para o trabalhador rural (segurado especial). Se
houver contribuído facultativamente, o benefício do segurado especial será
calculado como nos demais casos.
Pinto Martins completa:
“O benefício de aposentadoria por idade será devido ao segurado empregado, inclusive ao empregado doméstic o:
I. a partir da data do desligamento do emprego, qua ndo requerida até 90 dias depois dela;
33
II. a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida apó s o prazo da alínea anterior.” 32
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70
(setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do
sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a
indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão
do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
O tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência deverá
ser comprovado por meio de Certidão de Contagem Recíproca de Tempo de
Contribuição emitida pelo órgão de origem.
A inclusão de tempo de serviço militar, poderá ser efetuada mediante
apresentação pelo segurado do Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo
Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Quando o segurado tiver exercido atividade em mais de uma categoria,
deverá apresentar os documentos de cada categoria exercida.
A partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, de acordo com as disposições do Decreto nº 4.079, de 09
de janeiro de 2002, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá
ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS mediante apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes.
32 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 103.
34
1.6 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atender a
requisitos de contribuição. É também conhecida por aposentadoria por tempo de
serviço.
É devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem e 30
anos de contribuição se for mulher. Para os professores que conseguirem
comprovar tempo de efetivo exercício na função, este tempo diminui em 5 anos para
ambos os sexos, ficando em 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos de
contribuição para a mulher.
Tavares conceitua o benefício como:
“A aposentadoria por tempo de contribuição é produt o da Emenda Constitucional nº 20/ 1998, que a previu no art. 201, § 7º, I da Carta e teve origem no malogro do projeto em criar uma aposentadoria exigindo cumulativamente os requisito s de idade e de tempo de contribuição. Será sempre paga no val or integral de 100% do salário-de-benefício, sem admitir proporcionalidade.” 33
Segundo disposições da lei 10.666, de 08 de maio de 2003 não será
considerada a perda da qualidade de segurado para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição. Terá, entretanto, o trabalhador, que cumprir um prazo
mínimo de contribuição à Previdência Social, sendo que os inscritos a partir de 25 de
julho de 1991 devem comprovar, pelo menos, 180 contribuições mensais, conforme
o artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de
1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos
monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a
33 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 138.
35
média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos
dois casos será aplicado o fator previdenciário.
A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma
forma que a da aposentadoria por idade, ou seja:
O benefício de aposentadoria por idade será devido ao segurado empregado,
inclusive ao empregado doméstico:
• a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90
dias depois dela;
• a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior.
Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Ibrahim faz uma listagem dos períodos que são contados como tempo de
contribuição:
I. “o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que a nterior à sua instituição, respeitado o disposto no item XVII;
II. o período de contribuição efetuada por segurado , depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o e nquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III. o período em que o segurado esteve recebendo a uxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períod os de atividade;
IV. o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxili ares, ou para aposentadoria no serviço público federal, esta dual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes c ondições: a) obrigatório ou voluntário; e b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imp erativo de consciência, entendendo-se com tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, pa ra se eximirem de atividades de caráter militar;
V. o período em que a segurada esteve recebendo sal ário-maternidade;
36
VI. o período de contribuição efetuada como segurad o facultativo;
VII. o período de afastamento da atividade do segur ado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente polític a, foi atingido por atos de exceção, institucional ou comp lementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedient es oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afas tamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro d e 1946 a 5 de outubro de 1988.
VIII. o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarq uia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei n º 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva cert idão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço fo i prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vi gência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX. o período em que o segurado esteve recebendo be nefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X. o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI. o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para previdência social;
XII. o tempo de serviço público prestado à administ ração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais , do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribu ição;
XIII. o período de licença remunerada, desde que te nha havido desconto de contribuições;
XIV. o período em que o segurado tenha sido colocad o pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que te nha havido desconto de contribuições;
XV. o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estad os, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciai s, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI. o tempo de atividade patronal ou autônoma, exe rcida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;
XVII. o período de atividade na condição de emprega dor rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuiçõe s na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, co m indenização do período anterior;
XVIII. o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745 , de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que su a situação previdenciária esteja regularizada junto ao Institu to Nacional do Seguro Social;
XIX. o tempo de exercício de mandato eletivo federa l, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido cont ribuição em
37
época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência socia l;
XX. o tempo de trabalho em que o segurado esteve ex posto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou as sociação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade físic a; e
XXI. o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas “i”, “j” e “l” do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, ambos do RPS, com base nos art s. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
XXII. o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz refe rente ao período de aprendizado profissional realizado em es cola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.” 34
Segue adiante um entendimento da Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região sobre a aposentadoria por tempo de contribuição:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. Hipótese em que, não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias ou a indenização corr espondente ao período de labor como sócio-gerente, improcede o pedido de averbação do período. Preenchidos os requisitos legais - qualidade de seg urado, tempo de serviço e carência - tem o segurado direit o à concessão de sua aposentadoria por tempo de contrib uição proporcional, cuja data de início deve recair na da ta do protocolo do requerimento administrativo em que imp lementou os requisitos. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-07-2009, data em que passo u a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2 009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. No períod o imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicáve l é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430 /06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 4 1-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Concessão da tutela específica, com vistas à imedia ta implantação do benefício (TRF4ª Região, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, de 02-10-2007). Processo: 2003.70.00.020924-0. Data da Decisão: 14/10/2009 . Órgão Julgador: SEXTA TURMA. UF: PR. RELATOR : JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
34 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 624, 625 e 626.
38
A aposentadoria por tempo de contribuição, após ser concedida pela
Previdência Social, é irreversível e irrenunciável. O segurado só poderá desistir do
pedido de aposentadoria se manifestar-se, com pedido expresso de arquivamento
definitivo do pedido, antes de receber o primeiro pagamento do benefício e sem ter
sacado os depósitos existentes na conta vinculada do Regime Geral de Previdência
Social com a carta de concessão do benefício.
1.7 APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar em condições
prejudiciais a saúde o a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos conforme
dispuser a lei.
Esta aposentadoria tem renda mensal equivalente a 100% do salário-de-
benefício. Para fazer jus a tal prestação, o segurado deverá comprovar mediante o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) suas atividades laboradas em condições
especiais.
A aposentadoria especial é o foco desta pesquisa, portanto será aprofundada
com mais detalhes no Capítulo III.
1.8 AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença é devido ao segurado que sofrer algum acidente ou
enfermidade, ficando incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos.
Para Ibrahim, auxílio-doença:
“[...] é o benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual . Porém
39
somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos. O tema é tratado na Lei nº 8.213/91, arts. 59 a 63 e no RPS arts. 71 a 80.” 35
Por se tratar de um evento imprevisível, o benefício de auxílio-doença é de
natureza não-programada. Contudo, a doença por si só não garante a concessão do
benefício, sendo a incapacidade o evento necessário para obter-lo.
O entendimento da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. MARCO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invali dez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. Concede-se o ben efício de auxílio-doença quando há provas nos autos de que a parte segurada está incapacitada para o exercício do trab alho que exerce, sendo suscetível de reabilitação profission al para outras atividades que lhe assegure o sustento. Hipó tese em que o marco inicial do benefício deve recair na data do cancelamento do benefício de auxílio-doença anterio rmente percebido pela parte autora. Para fins de atualizaç ão monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o e fetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração bási ca e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-0 7-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29- 06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F d a Lei n.º 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Le i n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8 .213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Processo: 2008.71.08.00473 6-4. Data da Decisão: 21/10/2009. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. U F: RS. RELATOR: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI.
O trabalhador para fazer jus ao recebimento do benefício, deve contribuir para
a Previdência Social, no mínimo, por 12 meses.
Quanto a renda mensal do auxílio-doença, Ibrahim destaca que:
“[...] O auxílio-doença consiste numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício, sem fator previdenciário, com início da seguinte forma:
35 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 624, 625 e 626.
40
I. a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II. a contar da data do início da incapacidade, par a os demais segurados; ou
III. a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividad e, para todos os segurados.” 36
Não será exigido prazo mínimo de contribuição em caso de acidente,
devendo, entretanto, ser comprovada a qualidade de segurado. O segurado deverá
se submeter a perícia médica da Previdência Social, e, ficando comprovada a
incapacidade receberá o benefício.
Enquanto estiver recebendo o auxílio-doença o segurado deverá se submeter
a exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional
prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
No tocante a reabilitação profissional, Pinto Martins discorre que:
“O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá sub meter-se a processo de reabilitação profissional para o exercí cio de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dad o como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” 37
Quem se afiliar à Previdência Social quando já portador de doença ou lesão
que daria direito ao benefício o segurado não receberá auxílio-doença, exceto no
caso de a incapacidade ser resultante do agravamento da enfermidade.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são
consideradas para concessão do auxílio-doença quando após nova afiliação à
Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às
anteriores, totalizem o mínimo de 12 contribuições.
36 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 648. 37 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 96.
41
Ao recuperar a capacidade para o trabalho o benefício deixará de ser pago. E,
na hipótese de não recuperação da capacidade para o trabalho o benefício poderá
se transformar em aposentadoria por invalidez.
Se o requerente trabalha em uma Empresa que mantém convênio com a
Previdência Social, o requerimento deverá ser feito pelo empregador.
O site da previdência social destaca:
“A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-d oença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe pr este serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões refe rentes ao benefício. Nota: A Previdência Social processará de ofício o b enefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos q ue comprovem essa situação, de que o segurado encontra -se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de s e comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realizaç ão de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alega da incapacidade.” 38
A cessação do benefício do auxílio-doença ocorre quando o segurado
recupera a capacidade para o trabalho ou caso o benefício seja transformado em
aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente.
1.9 SALÁRIO-FAMÍLIA
É devido aos segurados inscritos no RGPS na condição de empregado
urbano ou rural, exceto os domésticos, e de trabalhador avulso, que tenham baixa
renda e que possuam filhos com idade até 14 anos, ou ainda que sejam inválidos de
qualquer idade.
Segundo Ibrahim:
“O salário-família é devido, mensalmente, ao segura do empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avul so e
38 http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21. Acesso em 12 jul. 2009.
42
aposentados que tenham salário-de-contribuição infe rior ou igual a R$ 752,12, na proporção do respectivo númer o de filhos ou equiparados (enteado ou tutelado) menores de 14 anos ou inválidos. Como se vê, não há direito a este benefí cio para empregados domésticos, segurados especiais, contrib uintes individuais ou facultativos (salvo quando aposentad os). O tema é tratado na Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70 e no RP S, arts. 81 a 92.” 39
O valor da quota do salário-família é apurado de acordo com o salário de
contribuição e é devido por filho ou equiparado. E terá direito ao recebimento tanto o
pai quanto a mãe, desde que estejam nas categorias e faixa salarial que têm direito
ao salário-família.
“De acordo com a Portaria Interministerial nº 48, d e 12 de fevereiro de 2009, o valor do salário-família será de R$ 25,66, por filho de até 14 anos imcompletos ou inválido, p ara quem ganhar até R$ 500,40. Para o trabalhador que recebe r de R$ 500,41 até R$ 752,12, o valor do salário-família po r filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ R$ 18,08.” 40
O valor da quota será proporcional nos meses de admissão e demissão do
empregado. O trabalhador avulso recebe o valor integral da quota
independentemente do total de dias trabalhados.
Os empregados recebem o salário-família mensalmente diretamente da
empresa empregadora, sendo este valor deduzido pela empresa do recolhimento
das contribuições devidas à Previdência Social sobre a folha de salários.
Os trabalhadores avulsos recebem dos sindicatos, mediante convênio com a
Previdência Social.
O salário-família é pago diretamente pela Previdência Social quando o
segurado estiver recebendo auxílio-doença, quando o trabalhador já recebia o
salário-família em atividade.
39 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 659. 40 http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25. Acesso em 12 jul. 2009.
43
Também é pago pela Previdência Social o salário-família devido aos
aposentados por invalidez e aos demais aposentados a partir dos 60 anos
(mulheres) e 65 anos (homens).
O salário-família terá início a partir da comprovação do nascimento da criança
ou da apresentação dos documentos necessários para requerer o benefício e será
suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar
dos filhos.
1.10 SALÁRIO MATERNIDADE
É o benefício pago às seguradas que estejam afastadas de sua atividade
habitual por motivo de parto. A adoção ou a guarda judicial para fins de adoção
também constituem fato gerador para a percepção deste benefício.
Ibrahim destaca que:
“O salário-maternidade é devido à segurada empregad a, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribui nte individual, facultativa ou segurada especial, duran te 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dia s anteriores ao parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto. Naturalmente, a regra exposta não é r ígida, ou seja, se a segurada continua a trabalhar até o part o, terá ainda o direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença, co m o respectivo pagamento de salário-maternidade durante todo o ben efício.” 41
Pinto Martins faz a seguinte colocação em relação ao salário-maternidade:
“Com a edição da Lei nº 6.136, de 7-11-74, o salári o-maternidade passou a ser uma prestação previdenciár ia, não mais tendo o empregador de pagar o salário da empre gada que vai dar à luz.” 42
Quanto à carência, o site da previdência social deixa claro que: 41 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 663. 42 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 107.
44
“Para concessão do salário-maternidade, não é exigi do tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas , empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desd e que comprovem filiação nesta condição na data do afasta mento para fins de salário maternidade ou na data do part o. A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pe lo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-mater nidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carên cia será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.” 43
A Sexta Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, sobre o salário-
maternidade da empregada doméstica entende que:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO -MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. INEXIGÍVEL A CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. Se a autora comprovou ser segurada empregada e g estação, faz jus ao salário maternidade, sendo inexigível a carência, consoante o disposto no inciso VI do art. 26 da Lei 8. 213/91. 2. A empregada gestante tem proteção contra a dispe nsa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cin co meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela let ra b do inciso II do art. 10 do ADCT da Carta Política de 1 988, o que implica que a segurada não poderia ser demitida do referido emprego. 3. Mantida a qualidade de segurada, por até 12 (doz e) meses após a cessação das contribuições para quem deixa d e exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Soc ial, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios . Processo: 2009.70.99.001439-8. Data da Decisão: 01/ 07/2009. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. UF: PR. RELATOR: VICTO R LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Já sobre a segurada especial, a Quinta Turma do TRF4 entende:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91 , é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fize rem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no períod o de doze meses que antecede o início do benefício.
43 http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24. Acesso em 13 jul. 2009.
45
2. Tendo a autora requerido o benefício antes do pa rto, é desnecessária a apresentação da certidão de nascime nto do filho, já que o atestado médico para gestante supre a sua falta. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conced er o benefício à autora. Processo: 2008.70.99.002605-0. Data da Decisão: 14/ 07/2009. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. UF: PR. RELATOR: JOÃO BATISTA LAZZARI.
Em relação a renda mensal do benefício de salário-maternindade, Ibrahim
esquematiza:
“I – o salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa e empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, equivalente a um mês de traba lho; II – em valor correspondente ao do seu último salár io-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; III – em um salário mínimo, para a segurada especia l; IV – em um doze avos da soma dos 12 últimos salário s-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.” 44
O interesse em instruir o requerimento do salário-maternidade, com os
devidos atestados médicos, é de competência da interessada. Após o requerimento
do benefício e apresentação do documento comprobatório que é a Certidão de
Nascimento, havendo dúvida, a segura pode ser submetida a perícia médica junto
ao INSS.
1.11 PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que venha a
falecer. Para estes dependentes basta comprovar a dependência em relação ao
segurado e consequentemente o óbito deste.
Pinto Martins estabelece que:
“A Constituição de 1988 estabelece que os planos de previdência social tenderão, mediante contribuições , à cobertura dos eventos de morte (art. 201, I). O inc iso V do mesmo artigo estabelece pensão por morte do segurad o,
44 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 666.
46
homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e depend entes, observado que nenhum benefício poderá ter valor inf erior a um salário mínimo.” 45
Vejamos o que diz o artigo 201, incisos I e V da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio fin anceiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Nova r edação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, mor te e idade avançada; (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998 ) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o d isposto no § 2º. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Entende a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. ECA E CF/88. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requ isitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais s ejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependênci a dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu de ferimento. 2. Faz jus à pensão por morte o menor sob guarda ju dicial do segurado, mesmo posteriormente à alteração do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91 efetuada pela Lei 9.528/97. Interpr etação do art. 33, § 3º do ECA e 227 da CF/88. 3. Não comprovada a invalidez do autor, o benefício é devido até completar 21 anos de idade. Processo: 2009.71.99.002710-3. Data da Decisão: 21/ 10/2009. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. UF: RS. RELATOR: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI.
Tavares destaca o seguinte:
“Sendo o óbito presumido, a pensão será provisória. Reaparecendo o segurado, cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valore s recebidos, salvo má-fé.
45 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 105.
47
Não se deve confundir também a declaração de ausênc ia para fim de administração de bens e sucessão, prevista n os Códigos Civil e de Processo Civil, com esta, para fim de go zo de pensão por morte, benefício previdenciário.” 46
Ibrahim acrescenta:
“De acordo com o art. 78 da Lei nº 8.213/91, a pens ão provisória por morte presumida será concedida depois de 6 mese s de ausência, declarada judicialmente. Todavia, havendo prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acid ente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração de ausên cia.” 47
Não é exigida carência para concessão do benefício. Sendo devida a pensão
mesmo quando o segurado tiver falecido depois de perder a qualidade de segurado,
mas tenha até a data da morte preenchido os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
Em relação a data de início do benefício, Pinto Martins destaca:
“A pensão por morte será devida ao conjunto de depe ndentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a conta r da data: (a) do óbito, quando requerida até 30 dias depois d este; (b) do requerimento, quando requerida após o prazo previst o no inciso anterior; (c) da decisão judicial, no caso d e morte presumida (art. 74 da Lei nº 8.213).” 48
A pensão será devida as dependentes na seguinte ordem:
1º) cônjuge, companheiro(a), filhos não emancipados menores ou inválidos de
qualquer idade;
2º) pais;
46 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 138. 47 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 675. 48 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 106.
48
3º) irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de idade ou inválido
de qualquer idade.
Relativamente ao cônjuge e filho a dependência econômica que gera o direito
ao benefício é presumida, devendo os dependentes das outras classes
comprovarem a dependência econômica em relação ao falecido.
Para que o irmão ou o filho maior inválido faça jus ao recebimento da pensão,
deverá ser constatada por perícia média do INSS que a invalidez é anterior à data
do falecimento do segurado, e que o irmão ou filho não tenha se emancipado até a
data da invalidez.
No que diz respeito a renda mensal do benefício, Tavares diz que:
“Se o segurado falecer quando aposentado, a renda s erá de 100% do valor da aposentadoria. Neste caso, haverá mera conversão desta em pensão. Estando ativo, será de 1 00% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria di reito, se a esta fizesse jus, ou seja, 100% do salário-de-benef ício. O valor da pensão por morte devida aos dependentes do segur ado recluso que, nessa condição, exercia atividade remu nerada, será obtido mediante a realização de cálculo com ba se no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições r ecolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão.” 49
O benefício será pago até a morte do dependente (cônjuge ou companheiro),
até a emancipação ou maioridade (filhos) ou até que cesse a invalidez no caso de
pensionista inválido de qualquer idade.
1.12 AUXÍLIO-RECLUSÃO
49 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 171.
49
É devido aos dependentes do segurado que for preso, desde que este não
receba remuneração de empresa e não esteja gozando de auxílio-doença ou
aposentadoria.
Segundo Tavares, o benefício de auxílio-reclusão é concedido:
“No caso de haver recolhimento de segurado à prisão , por motivo criminal, a qualquer título, desde que não r eceba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxíli o-doença, a aposentadoria ou abono de permanência em serviço (benefício extinto). [...] O auxílio é devido apena s durante o período em que o segurado estiver recolhido em regi me fechado ou semi-aberto. O benefício não será pago s e o segurado tiver como manter seus dependentes por rec eber remuneração ou estar em gozo de um dos benefício já referidos.” 50
O site da previdência social completa que:
“Equipara-se à condição de recolhido à prisão a sit uação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha si do internado em estabelecimento educacional ou congêne re, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três me ses, atestado de que o trabalhador continua preso, emiti do por autoridade competente, sob pena de suspensão do ben efício. Esse documento será o atestado de recolhimento do s egurado à prisão.” 51
Não se exige carência para que os dependentes do segurado tenham direito
ao benefício, sendo exigido, entretanto, que o preso seja segurado da Previdência
Social.
O benefício deixará de ser pago quando o segurado fugir do estabelecimento
prisional, for posto em liberdade condicional ou houver progressão do regime de
cumprimento de pena para a prisão albergue e finalmente com a extinção da pena.
50 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 171. 51 http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22. Acesso em 18 jul. 2009.
50
Quanto a fuga do segurado do estabelecimento prisional, a Quinta Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do artig o 80 da Lei n.º 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de perman ência em serviço. 2. Se o preso perde sua qualidade de segurado, em r azão de fuga do sistema prisional de período superior a 12 meses, o auxílio-reclusão não deve ser reativado. Inteligênc ia dos artigos 15, II, da Lei n.º 8.213/91 e do art. 117, § 2º, do Regulamento da Previdência Social. 3. Improcedente o pedido de concessão de auxílio-re clusão, resta prejudicado o pedido de conversão deste em pe nsão por morte. Processo: 2007.70.00.001030-0. Data da Decisão: 20/ 08/2008. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. RELATOR: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Com a morte do segurado o auxílio-reclusão será convertido em pensão por
morte.
No tocante a morte do segurado preso, Pinto Martins afirma:
“Em caso de morte do segurado recluso que contribui r na forma anteriormente exposta, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a re alização de cálculo, com base no novo tempo de contribuição e salário-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultad a a opção pelo valor do auxílio-reclusão.” 52
Quando o dependente que receber o auxílio-reclusão for emancipado ou
completar a maioridade civil deixará de receber o auxílio, cessando também o
benefício com a morte do dependente ou com o fim de invalidez de dependente
maior de idade.
1.13 AUXÍLIO-ACIDENTE 52 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 10. ed. v. 14. São Paulo: Atlas, 2009. p. 111.
51
Visa ressarcir o segurado, em razão de acidente que lhe provoque a redução
da capacidade laborativa. É o único benefício com natureza exclusivamente
indenizatória.
Tavares conceitua auxílio-acidente:
“É indenização mensal ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram seqüelas que impliquem: • redução da capacidade para o trabalho que habitualm ente
exercia, da forma prevista no anexo III do RPS; • redução de capacidade para o trabalho que habitualm ente
exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; e
• impossibilidade de desempenho da atividade que exer cia à época do acidente, porém permita o desempenho de ou tra, após o processo de reabilitação profissional, nos c asos indicados pela perícia médica do INSS.” 53
Sobre a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia
habitualmente, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões dec orrentes de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impli quem redução da capacidade para o trabalho que habitualm ente exercia, tendo como finalidade reside compensar a r edução da capacidade laboral e não substituir o rendimento do trabalho do segurado. 2. Mantida a qualidade de segurado por ocasião do requerimento de auxílio-acidente, uma vez que a aus ência de recolhimento das contribuições previdenciárias teve como causa a sua incapacitação para o trabalho em decorr ência de acidente. 3. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
53 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 128.
52
Processo: 2000.70.01.003457-4. Data da Decisão: 13/ 10/2009. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. RELATORA: MARIA ISABE L PEZZI KLEIN.
Esse benefício não é pago ao empregado doméstico, contribuinte individual e
o facultativo. Podem receber esse benefício os demais segurados que tenham
recebido auxílio-doença e que embora tenham recuperado a capacidade de trabalho
permaneçam com seqüelas do acidente que afetem o desempenho de suas
atividades.
O site da previdência social informa que:
“Para concessão do auxílio-acidente não é exigido t empo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de contin uar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.” 54
A carência mínima para recebimento do benefício não é solicitada, sendo
entretanto, exigida a qualidade de segurado e prova da impossibilidade de continuar
desempenhando suas atividade, essa prova será obtida por meio de exame da
perícia médica da Previdência Social.
Ibrahim completa:
“O auxílio-acidente não possui carência, e sua rend a mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês ant erior ao do início do auxílio-acidente, sendo devido, em regra, até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.” 55
Os documentos para requerer esse benefício não são exigidos, pois estes
foram solicitados quando do requerimento do auxílio-doença.
54 http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=20. Acesso em 19 jul. 2009. 55 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 671.
53
Os benefícios previdenciários estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, são
garantidos aos segurados e ou dependentes que implementarem os requisitos
estabelecidos neste mesmo dispositivo legal.
54
CAPÍTULO III
1. APOSENTADORIA ESPECIAL
1.1 Evolução Histórica
A aposentadoria especial surgiu no Brasil com a LOPS - Lei Orgânica da
Previdência Social, (Lei nº. 3.807 de 26 de agosto de 1960), e era devida aos
segurados que tivessem trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, e com no mínimo
cinqüenta anos de idade. Porém em 1968, a Lei nº. 5.440-A/68 suprimiu a exigência
da idade, que permanece até hoje.
Segundo Ibrahim:
“A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não trouxe grandes mudanças, sendo somente com o advento da Lei nº 9.0 32, de 28 de abril de 1995, que se viu a moralização do benef ício, que passou a ser concedido mediante critérios técnicos. ” 56
O doutrinador Wladimir Novaes Martinez completa:
“A Lei n. 9.032/95 redefiniu o art. 57 do PBPS, alt erando: a) coeficiente do salário-de-benefício, unificando em 100%; b) necessidade de prova das condições ambientais; c) e liminou o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; d) vedou a volta ao trabalho do aposentado.” 57
Tavares explica que a aposentadoria especial:
“É devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Dependerá de comprovação de trabalho permanente em condições especiais de expos ição a
56 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 631. 57 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 33.
55
agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos (an exo IV do RPS), em jornada integral.” 58
A Constituição Federal também ressalta a aposentadoria especial em seu
artigo 201, § 1º:
“Art. 201 - A previdência social será organizada so b a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio fin anceiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redaçã o dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos d e atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurado s portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complem entar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” 59
1.2 Carência
Para se ter direito ao benefício de aposentadoria especial, o trabalhador
inscrito no Regime Geral de Previdência Social – RGPS a partir de 25 de julho de
1991, devem ter, no mínimo, 180 contribuições. Já para os inscritos no RGPS até 24
de julho de 1991, devem seguir a tabela progressiva de carência. A perda da
qualidade de segurado, segundo o caput do art. 3º da Lei nº. 10.666 de 08 de maio
de 200360, não será considerada para a concessão da aposentadoria especial.
1.3 Comprovação da Exposição a Agentes Nocivos
A comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
através de formulários distintos, que antigamente eram o SB-40, DISES BE 5235,
58 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 147 e 148. 59 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 60 Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
56
DSS 8030 e o DIRBEN 8030, sendo todos estes substituídos atualmente pelo PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchidos pela empresa, com base em
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que é expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Martinez faz uma pequena listagem dos principais agentes nocivos:
“Os principais são: a) físicos – ruídos, vibrações, calor, frio, pressões anormais, radiações ionizantes e não ioniz antes; b) químicos – manifestados por meio de névoas, neblina s, poeiras, fumos, gases, vapores de substancias nociv as presentes no ambiente de trabalho; c) biológicos – microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.” 61
O site da Previdência Social explica o que é o PPP:
“O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhad or que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregado ra, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso p ortuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhad or avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO est ão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhador es avulsos a eles vinculados.” 62
Ainda:
“Os antigos formulários para requerimento de aposen tadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8 030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos labor ados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segu ndo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter infor mações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anter iormente a 1º/1/2004.” 63
61 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial em 720 perguntas e respostas. 4. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 128. 62 http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14. Acesso em 07 ago. 2009. 63 http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14. Acesso em 07 ago. 2009.
57
Se o trabalhador solicitar, mesmo que a empresa entenda que não exista a
exposição ao agente nocivo, ela deve fornecer o PPP, obviamente relatando no
documento a inexistência de atividade especial.
Ibrahim completa:
“Havendo discondância do trabalhador quanto à negat iva de exposição a agentes nocivos, poderá o mesmo, por me io de seu sindicato ou, ainda, diretamente solicitar a co nfecção de novo laudo técnico, confrontando-o com o elaborado pela empresa. O INSS, na dúvida, deverá utilizar-se de s eus técnicos para conferir ambos os documentos. Convém observar que o INSS não admite a utilização de laudo técnico solic itado pelo próprio segurado.” 64
A LTCAT é definida por Martinez:
“Consiste numa declaração oficial, formalmente expr essa, de caráter científico, afirmada com exclusividade por profissionais para isso habilitados técnica e legalmente, após av aliação do ambiente de trabalho, do exame da presença da conce ntração ou intensidade do agente nocivo (além ou aquém dos limites de tolerância) e da constatação da exposição do trabal hador, em caráter permanente ou ocasional, com utilização efi caz ou não dos equipamentos de proteção e beneficiando-se ou n ão da redução ou anulação dos seus efeitos deletérios, ac ompanhado da conclusão final relativa ao perigo em relação à vida ou à integridade física.” 65
Ibrahim ressalta:
“No laudo, o médico do trabalho ou engenheiro de se gurança irá relatar os agentes nocivos existentes na empres a, se os mesmos estão acima dos limites de tolerância, se a exposição do segurado é habitual e contínua e, ainda, informa r sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de m edidas de caráter administrativo ou de organização do trabalh o, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, min imize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista. Se a exposição é eventual, abaixo dos limites de to lerância ou excluída pelos equipamentos de proteção, não haverá direito ao
64 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 634. 65 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial em 720 perguntas e respostas. 4. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 169.
58
benefício. Nestas situações, em razão da ausência d o evento determinante, o adicional ao SAT também será indevi do.” 66
Quanto aos agentes nocivos, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região entende que:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por suj eição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (excet o para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é poss ível o enquadramento por categoria profissional, devendo e xistir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por m eio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio d e perícia técnica. 2. É especial a atividade exercida com exposição ao agente nocivo ruído em nível superior a 80dB(A) até 05-03- 1997, quando aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, em razão da previsão mais benéfica do Decreto n. 53 .831/64, e em nível superior a 85dB(A) após 06-03-1997, data d a vigência do Decreto n. 2.172/97, em decorrência da alteração trazida pelo Decreto n. 4.882/2003 ao Decreto n. 3.048/99, na me dida em que esse novo critério de enquadramento da atividade es pecial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambi ente de trabalho. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, c om enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos ) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Qua dro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e out ros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e out ros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.0 80/79 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. 4. Os equipamentos de proteção individual não são s uficientes para descaracterizar a especialidade da atividade e xercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o u so permanente pelo empregado durante a jornada de trab alho. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de ativid ade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é d evida a concessão do benefício de aposentadoria especial.
66 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 634.
59
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentenç a, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Processo: 2007.72.11.001128-5. Data da Decisão: 14/ 10/2009. Orgão Julgador: SEXTA TURMA. UF:SC. RELATOR: CELSO KIPPER .
1.4 Equipamentos de Proteção Individual ou Coletivo (EPI/EPC)
Os equipamentos de proteção individual ou coletivo, mesmo que estejam
previstos no laudo técnico, não tem a faculdade de afastar a nocividade do trabalho,
fazendo com que se verifique a permanência da atividade como especial ou não.
Entretanto, a súmula 0967 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais vai contra a lógica do benefício quando
admite a aposentação especial, no caso do ruído, mesmo que a nocividade seja
eliminada.
1.5 Comprovação por Similaridade
O segurado pode também comprovar a atividade exercida em condições
especiais através da chamada Comprovação por Similaridade. Esta comprovação,
segundo Martinez, é feita:
“Quando não mais existirem sinais do estabeleciment o, se muitos anos se passaram ou se ele sofreu alterações , com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou caso a própria empresa materialmente tenha desaparecido, s omente restará ao segurado a prova por similaridade.” 68
Martinez completa ainda:
“Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde é feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformi dade com a identidade ou não dos cenários.” 69
67 “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 68 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 85. 69 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 85.
60
1.6 Convencimento Oblíquo
Ainda neste campo de comprovação de atividades trabalhadas em condições
especiais, enquadra-se o chamado Convencimento Oblíquo.
Martinez explica:
“Por prova indireta entende-se quando inexistente a mbiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de racio cínios indiciários, tabelas preexistentes, experiência his tórica, balanços de ocorrências, repetições de aconteciment os, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.” 70
1.7 Concessão
Quando se trata da concessão desta aposentadoria, Ibrahim destaca que:
“Para fins de concessão da aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário elabora do pela empresa e o laudo técnico, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para co nfirmar as informações contidas nos referidos documentos.” 71
De acordo com o artigo 283, I, “h”, do Regulamento da Previdência Social
(RPS)72, estará sujeita à multa a empresa que, não mantiver os laudos técnicos
atualizados, fazendo as devidas referências aos agentes nocivos existentes no
ambiente de trabalho de seus empregados, ou ainda que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição com informação divergente àquela que consta no
laudo.
Diz o artigo 283:
70 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 86. 71 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 635. 72 DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 - Republicado em 12/05/1999
61
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2 003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada nes te Regulamento, fica o responsável sujeito a multa var iável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezesset e centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dez essete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e se is reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações: h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolv idas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisã o do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documen to;
1.8 Cooperado Autônomo e Contribuintes Individuais
O trabalhador cooperado, que para fins previdenciários, é contribuinte
individual, teve seu direito a aposentadoria especial garantido com a promulgação
da Lei nº. 10.666/03, mais precisamente em seu artigo 1º73, mas este ainda precisa
comprovar que trabalhe em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Martinez afirma que o cooperado autônomo tem o direito a aposentadoria
especial:
“A partir da Lei n. 10.666/03, com certeza o cooper ado e preteritamente a 1º.4.03, sempre, buscando o direit o no Poder Judiciário, se provar o exercício da atividade insa lubre.” 74
Já para os contribuintes individuais:
“O autônomo, entre os quais o odontólogo 75 e o médico (Código 3.0.1 do Anexo I), quando se expõe aos agen tes físicos,
73 Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 74 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 39.
62
químicos ou biológicos, tem dificuldades para prova r o seu direito. O DIRBEN 8030 será firmado por ele mesmo e o laudo técnico terá de provir de terceiros.”
1.9 Conversão de Tempo de Trabalho
Para os segurados que exerçam sucessivamente, duas ou mais atividades
em condições prejudiciais a saúde ou a integridade física, existe uma tabela em que
os tempos de tais atividades podem ser somados, caso estes segurados não
completem o tempo mínimo necessário para aposentadoria especial.
Segue a tabela:
Multiplicadores Tempo a converter
Para 15 Para 20 Para 25
De 15 anos - 1,33 1,67
De 20 anos 0,75 - 1,25
De 25 anos 0,60 0,80 -
Já para a conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de
atividade comum existe outra tabela que segue:
Multiplicadores Tempo a converter
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,40
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende sobre a
conversão de tempo trabalhado em condições especial em tempo de atividade
comum:
75 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 39.
63
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como espe cial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adqu ire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo d ecorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonst rar o exercício de atividade sujeita a condições especiai s, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabal ho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se a parte autora implementou os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus à inativação pela opção mais vantajosa. No caso concreto, a apos entadoria é devida a contar da data do requerimento administr ativo do benefício até a data do óbito do segurado. Processo: 2005.71.11.003140-6. Data da Decisão: 28/ 10/2009. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. UF: RS. RELATOR: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
1.10 Data de Início do Benefício (DIB), Renda Mensa l Inicial (RMI) e
Cessação
Em se tratando da data de início da aposentadoria especial, Ibrahim discorre:
“A data de início da aposentadoria especial será fi xada pela mesma regra da aposentadoria por idade, ou seja: I. ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela; ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida apó s o prazo do item ‘a’; e II. para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento. 76
Com relação ao valor inicial da aposentadoria especial, Martinez explica:
76 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 638.
64
“Desde 29.4.95, a renda mensal inicial foi uniformi zada em 100% do salário-de-benefício. Como antecipado, sem sofrer as desvantagens ou vantagens do fator previdenciário d a Lei n. 9.876/99. O que abre discussão sobre a aplicação da norma mais benéfica em relação a DIB anteriores a 29.4.95 , cuja solução final dependerá, possivelmente, ao STF. Abs traindo a disposição da Justiça Federal de melhorar a situaçã o dos aposentados e pensionistas, sem chance de sucesso.” 77
E sobre a cessação do benefício, Ibrahim explica:
“Assim como o aposentado por invalidez que retorna voluntariamente ao trabalho, o segurado aposentado pela especial, que retornar ao exercício de atividade ex posta a agente nocivo ou permanecer nesta, terá seu benefíc io cancelado. Embora se fale em cancelamento, o mais c orreto é a suspensão, já que, se o segurado afasta-se das ativ idades nocivas, o benefício deve voltar a ser pago, pois s e trata de direito adquirido deste.” 78
Na hipótese de o segurado retornar ao trabalho em atividade que não lhe
ofereça risco a saúde ou a integridade física, ele não irá sofrer qualquer sanção.
Dessa forma, sabe-se que para a concessão do benefício previdenciário
Aposentadoria Especial, o segurado deve atender aos requisitos legais, ou seja:
exposição de riscos à saúde no exercício de seu trabalho, tempo de exposição,
documentos que comprovem as condições. É, justamente, para amparar o segurado
na hipótese de haver desempenhado funções que comprometem a saúde que a
Previdência Social concede o benefício.
77 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 48. 78 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p 638.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente monografia teve como objeto de estudo a concessão da
Aposentadoria Especial.
O interesse despertado pelo tema deu-se em razão de que a Aposentadoria
Especial é devida apenas a alguns segurados que cumpram os requisitos de
trabalharem por 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais a saúde ou a
integridade física, desde que tais condições sejam comprovadas perante a
Previdência Social.
O trabalho foi desenvolvido em três capítulos.
O primeiro capítulo destacou a Previdência Social, trazendo sua evolução
histórica no Brasil e no mundo, legislação vigente, princípios e conceitos.
No segundo capítulo, foram abordados os principais benefícios
previdenciários, sendo destacados os requisitos para a concessão e cessação de
cada um deles, além de explicar a qual segurado cada um é devido.
No terceiro capítulo foi realizada uma pesquisa onde destacou-se o estudo da
Aposentadoria Especial, visando analisar cada requisito para a concessão desta,
como também os meios de comprovações existentes para o recebimento da
aposentadoria.
Em relação as hipóteses levantadas:
I – A primeira hipótese não foi confirmada, pois para se ter direito a
aposentadoria especial, o segurado tem de provar que trabalhou em condições
prejudiciais a saúde ou a integridade física;
II – A segunda hipótese foi confirmada no terceiro capítulo, onde registrou-se
que o segurado que apresentar o PPP devidamente preenchido, com base no
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LTCAT, que é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, ele terá direito a aposentadoria especial.
III – A terceira hipótese foi confirmada no capítulo III, porque com a
promulgação da Lei nº. 10.666/03 o cooperado autônomo e os contribuintes
individuais, desde que provem que trabalhem em condições especiais, têm direito a
aposentadoria especial.
Conclui-se que o trabalhador, segurado da Previdência Social, que exercer
atividade que compromete a saúde e preencher os requisitos legais poderá receber
o benefício de Aposentadoria Especial.
O presente trabalho não esgotou os estudos sobre a Aposentadoria Especial,
mas buscou investigar e aprimorar o conhecimento sobre o assunto.
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