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1 1 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ....., DE .... DE ...................... DE .... Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de ................... TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Câmara Municipal de ..................... é o órgão do Poder Legislativo do Município de ................., composta por .............. Vereadores. Art. 2º São funções do Poder Legislativo Municipal: I - função institucional exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas, além das defesas de suas prerrogativas constitucionais; II - função legislativa exercida dentro do processo e da técnica legislativa, por meio de: a) emendas à Lei Orgânica do Município; b) leis complementares; c) leis ordinárias; d) decretos legislativos; e) resoluções. III - função julgadora exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Município, e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores, por infrações político-administrativas; IV - função fiscalizadora exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos ao controle externo e pela 1 *cor marrom, compatibilizar com a lei orgânica do cliente e a cor azul é verificar com o cliente

Modelo-Base Regimento Interno (Outubro 2015)

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1PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ....., DE .... DE ...................... DE ....

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de ...................

TÍTULO IDA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Câmara Municipal de ..................... é o órgão do Poder Legislativo do Município de ................., composta por .............. Vereadores.

Art. 2º São funções do Poder Legislativo Municipal:I - função institucional exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito

e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas, além das defesas de suas prerrogativas constitucionais;

II - função legislativa exercida dentro do processo e da técnica legislativa, por meio de:

a) emendas à Lei Orgânica do Município;b) leis complementares;c) leis ordinárias;d) decretos legislativos;e) resoluções.III - função julgadora exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal

de Contas do Estado, sobre as contas do Município, e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores, por infrações político-administrativas;

IV - função fiscalizadora exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos ao controle externo e pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, na área das contas públicas;

V - função administrativa exercida na área de sua organização interna, quanto à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares;

VI - função de assessoramento exercida por sugestões de medidas de interesse público, por meio de indicações e de pedidos de providência, dirigidos ao Poder Executivo e aos órgãos públicos federais e estaduais com atuação no município;

VII – função federativa exercida pela participação d seus membros na discussão e no encaminhamento de soluções para os problemas locais, diversos de sua competência privativa.

1 *cor marrom, compatibilizar com a lei orgânica do cliente e a cor azul é verificar com o cliente

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Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal exerce suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

CAPÍTULO IIDA SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 3º o Poder Legislativo Municipal tem como sede a Câmara Municipal localizada na ......................................, onde serão realizadas as suas atividades institucionais.

§ 1º As atividades do Poder Legislativo Municipal realizadas fora da Câmara serão nulas, exceto nos seguintes casos:

I - sessões solenes; II - sessões itinerantes; III – audiências públicas de comissões. § 2o Nos casos dos incisos I e II do § 1o, a realização das atividades referidas

dependerá da aprovação de requerimento de vereador aprovado por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo Municipal.

§ 3o A realização de audiência pública, nos termos do inciso III do § 1o, a deliberação sobre a sua realização é por maioria dos membros de comissão.

§ 4o Nas hipóteses dos incisos do § 1º, a Mesa Diretora deve adotar as providências necessárias para assegurar a publicidade da mudança, condições de funcionamento e segurança para a realização dos trabalhos.

§ 5º Estando impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, de modo que não permita a sua utilização, a Mesa Diretora designará outro local para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a situação.

§ 6º As autoridades locais e a comunidade de .............. serão notificadas da mudança da sede do Poder Legislativo Municipal, no caso do § 5o, por editais em jornais de grande circulação.

§ 7º No ambiente interno da Câmara Municipal não podem ser realizados atos estranhos as suas funções, salvo os casos em que estes forem cedidos para reuniões cívicas, culturais, convenções partidárias.

§ 8º No caso de cedência das dependências da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade comprometendo-se:

I - realizar a devolução no horário acertado;II - entregar as dependências em condição de uso, inclusive com a limpeza dos

ambientes utilizados;III - ressarcir os equipamentos, caso haja algum dano quanto ao respectivo

funcionamento;IV – não realizar atividade remunerada. § 9o A propaganda político-partidária somente é admitida na sala dos partidos,

no gabinete dos vereadores ou nas ocasiões de cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias.

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Art. 4º Qualquer cidadão pode assistir às atividades do Poder Legislativo Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I - esteja decentemente trajado;II - não porte armas;III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário;V - não interpele os vereadores, salvo em audiências e consultas públicas.Parágrafo único. O Presidente do Poder Legislativo Municipal é responsável

pelo atendimento deste artigo, cabendo-lhe, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, determinar a retirada do assistente que não atender ao que determinam os incisos I a V.

Art. 5º A responsabilidade por garantir a segurança da Câmara Municipal compete à Presidência e será feita pelos funcionários.

§ 1o O Presidente pode requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

§ 2o Se for cometida qualquer infração penal o Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.

§ 3o Na hipótese de não houver flagrante, o Presidente deve comunicar o fato à autoridade policial imediatamente.

Art. 6º As bandeiras do Brasil, do estado de ............... e do Município de ................... devem estar hasteadas de forma visível durante as sessões plenárias do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO IIIDOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 7º Os serviços administrativos do Poder Legislativo Municipal são executados sob a direção e orientação da Presidência, de acordo com as resoluções de Mesa editadas para este fim.

Art. 8º A realização dos atos administrativos e funcionais relacionados à gestão institucional do Poder Legislativo Municipal compete ao Presidente.

CAPÍTULO IVDA POSSE DOS VEREADORES E DAS VEREADORAS

Seção IDa Sessão Preparatória

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Art. 9o O Poder Legislativo Municipal realizará às 14h (quatorze horas) do último dia útil que antecede o início da cada legislatura, sessão preparatória para a posse dos novos vereadores.

§ 1o A convocação para a sessão preparatória é feita pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal, que presidirá a sessão preparatória.

§ 2o Na sessão preparatória serão observados os seguintes procedimentos:I - entrega do diploma eleitoral e da declaração de bens dos vereadores

eleitos;II – explicação, pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal, sobre o

funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos, orientando os novos vereadores quanto aos ambientes de trabalho, aos servidores e suas respectivas funções e às atividades institucionais parlamentares;

III - entrega, mediante protocolo, de exemplares da Constituição Federal, da Constituição do Estado de ...................., da Lei Orgânica de ..................... e do Regimento Interno do Poder Legislativo.

§ 3o No caso do inciso II do § 3o, as orientações relacionadas às atividades institucionais parlamentares poderão ser disponibilizadas sob o formato de capacitação contratada para esta finalidade.

§ 4º O vereador eleito que não comparecer na sessão preparatória deve apresentar justificativa e protocolar os documentos referidos no inciso I do § 2o deste artigo até a sessão de posse.

Seção IIDa Sessão de Instalação da Legislatura e da Posse dos Vereadores, das Vereadoras, do

Vice-Prefeito e do Prefeito

Art. 10. A instalação da legislatura e a posse dos vereadores no Poder Legislativo Municipal ocorrerão em sessão solene às ......h (......... horas) do dia 1º de janeiro do ano em que se iniciar a legislatura, na sede da Câmara Municipal, com qualquer número de vereadores, sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes.

Parágrafo único. Aberta a sessão solene, o Presidente adotará as seguintes providências:

I – constituirá, com autoridades convidadas, a mesa da solenidade;II – convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;III - convidará um vereador para atuar como secretário da sessão;IV – proclamará os nomes dos vereadores diplomados;V – examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes à relação nominal de

vereadores e ao objeto da sessão;VI – tomará o compromisso solene dos empossados, observados os seguintes

procedimentos:a) em pé, juntamente com o vereador chamado para prestar juramento,

proclama: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de .................. e a Lei Orgânica do Município de ....................., observar as leis, cumprir o Regimento Interno desta Casa e desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado, trabalhando sempre pelo progresso do Município e pelo bem estar do seu povo”;

b) após o chamado, o vereador, sob juramento, declara: “assim o prometo”;

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c) concluído o juramento, o vereador assina o termo de posse, que será lavrada em ata própria;

VII – declarada solenemente a posse de todos os vereadores, o Presidente instalará a legislatura, abrindo os trabalhos parlamentares.

VIII - os vereadores poderão utilizar a palavra por até três minutos, em ordem alfabética, incluindo o vereador que presidente a sessão;

IX – encerrada a manifestação dos vereadores, o Presidente suspenderá a sessão por quinze minutos;

X – retomada a sessão de posse, havendo a presença da maioria absoluta dos parlamentares, o Presidente dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito, seguindo o mesmo rito da posse dos vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos: “Prometo manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado de ....................., a Lei Orgânica de ......................, observar as leis, e desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado, trabalhando sempre pelo progresso do Município e bem estar do seu povo”;

XI - o Presidente concederá a palavra ao Prefeito pelo tempo de dez minutos, para o discurso de posse;

XII – em seguida, convidará os presentes para a execução do Hino do Município de ......................, com a consequente declaração de encerramento da sessão solene, convocando os parlamentares presentes para a sessão de eleição da mesa diretora.

Art. 11. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 10 deve fazê-lo até o dia 15 de janeiro do primeiro ano da legislatura, sob pena de renúncia tácita do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

§ 1o No caso deste artigo, o parlamentar que vier a ser empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão plenária ordinária, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante a Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.

§ 2º Não será considerado investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.

§ 3º O suplente de vereador convocado para o exercício parlamentar prestará, na primeira vez que assumir o mandato, o juramento previsto no art. 10, ficando dispensado de repeti-lo nas convocações subsequentes.

Seção IIIDa Sessão de Eleição da Mesa Diretora na Primeira Sessão Legislativa da Legislatura

Art. 12. A sessão de eleição dos cargos da Mesa Diretora, na primeira sessão legislativa da legislatura, ocorrerá no dia da posse dos vereadores às .......h (............ horas), na Câmara Municipal, observada ordem e os seguintes procedimentos.

I - a sessão será aberta pelo vereador mais votado, que convidará um dos demais parlamentares para atuar como secretário.

II – após, será suspensa por quinze minutos para a inscrição dos parlamentares candidatos ao cargo de presidente;

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III – retomada a sessão, cada parlamentar será chamado para proclamar o seu voto para o cargo de presidente;

IV – concluída a votação para o cargo de presidente, será proclamado o resultado, com a posse imediata do eleito.

§ 1o Os procedimentos referidos nos incisos I a IV serão repetidos para os demais cargos da Mesa Diretora.

§ 2o Concluídas as eleições para todos os cargos da Mesa Diretora, o Presidente declarará a sessão encerrada.

§ 3o O mandato dos integrantes da Mesa Diretora é de ........... anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

§ 4o A eleição para a Mesa Diretora, durante a legislatura, ocorrerá na última sessão plenária ordinária da ................. sessão legislativa, observada a ordem e os procedimentos dos incisos I a IV.

§ 5o A posse dos membros da Mesa Diretora para o ............... mandato da legislatura, eleitos nos termos do § 4o, é automática e ocorre no dia 1o de janeiro da terceira sessão legislativa.

CAPÍTULO VDA LEGISLATURA

Art. 13. Legislatura é o período correspondente ao mandato parlamentar, de quatro anos, iniciando-se em 1o de janeiro do primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato

Parágrafo único. A legislatura divide-se em quatro sessões legislativas anuais.

CAPÍTULO VIDAS SESSÕES LEGISLATIVAS ANUAIS

Art. 14. A sessão legislativa ordinária do Poder Legislativo Municipal ocorre de 15 de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano.

Art. 15. A sessão legislativa extraordinária é o período de trabalho parlamentar do Poder Legislativo Municipal, realizado no recesso, mediante convocação.

§ 1o A convocação de sessão legislativa extraordinária do Poder Legislativo Municipal far-se-á:

I - pelo Presidente;II – pelo Prefeito;III – por requerimento da maioria dos parlamentares.§ 2o A convocação de sessão legislativa extraordinária justifica-se nos casos de

urgência ou de relevante interesse público.§ 3o Na sessão legislativa extraordinária, o Poder Legislativo Municipal

somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.

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CAPÍTULO VIIDA INSTALAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL

Art. 16. No dia 15 de fevereiro de cada ano, às .....h (...... horas), o Poder Legislativo Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação da sessão legislativa ordinária.

§ 1º Na primeira parte da sessão, o Prefeito ou o seu representante apresentará a Mensagem do Poder Executivo para o ano legislativo.

§ 3º Se o dia da sessão solene de instalação da sessão legislativa anual incidir em sábado, domingo ou feriado, sua realização fica transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário.

TÍTULO IIDOS VEREADORES

CAPÍTULO IDOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS SANÇÕES

Art. 17. O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único. E incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Art. 18. Compete ao vereador:I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;II - votar nas eleições da Mesa Diretora;III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora;IV - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à

deliberação do plenário;V - apresentar proposições;VI - cooperar com a Mesa Diretora para a ordem e eficiência dos trabalhos;VII – atuar nas comissões, quando indicado pela bancada;VIII - usar os recursos previstos neste Regimento Interno.§ 1º O vereador não é obrigado a testemunhar perante o Poder Legislativo

Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receberem informações.

§ 2º O suplente de vereador, quando no exercício do cargo, disporá das competências previstas neste artigo, exceto a prevista no inciso III.

Art. 19. É dever do Vereador:I - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei

Orgânica Municipal, e fazer anualmente a declaração pública e escrita de bens;

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II - apresentar-se decentemente trajado e comparecer com pontualidade às reuniões plenárias;

III - desempenhar os cargos ou funções para os quais foi eleito ou designado; IV - votar as proposições;V – portar-se com respeito e decoro;VI - conhecer e seguir as disposições da Lei Orgânica do Município, da

Constituição do Estado e da Constituição Federal, assim como deste Regimento Interno.Parágrafo único. O vereador, desde a expedição do diploma, não pode firmar

ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e houver permissão constitucional.

Art. 20. O Poder Legislativo Municipal instituirá o Código de Ética Parlamentar.

Art. 21. Compete à Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal tomar as providências necessárias à defesa dos direitos do vereador, decorrente do exercício do mandato.

Parágrafo único. O vereador sujeita-se à perda do mandato nos casos e na forma prevista na Constituição Federal.

CAPÍTULO IIDA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 22. O vereador pode licenciar-se mediante requerimento dirigido ao Presidente, nos casos e na forma previstas na Lei Orgânica do Município de ..............., além das hipóteses abaixo relacionadas:

I - para desempenhar funções de Secretário do Município, sendo considerado automaticamente licenciado, independente da autorização do plenário;

II - para tratamento de saúde, com direito a remuneração integral;III - para tratar de assuntos de interesse particular, sem direito à

remuneração.§ 1º A aprovação dos pedidos de licença referidos nos incisos I e III dar-se-á no

expediente da sessão plenária, sem discussão, com preferência sobre qualquer outra matéria e será aprovado por maioria simples.

§ 2º No caso do item II, a licença será concedida por prazo determinado, mediante requerimento escrito e instruído por atestado médico, independente de autorização do Plenário.

§ 3º Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Mesa Diretora.

§ 54º O Vereador, regularmente licenciado, não perderá o mandato.

Art. 23. O Vereador licenciado nos termos dos incisos I do art. 22 deste Regimento Interno poderá optar pela remuneração parlamentar.

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Parágrafo único. Salvo motivo justo, e as causas previstas neste Capítulo, será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões, o que motivará descontos em seu subsídio, conforme previsão legal.

CAPÍTULO IIIDA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 24. A Mesa Diretora convocará, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o suplente de vereador, nos casos de:

I – ocorrência de vaga;II – investidura do titular no cargo de secretário municipal;III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original

seja superior a cinco dias.§ 1o Assiste ao suplente de vereador que for convocado o direito de se

declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato.

§ 2o O suplente de vereador que, convocado, não assumir o mandato no prazo de cinco dias, perderá o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato, nos mesmos prazos definidos neste Regimento Interno.

Art. 25. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar do prazo definido no § 2º do art. 24, à Justiça Eleitoral, para as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

Art. 26. O suplente de vereador, quando convocado, atuará nas comissões de acordo com a indicação do líder de sua bancada, podendo propor projetos, emendas, audiências públicas, pedidos de providência, indicações, pedidos de informação, pedidos de convocação de secretários e demais autoridades vinculadas ao prefeito, bem como praticar todos os atos regimentalmente admitidos para a sua atuação parlamentar, com exceção à competência prevista no inciso III do art. 18 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. As proposições e requerimentos apresentados pelo suplemente de vereador, quando do retorno do titular do cargo, serão acompanhadas e defendidas pelo líder da respectiva bancada.

Art. 27. O suplente de vereador será convocado pelo vice-presidente, quando o Presidente estiver em ou exercendo o cargo de Prefeito.

CAPÍTULO IVDA VAGA DE VEREADOR

Art. 28. As vagas de vereador dar-se-ão por:I – renúncia;II - cassação do mandato;III – licença;

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IV - falecimento.

Art. 29. A extinção do mandato por cassação será declarada por decreto legislativo, nos casos previstos na legislação federal, observado o devido processo.

Art. 30. A renúncia de vereador far-se-á por ofício dirigido ao Poder Legislativo Municipal, considerando-se aceita, independente de leitura em sessão ou votação, com a respectiva publicidade.

CAPÍTULO VDOS LÍDERES

Art. 31. Líder é o vereador escolhido pela bancada partidária ou pelo bloco parlamentar.

§ 1º As bancadas ou blocos parlamentares comunicarão à Mesa Diretora, no início de cada sessão legislativa, a escolha de seus líderes.

§ 2º O Poder Executivo Municipal pode constituir liderança do governo.§ 3º O líder do governo é indicado pelo prefeito à Mesa Diretora.§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente, quando do exercício da Presidência,

não poderão ser indicados para exercer a liderança de que trata este artigo.§ 5º Os líderes permanecem no exercício de suas funções até que nova

indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

Art. 32. Ao líder compete:I - indicar vereador da bancada para integrar as comissões;II - discutir projetos, pelo prazo regimental, e emendar proposição em

qualquer fase de discussão;III - usar da palavra em comunicação importante de liderança;IV - exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno.

Art. 33. A comunicação importante de líder pode ser feita durante a sessão plenária, exceto na ordem do dia, mediante solicitação, para esse feito, apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo é prerrogativa do líder, o qual, pode, cientificando previamente o Presidente, delegar a um de seus liderados a incumbência de fazê-la.

CAPÍTULO VIDAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 34. As representações partidárias eleitas em cada legislatura constituir-se-ão por bancadas.

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§ 1º As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.

§ 2º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento Interno às bancadas.

§ 3º A liderança dos partidos que comporem bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 4º Não é admitido bloco parlamentar composto por menos de um terço dos membros do Poder Legislativo Municipal.

§ 5º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação, bem como as alterações posteriores, serem apresentadas à Mesa para registro e publicação.

§ 6º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificado por desvinculação de partido será revista a composição das comissões legislativas, mediante provocação de partido ou de bloco parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e os cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 7º O partido que integrava o bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular não pode constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.

§ 8º O partido integrante de um bloco parlamentar não pode fazer parte de outro concomitantemente.

§ 9º Entende-se, para efeito deste Regimento Interno: I – situação: partido ou bloco parlamentar liderado pela maior representação

partidária aliada ao Poder Executivo Municipal; II – oposição: o partido ou bloco parlamentar liderado pela maior

representação partidária que se opõe ao Executivo.

CAPÍTULO VIIDOS SUBSÍDIOS

Art. 35. Os vereadores percebem subsídio fixado em parcela única, por lei específica, em cada legislatura, para a subsequente, aprovada e promulgada até cento e oitenta dias antes do término da legislatura, observado o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPALCAPÍTULO I

DA MESA DIRETORASeção I

Da Composição

Art. 36. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal, eleito pelos vereadores, conforme dispõe o art. 12.

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Parágrafo único. A Mesa Diretora compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretários.

Art. 37. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.

§ 1o Considera-se vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:I – término do mandato;II – destituição por dois terços dos vereadores;III – renúncia do mandato;IV – renuncia do cargo da Mesa Diretora;V – falecimento;VI – perda do mandato;VII - licença por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; VIII - assumir cargo de secretário municipal.§ 2o Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição

para completar o mandato pelo tempo restante, na sessão plenária imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 3o A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será aceita independente de deliberação em Plenário.

Art. 38. A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente pode ocorrer nas hipóteses de

I – desídia; II – ineficiência; III – utilização do cargo para fins ilícitos.Parágrafo único. O processo de destituição dos membros da Mesa Diretora

observará o devido processo legal, mediante voto de dois terços dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 39. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora haverá eleição suplementar na primeira sessão plenária ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observadas as disposições regimentais.

Parágrafo único. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista neste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões plenárias ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o vereador mais votado entre os que não participam da Mesa Diretora.

Seção IIIDa Competência da Mesa Diretora

Art. 40. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município:

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I - a administração do Poder Legislativo Municipal;II – propor, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:a) organização e funcionamento institucional; b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções

públicas;c) sistema de remuneração dos seus servidores; III – providenciar, mediante emenda, a suplementação de dotações do

orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;

IV - elaborar o regulamento dos serviços internos e das diretorias;V – apresentar, na última sessão plenária ordinária da sessão legislativa,

relatório dos trabalhos realizados pelo Poder Legislativo Municipal, com as sugestões que entender conveniente;

VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades do Poder Legislativo Municipal;

VII - decidir sobre os serviços do Poder Legislativo Municipal, durante as sessões legislativas e nos seus recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

VIII – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de vereadores ou comissão, desde que presentes os pressupostos legais para tal propositura;

IX - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal e seus serviços;

X - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, na forma da lei, comunicando ao Poder Executivo Municipal;

XI – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XII - aplicar a penalidade de censura escrita a vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento Interno;

XIII – declarar a perda definitiva de mandato de vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;

XIV - propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Poder Executivo Municipal;

XV - elaborar relatórios de gestão fiscal e a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;

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XVI – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo Municipal proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal com o objetivo de integrar o projeto de lei do orçamento anual do município;

XVII – promulgar emenda à lei orgânica e determinar a respectiva publicação.Parágrafo único. A Mesa Diretora deliberará por maioria de seus membros,

sob a forma de resolução de mesa.

Seção IVDo Presidente

Art. 41. O Presidente é o representante legal do Poder Legislativo Municipal nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades.

I - quanto às atividades Legislativas, compete privativamente ao Presidente:a) cientificar os vereadores de convocação das sessões plenárias

extraordinárias, solenes, festivas, itinerantes e especiais;b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição;c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição

inicial;d) declarar prejudicados os projetos, em face de aprovação de outro, com o

mesmo conteúdo e objetivo;e) determinar o desarquivamento de proposições, a requerimento do autor;f) encaminhar os projetos às comissões competentes;g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às

comissões e ao Prefeito;h) dar posse aos membros das comissões;i) designar os substitutos das Comissões referidas na alínea “h”, após consulta

às lideranças partidárias;j) declarar a exclusão dos membros das comissões quando não

comparecerem, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas;k) convocar suplente de vereador na forma deste Regimento Interno;l) designar a data e a hora do início das sessões plenárias extraordinárias, após

entendimento com os líderes; m) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis com sanção

tácita e as cujo veto, rejeitado pelo Plenário, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal;

n) fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

o) declarar extinto, por decreto legislativo, o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

II - quanto às sessões:

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a) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos e definir a ordem do dia;

b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;c) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões,

observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento Interno;

d) determinar ao Primeiro Secretário a leitura da ata e das comunicações que sejam de interesse institucional;

e) determinar, de ofício ou a requerimento de vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

f) declarar a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;

g) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante e declarar os resultados das votações;

h) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento Interno, não permitindo apartes estranhos ao assunto em discussão;

i) interromper o orador que falar sem o respeito devido ao Poder Legislativo Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão plenária, quando não atendido, se as circunstâncias assim exigirem;

j) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia, do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo;

k) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;l) determinar ao Primeiro Secretário a anotação da decisão do plenário, no

processo competente;m) manter a ordem do recinto da Câmara Municipal, advertir os presentes,

mandar evacuar o recinto, podendo solicitar força policial necessária para esses fins;n) determinar, na primeira sessão plenária subsequente, a leitura das

mensagens do Poder Executivo Municipal sob o regime de urgência;o) resolver sobre os requerimentos de sua alçada;p) resolver qualquer questão de ordem, ou quando omisso o Regimento

Interno, submetê-la ao Plenário.III - quanto à administração do Poder Legislativo Municipal, compete:a) dar provimento e determinar a vacância dos cargos da Mesa Diretora e

demais atos de efeitos individuais, relativos aos servidores;b) administrar os vínculos funcionais e seus respectivos atos;c) declarar destituído o membro da Mesa Diretora ou de comissão, nos casos

previstos neste Regimento Interno;d) superintender os serviços e expedir os atos competentes, relativos aos

assuntos de caráter financeiro;e) mandar proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara

Municipal, quando exigidos pela legislação;f) ordenar as despesas do Poder Legislativo Municipal;

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g) proceder a devolução do saldo financeiro de caixa existente no Poder Legislativo Municipal ao final de cada exercício;

h) rubricar os livros do Poder Legislativo Municipal;IV - quanto às relações externas do Poder Legislativo Municipal, compete ao

Presidente:a) realizar audiências públicas, quando deliberadas em plenário ou nas

comissões, garantindo infraestrutura e ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico;b) conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados,

dando a divulgação necessária;c) representar o Poder Legislativo Municipal judicial e extrajudicialmente, por

iniciativa própria ou por deliberação do Plenário, prestando informações, se assim for solicitado pelo Poder Judiciário, em todas as medidas judiciais contra a Mesa Diretora ou o Plenário;

d) encaminhar ao Prefeito: 1. Os pedidos de informações formuladas pelos vereadores ou comissões,

sobre fato relacionado com matéria em trâmite, ou sobre fatos sujeitos à ação fiscalizadora da Câmara Municipal;

2. A convocação dos titulares dos órgãos da administração direta e indireta municipal para prestar informações;

3. convite para prestar informações, pessoalmente ou por escrito, sempre que requeridas por qualquer dos vereadores;

e) dar ciência ao Prefeito, em 48h (quarenta e oito horas), sempre que se tenha esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Poder Executivo Municipal, sem deliberação, ou rejeitados na forma regimental;

f) requisitar ao Poder Executivo Municipal o repasse financeiro do duodécimo orçamentário à Câmara Municipal, o qual deverá ser atendido até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilização;

g) exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

h) credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento e divulgação dos trabalhos legislativos;

i) fazer expedir convites para as sessões solenes, itinerantes e especiais, em nome do Poder Legislativo Municipal.

Art. 42. Compete, ainda, ao Presidente da Câmara Municipal:I - executar as deliberações do Plenário e da Mesa Diretora;II - assinar portarias, editais, todo o expediente do Poder Legislativo Municipal

e demais atos de sua competência e, juntamente com os demais vereadores, as atas das sessões plenárias;

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra os atos seus, da Mesa Diretora ou do Poder Legislativo Municipal;

IV – divulgar, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas), os atos institucionais da Câmara Municipal:

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a) quanto à função legislativa:1. os projetos, acompanhados das respectivas justificativas;2. as emendas legislativas, acompanhadas das respectivas justificativas;3. os pareceres de comissão;4. a pauta de projetos a serem deliberados na ordem do dia de sessão plenária;5. a redação final dos projetos aprovados;b) quanto à função de fiscalização:1. pedido de informação e a respectiva resposta do prefeito;2. requerimento de convocação de autoridade para pessoalmente prestar

informação e a respectiva ata da audiência;3. requerimento de instalação de comissão parlamentar de inquérito, com

sua composição;4. relatório final de comissão parlamentar de inquérito;c) quanto à função de assessoramento:1. pedido de providência, com a respectiva justificativa;2. indicação, com a respectiva justificativa;V – dar aplicabilidade à Lei Federal nº 12.527, de 11 de novembro de 2011,

assegurando ao cidadão e às entidades da sociedade civil pleno acesso às informações institucionais da Câmara Municipal.

§ 1º O Presidente exerce direito de voto somente nos casos seguintes:I – deliberação de proposição em que é exigido o quórum de dois terços;II – desempatar, quando a matéria exige maioria simples de votos para er

aprovada;III - na eleição da Mesa;V - destituição de membro da Mesa.§ 2º Quando o Presidente for denunciante ou denunciado, na hipótese do

inciso V, fica impedido de votar.§ 3º O Presidente pode delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja

própria.

Art. 43. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência, passando-a a seu substituto legal, e irá falar da tribuna destinada aos oradores.

Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao vereador:I – integrar comissões;II – manifestar-se na tribuna durante a discussão de projeto, exceto quanto

for de sua autoria ou de autoria da Mesa Diretora.

Art. 44. O vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Seção V

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Do Vice-Presidente

Art. 45. Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;II - promulgar e publicar as resoluções, decretos legislativos e leis, nas

hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município.§ 1º Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as

suas atribuições pelo Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário, respectivamente.§ 2º Ao substituto do Presidente, na direção dos trabalhos das sessões, não é

conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos respectivos trabalhos.

§ 3º O vice-presidente assumirá o cargo de presidente nos casos de afastamento, enquanto perdurar a licença.

§ 4º Se o cargo de presidente ficar vago, observar-se-á os seguintes procedimentos:

I – se a vacância ocorrer antes dos últimos 90 (noventa) dias do mandato, o vice-presidente, no exercício da presidência, convocará nova eleição para a sessão plenária ordinária subsequente;

I – se a vacância ocorrer nos últimos 90 (noventa) dias, o vice-presidente assumirá o cargo de presidente até o final do mandato.

Seção VIDos Secretários

Art. 46. Compete ao Primeiro Secretário:I - receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações,

petições e memoriais dirigidos ao Poder Legislativo Municipal;II - dar conhecimento ao Plenário dos ofícios do Poder Executivo, bem como

de outros documentos e expedientes que devam ser lidos em reunião;III - fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão plenária e controlar a

frequência até o final;IV - apurar as presenças, no caso de votação ou verificação de quórum;V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião, lê-la e

assiná-la, juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário e apanhar a assinatura de todos os vereadores presentes;

VI - ler ao Plenário a matéria do expediente e ordem do dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do plenário;

VII - fazer a inscrição de oradores na pauta dos trabalhos;VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento;IX - distribuir as proposições às comissões e superintender os seus prazos;X - assumir a direção dos trabalhos da sessão plenária na falta do Presidente e

Vice-Presidente;XI - tomar parte em todas as votações.

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Art. 47 Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro-Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências, assumindo, nestes casos, as suas atribuições.

CAPÍTULO IIDAS COMISSÕES LEGISLATIVAS

Seção IDisposições Preliminares

Art. 48. Comissões são órgãos técnicos, constituídos por vereadores, em caráter permanente e temporário, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações sobre fatos determinados ou representar o Poder Legislativo Municipal.

Art. 49. As comissões legislativas são classificadas em:I - permanentes; eII – temporárias.§ 1º As comissões legislativas, composta por .......... vereadores titulares,

reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente e Vice-Presidente.§ 2º Na composição das comissões legislativas, aplica-se o princípio da

representação proporcional dos partidos com bancada parlamentar.§ 3º Perderá automaticamente o lugar na comissão o vereador que se

desvincular de seu partido ou não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo se licenciado ou em missão oficial, justificado antecipadamente, por escrito, à comissão.

§ 4º A vaga em comissão, quando ocorrer, será preenchida por designação do Presidente, acolhendo indicação feita pelo líder da bancada a que pertencia o titular.

§ 5º A comissão legislativa temporária atua pelo prazo definido no ato de sua criação e atenderá ao objetivo que lhe deu causa, sendo extinta, se não encerrados os seus trabalhos, com o fim da legislatura.

§ 7o O vereador terá direito à voz e a voto na comissão que integra e somente à voz nas demais comissões.

§ 8o Cada comissão terá ....... vereadores indicados como suplentes, com disponibilidade para convocação pelo Presidente de comissão, quando for necessário.

Seção IIDas Comissões Legislativas Permanentes

Art. 50. O Poder Legislativo Municipal funciona com duas comissões legislativas permanentes:

I - Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento Social;II – Orçamento, Finanças, Tributação e Infraestrutura.§ 1o O mandato dos membros das comissões legislativas permanentes é de

uma sessão legislativa.§ 2o A Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento

Social reunir-se-á ordinariamente nas terças-feiras, às treze horas e trinta minutos;

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§ 3o A Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infraestrutura reunir-se-á ordinariamente nas terças-feiras, às quinze horas e trinta minutos.

§ 4o Em casos excepcionais, mediante convocação específica do Presidente da comissão, pode acontecer reunião extraordinária, com antecedência de vinte e quatro horas.

Subseção IDa Constituição das Comissões Legislativas Permanentes

Art. 51. As comissões legislativas permanentes são constituídas no início de cada sessão legislativa anual.

Parágrafo único. Na hipótese de convocação, a composição das comissões legislativas permanentes será antecipada para o início da sessão legislativa extraordinária.

Art. 52. Os membros das comissões legislativas permanentes serão destituídos caso não compareçam, sem prévia e escrita justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.

Parágrafo único. A destituição dar-se-á de ofício pelo Presidente, ou por petição escrita de qualquer vereador, dirigida ao Presidente do Poder Legislativo Municipal que, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão.

Art. 53. Será dada ampla publicidade à composição e as atividades das comissões legislativas permanentes, inclusive por meio eletrônico.

Subseção IIDas Competências Gerais das Comissões Legislativas Permanentes

Art. 54. Compete às comissões legislativas permanentes:I - analisar os processos e outras matérias que lhes forem submetidas e emitir-

lhes parecer;II - realizar audiências e consultas públicas para instruir matéria legislativa em

trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação;

III - constituir fóruns que possibilitem a iniciativa e a participação da sociedade civil organizada na discussão de temas de interesse dos cidadãos, das instituições e do parlamento;

IV - elaborar seus regulamentos;V - requerer ao Presidente do Poder Legislativo Municipal que outra comissão

se manifeste sobre proposição a ela submetida;VI - encaminhar ao Prefeito, por meio do Presidente do Poder Legislativo

Municipal, convocação dos Secretários Municipais ou representantes dos órgãos da administração indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas

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atribuições; VII – fiscalizar os atos e o andamento dos programas de governo, que

envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;

VIII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou prestadoras de serviços públicos;

IX – encaminhar, por meio do Presidente do Poder Legislativo Municipal, pedidos escritos de informação ao Prefeito;

X – solicitar, por meio do Presidente do poder Legislativo Municipal, depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

XI – acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

XII – determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas do Poder Executivo, da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

XIII – propor a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

XIV – averiguar notícias, queixas ou denúncias sobre violação de normas legais, dando-lhes o encaminhamento regimental em todas as esferas;

XV – acompanhar a aplicação das leis municipais pelo Poder Executivo e a eficácia no seu cumprimento;

XVI – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividades, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

XVII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;

XVIII – solicitar à Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, por meio de parecer fundamentado, a contratação de assessoria técnica para auxiliar o encaminhamento de trabalhos que exija atuação de especialista, nos termos da Lei de Licitações.

Subseção IIIDas Competências Específicas das Comissões Legislativas Permanentes

Art. 55. É da competência específica da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e Desenvolvimento Social:

I - opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e técnica legislativa das proposições;

II - manifestar-se diante de veto do Prefeito, quando as razões forem baseadas em argumentos de inconstitucionalidade ou de outro que se identifique com os temas indicados neste artigo;

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III - manifestar-se sobre o mérito dos pedidos de licença do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

IV - manifestar-se acerca de assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consultas realizadas pelo Presidente, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recursos previstos neste Regimento;

V - manifestar-se acerca de alterações propostas ao Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município;

VI - elaborar a redação final a todos os projetos aprovados, fiscalizando o encaminhamento à aprovação do Plenário, a remessa para a sanção ou veto do Poder Executivo, assim como sua promulgação e publicação;

VII – manifestar-se sobre os seguintes temas relacionados ao desenvolvimento social do município:

a) educação e sistema de ensino;b) saúde e sistema único;c) cultura;d) desporto;e) cidadania e direitos humanos;f) assistência social e desenvolvimento humano e social;VIII – instruir os demais projetos e proposições colocadas a sua apreciação

pela Presidência do Poder Legislativo Municipal.§ 1º Se a Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento

Social concluir pela inconstitucionalidade de um projeto, o parecer deverá ser imediatamente remetido ao Plenário, em discussão especial, para ser votado em turno único.

§ 2o No caso do § 1o, se o parecer de inconstitucionalidade for rejeitado por maioria simples, o projeto retorna para as comissões, retomando-se a sua tramitação legislativa.

§ 3º Aprovado o parecer pela inconstitucionalidade, pelo Plenário, o projeto de lei será arquivado.

§ 4º Somente as proposições de natureza orçamentária poderão tramitar sem o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e Desenvolvimento Social.

Art. 56. É da competência específica da Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infraestrutura:

I – emitir parecer de admissibilidade, receber emendas e aprovar parecer sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como dos projetos que disponham sobre suas alterações;

II – emitir parecer nos projetos que disponham sobre:a) renúncia de receita;b) matéria fiscal;c) matéria tributária;

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d) empréstimos e financiamentos;III – realizar as audiências públicas e proporcionar a participação popular nos

projetos referidos no inciso I;IV – realizar as audiências públicas de atendimento das metas fiscais e

manifestar-se sobre os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal;V – emitir parecer sobre projetos que disponham sobre:a) saneamento básico, envolvendo obras e investimentos em tratamento de

água e de esgoto;b) serviços públicos, envolvendo permissão, concessão e parcerias público-

privadas; c) consórcios públicos;d) indústria;e) turismo;f) meio-ambiente, urbanismo e patrimônio público;g) sistema viário, mobilidade urbana e acessibilidade;h) zoneamento, equipamentos urbanos e plano diretor;i) cooperativismo e desenvolvimento econômico;j) agricultura, pecuária e desenvolvimento rural;VI – exercer a fiscalização de convênios, contratos e demais atividades

operacionais da administração pública municipal;VII – emitir parecer sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,

após manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, oportunizando o direito à ampla defesa e ao contraditório;

VIII - instruir os demais projetos e proposições colocadas a sua apreciação pela Presidência do Poder Legislativo Municipal.

Art. 57. É vedado às comissões permanentes, ao apreciarem proposições ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição técnica específica.

Art. 58. A proposição, exceto no caso do § 4o do art. 55, é encaminhada primeiro para a Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. A manifestação da Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento Social, quando a matéria tratar de um dos temas indicados no art. 55, conterá a análise da constitucionalidade do projeto e a manifestação sobre os seus demais elementos temáticos.

Subseção IVDa Presidência das Comissões Legislativas Permanentes

Art. 59. Ao Presidente da comissão permanente compete:

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I – presidir todas as reuniões ordinárias da comissão e nelas manter a ordem e a serenidade necessária, zelando pelo cumprimento do disposto neste Regimento Interno e no seu respectivo regulamento;

II – convocar a comissão para reunião extraordinária, na forma prevista no § 5º do art. 50;

II - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e à votação;III - dar à comissão conhecimento de toda matéria recebida, designar

imediatamente seus respectivos relatores, distribuindo proporcionalmente a matéria sujeita à apreciação ou avocá-la;

IV - conceder a palavra a membros da comissão, pelo tempo que julgar necessário e repreendê-lo quando este se exaltar durante os debates, podendo interrompê-lo quando este estiver falando sobre matéria vencida e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

V - conceder vista das proposições aos membros da comissão;VI – submeter a voto à deliberação da comissão e proclamar o resultado da

votação;VII - ser representante da comissão junto à Mesa Diretora, nas reuniões de

trabalho e de deliberação;VIII – dirimir todas as questões suscitadas perante comissão;IX - enviar à Mesa Diretora, no fim da sessão legislativa anual, com subsídio

para o relatório anual, resumo das atividades da comissão e mensalmente relatório de presença dos membros nas reuniões realizadas;

X - votar em todas às deliberações da comissão; XI - transmitir o pronunciamento da comissão, quando solicitado, durante as

sessões plenárias;XII – convocar o membro suplente, para ocupar o lugar do titular faltoso,

conforme prevê o § 8o do art. 49;XIII – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela

comissão.Parágrafo único. Cada comissão terá um Vice-Presidente para substituir o

Presidente da comissão em seus impedimentos e ausências.

Subseção VDo Trabalho das Comissões Permanentes

Art. 60. As comissões terão prazo de sete dias para emitir parecer sobre as matérias sujeitas a sua apreciação.

§ 1º O prazo previsto neste artigo terá início a partir da data em que for designado o relator.

§ 2º Esgotado o prazo, sem apresentação do voto, o Presidente da comissão designará novo relator que disporá de até sete dias para elaborar novo voto.

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§ 3º Relatado o projeto, o Presidente da comissão facultará vista aos demais membros para que, simultaneamente e pelo prazo improrrogável de sete dias, manifestem-se em separado quanto à proposição.

§ 4º Decorridos os prazos previstos neste artigo, deve o processo ser devolvido à Presidência da Câmara.

§ 5º Os prazos de que trata este artigo são suspensos quando forem requeridas diligências necessárias para a devida instrução da proposição.

§ 6º Apresentada emenda ou substitutivo na Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infraestrutura ou em Plenário, durante a fase de discussão, a proposição retornará para exame da Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento Social, pelo prazo de sete dias, para análise da constitucionalidade da nova matéria.

§ 7º O recesso do Poder Legislativo Municipal interrompe o trabalho das comissões permanentes.

Art. 61. As comissões deliberam por maioria de votos, desde que presente à maioria absoluta dos seus membros.

Art. 62. O parecer, que é o pronunciamento técnico da comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, contem:

I – identificação da matéria com a exposição dos seguintes dados:a) número do protocolo;b) número da espécie de proposição;c) espécie de proposição;d) ementa;e) nome do relator;f) indicação do voto, se favorável ou se contrário.II – relatório dos fatos ocorridos com a proposição até a data do voto na

comissão;III - fundamentação, consistindo nas razões do relator para indicar o seu

posicionamento, podendo, se assim entender necessário, oferecer substitutivos ou emendas para corrigi-la;

IV - decisão da comissão, com assinatura dos membros que subscreveram o voto acatado.

§ 2o O vereador da comissão que não concordar, ao assinar o voto do relator indicará sua discordância, consignando seu voto contrário.

§ 3o Se a maioria dos vereadores da comissão votar contra o voto do relator, este permanece como voto vencido e o Presidente da comissão designará novo relator que elaborará novo voto nos termos do § 2o do art. 60.

§ 4º Na hipótese de a maioria dos vereadores da comissão concordar com o voto do relator esse será transformado em parecer da comissão.

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§ 5o O Presidente do Poder Legislativo Municipal devolverá à comissão o parecer que não atender às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido, no prazo máximo de sete dias do seu recebimento.

Art. 63. As reuniões ordinárias das comissões permanentes são públicas. § 1º Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria

absoluta de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar.§ 2º Aberta a reunião de comissão, havendo matéria para deliberar e não

havendo quórum para os trabalhos, o Presidente da comissão aguardará pelo prazo de quinze minutos para que este se complete, em não ocorrendo, declarará encerrada a reunião, sendo computada a falta dos membros ausentes.

§ 3º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta que lhe foi determinada.

§ 4o A comissão pode convidar autoridades, professores, técnicos e demais profissionais para expor assuntos ou esclarecer dúvidas relacionadas com as matérias em tramitação, na forma do art. 64.

§ 5o Sempre que os membros das comissões não puderem comparecer às reuniões, comunicarão, por escrito, o motivo ao Presidente da comissão que consignará justificativa em ata, convocando o suplente.

Subseção VIDas Audiências Públicas nas Comissões Legislativas Permanentes

Art. 64. As comissões podem realizar audiências públicas para instruir matéria legislativa em tramitação, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, relacionados a área de atuação, para avaliação, discussão e apresentação de propostas.

§ 1o As audiências públicas podem ser realizadas fora da Câmara Municipal, cabendo à Presidência do Poder Legislativo Municipal, por solicitação da comissão, organizar os procedimentos, aparelhar e estruturar o local e providenciar a respectiva divulgação.

§ 2o Definida a realização da audiência pública, a comissão selecionará as autoridades, identificará as pessoas e as instituições interessadas no tema e os especialistas ligados às entidades participantes.

§ 3º Na hipótese de haver defensor e opositor, relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 4º O convidado deve limitar-se ao tema ou questão em debate, dispondo de até vinte minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.

§ 5º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão pode adverti-lo, cassar a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 6º A parte convidada pode valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da comissão.

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§ 7º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor podem fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

§ 8º Nas audiências públicas previstas na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, a Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infraestrutura pode adaptar as normas definidas nesta Subseção, a fim de disponibilizar maior tempo para a exposição acerca dos assuntos pautados, bem como para viabilizar a mais ampla participação popular.

§ 9o Da reunião de audiências públicas lavrar-se-á ata, arquivando-se eletronicamente, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem, sem prejuízo da devida publicação e divulgação.

§ 10. Admite-se, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

§ 11. Quando a audiência pública da comissão tratar de projeto de lei em tramitação, é possível disponibilizar a matéria em consulta pública, para acesso dos interessados, nos sete dias que anteriores à data de sua realização.

§ 12. O Poder Legislativo Municipal manterá cadastro atualizado com os dados das entidades que integram a sociedade civil e dos cidadãos que espontaneamente realizam a sua inscrição com o objetivo de facilitar a divulgação e formular os convites para participar das audiências e das consultas públicas.

Seção IIIDas Comissões Temporárias

Art. 65. As comissões temporárias são:I - especiais;II – de representação;III - parlamentares de inquérito; eIV - processante.§ 1º As resoluções que instituírem as comissões temporárias fixarão seus

prazos, que poderão ser prorrogados por solicitação de seus membros, mediante aprovação de maioria absoluta do Plenário.

§ 2º As comissões temporárias serão extintas tão logo tenham alcançado os seus objetivos ou tenham seus prazos expirados.

§ 3º Adotar-se-á na composição das comissões temporárias o critério da proporcionalidade partidária, observado, no caso do inciso IV, o procedimento de sorteio previsto em legislação federal.

Subseção IDas Comissões Especiais

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Art. 66. A comissão especial destina-se ao estudo de assuntos de ampla repercussão e de alta relevância social para o município.

§ 1º As proposições que sugerirem a constituição das comissões especiais devem ser subscritas por, no mínimo, um terço dos vereadores e indicar a sua finalidade, devidamente fundamentada.

§ 2º Não é admitida comissão especial para tratar de assunto de competência especifica de qualquer das comissões legislativas permanentes.

§ 3º A comissão especial será instalada pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal em três dias úteis.

§ 4º Após a instalação, sob a presidência do vereador mais votado, dentre seus membros, serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 5º A comissão terá prazo de noventa dias para concluir seus trabalhos, a contar da sua instalação, prorrogável por até igual período, caso o Plenário não decida pela fixação de prazo diverso.

§ 6o Na área legislativa, será criada comissão especial:I - para elaboração de parecer nos projetos de emenda à lei orgânica

municipal e de alteração do regimento interno;II – para instruir matéria legislativa que não conste nas competências

definidas neste Regimento Interno para as comissões permanentes.§ 7o No caso do § 6o, o prazo para a deliberação das matérias na comissão é de

até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

Subseção IIDas Comissões de Representação

Art. 67. A comissão de representação destina-se a representar o Poder Legislativo Municipal em atos externos e serão formadas:

I – por designação do Presidente do Poder Legislativo Municipal; II - por requerimento escrito de vereador, sujeito à aprovação do Plenário.§ 1o A comissão de representação é admitida quando a representação que a

justifica relacionar-se com assunto em tramitação no Poder Legislativo Municipal.§ 2o Encerrada a atividade representativa, a comissão de representação

apresentará ao Plenário, por escrito, em até 30 (trinta) dias, relatório com a descrição das conclusões apuradas.

Subseção IIIDa Comissão Parlamentar de Inquérito

Art. 68. O Poder Legislativo Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá comissão parlamentar de inquérito para a apuração de fato

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determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de criação da comissão.

§ 2º A comissão terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, caso o Plenário não definida prazo diverso, para conclusão de seus trabalhos.

§ 3º Instalada a comissão parlamentar de inquérito, no prazo máximo de três dias úteis, sob a presidência do vereador mais votado, dentre seus membros, esta elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente.

§ 4º A comissão parlamentar de inquérito requisitará à Mesa Diretora estrutura física, operacional e funcional necessária à realização de seus trabalhos investigatórios, inclusive por meio de contratação de técnicos e de perícias.

§ 5º A comissão parlamentar de inquérito poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos, dando ciência a Mesa Diretora de seus atos e requisições.

§ 6o Diante de necessidade, a fim de proteger e garantir o resultado da atividade investigativa, a comissão parlamentar de inquérito poderá, mediante justificação, realizar reuniões fechadas ao público.

§ 7o A requisição de informações e documentos aos órgãos da administração pública municipal, por solicitação de qualquer de comissão parlamentar de inquérito, será formalizada por ofício assinado por seu Presidente e pelo Presidente do Legislativo Municipal.

§ 8o As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados regularmente convocados pelo Presidente da comissão parlamentar de inquérito, por solicitação de quaisquer de seus membros, serão ouvidos em datas preestabelecidas, com a lavratura de termo de depoimento.

§ 9º A critério da comissão parlamentar de inquérito poderão ser tomados depoimentos em outros locais que não o recinto da Câmara Municipal, devendo ser lavrado, também, o competente termo de depoimento.

§ 10. A Comissão Parlamentar de inquérito observará subsidiariamente as normas do Código Processual Penal.

§ 11. Quaisquer diligências, requisições de documentos ou informações solicitadas serão deferidas de plano pelo Presidente da comissão, desde que relacionados com o fato determinado e objeto da instauração da comissão parlamentar de inquérito.

§ 12. Ao termino dos trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será divulgado e encaminhado nos seguintes termos, conforme o caso:

I - à Mesa Diretora para as providências de sua alçada;II - ao Ministério Público; e

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III - ao Tribunal de Contas do Estado.§ 13. Se a comissão parlamentar de inquérito deixar de concluir seus

trabalhos no prazo estabelecido, será automaticamente extinta.

Subseção IVDa Comissão Processante

Art. 69. A comissão processante destina-se à instrução dos processos de infração político-administrativa cometidos pelo Prefeito ou por Vereador.

Parágrafo único. A constituição e o funcionamento da comissão processante observará o disposto na legislação federal.

CAPÍTULO IIIDO PLENÁRIO

Art. 70. O Plenário é o órgão deliberativo do Poder Legislativo Municipal e é constituído pela reunião de vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para deliberar.

Art. 71. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência do Poder Legislativo Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.

Art. 72. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria:I – relativa, sempre que necessitar de mais da metade dos votos dos

vereadores presentes na sessão plenária;II – absoluta, sempre que necessitar de mais da metade dos votos dos

membros do Poder legislativo Municipal, independentemente dos parlamentares presentes na sessão plenária; e

III - qualificada, sempre que necessitar os votos de dois terços dos membros do Poder Legislativo Municipal, independentemente dos parlamentares presentes na sessão plenária.

§ 1º Não havendo outra determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º A emenda à lei orgânica do município é aprovada em processo especial com duas discussões e duas votações, observado o quórum da maioria qualificada.

§ 3º A lei complementar é aprovada em processo especial por maioria absoluta.

TÍTULO IVO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

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DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕESSeção I

Disposições Preliminares

Art. 73. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário.Parágrafo único. São espécies de proposições:I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;II - projeto de lei complementar;III - projeto de lei ordinária;IV - projeto de decreto legislativo;V - projeto de resolução;VI - moção;VII - requerimento;VIII - recurso;IX - emendas e substitutivos.

Art. 74. Podem ser autores de proposições, dentro dos seus respectivos limites e prerrogativas:

I - prefeito;II – mesa diretora;III – comissão;IV – bancada ou bloco parlamentar;IV – vereador, individualmente ou em conjunto;V – população do Município, observados os requisitos do inciso XIII do art. 29

da Constituição Federal.§ 1º O projeto apresentado por iniciativa popular deve tratar sobre assunto

do Município e indicar o nome do eleitor, o número de seu título, a zona eleitoral e a seção em que vota.

§ 2º As propostas serão defendidas:I – no caso das matérias de iniciativa do Prefeito, pelo líder do governo;II – no caso de iniciativa popular, o cidadão que primeiro subscreve o projeto;III – nos demais casos, pelos autores.§ 3º Todas as proposições devem ser entregues acompanhadas de versão em

meio físico e em meio eletrônico.§ 4º As proposições protocoladas até o final do expediente do primeiro dia

útil anterior serão incluídas na pauta da sessão ordinária subsequente.§ 5º A proposição, cuja redação estiver em desacordo com as normas da

técnica legislativa, será devolvida ao autor para retificação.§ 6º No caso de proposições coletivas, considera-se como autor, para efeitos

regimentais, seu primeiro signatário, sendo os demais parlamentares, apoiadores.§ 7o As proposições devem apresentar justificativa escrita de

encaminhamento devidamente fundamentada pelo autor.§ 8o Somente ao autor cabe o direito de retirada da proposição, e devendo

fazê-lo por escrito, em requerimento dirigido ao Presidente do Poder Legislativo Municipal,

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até a fase de discussão na ordem do dia.§ 9o A solicitação de encerramento da tramitação de proposição de iniciativa

de comissão ou da mesa diretora só pode ser feita a requerimento de seu presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.

§ 10. Finda a sessão legislativa ordinária, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação.

§ 11. As proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento escrito do autor na sessão legislativa subsequente.

§ 12. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.

Seção IIIDas Proposições em Espécie

Subseção IDas Propostas de Emenda à Lei Orgânica

Art. 75. A proposta de emenda à lei orgânica municipal é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal, observada a tramitação prevista neste Regimento Interno.

Parágrafo único. A emenda à lei orgânica municipal é promulgada pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua aprovação.

Subseção IIDos Projetos de Lei

Art. 76. Projeto de lei ordinário é a proposição que tem por fim regular a matéria de competência do Poder Legislativo Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.

Art. 77. Projetos de lei complementar é a proposição que tem como finalidade tratar das matérias definidas no art. ........... da Lei Orgânica Municipal.

Subseção IIIDos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 78. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna do Poder Legislativo Municipal, não sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I – decisão sobre o julgamento das contas de governo que o prefeito deve anualmente prestar;

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II – concessão de títulos honoríficos;III – suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;IV – suspensão de decretos do Poder Executivo Municipal que extrapolem o

seu poder regulamentador;V - cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;VI - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se

do Município;VII – demais assuntos de efeitos externos.

Subseção IVDos Projetos de Resolução

Art. 79. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa do Poder Legislativo Municipal, sendo promulgada pelo Presidente, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I – decisão de recurso;II – destituição de membro da Mesa Diretora;III – precedentes regimentais;IV – concessão de licença a vereador;V – relatório conclusivo de comissões temporárias;VI – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou

normativo, além dos demais assuntos de efeitos internos;VII - organização dos serviços internos do Poder Legislativo Municipal.

Subseção VDas Moções

Art. 80. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação do Poder Legislativo Municipal sobre determinado assunto.

Parágrafo único. São espécies de moção: I – aplauso; II – apoio; III - repudio.§ 1o A moção deve ser apresentada por escrito, assinada por no mínimo um

terço vereadores, devendo ser lida e inserida na pauta da ordem do dia da sessão plenária ordinária seguinte, se este protocolo ocorrer até o final do expediente do primeiro dia útil anterior, independente de parecer da comissão, sendo apreciada em discussão e votação únicas.

§ 2o A moção pode ser proposta por qualquer vereador, incluindo-se o Presidente, e deve ser aprovada por maioria simples.

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Subseção VIDos Requerimentos

Art. 81. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito por vereador ou comissão ao presidente do Poder Legislativo Municipal, sobre qualquer assunto.

§ 1o O requerimento escrito deve ser protocolado até o final do expediente do primeiro dia útil anterior ao da sessão plenária para ser lido no expediente.

§ 2o Conforme o caso, o requerimento será decidido pelo presidente do Poder Legislativo Municipal ou pelo Plenário.

§ 3o O requerimento é verbal e se sujeitará à deliberação do presidente quando solicitar:

I - palavra;II – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;III – envio de votos de pesar por falecimento;IV – retirada de requerimento ainda não submetido à deliberação do Plenário;V - verificação de quórum para discussão ou votação;VI - informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;VII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações do Poder

Legislativo Municipal, relacionados à proposição em discussão no Plenário;VIII - encaminhamento de votação.§ 4o O requerimento é escrito e se sujeitará à deliberação do presidente

quando indicar ou solicitar:I - renúncia de membro da Mesa Diretora;II - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;III - juntada ou desentranhamento de documentos;IV - cópia de documentos existentes nos arquivos da do Poder Legislativo

Municipal;V - informação ao Poder Executivo, bem como a qualquer de seus órgãos ou

entidades, sempre dirigidos ao Prefeito Municipal;VI - arquivamento de proposição;VII - o desarquivamento das proposições, respeitadas as disposições contidas

neste Regimento Interno.§ 5º A decisão do presidente sobre os requerimentos sujeitos a sua

deliberação, nos termos deste artigo, não admite recurso. § 6º O Presidente é desobrigado a fornecer informações quando houver

pedido anteriormente formulado pelo mesmo vereador, sobre o mesmo assunto, e já respondido no prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 7o O requerimento é verbal e se sujeitará à deliberação do Plenário, sem discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, quando solicitar:

I - destaque de matéria para votação;II – alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua

realização de forma nominal ou secreta;III - adiamento de discussão e de votação;

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IV - audiência de Comissão para assuntos em pauta;V – prorrogação da sessão para concluir a discussão ou votação das matérias

da ordem do dia.§ 8o O requerimento é escrito e se sujeitará à deliberação do Plenário, sem

discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, quando solicitar alteração da pauta das proposições da ordem do dia.

§ 9o O requerimento é escrito e se sujeitará à deliberação do Plenário, com discussão e votação, quando solicitar:

I - votos de louvor e congratulações;II - arquivamento de proposição;III - inserção de documentos em ata;IV – informações e solicitações encaminhadas a entidades públicas ou

particulares;V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência

ou do Poder Legislativo Municipal;VI - criação de comissão.§ 10. Os requerimentos que exigem deliberação do Plenário serão aprovados

por maioria relativa de votos.

Art. 82. O requerimento de entidade ou de munícipe será lido no expediente e encaminhados ao Presidente, que poderá acatar e subscrever o pedido, dando o devido encaminhamento.

Parágrafo único. A representação de outros municípios ou de estados da federação, solicitando a manifestação do Poder Legislativo Municipal, sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às comissões competentes, que elaborarão moção por escrito para posterior deliberação do Plenário.

Subseção VIIDos Recursos ao Plenário

Art. 83. Da decisão ou omissão do presidente, em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador, de comissão ou da mesa diretora, caberá recurso ao Plenário, nos termos da presente Subseção.

Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo a recurso, prevalecendo a decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário.

Art. 84. O recurso deve ser formulado por escrito e proposto dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, contados da ciência da decisão.

§ 1º Apresentado o recurso, o presidente deve, no prazo de dois dias úteis, acatar-lhe, reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, à Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento Social, que terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

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§ 2º Emitido o parecer, o recurso será incluído na pauta da ordem do dia da sessão plenária ordinária subsequente, para deliberação.

§ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deve observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

Subseção VIIIDas Emendas e dos Substitutivos

Art. 85. Emendas são proposições apresentadas por vereadores, por comissão ou pela mesa diretora, que visam a alterar o projeto a que se referem.

§ 1º A emenda poderá ser: I - supressiva, quando retira dispositivo do projeto principal;II - substitutiva, quando substitui dispositivo do projeto principal;III – aditiva, quando acrescenta dispositivo ao projeto principal;IV – modificativa, quando amplia, restringe ou corrige expressões ou partes

dos dispositivos ou dos projetos.§ 2o Considera-se como dispositivos do projeto o artigo, o parágrafo, o inciso,

a alínea e o item.§ 3º As emendas de comissão serão admitidas quando constantes do corpo de

parecer.§ 4º O presidente não admitirá emendas ou substitutivos que não guardem

pertinência com a matéria da proposição original.§ 5º Contra o ato do presidente que indeferir a proposição de emenda ou

substitutivo, cabe recurso ao Plenário, nos termos dos arts. 83 e 84.§ 6º A emenda à redação final é admitida para evitar incorreção, incoerência,

contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.§ 7o Substitutivo é a proposição apresentada por vereadores, por comissão

permanente ou pela mesa diretora para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

CAPÍTULO IIDA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Seção IDisposições Gerais

Art. 86. A proposição será autuada, numerada e amplamente divulgada, inclusive em meio eletrônico.

§ 1º Após a devida autuação, a proposição será comunicada na sessão plenária subsequente e encaminhada para análise da consultoria jurídica.

§ 2º Com a orientação jurídica em anexo, a proposição seguirá às comissões, para instrução legislativa.

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§ 3º Encerrada a instrução processual legislativa, após a divulgação dos pareceres das comissões, a proposições serão colocadas na pauta da ordem do dia para discussão e votação.

§ 4º A proposição que receber parecer contrário das comissões permanentes que sobre ela devem se manifestar será arquivada sem deliberação de Plenário.

§ 5o Quando o projeto for de autoria de todas as comissões, será considerado em condições de figurar diretamente na ordem do dia.

Art. 87. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o presidente, a requerimento do vereador, ou por iniciativa própria, fará reconstituir e tramitar o processo.

Art. 88. Os projetos rejeitados serão arquivados, somente podendo ser reapresentado na mesma sessão legislativa se contar com a subscrição da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 89. No caso de uma proposição dispor de assunto já tratado em outra proposição em tramitação, a sua distribuição será por dependência, em apenso.

Parágrafo único. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto são consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

Seção IIDa Discussão e da Votação

Subseção IDisposições Preliminares

Art. 90. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário acerca das proposições a serem votadas.

Art. 91. O processo de discussão da proposição inicia-se com a discussão dos pareceres oferecidos pelas comissões, passando-se imediatamente à discussão de mérito.

§ 1º Para discutir qualquer matéria constante da ordem do dia, o vereador deve inscrever-se previamente junto à mesa.

§ 2º Admite-se a cessão de tempo para que outro Vereador possa defender a matéria em discussão, mediante comunicação do vereador-cedente ao presidente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.

§ 3º É vedada nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo.

Art. 92. A votação é imediata à discussão e depende da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 93. As proposições serão submetidas a turno único de votação, excetuadas a proposta de emenda à lei orgânica do município, que será objeto de duas discussões e votações, com interstício mínimo de dez dias entre ambas.

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Art. 94. O Vereador presente à sessão plenária não poderá recusar-se a votar. § 1o A abstenção somente é admitida quando justificadamente o Vereador

indicar motivo que demonstre interesse direto ou benefício particular decorrente da aprovação da proposição.

§ 2o O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida justificativa ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

§ 3o A falta de justificativa para a abstenção de voto determinará a declaração de ausência do Vereador.

Subseção IIDos Processos de Votação

Art. 95. O processo de votação poderá ser:I - simbólico;II - nominal; III – eletrônico; eIV – secreto.Parágrafo único. A votação secreta não permite a identificação do voto e não

poderá ser utilizada nas deliberações do processo legislativo e nos processos de julgamento de contas e de cassação de mandato de agentes políticos.

Art. 96. O processo simbólico é a regra geral para as votações, deixando de ser aplicado nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, neste Regimento ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 2o Na votação simbólica, o presidente solicita que os vereadores contrários à proposição se manifestem.

§ 3º Ao anunciar o resultado da votação, o presidente declara quantos vereadores votaram favorável e quantos votaram contra a proposição.

§ 4º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação far-se-á por meio de chamada nominal, cabendo ao Presidente proclamar o resultado definitivo sem identificação individual do voto.

§ 5º O registro em ata do resultado da votação simbólica referirá apenas o quantitativo de votos.

Art. 97. A votação nominal será procedida pela chamada dos vereadores que um a um responderão “sim” ou “não”, conforme sua disposição em votar favoravelmente ou contrariamente à proposição.

Parágrafo único. O resultado da votação nominal será consignado na ata da sessão, com a indicação de como cada vereador votou.

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Art. 98. A votação eletrônica ocorrerá por meio eletrônico que permita o acompanhamento público, transparente e simultâneo da decisão do vereador.

Parágrafo único. A partir da sua adoção, a votação eletrônica será utilizada como regra geral.

Subseção IIIEncaminhamento de Votação

Art. 99. Encerrada a discussão da matéria, poderá ser solicitada a palavra para

encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.Parágrafo único. No encaminhamento da votação será assegurada a cada

bancada, por seu líder, falar apenas uma vez, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, pelo prazo de três minutos, sem possibilidade de apartes.

Subseção IVDos Destaques

Art.100. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou dispositivos do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

§ 1º Também pode ser defendida pelo Plenário a votação da proposição por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de palavras.

§ 2º O requerimento de destaque só é admitido antes de iniciada a votação.

Subseção VDa Votação das Emendas e da Redação Final

Art. 101. As emendas serão votadas preferencialmente aos respectivos substitutivos, bem como ao projeto original.

§ 1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma, respeitada a preferência para as emendas de autoria de comissão, na ordem direta de sua apresentação.

§ 2º Admite-se pedido de preferência para a votação das emendas, respeitado o que dispõe o § 1º deste artigo.

§ 3º A requerimento de líder ou mediante proposta do presidente, com o consentimento do Plenário, as emendas poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.

§ 4º Rejeitado o substitutivo ou o projeto original, as emendas eventualmente aprovadas restarão prejudicadas.

§ 5º Os substitutivos serão votados preferencialmente em relação ao projeto original, na ordem inversa de suas apresentações.

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Art. 102. A redação final será homologada na fase da ordem do dia da sessão plenária e, caso não seja possível sanar as correções na própria sessão, a votação da redação final será efetuada na sessão subsequente.

Parágrafo único. A redação final da proposição aprovada em Plenário será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, por 24h (vinte e quatro horas).

Subseção VIDo Adiamento

Art. 103. O adiamento da discussão ou da votação da proposição pode ser formulado até o início da votação da matéria em Plenário, através de requerimento verbal.

§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário delibere sobre o mesmo.

§ 2º Somente o vereador que exerce liderança poderá propor o requerimento de adiamento, podendo assim proceder enquanto a matéria estiver em discussão.

§ 3º O requerimento de adiamento ou de discussão ou de votação será imediatamente colocado em votação Plenária, pelo presidente, e sua aprovação dependerá da maioria relativa de votos.

§ 4º Rejeitados os requerimentos de que tratam este artigo, não se admitirão novos pedidos com a mesma finalidade.

§ 5º O adiamento da discussão e da votação será concedido uma vez, em cada situação, com retorno da matéria na sessão plenária ordinária subsequente.

Subseção VIIDo Arquivamento das proposições

Art. 104. O arquivamento de proposição dar-se-á até o encerramento da sua discussão:

I – mediante requerimento escrito, proposto pelo autor da matéria a ser arquivada, despachado de plano pelo presidente, desde que o projeto não tenha recebido emenda ou substitutivo;

II – mediante requerimento de líder, no caso do inciso I, desde que ouvido o Plenário;

III - mediante requerimento escrito do autor ou do líder, sujeito à deliberação do Plenário, quando a proposição tenha recebido emendas ou substitutivos.

§ 1º As proposições de autoria da mesa diretora ou de comissão só podem ser arquivadas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

§ 2º As proposições arquivadas na forma deste artigo, somente poderão ser reapresentadas, pelo mesmo autor, na sessão legislativa subsequente.

Art. 105. No final de cada sessão legislativa ordinária serão arquivados os processos relativos às proposições que não tenham sido submetidas à discussão.

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§ 1º A proposição arquivada poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira um líder ou seu autor.

§ 2º Quando a proposição for de autoria da mesa diretora ou de comissão, a volta à tramitação dar-se-á por requerimento subscrito pela maioria dos seus membros.

§ 3º Não poderão ser desarquivadas as proposições consideradas inconstitucionais ou ilegais ou as que tenham parecer contrário de comissão.

CAPITULO IIIDA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

Seção IDo Orçamento Público

Subseção IDisposições Preliminares

Art. 106. Observadas as normas previstas nos dispositivos deste Capítulo, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e das matérias que os modifiquem sujeitam-se às normas gerais do processo legislativo.

Subseção IIDo Processo Legislativo Orçamentário

Art. 107. Os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual e das matérias que os modifiquem, após a devida autuação, serão amplamente divulgados e encaminhados para leitura na primeira sessão plenária subsequente.

§ 1º Após a divulgação e leitura na sessão plenária, os projetos serão encaminhados para a Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infraestrutura para, no prazo de cinco dias, apresentar parecer preliminar sobre a matéria, versando sobre o aspecto formal da proposição.

§ 2º O parecer preliminar será publicado no prazo de 24h (vinte e quatro horas).

§ 3º Após a publicação do parecer preliminar a Comissão terá o prazo 20 (vinte) dias para realizar as audiências públicas e proporcionar a participação popular, nos termos deste Regimento Interno.

§ 4º Realizadas as audiências públicas, a Comissão abrirá o prazo de cinco dias para apresentação de emendas parlamentares.

§ 5º Decorrido o prazo determinado no § 4o, a Comissão disporá de 10 (dez) dias para deliberar sobre o voto final do relator que deverá apresentá-lo no prazo de sete dias úteis, abrindo-se vista aos demais membros da comissão pelo prazo restante.

§ 6º O prefeito poderá enviar mensagem retificativa ao Poder Legislativo Municipal para propor a modificação dos projetos de que trata este artigo até a

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apresentação do parecer final pela Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infraestrutura.

§ 7º Concluído o parecer final, o projeto será devolvido à Mesa Diretora, que o divulgará no prazo de 24h (vinte e quatro horas), distribuindo-o em avulso a todos os vereadores.

§ 8o Concluída a divulgação do parecer final, os projetos serão incluídos na ordem do dia da sessão plenária subsequente para discussão e votação em turno único.

§ 9º Caso haja requerimento de destaque para emendas, estas serão apreciadas preferencialmente ao projeto.

§ 10. Encerrada a discussão, poderá ser solicitada palavra para encaminhamento da votação, através de líder, na forma prevista neste Regimento.

§ 11. Aprovado o projeto com emendas, retornará à Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infraestrutura para, dentro do prazo de cinco dias, elaborar a redação final.

§ 12. O Poder Legislativo Municipal não entrará em recesso sem que tenha aprovado o projeto de lei das diretrizes orçamentárias.

Seção IIDa Consolidação das Leis

Art. 108. A consolidação das leis municipais, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constitui, em seu todo, a Consolidação da Legislação Municipal.

§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria em diploma legal único, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

I – introdução de novas divisões do texto legal base; II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração

pública; V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação

padrão; VII – eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; VIII – homogeneização terminológica do texto; IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo

Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina; X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal,

pela Constituição do Estado de ................... e pela Lei Orgânica do Município; XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente

revogados por leis posteriores.

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§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2 o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

§ 4o Para a consolidação das leis municipais serão observados os seguintes procedimentos:

I - o Poder Executivo Municipal ou o Poder Legislativo Municipal procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;

II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo Municipal ocorrerá nos seguintes termos:

a) autuado o projeto de lei de consolidação, o mesmo será amplamente divulgado e colocado no expediente da sessão plenária subsequente;

b) após a leitura no expediente da sessão plenário, o projeto de lei de consolidação será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento Social para instrução e apresentação de parecer;

c) encerrada a instrução processual legislativa e publicado o parecer da Comissão, o projeto de lei de consolidação será encaminhado para discussão e votação na ordem do dia da sessão plenária subsequente;

d) aprovado o projeto de lei de consolidação, será providenciada a sua redação final, com a respectiva publicação, e o consequente envio para o prefeito, para sanção ou veto;

e) aplica-se subsidiariamente ao processo legislativo de Consolidação das Leis Municipais as normas previstas neste Regimento para o processo legislativo ordinário.

§ 5o A Mesa Diretora poderá propor projeto de lei de consolidação. § 6o Observado o disposto neste artigo, será também admitido projeto de lei

de consolidação destinado exclusivamente à: I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados

ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes,

revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos deste artigo.§ 7o Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa Diretora

promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à lei orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Seção IIIDo Regime de Urgência

Art. 109. O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, observada a forma prevista na Lei Orgânica do Município.

§ 1º No caso deste artigo, se as comissões não se manifestarem sobre o projeto de lei no prazo de 30 (trinta) dias, o mesmo será colocado na ordem do dia da sessão plenária subsequente, mesmo sem parecer, sobrestando-se às demais matérias até que se ultime a votação.

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§ 2º Não será observado o regime de urgência para projetos sujeitos à tramitação legislativa especial ou a projeto de lei complementar.

§ 3º Caso o prefeito não apresente, de forma expressa, as razões que justificam a aplicação do regime de urgência, o presidente do Poder Legislativo Municipal determinará a tramitação da matéria pelo processo legislativo ordinário.

§ 4º O regime de urgência não dispensa as fases do processo legislativo e a participação popular, quando necessária, mas permite a redução de prazos para instrução dos projetos sujeitos ao seu rito.

Seção IVDas Contas de Governo do Prefeito

Art. 110. Recebido e autuado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de ...................., sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, o Poder Legislativo Municipal procederá ao julgamento, observados os seguintes procedimentos:

I – o presidente do Poder Legislativo Municipal determinará a divulgação da conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e providenciará a sua inclusão no expediente da primeira sessão plenária subsequente;

II – após constar do expediente, o parecer prévio será encaminhado para a Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infraestrutura, para a devida instrução;

III – a Comissão solicitará ao presidente do Poder Legislativo Municipal que providencie a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias;

IV – a Comissão disponibilizará o processo de julgamento das contas para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo qualquer contribuinte examiná-lo e apresentar impugnação;

V – recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, e esgotado o prazo da consulta pública, a Comissão designará relator para a elaboração de voto, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir:

a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;VI – aprovado o voto na Comissão, o mesmo se tornará parecer e, após a sua

divulgação, o processo será encaminhado para a ordem do dia da sessão plenária subsequente para julgamento em Plenário;

VII – o presidente do Poder Legislativo Municipal notificará o ordenador de despesa em julgamento para, querendo, por seu advogado constituído, realizar, na sessão plenária, sustentação oral pelo prazo de quinze minutos;

VIII – durante a sustentação oral não será admita qualquer interrupção ou aparte;

IX – concluída a sustentação oral, cada Vereador disporá de três minutos para, querendo, manifestar-se sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;

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X – encerrada a manifestação dos vereadores, o Presidente procederá ao processo de votação que será nominal;

XI – o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante voto contrário de dois terços dos parlamentares;

XII – o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.

Seção VDa Declaração de Utilidade Pública

Art. 111. O Projeto de lei para a declaração de utilidade pública municipal de

entidades civis sem fins lucrativos será acompanhado dos seguintes documentos:I – certidão de registro público;II – cópia autêntica da ata de fundação;III – cópia autenticada do seu estatuto, que comprove o fim social da entidade

quanto ao seguinte, alternativamente:a) filantropia;b) assistência a pessoas portadoras de deficiência;c) assistência a trabalhadores;d) assistência médico-sanitária;e) ensino;f) ecologia;g) civismo;h) cultura, arte, ciência;i) esporte, recreação, educação física;j) assistência à maternidade, à infância, à velhice;IV – relatório, assinado pelo Presidente, das atividades da instituição nos

últimos doze meses;V – declaração de que seus dirigentes não são remunerados;VI – cópia autêntica de inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas –

CNPJ;Parágrafo único. Analisando o mérito da proposição, a Comissão de

Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento Social poderá proceder à vistoria na instituição.

Seção VIDa Concessão de Títulos Honoríficos

Art. 112. São títulos honoríficos a serem concedidos a pessoas que promovam

o desenvolvimento do Município de ................:I – Cidadão Honorário do Município;II – Cidadão Emérito Municipal.

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§ 1º A honraria indicada no inciso I será conferida pela entrega de diploma em que constará o nome do Vereador autor da homenagem e será entregue ao cidadão não nascido em Capinzal, mas residente no Município a mais de dez anos.

§ 2º A honraria de que trata o inciso II será conferida pela entrega de diploma em que constará o nome do Vereador autor da homenagem e será entregue ao cidadão nascido em Capinzal.

§ 3o As concessões previstas nos incisos I e II serão conferidas por decreto legislativo, deliberado em votação secreta, pelo voto de dois terços dos membros Vereadores.

§ 4º O projeto de decreto legislativo que propõe homenagem nos termos deste artigo deverá vir instruído com a biografia completa de quem se pretenda homenagear e com o relato do fato ou acontecimento que justifica a concessão do título.

§ 5º Cada Vereador só poderá apresentar anualmente um projeto de decreto legislativo para cada título previsto neste artigo.

Art. 113. O Poder Legislativo Municipal, por decisão de dois terços de seus membros, em votação secreta, poderá conceder a “Ordem de Honra e Mérito” para cidadão ou entidade que contribua para a afirmação dos valores locais e para o desenvolvimento do Município.

§ 1o A “Ordem de Honra e Mérito” será simbolizada em placa de prata trazendo no anverso a imagem do prédio da Câmara e no reverso o brasão municipal e a denominação da honraria.

§ 2o Não há periodicidade para a entrega da “Ordem de Honra e Mérito”, mas não poderá ser concedida em mais de uma oportunidade por ano.

§ 3o As horarias previstas neste artigo e no art. 112 serão entregues em sessão solene, preferencialmente na semana do aniversário do Município.

Seção VIIDas Alterações e da Reforma do Regimento Interno

Art. 114. O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, somente será admitido quando proposto:

a) por vereador;b) pela mesa diretora;c) por comissão permanente; oud) por comissão especial para esse fim constituída.Parágrafo único. O projeto de resolução a que se refere este artigo será

deliberado em Plenário, após parecer de comissão especial constituída para este fim, mediante duas discussões, em votação única, por maioria relativa de votos.

Seção VIIIDa Apreciação dos Vetos

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Art. 115. Comunicado o veto, com suas respectivas razões, caberá ao presidente do Poder Legislativo Municipal:

I – determinar a divulgação de suas razões, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas);

II – caso as razões do veto sejam jurídicas, encaminhar para instrução da matéria junto à Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento Social;

III – caso as razões do veto sejam políticas, encaminhar para a comissão permanentes responsável por examinar a temática da matéria vetada;

IV – apresentado o parecer sobre as razões de veto, determinar a respectiva publicação e divulgação;

V – colocar em deliberação plenária o veto, que somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º A comissão responsável pela análise das razões do veto terá o prazo de 30 (trinta) dias para instruí-lo, com a apresentação do respectivo parecer.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º, com ou sem parecer de comissão, o presidente do Poder Legislativo Municipal colocará o veto em apreciação na sessão plenária subsequente, até que se ultime a sua deliberação.

§ 3º Enquanto a deliberação do veto não for finalizada, nenhuma outra proposição poderá ser deliberada na ordem do dia de sessão plenária.

TITULO VDAS SESSÕESCAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 116. As sessões plenárias do Poder Legislativo Municipal serão:I - ordinárias;II - extraordinárias; III - solenes; eIV - especiais;

Art. 117. O recinto do Plenário é, em sessão, privativo de:I – vereador;II – convidados em visitas oficiais;III - servidor do Poder Legislativo Municipal em serviço, podendo, mediante

solicitação, manifestar-se para prestar esclarecimento sobre os trabalhos da sessão; IV - cidadãos autorizados pela mesa diretora.

Art. 118. O vereador mais idoso dentre os presentes abrirá os trabalhos da sessão plenária caso, na hora regimental, estejam ausentes o Presidente e seus substitutos.

Parágrafo único. A composição provisória dirigirá a sessão até que compareça membro titular da mesa diretora, que imediatamente assumirá os trabalhos.

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Art. 119. A sessão poderá ser suspensa:I - pelo presidente, a seu juízo, no caso de visita de convidados oficiais, bem

como de pessoas ilustres, vedada apenas a interrupção da ordem do dia;II - por decisão do Plenário, a requerimento verbal, por motivo de interesse

público para garantir o bom andamento dos trabalhos.§ 1º A suspensão levada a efeito pelo presidente, nos casos previstos no inciso

I, será por tempo indeterminado, e o tempo da paralisação não será deduzido do tempo reservado à sessão, que terá a sua duração regular.

§ 2º A suspensão deliberada pelo Plenário nos casos previstos no inciso II, terá duração máxima de 30 (trinta) minutos, deduzindo-se o tempo que durar a suspensão daquele reservado à sessão.

Art. 120. Qualquer cidadão pode assistir às sessões, desde que esteja trajado adequadamente, não atrapalhe o bom andamento dos trabalhos e respeite as atividades do Plenário, não interpelando os vereadores.

§ 1º O presidente do Poder Legislativo Municipal, se necessário, determinará a retirada de cidadão impertinente ou a evacuação do recinto reservado à comunidade.

§ 2º Não haverá sessão em caráter secreto.

Art. 121. Para os efeitos legais, considera-se presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participando dos trabalhos do Plenário e das votações.

§ 1º Para os fins deste artigo, o livro de presença será recolhido pelo Presidente quando do início da ordem do dia, devendo o primeiro-secretário escrever, com tinta vermelha, os nomes dos vereadores ausentes, nos locais destinados a sua assinatura.

§ 2º Ao final da sessão, o primeiro-secretário fará constar do livro de presença os nomes dos vereadores que, embora o tenham assinado até a hora legal, deixaram de participar dos trabalhos do Plenário e das votações, retirando-se da sessão ou não apresentando justificativa que comprove situação de impedimento para votar.

§ 3º A verificação de presença constará dos anais do Poder Legislativo Municipal.

CAPITULO IIDA SESSÃO ORDINÁRIA

Seção IDisposições Gerais

Art. 122. O Poder Legislativo Municipal realiza as suas sessões plenárias ordinárias nas ..........-feiras, às .................... horas.

§ 1º Caso a .......-feira seja feriado ou ponto facultativo, a sessão plenária ordinária ocorrerá no dia útil imediato, salvo se o Plenário, por resolução, fixar dia diverso, a requerimento de qualquer vereador.

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§ 2º A sessão plenária ordinária será aberta, pelo presidente do Poder Legislativo Municipal, na hora prevista no caput deste artigo, mediante presença de um terço de vereadores, assim verificada em chamada nominal.

§ 3o Não havendo número legal o presidente aguardará até 15 (quinze) minutos.

§ 4o Persistindo a ausência de vereadores, o presidente dará por encerrada a sessão plenária, lavrando-se ata negativa em que figurarão os presentes, despachando-se os documentos constantes do expediente.

§ 5o Na hipótese de ausência do presidente e dos demais membros da mesa diretora, passada a hora regimental para a abertura da sessão plenária ordinária, aplica-se o disposto no art. 118.

Art. 123. A sessão plenária ordinária, com duração máxima de três horas, prorrogável, a requerimento de qualquer vereador, com aprovação do Plenário, para a finalização das proposições constantes na ordem do dia, divide-se em quatro partes sucessivas:

I – expediente do dia: 30 (trinta) minutos;II – ordem do dia: 90 (noventa) minutos;III – moções, requerimentos, recursos: 30 (trinta) minutos;IV – palavra livre e uso da tribuna: 45 (quarenta e cinco) minutos.Parágrafo único. A sessão plenária será encerrada antes da hora regimental,

lavrando-se ata negativa, com o registro dos presentes, bem como do expediente do dia, nos seguintes casos:

I - por falta de quórum regimental para a abertura ou continuação dos trabalhos;

II - em caráter excepcional por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores; ou

III - tumulto grave.

Seção IIDo Expediente

Art. 124. O expediente destinar-se-á:I - aprovação da ata da sessão anterior;II – leitura resumida dos documentos oficiais endereçados ao Poder

Legislativo Municipal para os quais seja necessário dar a devida publicidade;III – apresentação de recurso de vereador, na forma deste Regimento;IV - outros comunicados, a juízo do presidente.§ 1o Os vereadores podem solicitar cópia dos documentos apresentados no

expediente.

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§ 2o Findo o expediente, passa-se à ordem do dia.

Seção IIIDa Palavra Livre

Art. 125. A palavra livre terá duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, divididos proporcionalmente entre vereadores, que poderão abordar, pelo prazo máximo de cinco minutos, questões relacionadas com:

I - atitudes ou iniciativas pessoais referentes ao mandato;II – questões de interesse público do Município;III – outras questões de interesse relevante. § 1o A inscrição para o uso da palavra livre é automática e segue a ordem

alfabética dos nomes dos vereadores, a partir do nome do parlamentar que se manifestou, por último, na sessão plenária anterior.

§ 2o O Presidente, ao utilizar a palavra livre, passará a presidência da sessão plenária para o vice-presidente e não poderá manifestar-se sobre questões institucionais do Poder Legislativo Municipal.

§ 3o Na palavra livre os apartes serão solicitados diretamente ao orador que poderá ou não os conceder.

§ 4o O tempo dos apartes, quando concedido, será deduzido do tempo regimental que cada vereador tem direito, conforme previsto neste artigo.

Art. 126. Com o término do tempo da palavra livre, será encerrada a Sessão.

Seção IVDa Tribuna da Câmara

Art. 127. O Poder Legislativo Municipal realizará, na primeira sessão plenária ordinária do mês, no horário destinado à palavra livre, a Tribuna da Câmara, oportunidade em que entidades representativas do Município poderão dispor de até quinze minutos para discorrer sobre assuntos de interesse do Município.

§ 1o O tempo previsto será distribuído entre até três oradores devidamente inscritos mediante ofício ao presidente da Câmara Municipal, com antecedência de 72h (setenta e duas horas), desde que comprove a regularidade da entidade, através da apresentação de seu Estatuto Social, cópia da ata em cuja reunião se deliberou pela inscrição de seu representante e o nome de quem irá realizar o pronunciamento.

§ 2o A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por cidadão não vinculado a uma entidade, que poderá manifestar-se, nos termos regimentais, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, desde que o tema tratado seja de relevância pública, mediante comunicação prévia do assunto a ser tratado, com antecedência de setenta e duas horas.

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§ 3o Os vereadores disporão de um minuto para manifestarem-se sobre o assunto tratado na Tribuna da Câmara ou realizar questionamentos, não se admitindo interrupções ou apartes.

Sessão VDa Ordem do Dia

Art. 128. A ordem do dia destina-se à discussão e votação de: I - requerimentos escritos cuja deliberação seja de alçada do Plenário;II – proposições devidamente instruídas nas comissões e que tenham sido

incluídas pelo presidente ordem do dia.§ 1º Quando, no curso de uma votação de projeto específico, esgotar-se o

tempo destinado à ordem do dia, esta será prorrogada até que seja concluída a apreciação da matéria.

§ 2º A pauta da sessão plenária, com as proposições que serão deliberadas, deverá ser amplamente divulgadas, inclusive por meios eletrônicos, e estar à disposição dos vereadores com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão.

§ 3o A realização da ordem do dia é condicionada à presença da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 129. As matérias incluídas na pauta da ordem do dia devem ser agrupadas segundo o seguinte critério de prioridade:

I – proposições com prazo legal:a) projeto de decreto legislativo que trate das contas do Prefeito;b) veto;c) projeto do Poder Executivo Municipal com pedido de urgência;d) projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento

anual;II - parecer de redação final;IV – demais matérias, ordenadas segundo a cronologia de suas proposições.§ 1o A ordem do dia só será modificada no caso de:I - adiamento de votação;II – inserção de projetos que estejam em regime de urgência;III – inversão de pauta.§ 2o A ordem do dia terá item único no caso de discussão e votação das contas

de governo que o prefeito deve anualmente prestar.

CAPITULO IIIDAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS

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Art. 130. A sessão plenária extraordinária far-se-á qualquer tempo, mediante convocação do Presidente do Poder Legislativo Municipal ou da maioria absoluta dos vereadores, com antecedência de vinte e quatro horas e indicação das proposições que integrarão a ordem do dia.

Art. 131. A convocação de iniciativa do Presidente poderá ser:I – verbal quando feita em sessão plenária; ouII - escrita e pessoal.Parágrafo único. Os líderes poderão acordar a dispensa do expediente e da

palavra livre na sessão plenária extraordinária.

Art. 132. Durante o recesso parlamentar, o Poder Legislativo Municipal poderá realizar sessão legislativa extraordinária para deliberar proposições de urgência previamente indicadas no ato de convocação.

§ 1o Poderão convocar sessão legislativa extraordinária por período determinado:

I – Prefeito Municipal;II – Presidente do Poder Legislativo Municipal;III – maioria absoluta dos vereadores.§ 2o As sessões plenárias e as reuniões de comissões para a tramitação das

proposições que motivaram a sessão legislativa extraordinária terão seus dias e horários definidos pelo Presidente, adequando-os ao período de convocação.

CAPITULO IVDA SESSÃO SOLENE

Art. 133. A Sessão Solene, convocada pelo Presidente, destina-se a:I – instalação de legislatura;II - posse do Prefeito e Vice-Prefeito;III – abertura da sessão legislativa;IV – entrega de títulos honoríficos.§ 1º A sessão solene será aberta pelo Presidente independentemente de

quórum, tendo tempo de duração indeterminada.§ 2º Somente poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores

oradores por ele designados e os convidados e autoridades designadas pelo cerimonial.§ 3º As sessões solenes não serão remuneradas.

CAPITULO VDA SESSÃO ESPECIAL

Art. 134. A sessão especial, convocada pelo Presidente, atendendo a requerimento de um terço de Vereadores, aprovado por decisão de maioria absoluta,

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destina-se à realização de palestra ou de debates sobre assuntos de relevante interesse público, somente sendo admitida quando esgotado o tema no âmbito das comissões.

Parágrafo único. A sessão especial será aberta pelo Presidente independentemente de quórum, tendo tempo de duração indeterminada.

CAPITULO VIDO USO DA PALAVRA

Art. 135. O Vereador irá fazer uso da palavra durante as sessões segundo as seguintes normas:

I - os Vereadores farão uso da Tribuna nos seguintes casos:a) como oradores, desde que devidamente inscritos;b) para discussão de proposição ou de seus respectivos pareceres;c) para formular questões de ordem; oud) para apartear orador, desde que devidamente autorizado por este, nos

termos deste Regimento Interno;II - ao falar no Plenário, o Vereador deve fazer uso do microfone;III - a nenhum orador será permitido falar ou iniciar seu pronunciamento sem

que lhe seja facultada a palavra pelo Presidente;IV – exceto para solicitar aparte, nenhum Vereador poderá interromper o

orador que estiver na Tribuna;V - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra ou

permanecer na Tribuna além do tempo que lhe for concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a tomar assento;

VI - se apesar da advertência e do convite o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

VII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a secretaria deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;

VIII - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente poderá suspender a sessão;

IX - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á tratamento de "Senhor", de "Excelência", de "Nobre Colega" ou de "Vereador";

X - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral a qualquer representante do poder público de forma descortês ou injuriosa.

Art. 136. As questões de ordem serão deferidas para:I - reclamar contra preterição de formalidade regimental;II - suscitar dúvida sobre interpretação do Regimento ou quando este for

omisso e propor o melhor andamento dos trabalhos;III - na qualidade de Líder, dirigir comunicação à Mesa Diretora;IV - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro

Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; ouV - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da

Câmara Municipal.

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§ 1º Não se admitirão questões de ordem:I - quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;II - na fase dos expedientes do dia;III - quando houver orador na Tribuna; ouIV - quando o Plenário estiver em regime votação.§ 2º A questão de ordem deve ser respondida preferencialmente de maneira

imediata ou, não sendo possível, dentro da maior brevidade possível.

Art. 137. O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra será controlado pelo Primeiro-Secretário para conhecimento do Presidente e começará a fluir no instante em que esta lhe for facultada.

§ 1º O orador não será interrompido em seu pronunciamento, salvo:a) para que o Presidente dê conhecimento ao Plenário de requerimento de

prorrogação da Sessão e para colocá-lo em votação;b) para que o Presidente faça comunicação ao Poder Legislativo Municipal em

caráter urgente e inadiável;c) para que seja recepcionada autoridade ou personalidade de excepcional

relevo; oud) para que o Presidente suspenda ou encerre a sessão em caso de tumulto

grave.§ 2º Quando, por qualquer motivo que não a concessão de apartes, o orador

for interrompido em sua oração, o prazo de interrupção lhe será integralmente restituído.

Art. 138. O tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:I - para pedir retificação da ata ou impugná-la: três minutos;II – durante a palavra livre: cinco minutos;III - na discussão de:a) veto: cinco minutos; b) parecer de redação final: três minutos;c) projetos: quatro minutos;d) para discutir parecer das comissões permanentes: quatro minutos; e) parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre contas do Prefeito:

cinco minutos; f) processo de destituição da Mesa Diretora ou de seus membros: cinco

minutos para cada Vereador e vinte minutos para o relator e para o denunciado;g) processo de cassação de mandato de Vereador ou de responsabilidade do

Prefeito: dez minutos para cada Vereador e vinte minutos advogado do denunciado;h) recursos: cinco minutos. i) moções: três minutos; j) requerimentos: três minutos; IV - para encaminhamento de votação: três minutos; V - para declaração de voto: dois minutos;

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VI - em questão de ordem: três minutos; VII - para solicitar esclarecimentos aos secretários municipais, dirigentes de

órgãos da administração direta ou de empresas públicas, economia mista, autarquias e fundações e intendentes: três minutos;

VIII - em aparte: dois minutos.

CAPÍTULO VIIDOS APARTES

Art. 139. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador para indagação, esclarecimento ou contestação.

Parágrafo único. É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador na Tribuna.

Art. 140. Não serão permitidos apartes:I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;II - paralelos e cruzados;III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto,

falando sobre ata, ou em questão de ordem.§ 1º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em

tudo o que Ihes for aplicável.§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os

dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

CAPITULO VIIIDAS ATAS

Art. 141. De cada sessão plenária lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo o nome dos Vereadores presentes, além de uma exposição sucinta dos assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário na sessão subsequente.

§ 1º A inserção de documentos em ata será objeto de requerimento subscrito por um terço dos Vereadores, aprovado pela maioria do Plenário.

§ 2º Não havendo pedidos de retificação ou impugnação, a ata se considerará aprovada, independente de votação.

§ 3º Não sendo contestado o pedido de retificação a ata será aprovada com a modificação proposta.

§ 4º Não havendo consenso quanto à retificação da ata o Plenário deliberará a respeito.

§ 5º O pedido de impugnação da ata terá como fundamento a sua total nulidade ou o descabimento com os fatos ocorridos na sessão e será objeto de deliberação do Plenário.

§ 6º Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e pelos vereadores.

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Art. 142. A ata da última sessão da legislatura será redigida para apreciação e aprovação, com qualquer número nessa mesma sessão plenária, colhendo-se as assinaturas dos Vereadores presentes, antes de seu encerramento.

TÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO E OUTROS AGENTES Art. 143. Os secretários municipais e titulares de órgãos do Poder Executivo

Municipal podem ser convocados pelo Poder Legislativo Municipal para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre assuntos de suas competências administrativas.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado por vereador, com a indicação do assunto a ser esclarecido, junto à comissão permanente cuja temática identifique-se com a convocação.

§ 2º A autoridade pública somente é obrigada a esclarecer o assunto indicado no ato de convocação, podendo contar com o auxílio de servidores técnicos para melhor orientação da matéria.

§ 3º Aprovado o requerimento de convocação, na comissão, o Presidente do Poder Legislativo Municipal notificará o Prefeito Municipal para comparecimento da autoridade convocada que se manifestará em audiência pública realizada para este fim.

Art. 144. Independentemente de convocação, poderão, os secretários municipais e demais autoridades administrativas dos órgãos que integram o Poder Executivo Municipal, comparecer no Poder Legislativo Municipal, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.

§ 1º Na audiência pública realizada para ouvir a autoridade convocada, esta fará uma exposição inicial sobre os motivos que levaram a comparecer no Poder Legislativo Municipal, respondendo, a seguir, às interpelações que eventualmente lhes sejam dirigidas pelos Vereadores.

§ 2º Ao comparecimento dos agentes do Poder Legislativo Municipal, nos termos do presente artigo, aplicam-se as disposições do art. 143.

§ 3º A audiência pública solicitada pelo secretário municipal será realizada pela comissão, cuja temática se identificar com o assunto a ser abordado.

TÍTULO VIIDAS INTERPRETAÇÕES E DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 145. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.

Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

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Art. 146. Ao final de cada sessão legislativa, a mesa diretora fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento Interno, bem como dos precedentes adotados, sob a forma de resolução.

TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 146. Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados continuamente e não correrão durante o período de recesso parlamentar.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 147. Este Regimento Interno será disponibilizado e distribuído eletronicamente no site do Poder Legislativo Municipal.

Art. 148. Esta Resolução entra em vigor no dia ...........

Art. 149. São revogadas as seguintes resoluções:I – ....

Câmara Municipal de ................, em ........... de ..................... de ..........