Mapa da prova - Previdenciário

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pREVIDENCIRIO MAPA DA MINA

2.1 Funes de administrao: planejamento, organizao, direo e controle. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS. 1. Nos termos do 7 do artigo 195 da Constituio, so "isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei". 2. No havendo, no texto constitucional, a expressa previso de que essas exigncias sejam estabelecidas em lei complementar, legtimo o estabelecimento delas mediante lei ordinria, no se aplicando o disposto no artigo 146, inciso II, da Constituio, uma vez que esta, no tocante s contribuies sociais, estabelece regime especial no que concerne s limitaes ao poder de tributar

Segundo entendimento pacfico do STF, a prescrio e a decadncia das contribuies previdencirias, devido a sua natureza tributria, devem ser disciplinadas por meio de lei complementar.

A previso constitucional de um sistema especial de incluso previdenciria para atender aos trabalhadores de baixa renda e queles sem renda prpria que se dediquem exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residncia atende ao princpio da universalidade da cobertura e do atendimento na seara da previdncia social.

Ser filiado obrigatrio do RGPS, na condio de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, o trabalhador temporrio que presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego.

LC 109/2001 Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicao desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos servios assistenciais sade podero continuar a faz-lo, desde que seja estabelecido um custeio especfico para os planos assistenciais e que a sua contabilizao e o seu patrimnio sejam mantidos em separado em relao ao plano previdencirio.

Segundo a jurisprudncia do STF, as novas contribuies para a seguridade social (contribuies residuais), apesar de s poderem ser criadas mediante lei complementar, podero ter base de clculo e fato gerador prprios de impostos, mas no das contribuies existentes.

Contando com a participao de representantes da sociedade civil e do governo, o Conselho Nacional de Previdncia Social, rgo superior de deliberao colegiada, exemplo do carter democrtico e descentralizado da administrao da seguridade social no Brasil.

Contando com a participao de representantes da sociedade civil e do governo, o Conselho Nacional de Previdncia Social, rgo superior de deliberao colegiada, exemplo do carter democrtico e descentralizado da administrao da seguridade social no Brasil.

O cancelamento da inscrio do cnjuge do segurado processado em face de separao judicial ou divrcio sem direito a alimentos, de certido de anulao de casamento, de certido de bito ou de sentena judicial transitada em julgado.

segurado obrigatrio da previdncia social, na qualidade de empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social.

Compete justia ESTADUal processar e julgar questes pertinentes ao direito de famlia quando objetivem reivindicao de benefcios previdencirios.

vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos beneficirios do regime geral de previdncia social, ressalvados os casos de atividades que, exercidas sob condies especiais, prejudiquem a sade ou a integridade fsica, e quando se tratar de segurados portadores de deficincia, nos termos definidos em lei complementar.

Compete justia comum dos estados processar e julgar as aes acidentrias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefcio e aos servios previdencirios correspondentes a acidente do trabalho.

O julgamento pela ilegalidade do pagamento de benefcio previdencirio previsto na legislao no implica a obrigatoriedade da devoluo das importncias recebidas, de boa-f, pelo segurado. ILEGALIDADE: ERRO DA ADM PBLICA!!! NO DO BENEFICIRIO...

A alquota da contribuio para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um nico CNPJ, a alquota da referida exao deve corresponder atividade preponderante por ela desempenhada.

Os planos de benefcios das entidades fechadas podem, como regra geral, ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores e, em qualquer hiptese, o valor da contribuio efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdncia complementar, no integrar o salrio-de-contribuio do empregado, para efeito de incidncia de contribuio para a seguridade social. ERRADO, POIS: Caso os benefcios de previdncia complementar seja extensveis a todos os funcionrios da empresa no incidir contribuio sobre estes benefcios, caso seja destinados apenas a alguns funcionrios incidir sim contribuies. No integram o salrio-de-contribuio para os fins desta Lei, exclusivamente () p) o valor das contribuies efetivamente pago pela pessoa jurdica relativo a programa de previdncia complementar, aberto ou fechado, desde que disponvel totalidade de seus empregados e dirigentes

Conforme, 1 da Lei 8.213/91 podero beneficiar-se do auxlio-acidente os seguintes segurados: 1 - Empregado; 2 - Trabalhador avulso; e 3 - Segurado especial.

Os demais segurados esto excludos da concesso de auxlio-acidente; portanto, o contribuinte individual no FAZ jus ao auxlio-acidente.Para a concesso de auxlio-acidente no exigida carncia alguma ( tempo mnimo de contribuio). O percebimento do benefcio se consuma com a verificao da reduo da capacidade laborativa habitual do segurado por motivo de leso decorrente de acidente de qualquer natureza.

Art. 20, 2, L. 8213/91: Em caso excepcional, constatando-se que a doena no includa na relao prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condies especiais em que o trabalho executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdncia Social deve consider-la acidente do trabalho. Art. 20, 2, L. 8213/91: Em caso excepcional, constatando-se que a doena no includa na relao prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condies especiais em que o trabalho executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdncia Social deve consider-la acidente do trabalho.

Dispe a Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carncia a concesso das seguintes prestaes: I - penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-acidente; (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99)

Art. 75, 3, D. 3048/99: Se concedido novo benefcio decorrente da mesma doena dentro de sessenta dias contados da cessao do benefcio anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefcio anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Vide regra, o auxlio-doena necessita de carncia de 12 contribuies mensais para ser devido ao segurado. Porm, a concesso independe de carncia nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como as decorrentes de doenas especificadas em lista do MPS. Portanto, mesmo que no cumprida carncia necessria, ela perceber o auxliodoena, pois a segurada sofrera acidente de grave estando amparada no RPS

O segurado em gozo de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e o pensionista invlido esto obrigados, sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se a exame mdico a cargo da Previdncia Social, processo de reabilitao profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so facultativos.

Os segurados que no tm direito aposentadoria por tempo de contribuio so:

- SEGURADO ESPECIAL; - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADO FACULTATIVO que optem pelo Sistema Especial de Incluso Previdenciria. (contribuem com 11% sobre o salrio mnimo) Lembrando que o Segurado Especial pode contribuir como segurado Contribuinte Individual (com aliquota de 20%) para fazer jus aposentadoria por tempo de contribuio. Decreto 3.048/1999

Art. 56, par. 1 - A aposentadoria por tempo de contribuio do professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exerccio em funo de magistrio na educao infantil, no ensino fundamental ou no nsino mdio, ser devida ao professor aos 30 anos de contribuioe professora aos 25 anos de contribuio. Art. 61, par 2 - VEDADA A CONVERSO DE TEMPO DE SERVIO DE MAGISTRIO, exercido em qualquer poca, EM TEMPO DE SERVIO COMUM. Decreto 3.048/1999 Art. 56, par. 1 - A aposentadoria por tempo de contribuio do professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exerccio em funo de magistrio na educao infantil, no ensino fundamental ou no nsino mdio, ser devida ao professor aos 30 anos de contribuioe professora aos 25 anos de contribuio.

Art. 61, par 2 - VEDADA A CONVERSO DE TEMPO DE SERVIO DE MAGISTRIO, exercido em qualquer poca, EM TEMPO DE SERVIO COMUM. luz da jurisprudncia do STF e do STJ, julgue o item seguinte, relativo ao RGPS.

A concesso de penso por morte, auxlio-recluso e salrio-famlia independe de carncia.

(ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal) A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carncia exigida, ser devida ao segurado que, estando ou no em gozo de auxlio doena, for considerado incapaz.

(ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal) A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistir numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio.

(TRF 2 Regio/Juiz Federal/2009) Nos casos de aposentadoria por invalidez em que o segurado necessite de assistncia permanente de outra pessoa, o valor do benefcio previdencirio pode ser superior ao limite mximo do salrio de contribuio na data inicial do benefcio.

(Tcnico INSS 2008) Daniel, aposentado por invalidez, retornou sua atividade laboral voluntariamente. Nessa situao, o benefcio da aposentadoria por invalidez ser cessado a partir da data desse retorno.

(PGE CE/Procurador do Estado/2007) Considere que Jos, segurado empregado, aposentado por invalidez h quatro anos, aps reabilitao, obteve xito e recuperou integralmente sua capacidade para o exerccio de atividade laboral, recebendo alta da percia mdica do INSS. Nessa situao, considerando a existncia do direito de retornar ao trabalho na empresa em que desempenhava sua funo antes da aposentadoria, cessar, de imediato, o benefcio de Jos por invalidez.

Equipara-se ao empregador rural pessoa natural o consrcio simplificado de produtores rurais, formado pela unio de produtores rurais pessoas naturais, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e dispensar trabalhadores para prestao de servios, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartrio de ttulos e documentos .

(PGE Amap/Procurador do Estado/2006) Considere que Cludia seja casada com Clio e que por diversas razes eles no possam conceber filhos naturalmente. Nessa situao, caso Cludia e Clio resolvam adotar uma criana com idade entre um e quatro anos, Cludia, se for segurada da previdncia social, ter direito a receber o benefcio do salrio maternidade pelo perodo de 60 dias.

(Tcnico INSS 2008) Helena, grvida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing. Nessa situao, Helena ter direito ao salrio-maternidade em relao a cada uma das empresas, mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto dos benefcios da previdncia social.

(Tcnico INSS 2008) Jos tem 20 anos de idade e recebe a penso decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem filho nico. Nessa situao, quando Jos completar a idade de 21 anos, o benefcio ser extinto, haja vista a inexistncia de outros dependentes da mesma classe.

(TRF 5 Regio/Juiz do Trabalho/2006) Maria divorciou-se de Arnaldo, passando a receber alimentos. Posteriormente, Arnaldo, que se encontrava em unio estvel com Miriam, sem ter filhos de ambos os relacionamentos, faleceu. Nessa situao, tanto Maria quanto Miriam tm direito penso por morte.

(DPU/Defensor Pblico da Unio/2007) Considere que Silvano seja segurado noaposentado da previdncia social e tenha sido condenado pela prtica de crime que determinou o incio do cumprimento da pena em regime fechado. Nessa situao, a renda mensal inicial do auxlio-recluso devida aos dependentes calculada de acordo com o modelo de clculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez.

(TRT - 2010 - TRT - 6 Regio (PE) Juiz) O Regime Geral de Previdncia Social concede as seguintes prestaes aos segurados: aposentadoria (por invalidez, idade, tempo de contribuio e especial), auxlio-doena, salrio-famlia, salrio-maternidade, auxlioacidente e reabilitao profissional.

(FGV - 2008 - TCM-RJ - Procurador) O princpio da eqidade na participao do custeio da seguridade social se expressa, entre outros, pelas alquotas de contribuio diferentes para as empresas e para os trabalhadores.

(CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social) A importncia da proteo social justifica a ampla diversidade da base de financiamento da seguridade social. Com o objetivo de expandir ou de garantir a seguridade social, poder ser instituda outras fontes de financiamento, de acordo com o texto constitucional.

(TRT - 2010 - TRT - 6 Regio (PE) Juiz) Uma pessoa aposentada pelo Regime Geral da Previdncia Social, ao voltar a exercer atividade abrangida por este regime, segurado obrigatrio em relao a essa atividade.

(Juiz TRT Regio 23 Mato Grosso Fevereiro 2008) Por lei complementar podero ser institudas outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social.

(TRT 5 Regio/Juiz do Trabalho/2006) No ofende os princpios da seguridade social a possibilidade de se criar um sistema de incluso previdenciria com alquotas e carncias inferiores s vigentes.

(PGE Amap/Procurador do Estado/2006) A solidariedade constitui importante princpio da previdncia social, na medida em que representa um dos aspectos mais caractersticos do sistema de proteo coletiva. Como exemplo de sua aplicao, observa-se a possibilidade de uma pessoa, em seu primeiro dia de trabalho, aposentar-se por invalidez caso venha a ser vtima de um acidente de trabalho.

(JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 4 REGIO) Assinalar a alternativa correta:A incapacidade laboral proveniente de doena de que o segurado j era portador quando se filiou Previdncia: Enseja direito a auxilio-doena ou a aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for posterior filiao, resultando do agravamento ou progresso da doena.

Quanto ao benefcio de penso por morte no atual regime (Lei 8.213/91): Independe de carncia.

(JUIZ DO TRF 5 REGIO) exigvel comprovao do perodo de carncia para concesso de: Aposentadoria por tempo de contribuio a segurado especial.

A perda da qualidade de segurado no ser considerada para a concesso das aposentadorias por tempo de contribuio e especial.

(MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 9 REGIO) Considere as seguintes proposies: I. So princpios que regem a Previdncia Social, dentre outros, a universalidade de participao nos planos previdencirios e a seletividade e distributividade na prestao dos benefcios. II.Independem de carncia as seguintes prestaes, dentre outras: penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-acidente.III. Mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies, sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio.

I.Se o pai e me forem segurados empregados ou avulsos, cada qual ter direito ao salrio-famlia.

II. A lei considera acidente do trabalho tambm as doenas profissionais, que so as causadas por agentes fsicos, qumicos ou biolgicos inerentes a certas funes ou atividades, e a doena do trabalho, que a adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relao mencionada no Anexo II do Decreto 3.048/99.III. Nos termos da legislao vigente, cabe empresa pagar o salrio-maternidade devido respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensao quando do recolhimento das contribuies incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio. I. a aposentadoria especial, por motivo de condies de trabalho que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, concedida ao contribuinte individual somente quando cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produo, que tenha laborado pelo prazo mnimo definido em lei; III. o salrio-famlia ser pago mensalmente ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino, ou 55 (cinqenta e cinco) anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.(FISCAL/INSS) Para os efeitos previdencirios, inscrio de segurado o ato pelo qual o segurado cadastrado no Regime Geral de Previdncia Social. No caso de segurado empregado, sua inscrio efetuada diretamente na empresa.

(TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) vedada a inscrio de segurado aps sua morte, exceto em caso de segurado especial.

(ANALISTA PREVIDENCIRIO/2003) A inscrio de dependente na previdncia social no pode ser feita antes do requerimento do benefcio a que tiver direito.

(TRT - 2010 - TRT - 6 Regio (PE) Juiz) O associado eleito para cargo de direo, na sociedade cooperativa, segurado obrigatrio do regime geral de previdncia social, na condio de contribuinte individual.

(TRT - 2010 - TRT - 6 Regio (PE) Juiz) O scio de indstria, na sociedade de capital e indstria, segurado obrigatrio do regime geral de previdncia social, na condio de contribuinte individual.

(TRT - 2010 - TRT - 6 Regio (PE) Juiz) Pode filiar-se facultativamente ao Regime Geral de Previdncia Social o presidirio que no exera atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social.

(Analista INSS/FUNRIO/2009) O ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa enquadrado com contribuinte individual.