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ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DA SAÚDE MANUAL DE NORMATIZAÇÃO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO Governo do Estado: Cássio Cunha Lima

Manual Do SISTFD

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TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO:

ESTADO DA PARABA

SECRETARIA DA SADE

MANUAL

DE

NORMATIZAO

TRATAMENTO

FORA

DE

DOMICLIOGoverno do Estado: Cssio Cunha Lima

Secretrio da Sade: Geraldo Almeida

Colaboradores da GERAV:Manoel L.Albuquerque Hermano B. Guedes

Rosileide M.de Moura

Resp./TFD(2007/2008): Wilma Ferreira Cadena BidaTRATAMENTO FORA DO DOMICILIO

1. APRESENTAO:

Os benefcios de Tratamento Fora do Domicilio (TFD), foram estabelecidos pela Portaria SAS/Ministrio de Sade n 055 de 24/02/1999 (D.O.U. de 26/02/1999, em vigor desde 01/03/1999) que dispe sobre o TFD no mbito do Sistema nico de Sade (SUS). Esta Portaria estabeleceu uma nova sistemtica para a incluso destes procedimentos especficos na tabela do Sistema de Informaes Ambulatoriais (SIA-SUS). Este benefcio consiste no fornecimento de passagens para atendimento mdico especializado de diagnose, terapia ou cirrgico em alta complexidade, a ser prestado a pacientes atendidos exclusivamente pelo SUS, em outros Estados, alm de ajuda de custo para alimentao e pernoite de paciente e acompanhante, se necessrio. Somente ser concedido quando todos os meios de tratamento existentes no estado de origem estiverem esgotados e, somente enquanto houver possibilidade de recuperao do paciente.

Neste contexto, visando a melhoria da qualidade e eficincia do SUS neste Estado, a Secretaria de Estado de Sade da Paraba, em cumprimento ao 1 do artigo 5 da Portaria SAS/MS n 055/1999 elaborou este Manual de Normatizao do Setor Tratamento Fora de Domicilio, de acordo com as peculiaridades de sua rede de Assistncia sade. Portanto, este Manual traa as diretrizes para os gestores Municipais e Estadual administrarem os procedimentos de Tratamento Fora de Domicilio atravs de uma poltica nica, tendo como metas humanizao do atendimento dentro do Sistema nico de Sade.

No obstante a relevncia destes procedimentos para garantir a todos os cidados do Estados o acesso universal aos servios de sade, o gestor Estadual e Municipal deve realizar esforos a fim de ampliar a capacidade instalada dos servios de sade visando atender aos usurios o mais prximo possvel de sua residncia.2. DEFINIES

2.1. Conceito

2.1.1 O beneficio de Tratamento Fora de Domicilio consiste em fornecimento de passagens para deslocamento exclusivamente dos usurios do Sistema nico de Sade (SUS) e seus acompanhantes se necessrio para a realizao de atendimento mdico especializado em alta complexidade em Unidades de Sade cadastradas / conveniadas ao SUS em outras Unidades da Federao de acordo com a CNRAC e CERAC. Tambm est previsto o pagamento de ajuda de custo para alimentao e pernoite, somente aps comprovao dessa necessidade mediante anlise scio-econmica efetuada por Assistente Social do Municpio de origem do paciente. Estes benefcios somente sero concedidos quando esgotados todos os meios de tratamento na Rede Pblica ou Conveniadas ao SUS no Estado da Paraba, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado ao perodo estritamente necessrio ao tratamento, de acordo com o 1 do Art. 1 Da Portaria SAS / MS n 055/1999. De acordo com esta mesma Portaria no seu 3 do Art. 1 da Portaria SAS / MS n 055/1999, fica vedada a autorizao de TFD para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Ateno Bsica (PAB).

2.1.2 O deslocamento de pacientes para tratamento mdico dentro do Estado da Paraba ser de responsabilidade dos gestores municipais de sade, obedecendo a suas referencias dentro da Programao Pactuada Integrada;PPI/PB.

2.1.3 Como a portaria SAS/MS N 055, de 24/02/99, determina no artigo 1& 5 o no pagamento de TFD em deslocamentos menores de 50km, e em regies metropolitanas, informamos que s excepcionalmente, para no haver prejuzo da sade do usurio, poder a origem, recorrendo ao municpio mais prximo com recurso disponvel, e esse negar face demanda reprimida justificando em formulrio prprio, encaminhar para municpio mais distante, e assim sucessivamente, at o municpio de origem conseguir um local adequado para seu atendimento. Ser necessrio, nessas condies, a remessa, ms a ms, de documento comprobatrio do servio mais prximo da inexistncia de vaga, ficando a origem no aguardo permanente de abertura de vagas para a transferncia do doente entre os municpios do local mais distante do tratamento para o mais prximo.

2.1.4Existindo especialista na regio do municpio solicitante de TFD/Central/SES/JP/PB, ou em regio mais prxima que no a capital, nenhum caso de TFD ser referenciado em indicao dos especialistas prprios, credenciados, contratados ou conveniados ao SUS, informando da falta de condies tcnicas e/ou materiais para soluo do problema na regio.

2.1.5 Por no existir recurso disponvel do Ministrio da sade para o atendimento de TFD a menos de 50 km do municpio de origem e em conseqncia, o mesmo no poder cobrar as despesas de TFD, conforme tabela de procedimento SIA/SUS, no exime o municpio da responsabilidade da assistncia ao paciente carente de recursos para o transporte. Todo municpio ter que disponibilizar meios, continuados e ininterruptos, de acesso ao paciente ao tratamento fora dos limites dos municpios.

2. 2. Do Pedido de Tratamento.

2.2.1 O Tratamento Fora do Domicilio ser sugerido pelo mdico-assistente ou por junta mdica do paciente em tratamento no mbito do Sistema nico de Sade da Paraba, mediante Laudo Mdico (LM), preenchido em 03 (trs) vias (datilografado ou impresso), no qual dever ficar bem caracterizada a problemtica mdica do beneficirio, de acordo com o artigo 6 da Portaria SAS/ MS n 055/1999. Ao Pedido devero ser anexadas cpias dos exames diagnsticos comprovando que houve inteno de realizar e foram esgotadas as possibilidades de atendimento de baixas e mdias complexidades no Estado e, tambm, cpias dos documentos pessoais do paciente (e acompanhante, se houver) e do comprovante de residncia do paciente. Esse benefcio poder ser solicitado exclusivamente por pacientes atendidos em alta complexidade e em carter eletivo no contexto do Sistema nico de Sade da Paraba para outra Unidade Hospitalar tambm cadastrada / conveniada ao SUS, em outro Estado da Federao. A estes documentos devero ser anexados Ficha de Avaliao Social (FAS) devidamente preenchida por Assistente Social vinculado Rede Pblica de Sade, ou de Assistente Social do Municpio de origem.

a) Os pedidos de atendimento em alta complexidade pelo TFD para pacientes residentes em municpios da rea de circunscrio da Regional de Joo Pessoa, devero ser encaminhados pela respectiva Secretaria Municipal de Sade, mediante encaminhamento via Ofcio do Laudo Mdico juntamente com a Ficha de Avaliao Social (FAS), e de mais documentos pertinentes, diretamente ao Setor de TFD Central - SES/PB.

b) Os pedidos de TFD para pacientes residentes nos municpios do interior do Estado devero ser solicitados mediante encaminhamento via Ofcio do Laudo Mdico juntamente com a Ficha de Avaliao Social, pelo Secretrio Municipal de Sade ao seu respectivo Ncleo Regional de Sade. Posteriormente, o municpio encaminhara estas solicitaes ao Setor de TFD/Central em Joo Pessoa, para as devidas providncias.

2.2.2 As solicitaes de Tratamento Fora do Domicilio para outros Estados que no nos procedimentos da CERAC devero ser feitas ao TFD/Central/JP/PB com antecedncia mnima de quinze dias e devero ter data e horrios agendados pela Unidade de destino do SUS (de outra Unidade da Federao) que realizar atendimento ao paciente. De acordo com o Art. 2 da Portaria SAS / MS n 055/1999, o Tratamento Fora do Domicilio somente ser autorizado pelo TFD/Central quando o houver garantia de atendimento na Unidade Assistencial de referncia, com horrio e data definida previamente.

2.2.3 vedado o tratamento fisioterpico do interior realizado na capital, via TFD,salvo em casos excepcionais extremamente, especializados, como a drenagem linftica em ps-operatrio de mastectomia radical e outros como turbilho, hidroterapia, respiratria, devidamente justificados. permitido fisioterapia entre cidades prximas d o mesmo porte, no podendo exceder a 03 (trs) sesses semanais. O tratamento fisioterpico est limitado a 60 (sessenta) sesses solicitadas pelo mdico assistente, ou seja, aquele que vai acompanhar a evoluo da reabilitao motora/ respiratria com reavaliaes a cada 20 (vinte) sesses. Aps 60 (sessenta) sesses sem resultado satisfatrio, dever o paciente ser realizado por junta mdica em centro de referncia para onde deve ser encaminhada.

2.2.4 O tratamento fonoaudiolgico, via TFD,dentro do Estado permitido, desde que solicitado por especialista e que

o mesmo faa revises peridicas, no podendo exceder a 3(trs) sesses semanais. Aps as sesses sem resultados satisfatrios o paciente devera ser reavaliado pela junta media competente.

2.3 Da Autorizao2.3.1 O Laudo Mdico (LM) e demais documentos pertinentes de pacientes de TFD em Alta Complexidade sero - obrigatoriamente submetidos apreciao da Comisso Mdica Autorizadora do setor de TFD /Central/JP/PB. Ter validade de um ano podendo ser periodicamente renovado pelo mdico assistente do paciente, desde que se prove a necessidade de continuao do tratamento. Se a sugesto de realizao do TFD for aprovada, neste caso a Unidade de Tratamento/TFD/SES/PB, proceder emisso de duas vias do Pedido de Tratamento Fora de Domicilio / PTFD, que dever ser assinado pelo responsvel pelo setor de TFD/SES/PB, com a seguinte destinao.

a) A primeira via do Pedido de Tratamento Fora do Domicilio (PTFD) Juntamente com a primeira via do Laudo Medico (LM) de pacientes novos sero encaminhadas ao Setor de protocolo do Servio Social TFD/Central, da Gerencia de Sade da SES/PB , para que a documentao do paciente seja anexada ao respectivo processo para aquisio de passagens, conforme a sua modalidade (areo ou terrestre. Posteriormente, o processo ser encaminhado ao Setor de Anlise do (TFD) comisso autorizadora para que seja analisado quanto ao seu contedo. Se estiver em conformidade com as disposies legais a comisso encaminhara Chefia do TFD/Central, para que junto a Gerencia Financeira para que as passagens sejam fornecidas aos pacientes e/ou seu representante legal).

b) No caso de pacientes j cadastrados, a primeira via do Pedido de Tratamento Fora do Domicilio (PTFD) juntamente com a segunda via do Laudo Mdico (LM) renovado sero encaminhadas a Comisso Mdica do TFD/Central da Secretaria do Estado da Paraba, para que sejam verificados. Se o processo estiver em conformidade com as disposies legais ser encaminhado ao setor de TFD/SES/PB, e desta a Gerencia Financeira para que as passagens sejam fornecidas aos pacientes e/ou seu representante legal.

c) A segunda via do pedido de Tratamento Fora do Domicilio (PTFD) e a primeira via do Laudo Mdico (LM) ficaro arquivadas na respectiva na pasta do paciente, na Unidade de Tratamento/ TFD /Central., em Joo Pessoa/PB.

d) Estando as passagens a disposio no DEMAT a Unidade de Tratamento/TFD-Isolado/JP/PB, convocar os pacientes residentes na rea de circunscrio da Regional de Joo Pessoa, encaminhando os pacientes para pegarem suas passagens areas ou terrestres, conforme o caso, junto a Gerencia Financeira e prestar as demais instrues pertinentes. As passagens de pacientes residentes no interior do Estado sero encaminhadas a Gerencia Financeira aos respectivos municpios que, de posse das mesmas, convocaro os pacientes para entregar as passagens e prestar as demais instrues pertinentes.

2.3.2 Considera-se como rgo Competente, para fins de emisso de pedido de Tratamento Fora do Domicilio (PTFD), em alta complexidade para outros Estados, somente a Unidade de Tratamento TFD /Isolado , em Joo Pessoa-PB.

2.3.3 O rgo de Destino que receber a solicitao de Tratamento Fora de Domicilio atravs da CERAC verificar de imediato a possibilidade do atendimento solicitado e comunicar sua deciso pela via de comunicao mais rpida (fax ou e-mail) atravs do formulrio de confirmao de Recebimento de Paciente em Tratamento Fora do Domicilio, no qual dever constar a data, horrio e local do Atendimento a ser realizado. Este impresso dever ser apresentado pelos pacientes na Unidade de Tratamento/ TFD/Isolado. A confirmao de recebimento de pacientes em Tratamento Fora do Domicilio dever ser encaminhada pelo municpio, para os pacientes residentes no interior do Estado, e para os pacientes residentes na circunscrio de Joo Pessoa, juntamente com o oficio citado no subitem 2.2.1.

a) Que uma junta mdica especializada justifique a necessidade imperiosa do transporte areo.

b) Que o servio social da unidade de referncia onde foi gerado o Laudo Mdico de TFD, comprove e confirme, mediante avaliao scio-econmica a incapacidade do paciente de custear o excedente do valor correspondente ao transporte de menor custo.

c) Usurios com rende familiar acima de 05 salrios-mnimos at 10 salrios-mnimos recebero o valor integral referente a um deslocamento rodovirio e tero uma participao, na complementao do excedente da passagem, at atingir o valor do deslocamento areo, num percentual a ser definido pela Chefia da Unidade de Tratamento/TFD/Isolado.

d) O usurio com renda familiar acima de 10(dez) salrios-mnimos s recebem o valor correspondente ao transporte rodovirio. O complemento para transporte areo ter o valor integral pelo usurio.

2.3.4 A Unidade de Tratamento/TFD/Isolado/SES/PB ao receber as vias do Laudo Mdico (LM) e demais documentos competentes das Secretrias Municipais de Sade referentes aos pacientes para outros Estados, para tratamento, em alta complexidade, adotar os seguintes procedimentos:

a) Proceder a emisso do Pedido de Tratamento Fora do Domicilio (PTFD), que dever ser conferido e assinado pelo responsvel pelo Setor de TFD/Central/SES/PB.

b) Submeter o Laudo Mdico (LM), juntamente com o pedido de Tratamento Fora do Domicilio (PTFD) anlise pela Comisso Autorizada do setor de TFD/Central/SES/PB.

c) Tomar as providncias relativas ao prosseguimento da solicitao, ou seja, encaminhar o Laudo Mdico (LM) e o Pedido de Tratamento Fora do Domiclio (PTFD) e demais documentos a Comisso Autorizadora do TFD, mediante Comunicao Interna padronizada na qual constaro todos os dados para emisso das passagens para paciente e acompanhante e pagamento de Ajuda de Custo par custeio de alimentao e pernoite, se for o caso.

d) Somente convocar o paciente quando estiver de posse das passagens. Os pacientes residentes na rea de circunscrio da Regional de Joo Pessoa devero ser comunicados diretamente pelo setor de TFD/Central/SES/PB. As passagens terrestres dos pacientes residentes no interior devero ser enviadas aos seus respectivos municpios que os convocaro e lhes fornecero as passagens e demais instrues pertinentes.

2.3.5 Os pacientes j cadastrados no setor de TFD/Central/JP/PB, ao solicitarem novo benefcio de TFD devero apresentar o relatrio de Atendimento e/ou Alta devidamente preenchido pelo mdico assistente da Unidade de Destino onde foi realizado o TFD, para fins de comprovao do benefcio recebido.

2.4 Da Comisso Autorizada2.4.1 A Comisso Autorizadora do TFD para outros Estados da Federao composta por mdicos (Clnica mdica, Nefrologista, Neurologista, Ortopedista, Oftalmologista), trs (03) Assistentes Sociais e Chefia da Unidade de (TFD) Isolado.

2.5 Do Tipo Transporte

2.5.1 Sero fornecidas preferencialmente para pacientes em TFD passagens de nibus rodovirios comuns. Aqueles pacientes com estado de sade mais grave podero receber passagens para nibus tipo leito, mediante justificativa do mdico solicitantee comprovao da gravidade do estado de sade pela apresentao de exames complementares, submetidos a analise pr parte da Comisso Autorizadora do TFD/Central/SES/JP/PB, obedecendo aos subitens C e D do item 2.3.3.

2.5.2 Passagens areas somente sero fornecidas para aqueles casos nos quais o Estado de Sade do paciente o impea de viajar de nibus, ou quando a demora de deslocamento traga risco extremo sua sade. Esses pedidos devero ser minuciosamente justificados pelo mdico assistente que dever comprovar a gravidade do estado de sade pela apresentao de exames complementares pertinentes e laudo Mdico bem fundamentado, que ser submetido rigorosa anlise por parte da Comisso Autorizadora/TFD/Central/SES/JP/PB de acordo com 1 do Art. 4 da Portaria SAS / MS n 55/1999. Aqueles pacientes que receberam passagens areas devero apresentar os canhotos das mesmas, para fins de prestao de contas.

2.6 Dos Pedidos Indeferidos

2.6.1 Os Pedidos de TFD indeferidos no sero devolvidos aos solicitantes devendo ser arquivados no Setor de TFD/Central/SES/PB pelo perodo de seis meses. Findo este prazo, sero destrudos. 2.7 Da Renovao do Laudo2.7.1 Os pacientes cadastrados no Setor de TFD/Central/SES/PB podero renovar periodicamente seus Laudos Mdicos, para continuarem a receber os benefcios de TFD. Os Laudos Mdicos tero validades de um ano podendo ser preenchidos pelo mdico assistente da Unidade de Destino que estiver prestando atendimento ao paciente, ou pelo mdico da localidade de origem que encaminhou o paciente para TFD. O paciente ou seu representante legal dever apresentar todos os documentos solicitados pela Comisso autorizadora/TFD/Central/SES/JP/PB, sob pena de cancelamento da concesso dos benefcios.

2.8 Da Concesso do Benefcio

2.8.1 Cientificado da necessidade do deslocamento do beneficirio, o Setor de TFD/Central/SES/PB providenciar:

a) Junto ao DEMAT o fornecimento de passagens de ida e volta pelo meio de transporte de menor custo compatvel com o estado de sade do paciente e, tambm, para o acompanhante quando solicitado. Os canhotos dos bilhetes devero ser devolvidos ao setor de TFD/Central/SES/PB, aps o retorno juntamente com o Relatrio de Atendimento e/ou Alta devidamente preenchido pelo mdico assistente do rgo de Destino onde estiver sendo realizado o TFD.

A liberao de retorno do paciente depender da deciso da Comisso Autorizadora do TFD/SES/PB que indicar o perodo com retorno previamente agendado ou se a passagem ser liberada em aberto para atender o agendamento do Hospital,onde ocorrera o tratamento de conformidade com a patologia.

b) Como fica difcil para a origem o TFD/Central/SES/PB definir a quantidade de dirias necessrias para o tratamento a ser realizado em outro municpio (destino) em regime ambulatorial, havendo dificuldade para devoluo de excesso de dirias no utilizadas, fica estabelecido o pagamento de at no mximo 10 (dez) dirias por deslocamento, no constituindo isso a obrigatoriedade da quantidade total prevista. Caber isso a origem, de acordo com o procedimento, diagnostico, terapia, etc., definir o mnimo inicial, sendo assim mais fcil completar o que faltar, quando o retorno, do que a devoluo em caso de excesso. 2.9 Pagamento de Ajuda de Custo para Alimentao e Pernoites

2.9.1 O pagamento de Ajuda de Custo para alimentao e pernoite segundo os procedimentos listados pela Portaria MS/SAS n 055/1999, e valores estabelecidos pela Portaria MS/SAS 1230/1999 somente ser autorizado pela Chefia do TFD/Central, aps anlise, pela Comisso Autorizadora do TFD da ficha de Avaliao Social devidamente preenchida por Assistente Social vinculado Rede Pblica de Assistncia Sade ou Servio Social do municpio de residncia do paciente, comprovando a real necessidade de recebimento deste benefcio.

2.9.2 Haver duas modalidades de pagamento de Ajuda de Custo para Alimentao e Pernoite,

a)deposito em conta corrente b) ordem bancria em favor do paciente ou de seu representante legal.

2.9.3 Os valores para pagamento de ajuda de custo para alimentao e pernoite para pacientes e / ou acompanhantes, e para despesa de transportes areo / terrestre / fluvial segundo os procedimentos listados pela portaria MS/SAS n 55/1999 e que tem os seguintes valores estabelecidos reajustados pela atual portaria MS/SAS n 2.848/07, so os seguintes:

a) 08.03.01.007.9 Unidade de Remunerao p/ deslocamento de acompanhante do TFD por transporte areo (cada 200 milhas).

R$ 181,50.

b) 08.03.01.008.7 Unidade de Remunerao p/ deslocamento de paciente por transporte areo do TFD (cada 200 milhas).

R$ 181,50

c) 08.03.01.010.9 Unidade de Remunerao p/deslocamento de acompanhante por transporte terrestre (cada 50 Km de distancia)

R$ 4,95

d) 08.03.01.012.5 Unidade de Remunerao para deslocamento de paciente por transporte terrestre (cada 50km)

R$ 4,95

e) 08.03.01.013.3- Unidade de Remunerao para deslocamento Interestadual de acompanhante por transporte areo para Tratamento CNRAC (cada 200 milhas).

R$ 181,50

f) 08.03.01.014.1- Unidade de Remunerao para deslocamento Interestadual de paciente por transporte areo para Tratamento CNRAC (cada 200 milhas).

R$ 181,50

g) 08.03.01.006.0 Ajuda de custo para alimentao /pernoite de acompanhante-(para Tratamento CNRAC)

R$ 24,75

h) 08.03.01.002.8 Ajuda de custo para alimentao de paciente do TFD sem pernoite.

R$ 8,40

i) 08.03.01.004.4 Ajuda de custo para alimentao /pernoite de acompanhante. Refere-se durante o perodo de deslocamento em que acompanha o paciente do TFD. R$ 24,75

j) 08.03.01.001.0- Ajuda de custo para alimentao/ pernoite de paciente do TFD.

R$24,75

k) 08.03.01.003.6- Ajuda de custo para alimentao /pernoite de paciente

( p/Tratamento CNRAC).

R$ 24,75

l) 08.03.01.005.2 Ajuda de custo para alimentao de acompanhante s/pernoite do TFD.

R$ 8,40

2.9.4 O pagamento da ajuda de Custo para alimentao ser feito TFD/Central/SES/PB mediante a emisso de pedido de Tratamento Fora do Domicilio (PTFD) no qual dever constar os dados bancrios, ou os dados para emisso de Ordem Bancria, em 02 (duas) vias, com a seguinte destinao.

a) A primeira e a segunda vias do Pedido de Tratamento Fora de Domicilo (PTFD) sero encaminhadas ao setor de anlise da Gerencia de Sade da Secretaria do Estado que, aps julgamento da documentao as encaminhar a Gerncia Financeira da SES/PB para que o pagamento seja providenciado ou indeferido.

b) A segunda via do Pedido de Tratamento Fora de Domicilio(PTFD) depois de efetuado o pagamento de ajuda de Custo pela Secretaria do Estado ser devolvida ao setor de TFD/Central/SES/PB com a devida autenticao da Gerncia Financeira da SES/PB, para fins de arquivamento no pronturio do paciente.

2.9.5 Por oportunidade de internao do paciente em outro Estado o pagamento de ajuda de custo limitar ao perodo de deslocamento do paciente e acompanhante at Unidade de Destino e retorno do acompanhamento ao seu domicilio. De acordo com 4 do Art. 1 da Portaria SAS/MS n 55/1999, vedado o pagamento de diria para pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneam hospitalizados na Unidade de Destino.

2.9.6 De acordo com os termos do artigo 8 da Portaria SAS/MS n 55/1999, quando o paciente / acompanhante retornarem de outro Estado ao municpio de origem no mesmo dia, somente sero autorizadas passagens e ajuda de custo para alimentao.

2.10 Do Retorno

2.10.1 Ao trmino do tratamento Fora de Domicilio realizado em outro Estado, ou toda vez que houver necessidade de retorno Unidade de Destino, dever o paciente apresentar o Relatrio de Atendimento e/ou Alta, preenchido pelo mdico assistente que realizou atendimento ao paciente. Neste momento, dever apresentar tambm os canhotos das passagens, para fins de prestao de contas. Este procedimento ser imprescindvel para a continuidade da concesso do benefcio de TFD aos pacientes cadastrados na Unidade de Tratamento TFD- Isolado..

Os pacientes residentes na rea de competncia da Regional de Joo Pessoa que viajarem para outros Estados devero apresentar o relatrio de atendimento e/ou alta e os canhotos das passagens diretamente ao setor de TFD/Central/SES/PB.

Aqueles pacientes residentes nos municpios do interior do Estado que viajarem para outros Estados devero apresentar o relatrio de atendimento e/ou alta e os canhotos das passagens ao seu respectivo municpio, que os encaminhar ao setor de TFD/Central/SES/JP/PB.

2.10.2 O Relatrio de Atendimento e/ou Alta, realizado em outro Estado dever conter as especificaes sobre o tratamento concludo ou interrompido e as razes da interrupo e da necessidade do retorno, se for o caso.2.10.3 Somente tero direito ao recebimento de novos benefcios de TFD(passagens e ajuda de custo para alimentao e pernoite) aqueles pacientes estritamente em dia com a documentao, ou seja, relatrio de atendimento e/ou alta e demais documentos pertinentes solicitados pelo setor de TFD/ Central/SES/PB 2.11 Do Acompanhante

2.11.1 A necessidade de acompanhante dever ser devidamente justificada no pedido inicial pelo mdico signatrio do Laudo Mdico (LM) que e ser julgado pela Comisso Autorizadora do Setor de TFD/Central/SES/PB, de acordo com os termos do artigo 7 da Portaria SAS/MS n 55/1999.

2.11.2 O acompanhante tambm ter direito a passagens e ajuda de custo para alimentao e pernoite, observando as disposies deste Manual e da Portaria SAS/MS n 55/1999.

2.11.3 O acompanhante dever retornar localidade de origem, logo aps a internao do beneficirio salvo quando, a critrio mdico, for aconselhada a sua permanncia. Por oportunidade da alta mdica do paciente se houver necessidade de acompanhante para seu retorno o Setor de TFD/Central/SES/PB, providenciar o fornecimento de passagens para o mesmo se deslocar at a Unidade de Destino e retornar com o paciente at seu domicilio.2.11.4 A Unidade de Tratamento TFD/Isolado no se responsabilizar pelas despesas decorrentes da substituio de acompanhante, durante o curso do TFD/Central.2.11.5 No ser permitida a substituio do acompanhante aps a emisso dos bilhetes de passagens, salvo em caso de morte ou doena, devidamente comprovadas documentalmente. 2.11.6 Os pacientes menores de idade podero viajar com acompanhante.

2.11.7 Os pacientes maiores de sessenta anos podero viajar com a acompanhante, pois, de conformidade com a legislao vigente (Portaria Ministerial n 280, de 07.04.1999) tem assegurado o direito a acompanhante durante o perodo de internao.

2.11.8 Os pacientes portadores de deficincia fsica ou mental podero viajar com acompanhante, desde que seu grau de deficincia o impea de viajar desacompanhado.

2.11.9 Quando se tratar de menor de idade ou idoso, o qual tem direito o acompanhante durante o perodo de internao, a Unidade Hospitalar oferece refeio e acomodao ao acompanhante sendo ressarcida dos gastos atravs da AIH.

2.12 Do Controle

2.12.1 A Direo Estadual do setor de TFD/Central/SES/PB, dever orientar aos municpios sobre os Pedidos de Tratamento Fora de Domicilio (PTFD), com vistas assegurar pleno controle dos casos.

2.12.2 Os procedimentos relativos recepo e anlise de pedido de tratamento fora do domicilio no TFD/Central sero simplificados ao mximo, para que a concesso ou recusa seja prontamente transmitida aos solicitantes.

2.12.3 O controle das despesas com deslocamento e pagamento de ajuda de custo para pacientes e acompanhantes ser realizado a nvel central pela Unidade de Tratamento TFD/Isolado, em conjunto com a Unidade Setorial de Finanas, e pelo nvel dos municpios atravs dos setores compatveis que informaro ao nvel central os gastos mensais com este tratamento.

2.12.4 S haver a autorizao de uma viagem por ms, por paciente. As excees devero ser julgadas pela Comisso Autorizadora/TFD/Central, mediante relatrio descritivo da equipe responsvel pelo tratamento do paciente.

2.12.5 Em caso de tratamento prolongado, por ocasio da renovao do Laudo Mdico, aps um ano da emisso o mesmo dever vir acompanhado de relatrio emitido pela equipe mdica responsvel pelo tratamento do paciente, com o relato da evoluo clnica do mesmo.

2.13 Do Faturamento

2.13.1 A Unidade de Tratamento /TFD/Isolado efetuar, mensalmente o faturamento eletrnico das atividades mediante a apresentao do Relatrio Mensal do Boletim de Produo Ambulatorial (BPA) que ser encaminhada a a Gerencia de Processamento da Secretaria do Estado de Sade da Paraba, pela da Chefia do TFD/Central para fins de ressarcimento das despesas efetuadas com o benefcio de TFD no Estado. Devero ser considerados procedimentos de cobrana, via BPA, o transporte areo, rodovirio e ajuda de custo para alimentao e pernoite.

2.14 Das Despesas

2.14.1 As despesas decorrentes da concesso de auxilio para TFD sero custeadas pelo Ministrio da Sade, atravs da Secretaria do Estado de Sade da Paraba mediante a abertura de processos especficos para a compra de passagens areas, passagens rodovirias, pagamento de ajuda de custo para custeio de alimentao e pernoite de pacientes e acompanhantes em Tratamento Fora de Domicilio (Portaria SAS/MS n 055/1999).

2.15 Da Central Estadual de Regulao

2.15.1 Aqueles casos, nas reas de Cardiologia, Oncologia, Epilepsia, Ortopedia e Neurologia que necessitem de atendimento de Alta Complexidade, conforme procedimentos definidos pela Portaria de 11.12.02 SAS/MS n 968/2002, devero ser cadastrados pela Central Estadual de Regulao/CERAC junto a Central Nacional de Regulao /CNRAC para concesso da vaga em local disponvel, no territrio nacional. Posteriormente, a Central Estadual de Regulao informar ao TFD/Central a data de viagem para emisso dos bilhetes e ajuda de custo. Somente aps a liberao de senha pela Central Nacional de Regulao de Alta complexidade que a Central Estadual informar ao setor de TFD para a liberao de passagens. Dever existir um formulrio especifico entre a Central Estadual de Regulao e o Setor de TFD/Central.

2.16 Disposies Gerais2.16.1 No caso decorrer falecimento do paciente ou acompanhante quando Tratamento Fora do domiclio-tfd/SUS/SES/PB, em outro Estado.Caber ao rgo de origem o ressarcimento das despesas,considerando apenas os itens; formalizao e/ou popular, papeis de desembarao e transporte para localidade de origem, outras despesas correro tudo por conta da famlia.

3. Responsabilidade em cada esfera de Governo

3.1.1 Caber ao Gestor Estadual a responsabilidade pela anlise e autorizao das solicitaes de Tratamento Fora de Domicilio dos pacientes residentes no Estado da Paraba.

3.1.2 Fornecimento de passagens par fins de TFD tanto para o paciente, quanto para o acompanhante, quando solicitado e autorizado, aps anlise criteriosa por parte dos tcnicos da Comisso Autorizadora do Setor de TFD/Central.

3.1.3 Pagamento de ajuda de custo para alimentao e pernoite, para fins de TFD, tanto para o paciente quanto para acompanhante, quando solicitado e autorizado, de acordo com os termos da Portaria SAS/MS n 55/1999.

3.1.4 Acompanhamento, controle e avaliao das normas e autorizaes de TFD em todo o Estado.

3.1.5 Acompanhamento, controle e avaliao dos gastos com a concesso dos benefcios de Tratamento Fora Domicilio, para outros Estados da Federao.

3.2 Gestor Municipal3.2.1 O gestor municipal, definido seu teto para TFD, provero recursos necessrio para funcionamento do programa, sendo garantido aos usurios (paciente e acompanhante,se for o caso) a remunerao para transporte e dirias, sendo terminantemente proibido aos municpios transferirem os encargos aos usurios para ressarcimento. 3.2.2 Gestor Municipal que utilizar veculo de servio (chapa/branca) no transporte de pacientes em TFD no poder cobrar do SUS o custo das despesas para transporte terrestre (procedimento 425-1). Este procedimento s ser aceito nos casos de transporte rodovirio de linhas regulares do DER ou veculo terceirizado em caso excepcional.

3.2.3 Caber ao gestor Municipal em Gesto plena de Sistema o agendamento de todas as consultas e procedimentos de Tratamento Fora Domicilio, devendo o respectivo Secretrio Municipal de Sade encaminhar ao Setor de TFD /Central toda a documentao necessria para a formalizao do processo para a concesso do benefcio.

3.2.4 Acompanhamento das solicitaes e autorizaes de TFD em seu municpio, quanto se destinarem ao tratamento em outro Estado.

3.2.5 Responsabilizar-se- pelo transporte do paciente, do municpio de origem, at quando forem liberadas passagens areas, que saem do aeroporto de Joo Pessoa, assim como pelo seu retorno a Joo Pessoa at seu municpio de origem.

3.2.6 Coordenao e normatizao do procedimento especfico de TFD na esfera de competncia de seu municpio.

Consideraes Finais

Conforme oficio GS/SAS n 2.180 de 27/11/2007 do Ministrio da Sade por meio de Portarias GM/MS n 2.488 de 02/10/2007 e GM/MS 2.848 de novembro de 2007, onde constam os novos reajustes das tabelas do SIA/SUS. De acordo com as notas tcnicas que normalizam as despesas intermunicipais que ser atribuda as secretarias municipais. Sendo a responsabilidade pelo pagamento de despesas nos deslocamentos interestaduais ser atribuda a Secretaria de Sade do Estado, que utilizar a tabela de procedimentos do SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade oramentria do estado._1021984840.doc