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Lucas 16,12). Regras para uso desta apostila É proibida a distribuição de arquivos protegidos por direitos autorais. Portanto, é proibida a distribuição desta apostila por qualquer

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1 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

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2 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

S U M Á R I O

Apresentação.............................................................................................3

Questões....................................................................................................4

Respostas................................................................................................74

Bibliografia..............................................................................................203

“Quem é fiel nas coisas pequenas também será nas grandes; e quem é desonesto nas coisas pequenas também será nas grandes.” (Lucas 16,10) “E, se não forem honestos com o que é dos outros, quem lhes dará o que é de vocês?” (Lucas 16,12).

Regras para uso desta apostila

É proibida a distribuição de arquivos protegidos por direitos autorais.

Portanto, é proibida a distribuição desta apostila por qualquer meio. Ela

serve apenas para uso pessoal.

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3 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

APRESENTAÇÃO

Esta obra é destinada aos estudantes de Direito Administrativo, especialmente para os que se preparam para a realização de concursos púbicos. Os atos administrativos é um tópico muito importante, complexo e bastante exigido pelas bancas organizadoras, demandando uma atenção especial por parte dos concurseiros. O presente material conta com 300 questões criteriosamente comentadas. Ele é sempre atualizado com novas questões, a fim de acompanhar várias formas de abordagem sobre o assunto. Nossos comentários são especialmente desenvolvidos para oferecer ao concurseiro conhecimento aprofundado sobre Atos Administrativos.

Nunca é demais frisar que é a prática de exercícios que fixa o conhecimento e prepara o candidato para reconhecer as armadilhas preparadas pelas bancas organizadoras dos certames, pois muitas vezes conhecer determinado assunto não é suficiente para assimilar a forma como este conhecimento é cobrado nas provas.

A quantidade de questões aliada à qualidade e ao compromisso de conduzi-lo ao sucesso representam nosso maior diferencial.

Wilma G. Freitas

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4 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

QUESTÕES

1.Complete a lacuna:

O fato correspondente à descrição contida na norma legal, produzindo efeitos no campo do Direito Administrativo, denomina-se .................... ( ) Fato Administrativo ( ) Fato da Administração

2.As multas administrativas, a destruição de coisas e a demissão são exemplos de atos administrativos:

a) Ordinatórios b) negociais. c) punitivos. d) enunciativos. e) internos.

3.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

Quando se tratar de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença e autorização) ou de ato apenas enunciativo, a imperatividade existe. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

4.Atos Ordinatórios são:

a) os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes.

b) aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto.

c) os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos.

d) todas as respostas anteriores estão corretas. e) nenhuma das respostas anteriores está correta.

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5.Complete a lacuna.

O fato correspondente à descrição contida na norma legal, que não produz efeito jurídico no Direito Administrativo, denomina-se .................... ( ) Fato Administrativo ( ) Fato da Administração

6.Faça a correlação correta. (1) Ato Perfeito. (2) Ato Imperfeito.

(3) Ato Pendente. (4) Ato Consumado. ( ) É aquele que já exauriu os seus efeitos. ( ) É o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. ( ) É o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. ( ) É aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos.

a) 1; 3; 4; 2. b) 4; 2; 3; 1. c) 1; 2; 3; 4. d) 4; 3; 2; 1. e) 2; 3; 1; 4

7.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

8.Ato simples é o que: a) resulta da manifestação de vontade de um único órgão.

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6 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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b) se forma pela conjugação de vontade de mais de um órgão administrativo.

c) resulta da vontade de um único órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível.

d) resulta da manifestação de vontade de um órgão plural. e) depende da aprovação de um órgão colegiado.

9.Complete a lacuna. Todo ato praticado no exercício da função administrativa denomina-se ........................ ( ) Ato administrativo ( ) Ato da Administração

10.Marque a alternativa falsa. a) O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se

forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade.

b) No ato complexo, as vontades são homogêneas, resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato, há identidade de conteúdo e de fins.

c) O essencial, no ato complexo, é o concurso de vontades de órgãos diferentes, para a formação de um único ato.

d) O ato simples sempre resulta da manifestação de vontade de um órgão unipessoal.

e) O ato complexo é realizado pela manifestação de vontade de dois ou mais órgãos públicos.

11.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

A competência pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

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12.Analise a veracidade das frases.

I. A competência administrativa resulta da lei e por ela é delimitada.

II. O motivo do ato administrativo poderá ser vinculado ou discricionário.

III. Pode um ato administrativo ser verbal. IV. Para a prática de um ato administrativo, a competência é uma das

condições de sua validade.

Estão corretas:

a) I e II. b) II e III. c) I, III e IV. d) II, III e IV. e) todas.

13.Complete a lacuna. ........................ é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. ( ) Ato Administrativo ( ) Ato Jurídico

14.Candidato a curso superior presta exame vestibular, é aprovado, preenche todos os requisitos exigidos e requer matrícula no primeiro ano da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, o que será objeto de obrigatório despacho do Diretor da Faculdade. O referido ato administrativo de admissão classifica-se como:

a) discricionário. b) Vinculado. c) composto. d) bilateral. e) simples.

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15.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. O mérito é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade, só existindo nos atos vinculados. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

16.A lei ordinária é um ato:

a) simples. b) complexo. c) composto. d) negocial. e) interno.

17.Complete a lacuna.

São requisitos de validade do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo e .......................... ( ) finalidade ( ) imperatividade

18.Ato auto executório:

a) ocorre quando a Administração Pública realiza um ato, independentemente de ordem judicial.

b) depende do pronunciamento judicial para a produção de seus efeitos finais.

c) é o que aprova ou ratifica o ato principal, para dar-lhe exequibilidade. d) é o desprovido de imperatividade. e) é o provido de imperatividade.

19.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. A presunção de legalidade abrange dois aspectos: a presunção de verdade e presunção de legitimidade.

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( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

20.A desapropriação é um ato: a) de gestão. b) de expediente. c) interno. d) de império. e) normativo.

21.Complete a lacuna. São atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade e ........................ ( ) autoexecutoriedade ( ) exigibilidade

22.Ato administrativo é:

a) todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

b) toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

c) o acontecimento natural, que independe da vontade humana. d) toda manifestação de vontade da Administração Pública. e) o ato praticado pelo Estado no exercício da função administrativa.

23.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

A autorização administrativa baseia-se no poder de polícia do Estado sobre a atividade privada. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

24.Sobre ato administrativo, assinale a alternativa falsa. a) O ato administrativo é uma espécie do gênero negócio jurídico.

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10 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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b) A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os praticam.

c) É necessário que a Administração Pública atue. d) Não é passível de controle judicial. e) Possui, entre outros, os atributos da imperatividade e tipicidade.

25.Complete a lacuna. A forma do ato administrativo é um requisito ................... ( ) discricionário ( ) vinculado

26.O ato administrativo é sempre:

a) unilateral. b) bilateral. c) multilateral. d) sinalagmático. e) misto.

27.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

A autorização é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

28.O ato administrativo é composto dos seguintes elementos:

a) competência, objeto e forma. b) competência, objeto, forma e finalidade. c) motivo, forma e finalidade. d) competência, objeto, forma, motivo e finalidade. e) agente capaz, objeto, forma, motivo e finalidade.

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29.Complete a lacuna.

O objeto do ato administrativo é um requisito................... ( ) discricionário ( ) vinculado ( ) discricionário ou vinculado

30.São atributos do ato administrativo:

a) presunção de legitimidade e imperatividade. b) imperatividade e finalidade. c) autoexecutoriedade e motivação. d) autoexecutoriedade, tipicidade, imperatividade e presunção de

legitimidade. e) competência, objeto, forma, motivo e finalidade.

31.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. A autorização é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito preexistente. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

32.Autoexecutoriedade é o traço peculiar ao ato, pelo qual:

a) a administração considera imediatamente a situação do agente público.

b) a administração concretiza imediatamente as decisões tomadas, sem recorrer, para isso, ao judiciário, solicitando-lhe título hábil para tanto.

c) a administração age imediatamente e arbitrariamente. d) a administração age discricionariamente. e) a lei regula por inteiro os efeitos produzidos pelo ato.

33.Complete a lacuna.

A competência do ato Administrativo é um requisito........................ ( ) discricionário ( ) vinculado

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34.A finalidade do ato administrativo:

a) é um requisito administrativo indicado explícita ou implicitamente pela lei.

b) é o elemento discricionário do ato administrativo. c) está presente apenas nos atos discricionários. d) apresenta natureza discricionária. e) é o requisito administrativo completador da competência.

35.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

A imperatividade e a autoexecutoriedade são elementos essenciais do ato administrativo. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

36.Mérito é o aspecto do ato administrativo que diz respeito: a) à legalidade. b) à legitimidade. c) à oportunidade e à conveniência. d) ao interesse público e ao interesse social. e) à moralidade.

37.Complete a lacuna

A finalidade do ato administrativo é um requisito...................... ( ) discricionário ( ) vinculado

38.Quanto à formação os atos administrativos podem ser classificados em: a) simples, complexo e composto. b) nulo, válido e inexistente. c) Autoexecutório e não autoexecutório. d) de império, de gestão e de expediente. e) interno e externo.

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13 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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39.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. O tombamento é um exemplo de ato dotado de imperatividade. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

40.Marque a alternativa falsa.

a) Para a prática do ato administrativo, a forma é uma das condições de validade.

b) Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções.

c) A competência não resulta da lei. d) Nenhum ato pode ser realizado, validamente, sem que o agente

disponha de poder legal para praticá-lo. e) Os atos administrativos possuem como atributos a presunção de

legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade.

41.Complete a lacuna.

O motivo do ato administrativo é um requisito....................... ( ) discricionário ( ) vinculado ( ) discricionário ou vinculado

42.Todo ato administrativo é espécie do gênero:

a) ato do administrado. b) negócio jurídico. c) ato complexo. d) ato vinculado. e) ato de gestão.

43.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

Permissão é o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua

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conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais, sendo conferida apenas às pessoas físicas. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

44.A decisão de um órgão colegiado é um ato administrativo:

a) simples singular. b) simples colegiado. c) complexo. d) composto. e) complexo-simples.

45.Complete a lacuna.

A ................... do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. ( ) Finalidade ( ) forma

46.Admissão é: a) ato administrativo vinculado. b) contrato administrativo. c) ato administrativo discricionário. d) ato administrativo normativo. e) ato administrativo singular.

47.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

Em regra geral, os atos administrativos devem ser motivados. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

48.Marque a alternativa falsa.

a) Requisito necessário ao ato administrativo é a finalidade, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir.

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15 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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b) Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

c) A liberdade da forma do ato administrativo é regra, e não exceção. d) Motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a

realização do ato administrativo. e) Competência é um dos requisitos de validade do ato administrativo.

49.Complete a lacuna. A ................... é um atributo que não está presente em todos ao atos administrativos. ( ) Autoexecutoriedade ( ) Presunção de legitimidade

50.Marque a alternativa não-correta.

a) A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.

b) Uma das consequências da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem o invoca.

c) Enquanto não sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos são tidos como válidos e operantes.

d) A prova do defeito do ato administrativo ficará sempre a cargo da Administração Pública.

e) A presunção de legitimidade é relativa, e não absoluta.

51.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

A concessão e a permissão para a exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos serão formalizadas pelo chefe do Executivo por meio de decreto. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

52.Imperatividade é:

a) o atributo do ato administrativo que não impõe coercibilidade para seu cumprimento ou execução.

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16 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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b) o atributo pelo qual o ato administrativo se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância.

c) o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração, sem intervenção do poder Judiciário.

d) o requisito de validade presente nos atos de império. e) o requisito de validade que impõe a coercibilidade para seu

cumprimento ou execução.

53.Complete a lacuna.

..................... é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. ( ) Legalidade ( ) Tipicidade

54.Sobre imperatividade, assinale a alternativa correta. a) Está presente em todos os atos administrativos. b) Decorre da existência do ato administrativo, dependendo da

declaração de validade do ato. c) Os atos, que consubstanciam uma ordem administrativa, nascem

sempre com imperatividade. d) Encontra-se presente nos atos de gestão. e) É um atributo inerente aos atos vinculados.

55.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. Nenhum ato administrativo produzirá efeitos antes de sua publicação. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

56.Ato administrativo vinculado é: a) aquele em que a lei estabelece os requisitos e condições de sua

realização. b) o que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de

seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de realização.

c) destinado a produzir efeito no recesso da repartição administrativa. d) todo aquele que alcança os administrados, os contratantes e, em

certos casos, os próprios servidores provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração.

e) Sinônimo de ato arbitrário, sendo, por conseguinte, inadmissível a revogação.

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57.Complete a lacuna. O edital de um concurso público pode ser classificado como ato externo e ................... ( ) Geral ( ) Individual

58.Sobre discricionariedade e vinculação, assinale a alternativa falsa. a) A atuação da Administração é discricionária quando a Administração,

diante do caso concreto, tem a possibilidade de aprecia-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito.

b) A fonte da discricionariedade é a lei. c) Nos atos vinculados, as imposições legais absorvem, quase que por

completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal, para a validade da atividade administrativa.

d) Tratando-se de atos vinculados, não se impõe à Administração o dever de motiva-lo.

e) A teoria dos motivos determinantes estabelece que o ato administrativo discricionário que vier a ser motivado, ficará vinculado a este.

59.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato administrativo. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

60.O ato administrativo discricionário, pelas características especiais de que se reveste: a) poderá ser motivado a critério da autoridade competente. b) nunca deve ser motivado. c) necessita ser motivado. d) só é motivado nos estados totalitários. e) só será motivado se atingir terceiros.

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18 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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61.Complete a lacuna.

A aplicação de uma multa a um contribuinte é um exemplo de ato de .................. ( ) gestão ( ) império

62.Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, salvo:

a) quando decidam recursos administrativos. b) quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação

de ato administrativo. c) quando gerarem exoneração de ocupante de cargo efetivo. d) quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. e) quando aplicam jurisprudência firmada sobre a questão controversa.

63.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

A tipicidade impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

64.Determinada pessoa solicita à Secretaria da Prefeitura do Município de Ipaumirim (CE) autorização para a interdição de uma rua para a realização de uma festa junina, o que lhe é negado. Destarte, impetra mandado de segurança, mas não obtém êxito, sendo-lhe denegado o pedido, porque se trata de ato: a) vinculado. b) complexo. c) discricionário. d) bilateral. e) ilegal.

65.Complete a lacuna.

A licença e autorização são, respectivamente, ato vinculado e ato .....................

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19 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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( ) discricionário ( ) vinculado

66.Quanto ao seu alcance os atos administrativos são classificados em: a) Externos e internos. b) Gerais e individuais. c) De império, de gestão, e de expediente. d) Discricionários e vinculados. e) Declaratório, modificativo, constitutivo e extintivo.

67.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, a finalidade é o efeito mediato. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

68.Atos administrativos internos são:

a) os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições públicas e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da administração que os expediu.

b) todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta para a Administração.

c) todos aqueles que a administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor.

d) sempre discricionários, atingindo apenas os servidores públicos. e) espécies de ordem de serviço, possuindo natureza normativa.

69.Complete a lacuna

Ato .................... é aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz seus efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que depende sua exequibilidade ou operatividade. ( ) imperfeito ( ) pendente

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20 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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70.Diretor de um departamento estadual baixa portaria determinando que os servidores subordinados usem gravatas, enquanto estão no trabalho, medida que se classifica como ato administrativo:

a) individual. b) externo. c) interno. d) de expediente. e) negocial.

71.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

Motivação é a exposição dos motivos. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

72.Quanto aos seus destinatários, os atos administrativos, classificam-se em: a) internos e externos. b) gerais e individuais. c) vinculados e discricionários. d) de império, de gestão, e de expediente. e) aquisitivos, modificativos, extintivos e declaratórios.

73.Complete a lacuna.

Ato .................... é aquele que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. ( ) normativo ( ) ordinatório

74.Atos administrativos individuais são: a) os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições públicas. b) todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes

situação jurídica particular. c) aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade

normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos.

d) os destinados a uma única pessoa, naturais ou jurídicos.

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21 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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e) classificados como simples-singulares.

75.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

A discricionariedade é sempre total, atingindo todos os elementos do ato administrativo. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

76.Quanto ao seu objeto os atos podem ser:

a) De império e de gestão. b) Propriamente ditos e meros atos administrativos. c) Simples, complexos e compostos. d) Gerais e individuais. e) Perfeito, imperfeito, pendente e consumado.

77.Complete a lacuna. ........................ é o ato administrativo, posto em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei. ( ) Ato normativo ( ) Regulamento

78.O parecer, a portaria e o regulamento são respectivamente:

a) Ato enunciativo, ato normativo e ato normativo. b) Ato normativo, ato enunciativo e ato ordinatório. c) Ato ordinatório, ato normativo e ato enunciativo. d) Ato enunciativo, ato ordinatório e ato normativo. e) Ato ordinatório, ato enunciativo e ato normativo.

79.Quanto ao regramento, os atos administrativos dividem-se em: a) vinculados e discricionários. b) externos e internos. c) públicos e particulares. d) Autoexecutórios e não autoexecutórios. e) perfeitos, imperfeitos, condicionais e consumados.

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22 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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80.Complete a lacuna.

Atos ....................... são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. ( ) enunciativos ( ) ordinatório

81.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

A Administração Pública pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

82.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

É factível que a Administração Pública, por ato próprio, de natureza administrativa, opte por um regime jurídico não autorizado em lei. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

83.Quanto à eficácia, o ato administrativo pode ser: a) válido e complexo. b) nulo e ordinatório. c) interno e externo. d) individual e geral. e) inexistente, válido e nulo.

84.Complete a lacuna.

Os atos punitivos são ........................... ( ) externos ( ) internos ( ) externos ou internos

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23 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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85.Marque a alternativa falsa.

a) Regulamentos autônomos são atos em que o órgão da Administração recebe da lei poder regulamentar para regular matérias que têm seus princípios e limites fixados na legislação, mas sem estarem contidos num só diploma que seja preciso completar.

b) O primeiro requisito de validade de um ato administrativo é que ele haja sido produzido pelo órgão de uma pessoa jurídica integrada na Administração, exercendo poderes públicos conferidos pela lei.

c) A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos pela lei.

d) No ato administrativo discricionário, a Administração está livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim visado por lei.

e) O ato administrativo diz-se válido quando esteja apto para produzir os seus efeitos jurídicos próprios.

86.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

Motivo e motivação são expressões sinônimas, estando presentes em todos os atos administrativos. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

87.A investidura de uma pessoa em um cargo público é um exemplo de:

a) ato composto. b) ato simples. c) ato complexo. d) ato enunciativo. e) ato permissionário.

88.As certidões, os atestados e os pareceres são espécies do ato

administrativo:

a) punitivo. b) complexo. c) normativo. d) ordinatório. e) enunciativo.

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24 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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89.Complete a lacuna.

A lei ordinária é um exemplo de ato .................... ( ) simples ( ) complexo ( ) composto

90.São requisitos de validade do ato administrativo: a) Competência, finalidade, motivo, publicidade, forma. b) Competência, capacidade, motivo, publicidade, objeto. c) Competência, finalidade, forma, motivo, objeto. d) Capacidade, finalidade, publicidade, motivo, forma. e) Capacidade, objeto e forma.

91.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. A exoneração de um cargo em comissão prescinde de motivação. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

92.Analise a veracidade das frases. I. O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui

requisito vinculado.

II. A competência constitui requisito vinculado. III. O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que

determina ou autoriza a realização do ato administrativo. IV. A finalidade constitui requisito vinculado.

Quantas assertivas estão corretas?

a) Nenhuma. b) Uma. c) Duas. d) Três. e) Quatro.

93.Complete a lacuna.

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25 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

A tipicidade ................. presente em todos os atos unilaterais. ( ) está ( ) não está

94.Assinale a alternativa correta, no que concerne ao ato administrativo. a) O ato administrativo é perfeito quando foi expedido em absoluta

conformidade com as exigências do sistema normativo, mas não pode ser aplicado em virtude da ausência de motivação.

b) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinam a vontade do agente ou os fatos que serviram de suporte à sua decisão integram a validade do ato.

c) Decisão judicial, atingida pela eficácia da coisa julgada material, tem o condão de determinar a revogação do ato administrativo, observado o princípio da legalidade.

d) A diferença entre os atos de aprovação e homologação está em que o segundo é composto de uma margem de discricionariedade, que não se outorga no primitivo.

e) O ato administrativo é imperfeito, quando sujeito a condição suspensiva.

95.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

De acordo com a doutrina contemporânea, o ato arbitrário é admitido no Direito brasileiro. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

96.A figura pela qual o órgão do Poder Público transfere para outrem a exploração e execução de determinado serviço, que ele cria ou tem a seu cargo, é a: a) servidão administrativa. b) concessão real de uso. c) admissão. d) permissão de serviço público. e) licença.

97.Complete a lacuna.

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26 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

A presunção de legitimidade ................... presente em todos os atos. ( ) está ( ) não está

98.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

A remoção ex offício de servidor público, a critério da Administração Pública, para atender à conveniência do serviço público, é um exemplo de ato vinculado. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

99.O ato administrativo, que viola o princípio constitucional da

impessoalidade, é inválido em virtude da violação do elemento:

a) finalidade. b) sujeito. c) objeto. d) motivo. e) competência.

100.Complete a lacuna. A imperatividade ................ presente em todos os atos. ( ) está ( ) não está

101.A presunção de legalidade dos atos administrativos, como princípio informativo do Direito Administrativo, induz à consequência de que:

a) os atos administrativos são sempre legais. b) os atos administrativos porventura ilegais são considerados

inexistentes. c) os atos administrativos são considerados válidos e eficazes,

enquanto não forem declarados nulos. d) os atos ilegais podem ser sempre convalidados. e) o administrador público só pode agir de conformidade com a lei.

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27 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

102.Marque a alternativa correta.

a) A distinção entre fato e ato encontra-se em que esse é imputável ao homem; e o outro decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente.

b) O afastamento preventivo do servidor, que responde a um processo administrativo disciplinar, possui a natureza de ato punitivo.

c) A declaração do estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle do poder judiciário, denomina-se fato da administração.

d) A nulidade do ato administrativo pode ser decretada pelo Poder Judiciário a pedido ou de ofício.

e) Todas as respostas anteriores estão corretas.

103.MarqueV, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. A discricionariedade ocorre, entre outros casos, quando a lei utiliza noções vagas – conceitos jurídicos indeterminados. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

104.Quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado:

a) a imperatividade inexiste. b) a autoexecutoriedade inexiste. c) a presunção de veracidade inexiste. d) a tipicidade inexiste. e) a presunção de legalidade inexiste.

105.Complete a lacuna.

A ordem de serviço é um ato .................. ( ) enunciativo ( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório ( ) punitivo

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28 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

106.É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder às

figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados:

a) imperatividade. b) legalidade. c) competência. d) tipicidade. e) Auto-executoriedade.

107.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. Os atos individuais são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto, como a nomeação, desapropriação e licença para construir. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

108.Marque a alternativa falsa.

a) A tipicidade impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal.

b) A tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais. c) A competência pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde

que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.

d) Enquanto o objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz, a finalidade é o efeito imediato.

e) Motivação é a exposição dos motivos.

109.Complete a lacuna.

Os atos normativos são .................. ( ) atos administrativos ( ) atos da Administração

110.Analise a veracidade das frases.

I. A discricionariedade é total, já que nos atos discricionários os elementos são sempre munidos dessas características.

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29 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

II. O motivo será, entre outros casos, discricionário quando a lei define o motivo utilizando noções vagas, vocábulos plurissignificativos, que deixam a Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa.

III. Com relação ao objeto, o ato será vinculado quando a lei

estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim.

Está (ão) correta(s):

a) II e III. b) I e II. c) I e III. d) Nenhuma. e) Todas.

111.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. O ato administrativo constitutivo é aquele pelo qual a Administração Pública atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

112.É o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade:

a) motivos determinantes. b) competência vinculada. c) mérito administrativo. d) motivação discricionária. e) motivação compulsória.

113.Complete a lacuna.

A desapropriação é .................... ( ) ato administrativo ( ) ato da Administração

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30 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

114.Há uma declaração de vontade da administração, voltada para a obtenção de determinados efeitos jurídicos definidos em lei, como no tombamento e na demissão:

a) no ato administrativo propriamente dito. b) no mero ato administrativo. c) no ato composto. d) no ato pluripessoal. e) no ato complexo.

115.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

Ato interno é o destinado a produzir efeito no interior da repartição pública, incidindo sobre os órgãos e agentes públicos, como a multa aplicada a um contribuinte por sonegação fiscal.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

116.Há uma declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão) ou desejo (voto num órgão colegiado):

a) no ato administrativo propriamente dito. b) no mero ato administrativo. c) no ato composto. d) no ato pluripessoal. e) no ato complexo.

117.Complete a lacuna.

A demissão é um ato .................... ( ) enunciativo ( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório ( ) punitivo

118.O decreto assinado pelo Presidente da República, referendado pelo Ministro de Estado, é classificado pela melhor doutrina como um ato:

a) ato simples. b) ato discricionário. c) ato vinculado.

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31 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

d) ato complexo. e) ato singular.

119.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. O decreto editado pelo Presidente da República é um exemplo de um ato simples-singular. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

120.Ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido:

a) licença. b) autorização. c) permissão. d) concessão. e) admissão.

121.Complete a lacuna. A admissão é um ato ................. ( ) enunciativo ( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório ( ) punitivo

122.É o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade privada:

a) licença. b) autorização. c) permissão. d) concessão. e) admissão.

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32 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

123.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. Para a melhor doutrina, a nomeação do Presidente do Banco Central com aprovação do Senado Federal é um exemplo de ato composto. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

124.É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular que preenche os requisitos legais o direito à prestação de um serviço público:

a) permissão. b) autorização. c) licença. d) concessão. e) admissão.

125.Complete a lacuna.

A resolução é um ato .................. ( ) enunciativo ( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório ( ) punitivo

126.Quando a dispensa de licitação depender de homologação da autoridade superior para a produção de efeitos, haverá um ato:

a) colegiado. b) simples. c) complexo. d) plural. e) composto.

127.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. Ato imperfeito é aquele que se apresenta incompleto na sua formação. ( ) VERDADEIRA

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33 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

( ) FALSA

128.Os regulamentos administrativos apresentam as seguintes características, exceto:

a) normatividade. b) universalidade. c) generalidade. d) abstração. e) novidade.

129.Complete a lacuna. Os atos políticos são ................. ( ) atos administrativos ( ) atos da Administração

130.Analise a veracidade das frases: I. Os atos normativos, como os regulamentos e resoluções, são

exemplos de atos gerais.

II. O ato normativo é irrevogável e insuscetível de controle jurisdicional.

III. Segundo a doutrina majoritária, o ato normativo tem precedência

hierárquica sobre o ato individual.

Está (ão) correta (s):

a) todas. b) I e II. c) II e III. d) I e III. e) nenhuma.

131.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. A exigibilidade, como a executoriedade, não se encontra presente em todos os atos administrativos. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

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34 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

132.A teoria dos atos administrativos permite concluir que:

a) A edição de ato administrativo vinculado prescinde de motivação. b) Os atos complexos caracterizam-se pela manifestação da vontade

emanada da maioria ou totalidade dos componentes de órgão administrativo colegiado.

c) A executoriedade do ato administrativo admite a possibilidade de sua execução coercitiva pela própria Administração para a imediata produção de efeitos.

d) Através da revogação, a Administração Pública visa a retirar os efeitos do ato administrativo praticado total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação) em desconformidade com o ordenamento jurídico.

e) O ato administrativo, ainda que arbitrário, há de ser realizado por agente competente, investido de poder de fato para praticá-lo.

133.Complete a lacuna.

O regimento é um ato .................. ( ) enunciativo ( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório ( ) punitivo

134.A característica do ato administrativo que consiste na possibilidade de sua execução imediata pela própria Administração é:

a) determinação legal. b) Autoexecutoriedade. c) operatividade eficaz. d) tipicidade. e) presunção de legitimidade.

135.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

O ato administrativo extintivo é o que tem por fim alterar relações jurídicas preexistentes, como a promoção. ( ) VERDADEIRA

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35 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

( ) FALSA

136.Analise a veracidade das frases.

I. Há cinco requisitos necessários à formação do ato administrativo: competência, forma, finalidade, objeto e motivo.

II. Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de ação para criar normas de caráter legislativo.

III. As certidões são atos administrativos enunciativos. IV. A exoneração do ocupante de cargo em comissão é um exemplo

de ato discricionário.

Quantas assertivas estão corretas: a) Nenhuma. b) Uma. c) Duas. d) Três. e) Quatro.

137.Complete a lacuna.

A licença é um ato ................... ( ) enunciativo ( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório ( ) punitivo

138.Marque a alternativa que apresenta atos vinculados.

a) Autorização, permissão e concessão. b) Licença, permissão e concessão. c) Autorização, dispensa e homologação. d) Licença, homologação e admissão. e) Concessão, certidão e dispensa.

139.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

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36 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Todo ato administrativo emanado do chefe do Poder Executivo denomina-se decreto. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

140.O ato administrativo complexo distingue-se do ato composto pelo (a):

a) conteúdo. b) modo de desfazimento. c) formação. d) modo de controle de sua eficiência. e) finalidade.

141.Complete a lacuna. A portaria é um ato ................. ( ) enunciativo ( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório ( ) punitivo

142.Assinale a alternativa abaixo que apresenta um ato normativo.

a) Tombamento. b) Nomeação. c) Deliberação. d) Servidão administrativa. e) Ordem de serviço.

143.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. Regimento é o ato administrativo normativo de atuação interna, dado que se destina a reger o funcionamento de órgãos colegiados. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

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37 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

144.A inversão do ônus da prova, característica do direito ad-ministrativo, relaciona-se com o seguinte atributo do ato administrativo:

a) imperatividade b) auto-executoriedade c) presunção de legitimidade d) exigibilidade e) coercibilidade

145.Complete a lacuna.

A multa é um ato .................... ( ) enunciativo ( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório ( ) punitivo

146. Assinale a alternativa incorreta.

a) Os atos de império são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.

b) Os atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários.

c) Os atos de expediente são atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial.

d) Os atos administrativos gerais são aqueles expedidos com destinatários determinados sem finalidade normativa.

e) Tratando-se de atos administrativos, impõe-se à Administração, em regra geral, o dever de motiva-los.

147.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

O decreto apresenta duas espécies: regular e autônomo, sendo este expedido para fiel execução da lei. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

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38 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

148.Admitindo-se o critério de classificação dos atos administrativos entre discricionários e vinculados, assinale a alternativa que contém somente atos vinculados.

a) Autorização para porte de arma e admissão. b) Licença para construir e autorização para porte de arma. c) Homologação e licença para construir. d) Admissão e aprovação. e) Autorização para porte de arma e aprovação.

149.Complete a lacuna. Os atos materiais são ..................... ( ) atos administrativos ( ) atos da Administração

150.Licença, em Direito Administrativo é: a) é o ato discricionário, unilateral, pelo qual se faculta, a título precário,

o exercício de determinada atividade material que sem ela seria vedada.

b) é o ato unilateral, discricionário, pelo qual se faculta, ao particular, a execução de obras e serviços de utilidade pública.

c) é o ato convencional pelo qual o particular pede e o Poder Público outorga alvará de edificação em bem imóvel de propriedade do primeiro.

d) o ato vinculado, unilateral, pelo qual se faculta o exercício de determinada atividade material que sem ela seria vedada.

e) é ato de controle de outro ato jurídico pelo qual se dá eficácia ao primeiro.

151.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. O decreto regulamentar é um ato normativo derivado. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

152.Assinale a alternativa abaixo que apresenta um ato ordinatório. a) Circular. b) Resolução. c) Regimento.

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39 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

d) Apostila. e) Certidão.

153.Complete a lacuna. A certidão é um ato ................ ( ) enunciativo ( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório ( ) punitivo

154.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

155.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

A desapropriação classifica-se como ato administrativo externo, individual e de império. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

156.Autorização é o: a) Ato discricionário, unilateral, pelo qual se faculta, a título precário, o

exercício de determinada atividade material que sem ela seria vedada.

b) Ato vinculado em que a Administração Pública concede ao particular o direito à prestação do serviço público.

c) Ato unilateral, discricionário, pelo qual se faculta, ao particular, a execução de obras e serviços de utilidade pública.

d) Contrato administrativo que concede ao particular o exercício de um serviço público.

e) Ato vinculado, unilateral, pelo qual se faculta o exercício de determinada atividade material que sem ela seria vedada.

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40 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

157.Complete a lacuna.

O decreto é um ato ............... ( ) enunciativo ( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório ( ) punitivo

158.São atributos dos atos administrativos, que os distinguem dos atos jurídicos privados, emprestando-lhes características próprias:

a) finalidade e presunção de legitimidade. b) competência e forma genérica. c) tipicidade e imperatividade. d) exigibilidade e capacidade. e) executoriedade e discricionariedade.

159.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

Ato simples é o que para existir depende da manifestação de vontade de um único órgão, podendo ser unipessoal ou pluripessoal. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

160.São hipóteses de atos administrativos ordinatórios: a) instruções normativas, regimentos e deliberações. b) licenças, admissões e homologações. c) autorizações, regulamentos e pareceres. d) portarias, circulares e ordens de serviços. e) certidões, atestados e apostilas.

161.Complete a lacuna.

A apostila é um ato .............. ( ) enunciativo ( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório

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41 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

( ) punitivo

162.Os atos administrativos que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão da autoridade administrativa, são atos:

a) de império. b) de gestão. c) de expediente. d) internos. e) vinculados.

163.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. Ato composto é aquele que para existir depende da conjugação da vontade de mais de um órgão. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

164.Assinale a alternativa abaixo que apresenta um ato enunciativo.

a) Parecer. b) Ordem de serviço. c) Resolução. d) Regimento. e) Admissão.

165.Complete a lacuna. A autorização é um ato .................. ( ) enunciativo ( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório ( ) punitivo

166.Sobre ato negocial, marque a alternativa correta.

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42 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

a) Aprovação é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade controlada pelo Poder Público.

b) Permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.

c) Licença é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico.

d) Concessão é o ato discricionário pelo qual a Administração delega ao particular o exercício de um serviço público.

e) Admissão é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular que preencha os requisitos legais o direito à prestação de um serviço público.

167.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

A doutrina brasileira é explícita ao asseverar que as competências públicas são outorgadas única e exclusivamente para atender à finalidade em vista da qual foram instituídas. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

168.Sobre o regramento do ato administrativo, marque a alternativa correta.

a) O ato discricionário escapa do controle efetuado pelo Poder Judiciário.

b) A discricionariedade administrativa decorre da ausência de legislação que discipline o ato.

c) Todo ato administrativo negocial é discricionário. d) À Administração Pública não é permitido revogar o ato vinculado. e) Todo ato administrativo negocial é vinculado.

169.Complete a lacuna.

A circular é um ato ................. ( ) enunciativo ( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório ( ) punitivo

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43 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

170.A respeito da teoria dos atos administrativos, marque a alternativa falsa.

a) Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade.

b) Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

c) Os atos administrativos só são dotados de autoexecutoriedade nas hipóteses previstas em lei.

d) A presunção de legitimidade não que o cidadão proponha a anulação.

e) A motivação de um ato administrativo é obrigatória como regra geral.

171.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. O motivo do ato administrativo é a mera intenção subjetiva do agente, sem previsão legal. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

172.Assinale a letra que contenha a ordem que expresse a correlação correta. ( 1 ) Ato vinculado. ( 2 ) Ato discricionário. ( ) Sanção presidencial a projeto de lei. ( ) Concessão de aposentadoria voluntária ao servidor público. ( ) Demissão em virtude de inassiduidade habitual. ( ) Exoneração de servidor em estágio probatório. ( ) Revogação da declaração de desapropriação.

a) 2;1;2;2;2. b) 2;2;2;2;2. c) 2;1;1;1;2. d) 1;2;2;1;1. e) 1;2;1;2;2.

173.Complete a lacuna. O atestado é um ato ................. ( ) enunciativo

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44 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

( ) negocial ( ) normativo ( ) ordinatório ( ) punitivo

174.Sobre a classificação dos atos administrativos, marque a alternativa correta.

a) A nomeação do Procurador-Geral da República, ato praticado pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal, conforme preceitua a Constituição da República, é classificada como ato administrativo composto.

b) A aposentadoria de um servidor público estatutário é classificada como ato administrativo extintivo.

c) A nomeação de um aprovado para o cargo público efetivo é classificada como ato administrativo interno.

d) A execução de uma multa fiscal é classificada como ato administrativo auto – executório.

e) Os pareceres técnicos são classificados como atos administrativos negociais.

175.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. De acordo com o direito positivo brasileiro, independentemente de divergências doutrinárias, é correto dizer que os elementos do ato administrativo são os seguintes: motivo, finalidade, competência, forma e objeto. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

176. Marque a alternativa correta.

a) A permissão é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público faculta ao particular o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados.

b) O ato perfeito é aquele que já completou o seu ciclo de formação, estando apto a produzir os seus efeitos.

c) A renúncia é o ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei.

d) Os atos punitivos são os que contêm necessariamente uma sanção disciplinar imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias.

e) A concessão é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de

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45 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remuneração, nas condições estabelecidas pela Administração.

177.Complete a lacuna.

A nomeação é ................... ( ) ato administrativo ( ) ato da Administração

178.O ato formalmente legislativo e materialmente administrativo considerado é aquele:

a) De conteúdo normativo e emanado do Poder Executivo. b) De conteúdo administrativo, independentemente da origem. c) Praticado pelo Poder Executivo, sendo em uma regra geral e

abstrata. d) Que se limita a aplicar a lei pelo legislativo. e) Que visa a realização de normas de efeitos concretos, emanados do

Poder Legislativo.

179.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. A permissão de uso de bem público caracteriza-se por sua natureza contratual, através da qual a Administração confere ao particular a utilização individual de determinado bem público. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

180.Relacione a primeira coluna com a segunda coluna e marque a alternativa correta.

(1) Ato vinculado. (2) Ato discricionário.

( ) Concessão da renovação de licença para tratar de interesse particular. ( ) Concessão da renovação de licença para tratamento de pessoa doente na família. ( ) Concessão de licença para acompanhar o cônjuge. ( ) Aplicação da penalidade disciplinar em caso de comprovado

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46 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

abandono no cargo público. ( ) Afastamento para o exercício de mandato eletivo federal.

a) 1;1;2;2;1. b) 2;1;1;1;1. c) 1;2;2;2;2. d) 2;1;2;2;1. e) 2;2;1;2;1.

181.Complete a lacuna.

O ato administrativo sujeita-se ao regime jurídico ....................... ( ) administrativo ( ) da Administração

182.Sob o ponto de vista doutrinário e considerando o fim imediato a que se destinam e o objetivo que encerram; certidões, licenças, circulares e regulamentos são espécies de atos administrativos, classificados, respectivamente, como:

a) ordinatórios, negociais, enunciativos e normativos. b) enunciativos, ordinatórios, normativos e ordinatórios. c) enunciativos, negociais, normativos e ordinatórios. d) enunciativos, negociais, ordinatórios e normativos. e) negociais, ordinatórios, normativos e negocias.

183.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

Autorização de uso é o ato unilateral, formal e vinculado pela qual a Administração atribui a determinada pessoa direito de fruir de um bem público, com exclusividade, nas condições estabelecidas. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

184.A apostila é um ato:

a) Negocial. b) Ordinatório. c) Enunciativo. d) Normativo. e) Punitivo.

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47 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

185.Complete a lacuna.

......................... é o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo Direito Positivo. ( ) Competência ( ) Tipicidade

186.Assinale a alternativa abaixo que apresenta um ato negocial.

a) Deliberação. b) Despacho. c) Visto. d) Ofício. e) Regimento.

187.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. O ato arbitrário, que é admitido amplamente no Direito Administrativo, ocorre quando a Administração Pública age com liberdade de escolha do objeto, prescindindo de motivação. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

188.A dispensa é um ato: a) negocial. b) ordinatório. c) normativo. d) punitivo. e) enunciativo.

189.Complete a lacuna.

O ..................... diz respeito à conveniência e à oportunidade. ( ) mérito ( ) motivo

190.A instrução é um ato:

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48 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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a) normativo. b) ordinatório. c) negocial. d) enunciativo. e) punitivo.

191.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

Os atos administrativos só são dotados de autoexecutoriedade nas hipóteses previstas expressamente em lei. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

192.Uma vez que a atividade administrativa é infra legal, as competências públicas não serão descaracterizadas se, nos casos previstos em lei.

a) houver renúncia pelo seu titular. b) houver delegação pelo seu exercício. c) houver declaração de prescrição, na hipótese de sua não-utilização. d) forem restringidas pela vontade do próprio titular. e) houver remoção funcional.

193.Complete a lacuna. O decreto autônomo ................ admitido no Direito brasileiro. ( ) é ( ) não é

194.A aposentadoria de um servidor público, que, decretada e publicada, somente se aperfeiçoa com o registro dos respectivos proventos no Tribunal de Contas competente, tem a natureza de ato administrativo que se classifica como:

a) constitutivo. b) simples. c) complexo. d) composto. e) declaratório.

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49 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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195.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.

Todo ato emanado da Administração Pública é considerado um ato administrativo. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

196.Complete a lacuna. Ato...................... é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração.

( ) simples ( ) composto ( ) complexo

197.Complete a lacuna.

Em regra geral, o ato administrativo discricionário ................... de motivação. ( ) necessita ( ) não necessita

198.É elemento necessariamente vinculado do ato administrativo:

a) objeto. b) motivação. c) forma. d) conteúdo. e) motivo.

199.Marque V, se assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa. O parecer e a certidão são atos meramente administrativos. ( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

200.Assinale a alternativa abaixo que apresenta um ato negocial. a) Certidão.

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50 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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b) Demissão. c) Suspensão. d) Ofício. e) Protocolo.

201.Complete a lacuna. A........................ é o desfazimento do ato administrativo por razões de imoralidade. ( ) Anulação ( ) Revogação

202.Mediante fraude, um determinado cidadão obteve licença para construir um prédio de três andares. Assim, o ato licenciador deverá ser: a) anulado, sem que por perdas e danos responda a Administração

Pública. b) anulado, com pagamento de perdas e danos caso o cidadão tenha

iniciado as obras. c) anulado, com pagamento de perdas e danos, mesmo que o cidadão

não tenha iniciado as obras. d) revogado por inoportuno e inconveniente. e) cassado por irregularidade.

203.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa.

A nulidade do ato administrativo só pode ser decretada pelo Poder Judiciário.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

204.A revogação do ato administrativo poderá ser realizada pela(o): a) Poder Judiciário. b) Poder Legislativo. c) própria autoridade que editou o ato ou seu superior. d) qualquer autoridade do Poder Judiciário. e) qualquer autoridade do Poder Executivo.

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51 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

205.Complete a lacuna:

A revogação do ato administrativo gera efeito .................... ( ) Ex nunc. ( ) Ex tunc.

206.É correta a decisão judicial que invalida ato administrativo discricionário, com o seguinte fundamento:

a) evidente inoportunidade de sua prática. b) alteração na conveniência administrativa. c) maior onerosidade do modo por que foi praticado. d) inconveniência manifesta dos fins objetivados pelos atos. e) finalidade diversa da implicitamente estabelecida em lei.

207.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa.

A confirmação confunde-se com a convalidação, significando a correção do ato administrativo em virtude de vício sanável.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

208.Qual o fundamento da revogação do ato administrativo? a) Vício de forma. b) Inoportunidade. c) Desvio de poder. d) Mérito administrativo. e) Excesso de poder.

209.Complete a lacuna:

Os atos que geram direitos adquiridos ...................... ser revogados. ( ) Podem ( ) Não podem

210.De que modo se procede ao desfazimento do ato complexo?

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52 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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a) Pela manifestação das mesmas autoridades que o editaram. b) Por ato do Poder Legislativo. c) Necessariamente por ato do Poder Judiciário. d) Mediante um ato simples. e) Mediante um ato composto.

211.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa. A revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidades e conveniência, gerando efeito ex nunc.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

212.A decretação de nulidade do ato administrativo opera efeito:

a) ex tunc. b) irretroativo. c) contemporâneo. d) ex nunc. e) ulterior.

213.Complete a lacuna: O ato administrativo viciado em relação ao motivo...................... ser convalidado. ( ) Pode ( ) Não pode

214.A administração pode anular o ato ilegal que praticou:

a) por motivo de inconveniência administrativa. b) desde que respeitado o direito adquirido. c) desde que haja violação ao mérito administrativo. d) por motivo de imoralidade. e) por motivo de inoportunidade administrativa.

215.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa.

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53 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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A anulação produz efeito ex nunc.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

216.O único aspecto insuscetível de controle jurisdicional, quanto à validade dos atos administrativos, diz respeito a(o):

a) competência. b) objeto. c) forma. d) mérito administrativo. e) finalidade.

217.Complete a lacuna:

O excesso de motivação gera vício em relação à (ao) ............................ ( ) finalidade ( ) motivo

218.O desfazimento do ato administrativo face à conveniência ou oportunidade da própria Administração tem o nome de: a) preclusão. b) revogação. c) prescrição. d) caducidade. e) cassação.

219.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa. A revogação produz efeito ex tunc.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

220.A extinção de um ato administrativo operada pela Administração Pública, por não mais lhe convir a sua existência:

a) denomina-se anulação. b) denomina-se revogação.

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54 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

c) baseia-se unicamente no abuso de poder. d) funda-se num poder vinculado. e) funda-se num poder arbitrário.

221.Complete a lacuna:

A usurpação de função é um vício quanto à ............................. ( ) Capacidade ( ) Competência

222.Os modos de desfazimento do ato administrativo são, normalmente:

a) a revogação ou a derrogação. b) a revogação ou a ab-rogação. c) a revogação ou a anulação. d) a invalidação ou a derrogação. e) reversão e ratificação.

223.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa.

Quanto ao motivo e à finalidade, a convalidação não é possível.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

224.É facultada à Administração anular ex officio os próprios atos:

a) por motivo de oportunidade. b) por motivo de conveniência. c) independentemente de qualquer motivo. d) por motivo de ilegalidade. e) por violação ao mérito administrativo.

225.Complete a lacuna: O impedimento é um vício quanto à ........................... ( ) Capacidade ( ) Competência

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55 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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226.O controle jurisdicional incide sobre:

a) aspectos formais do ato administrativo. b) a oportunidade do ato administrativo. c) a conveniência do ato administrativo. d) o mérito do ato administrativo. e) a justiça interna.

227.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

228.Sobre a extensão do controle judicial dos atos administrativos, marque a alternativa correta.

a) O Poder Judiciário tem controle total sobre os atos administrativos discricionários.

b) O Poder Judiciário não pode examinar os atos administrativos discricionários, pois tal lhe é vedado pelo princípio de separação e independência dos Poderes.

c) No exercício do controle jurisdicional, não pode ser analisado o objeto do ato administrativo discricionário.

d) A apreciação do Poder Judiciário restringe-se ao exame do mérito do ato administrativo; vale dizer, a sua justiça, utilidade, equidade, razoabilidade e moralidade.

e) Não pode o Poder Judiciário questionar o mérito do ato administrativo discricionário.

229.Complete a lacuna:

O ato vinculado.................... ser revogado. ( ) Pode ( ) Não pode

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56 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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230.A Administração Pública pode anular os próprios atos, quando

eivados de vícios que tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. a) Correta a assertiva. b) Incorreta a assertiva, porque os atos administrativos não são

anuláveis. c) Incorreta a assertiva, porque os atos administrativos só podem ser

anulados por decisão judicial. d) Incorreta a assertiva, porque os atos administrativos gozam da

presunção de legalidade e de validade plena. e) Incorreta a assertiva, porque a Administração só pode revogar, mas

não anular os seus atos.

231.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa.

A Administração tem o dever de anular os atos ilegais, não havendo exceção por respeito ao princípio da finalidade.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

232.A respeito dos atos administrativos vinculados, marque a alternativa correta.

a) Não podem ser revogados pela Administração Pública mesmo quando inoportunos ou inconvenientes.

b) São passíveis de anulação pela própria Administração, entre outros casos, por ilicitude de objeto, desvio de poder e falta de motivo ou competência, hipóteses em que não poderão ser convalidados.

c) Só podem ser anulados pelo Poder Judiciário. d) Podem ser anulados pelo Poder Judiciário, sendo possível a

convalidação na hipótese de vício de finalidade. e) Podem ser revogados pela Administração Pública quando ilegais ou

ilegítimos.

233.Complete a lacuna:

A suspeição gera uma presunção........................... de incapacidade. ( ) absoluta ( ) relativa

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57 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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234.Marque a alternativa falsa.

a) Uma das modalidades de anulação é a cassação do ato que, embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução.

b) O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei, mas também ao abuso de poder ou à delegação dos princípios gerais do direito.

c) Os atos punitivos não podem sofrer controle jurisdicional. d) A ausência de motivação conduz, em regra geral, à anulação do ato

administrativo. e) A revogação opera da data que ocorreu em diante.

235.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa. O excesso de poder ocorre quando o agente público viola o princípio da impessoalidade.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

236.O gênero abuso de poder ou abuso de autoridade se configura em situações como no(a): a) desvio de finalidade. b) poder discricionário. c) poder hierárquico. d) omissão administrativa. e) poder de polícia.

237.Complete a lacuna:

A ilegalidade da (o) ........................ ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. ( ) finalidade ( ) objeto

238.Ato revogável é aquele que a Administração, e somente ela, pode extinguir por motivo de:

a) conveniência, publicidade ou justiça. b) conveniência, oportunidade ou justiça.

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58 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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c) conveniência, objetividade ou publicidade. d) conveniência, finalidade ou sigilo. e) conveniência, oportunidade ou formalidade.

239.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa. O excesso de poder junto com o desvio de poder, que é vício quanto à finalidade, constitui espécie do gênero abuso de poder.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

240.Ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou:

a) abuso de poder. b) excesso de poder. c) desvio de poder. d) desvio de motivação. e) discricionariedade.

241.Complete a lacuna: A anulação feita pela própria Administração ........................... de provocação do interessado. ( ) depende ( ) independe

242.Analise a veracidade das frases.

I. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

II. A Administração tem o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade, no entanto, poderá deixar de fazê-lo, em circunstâncias determinadas, quando o prejuízo resultante da anulação puder ser maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso, é o interesse público que norteará a decisão.

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59 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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III. A anulação possui efeito ex tunc, enquanto a revogação, ex nunc. Está(ão) correta(s):

a) I e II. b) II e III. c) I e III. d) todas. e) nenhuma.

243.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa.

A usurpação de função ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

244.Ocorre quando o agente excede os limites de sua competência: a) desvio de poder. b) desvio de finalidade. c) excesso de poder. d) abuso de poder. e) ilegitimidade.

245.Complete a lacuna:

A .......................... é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. ( ) anulação ( ) revogação

246.Marque a alternativa falsa. a) O excesso de poder junto com o desvio de poder, que é vício quanto

à finalidade, constitui espécie do gênero abuso de poder. b) A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está

irregularmente investida no cargo, emprego ou função. c) Os vícios quanto ao motivo podem ocorrer pela inexistência ou

falsidade do mesmo.

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60 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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d) Ocorre desvio de poder ou desvio de finalidade quando se verifica que o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

e) A desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa caracteriza excesso de poder porque o ato não foi praticado para atender a um interesse público.

247.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa. Os vícios quanto ao motivo podem ocorrer pela inexistência ou falsidade do mesmo.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

248.Podem ser revogados:

a) os atos discricionários. b) os atos que exaurirem seus efeitos. c) os meros atos administrativos. d) os atos que geram direitos adquiridos. e) os atos que integram um procedimento.

249.Complete a lacuna:

O ........................ do ato administrativo deve ser lícito, possível, moral e determinado. ( ) motivo ( ) objeto

250.A competência do Poder Judiciário para a revisão de atos administrativos conduz ao (à): a) controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. b) controle da legalidade do ato impugnado. c) controle da legitimidade do ato impugnado. d) observância das formalidades exigidas em lei. e) observância da finalidade pública.

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61 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

251.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa. Ocorre desvio de poder ou desvio de finalidade quando se verifica que o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

252.Assinale a alternativa incorreta.

a) A anulação dos atos administrativos tem por finalidade suprimir ato administrativo legítimo e eficaz, por não convir à Administração e a sua existência.

b) Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras.

c) A declaração de invalidade desfaz todo e qualquer vínculo entre as partes e, ainda, torna inválidos os atos praticados em decorrência do ato nulo.

d) A prescrição não impede a revogação do ato administrativo. e) É admissível a convalidação do ato administrativo na hipótese de

vício de competência.

253.Complete a lacuna:

O vício de (o) ........................ consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. ( ) forma ( ) objeto

254.A respeito do tema invalidação dos atos administrativos, marque a alternativa correta. a) A Administração Pública só pode anular seus atos administrativos. b) A Administração Pública só pode revogar seus atos administrativos. c) A Administração Pública pode anular e revogar seus atos

administrativos. d) A Administração Pública pode anular e revogar seus atos

administrativos, não podendo, porém, quanto à anulação, fazê-lo de ofício.

e) A Administração Pública não pode convalidar os atos administrativos inválidos.

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62 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

255.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa.

A desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa caracteriza desvio de poder porque o ato praticado para atender a um interesse público.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

256.Complete a lacuna: O excesso de poder é um vício quanto à ............................. ( ) capacidade ( ) competência

257.A respeito do tema invalidação dos atos administrativos, assinale a resposta certa.

a) O Poder Judiciário pode anular e revogar os atos administrativos da Administração Pública.

b) O Poder Judiciário não pode anular nem revogar os atos administrativos da Administração Pública.

c) O Poder Judiciário só pode anular os atos administrativos da Administração Pública.

d) O Poder Judiciário só pode revogar os atos administrativos da Administração Pública.

e) O mérito administrativo é causa de anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

258.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa. Podem ser revogados os atos vinculados.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

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63 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

259.Os atos praticados por servidor público, cuja investidura, no cargo, foi anulada em virtude da idade ser inferior ao mínimo legal, são:

a) nulos. b) válidos. c) anuláveis. d) ineficazes. e) inexistentes.

260.A revogação de um ato administrativo, quando total, como se chama?

a) Ab-rogação. b) Derrogação. c) Invalidação. d) Repristinação. e) Recepção.

261.Complete a lacuna: O vício de (o) ........................... se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da competência. ( ) finalidade ( ) motivo

262.Assinale a alternativa correta. a) É pacífico o entendimento doutrinário na inexistência de ato

administrativo discricionário, visto que o interesse das partes não pode preponderar diante de uma ilegalidade.

b) No exercício de sua função típica, havendo relevante interesse público, poderá o Poder Judiciário revogar o ato administrativo.

c) Dentre os itens do ato administrativo discricionário, o Poder Judiciário deve se eximir de analisar a finalidade perquirida pelo administrador público.

d) A anulação do ato administrativo produz efeito ex nunc, caso se demonstre motivos de interesse público.

e) Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

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64 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

263.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa. Poder ser revogados os atos que exaurirem seus efeitos.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

264.O excesso de poder consiste em praticar o ato administrativo: a) não motivado por fins diversos do previsto na lei. b) ultrapassando o agente os limites de sua competência. c) exagerando o agente público no exercício do poder. d) cometido por pessoa incompetente. e) sem objeto lícito e possível.

265.Complete a lacuna: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em ..................... anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. ( ) cinco ( ) dez

266.No que diz respeito ao controle jurisdicional dos atos administrativos, assinale a alternativa correta. a) Estão excluídos os atos discricionários. b) Nos atos discricionários, o juiz pode examinar apenas o aspecto da

competência do agente. c) O juiz pode livremente adentrar o mérito. d) Alçada todos os aspectos da legalidade, excluída a valorização

quanto à sua oportunidade. e) A discricionariedade administrativa decorre da arbitrariedade do ato.

267.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa. Não podem ser revogados os atos consumados.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

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65 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

268.Analise a veracidade das frases.

I. O controle judicial é exercido somente em relação aos atos administrativos vinculados.

II. Os atos administrativos especiais ou individuais são sempre revogáveis, mesmo tendo gerado direitos subjetivos para seus destinatários.

III. O controle judicial pode ser exercido em relação a qualquer ato da Administração Pública.

IV. O controle judicial pode ser exercido em relação a qualquer ato da Administração Pública, por considerações de mérito e de legalidade.

Quantas assertivas estão corretas?

a) Nenhuma. b) Uma. c) Duas. d) Três. e) Todas.

269.Complete a lacuna:

A anulação do ato administrativo gera efeito ........................ ( ) ex nunc ( ) ex tunc

270.O ato administrativo marcado por vício de moralidade:

a) pode ser anulado pela própria Administração. b) só pode ser anulado por meio de decisão judicial em ação popular. c) pode ser revogado pela própria Administração. d) pode ser anulado pela própria Administração, desde que o ato seja

ratificado pelo Judiciário. e) só pode ser convalidado, seja pelo Poder Judiciário, seja pela própria

Administração Pública.

271.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa.

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66 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

A revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

272.O Poder Judiciário, quando desenvolve atividade de controle dos atos administrativos, deve considerar a: a) legalidade do ato, podendo anular por motivo de conveniência e

oportunidade. b) presunção absoluta de legitimidade do agente administrativo. c) presunção de autoexecutoriedade dos atos administrativos, sendo

impossível a anulação dos atos administrativos. d) proibição, em regra geral, de controle prévio dos atos administrativos. e) proibição de controle da legitimidade do ato administrativo.

273.Complete a lacuna: A motivação contraditória gera vício em relação à (ao) ........................... ( ) finalidade ( ) motivo

274.A figura do desvio de finalidade: a) não foi acolhida pelo direito positivo brasileiro. b) requer, como condição indispensável para a sua caracterização, que

o agente administrativo, servindo-se de uma competência que, em abstrato, possui, tenha visado, com o ato praticado, a perseguir terceiro, a beneficia-lo, ou mesmo, a beneficiar a si próprio.

c) é legalmente equiparada, no Brasil, ao ato praticado por agente incompetente.

d) considera-se caracterizada, quando o agente administrativo, servindo-se de uma competência que em abstrato possui, tenha visado, com o ato praticado, atender a uma finalidade considerada como de interesse público.

e) é tratada pelo direito brasileiro como sinônimo de abuso de poder.

275.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa.

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67 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

A revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

276.Complete a lacuna: Ocorrendo a inadequação entre os motivos e os efeitos, haverá um vício em relação à (ao) ........................... ( ) finalidade ( ) objeto

277.Quando a valoração da conveniência e oportunidade fica ao talante da Administração tem-se:

a) a sua ineficácia. b) a sua executoriedade. c) a sua motivação. d) o poder vinculado. e) o mérito administrativo.

278.Com relação à extinção dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

a) A competência para revogar ato administrativo, praticado por qualquer poder, será do Poder Judiciário ou da própria Administração Pública.

b) No momento da revogação, a Administração Pública não precisa respeitar o direito adquirido.

c) A revogação do ato administrativo vai retroagir à data em que o ato foi praticado.

d) A caducidade do ato administrativo é a forma de extinção do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.

e) A Administração Pública não pode, de ofício, revogar atos administrativos.

279.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa.

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68 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Podem ser revogados os atos que integram um procedimento administrativo.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

280.Complete a lacuna:

A inexistência dos motivos gera vício em relação à (ao) ......................... ( ) finalidade ( ) motivo

281.A Administração Pública tem poder de anular seus atos, quando praticados com violação de normas ou princípios que integram o ordenamento jurídico. Pode a administração também revogá-los, quando a prática desse ato for contrária à realização do interesse público. Assim quando o ato revelar-se inconveniente ou inoportuno, ele poderá ser revogado. Em face de circunstâncias especiais, alguns atos não admitem, no entanto, a sua revogação. Poderão ser revogados os:

a) atos vinculados. b) atos exauridos. c) atos praticados em decorrência do exercício do poder de polícia. d) atos individuais que geram direitos adquiridos. e) atos simples integrantes de um procedimento administrativo.

282.A figura do “excesso de poder” classifica-se como vício em relação ao seguinte elemento do ato administrativo:

a) forma. b) motivo. c) finalidade. d) competência. e) objeto.

283.Complete a lacuna: A motivação insuficiente gera vício em relação à (ao) ......................... ( ) finalidade ( ) motivo

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69 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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284.Mostra-se suscetível de cassação:

a) o ato inválido, porque expedido com violação ao princípio da moralidade.

b) o ato válido e eficaz, porém inconveniente ou inoportuno para os interesses da Administração.

c) o ato inválido, porque maculado por desvio de finalidade desde sua origem e formação.

d) o ato inválido, porque expedido por autoridade incompetente. e) o ato válido e eficaz, expedido em benefício de particular que

descumpre condições estabelecidas para a função de seus efeitos.

285.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa. Não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

286.Em se tratando de controle jurisdicional, é correto afirmar que o ato administrativo:

a) pode ser revogado por razões de ilegalidade e conveniência, somente pelo Poder Judiciário, gerando efeitos ex tunc.

b) pode ser anulado por razões de ilegalidade, conveniência e oportunidade, tanto pela Administração Pública como pelo Poder Judiciário.

c) deve ser anulado por razões de legitimidade ou legalidade, tanto pela Administração Pública como pelo Poder Judiciário, gerando a anulação efeitos ex nunc.

d) pode ser invalidado somente pelo Poder Judiciário, em decorrência de ilegalidade insanável, mediante anulação com efeitos ex nunc.

e) pode ser invalidado pelo Poder Judiciário em decorrência de ilegalidade, mediante anulação, gerando efeitos ex tunc.

287.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa. Tratando-se de competência exclusiva, não é possível a ratificação.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

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288.O ato administrativo de remoção de ofício de servidor público estável, adotado como represália ao comportamento desidioso do servidor, padece de vício em relação ao seu seguinte elemento:

a) motivo. b) competência. c) objeto. d) forma. e) finalidade.

289.Complete a lacuna:

A ........................ é o desfazimento do ato administrativo por razões de mérito administrativo. ( ) anulação ( ) revogação

290.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa. Se o ato for praticado com vício de incompetência, inadmite-se a convalidação.

( ) VERDADEIRA ( ) FALSA

291.Marque a alternativa correta.

a) A anulação significa a eliminação total ou parcial de um ato administrativo, por considerações de mérito.

b) Com a Constituição de 1988 consagrando o princípio da moralidade e ampliando o do acesso ao Poder Judiciário, a regra geral é a obrigatoriedade da motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato e para garantir o próprio acesso ao Judiciário.

c) O desfazimento dos atos administrativos inconvenientes, inoportunos ou ilegítimos se faz pela anulabilidade do ato administrativo.

d) O Poder Judiciário tem controle sobre os atos administrativos discricionários.

e) Os atos administrativos vinculados são passíveis de anulação pela própria Administração se for praticado com vício de incompetência, hipótese em que não poderá ser convalidado.

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292.Complete a lacuna: A revogação do ato administrativo será realizada ..................................... ( ) somente pela Administração Pública ( ) somente pelo Poder Judiciário ( ) pela Administração Pública e Poder Judiciário

293.Marque a alternativa correta. a) O ato revocatório desconstitui o ato consumado com eficácia ex

nunc. b) A contraposição é uma das formas de extinção do ato administrativo. c) Segundo a lei e a doutrina majoritária, forma, finalidade e objeto

integram o ato administrativo como elementos vinculados. d) No direito brasileiro, todos os atos administrativos válidos podem ser

revogados. e) Não cabe ao judiciário indagar do objetivo visado pelo agente público

ao praticar determinado ato.

294.Marque a alternativa correta.

a) O ato administrativo perfeito é aquele que completou seu ciclo de formação, tornando-se completo e acabado, não podendo, por conseguinte, ser objeto de revogação.

b) Validade é a condição de existência do ato administrativo. c) O ato administrativo perfeito é sempre válido. d) O ato válido pode não ser exequível. e) O ato nulo só gerara direitos quando convalidado pela vontade uni

lateral da administração e a aquiescência do administrado.

295.Complete a lacuna:

Quando o vício seja sanável, caracteriza-se hipótese de nulidade ............................. ( ) absoluta ( ) relativa

296.A emissão de parecer por um servidor público federal encomendado por um particular, apesar de contrário ao

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entendimento de quem o profere, constitui um ato inválido em virtude de vício em relação ao(à): a) sujeito. b) objeto. c) interesse público. d) motivo. e) forma.

297.Sobre a convalidação, assinale a alternativa falsa. a) Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência,

admite-se a convalidação, que recebe o nome de ratificação. b) Quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação. c) A convalidação pode ocorrer por ato judicial. d) O objeto ilegal não pode ser objeto de convalidação, mas sendo

possível a conversão. e) Em relação à forma, a convalidação é possível se ela não for

essencial à validade.

298.Em relação à invalidação dos atos administrativos pode-se dizer que:

I. no caso de ilegalidade do ato, a própria Administração pode anulá-lo.

II. ocorrendo revogação de ato administrativo, são válidos os efeitos por ele produzidos até o momento de sua revogação.

III. o Poder Judiciário pode revogar atos praticados pela Administração.

IV. o ato discricionário nunca poderá ser anulado por falta de motivação.

São corretas:

a) apenas as afirmativas I e II. b) apenas as afirmativas I e III. c) apenas a afirmativa III. d) todas as afirmativas. e) apenas a afirmativa II.

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299.Assinale a alternativa abaixo que apresenta um vício em relação ao objeto. a) Nomeação para um cargo inexistente. b) Resolução editada pelo Presidente da República. c) Irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato. d) Camuflagem dos fatos. e) Usurpação de função.

300.Complete a lacuna: A revogação do ato administrativo possui natureza ...........................

( ) discricionária ( ) vinculada

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RESPOSTAS

1. Resposta: Fato Administrativo

Comentários: O Direito Civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente. Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito Administrativo, ele é um fato administrativo. Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

2.

Resposta: C Comentários:

Atos Punitivos: Os atos punitivos são os meios pelos quais a Administração pode impor diretamente sanções a seus servidores ou aos administrados em geral. O ato punitivo pode ter fundamento:

a) No poder disciplinar, no que tange aos servidores públicos e aos particulares ligados à Administração por algum vínculo jurídico específico (por exemplo, um contrato administrativo);

b) No poder de império, quanto aos particulares em geral, não ligados à Administração por vínculo jurídico específico.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

3.

Resposta: F Comentários:

A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (os atos enunciativos e os negociais) o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

4.

Resposta: A Comentários:

Os atos ordinatórios são atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações atinentes ao adequado desempenho de suas funções.

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75 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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Os atos ordinatórios têm por fulcro o poder hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontram subordinados àquele que os expediu. Não atingem os administrados, não criando para eles direitos ou obrigações. Os atos ordinatórios são inferiores em hierarquia aos atos normativos. São exemplos de atos ordinatórios as instruções (orientações aos subalternos relativas ao desempenho de determinada função), as circulares internas (visando à uniformização do desempenho de determinada função), os avisos, as portarias( como a portaria que dá exercício a um servidor empossado), as ordens de serviço e os ofícios. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

5.

Resposta: Fato da Administração Comentários:

Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito Administrativo, ele é um fato administrativo. Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

6.

Resposta: B Comentários:

Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado. Ato perfeito: é aquele que reúne todos os elementos necessários à sua exequibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos; Ato imperfeito: é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exequível e operante; Ato Pendente: é aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz seus efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que depende sua exequibilidade ou operatividade. O ato pendente pressupõe sempre um ato perfeito, visto que antes de sua perfectibilidade não pode estar com efeitos suspensos; Ato Consumado: é o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

7.

Resposta: V Comentários:

Atributos são as qualidades dos atos administrativos. Enquanto os requisitos dos atos administrativos constituem condições que devem ser observadas para sua

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76 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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válida edição, seus atributos podem ser entendidos como as características inerentes a estes atos administrativos.. Os atributos dos atos administrativos descritos pelos principais autores são:

a) Presunção de legitimidade; b) Imperatividade; c) Auto-executoriedade; d) Tipicidade.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

8.

Resposta: A Comentários:

A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os publicistas, dada a diversidade de critérios que podem ser adotados para seu enquadramento em espécie ou categorias afins. Estes agrupamentos, entretanto, são úteis para metodizar o estudo e facilitar a compreensão, o que nos leva a classificar os atos administrativos: Quanto aos seus destinatários: atos gerais e individuais; Quanto ao seu alcance: atos internos e externos; Quanto ao seu objeto: atos de império, de gestão e de expediente; Quanto ao seu regramento: atos vinculados e discricionários; Quanto à formação do ato: atos simples, complexo e composto; Quanto à eficácia: atos válido, nulo e inexistente; Quanto à exequibilidade: atos perfeito, imperfeito, pendente e consumado; Quanto ao conteúdo: atos constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo e abdicativo. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

9.

Resposta: Ato da Administração Comentários:

Atos da Administração: Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração. Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. Dentre os atos da Administração, incluem-se:

a) Os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;

b) Os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

c) Os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, vistos;

d) Os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;

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77 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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e) Os contratos; f) Os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias,

resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos; g) Os atos administrativos propriamente ditos.

Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o ato administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

10.

Resposta: D Comentários:

Ato Simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração. Tanto é ato administrativo simples o despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

11.

Resposta: V Comentários:

Competência: para a prática de ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. A competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração. Sem que a lei faculte essa deslocação de função não é possível a modificação discricionária da competência, porque ela é elemento vinculado de todo ato administrativo, e, pois, insuscetível de ser fixada ou alterada ao nuto do administrador e ao arrepio da lei. Nuto: desejo, arbítrio, vontade. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

DICIONÁRIO AURÉLIO eletrônico; século XXI. Rio de Janeiro, Nova Fronteira e Lexicon Informática, 1999, CD-rom, versão 3.0.

12.

Resposta: E Comentários:

Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Motivo: o motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do

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78 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração.

A inexistência da forma induz a inexistência do ato administrativo. A forma normal do ato de administração é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções de superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia em casos de urgência e com a sinalização do trânsito. O que convém fixar é que só se admite o ato administrativo não escrito em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses, é de rigor o ato escrito em forma legal, sem o quê se exporá à invalidade. Competência: para a prática de ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

13.

Resposta: Ato Administrativo Comentários:

O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. É ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Partindo desta definição, podemos conceituar o ato administrativo como os mesmos elementos fornecidos pela Teoria Geral do Direito, acrescentando-se, apenas, a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ―ato jurídico”, como acentuam os administrativistas mais autorizados. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

14.

Resposta: B Comentários:

O ato vinculado é aquele em que a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador, ou seja, todos os elementos do ato estão vinculados ao disposto na lei. Não cabe ao administrador apreciar a oportunidade ou a conveniência administrativa da prática do ato. Uma vez atendidas às condições legais, o ato tem que ser realizado e, por outro lado, faltando qualquer elemento exigido na lei torna-se impossível sua prática. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011

15.

Resposta: F Comentários:

O mérito administrativo consiste, em poucas palavras, no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

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79 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

16.

Resposta: B Comentários:

Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

17.

Resposta: Finalidade Comentários:

O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infraestrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

18.

Resposta: A Comentários:

A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

19.

Resposta: F Comentários:

Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

20.

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80 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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Resposta: D Comentários:

Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

21.

Resposta: Auto-executoriedade Comentários:

Atributos são as qualidades dos atos administrativos. Enquanto os requisitos dos atos administrativos constituem condições que devem ser observadas para sua válida edição, seus atributos podem ser entendidos como as características inerentes a estes atos administrativos. Os atributos dos atos administrativos descritos pelos principais autores são: Presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Os atributos imperatividade e autoexecutoriedade são observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

22.

Resposta: B Comentários:

Os atos administrativos são sempre manifestações unilaterais de vontade (as bilaterais compõem os chamados contratos administrativos). ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

23.

Resposta: V Comentários:

Pode-se definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia). DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

24.

Resposta: D Comentários:

Pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob

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81 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Todo ato administrativo deve obediência às normas legais, bem como deve levar em conta a observância da proporcionalidade e razoabilidade por parte do administrador. Controle judicial: desde que provocado, manifesta-se em questões de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel.

25.

Resposta: Vinculado Comentários:

A Forma é o revestimento exteriorizador do ato administrativo, constituindo, segundo Hely Lopes Meirelles, requisito vinculado e imprescindível à validade do ato. Todo ato administrativo é, em princípio, formal e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

26.

Resposta: A Comentários:

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

27.

Resposta: F Comentários:

Pode-se definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia). DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

28.

Resposta: D Comentários:

O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infraestrutura do ato

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82 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

29.

Resposta: Discricionário ou vinculado Comentários:

O objeto é o conteúdo do ato, juntamente com o motivo, pode não estar previsto expressamente na legislação, cabendo ao agente competente a opção que seja mais oportuna e conveniente ao interesse público, caracterizando, então o exercício do Poder Discricionário. Nos atos discricionários, os objetos e motivos podem ser avaliados, valorados, dentro dos limites legais, pela autoridade responsável pela sua prática. Nos atos vinculados, todos os elementos (competência, finalidade, forma, objeto e motivo) são previstos expressamente na lei, não deixando margem de manobra ao agente. Qualquer que seja o ato, vinculado ou discricionário, a competência, finalidade e forma sempre são de observância obrigatória, distinguindo-se um do outro apenas pelo motivo e objeto.

30.

Resposta: D Comentários:

Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Referimo-nos à Presunção de legitimidade, à imperatividade, à auto-executoriedade, etc. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

31.

Resposta: V Comentários:

Ato Constitutivo: é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação. Ato declaratório: é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Como exemplo, podem ser citadas a admissão, licença, homologação, isenção, anulação. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

32.

Resposta: B Comentários:

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83 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

A autoexecutoriedade garante que a Administração Pública possa fazer executar o ato, por si mesma e imediatamente, independente de ordem judicial.

33.

Resposta: Vinculado Comentários:

Para a prática do ato administrativo a competência é condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

34.

Resposta: A Comentários:

Outro requisito necessário ao ato administrativo é a finalidade, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo – discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica. Desde que a Administração Pública só se justifica como fator de realização do interesse coletivo, seus atos hão de dirigir sempre e sempre para um fim público, sendo nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse coletivo. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

35.

Resposta: F Comentários:

A imperatividade e a autoexecutoriedade são atributos do ato administrativo ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

36.

Resposta: C Comentários:

O mérito administrativo consiste, em poucas palavras, no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

37.

Resposta: Vinculado

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Ano 2012

Comentários: Um dos requisitos necessários ao ato administrativo é a finalidade, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo – discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica. Desde que a Administração Pública só se justifica como fator de realização do interesse coletivo, seus atos hão de dirigir sempre e sempre para um fim público, sendo nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse coletivo. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

38.

Resposta: A Comentários:

A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os publicistas, dada a diversidade de critérios que podem ser adotados para seu enquadramento em espécie ou categorias afins. Estes agrupamentos, entretanto, são úteis para metodizar o estudo e facilitar a compreensão, o que nos leva a classificar os atos administrativos: Quanto aos seus destinatários: atos gerais e individuais; Quanto ao seu alcance: atos internos e externos; Quanto ao seu objeto: atos de império, de gestão e de expediente; Quanto ao seu regramento: atos vinculados e discricionários; Quanto à formação do ato: atos simples, complexo e composto; Quanto à eficácia: atos válido, nulo e inexistente; Quanto à exequibilidade: atos perfeito, imperfeito, pendente e consumado; Quanto ao conteúdo: atos constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo e abdicativo. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

39.

Resposta: V Comentários:

A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (os atos enunciativos e os negociais) o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

40.

Resposta: C Comentários:

Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

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85 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

41.

Resposta: Discricionário ou vinculado Comentários:

Motivo: o motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

42.

Resposta: B Comentários:

Ato administrativo é a manifestação unilateral e concreta do agente estatal ou outras pessoas a cargo de prerrogativas públicas, que cria, reconhece, modifica, transmite ou extingue direitos, no exercício de prerrogativas públicas, segundo o comando legal, submetido à autotutela e à fiscalização judicial quanto à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010. A validade do negócio jurídico requer:

a) Agente capaz; b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) Forma prescrita ou não defesa em lei

Art. 104, I, II, III do Código Civil

43.

Resposta: F Comentários:

Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de serviço público. Contudo, há que se ter presente que o artigo 175, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal permite a interpretação de que tanto a concessão como a permissão de serviços públicos são contratos; e a Lei 8.987, de 13.02.95 (que regula as concessões e permissões de serviços públicos) faz referência à permissão como contrato de adesão, com o traço da precariedade. Paralelamente, algumas leis ainda falam em permissão de serviço público como ato administrativo e não como contrato; é o caso, por exemplo, do artigo 118, parágrafo único, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, de 26.12.96). Vale dizer que, pela legislação atualmente em vigor, a permissão de serviço público aparece ora como ato unilateral, ora como contrato. Assim sendo, o conceito de permissão adotado nesta questão limita-se às hipóteses em que a permissão de serviço público constitui ato unilateral. Atenção: a data da Lei 9.472, mencionada no livro da Prof. Di PIETRO (

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Ano 2012

26.12.96) diverge da Lei disponível no site do Planalto (16.07.97). DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

44.

Resposta: B Comentários:

Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

45.

Resposta: Finalidade Comentários:

Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

46.

Resposta: A Comentários:

Admissão é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. É ato vinculado, tendo em vista que os requisitos para outorga da prestação administrativa são previamente definidos, de modo que todos os que os satisfaçam tenha direito de obter o benefício. São exemplos a admissão nas escolas públicas, nos hospitais, nos estabelecimentos de assistência social. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

47.

Resposta: V Comentários:

Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. Note-se que o artigo 111 da Constituição Paulista de 1989 inclui a motivação entre os princípios da Administração Pública; do mesmo modo, o artigo 2º da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo federal, prevê a observância desse princípio, e o artigo 50 indica as hipóteses em que a motivação é obrigatória. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

48.

Resposta: C

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Comentários: A forma normal do ato de administração é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções de superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia em casos de urgência e com a sinalização do trânsito. O que convém fixar é que só se admite o ato administrativo não escrito em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses é de rigor o ato escrito em forma legal, sem o quê se exporá à invalidade. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

49.

Resposta: Auto-executoriedade Comentários:

A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Os atributos imperatividade e autoexecutoriedade são observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

50.

Resposta: D Comentários:

Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio de legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei. A presunção de veracidade refere-se aos fatos citados pela Administração Pública; A presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário; Alguns efeitos dessas presunções:

a) Não é necessária prévia manifestação do Judiciário validando o ato; b) Todos devem cumpri-lo, enquanto não anulado; c) Cabe prova em contrário, a ser produzida por quem alega o vício, ou seja,

há inversão do ônus da prova; d) Não há manifestação judicial de ofício quanto à validade do ato

administrativo, mas somente com provocação do interessado; e) Em obediência ao princípio da autotutela, pode/deve a Administração

Pública rever seus próprios atos, de ofício.

51.

Resposta: F Comentários:

A permissão, segundo a doutrina tradicional, é ato administrativo (portanto unilateral) discricionário e precário, mediante o qual é possibilitado ao particular

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realizar determinadas atividades cujo interesse predominante seja da coletividade. A permissão distingue-se da concessão por ser esta última um contrato administrativo, para cujo aperfeiçoamento é necessária a concorrência de manifestação de vontades da Administração e do particular, sendo, portanto, bilateral. Embora seja ato, e não contrato, a permissão pode ser concedida sob condições impostas pela Administração. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

52.

Resposta: B Comentários:

A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (os atos enunciativos e os negociais) o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

53.

Resposta: Tipicidade Comentários:

Segundo a Professora Di Pietro, tipicidade ―é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados‖. Esse atributo, corolário do princípio da legalidade, tem o condão de afastar a possibilidade de a Administração praticar atos inominados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Duas outras consequências podem ser apontadas como decorrentes desse atributo:

a) Representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal;

b) Afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

Por fim, a Professora Maria Sylvia esclarece que ―a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular‖. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

54.

Resposta: C Comentários:

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A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (os atos enunciativos e os negociais) o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

55.

Resposta: F Comentários:

Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159/91, e pelo Decreto 2.134/97. A Lei 11.111/05, estabeleceu regras para acesso a documentos públicos sigilosos de interesse particular ou coletivo. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011. Art. 2

o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

Art. 2º, parágrafo único, V da Lei 9.794/99

56.

Resposta: A Comentários:

O ato vinculado é aquele em que a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador, ou seja, todos os elementos do ato estão vinculados ao disposto na lei. Não cabe ao administrador apreciar a oportunidade ou a conveniência administrativa da prática do ato. Uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser realizado e, por outro lado, faltando qualquer elemento exigido na lei torna-se impossível sua prática.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011

57.

Resposta: Geral Comentários:

Atos externos- Atos administrativos externos, ou mais propriamente, de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em

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certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Tais atos, pela sua destinação, só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento. Consideram-se, ainda, atos externos todas as providências administrativas que, embora não atingindo diretamente o administrado, devam produzir efeitos fora da repartição que as adotou, como também as que onerem a defesa ou o patrimônio público, porque não podem permanecer unicamente na intimidade da Administração, quando repercutem nos interesses gerais da coletividade. A publicidade de tais atos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambas gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011. Atos individuais: São aqueles que possuem destinatários determinados ou determináveis, constituindo ou declarando situação jurídica particular. O ato individual pode abranger um ou vários administrados, contanto que sejam conhecidos seus destinatários. São exemplos de atos individuais a nomeação, a exoneração, uma autorização, um decreto de desapropriação de tombamento etc. Os atos individuais que devam produzir efeitos externos necessitam ser publicados na imprensa oficial. Os atos individuais admitem impugnação por meio de recursos administrativos ou de ação judicial, como mandado de segurança, ação popular, ações ordinárias etc. . A revogação de um ato individual somente é possível se este não houver gerado direito adquirido para seu destinatário. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011. Atos gerais ou normativos: Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art. 102, I, ―a‖ da CF). Somente quando os preceitos abstratos dos atos gerais são convertidos pela Administração em providências concretas e específicas de execução ou quando essa conversão for iminente é que tornam impugnáveis por quem se sentir lesado pela atuação administrativa. Exemplos desses atos temo-los nos regulamentos, nas instruções normativas e nas circulares ordinatórias de serviços. A característica dos atos gerais é que eles prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade. Assim, um decreto individual não pode contrariar um decreto geral ou regulamentar em vigor. Isto porque o ato normativo tem preeminência sobre o ato específico.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

58.

Resposta: D Comentários:

Tratando-se de atos vinculados ou regrados, impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua

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Ano 2012

existência e validade. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

59.

Resposta: F Comentários:

Pode-se dizer que todo ato exercido pela Administração Pública é ato da Administração. Os atos da Administração possuem caráter mais amplo do que os atos administrativos, uma vez que esses ―abrangem apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.‖ Incluem-se entre os atos da administração:

a) Atos de direito privado; b) Atos materiais c) Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor; d) Atos políticos; e) Contratos; f) Atos normativos; g) Atos administrativos propriamente ditos.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

60.

Resposta: C Comentários:

Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. Note-se que o artigo 111 da Constituição Paulista de 1989 inclui a motivação entre os princípios da Administração Pública; do mesmo modo, o artigo 2º da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo federal, prevê a observância desse princípio, e o artigo 50 indica as hipóteses em que a motivação é obrigatória.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

61.

Resposta: Império Comentários:

Atos de império: Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

62.

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Ano 2012

Resposta: E Comentários:

Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação. Quando, porém, o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas, se o fizer, vincula-se aos motivos aduzidos, sujeitando-se à obrigação de demonstrar sua efetiva ocorrência. A referida Lei 9.784/99 aponta atos cujas motivações são obrigatórias (cf. art. 50, I a VIII). Assim, para dispensa de um servidor exonerável ad nutum não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem dados os motivos, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

63.

Resposta: V Comentários:

Segundo a Professora Di Pietro, tipicidade ―é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados‖. Esse atributo, corolário do princípio da legalidade, tem o condão de afastar a possibilidade de a Administração praticar atos inominados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Duas outras consequências podem ser apontadas como decorrentes desse atributo:

a) Representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal;

b) Afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

Por fim, a Professora Maria Sylvia esclarece que ―a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular‖.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

64.

Resposta: C Comentários:

A autorização constitui um ato administrativo discricionário e precário. É o mais precário dos atos administrativos, justamente por ser aquele em que existe maior predomínio do interesse do particular (em alguns casos, o interesse pode ser

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exclusivo do particular, sendo necessária a autorização apenas pelo fato de a atividade ser potencialmente perigosa ou lesiva aos interesses da coletividade, exigindo controle por parte do Estado). Por meio do ato de autorização, o poder público possibilita ao particular a realização de alguma atividade ou a utilização de algum bem. Consoante preleciona a Professora Maria Sylvia Di Pietro, há no nosso ordenamento, pelo menos três distintas modalidades de autorização, todas elas repita-se, consubstanciando atos administrativos discricionários e precários:

1) Ato mediante o qual a Administração faculta ao particular determinada atividade de seu exclusivo interesse que, sem a autorização, seria ilegal. O exemplo típico é a autorização para porte de arma de fogo;

2) Ato mediante o qual o poder público faculta ao particular a utilização de um bem público, denominada autorização de uso de bem público. Como exemplo, podemos citar o caso em que um município promova uma feira ou uma exposição em um salão de sua propriedade e faculte aos interessados, mediante autorização, a utilização dos estandes para a exposição de seus produtos. São também exemplos a autorização para utilização do passeio público pelas bancas de jornal; a autorização para bloquear o trânsito de uma rua para realização de competição esportiva etc.;

3) Ato mediante o qual a Administração delega ao particular a exploração de um

serviço público, denominada autorização de serviço público. É exemplo a autorização para prestação do serviço de condutor autônomo de passageiros (táxi).

Segundo o entendimento doutrinário unânime, sendo a autorização ato discricionário, cabe exclusivamente à Administração decidir sobre a oportunidade e conveniência do deferimento, ou não, da autorização requerida. Em decorrência desse fato, não se pode cogitar de existência de direito do particular à obtenção da autorização (a menos que o ato de indeferimento apresente algum vício de ilegalidade). Pelo mesmo motivo, ainda que obtida a autorização, não surgiria para o particular direito à sua continuidade, podendo a Administração revogar, a qualquer tempo, a autorização, sem que coubesse ao particular direito a qualquer indenização. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

65.

Resposta: Discricionário Comentários:

A licença é um ato administrativo vinculado e, em princípio, definitivo. Uma vez atendidas às exigências legais pelo interessado, deve a Administração concedê-la, existindo direito subjetivo do particular à sua obtenção, uma vez que se trata de ato vinculado. Esse também o motivo de sua presunção de definitividade, pois, enquanto estiverem sendo cumpridas as condições da lei, não cabe à Administração manifestar-se quanto à oportunidade e conveniência do ato para revoga-lo. São exemplos a concessão de um alvará para a realização de uma obra, para o funcionamento de um estabelecimento, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir etc. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

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94 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

66.

Resposta: A Comentários:

A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os publicistas, dada a diversidade de critérios que podem ser adotados para seu enquadramento em espécie ou categorias afins. Estes agrupamentos, entretanto, são úteis para metodizar o estudo e facilitar a compreensão, o que nos leva a classificar os atos administrativos: Quanto aos seus destinatários: atos gerais e individuais; Quanto ao seu alcance: atos internos e externos; Quanto ao seu objeto: atos de império, de gestão e de expediente; Quanto ao seu regramento: atos vinculados e discricionários; Quanto à formação do ato: atos simples, complexo e composto; Quanto à eficácia: atos válido, nulo e inexistente; Quanto à exequibilidade: atos perfeito, imperfeito, pendente e consumado; Quanto ao conteúdo: atos constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo e abdicativo.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

67.

Resposta: V Comentários:

Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Sendo o ato administrativo espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato. Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos), a finalidade é o efeito mediato. Distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondente aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a sua edição. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

68.

Resposta: A Comentários:

Atos internos: Atos administrativos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. São atos de operatividade caseira, que não produzem efeitos em relação a estranhos. Os atos administrativos internos podem ser gerais ou especiais, normativos, ordinatórios, punitivos e de outras espécies, conforme as exigências do serviço público. Não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência, bastando a cientificação direta aos destinatários ou a divulgação regulamentar da repartição.

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95 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Tais atos, quando praticados nos seus estritos limites, normalmente não geram direitos subjetivos aos destinatários, pelo quê podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo, ao talante da Administração, principalmente se normativos ou ordinatórios do funcionamento do serviço público. Por outro lado, sujeitam-se a revisão hierárquica e ao controle do Poder Judiciário se ofensivos de direito individual ou lesivos do patrimônio público. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

69.

Resposta: Pendente Comentários:

O ato pendente pressupõe sempre um ato perfeito, visto que antes de sua perfectibilidade não pode estar com efeitos suspensos. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

70.

Resposta: C Comentários:

Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à denúncia do processo penal. As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

71.

Resposta: V Comentários:

Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de ―consideranda‖; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter a sua legalidade comprovada. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

72.

Resposta: B Comentários:

A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os publicistas, dada a

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diversidade de critérios que podem ser adotados para seu enquadramento em espécie ou categorias afins. Estes agrupamentos, entretanto, são úteis para metodizar o estudo e facilitar a compreensão, o que nos leva a classificar os atos administrativos: Quanto aos seus destinatários: atos gerais e individuais; Quanto ao seu alcance: atos internos e externos; Quanto ao seu objeto: atos de império, de gestão e de expediente; Quanto ao seu regramento: atos vinculados e discricionários; Quanto à formação do ato: atos simples, complexo e composto; Quanto à eficácia: atos válido, nulo e inexistente; Quanto à exequibilidade: atos perfeito, imperfeito, pendente e consumado; Quanto ao conteúdo: atos constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo e abdicativo.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

73.

Resposta: Normativo Comentários:

Atos gerais ou normativos: Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art. 102, I, ―a‖ da CF). Somente quando os preceitos abstratos dos atos gerais são convertidos pela Administração em providências concretas e específicas de execução ou quando essa conversão for iminente é que tornam impugnáveis por quem se sentir lesado pela atuação administrativa. Exemplos desses atos temo-los nos regulamentos, nas instruções normativas e nas circulares ordinatórias de serviços. A característica dos atos gerais é que eles prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade. Assim, um decreto individual não pode contrariar um decreto geral ou regulamentar em vigor. Isto porque o ato normativo tem preeminência sobre o ato específico. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

74.

Resposta: B Comentários:

Atos individuais: São aqueles que possuem destinatários determinados ou determináveis, constituindo ou declarando situação jurídica particular. O ato individual pode abranger um ou vários administrados, contanto que sejam conhecidos seus destinatários. São exemplos de atos individuais a nomeação, a exoneração, uma autorização, um decreto de desapropriação de tombamento etc. Os atos individuais que devam produzir efeitos externos necessitam ser publicados na imprensa oficial.

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Os atos individuais admitem impugnação por meio de recursos administrativos ou de ação judicial, como mandado de segurança, ação popular, ações ordinárias etc. . A revogação de um ato individual somente é possível se este não houver gerado direito adquirido para seu destinatário.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

75.

Resposta: F Comentários:

Na estrutura dos atos administrativos, nem todos os requisitos ou elementos são vinculados à expressa previsão de lei para qualquer espécie de ato. Assim, nos atos denominados vinculados, aqueles onde a liberdade de atuação do administrador é rigorosamente restrita ao expressamente previsto na lei, todos os elementos encontram-se minuciosamente estipulados no texto legal e devem ser estritamente observados pelo administrador. Já nos atos discricionários – aqueles em que a lei confere certa margem de liberdade à atuação do administrador, possibilitando-lhe decidir sobre a oportunidade e a conveniência da prática do ato, por meio da escolha de seu objeto e valoração de seus motivos – nem todos os requisitos de validade são estritamente vinculados. Nestes atos discricionários, vinculam-se invariavelmente, à expressa previsão da lei:

a) A competência (qualquer que seja a espécie do ato, somente poderá ser validamente praticado por aquele a quem a lei confira tal atribuição)

b) A forma (uma vez prevista em lei, também deve ser estritamente observada pelo administrador, sob pena de ter-se declarada a nulidade do ato); e

c) A finalidade (esta, por óbvio, jamais discricionária, uma vez que a finalidade de qualquer ato sempre será o interesse público).

De outra parte, o administrador, ao praticar um ato discricionário, possui liberdade para, nos limites expressos ou implícitos da lei, escolher, conforme sua valoração, os requisitos motivo e objeto do ato. Diz-se, por isso, que nos atos discricionários os requisitos motivo e objeto são requisitos não vinculados, ou seja, há certa liberdade de atuação do agente em sua prática. Esses dois requisitos – motivo e objeto – especificamente considerados quanto aos atos administrativos discricionários, formam o núcleo do que costuma ser denominado pela doutrina de mérito administrativo. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

76.

Resposta: A Comentários:

A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os publicistas, dada a diversidade de critérios que podem ser adotados para seu enquadramento em espécie ou categorias afins.

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Estes agrupamentos, entretanto, são úteis para metodizar o estudo e facilitar a compreensão, o que nos leva a classificar os atos administrativos: Quanto aos seus destinatários: atos gerais e individuais; Quanto ao seu alcance: atos internos e externos; Quanto ao seu objeto: atos de império, de gestão e de expediente; Quanto ao seu regramento: atos vinculados e discricionários; Quanto à formação do ato: atos simples, complexo e composto; Quanto à eficácia: atos válido, nulo e inexistente; Quanto à exequibilidade: atos perfeito, imperfeito, pendente e consumado; Quanto ao conteúdo: atos constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo e abdicativo.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

77.

Resposta: Regulamento Comentários:

Regulamentos são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por

lei. Desta conceituação ressaltam os caracteres marcantes do regulamento: ato

administrativo (e não legislativo), ato explicativo ou supletivo da lei, ato hierarquicamente inferior à lei; ato de eficácia externa.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

78.

Resposta: D Comentários:

Atos enunciativos: com eles a Administração reconhece e atesta uma situação de fato ou de direito. Há autores que não consideram tais atos como administrativos, pois não produzem efeitos jurídicos e necessitam de outros atos administrativos constitutivos ou declaratórios para que isso ocorra. Ex.: parecer, certidões, atestados, vistos, apostila etc. Atos ordinatórios: São aqueles cujo objeto é disciplinar a conduta interna da Administração e seus agentes, a fim de estabelecer diretrizes que os orientem no desempenho de suas funções. Destacam-se entre os atos ordinatórios: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios e despachos. Atos normativos: São aqueles que contêm comando de caráter geral e abstrato, objetivando a correta aplicação da lei. Não são leis em sentido formal, apenas se equiparando a estas para fim de controle jurisdicional. São atos normativos: decretos, regulamentos, regimento, resoluções, deliberações. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

79.

Resposta: A Comentários:

A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os publicistas, dada a diversidade de critérios que podem ser adotados para seu enquadramento em espécie ou categorias afins.

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Estes agrupamentos, entretanto, são úteis para metodizar o estudo e facilitar a compreensão, o que nos leva a classificar os atos administrativos: Quanto aos seus destinatários: atos gerais e individuais; Quanto ao seu alcance: atos internos e externos; Quanto ao seu objeto: atos de império, de gestão e de expediente; Quanto ao seu regramento: atos vinculados e discricionários; Quanto à formação do ato: atos simples, complexo e composto; Quanto à eficácia: atos válido, nulo e inexistente; Quanto à exequibilidade: atos perfeito, imperfeito, pendente e consumado; Quanto ao conteúdo: atos constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo e abdicativo.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

80.

Resposta: Enunciativos Comentários:

Atos enunciativos: com eles a Administração reconhece e atesta uma situação de fato ou de direito. Há autores que não consideram tais atos como administrativos, pois não produzem efeitos jurídicos e necessitam de outros atos administrativos constitutivos ou declaratórios para que isso ocorra. Ex.: parecer, certidões, atestados, vistos, apostila etc. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

81.

Resposta: F Comentários:

Todo ato administrativo deve obediência às normas legais, bem como deve levar em conta a observância da proporcionalidade e razoabilidade por parte do administrador.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

82.

Resposta: F Comentários:

A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico de direito público. Mas vale dizer que a Constituição deixou à lei a opção de adotar um regime ou outro. Isto não quer dizer que a Administração Pública não participe da decisão; ela o faz à medida que, detendo o Poder Executivo grande parcela das decisões políticas, dá início ao processo legislativo que resultará na promulgação da lei contendo a decisão governamental. Normalmente, é na esfera dos órgãos administrativos que são feitos os estudos técnicos e financeiros que precedem o encaminhamento de projeto de lei e respectiva justificativa ao Poder Legislativo. O que não pode é a Administração Pública, por ato próprio, de natureza administrativa, optar por um regime jurídico não autorizado em lei; isto em decorrência da sua vinculação ao princípio da legalidade.

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

83.

Resposta: E Comentários:

A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os publicistas, dada a diversidade de critérios que podem ser adotados para seu enquadramento em espécie ou categorias afins. Estes agrupamentos, entretanto, são úteis para metodizar o estudo e facilitar a compreensão, o que nos leva a classificar os atos administrativos: Quanto aos seus destinatários: atos gerais e individuais; Quanto ao seu alcance: atos internos e externos; Quanto ao seu objeto: atos de império, de gestão e de expediente; Quanto ao seu regramento: atos vinculados e discricionários; Quanto à formação do ato: atos simples, complexo e composto; Quanto à eficácia: atos válido, nulo e inexistente; Quanto à exequibilidade: atos perfeito, imperfeito, pendente e consumado; Quanto ao conteúdo: atos constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo e abdicativo.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

84.

Resposta: Externos ou internos Comentários:

Os atos administrativos punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórios dos bens ou serviços públicos. Visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração. Os atos administrativos punitivos, como facilmente se percebe, podem ser de atuação interna e externa. Internamente, cabe à Administração punir disciplinarmente seus servidores e corrigir os serviços defeituosos através de sanções estatutárias; externamente, incumbe-lhe velar pela correta observância das normas administrativas. Em ambos os casos as infrações ensejam punição, após a apuração da falta em processo administrativo regular ou pelos meios sumários facultados ao Poder Público. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

85.

Resposta: E Comentários:

O ato válido é aquele que provém de autoridade competente e está conforme todas as exigências legais para a sua regular produção de efeitos. O ato válido observou, em sua formação, todos os requisitos legais, relativos à competência para sua edição, à sua finalidade, à sua forma, aos motivos determinantes de sua prática e a seu objeto. O ato válido pode, porém, não ser eficaz, em virtude de estar sujeito à ocorrência de um evento futuro e incerto (condição) ou de um evento futuro e certo (termo).

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ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

86.

Resposta: F Comentários:

O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração. Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação. Quando, porém, o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas, se o fizer, vincula-se aos motivos aduzidos, sujeitando-se à obrigação de demonstrar sua efetiva ocorrência. A referida Lei 9.784/99 aponta atos cujas motivações são obrigatórias (cf. art. 50, I a VIII). Assim, para dispensa de um servidor exonerável ad nutum não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem dados os motivos, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

87.

Resposta: C Comentários:

O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Significa que isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Este fato possui importância porque, sendo o caso de impugnar-se o ato ou ataca-lo judicialmente, necessariamente terão que já haver sido expressas todas as manifestações necessárias, sem as quais o ato ainda não estará formado. Com base no exposto acima, deve diferenciar-se o ato complexo do procedimento administrativo. Este último constitui uma série encadeada de atos visando ao atingimento de um objetivo final ou à prática de um ato final, o qual encerra o procedimento. A principal diferença reside no fato de poderem os atos intermediários do procedimento ser objeto de impugnação ou ataque judicial, sempre que entenda o interessado estar ocorrendo lesão ou ameaça a direito seu. È o caso, p.ex., do procedimento de licitação pública. No caso do ato complexo, temos um único ato, e não uma série de atos encadeados. Além disso, o ato complexo não se aperfeiçoa e não está apto a gerar direitos e obrigações enquanto não manifestadas as vontades distintas necessárias à sua formação, não sendo possível impugná-lo antes da integração da vontade final da Administração.

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Exemplos: a investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e complementado pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

88.

Resposta: E Comentários:

Os atos enunciativos não contêm uma manifestação de vontade da Administração. São, portanto, considerados atos administrativos apenas em sentido formal. Os atos enunciativos declaram, a pedido do interessado, uma situação jurídica preexistente relativa a um particular. A Administração atesta ou certifica um fato ou uma situação de que tem conhecimento atinente ao particular em razão de alguma espécie de relação jurídica que exista ou tenha existido entre ambos. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

89.

Resposta: Complexo Comentários:

Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

90.

Resposta: C Comentários:

O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infraestrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

91.

Resposta: V A exoneração é um ato decorrente de uma faculdade discricionária.

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Se o superior, ao dispensar um funcionário exonerável ad nutum, declarar que o faz por improbidade de procedimento, essa ―improbidade‖ passará a ser motivo determinante do ato e sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado. Se inexistir a declarada ―improbidade‖ ou não estiver regularmente comprovada, o ato de exoneração será inválido, por ausência ou defeito do motivo determinante. No mesmo caso, porém, se a autoridade competente houvesse dispensado o mesmo funcionário sem motivar a exoneração (e podia fazê-lo, por se tratar de ato decorrente de faculdade discricionária), o ato seria perfeitamente válido e inatacável. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

92. Resposta: E

Comentários:

A Forma é o revestimento exteriorizador do ato administrativo, constituindo, segundo Hely Lopes Meirelles, requisito vinculado e imprescindível à validade do ato. Todo ato administrativo é, em princípio, formal e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita. Competência: para a prática de ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. A competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração. Sem que a lei faculte essa deslocação de função não é possível a modificação discricionária da competência, porque ela é elemento vinculado de todo ato administrativo, e, pois, insuscetível de ser fixada ou alterada ao nuto do administrador e ao arrepio da lei. Nuto: desejo, arbítrio, vontade. Motivo: o motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração.

Outro requisito necessário ao ato administrativo é a finalidade, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo – discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica. Desde que a Administração Pública só se justifica como fator de realização do interesse coletivo, seus atos hão de dirigir sempre e sempre para um fim público, sendo nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse coletivo.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

DICIONÁRIO AURÉLIO eletrônico; século XXI. Rio de Janeiro, Nova Fronteira e Lexicon Informática, 1999, CD-rom, versão 3.0.

93.

Resposta: Está Comentários:

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Segundo a Professora Di Pietro, tipicidade ―é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados‖. Esse atributo, corolário do princípio da legalidade, tem o condão de afastar a possibilidade de a Administração praticar atos inominados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Duas outras consequências podem ser apontadas como decorrentes desse atributo: a) Representa uma garantia para o administrado, pois impede que a

Administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal;

b) Afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

Por fim, a Professora Maria Sylvia esclarece que ―a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular‖.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

94.

Resposta: B Comentários:

Ato perfeito: é aquele que reúne todos os elementos necessários à sua exequibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos.

A motivação (declarar, por escrito, o motivo que ensejou a prática do ato), como regra, é elemento obrigatório dos atos administrativos. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado. Esse motivo indicado, entendido como justificativa da realização do ato, deve existir e ser legítimo. Havendo desconformidade entre a realidade e o motivo declarado ou não sendo ele causa justificável, torna-se possível a declaração da invalidade do ato pelo Poder Judiciário. O ato nestas condições é nulo.

Revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação mas, sim, anulação.

Aprovação é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade

e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subsequente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à confrontação de requisitos específicos na norma legal e noutros estende-se à apreciação da oportunidade e conveniência. Mas advertimos que não só atos jurídicos como, também, fatos materiais podem ser objeto de

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aprovação pela Administração Pública, como um projeto, uma obra, um serviço. Homologação é ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato dependente de homologação é inoperante enquanto não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirma-lo ou rejeitá-lo, para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou. O ato homologado torna-se eficaz desde o momento da homologação, mas pode ter seus efeitos contidos por cláusula ou condição suspensiva constante do próprio ato ou da natureza do negócio jurídico que ele encerra. Ato imperfeito é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exequível e operante. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

95. Resposta: F

Comentários: O arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ele é sempre ilegítimo e inválido. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

96.

Resposta: D Comentários:

A permissão, segundo a doutrina tradicional, é ato administrativo (portanto unilateral) discricionário e precário, mediante o qual é possibilitado ao particular realizar determinadas atividades cujo interesse predominante seja da coletividade. A permissão distingue-se da concessão por ser esta última um contrato administrativo, para cujo aperfeiçoamento é necessária a concorrência de manifestação de vontades da Administração e do particular, sendo, portanto, bilateral. Embora seja ato, e não contrato, a permissão pode ser concedida sob condições impostas pela Administração.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

97.

Resposta: Está Comentários:

A presunção de legitimidade é qualidade inerente a todo ato da Administração Pública, qualquer que seja sua natureza. Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja. O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público. Essa agilidade inexistiria caso a

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106 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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Administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda vez que os editasse. Portanto, regra geral, o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar a futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não pronunciada sua nulidade, ou sustados temporariamente seus efeitos, deverá ser cumprido. Enquanto não decretada a invalidade do ato pela Administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos, como se plenamente válido fosse, devendo ser fielmente cumprido. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

98.

Resposta: F Comentários:

Atos discricionários permitem à Administração expressar sua vontade, na escolha do conteúdo, do destinatário, da conveniência, da oportunidade ou do modo de ação. Não podem ser confundidos com atos arbitrários. Ato discricionário é aquele em que, no fundo, existe uma vinculação adstrita ao pleno atendimento do interesse público, sempre restrito aos limites da lei, ato arbitrário é ilegítimo e, portanto, inválido.

Art. 36, parágrafo único, I da Lei 8.112/90

99.

Resposta: A Comentários:

Um dos requisitos necessário ao ato administrativo é a finalidade, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo – discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica. Desde que a Administração Pública só se justifica como fator de realização do interesse coletivo, seus atos hão de dirigir sempre e sempre para um fim público, sendo nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse coletivo. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

100.

Resposta: Não está Comentários:

A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (os atos enunciativos e os negociais) o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

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101.

Resposta: C Comentários:

A presunção de legitimidade é qualidade inerente a todo ato da Administração Pública, qualquer que seja sua natureza. Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja. O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público. Essa agilidade inexistiria caso a Administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda vez que os editasse. Portanto, regra geral, o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar a futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não pronunciada sua nulidade, ou sustados temporariamente seus efeitos, deverá ser cumprido. Enquanto não decretada a invalidade do ato pela Administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos, como se plenamente válido fosse, devendo ser fielmente cumprido. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

102.

Resposta: A Comentários:

O Direito Civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente. Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito Administrativo, ele é um fato administrativo. Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

103.

Resposta: V Comentários:

A discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros,

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108 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

2011.

104.

Resposta: A Comentários:

Rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados. A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado. Como se depreende, não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado, ou que são a eles impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de sua anuência, como é o caso dos atos normativos (p. ex. um decreto) e dos atos de polícia (p. ex. apreensão e destruição de alimentos impróprios para consumo encontrados durante fiscalização em um restaurante). Por outro lado, os atos de interesse do administrado, como a obtenção de uma certidão ou de uma autorização, não têm como atributo a imperatividade, uma vez que, evidentemente, não criam obrigações para ele, nem são impostos. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

105.

Resposta: Ordinatório Comentários:

Os atos ordinatórios são atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações atinentes ao adequado desempenho de suas funções. Os atos ordinatórios têm por fulcro o poder hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontram subordinados àquele que os expediu. Não atingem os administrados, não criando para eles direitos ou obrigações. Os atos ordinatórios são inferiores em hierarquia aos atos normativos. São exemplos de atos ordinatórios as instruções (orientações aos subalternos relativas ao desempenho de determinada função), as circulares internas (visando à uniformização do desempenho de determinada função), os avisos, as portarias( como a portaria que dá exercício a um servidor empossado), as ordens de serviço e os ofícios.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

106.

Resposta: D Comentários:

Segundo a Professora Di Pietro, tipicidade ―é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados‖. Esse atributo, corolário do princípio da legalidade, tem o condão de afastar a possibilidade de a Administração praticar atos inominados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Duas outras consequências podem ser apontadas como decorrentes desse

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109 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

atributo: a) Representa uma garantia para o administrado, pois impede que a

Administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal;

b) Afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

Por fim, a Professora Maria Sylvia esclarece que ―a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular‖.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

107.

Resposta: V Comentários:

Atos individuais: São aqueles que possuem destinatários determinados ou determináveis, constituindo ou declarando situação jurídica particular. O ato individual pode abranger um ou vários administrados, contanto que sejam conhecidos seus destinatários. São exemplos de atos individuais a nomeação, a exoneração, uma autorização, um decreto de desapropriação de tombamento etc. Os atos individuais que devam produzir efeitos externos necessitam ser publicados na imprensa oficial. Os atos individuais admitem impugnação por meio de recursos administrativos ou de ação judicial, como mandado de segurança, ação popular, ações ordinárias etc. . A revogação de um ato individual somente é possível se este não houver gerado direito adquirido para seu destinatário. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

108.

Resposta: D Comentários:

Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Sendo o ato administrativo espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato. Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos), a finalidade é o efeito mediato. Distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondente aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a sua edição.

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110 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

109.

Resposta: Atos da Administração Comentários:

Atos da Administração: Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração. Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. Dentre os atos da Administração, incluem-se:

a) Os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;

b) Os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

c) Os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, vistos;

d) Os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;

e) Os contratos; f) Os atos normativos da Administração, abrangendo decretos,

portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos; g) Os atos administrativos propriamente ditos.

Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o ato administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

Atos normativos: São aqueles que contêm comando de caráter geral e abstrato, objetivando a correta aplicação da lei. Não são leis em sentido formal, apenas se equiparando a estas para fim de controle jurisdicional. São atos normativos: decretos, regulamentos, regimento, resoluções, deliberações.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

110.

Resposta: A Comentários:

Ato discricionário é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011. A discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar

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111 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

111.

Resposta: F Comentários:

Ato Constitutivo: é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

112.

Resposta: C Comentários:

O mérito administrativo consiste, em poucas palavras, no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

113.

Resposta: Ato administrativo Comentários:

Atos da Administração: Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração. Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. Dentre os atos da Administração, incluem-se:

a) Os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;

b) Os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

c) Os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, vistos;

d) Os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional; e) Os contratos; f) Os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias,

resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos; g) Os atos administrativos propriamente ditos.

Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o ato

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112 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

114.

Resposta: A Comentários:

Pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Todo ato administrativo deve obediência às normas legais, bem como deve levar em conta a observância da proporcionalidade e razoabilidade por parte do administrador. Controle judicial: desde que provocado, manifesta-se em questões de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel.

115.

Resposta: F Comentários:

Atos internos: Atos administrativos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. São atos de operatividade caseira, que não produzem efeitos em relação a estranhos. Atos punitivos: São os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórios dos bens ou serviços públicos. Visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração. Exemplos: Multa, Interdição de atividades, Destruição de coisas ou objetos. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel.

116.

Resposta: B Comentários:

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,

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113 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

117.

Resposta: Punitivo Comentários:

Atos punitivos: São os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórios dos bens ou serviços públicos. Visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

118.

Resposta: D Comentários:

Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

119.

Resposta: V Comentários:

Espécies de Decretos: a) Decretos singulares ou concretos: Refletem o direito subjetivo a partir da

observância de seus elementos legais, a exemplo da aposentadoria, demissão, nomeação de servidor, desapropriação etc.

b) Decretos regulamentares: São atos normativos subordinados e secundários, que não inovam o ordenamento, apenas explicitam a lei para sua correta aplicação;

c) Decretos autônomos: A EC nº 32/2001 voltou a prever essa figura normativa, que possui efeitos equiparados a uma lei.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel. 2010

120.

Resposta: B Comentários:

Autorização: No direito brasileiro, a autorização administrativa tem várias acepções:

1. Num primeiro sentido, designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a

Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a

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114 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. Exemplo dessa hipótese encontra-se na Constituição Federal, quando atribui à União competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI) e para autorizar a pesquisa e lavra de recursos naturais (art. 176); outro exemplo é o da autorização para porte de arma, que a Lei das Contravenções Penais denomina impropriamente de licença (art. 19). Nesse sentido, a autorização abrange todas as hipóteses em que o exercício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, por razões de interesse público concernente à segurança, à saúde, à economia ou outros motivos concernentes à tutela do bem comum. Contudo, fica reservada à Administração a faculdade de, com base no poder de polícia do Estado, afastar a proibição em determinados casos concretos, quando entender que o desempenho da atividade ou a prática do ato não se apresenta nocivo ao interesse da coletividade. Precisamente por estar condicionada à compatibilidade com o interesse público que se tem em vista proteger, a autorização pode ser revogada a qualquer momento, desde que essa compatibilidade deixe de existir.

2. Na segunda acepção, autorização é o ato unilateral e discricionário pelo qual o

Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário. Trata-se da autorização de uso.

3. Na terceira acepção autorização é o ato administrativo unilateral e discri-

cionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço

público, a título precário. Trata-se da autorização de serviço público. Esta hipótese

está referida, ao lado da concessão e da permissão, como modalidade de

delegação de serviço público de competência da União. Os chamados serviços

públicos autorizados, previstos no artigo 21, XI e XII, da Constituição Federal, são

de titularidade da União, podendo ou não ser delegados ao particular, por decisão

discricionária do poder público; e essa delegação pode ser para atendimento de

necessidades coletivas, com prestação a terceiros (casos da concessão e da

permissão), ou para execução no próprio benefício do autorizatário, o que não

deixa de ser também de interesse público. A essa conclusão chega-se facilmente

pela comparação entre os serviços de telecomunicações, energia elétrica,

navegação aérea e outros referidos no artigo 21, XI e XII, com os serviços não

exclusivos do Estado, como educação e saúde. Estes últimos, quando prestados

pelo Estado, são serviços públicos próprios; quando prestados por particular, são

serviços públicos Impróprios, porque abertos à iniciativa privada por força da

própria Constituição; no primeiro caso, existe autorização de serviço público; no

segundo, existe autorização como ato de polícia.

Pode-se, portanto, definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

121.

Resposta: Negocial Comentários:

Admissão é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito a prestação de um serviço

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115 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

público. É ato vinculado, tendo em vista que os requisitos para outorga da prestação adrninistrativa são previamente definidos, de modo que todos os que os satisfaçam tenham direito de obter o benefício. São exemplos a admissão nas escolas públicas, nos hospitais, nos estabeleci-mentos de assistência social.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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116 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Atos negociais

Os atos negociais são editados em situações nas quais uma determinada

pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração,

ainda que o interesse da Administração naquela situação seja apenas indireto.

Como se vê, não há imperatividade ou coercitividade nos atos negociais. O

administrado requer à Administração o reconhecimento de uma situação, de um

direito ou uma autorização para a prática de determinado ato e a Administração,

sendo isso de seu interesse (ainda que indireto, ou que o interesse seja

predominantemente do particular), ou seja, do interesse público, defere a

pretensão do administrado.

Deve ficar claro que os atos negociais não são contratos, mas sim

manifestações unilaterais de vontade da Administração (no mais das vezes

provocada mediante requerimento ou solicitação do particular) coincidentes com a

pretensão do particular. Os atos negociais produzem efeitos concretos e individuais

para o administrado.

Os atos negociais, dependendo de sua espécie, podem ser vinculados ou

discricionários e definitivos ou precários.

Os atos negociais vinculados são aqueles em que existe um direito do

particular à sua obtenção. Uma vez atendidos pelo particular os requisitos previstos

em lei para a obtenção do ato, não cabe à Administração escolha: o ato terá que

ser praticado conforme o requerimento do particular, em que faça prova do

atendimento dos requisitos legais.

Os atos negociais discricionários são aqueles que podem, ou não, ser

praticados pela Administração, conforme seu juízo de oportunidade e con-

veniência. Assim, mesmo que o particular tenha atendido as exigências da lei

necessárias ao requerimento da prática do ato, essa poderá ser negada pela

Administração. Não existe um direito do administrado à prática do ato negocial

discricionário; esta depende sempre do juízo de oportunidade e conveniência,

privativo da Administração.

Os atos ditos precários são atos em que predomina o interesse do particular.

Já sabemos que a Administração somente pode agir em prol do interesse público e

que este é a finalidade de qualquer ato administrativo, requisito, sem o qual o ato é

nulo. Ocorre que há atos nos quais, ao lado do interesse público tutelado, existe

interesse do particular, o qual, normalmente, é quem provoca a Administração para

a obtenção do ato.

Os atos precários resultam de uma liberalidade da Administração, e por isso

não geram direito adquirido para o particular e podem ser revogados a qualquer

tempo pela Administração, inexistindo, de regra, direito à indenização para o

particular.

Os atos definitivos embasam-se num direito individual do requerente. São

atos em que visivelmente predomina o interesse da Administração. Tal não

significa que não possam ser revogados. Embora a revogação destes atos não

seja inteiramente livre, a ocorrência de interesse público superveniente autoriza

sua revogação por haver ele se tornado inoportuno ou inconveniente, salvo na

hipótese de o ato haver gerado direito adquirido para seu destinatário, poderá

surgir direito de indenização ao particular que tenha sofrido prejuízo com a

revogação do ato.

Em resumo, os atos definitivos, quando admitem revogação, somente podem

ser revogados mediante demonstração, pela Administração, de ocorrência de

situação superveniente que torne o ato contrário ao interesse público. A revogação

de atos definitivos por motivo superveniente costuma conferir ao particular direito à

indenização dos prejuízos que tenha sofrido em decorrência da revogação.

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117 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011

122.

Resposta: A Comentários:

Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração

faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.

A diferença entre licença e autorização, acentua Cretella Júnior, é nítida, por-

que o segundo desses institutos envolve interesse, "caracterizando-se como ato

discricionário, ao passo que a licença envolve direitos, caracterizando-se como ato

vinculado" (in RT 486/18). Na autorização, o Poder Público aprecia, discriciona-

riamente, a pretensão do particular em face do interesse público, para outorgar ou

não a autorização, como ocorre no caso de consentimento para porte de arma; na

licença, cabe à autoridade tão-somente verificar, em cada caso concreto, se foram

preenchidos os requisitos legais exigidos para determinada outorga administrativa

e, em caso afirmativo, expedir o ato, sem possibilidade de recusa; é o que se

verifica na licença para construir e para dirigir veículos automotores.

A autorização é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito

preexistente.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

123.

Resposta: V Comentários:

Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § Ia, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal. Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc., são atos compostos.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

124.

Resposta: E Comentários:

ADMISSÃO Admissão é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito a prestação de um serviço

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118 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

público. É ato vinculado, tendo em vista que os requisitos para outorga da prestação administrativa são previamente definidos, de modo que todos os que os satisfaçam tenham direito de obter o benefício. São exemplos a admissão nas escolas públicas, nos hospitais, nos estabeleci-mentos de assistência social.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

125.

Resposta: Normativo Comentários:

Atos normativos são aqueles que contêm comando de caráter geral e abstrato, objetivando a correta aplicação da lei. Não são leis em sentido formal, apenas se equiparando a estas para fim de controle jurisdicional. São atos normativos: Decreto, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010

126.

Resposta: E Comentários:

Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § Ia, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal. Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc., são atos compostos.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

127.

Resposta: V Comentários:

Ato imperfeito é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a minuta de um parecer ainda não assinado, o voto proferido pelo conselheiro relator em uma decisão de processo administrativo em julgamento nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, ou um ato não publicado, caso a publicação seja exigida por lei.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011

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119 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

128.

Resposta: C Comentários:

Regulamentos - Os regulamentos são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Desta conceituação ressaltam os caracteres marcantes do regulamento: ato administrativo (e não legislativo): ato explicativo ou supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior à lei; ato de eficácia externa. Leis existem que dependem de regulamento para sua execução: outras há que são auto executáveis. Qualquer delas, entretanto, pode ser regulamentada, com a só diferença de que nas primeiras o regulamento é condição de sua aplicação, e nas segundas é ato facultativo do Executivo. O regulamento, embora não possa modificar a lei, tem a missão de explicá-la e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo Legislativo. Daí a oportuna observação de Medeiros Silva de que "a função do regulamento não é reproduzir, copiando-os literalmente, os termos da lei. Seria um ato inútil se assim fosse entendido. Deve, ao contrário, evidenciar e tornar explícito tudo aquilo que a lei encerra. Assim, se uma faculdade ou atribuição está implícita no texto legal, o regulamento não exorbitará, se lhe der forma articulada e explícita". Como ato inferior à lei, o regulamento não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite. No que o regulamento infringir ou extravasar da lei, é irrito e nulo, por caracterizar situação de ilegalidade. Quando o regulamento visa a explicar a lei (regulamento de execução), terá que se cingir ao que a lei contém; quando se tratar de regulamento destinado a prover situações não contempladas em lei (regulamento autônomo ou independente), terá que se ater aos limites da competência do Executivo, não podendo, nunca, invadir as reservas da lei, isto é, suprir a lei naquilo que é da exclusiva competência da norma legislativa (lei em sentido formal e material). Assim sendo, o regulamento jamais poderá instituir ou majorar tributos, criar cargos, aumentar vencimentos, perdoar dívidas ativas, conceder isenções tributárias e o mais que depender de lei propriamente dita. A propósito, advertiu D'Alessio que os regulamentos têm da lei apenas o conteúdo e a normatividade. Mas não têm a forma e a extensão da lei, porque promanam de órgãos executivos, e não de corpos legislativos. Os regulamentos, destinando-se à atuação externa (normatividade em relação aos particulares), devem ser publicados pelo mesmo modo por que o são as leis, visto que a publicação é que fixa o início da obrigatoriedade dos atos do Poder Público a serem atendidos pelos administrados. Daí a necessidade de publicação integral do regulamento e do decreto que o aprova.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

Irrito: Que ficou sem efeito; nulo, vão.

DICIONÁRIO AURÉLIO eletrônico; século XXI. Rio de Janeiro, Nova Fronteira e Lexicon Informática, 1999, CD-rom, versão 3.0.

129.

Resposta: Atos da Administração Comentários:

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120 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Atos da Administração: Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração. Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. Dentre os atos da Administração, incluem-se:

a) Os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;

b) Os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

c) Os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, vistos;

d) Os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional; e) Os contratos; f) Os atos normativos da Administração, abrangendo decretos,

portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos; g) Os atos administrativos propriamente ditos.

Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o ato administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

130.

Resposta: D Comentários:

Os atos administrativos normativos, como se infere da denominação utilizada,

contêm comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os administrados que se

enquadrem nas situações neles previstas.

Os atos normativos possuem conteúdo análogo ao das leis, com a principal

diferença de não poderem inovar o ordenamento jurídico criando direitos ou

deveres para os administrados que não se encontrem previstos em uma lei.

A função dos atos normativos não é, entretanto, simplesmente repetir o que se

encontra enunciado na lei. Sendo destinados a possibilitar a fiel execução de leis

pela Administração, os atos normativos devem esmiuçar, explicitar o conteúdo das

leis que regulamentam.

Vale lembrar que, a partir da EC nº 32/2001, passaram a existir em nosso

ordenamento decretos autônomos, ou seja, decretos que retiram seu fundamento

de validade diretamente do texto constitucional, que não são editados em função

de qualquer lei, mas sim da Constituição. As matérias a serem disciplinadas por

meio de decreto autônomo (matérias submetidas à denominada "reserva de

Administração") estão descritas no art. 84, VI, da Constituição, a saber: or-

ganização e funcionamento da Administração federal, desde que não implique

aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e extinção de

cargos ou funções públicas, quando vagos. A disciplina dessas matérias pode ser

objeto de delegação, pelo Presidente da República, a outras autoridades

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121 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

administrativas, nos termos do parágrafo único do art. 84 da Constituição.

Os atos administrativos normativos, quando disponham acerca de situações

em tese não podem ser atacados pelos administrados mediante recursos ad-

ministrativos ou mesmo na esfera judicial. Somente quando tais atos venham a

gerar efeitos concretos para determinado administrado passa a ser possível sua

invalidação por provocação direta do interessado, na esfera administrativa ou

judicial (ex., mediante mandado de segurança).

São exemplos de atos normativos os decretos (ato privativo dos chefes do

Poder Executivo - Presidente da República, Governadores e Prefeitos); os

regulamentos (geralmente elaborados pelo corpo técnico de um ministério e

aprovados por um decreto); as instruções normativas, os regimentos etc.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011

131.

Resposta: F Comentários:

A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Os autores mais modernos não se cansam de apontar esse atributo nos atos administrativos que o possuem. Entretanto, as nossas Administrações se mostram tímidas na sua utilização e a nossa Justiça, nem sempre atualizada com o Direito Público, em pronunciamentos felizmente raros, tem pretendido condicionar a execução de atos tipicamente auto-executórios a prévia apreciação judicial. Mas, em contraposição a esses julgados esporádicos e errôneos, firma-se cada vez mais a jurisprudência na boa doutrina, reconhecendo à Administração - especialmente quanto aos atos de polícia - o poder de executar direta e imediatamente seus atos imperativos, independentemente de pedido cominatório ou mandado judicial. Entre nós essa doutrina é corrente, como nos revela Seabra Fagundes, com sua imensa autoridade no assunto: "Tal processo executório tem cabimento quando as circunstâncias indicam a necessidade premente da obtenção do fato ou coisa. Atua pela utilização, por parte do administrador, dos chamados meios diretos de coerção administrativa, de modo a tornar possível obter, por coação absoluta, a própria prestação exigida do administrado, ou, na sua impossibilidade, outra equivalente". Realmente, não poderia a Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais se, a todo momento, encontrando natural resistência do particular, tivesse que recorrer ao Judiciário para remover a oposição individual à atuação pública. O que se faz necessário - como bem adverte Bielsa - é distinguir os atos próprios do poder administrativo, na execução dos quais é irrecusável a auto-executoriedade, dos que lhe são impróprios e, por isso mesmo, dependentes da intervenção de outro poder, como ocorre com a cobrança contenciosa de uma multa, que em hipótese alguma poderia ficar a cargo exclusivo dos órgãos administrativos. Mas as prestações tipicamente administrativas, principalmente as decorrentes da utilização do poder de polícia, podem ser exigidas e executadas imediata e diretamente pela Administração, sem necessidade de mandado judicial. Tal o que acontece com as interdições de atividades ilegais, com os embargos e demolições de obras clandestinas, com a inutilização de gêneros impróprios para o

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122 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

consumo e outros atos de polícia administrativa. Claro está, porém, que a execução de tais determinações deve ser precedida de notificação e acompanhada do respectivo auto circunstanciado, em que se comprove a legalidade da atuação do Poder Público e se possibilitem, a posteriori, as medidas judiciais que o particular reputar convenientes à defesa de seus direitos e de seu patrimônio. O reconhecimento da autoexecutoriedade tomou-se mais restrito, em face do art. 5º, LV, da CF, que assegura o contraditório e a ampla defesa inclusive nos procedimentos administrativos. Não obstante, quando o interesse público correr perigo iminente, a autoexecutoriedade deve ser reconhecida. Assim, a Constituição não baniu o jus imperium da Administração Pública, nem a possibilidade cautelar do adiantamento de eficácia de medida administrativa. A objeção de que a Administração deverá fazer uso do pedido cominatório, mantido no atual CPC, art. 287, se nos afigura irrelevante. Esse dispositivo processual apenas faculta a via cominatória ao Poder Público, sem qualquer caráter obrigatório, mesmo porque a lei federal não poderá impor ao Governo estadual ou municipal formas de procedimento administrativo, o que violaria flagrantemente a autonomia desses Governos, assegurada expressamente na Constituição da República. Além do mais, aberraria do nosso sistema político, de independência e harmonia dos Poderes, submeter o Executivo à tutela do Judiciário, em exames prévios dos atos que os órgãos administrativos desejassem executar. Ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para obstar à atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores na indicação dos atributos do ato administrativo; alguns falam apenas em executoriedade; outros acrescentam a presunção de legitimidade; outros desdobram em inúmeros atributos, compreendendo a imperatividade, a revogabilidade, a tipicidade, a estabilidade, a impugnabilidade, a executoriedade (que alguns desdobram em executoriedade e exigibilidade).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

132.

Resposta: C Comentários:

A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

133.

Resposta: Normativo

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123 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Comentários: Atos normativos: São aqueles que contêm comando de caráter geral e abstrato, objetivando a correta aplicação da lei. Não são leis em sentido formal, apenas se equiparando a estas para fim de controle jurisdicional. São atos normativos: decretos, regulamentos, regimento, resoluções, deliberações. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

Os regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral.

Os atos regulamentares internos (regimentos) constituem modalidade diversa dos regulamentos externos (independentes ou de execução) e produzem efeitos mais restritos que estes. Os regulamentos independentes e de execução disciplinam situações gerais e estabelecem relações jurídicas entre a Administração e os administrados; os regimentos destinam-se a prover o funcionamento dos órgãos da Administração, atingindo unicamente as pessoas vinculadas à atividade regimental.

Enquanto os regulamentos externos emanam do poder regulamentar, os regimentos provêm do poder hierárquico do Executivo, ou da capacidade de auto-organização interna das corporações legislativas e judiciárias, razão pela qual só se dirigem aos que se acham sujeitos à disciplina do órgão que os expediu. E sobejam razões para essa restrição, uma vez que o administrado não tem a possibilidade de penetrar na intimidade da Administração, para conhecer as disposições particulares de seus serviços e de seus agentes. Os cidadãos só são obrigados a conhecer a lei, e, por extensão, o decreto, que é lei em sentido material.

O regimento geralmente é posto em vigência por resolução do órgão diretivo do colegiado (Presidência ou Mesa) e pode dispensar publicação, desde que se dê ciência de seu texto aos que estão sujeitos às suas disposições. Mas é de toda conveniência seja publicado, para maior conhecimento de suas normas e efeitos, que reflexamente possam interessar a todos os cidadãos.

Pelo regimento, comumente, estabelece-se a tramitação interna dos recursos administrativos e se disciplina o andamento dos papéis no âmbito das repartições. Tratando-se de regimento de corporações legislativas, seu principal objetivo é regular o funcionamento do Plenário para suas deliberações e demais atos de economia interna da Câmara. Quanto às relações entre o Poder Público e os cidadãos, refogem do âmbito regimental, devendo constar de lei ou de decreto regulamentar.

Para os agentes sujeitos às normas regimentais, o regimento é a lei da casa e sua violação pode dar ensejo à invalidação do ato anti-regimental, desde que lesiva de direito individual ou de prerrogativa da função.

Os regimentos, no entender dos mais autorizados publicistas, "se destinam a disciplinar o funcionamento dos serviços públicos, acrescentando às leis e regulamentos disposições de pormenor e de natureza principalmente prática".

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011

134.

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124 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Resposta: B Comentários:

A autoexecutoriedade garante que a Administração Pública possa fazer executar o ato, por si mesma e imediatamente, independente de ordem judicial.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

135.

Resposta: F Comentários:

O ato extintivo ou desconstitutivo é aquele que põe fim a situações jurídicas individuais

existentes. São exemplos a cassação de uma autorização, a demissão de um servidor etc. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

136.

Resposta: D Comentários:

Atos discricionários- Permitem à Administração expressar sua vontade, na escolha

do conteúdo, do destinatário, da conveniência, da oportunidade ou do modo de

ação. Não podem ser confundidos com atos arbitrários. Ato discricionário é aquele

em que, no fundo, existe uma vinculação adstrita ao pleno atendimento do

interesse público, sempre restrito aos limites da lei; ato arbitrário é ilegítimo e,

portanto, inválido.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010

137.

Resposta: Negocial Comentários:

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125 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Atos negociais

Os atos negociais são editados em situações nas quais uma determinada

pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração,

ainda que o interesse da Administração naquela situação seja apenas indireto.

Como se vê, não há imperatividade ou coercitividade nos atos negociais. O

administrado requer à Administração o reconhecimento de uma situação, de um

direito ou uma autorização para a prática de determinado ato e a Administração,

sendo isso de seu interesse (ainda que indireto, ou que o interesse seja

predominantemente do particular), ou seja, do interesse público, defere a

pretensão do administrado.

Deve ficar claro que os atos negociais não são contratos, mas sim

manifestações unilaterais de vontade da Administração (no mais das vezes

provocada mediante requerimento ou solicitação do particular) coincidentes com a

pretensão do particular. Os atos negociais produzem efeitos concretos e individuais

para o administrado.

Os atos negociais, dependendo de sua espécie, podem ser vinculados ou

discricionários e definitivos ou precários.

Os atos negociais vinculados são aqueles em que existe um direito do

particular à sua obtenção. Uma vez atendidos pelo particular os requisitos previstos

em lei para a obtenção do ato, não cabe à Administração escolha: o ato terá que

ser praticado conforme o requerimento do particular, em que faça prova do

atendimento dos requisitos legais.

Os atos negociais discricionários são aqueles que podem, ou não, ser

praticados pela Administração, conforme seu juízo de oportunidade e con-

veniência. Assim, mesmo que o particular tenha atendido as exigências da lei

necessárias ao requerimento da prática do ato, essa poderá ser negada pela

Administração. Não existe um direito do administrado à prática do ato negocial

discricionário; esta depende sempre do juízo de oportunidade e conveniência,

privativo da Administração.

Os atos ditos precários são atos em que predomina o interesse do particular.

Já sabemos que a Administração somente pode agir em prol do interesse público e

que este é a finalidade de qualquer ato administrativo, requisito, sem o qual o ato é

nulo. Ocorre que há atos nos quais, ao lado do interesse público tutelado, existe

interesse do particular, o qual, normalmente, é quem provoca a Administração para

a obtenção do ato.

Os atos precários resultam de uma liberalidade da Administração, e por isso

não geram direito adquirido para o particular e podem ser revogados a qualquer

tempo pela Administração, inexistindo, de regra, direito à indenização para o

particular.

Os atos definitivos embasam-se num direito individual do requerente. São

atos em que visivelmente predomina o interesse da Administração. Tal não

significa que não possam ser revogados. Embora a revogação destes atos não

seja inteiramente livre, a ocorrência de interesse público superveniente autoriza

sua revogação por haver ele se tornado inoportuno ou inconveniente, salvo na

hipótese de o ato haver gerado direito adquirido para seu destinatário, poderá

surgir direito de indenização ao particular que tenha sofrido prejuízo com a

revogação do ato.

Em resumo, os atos definitivos, quando admitem revogação, somente podem

ser revogados mediante demonstração, pela Administração, de ocorrência de

situação superveniente que torne o ato contrário ao interesse público. A revogação

de atos definitivos por motivo superveniente costuma conferir ao particular direito à

indenização dos prejuízos que tenha sofrido em decorrência da revogação.

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126 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011

138.

Resposta: D Comentários:

Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-se passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado.

Na prática de tais atos o Poder Público sujeita-se às indicações legais ou regulamentares e delas não se pode afastar ou desviar sem viciar irre-mediavelmente a ação administrativa. Isso não significa que nessa categoria de atos o administrador se converta em cego e automático executor da lei. Absolutamente, não. Tanto nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade discricionária do Poder Público o administrador terá de decidir sobre a conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atendendo a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único objetivo - o bem comum. Poderá, assim, a Administração Pública atuar com liberdade, embora reduzida, nos claros da lei ou do regulamento. O que não lhe é lícito é desatender às imposições legais ou regulamentares que regram o ato e bitolam sua prática. Merece relembrar, aqui, a advertência de Ranelletti de que a atividade administrativa é sempre livre nos limites do Direito, e até que uma norma jurídica lhe retire ou restrinja essa liberdade.

Tratando-se de atos vinculados ou regrados, impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade.

Tais atos, estando estreitamente confinados pela lei ou regulamento, permitem ao Judiciário revê-los em todos os seus aspectos, porque em qualquer deles poderá revelar-se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011

139.

Resposta: V Comentários:

Decreto é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do

Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito), DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

140.

Resposta: C Comentários:

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127 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a

vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal.

Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato

composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode

ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador

Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § Ia, da

Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato

acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas

hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir

efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal.

Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer,

laudo técnico, homologação, visto etc., são atos compostos. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

141.

Resposta: Ordinatório Comentários:

Os atos ordinatórios são atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações atinentes ao adequado desempenho de suas funções. Os atos ordinatórios têm por fulcro o poder hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontram subordinados àquele que os expediu. Não atingem os administrados, não criando para eles direitos ou obrigações. Os atos ordinatórios são inferiores em hierarquia aos atos normativos. São exemplos de atos ordinatórios as instruções (orientações aos subalternos relativas ao desempenho de determinada função), as circulares internas (visando à uniformização do desempenho de determinada função), os avisos, as portarias( como a portaria que dá exercício a um servidor empossado), as ordens de serviço e os ofícios. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011. Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à denúncia do processo penal. As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

142.

Resposta: C Comentários:

Os atos administrativos normativos, como se infere da denominação utilizada,

contêm comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os administrados que se

enquadrem nas situações neles previstas.

Os atos normativos possuem conteúdo análogo ao das leis, com a principal

diferença de não poderem inovar o ordenamento jurídico criando direitos ou

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128 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

deveres para os administrados que não se encontrem previstos em uma lei.

A função dos atos normativos não é, entretanto, simplesmente repetir o que se

encontra enunciado na lei. Sendo destinados a possibilitar a fiel execução de leis

pela Administração, os atos normativos devem esmiuçar, explicitar o conteúdo das

leis que regulamentam.

Vale lembrar que, a partir da EC nº 32/2001, passaram a existir em nosso

ordenamento decretos autônomos, ou seja, decretos que retiram seu fundamento

de validade diretamente do texto constitucional, que não são editados em função

de qualquer lei, mas sim da Constituição. As matérias a serem disciplinadas por

meio de decreto autônomo (matérias submetidas à denominada "reserva de

Administração") estão descritas no art. 84, VI, da Constituição, a saber: or-

ganização e funcionamento da Administração federal, desde que não implique

aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e extinção de

cargos ou funções públicas, quando vagos. A disciplina dessas matérias pode ser

objeto de delegação, pelo Presidente da República, a outras autoridades

administrativas, nos termos do parágrafo único do art. 84 da Constituição.

Os atos administrativos normativos, quando disponham acerca de situações

em tese não podem ser atacados pelos administrados mediante recursos ad-

ministrativos ou mesmo na esfera judicial. Somente quando tais atos venham a

gerar efeitos concretos para determinado administrado passa a ser possível sua

invalidação por provocação direta do interessado, na esfera administrativa ou

judicial (ex., mediante mandado de segurança).

São exemplos de atos normativos os decretos (ato privativo dos chefes do

Poder Executivo - Presidente da República, Governadores e Prefeitos); os

regulamentos (geralmente elaborados pelo corpo técnico de um ministério e

aprovados por um decreto); as instruções normativas, os regimentos etc.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011

143.

Resposta: V Comentários:

Regimentos—Destinam-se a normatizar o funcionamento dos órgãos colegiados e

corporações legislativas, atingindo apenas aqueles sujeitos à disciplina do órgão

que os expediu.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

144.

Resposta: C Comentários:

Presunção de legitimidade: Essa característica equivale dizer que se os atos administrativos foram emitidos em estrita observância à lei, consideram-se verdadeiros os fatos levados em consideração quando da sua emissão, até prova em contrário.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

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129 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

145.

Resposta: Punitivo Comentários:

Atos Punitivos: Os atos punitivos são os meios pelos quais a Administração pode impor diretamente sanções a seus servidores ou aos administrados em geral. O ato punitivo pode ter fundamento: a) No poder disciplinar, no que tange aos servidores públicos e aos particulares

ligados à Administração por algum vínculo jurídico específico (por exemplo, um contrato administrativo);

b) No poder de império, quanto aos particulares em geral, não ligados à Administração por vínculo jurídico específico.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

146.

Resposta: D Comentários:

Atos gerais ou normativos - Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art. 102.1, "a", da CF). Somente quando os preceitos abstratos dos atos gerais são convertidos pela Administração em providências concretas e específicas de execução ou quando essa conversão for iminente é que se tomam impugnáveis por quem se sentir lesado pela atuação administrativa.

Exemplos desses atos temo-los nos regulamentos, nas instruções normativas e nas circulares ordinatórias de serviços.

A característica dos atos gerais é que eles prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade. Assim, um decreto individual não pode contrariar um decreto geral ou regulamentar em vigor. Isto porque o ato normativo tem preeminência sobre o ato específico.

Os atos gerais, quando de efeitos externos, dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir seus resultados jurídicos, pois os destinatários só ficam sujeitos às suas imposições após essa divulgação. Nos Municípios que não tenham órgão para suas publicações oficiais os atos gerais devem ser afixados na Prefeitura, em local acessível ao público, para que possam produzir seus regulares efeitos. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

147.

Resposta: F Comentários:

Decreto é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito),

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130 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Ele pode conter, da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação (decreto geral) ou pode dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. Nesse caso, ele constitui decreto de efeito concreto (decreto individual); é o caso de um decreto de desapropriação, de nomeação, de demissão. Quando produz efeitos gerais, ele pode ser:

1. regulamentar ou de execução, quando expedido com base no artigo 84,

IV da Constituição, para fiel execução da lei;

2. independente ou autônomo, quando disciplina matéria não regulada em

lei. A partir da Constituição de 1988, não há fundamento para esse tipo

de decreto no direito brasileiro, salvo nas hipóteses previstas no artigo

84, VI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda

Constitucional nº 32/01.

O decreto só pode ser considerado ato administrativo propriamente dito quando tem efeito concreto. O decreto geral é ato normativo, semelhante, quanto ao conteúdo e quanto aos efeitos, à lei. Quando comparado à lei, que é ato normativo originário (porque cria direito novo originário de órgão estatal dotado de competência própria derivada da Constituição), o decreto regulamentar é ato normativo derivado (porque não cria direito novo, mas apenas estabelece normas que permitam explicitar a forma de execução da lei).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

148.

Resposta: C Comentários:

Homologação é ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato dependente de homologação é inoperante enquanto não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirma-lo ou rejeitá-lo, para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou. O ato homologado torna-se eficaz desde o momento da homologação, mas pode ter seus efeitos contidos por cláusula ou condição suspensiva constante do próprio ato ou da natureza do negócio jurídico que ele encerra. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

A licença é um ato administrativo vinculado e, em princípio, definitivo. Uma vez atendidas às exigências legais pelo interessado, deve a Administração concedê-la, existindo direito subjetivo do particular à sua obtenção, uma vez que se trata de ato vinculado. Esse também o motivo de sua presunção de definitividade, pois, enquanto estiverem sendo cumpridas as condições da lei, não cabe à Administração manifestar-se quanto à oportunidade e conveniência do ato para revoga-lo. São exemplos a concessão de um alvará para a realização de uma obra, para o funcionamento de um estabelecimento, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir etc. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

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131 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

149.

Resposta: Atos da Administração Comentários:

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO Ato é toda ação que depende da vontade humana. Fato é acontecimento que independe da intervenção do homem. Em direito, a mesma constatação se faz: existem fatos jurídicos, pois sua descrição se encontra na norma legal e gera consequências no âmbito do direito, e existem atos jurídicos cuja principal característica é ser "um ato de vontade que implica em efeitos na ordem jurídica (adquirir, resguardar, transferir ou modificar direitos)". Pode-se dizer que todo ato exercido pela Administração Pública é alo da Administração. Os atos da Administração possuem caráter mais amplo do que os atos administrativos, uma vez que esses "abrangem apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa".

Incluem-se entre os atos da administração:

a) atos de direito privado—são aqueles que extraem sua forma do direito privado,

a exemplo da compra e venda, locação, dação etc.;

b) atos materiais - são atos que simplesmente efetivam materialmente o

mandamento legal diante da ocorrência da circunstância fática contida na

norma. Ex.: interdição de obra, quando desatender seu projeto original,

cassação da licença de conduzir, quando houver infração que a motive etc.;

c) atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor - assim como os atos materiais,

também não expressam vontade ou geram efeitos jurídicos, apenas emitem

opiniões técnicas ou mesmo laudos que a lei determina em determinadas

ocasiões. Ex.: pareceres de consultorias jurídicas de secretarias;

d) atos políticos - atos que decorrem diretamente da Constituição, a qual indica a

autoridade competente para a prática do ato. Ex.: indulto, pacotes

econômicos; e) contratos;

f) atos normativos - decorrentes do poder normativo ou regulamentar.

. São os decretos, portarias, resoluções; g) atos administrativos propriamente ditos.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

150.

Resposta: D Comentários:

A licença é um ato administrativo vinculado e, em princípio, definitivo. Uma vez atendidas às exigências legais pelo interessado, deve a Administração concedê-la, existindo direito subjetivo do particular à sua obtenção, uma vez que se trata de ato vinculado. Esse também o motivo de sua presunção de definitividade, pois, enquanto estiverem sendo cumpridas as condições da lei, não cabe à Administração manifestar-se quanto à oportunidade e conveniência do ato para revoga-lo.

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132 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

São exemplos a concessão de um alvará para a realização de uma obra, para o funcionamento de um estabelecimento, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir etc.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

151.

Resposta: V Comentários:

Decreto regulamentar ou de execução: é o que visa a explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação. Tal decreto comumente aprova, em texto à parte, o regulamento a que se refere. Questiona-se se esse decreto continua em vigor quando a lei regulamentada é revogada e substituída por outra. Entendemos que sim, desde que a nova lei contenha a mesma matéria regulamentada.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

152.

Resposta: A Comentários:

Os atos ordinatórios são atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações atinentes ao adequado desempenho de suas funções. Os atos ordinatórios têm por fulcro o poder hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontram subordinados àquele que os expediu. Não atingem os administrados, não criando para eles direitos ou obrigações. Os atos ordinatórios são inferiores em hierarquia aos atos normativos. São exemplos de atos ordinatórios as instruções (orientações aos subalternos relativas ao desempenho de determinada função), as circulares internas (visando à uniformização do desempenho de determinada função), os avisos, as portarias( como a portaria que dá exercício a um servidor empossado), as ordens de serviço e os ofícios.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

153.

Resposta: Enunciativo Comentários:

Atos enunciativos: com eles a Administração reconhece e atesta uma situação de fato ou de direito. Há autores que não consideram tais atos como administrativos, pois não produzem efeitos jurídicos e necessitam de outros atos administrativos constitutivos ou declaratórios para que isso ocorra. Ex.: parecer, certidões, atestados, vistos, apostila etc.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

154.

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133 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Resposta: V Comentários:

A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (os atos enunciativos e os negociais) o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

155.

Resposta: V Comentários:

Atos externos- Atos administrativos externos, ou mais propriamente, de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Tais atos, pela sua destinação, só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento. Consideram-se, ainda, atos externos todas as providências administrativas que, embora não atingindo diretamente o administrado, devam produzir efeitos fora da repartição que as adotou, como também as que onerem a defesa ou o patrimônio público, porque não podem permanecer unicamente na intimidade da Administração, quando repercutem nos interesses gerais da coletividade. A publicidade de tais atos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambas gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

Atos individuais: São aqueles que possuem destinatários determinados ou determináveis, constituindo ou declarando situação jurídica particular. O ato individual pode abranger um ou vários administrados, contanto que sejam conhecidos seus destinatários. São exemplos de atos individuais a nomeação, a exoneração, uma autorização, um decreto de desapropriação de tombamento etc. Os atos individuais que devam produzir efeitos externos necessitam ser publicados na imprensa oficial. Os atos individuais admitem impugnação por meio de recursos administrativos ou de ação judicial, como mandado de segurança, ação popular, ações ordinárias, etc. . A revogação de um ato individual somente é possível se este não houver gerado direito adquirido para seu destinatário.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

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134 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

156.

Resposta: A Comentários:

Pode-se definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

157.

Resposta: Normativo Comentários:

Atos normativos são aqueles que contêm comando de caráter geral e abstrato, objetivando a correta aplicação da lei. Não são leis em sentido formal, apenas se equiparando a estas para fim de controle jurisdicional. São atos normativos: Decreto, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações,

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010

158.

Resposta: C Comentários:

Imperatividade É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Não há que falar em aceitação do particular, pois, como visto, o agente goza de fé-pública, estabelecida implícita e explicitamente na Constituição Federal, e nenhuma das esferas federativas pode recusar fé aos documentos públicos, nos termos do inciso II do seu art. 19. A imperatividade só existe em atos que impõem condições. Decorre da simples existência do ato e independe de sua validade, ou seja, enquanto este não for considerado inválido, deverá ser cumprido. Decorre também da supremacia do interesse coletivo sobre o individual. É também conhecido como "poder extroverso". Assim, em nome do interesse público, a Administração pode impor, de forma unilateral, o cumprimento do ato administrativo.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

Tipicidade Nesse atributo encontra-se o substrato necessário à transparência dos atos e o atendimento do princípio maior da segurança jurídica. Isso porque os atos devem possuir como forma as figuras previamente definidas por lei como capazes de produzir determinados resultados. Por exemplo, caso haja necessidade de contratação de servidores, faz-se um concurso por meio de um edital. O mesmo ocorre para a contratação de bens e serviços. E esse atributo que impede a execução de atos ilegais por parte da Administração, além de fornecer ao administrado a garantia de que nenhum ato será executado ou imposto unilateralmente sem que haja previsão legal. Trata-se de peculiaridade própria dos atos unilaterais.

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Ano 2012

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

159.

Resposta: V Comentários:

Ato Simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração. Tanto é ato administrativo simples o despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

160.

Resposta: D Comentários:

Atos ordinatórios: São aqueles cujo objeto é disciplinar a conduta interna da Administração e seus agentes, a fim de estabelecer diretrizes que os orientem no desempenho de suas funções. Destacam-se entre os atos ordinatórios: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios e despachos.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

161.

Resposta: Enunciativo Comentários:

Atos enunciativos: com eles a Administração reconhece e atesta uma situação de fato ou de direito. Há autores que não consideram tais atos como administrativos, pois não produzem efeitos jurídicos e necessitam de outros atos administrativos constitutivos ou declaratórios para que isso ocorra. Ex.: parecer, certidões, atestados, vistos, apostila etc.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010. Apostila Apostilar é anotar à margem, emendar, corrigir, complementar um documento. Apostila é um aditamento a um ato administrativo, ou a um contrato administrativo, para o fim de retificá-lo, atualizá-lo ou complementá-lo. É um ato aditivo, que pode ser usado para corrigir dados constantes de um documento, ou para registrar alterações. Utiliza-se, por exemplo, para anotação de alterações na situação funcional de um servidor, como promoções, locais de lotação, registro de tempo de serviço em cargos anteriores, aposentadoria etc. Frequentemente emprega-se o vocábulo "averbação" como sinônimo de "apostila". A Lei nº 8.666/1993 refere-se a esse ato no § 8º de seu art. 65, segundo o qual "a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras

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136 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento".

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

162.

Resposta: C Comentários:

Atos de expediente - Atos administrativos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna, sem caráter decisório, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

163.

Resposta: F Comentários:

Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § Ia, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal. Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc., são atos compostos.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

164.

Resposta: A Comentários:

Parecer Um parecer é um documento técnico, de caráter opinativo, emitido por órgão especializado na matéria de que trata. O parecer, enquanto não aprovado por outro ato administrativo emanado de autoridade competente, não vincula a Administração às suas conclusões. Um parecer aprovado por ato de autoridade competente passa a vincular a

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Ano 2012

Administração, tornando-se norma de procedimento interno, de observância obrigatória para todos os órgãos e servidores subordinados à autoridade que o tenha aprovado. Esses pareceres aprovados por ato de autoridade administrativa, quando publicados na imprensa oficial, desempenham a função de verdadeiros atos gerais e normativos (são, comumente, denominados pareceres normativos) e podem gerar direitos e obrigações para os administrados (contanto que, evidentemente, nos termos e limites da lei ou das leis a que se refiram).

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

165.

Resposta: Negocial Comentários:

Autorização: É ato unilateral, discricionário e não definitivo, por meio do qual o Poder Público permite que o particular desfrute do uso de bem público (autorização de uso), a exemplo da utilização de curso de rio que passa em terreno. Também serve como autorização especial para ato que seria legalmente interditado (autorização como ato de polícia), a exemplo do porte de arma. Atos negociais:

São aqueles em que a vontade do Poder Público coincide com a do particular, decorrendo dessa concordância a concretização de negócios jurídicos públicos sem adentrar, porém, na esfera contratual. É por meio do ato negocial que a Administração defere a pretensão do particular e explicita as condições para que ela se concretize. São atos específicos e só geram efeitos jurídicos entre a Administração e o requerente. São eles: Licença, Autorização, Permissão, Aprovação, Admissão, Visto, Alvará, Homologação, Renúncia, Protocolo administrativo.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

166.

Resposta: E Comentários:

ADMISSÃO Admissão é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito a prestação de um serviço público. É ato vinculado, tendo em vista que os requisitos para outorga da prestação administrativa são previamente definidos, de modo que todos os que os satisfaçam tenham direito de obter o benefício. São exemplos a admissão nas escolas públicas, nos hospitais, nos estabeleci-mentos de assistência social.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. A permissão, segundo a doutrina tradicional, é ato administrativo (portanto unilateral) discricionário e precário, mediante o qual é possibilitado ao particular realizar determinadas atividades cujo interesse predominante seja da coletividade. A permissão distingue-se da concessão por ser esta última um contrato administrativo, para cujo aperfeiçoamento é necessária a concorrência de manifestação de vontades da Administração e do particular, sendo, portanto, bilateral. Embora seja ato, e não contrato, a permissão pode ser concedida sob condições impostas pela Administração.

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167.

Resposta: V Comentários:

Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo – discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica. Desde que a Administração Pública só se justifica como fator de realização do interesse coletivo, seus atos hão de dirigir sempre e sempre para um fim público, sendo nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse coletivo.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

168.

Resposta: D Comentários:

Atos irrevogáveis O poder de revogação da Administração Pública, fundado no poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações, seja pela natureza do ato praticado, seja pelos efeitos por ele já produzidos, que são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, com base em critérios de conveniência ou oportunidade. São as hipóteses de atos irrevogáveis ou situações em que a revogação não é cabível, decorrentes das limitações ao poder de revogar. São insuscetíveis de revogação: 1.Os atos consumados, que exauriram seus efeitos (a impossibilidade de re- vogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir); Por exemplo, um ato que concedeu uma licença funcional discricionária a um servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, e não há que se cogitar de revogação. Um ato de autorização de uso de bem público por prazo determinado; expirado o prazo, a autorização é um ato consumado, que já exauriu seus efeitos, tornando-se inteiramente sem sentido pretender revogá-la. 2.Os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e conve-niência; Por exemplo, se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, tem direito a obter a licença do Poder Público para o seu exercício, e essa licença não pode ser revogada pela Administração. Posteriormente, se o indivíduo deixar de atender às condições exigidas para ter direito ao exercício da profissão, sua licença será passível de cassação, mas nunca de revogação. 3.Os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI); 4.Os atos que integram um procedimento, porque, sendo o procedimento

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administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa- se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior, ou seja, torna-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito; Por exemplo, no procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato. Também não é cabível a revogação quando já se exauriu a competência da autoridade que editou determinado ato. Por exemplo, se uma pessoa apresentou recurso administrativo contra uma decisão proferida em um processo administrativo, e o recurso já está sendo apreciado pela instância superior, a autoridade que praticou o ato recorrido não mais poderá revogá-lo, porque já está exaurida sua competência nesse processo.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

169.

Resposta: Ordinatório Comentários:

Atos ordinatórios: São aqueles cujo objeto é disciplinar a conduta interna da Administração e seus agentes, a fim de estabelecer diretrizes que os orientem no desempenho de suas funções. Destacam-se entre os atos ordinatórios: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios e despachos.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

170.

Resposta: C Comentários:

A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Os autores mais modernos não se cansam de apontar esse atributo nos atos administrativos que o possuem. Entretanto, as nossas Administrações se mostram tímidas na sua utilização e a nossa Justiça, nem sempre atualizada com o Direito Público, em pronunciamentos felizmente raros, tem pretendido condicionar a execução de atos tipicamente auto-executórios a prévia apreciação judicial. Mas, em contraposição a esses julgados esporádicos e errôneos, firma-se cada vez mais a jurisprudência na boa doutrina, reconhecendo à Administração - especialmente quanto aos atos de polícia - o poder de executar direta e imediatamente seus atos imperativos, independentemente de pedido cominatório ou mandado judicial. Entre nós essa doutrina é corrente, como nos revela Seabra Fagundes, com sua imensa autoridade no assunto: "Tal processo executório tem cabimento quando as circunstâncias indicam a necessidade premente da obtenção do fato ou coisa. Atua pela utilização, por parte do administrador, dos chamados meios diretos de coerção administrativa, de modo a tornar possível obter, por coação absoluta, a própria prestação exigida do administrado, ou, na sua impossibilidade, outra equivalente". Realmente, não poderia a Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais se, a todo momento, encontrando natural resistência do particular, tivesse que recorrer ao Judiciário para remover a oposição individual à atuação pública.

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Ano 2012

O que se faz necessário - como bem adverte Bielsa - é distinguir os atos próprios do poder administrativo, na execução dos quais é irrecusável a auto-executoriedade, dos que lhe são impróprios e, por isso mesmo, dependentes da intervenção de outro poder, como ocorre com a cobrança contenciosa de uma multa, que em hipótese alguma poderia ficar a cargo exclusivo dos órgãos administrativos. Mas as prestações tipicamente administrativas, principalmente as decorrentes da utilização do poder de polícia, podem ser exigidas e executadas imediata e diretamente pela Administração, sem necessidade de mandado judicial. Tal o que acontece com as interdições de atividades ilegais, com os embargos e demolições de obras clandestinas, com a inutilização de gêneros impróprios para o consumo e outros atos de polícia administrativa. Claro está, porém, que a execução de tais determinações deve ser precedida de notificação e acompanhada do respectivo auto circunstanciado, em que se comprove a legalidade da atuação do Poder Público e se possibilitem, a posteriori, as medidas judiciais que o particular reputar convenientes à defesa de seus direitos e de seu patrimônio. O reconhecimento da autoexecutoriedade tomou-se mais restrito, em face do art. 5º, LV, da CF, que assegura o contraditório e a ampla defesa inclusive nos procedimentos administrativos. Não obstante, quando o interesse público correr perigo iminente, a autoexecutoriedade deve ser reconhecida. Assim, a Constituição não baniu o jus imperium da Administração Pública, nem a possibilidade cautelar do adiantamento de eficácia de medida administrativa. A objeção de que a Administração deverá fazer uso do pedido cominatório, mantido no atual CPC, art. 287, se nos afigura irrelevante. Esse dispositivo processual apenas faculta a via cominatória ao Poder Público, sem qualquer caráter obrigatório, mesmo porque a lei federal não poderá impor ao Governo estadual ou municipal formas de procedimento administrativo, o que violaria flagrantemente a autonomia desses Governos, assegurada expressamente na Constituição da República. Além do mais, aberraria do nosso sistema político, de independência e harmonia dos Poderes, submeter o Executivo à tutela do Judiciário, em exames prévios dos atos que os órgãos administrativos desejassem executar. Ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para obstar à atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

171.

Resposta: F Comentários:

Motivo O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, ou, por outras palavras, é o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato. O motivo pode vir expresso na lei como condição sempre determinante da prática do ato ou pode a lei deixar ao administrador a avaliação quanto à existência do motivo e a valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato. Exemplos de motivos: na concessão de licença-paternidade, o motivo será sempre

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141 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; na ordem para demolição de um prédio, o motivo é o perigo que ele representa, em decorrência da sua má conservação; no tombamento, o motivo é o valor histórico do bem; etc. Quando o ato é vinculado, a lei descreve, completa e objetivamente, a situação de fato que, uma vez ocorrida no mundo empírico, determina, obrigatoriamente, a prática de determinado ato administrativo cujo conteúdo deverá ser exatamente o especificado na lei. Por exemplo, a lei diz que o servidor que tenha filho tem direito a licença-paternidade, com duração de cinco dias. Se um servidor faz um requerimento perante a Administração provando o nascimento de seu filho (pressuposto fático), a Administração, verificando que a situação fática se enquadra na hipótese descrita na norma legal (pressuposto normativo), ou seja, que ocorreu a subsunção do fato à norma, terá que praticar o ato, exatamente com o conteúdo descrito na lei: concessão da licença pelo prazo de cinco dias. Quando se trata de um ato discricionário, a lei autoriza a prática do ato, à vista de determinado fato. Nesses casos, constatado o fato, a Administração pode, ou não, praticar o ato, ou pode escolher seu objeto, conforme critérios de oportunidade e conveniência, e sempre nos limites da lei. Por exemplo, a lei diz que o servidor que não esteja em estágio probatório pode pedir licença não remunerada para tratar de interesses particulares, que poderá ter a duração de até três anos, e será concedida, ou não, a critério da Administração. Nesse caso, como em todos os atos discricionários, a lei impõe limites à atuação da Administração: por exemplo, se um servidor em estágio probatório pede a licença, ela não poderá ser concedida, de modo algum; se um servidor pede que a licença tenha a duração de quatro anos, ou que ela seja remunerada, ela não poderá ser concedida com essa duração, nem com remuneração, sem qualquer possibilidade de "escolha" pela Administração. Entretanto, se a situação fática estiver dentro dos limites da lei, a Administração, conforme seu exclusivo critério de oportunidade e conveniência (valoração do motivo, tendo em conta, por exemplo, a falta que o servidor fará para o bom andamento do serviço da repartição, a economia de recursos que adviria da concessão da licença etc.), poderá conceder, ou não, a licença. E, caso opte por conceder, a Administração poderá decidir qual a duração que considera mais conveniente (escolha do objeto), mesmo que o pedido do servidor tenha sido para uma duração diferente.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

172.

Resposta: C Comentários:

Atos vinculados e discricionários O ato vinculado é aquele em que a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador, ou seja, todos os elementos do ato estão vinculados ao disposto na lei. Não cabe ao administrador apreciar a oportunidade ou a conveniência administrativa da prática do ato. Uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser realizado e, por outro lado, faltando qualquer elemento exigido na lei torna-se impossível sua prática. Para exemplificar, tomemos a concessão de licença à gestante ou da licença paternidade, como reguladas na Lei nº 8.112/1990. Atendidas as condições da Lei (cuja base direta é a Constituição), ou seja, estando grávida a servidora pública ou havendo nascido filho de servidor público, não cabe ao administrador, sob nenhuma circunstância, alegar que a servidora ou o servidor são essenciais ao

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142 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

serviço, que não seria conveniente seu afastamento ou qualquer outra tentativa de não editar o devido ato de concessão. Configurada a hipótese legal, somente uma atitude é admissível: a edição do ato concessivo, sem espaço para juízo de oportunidade ou conveniência administrativa. Já o ato discricionário é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa. Enquanto nos atos vinculados a autoridade pública está presa à lei em todos os seus elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), ao praticar o ato discricionário dispõe de certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à escolha dos motivos (oportunidade e conveniência) e do objeto (conteúdo). Segundo a doutrina tradicional, os elementos competência, finalidade e forma são sempre de natureza vinculada, em qualquer tipo de ato, vinculado ou discricionário.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

173.

Resposta: Enunciativo Comentários:

O atestado é uma declaração da Administração referente a uma situação de quem

tem conhecimento em razão de atividade de seus órgãos. O fato ou situação

declarado no atestado não consta de livro ou arquivo da Administração. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

174.

Resposta: A Comentários:

O ato composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal. Não é a conjugação de vontades diversas que dá existência ao ato composto. Seu conteúdo é formado pela manifestação de uma só vontade. Ocorre que se faz necessária uma outra manifestação para que o ato possa produzir os efeitos que lhe são próprios. Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, esse outro ato - aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação - pode ser posterior ou prévio ao principal. Como se vê, enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, sem que se possa falar em principal e secundário, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório. Esse segundo ato, o ato acessório, tem por conteúdo tão-somente a aprovação do ato principal, visando a dar-lhe eficácia, a torná-lo exequível. Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro, seriam exemplos de atos compostos as nomeações de autoridades ou dirigentes de entidades da Administração sujeitas à aprovação prévia pelo Poder Legislativo. A autora cita como exemplo de ato composto a nomeação do Procurador-Geral da República, precedida de aprovação pelo Senado. O ato de nomeação seria o ato principal, executado pelo Presidente

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143 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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da República, e o ato de aprovação, que nesse caso é prévia, o ato acessório ou secundário, efetivado pelo Senado Federal. Transcrevemos a explicação de Maria Sylvia, para deixar claro o seu entendimento: "A nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal." Concluímos que a mesma lógica vale para todas as nomeações de dirigentes de entidades da Administração Indireta em que a Constituição ou a lei exija aprovação legislativa prévia, conforme previsto, por exemplo, no art. 52, inciso III, alíneas "d" e "f", da Constituição da República.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

O ato extintivo ou desconstitutivo é aquele que põe fim a situações jurídicas

individuais existentes. São exemplos a cassação de uma autorização, a demissão

de um servidor etc. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011. A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Os autores mais modernos não se cansam de apontar esse atributo nos atos administrativos que o possuem. Entretanto, as nossas Administrações se mostram tímidas na sua utilização e a nossa Justiça, nem sempre atualizada com o Direito Público, em pronunciamentos felizmente raros, tem pretendido condicionar a execução de atos tipicamente auto-executórios a prévia apreciação judicial. Mas, em contraposição a esses julgados esporádi-cos e errôneos, firma-se cada vez mais a jurisprudência na boa doutrina, reconhecendo à Administração - especialmente quanto aos atos de polícia - o poder de executar direta e imediatamente seus atos imperativos, independentemente de pedido cominatório ou mandado judicial. Entre nós essa doutrina é corrente, como nos revela Seabra Fagundes, com sua imensa autoridade no assunto: "Tal processo executório tem cabimento quando as circunstâncias indicam a necessidade premente da obtenção do fato ou coisa. Atua pela utilização, por parte do administrador, dos chamados meios diretos de coerção administrativa, de modo a tornar possível obter, por coação absoluta, a própria prestação exigida do administrado, ou, na sua impossibilidade, outra equivalente". Realmente, não poderia a Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais se, a todo momento, encontrando natural resistência do particular, tivesse que recorrer ao Judiciário para remover a oposição individual à atuação pública. O que se faz necessário - como bem adverte Bielsa - é distinguir os atos próprios do poder administrativo, na execução dos quais é irrecusável a auto-executoriedade, dos que lhe são impróprios e, por isso mesmo, dependentes da intervenção de outro poder, como ocorre com a cobrança contenciosa de uma multa, que em hipótese alguma poderia ficar a cargo exclusivo dos órgãos administrativos. Mas as prestações tipicamente administrativas, principalmente as decorrentes da utilização do poder de polícia, podem ser exigidas e executadas imediata e diretamente pela Administração, sem necessidade de mandado judicial. Tal o que acontece com as interdições de atividades ilegais, com os embargos e demolições de obras clandestinas, com a inutilização de gêneros impróprios para o consumo e outros atos de polícia administrativa. Claro está, porém, que a execução de tais determinações deve ser precedida de notificação e acompanhada do respectivo auto circunstanciado, em que se comprove a legalidade da atuação do Poder Público e se possibilitem, a posteriori, as medidas judiciais que o particular reputar convenientes à defesa de seus direitos e de seu patrimônio. O reconhecimento da autoexecutoriedade tomou-se mais restrito, em face do art. 5a, LV, da CF, que assegura o contraditório e a ampla defesa inclusive nos procedimentos administrativos. Não obstante, quando o interesse público correr perigo iminente, a autoexecutoriedade deve ser reconhecida. Assim, a Constituição não baniu o jus imperium da Administração Pública, nem a possibilidade cautelar do adiantamento de eficácia de medi-da administrativa. A objeção de que a Administração deverá fazer uso do pedido cominatório, mantido no atual CPC, art. 287, se nos afigura irrelevante. Esse dispositivo processual apenas faculta a via cominatória ao Poder Público, sem qualquer caráter obrigatório, mesmo porque a lei federal

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144 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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não poderá impor ao Governo estadual ou municipal formas de procedimento administrativo, o que violaria flagrantemente a autonomia desses Governos, assegurada expressamente na Constituição da República. Além do mais, aberraria do nosso sistema político, de independência e harmonia dos Poderes, submeter o Executivo à tutela do Judiciário, em exames prévios dos atos que os órgãos administrativos desejassem executar. Ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para obstar à atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

Atos enunciativos: com eles a Administração reconhece e atesta uma situação de fato ou de direito. Há autores que não consideram tais atos como administrativos, pois não produzem efeitos jurídicos e necessitam de outros atos administrativos constitutivos ou declaratórios para que isso ocorra. Ex.: parecer, certidões, atestados, vistos, apostila etc.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

175.

Resposta: V Comentários:

O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infraestrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

176.

Resposta: B Comentários:

Renúncia - Renúncia administrativa é o ato pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. A renúncia tem caráter abdicativo e, por isso, não admite condição e é irreversível, uma vez consumada. Tratando-se de renúncia por parte da Administração, depende sempre de lei autorizadora, porque importa o despojamento de direitos que extravasam dos poderes comuns do administrador público.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação. Não se confundem perfeição e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ele produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato. O ato pode ter completado o seu ciclo de formação, mas ser inválido e vice-versa.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

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145 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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177.

Resposta: Ato administrativo Comentários:

Atos Individuais — São os atos que se dirigem a destinatários certos e têm como objetivo regular situações jurídicas concretas e particulares. Essa é a característica básica dos atos administrativos propriamente ditos. Ex.: decreto de desapropriação, nomeação, exoneração etc.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

178.

Resposta: E Comentários:

Atos gerais Os atos administrativos gerais caracterizam-se por conter comandos gerais e abstratos, atingindo, portanto, todos os administrados que se encontrem na situação neles descrita. Como se vê, em conteúdo os atos administrativos gerais assemelham-se à lei, sendo formal e hierárquica a principal diferença entre ambos. Os atos gerais não possuem destinatários determinados; são atos normativos editados pela Administração com o objetivo de assegurar a fiel execução das leis e outros diplomas de superior hierarquia. Exemplos de atos gerais são os decretos regulamentares, as instruções normativas, as circulares normativas etc. Os atos gerais, em razão de produzirem efeitos externos, necessitam ser publicados na imprensa oficial. A publicação do ato é pressuposto de sua eficácia. Maria Sylvia Di Pietro enumera as seguintes características dos atos administrativos gerais:

a) impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada,

restando, somente, a via de arguição de inconstitucionalidade;

b) prevalência sobre o ato administrativo individual;

c) revogabilidade incondicionada;

d) impossibilidade de impugnação por meio de recursos administrativos.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

179.

Resposta: F Comentários:

A permissão, segundo a doutrina tradicional, é ato administrativo (portanto unilateral) discricionário e precário, mediante o qual é possibilitado ao particular realizar determinadas atividades cujo interesse predominante seja da coletividade. A permissão distingue-se da concessão por ser esta última um contrato administrativo, para cujo aperfeiçoamento é necessária a concorrência de manifestação de vontades da Administração e do particular, sendo, portanto, bilateral. Embora seja ato, e não contrato, a permissão pode ser concedida sob condições impostas pela Administração.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.

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146 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

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19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

180.

Resposta: B Comentários:

Atos vinculados e discricionários O ato vinculado é aquele em que a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador, ou seja, todos os elementos do ato estão vinculados ao disposto na lei. Não cabe ao administrador apreciar a oportunidade ou a conveniência administrativa da prática do ato. Uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser realizado e, por outro lado, faltando qualquer elemento exigido na lei torna-se impossível sua prática. Para exemplificar, tomemos a concessão de licença à gestante ou da licença paternidade, como reguladas na Lei nº 8.112/1990. Atendidas as condições da Lei (cuja base direta é a Constituição), ou seja, estando grávida a servidora pública ou havendo nascido filho de servidor público, não cabe ao administrador, sob nenhuma circunstância, alegar que a servidora ou o servidor são essenciais ao serviço, que não seria conveniente seu afastamento ou qualquer outra tentativa de não editar o devido ato de concessão. Configurada a hipótese legal, somente uma atitude é admissível: a edição do ato concessivo, sem espaço para juízo de oportunidade ou conveniência administrativa. Já o ato discricionário é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa. Enquanto nos atos vinculados a autoridade pública está presa à lei em todos os seus elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), ao praticar o ato discricionário dispõe de certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à escolha dos motivos (oportunidade e conveniência) e do objeto (conteúdo). Segundo a doutrina tradicional, os elementos competência, finalidade e forma são sempre de natureza vinculada, em qualquer tipo de ato, vinculado ou discricionário.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

Motivo O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, ou, por outras palavras, é o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato. O motivo pode vir expresso na lei como condição sempre determinante da prática do ato ou pode a lei deixar ao administrador a avaliação quanto à existência do motivo e a valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato. Exemplos de motivos: na concessão de licença-paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; na ordem para demolição de um prédio, o motivo é o perigo que ele representa, em decorrência da sua má conservação; no tombamento, o motivo é o valor histórico do bem; etc. Quando o ato é vinculado, a lei descreve, completa e objetivamente, a situação de fato que, uma vez ocorrida no mundo empírico, determina, obrigatoriamente, a prática de determinado ato administrativo cujo conteúdo deverá ser exatamente o especificado na lei. Por exemplo, a lei diz que o servidor que tenha filho tem direito a licença-paternidade, com duração de cinco dias. Se um servidor faz um requerimento perante a Administração provando o nascimento de seu filho (pressuposto fático), a Administração, verificando que a situação fática se enquadra na hipótese descrita na norma legal (pressuposto normativo), ou seja, que ocorreu a subsunção do fato à norma, terá que praticar o ato, exatamente com o conteúdo descrito na lei:

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147 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

concessão da licença pelo prazo de cinco dias. Quando se trata de um ato discricionário, a lei autoriza a prática do ato, à vista de determinado fato. Nesses casos, constatado o fato, a Administração pode, ou não, praticar o ato, ou pode escolher seu objeto, conforme critérios de oportunidade e conveniência, e sempre nos limites da lei. Por exemplo, a lei diz que o servidor que não esteja em estágio probatório pode pedir licença não remunerada para tratar de interesses particulares, que poderá ter a duração de até três anos, e será concedida, ou não, a critério da Administração. Nesse caso, como em todos os atos discricionários, a lei impõe limites à atuação da Administração: por exemplo, se um servidor em estágio probatório pede a licença, ela não poderá ser concedida, de modo algum; se um servidor pede que a licença tenha a duração de quatro anos, ou que ela seja remunerada, ela não poderá ser concedida com essa duração, nem com remuneração, sem qualquer possibilidade de "escolha" pela Administração. Entretanto, se a situação fática estiver dentro dos limites da lei, a Administração, conforme seu exclusivo critério de oportunidade e conveniência (valoração do motivo, tendo em conta, por exemplo, a falta que o servidor fará para o bom andamento do serviço da repartição, a economia de recursos que adviria da concessão da licença etc.), poderá conceder, ou não, a licença. E, caso opte por conceder, a Administração poderá decidir qual a duração que considera mais conveniente (escolha do objeto), mesmo que o pedido do servidor tenha sido para uma duração diferente.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

181.

Resposta: Administrativo Comentários:

Para definir o ato administrativo, é necessário considerar os seguintes dados:

1. Ele constitui declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes; é

preferível falar em declaração do que em manifestação, porque aquela

compreende sempre uma exteriorização do pensamento, enquanto a

manifestação pode não ser exteriorizada; o próprio silêncio pode

significar manifestação de vontade e produzir efeito jurídico, sem que

corresponda a um ato administrativo; falando-se em Estado, abrangem-

se tanto os órgãos do Poder Executivo como os dos demais Poderes,

que também podem editar atos administrativos;

2. Sujeita-se a regime jurídico administrativo, pois a Administração

aparece com todas as prerrogativas e restrições próprias do poder pú-

blico; com isto, afastam-se os atos de direito privado praticados pelo

Estado;

3. Produz efeitos jurídicos imediatos; com isso, distingue-se o ato

administrativo da lei e afasta-se de seu conceito o regulamento que,

quanto ao conteúdo, é ato normativo, mais semelhante à lei; e afastam-

se também os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os

atos materiais e os atos enunciativos;

4. É sempre passível de controle judicial;

5. Sujeita-se à lei.

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148 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

182.

Resposta: D Comentários:

Atos enunciativos: com eles a Administração reconhece e atesta uma situação de fato ou de direito. Há autores que não consideram tais atos como administrativos, pois não produzem efeitos jurídicos e necessitam de outros atos administrativos constitutivos ou declaratórios para que isso ocorra. Ex.: parecer, certidões, atestados, vistos, apostila etc. Atos negociais

São aqueles em que a vontade do Poder Público coincide com a do particular, decorrendo dessa concordância a concretização de negócios jurídicos públicos sem adentrar, porém, na esfera contratual. É por meio do ato negocial que a Administração defere a pretensão do particular e explicita as condições para que ela se concretize. São atos específicos e só geram efeitos jurídicos entre a Administração e o requerente. São eles: Licença, Autorização, Permissão, Aprovação, Admissão, Visto, Alvará, Homologação, Renúncia, Protocolo administrativo. Atos ordinatórios: São aqueles cujo objeto é disciplinar a conduta interna da Administração e seus agentes, a fim de estabelecer diretrizes que os orientem no desempenho de suas funções. Destacam-se entre os atos ordinatórios: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios e despachos. Atos normativos: São aqueles que contêm comando de caráter geral e abstrato, objetivando a correta aplicação da lei. Não são leis em sentido formal, apenas se equiparando a estas para fim de controle jurisdicional. São atos normativos: decretos, regulamentos, regimento, resoluções, deliberações.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

183.

Resposta: F Comentários:

Autorização: No direito brasileiro, a autorização administrativa tem várias acepções: 1. Num primeiro sentido, designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a

Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. Exemplo dessa hipótese encontra-se na Constituição Federal, quando atribui à União competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI) e para autorizar a pesquisa e lavra de recursos naturais (art. 176); outro exemplo é o da autorização para porte de arma, que a Lei das Contravenções Penais denomina impropriamente de licença (art. 19). Nesse sentido, a autorização abrange todas as hipóteses em que o exercício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, por razões de interesse público concernente à segurança, à saúde, à economia ou outros motivos concernentes à tutela do bem comum. Contudo, fica reservada à

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149 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Administração a faculdade de, com base no poder de polícia do Estado, afastar a proibição em determinados casos concretos, quando entender que o desempenho da atividade ou a prática do ato não se apresenta nocivo ao interesse da coletividade. Precisamente por estar condicionada à compatibilidade com o interesse público que se tem em vista proteger, a autorização pode ser revogada a qualquer momento, desde que essa compatibilidade deixe de existir.

4. Na segunda acepção, autorização é o ato unilateral e discricionário pelo qual o

Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título

precário. (Trata-se da autorização de uso).

5. Na terceira acepção autorização é o ato administrativo unilateral e discri-

cionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço

público, a título precário. Trata-se da autorização de serviço público. Esta

hipótese está referida, ao lado da concessão e da permissão, como

modalidade de delegação de serviço público de competência da União. Os

chamados serviços públicos autorizados, previstos no artigo 21, XI e XII, da

Constituição Federal, são de titularidade da União, podendo ou não ser

delegados ao particular, por decisão discricionária do poder público; e essa

delegação pode ser para atendimento de necessidades coletivas, com

prestação a terceiros (casos da concessão e da permissão), ou para execução

no próprio benefício do autorizatário, o que não deixa de ser também de

interesse público. A essa conclusão chega-se facilmente pela comparação

entre os serviços de telecomunicações, energia elétrica, navegação aérea e

outros referidos no artigo 21, XI e XII, com os serviços não exclusivos do

Estado, como educação e saúde. Estes últimos, quando prestados pelo

Estado, são serviços públicos próprios; quando prestados por particular, são

serviços públicos Impróprios, porque abertos à iniciativa privada por força da

própria Constituição; no primeiro caso, existe autorização de serviço público;

no segundo, existe autorização como ato de polícia.

“Pode-se, portanto, definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).”

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

184.

Resposta: C Comentários:

Apostila Apostilar é anotar à margem, emendar, corrigir, complementar um documento. Apostila é um aditamento a um ato administrativo, ou a um contrato administrativo, para o fim de retificá-lo, atualizá-lo ou complementá-lo. É um ato aditivo, que pode ser usado para corrigir dados constantes de um documento, ou para registrar

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150 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

alterações. Utiliza-se, por exemplo, para anotação de alterações na situação funcional de um servidor, como promoções, locais de lotação, registro de tempo de serviço em cargos anteriores, aposentadoria etc. Frequentemente emprega-se o vocábulo "averbação" como sinônimo de "apostila". A Lei nº 8.666/1993 refere-se a esse ato no § 8º de seu art. 65, segundo o qual "a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento".

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

185.

Resposta: Competência Comentários:

Competência: para a prática de ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. A competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração. Sem que a lei faculte essa deslocação de função não é possível a modificação discricionária da competência, porque ela é elemento vinculado de todo ato administrativo, e, pois, insuscetível de ser fixada ou alterada ao nuto do administrador e ao arrepio da lei. Nuto: desejo, arbítrio, vontade.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

DICIONÁRIO AURÉLIO eletrônico; século XXI. Rio de Janeiro, Nova Fronteira e Lexicon Informática, 1999, CD-rom, versão 3.0.

186.

Resposta: C Comentários:

Visto - Neste, o agente público afere a legitimidade formal de outro ato, sem que isso implique concordância com o seu conteúdo; trata-se de mero procedimento normativo sem maior relevância.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

187.

Resposta: F Comentários:

Atos discricionários- Permitem à Administração expressar sua vontade, na escolha do conteúdo, do destinatário, da conveniência, da oportunidade ou do modo de ação. Não podem ser confundidos com atos arbitrários. Ato discricionário é aquele

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151 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

em que, no fundo, existe uma vinculação adstrita ao pleno atendimento do interesse público, sempre restrito aos limites da lei; ato arbitrário é ilegítimo e, portanto, inválido.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010

188.

Resposta: A Comentários:

Dispensa - Dispensa é o ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei, com, p. ex., a prestação do serviço militar. É, normalmente, ato discricionário, mas inconfundível com a autorização, porque esta possibilita o desempenho de certa atividade, ao passo que a dispensa libera o interessado de determinada situação ou da prática de certo ato.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

Atos negociais São aqueles em que a vontade do Poder Público coincide com a do particular, decorrendo dessa concordância a concretização de negócios jurídicos públicos sem adentrar, porém, na esfera contratual. É por meio do ato negocial que a Administração defere a pretensão do particular e explicita as condições para que ela se concretize. São atos específicos e só geram efeitos jurídicos entre a Administração e o requerente. São eles: Licença, Autorização, Permissão, Aprovação, Admissão, Visto, Alvará, Homologação, Renúncia, Protocolo administrativo.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

189.

Resposta: Mérito Comentários:

O mérito administrativo consiste, em poucas palavras, no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

190.

Resposta: B Comentários:

Atos Ordinatórios

Instruções

Circulares

Avisos

Portarias

Ordens de serviço

Ofícios Despachos

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

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152 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

191.

Resposta: F Comentários:

A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Os autores mais modernos não se cansam de apontar esse atributo nos atos administrativos que o possuem. Entretanto, as nossas Administrações se mostram tímidas na sua utilização e a nossa Justiça, nem sempre atualizada com o Direito Público, em pronunciamentos felizmente raros, tem pretendido condicionar a execução de atos tipicamente auto-executórios a prévia apreciação judicial. Mas, em contraposição a esses julgados esporádicos e errôneos, firma-se cada vez mais a jurisprudência na boa doutrina, reconhecendo à Administração - especialmente quanto aos atos de polícia - o poder de executar direta e imediatamente seus atos imperativos, independentemente de pedido cominatório ou mandado judicial. Entre nós essa doutrina é corrente, como nos revela Seabra Fagundes, com sua imensa autoridade no assunto: "Tal processo executório tem cabimento quando as circunstâncias indicam a necessidade premente da obtenção do fato ou coisa. Atua pela utilização, por parte do administrador, dos chamados meios diretos de coerção administrativa, de modo a tornar possível obter, por coação absoluta, a própria prestação exigida do administrado, ou, na sua impossibilidade, outra equivalente". Realmente, não poderia a Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais se, a todo momento, encontrando natural resistência do particular, tivesse que recorrer ao Judiciário para remover a oposição individual à atuação pública. O que se faz necessário - como bem adverte Bielsa - é distinguir os atos próprios do poder administrativo, na execução dos quais é irrecusável a auto-executoriedade, dos que lhe são impróprios e, por isso mesmo, dependentes da intervenção de outro poder, como ocorre com a cobrança contenciosa de uma multa, que em hipótese alguma poderia ficar a cargo exclusivo dos órgãos administrativos. Mas as prestações tipicamente administrativas, principalmente as decorrentes da utilização do poder de polícia, podem ser exigidas e executadas imediata e diretamente pela Administração, sem necessidade de mandado judicial. Tal o que acontece com as interdições de atividades ilegais, com os embargos e demolições de obras clandestinas, com a inutilização de gêneros impróprios para o consumo e outros atos de polícia administrativa. Claro está, porém, que a execução de tais determinações deve ser precedida de notificação e acompanhada do respectivo auto circunstanciado, em que se comprove a legalidade da atuação do Poder Público e se possibilitem, a posteriori, as medidas judiciais que o particular reputar convenientes à defesa de seus direitos e de seu patrimônio. O reconhecimento da autoexecutoriedade tomou-se mais restrito, em face do art. 5a, LV, da CF, que assegura o contraditório e a ampla defesa inclusive nos procedimentos administrativos. Não obstante, quando o interesse público correr perigo iminente, a autoexecutoriedade deve ser reconhecida. Assim, a Constituição não baniu o jus imperium da Administração Pública, nem a possibilidade cautelar do adiantamento de eficácia de medida administrativa. A objeção de que a Administração deverá fazer uso do pedido cominatório, mantido

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153 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

no atual CPC, art. 287, se nos afigura irrelevante. Esse dispositivo processual apenas faculta a via cominatória ao Poder Público, sem qualquer caráter obrigatório, mesmo porque a lei federal não poderá impor ao Governo estadual ou municipal formas de procedimento administrativo, o que violaria flagrantemente a autonomia desses Governos, assegurada expressamente na Constituição da República. Além do mais, aberraria do nosso sistema político, de independência e harmonia dos Poderes, submeter o Executivo à tutela do Judiciário, em exames prévios dos atos que os órgãos administrativos desejassem executar. Ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para obstar à atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

192.

Resposta: B Comentários:

Sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. No direito civil, o sujeito tem que ter capacidade, ou seja, tem que ser titular de direitos e obrigações que possa exercer, por si ou por terceiros. No direito administrativo não basta a capacidade; é necessário também que o sujeito tenha competência. Partindo-se da ideia de que só o ente com personalidade jurídica é titular de direitos e obrigações, pode-se dizer que, no direito brasileiro, quem tem capacidade para a prática de atos administrativos são as pessoas públicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Ocorre que as funções que competem a esses entes são distribuídas entre órgãos administrativos (como os Ministérios, Secretarias e suas subdivisões) e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas. Assim, a competência tem que ser considerada nesses três aspectos; em relação às pessoas jurídicas políticas, a distribuição de competência consta da Constituição Federal; em relação aos órgãos e servidores, encontra-se nas leis. ―Pode-se, portanto, definir competência como o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo.‖ Aplicam-se à competência as seguintes regras:

1. decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si,

as suas atribuições;

2. é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo

com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do

interesse público;

3. pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate

de competência conferida a determinado órgão ou agente, com

exclusividade, pela lei.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

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154 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

193.

Resposta: É Comentários:

Decreto independente ou autônomo: é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. A atual redação do art. 84, VI, da CF outorga ao Presidente da República baixar decreto autônomo, nas condições ali entendeu que a Resolução 07/2005 sobre nepotismo é ato normativo autônomo, fundado apenas nos princípios da Carta Magna (v. cap. VII, nota 16). Advirta-se, todavia, que os decretos autônomos ou independentes não substituem definitivamente a lei: suprem, apenas, a sua ausência, naquilo que pode ser provido por ato do Executivo, até que a lei disponha a respeito. Promulgada a lei, fica superado o decreto.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

194.

Resposta: D Comentários:

Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § Ia, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal. Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc., são atos compostos.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

195.

Resposta: F Comentários:

Atos da Administração: Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração. Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.

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155 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Dentre os atos da Administração, incluem-se: a) Os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda,

locação; b) Os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de

vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

c) Os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, vistos;

d) Os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional; e) Os contratos; f) Os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias,

resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos; g) Os atos administrativos propriamente ditos.

Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o ato administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

196.

Resposta: simples Comentários:

Ato Simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração. Tanto é ato administrativo simples o despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011. Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § Ia, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal. Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc., são atos compostos.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

No caso do ato complexo, temos um único ato, e não uma série de atos encadeados. Além disso, o ato complexo não se aperfeiçoa e não está apto a gerar direitos e obrigações enquanto não manifestadas as vontades distintas necessárias à sua formação, não sendo possível impugná-lo antes da integração da vontade final da Administração. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

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156 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

197.

Resposta: Necessita Comentários:

Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. Note-se que o artigo 111 da Constituição Paulista de 1989 inclui a motivação entre os princípios da Administração Pública; do mesmo modo, o artigo 2º da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo federal, prevê a observância desse princípio, e o artigo 50 indica as hipóteses em que a motivação é obrigatória.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

198.

Resposta: C Comentários:

A Forma é o revestimento exteriorizador do ato administrativo, constituindo, segundo Hely Lopes Meirelles, requisito vinculado e imprescindível à validade do ato. Todo ato administrativo é, em princípio, formal e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

199.

Resposta: V Comentários:

Atos enunciativos: com eles a Administração reconhece e atesta uma situação de fato ou de direito. Há autores que não consideram tais atos como administrativos, pois não produzem efeitos jurídicos e necessitam de outros atos administrativos constitutivos ou declaratórios para que isso ocorra. Ex.: parecer, certidões, atestados, vistos, apostila etc. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

200.

Resposta: E Comentários:

Protocolo administrativo - Protocolo administrativo é o ato negocial pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade ou a abstenção de certa conduta, no interesse recíproco da Administração e do administrado signatário do instrumento protocolar. Esse ato é vinculante para todos que o subscrevem, pois gera obrigações e direitos entre as partes. É sempre um ato biface, porque de um lado está a manifestação de vontade do Poder Público, sujeita ao Direito Administrativo, e, de outro, a do particular ou particulares, regida pelo Direito Privado.

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157 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Nessa conceituação também se inclui o protocolo de intenção, que precede o ato ou contrato definitivo.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

201.

Resposta: Anulação Comentários:

Anulação A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao Direito). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. Quando o vício for insanável, o ato é nulo e a anulação é obrigatória; quando for sanável, o ato é anulável, e pode ser anulado ou convalidado (a convalidação é privativa da Administração). A anulação de atos com vícios insanáveis é, ela própria, um ato vinculado, ou seja é obrigatória. Tanto atos vinculados quanto atos discricionários são passíveis de anulação. O que nunca existe é anulação de um ato discricionário por questão de mérito administrativo, ou seja, a esfera do mérito não é passível de controle de legalidade. Isso é a mesma coisa que dizer que um ato nunca pode ser anulado por ser considerado inoportuno ou inconveniente. Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Isso quer dizer que, como regra, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desfeitos. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação. Devem, entretanto, em homenagem ao princípio da boa-fé e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Nunca há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. O que ocorre é que os efeitos já produzidos, perante terceiros de boa-fé (não é a parte envolvida diretamente na relação nula, é um terceiro), não serão desfeitos. Um exemplo é o do servidor cujo ingresso no serviço público decorre de um ato nulo (a nomeação ou a posse contém vício insanável). Imagine-se que esse servidor emita uma certidão negativa de tributos para João e, no dia seguinte, ele seja exonerado em decorrência da nulidade de seu vinculo com a Administração. Os efeitos dos atos praticados entre ele e a Administração devem ser desfeitos. Mas João, que obteve a certidão, é um terceiro. Sua certidão é válida. Uma observação: o servidor não terá que devolver as remunerações já recebidas, decorrentes de seu trabalho. Mas isso tem fundamento em outra regra, que se sobrepõe, que prevalece sobre o desfazimento dos efeitos do ato nulo. Essa regra maior é a vedação ao enriquecimento sem causa. O serviço, mesmo fundado em vínculo nulo, foi efetivamente prestado ao Estado; se a remuneração fosse

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158 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

devolvida, haveria enriquecimento sem causa do Estado. A anulação pode ser feita pela Administração (controle interno), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação. Em alguns casos, há um prazo para a anulação, pelo menos na esfera federal. Ele é de cinco anos, se o ato for favorável ao administrado e se este estiver de boa-fé. Se o ato for desfavorável ao administrado ou se a Administração, no caso de um ato favorável, comprovar que o administrado agiu de má-fé, não há prazo previsto em lei federal para a anulação. Essas regras decorrem do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. .

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

202.

Resposta: A Comentários:

Anulação ou invalidação —existe a anulação do ato ilegal, quando houver descumprimento da norma legal ou mesmo realização do ato sem a autorização da lei. Tratando-se de fato que macula o ato em sua origem, a anulação, em geral, retroage, ou seja, pode ter efeitos ex tunc. Assim, segundo a Súm. Nº 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos...". A anulação também pode ser efetuada pelo Judiciário a pedido do interessado.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

203.

Resposta: F Comentários:

A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, conforme entendimento já consagrado pelo STF por meio das Súmulas n

os 346 e 473. Pela primeira, "a Administração Pública pode

declarar a nulidade de seus próprios atos"; e nos termos da segunda, "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo e conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

E a anulação pode também ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação

dos interessados, que poderão utilizar, para esse fim, quer as ações ordinárias

especiais previstas na legislação processual, quer os remédios constitucionais de

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159 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

controle judicial da Administração Pública. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

204.

Resposta: C Comentários:

Quanto à competência para revogar, ficamos com a lição de Miguel Reale (1980:37): "só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa". DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

205.

Resposta: Ex nunc Comentários:

A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

206.

Resposta: E Comentários:

Anulação pelo Poder Judiciário - Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração como, também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório.

A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos, mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

207.

Resposta: F Comentários:

A confirmação não deve ser confundida com a convalidação. Enquanto esta corrige os vícios que atingem o ato, a confirmação conserva o ato mesmo que eivado por vício, tornando-o válido. Só pode ocorrer a confirmação quando a emissão do ato não prejudicar o interesse público ou terceiros, ou quando prescrever o direito de anulação do ato.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

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160 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

208.

Resposta: D Comentários:

O mérito administrativo consiste, em poucas palavras, no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

209.

Resposta: Não podem Comentários:

Não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está

expresso na Súmula n° 473, do STF.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

210.

Resposta: A Comentários:

O ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça. Uma vez publicado, esteja eivado de vícios ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento. O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência, isto é, mesmo legítimo o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção. Poderá, ainda, resultar da imposição de um ato sancionatório ao particular que deixou de cumprir com os requisitos exigidos para a manutenção do ato. Dessa distinção surge a noção de revogação, anulação e cassação, espécies do gênero desfazimento do ato administrativo.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

Quanto à competência para revogar, ficamos com a lição de Miguel Reale (1980:37): "só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa".

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

211.

Resposta: V

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161 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Comentários: Revogação — E ato exclusivo da Administração, que exclui do ordenamento jurídico atos administrativos legais, porém inconvenientes e inoportunos. A revogação não retroage, e, embora apriori, todo ato administrativo seja revogável, impõem-se alguns limites a essa faculdade do Poder Público. Com o fito de evitar prejuízos a terceiros, a Súm. nº 473 do STF, nesse aspecto, firmou que seria possível: "... revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados em todos os casos, a apreciação judicial".

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

212.

Resposta: A Comentários:

Tratando-se de fato que macula o ato em sua origem, a anulação, em geral, retroage, ou seja, pode ter efeitos ex tunc. Assim, segundo a Súm. nº 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos...". A anulação também pode ser efetuada pelo Judiciário a pedido do interessado.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

213.

214.

Resposta: D Comentários:

Resposta: Não pode Comentários:

Convalidação (ou saneamento) é o ato pelo qual se efetiva o saneamento do vício gerador

do ato ilegal, tornando-o válido. Tem efeito retroativo.

O art. da lei nº 9.784/1999 consigna que ―em decisão na qual se evidencie não acarretarem

lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos

sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

Compete observar que a convalidação é ato discricionário, que ocorre quando os seus vícios

não impliquem prejuízo do interesse público ou de terceiros. Há que se considerar, também,

que nem sempre é possível a convalidação do ato, uma vez que, dependendo do vício que o

macula, não há como saná-lo. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010. O motivo, como determinante da prática do ato, ou ocorreu ou não ocorreu no momento da prática do ato, não se pode alterar essa situação supervenientemente. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

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162 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e dos princípios constitucionais explícitos e implícitos, com destaque para o da moralidade administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. A legitimidade da atividade decorre do respeito à lei e aos referidos princípios. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se dos princípios, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se o não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias. Anulação pela própria Administração - A anulação dos atos administrativos pela própria Administração constitui a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do Poder Público. Essa faculdade assenta no poder de autotutela do Estado. É uma justiça interna, exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011

215.

Resposta: F Comentários:

Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos

inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc).

Isso quer dizer que, como regra, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser

desfeitos. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria

situações jurídicas definitivas e não admite convalidação.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed.

rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

216.

Resposta: D Comentários:

Tanto atos vinculados quanto atos discricionários são passíveis de anulação. O que

nunca existe é anulação de um ato discricionário por questão de mérito

administrativo, ou seja, a esfera do mérito não é passível de controle de legalidade.

Isso é a mesma coisa que dizer que um ato nunca pode ser anulado por ser

considerado inoportuno ou inconveniente.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed.

rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

217.

Resposta: finalidade Comentários:

E chamado desvio de poder ou desvio de finalidade quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência" (Lei nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, “e”). No entanto, caracterizar um ato como afetado pelo desvio de poder é extremamente complexo,

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163 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

já que, ao emiti-lo, o servidor procura revestir sua motivação com aparência de legalidade. Entretanto, existem alguns indícios, já referidos, tais como motivação insatisfatória ou excessiva, irracionalidade do procedimento ou contradição do ato ante os resultados obtidos, escamoteamento dos fatos e proporção inadequada entre os motivos e os fatos, que podem permitir a apuração do vício de desvio de finalidade.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

218.

Resposta: B Comentários:

A revogação tem fundamento no poder discricionário, ou seja, ela é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência. Ademais, somente se aplica aos atos discricionários, isto e, só atos discricionários podem ser revogados. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

219.

Resposta: F Comentários:

Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela

não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são

efeitos ex nunc (a partir de agora).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

220.

Resposta: B Comentários:

Revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação mas, sim, anulação. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

221.

Resposta: Competência Comentários:

Usurpação de função - O art. 328 do CP define como crime "usurpar o exercício

de função pública"; portanto, é ilegal o ato expedido por pessoa que não exerça cargo, emprego ou função pública. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

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164 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

222.

Resposta: C Comentários:

A distinção dos motivos de invalidação dos atos administrativos nos conduz, desde logo, a distinguir também os modos de seu desfazimento. Daí a revogação e a anulação, que, embora constituam meios comuns de invalidação dos atos administrativos, não se confundem, nem se empregam indistintamente. A Administração revoga ou anula seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo. Isso porque a revogação é o desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade da Administração, ao passo que a anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade do ato administrativo. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

223.

Resposta: V Comentários:

Motivo - Na hipótese de vício quanto ao fato, não existe possibilidade de

convalidação; é inadmissível a declaração, a posteriori, de que o fato não ocorreu, se

afirmado o oposto, anteriormente. Se não ocorreu, não há como sanar o vício

gerador do ato.

Finalidade — Nesta hipótese não deve haver convalidação. Se o ato macula o

próprio espírito da lei, não há como ser retificado posteriormente ou mesmo

redefinido com justificativas incompreensíveis. Assim, se a finalidade é ilícita, o

vício é insanável. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

224.

Resposta: D Comentários:

A nulidade do ato administrativo, vale dizer, com vício insanável, opera ex nunc. À administração é facultado anular ex-officio os próprios atos por motivo de ilegalidade. A anulação pode ser feita pela Administração (controle interno), de ofício ou

mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed.

rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

225.

Resposta: Capacidade Comentários:

Incapacidade - encontram-se explicitados na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo

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165 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Administrativo) os dois casos em que se verifica a incapacidade do sujeito

praticante do ato: o impedimento e a suspeição.

Conforme determina o art. 18 da Lei nº 9.784/1999, considera-se impedido o

agente público que:

"I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou

representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou

parentes e afins até terceiro grau;

III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou

respectivo cônjuge ou companheiro..."

Suspeição - O art. 20 da referida Lei prescreve que "pode ser arguida a suspeição de

autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum

dos interessados ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, parentes e afins

até terceiro grau".

O impedimento cria uma presunção absoluta de incapacidade, pois é impedido de atuar no processo o servidor que se enquadrar em qualquer um dos casos citados no art. 18. Já a suspeição cria uma presunção relativa de incapacidade, pois se não houver arguição pelo interessado no momento oportuno, o vício torna-se sanado. Tanto no caso de incapacidade como no de suspeição, os atos são considerados anuláveis, dependendo de convalidação por autoridade que não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses para que possa produzir efeito.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção

de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

226.

Resposta: A Comentários:

Anulação pelo Poder Judiciário - Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração como, também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório.

A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração.

O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" (art. 5

º,

LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o listado participe (art. 5

º, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato

do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame de legalidade ou da lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado.

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166 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros,

2011.

227.

Resposta: V Comentários:

Anulação pela própria Administração - A anulação dos atos administrativos pela própria Administração constitui a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do Poder Público. Essa faculdade assenta no poder de autotutela do Estado. É uma justiça interna, exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos. Em casos excepcionais, por força do princípio da segurança jurídica e respeito à boa-fé, o ato poderá deixar de ser anulado, o que exige motivação que demonstre a prevalência daqueles frente ao princípio da legalidade. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

228.

229.

Resposta: Não pode Comentários:

A revogação tem fundamento no poder discricionário, ou seja, ela é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência. Ademais, somente se aplica aos atos discricionários, isto e, só atos discricionários podem ser revogados. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

230.

Resposta: E Comentários:

A faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é bem mais ampla que a que se concede à Justiça Comum. A Administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de ilegalidade, ao passo que o Judiciário só os pode invalidar quando ilegais. Donde se dizer que a Administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob os aspectos da oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo, forma, finalidade, moralidade e legalidade, enquanto o controle judiciário se restringe ao exame da legalidade, ou seja, da conformação do ato com o ordenamento jurídico a que a Administração se subordina para sua prática. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

Resposta: A Comentários:

A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, conforme entendimento já consagrado pelo STF

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167 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

231.

Resposta: F Comentários:

A Administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair

por terra o princípio da legalidade. No entanto, poderá deixar de faze-lo, em

circunstâncias determinadas, quando o prejuízo resultante da anulação puder ser

maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso, é o interesse

público que norteará a decisão.

Esse entendimento é adotado por Seabra Fagundes (1984:39-40), Miguel Reale (1980:59-64), Regis Fernandes de Oliveira (1978:124). Este último fornece um exemplo: "imagine-se a seguinte hipótese: autorizou-se um loteamento em terras municipais. O interessado, valendo-se de documentos falsos, logrou obter aprovação do loteamento, seu registro e o competente deferimento do loteamento perante a própria Prefeitura Municipal a quem pertenciam as terras. O ato que determinou a expedição do alvará autorizando a realização do loteamento é nulo. E a nulidade advém do conteúdo do ato. O loteamento não poderia ser autorizado, uma vez que dentro do imóvel municipal. Inobstante, famílias adquiriram lotes, construíram casas, introduziram-se melhoramentos, cobrados foram tributos inci-dentes sobre eles, bem como tarifas de água etc. Enfim, onde era terreno municipal erigiu-se verdadeira cidade. Anos após, descobre-se que o terreno não pertencia ao loteador e que se trata de área municipal. Imagina-se, mais, que se tratava de verdadeiro paul, que foi sanado pelos adquirentes e, o que era um terreno totalmente inaproveitável, tornou-se valorizado".

Num caso como esse, a Administração tem liberdade discricionária para decidir

qual a melhor solução diante do interesse público em jogo; poderá simplesmente

anular o ato ou convalidá-lo.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

232.

Resposta: A Comentários:

Revogação — E ato exclusivo da Administração, que exclui do ordenamento jurídico atos administrativos legais, porém inconvenientes e inoportunos. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

233.

por meio das Súmulas nos

346 e 473. Pela primeira, "a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos"; e nos termos da segunda, "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo e conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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168 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Resposta: Relativa Comentários:

Incapacidade - encontram-se explicitados na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo

Administrativo Federal) os dois casos em que se verifica a incapacidade do sujeito

praticante do ato: o impedimento e a suspeição.

Impedimento - conforme determina o art. 18 da Lei nº 9.784/1999, considera-se

impedido o agente público que:

"I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou

representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou

parentes e afins até terceiro grau;

III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou

respectivo cônjuge ou companheiro."

Suspeição - O art. 20 da referida Lei prescreve que "pode ser arguida a suspeição

de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com

algum dos interessados ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, parentes e

afins até terceiro grau".

O impedimento cria uma presunção absoluta de incapacidade, pois é impedido de atuar no processo o servidor que se enquadrar em qualquer um dos casos citados no art. 18. Já a suspeição cria uma presunção relativa de incapacidade, pois se não houver arguição pelo interessado no momento oportuno, o vício torna-se sanado. Tanto no caso de incapacidade como no de suspeição, os atos são considerados anuláveis, dependendo de convalidação por autoridade que não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses para que possa produzir efeito.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção

de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

234.

Resposta: C Comentários:

Anulação pelo Poder Judiciário - Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração como. também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório.

A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos, mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração.

O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º i, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" (art. 5

º, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação

popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o listado participe (art. 5

º, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição,

nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de

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169 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame de legalidade ou da lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros,

2011.

235.

Resposta: F Comentários:

Excesso ou abuso de poder— é o vício do ato em que o administrador age além dos limites de sua competência. Tanto o excesso quanto o abuso de poder configuram crimes de abuso de autoridade e, como tal, estão sujeitos às penalidades tanto administrativas como penais. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

236.

Resposta: A Comentários:

É chamado desvio de poder ou desvio de finalidade quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência" (Lei nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, “e”). No entanto, caracterizar um ato como afetado pelo desvio de poder é extremamente complexo, já que, ao emiti-lo, o servidor procura revestir sua motivação com aparência de legalidade. Entretanto, existem alguns indícios, já referidos, tais como motivação insatisfatória ou excessiva, irracionalidade do procedimento ou contradição do ato ante os resultados obtidos, escamoteamento dos fatos e proporção inadequada entre os motivos e os fatos, que podem permitir a apuração do vício de desvio de finalidade.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

237.

Resposta: Objeto Comentários:

Vícios do objeto Conforme explicitado no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.717/1965, "a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo". Sendo assim, ocorrerá vício do objeto nos casos em que o objeto do ato:

a) não for lícito, ou seja, quando for proibido por lei;

b) seja de impossível execução, porque os efeitos a serem alcançados

são irrealizáveis, de fato e de direito;

c) seja diferente do que está previsto em lei para o caso sobre o qual se

aplica;

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170 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

d) seja imoral;

e) seja indeterminado com relação a quem se destina, às coisas, ao tempo e ao lugar.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

238.

Resposta: B Comentários:

Revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação, mas, sim, anulação. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

239.

Resposta: V Comentários:

Excesso ou abuso de poder— é o vício do ato em que o administrador age além dos limites de sua competência. Tanto o excesso quanto o abuso de poder configuram crimes de abuso de autoridade e, como tal, estão sujeitos às penalidades tanto administrativas como penais.

É chamado desvio de poder ou desvio de finalidade quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência" (Lei nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, “e”). No entanto, caracterizar um ato como afetado pelo desvio de poder é extremamente complexo, já que, ao emiti-lo, o servidor procura revestir sua motivação com aparência de legalidade. Entretanto, existem alguns indícios, já referidos, tais como motivação insatisfatória ou excessiva, irracionalidade do procedimento ou contradição do ato ante os resultados obtidos, escamoteamento dos fatos e proporção inadequada entre os motivos e os fatos, que podem permitir a apuração do vício de desvio de finalidade.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

240.

Resposta: C Comentários:

VÍCIOS RELATIVOS A FINALIDADE

Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, definido pela Lei nº

4.717/65 como aquele que se verifica quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (art. 2º, parágrafo único, ―e‖).

Mais uma vez, o conceito legal está incompleto. Visto que a finalidade pode ter duplo sentido (amplo e restrito), pode-se dizer que ocorre o desvio de poder quando

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171 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo

diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei. O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não

amparado pela lei. Conforme palavras de Cretella Júnior (1977:184), "base para a anulação dos atos

administrativos que nele incidem, o desvio de poder difere dos outros casos,

porque não se trata aqui de apreciar objetivamente a conformidade ou não conformidade de um ato com uma regra de direito, mas de proceder-se a uma

dupla investigação de intenções subjetivas: é preciso indagar se os motivos que

inspiram o autor de um ato administrativo são aqueles que, segundo a intenção do legislador, deveriam realmente, inspirá-lo". Exemplos: a desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa caracteriza desvio de poder porque o ato não foi praticado para atender a um interesse público;

a remoção ex officio do funcionário, permitida para atender à necessidade a

serviço, constituirá desvio de poder se for feita com o objetivo de punir.

A grande dificuldade com relação ao desvio de poder é a sua comprovação, pois o agente não declara a sua verdadeira intenção; ele procura ocultá-la para

produzir a enganosa impressão de que o ato é legal. Por isso mesmo, o desvio de

poder comprova-se por meio de indícios; são os "sintomas" a que se refere

Cretella Júnior (1977:209-210): ― a) a motivação insuficiente;

b) a motivação contraditória,

c) a irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato,

d) a contradição do ato com as resultantes dos atos,

e) a camuflagem dos fatos,

f) a inadequação entre os motivos e os efeitos,

g) o excesso de motivação".

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

241.

Resposta: Independe Comentários:

A anulação feita pela própria Administração independe de provocação do

interessado uma vez que, estando vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o

poder-dever de zelar pela sua observância. No entanto, vai-se firmando o

entendimento de que a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou

direitos de terceiros, deve ser precedida do contraditório, por força do artigo 5º, da

Constituição. A Lei paulista nº 10.177, de 30-12-98, que regula o processo

administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, prevê o contraditório,

com a obrigatoriedade de intimação do interessado para manifestar-se, antes da

invalidação do ato (arts. 58, IV e V e 59, II).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas,

2011.

242.

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172 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Resposta: D Comentários:

Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela

não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos

ex nunc (a partir de agora).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

Anulação A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao Direito). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. Quando o vício for insanável, o ato é nulo e a anulação é obrigatória; quando for sanável, o ato é anulável, e pode ser anulado ou convalidado (a convalidação é privativa da Administração). A anulação de atos com vícios insanáveis é, ela própria, um ato vinculado, ou seja é obrigatória. Tanto atos vinculados quanto atos discricionários são passíveis de anulação. O que nunca existe é anulação de um ato discricionário por questão de mérito administrativo, ou seja, a esfera do mérito não é passível de controle de legalidade. Isso é a mesma coisa que dizer que um ato nunca pode ser anulado por ser considerado inoportuno ou inconveniente. Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Isso quer dizer que, como regra, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desfeitos. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação. Devem, entretanto, em homenagem ao princípio da boa-fé e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Nunca há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. O que ocorre é que os efeitos já produzidos, perante terceiros de boa-fé (não é a parte envolvida diretamente na relação nula, é um terceiro), não serão desfeitos. Um exemplo é o do servidor cujo ingresso no serviço público decorre de um ato nulo (a nomeação ou a posse contém vício insanável). Imagine-se que esse servidor emita uma certidão negativa de tributos para João e, no dia seguinte, ele seja exonerado em decorrência da nulidade de seu vinculo com a Administração. Os efeitos dos atos praticados entre ele e a Administração devem ser desfeitos. Mas João, que obteve a certidão, é um terceiro. Sua certidão é válida. Uma observação: o servidor não terá que devolver as remunerações já recebidas, decorrentes de seu trabalho. Mas isso tem fundamento em outra regra, que se sobrepõe, que prevalece sobre o desfazimento dos efeitos do ato nulo. Essa regra maior é a vedação ao enriquecimento sem causa. O serviço, mesmo fundado em vínculo nulo, foi efetivamente prestado ao Estado; se a remuneração fosse devolvida, haveria enriquecimento sem causa do Estado. A anulação pode ser feita pela Administração (controle interno), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação.

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173 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

243.

Resposta: F Comentários:

Usurpação de função - O art. 328 do CP define como crime "usurpar o

exercício de função pública"; portanto, é ilegal o ato expedido por pessoa que não exerça cargo, emprego ou função pública. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

244.

Resposta: C Comentários:

O excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua

competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena

de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou

quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua

competência.

Constitui, juntamente com o desvio de poder, que é vício quanto à finali-

dade, uma das espécies de abuso de poder. Este pode ser definido, em sentido

amplo, como o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público

exorbita de suas atribuições (excesso de poder), ou pratica o ato com finalidade

diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (desvio de poder). Tanto o excesso de poder como o desvio de poder podem configurar crime de abuso de autoridade, quando o agente público incidir numa das infrações previstas na Lei nº 4.898, de 9-12-65, alterada pela Lei n

º 6.657, de 5-6-79,

hipótese em que ficará sujeito à responsabilidade administrativa e à penal, podendo ainda responder civilmente, se de seu ato resultar danos patrimoniais.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

245.

Em alguns casos, há um prazo para a anulação, pelo menos na esfera federal. Ele é de cinco anos, se o ato for favorável ao administrado e se este estiver de boa-fé. Se o ato for desfavorável ao administrado ou se a Administração, no caso de um ato favorável, comprovar que o administrado agiu de má-fé, não há prazo previsto em lei federal para a anulação. Essas regras decorrem do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

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174 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Resposta: Anulação Comentários:

A Administração revoga ou anula seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo. Isso porque a revogação é o desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade da Administração, ao passo que a anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade do ato administrativo. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

246.

Resposta: E Comentários:

A desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa caracteriza desvio de poder porque o ato não foi praticado para atender a um interesse público; a remoção ex officio do funcionário, permitida para atender à necessidade a serviço, constituirá desvio de poder se for feita com o objetivo de punir. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

247.

Resposta: V Comentários:

VÍCIOS QUANTO AO MOTIVO A Lei nº 4.717/65 fala apenas em inexistência dos motivos e diz que esse vício ocorre "quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido" (art. 2º, parágrafo único, d). Mas, além da hipótese de inexistência, existe a falsidade do motivo. Por exemplo: se a Administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente: se ele praticou infração diversa, o motivo é falso.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

248.

Resposta: A Comentários:

Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são efeitos ex nunc (a partir de agora). Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito. Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade e

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175 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário. Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao poder de revogar:

1. não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente

porque nestes não há os aspectos concernentes à

oportunidade e conveniência; se a Administração não tem

liberdade para apreciar esses aspectos no momento da

edição do ato, também não poderá apreciá-los posterior-

mente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a

revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para

construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de

direito, a ser indenizada na forma da lei;

2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus

efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede

que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu,

não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a

Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um

funcionário, a revogação será possível enquanto não

transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão

se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que

ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a

autorização para porte de armas ou exercício de qualquer

atividade, sem prazo estabelecido;

3. a revogação não pode ser feita quando já se exauriu a

competência relativamente ao objeto do ato; suponha-se que

o interessado tenha recorrido de um ato administrativo e que

este esteja sob apreciação de autoridade superior; a

autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para

revogá-lo;

4. a revogação não pode atingir os meros atos administrativos,

como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles

decorrentes são estabelecidos pela lei;

5. também não podem ser revogados os atos que integram um

procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com

relação ao ato anterior;

6. não podem ser revogados os atos que geram direitos

adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473 do

STF.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

249.

Resposta: Objeto

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176 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Comentários: Conforme explicitado no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.717/1965, "a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo". Sendo assim, ocorrerá vício do objeto nos casos em que o objeto do ato:

a) não for lícito, ou seja, quando for proibido por lei;

b) seja de impossível execução, porque os efeitos a serem alcançados

são irrealizáveis, de fato e de direito;

c) seja diferente do que está previsto em lei para o caso sobre o qual se

aplica; d) seja imoral;

e) seja indeterminado com relação a quem se destina, às coisas, ao tempo e ao lugar.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

250.

Resposta: A Comentários:

Limites da discricionariedade e controle pelo Poder Judiciário A distinção entre atos discricionários e atos vinculados tem importância funda-mental no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário sobre eles exerce. Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu. Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém pode decidir diante de cada caso concreto. A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. Algumas teorias têm sido elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário, de modo a ampliar a possibilidade de sua apreciação pelo Poder Judiciário. Uma das teorias é a relativa ao desvio de poder, formulada com esse objetivo; o desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei. Outra é a teoria dos motivos determinantes, já mencionada: quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será valido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua

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177 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

ocorrência. Por exemplo, quando a lei pune um funcionário pela prática de uma infração, o Judiciário pode examinar as provas constantes do processo administrativo, para verificar se o motivo (a infração) realmente existiu. Se não existiu ou não for verdadeiro, anulará o ato. Começa a surgir no direito brasileiro forte tendência no sentido de limitar-se ainda mais a discricionariedade administrativa, de modo a ampliar-se o controle judicial. Essa tendência verifica-se com relação às noções imprecisas que o legislador usa com frequência para designar o motivo e a finalidade do ato (interesse público, conveniência administrativa, moralidade, ordem pública etc.). Trata-se daquilo que os doutrinadores alemães chamam de "conceitos legais indeterminados‖ (cf. Martin Bullinger, 1987). Alega-se que, quando a Administração emprega esse tipo de conceito, nem sempre existe discricionariedade; esta não existirá se houver elementos objetivos, extraídos da experiência, que permitam a sua delimitação, chegando-se a uma única solução válida diante do direito. Neste caso, haverá apenas interpretação do sentido da norma, inconfundível com a discricionariedade. Por exemplo, se a lei prevê o afastamento ex officio do funcionário incapacitado para o exercício de função pública, a autoridade tem que procurar o auxílio de peritos que esclareçam se determinada situação de fato caracteriza incapacidade; não poderá decidir segundo critérios subjetivos. Se, para delimitação do conceito, houver necessidade de apreciação subjetiva, segundo conceitos de valor, haverá discricionariedade. É o que ocorre quando a lei prevê a remoção do funcionário para atender a necessidade do serviço. No primeiro caso, o Poder Judiciário pode examinar o ato da Administração, porque ele não é discricionário. No segundo, não pode examinar os critérios de valor em que se baseou a autoridade administrativa, porque estaria penetrando no exame da discricionariedade. Mesmo neste caso, alguns autores apelam para o princípio da razoabilidade para daí inferir que a valoração subjetiva tem que ser feita dentro do razoável, ou seja, em consonância com aquilo que, para o senso comum, seria aceitável perante a lei. Existem situações extremas em que não há dúvida possível, pois qualquer pessoa normal, diante das mesmas circunstâncias, resolveria que elas são certas ou erradas, justas ou injustas, morais ou imorais, contrárias ou favoráveis ao interesse público; e existe uma zona intermediária, cinzenta, em que essa definição é imprecisa e dentro da qual a decisão será discricionária, colocando-se fora do alcance do Poder Judiciário (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, in RDP 65/27- 38; Lúcia Valle Figueiredo, 1986:120-135; Regina Helena Costa, 1988:79-108). Por exemplo, o conceito de notável saber jurídico permite certa margem de discricionariedade na referida zona cinzenta; mas não a permite quando os elementos de fato levam à conclusão, sem sombra de dúvida, de que o requisito constitucional não foi atendido. Dentro desses parâmetros é que caberá ao Poder Judiciário examinar a moralidade dos atos administrativos, com fundamento no artigo 37, caput, e artigo 5º, LXXIII, da Constituição, este último referente à ação popular. Não cabe ao magistrado substituir os valores morais do administrador público pelos seus próprios valores, desde que uns e outros sejam admissíveis como válidos dentro da sociedade; o que ele pode e deve invalidar são os atos que, pelos padrões do homem comum, atentam manifestamente contra a moralidade. Não é possível estabelecer regras objetivas para orientar a atitude do juiz. Normalmente, os atos imorais são acom-panhados de grande clamor público, até hoje sem sensibilizar a Administração. Espera-se que o Judiciário se mostre sensível a esses reclamos. Essa tendência que se observa na doutrina, de ampliar o alcance da apreciação do Poder Judiciário, não implica invasão na discricionariedade administrativa; o que se procura é colocar essa discricionariedade em seus devidos limites, para distingui-la da interpretação (apreciação que leva a uma única solução, sem interferência da vontade do intérprete) e impedir as arbitrariedades que a Administração Pública pratica sob o pretexto de agir discricionariamente. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas,

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178 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

2011.

251.

Resposta: V Comentários:

Desvio de finalidade - O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei ou por outras palavras, a violação moral da lei colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava. O ato praticado com desvio de finalidade - como todo ato ilícito ou imoral ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A propósito, já decidiu o STF que: "Indícios vários e concordantes são prova". Dentre os elementos indiciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado. Tudo isto dificulta a prova do desvio de poder ou de finalidade, mas não a torna impossível se recorrermos aos antecedentes do ato e à sua destinação presente e futura por quem o praticou. A lei regulamentar da ação popular (Lei 4.717, de 29.6.65) já consigna o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (art. 2º, "e", e parágrafo único, "e"). Com essa conceituação legal, o desvio de finalidade entrou definitivamente para nosso Direito Positivo como causa de nulidade dos atos da Ad-ministração. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

252.

Resposta: A Comentários:

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos...". A anulação também pode ser efetuada pelo Judiciário a pedido do interessado.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

253.

Resposta: forma Comentários:

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179 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

VÍCIOS RELATIVOS À FORMA "O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato" (art. 2º, parágrafo único, b, da Lei nº 4.717/65). O ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando determinada finalidade só possa ser alcançada por determinada forma. Exemplo: o decreto é a forma que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo; o edital é a única forma possível para convocar os interessados em participar de concorrência.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

254.

Resposta: C Comentários:

Invalidação dos atos administrativos A invalidação dos atos administrativos inconvenientes, inoportunos ou ilegítimos constitui tema de alto interesse tanto para a Administração como para o Judiciário, uma vez que a ambos cabe, em determinadas circunstâncias, desfazer os que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder Público ou contrário às normas legais que os regem. A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e dos princípios constitucionais explícitos e implícitos, com destaque para o da moralidade administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. A legitimidade da atividade decorre do respeito à lei e aos referidos princípios. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se dos princípios, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se o não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias. Abrem-se, assim, duas oportunidades para o controle dos atos administrativos: uma, interna, da própria Administração; outra, externa, do Poder Judiciário. A faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é bem mais ampla que a que se concede à Justiça Comum. A Administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de ilegalidade, ao passo que o Judiciário só os pode invalidar quando ilegais. Donde se dizer que a Administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob os aspectos da oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo, forma, finalidade, moralidade e legalidade, enquanto o controle judiciário se restringe ao exame da legalidade, ou seja, da conformação do ato com o ordenamento jurídico a que a Administração se subordina para sua prática. A distinção dos motivos de invalidação dos atos administrativos nos conduz, desde logo, a distinguir também os modos de seu desfazimento. Daí a revogação e a anulação, que, embora constituam meios comuns de invalidação dos atos administrativos, não se confundem, nem se empregam indistintamente. A Administração revoga ou anula seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo. Isso porque a revogação é o desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade da Administração, ao passo que a anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade do ato administrativo. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal

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180 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário. Esse assunto está hoje tão pacífico na doutrina e na jurisprudência que o STF já o sumulou nos seguintes termos: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Súmula 473). MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

255.

Resposta: V Comentários:

VÍCIOS RELATIVOS A FINALIDADE Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, definido pela Lei nº 4.717/65 como aquele que se verifica quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (art. 2º, parágrafo único, ―e‖). Mais uma vez, o conceito legal está incompleto. Visto que a finalidade pode ter duplo sentido (amplo e restrito), pode-se dizer que ocorre o desvio de poder quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei. O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela lei. Conforme palavras de Cretella Júnior (1977:184), "base para a anulação dos atos administrativos que nele incidem o desvio de poder difere dos outros casos, porque não se trata aqui de apreciar objetivamente a conformidade ou não conformidade de um ato com uma regra de direito, mas de proceder-se a uma dupla investigação de intenções subjetivas: é preciso indagar se os motivos que inspiram o autor de um ato administrativo são aqueles que, segundo a intenção do legislador, deveriam realmente, inspirá-lo". Exemplos: a desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa caracteriza desvio de poder porque o ato não foi praticado para atender a um interesse público; a remoção ex officio do funcionário, permitida para atender à necessidade à serviço, constituirá desvio de poder se for feita com o objetivo de punir.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

256.

Resposta: Competência Comentários:

O excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua

competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena

de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou

quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua

competência.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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181 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

257.

Resposta: C Comentários:

Anulação pelo Poder Judiciário - Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração como também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório.

A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos, mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros,

2011

258.

Resposta: F Comentários:

Revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação, mas, sim, anulação.

Os atos vinculados não comportam juízo de oportunidade e conveniência.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011

259.

Resposta: A Comentários:

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182 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

VÍCIOS RELATIVOS AO SUJEITO

Sob esse aspecto, o ato administrativo pode apresentar vícios de duas categorias:

1. incompetência;

2.incapacidade.

Visto que a competência vem sempre definida em lei, o que constitui garantia para

o administrado, será ilegal o ato praticado por quem não seja detentor das

atribuições fixadas na lei e também quando o sujeito o pratica exorbitando de suas

atribuições. Nos termos do artigo 2º da Lei n

º 4.717/65, a incompetência fica

caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o

praticou.

Os principais vícios quanto à competência são:

1. usurpação de função;

2. excesso de poder;

3. função "de fato".

A usurpação de função é crime definido no artigo 328 do CP: "usurpar o exercício

de função pública". Ocorre quando a pessoa que pratica o ato não foi por qualquer

modo investida no cargo, emprego ou função; ela se apossa, por conta própria, do

exercício de atribuições próprias de agente público, sem ter essa qualidade.

O excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua

competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena

de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou

quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua

competência.

Constitui, juntamente com o desvio de poder, que é vício quanto à finali-

dade, uma das espécies de abuso de poder. Este pode ser definido, em sentido

amplo, como o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público

exorbita de suas atribuições (excesso de poder), ou pratica o ato com finalidade

diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (desvio de poder).

Tanto o excesso de poder como o desvio de poder podem configurar crime

de abuso de autoridade, quando o agente público incidir numa das infrações

previstas na Lei nº 4.898, de 9-12-65, alterada pela Lei nº 6.657, de 5-6-79,

hipótese em que ficará sujeito à responsabilidade administrativa e à penal,

podendo ainda responder civilmente, se de seu ato resultarem danos patrimoniais.

A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente

investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda aparência

de legalidade. Exemplos: falta de requisito legal para investidura. como certificado

de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a

exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está

suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua

contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria

compulsória.

Além dos vícios de incompetência, ainda existem os de incapacidade, previstos

nos artigos 3º e 4

fº do CC, e os resultantes de erro, dolo, coação, simulação ou

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183 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

fraude, os quais não servem para distinguir a nulidade absoluta da relativa, como

ocorre no direito privado, uma vez que, conforme se verá, no direito administrativo

o critério distintivo é diverso.

A lei nº 9.784, de 29-1-99 (Lei do Processo Administrativo Federal), prevê duas

hipóteses de incapacidade do sujeito que pratica o ato administrativo: o

impedimento e a suspeição.

O artigo 18 determina estar impedido de atuar em processo administrativo o

servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou

representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou

parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo

cônjuge ou companheiro.

E o artigo 20 prevê a possibilidade de ser arguida a suspeição de autoridade ou

servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos

interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até

terceiro grau.

A diferença entre o impedimento e a suspeição é a mesma que se faz no Direito

Processual Civil ou Penal; o impedimento gera uma presunção absoluta de

incapacidade, razão pela qual a autoridade fica proibida de atuar no processo,

devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de

incidir em "falta grave, para fins disciplinares", conforme artigo 19, caput, parágrafo

único da Lei nº 9.784/99.

A suspeição gera uma presunção relativa de incapacidade, razão pela qual o vício

fica sanado, se não for arguido pelo interessado no momento oportuno. Nota-se

que o artigo 20 diz que a suspeição pode ser arguida; portanto, trata-se de

faculdade que o interessado irá exercer ou não; já no impedimento, o dispositivo diz

que é impedido de atuar no processo o servidor ou autoridade que estiver em

uma das situações mencionadas no artigo 18 e ainda prevê punição para o

servidor que deixar de declarar o seu impedimento.

No Direito Processual, o impedimento do juiz gera nulidade absoluta, podendo

ensejar até mesmo ação rescisória (art. 485, II, do CPC); a suspeição gera nulidade

relativa porque o vício desaparece se não arguido no momento oportuno.

No Direito Administrativo, ambas as hipóteses se enquadram como atos anuláveis

e, portanto, passíveis de convalidação por autoridade que não esteja na mesma

situação de impedimento ou suspeição. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

260.

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184 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Resposta: A Comentários:

Ab-rogação é a retirada total de um ato administrativo válido e eficaz do ordenamento jurídico. GIUSTI, Míriam Petri Lima de Jesus. Sumário de Direito Administrativo - Coleção Sumários de Direito- São Paulo: Rideel, 2003.

261.

Resposta: Finalidade Comentários:

Vícios de finalidade

E chamado desvio de poder ou desvio de finalidade quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência" (Lei n

º 4.717/1965, art. 2

º, parágrafo único, ―e‖). No entanto,

caracterizar um ato como afetado pelo desvio de poder é extremamente complexo, já que, ao emiti-lo, o servidor procura revestir sua motivação com aparência de legalidade. Entretanto, existem alguns indícios, já referidos, tais como motivação insatisfatória ou excessiva, irracionalidade do procedimento ou contradição do ato ante os resultados obtidos, escamoteamento dos fatos e proporção inadequada entre os motivos e os fatos, que podem permitir a apuração do vício de desvio de finalidade. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

262.

Resposta: E Comentários:

Convalidação (ou saneamento) é o ato pelo qual se efetiva o saneamento do vício

gerador do ato ilegal, tornando-o válido. Tem efeito retroativo.

O art. 55 da lei nº 9.784/1999 consigna que ―em decisão na qual se evidencie não

acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem

defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

Compete observar que a convalidação é ato discricionário, que ocorre quando os seus

vícios não impliquem prejuízo do interesse público ou de terceiros. Há que se considerar,

também, que nem sempre é possível a convalidação do ato, uma vez que, dependendo do

vício que o macula, não há como saná-lo. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

263.

Resposta: F Comentários:

Atos irrevogáveis

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185 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

O poder de revogação da Administração Pública, fundado no poder discricionário,

não é ilimitado. Existem determinadas situações, seja pela natureza do ato

praticado, seja pelos efeitos por ele já produzidos, que são insuscetíveis de

modificação por parte da Administração, com base em critérios de conveniência ou

oportunidade. São as hipóteses de atos irrevogáveis ou situações em que a

revogação não é cabível, decorrentes das limitações ao poder de revogar.

São insuscetíveis de revogação:

1. Os atos consumados, que exauriram seus efeitos (a impossibilidade de re- vogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir);

Por exemplo, um ato que concedeu uma licença funcional discricionária a um

servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, e não há que se

cogitar de revogação. Um ato de autorização de uso de bem público por prazo

determinado; expirado o prazo, a autorização é um ato consumado, que já exauriu

seus efeitos, tornando-se inteiramente sem sentido pretender revogá-la.

2. Os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e

conveniência;

Por exemplo, se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o

exercício de determinada profissão regulamentada em lei, tem direito a obter a

licença do Poder Público para o seu exercício, e essa licença não pode ser

revogada pela Administração. Posteriormente, se o indivíduo deixar de atender às

condições exigidas para ter direito ao exercício da profissão, sua licença será

passível de cassação, mas nunca de revogação.

3. Os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

4. Os atos que integram um procedimento, porque, sendo o procedimento ad-

ministrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa- se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior, ou seja, torna-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito;

Por exemplo, no procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao

vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato. Também não é cabível a revogação quando já se exauriu a competência da autoridade que editou determinado ato. Por exemplo, se uma pessoa apresentou recurso administrativo contra uma decisão proferida em um processo administrativo, e o recurso já está sendo apreciado pela instância superior, a autoridade que praticou o ato recorrido não mais poderá revogá-lo, porque já está exaurida sua competência nesse processo. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

264.

Resposta: B Comentários:

O poder de revogação da Administração de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato vai além do permitido e exorbita no uso de

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186 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade e até mesmo no crime de abuso de autoridade quando incide nas previsões penais da Lei 4.898, de 9.12.65, que visa a melhor preservar as liberdades individuais já asseguradas na Constituição (art. 5º). Essa conduta abusiva, através do excesso de poder, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência, como, também, quando ela contorna dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não lhe são atribuídos legalmente. Em qualquer dos casos há excesso de poder, exercido com culpa ou dolo, mas sempre com violação da regra da competência, o que é o bastante para invalidar o ato assim praticado. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

265.

Resposta: Cinco Comentários:

A prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação. Não se confunde com a prescrição civil, nem estende seus efeitos às ações judiciais, pois é restrita à atividade interna da Administração, acarretando a perda do direito de anular ato ou contrato administrativo, e se efetiva no prazo que a norma legal estabelecer. Mas, mesmo na falta de lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo.

A esse propósito, o STF já decidiu que "a regra é a prescritibilidade". Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (Lei 6.838/80) e para cobrança do crédito tributário (CTN. art. 174). Para os servidores federais a prescrição é de cinco anos, dois anos e cento e oitenta dias, conforme a gravidade da pena (Lei 8.112/ 90, art. 142). A Lei 9.784/99 consagrou, na esfera federal, o prazo de cinco anos, ao dispor que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54). E, no caso "de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento" (art. 54, § 1º). Esta última norma encerra observação relevante a respeito da terminologia jurídica, ao falar em "decadência" e não em prescrição. No nosso entender com inteira razão, porque trata-se da perda do direito de anular, e o termo prescrição, como destacamos, supõe a existência de uma ação judicial.

Ainda no âmbito federal, de acordo com a Lei 9.873, de 23.11.99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública, direta e indireta, decorrente do poder de polícia, objetivando apurar infrações.

O instituto da prescrição administrativa encontra justificativa na necessidade de estabilização das relações entre o administrado e a Administração e entre esta e seus servidores, em obediência ao princípio da segurança jurídica.

Transcorrido o prazo prescricional, fica a Administração, o administrado ou o servidor impedido de praticar o ato prescrito, sendo inoperante o extemporâneo. Mas não se confunda o prazo de prescrição com o de tramitação do expediente na repartição: aquele é extintivo do poder de praticar o ato; este é meramente regulatório da atividade interna da Administração e, por isso mesmo, não invalida o

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187 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

ato praticado pela autoridade fora do seu prazo para o despacho. Há, portanto, duas espécies de prescrição administrativa: uma que ocasiona o perecimento do direito do administrado ou do servidor, que poderia pleiteá-lo administrativamente; outra que extingue o poder de punir da Administração. Aquela pode ser suspensa, interrompida e até relevada pela Administração; esta, constituindo uma garantia do servidor ou do administrado de que não será mais punido, pela ocorrência da prescrição, é fatal e irrefreável na sua fluência e nos seus efeitos extintivos da punição. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

266.

Resposta: D Comentários:

Limites de atuação do controle judicial

O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qual-

quer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou

discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Cons-

tituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37).

Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que

não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração

Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência).

Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os

fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo

caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

267.

Resposta: V Comentários:

São insuscetíveis de revogação: Os atos consumados, que exauriram seus efeitos (a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir);

Por exemplo, um ato que concedeu uma licença funcional discricionária a um

servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, e não há que se

cogitar de revogação. Um ato de autorização de uso de bem público por prazo

determinado; expirado o prazo, a autorização é um ato consumado, que já exauriu

seus efeitos, tornando-se inteiramente sem sentido pretender revogá-la.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

268.

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188 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Resposta: B Comentários:

Limites de atuação do controle judicial

O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qual-

quer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou

discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Cons-

tituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37).

Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que

não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração

Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência).

Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os

fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo

caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

269.

Resposta: Ex tunc Comentários:

Anulação, que alguns preferem chamar de invalidação é o desfazimento do ato

administrativo por razões de ilegalidade.

Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação

produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a

partir de então).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

270.

Resposta: A Comentários:

A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e dos princípios constitucionais explícitos e implícitos, com destaque para o da moralidade administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. A legitimidade da atividade decorre do respeito à lei e aos referidos princípios. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se dos princípios, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se o não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.

Abrem-se, assim, duas oportunidades para o controle dos atos administrativos: uma, interna, da própria Administração; outra, externa, do Poder Judiciário.

A faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é

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189 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

bem mais ampla que a que se concede à Justiça Comum. A Administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de ilegalidade, ao passo que o Judiciário só os pode invalidar quando ilegais. Donde se dizer que a Administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob os aspectos da oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo, forma, finalidade, moralidade e legalidade, enquanto o controle judiciário se restringe ao exame da legalidade, ou seja, da conformação do ato com o ordenamento jurídico a que a Administração se subordina para sua prática. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

271.

Resposta: V Comentários:

A revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente

ao objeto do ato; suponha-se que o interessado tenha recorrido de um ato

administrativo e que este esteja sob apreciação de autoridade superior; a

autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

272.

Resposta: D Comentários:

Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. Esses direitos podem ser públicos ou privados – não importa -, mas sempre subjetivos e próprios de que pede a correção judicial do ato administrativo, salvo na ação popular e na ação civil pública, em que o autor defende o patrimônio da comunidade lesado pela Administração. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011

273.

Resposta: Finalidade Comentários:

VÍCIOS RELATIVOS A FINALIDADE

Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, definido pela Lei nº

4.717/65 como aquele que se verifica quando "o agente pratica o ato visando a fim

diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"

(art. 2º, parágrafo único, ―e‖).

Mais uma vez, o conceito legal está incompleto. Visto que a finalidade pode ter

duplo sentido (amplo e restrito), pode-se dizer que ocorre o desvio de poder

quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com

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190 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

objetivo diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei. O agente

desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado

diverso, não amparado pela lei.

Conforme palavras de Cretella Júnior (1977:184), "base para a anulação dos atos

administrativos que nele incidem, o desvio de poder difere dos outros casos,

porque não se trata aqui de apreciar objetivamente a conformidade ou não

conformidade de um ato com uma regra de direito, mas de proceder-se a uma

dupla investigação de intenções subjetivas: é preciso indagar se os motivos que

inspiram o autor de um ato administrativo são aqueles que, segundo a intenção do

legislador, deveriam realmente, inspirá-lo".

Exemplos: a desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa caracteriza desvio de poder porque o ato não foi praticado para atender a um interesse público; a remoção ex officio do funcionário, permitida para atender à necessidade à serviço, constituirá desvio de poder se for feita com o objetivo de punir.

A grande dificuldade com relação ao desvio de poder é a sua comprovação, pois o agente não declara a sua verdadeira intenção; ele procura ocultá-la para produzir a enganosa impressão de que o ato é legal. Por isso mesmo, o desvio de poder comprova-se por meio de indícios; são os "sintomas" a que se refere Cretella Júnior (1977:209-210):

a) a motivação insuficiente;

b)a motivação contraditória,

c)a irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato,

d)a contradição do ato com as resultantes dos atos,

e)a camuflagem dos fatos,

f)a inadequação entre os motivos e os efeitos,

g)o excesso de motivação".

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

274.

Resposta: B Comentários:

É chamado desvio de poder ou desvio de finalidade quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência" (Lei n

º 4.717/1965, art. 2

º, parágrafo único, ―e‖). No entanto,

caracterizar um ato como afetado pelo desvio de poder é extremamente complexo, já que, ao emiti-lo, o servidor procura revestir sua motivação com aparência de legalidade. Entretanto, existem alguns indícios, já referidos, tais como motivação insatisfatória ou excessiva, irracionalidade do procedimento ou contradição do ato ante os resultados obtidos, escamoteamento dos fatos e proporção inadequada entre os motivos e os fatos, que podem permitir a apuração do vício de desvio de finalidade. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

275.

Resposta: V

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191 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Comentários: Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a

permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao poder de

revogar:

1. não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque

nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e

conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar

esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá

apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja

impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença

para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito,

a ser indenizada na forma da lei;

2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como

a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a

produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em re-

vogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por

dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não

transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se

exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja

produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas

ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido;

3. a revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência

relativamente ao objeto do ato; suponha-se que o interessado tenha

recorrido de um ato administrativo e que este esteja sob apreciação de

autoridade superior; a autoridade que praticou o ato deixou de ser

competente para revogá-lo;

4. a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como

certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são

estabelecidos pela lei;

5. também não podem ser revogados os atos que integram um procedi-

mento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato

anterior;

6. não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, con-

forme está expresso na Súmula nº 473 do STF.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

276.

Resposta: Finalidade Comentários:

A grande dificuldade com relação ao desvio de poder é a sua comprovação, pois o agente não declara a sua verdadeira intenção; ele procura ocultá-la para produzir a enganosa impressão de que o ato é legal. Por isso mesmo, o desvio de poder comprova-se por meio de indícios; são os "sintomas" a que se refere

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192 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Cretella Júnior (1977:209-210):

a) a motivação insuficiente;

b)a motivação contraditória,

c)a irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato,

d)a contradição do ato com as resultantes dos atos,

e)a camuflagem dos fatos,

f)a inadequação entre os motivos e os efeitos,

g)o excesso de motivação".

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

277.

Resposta: E Comentários:

O mérito administrativo consiste, em poucas palavras, no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

278.

Resposta: D Comentários:

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193 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Extinção dos atos administrativos

A extinção dos atos administrativos diz respeito não só à Administração Pública

como ao Judiciário, uma vez que a eles cabe desfazer atos inadequados aos fins

objetivados pelo Poder Público ou que não atendam ao comando legal ou, ainda,

que sejam desprovidos dele.

Distintos são os motivos de invalidade dos atos administrativos e distintos,

também, os modos de extinção dos mesmos.

Os motivos pelos quais um ato administrativo pode ser invalidado

são:

a) Exaurimento de seus efeitos— Cumpridos os efeitos do ato, este deixa de

existir, ou seja, há o cumprimento da função a que se destinava.

b) Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato da relação jurídico-

administrativa.

c) Cassação - Dá-se quando do descumprimento de determinadas condições por

parte do destinatário ou beneficiário do ato, a exemplo da autorização de uso de

área pública que se transforma em depósito de lixo.

d) Caducidade — Ocorre pela entrada em vigor de nova legislação que conflita

com a situação anterior.

e) Renúncia - Dá-se quando o beneficiário do ato abre mão de uma vantagem

obtida.

Já os meios pelos quais os atos administrativos podem ser extintos são:

a) Revogação — E ato exclusivo da Administração, que exclui do ordenamento

jurídico atos administrativos legais, porém inconvenientes e inoportunos. A

revogação não retroage, e, embora apriori, todo ato administrativo seja revogável,

impõem-se alguns limites a essa faculdade do Poder Público. Com o fito de evitar

prejuízos a terceiros, a Súm. nº 473 do STF, nesse aspecto, firmou que seria pos-

sível: "... revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os

direitos adquiridos e ressalvados em todos os casos, a apreciação judicial".

Anulação ou invalidação — Nesse caso, existe a consequente anulação do ato ilegal, uma vez que houve descumprimento da norma legal ou mesmo realização do ato sem a autorização da lei. Tratando-se de fato que macula o ato em sua origem, a anulação, em geral, retroage, ou seja, pode ter efeitos ex tunc. Assim, segundo a Súm. n

º 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos,

quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos...". A anulação também pode ser efetuada pelo Judiciário a pedido do interessado. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

279.

Resposta: F Comentários:

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194 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

São insuscetíveis de revogação:

Os atos que integram um procedimento, porque, sendo o procedimento ad-ministrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior, ou seja, torna-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito;

Por exemplo, no procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao

vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

280.

Resposta: Motivo Comentários:

VÍCIOS QUANTO AO MOTIVO

A Lei nº 4.717/65 fala apenas em inexistência dos motivos e diz que esse

vício ocorre "quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é

materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido" (art. 2º,

parágrafo único, d).

Mas, além da hipótese de inexistência, existe a falsidade do motivo. Por

exemplo: se a Administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer

infração, o motivo é inexistente: se ele praticou infração diversa, o motivo é falso. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

281.

Resposta: C Comentários:

O poder de polícia implica sempre a obrigação de um indivíduo ou grupo de indivíduos submeter-se à regra legalmente imposta com o intuito de conformar a liberdade individual em prol do interesse coletivo. Como ato da Administração que é, esse poder deve obediência às normas legais e sujeita-se ao controle da legalidade por parte do Judiciário, bem como deve levar em conta a observância da proporcionalidade e razoabilidade por parte do administrador.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010

282.

Resposta: D Comentários:

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195 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Os principais vícios quanto à competência são:

1. usurpação de função;

2. excesso de poder;

3. função "de fato".

A usurpação de função é crime definido no artigo 328 do CP: "usurpar o exercício

de função pública". Ocorre quando a pessoa que pratica o ato não foi por qualquer

modo investida no cargo, emprego ou função; ela se apossa, por conta própria, do

exercício de atribuições próprias de agente público, sem ter essa qualidade.

O excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua

competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena

de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou

quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua

competência.

Constitui, juntamente com o desvio de poder, que é vício quanto à finali-

dade, uma das espécies de abuso de poder. Este pode ser definido, em sentido

amplo, como o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público

exorbita de suas atribuições (excesso de poder), ou pratica o ato com finalidade

diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (desvio de poder).

Tanto o excesso de poder como o desvio de poder podem configurar crime

de abuso de autoridade, quando o agente público incidir numa das infrações

previstas na Lei nº 4.898, de 9-12-65, alterada pela Lei nº 6.657, de 5-6-79,

hipótese em que ficará sujeito à responsabilidade administrativa e à penal,

podendo ainda responder civilmente, se de seu ato resultarem danos patrimoniais.

A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente

investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda aparência

de legalidade. Exemplos: falta de requisito legal para investidura como certificado

de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a

exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está

suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua

contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria

compulsória.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

283.

Resposta: Finalidade Comentários:

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196 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Vícios de finalidade

E chamado desvio de poder ou desvio de finalidade quando "o agente pratica o ato

visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de

competência" (Lei nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, ―e‖). No entanto,

caracterizar um ato como afetado pelo desvio de poder é extremamente complexo,

já que, ao emiti-lo, o servidor procura revestir sua motivação com aparência de

legalidade. Entretanto, existem alguns indícios, já referidos, tais como motivação

insatisfatória ou excessiva, irracionalidade do procedimento ou contradição do ato

ante os resultados obtidos, escamoteamento dos fatos e proporção inadequada

entre os motivos e os fatos, que podem permitir a apuração do vício de desvio de

finalidade. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

284.

Resposta: E Comentários:

Cassação - Dá-se quando do descumprimento de determinadas condições por parte

do destinatário ou beneficiário do ato, a exemplo da autorização de uso de área

pública que se transforma em depósito de lixo.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção

de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

285.

Resposta: V Comentários:

Não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está

expresso na Súmula nº 473 do STF.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

286.

287.

Resposta: V Comentários:

Resposta: E Comentários:

Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação

produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a

partir de então).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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197 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

Caso o ato seja praticado com vício de incompetência, a convalidação pode ser feita por meio da ratificação do ato, desde que não se trate de competência exclusiva. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

288.

Resposta: E Comentários:

A remoção ex officio do funcionário, permitida para atender à necessidade a serviço, constituirá desvio de poder se for feita com o objetivo de punir. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

289.

290.

Resposta: F Comentários:

Incompetência — Uma vez que a competência é requisito básico de todo ato

administrativo, expresso em lei, será considerado ilegal o ato que for praticado por

quem não estiver legalmente autorizado para a prática do ato ou, ainda, por quem

exorbite das atribuições relativas à sua função. Nesse caso, os vícios são:

1) Usurpação de função - O art. 328 do CP define como crime "usurpar o

exercício de função pública"; portanto, é ilegal o ato expedido por pessoa que não

exerça cargo, emprego ou função pública.

2) Excesso ou abuso de poder— É o vício do ato em que o administrador age

além dos limites de sua competência. Tanto o excesso quanto o abuso de poder

configuram crimes de abuso de autoridade e, como tal, estão sujeitos às

penalidades tanto administrativas como penais.

3) Função de fato — É o vício que fere o ato quando a pessoa que o pratica não

tem investidura para exercer o cargo ou a função, mas cuja situação apresenta

aparência de legalidade. Nesse caso, o ato é considerado válido em função

justamente dessa aparência de legalidade, a fim de preservar a boa-fé do

administrado. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

Resposta: Revogação Comentários:

A revogação tem fundamento no poder discricionário, ou seja, ela é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência. Ademais, somente se aplica aos atos discricionários, isto e, só atos discricionários podem ser revogados. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011.

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198 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

291.

Resposta: B Comentários:

Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. Note-se que o artigo 111 da Constituição Paulista de 1989 inclui a motivação entre os princípios da Administração Pública; do mesmo modo, o artigo 2º da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo federal, prevê a observância desse princípio, e o artigo 50 indica as hipóteses em que a motivação é obrigatória. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011

292.

Resposta: Somente pela Administração Pública Comentários:

Revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação, mas, sim, anulação. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

293.

Resposta: B Comentários:

Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (1992:151-152), um ato adminis-

trativo extingue-se por:

I - cumprimento de seus efeitos;

II - desaparecimento do sujeito ou do objeto;

III - retirada, que abrange:

a) revogação, em que a retirada se dá por razões de oportunidade

e conveniência; b) invalidação, por razões de ilegalidade;

c) cassação, em que a retirada se dá "porque o destinatário des-

cumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de

poder continuar desfrutando da situação jurídica"; o autor cita o

exemplo de cassação de licença para funcionamento de hotel por

haver se convertido em casa de tolerância;

d) caducidade, em que a retirada se deu "porque sobreveio norma

jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo

direito e outorgada pelo ato precedente"; o exemplo dado é a ca-

ducidade de permissão para explorar parque de diversões em

local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se

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199 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

incompatível com aquele tipo de uso;

e) contraposição, em que a retirada se dá "porque foi emitido ato

com fundamento em competência diversa que gerou o ato

anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daqueles"; é o

caso da exoneração de funcionário, que tem efeitos contrapostos

ao da nomeação.

Finalmente, pela renúncia, extinguem-se os efeitos do ato porque o próprio

beneficiário abriu mão de uma vantagem de que desfrutava.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

294.

Resposta: D Comentários:

Ato válido é o que provém de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. O ato válido pode, porém, ainda não ser exequível, por pendente de condição suspensiva ou termo não verificado. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

295.

Resposta: Relativa Comentários:

Na nulidade relativa, o vício pode ser sanável ou convalidável. Isso significa que, sanado o vício e convalidado o ato, este volta a ser válido e a produzir efeitos. Porém, se, mesmo sanado o vício, o ato não for convalidado, este pode ser anulado. SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

296.

Resposta: B Comentários:

VÍCIOS RELATIVOS AO OBJETO

Segundo o artigo 2º, parágrafo único, c, da Lei nº 4.717/65, "a ilegalidade do

objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento

ou outro ato normativo".

No entanto, o conceito não abrange todas as hipóteses possíveis; o objeto

deve ser lícito, possível (de fato e de direito), moral e determinado. Assim, haverá

vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser

observado, o que ocorrerá quando for:

1. proibido pela lei; por exemplo: um Município que desaproprie bem

imóvel da União;

2. diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; por exemplo:

a autoridade aplica a pena de suspensão, quando cabível a de repreen-

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200 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

são;

3. impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou

de direito; por exemplo: a nomeação para um cargo inexistente;

4. imoral; por exemplo: parecer emitido sob encomenda, apesar de con-

trário ao entendimento de quem o profere;

5. incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar; por

exemplo: desapropriação de bem não definido com precisão.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

297.

298.

Resposta: A Comentários:

Invalidação dos atos administrativos

A invalidação dos atos administrativos inconvenientes, inoportunos ou ilegítimos constitui tema de alto interesse tanto para a Administração como para o Judiciário, uma vez que a ambos cabe, em determinadas circunstâncias, desfazer os que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder Público ou contrários às normas legais que os regem.

A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e dos princípios constitucionais explícitos e implícitos, com destaque para o da moralidade administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. A legitimidade da atividade decorre do respeito à lei e aos referidos princípios. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se dos princípios, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se o não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.

Abrem-se, assim, duas oportunidades para o controle dos atos administrativos: uma, interna, da própria Administração; outra, externa, do Poder Judiciário.

Resposta: C Comentários:

Convalidação (ou saneamento) é o ato pelo qual se efetiva o saneamento do vício gerador do ato ilegal, tornando-o válido. Tem efeito retroativo.

O art. da lei nº 9.784/1999 consigna que ―em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

Compete observar que a convalidação é ato discricionário, que ocorre quando os seus vícios não impliquem prejuízo do interesse público ou de terceiros. Há que se considerar, também, que nem sempre é possível a convalidação do ato, uma vez que, dependendo do vício que o macula, não há como saná-lo.

SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

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201 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

A faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é bem mais ampla que a que se concede à Justiça Comum. A Administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de ilegalidade, ao passo que o Judiciário só os pode invalidar quando ilegais. Donde se dizer que a Administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob os aspectos da oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo, forma, finalidade, moralidade e legalidade, enquanto o controle judiciário se restringe ao exame da legalidade, ou seja, da conformação do ato com o ordenamento jurídico a que a Administração se subordina para sua prática.

A distinção dos motivos de invalidação dos atos administrativos nos conduz, desde logo. a distinguir também os modos de seu desfazimento. Daí a revogação e a anulação, que, embora constituam meios comuns de invalidação dos atos administrativos, não se confundem, nem se empregam indistintamente.

A Administração revoga ou anula seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo. Isso porque a revogação é o desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade da Administração, ao passo que a anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade do ato administrativo. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário.

Esse assunto está hoje tão pacífico na doutrina e na jurisprudência que o STF já o sumulou nos seguintes termos: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Súmula 473). MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

299.

Resposta: A Comentários:

VÍCIOS RELATIVOS AO OBJETO

Segundo o artigo 2º, parágrafo único, c, da Lei nº 4.717/65, "a ilegalidade do

objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento

ou outro ato normativo".

No entanto, o conceito não abrange todas as hipóteses possíveis; o objeto

deve ser lícito, possível (de fato e de direito), moral e determinado. Assim, haverá

vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser

observado, o que ocorrerá quando for:

1. proibido pela lei; por exemplo: um Município que desaproprie bem

imóvel da União;

2. diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; por exemplo:

a autoridade aplica a pena de suspensão, quando cabível a de repreen-

são;

3. impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou

de direito; por exemplo: a nomeação para um cargo inexistente;

4. imoral; por exemplo: parecer emitido sob encomenda, apesar de con-

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202 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

trário ao entendimento de quem o profere;

5. incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar; por

exemplo: desapropriação de bem não definido com precisão.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

300.

Resposta: Discricionária Comentários:

Revogação — E ato exclusivo da Administração, que exclui do ordenamento jurídico atos administrativos legais, porém inconvenientes e inoportunos. A revogação não retroage, e, embora apriori, todo ato administrativo seja revogável, impõem-se alguns limites a essa faculdade do Poder Público. Com o fito de evitar prejuízos a terceiros, a Súm. nº 473 do STF, nesse aspecto, firmou que seria possível: "... revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados em todos os casos, a apreciação judicial SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010.

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203 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição 1988 : Constitucional de 5 de

outubro de 1988. Ed. atual. – Brasília, Presidência, 2012

MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Revista e atualizada. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional: 27ª ed. São Paulo. Editora Atlas, 2011 ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª Ed. rev. Atualizada. Editora Forense, 2011 MOTTA, Sylvio, Direito Constitucional: Teoria, Jurisprudência e Questões, 22ª ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2010 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo:

Atlas, 2011 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011 ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. rev. Atualizada.São Paulo: Método, 2011 SALEME, Edson Ricardo. Direito Administrativo-Preparatório para concursos-Coleção de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2010,

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965: Regula a ação popular.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da

Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995: Dispõe sobre o regime de

concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999: Regula o processo administrativo no

âmbito da Administração Pública Federal.

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204 “Bom senso é a capacidade de ver as coisas como são e fazê-las como devem ser feitas.”

Ano 2012

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002: Institui o Código Civil.

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011: Acrescenta Título VII-A à Consolidação das

Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1

o de maio de 1943, para

instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de

1993.