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PROVA TESTEMUNHAL E FALSAS MEMÓRIAS: entrevista cognitiva como meio (eficaz) para redução de danos(?) Marcelo Marcante Flores. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Bolsista da CAPES. Pós-graduado em Ciências Penais pela PUCRS. Advogado Criminalista. Resumo: O processo penal brasileiro depende (quase que) exclusivamente da prova testemunhal, o que explica a baixa qualidade da prova produzida sob o crivo do contraditório. O presente texto busca aproximar o processo penal dos estudos sobre a memória e as falsas memórias realizados no âmbito da neurociência e da psicologia cognitiva. O operador do direito deve ter ciência deste fenômeno, pois assim é possível a procura alternativas para (ao menos) minimizar os possíveis danos e injustiças que as falhas na memória podem acarretar no processo penal. A proposta aqui abordada é a entrevista cognitiva, que ainda está sendo desenvolvida nas mencionadas áreas de estudo. Palavras-chave: Prova testemunhal. Falsas memórias. Entrevista cognitiva I CONSIDERAÇÕES INICIAIS As pesquisas experimentais sobre a memória realizadas no campo da neurociência e da psicologia cognitiva propõe (re)discussões sobre nossa capacidade de codificar, armazenar e recuperar informações. Inúmeros trabalhos científicos buscam explicar sua amplitude, suas regularidades e falhas. Nestas pesquisas, tem sido comum o estudo da ocorrência dos fenômenos das falsas memórias em testemunhas oculares de crimes. Com isso, evidencia-se a necessidade de um maior diálogo 1 entre o direito penal e processual penal com as ciências que estudam o funcionamento da mente. 2 1 A necessidade de abertura dos saberes, de diálogo entre as disciplinas e a impossibilidade de se manterem eficazes os discursos disciplinares impõem uma nova postura aos investigadores, no sentido de se realizar uma abordagem interdisciplinar. Contudo, a interdisciplinariedade sempre enfrentou muita resistência no Direito, pois coloca em xeque a sua base epistêmica calcada na razão moderna. A insuficiência do monólogo jurídico deve ser evidenciada à luz da complexidade das sociedades contemporâneas, inserindo-se o Direito na epistemologia da incerteza e na fluidez da aceleração. (GAUER, Ruth Maria Chittó. Prefácio: inovação e interdisciplinariedade. In: GAUER, Ruth Maria Chittó (org.). Criminologia e sistemas jurídico-penais contemporâneos. Porto Alegre: Edipucrs, 2008, p. 19. 2 VASCONCELLOS, Sílvio; GAUER, Gabriel e CATALDO NETO, Alfredo, O estudo da memória e suas implicações para o direito penal. In: Ciências Penais e Sociedade Complexa, FAYET JÚNIOR, Ney & MAYA, André Machado (org.). Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008, p. 344-345.

Marcelo Marcante Flores - Prova Testemunhal e Falsas Memórias - Entrevista Cognitiva como meio eficaz para a redução de danos

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PROVA TESTEMUNHAL E FALSAS MEMÓRIAS: entrevista cognitiva como

meio (eficaz) para redução de danos(?)

Marcelo Marcante Flores. Mestre em Ciências Criminais pela

PUCRS. Bolsista da CAPES. Pós-graduado em Ciências

Penais pela PUCRS. Advogado Criminalista.

Resumo: O processo penal brasileiro depende (quase que) exclusivamente da prova

testemunhal, o que explica a baixa qualidade da prova produzida sob o crivo do

contraditório. O presente texto busca aproximar o processo penal dos estudos sobre a

memória e as falsas memórias realizados no âmbito da neurociência e da psicologia

cognitiva. O operador do direito deve ter ciência deste fenômeno, pois assim é possível

a procura alternativas para (ao menos) minimizar os possíveis danos e injustiças que as

falhas na memória podem acarretar no processo penal. A proposta aqui abordada é a

entrevista cognitiva, que ainda está sendo desenvolvida nas mencionadas áreas de

estudo.

Palavras-chave: Prova testemunhal. Falsas memórias. Entrevista cognitiva

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As pesquisas experimentais sobre a memória realizadas no campo da

neurociência e da psicologia cognitiva propõe (re)discussões sobre nossa capacidade de

codificar, armazenar e recuperar informações. Inúmeros trabalhos científicos buscam

explicar sua amplitude, suas regularidades e falhas. Nestas pesquisas, tem sido comum o

estudo da ocorrência dos fenômenos das falsas memórias em testemunhas oculares de

crimes. Com isso, evidencia-se a necessidade de um maior diálogo1 entre o direito penal

e processual penal com as ciências que estudam o funcionamento da mente.2

1 A necessidade de abertura dos saberes, de diálogo entre as disciplinas e a impossibilidade de se

manterem eficazes os discursos disciplinares impõem uma nova postura aos investigadores, no sentido de

se realizar uma abordagem interdisciplinar. Contudo, a interdisciplinariedade sempre enfrentou muita

resistência no Direito, pois coloca em xeque a sua base epistêmica calcada na razão moderna. A

insuficiência do monólogo jurídico deve ser evidenciada à luz da complexidade das sociedades

contemporâneas, inserindo-se o Direito na epistemologia da incerteza e na fluidez da aceleração.

(GAUER, Ruth Maria Chittó. Prefácio: inovação e interdisciplinariedade. In: GAUER, Ruth Maria Chittó

(org.). Criminologia e sistemas jurídico-penais contemporâneos. Porto Alegre: Edipucrs, 2008, p. 19. 2 VASCONCELLOS, Sílvio; GAUER, Gabriel e CATALDO NETO, Alfredo, O estudo da memória e

suas implicações para o direito penal. In: Ciências Penais e Sociedade Complexa, FAYET JÚNIOR, Ney

& MAYA, André Machado (org.). Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008, p. 344-345.

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Revelada a falibilidade da memória humana, é preciso lançar um novo olhar

sobre o processo penal, ainda muito dependente da prova testemunhal. A pouca

credibilidade desta espécie de prova mostra que precisamos encontrar alternativas para,

no mínimo, reduzir os possíveis danos causados pelas falhas na memória dos depoentes.

Temos que acabar com a crença na objetividade do testemunho3 (art. 213 do CPP

4) e

encontrar alternativas para efetivação de um processo penal que minimize as injustiças.

No contexto brasileiro a situação é mais dramática, pois a precariedade de

recursos com que trabalham a Polícia e o Poder Judiciário acarreta a comum (e

inevitável) atribuição de extrema relevância à prova testemunhal, que se torna o

elemento mais importante no deslinde da causa objeto do processo penal. Por isso, a

importância de se aproximar o conhecimento desenvolvido pelas pesquisas da

neurociência e psicologia cognitiva com os preceitos jurídicos (processuais penais).

Partindo-se deste pressuposto, questiona-se a eficácia da entrevista cognitiva como meio

de redução de danos na oitiva de testemunhas e vítimas, em busca de estabelecer um

processo penal justo e humanizador (acusatório).

II – A FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA E O FENÔMENO DAS

FALSAS MEMÓRIAS

A partir da figura do pintor, MERLEAU-PONTY questiona como nosso corpo

sente e como os nossos olhos observam e se relacionam com o mundo exterior. O

observador não enxerga segundo seu envoltório exterior, vive dentro dele, está

englobado nele. Portanto, o mundo não está diante do observador, mas ao seu redor.

Com isso, MERLEAU-PONTY revela a incapacidade do olho de apreender toda a

3 A objetividade do testemunho é ilusória para quem considera a interioridade neuropsíquica, na medida

em que o aparato sensorial elege os possíveis estímulos, que são codificados segundo os modelos

relativos a cada indivíduo e as impressões integram uma experiência perceptiva, cujos fantasmas variam

muito no processo mnemônico (memória). E essa variação é ainda influenciada conforme a recordação

seja espontânea ou solicitada, principalmente diante da complexidade fática que envolve o ato de

testemunhar em juízo, fortíssimamente marcado pelo ritual judiciário e sua simbologia. Cf. LOPES

JÚNIOR, Aury. Direito processual e sua conformidade constitucional, Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2007. P. 618-619. 4 Art. 213 do CPP. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo

quando inseparáveis da narrativa do fato.

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complexidade de acontecimentos: “faltam ao olho condições de ver o mundo e faltam

ao quadro condições de representar o mundo”.5

A esta incapacidade humana, somam-se todos os aspectos levantados acerca da

falibilidade da memória pela neurociência e psicologia cognitiva. Conforme

IZQUIERDO, memória é a aquisição, a formação, a conservação e a evocação de

informações. A aquisição é também chamada de recordação, lembrança, recuperação.

Só lembramos aquilo que gravamos, aquilo que foi aprendido. Em outras palavras,

somos aquilo que recordamos, não podemos fazer aquilo que não sabemos, tampouco

comunicar aquilo que desconhecemos, enfim, nada que não esteja na memória.6

Portanto, o significado da palavra memória abrange diversos mecanismos, desde

os que operam nas placas dos computadores, até a história de cada povo, país,

civilização, bem como as memórias individuais dos animais e das pessoas. Mas, em

cada caso, o significado atribuído é diferente, porque os mecanismos de sua aquisição,

armazenamento e evocação são diferentes. A memória humana7 não se equipara a de um

computador. 8

Segundo IZQUIERDO, as memórias humanas são feitas, armazenadas e

evocadas por rede de células nervosas (neurônios), sendo, portanto, moduláveis pelas

emoções, pelo nível de consciência e pelos estados de ânimo. Logo, é mais fácil

aprender ou evocar algo quando estamos alerta e de bom ânimo; e, pelo contrário, fica

difícil aprender qualquer coisa ou até lembrar o nome de uma pessoa ou de uma canção

quando estamos cansados, deprimidos ou muito estressados.9

5 MERLEAU-PONTY, Maurice. O olho e o espírito. Lisboa: Veja, 1997, p. 33.

6 Cada elefante, cada cachorro e cada ser humano é quem é, um indivíduo diferente de qualquer

congêneres graças, justamente, à memória. O acervo das memórias de cada um nos converte em

indivíduos. Os processos de tradução, na aquisição e na evocação, devem-se ao fato de que em ambas as

ocasiões, assim como durante o longo processo de consolidação ou formação de cada memória, são

utilizadas redes complexas de neurônios. Ao converter a realidade em um complexo código de sinais

elétricos e bioquímicos, os neurônios traduzem. Cf.: IZQUIERDO, Iván, Memória. Porto Alegre: Artmed,

2002, p. 9-10. 7 A memória humana é de curto ou de longo prazo. A memória de curto prazo abarca informações

guardadas na memória apenas por poucos instantes. Portanto, é a memória que utilizamos para proferir

uma frase gramatical que faça sentido. A memória de longo prazo contempla as informações que ficam

armazenadas por mais tempo, podendo perdurar por horas, dias, anos ou mesmo décadas. A memória de

longo prazo pode ainda ser dividida em memória procedural e memória declarativa. A primeira vincula-se

as memórias de capacidades ou habilidades motoras ou sensoriais e o que chamamos de hábitos (Exs.:

andar de bicicleta, nadar, saltar, soletrar, etc.). A memória declarativa registra fatos, eventos ou

conhecimento, sendo responsável pelo armazenamento de dados passíveis de serem declarados.

(IZQUIERDO, Iván, Op Cit, p. 22-23) 8 IZQUIERDO, Iván, Op Cit, p. 11.

9 IZQUIERDO, Iván, Op Cit, p. 12.

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Ao longo do tempo, nossa memória pessoal e coletiva descarta o trivial e, às

vezes, incorpora fatos irreais, mentiras e variações que geralmente as enriquecem.10

Portanto, uma testemunha que distorce lembranças sobre um fato, um sujeito que

equivocadamente assume a culpa por um crime que não cometeu ou mesmo alguém que

cria falsas memórias a partir de um inquérito mal conduzido está alocando ou alterando

informações constantes na sua memória declarativa11

. Assim, as implicações jurídicas

devem dirigir maior atenção aos estudos sobre aspectos deste aspecto da memória

humana.12

Nessa perspectiva, entre a captação do fato através dos sentidos, sua

codificação e armazenamento na memória e a posterior evocação, são grandes as

possibilidades de falhas. A memória humana não armazena os fatos como uma

filmadora ao gravar imagens. O que entra como informação não é, naturalmente, o que

sai. O conteúdo pode mudar devido a diversos aspectos.13

SCHACTER classificou as distorções mnemônicas mediante alterações que

foram por ele denominadas de “sete pecados” da memória: transitoriedade14

, distração15

,

bloqueio16

, atribuição errada17

, sugestionabilidade18

, distorção19

e persistência20

. Essas

falhas de memória ocorrem no nosso dia a dia e podem acarretar conseqüências

10

IZQUIERDO, Iván, Op Cit, p. 15-16. 11

A memória declarativa é uma memória de longo prazo que registra fatos, eventos ou conhecimento,

sendo responsável pelo armazenamento de dados passíveis de serem declarados. (Ibidem, p. 23) 12

VASCONCELLOS, Sílvio; GAUER, Gabriel e CATALDO NETO, Alfredo, Op. Cit., p. 346. 13

NYGAARD, Maria Lúcia Campani. Depoimentos testemunhais: a memória em julgamento. p. 43.

Dissertação de Mestrado (Psicologia social e da personalidade). Faculdade de Psicologia. Pontifícia

Universidade Católica do Rio Grande do Sul. 2003. 14

Transitoriedade se refere à perda ou fraqueza da memória. Não se trata da dificuldade que a pessoa tem

de recordar o que estava fazendo nas últimas horas, mas sim de alguma coisa que realizou há algum

tempo. (SCHACTER, Daniel. Os sete pecados da memória: como a mente esquece e lembra. Rio de

Janeiro: Rocco, 2003, p. 15-16) 15

A distração envolve uma ruptura na interface entre a atenção e a memória. Erros da memória

relacionados à distração – como esquecer o lugar onde colocamos a chave – ocorrem, geralmente, quando

estamos preocupados com outros assuntos e não nos concentramos no que precisamos lembrar. (Ibidem.) 16

O bloqueio é uma busca frustrada de alguma informação da qual se precisa e não se consegue lembrar.

(Ibidem) 17

A atribuição errada envolve referir uma memória a uma fonte errada: confundir fantasia com realidade

ou lembrar incorretamente que um amigo lhe contou um fato inconseqüente que na verdade você ficou

sabendo ao ler jornal. A atribuição errada ocorre com muito mais freqüência do que as pessoas se dão

conta e pode ter profundas implicações em problemas jurídicos. (Ibidem.) 18

A sugestionabilidade está ligada à atribuição errada, referindo-se a suscetibilidade da memória, pois

lembranças podem ser criadas como resultado de perguntas tendenciosas, comentários ou sugestões feitos

quando uma pessoa está tentando lembrar de um experiência do passado. (Ibidem.) 19

A distorção reflete as influências poderosas do nosso conhecimento atual e opiniões sobre nossa mente

quando nos lembramos do passado. Reescrevemos nossas experiências passadas e as adaptamos aos

acontecimentos presentes, consciente ou inconscientemente. (Ibidem.) 20

A persistência envolve a recordação de informações ou acontecimentos perturbadores que gostaríamos

de eliminar totalmente da nossa mente. (Ibidem.)

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inesperadas. As três primeiras falhas são erros de omissão, ocorrem no armazenamento

do fato na memória. As outras quatro (o engano, a sugestão, a distorção e a persistência)

são erros de comissão, lembramos da informação errada.21

Nos processos judiciais, dos ditos “sete pecados” da memória, os mais

prejudiciais são a atribuição errada e a distorção. SCHACTER aponta a comum

ocorrência do fenômeno da atribuição errada, através de um estudo de dois casos

exemplificativos. No caso “John Doe 2" (o segundo suspeito ao atentado à bomba de

Oklahoma, em 1995), o FBI fez uma caçada no país inteiro que restou inexitosa.

Contudo, após reestudarem algumas informações, chegaram à conclusão de que John

Doe 2 era o soldado Todd Bunting, um homem inocente, sem qualquer relação com o

atentado. Tom Kessinger (mecânico que lembrava ter visto dois homens na ocasião do

atentado) disse ter lembrado corretamente das feições de Bunting. Contudo, houve

atribuição errada, pois, na verdade, o soldado inocente estivera na loja um dia antes do

atentado.22

O segundo caso é o do psicólogo Donald Thomson que foi acusado de estupro,

com base em uma lembrança presumivelmente detalhada do seu rosto por parte da

vítima. Ao final, Thomson foi inocentado porque tinha um álibi irrefutável: estava no

meio de uma entrevista transmitida pela televisão (ironicamente, sobre a falibilidade da

memória) no momento em que aconteceu o estupro. A vítima tinha assistido à entrevista

e associou erradamente à lembrança do ocorrido com o rosto do psicólogo. 23

Outro fenômeno bastante comum é a ocorrência de distorções ou implantação de

falsas memórias. Pensava-se que a memória era apenas um processo reconstrutivo. No

entanto, as recentes pesquisas demonstram que a memória é um processo

verdadeiramente construtivo. Logo, não apenas somos capazes de resgatar certas

informações relacionadas a um evento qualquer, como também de acrescentar muita

coisa nova a tudo àquilo que lembramos.24

A professora LOFTUS, apresentando os resultados de algumas pesquisas

iniciadas na década de 70, demonstra a existência de distorções na memória. Em uma

das pesquisas experimentais, foram fornecidas às testemunhas de um acontecimento

informações novas e errôneas sobre o evento, o que teve como resultado freqüentes

21

SCHACTER, Daniel. Op. Cit., p. 15-16. 22

Ibidem, p. 116-117. 23

Ibidem, p. 117. 24

VASCONCELLOS, Sílvio; GAUER, Gabriel e CATALDO NETO, Alfredo, Op. Cit., p. 349.

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transformações nas lembranças. Vários voluntários assistiram a um falso acidente

automobilístico ocorrido num cruzamento onde havia uma placa de “pare”. Depois,

sugeriu-se à metade deles que a placa era do tipo “dê a preferência”. Quando

perguntados de qual placa se lembravam, aqueles que tinham sido submetidos à

sugestão recordavam mais a placa “dê a preferência”; enquanto aqueles que haviam sido

expostos à desinformação se lembravam melhor da placa de “pare”.25

Ainda, relatou-se a realização de outro que envolveu mais de 20 mil pessoas.

Na ocasião, a pesquisa confrontou a exposição a falsas informações com a ocorrência de

alterações na memória. Segundo LOFTUS, foi possível criar a lembrança da existência

de um estábulo num cenário bucólico em que não havia construção alguma, da presença

de cacos de vidro em cenas nas quais esses elementos estavam ausentes, da cor branca

de um veículo, na verdade azul, na cena de um crime. Estes trabalhos demonstram a

possibilidade de modificação das lembranças, às vezes de maneira previsível e, outras,

de maneira espetacular.26

Em outro estudo apontado por LOFTUS, psicólogos apresentaram

acontecimentos reais misturados com acontecimentos inventados (por exemplo, numa

festa de casamento, ter derramado champanhe nos pais da noiva). Num primeiro

momento, nenhum dos participantes se lembrava do evento fictício, quando lhes foi

relatado pela primeira vez. Entretanto, ao longo de duas entrevistas consecutivas, 18%

e, depois, 25% dos participantes afirmavam se lembrar do incidente fictício.27

Também na Universidade de Washington, LYN GOFF e HENRY ROEDIGER

examinaram as experiências vividas recentemente, com o objetivo de estabelecer (de

forma mais direta) as ligações entre as ações imaginadas e a construção de falsas

lembranças. Durante uma sessão inicial, os participantes deveriam realizar uma ação

simples (bater na mesa, quebrar o palito de dentes, cruzar os dedos ou girar os olhos),

imaginar que a realizavam ou simplesmente escutar a descrição dela. Numa segunda

sessão, tinham de imaginar certas ações que tinham efetivamente realizado no início. Os

resultados mostraram que, quanto mais tempo uma pessoa imagina uma ação não

realizada, mais ela crê que essa ação de fato aconteceu.28

25

LOFTUS, Elizabeth. As falsas lembranças. Viver Mente e Cérebro, 2, p. 90, 2005. 26

Ibidem, p. 90. 27

Ibidem, p. 91. 28

Ibidem, p. 92.

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KASSIN, da Universidade Williams, estudou as reações de indivíduos

falsamente acusados de ter danificado um computador apertando a tecla errada. Os

participantes (todos inocentes) de início negavam a afirmação. Entretanto, vários deles,

depois de terem sido confrontados com um cúmplice do experimentador que afirmava

tê-los visto apertar a tecla errada, mudaram suas versões, assinando confissões falsas.

Alguns, até mesmo, terminaram por descrever de maneira detalhada o ato que não

haviam cometido.29

KASSIN e GUDJONSSON também apresentaram outros casos de condenações

com base em confissões falsas. Um deles ocorreu em Nova Iorque, no ano de 1989,

quando uma mulher foi espancada e estuprada no Central Park. Em virtude das fraturas

no crânio, ela de nada lembrava. A repercussão midiática do caso foi enorme e, num

prazo de 48 horas, a polícia obteve a confissão de cinco rapazes. Cada acusado

descrevia com detalhes como a vítima foi atacada, sendo que um deles, inclusive,

alegou ter sido pressionado a participar pelos companheiros do que seria o seu

“primeiro estupro”. Todos os detidos foram condenados. Todavia, treze anos depois, foi

preso Matias Reyes que espontaneamente confessou ser o autor do referido crime no

Central Park. Os testes de DNA revelaram, ainda, que as amostras de sêmen recolhidas

da vítima pertenciam a Reyes, corroborando sua confissão.30

Portanto, todos os estudos e pesquisas experimentais realizados no âmbito da

neurociência e da psicologia cognitiva apontam que comumente a memória está sujeita

a falhas. Os estudos na área iniciaram a pelo menos três décadas e comprovam que as

pessoas (adultos e crianças) formam falsas memórias. Esse fenômeno ocorre,

principalmente, em contextos onde as pessoas devem se lembrar de importantes fatos

pessoais, inclusive pelo sugestionamento a que se submetem nestas ocasiões, sobretudo

durante o processo criminal.

Segundo DAVIDOFF, as situações que produzem ansiedade e estresse (por

exemplo, uma cena de agressão) também influem decisivamente na inexatidão das

lembranças evocadas. Os indivíduos que presenciam uma cena de agressão ficam muito

confusos pelo seu estado de cansaço e ansiedade, o que interfere no momento da

codificação, armazenamento e recuperação de uma informação. Ressalta-se, ademais, a

29

LOFTUS, Elizabeth. Op. Cit, p. 93. 30

KASSIN, Saul & GUDJONSSON, Gisli. Crimes verdadeiros, confissões falsas: por que pessoas

inocentes assumem a autoria de crimes que não cometeram?. Viver Mente e Cérebro, 162, p. 74-75,

2006.

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expectativa pelo desfecho da situação. Certamente, são grandes as possibilidades de

esses aspectos influenciarem na codificação do fato em questão, gerando falsas

memórias.31

O delito, sem dúvida, gera uma emoção para qualquer pessoa, vítima ou

testemunha. Contudo, pelo que se pode observar, a tendência da mente humana é

guardar apenas a emoção do acontecimento, deixando no esquecimento justamente o

que seria mais importante a ser relatado no processo, ou seja, a memória cognitiva,

provida de detalhes técnicos e despida de contaminação (emoção, subjetivismo ou juízo

de valor).32

Na verdade, as falsas memórias são caracterizadas pela recordação de situações

que na verdade nunca ocorreram, representando, todavia, a verdade como os indivíduos

as lembram. Conforme LOFTUS, a informação errônea pode se imiscuir em nossas

lembranças quando falamos com outras pessoas, somos interrogados de maneira

evocativa ou quando uma reportagem mostra um evento que nós próprios vivemos.33

Portanto, as falsas memórias não são uma simulação e, tampouco, intencionais.

Consistem em erros que não se enquadram no crime de falso testemunho (art. 342 do

CP). A testemunha ou vítima desliza no imaginário sem consciência disso, razão porque

é mais difícil se identificar uma falsa memória em detrimento de uma mentira. Assim, a

coleta e avaliação da prova testemunhal deve observar toda a complexidade que é a

compreensão da “memória humana”.34

A realidade vivenciada na atividade forense não escapa do que aqui foi

referido, principalmente nos delitos sexuais, comumente praticados na clandestinidade,

em que a palavra da vítima constitui a principal prova. O problema é desvelar o que

realmente aconteceu, situação que na maioria das vezes não é tão simples, pois, ou o

fato não deixa vestígios ou estes foram apagados pelo tempo.35

Em virtude da importância da prova testemunhal, nasce um novo e grave

problema: o induzimento realizado pelos parentes, amigos, policiais, psicólogos,

assistentes sociais e julgadores ao formularem seus questionamentos, bem como pela

31

BARBOSA, Claudia. Op. Cit.. p. 25. 32

LOPES Jr., Aury, e DI GESU, Cristina Carla. Falsas memórias e prova testemunhal no processo penal:

em busca da redução de danos. In: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, set. 2007, p.

79. 33

LOFTUS, Elizabeth. Op. Cit., p. 90. 34

LOPES Jr., Aury. Op cit. p. 625. 35

LOPES Jr., Aury, e DI GESU, Cristina Carla. Op. cit., p. 83.

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mídia (quando há notoriedade do caso). É preciso que os operadores tenham consciência

desse fenômeno, possam identificá-lo e estejam preparados para lidar com ele, criando

mecanismos procedimentais que sirvam para mitigar a situação.36

Atualmente, a

entrevista cognitiva tem sido muito utilizada em países europeus e nos Estados Unidos,

apresentando-se como uma alternativa que objetiva a diminuição dos danos causados

pelas falsas memórias, a fim de minimizar suas (nefastas) implicações no processo

penal.

III – PROVA TESTEMUNHAL E ENTREVISTA COGNITIVA: MEIO DE

EFICAZ (?) DE REDUÇÃO DE DANOS NO PROCESSO PENAL

Toda a entrevista de investigação ou interrogatório tem o objetivo de obter

informações sobre experiências passadas. Logo, o primeiro fator a entrar em julgamento

é a memória do depoente. Daí a necessidade de que os interrogadores saibam como a

memória funciona, quais os caminhos mentais percorridos quando alguém tenta lembrar

de alguma coisa, como a memória é frágil e como os interrogados podem ser

influenciados por aqueles que fazem as perguntas. A maneira de perguntar tem uma

profunda força, pois certos perguntadores conseguem arrastar a testemunha para onde

desejam, obtendo a resposta pretendida. Deve o inquiridor empregar meios convenientes

para impedir que as suas perguntas, demasiadamente insistentes e talvez

involuntariamente intimidativas, possam provocar no interrogado um estado emocional

capaz de dificultar a correta descrição dos fatos. 37

A expressão “entrevista cognitiva” se refere a uma forma de inquirição

desenvolvida para aumentar a performance da memória do depoente. Trata-se de um

método padronizado que tem como um dos seus principais objetivos minimizar os

efeitos de distorção e os erros da atribuição que se mostram capazes de interferir nas

lembranças de um depoente. Dessa forma, a entrevista cognitiva almeja superar os

métodos mais convencionais de entrevistas utilizados em interrogatórios policiais, que

36

LOPES Jr., Aury, e DI GESU, Cristina Carla. Op. cit., p. 83. 37

NYGAARD, Maria Lúcia Campani; FEIX, Leandro da Fonte e STEIN, Lilian Mlnitsky. Contribuições

da psicologia cognitiva para a oitiva da testemunha: avaliando a eficácia da entrevista cognitiva. In:

Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2006, jul-ago 2006, p. 152.

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tendem a incluir alguns estilos específicos de pergunta como: (a) perguntas fechadas

que permitem respostas envolvendo um número reduzido o de palavras ou do tipo “sim

ou não: (b) perguntas identificadoras, cujo objetivo é a descrição de um lugar, uma

pessoa ou grupo. (c) perguntas de seleção podem, de outro modo, envolver um

questionamento sobre se o sujeito levava uma arma ou uma navalha em determinada

ocasião. Cada uma dessas perguntas tem seus próprios problemas, podendo contribuir

para a ocorrência de falsas memórias. A entrevista cognitiva vale-se de estratégias

bastante distintas das convencionais, que permitem uma significativa redução nas

chances de ocorrência de falhas específicas em termos de memória. 38

A entrevista cognitiva representa uma aliança entre dois campos de estudo:

cognição e comunicação. Sua versão original foi delineada a partir dos achados da

psicologia cognitiva sobre como as pessoas recordam. Trata-se de um processo de

entrevista que faz uso de um conjunto de técnicas para maximizar a quantidade e a

qualidade de informações obtidas de uma testemunha. Estrutura-se em sete etapas: (1)

estabelecimento de rapport e personalização da entrevista39

; (2) explicação dos objetivos

da entrevista40

; (3) relato livre41

; (4) questionamento42

; (5) recuperação variada e

extensiva43

; (6) síntese44

e (7) fechamento45

.

38

VASCONCELLOS, Sílvio; GAUER, Gabriel e CATALDO NETO, Alfredo, Op. Cit., p. 352-353. 39

Deve o entrevistador criar uma atmosfera relaxante, que maximize os sentimentos de segurança e

confiança por parte do entrevistado. Através da personalização da entrevista, busca-se transmitir a idéia

de que o entrevistado é um indivíduo único e que a entrevista será conduzida de acordo com as suas

particularidades e necessidades específicas. O entrevistador deve manter uma postura de empatia

constantemente, fazendo o exercício de se colocar no lugar da outra pessoa. (PERGHER, Giovanni

Kuckart e STEIN, Lilian Milnitsky. Entrevista cognitiva e terapia cognitiva-comportamental: do âmbito

forense à clínica. Disponível em: <HTTP://pepsic.bvs-

psi.org.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-56872005000200002&lng=pt&nrim=iso> Acesso

em: 19 jun. 2009.) 40

Para a maioria das pessoas, a situação de prestar um depoimento é absolutamente nova. Não é de se

estranhar, portanto, que o entrevistado possua muitas dúvidas acerca da situação da entrevista. Assim,

deve o entrevistador familiarizar o entrevistado no que diz respeito aos objetivos daquela interação que

acabou de começar. O entrevistado coloca-se numa posição passiva, na expectativa de que o entrevistador

conduza todo o processo. Essa posição está relacionada ao “efeito do status do entrevistador”: o

entrevistado acredita que o entrevistador é uma figura de autoridade que tudo sabe, conhecedor pleno

daquilo que deve ser feito. Todavia, é importante que ocorra o contrário. Deve haver a “transferência de

controle” do processo, incumbindo ao entrevistador enfatizar o caráter colaborativo da entrevista, para

que haja um trabalho conjunto. É explicitado desde o início que o entrevistado é quem possui as

informações sobre o acontecimento em questão, de modo que o entrevistador funcionará apenas como um

facilitador. (Ibidem.) 41

Neste momento, inicia-se o processo no qual as lembranças do entrevistado são recuperadas. Para

maximizar a qualidade e quantidade de informações colhidas, é fundamental o conhecimento de algumas

características da memória. Nesta etapa, o entrevistador solicita ao entrevistado que volte mentalmente ao

ambiente em que ocorreu o evento em questão, recuperando o maior número de detalhes possíveis.

Estimula-se o entrevistado a recordar-se de algum som, cheiro, sentimento que tenha ocorrido no

momento em que vivenciou o evento que está buscando recordar. Quando o entrevistado tiver conseguido

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A maior parte das pesquisas científicas sobre a entrevista cognitiva sugere que

a utilização dessa técnica leva à obtenção de maior número de informações corretas em

comparação aos interrogatórios habitualmente utilizados pelos policiais. No Brasil,

atualmente, os interrogatórios (judiciais ou na polícia) não obedecem a um critério

cientificamente comprovado na sua validade, o que facilita a ocorrência de falsas

memórias, atrapalhando o trabalho judicial e manchando a credibilidade do processo

penal. A entrevista cognitiva consiste numa nova forma de interrogar que possui

embasamento científico na psicologia e na teoria da comunicação. Os resultados são

positivos em termos de qualidade e quantidade de informações, possibilitando a

recordação de um maior número de detalhes relevantes para a solução do processo. Isso

quer dizer que uma testemunha inquirida através desta técnica, traz mais (e mais

corretas) informações.46

É necessário que os operadores do direito, sobretudo no âmbito do processo

penal, levem em consideração os resultados obtidos pelas pesquisas científicas

desenvolvidas no campo da memória humana. Isso porque, demonstram a superioridade

do método da entrevista cognitiva em comparação ao tradicionalmente adotado nas

recolocar-se no contexto original, ele é estimulado a relatar livremente tudo o que conseguiu se lembrar,

sem fazer nenhum tipo de edição baseada em julgamento da relevância daquilo que foi recordado. A

partir da “recriação do contexto”, espera-se que o depoente tenha o maior número de pistas possíveis à

sua disposição, maximizando a quantidade e a qualidade das informações recordadas. (PERGHER,

Giovanni Kuckart e STEIN, Lilian Milnitsky. Op. Cit.) 42

É um momento de aprofundamento, em que se busca preencher as lacunas presentes no relato livre

anteriormente produzido. Para tanto, o entrevistador ativa imagens mentais no entrevistado,

questionando-o acerca de mais detalhes. O entrevistador recebe treinamento para monitorar

constantemente suas hipóteses e expectativas, pois estas podem induzir a testemunha a relatar os fatos de

forma distorcida. Deve-se evitar que a entrevista seja conduzida de maneira que se busque apenas

confirmar suposições/hipóteses anteriormente criadas. Neste caso, provavelmente o depoimento será

muito mais parecido com a versão do entrevistador do que propriamente com o fato em si. (Ibidem.) 43

Baseia-se no princípio de que existem múltiplas rotas de acesso para as informações armazenadas. O

fato do indivíduo não ter conseguido se lembrar de algo num primeiro momento, não significa que não

possa consegui-lo em uma nova tentativa. Neste caso, pode o entrevistador utilizar estratégias como

solicitar que a situação seja relatada de trás para diante, pedir que o entrevistado coloque-se no lugar de

outra pessoa que tenha passado pelo mesmo evento e descreva-o sob esta perspectiva, entre outros.

(Ibidem.) 44

O entrevistador faz uma síntese dos principais pontos abordados naquela interação, utilizando as

palavras do entrevistado. Esta é uma oportunidade do entrevistado conferir a precisão de sua própria

recordação, além de poder funcionar como uma nova tentativa de recuperação. O entrevistador, portanto,

alerta que novas informações podem ser adicionadas, além de solicitar que seja advertido caso esteja se

esquecendo de algum aspecto importante (Ibidem.) 45

é importante que o entrevistador deixe o entrevistado com uma imagem positiva da entrevista.

Agradecer pelo seu esforço no trabalho conjunto ali desenvolvido, ressaltando a importância do papel

ativo do entrevistado, é uma estratégia muito interessante para este momento, principalmente se houver a

necessidade futura de uma nova entrevista. Também é interessante que o entrevistador coloque-se à

disposição para esclarecer eventuais dúvidas, demonstrando respeito e consideração ao entrevistado

(Ibidem.) 46

Ibidem, p. 169.

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Delegacias de Polícia e Poder Judiciário. Neste aspecto, centra-se o debate proposto por

este artigo. É preciso iniciar um diálogo interdisciplinar entre o direito (processual

penal) e as demais áreas de estudo, no caso a neurociência e a psicologia cognitiva. Os

operadores do direito tem o dever de estar cientes da existência do fenômeno das falsas

memórias, com o objetivo de buscar alternativas (por exemplo, a entrevista cognitiva)

que diminuam as possibilidades de sua ocorrência, qualificando a prestação

jurisdicional no seu sentido democrático.

VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Brasil, existe um enorme déficit na investigação preliminar, em todos os

aspectos. A consequência disso é a baixa qualidade da prova colhida sob o crivo do

contraditório, em virtude da pouca utilização de provas técnicas como perícias, exames

de DNA, isolamento do local, colheita de digitais, entre outras. Neste contexto, o

processo penal brasileiro depende (quase que) exclusivamente da prova testemunhal,

motivo pelo qual os aplicadores do direito não podem ignorar as contribuições da

neurociência e da psicologia cognitiva no âmbito do estudo da memória humana.47

O exacerbado valor depositado no relato de uma testemunha é uma diretriz que

está contraria a crescente quantidade de pesquisas e estudos realizados pela

neurociência e psicologia cognitiva. Tais descobertas devem ser aplicadas aos preceitos

jurídicos, atribuindo-lhes maior credibilidade, já que cientificamente embasados. Não é

apenas um esforço pertinente, mas sim totalmente necessário. 48

Significa um modo de

minimizar as chances de ocorrência de erro judiciário, ideal plenamente compatível com

o sistema de garantias49

e o Estado Democrático de Direito.

47

LOPES Jr., Aury, e DI GESU, Cristina Carla. Op. cit. p. 80. 48

VASCONCELLOS, Sílvio; GAUER, Gabriel e CATALDO NETO, Alfredo, Op. Cit., p. 352-353. 49

FERRAJOLI, na obra “Derecho y Razón: Teoría del Garantismo Penal”, defende que o sistema

garantista adota dez axiomas fundamentais tidos como princípios axiológicos fundamentais: A1. Nulla

poena sine crimine (princípio da retributividade); A2. Nullum crimen sine lege (princípio da legalidade);

A3. Nulla lex (poenalis) sine necessitate (princípio da necessidade); A4. Nulla necessitas sine iniuria

(princípio da lesividade); A5. Nulla iniuria sine actione (princípio da materialidae); A6. Nulla actio sine

culpa (princípio da culpabilidade); A7. Nulla culpa sine iudicio (princípio da jursdicionalidade); A8.

Nullum iudicium sine accusatione (princípio acusatório); A9. Nulla acusatio sine probatione (princípio

do ônus probatório); A10. Nulla probatio sine defensione (princípio do contraditório ou da defesa).

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V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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