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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO NORTE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE: Peça de Informação Cível/Criminal Autos nº 1.28.000.000545/2007-64 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, comparece perante Vossa Excelência para oferecer DENÚNCIA em face de: 1) FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ, brasileiro, casado, ex-prefeito do Município de Taipu/RN, CPF nº 130.495.934-15, RG 200.441 SSP/PB, residente e domiciliado Rua Antônio Alves da Rocha, nº 304, Taipu-RN (ou Fazenda Santa Rita, Ubiratan, Taipu/RN); 2) ADAUTO EVANGELISTA NETO, brasileiro, casado, servidor público municipal de Macaíba, exercendo a função de pregoeiro, residente à Rua Joaquim Gomes da Câmara, s/n, Centro, Touros/RN, telefone 9983- 4190/3271-6500; 3) CRESO VENÂNCIO DANTAS, brasileiro, casado, CPF: 016.128.324- 15, residente à Rua Pirapora, nº 4713, Neópolis, Natal/RN (ou Rua Presidente Quaresma, nº 1147 – sala – 100 – Lagoa Seca, Natal/RN); 4) MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS, brasileira, casada, CPF: 024.253.694-81, sócia-gerente do Escritório RABELO E DANTAS LTDA. 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO NORTE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE:

Peça de Informação Cível/Criminal

Autos nº 1.28.000.000545/2007-64

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da

Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

comparece perante Vossa Excelência para oferecer

DENÚNCIA

em face de:

1) FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ, brasileiro, casado, ex-prefeito do Município de Taipu/RN, CPF nº 130.495.934-15, RG 200.441 SSP/PB, residente e domiciliado Rua Antônio Alves da Rocha, nº 304, Taipu-RN (ou Fazenda Santa Rita, Ubiratan, Taipu/RN);

2) ADAUTO EVANGELISTA NETO, brasileiro, casado, servidor público municipal de Macaíba, exercendo a função de pregoeiro, residente à Rua Joaquim Gomes da Câmara, s/n, Centro, Touros/RN, telefone 9983-4190/3271-6500;

3) CRESO VENÂNCIO DANTAS, brasileiro, casado, CPF: 016.128.324-15, residente à Rua Pirapora, nº 4713, Neópolis, Natal/RN (ou Rua Presidente Quaresma, nº 1147 – sala – 100 – Lagoa Seca, Natal/RN);

4) MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS, brasileira, casada, CPF: 024.253.694-81, sócia-gerente do Escritório RABELO E DANTAS LTDA.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO NORTE

(CNPJ: 00.957.509/0001-27), residente à Rua Pirapora, nº 4713, Neópolis, Natal/RN (ou Rua Presidente Quaresma, nº 1147 – sala – 100 – Lagoa Seca, Natal/RN);

5) DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, membro da CPL de Taipu/RN, RG 1278068-SSP/RN, CPF 721818004-30, residente à Rua João Barbosa, s/n, Taipu/RN;

6) ANTÔNIO MORAES DA ROCHA, brasileiro, casado, aposentado, RG: 100313-SSP/RN, CPF: 020.133.474-72, residente à Rua Antônio Alves da Rocha, nº 307, Taipu/RN;

7) JOSÉ DO NASCIMENTO, brasileiro, sócio-administrador da DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SANTANA (CNPJ: 02.438.897/0001-65), nascido aos 27/04/1970, portador do CPF nº 720.720.084-68, residente na Rua Adeil Pamplona de Menezes, nº 2021, Bloco B, Apto. 301, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN;

8) JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, sócio da empresa NARD COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ: 24.587.164/0001-25), portador do RG: 212.905-SSP/RN e do CPF: 183.025.724-20, residente na Rua Rio Água Vermelha, nº 648, Parque Industrial, Parnamirim/RN;

9) JOSÉ DOS REIS CAVALCANTE, brasileiro, casado, sócio da JRRC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ: 03.823.330/0001-75), residente na Rua Gustavo Guedes (antiga Rua André Elias), nº 1901, Cidade Jardim, Natal/RN; e

10) GENILSON JANUÁRIO DA SILVA, brasileiro, portador do CPF: 455.042.704-30, residente na Rua Honório Alves Ribeiro, 358, Centro, Taipu/RN,

pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

I. ESCORÇO HISTÓRICO – INVESTIGAÇÃO ACERCA DO ESCRITÓRIO RABELO E DANTAS1

No dia 22 (vinte e dois) de agosto de 2003 a Delegacia Especializada em Defesa do

Patrimônio Público de Natal/RN, em cumprimento a Mandado expedido pelo MM Juiz de 1 Informações obtidas a partir de peça de Ação de Improbidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça da

Comarca de Taipu/RN) contra FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ e outros em caso análogo.2

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Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, procedeu à Busca e Apreensão no

escritório de contabilidade RABELO E DANTAS, a partir do que desvendou-se um grande

esquema de fraudes à licitação, com repercussões em 73 (setenta e três) municípios do Estado

do Rio Grande do Norte.

Com base no vasto material apreendido (cento e onze disquetes 1.44 MB, seis CPU’s

de microcomputador e trinta e oito caixas de documentos) foi elaborado um “Relatório Geral”

pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ora

anexado), assim como pela CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, conforme se vê

pelo relatório de fls. 366/383 e CD anexo (fl. 384), que aponta que o escritório de

contabilidade RABELO E DANTAS atuava como uma verdadeira “fábrica de licitações”,

fosse pela formalização na íntegra de processos licitatórios, fosse pela manipulação dos dados

existentes nas licitações.

De acordo com tal Relatório, a gestão de fato do referido escritório era feita pelo Sr.

CRESO VENÂNCIO DANTAS que, contando com o auxílio direto de sua esposa MARIA

DO SOCORRO RABELO DANTAS e, segundo o Ministério Público Estadual, valendo-se

da experiência adquirida quando do exercício do cargo de diretor de fiscalização do Tribunal

de Contas do Estado – TCE/RN, punha à disposição das Prefeituras Municipais o serviço de

“assessoramento técnico e de controle interno”2.

A análise dos arquivos constantes nos computadores e nos disquetes apreendidos na

empresa RABELO E DANTAS LTDA. revela uma gama de atividades por ela

desenvolvidas, destacando-se, conforme se depreende do “Relatório Geral” do Ministério

Público Estadual, em anexo: a) análise de gastos da Prefeitura e alerta acerca da necessidade

de proceder a licitações; b) remessa pela Prefeitura de notas fiscais ao escritório, com o

pedido para formalizar a respectiva licitação, com a finalidade de, em termos populares,

“legalizar” a despesa já realizada; c) feitura e montagem na íntegra de processos licitatórios,

2 Cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre a firma RABELO E DANTAS LTDA. e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIPU/RN, fl. 150.

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incluindo cartas propostas das empresas concorrentes; d) mudança de datas, empresas

ganhadoras e/ou concorrentes, valores e toda a sorte de dados constantes nas licitações, ou

mesmo o cancelamento delas; e) formalização de processos de dispensa de licitação; f)

intermediação entre empresas e Prefeituras; g) elaboração de mapa de licitação para instruir

prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado; h) elaboração de convênios e suas

prestações de contas; i) redação de ofícios e diversos outros expedientes das Prefeituras

Municipais; j) apresentação de defesas, contestações, recursos e outras peças junto ao

Tribunal de Contas, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, além de outras atividades.

Aponta o referido Relatório a notável organização do escritório RABELO E

DANTAS para o desempenho de suas atividades, contando com listagem de Prefeituras

incluindo nomes de Prefeitos e sua qualificação, endereços, telefones e CGC’s das Prefeituras,

nome dos membros das comissões de licitações em diversos anos, inclusive da Prefeitura de

Taipu/RN, nome de assessores jurídicos, enfim, todos os dados necessários para a

formalização dos processos licitatórios3.

Sob outro aspecto, conforme o Relatório do Parquet Estadual, dois elementos básicos

identificam toda a atuação do escritório na área de licitações: a) a elaboração dos processos

licitatórios por pessoas estranhas à Administração Municipal e b) a formalização de processos

com datas retroativas.

O primeiro ponto independe de maiores comentários, haja vista que os princípios da

oficialidade e da publicidade exigem que a licitação seja realizada por órgãos da

Administração, mais especificamente, pelas comissões de licitação, nos termos do artigo 6º,

XVI, da Lei nº. 8.666/93. Nesse diapasão, é de se estranhar o fato de que um escritório

particular estivesse formalizando, na íntegra ou em parte, processos licitatórios a mando de

Prefeituras, através da confecção dos mais variados documentos: comunicação interna,

parecer da assessoria jurídica, edital, minuta do contrato, protocolo de entrega dos editais,

3 Conforme Relatório Geral da análise dos documentos encontrados nas caixas e dos arquivos contidos nos microcomputadores e disquetes apreendidos no escritório RABELO E DANTAS LTDA, em anexo ao inquérito civil juntado aos autos.

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mapa de apuração, ata de apuração das propostas, ato de homologação, termo de adjudicação

etc.

Esse trabalho de montagem de licitações é tão explícito que, em alguns mapas de

licitação, aparecem referências a algumas licitações com os dizeres “FEITA PELA

PREFEITURA”4, dando a entender que todos os outros processos licitatórios foram feitos no

escritório. Em outros casos, como o do município de Taipu/RN, foram encontradas listas de

processos de licitação “A SER FORMALIZADOS”.

Constatou-se, ainda, a partir das datas dos arquivos dos computadores e disquetes

apreendidos, que os processos licitatórios eram formalizados sempre após a suposta

ocorrência dos seus respectivos atos. O processo licitatório n. 023/2003 da Prefeitura

Municipal de Taipu/RN, tratado na presente ação, é localizado nos arquivos do

escritório com a numeração 016/2003 e tem como data da última alteração e impressão

julho de 2003, apesar de seus documentos serem todos datados dos meses de fevereiro e

março do mesmo ano, meses em que oficialmente teria se realizado o procedimento,

conforme se verifica a partir do cotejo entre o arquivo constante do CD anexo (fl. 384 –

Anexo I – Planilhas Consolidadas – Guia Planilha Consolidada Licitantes) e a cópia de

procedimento licitatório encaminhado pela Prefeitura (fls. 461/502).

As irregularidades supramencionadas — participação de terceiros estranhos à

Administração Pública na realização de licitações e utilização de datas retroativas — são, por

si sós, suficientes para demonstrar a fraude operada através do escritório investigado.

Atente-se, ainda, para os depoimentos das funcionárias do escritório, ora anexados,

que, em uníssono, confirmam a manipulação de datas nos processos licitatórios.

A título de ilustração da atuação da RABELO E DANTAS nas licitações de

4 Conforme Relatório Geral da análise dos documentos encontrados nas caixas e dos arquivos contidos nos microcomputadores e disquetes apreendidos no escritório RABELO E DANTAS LTDA, em anexo ao inquérito civil juntado aos autos.

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Taipu/RN, colacionamos alguns documentos extraídos do CD de fl. 384 (Anexo III – REC

FED SEM CONSTATAÇÕES – MUN NÃO SELECIONADOS), que demonstra que o

escritório foi responsável pela montagem de diversas licitações do município.

Por fim, a título de esclarecimento, importa registrar que é do conhecimento deste

Ministério Público Federal que referida pessoa jurídica, através do aditivo contratual nº

03/2008, e com o único intuito de furtar-se das ações da justiça, modificou o nome da

empresa de RABELO E DANTAS para ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO

LTDA. ME, mantendo-se, entretanto, os mesmos sócios.

II. DOS FATOS DELITUOSOS NO CASO CONCRETO:

II.1) FRAUDE À LICITAÇÃO:

Após essa necessária introdução, impõe-se analisar os ilícitos cometidos no caso

concreto.

In casu, os acusados FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ,

ADAUTO EVANGELISTA NETO, CRESO VENÂNCIO DANTAS, MARIA DO

SOCORRO RABELO DANTAS, ANTÔNIO MORAES DA ROCHA, DEUSIMAR

SILVA DO NASCIMENTO, JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ LEONARDO PEREIRA

DO NASCIMENTO e JOSÉ DOS REIS CAVALCANTE, sob comando do primeiro, então

prefeito do Município de Taipu/RN, em 19 de março de 2003 (data da homologação do

Processo Licitatório nº 023/2003 – fl. 57), frustraram, mediante ajuste e combinação, o caráter

competitivo do referido certame licitatório para a aquisição de gêneros alimentícios (merenda

escolar) da Prefeitura Municipal de Taipu, com o intuito de obter vantagem decorrente da

adjudicação do objeto da licitação, tipificando-se, assim, o delito previsto no artigo 90 da Lei

8.666/935.

5 Lei 8.666/93Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter

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O acusado FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ, ainda,

desviou parte de tais recursos federais (R$ 22.685,00 – vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e

cinco reais) em favor de DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO e GENILSON

JANUÁRIO DA SIILVA, configurando-se, assim, o tipo penal do art. 1º, inciso I, do

Decreto-Lei 201/676.

Por fim, os seis primeiros denunciados (FRANCISCO MARCELO

CAVALCANTE QUEIROZ, ADAUTO EVANGELISTA NETO, CRESO VENÂNCIO

DANTAS, MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS, ANTÔNIO MORAES DA

ROCHA E DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO) restaram incursos, também, no crime

previsto no art. 288 do Código Penal7 porque se associaram em quadrilha com a finalidade

de cometer reiterados crimes similares aos ora examinados (fraudes em licitações e

desvio/apropriação de recursos públicos), concretizados através dos certames desenvolvidos

no município de Taipu/RN entre os anos de 2000 e 2003, pelo menos.

Consta da Peça de Informação Criminal nº 1.28.000.000545/2007-64, em anexo, que,

durante o mandato do ex-prefeito FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ,

notadamente no ano de 2003, o Município de Taipu recebeu recursos do Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação – FNDE para atender ao Programa Nacional de Alimentação

Escolar – PNAE, no montante de R$ 45.370,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta

reais), fls. 388/460.

competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

6 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;...§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

7 Quadrilha ou bandoArt. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de um a três anos.7

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Com o fim de implementar o convênio foi contratada (fls. 499/500) a empresa

Distribuidora de Alimentos Santana Ltda. mediante o Processo Licitatório nº 023/2003 (fls.

461/498).

Entretanto, como demonstram os elementos colhidos nos autos do PIC (procedimento

administrativo criminal) nº 1.28.000.000545/2007-64 – PR/RN, instaurado a partir do

Inquérito Civil Público nº 005/03 da Promotoria de Justiça de Taipu/RN, foram encontrados

no escritório de contabilidade RABELO E DANTAS diversos documentos e arquivos de

computador demonstrando que os procedimentos licitatórios realizados pelo Município

de Taipu/RN (dentre inúmeros outros municípios), pelo menos entre os anos de 2000 e

2003, foram todos “montados” no referido escritório de contabilidade através de

encaminhamento pela própria Prefeitura Municipal dos nomes dos concorrentes, bem

como da indicação dos perdedores e ganhadores de cada licitação.

Nesta linha, deve-se observar ainda que, em que pese ter havido formalmente um

procedimento licitatório (modalidade “convite”) para seleção da empresa executora do PNAE

(merenda escolar) durante o ano de 2003, efetivamente não houve competição no caso dos

autos, mas fraude na contratação, motivada por interesses escusos.

De fato, com o fim de fazer parecerem lícitas as contratações efetivadas pelo

Município de Taipu/RN, o ex-prefeito FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE

QUEIROZ contratou o escritório RABELO E DANTAS LTDA. (fl. 150) para, em suma,

prestação de serviços de assessoramento técnico.

Como se revela, no entanto, tal contrato de prestação de serviço foi firmado com o

fim único de frustrar e fraudar procedimentos licitatórios naquele Município, contrariando os

princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade.

Outro elemento que salta aos olhos quanto à citada fraude no processo licitatório

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consiste no fato de que o contrato entre a Prefeitura Municipal de Taipu e a firma vencedora

da licitação (Distribuidora de Alimentos Santana Ltda.) foi assinado no dia 17/03/2003, antes

mesmo da data do relatório, homologação e adjudicação do Processo Licitatório nº 023/2003

(19/03/2003), evidente equívoco cometido pelo escritório RABELO E DANTAS no

momento da montagem da licitação, como se observa pelas fls. 496/500.

Os depoimentos prestados pelas Sras. Maria de Fátima de Medeiros, Danniela

Rabelo dos Santos Jovita de Souza e Denyse Karla Medeiros da Silva perante a Delegacia

Especializada na Defesa do Patrimônio Público do RN8, que seguem juntos com a denúncia,

também são unânimes e convincentes no sentido da montagem das licitações no escritório

RABELO E DANTAS à época em que as depoentes lá trabalharam (que abrangeu o período

da Licitação nº 023/2003 – TAIPU/RN).

Nesse momento, impõe-se registrar que CRESO VENÂNCIO DANTAS, embora

não figure como sócio ou administrador da RABELO E DANTAS, efetivamente, é “quem

gerencia todo o negócio e apresenta-se como seu verdadeiro proprietário... valendo-se da

experiência adquirida quando do exercício do cargo de diretor de fiscalização do Tribunal de

Contas do Estado... Serviço este que, ao que tudo indica, transformou-se em uma linha de

montagem fraudulenta de licitações e prestações de contas”, como registrado no relatório da

CGU à fl. 374. Sua esposa, MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS, sabia de todo o

esquema e também participava do mesmo, até porque figurava e efetivamente atuava como

sócia-administradora da empresa, assinando diversos documentos em seu nome (como o

contrato firmado com a Prefeitura de Taipu – fl. 150).

Ademais, os atos fraudulentos praticados no escritório RABELO E DANTAS

LTDA., com o fim de impedir a eficácia competitiva dos certames, revelam-se patentes nas

declarações dos componentes da Comissão Permanente de Licitação do Município de

Taipu/RN, na gestão do agora ex-prefeito FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE

QUEIROZ, a saber, José Faustino Lopes (fls. 253/254) e Francisco Rodrigues (fls.

257/258), os quais declararam que não participavam das reuniões da Comissão Permanente de 8 Retirados dos autos do Procedimento Administrativo nº 1.28.000.000620/2007-62 – PR/RN

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Licitação da qual faziam parte, que suas funções eram meramente assinar os documentos a

eles apresentados, e que todo o procedimento era formalizado pelo escritório RABELO E

DANTAS LTDA. (ver fls. 253/254, 257/258).

No que pertine a ANTÔNIO MORAIS DA ROCHA, presidente da CPL (fls.

143/145 e 255/256) e Secretário de Administração (que inclusive, atestou o recebimento dos

alimentos da merenda escolar – conforme se observa nos versos dos recibos constantes da

prestação de contas do PNAE/2003 – fls. 388/460), suas declarações mostram-se

contraditórias, denotando uma participação mais ativa nas referidas fraudes a licitações no

Município de Taipu/RN, como se depreende dos trechos a seguir (fls. 143/145): “que as

reuniões são feitas na sede da Prefeitura para cada licitação (…) que algumas vezes a

digitação é feita na própria Prefeitura e outras vezes esta digitação é realizada no escritório

RABELO E DANTAS, contratado para este fim; que este escritório é especializado em

assessoria técnica e contábil; (...) que o escritório presta serviço à Prefeitura de Taipu em

digitação e orientação, porém predomina a digitação; (...) que apesar da empresa também

ser responsável pela orientação, nunca desde enquanto exerce as suas funções solicitou

qualquer tipo de orientação, uma vez que já vai tudo 'mastigado', isto é, organizado pela

própria CPL; (…) que os outros membros da CPL acompanham a reunião e examinam as

cartas convites, discutem em relação aos preços(...)”, bem como (fls. 255/256): “estas

comissões de licitações foram formadas com membros que não tinham capacidade técnica de

gerenciar os procedimentos licitatórios; que a Prefeitura firmou um contrato de assessoria

técnica, judicial e contábil com o escritório RABELO E DANDAS; que este escritório

formalizava todo o processo licitatório e os documentos eram encaminhados para que os

membros da CPL somente assinassem; (…) que assinava os documentos que lhe eram

encaminhados em total confiança em Dr. Marcelo, que era uma pessoa de sua casa em quem

depositava total confiança; que nem chegava a ler a documentação relativa a licitações que

lhe era entregue; (…) quem apresentava os documentos elaborados pelo Rabello e Dantas

para que os membros da comissão assinassem era o Prefeito, Francisco Marcelo, e Adauto

Evangelista; (…) ele declarante afirma que sabe o que é uma licitação, sabe o que é a carta

convite, onde são expedidos os convites para as empresas e que este era o procedimento que

deveria ter sido feito; mas, o fato é que as licitações ficavam por conta do escritório Rabello 10

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e Dantas; que conhece Creso, deste escritório, mas que toda esta documentação feita aqui

no município era feita por Adauto”.

Quanto a DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO (fls. 140/141 e 309/310),

membro da CPL e Secretário de Saúde de Taipu/RN à época dos fatos, também apresentou

informações contraditórias, informando, num primeiro momento, que os documentos do

processo licitatório eram enviados ao escritório de contabilidade RABELO E DANTAS

apenas para fins de verificação da regularidade do procedimento e, num segundo momento,

alterando sua versão dos fatos, que já recebia os papéis oriundos de referido escritório apenas

para assinatura. Vejamos suas declarações (fls. 140/141): “(...) que sempre que é convocado

pelo Presidente da CPL para participar das reuniões e auxilia o Presidente; que durante as

reuniões verifica as propostas, certidões, vê o cadastro da empresa para observar se está

tudo certo; que a digitação da ata é feita na própria Prefeitura; que após a reunião, depois

de ser feito o rascunho da ata, a responsabilidade passa ao Presidente da CPL, que

encaminha toda a documentação para a digitação; que até a data de hoje continua sendo

membro da Comissão Permanente de Licitação; (...) que não sabe dizer quem é que o

Presidente da CPL coloca para fazer a digitação; (...)que depois que estava tudo pronto

encaminhava tudo até o escritório RABELO E DANTAS, a fim de que verificasse a

regularidade de todo o procedimento já realizado; (...) que somente a CPL fazia-se presente

no momento da abertura das propostas, e nenhuma outra pessoa, quer seja funcionário da

Prefeitura, quer seja representantes de empresas; (...) que algumas vezes a pessoa de Adauto

assessorava a CPL para encaminhar até Natal a documentação para ser recebida pelo

escritório RABELO E DANTAS (...)” e (fls. 309/310): “foi convidado para integrar

novamente a CPL; (…) que não achava que iria ter maiores problemas com essa

participação, pois não sabia se estava assinando 'coisa boa ou coisa ruim' (…) que Adauto

Evangelista era o assessor técnico da CPL e recebia as propostas, mandava para a

'assessoria de Creso', organizava toda a papelada e apresentava para a comissão analisar,

ver os menores preços e assinar; que algumas propostas que eram encaminhadas à comissão

vinham dentro dos envelopes, mas na maioria das vezes a comissão já recebia o processo

licitatório quase pronto e com as propostas juntadas nos autos; (…) que ele declarante e os

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demais membros da comissão de licitações efetivamente assinavam os documentos relativos

às licitações que lhes eram trazidos por Adauto Evangelista; (...) que alguns membros da

comissão de licitações, como Dedé Gordo e Chico Baracho, eram praticamente analfabetos e

nem sabiam o conteúdo do que estavam assinando (…) que conhece Creso, mas que quem

tinha mais contato com ele eram Adauto e Marcelo”.

Patente, pois, que DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO, membro da CPL e

Secretário de Saúde e ANTÔNIO MORAIS DA ROCHA, presidente da CPL e Secretário de

Administração de Taipu, eram conhecedores das práticas ilícitas que envolviam as licitações

naquele município e concorreram para que as fraudes acontecessem (até pelo nível cultural

dos mesmos), além de exercer grande influência sobre os demais membros da CPL posto que,

segundo declaração destes, quando havia a assinatura de DEUSIMAR SILVA DO

NASCIMENTO e de ANTÔNIO MORAES DA ROCHA nos documentos referentes às

licitações realizadas no Município de Taipu/RN, aqueles membros assinavam também, sem

sequer tomar ciência do conteúdo dos documentos.

Igualmente envolvido neste esquema de fraude, encontra-se ADAUTO

EVANGELISTA NETO que, juntamente com o ex-Prefeito, FRANCISCO MARCELO

CAVALCANTE DE QUEIROZ, eram os responsáveis pela escolha das empresas

participantes da licitação fraudulenta.

Por oportuno veja-se o que ANTÔNIO MORAES DA ROCHA e DEUSIMAR

SILVA DO NASCIMENTO, respectivamente presidente e membro da CPL, disseram acerca

de ADAUTO EVANGELISTA NETO (fls. 255/256): “que assinava os documentos que lhe

eram encaminhados em total confiança em Dr. Marcelo, que era uma pessoa de sua casa em

quem depositava total confiança; que nem chegava a ler a documentação relativa a licitações

que lhe era entregue; (…) quem apresentava os documentos elaborados pelo Rabello e

Dantas para que os membros da comissão assinassem era o Prefeito, Francisco Marcelo, e

Adauto Evangelista; (…) que conhece Creso, deste escritório, mas que toda esta

documentação feita aqui no município era feita por Adauto” e (fls. 309/310): “que Adauto

Evangelista era o assessor técnico da CPL e recebia as propostas, mandava para a 12

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'assessoria de Creso', organizava toda a papelada e apresentava para a comissão analisar,

ver os menores preços e assinar; que algumas propostas que eram encaminhadas à comissão

vinham dentro dos envelopes, mas na maioria das vezes a comissão já recebia o processo

licitatório quase pronto e com as propostas juntadas nos autos; (…) que ele declarante e os

demais membros da comissão de licitações efetivamente assinavam os documentos relativos

às licitações que lhes eram trazidos por Adauto Evangelista; (...) que conhece Creso, mas

que quem tinha mais contato com ele eram Adauto e Marcelo”.

O envolvimento dos responsáveis pelo escritório RABELO E DANTAS LTDA. na

fabricação de licitações no Município de Taipu/RN também revelou-se comprovado, seja

pelas declarações acima estampadas, bem assim pelos documentos apreendidos no citado

escritório, os quais denotam um grave esquema de fabricação de licitações beneficiando

terceiros em detrimento de interesse público, tendo em vista que foram encontrados

documentos e arquivos referentes a 73 municípios do Rio Grande do Norte, sendo que 29

deles receberam recursos federais no montante de R$ 221.034.494,21 (duzentos e vinte e um

milhões, trinta e quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos),

como apontado no relatório de fls. 366/384 da CGU.

Nesses termos, não obstante a prestação de contas de referido convênio

(PNAE/2003) tenha sido aprovada pelo FNDE, certo é que citada autarquia federal

comunicou que iria analisar novamente mencionada prestação de contas, até porque o

Relatório de Fiscalização 39/2003-CGU apontara irregularidades (fl. 351). Nesse sentido, a

consulta ao site do FNDE, ora anexada, já demonstra que a situação da prestação de contas de

referido programa encontra-se como “diligenciado CGU”.

Fato é que a licitação em comento foi fraudada, contando com o ajuste entre os

responsáveis das empresas, que efetivamente sabiam de toda a farsa.

Com efeito, embora a empresa vencedora da licitação (Distribuidora de Alimentos

Santana Ltda.) tenha informado, em 24/08/2004, que “não participou nos últimos dois anos

de nenhuma licitação promovida pelo Município de Taipu/RN” (fl. 75), evidencia-se que 13

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cinco dos cheques usados para pagar o PNAE-2003 foram efetivamente sacados pelo

responsável por referida pessoa jurídica, conforme se observa às fls. 505/537, embora outros

cinco tenham sido emitidos em favor de terceiros, configurando, também, o desvio de

recursos públicos. Fica patente, portanto, a responsabilidade penal do acusado JOSÉ DO

NASCIMENTO, sócio-administrador de tal empresa.

Já o sócio-administrador da JRRC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., JOSÉ DOS

REIS CAVALCANTE, oficiado pelo Ministério Público Estadual, informou, mediante

expediente escrito (fl. 76), ao ilustre Promotor de Justiça que teria participado da Licitação nº

023/2003 – Modalidade Convite – Abertura: 14.03.03 às 09h, no Município de Taipu/RN.

Embora posteriormente, perante o mesmo Promotor de Justiça, tenha negado a

participação no certame e a emissão de tal documento (fls. 158/159), declarando que “já

passou por situação semelhante no município de Macau, onde havia um procedimento

licitatório do qual sua empresa teria participado, sendo que todos os documentos a esta

atribuídos eram falsos”, tal argumentação não merece prosperar.

Ora, o documento de fl. 76 não pertence, nem foi produzido no âmbito do processo

licitatório 23/2003-TAIPU.

Tal expediente foi produzido pela empresa JRRC em resposta à requisição do

Ministério Público Estadual (ofício nº 104/2004-PJDSP – fl. 72). Ademais, em audiência

ministerial, a Sra. Marinês Martins de Oliveira Silva, secretária da referida empresa, declarou

reconhecer o timbre utilizado pela empresa no documento de fl. 76, bem como que a

assinatura aposta em referido expediente se parece com a do Sr. JOSÉ DOS REIS

CAVALCANTE.

Por fim, não podemos deixar de citar trecho do depoimento do seu filho, que também

trabalha na empresa, Sr. Joelson William Cavalcante, onde afirma que “seu tio João e seu

pai José entram em acordo quando vão participar de uma mesma licitação; este acordo

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consiste em um deles 'não entrar para ganhar, mas somente dar cobertura', ou seja, não

apresentar preço realmente competitivo” (fls. 156/157).

Percebe-se, portanto, que JOSÉ DOS REIS CAVALCANTE sabia de toda a farsa

produzida na licitação em análise e aderiu à mesma.

Da mesma forma, JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO,

representante da empresa NARD COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., afirmou que

participou de diversas licitações no Município de Taipu e reconheceu as assinaturas apostas

nos documentos constantes do Processo Licitatório nº 23/2003-TAIPU (fls. 288/289).

Diante desses elementos, constata-se a participação de JOSÉ DOS REIS

CAVALCANTE e de JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO na fraude da

citada licitação, já que os requeridos afirmaram (em um ou outro momento) ter efetivamente

participado de referido certame que, na verdade, não passou de uma fraude.

II.2) DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS:

Também restou configurado, no caso dos autos, o desvio de recursos públicos (DL

201/67, art. 1º, I).

Com efeito, das dez parcelas de R$ 4.537,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e sete

reais) repassados pelo FNDE, 5 (cinco) foram repassadas à Distribuidora de Alimentos

Santana (que seria a responsável pelo fornecimento da merenda escolar), 4 (quatro) cheques

foram emitidos em favor de GENILSON JANUÁRIO DA SIILVA (terceiro sem qualquer

relação com os autos) e 1 (uma) parcela foi repassada ao membro da CPL e Secretário de

Saúde de Taipu à época dos fatos DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO (fls. 505/537).

Assim, pelo menos metade do recurso do PNAE repassado ao Município de

Taipu/RN no ano de 2003 foi desviado do seu real destino (aquisição de gêneros alimentícios

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para merenda escolar), o que naquela época (2003) equivalia a R$ 22.685,00 (vinte e dois mil,

seiscentos e oitenta e cinco reais), valor esse que corrigido monetariamente corresponde a R$

32.401,78 (trinta e dois mil, quatrocentos e um reais e setenta e oito centavos) atualmente,

conforme cálculo anexo.

Registre-se que nos autos do Procedimento Administrativo que deu ensejo ao

presente feito, o Ministério Público promoveu a notificação de GENILSON JANUÁRIO DA

SILVA (fls. 575-575v) para que o mesmo esclarecesse a razão pelo recebimento de tais

verbas. Referido réu compareceu perante esta Procuradoria da República e analisou os autos

administrativos (fl. 580) mas, no entanto, não apresentou quaisquer justificativas para tanto

(fl. 586).

Devem sofrer as sanções do art. 1º, I, do DL 201/67, além do ex-Prefeito

FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ (responsável pelos pagamentos

indevidos), GENILSON JANUÁRIO DA SIILVA e DEUSIMAR SILVA DO

NASCIMENTO (que foram diretamente beneficiados com parte dos recursos do PNAE).

III.3) DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO:

Também se evidencia, in casu, a prática do crime previsto no art. 288 do Código

Penal, pois os seis primeiros denunciados se associaram em quadrilha para fraudar inúmeras

licitações no município de Taipu/RN durante o período entre 2000 e 2003, pelo menos,

conforme pode se observar no CD anexo (fl. 384), Anexo I – Planilhas Consolidadas – Guia

Planilha Consolidada Licitantes e Anexo III – REC FED SEM CONSTATAÇÕES – MUN

NÃO SELECIONADOS (de onde se extrai alguns exemplos de licitações montadas no

escritório RABELO E DANTAS – cópias ora anexadas a título de exemplificação).

Com efeito, o ex-Prefeito FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ

e ADAUTO EVANGELISTA NETO (Assessor da Prefeitura de Taipu à época dos fatos)

eram os principais responsáveis (e beneficiários) pelo esquema de fraude nas licitações da

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edilidade pois estes selecionavam as empresas que iriam participar do certame fictício e

recolhiam (ou produziam) os documentos necessários. Tais documentos eram recebidos por

CRESO VENÂNCIO DANTAS E MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS (através

do escritório RABELO E DANTAS), que eram os responsáveis pela “montagem” das

licitações. Por fim, para lograr êxito no intento criminoso, os denunciados acima citados

contavam com o apoio de ANTÔNIO MORAES DA ROCHA E DEUSIMAR SILVA DO

NASCIMENTO na Comissão Permanente de Licitação – CPL do município, que davam

feição de legalidade à licitação fraudulenta.

Registre-se, por fim, que alguns réus possuem antecedentes criminais ou ações

penais em andamento, conforme docs. anexos, o que deverá ser considerado, inclusive, para a

fixação da pena-base em caso de procedência do pedido condenatório.

III. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS:

III.1. FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ:

O acusado FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ era Prefeito de

Taipu/RN na época dos fatos, tendo contratado a empresa RABELO E DANTAS para a

confecção dos processos licitatórios fraudulentos e desviado recursos do PNAE-2003

mediante a emissão de cheques em favor de GENILSON JANUÁRIO DA SILVA e

DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO.

Para lograr êxito neste intento associou-se de forma duradoura com ADAUTO

EVANGELISTA NETO, CRESO VENÂNCIO DANTAS, MARIA DO SOCORRO

RABELO DANTAS, DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO MORAES

DA ROCHA para a prática reiterada de crimes contra a lei de licitações e de

desvio/apropriação de recursos públicos.

Assim agindo, o acusado praticou os crimes previstos no art. 1º, I, do DL 201/67, art.

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90 da Lei 8.666/93 e art. 288 do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69).

III.2. ADAUTO EVANGELISTA NETO:

O acusado ADAUTO EVANGELISTA NETO era Assessor da Prefeitura de Taipu à

época dos fatos, tendo sido um dos principais responsáveis (e beneficiários) pelo esquema de

fraude nas licitações da edilidade pois, juntamente com o ex-Prefeito, selecionava as empresas

que iriam participar do certame fictício, recolhia (ou produzia) os documentos necessários e

repassava tais elementos ao escritório RABELO E DANTAS.

Para lograr êxito neste intento associou-se de forma duradoura com FRANCISCO

MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ, CRESO VENÂNCIO DANTAS, MARIA DO

SOCORRO RABELO DANTAS, DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO

MORAES DA ROCHA para a prática reiterada de crimes contra a lei de licitações e de

desvio/apropriação de recursos públicos.

Com essas condutas, restou incurso nos arts. 90 da Lei 8.666/93 e 288 do Código

Penal, em concurso material (CP, art. 69).

III.3. CRESO VENÂNCIO DANTAS:

O acusado CRESO VENÂNCIO DANTAS era o responsável, de fato, pelo

escritório RABELO E DANTAS, tendo fraudado diversas licitações do município de

Taipu/RN durante os anos de 2000 e 2003 (em especial a de nº 023/2003) ao montar os

certames licitatórios fictícios.

Para lograr êxito neste intento associou-se de forma duradoura com FRANCISCO

MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ, ADAUTO EVANGELISTA NETO, MARIA

DO SOCORRO RABELO DANTAS, DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO e

ANTÔNIO MORAES DA ROCHA para a prática reiterada de crimes contra a lei de

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licitações e de desvio/apropriação de recursos públicos.

Com essas condutas, restou incurso nos arts. 90 da Lei 8.666/93 e 288 do Código

Penal, em concurso material (CP, art. 69).

III. 4. MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS:

A acusada MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS, esposa de CRESO

VENÂNCIO DANTAS, sabia de todo o esquema de fraudes em licitações e também

participava do mesmo, até porque figurava e efetivamente atuava como sócia-administradora

da empresa, assinando diversos documentos em seu nome (como o contrato firmado com a

Prefeitura de Taipu – fl. 150).

Para lograr êxito neste intento associou-se de forma duradoura com FRANCISCO

MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ, ADAUTO EVANGELISTA NETO, CRESO

VENÂNCIO DANTAS, DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO

MORAES DA ROCHA para a prática reiterada de crimes contra a lei de licitações e de

desvio/apropriação de recursos públicos.

Com essas condutas, restou incursa nos arts. 90 da Lei 8.666/93 e 288 do Código

Penal, em concurso material (CP, art. 69).

III. 5. DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO:

O acusado DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO era Membro da CPL e

Secretário de Saúde à época dos fatos.

Foi diretamente beneficiado com R$ 4.537,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e sete

reais) dos recursos que deveriam ser utilizados para a aquisição de gêneros alimentícios para a

merenda escolar no município (PNAE).

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Era conhecedor das práticas ilícitas que envolviam as licitações naquele município e

concorria para que as fraudes acontecessem (até pelo seu nível cultural), pois exercia grande

influência sobre os demais membros da CPL posto que, segundo declarações destes, quando

havia a assinatura de DEUSIMAR SILVA DO NASCIMENTO nos documentos referentes

às licitações realizadas no Município de Taipu, aqueles membros assinavam também, sem

sequer tomar ciência do conteúdo dos documentos.

Para lograr êxito neste intento associou-se de forma duradoura com FRANCISCO

MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ, ADAUTO EVANGELISTA NETO, CRESO

VENÂNCIO DANTAS, MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS e ANTÔNIO

MORAES DA ROCHA para a prática reiterada de crimes contra a lei de licitações e de

desvio/apropriação de recursos públicos.

Assim agindo, o acusado praticou os crimes previstos no art. 1º, I, do DL 201/67, art.

90 da Lei 8.666/93 e art. 288 do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69).

III. 6. ANTÔNIO MORAES DA ROCHA:

O acusado ANTÔNIO MORAES DA ROCHA era Presidente da CPL e Secretário de

Administração à época dos fatos.

Era conhecedor das práticas ilícitas que envolviam as licitações naquele município e

concorria para que as fraudes acontecessem (até pelo seu nível cultural), pois exercia grande

influência sobre os demais membros da CPL posto que, segundo declarações destes, quando

havia a assinatura de ANTÔNIO MORAES DA ROCHA nos documentos referentes às

licitações realizadas no Município de Taipu, aqueles membros assinavam também, sem sequer

tomar ciência do conteúdo dos documentos.

Para lograr êxito neste intento associou-se de forma duradoura com FRANCISCO

MARCELO CAVALCANTE QUEIROZ, ADAUTO EVANGELISTA NETO, CRESO 20

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VENÂNCIO DANTAS, MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS e DEUSIMAR

SILVA DO NASCIMENTO para a prática reiterada de crimes contra a lei de licitações e de

desvio/apropriação de recursos públicos.

Assim agindo, o acusado praticou os crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/93 e

art. 288 do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69).

III. 7. JOSÉ DO NASCIMENTO:

O acusado JOSÉ DO NASCIMENTO era sócio-administrador da Distribuidora de

Alimentos Santana, empresa vencedora da licitação fraudulenta.

Frustrou, mediante ajuste com os agentes públicos envolvidos, com os responsáveis

pelo escritório RABELO E DANTAS e com os representantes das outras empresas que

participaram do suposto processo seletivo, o caráter competitivo da licitação realizada para

fornecer a merenda escolar para o município de Taipu/RN durante o ano de 2003, obtendo,

para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Com essa conduta, cometeu o ilícito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.

III. 8. JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO:

O acusado JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO era, à época dos

fatos sócio-administrador da NARD Comércio e Serviços Ltda., empresa que participou da

licitação fraudulenta em comento.

Frustrou, mediante ajuste com os agentes públicos envolvidos, com os responsáveis

pelo escritório RABELO E DANTAS e com os representantes das outras empresas que

participaram do suposto processo seletivo, o caráter competitivo da licitação realizada para

fornecer a merenda escolar para o município de Taipu/RN durante o ano de 2003, obtendo,

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para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Com essa conduta, cometeu o ilícito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.

III. 9. JOSÉ DOS REIS CAVALCANTE:

O acusado JOSÉ DOS REIS CAVALCANTE era, à época dos fatos sócio-

administrador da JRRC Comércio e Serviços Ltda., empresa que participou da licitação

fraudulenta em comento.

Frustrou, mediante ajuste com os agentes públicos envolvidos, com os responsáveis

pelo escritório RABELO E DANTAS e com os representantes das outras empresas que

participaram do suposto processo seletivo, o caráter competitivo da licitação realizada para

fornecer a merenda escolar para o município de Taipu/RN durante o ano de 2003, obtendo,

para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Com essa conduta, cometeu o ilícito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.

III. 10. GENILSON JANUÁRIO DA SILVA:

O acusado GENILSON JANUÁRIO DA SILVA, terceiro estranho ao processo

licitatório em comento, foi diretamente beneficiado com R$ 18.148,00 (dezoito mil, cento e

quarenta e oito reais) dos recursos que deveriam ser utilizados para a aquisição de gêneros

alimentícios para a merenda escolar no município de Taipu/RN em 2003 (PNAE).

Registre-se que nos autos do Procedimento Administrativo que deu ensejo ao

presente feito, o Ministério Público Federal promoveu sua notificação (fls. 575-575v) para

que esclarecesse a razão pelo recebimento de tais verbas. Referido réu compareceu perante

esta Procuradoria da República e analisou os autos administrativos (fl. 580) mas, no entanto,

não apresentou quaisquer justificativas para tanto (fl. 586).

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Com essa conduta, concorreu para a prática do crime previsto no art. 1º, I, do DL

201/67.

IV. CONCLUSÃO:

ANTE O EXPOSTO, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, após autuada

e recebida a presente denúncia, sejam os acusados citados para defesa escrita, após o que

deverá ser designada audiência a fim de que sejam realizadas as oitivas de testemunhas

arroladas pela acusação e pela defesa, bem assim os interrogatórios, para que, cumpridas as

garantias constitucionais, ao final, sejam os acusados condenados nas penas dos crimes acima

descritos.

Requer, ainda, seja providenciada a juntada das Folhas de Antecedentes Criminais da

seara Estadual em nome dos acusados (as Federais que apresentam anotações seguem anexas

à denúncia), assim como as certidões narrativas que se fizerem necessárias.

Termos em que

Pede deferimento.

Natal/RN, 22 de outubro de 2009.

Cibele Benevides Guedes da Fonseca Clarisier Azevedo Cavalcante de MoraisProcuradora da República Procuradora da República

Gilberto Barroso de Carvalho Junior Ronaldo Sérgio Chaves FernandesProcurador da República Procurador da República

Rol de Testemunha(s):

1. JOSÉ FAUSTINO LOPES (“Dedé Gordo”), membro da CPL, residente no Sítio Morada

Nova, Taipu/RN;23

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO NORTE2. FRANCISCO RODRIGUES (“Chico Baracho”), membro da CPL, residente na Rua São

Francisco, s/n (primeira casa da rua), Taipu/RN;

3. WLADIMIR BRAIDOTTI, Coordenador de Campo da CGU responsável pelo relatório de fls.

366/384, podendo ser intimado através de referido órgão público;

4. JÚLIO ANTÔNIO ROCHA, Delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, Presidente de

Comissão formada para apurar os fatos atinentes à empresa RABELO E DANTAS, podendo

ser intimado através de referido órgão público (doc. anexo);

5. ANTÔNIO TEIXEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Delegado da Polícia Civil do Rio Grande do

Norte, Membro de Comissão formada para apurar os fatos atinentes à empresa RABELO E

DANTAS, podendo ser intimado através de referido órgão público (doc. anexo);

6. VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO, Promotor de Justiça que participou da

investigação acerca da empresa RABELO E DANTAS, especialmente dos depoimentos ora

anexados, podendo ser intimado através do Ministério Público DO Rio Grande do Norte;

7. EUDO RODRIGUES LEITE, Promotor de Justiça que participou da investigação acerca da

empresa RABELO E DANTAS, especialmente dos depoimentos ora anexados, podendo ser

intimado através do Ministério Público do Rio Grande do Norte; e

8. DAVID COSTA BENEVIDES, Promotor de Justiça de Taipu/RN, que atuou no Inquérito Civil

que deu origem ao Procedimento Administrativo na Procuradoria da República, podendo ser

intimado através do Ministério Público do Rio Grande do Norte.

Data supra.

Cibele Benevides Guedes da Fonseca Clarisier Azevedo Cavalcante de MoraisProcuradora da República Procuradora da República

Gilberto Barroso de Carvalho Junior Ronaldo Sérgio Chaves FernandesProcurador da República Procurador da República

24