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MÓDULO I
Curso de Cálculos Trabalhistas
AULA 11
Rua Barão do Serro Azul, 199 – Centro – Curitiba-Paraná – Fone: 41 3323-1717
www.portalciveltrabalhista.com.br
2
S U M Á R I O
1. CÁLCULO DAS HORAS TRABALHADAS ............................................................. 3
2. CONVERSÃO DE MINUTOS PARA A BASE DECIMAL ...................................... 4
3. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA (RHN) ............................................................... 6
3.1. Cálculo da Redução da Hora Noturna ....................................................................... 7
4. HORÁRIO NOTURNO – TRABALHADOR URBANO E RURAL ......................... 9
5. ADICIONAL NOTURNO ........................................................................................... 9
5.1. Adicional Noturno – Trabalhador Urbano – Art. 73 da CLT .................................... 9
5.2. Adicional Noturno – Prorrogação do Horário Noturno ........................................... 10
5.3. Adicional Noturno – Trabalhador Rural .................................................................. 11
5.4. Adicional Noturno - Portuários ............................................................................... 11
5.5. Base de Cálculo ....................................................................................................... 12
5.6. Classificação da Verba ............................................................................................ 12
5.7. Casos Práticos – Trabalhador Urbano ..................................................................... 12
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1. CÁLCULO DAS HORAS TRABALHADAS
Este é o ponto de partida para o cálculo das diversas verbas que envolvem quantidade
de horas, como é o caso das horas extras, adicional noturno, redução da hora noturna,
domingos e feriados trabalhados, horas de sobreaviso, violação do art. 66 da CLT,
violação do art. 67 da CLT, violação do art. 71 da CLT, violação do art. 72 da CLT,
violação do art. 384 da CLT e cálculo das horas à disposição.
Embora a princípio a conta pareça simples, em razão do período e quantidade de
cálculos que são efetuados dia a dia, o processo torna-se complexo.
O cálculo do “total de horas trabalhadas” em cada dia, a princípio, é relativamente
simples, e pode ser efetuado através da aplicação da fórmula abaixo:
Horas Trabalhadas = Final Jornada (-) Saída Almoço (+) Entrada Almoço (-) Início
Jornada
Vejamos na prática a aplicação da fórmula acima.
Exemplo 1:
Jornada Praticada: 08:00 às 12:00 13:00 às 19:00
Total de Horas Trabalhadas = 19:00 (-) 13:00 (+) 12:00 (-) 08:00
Total de Horas Trabalhadas = 10:00 horas.
Exemplo 2:
Jornada Praticada: 07:00 às 12:00 14:00 às 22:00
Total de Horas Trabalhadas = 22:00 (-) 14:00 (+) 12:00 (-) 07:00
Total de Horas Trabalhadas = 13:00 horas.
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2. CONVERSÃO DE MINUTOS PARA A BASE DECIMAL
Todo cálculo de horas trabalhadas envolve “horas” e “minutos”, lembrando que as
“horas” são expressas no formato decimal, o mesmo não ocorrendo com os “minutos”,
visto que estes são expressos na proporção 60 por 100, ou seja, cada 60 minutos
correspondem a 100 em contagem decimal.
Para efeito de quantificação do total de horas trabalhadas, primeiro há que se converter
os minutos para a base decimal, e, após, efetuar a operação para encontrar o total das
horas laboradas.
Para converter os minutos para o formato decimal basta dividi-los por 0,60.
Para converter de decimal para minuto, deve-se multiplicar o valor decimal por
0,60, ou seja, aplica-se a função inversa.
Vejamos isso na prática:
Exemplo I:
Jornada Praticada: das 07:15 às 12:30 e das 14:45 às 22:00
1º Passo – conversão dos minutos para a base decimal:
15 minutos (/) 0,60 = 25 (decimal)
30 minutos (/) 0,60 = 50 (decimal)
45 minutos (/) 0,60 = 75 (decimal)
2º Passo – efetuar a operação matemática:
Total de Horas Trabalhadas = 22,00 (-) 14,75 (+) 12,50 (-) 07,25 = 12,50
Total de Horas Trabalhadas = 12,50 ou 12:30.
Exemplo II:
Jornada Praticada: das 08:10 às 11:20 e das 13:25 às 18:40
1o. Passo – conversão dos minutos para a base decimal:
10 minutos (/) 0,60 = 17
20 minutos (/) 0,60 = 33
25 minutos (/) 0,60 = 42
5
40 minutos (/) 0,60 = 67
Obs.: para facilitar o cálculo, os valores foram arredondados.
Total de Horas Trabalhadas = 18,67 (-) 13,42 (+) 11,33 (-) 08,17
Total de Horas Trabalhadas = 8,41 ou 8:25.
Exemplo III:
Jornada Praticada: das 08:15 às 11:30 e das 12:45 às 21:00
1o. Passo – conversão dos minutos para a base decimal:
15 minutos (/) 0,60 = 25
30 minutos (/) 0,60 = 50
45 minutos (/) 0,60 = 75
Total de Horas Trabalhadas = 21,00 (-) 12,75 (+) 11,50 (-) 08,25
Total de Horas Trabalhadas = 11,50 ou 11:30
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3. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA (RHN)
Para falar de redução da hora noturna, primeiro vamos definir o que significa RHN e
qual a sua influência para efeito de cálculo das horas trabalhadas no período noturno.
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que a remuneração do
trabalho realizado em horário noturno deve ser superior ao trabalho realizado em
período diurno.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
...
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
O art. 73 da CLT confirma o texto constitucional e fixa um percentual mínimo de
acréscimo para efeito de pagamento das horas trabalhadas em período noturno para o
trabalhador urbano:
Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),
pelo menos, sobre a hora diurna.
No parágrafo 1º, do art. 73, da CLT, a lei define que no horário noturno, cada 52
minutos e 30 segundos trabalhados corresponde a 01 hora, senão vejamos:
§1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Resumindo a questão da redução da hora noturna, podemos concluir que para cada 07
horas trabalhadas o trabalhador tem direito de receber 01 hora a mais, ou seja, trabalha
07 horas e recebe 08 horas. Deste modo, para cada 52 minutos e 30 segundos
trabalhados ele ganha 07 minutos e 30 segundos a mais na sua jornada noturna.
Temos que admitir que o legislador ao elaborar a lei complicou algo que poderia ser
bem mais simples.
Embora as informações e os cálculos pareçam complexos, nossa equipe elaborou uma
fórmula bem simples para a quantificação da redução da hora noturna.
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3.1. Cálculo da Redução da Hora Noturna
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição
legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos
e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30
segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Por meio de cálculo matemático, é possível estabelecer que a redução da hora noturna
corresponde a 14,2857% da hora normal:
Fórmula Complexa:
Redução Hora Noturna = (((60 minutos / 52,5 minutos) -1) * 100) = 14,2857%
Fórmula Simplificada
Redução Hora Noturna = (((8:00 horas / 7:00 horas) -1) = 0,142857 ou 14,2857%
Para cada fração de hora trabalhada no período noturno, o trabalhador tem direito a
14,2857% a mais sobre as horas trabalhadas neste período, a título de redução da hora
noturna.
Exemplo I:
Cálculo da Hora Noturna e da Redução da Hora Noturna:
Jornada praticada = das 18:00 às 24:00
A jornada acima pode ser segmentada da seguinte forma:
Período Diurno = das 18:00 às 22:00 = 4 horas laboradas no período diurno.
Período Noturno = das 22:00 às 24:00 = 2:00 horas laboradas no período noturno.
R.H.N. = 2:00 horas noturnas * 14,2857% = 0,2857 ou 0:17 minutos
Horas Noturnas + RHN = 2,28 (hora/decimal) ou 2:17(hora/minuto)
** Para obtenção direta da hora noturna acrescida da redução da hora noturna o cálculo
pode ser realizado da seguinte maneira: Horas Noturnas / 7 * 8 = HN + RHN, ou: 2
horas noturnas / 7 * 8 = 2,2857 hora/decimal ou 2:17 hora/minutos. Veja que nesse caso
a fórmula fica reduzida a dividir o número de horas noturnas por 7 (sete) e multiplicar
por 8 (oito). O resultado obtido traz a Hora Noturna acrescida da RHN.
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Exemplo II:
Cálculo da Hora Noturna e da Redução da Hora Noturna:
Jornada praticada = das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 04:30 horas
Podemos dividir a jornada acima da seguinte forma:
Período Diurno = das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 22:00 horas
Período Noturno = das 22:00 às 4:30 = 6:30 horas
R.H.N. = 6:30 ou (6,50 * ((8 / 7) – 1)) = 0,9286 ou 0:56 minutos
Horas Noturnas + RHN = 7,4286 (hora/decimal) ou 7:26 (hora/minuto)
Exemplo III:
Cálculo da Hora Noturna e da Redução da Hora Noturna:
Jornada praticada = das 18:00 às 02:00 e das 03:00 às 08:30
Podemos dividir a jornada acima da seguinte forma:
Período Diurno = das 18:00 às 22:00 horas diurnas.
Período Noturno = das 22:00 às 02:00 e das 03:00 às 05:00 = 6:00 horas noturnas.
Período Diurno = das 05:00 às 08:30 horas = 3:30 horas diurnas.
R.H.N. = 6:00 * 14,2857% = 0,8571 ou 0:51 minutos.
Horas Noturnas + RHN = 7,8571 (hora/decimal) ou 7:51 (hora/minuto).
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4. HORÁRIO NOTURNO – TRABALHADOR URBANO E RURAL
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00
horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre
21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária entre 20:00 horas às
4:00 horas do dia seguinte.
5. ADICIONAL NOTURNO
Adicional Noturno é um plus salarial fixado em lei, que é pago ao trabalhador toda vez
que este realize algum trabalho em jornada noturna.
Para o trabalho prestado no período noturno, este compreendido entre às 22 horas de um
dia e 05 horas do dia seguinte, todo trabalhador tem direito a um adicional de no
mínimo 20% sobre as horas realizadas dentro do referido período. O adicional poderá
ser superior a 20%, desde que fixado em acordo coletivo do trabalho. O adicional
noturno somente será aplicado à parte da jornada que adentrar o horário noturno.
5.1. Adicional Noturno – Trabalhador Urbano – Art. 73 da CLT
"Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal o trabalho
noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora
diurna."
§ 1o. "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos
e 30 segundos."
§ 2o. "Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte."
O artigo 73 da CLT, transcrito acima, define bem como devem ser calculadas e pagas as
horas laboradas no período noturno, deixando claro três pontos específicos:
1º – Hora Noturna: O horário noturno para o trabalhador urbano, está compreendido
entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte;
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2º – Redução da Hora Noturna: O espaço de tempo trabalhado no período noturno
(entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte) recebe um percentual de acréscimo
de 14,2857% chamado de Redução da Hora Noturna (R.H.N.);
3º - Adicional Noturno: O valor da hora noturna deve ser acrescido do adicional
noturno de no mínimo 20% sobre a hora normal ou percentual superior quando
estipulado na convenção coletiva da categoria
5.2. Adicional Noturno – Prorrogação do Horário Noturno
Vale destacar que recentemente surgiu um novo entendimento com relação ao período
noturno, sustentando que, toda vez que a jornada de trabalho, realizada no período
noturno, se estender para além de 05 horas da manhã, todo o período que ultrapassar o
referido horário deverá ser considerado como jornada noturna também, sendo devido o
adicional correspondente. É a chamada prorrogação do horário noturno. Tal
entendimento extrapola os limites impostos pelo § 2º do art. 73 da CLT (22:00 às
05:00).
Exemplo:
Jornada Praticada = Das 22:00 às 03:00 e das 04:00 às 08:00
Neste caso, o adicional noturno deverá ser aplicado para todas as horas laboradas a
partir das 22 horas, até o término da jornada (08 horas).
Vejamos como fica o cálculo das horas noturnas:
Total de Horas Trabalhadas = 08:00 – 04:00 + 03:00 – 0:00 + 24:00 – 22:00
Horas Noturnas = 09:00 horas
Cálculo da RHN = 09,00 * ((8 / 7) - 1) = 1,2857
R.H.N. = 1,2857 (decimal) ou 0:17 (minutos)
Horas Noturnas + RHN = 10,2857 (hora/decimal) ou 10:17 (hora/minuto)
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5.3. Adicional Noturno – Trabalhador Rural
O horário noturno, no caso do trabalhador rurícola, segue as determinações da Lei que
regulamenta o Trabalho Rural (Lei 5.889/73), cujas implicações seguem caminhos
diferentes.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o
executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas
do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Com relação ao trabalho rural, existe a questão da atividade praticada, que no caso pode
ser:
1 - Atividade Agrícola: considera-se hora noturna na atividade agrícola (lavoura),
aquela compreendida entre 21:00 horas de um dia e 5:00 horas da manhã do dia
seguinte, conforme Art. 7o., caput, da Lei 5.889/73.
2 - Atividade Pecuária: considera-se hora noturna na atividade pecuária, aquela
compreendida entre 20:00 horas de um dia e 4:00 horas da manhã do dia seguinte,
conforme Art. 7o., caput, da Lei 5.889/73.
No caso específico dos trabalhadores rurais, tanto na atividade agrícola quanto na
pecuária, não há redução do horário noturno.
5.4. Adicional Noturno - Portuários
Os portuários têm horário noturno diferenciado em relação aos demais trabalhadores.
No caso específico desta categoria, é considerado horário noturno o período
compreendido entre as 19:00 horas de um dia e 7:00 horas da manhã do dia seguinte,
conforme Art. 4º, parágrafo 1º, da Lei 4.860/65.
A hora noturna, a exemplo dos trabalhadores rurais, também não sofre a redução da
hora noturna.
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5.5. Base de Cálculo
A base de cálculo do adicional noturno deve ser constituída por todas as parcelas de
caráter salarial primárias, entre as quais: salário base, adicional por tempo de serviço,
anuênio, comissões, prêmios, comissão de cargo, gratificação de caixa, adicional de
periculosidade, adicional de insalubridade, entre outras parcelas.
As horas extras não devem compor a base de cálculo do adicional noturno em razão da
similaridade das verbas, uma vez que ambas têm a mesma base de cálculo e estão
relacionadas à jornada de trabalho.
Cabe ressaltar que a base de cálculo da parcela deverá seguir os parâmetros delineados
nos autos pelo Juiz, entretanto, quando isso não ocorrer, a base de cálculo deverá ser a
mesma considerada pela empresa no período contratual, isto quando não houver
discussão nos autos com relação à base de cálculo considerada pela empresa no referido
período.
O adicional de lei é 20% aplicado sobre o valor da hora normal, entretanto, o adicional
poderá ser maior quando fixado através de norma coletiva (CCT).
5.6. Classificação da Verba
O adicional noturno é uma verba de caráter salarial e gera reflexos sobre: repousos
semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias, terço de férias, gratificação
semestral e fgts.
Por ser uma parcela de caráter salarial sofre as incidências fiscais e previdenciárias.
5.7. Casos Práticos – Trabalhador Urbano
Vejamos alguns exemplos de comandos sentenciais e suas soluções:
CASO I:
“Nos meses de julho, agosto e setembro de 2000, o Autor cumpriu a seguinte jornada de
trabalho: das 18:00 as 02:30 nas segundas, quartas e sextas-feiras; e das 20:00 as 5:00
nas terças e quintas-feiras. Desta forma, defere-se o adicional noturno (20%) sobre as
horas laboradas no período noturno acrescidas da redução da hora noturna. Base de
cálculo do valor da hora noturna = salário mínimo”
Com base na sentença acima, podemos concluir o seguinte:
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Período de cálculo = 01 de julho a 30 de setembro de 2000;
Adicional noturno = 20%;
Base de cálculo = salário mínimo (R$ 151,00);
Sobre as horas laboradas no período noturno, aplica-se a R.H.N.;
Horas período noturno: - 22:00 as 02:30 = 4:30 (segundas, quartas e sextas-feiras);
- 22:00 as 05:00 = 7:00 (terças e quintas-feiras).
Cálculo:
Segundas/Quartas/Sextas:
Horas Laboradas no Período Noturno = 4:30 (hora/minutos) ou 4,50 (em decimal)
Hora Noturna + R.H.N. = 4,50 + 14,2857% = 5,142857
Terças/Quintas:
Horas Laboradas no Período Noturno = 7:00 ou 7,00
Hora Noturna + R.H.N. = 7,00 + 14,2857% = 8,00
Julho/2000:
13 dias (seg/qua/sex) x 5,142857 horas = 66,86 horas noturnas + RHN
08 dias (ter/qui) x 8 horas = 64,00 horas noturnas + RHN
Total de horas noturnas + R.H.N. = 130,86 horas noturnas + r.h.n.
Agosto/2000:
13 dias (seg/qua/sex) x 5,142857 horas = 66,86 horas noturnas + RHN
10 dias (ter/qui) x 8 horas = 80,00 horas noturnas + RHN
Total de horas noturnas + R.H.N. = 146,86 horas noturnas + RHN
Setembro/2000:
13 dias (seg/qua/sex) x 5,142857 horas = 66,86 horas noturnas + RHN
07 dias (ter/qui) x 8 horas = 56,00 horas noturnas + RHN
Total de horas noturnas + R.H.N. = 122,86 horas noturnas + RHN
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CASO II:
“No período de 01 de junho a 31 de outubro de 2000, o Autor cumpriu a seguinte
jornada de trabalho: das 18:00 as 02:00 e das 02:30 as 07:00 em todos os dias, sem
folgas. Defere-se o adicional noturno (20%) sobre as horas laboradas no período
noturno acrescidas da redução da hora noturna. A base de cálculo deve ser o salário
pago ao reclamante no período (R$ 1.200,00 mensais). Reflexos sobre aviso prévio, 13º
salário, férias e fgts 11,2%”
Com base na sentença acima, podemos concluir o seguinte:
Período de cálculo = 01 de junho a 31 de outubro de 2000;
Adicional noturno = 20%;
Base de cálculo = Salário mensal (R$ 1.200,00);
Sobre as horas laboradas no período noturno, aplicar a R.H.N.;
Horas período noturno: das 22:00 as 02:00 e das 2:30 as 05:00 = 6h30min
Cálculo:
Jornada Noturna:
Horas Laboradas no Período Noturno = 6:30 (hora/minutos) ou 6,50 (em decimal)
Hora Noturna + R.H.N. = 6,50 + 14,2857% = 7,42857
Junho/2000:
30 dias x 7,42857 horas = 222,8571 horas noturnas + RHN
Julho/2000:
31 dias x 7,42857 horas = 230,2857 horas noturnas + RHN
Agosto/2000:
31dias x 7,42857 horas = 230,2857 horas noturnas + RHN
Setembro/2000:
30 dias x 7,42857 horas = 222,8571 horas noturnas + RHN
Outubro/2000:
31dias x 7,42857 horas = 230,2857 horas noturnas + RHN
Média das horas noturnas para efeito de reflexos: 222,86 (06/2000) + 230,29 (07/2000)
+ 230,29 (08/2000) + 222,86 (09/2000) + 230,29 (10/2000) = 1.136,59 horas
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CASO III:
“No período de 01 de junho a 31 de outubro de 2000, o Autor cumpriu a seguinte
jornada de trabalho: das 18:00 as 07:00 em todos os dias, sem folgas. A empresa deixou
de pagar a redução da hora noturna sobre as horas trabalhadas no período noturno.
Defere-se o adicional de 20% (hora normal + adicional), sobre as horas decorrentes da
redução da hora noturna do período trabalhado. A base de cálculo deve ser o salário
pago ao reclamante no período ( R$ 800,00 mensais). Reflexos sobre aviso prévio, 13º
salário, férias + 1/3. O FGTS 11,2% incidirá sobre o principal acrescido do aviso prévio
mais o 13º salário”.
Com base da sentença acima, podemos concluir o seguinte:
Período de cálculo = 01 de junho a 31 de outubro de 2000;
Adicional noturno = 20%;
Base de cálculo = Salário mensal (R$ 800,00);
Somente a R.H.N. sobre as horas laboradas no período noturno;
Horas Período noturno = 22:00 às 05:00 = 7:00 em todo o período.
Cálculo:
Jornada Noturna:
Hora Noturna = 7,00
R.H.N. = 14,2857% de 7,00 = 1,00
Junho/2000:
30 dias x 1,00 hora = 30,00 horas (RHN)
Julho/2000:
31 dias x 1,00 hora = 31,00 horas (RHN)
Agosto/2000:
31dias x 1,00 hora = 31,00 horas (RHN)
Setembro/2000:
30 dias x 1,00 hora = 30,00 horas (RHN)
Outubro/2000:
31 dias x 1,00 hora = 31,00 horas (RHN)
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CASO IV:
Dados do processo:
Processo ...........: 1010/2000 - 15a. Vara do Trabalho de Curitiba/Pr.
Reclamante .......: Portal Trabalhista.
Reclamado ........: Portal Trabalhista.
Admissão ..........: 01.06.2000
Demissão ..........: 31.10.2000
Distribuição ......: 01.11.2000
Data do cálculo .: 31.01.2001
Sentença:
“No período de 01 de junho a 31 de outubro de 2000, o Autor cumpriu a seguinte
jornada de trabalho: das 23:30 às 05:30 em todos os dias, sem folgas. A empresa deixou
de pagar o adicional noturno sobre as horas laboradas no período noturno tão somente,
compreendido entre as 22:00 e 5:00 horas. Defere-se o adicional de 20% da hora
normal, sobre as horas noturnas acrescidas da redução da hora noturna. A base de
cálculo deve ser o salário pago ao reclamante no período (R$ 1.800,00 mensais).
Reflexos somente sobre o FGTS 11,2%, em razão da limitação imposta pelo autor na
exordial”
Com base na sentença acima, podemos concluir o seguinte:
1. Período de cálculo = 01 de junho a 31 de outubro de 2000;
2. Adicional noturno = 20%;
3. Base de cálculo = Salário Mensal (R$ 1.800,00);
4. Somente a RHN sobre as horas laboradas no período noturno;
5. Horas Período Noturno: das 23:30 às 05:00 = 5:30 em todo o período.
Cálculo das Horas Noturnas + RHN:
Jornada Noturna:
Hora Noturna = 5:30 ou 5,50
R.H.N. = 14,2857% de 5,50 = 0,79
Hora Noturna + RHN = 6,29
Junho/2000:
30 dias x 6,29 horas = 188,70 horas noturnas + RHN
Julho/2000:
31 dias x 6,29 horas = 194,99 horas noturnas + RHN
Agosto/2000:
31dias x 6,29 horas = 194,99 horas noturnas + RHN