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MANUAL DE PAPILOSCOPIA E PROCEDIMENTOS

MANUAL DE PAPILOSCOPIA E PROCEDIMENTOS · –Podoscopia: studa as papilas da 4. Estrutura da pele. Av. Pedro Teixeira, 180 - Dom Pedro / Manaus-AM

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Av. Pedro Teixeira, 180 - Dom Pedro / Manaus-AM – CEP 69040-000 Fone/Cel: (92) 3214-2281 / 99962-2732

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Secretaria de Estado de Segurança Pública Departamento de Polícia Técnico-Científica Instituto de Identificação “Aderson Conceição de Melo”

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Manual de Procedimentos – Papiloscopia e Identificação

Civil

MANUAL DE PAPILOSCOPIA E PROCEDIMENTOS

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SUMÁRIO

A PAPILOSCOPIA................................................................................................................................................... 4

ESTRUTURA DA PELE........................................................................................................................................... 4

TIPOS FUNDAMENTAIS......................................................................................................................................... 5

PONTOS CARACTERÍSTICOS ADOTADOS PELO INI......................................................................................... 7

CONHECENDO UMA IMPRESSÃO DIGITAL......................................................................................................... 7

Sistema de linhas............................................................................................................................................... 7

Linhas diretrizes.................................................................................................................................................. 8

Mudança do tipo primário de um desenho digital.............................................................................................. 8

QUADRO SINÓTICO DAS ANOMALIAS................................................................................................................ 9

Exemplos de anomalias e suas respectivas fichas individuais datiloscópicas................................................... 9

PRONTUÁRIOS....................................................................................................................................................... 12

CÉDULA DE IDENTIDADE...................................................................................................................................... 14

DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE (RG)........................................................... 15

OS PROCEDIMENTOS DE ATENDIMENTO NOS POSTOS DE IDENTIFICAÇÃO.............................................. 17

O que verificar nos documentos......................................................................................................................... 19

O que verificar nas fotografias............................................................................................................................ 22

O comprovante de domicílio /residência............................................................................................................. 23

Documentos comprobatórios da residência....................................................................................................... 23

Recomendações sobre assinatura..................................................................................................................... 24

A inclusão de CPF ou PIS / PASEP na cédula de identidade............................................................................ 25

APRESENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO.................................................................................................................... 25

COMO DIGITAR AS CERTIDÕES NO SISTEMA PRODAM................................................................................... 26

DA ENTREGA DA CÉDULA DE IDENTIDADE (RG)............................................................................................... 27

ENTREGA DE TELAS DE CONSULTA AO BANCO DE DADOS PESSOAIS........................................................ 27

ESPECIFICIDADES................................................................................................................................................. 27

Em relação ao estrangeiro e a apresentação de documento obrigatório........................................................... 27

Em relação ao casamento de estrangeiro com brasileiro................................................................................... 28

Em relação à identidade de estrangeiro............................................................................................................. 29

Em relação aos brasileiros nascidos ou falecidos no estrangeiro...................................................................... 29

Para o menor de 18 anos................................................................................................................................... 30

Possibilidade excepcional de retificação em primeiras vias no documento de identidade................................ 31

DOCUMENTOS INVÁLIDOS PARA EMISSÃO DE IDENTIDADE.......................................................................... 31

SOBRE A FÉ PÚBLICA EM DOCUMENTOS.......................................................................................................... 34

LEGISLAÇÃO UTILIZADA NA EMISSÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE............................................................. 36

LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983............................................................................................................ 38

Dos efeitos da naturalização.............................................................................................................................. 41

Documentação necessária para a igualdade de direitos e obrigações civis..................................................... 43

Documentação necessária para a igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos

políticos...............................................................................................................................................................

43

Documentação necessária para outorga do gozo de direitos políticos à beneficiário do estatuto de

igualdade.............................................................................................................................................................

44

DECRETO No 89.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983........................................................................................ 45

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973....................................................................................................... 48

Das disposições gerais....................................................................................................................................... 48

Das atribuições................................................................................................................................................... 48

Da publicidade.................................................................................................................................................... 49

Da escrituração e ordem de serviço................................................................................................................... 51

Do nascimento.................................................................................................................................................... 52

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Do casamento..................................................................................................................................................... 56

Do registro do casamento religioso para efeitos civis......................................................................................... 57

Da legitimação adotiva........................................................................................................................................ 57

Da averbação...................................................................................................................................................... 58

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002......................................................................................................... 61

Da personalidade e da capacidade..................................................................................................................... 61

LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000...................................................................................................... 65

Da prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências........................................ 65

DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.............................................................................................. 66

Do atendimento prioritário................................................................................................................................... 66

Das condições gerais da acessibilidade............................................................................................................. 68

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.................................................................................................... 70

Disposições gerais............................................................................................................................................. 70

Do acesso a informações e da sua divulgação................................................................................................... 71

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO........................................................................................... 74

Do pedido de acesso.......................................................................................................................................... 74

Dos recursos....................................................................................................................................................... 76

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO............................................................................................... 77

Das informações pessoais.................................................................................................................................. 77

Das responsabilidades........................................................................................................................................ 78

ANEXOS.................................................................................................................................................................... 81

Anexo A - Modelo de certificado de naturalização – anverso (frente)................................................................. 81

Anexo B - Modelo de certificado de naturalização – verso.................................................................................. 82

Anexo C - Modelo de certificado de naturalização antigo.................................................................................... 83

Anexo D - Modelo de certificado de igualdade de direitos e obrigações civis com o gozo dos direitos

políticos.................................................................................................................................................................

84

Anexo E - Modelo de certidão de opção de nacionalidade.................................................................................. 85

Anexo F - Modelo de certidão pública forma: (documento inválido para emissão de

identidade)............................................................................................................................................................

86

Anexo G - Modelo de escritura pública de divórcio consensual: (documento inválido para emissão de

identidade)............................................................................................................................................................

87

Anexo H - Memorando circular prestando esclarecimentos sobre funcionamento de serventias extrajudiciais

do interior do Estado do Amazonas......................................................................................................................

88

Anexo I - Texto divulgando decisão do supremo tribunal federal sobre aquisição de nacionalidade por

estrangeiro............................................................................................................................................................

90

Anexo J - Modelo de autorização para expedição de identidade expedida pelo juizado da infância e da

juventude...............................................................................................................................................................

91

Anexo L - Relação dos cartórios de registro civil de pessoas naturais................................................................. 92

Anexo M - Padrão icao de fotografia adotado pelo instituto de identificação....................................................... 94

Anexo N - Resoluções do CNJ – Conselho Nacional de Justiça sobre certidões de nascimento e

casamento.............................................................................................................................................................

95

Anexo O - Modelo de declaração de residência................................................................................................... 110

Anexo P - Modelo de requerimento de acesso a informação pessoal – anverso................................................. 111

Anexo Q - Modelo de requerimento de acesso a informação pessoal – verso..................................................... 112

Anexo R - Modelo de preenchimento no sistema PRODAM quando apresentado certificado de naturalização

(estrangeiro não português)..................................................................................................................................

114

Anexo S - Modelo de preenchimento quando apresentado certificado de igualdade de direitos e obrigações

(estrangeiro português).........................................................................................................................................

115

Anexo T - Provimento nº 226/2014-CGJj/AM sobre a impossibilidade de existência de divergência entre a

assinatura e o nome impresso ou carimbado nas certidões como

assinante.................................................................................................................................................................

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Anexo U – Certidões expedidas por consulado ou órgãos diplomáticos................................................................ 122

Anexo V - Detalhamento do numero da matricula das certidões............................................................................ 124

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A PAPILOSCOPIA

A Papiloscopia é comumente conceituada como sendo a ciência que trata da identificação humana através das papilas dérmicas.

Subdivide-se em 3 (três) ramos:

ESTRUTURA DA PELE

Figura 2. Palma da Mão

Figura 1. Datilograma ou Impressão Digital

Figura 3. Planta do pé

A - Datiloscopia: Estuda as impressões

digitais (dedos).

B - Quiroscopia: Estuda as papilas da

região palmar.

C – Podoscopia: Estuda as papilas da

região plantar.

Figura 4. Estrutura da pele

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TIPOS FUNDAMENTAIS

A existência ou ausência de deltas permite dividir todos os desenhos papilares em 4 (quatro) grupos, quais sejam:

A. ARCO: É o dactilograma adéltico constituído de linhas paralelas mais ou menos abauladas que liga uma a outra extremidade do campo digital.

Figura 5. Tipos impressão digital

Figura 6. Arcos digitais

Figura 7. Presilha interna

B. PRESILHA INTERNA: É o dactilograma ou impressão digital que apresenta o delta a direita do observador, tendo pelo menos uma laçada livre e curva à frente do delta.

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C. PRESILHA EXTERNA: É o dactilograma ou impressão digital que apresenta o delta a esquerda do observador, tendo pelo menos uma laçada livre e curva à frente do delta.

E. CICATRIZ: É o dactilograma representado pelo

nº 5, inclassificável em virtude de cicatriz de

corte, queimadura, esmagamento, pústula, que impede a determinação do tipo fundamental.

Figura 8. Presilha externa

Figura 10. Cicatriz

Figura 10. Cicatriz

D. VERTICILO: É o dactilograma que apresenta um delta a direita outro à esquerda do observador, tendo pelo menos uma laçada livre e curva à frente de cada delta.

Figura 9. Verticilo

Figura 11. Anômalo

F. ANÔMALO: É o dactilograma representado pelo

nº 6 que não se enquadra dentro da classificação

dos tipos fundamentais.

Figura 10. Cicatriz

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Figura 12. Pontos característicos - INI

G. AMPUTAÇÃO- representado pelo nº 7 é a ausência total ou parcial da falangeta, em

virtude de acidente, de modo a prejudicar a determinação do tipo fundamental.

PONTOS ADOTADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO - INI

CONHECENDO UMA IMPRESSÃO DIGITAL

No Brasil utiliza-se o Sistema Vulcetich para classificação das impressões digitais, muito embora alguns softwares utilizem o Sistema Henry, contudo o estudo ora descrito a seguir baseia-se no primeiro sistema citado.

Sistema de Linhas

Figura 13. Sistema de Linhas

Sistema Marginal – É o conjunto de linhas que constituem a parte superior do desenho digital, situadas acima da diretriz marginal. Sistema Nuclear – É o conjunto de linhas que formam o centro do Datilograma e que envolvidas pelas linhas diretrizes, distinguem-se perfeitamente daquelas que formam o sistema marginal e basilar. Sistema Basilar – É o conjunto de linhas que constituem a parte inferior do desenho digital, situadas abaixo da diretriz basilar.

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Figura 16. Verticilo Sinuoso e suas possíveis distorções pela rolagem inadequada

VERTICILO SINUOSO

PRESILHA INTERNA

PRESILHA GANCHOSA

Linhas Diretrizes

Mudança do Tipo Primário de um Desenho Digital

Quando não é realizada a rolagem completa pode-se mudar o tipo do Dactilograma e sua classificação poderá ser feita de forma equivocada.

Quando a coleta de um datilograma do tipo verticilo sinuoso é realizada de modo inadequado, isto é, quando a polpa da falangeta é inclinada somente para a esquerda ou para a direita, apenas parte do desenho digital ficará impresso, implicando na ausência de um dos deltas e seu respectivo núcleo. Dessa forma sua classificação será feita equivocadamente ou como presilha interna ou como presilha ganchosa. , conforme demonstra a ilustração abaixo.

Figura 14. Linhas diretrizes

Diretriz Marginal: É o prolongamento do braço do delta que envolve e limita o núcleo em sua parte superior.

Diretriz Basilar: É o prolongamento do braço do delta que envolve e limita o núcleo em sua parte inferior.

Figura 15. Distorção do Dactilograma provocado por rolagem inadequada

VERTICILO (correto) transformado em PRESILHA INTERNA = incorreto

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Figura 17. Anquilose (01)

Tabela 1. Quadro sinótico de anomalias

QUADRO SINÓTICO DAS ANOMALIAS

Foram estabelecidas as simbologias numéricas para as anomalias aplicadas em todas as fases do Arquivo Decadactilar, conforme quadro abaixo:

SIMBOLOGIA TIPO DEFINIÇÃO

01 ANQUILOSE Anomalia congênita ou adquirida que consiste na falta de articulçao parcial ou total dos dedos, de modo a prejudicar as impressões digitais ou a sua coleta.

02 SINDACTILIA É a anomalia congênita que consiste na presença de dedos ligados entre si, parcial ou totalmente.

03 ADACTILIA É a nomalia congênita que consiste na ausência total dos dedos de uma ou ambas as mãos.

04 ECTRODACTILIA Anomalia congênita que consiste deformidade em que há ausência de um ou mais dedos centrais das mãos ou dos pés dando ao membro uma aparência de presa de lagosta.

05 POLIDACTILIA Anomalia congênita, caracteriza-se pela malformação que consiste em um número de dedos superior ao normal.

06 MICRODACTILIA Anomalia congênita, caracteriza-se pela presença de um ou mais dedos anormalmente pequenos.

07 MACRODACTILIA Anomalia congênita, caracteriza-se pela presença de um ou mais dedos anormalmente grandes.

08 HIPERFALANGIA Anomalia congênita que consiste em numero de falanges (partes dos dedos) acima do normal.

09 ECTROCERIA Anomalia que consiste na ausência de uma ou ambas as mãos.

10 HEMIMELIA Anomalia que consiste na ausência de uma ou ambos os braços.

11 HANSENÍASE É a anomalia adquirida que consiste na deformação do desenho digital de dedo(s) por doença de igual nome.

12 AMORFODACTILIA Anomalia congênita que consiste na má formação das papilas digitaios ainda na fase embrionária

13 OUTRAS ANOMALIAS

Anomalias que não estão listadas nas definiçoes acima e que porventura possam acontecer nos trabalhos dos dactiloscopistas. Devem ser registrados os nomes técnicos das possiveis anomalias no formulário e avisados aos servidores do setor de datiloscopia.

Exemplos de anomalias e suas respectivas fichas individuasis datiloscópicas

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Figura 17. Anquilose (01)

Figura 18. Sindactilia (02)

Figura 19. Adactilia (03)

Figura 20. Ectrodactilia (04)

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Figura 21. Polidactilia (05)

Figura 21. Microdactilia (06)

Figura 22. Macrodactilia (07)

POLIDACTILIA

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Figura 23. Ficha datiloscópica

Figura 24. Individual datiloscópica

PRONTUÁRIOS

FICHA DATILOSCÓPICA

INDIVIDUAL DATILOSCÓPICA

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Figura 25. Prontuário civil - anverso

Figura 26. Prontuário civil - verso

PRONTUÁRIO CIVIL – ANVERSO:

PRONTUÁRIO CIVIL – VERSO:

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Figura 27. Prontuário civil - anverso

CÉDULA DE IDENTIDADE

Lei nº 7.116 de 29/08/1983 Art. 3° - A cédula de identidade conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição “República Federativa do Brasil”;

b) Nome da Unidade da Federação;

c) Identificação do órgão expedidor;

d) Registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e) Nome, filiação, local e data de nascimento do identificado bem como de forma

resumida, o cartório, folha, livro, comarca e número de registro de nascimento ou

casamento;

f) Fotografia no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do

identificado;

g) Assinatura do dirigente do órgão expedidor;

h) Perfuração ou marca d´agua na fotografia com a abreviatura do IIACM para

autenticação da cédula;

i) Impressão coletada rolada e com tinta preferencialmente de imprensa;

j) Na cédula com os dois lados abertos contem o número de série fornecido pela Casa da

Moeda;

k) Observar se a data da expedição confere com a assinatura do Diretor da época;

l) Observar se o número de Registro Geral corresponde ao número existente no Instituto

de Identificação;

m) Observar se o desenho digital do polegar direito inserido na Cédula corresponde à

impressão digital impressa no Prontuário Civil do usuário (em caso de dúvida, colher

a impressão para comparação).

a

b c d d

e

e e f i

g

f

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DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE (RG):

Para requerer emissão da Cédula de Identidade, o interessado deverá apresentar obrigatoriamente:

a. Original e Cópia da Certidão de Nascimento (SOLTEIRO) ou Casamento (CASADO) ou Cópia autenticada (tanto da Certidão de Nascimento como de Casamento), legível e sem rasuras. Os documentos originais serão obrigatoriamente devolvidos aos titulares logo após a conferência pelo Identificador, vedada qualquer retenção, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.553/1968 c/c artigo 2º, 9º, da Lei nº 7.116/1983 c/c artigo 4º e 9º, do Decreto nº 89.250/1983;

b. Os usuários casados e viúvos apresentarão obrigatoriamente a Certidão de

Casamento, quando divorciados, a Certidão deverá conter a respectiva averbação do divórcio, nos termos do Artigo 29, § 1º, alínea “a”, c/c artigo 100, caput e § 1º, todos da Lei nº 6.015/1973 c/c artigo 1º, § 1º, da Lei nº 7.116/1983 e artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 89.250/1983;

c. Em todos os casos deverá ser observado o que dispõem os artigos 29, incisos I, II e §

1º, 33, incisos I, II, III, IV, V e VI e parágrafo único c/c artigo 54, 100, caput e § 1º, todos da Lei nº 6.015/1973;

d. Como comprovação do endereço (residência) será permitida a apresentação de

original e cópia da fatura de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito, correspondência bancária, contratos de locação, declaração de residência (conforme modelo anexado (13)) e etc., desde que o tempo de emissão não seja superior a três meses, comprovado pela data de apresentação do documento no momento do requerimento da identidade;

e. Quando o comprovante de residência estiver em nome de terceiros que não constem

na Certidão de Nascimento ou Casamento do solicitante, obrigatoriamente será apresentada cópia da Cédula de Identidade do titular do documento;

f. Nos Municípios do interior do Estado e nas localidades em que não existam

endereços definidos, o usuário deverá apresentar declaração de domicílio e residência firmada pelo próprio interessado, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 7.115/1983, conforme modelo do documento anexado (13);

g. Nos casos de emissões da primeira via da Cédula de Identidade, o usuário deverá

apresentar, além dos documentos descritos nos itens “a”,“b”, “c” e “d”, acrescida de 3 (Três) fotografias tamanho 3 x 4cm atualizadas (expedidas nos últimos três meses, contados da data de sua apresentação), com fundo branco, sem retoques ou utilização de qualquer recurso eletrônico que altere as características de identificação pessoal, podendo ser colorida ou preto e branco, em todos os casos, obedecendo ao padrão adotado como parâmetro pelo Instituto de Identificação (padrão ICAO) em relação à fotografias (conforme modelo do documento anexado (11)), nos termos do artigo 3º, alínea “f”, da Lei nº 7.116/1983 c/c artigo 1º. alínea “f”, do Decreto nº 89.250/1983;

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h. Nos casos de emissões da segunda via da Cédula de Identidade, serão necessárias 02

(Duas) fotografias tamanho 3 X 4cm, sempre observando o padrão adotado como parâmetro pelo Instituto de Identificação (padrão ICAO) em relação as fotografias (conforme modelo do documento anexado (11)), seguindo as orientações apresentadas no item anterior;

i. O Servidor está autorizado a prontamente recusar o recebimento qualquer

documento em desacordo com os padrões exigidos pela Instituição e em dissonância com a legislação vigente (Lei nº 7.116/1983 c/c Decreto nº 89.250/1983) ou o ordenamento jurídico;

j. Nos casos da solicitação de segunda via da Certidão, retificação, restauração ou

qualquer outro fato que requeira a atribuição dos Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais, observar relação com endereço e telefone das Serventias ora anexada (10);

k. Quando o usuário necessitar solicitar expedição de nova via da Certidão em outro

Estado ou Município da Federação ou qualquer informação, verificar endereço e telefone da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas – ANOREG/AM, executor privado do serviço ou o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Setor de Certidões, executor público do serviço, conforme consta na relação dos Cartórios anexada (10).

Outros documentos definidos como necessários e obrigatórios para a emissão da Cédula de Identidade:

a. Certidões emitidas pelo Consulado ou Órgão diplomático serão válidas (filhos de

brasileiro nascidos no estrangeiro, nos termos do artigo 12, da Constituição Federal), entretanto, deverão ser transladadas no Livro “E”, do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de domicílio do interessado ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial, conforme determina o artigo 18 e 19, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) c/c artigo 1º, da Resolução nº 155/2012, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, conforme documento anexado (12);

b. Os assentos de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas, antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para que produzam efeitos legais no país, conforme artigo 224, do Código Civil. A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular.

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c. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2º do Decreto n° 84.451/1980, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 155/2012, documento anexo.

d. As Certidões de Transcrição Integral somente deverão ser aceitas quando o Cartório emissor do documento for o mesmo em que foi lavrado o Registro Civil de Nascimento ou Casamento, caso contrário, o respectivo documento se transforma em Certidão Pública Forma, terminantemente rejeitada pelo Instituto de Identificação, por se tratar de mera fotocópia travestida de Certidão expedida pelo Tabelião de um Cartório diverso ao do Registro do assento, não servindo como prova da sua autenticidade;

e. Três (3) fotografias tamanho 3cm X 4cm, atualizadas (expedidas nos últimos três meses da data da apresentação), com fundo branco no caso de primeira via, ou, 02 (duas) fotografias, para emissão de segunda via, sempre obedecendo ao padrão estabelecido pelo Instituto de Identificação (PADRÃO ICAO), conforme modelo do documento anexado (11);

f. A Cópia do comprovante de residência (podendo utilizar: faturas de energia elétrica, água, telefone ou Cartão de Crédito e etc.) de um dos três últimos meses, verificável de acordo com a data de apresentação do documento ao identificador;

g. A Cópia do CPF e/ou PIS/PASEP é opcional, ficando ao critério do usuário sua inserção, entretanto, para acatamento do pedido será necessária apresentação cópia do Cartão de inscrição do documento apresentado, não suprindo a exigência legal apenas a numeração, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 7.116/1983 c/c artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 89.250/1983.

OS PROCEDIMENTOS DE ATENDIMENTO NOS POSTOS DE IDENTIFICAÇÃO:

Conforme o estabelecido em Lei, após a conferência da documentação e apresentação das fotografias, estando de acordo com o procedimento previsto pela Instituição e em consonância com o ordenamento jurídico mencionado alhures, efetivar-se-á o atendimento;

Coletar assinatura do usuário no Prontuário Civil, na Cédula anverso (foto) e na cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento apresentada. Verificar a compatibilidade da assinatura com o nome constante nos documentos apresentados e se as cópias estão legíveis;

Não deverão ser aceitos, documentos contendo rasuras ou emendas que produzam qualquer dúvida quanto à sua autenticidade ou de difícil transcrição para o banco de dados do Instituto de Identificação. Em definição constante do festejado Dicionário Aurélio, o termo "rasura" nada mais é que: "Palavra(s) riscada(s) ou raspada(s) de modo que sua leitura se torne impossível", como se vê, não se pode, sob pena de instauração da insegurança nas relações jurídicas, abrir precedente perigoso ao permitir que Tabeliães lancem rasuras violando o determinado na legislação em documentos públicos;

É bom salientar que retificações que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção poderão ser corrigidas de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, petição assinada pelo

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interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público, conforme determina o artigo 100, da Lei nº 6.015/1973;

Qualquer retificação não realizada no ato do registro, deverá seguir os termos dos Artigos 109 à 112, conforme anunciado no Artigo 40, todos da Lei nº 6.015/1973, reputando-se inexistentes e sem efeitos jurídicos, quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos Artigos 39 e 40, da Lei nº 6.015/1973, conforme determina o Artigo 41, da Lei nº 6.015/1973;

Coletar assinatura do representante ou assistente legal (pai, mãe ou avós), no prontuário e na cópia da Certidão apresentada nos casos em que o solicitante for menor de 18 anos, ou, a assinatura do representante legal autorizado judicialmente (os que possuam Termo de guarda, Tutor ou Curador), em todos os casos, juntar cópia da Cédula de Identidade do representante ou assistente legal do menor ao prontuário;

Colar uma fotografia tamanho 3cm x 4cm, na Cédula anverso (Cédula Foto), observando o padrão fotográfico adotado pelo Instituto de Identificação (padrão ICAO), conforme modelo do documento anexado (11);

Anotar no verso da Cópia da Certidão de nascimento apresentada, as informações pessoais do identificado, ou seja, altura, cútis, cor do cabelo, cor dos olhos, telefone, ocupação, características especiais do corpo que sirvam para identificá-lo, tais como: tatuagens, cicatrizes, anomalias, sinais, etc. Tais informações poderão ser anotadas manualmente ou utilizando-se do carimbo padrão de características disponibilizado pelo Instituto de Identificação;

Caso o menor não se apresente com o representante ou assistente legal, o Identificador deverá encaminhá-lo ao Juizado ou Vara da Infância e da Juventude para solicitar autorização específica do responsável pela emissão de identidade do menor, esse documento geralmente é expedido de imediato pelo Poder Judiciário, conforme demonstra modelo contido no anexo;

Questionar junto ao usuário se possui Cédula de Identidade expedida por outro Estado, em caso positivo, anotar o número do Registro Geral e a sigla do Estado e informar que será emitida a primeira via da Cédula de Identidade no Estado do Amazonas;

Coletar as impressões digitais na Cédula anverso (Foto) e Prontuário Civil;

Realizar a classificação das impressões digitais;

Inserir no Sistema (PRODAM), os dados do identificado, conforme Certidão original ou cópia regularmente autenticada e demais documentos, nos casos de expedição da primeira via emitida nos postos de Identificação situados no Pronto Atendimento ao Cidadão (PAC);

Informar Cédula verso e Imprimir, quando for emissão de primeiras vias emitidas nos Postos de Identificação situados no Pronto Atendimento ao Cidadão (PAC);

Confeccionar o prontuário, levando-se em consideração os dados constantes nos documentos fornecidos e nas demais informações pessoais levantadas, nos casos de primeiras vias emitidas pelos Postos de Identificação situados no Pronto Atendimento ao Cidadão (PAC);

Juntar aos prontuários os documentos apresentados;

Anotar a numeração e identificação do posto de identificação junto ao prontuário (por carimbo ou digitação), bem como, registrar a data do atendimento e as iniciais do identificador;

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Verificar se foram afixadas as 03 (Três) fotografias (em caso de primeiras vias) e/ou as 02 (Duas) fotografias (em caso de segundas vias) e se constam as assinaturas (conforme consta na Certidão apresentada) do identificado, representante ou assistente legal e Identificador no verso do prontuário;

Conferir Cédulas (verso e anverso), tendo como base, os dados constantes na Certidão original apresentada, em caso de primeira via emitida no Posto de Identificação situado no Pronto Atendimento ao Cidadão (PAC);

Anotar as numerações de Cédula verso e anverso, assim como, nome e número do Registro Geral do usuário no mapa de controle de Cédulas;

Correta a Cédula de Identidade, concretizar a entrega juntamente com o documento original apresentado (Certidão de Nascimento ou Casamento) ao identificado ou responsável legal (caso seja menor de idade), solicitando que confira todos os dados imediatamente e minuciosamente, caso não haja correções a realizar, informar ao usuário que proceda a plastificação do documento;

Cumpre salientar que a ausência de conferência pelo solicitante no ato de entrega da Cédula de identidade, ou seja, imediatamente, compreendido esse lapso temporal o interregno de 5 (Cinco) dias úteis para constatação do erro material, quando a inserção equivocada dos dados foi comprovadamente provocada pelo posto de identificação, poderá ser concedido o direito a retificação diretamente com o identificador sem a necessidade de emissão da nova via, nos postos onde for possível tal procedimento (PAC’s), caso contrário, ultrapassado tal prazo, somente proceder-se-á a correção com a emissão de nova via da Identidade, obedecendo-se, para tanto, a apresentação da documentação exigida por lei;

Digitalizar em duas vias a relação de controle de Cédulas, juntando uma via aos prontuários de primeiras vias e outra em pasta de arquivos para controle do identificador do mapa mencionado;

As Cédulas inutilizadas deverão ser lançadas em mapa próprio, segundo o estipulado e fornecido pelo Setor de Controle de Cédulas, anexadas junto ao mapa e entregues ao responsável pelo referido Setor.

Observação:

As tarefas acima, embora obrigatórias, não necessitam seguir a ordem apresentada. Cabe ao Servidor responsável pelo Posto de Identificação decidir como deverá atuar, levando-se em consideração duas circunstâncias: o quantitativo de pessoal e o material disponível no momento.

O QUE VERIFICAR NOS DOCUMENTOS:

Certidão de nascimento:

Verificar a existência ou inexistência de rasura: letras ou palavras datilografadas sobre outras; uso de corretivo, borracha, caneta, etc.; ou qualquer emenda, principalmente nos números do termo, folhas, livro, Cartório, nome, filiação, local de nascimento, data

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de nascimento e sexo, consultar detalhamento da matrícula inserida na Certidão ora anexada (19);

Observar fragmentações no documento (se existirem), certificando-se que não comprometam os itens citados acima ou se foi devidamente assinada pelo Oficial Titular do Registro Civil ou Suboficial (conferir assinaturas), verificando se os carimbos oficiais e a assinatura possuem identidade, observar Provimento nº 226/2014-CGJ/AM, documento anexado (18);

Confrontar as informações do cabeçalho da Certidão com o carimbo aplicado na certidão;

A ausência de carimbo na Certidão não a transforma em “suspeita”, devendo observar outros pontos característicos de segurança do documento para se concluir, qualquer dúvida deve ser solucionada pelo Identificador consultando o Cartório ou o Instituto de Identificação, explicando o fato ao solicitante e solicitando prazo para confecção da identidade até que se dissipem as dúvidas;

Observar a autenticidade (verificar se a cópia apresentada não é “escaneada” ou amarelada pela ação do tempo);

Observar, nos casos de certidão tardia, se a mesma está de acordo com o artigo 46, caput e § 1º, da Lei nº 6.015/1973;

Todos os campos relacionados com o número do Termo, Folha e Livro deverão estar preenchidos corretamente, observando-se o Artigo 33, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Lei nº 6.015/1973.

Devem ser aceitas as Certidões de Nascimento expedidas para os filhos de brasileiros, nascidos no estrangeiro, desde que, registrados em repartição brasileira competente (Consulado Brasileiro ou Órgão Diplomático), ou, os que venham a residir no Brasil, e, optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira perante requerimento encaminhado ao Juízo Federal, nos termos do Artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Carta Magna;

As Certidões expedidas pelo Consulado ou Órgão diplomático brasileiro deverão ser transladadas no Livro “E”, do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de domicílio do interessado ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial, conforme determina o artigo 1º, da Resolução nº 155/2012, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, documento nos anexos (vide Anexo U, páginas 122 e 123);

Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas, antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para que produzam efeitos legais no país, conforme artigo 224, do Código Civil. A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2º do Decreto n° 84.451/1980, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 155/2012, documento anexo.

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Certidão de casamento:

Verificar os itens descritos acima que se enquadram para a Certidão de Casamento; Atentar para o fato de quando o cidadão estiver enquadrado no Estado Civil casado

(a), somente poderá requerer a Cédula de identidade mediante a apresentação da Certidão de Casamento original ou cópia regularmente autenticada, inadmitindo-se que se inove apresentando a Certidão de Nascimento;

Verificar se a Certidão contém alguma averbação, tais como, divórcio ou qualquer outra alteração;

Observar se ocorreu qualquer alteração no nome de solteiro (a) para casado (a), se for o caso;

Observar se a assinatura na Cédula Anverso confere com o nome fornecido na Certidão de Casamento;

Observar que a partir de 1.1.2010 os modelos únicos de Certidão de Nascimento, Casamento e Óbito foram instituídos e devem ser adotados obrigatoriamente pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo país, nos termos dos Artigos 1º e 3º, ambos do Provimento nº 2/2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, datado de 27.09.2009;

Verificar se nas novas Certidões consta o número de matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador (conforme modelo anexo), nos termos do Artigo 2º, do Provimento nº 2/2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

Verificar que os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais onde não possuam acesso a computador, deverão lançar duas letras X (XX), no local do dígito verificador, nos termos do Artigo 7º, § 2º, do Provimento nº 3/2009, do Conselho Nacional de Justiça;

Observar que as folhas utilizadas para as novas Certidões, não necessitam de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos nas posições explicitadas nos anexos I, II e III do referido Provimento (documento anexo);

Certificado de naturalização:

Verificar os mesmos itens acima citados para as Certidões de Nascimento e Casamento, tais como, rasuras, emendas ou possível cópia “escaneada”, bem como, o tipo de papel que foi confeccionado o documento, se está de acordo com o padrão Nacional, expedido pelo Ministério da Justiça e em consonância com o artigo 119, § 2º, da Lei nº 6.815/1980.

Observações gerais:

Em qualquer dos documentos acima, não poderão existir abreviações no nome da pessoa ou em sua filiação, obedecendo-se o contido no artigo 35 e 54, 4º, ambos da Lei nº 6.015/1973. Caso isso seja constatado, solicitar que o usuário compareça ao cartório e realize as devidas retificações e somente após esse ato, com a apresentação de nova

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Certidão, poderá ser procedido o atendimento com a respectiva expedição da Cédula de Identidade;

Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos prenome e sobrenome, direito da personalidade protegido e expresso no artigo 16, do Código Civil, e que individualiza a pessoa, distinguindo-a de outras, evitando-se a homonímia, razão pela qual, deve constar o nome completo no assento, compreendendo o prenome e o sobrenome;

Atentar para o fato que, a partir do dia 10 de abril de 2006, todos os documentos e autenticações, expedidos pelas Serventias Extrajudiciais ou Tribunais de Justiça e deverão apresentar o selo de autenticidade físico;

A partir de 01 de outubro de 2009, tornou-se obrigatório na capital do Estado do Amazonas, a utilização do selo eletrônico;

Verificar, se as Certidões emitidas a partir de 01 de janeiro de 2010, estão conforme o padrão estabelecido nos Provimentos nº 2 e 3/2009, expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, conforme provimentos anexos (13).

O QUE VERIFICAR NAS FOTOGRAFIAS:

O tamanho deve ser 3cm x 4cm, segundo a Lei nº 7.116/1983 c/c Decreto nº 89.250/1983;

As fotografias apresentadas devem ser iguais e recentes (atualizadas e expedidas nos últimos três meses, verificáveis de acordo com a data de apresentação), Com fundo branco e sem sombra;

Não poderão estar carimbadas;

O fotografado não deve estar sorrindo, ou seja, com semblante neutro, tampouco com cabelo do rosto ou de lado;

O ângulo padrão da fotografia deve estar balizado pelos ombros, o rosto do (a) fotografado (a) não poderá estar nem muito próximo, nem muito longe;

A fotografia não pode estar muito clara ou escura;

Não aceitar fotografia onde o usuário esteja utilizando-se de: óculos com lentes refletivas; lentes de contato que modifiquem a coloração dos olhos, óculos de sol ou lentes coloridas;

Não aceitar fotografias com trajes inadequados, tais como: os denominados popularmente de “tomara que caia”, camisetas ou blusas de alça, decotes acentuados; acessórios diversos do tipo “bandana”, laço, boné, “piercing” e brincos de grande dimensão, bebê com chupeta ou aparecendo outra pessoa na fotografia;

Não aceitar fotografias nas quais o fotografado esteja utilizando-se de maquiagem em excesso que descaracterizem seus traços naturais;

Não aceitar fotografia com qualquer sombra, “olhos vermelhos”, iluminação irregular, marcada, embaçada, imagem granulada, com tom de pele não natural, olhando para o lado, com os olhos fechados e com a cabeça coberta, não centralizada ou com paisagem ao fundo, com o rosto totalmente ou parcialmente coberto;

O fotografado do sexo masculino com características femininas obedecerá todos os critérios acima descritos;

Verificar o padrão ICAO adotado pelo Instituto de Identificação para fotografias, conforme modelo anexado (11).

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O COMPROVANTE DE DOMICÍLIO/RESIDÊNCIA:

De acordo com o artigo 1º, da Lei nº 7.115/1983, que dispõe sobre prova documental, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. O dispositivo não se aplica para fins de prova em processo penal. Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante à sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante, conforme documento anexado (13).

Portanto, a declaração realizada pelo próprio interessado, presume-se verdadeira e poderá ser aceita como comprovante de domicílio/residência do solicitante nos padrões estabelecidos pelo Instituto de Identificação, conforme modelo anexado (13).

Segundo o artigo 70, do Código Civil, domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residência com ânimo definitivo;

Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas, nos termos do artigo 71, do Código Civil;

É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem, nos termos do artigo 72, caput e parágrafo único, do Código Civil;

Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar, nos termos dos artigos 73 e 74, do Código Civil.

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RESIDÊNCIA:

Declaração realizada pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, conforme modelo anexado (13);

Boletos bancários, faturas de energia elétrica, de água, de telefone celular ou fixo, extrato de cartão de crédito, contrato de locação e demais que possam comprovar o domicílio/residência do indivíduo, conforme modelo anexado (13);

Observar se o comprovante está atualizado (emitido nos últimos 03 (Três) meses); Verificar se nas respectivas cópias dos documentos citados acima, os dados com o

nome do titular e o endereço estão legíveis e se conferem com o endereço mencionado pelo identificado, pois, em geral, o número apresentado na conta é o do contador fornecido pela concessionária e não a numeração correta do imóvel;

Se o endereço indicado no comprovante for situado em “beco”, anotar a rua onde está localizado;

Sempre conferir se há no comprovante o nome do bairro e, no caso de subdivisão (exemplo: Alvorada I, Alvorada II e Alvorada III), anotar a subdivisão do bairro correspondente ao endereço. Todas estas informações são importantes, uma vez que complementam os dados fornecidos e, caso não constem no comprovante de endereço deverão ser anotadas;

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Quando da utilização de comprovante em nome de outra pessoa, o requerente deverá apresentar também cópia da identidade do titular do documento, bem como, solicitar a assinatura do titular no comprovante apresentado;

Quando o identificado estiver em trânsito na cidade ou residir em locais desprovidos de energia elétrica, água ou telefone (interior, estrada, invasão, comunidade, etc) e na impossibilidade de apresentar qualquer um dos comprovantes acima elencados, poderá preencher a declaração de endereço (modelo padrão), disponibilizado pelo Instituto de Identificação e elencado no artigo 1º, da Lei nº 7.115/1983;

A referida declaração de endereço deverá conter campos para informações do declarante, tais como: nome completo, endereço, data da emissão da declaração, assinatura do declarante e etc, conforme modelo anexado (13);

Em todos os casos observar o artigo 70 e seguintes, do Código Civil, conforme legislação anexa.

RECOMENDAÇÕES SOBRE ASSINATURA:

Lembre-se que segundo o artigo 29, § 1º, alínea “f”, serão averbados no Registro Civil de Pessoas Naturais as alterações ou abreviaturas de nomes;

A assinatura poderá ser rubricada;

A assinatura não deverá conter rasura;

Não é permitido abreviar o prenome simples (Exemplo: Rodrigo, Simone, Juliana, rafaela, Tiago) ou composto (Luís Felipe, André Luís, Ana Luisa) nem o último sobrenome/patronímico ou apelido de família. Exceto se houver registro da assinatura em cartório, nesse caso, o solicitante deverá apresentar cópia do comprovante do cadastro no Cartório que será juntado ao Prontuário Civil; Exemplos: Mª de Oliveira S., A. L. Silva de A.;

As assinaturas das pessoas idosas que se alterarem ao longo do tempo, em razão de doença ou senilidade, como mãos trêmulas ou qualquer outra modificação resultante do processo natural de envelhecimento, não deverão ser motivo de recusa;

Erros de ortografia ou caligrafia que não violem o campo reservado à fotografia ou impressão digital, por si só, não justificam o indeferimento da emissão da Identidade;

A assinatura não poderá ultrapassar o campo reservado a impressão digital ou à fotografia. A quantidade máxima de tentativas de assinatura suportáveis será de duas Cédulas por usuário, após esse limite, ou, se insere o carimbo com a expressão “NÃO ASSINA NESTE ATO”, ou, a critério do Identificador, solicita que o identificado retorne outro dia, após treinamento da caligrafia e reescreva sua assinatura sem os erros de desarmonia em relação ao local não permitido pelo Instituto de Identificação;

Quando por qualquer motivo o identificado estiver impossibilitado de assinar, inserir o carimbo com a expressão “NÃO ASSINA NESTE ATO” no lugar da assinatura, informando no prontuário civil o motivo de tal condição, seja definitiva ou temporária;

Nos casos excepcionais em haja necessidade de treinamento da assinatura, será fornecido papel rascunho com modelo do local onde será assinado, até que o solicitante tenha firmeza para realizar tal ato, evitando-se desperdícios de Cédulas de Identidade;

Em caso de solicitação de emissão da segunda via da Identidade, deverá constar a assinatura atual do identificado no verso da cópia da certidão apresentada no momento do atendimento;

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Não é permitido o uso de caneta com ponta porosa, somente esferográfica na cor azul ou preta serão admitidas;

Quando a assinatura for por extenso, aconselha-se a utilização de letra cursiva, sem enfeites e legível de acordo com o documento apresentado;

Observar a assinatura de solteiro (a) para casado (a) ou de casado (a) para solteiro (a), quando se tratar de certidão de casamento;

Situações excepcionais não descritas nos itens anteriores deverão ser tratadas individualmente pelo Instituto de Identificação.

A INCLUSÃO DE CPF OU PIS / PASEP NA CÉDULA DE IDENTIDADE:

É obrigatório apresentar e anexar ao prontuário à cópia do comprovante do CPF, PIS ou PASEP quando solicitada á inclusão na carteira de identidade.

Observações:

No caso de Certidão de Casamento, deve-se observar se o nome de solteiro (a) ou casado (a) confere com comprovante do CPF, PIS ou PASEP apresentado.

O comprovante do CPF poderá ser emitido pela página da Receita Federal na rede mundial de computadores (internet) e deve conter a situação cadastral “REGULAR”. Caso conste a situação cadastral “SUSPENSO” ou “CANCELADO” o CPF não poderá ser inserido no documento de Identidade e o solicitante deverá ser encaminhado a procurar à Receita Federal para solucionar a pendência.

APRESENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO:

Visando primar pela qualidade da prestação do serviço realizado, deve-se evitar:

Manchas de tinta da coleta;

Excesso de cola nas fotografias;

Amassados ou dobras;

O uso de corretivos nos prontuários novos ou já existentes, para não caracterizar adulteração de dados anteriores ou rasuras;

No caso de alteração nos dados, realizar averbação no prontuário existente ou providenciar novo prontuário, caso não exista espaço para realizá-las;

Qualquer outro item que comprometa a boa aparência e apresentação do documento deve ser evitado.

Observação:

Além da boa apresentação, deve-se sempre conferir os seguintes dados no prontuário:

Número do Registro Geral (legível);

Todos os dados corretos, conforme documentos fornecidos;

Todas as fotografias no anverso e verso do prontuário;

Data e identificação do posto de identificação (PI) e sigla do Identificador;

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Observações pessoais do identificado (caso houver);

Assinatura do identificado dentro do espaço correto;

Assinatura do responsável legal no verso do prontuário, no campo de anotações;

A abreviatura do Identificador;

A assinatura legível do Identificador;

A classificação datiloscópica;

Todos os documentos devem estar anexados com a dobradura correta, ou seja, de forma que a cópia da certidão fique com a parte dos dados principais expostos.

COMO DIGITAR AS CERTIDÕES NO SISTEMA PRODAM:

Certidão de Nascimento: CERT. NASC. N.(número do termo) -barra de espaço- FLS.(número da folha) -espaço- LV. (número do livro) -espaço- CART.(Se houver Ofício, o número do ofício seguido de ponto, mais a nomenclatura OF) – ponto- (nome do município onde é situado o cartório) – traço – (sigla do Estado - UF) – Exemplo: Cert. Nasc. nº 2345, fls. 56, Lv. 78- Cart. 6º Of. de Mao-AM.;

Certidão de Casamento: CERT. CAS. N. (número do termo) – espaço - FLS. (número da folha) -espaço- LV. (número do livro) -espaço- CART. (Se houver Ofício, o número do ofício seguido de ponto, mais a nomenclatura OF) – ponto- (nome do município onde é situado o cartório) – traço – (sigla do Estado - UF) – Exemplo: Cert. Cas. nº 345, fls. 23, Lv. 23- Cart. do 4º Of.Mao-AM.;

Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio: CERT. CAS. AVERB. DIV. N. (número do termo) -espaço- FLS. (número da folha) -espaço- LV. (número do livro) -espaço- nomenclatura do CART. Traço e UF (Se houver Ofício, o número do ofício seguido de ponto, mais a nomenclatura UF) –ponto- (nome do município onde é situado o cartório) – traço – (sigla do Estado - UF) – Exemplo: Cert. Cas. Averb. Div. nº 345, fls. 34, Liv. A-3- Cart. do 5º Of. Mao-AM.; Obs.: Nas certidões emitidas a partir de 1-1-2010, inserir no sistema o número completo da matrícula, espaço, (Se houver Ofício, o número do ofício seguido de ponto, mais a nomenclatura UF) –ponto- (nome do município onde é situado o cartório) – traço – (sigla do Estado - UF), Exemplo: Mat. nº 004481-01-55-1983-1-00102-281-0049877-29-Cartório do 5º OF. MAO - AM.

Certificado de Naturalização: DEC. N.(número do decreto) –espaço- PORT.(número da portaria) –travessão- (data da portaria) –traço- BRASÍLIA-DF, conforme modelo anexo (16);

Observação: Para encontrar o País, colocar ao lado do local de nascimento, uma interrogação e inserir “EX” (estrangeiro) no campo de UF;

Certificado de Igualdade de direitos e deveres: NAC.PORT.DEC. N. 70.391/72 - espaço - PORT. N.(número da portaria) - travessão – (data da portaria) - traço - BRASÍLIA-DF, conforme modelo anexo (17);

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DA ENTREGA DA CÉDULA DE IDENTIDADE (RG):

A Cédula de Identidade somente será entregue ao próprio identificado, ou, caso seja menor de idade, ao seu representante ou assistente legal, ou, em último caso, a pessoa portadora de instrumento público procuratório específico para tal fim, disponibilizado pelo titular.

ENTREGA DE TELAS DE CONSULTA AO BANCO DE DADOS PESSOAIS:

Fica terminantemente proibida a entrega a terceiros das telas de consulta ao banco de dados do Instituto de Identificação (Sistema PRODAM), contendo informações pessoais, somente quando expressamente autorizadas pelo titular, considerando-se a restrição e responsabilização pelo uso indevido da informação pessoal, conforme se extrai do artigo 31, caput, § 1º, inciso II e § 2º, todos da Lei nº 12.527/2011;

Em caso de falecimento ou impossibilidade do titular em comparecer para solicitar pessoalmente a tela de consulta, somente terão acesso aos dados do titular o cônjuge supérstite, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral (transversal) até o quarto grau, assim consideradas as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, conforme relação de parentesco determinada pelo artigo 1.592, do Código Civil;

Nos casos em que o solicitante não for o titular, será obrigatório o preenchimento do requerimento, conforme modelo anexado (14 e 15), que deve ser devidamente assinado, contendo os dados do parente ou procurador e a juntada de cópia da Identidade, procuração, telefone e comprovante de residência para liberação da informação pessoal, nos termos do artigo 10 e seguintes, da Lei nº 12.527/2011.

ESPECIFICIDADES

EM RELAÇÃO AO ESTRANGEIRO E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO:

Quando Estrangeiro não português: Apresentará SEMPRE o Certificado de Naturalização.

Quando Estrangeiro português: Apresentará SEMPRE o Certificado de Igualdade de Direitos e Obrigações Políticas e Sociais.

Averbação no certificado de naturalização (Estrangeiro não português): Finalidade: Destina-se àquele que sofreu alteração no estado civil e tenha acarretado mudança no nome, ou erro no nome, ou ainda dados pessoais incorretos constantes no Certificado. Como proceder: Encaminhar o requerimento devidamente preenchido e acompanhado da documentação pertinente via carta registrada ou sedex, na Polícia Federal ou diretamente no Protocolo Geral do Ministério da Justiça. Para obter o número do protocolo e acompanhamento do pedido, devem entrar em contato com a Central de Atendimento consultando o sítio do Ministério da Justiça pela internet.

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Documentação exigida: - No caso de casamento: cópias autenticadas da carteira de identidade brasileira; da certidão de casamento e o original do certificado de naturalização. - No caso de divórcio: cópias autenticadas da carteira de identidade brasileira; da certidão de casamento com a devida averbação e o original do certificado de naturalização. No caso de retificação de nome/dados pessoais: Cópias autenticadas da carteira de identidade brasileira; da certidão de nascimento e o original do certificado. Endereço para envio: Ministério da Justiça, Departamento de Estrangeiros, Divisão de Nacionalidade e Naturalização, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, sala 313, CEP: 70064-901 - Brasília – DF. Observação: Trata-se de um serviço público gratuito, portanto, isento de taxa. Não são aceitos pedidos pela Internet. Averbação no Certificado de Igualdade de Direitos, Obrigações Políticas e Sociais (Português). Finalidade: Destina-se àquele que sofreu alteração no estado civil e tenha acarretado mudança no nome, ou erro no nome constante no Certificado. Como proceder: Encaminhar o formulário devidamente preenchido e acompanhado da documentação pertinente ao Ministério da Justiça via carta registrada ou sedex, na Polícia Federal ou diretamente no Protocolo Geral do Ministério da Justiça. Para obter o número de seu protocolo e acompanhar o pedido, deve entrar em contato com a Central de Atendimento no sítio do Ministério da Justiça pela internet. Documentação exigida: No caso de casamento: Cópias autenticadas da carteira de identidade brasileira; da certidão de casamento e o original do certificado de Igualdade de Direitos. Nos casos de separação judicial e divórcio: Cópias autenticadas da carteira de identidade brasileira; da certidão de casamento com a devida averbação e o original do certificado de Igualdade de Direitos. No caso de retificação de nome: Cópias autenticadas da carteira de identidade brasileira; da certidão de nascimento e o original do certificado. Endereço para envio: Ministério da Justiça, Departamento de Estrangeiros, Divisão de Nacionalidade e Naturalização, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, sala 313 CEP: 70064-901 - Brasília – DF.

Observações: Trata-se de um serviço público gratuito. Não serão aceitos pedidos pela Internet.

EM RELAÇÃO AO CASAMENTO DE ESTRANGEIRO COM BRASILEIRO:

Casamento de estrangeiro com brasileiro (a) nato (a), dentro ou fora do território nacional, não é forma de aquisição da Nacionalidade brasileira, conforme elencado no artigo 12, incisos I e II, da Constituição Federal, portanto, sem o Certificado de Naturalização ou o Certificado de Igualdade de Direitos, Obrigações Políticas e Sociais, inexiste possibilidade do Estrangeiro requerer a expedição da Cédula de Identidade Civil,

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Civil

observar texto datado de 30-7-2013, da lavra do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello em pedido de extradição nº 1121anexado sobre o tema (8);

EM RELAÇÃO À IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO:

Aos Estrangeiros não portadores do Certificado de Naturalização (estrangeiro não português) ou de Igualdade de Direitos (português), ou seja, que estejam no país na condição de permanente, temporário ou asilado será obrigatório o registro no Ministério da Justiça no prazo de 30 (Trinta) dias, assim como, realizar a identificação pelo sistema datiloscópico, onde será fornecido documento de identidade para estrangeiro - CIE, emitido pela Polícia Federal, nos termos dos artigos 30, caput, 33, caput e parágrafo único, todos da Lei nº 6.815/1980. O Identificador sempre observará que Estrangeiros não portadores dos referidos Certificados deverão ser encaminhados à Polícia Federal para emissão da Identidade de Estrangeiro e não da Identidade Civil, exclusiva de Brasileiros Natos, Naturalizados (portador do Certificado) ou Portugueses (portadores do Certificado);

EM RELAÇÃO AOS BRASILEIROS NASCIDOS OU FALECIDOS NO ESTRANGEIRO:

Os Assentos lavrados serão válidos, todavia, deverá ser realizado o traslado dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do artigo 32 da Lei n° 6.015/1973, no Livro "E" do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial, conforme artigo 1º, da Resolução nº 155/2012, do CNJ.

Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas. § 1o Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, conforme determina o artigo 224, do Código Civil. A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2o do Decreto n° 84.451/1980, conforme artigo 2º, da Resolução nº 155/2012, do CNJ.

De acordo com a legislação, os documentos de apresentação obrigatória para emissão de Identidade Civil para estrangeiro não português, são os relacionados a seguir:

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Civil

Certificado de naturalização, original e cópia;

Três (3) fotografias tamanho 3cm X 4cm com fundo branco;

Cópia do comprovante de residência de um dos três últimos meses a data de apresentação;

Cópia de CPF e/ou PIS/PASEP (documento de livre discricionariedade de inserção pelo usuário).

De acordo com a legislação, os documentos de apresentação obrigatória para emissão da

Identidade Civil para o português, são os abaixo relacionados:

Certificado de Igualdade de Direitos, Obrigações Políticas e Sociais, Original e cópia;

Três (3) fotografias tamanho 3cm X 4cm com fundo branco;

Cópia do comprovante de residência de um dos três últimos meses a data de apresentação;

Cópia de CPF e/ou PIS/PASEP (documento de livre discricionariedade de inserção pelo usuário).

ATENÇÃO ! Não confundir as particularidades do brasileiro naturalizado com as dos

brasileiros natos, nascidos no estrangeiro, neste sentido, deve-se observar o artigo 12, da Constituição Federal c/c Resolução nº 155/2012, do CNJ e Lei nº 6.015/1973.

PARA O MENOR DE 18 ANOS

Os menores de idade, conforme define o Código Civil Brasileiro (Artigos 3º, 4º e 1.634,

inciso VII da Lei nº 10.406 de 10/01/2002 – Código Civil), deverão sempre fazer-se acompanhar de pai ou mãe, avô ou avó, na falta destes, de apresentação de autorização do Juízo da Infância e da Juventude (conforme modelo anexado), ou o Termo de Tutela, nos casos de falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes ou em caso de os pais decaírem do poder familiar, nos termos do artigo 1.728, Inciso I e II, do Código Civil, o qual deverá identificar-se e assinar, em local próprio, declarando a responsabilidade sobre o menor.

Observação: No que se refere à idade mínima para a emissão da Carteira de Identidade, a legislação não apresenta qualquer especificação. Entretanto, o responsável pelo atendimento deverá orientar os pais quanto aos óbices decorrentes, como, por exemplo, dificuldade na coleta de impressão digital, mudanças das feições da criança devido ao seu crescimento e as modificações em sua assinatura. Vale lembrar que ninguém é obrigado a portar a Carteira de Identidade (CI). Por outro lado, constitui um direito do cidadão possuir o Registro Civil, o qual, por sua vez, dá origem a Carteira de Identidade.

Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade, os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos ou os excepcionais sem completo desenvolvimento mental ou os pródigos deverão ser interditados e apresentado o Termo da nomeação de curador, conforme determina o artigo 1.767, do Código Civil, apresentando o restante da documentação estabelecida nas regras gerais, tendo, contudo, atendimento prioritário, conforme estipulado no artigo 1º, da Lei nº 10.048/2000.

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No caso de bebês ou recém-nascidos, a coleta das impressões digitais deverá ser realizada com extrema cautela, uma vez que a criança tende a manter as mãos móveis e as cristas papilares muitas vezes ainda não estão abertas, o que dificulta a qualidade da impressão digital. De todo modo, deve-se coletar as impressões porque qualquer fragmento coletado será importante para a análise, classificação e registro.

POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RETIFICAÇÃO EM PRIMEIRAS VIAS NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE:

Cumpre salientar que a ausência de conferência pelo solicitante no ato de entrega da Cédula de identidade, ou seja, imediatamente, compreendido esse lapso temporal o interregno máximo de 5 (Cinco) dias úteis para constatação do erro material, contados da data de efetiva entrega, quando a inserção equivocada dos dados foi comprovadamente provocada pelo posto de identificação, poderá ser concedido o direito a retificação diretamente com o identificador sem a necessidade de emissão da nova via, nos postos onde for possível tal procedimento (exclusivo aos PAC’s), ultrapassado tal prazo, somente proceder-se-á a correção com a emissão de nova via da Identidade, obedecendo-se, para tanto, a apresentação da documentação exigida por lei;

DOCUMENTOS INVÁLIDOS PARA EMISSÃO DE IDENTIDADE:

Certidão de Nascimento Indígena “expedida pelo FUNAI”: O indígena deverá procurar o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do seu Município e solicitar a expedição da Certidão de Nascimento Civil, mediante apresentação de sua Certidão Administrativa de Nascimento, expedida pela FUNAI;

Certidão de Nascimento ou Casamento do Distrito de Paraná da Eva: Foi constatada irregularidades na expedição das Certidões deste Cartório e fomos instruídos a informar que primeiramente os usuários compareçam ao 7º Ofício para verificar a existência ou inexistência de registro do documento. Os livros do cartório do Distrito de Paraná da Eva estão sob a guarda dessa Serventia. Caso inexista registro do solicitante deverá ingressar com pedido judicial de restauração do registro (se possuidor da Certidão da Nascimento emitida pelo Cartório de Paraná da Eva) ou Registro Extemporâneo (Tardio);

Certidões emitidas por Serventia diversa ao local onde consta registrado o assento de Nascimento, Casamento ou Óbito: Não serão consideradas válidas em razão da inexistência de segurança jurídica e ausência de força probante, somente os documentos lançados em notas do próprio Tabelião ou Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais que o fez originalmente, ou seja, todo Assento somente poderá ser emitido pelo Cartório onde constar o Registro, sob pena de inexistência de certificação sobre o documento, conforme se depreende do artigo 217, do Código Civil;

Certidão Pública Forma: Não são consideradas válidas para emissão do documento de Identidade, apenas certificam que é uma cópia integral do documento apresentado ao

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Oficial pelo solicitante, portanto, não constatam a existência de registro no Cartório que a emitiu, mera cópia do documento expedida pela Serventia com base em documento apresentado pelo solicitante, ausente de segurança jurídica e da força probante exigida pela legislação;

Cartório de Registros Especiais: Somente consideradas válidas para emissão do documento de Identidade às Certidões emitidas por Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;

Cartório de Janauacá/AM: As Certidões expedidas pelo Oficial MÁRIO JORGE PUCU, segundo a Serventia os Livros de números 37 até 49, NÃO EXISTEM, consideradas, portanto, INVÁLIDAS. As pessoas portadoras destas certidões deverão ser encaminhadas para orientação do respectivo cartório;

Cópia de Certidões de Nascimento ou Casamento: As cópias somente serão aceitas após a conferência com o documento original atestado pelo Identificador;

Certidão de Consulado Brasileiro: As Certidões emitidas pelos Consulados ou Embaixadas brasileiras são consideradas válidas, entretanto, primeiramente, o portador deve realizar o translado para o Cartório do 1º ofício de Registro Civil (somente o 1ª ofício) onde resida, para a expedição do Registro Civil;

Certidão de Cartório de Registro de Título e Documento - RTD (PÚBLICA FORMA): Somente serão consideradas válidas para emissão de Identidade às Certidões de Nascimento, Casamento ou Óbito expedidas pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;

Certidão de Casamento de Paróquia (Religioso): Somente atender Certidão de Casamento expedido por Cartórios de Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbitos; ou Certidão de Casamento Religioso com Efeitos Civis de acordo com a Lei 6.015 de 1.973, Capítulo VII art. 71 a 75.

Habilitação para casamento, requerimento de divórcio, mandado de averbação de divórcio, Escritura Pública de Divórcio, Escritura Pública de União Estável: - Certidão de Habilitação para o Casamento: É o documento expedido pelo Oficial do registro comprovando que o processo de habilitação foi satisfatoriamente concluído, que foram atendidos os requisitos exigidos nos artigos 1.526 e 1.527, do Código Civil, e que, portanto, os nubentes estão aptos ao casamento, pois verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial extrai o certificado de habilitação, assim, seria uma declaração de aptidão ao casamento, que ainda não ocorreu, tanto que, a eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado, conforme artigo 1.532, do Código Civil, razão pela qual, não atende aos requisitos da Lei nº 7.116/1983 que exige a Certidão de Casamento. - Mandado de Averbação/Certidão de Averbação: É uma ordem expedida pelo Magistrado para que o Oficial de Registro faça constar à margem do assento as

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modificações que porventura tenham ocorrido, são obrigatórias e antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, razão pela qual, não atende aos requisitos da Lei nº 7.116/1983 que exige a Certidão de Casamento ou Nascimento que já devem ser apresentadas com as respectivas averbações. - Escritura Pública de Divórcio Consensual: Segundo o artigo 1.124-A, do Código de Processo Civil, a norma permite que os cônjuges possam fazer o divórcio amigável por instrumento público, desde que, não havendo filhos menores ou incapazes oriundos do casamento e a descrição pormenorizada dos bens e a partilha entre o casal ou a disposição de deixar a partilha para momento posterior, a manutenção do nome de casado ou a utilização do nome de solteiro pelo cônjuge que houver adotado o nome do outro no casamento e alimentos derivados de mútua assistência e outras disposições de interesse dos cônjuges. A Escritura pública, por ser ato notarial extrajudicial, deverá ser lavrada em Cartório de Notas do país ou exterior, não necessitando de homologação judicial para produzir efeitos entre as partes, entretanto, para que produza efeitos contra terceiros deverá ser levada para averbação no Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento, assim, deverá constar na Certidão de Casamento apresentada pelo requerente a averbação do divórcio consensual, não se admitindo apenas a Escritura Pública de divórcio consensual como documento válido para emissão da Identidade. - Escritura Pública Declaratória de União Estável: Documento utilizado para servir de marco inicial do reconhecimento da Entidade Familiar, mas não é o casamento civil, e, tampouco, Certidão de Casamento, possuindo como configuração a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme determina o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal c/c artigo 1.723, do Código Civil especialmente nas relações patrimoniais, tendo em vista que segue o regime da comunhão parcial de bens, onde serão divididos os bens que sobrevierem aos companheiros, na constância da união. Portanto, o artigo 2º, da lei nº 7.116/1983 c/c artigo 4º, do Decreto nº 89.250/1983, ambos exigem a apresentação da Certidão de Casamento ou Nascimento, motivo pelo qual, o dito documento não se enquadra na legislação vigente, que deve ser modificada para permitir as alterações e a dinâmica dos fatos sociais. - Certidão de retificação: As retificações deverão ser averbadas nas Certidões originárias e apresentadas com as respectivas averbações em único documento, Certidões solitárias de retificação não serão consideradas válidas para emissão da identidade. A Vara onde tramitou o processo judicial de retificação envia Ofício diretamente ao Cartório onde consta o registro que efetua a correção, todavia, deve constar a averbação no documento originário; - Certidão de Nascimento de adotado: As regras que determinam adoção estão elencadas no artigo 39 e seguintes, da Lei nº 8.069/1990. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado, do qual, não se fornecerá certidão, conforme determina o artigo 47, da Lei nº 8.069/1990. O mandado judicial será arquivado e CANCELARÁ o registro original do adotado, nos

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termos do artigo 47, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 c/c artigo 96, da Lei nº 6.015/1973, portanto, como se percebe, a Certidão anterior do adotado será CANCELADA, emitindo-se uma nova Certidão com número do termo, folhas e Livro diversos da anterior com os dados dos adotantes e adotados.

SOBRE A FÉ PÚBLICA EM DOCUMENTOS:

Fé pública é um termo jurídico que denota um crédito que deve ser dado aos documentos emitidos por autoridades públicas (ou por privados por ela delegados) no exercício de suas funções e que gozam da presunção de que tais documentos são verdadeiros.

Fé pública, segundo Silvio Rodrigues, refere-se a escritura pública e outros atos lavrados em cartório e servidores da justiça “Como goza ele de fé pública, presume-se que o conteúdo do documento seja verdadeiro, até prova em contrário.” (in Direito Civil, Parte Geral, Vol.1, Saraiva, p. 268). Enquanto que os certificados por outros agentes da administração tem fé de ofício, porque reputam-se autênticos até qualquer prova em contrário. Ambos os documentos em gradação diferenciada, fazem parte do ônus da prova “juris tantum”, comportam prova em contrário. Os primeiros exigem prova idônea e inequívoca em sentido contrário, enquanto que as últimas cedem perante qualquer prova.

Fé pública é uma expressão comum no meio jurídico, que se refere à presunção de verdade dada os atos de um servidor. Ela afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o Tabelião e o Oficial do Registro praticam e das certidões que expedem nessa condição. A escritura lavrada pelo Tabelião faz prova quanto à data e local de sua realização, da identidade e capacidade das partes, bem como de clara manifestação de vontade, ficando eternamente arquivada nas notas do Tabelião, assim como os documentos essenciais à sua lavratura, sendo certo que a qualquer tempo, qualquer pessoa pode requisitar certidões a eles referentes. A inexistência de fé pública e da publicidade do escrito acarreta em insegurança jurídica não somente para as próprias partes envolvidas como para terceiros interessados.

Em outras palavras, a fé pública é uma autenticação. Autenticidade é a característica de uma coisa cuja exatidão ou verdade não se podem contestar, ou cuja origem é indubitável. O documento goza de uma força especial, revestindo-se de grande força probatória, assim como de força executiva que não podem ser contestadas. Tal incontestabilidade é dada pelo estado aos atos emanados da autoridade pública, porque somente o Poder pode garantir ou obrigar sua execução.

Têm fé pública, por exemplo, escrivães de polícia, chefes do poder executivo, magistrados, oficiais de registro civil, notários e agentes dos departamentos de trânsito estaduais no exercício de suas funções.

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LEGISLAÇÃO UTILIZADA PARA EMISSAO DA CEDULA DE IDETIDADE

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

ÍNDICE TEMÁTICO

Texto Compilado

PREAMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

CAPÍTULO III

DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Observação: Segundo a Resolução nº 155/2012, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça será observado a seguinte orientação:

Artigo 1º, o traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei n° 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais

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da Comarca do domicílio do interessado ou do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

Art. 2o Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

§ 1o Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.

§ 2o A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2o do Decreto n° 84.451/1980.Poder Judiciário

§ 3o Os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.

Art. 3o Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei n° 6.015/1973.

Art. 4o O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.

Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiros natos os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

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III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Observação: Os agentes públicos estão submetidos ao princípio da juridicidade que impõe respeito não apenas à lei, mas também a todo o ordenamento jurídico, ou seja, inclui as regras e os princípio previstos na Constituição Federal, em especial, em relação a administração pública, o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Princípio da Legalidade: A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.

Princípio da Impessoalidade: A imagem de Administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. E deve tratar todos igualmente.

Princípio da Moralidade: Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a idéia de que o fim sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.

Princípio da Publicidade: Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.

Princípio da Eficiência: O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão, é o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações.

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Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

Assegura validade nacional as Carteiras de Identidade regula sua expedição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.

Art. 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

§ 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

Observação: As condições para concessão da Naturalização estão expostas na Lei nº 6.815/1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, conforme mencionado nos artigos abaixo relacionados:

Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.

Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ser registrado como permanente no Brasil;

III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

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V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

VI - bom procedimento;

VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e

VIII - boa saúde.

§ 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos.

§ 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

§ 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

I - ter filho ou cônjuge brasileiro;

II - ser filho de brasileiro;

III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;

IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou

V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.

Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.

Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

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I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.

Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º. A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados em regulamento. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de:

I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;

II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

§ 3º. Qualquer mudança de nome ou de prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça. (Parágrafo único transformado em § 3º pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 116. O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.

Art. 117. O requerimento de que trata o artigo 115, dirigido ao Ministro da Justiça, será apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territórios, ao órgão competente do Ministério da Justiça, que procederá à sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando e opinará quanto à conveniência da naturalização.

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Art. 118. Recebido o processo pelo dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça, poderá ele determinar, se necessário, outras diligências. Em qualquer hipótese, o processo deverá ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justiça.

Parágrafo único. O dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas no artigo 112 ou 116, cabendo reconsideração desse despacho; se o arquivamento for mantido, poderá o naturalizando recorrer ao Ministro da Justiça; em ambos os casos, o prazo é de trinta dias contados da publicação do ato.

Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.

§ 1º. Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.

§ 2º. Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.

§ 3º. A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 120. No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.

Art. 121. A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.

CAPÍTULO II

DOS EFEITOS DA NATURALIZAÇÃO

Art. 122. A naturalização, salvo a hipótese do artigo 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.

Art. 123. A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às exigências desta Lei.

Art. 124. A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país.

§ 3o É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.

Art. 3º - A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";

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b) nome da Unidade da Federação;

c) identificação do órgão expedidor; d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor.

Art. 4º - Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 1º - O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.

§ 2º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

Art. 5º - A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972.

Observação: A Constituição de 1988 estabeleceu no seu artigo 12, inciso I, que aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo as exceções previstas na própria Constituição.

Atualmente, a reciprocidade entre Brasil e Portugal no que tange à Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e o Gozo dos Direitos Políticos encontra respaldo no Decreto nº 3.927/2001 que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre os referidos países, celebrado em Porto Seguro/BA, em 22-4-2000.

O português que se encontrar regularmente no Brasil e pretender obter os benefícios do Estatuto de Igualdade, sem perder a nacionalidade originária, poderá pleitear ao Ministro da Justiça:

a) aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, provando, neste caso: I. capacidade civil, segundo a Lei brasileira; II. residência permanente no Brasil; e III. gozo da nacionalidade portuguesa

b) aquisição do gozo dos direitos políticos, comprovando: I. residência no território brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos;

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II. saber ler e escrever o português; e III. estar no gozo dos direitos políticos no Estado de nacionalidade.

Essas exigências são formuladas igualmente aos brasileiros em território português.

Os direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos podem ser requeridos em conjunto, desde que preencha o interessado os requisitos exigidos para ambos, ou isoladamente.

Preencher o requerimento e providenciar os documentos listados abaixo.

O pedido pode ser feito através de carta registrada ou SEDEX, na Polícia Federal ou diretamente no Protocolo do Ministério da Justiça.

Endereço para envio: Divisão de Nacionalidade e Naturalização - Departamento de Estrangeiros, Ministério da Justiça, Anexo II, sala 313, Brasília – DF, CEP: 70064-900.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS:

Cópia autenticada da Carteira de identidade para estrangeiro permanente;

Certidão consular atual de nacionalidade portuguesa, da qual conste, expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis;

Declaração de residência, sob as penas da lei, anexando o comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outros);

Atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública;

Requerimento.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS E GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS:

Cópia autenticada da Carteira de identidade para estrangeiro permanente;

Certidão consular atual que declara, expressamente, estar o interessado no gozo da nacionalidade portuguesa e dos direitos políticos em Portugal, e que se destina a instruir pedido de reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos no Brasil;

Declaração de residência, sob as penas da lei, anexando o comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outros); nos últimos 5 anos;

Atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública;

Prova de que sabe ler e escrever o idioma português, por meio de diploma ou declaração de escolaridade;

Requerimento.

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DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA OUTORGA DO GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS À BENEFICIÁRIO DO ESTATUTO DE IGUALDADE:

Cópia autenticada da carteira de identidade brasileira;

Certidão consular atual de não privação dos direitos políticos em Portugal na qual se destina a instruir pedido de igualdade de direitos políticos;

Declaração de residência, sob as penas da lei, anexando o comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outros);

Atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública;

Prova de que sabe ler e escrever o idioma português, por meio de diploma ou declaração de escolaridade;

Certidão consular comprovando que possui a nacionalidade portuguesa;

Original do certificado de igualdade de direitos e obrigações civis;

Requerimento.

Art. 6º - A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

Art. 7º - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 8º - A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.

Art. 9º - A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada.

Art. 10 - O Poder Executivo Federal aprovará o modelo da Carteira de Identidade e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 11 - As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas em todo o território nacional.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO - Ibrahim Abi-Ackel - Hélio Beltrão

Observação: A Lei nº 7.116/1983 deve sempre ser analisada em conjunto com o Decreto nº 89.250/1983, que a complementa e regulamenta, detalhando pontos inexistentes na legislação.

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Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura valida de nacional às Carteiras de Identidade,

regula sua expedição e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, DECRETA: Art. 1º. A Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";

b) nome e armas da Unidade da Federação;

c) identificação do órgão expedidor;

d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do seu registro de nascimento ou casamento;

f) fotografia, no formato 3cm X 4cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor;

h) a expressão: "válida em todo o território nacional";

i) referência à Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983. Art. 2º. A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro: I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

III - da expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos";

IV - de uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos".

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§ 1º. A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 2º. São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física.

§ 3º. A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo:

a) dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade;

b) deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado. Art.3º. A Carteira de Identidade terá as dimensões 10,2 cm X 6,8 cm, e será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e off-set, com fundo em verde claro e texto na cor verde.

Parágrafo Único. A Carteira de Identidade conterá, ainda, as seguintes características de segurança:

a) tarja em talho doce na cor verde;

b) fundo numismático;

c) perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular;

d) numeração tipográfica, seqüencial, no verso, para controle do órgão expedidor.

Art. 4º. Para a expedição da Carteira de Identidade, não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento além da certidão de nascimento ou de casamento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§1º. A requerente do sexo feminino, casada, viúva, separada ou divorciada, apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento.

§2º. Além da certidão de nascimento ou de casamento, o requerente apresentará 3 fotografias recentes, no formato 3cm x 4cm, em preto e branco ou colorida, de frente e sem retoque.

Art. 5º. A Carteira de Identidade do brasileiro naturalizado será expedida de acordo com o disposto neste decreto, mediante a apresentação do certificado de naturalização.

Parágrafo Único. Na Carteira serão anotados o número e o ano da Portaria ministerial que concedeu a naturalização, sem referência específica à condição de brasileiro naturalizado.

Art. 6º. A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto neste decreto, mediante a apresentação do certificado de igualdade de direitos e deveres.

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Parágrafo Único. Na Carteira será inscrita, por extenso ou abreviadamente, a expressão: "Nacionalidade portuguesa - Decreto nº 70.391/72" e far-se-á referência ao número e ano da Portaria ministerial que concedeu a igualdade de direitos e deveres.

Art. 7º. As alterações ocorridas nos registros de nascimento, de casamento, de naturalização ou de igualdade de direitos e obrigações deverão constar da certidão ou do certificado apresentado.

Art. 8º. A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a exigência de qualquer outro documento, além daqueles previstos nos arts. 4º, 5º ou 6º.

Art. 9º. A apresentação dos documentos a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º será feita em original ou cópia autenticada.

Parágrafo Único. Se a cópia não houver sido autenticada por tabelião, o interessado deverá apresentar, também, o original para conferência.

Art. 10. A Carteira de Identidade será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.

Art. 11. A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

Art. 12. O português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade, que perder essa condição, terá a Carteira de Identidade recolhida pelo Departamento de Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento.

Art. 13. Fica aprovado o modelo de Carteira de Identidade anexo a este decreto.

Art. 14. A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto.

Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO - Ibrahim Abi-Ackel

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Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Observação: Fins do registro público – Os serviços concernentes aos registros relacionados no artigo 1º, são desempenhados em serventias confiadas a delegados do Poder Público (artigo 2º). A estes o Estado delega a função de receber, conferir e transpor para seus livros declarações orais ou escritas sobre fatos jurídicos e negócios jurídicos dos interessados ou apresentantes. Feitos os registros, passam ao conhecimento de todos os que queiram ou devam ser informados a respeito, exceto os submetidos, por lei, ao sigilo.

Autenticidade É a qualidade do que é confirmado por ato de autoridade: de coisa, documento ou declaração verdadeiros. O registro cria presunção relativa de verdade. É retificável, modificável e, por ser o oficial um receptor da declaração de terceiros, que examina segundo critérios predominantemente formais, não alcança o registro o fim que lhe é determinado pela definição legal: não dá autenticidade ao negócio causal ao fato ou ato jurídico de que se origina, só o próprio registro tem autenticidade.

Segurança, Como liberação do risco, é, em parte, atingida pelos registros públicos. Aperfeiçoando-se seus sistemas de controle e sendo obrigatórias as remissões recíprocas, tendem a constituir malha firme e completa de informações.

Eficácia É aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança dos assentos, na autenticidade dos negócios e declarações para eles transpostos. Além dos fins expressos no artigo 1º, os registros públicos cumprem a essencial função de assegurar, enquanto serviços de organização técnica e administrativa dos direitos a que se referem, a publicidade dos atos jurídicos.

Efeitos do registro público: Os efeitos jurídicos produzidos são de três espécies básicas:

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a) Constitutivos – Sem o registro, o direito não nasce; b) Comprobatórios – O registro prova a existência e a veracidade do ato ou fato ao qual

se reporta;

c) Publicitários – O ato ou fato registrado, com raras exceções, é acessível ao conhecimento de todos, interessados e não interessados.

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

I - o registro civil de pessoas naturais;

II - o registro civil de pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis.

§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.

§ 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.

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§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. § 4º As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.

§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente.

Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.

Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.

Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a

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residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

Observação: Observar o que determina a Resolução nº 155/2012, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça (documento anexo).

CAPÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO

Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: I - "A" - de registro de nascimento;

II - "B" - de registro de casamento; III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

IV - "C" - de registro de óbitos;

V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

VI - "D" - de registro de proclama. Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.

§ 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no

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prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.

§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.

Observação: As regras dispostas tratam de Registro extemporâneo (Registro Tardio).

CAPÍTULO IV

DO NASCIMENTO

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.

§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

§ 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.

§ 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

1º) o pai;

2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.

§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido

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o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei;

§ 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;

II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;

IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;

V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.

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Civil

§ 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

§ 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.

§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.

§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.

§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.

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Civil

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.

Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.

Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo: "Pertence ao exposto tal, assento de fls..... do livro....." e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.

Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.

Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

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Civil

Observação: Há restrição à liberdade de escolha do nome, como ocorre no artigo 55, parágrafo único. Tolhe-se o direito à livre opção dos pais, em prol do bem maior, que é o da individuação do sujeito pelo nome.

A ordem de nascimento deve ser indicada com rigor, pela importância dos direitos que daí decorrem.

Prenome duplo e nome completo: O texto deveria vedar a atribuição de igual prenome simples aos gêmeos. Declarado prenome composto, um ou mais de seus elementos serão diversos, negando-se o oficial ao assento e, em caso de insistência, submetendo dúvida ao juiz competente. A lei dá ao declarante opção pelo prenome duplo ou pela atribuição de nome completo, ou seja, prenome mais sobrenome diverso, não afirmando com suficiente clareza o princípio geral da necessária individuação das pessoas, pelo nome.

CAPÍTULO VI

DO CASAMENTO

Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento;

10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

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Civil

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.

Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.

§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. § 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

CAPÍTULO XI

DA LEGITIMAÇÃO ADOTIVA

Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º).

Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).

Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.

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CAPÍTULO XII DA AVERBAÇÃO

Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.

Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.

§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.

§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.

Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados: 1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento; 2º) as sentenças que declararem legítima a filiação; 3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; 4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos; 5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça. 6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.

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Civil

Art. 103. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.

Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados.

Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro "A" do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação.

Art. 298 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976.

Art. 299 - Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos nºs 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI - Alfredo Buzaid

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Civil

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

P A R T E G E R A L

LIVRO I

DAS PESSOAS

TÍTULO I

DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

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Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (EMANCIPAÇÃO)

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

TÍTULO III

DO DOMICÍLIO

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

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Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

CAPACIDADE E O FUNDAMENTO PARA REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA LEGAL DOS MENORES:

Por capacidade de direito, também conhecida como capacidade de gozo ou capacidade de aquisição, pode ser entendida como a medida da intensidade da personalidade. Todo ente com personalidade jurídica possui também capacidade de direito, tendo em vista que não se nega ao indivíduo a qualidade para ser sujeito de direito. Personalidade e capacidade jurídica são as duas faces de uma mesma moeda. A capacidade de direito não se confunde com a capacidade de fato, também chamada de capacidade de exercício. Este conceito se relaciona com as condições pessoais que determinado indivíduo reúne para exercer pessoalmente seus direitos. Ela nada mais é do que

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a habilidade para praticar de forma autônoma, ou seja, sem a interferência de terceiros na qualidade de representantes ou assistentes, seus direitos civis. Da capacidade de fato distingue-se a legitimidade (ou legitimação). Esta é uma forma específica de exercício de determinados atos da vida civil, ao contrário da capacidade, a qual se refere à aptidão para a prática em geral. A capacidade de fato, ao contrário da capacidade de direito possui estágios definidos no próprio Código Civil. Ele distingue duas modalidades de incapacidade, a saber: a incapacidade em absoluta e a relativa. Trata-se de um divisor quantitativo de compreensão do indivíduo. De acordo com o art. 3º do CC são considerados absolutamente incapazes: a) Os menores de 16 anos (art. 3º, I) – Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no. 8069/90), até os 12 anos de idade incompletos considera-se a pessoa criança. Entretanto, os adolescentes até os 16 também são reputados absolutamente incapazes. b) Aqueles que sofrem de doença ou deficiência mental (art. 3º, II) – Trata-se de uma hipótese que o indivíduo é atormentado por uma patologia que o impede de praticar atos no comércio jurídico, tendo em vista o comprometimento do seu quadro cognitivo. Nesta hipótese a incapacidade deve ser reconhecida por meio da ação de interdição, prevista nos artigos 1.177 ao artigo 1186 do CPC.

d) Os que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, III) – São elementos para a configuração dessa forma de incapacidade o caráter temporário e a impossibilidade total de expressão da vontade, os quais deverão ser verificados cumulativamente. (ex. coma).

e) De acordo com o artigo 4º, do Código Civil são considerados relativamente incapazes: a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos (artigo 4º, inciso I); b) Os ébrios habituais e os viciados em tóxico (artigo 4º, inciso II); c) Os deficientes mentais que tenham o discernimento reduzido (artigo 4º, inciso II); d) Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo (artigo 4º, inciso III) – A previsão da incapacidade relativa dos excepcionais tem como propósito proteger os atos praticados pelos agentes nessas situações, sem prejuízo de sua salutar inserção no meio social. e) Os pródigos (artigo 4º, inciso IV) – Esta modalidade de incapacidade deve ser decretada judicialmente por requisição do cônjuge ou familiar, já que o que se protege, com a incapacidade do pródigo, é exatamente o patrimônio da família, e não apenas o patrimônio do pródigo. De acordo com o art. 1782, do Código Civil “a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”.

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É bom lembrar que a senilidade não é causa de restrição da capacidade, ressalvada a hipótese de a senectude gerar um estado patológico, a exemplo da arteriosclerose. Os menores de 18 anos possuem a capacidade de direito ou de gozo ou de aquisição, entretanto, não possuem a capacidade de fato ou de exercício para pessoalmente exercer seus direitos, motivo pelo qual, devem ser REPRESENTADOS até os 16 anos incompletos e ASSISTIDOS dos 16 aos 18 anos incompletos pelo pai ou mãe, ou tutor nomeado pelo Juiz, nos seguintes casos: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar, conforme artigo 1.728, ou, quando as crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme artigo 1.734, todos do Código Civil. Representante e assistente legal são os determinados pela legislação, portanto, apenas pai, mãe ou tutor nomeado pelo Juiz pode representá-los até os 16 anos incompletos e assisti-los após essa idade, conforme determina o artigo 1.634, inciso VII, do Código Civil c/c artigo 1.728 e seguintes, do Código Civil. O Instituto de Identificação por razões meramente sociais aceita que o avô ou avó sejam Representantes ou Assistentes legais do menor, entretanto, inexiste fundamento legal no ato, portanto, devem acompanhar os menores no momento da expedição do documento de identidade para apresentarem cópia de sua documentação e assinarem representando ou assistindo os menores, apenas o pai, a mãe, o avô ou a avó. Os demais casos devem ser encaminhados ao Juizado da Infância e da Juventude para que seja expedida Autorização específica à pessoa acompanhante do menor, que constará como responsável apenas e tão somente em relação a emissão da Identidade, no Fórum Henoch Reis, Avenida Umberto Calderaro s/n, Setor 1, Térreo, Bairro do Aleixo, Manaus, Amazonas.

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LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.

Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Alcides Lopes Tápias - Martus Tavares

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Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

Regulamenta as Leis nos

10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para apromoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre

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0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade;

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.

Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;

5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho;

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VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.

§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE

Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e

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f) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida; VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e

II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - José Dirceu de Oliveira e Silva

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Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5

o, no inciso II do § 3

o do art. 37 e no § 2

o do art.

216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11

de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de

maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de

janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

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III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e

integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

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Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

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Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

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§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

DO PEDIDO DE ACESSO

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

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III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

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Seção II

DOS RECURSOS

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como

sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da

União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.

§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.

§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.

Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus

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respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

Art. 19. (VETADO).

§ 1o (VETADO).

§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção V

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

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§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de

pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

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§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:

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“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”

Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.

Art. 46. Revogam-se:

I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e

II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF - José Eduardo Cardoso - Celso Luiz Nunes Amorim - Antonio de Aguiar – Patriota - Miriam Belchior - Paulo Bernardo Silva - Gleisi Hoffmann - José Elito Carvalho – Siqueira - Helena Chagas - Luís Inácio Lucena Adams - Jorge Hage Sobrinho - Maria do Rosário Nunes

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ANEXOS

ANEXO A - MODELO DE CERTIFICADO DE NATURALIZAÇÃO – ANVERSO (FRENTE):

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ANEXO B - MODELO DE CERTIFICADO DE NATURALIZAÇÃO – VERSO

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ANEXO C - MODELO DE CERTIFICADO DE NATURALIZAÇÃO ANTIGO

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ANEXO D - MODELO DE CERTIFICADO DE IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS COM O GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS

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ANEXO E - MODELO DE CERTIDÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE:

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ANEXO F - MODELO DE CERTIDÃO PÚBLICA FORMA: (DOCUMENTO INVÁLIDO PARA EMISSÃO DE IDENTIDADE)

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ANEXO G - MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL: (DOCUMENTO INVÁLIDO PARA EMISSÃO DE IDENTIDADE)

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ANEXO H - MEMORANDO CIRCULAR PRESTANDO ESCLARECIMENTOS SOBRE FUNCIONAMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO INTERIOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

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ANEXO I - TEXTO DIVULGANDO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE POR ESTRANGEIRO:

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ANEXO J - MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE IDENTIDADE EXPEDIDA PELO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:

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ANEXO L- RELAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS:

RELAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE REGISTROS DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS DE MANAUS

CARTÓRIOS NOMES DOS OFICIAIS E EX-OFICIAIS ENDEREÇOS

1º OFÍCIO (1808)

Sempre foi 1º ofício

OFICIAL: ELCY GOMES PESSOA

SUB-OFICIAL ORIETA DANTAS HAURADOU

EX-OFICIAL: MARIA ANTONIA DE SENA COSTA

TUDE MOUTINHO DA COSTA ELIAS BENAYON

ZELIA NONATO PALMEIRO MARIA HELENA DA COSTA FREITAS ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

MARIA HELENA VIEIRA

Rua Leonardo Malcher, 871 – Centro.

(antes do SEBRAE) Tel: 3633-7172

3232-7166

2º OFÍCIO (1911)

Sempre foi 2º ofício

OFICIAL: MARIA DAS GRAÇAS DE MIRANDA SALLES

SUB-OFICIAL ANTONIO CARLOS DE MIRANDA SANTOS

MARÍLIA RIBEIRO DE FARIAS EX-OFICIAL:

CARLOS AUGUSTO MACHADO CELESTE DALVA SANTA CRUZ MACHADO

CARLOS ALBERTO SANTA CRUZ MACHADO Mª DO PERPÉTUO NOGUEIRA

MARIA NAZARÉ MAGLIONE

RUA ALEXANDRE AMORIM, 528,

APARECIDA. Tel: 3233-3806 / 3232-8818

3º OFÍCIO (1967) Foi 5º Ofício na sua criação

(04/67) até 1978- Oficial Odílio Mendonça da Silva, passando a ser 3º Ofício à partir de 1978.

OFICIAL: FRANZ LEAR SILVA DE OLIVEIRA (interino)

EX-OFICIAL: NORCEU SANTIAGO DE OLIVEIRA (falecido)

JOÃO ALVES FERNANDES ODILIO MENDONÇA DA SILVA

AV. SETE DE SETEMBRO.1251-

EDIFÍCIO ANTÔNIO SIMÕES, CENTRO Tel: 3232-2180

9975-0505 8137-6419 9142-6952

4º OFÍCIO Foi 3º Ofício na sua criação

(04/67) até 04/1978, passando a ser 4º Ofício

OFICIAL: MIRANDOLINA DA SILVA GODINHO RODRIGUES

SUB-OFICIAL BEATRIZ DA SILVA GODINHO

LUAN GODINHO PEREIRA EX-OFICIAL

ARTHEMISA DO CARMO RIBEIRO FCO. DE ASSIS RÉGIS RODRIGUES

AV. LEOPOLDO PERES, 666 EDUCANDOS

Tel: 3629-1334 / 3248-8156 3624-6238

5º OFÍCIO (21/04/1967) Foi 6º of. na sua criação (04/67)

até 1978. A partir de 1978 passou a ser 5º Ofício.

OFICIAL: MARCO HENRIQUE MESQUITA RODRIGUES

(Assumiu em 1983) SUB-OFICIAL

MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES GUIMARÃES (Assumiu em 1984)

EX-OFICIAL: MIGUEL RAIMUNDO DE OLIVEIRA VITAL MARIA DE LOURDES DE SOUZA LOPES

JOÃO VARGAS ELIZABETH BICHARRA VITAL

WALDIR RIBEIRO EVANGELISTA AUXILIADORA MARIA OLIVEIRA EVANGELISTA

RUA BORBA, 1262

CACHOERINHA Tel: 3611-9080 Socorro

3664-4390 9191-9137 Oficial Marco

9143-0123 Cenir

6º OFÍCIO Foi 4º Ofício na sua criação em

19/03/1967 até 11/ 1975 passou a ser 6º Ofício

OFICIAL: SELMA MARIA LIRA BARROS (1983)

SUB-OFICIAL NATHANIEL DE SOUZA BARROS JÚNIOR

EX-OFICIAL MARIA ELISA DE BRITO LEITE

MARIA AUXILIADORA SILVA SOARES

RUA LOURIVAL MUNIZ, 454

GLÓRIA Tel: 3671-4287

3673-9096

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Tabela 2. Relação dos cartórios de registro civil e pessoas naturais

MARIA AUXILIADORA SOARES ENCARNAÇÃO RAYMUNDO LEITE DA SILVA

MIGUEL RAIMUNDO DE OLIVEIRA VITAL (1975 a 1983)

PÉRICLES DE ALMEIDA E CASTRO

7º OFÍCIO Fundado em 18/10/76.

OFICIAL: CARLA THOMAS

SUB-OFICIAL VALDECI CAMARGO DO ROSÁRIO

EX-OFICIAL: JUAREZ FRAZÃO RODRIGUES

MARIA LUIZA SOARES DE SENA JÚLIO CÉSAR LINS RODRIGUES

FRANCISCO BARROSO

AV BRASIL 56, COMPENSA I

Tel: 3671-2580 3673-2350/8163-8631

8º OFÍCIO Fundado em 1976

OFICIAL: JULIANA FOLLMER BORTOLIN LISBOA

EX-OFICIAL LÊDA FOLLMER

CÉLIA REGINA NEITZKE EX-OFICIAL:

MARIA DARCY NOGUEIRA DE AROUCA JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

AV. CONSTANTINO NERY,2306 CHAPADA

Tel: 3642-1315 / 8116-2216 / 8153-2831 / 8482-8178

9º OFÍCIO Fundado em 09/2006

OFICIAL: JULIANA FOLLMER BORTOLIN LISBOA

EX-OFICIAL FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS RODRIGUES

AV. NOEL NUTELS, Nº 41 – CIDADE

NOVA I 3645-7793

10º OFÍCIO Fundado em 08/2006

OFICIAL JÚLIO CÉSAR LINS RODRIGUES

SUB-OFICIAL MESSIAS AUGUSTO DAS NEVES JÚNIOR

RUA AUTAZ MIRIM, 6426, Box 05. São José II- Ao lado Bradesco,em frente ao

prato cidadão 3644-6889

11º OFÍCIO Fundado em 29/09/2006

OFICIAL MARCO HENRIQUE RODRIGUES MESQUITA

Av. Grande Otelo, nº 155 – Parque Dez

de Novembro,próx. Igreja São Judas Tadeu.

3213-8704/3236-3975

12º OFÍCIO Fundado em 10/2006

OFICIAL CARLA THOMAS

SUB-OFICIAL VALDECI CAMARGO DO ROSÁRIO

EX-OFICIAL DANIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Av. Cel. Sávio Belota, nº 34-, Qd. 01 –

Conj. Amadeu Botelho – CIDADE NOVA ,prox. Esc.Quarentão

3636-7004

ANOREG: Avenida Darcy Vargas nº 811, Chapada – Edifício Sky Platinum, próximo à bola das letras. Horário de Atendimento: 8h às 12h00 E-mail: [email protected] Tribunal de Justiça – Setor de Certidões: Avenida André Araújo s/n, Aleixo – Setor de Certidões, Térreo, Telefone: 2129-6733, em frente à revendedora Logos. Atendimento: 3ª e 5ª das 8h00 às 12h00.

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ANEXO M - PADRÃO DE FOTOGRAFIA ADOTADO PELO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO

Organização da Aviação Civil Internacional, agência especializada das Nações Unidas que desenvolve princípios e técnicas em segurança dos serviços aéreos.

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ANEXO N - RESOLUÇÕES DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SOBRE CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO

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ANEXO N (CONTINUAÇÃO)- RESOLUÇÕES DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

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ANEXO O - MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

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ANEXO P - MODELO DE REQUERIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO PESSOAL– ANVERSO

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ANEXO Q - MODELO DE REQUERIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO PESSOAL- VERSO

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ANEXO R - MODELO DE PREENCHIMENTO NO SISTEMA PRODAM QUANDO APRESENTADO CERTIFICADO DE NATURALIZAÇÃO (ESTRANGEIRO NÃO PORTUGUÊS)

OBSERVAÇÃO: MODELO DE FORMA DE PREENCHIMENTO NO SISTEMA DO DOCUMENTO DE ORIGEM, QUANDO APRESENTADO CERTIFICADO DE NATURALIZAÇÃO.

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ANEXO S - MODELO DE PREENCHIMENTO QUANDO APRESENTADO CERTIFICADO DE IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES (ESTRANGEIRO PORTUGUÊS)

OBSERVAÇÃO: MODELO DE FORMA DE PREENCHIMENTO NO SISTEMA DO DOCUMENTO DE ORIGEM, QUANDO APRESENTADO CERTIFICADO DE IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

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ANEXO T - PROVIMENTO nº 226/2014-CGJ/AM SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA E O NOME IMPRESSO OU CARIMBADO NAS CERTIDÕES COMO ASSINANTE:

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ANEXO T (continuação) - PROVIMENTO nº 226/2014-CGJ/AM SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA E O NOME IMPRESSO OU CARIMBADO NAS CERTIDÕES COMO ASSINANTE:

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ANEXO T (continuação) - PROVIMENTO nº 226/2014-CGJ/AM SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA E O NOME IMPRESSO OU CARIMBADO NAS CERTIDÕES COMO ASSINANTE:

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ANEXO T (continuação) - PROVIMENTO nº 226/2014-CGJ/AM SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA E O NOME IMPRESSO OU CARIMBADO NAS CERTIDÕES COMO ASSINANTE:

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ANEXO T (continuação) - PROVIMENTO nº 226/2014-CGJ/AM SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA E O NOME IMPRESSO OU CARIMBADO NAS CERTIDÕES COMO ASSINANTE:

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Manual de Procedimentos – Papiloscopia e Identificação

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ANEXO T (continuação) - PROVIMENTO nº 226/2014-CGJ/AM SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA E O NOME IMPRESSO OU CARIMBADO NAS CERTIDÕES COMO ASSINANTE:

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Av. Pedro Teixeira, 180 - Dom Pedro / Manaus-AM – CEP 69040-000 Fone/Cel: (92) 3214-2281 / 99962-2732

Email: [email protected]

Secretaria de Estado de Segurança Pública Departamento de Polícia Técnico-Científica Instituto de Identificação “Aderson Conceição de Melo”

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ANEXO U - CERTIDÕES EXPEDIDAS PELO CONSULADO OU ÓRGÃO DIPLOMÁTICO

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Av. Pedro Teixeira, 180 - Dom Pedro / Manaus-AM – CEP 69040-000 Fone/Cel: (92) 3214-2281 / 99962-2732

Email: [email protected]

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Civil

ANEXO U (continuação) - CERTIDÕES EXPEDIDAS PELO CONSULADO OU ÓRGÃO DIPLOMÁTICO

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ANEXO V - DETALHAMENTO DO NÚMERO DA MATRICULA DAS CERTIDÕES

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AGRADECIMENTOS

Nossos agradecimentos aos servidores abaixo relacionados e a todos aqueles que,

de forma indireta, nos auxiliaram no processo de elaboração deste manual.

IVANILSON DE ARÁUJO MOTA

Perito Criminal Direção do IIACM

RICARDO GRANA

Perito Criminal Laboratório Papiloscópico

JOSENILDO BARROSO FEITOZA

Papiloscopista Laboratório Papiloscópico

MARCOS MUBARACA SILVA DE ARAÚJO

Investigador de Policia Setor Jurídico

LUANA BARACUHY DE HOLANDA MOURA

Investigadora de Policia Setor Administrativo

TÂNIA DE OLIVEIRA ROCHA

Escrivã de Policia Seção de Fotografia e Retrato Falado