Manual de Glosa Do Sna

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  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA

    DENASUS

    MANUAL DE GLOSAS DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA

    Braslia - 2004

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS

    DENASUS

    MANUAL DE GLOSAS DO SISTEMA NACIONAL DE

    AUDITORIA BRASLIA DF 2004

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    Humberto Srgio Costa Lima Ministro da Sade Paulo Srgio Oliveira Nunes Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS Renato dos Santos Andrade Diretor Adjunto do DENASUS Raimunda Nina Carvalho Cordeiro Coordenadora Geral de Auditoria do DENASUS Andra Carla Frana de Lima Coordenadora de Desenvolvimento, Normatizao e Cooperao Tcnica do do DENASUS (Substituta) Amlia de Andrade Gerente de Projetos do DENASUS ELABORAO Janine Santos Gomes SEAUD/AL Raimunda Nina Carvalho Cordeiro SEAUD/CE CONTRIBUIO Alexandre Sales Vieira DENASUS/CGDNCT Carlos Eduardo Viana Santos DENASUS/CGAUD Jozimar Barros Carneiro DENASUS/COARN Nivaldo Valdemiro Simo SEAUD/SC REVISO E ATUALIZAO Francisco Ribeiro Telles SEAUD/RS Jos Antnio Bonfim Mangueira DENASUS/CARCEN Joo Batista Silva de vila DENASUS/COARN Raimunda Nina Carvalho Cordeiro SEAUD/CE Thereza Sonia Brito de vila SEAUD/BA Antnio Nelson P. Meirelles de Almeida SEAUD/RS Sonia Coelho Pereira da Costa SEAUD/AL Valria Coimbra de Barros Martins SEAUD/CE Maria Luiza Pena Marques SEAUD/MG Ana Ceclia Bastos Stenzel SEAUD/RS Mrio Lobato da Costa SEAUD/PR Nivaldo Valdemiro Simo SEAUD/SC Marlia Cristina Prado Louvison SES/SP Cludio Jos Barbosa de Amorim SES/BA SUBSDIOS Unidades Desconcentradas do DENASUS SECRETRIA Valria Fonseca de Paiva DENASUS/DF 3

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    APRESENTAO

    A prtica de auditoria ao longo desses quinze anos de implantao do Sistema nico de Sade vem suscitando freqentes questionamentos e dvidas sobre a correta indicao da aplicao de glosas e procedimentos adequados para sua execuo. Sentindo esta necessidade o Departamento Nacional de Auditoria DENASUS constituiu um Grupo de Trabalho, com a finalidade de atender a expectativa dos atores integrantes deste processo.

    Este manual foi elaborado com o objetivo primordial de servir de apoio aos tcnicos do SNA na padronizao do processo de aplicao de glosa e representa um instrumento formal de cooperao tcnica entre os trs nveis do SNA. Dever ser periodicamente revisado e atualizado.

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    SUMRIO

    1. Introduo ............................................................................................................. 6

    2. Conceitos................................................................................................................ 6

    3. Da Legitimidade do Ato de Glosa........................................................................... 7

    4. Aplicao da Glosa ............................................................................................... 14

    5. Documentos Comprobatrios Necessrios para Fundamentar a Glosa ............... 14

    5.1 Atendimento Hospitalar SIH........................................................................ 14

    5.2 Atendimento Ambulatorial SIA e Programas de Sade............................ 15

    5.3 Fundamentao Legal................................................................................... 15

    6. Motivos de Glosa..................................................................................................... 16

    6.1 Prestao de Servios.................................................................................... 16

    6.2 Epidemiologia e Controle de Doenas-ECD ................................................. 28

    6.3 Programa de Sade da Famlia-PSF E Sade Bucal ................................... 29

    6.4 Programa de Agente Comunitrio de Sade -PACS....................................... 30

    6.5 Programa de Assistncia Farmacutica Bsica ............................................ 31

    6.6 Da Aplicao de Recursos Financeiros do SUS , transferidos pelo

    Ministrio da Sade....................................................................................... 31

    6.7 Da Aplicao de Recursos/Convnios........................................................... 34

    6.8 Da Aplicao de Recursos-Emenda Constitucional n 29 de

    13 de setembro de 2000................................................................................ 36

    6.9 Da Aplicao de Recursos da Ateno Bsica-PT /GM/MS n 3925,

    de 13 de novembro de 1998......................................................................... 38

    6.10 Da Aplicao de Recursos/ Licitaes........................................................ 39

    6.11 Dos Contratos de Prestaes de Servios.................................................. 40

    7. Outras Observaes .............................................................................................. 40

    8. Procedimentos de Glosas ..................................................................................... 41

    9. Concluso ............................................................................................................. 41

    10. Siglas ................................................................................................................... 43

    11. Legislao Bsica.............................................................................................. 45

    12. Anexos ................................................................................................................ 46

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    1 INTRODUO

    A padronizao do processo de aplicao de glosa (impugnao da despesa) no mbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema nico de Sade - DENASUS, objetiva regular as aes dos tcnicos do SNA no sentido da uniformidade na normatizao do procedimento.

    A fundamentao que norteia a glosa est contemplada no universo normativo do SUS e em outras legislaes aplicadas ao uso do dinheiro pblico. Contribui para subsidiar a adoo de medidas voltadas para coibir desmandos gerenciais relacionados com a utilizao dos recursos

    Ressalta-se que a responsabilidade dos tcnicos do SNA importante quando da verificao de pontos de estrangulamento, deteco de desperdcios e correo de procedimentos errneos que prejudicam o desempenho das aes e servios de sade sob a tica da economicidade, voltada para a melhoria da qualidade de sade da populao.

    O contedo deste manual est sujeito a revises em funo das constantes alteraes da legislao inerente matria. Esperamos que este instrumento sirva de referncia para todos aqueles que militam no mbito do SNA.

    2 CONCEITOS

    Na perspectiva de contribuirmos para uma melhor compreenso acerca dos assuntos, sero disponibilizados a seguir alguns conceitos:

    2.1 ERRO Juzo incorreto acerca de uma coisa ou de um fato

    derivado da ignorncia ou do imperfeito conhecimento da realidade das circunstncias concretas ou dos princpios legais aplicveis. Ato involuntrio de omisso, desateno, desconhecimento ou m interpretao de fatos na elaborao de registros e demonstraes contbeis. Engano; equvoco.

    2.2 IMPROPRIEDADE Qualidade daquilo que no prprio,

    que no adequado, inexato, inoportuno. Consiste em falhas de natureza formal de que no resulta dano ao errio.

    2.3 IRREGULARIDADE Qualidade daquilo que irregular.

    No conformidade com as normas gerais por todos observadas, como as regras, a lei, a moral ou os bons costumes. Caracteriza-se pelo prejuzo ou malversao do dinheiro pblico, desvio da finalidade do objeto ajustado, no observncia dos princpios de legalidade, legitimidade, eficincia, eficcia e economicidade. constatado a existncia de desfalque, alcance, desvio de bens ou outra ao de que resulte prejuzo quantificvel para o errio.

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    2.4 FRAUDE Atos voluntrios de omisso e manipulao de transaes, adulterao de documentos, registros e demonstraes contbeis, tanto em termos fsicos, quanto monetrios. Logro; ao praticada de m f.

    2.5 DOLO o artifcio ou expediente astucioso, empregado

    para a prtica de um ato que aproveita ao autor, ou a terceiro. 2.6 RESSARCIMENTO Compensao; indenizao;

    devoluo de valor.

    2.7- GLOSA

    Segundo o dicionrio Michaelis (verso eletrnica): 5. Dir. Supresso total ou parcial de uma quantia averbada num escrito ou numa conta.

    Segundo o dicionrio Aurlio: 4. Cancelamento ou recusa, parcial ou total, dum oramento, conta, verba, por ilegais ou indevidos.

    Segundo o dicionrio Jurdico Brasileiro - Jos Nufel: 1. a rejeio, total ou parcial, com o conseqente cancelamento, de verbas ou parcelas de uma conta ou oramento.

    Segundo Mini Houaiss Dicionrio da Lngua Portuguesa: 2. Parecer negativo; crtica.

    DENASUS utiliza o seguinte conceito de glosa: a rejeio total ou parcial de recursos financeiros do SUS, utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municpios de forma irregular ou cobrados indevidamente por prestadores de servios, causando danos aos cofres pblicos.

    3. DA LEGITIMIDADE DO ATO DE GLOSA

    A legitimidade do ato de glosa, exercido por tcnico do SNA deve alicerar-se nos seguintes dispositivos legais:

    3. 1 Constituio Federal 1988

    Art. 37 A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    ...

    II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; 7

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    ...

    XVI- vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos exceto quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas

    ...

    4. Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    ...

    6. As pessoas jurdicas de direito privado, prestadores de servios pblicos, respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 70...

    Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    " Art.129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:

    ...

    II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;

    III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"

    Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao poder pblico dispor, nos termos da lei sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.

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    3.2 Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964 Normas Gerais de

    Direito Financeiro para Unio/Estado/DF.

    Art. 62 - O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao."

    "Art. 63 - A liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito.

    1 - Essa verificao tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - A importncia e o objeto do que se deve pagar;

    III - a quem se deve pagar a importncia , para extinguir a obrigao.

    2 - A liquidao da despesa por fornecimentos feitos ou servios prestados, ter por base:

    I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

    II - a nota de empenho; e

    III - os comprovantes da entrega do material ou da prestao efetiva do servio."

    3.3 Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990 Lei Orgnica da Sade.

    Art. 33 . . .

    4. O Ministrio da Sade acompanhar, atravs de seu sistema de auditoria, a conformidade programao aprovada da aplicao dos recursos repassados a Estados e Municpios. Constatada a malversao, desvio ou no aplicao dos recursos, caber ao Ministrio da Sade aplicar as medidas previstas em lei.

    Art. 52. Sem prejuzo de outras sanes cabveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas pblicas (Cdigo Penal, art. 315) a utilizao de recursos financeiros do Sistema nico de Sade SUS em finalidades diversas das previstas nesta Lei.

    importante lembrar que conforme determina o artigo 5 do Decreto n 1.232, de 30/08/94, O Ministrio da Sade, por intermdio dos rgos do Sistema Nacional de Auditoria e com base nos relatrios de gesto encaminhados pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, acompanhar a conformidade da aplicao dos recursos transferidos programao dos servios e aes constantes dos planos de sade.

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    3.4 - Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Cdigo de Proteo e

    Defesa do Consumidor

    "Art. 42...

    Pargrafo nico - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de atualizao monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel."

    3.5 Lei n 8.429 de 02 de junho de 1992 Dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos.

    Art. 5. Ocorrendo leso ao patrimnio pblico por ao ou omisso, dolosa ou culposa do agente ou de terceiros, dar-se- o integral ressarcimento do dano.

    3.6 - Lei n 9.784 de 29 de janeiro de 1999 Regulamenta o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal.

    "Art. 26. O rgo competente perante o qual tramita o processo administrativo determinar a intimao do interessado para cincia de deciso ou a efetivao de diligncias.

    ...

    3 A intimao pode ser efetuada por cincia no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cincia do interessado.

    4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domiclio indefinido, a intimao deve ser efetuada por meio de publicao oficial

    Art. 27. O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado.

    Pargrafo nico. No prosseguimento do processo, ser garantido direito de ampla defesa ao interessado."

    3.7 - Lei n 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil de 2002

    "Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito."

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    3.8 - Decreto- Lei n 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Cdigo

    Penal

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    Pena recluso, de 1(um) a 5(cinco) anos e multa.

    "Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda a mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou ao servio prestado"

    Pena - deteno, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    (Artigo com redao dada pela Lei n 8.137 de 27 de dezembro de 1990)

    Art. 299. Omitir em documento pblico ou particular, declarao que dele devia constar ou inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Pena recluso, de 1(um) a 5(cinco) anos e multa, se o documento pblico, e recluso, de 1 (um ) a 3(trs) anos, e multa, se o documento particular.

    3.9 - Decreto n 1.651 de 28 de setembro de 1995 Regulamenta o SNA no mbito do SUS.

    Art. 2 - O SNA exercer sobre as aes e servios desenvolvidos no mbito do SUS as atividades de:

    I - controle da execuo, para verificar a sua conformidade com os padres estabelecidos ou detectar situaes que exijam maior aprofundamento;

    II - avaliao da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcanados, para aferir sua adequao aos critrios e parmetros exigidos de eficincia, eficcia e efetividade;

    III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurdicas mediante exame analtico e pericial."

    "Art. 3 ... o SNA ...proceder:

    III - ao encaminhamento de relatrios especficos aos rgos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciao; ao Ministrio Pblico, se verificada a prtica de crime; e ao chefe do rgo em que tiver ocorrido infrao disciplinar, praticada por servidor pblico, que afete as aes e servios de sade."

    3.10 Decreto n 4.726, de 09 de junho de 2003 Estrutura Regimental do Ministrio da Sade 11

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    Anexo I

    Art. 11...

    I auditar a regularidade dos procedimentos tcnico-cientficos, contbeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas fsicas e jurdicas no mbito do SUS.

    ...

    VI - ...

    a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Sade de valores apurados nas aes de auditoria.

    Art. 38...

    I o Departamento Nacional de Auditoria do SUS, atuar no acompanhamento da programao aprovada da aplicao dos recursos repassados a Estados, aos Municpios, ao Distrito Federal e na verificao da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas fsicas e jurdicas, mediante exame analtico, verificao in loco e pericial.

    3.11 - Instruo Normativa do Tribunal de Contas da Unio n 35 de 23 de agosto de 2000

    "Art. 11. Os dbitos sero atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais , nos termos da legislao vigente, observados as seguintes diretrizes:

    I - quando se tratar de alcance, a incidncia de juros de mora e de atualizao monetria dar-se- a contar da data do prprio evento ou se desconhecida, da cincia do fato, pela Administrao;

    II - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidncia de juros de mora e de atualizao monetria dar-se- a contar da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato, adotando-se como base de clculo o valor de mercado do bem ou o da aquisio, com os acrscimos legais;

    III - quando se tratar de omisso no dever de prestar contas, de no aplicao, de glosa ou impugnao de despesa, ou de recursos repassados mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como conta de subvenes, auxlio e contribuies, a incidncia de juros de mora e de atualizao monetria dar-se- a contar da data do crdito na respectiva conta -corrente bancria ou do recebimento do recurso."

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    3.12 Portaria GM/MS n 402, de 31 de maro de 2001

    Estabeleceu a fora de trabalho do DENASUS para a execuo de atividades de auditoria no mbito do SUS:

    Art. 1 Organizar, na forma constante do Anexo desta Portaria, a fora de trabalho do componente federal do Sistema Nacional de Auditoria SNA,

    composta por servidores designados para exercer, em todo o Territrio

    Nacional, as atividades de que trata o Decreto n. 1.651, de 28 de setembro de

    1995, combinado com o Decreto n. 3.774, de 15 de maro de 2001, lotados e

    em exerccio no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) e

    nas Divises e Servios de Auditoria dos Ncleos Estaduais do Ministrio da

    Sade.

    QUADRO I ATIVIDADES GERAIS DE AUDITORIA DESCRIO DAS ATIVIDADES:

    Auditar a regularidade dos procedimentos tcnico-cientficos, contbeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas fsicas e jurdicas no mbito do SUS e verificar a adequao, a resolutividade e a qualidade dos procedimentos e servios de sade disponibilizados populao. O conjunto dessas atividades inclui a fiscalizao da assistncia sade e dos recursos pblicos destinados ao Sistema nico de Sade, a verificao dos controles e dos procedimentos na assistncia mdica, das condies fsico-funcionais da prestao de servios de sade, bem como a fiscalizao do controle contbil, financeiro e patrimonial na gesto doSistema nico de Sade.

    QUADRO II ATIVIDADES ESPECIAIS DE AUDITORIA

    DESCRIO DAS ATIVIDADES: Desempenhar atividades de auditoria em nvel pericial e de instruo dos servidores relacionados nos quadros I e III deste Anexo, sem prejuzo do desempenho das demais atividades de auditoria, se convocado para compor equipes, bem como coordenar as Cmaras Tcnicas de Qualidade e os Comits de Especialidade e de Instruo, participar de corregedorias e proceder diligncias especiais que exijam conhecimentos de abrangncia e complexidade mximas.

    QUADRO III ATIVIDADES DE SUPORTE DE AUDITORIA

    DESCRIO DAS ATIVIDADES: Auxiliar os servidores designados para as atividades gerais e especiais de auditoria nas aes de campo e na elaborao e guarda de documentos. O conjunto dessas atividades inclui o processamento de informaes, a operao de sistemas, o subsdio Direo com informaes gerenciais e ou analticas de carter estratgico, e o suporte ao planejamento e s atividades finalsticas.

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    4 APLICAO DA GLOSA Na aplicao da glosa importante observar os seguintes procedimentos:

    a) A prtica de atos ilegais ou ilegtimos ocasiona ressarcimento ao errio, recomendao de correo do procedimento e responsabilizao dos autores do ato e da autoridade administrativa competente com envio para o Ministrio Pblico.

    b) A prtica de atos antieconmicos ou indevidos em que no seja constatada a m f gera recomendao ao gestor de correo do procedimento realizado e/ou ressarcimento ao errio.

    Para aplicao de glosas, devero ser observados pelos tcnicos do SNAcritrios, tais como:

    Toda glosa dever ser devidamente acompanhada da sua respectivadocumentao comprobatria, cpias autenticadas pelo auditor e nocaso do pronturio mdico deve ser autenticado pelo diretor da unidadeauditada para uma possvel contraprova ao fato glosado. Anexar originalda planilha de distores para justificativas e identificao dosresponsveis.

    5 DOCUMENTOS COMPROBATRIOS NECESSRIOS PARA FUNDAMENTAR A GLOSA

    5.1 ATENDIMENTO HOSPITALAR SIH

    - Ca

    - Tab proc

    - Tab

    - Tab

    - RelaprocRed

    - AutoMag

    - AIH

    - AIH

    - Dem

    - Pron

    dastro Nacional de Estabelecimentos de Sade CNES;

    ela de procedimentos do SIH/SUS ms de competncia doessamento analisado;

    ela de rtese /prtese e materiais especiais vigente;

    ela de Procedimentos Especiais vigente; trio Demonstrativo de AIH pagas do ms de competncia do essamento analisado ou a relao de AIH pagas Arquivo uzido (Rd);

    rizao de Internao Hospitalar AIH 1/Definitiva - Meio ntico;

    - 7

    5( Longa Permanncia);

    onstrativo de Distores Encontradas na AIH X Pronturios;

    turio Mdico;

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    5.3

    - Laudo Mdico para Solicitao de Procedimentos Especiais - MANUAL DO AUDITOR.

    - Cpia do Documento de Ordem de Pagamento/ou Extrato Bancrio referente ao pagamento do processamento de AIH pagas. Nos municpios em Gesto Plena da Ateno Bsica o nmero da Ordem Bancria disponibilizado pelo Sistema de Administrao Financeira SIAFI ou DATASUS, nos municpios em Gesto Plena do Sistema Municipal este documento solicitado ao gestor.

    - Planilhas de distores elaboradas pela equipe utilizando Banco de Dados DATASUS;

    5.2 ATENDIMENTO AMBULATORIAL SIA E PROGRAMAS DE SADE:

    - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sade CNES;

    - Tabela de Procedimentos do SIA/SUS vigente;

    - Boletim/Relatrio de Produo Ambulatorial (BPA/RPA);

    - Boletim de Dbito de Pagamento (BDP);

    - Boletim Dirio de Atendimento (BDA);

    - Relatrio Sntese de Produo de APAC;

    - Relatrio Demonstrativo de APAC - Apresentadas/Pagas;

    - Planilha de distores elaboradas pela equipe utilizando Banco de dados DATASUS: APAC X Pronturio, BPA X Pronturio, Cadastro X Produo;

    - Ficha de Programao Fsica Oramentria FPO;

    - Autorizao de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/ Custo APAC I/ Formulrio;

    - Demonstrativo de APAC II/ Meio Magntico;

    - Pronturio Mdico/ Ficha de Atendimento Ambulatorial;

    - Documento que atesta a composio das equipes do PSF;

    - FUNDAMENTAO LEGAL:

    - Citar a legislao referente ao objeto da auditoria.

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    5.4 GLOSA DE RECURSOS FINANCEIROS

    - Nota Fiscal/Fatura;

    - Recibos;

    - Nota de Empenho;

    - Ordem Bancria;

    - Ordem de Pagamento/ Relaes de Crditos;

    - Extratos Bancrios;

    - Relatrios do SIOPS;

    ral/ - Demonstrativos de Crditos para Estados/ Distrito FedeMunicpios DATASUS/MS;

    - Relatrios do SIAFI;

    - Folhas de Pagamento; - Contratos de Terceiros de Pessoa Fsica ou Jurdica;

    Observao:

    1 Os valores glosados SIH/SIA so calculados com base na Tabelade Procedimentos vigente no ms de competncia; 2 O registro da glosa ser efetuado com base no Art. 11 da IN/TCU n35, de 23/08/2000.

    6 MOTIVOS DE GLOSA

    6.1 PRESTAO DE SERVIOS

    Quando da verificao da prestao dos servios de sade, e observadas situaes imprprias/irregulares devero ser examinadas, para efeito de aplicao de glosas, a consistncia da documentao apreciada, a veracidade das informaes colhidas e os motivos de conformidade de acordo com a legislao aplicada poca do perodo de abrangncia da auditoria.

    A glosa total, referente prestao de servios assistenciais ao Sistema nico de Sade SUS somente deve ser efetuada em situaes onde a equipe de auditoria j esgotou todas as providncias no sentido de comprovar a realizao do procedimento que est sendo auditado (exame de outros comprovantes como: livro do centro cirrgico, anotaes de enfermagem, livro de ocorrncias da enfermagem, livro de registro de admisso dos pacientes, folha de gasto de sala e podendo at mesmo

    16

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    entrevistar o paciente/familiares). O no cumprimento das normas administrativas do SUS por parte do prestador nem sempre caracteriza a no realizao do ato mdico/procedimento que est sendo cobrado.

    Somente aps serem esgotadas todas as possibilidades para se comprovar a realizao do ato mdico/procedimento que a equipe deve sugerir a glosa total do procedimento cobrado.

    Cabe a equipe de auditoria a responsabilidade pela glosa decorrente do trabalho realizado.

    No quadro a seguir so citados casos de glosas mais usuais observadas no decorrer dos trabalhos de auditoria do SNA Federal.

    No decorrer do trabalho de auditoria podem surgir situaes singulares, cabendo a equipe observar a regularidade ou irregularidade dos atos praticados pelos gestores/prestadores de servios de acordo com a tica do bom senso e conhecimento da legislao inerente.

    MOTIVO DA GLOSA FUNDAMENTAO LEGAL

    TIPO DE GLOSA

    1. Ausncia de Boletim Cirrgico ou dados insubsistentes de Boletins Anestsicos e/ou cirrgicos para comprovar o ato cirrgico.

    Manual do SIH - verso 04/07/2003. Site: http//www.saude.gov.br/sas/decas/homederac.htm

    Resoluo CFM-1638 de 07/2002

    Glosa Total

    2. Cobrana de parto/cesariana com assistncia ao recm-nato, sem a presena do pediatra/ neonatologista na sala de parto.

    PT/SAS/MS- n96 de 06/1994 -Pargrafo 2

    PT/GM/MS n572 de 06/2000

    Glosa Parcial (glosar o valor da consulta do pediatra na sala de parto)

    3. Cobrana de parto /cesariano com assistncia ao recm nato , cuja sala de parto no est de acordo com a PT/MS/SAS 96/94

    PT/SAS/MS - n.96 de

    06/1994 Pargrafo 3

    PT/GM/MS n572/

    2000

    Glosa Parcial(glosar valor da consulta do pediatra na sala de parto

    17

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    4. Cobrana do componente I incentivo ao parto em AIH, cuja paciente no fez o pr-natal de acordo com o estabelecido na PT/GM/MS/570/2000.

    PT/GM/MS n 570

    de 06/2000

    Glosa Parcial

    (Glosar o valor do componente I, cdigo 9500201-4 )

    5. Cobrana da primeira consulta do pediatra na AIH quando a Unidade no possui este profissional em seu corpo clnico, ou ausncia da prescrio/evoluo do RN no pronturio.

    PT/GM/MS n572 de 06/2000

    Glosa Parcial (glosar o valor da consulta)

    6. Atos profissionais realizados simultaneamente no mesmo hospital ou em hospitais diferentes pelo mesmo profissional.

    Resoluo CFM n 1.363 de 03/1993-Art.1,inciso IV.

    Lei n 8.429 de 06/1992

    Art. 5.

    Glosa Total

    7. Procedimento cobrado difere do tratamento realizado

    Cdigo de tica Mdica

    Decreto Lei n 2848/40-Cdigo Penal - Art. 171.

    Glosa Parcial (Mudana do procedimento glosar diferena entre o procedimento pago e o realizado)

    8. Pacientes com registros de internados, porm no encontrados no hospital.

    Lei n. 8.429 de 06/1992 Art. 5

    Cdigo Penal - Art. 171

    Glosa Total

    9. Emisso de AIH em pacientes fictcios

    Cdigo de tica Mdica

    Lei n. 8.429 de 06/1992 Art. 5

    Cdigo Penal - Art. 171

    Glosa Total

    10. Divergncia quanto a cobrana de procedimentos entre o Demonstrativo de AIH Paga e a AIH Simulada apresentada para a auditoria.

    Manual do SIH - verso 04/07/2003

    PT/SAS/MS- n 304 de 08/2001

    Glosa Total

    18

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    11. Emisso de AIH para tratamento realizado em regime ambulatorial

    Manual do SIH - verso 04/07/2003

    Glosa Parcial

    (glosa diferena entre o valor recebido e o efetivamente devido de acordo com Tabela do SIA)

    12. Emisso indevida de mais de uma AIH para o mesmo paciente.

    Manual do SIH - verso 04/07/2003

    Glosa Total

    13. Internao para investigao diagnstica.

    Manual do SIH - verso 04/07/2003

    PT/SAS/MS/ n304 de 08/2001

    Glosa Parcial- mudar para primeiro atendimento

    14. Cobrana de OPM sem a devida comprovao radiolgica ps operatria.

    Manual do SIH - verso 04/07/2003

    Glosa Parcial (glosa somente a OPM)

    15. A quantidade e/ou cdigo do material lanado na AIH simulada, no corresponde ao que foi utilizado no paciente.

    Manual do SIH - verso 04/07/2003.

    Glosa Parcial (glosa o material no utilizado ou a diferena entre o valor do material cobrado do realmente utilizado)

    16. Realizado mudana de procedimento sem a solicitao e/ou autorizao do auditor/gestor

    Manual do SIH - verso 04/07/2003.

    Glosa Parcial (glosa a diferena entre o valor cobrado e o valor do procedimento autorizado inicialmente)

    17. Alta a pedido ou transferncia para outro hospital com perodo de internao igual ou inferior a 24 horas.

    Manual do SIH - verso 04/07/2003.

    Glosa Parcial- mudar para primeiro atendimento

    18. Cobrana irregular de cirurgia mltipla, politraumatizado, procedimentos seqenciais em neurocirurgia, cirurgia mltipla em leses lbio palatal, cirurgias plsticas seqenciais em pacientes ps gastroplastia e procedimentos seqenciais na coluna em ortopedia.

    Manual do SIH - verso 04/07/2003

    PT/MS/SAS- n 893 de 11/ 2002.

    PT/MS/SAS

    n 2.992 /1998.

    Glosa Parcial

    19

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    19. Tratamento de patologia de rpida resoluo no codificada na tabela de procedimentos do SIH.

    Manual do SIH - verso 04/07/2003

    Glosa Parcial- mudar para primeiro atendimento

    20. Cobrana de procedimento, cuja faixa etria do paciente superior ou inferior ao estabelecido na tabela de procedimentos e sem a devida autorizao do gestor.

    PT/MS/SAS- n 544 de 09/1999

    Glosa Total

    21. Cobrana de procedimento cujo tempo de permanncia do paciente no hospital no atingiu a 50% do tempo mdio previsto na tabela de procedimentos do SIH (alta precoce) sem a devida autorizao do Auditor/Autorizador.

    PT/MS/SAS- n 544 de 09/1999.

    Glosa Total

    22. APAC cobrana de procedimento em competncia anterior ou posterior ao realizado.

    PT/SAS/MS-n460 de 12/2000;

    PT/SAS/MS-n433 de 11/2000;

    Glosa Total

    23. Cobrana de diria hospitalar superior ao nmero de dias em que o paciente esteve internado, no caso de internao de paciente sob cuidados prolongados e psiquiatria. Internao para radioterapia, tratamento de tuberculose, hansenase com leses extensas, intercorrncia ps transplante.

    Manual do SIH - verso 04/07/2003,PT/GM 396/2000;

    PT/MS/GM- n 2.413 de 03/1998; PT/GM n34 de 25 .03.1998 PT/MS/SAS/n34 /1999

    PT/MS/SAS- n 111 de 04/2001; PT/MS/GM/ n 92 de 23.012001;

    Glosa Parcial (Glosa das dirias no comprovadas).

    24. Internao desnecessria em UTI.

    PT/GM/MS n 3.432 de 08/1998.

    Glosa Parcial (glosa das dirias de UTI desnecessrias)

    25. Cobrana de diria de UTI superior aos dias em que o

    Manual do SIH - verso 04/07/2003

    Glosa Parcial Glosar apenas o valor

    20

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    paciente esteve internado na referida unidade.

    04/07/2003

    correspondente as dirias indevidas

    26. Ausncia da justificativa e/ou autorizao da diria de UTI.

    Manual do SIH - verso 04/07/2003.

    Glosa Parcial (Glosar apenas a diria da UTI )

    27. Cobrana indevida do procedimento tratamento da AIDS (sem a comprovao no pronturio das afeces cobradas).

    Cdigo de tica Mdica

    Lei n 8.429 de 06/1992 Art. 5

    PT/MS/SNAS- n 291 de 06/1992

    Glosa Parcial

    28. Emisso indevida de AIH para paciente internado na categoria particular ou assistido por plano de sade do prprio hospital ou de outras instituies.

    Cdigo de tica Mdica

    Lei n 8.429 de 06/1992 Art. 5

    Cdigo Penal Art. 172

    Glosa Total

    29. Nome completo do paciente lanado na AIH simulada definitiva, diferente do constante do pronturio mdico ( prescrio, evoluo, exames complementares, laudo mdico, etc ).

    PT/MS/SAS n 134 de 08/1994

    PT/MS/SAS n 98 de 03/2000

    PT/MS/SAS n 304 de 08/2001

    Manual do SIH - verso 04/07/2003.

    Glosa Total (quando a equipe tiver convico da inteno de burlar o sistema)

    21

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    22

    30. Cobrana de diria hospitalar sem a presena do paciente no hospital, no caso de internao em regime de Hospital Dia em psiquiatria.

    PT/MS/SAS- n119 de 06/1996

    PT/MS/SAS n25 de 01/2000 PT/MS/GM- n44 de 01/2001 Manual do SIH - verso 04/07/2003. PT/GM 396/2000

    Glosa Parcial

    31. Cobrana de procedimentos especiais ( diria de acompanhante, diria de permanncia a maior, albumina humana, nutrio parenteral, nutrio enteral, surfactante, tomografia computadorizada, angiografia, estudo hemodinmico, arteriografia, OPM, ressonncia magntica, dilise peritonial, hemodilise, fatores de coagulao, etc. ) sem autorizao do auditor/gestor, e ou sem comprovao no pronturio da realizao do procedimento especial.

    Manual do SIH - verso 04/07/2003.

    Glosa Parcial

    32. Perodo de internao constante no pronturio mdico, diferente do lanado na AIH Simulada.

    PT/MS/SAS- n25 de 01/2000 Manual do SIH - verso 04/07/2003.

    Glosa Parcial (das dirias pagas a maior pelo sistema no caso de internaes que so pagas por dirias)

    Glosa Total (quando ao equipe tiver convico de que foi feito com a inteno de burlar a crtica do sistema. Exemplo: cobrana de procedimento com menos de 50% do tempo previsto na tabela do SIH)

    33. Cobrana de diria hospitalar superior ao nmero de dias em que o paciente esteve internado, no caso de internao para

    PT/MS/SAS- n207 de 11/1996.

    PT/MS/SAS- n25 de

    Glosa Parcial

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    no caso de internao para tratamento de intercorrncia paciente renal crnico.

    01/2000

    34. Cobrana de diria hospitalar sem a presena do paciente no hospital, no caso de internao para radioterapia externa.

    PT/MS/SAS- n34 de 02/1999

    PT/MS/SAS- n25 de 01/2000 Manual SIH verso 04/07/2003.

    Glosa Parcial

    35. Ausncia de pronturio. Lei n 8.429 de 06/1992 Art.5

    Cdigo de tica Mdica -Art. 69

    Glosa Total

    36. Cobrana de diria hospitalar sem a presena do paciente no hospital, no caso de internao em regime de Hospital Dia em AIDS

    PT/MS/SAS-n25 de 01/2000 PT/MS/SAS-n119 de 06/1996 PT/MS/GM-n44 de 01/2001 Manual SIH verso 04/07/2003.

    Glosa Parcial

    37. Cobrana de Raio X em procedimentos ortopdicos ambulatoriais que j incluem este exame.

    PT/MS/GM- n1230 de 10/1999

    Glosa Total do procedimento radiolgico.

    23

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    38. Cobrana de diria hospitalar sem a presena do paciente no hospital, no caso de internao em regime de Hospital Dia -Fibrose Cstica.

    PT/MS/SAS-n25 de 01/2000

    PT/MS/GM-n44 de 01/2001 Manual SIH verso 04/07/2003.

    Glosa Parcial

    39. Cobrana de diria hospitalar sem a presena do paciente no hospital, no caso de internao em regime de Hospital Dia em Geriatria.

    PT/MS/SAS-n25de 01/2000 PT/MS/GM-n2.414 de 03/1998 PT/MS/GM-n44 de 01/2001 Manual SIH verso 04/07/2003.

    Glosa Parcial

    40. Ausncia do exame Antomo Patolgico confirmando que o procedimento cirrgico cobrado oncolgico (maligno).

    PT/GM/MS n 3.535 de 09/1998

    Glosa Parcial (glosa diferena entre o valor cobrado e o valor devido)

    41. Cobrana de mais de uma aplicao de Nutrio Parenteral/Enteral por dia.

    Manual SIH verso 04/07/2003.

    Glosa Parcial

    42. Cobrana de exames complementares atravs do SIA, quando os mesmos foram realizados enquanto o paciente se encontrava internado.

    Manual de Orientaes Tcnicas Sobre o Sistema de Informaes Ambulatoriais (SIA) e Sistema de Informaes Hospitalares(SIH)

    MS/DENASUS- Informaes atualizadas at 03/2004

    Glosa Parcial

    24

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    43. Duplicidade de cobrana de consulta mdica BPA/AIH.

    Manual de Orientaes Tcnicas Sobre o Sistema de Informaes Ambulatoriais (SIA) e Sistema de Informaes Hospitalares( SIH).

    MS/DENASUS- Informaes atualizadas at 03/2004.

    Glosa Parcial (glosar a consulta BPA)

    44. Cobrana de quimioterapia para paciente falecido

    Sistema de Informaes Sobre Mortalidade SIM

    Atestado de bito

    Declaraes de Familiares

    Cdigo Penal - Art. 172

    Glosa Total

    45. Cobrana de quimioterapia em nome de paciente que de acordo com pronturio mdico abandonou o tratamento ou mudou-se para outro municpio ou estado

    Declaraes de Familiares

    Cdigo Penal - Art. 172

    Glosa Total

    46. Cobrana de quimioterapia de primeira linha aps o paciente j ter sido tratado com a segunda linha, sem a devida justificativa no pronturio.

    PT/MS/SAS n 296 de 07/1999 Art.16; Manual SIH verso 04/07/2003.

    Glosa Total

    47. Prescrio de quimioterapia com a antecedncia de at 3 meses antes de o paciente receber a medicao (hormonioterapia)

    PT/MS/SAS n296 de 07/1999;

    Manual SIH verso 04/07/2003.

    Glosa Total

    48. Cobrana de quimioterapia sem a comprovao de prescrio mdica e de Formulrio de Controle de Freqncia Individual devidamente assinado (paciente/responsvel)

    PT/MS/SAS 296/1999 Manual SIH verso 04/07/2003.

    Glosa Total

    25

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    49. Continuao de prescrio de radioterapia aps o bito do paciente

    Sistema de Informaes Sobre Mortalidade SIM

    Atestado de bito

    Declaraes de Familiares

    Cdigo Penal- Art. 172

    Glosa Total (somente aqueles campos cobrados aps o bito ou que deixaram de ser realizados devido ao estado clnico do paciente)

    50. Cobrana em 100% de radioterapia, quando o aparelho da unidade possui capacidade de emisso apenas de feixe de ftons.

    Manual SIH verso 04/07/2003.

    (Manual de Bases Tcnicas Para Autorizao de Procedimentos de Alta Complexidade Oncologia)

    Glosa Parcial

    51. Cobrana de radioterapia em competncias anteriores ou posteriores a da realizao do procedimento.

    PT/MS/SAS n 296 de07/ 1999

    Manual SIH verso 04/07/2003.

    Glosa Total

    52. Cobrana de radioterapia (campos) superior ao nmero realizado.

    PT/MS/SAS n 296 de 07/1999

    Manual SIH verso 04/07/2003.

    Glosa Parcial

    53. Cobrana de sesses de hemodilise no realizadas, segundo o pronturio apresentado.

    PT/SAS/MS n 140 de 04/1999

    Glosa Total

    54. Ausncia de Folha de Prescrio de Controle de Materiais e Medicamentos de Hemodilise no pronturio

    PT/SAS/MS n 140 de 04/1999

    Manual SIH verso 04/07/2003.

    Glosa Total

    55.Cobrana de APAC de cateterismo cardaco em competncia diferente do ms de realizao do procedimento

    PT/SAS/MS/ n 433

    de 11/2000

    Glosa Total

    26

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    56. Cobrana de APAC em competncia anterior ou posterior ao ms da realizao do procedimento. 0

    PT/SAS/MS-n460

    de 12/2000;

    PT/SAS/MS- n433 de 11/2000

    PT/SAS/MS- n434

    de 11/2000

    PT/SAS/MS- n223 de 06/2001

    PT/SAS/MS- n143 de 05/2001

    PT/SAS/SE-n 47 de 08/2001

    PT/MS/GM-n1.320

    de 07/2002

    Glosa Total

    57. Autorizao e emisso de duas APAC simultneas, de Medicina Nuclear, na mesma data, para procedimentos no compatveis, sem a devida justificativa no pronturio.,

    PT/MS/SAS- n 460 de 12/2000

    Glosa Parcial (glosar o procedimento de menor valor ). Recomendar correo de procedimento ao autorizador/gestor.

    58. Emisso indevida de AIH, apenas para a realizao de criao e/ou interveno de fstula arteriovenosa , quando a mesma deve ser cobrada atravs de APAC.

    PT/MS/SAS-n 140 de 04/1999

    Glosa Parcial - deve ser glosado apenas o valor da AIH, caso seja confirmada a no necessidade da internao.

    59. Cobrana de hemodilise -excepcionalidade sem justificativa

    PT/SAS/MS n140 de 04/1999

    PT/GM/MS n 82 de 01/2000

    Glosa Parcial

    60. APAC - Estudo Hemodinmico -cobrana de procedimento no autorizado pelo gestor

    PT/S/SAS n 433 de 11/2000

    Glosa Total

    27

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    61. Cobrana de atendimento clnico com observao prolongada, quando foi realizado apenas consulta mdica.

    PT/MS/GM- n1.230 de 10/1999

    Glosa Parcial (glosa a diferena do procedimento cobrado do realizado)

    62. Cobrana indevida do mdulo sorolgico

    PT/MS/GM- n 1.230 de 10/1999

    Glosa Total

    63. Ausncia de comprovao dos procedimentos ambulatoriais realizados

    Resoluo CFM n 1638/2002

    Parecer CFM N16/1990 Art. 5 Lei 8429/1992

    Glosa Total

    ATENO: Devidamente comprovada a cobrana por prestador de servios a usurio do SUS, a ttulo de complementariedade, fazer recomendao ao Gestor para providncias junto ao prestador, visando a restituio em dobro dos valores cobrados ao interessado, fundamentada no art. 197 da Constituio Federal de 1988, art. 33 4 e art. 43 e 52 da Lei n. 8.080/90 (Lei Orgnica da Sade), combinados com o pargrafo nico do art. 42 da Lei 8. 078/90 (Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor) e PT MS/SAS 113/97. Comunicar ao Ministrio Pblico para adoo das medidas de sua competncia.

    A comprovao deve ser buscada ouvindo o usurio, se possvel, com o objetivo de identificar o valor pago e a quem foi pago (mdico, hospital, funcionrio do hospital ou do mdico, setor do hospital).

    6.2 EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENAS ECD

    MOTIVO DA GLOSA FUNDAMENTAO LEGAL

    TIPO DE GLOSA

    64. Aplicao dos recursos de ECD para outros fins, em aes no contempladas na PPI-ECD aprovada.

    PT/GM/MS n 1.399 de 12/1999 - Art. 18

    Glosa Total do gasto indevido

    ATENO: A no incorporao da contrapartida municipal/estadual aos recursos da epidemiologia e controle de doenas NO MOTIVO DE GLOSA PELA AUDITORIA. O procedimento a ser adotado recomendar ao nvel central do DENASUS, que informe Secretaria de Ateno Sade- SAS do MS visando a adoo das medidas previstas no Art. 19 da Portaria GM/MS n 1.399 de 12/1999.

    28

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    6.3 PROGRAMA SADE DA FAMLIA PSF E SADE BUCAL

    MOTIVO DA GLOSA FUNDAMENTAO LEGAL

    TIPO DE GLOSA

    65. No localizao de equipes de sade da famlia ou de sade bucal que receberam incentivo financeiro. Quantitativo de equipes incompatvel com o valor recebido.

    Glosa Total do incentivo para as equipes no existentes.

    66. Equipes do PSF implantadas com ausncia de componente: mdico ou enfermeiro

    PT/GM/MS n 2167 de 11/2001;

    PT/GM/MS n. 1886 de 12/1997;

    PT/GM/MS n 675 de 03.06.2003;

    PT/GM/MS n 673 de

    03.06.2003;

    Cdigo Penal- Art. 171

    PT/GM/MS n1396 de 04/2003

    Glosa Total do incentivo para as equipes incompletas

    67. Equipes de Sade Bucal implantadas com ausncia de componente, que receberam incentivo financeiro:

    Modalidade 1:cirurgio dentista e auxiliar de consultrio.

    Modalidade 2:cirurgio dentista ,auxiliar de consultrio e tcnico de higiene dental.

    PT/GM/MS n 2167 de 11/2001;

    PT/ GM/MS n 1886/1997;

    PT/GM/MS n 673 de

    03.06.2003;

    Cdigo Penal - Art. 171

    Glosa Total

    ATENO: Para o cumprimento das portarias GM/MS n 2.167/2001 e 2.332/2001 cabe recomendao ao nvel central do DENASUS, para informar Secretaria de Ateno Sade- SAS /MS visando a adoo das medidas previstas. Quaisquer PROJETO SIMILAR ao Programa de Sade da Famlia- PSF DEVER SER OBSERVADO OS CRITRIOS ESTABALECIDOS na PT/GM/MS n 1348 de 11/1999 para utilizao dos recursos do SUS.

    29

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    6.4 PROGRAMA DE AGENTES COMUNITRIOS DE SADE PACS

    MOTIVO DA GLOSA FUNDAMENTAO LEGAL

    TIPO DE GLOSA

    68. Quantitativo de agentes de sade incompatvel com o valor recebido.

    PT/GM/MS-1.886/1997

    Lei 8.429/1992- Art. 5

    Glosa Parcial (glosar o valor dos ACS comprovadamente, no encontrados)

    69. Agente comunitrio de sade desenvolvendo atividades sem instrutor/supervisor.

    PT/GM/MS-1.886/1997

    Lei 8.429/1992- Art. 5

    Glosa Parcial Glosar o valor do incentivo

    70. Aplicao do incentivo previsto na PT/GM/MS n 1350/07/02 , em desacordo com as atribuies estabelecidas paras ACS, na preveno e no controle da malria e da dengue.

    PT/GM/MS n 674 03/06/2003

    PT/GM/MS n 44/01/2002

    Glosa Parcial Glosar o valor do incentivo

    ATENO: A portaria GM/MS n 1.886/97 estabelece como responsabilidade do municpio a garantia da existncia de profissional enfermeiro que exercer a funo de instrutor supervisor, na proporo de no mximo 30 agentes. A auditoria deve observar/comprovar por meio de pesquisa/ registros existentes, se o excedente de agentes (mais de 30) est sendo supervisionado ou no. No caso de glosa e sim de recomendao junto ao gestor se existe superviso, o que acarreta sobrecarga do supervisor. No havendo superviso, glosar o valor do incentivo financeiro.

    30

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    6.5 PROGRAMA DE ASSISTNCIA FARMACUTICA BSICA

    MOTIVO DA GLOSA FUNDAMENTAO LEGAL

    TIPO DE GLOSA

    71. Aplicao dos recursos da assistncia farmacutica bsica em despesas em desacordo com a finalidade do incentivo.

    Lei 8.080/1990- Art. 52

    Glosa Total do gasto indevido

    ATENO: A no incorporao da contrapartida municipal/estadual aos recursos da assistncia farmacutica bsica no MOTIVO DE GLOSA PELA AUDITORIA. O procedimento a ser adotado recomendar ao nvel central do DENASUS, que informe Secretaria de Ateno Sade- SAS do MS visando a adoo das medidas previstas no Art. 8 da Portaria GM/MS n. 956 de 08/2000. 6.6 DA APLICAO DE RECURSOS FINANCEIROS DO SUS TRANSFERIDOS PELO MINISTRIO DA SADE

    MOTIVO DA GLOSA FUNDAMENTAO LEGAL

    TIPO DE GLOSA

    72. Ausncia de documentao comprobatria de despesas realizadas.

    Art. 172 Cdigo Penal Glosa

    Total

    73. Servios no executados e/ou compras no efetuadas (nota fiscal ou recibos falsos).

    Art. 172 Cdigo Penal Glosa

    Total

    74. Documento fiscal especificando operao diferente da ocorrida.

    Art. 172 Cdigo Penal Glosa

    Total

    75. Documento fiscal existente no correspondente quantidade efetiva de entrada do produto, bem ou servio prestado.

    Art. 172 Cdigo Penal Glosa

    Parcial

    31

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    76. Nota fiscal com valores superiores ao preo de mercado do produto/bem adquirido ou do servio prestado (superfaturamento).

    Lei n 8.666/1993

    Art. 172 Cdigo Penal

    Glosa Parcial (glosa da diferena entre o preo de mercado devida-mente comprovado e o valor pago).

    77. Despesas das unidades administrativas da SMS ou SES (telefone, gua, luz, etc)

    PT/GM/MS-3.925/1998

    PT/GM/MS n2425/2002

    Deciso TCU-600/2000

    Glosa

    Total

    78. Salrios e gratificaes pagos a servidores de unidades administrativas das SES ou SMS.

    PT/GM/MS-3.925

    /1998

    PT/GM/MS n2425/2002

    Deciso TCU-600/2000

    Glosa

    Total

    79. Gratificaes pagas a servidores federais.

    Lei n 8.112/1990 Glosa

    Total

    80. Pagamento de servios tcnicos de contabilidade (prestao de servios ou gratificao).

    PT/GM/MS-3.925/1998

    PT/GM/MS n2425/2002

    Deciso TCU-600/2000

    Glosa

    Total

    81. Despesa com manuteno de veculos das unidades administrativas das SES ou SMS.

    PT/GM/MS-3.925/1998

    PT/GM/MS n2425/2002

    Deciso TCU-600/2000

    Glosa

    Total

    32

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    82. Despesa com reforma ou aquisio de imveis para unidade administrativa das SES/SMS

    PT/GM/MS-3.925/1998

    PT/GM/MS n2425/2002

    Deciso TCU-600/2000

    Glosa

    Total

    83. Transferncia de recursos para o financiamento de aes no previstas nos planos/agendas de sade/quadro de metas.

    Art. 36 2 da Lei n 8.080/1990

    Glosa

    Total

    84. Transferncia de recursos na forma de subveno e auxlios a instituies prestadoras de servios de sade com finalidade lucrativa.

    Art. 38 da Lei n 8.080/1990

    Glosa

    Total

    85. Despesa realizada com recursos de Mdia e Alta Complexidade (ambulatorial e hospitalar), com pessoal de setor administrativo, pagamentos de inativos e pensionistas.

    Deciso TCU 600/2000

    Glosa

    Total

    86. Uso dos recursos Mdia e Alta Complexidade(ambulatorial e hospitalar) com aquisio de equipamentos de setor administrativo das SES ou SMS.

    Deciso TCU 600/2000

    Glosa

    Total

    87. Pagamento de dirias, ajuda de custo a pessoal no lotado em unidade assistencial.

    PT/GM/MS-3.925/1998

    PT/GM/MS n2425/2002

    Deciso TCU-600/2000

    Glosa

    Total

    33

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    88. Retirada de valores das contas do Fundo Municipal de Sade sem comprovao de sua utilizao nas aes e servios de sade.

    Art. 62 e 63/Lei 4.320/1964

    Decreto 93.872/1986

    PT/GM/MS-3.925/1998

    PT/GM/MS n2425/2002

    Deciso TCU-600/2000

    Glosa

    Total

    ATENO: A glosa s deve ser sugerida quando: - no ficar comprovada a realizao total ou de parte do servio (consulta, exame, outros); - no for possvel comprovar a entrega/recebimento do bem/material/medicamento, outros; Quando ficar comprovado que a empresa fornecedora no existe fisicamente, ou que a nota fiscal inidnea, e entretanto o bem/material/medicamento, etc., foi entregue, no cabe glosa e sim recomendar ao nvel central do DENASUS encaminhar o assunto ao Ministrio Pblico, rgos da Receita Federal e Estadual para a devida apurao. 6.7 DA APLICAO DE RECURSOS/CONVNIO

    MOTIVO DA GLOSA FUNDAMENTAO LEGAL

    TIPO DE GLOSA

    89. Utilizao de recursos transferidos em aplicao diversa da finalidade original.

    Art. 25 2 Lei Complementar n 101/2000

    IN/STN n 01, de 01/02/1997

    Glosa

    Total

    90. Mudana de categoria econmica IN/STN n 01, de 01/02/1997

    Glosa

    Total

    34

  • MINISTRIO DA SADE

    9pcc

    9jpp

    9d

    9e

    9pc

    9p

    9a

    9b

    9ec

    1c

    DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    1. Pagamentos realizados antes e aps o razo de vigncia do convnio, mesmo que orrespondentes aos recursos da

    IN/STN n 01, de 01/02/1997

    Glosa

    Total

    ontrapartida.

    2. Realizao de despesas com multas, uros ou correo monetria, referente a agamentos ou recolhimentos fora dos razos.

    IN/STN n 01, de 01/02/1997

    Glosa

    Total

    3. Realizao de despesa a ttulo de taxa e administrao, de gerncia ou similar.

    Deciso TCU n 706/94 Ata 54 e IN/STN-01/1997

    Glosa

    Total

    4. Realizao de despesa com pessoal e ncargos sociais.

    IN/STN-01/1997 Glosa

    Total

    5. No execuo fsico-financeiro do rojeto ou plano de trabalho referente ontrapartida.

    IN/STN-01/1997 Glosa

    Total

    6. Reduo dos recursos previstos no lano de trabalho como contrapartida.

    IN/STN-01/1997 Glosa

    Total

    7. Consecuo parcial do objeto, sem a nuncia do concedente.

    IN/STN-01/1997 Glosa

    Total

    8. Utilizao dos recursos da ateno sica como contrapartida.

    PT/GM/MS-3.925, de 13/11/1998

    Glosa

    Total

    9. Utilizao dos recursos do SUS (mdia alta complexidade) como contrapartida de onvnios e similares.

    Art. 36 2 da Lei 8.080/1990

    Glosa

    Total

    00. Ausncia de documentao omprobatria da despesa.

    Lei n 4.320/1964;

    Dec. N 93.872/1986

    Glosa

    Total

    A aplicao de glosas em convnio dever extrapolar o mero conceitode verificao de conformidades com as regras, buscando tambmobservar os resultados finalsticos, que podero ensejarrecomendaes de outras medidas.

    35

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    6.8 DA APLICAO DE RECURSOS EMENDA CONSTITUCIONAL n 29, DE 13/09/2000

    MOTIVO DA GLOSA FUNDAMENTAO LEGAL

    TIPO DE GLOSA

    101. Pagamento de aposentadorias e penses.

    PT/GM/MS n 2.047, de 5/11/2002 Art. 8

    Glosa

    Total

    102. Despesas com assistncia sade que no atenda ao princpio da universalidade (clientela fechada).

    PT/GM/MS n 2.047, de 5/11/2002 Art..8

    Glosa

    Total

    103. Despesas com merenda escolar. PT/GM/MS n 2.047, de 5/11/2002 Art. 8

    Glosa

    Total

    104. Despesas com saneamento bsico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 7 da PT/GM/MS n 2.047/2002, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do fundo de combate e erradicao da pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministrio da Sade, pela Secretaria de Sade ou por entes a ela vinculados.

    PT/GM/MS n 2.047, de 5/11/2002 Art..8

    Glosa

    Total

    105. Despesas com limpeza urbana e remoo de resduos slidos (lixo).

    PT/GM/MS n 2.047, de 5/11/2002 Art.8

    Glosa

    Total

    De acordo com a Deciso/TCU n 4491998, Ata 28/1998, a transfernciade recursos federais fundo a fundo a estados, municpios e DistritoFederal, no mbito do SUS, apesar do art. 1 do Decreto n 1.232/94,pelo conjunto de objetivos e compromissos que a legislaopertinente impe aos integrantes do SUS, caracteriza relaoconvenial entre a Unio e demais esferas de governo, podendo serusada a IN n 01/97 para justificar devolues de recursos transferidos.Quando o Municpio/Estado no cumprir o que estabelece a EmendaConstitucional n 29/2000, artigo 7 aplicando o percentual mnimodevido s aes de sade, recomendar ao FundoNacional de Sade a suspenso das transferncias voluntrias(convnios), a que se refere o artigo 25 da Lei Complementar n101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    36

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    106. Despesas com preservao e correo do meio ambiente, realizadas pelos rgos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades no-governamentais.

    PT/GM/MS n 2.047, de 5/11/2002 Art.8

    Glosa

    Total

    107. Despesas com aes de assistncia social no vinculadas diretamente execuo das aes e servios referidos no art. 7 da PT/GM/MS n 2.047/2002, bem como aquelas no promovidas pelos rgos de sade do SUS.

    PT/GM/MS n 2.047, de 5/11/2002 Art. 8

    Glosa

    Total

    O objetivo do SIOPS (Sistema de Informaes de OramentosPblicos em Sade) reunir informaes que permitam apurar asreceitas e as despesas pblicas com sade. Esse sistema produzindicadores gerais do comportamento da aplicao de recursos emsade, inclusive o exigido pela Emenda Constitucional n 29/00.

    Ateno! Os recursos assegurados pela Emenda Constitucional n 29/2000, dosvalores mnimos de aplicao de recursos nas aes e servios pblicos desade para a Unio (montante empenhado no ano anterior, corrigido pelavariao nominal do Produto Interno Bruto, Estado (12% do produto daarrecadao dos impostos a que se refere, deduzidas as parcelas que foremtransferidas aos respectivos municpios) e municpios (15% do produto daarrecadao dos impostos a que se refere) so vinculaes obrigatrias e nopodem ser confundidas como contrapartida, que diz respeito uma pactuaoentre convenentes e conveniados, com determinao de percentuais entre aspartes.

    37

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    6.9 DA APLICAO DE RECURSOS DA ATENO BSICA PT/GM/MS n 3.925 de 13/11/1998 .

    MOTIVO DA GLOSA FUNDAMENTAO LEGAL

    TIPO DE GLOSA

    108. Despesa fixa com pessoal (salrios) Pargrafo 2 da PT/GM/MS n 3.925, DE 13/11/1998.

    Glosa total

    109. Pagamento de servidores inativos. PT/GM/MS n 3.925, DE 13/11/1998.

    Glosa total

    110. Pagamento de gratificao de funo de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados s unidades de ateno bsica.

    PT/GM/MS n 3.925, DE 13/11/1998.

    Glosa total

    111. Pagamento de assessorias/consultorias prestado por servidor pblico, quando pertencentes ao quadro permanente dos prprios municpios.

    PT/GM/MS n 3.925, DE 13/11/1998.

    Glosa total

    112. Transferncias de recursos na forma de contribuies, auxlios ou subvenes a instituies privadas, inclusive s filantrpicas.

    I PT/GM/MS n 3.925, DE 13/11/1998.

    Glosa total

    113. Aquisio e reforma de imveis no destinados prestao direta de servios de sade populao.

    PT/GM/MS n 3.925, DE 13/11/1998.

    Glosa total

    114. Aquisio de equipamentos e materiais permanentes, incluindo veculos de qualquer natureza, no destinados realizao de aes de ateno bsica.

    PT/GM/MS n 3.925, DE 13/11/1998.

    Glosa total

    115. Pagamento de despesas decorrentes de aes de sade de mdia e alta complexidade e de assistncia hospitalar.

    PT/GM/MS n 3.925, DE 13/11/1998.

    Glosa total

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  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    116. Utilizao de recursos da ateno bsica nas aes de saneamento bsico.

    PT/GM/MS n 3.925, DE 13/11/1998.

    Glosa total

    6.10 APLICAO DE RECURSOS/LICITAES

    Nas eventuais inobservncias dos critrios formais dos processos licitatrios previstos na Lei 8.666/93, no cabe glosa. As penalidades relativas a estas irregularidades esto estabelecidas no art. 87 da citada norma.

    Na verificao dos processos de pagamentos, observar irregularidades passveis de glosas como: no cumprimento das fases da despesa (Lei 4.320/64), nota fiscal anterior ao processo de licitao, entre outras.

    Ao detectar situaes fraudulentas previstas no art. 172 do Cdigo Penal, conforme caracterizadas no quadro a seguir, alm da proposio de glosas relativas aos valores pagos irregularmente, o auditor dever sugerir o encaminhamento ao Ministrio Pblico para o que couber.

    MOTIVO DA GLOSA FUNDAMENTAO LEGAL

    TIPO DE GLOSA

    117. Licitao fraudada Art. 172 do Cdigo Penal

    Glosa Total

    118. Alterao de contrato Art. 172 do Cdigo Penal

    Glosa Total

    119. Operao fictcia Art. 172 do Cdigo Penal

    Glosa Total

    120. Operao dissimulada Art. 172 do Cdigo Penal

    Glosa Total

    121. Operao superfaturada Art. 172 do Cdigo Penal

    Glosa Total

    No cabe emisso de glosa, mas encaminhamento ao Ministrio Pblico para as providncias devidas nos seguintes casos:

    Operao subfaturada indica faturamento abaixo do valor real. Oportuniza sonegao de tributos.

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    Calamento de nota fiscal consiste, geralmente, em bloqueio dos dados

    originais de primeira via para as demais, evitando o decalque do carbono. A via fixa, destinada apresentao do fisco, preenchida posteriormente, com fito de burla.

    6.11 DOS CONTRATOS DE PRESTAO DE SERVIOS

    MOTIVO DA GLOSA FUNDAMENTAO LEGAL

    TIPO DE GLOSA

    122. Pagamento de diferena a maior de valores da Tabela do SUS, por estados e municpios, com recursos do Ministrio da Sade.

    PT/GM/MS-1.606/2001

    Glosa Parcial (glosa da diferena entre o valor da tabela do SUS e o valor pago com recursos de transferncia do MS)

    Ateno! permitido aos gestores estaduais e municipais opagamento de servios de sade com valores diferenciados da TabelaSUS, tomando esta por referncia, contanto que a diferena sejacomplementada com recursos prprios (PT/GM/MS-1.606, de11/09/2001)

    7

    r o s i o D

    ddd

    pcc

    apq

    OUTRAS OBSERVAES

    Aps a formalizao da glosa, outros procedimentos devero sebservados, tanto no que refere processos internos, quanto ao

    nterrelacionados com o auditado, conforme orientaes determinadas pelENASUS/MS. Em primeira instncia, deve ser assegurado ao auditado o direito e ampla defesa e do contraditrio de acordo com o Art. 26 da Lei 9.784 de 29 e janeiro de 1999, estabelecendo-se prazos em conformidade com instrues o DENASUS/MS.

    Informar sobre a Portaria n 1.751, de 2/10/2002, que trata do arcelamento dos valores glosados, quando do ressarcimento e que de acordo om a IN/TCU n 35, de 23/08/00, o no pagamento dos valores glosados onstitui-se motivo para instaurao de Tomada de Contas Especial TCE.

    Observar que dos valores glosados apurados em aes de uditoria, compete diretoria do Fundo Nacional de Sade FNS adotar os rocedimentos para o ressarcimento ao Fundo, at a instaurao de TCE uando necessrio, de acordo com o Art. 39 do Decreto n 4.726/2003.

    40

    O parcelamento dos dbitos ser concedido em at 30 (trinta) parcelas mensaisiguais no inferiores ao equivalente a 05 (cinco) salrios vigentes poca daconcesso. (PT/GM/MS/1.751 de 02 de outubro de 2002)

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    8 - PROCEDIMENTOS PARA GLOSA

    Conforme Portaria N 1 de 04 de setembro de 2003, devero ser adotados pelas DIAUD's e SEAUD's os seguintes procedimentos por ocasio de realizao de auditorias:

    Art.1 As auditorias sero realizadas assegurando-se ao auditado amplo direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do comunicado do rgo de auditoria do Departamento de Auditoria do SUS DENASUS, para, se conveniente for, apresent-la.

    Art. 2 O comunicado que trata o artigo anterior dever ser acompanhado do relatrio inicial devendo ser acompanhado da(s) planilha(s) de distoro(es) respectiva(s) se houver(em) e, ainda, encaminhado mediante Aviso de Recebimento AR

    Art. 3 O comunicado para apresentao de defesa ser assinado e encaminhado para postagem no servio de correios pelos Chefes dos Servios de Auditoria SEAUDS e das Divises de Auditorias DIAUDS do Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUS, no prazo mximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do relatrio inicial com a(s) planilha(s) de distoro(es) respectiva(s) se houver(em).

    9 CONCLUSO

    A abordagem deste manual sobre Padronizao de Glosas pelo SNA Federal deve ser vista em maior amplitude que um glossrio onde contam procedimentos que mesma semelhana devam ser glosados.

    viso do auditor alie-se o bom senso, o aprofundamento nas particularidades dos instrumentos de regulamentao, que nem sempre aos seus assemelhados aplicam-se as mesmas prerrogativas, ou que se busquem evidncias que esclaream ocorrncias no costumeiras.

    Neste contexto incluem-se os instrumentos de contratos de repasse ou convnios celebrados com mais de um rgo, para o cumprimento do mesmo objeto, exceto quando se tratar de aes complementares, o que deve ser consignado no respectivo instrumento, delimitando-se s parcelas referentes de disponibilidade deste e as que devam ser executadas conta do outro instrumento. (IN/STN n 01/1997).

    O REFORSUS um desses instrumentos, utilizado para transferncia de recursos financeiros, disciplinado pelo Decreto n 1.819/1996, onde constam os direitos e obrigaes das partes, semelhana do que ocorre no instrumento de convnio, constante da IN/STN n 01/1997, a qual pode ser aplicada no que couber, tambm aos contratos de repasse. (Art. 39 IN/STN n 01/1997). 41

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    Os programas assistenciais detm a particularidade de que

    so isentos de contrapartida, excetuando-se o da Farmcia Bsica e de Epidemiologia e Controle de Doenas ECD.

    A direo do Hospital responder civil e criminalmente pelas informaes contidas nos meios magnticos que possam gerar pagamentos indevidos, alm das penalidades administrativas previstas para o hospital, cabendo ao Gestor do SUS adotar as medidas cabveis. (Art. 37 pargrafo 6da CF/1988; PT/SAS/MS/134 de 22/08/1994; Resoluo CFM 1.342 de 08/03/1991).

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    SIGLAS AIH Autorizao de Internao Hospitalar AIDS Sndrome de Deficincia Imunolgica Adquirida ANVISA Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria APAC Autorizao de Procedimentos de Alto Custo BPA Boletim de Produo Ambulatorial CES Conselho Estadual de Sade CFM Conselho Federal de Medicina CIB Comisso Intergestores Bipartite CIT Comisso Intergestores Tripartite CMS Conselho Municipal de Sade CNS Conselho Nacional de Sade COFINS Contribuio Social para o Financiamento da Seguridade Social CONASEMS Conselho Nacional de Secretrios Municipais de Sade CONASS Conselho Nacional de Secretrios Estaduais de Sade COSEMS Colegiado de Secretrios Municipais de Sade DIAUD Diviso de Auditoria DATASUS Departamento de Informtica do SUS FAE Frao Assistencial Especializada FAEC Fundo de Aes Estratgicas e Compensao FES Fundo Estadual de Sade FIDEPS Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa Universitria em Sade FMS Fundo Municipal de Sade FNS Fundo Nacional de Sade GM Gabinete do Ministro GPAB - A Gesto Plena da Ateno Bsica Ampliada GPSM Gesto Plena do Sistema Municipal ICV ndice de Condies de Vida IDH ndice de Desenvolvimento Humano LDO Lei de Diretrizes Oramentrias LOA Lei Oramentria Anual MS Ministrio da Sade NOB/SUS Norma Operacional Bsica do SUS NOAS/SUS Norma Operacional de Assistncia Sade OPM rtese, Prtese e Materiais Especiais PAB Piso Assistencial Bsico PACS Programa Agentes Comunitrios de Sade PBVS Piso Bsico de Vigilncia Sanitria PDI Plano Diretor de Investimentos PDR - Plano Diretor de Regionalizao PES Plano Estadual de Sade PMS Plano Municipal de Sade PPI Programao Pactuada Integrada PSF Programa Sade da Famlia SAS Secretaria de Assistncia Sade SES Secretaria Estadual de Sade SEAUD Servio de Auditoria

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    SIA/SUS Sistema de Informaes Ambulatoriais do SUS SIAB Sistema de Informao de Ateno Bsica SIAFI Sistema de Informaes de Administrao financeira SIH/SUS Sistema de Informaes Hospitalares do SUS SIOPS Sistema de Informaes sobre Oramentos Pblicos em Sade SIM Sistema de Informaes sobre Mortalidade SMS Secretaria Municipal de Sade SNA Sistema Nacional de Auditoria SPS Secretaria de Polticas de Sade SISAUD Sistema de Auditoria STN Secretaria do Tesouro Nacional SUS Sistema nico de Sade TCEP Termo de Compromisso entre Entes Pblicos TCU Tribunal de Contas da Unio TFA Teto Financeiro de Assistncia TFAE Teto Financeiro da Assistncia do Estado TFAM Teto Financeiro da Assistncia do Municpio TFECD - Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenas TRS Terapia Renal Substitutiva

    44

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    LEGISLAO BSICA Constituio Federal 1988 (com as alteraes adotadas pelas Emendas Constitucionais) Decreto Lei n 2.848 de 07/12/1940 Cdigo Penal Decreto- Lei n 200 de 25/02/1967 Lei n 4.320 de 17/03/1964 Lei n 8.078 de 11/09/1990 Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor Lei n 8.080 de 19/09/1990 Lei n 8.112 de 1990 Lei n 8.429 de 02/06/1992 Lei n 8.666 de 1993 Lei n 9.784 de 29/01/1999 Lei n 10.406 de 10/01/2002 Lei complementar n 101/2000 Decreto n 93.872 de 23/12/1986 Decreto n1.232 de 30/08/1994 Decreto n 1.651 de 28/09/1995 Decreto n 4.726 de 09/06/2003 IN/TCU n 35 de 23/08/2000 IN/STN n 01 de 01/02/1997 Deciso TCU 706/1994 Deciso TCU 449/1998 Deciso TCU 600/2000 RES CFM 1.246/1988 Cdigo de tica Mdica RES CFM 1.342/1991 RES CFM 1.363/1993 RES CFM 1.638/2002 PT DENASUS/MS n. 01 09/2003PT GM/MS n. 1886 12/1997PT GM/MS n. 2413 03/1998PT GM/MS n. 2414 03/1998PT GM/MS n. 3432 08/1998PT GM/MS n. 3925 11/1998PT GM/MS n. 1230 10/1999PT GM/MS n. 1348 11/1999PT GM/MS n. 1329 12/1999PT GM/MS n. 1399 12/1999PT GM/MS n. 82 01/2000PT GM/MS n. 570 06/2000PT GM/MS n. 956 08/2000PT GM/MS n. 1444 12/2000PT GM/MS n. 44 01/2001PT GM/MS n. 1606 09/2001PT GM/MS n. 2167 11/2001PT GM/MS n. 2332 12/2001PT GM/MS n. 1320 07/2002PT GM/MS n. 1751 10/2002PT GM/MS n. 2047 11/2002

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  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    PT GM/MS n. 3535 09/1998PT GM/MS n. 1230 10/1999PT GM/MS n. 396 04/2000PT GM/MS n. 402 03/2001PT GM/MS n. 572 06/2000PT SAS/MS n. 134 08/1994PT SAS/MS n. 119 06/1996PT SAS/MS n. 207 11/1996PT SAS/MS n. 113 09/1997PT SAS/MS n. 34 02/1999PT SAS/MS n. 140 04/1999PT SAS/MS n. 296 07/1999PT SAS/MS n. 544 09/1999PT SAS/MS n. 25 01/2000PT SAS/MS n. 98 03/2000PT SAS/MS n. 433 11/2000PT SAS/MS n. 434 11/2000PT SAS/MS n. 460 12/2000PT SAS/MS n. 460 12/2000PT SAS/MS n. 143 05/2001PT SAS/MS n. 223 06/2001PT SAS/MS n. 96 06/1994PT SAS/MS n. 111 04/2001PT SAS/MS n. 304 08/2001PT SAS/MS n. 893 11/2002PT SAS/SE/MS n. 47 08/2001PT SNAS/MS n. 291 06/1992 ANEXOS ANEXO 1 - PAPIS DE TRABALHO - DEMONSTRATIVO DAS DISTORES ENCONTRADAS / MAPA DE IMPUGNAES DE AIH ANEXO 2 - PLANILHA DE PROPOSIO PARA APRESENTAO DE JUSTIFICATIVAS- Parte integrante do Relatrio Inicial de Auditoria ANEXO 3 - PLANILHA DE GLOSAS- Parte integrante do Relatrio de Auditoria ANEXO 4 - FICHA DE QUALIFICAO DE RESPONSVEIS- Parte integrante do Relatrio de Auditoria

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  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    DEMONSTRATIVO DAS DISTORES ENCONTRADAS/MAPA DE IMPUGNAO DE AIH ANEXO 1 N. DA AIH

    PROCEDIMENTO COBRADO

    PROCEDIMENTO REALIZADO COMPROVADO

    MOTIVO DA GLOSA

    MEDIDA PROPOSTA

    VALOR PAGO

    VALOR DEVIDO

    VALOR IMPUGNADO

    TOTAL

    OBS: - Valores sujeitos a juros e correo monetria __________________________________________ Nome e assinatura do Coordenador da Equipe

    47

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    PLANILHA DE PROPOSIO DE GLOSA PARA APRESENTAO DE JUSTIFICATIVAS - Parte integrante do Relatrio Inicial de Auditoria

    ANEXO 2

    N AUDITORIA: INSTITUIO AUDITADA:

    CNPJ:

    MUNICPIO:

    UF:

    ITEM(S)

    IDENTIFICAO DA PROPOSIO DE GLOSA

    (OBJETO/ORIGEM)

    MOTIVO DA PROPOSIO DE GLOSA/FUNDAMENTAO

    VALOR

    ORIGINAL DA

    PROPOSIO DE GLOSA R$

    (Sujeito atualizao)

    DATA DO

    FATO GERADOR

    A EQUIPE QUE REALIZOU A

    AUDITORIA DEVE CITAR E ANEXAR OS DOCUMENTOS PROBATRIOS

    T O T A L

    OBS: - Valores sujeitos a juros e correo monetria ______________________________________________ Nome e assinatura do Coordenador da Equipe

    48

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    PLANILHA DE GLOSA - Parte integrante do Relatrio de Auditoria

    ANEXO 3

    N AUDITORIA: INSTITUIO AUDITADA:

    CNPJ:

    MUNICPIO:

    UF:

    ITEM(S)

    IDENTIFICAO DA GLOSA (OBJETO/ORIGEM)

    MOTIVO DA GLOSA/FUNDAMENTAO

    VALOR ORIGINAL DA GLOSA R$

    (Sujeito atualizao)

    DATA DO

    FATO GERADOR

    A EQUIPE QUE REALIZOU A AUDITORIA DEVE CITAR E

    ANEXAR OS DOCUMENTOS PROBATRIOS

    T O T A L

    OBS: - Valores sujeitos a juros e correo monetria ______________________________________________ Nome e assinatura do Coordenador da Equipe

    49

  • MINISTRIO DA SADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS

    QUALIFICAO DO(S) RESPONSVEL(EIS) Parte integrante do Relatrio de Auditoria

    ANEXO PLANILHA DE GLOSAS ANEXO 4

    N AUDITORIA: INSTITUIO AUDITADA:

    CNPJ:

    MUNICPIO:

    UF:

    PERODO DE EXERCCIO

    E N D E R E O

    ITEM(S) DA

    PLANILHA

    GLOSAS

    NOME(S) AGENTE(S) RESPONSVEL (EIS)

    C P F

    CARGO/FUNO

    INCIO

    TRMINO

    INSTITUIO

    RESIDNCIA

    OBS: Este modelo foi atualizado em novembro de 2003 ______________________________________________ Nome e assinatura do Coordenador da Equipe 50

    2004CONTRIBUIOREVISO E ATUALIZAOSUBSDIOSUnidades Desconcentradas do DENASUSSECRETRIA

    1 INTRODUO2 CONCEITOS DA LEGITIMIDADE DO ATO DE GLOSA4 APLICAO DA GLOSAGlosa Total17. Alta a pedido ou transferncia para outro hoGlosa Parcial- mudar para primeiro atendimento19. Tratamento de patologia de rpida resoluoGlosa Parcial- mudar para primeiro atendimentoGlosa TotalPT/MS/SAS- n 544 de 09/1999.23. Cobrana de diria hospitalar superior ao nGlosa Parcial \(Glosa das dirias no compro27. Cobrana indevida do procedimento tratamentoGlosa Parcial30. Cobrana de diria hospitalar sem a presenPT/MS/SAS n25 de 01/2000PT/MS/GM- n44 de 01/2001

    Glosa Parcial31. Cobrana de procedimentos especiais \( diGlosa Parcial32. Perodo de internao constante no prontu

    PT/MS/SAS- n25 de 01/200033. Cobrana de diria hospitalar superior ao nPT/MS/SAS- n25 de 01/2000Glosa Parcial34. Cobrana de diria hospitalar sem a presenPT/MS/SAS- n25 de 01/2000Glosa Parcial36. Cobrana de diria hospitalar sem a presenPT/MS/SAS-n25 de 01/2000PT/MS/SAS-n119 de 06/1996PT/MS/GM-n44 de 01/2001

    Glosa ParcialGlosa Total do procedimento radiolgico.38. Cobrana de diria hospitalar sem a presenPT/MS/GM-n44 de 01/2001Glosa Parcial39. Cobrana de diria hospitalar sem a presenPT/MS/SAS-n25de 01/2000PT/MS/GM-n2.414 de 03/1998PT/MS/GM-n44 de 01/2001

    Glosa ParcialGlosa Total \(somente aqueles campos cobrados aPT/MS/GM- n1.230 de 10/1999PT/MS/GM- n 1.230 de 10/1999Resoluo CFM n 1638/2002Parecer CFM N16/1990 Art. 5 Lei 8429/1992ATENO: A glosa s deve ser sugerida quando:

    SIGLAS

    ANEXO 1ANEXO 2N AUDITORIA:INSTITUIO AUDITADA:ITEM(S)

    DATA DOFATO GERADORANEXO 3N AUDITORIA:INSTITUIO AUDITADA:ITEM(S)

    DATA DOFATO GERADORN AUDITORIA:INSTITUIO AUDITADA:PERODO DE EXERCCIOE N D E R E O