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5/28/2018 LOAS-Atualizada-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/loas-atualizada-56243ca5343d5 1/24  Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 1/24 LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Consolidada com a Lei nº 12.435/2011 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I Das Definições e dos Objetivos Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.  Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;  II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;  III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;  IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;  V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.  Art. 2 o  A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) 

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    Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) - 1/24

    LEI N 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

    Dispe sobre a organizao da Assistncia Sociale d outras providncias.

    Consolidada com a Lei n 12.435/2011

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta eeu sanciono a seguinte lei:

    LEI ORGNICA DA ASSISTNCIA SOCIALCAPTULO I

    Das Definies e dos Objetivos

    Art. 1 A assistncia social, direito do cidado e dever do Estado, Poltica deSeguridade Social no contributiva, que prov os mnimos sociais, realizada atravs deum conjunto integrado de aes de iniciativa pblica e da sociedade, para garantir oatendimento s necessidades bsicas.

    Art. 2 A assistncia social tem por objetivos:I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;II - o amparo s crianas e adolescentes carentes;III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho; IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao

    vida comunitria;

    V - a garantia de 1 (um) salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e aoidoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por suafamlia.

    Pargrafo nico. A assistncia social realiza-se de forma integrada s polticas setoriais, visando aoenfrentamento da pobreza, garantia dos mnimos sociais, ao provimento de condies para atendercontingncias sociais e universalizao dos direitos sociais.

    Art. 2o A assistncia social tem por objetivos:(Redao dada pela Lei n 12.435, de2011)

    I - a proteo social, que visa garantia da vida, reduo de danos e prevenoda incidncia de riscos, especialmente:(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    a) a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    b) o amparo s crianas e aos adolescentes carentes; (Includo pela Lei n 12.435,de 2011)

    c) a promoo da integrao ao mercado de trabalho;(Includo pela Lei n 12.435, de2011)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1
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    d) a habilitao e reabilitao das pessoas com deficincia e a promoo de suaintegrao vida comunitria; e(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    e) a garantia de 1 (um) salrio-mnimo de benefcio mensal pessoa com deficinciae ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-laprovida por sua famlia;(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    II - a vigilncia socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidadeprotetiva das famlias e nela a ocorrncia de vulnerabilidades, de ameaas, devitimizaes e danos;(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjuntodas provises socioassistenciais.(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    Pargrafo nico. Para o enfrentamento da pobreza, a assistncia social realiza-sede forma integrada s polticas setoriais, garantindo mnimos sociais e provimento decondies para atender contingncias sociais e promovendo a universalizao dosdireitos sociais.(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    Art. 3 Consideram-se entidades e organizaes de assistncia social aquelas que prestam, sem finslucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficirios abrangidos por esta lei, bem como as queatuam na defesa e garantia de seus direitos.

    Art. 3o Consideram-se entidades e organizaes de assistncia social aquelas sem

    fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramentoaos beneficirios abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantiade direitos.(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    1o So de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanentee planejada, prestam servios, executam programas ou projetos e concedem benefciosde prestao social bsica ou especial, dirigidos s famlias e indivduos em situaes devulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas asdeliberaes do Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), de que tratam osincisos I e II do art. 18.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    2o So de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente eplanejada, prestam servios e executam programas ou projetos voltados prioritariamentepara o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizaes de usurios, formaoe capacitao de lideranas, dirigidos ao pblico da poltica de assistncia social, nostermos desta Lei, e respeitadas as deliberaes do CNAS, de que tratam os incisos I e IIdo art. 18.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    3o So de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,permanente e planejada, prestam servios e executam programas e projetos voltadosprioritariamente para a defesa e efetivao dos direitos socioassistenciais, construo denovos direitos, promoo da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,articulao com rgos pblicos de defesa de direitos, dirigidos ao pblico da poltica de

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1
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    assistncia social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberaes do CNAS, de quetratam os incisos I e II do art. 18.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    CAPTULO IIDos Princpios e das Diretrizes

    SEO IDos Princpios

    Art. 4A assistncia social rege-se pelos seguintes princpios:I - supremacia do atendimento s necessidades sociais sobre as exigncias de

    rentabilidade econmica;II - universalizao dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatrio da ao

    assistencial alcanvel pelas demais polticas pblicas;III - respeito dignidade do cidado, sua autonomia e ao seu direito a benefcios e

    servios de qualidade, bem como convivncia familiar e comunitria, vedando-sequalquer comprovao vexatria de necessidade;

    IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminao de qualquernatureza, garantindo-se equivalncia s populaes urbanas e rurais;

    V - divulgao ampla dos benefcios, servios, programas e projetos assistenciais,bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Pblico e dos critrios para suaconcesso.

    SEO IIDas Diretrizes

    Art. 5A organizao da assistncia social tem como base as seguintes diretrizes:I - descentralizao poltico-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os

    Municpios, e comando nico das aes em cada esfera de governo;II - participao da populao, por meio de organizaes representativas, na

    formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis;III - primazia da responsabilidade do Estado na conduo da poltica de assistncia

    social em cada esfera de governo.CAPTULO III

    Da Organizao e da Gesto

    Art. 6 As aes na rea de assistncia social so organizadas em sistema descentralizado eparticipativo, constitudo pelas entidades e organizaes de assistncia social abrangidas por esta lei, que

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1
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    articule meios, esforos e recursos, e por um conjunto de instncias deliberativas compostas pelos diversossetores envolvidos na rea.

    Pargrafo nico. A instncia coordenadora da Poltica Nacional de Assistncia Social o Ministrio doBem-Estar Social.

    Art. 6o A gesto das aes na rea de assistncia social fica organizada sob aforma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema nico deAssistncia Social (Suas), com os seguintes objetivos:(Redao dada pela Lei n 12.435,de 2011)

    I - consolidar a gesto compartilhada, o cofinanciamento e a cooperao tcnicaentre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteo social nocontributiva;(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    II - integrar a rede pblica e privada de servios, programas, projetos e benefcios deassistncia social, na forma do art. 6o-C;(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organizao,regulao, manuteno e expanso das aes de assistncia social;

    IV - definir os nveis de gesto, respeitadas as diversidades regionais e municipais;(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    V - implementar a gesto do trabalho e a educao permanente na assistnciasocial;(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    VI - estabelecer a gesto integrada de servios e benefcios; e(Includo pela Lei n12.435, de 2011)

    VII - afianar a vigilncia socioassistencial e a garantia de direitos.(Includo pela Lein 12.435, de 2011)

    1o As aes ofertadas no mbito do Suas tm por objetivo a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice e, como base de organizao, o

    territrio.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    2o O Suas integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos deassistncia social e pelas entidades e organizaes de assistncia social abrangidas poresta Lei.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    3o A instncia coordenadora da Poltica Nacional de Assistncia Social oMinistrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome.(Includo pela Lei n 12.435, de2011)

    Art. 6o-A. A assistncia social organiza-se pelos seguintes tipos de proteo:

    (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1
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    Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) - 5/24

    I - proteo social bsica: conjunto de servios, programas, projetos e benefcios daassistncia social que visa a prevenir situaes de vulnerabilidade e risco social por meio

    do desenvolvimento de potencialidades e aquisies e do fortalecimento de vnculosfamiliares e comunitrios;(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    II - proteo social especial: conjunto de servios, programas e projetos que tem porobjetivo contribuir para a reconstruo de vnculos familiares e comunitrios, a defesa dedireito, o fortalecimento das potencialidades e aquisies e a proteo de famlias eindivduos para o enfrentamento das situaes de violao de direitos. (Includo pela Lein 12.435, de 2011)

    Pargrafo nico. A vigilncia socioassistencial um dos instrumentos das proteesda assistncia social que identifica e previne as situaes de risco e vulnerabilidade social

    e seus agravos no territrio.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    Art. 6o-B. As protees sociais bsica e especial sero ofertadas pela redesocioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes pblicos e/ou pelasentidades e organizaes de assistncia social vinculadas ao Suas, respeitadas asespecificidades de cada ao.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    1o A vinculao ao Suas o reconhecimento pelo Ministrio do DesenvolvimentoSocial e Combate Fome de que a entidade de assistncia social integra a redesocioassistencial.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    2o Para o reconhecimento referido no 1o, a entidade dever cumprir os seguintesrequisitos:(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3 o; (Includo pela Lei n12.435, de 2011)

    II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9 o;(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.

    (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    3o As entidades e organizaes de assistncia social vinculadas ao Suascelebraro convnios, contratos, acordos ou ajustes com o poder pblico para aexecuo, garantido financiamento integral, pelo Estado, de servios, programas, projetose aes de assistncia social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiriosabrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades oramentrias.(Includo pelaLei n 12.435, de 2011)

    4o O cumprimento do disposto no 3o ser informado ao Ministrio doDesenvolvimento Social e Combate Fome pelo rgo gestor local da assistncia social.

    (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2
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    Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) - 6/24

    Art. 6o-C. As protees sociais, bsica e especial, sero ofertadas precipuamenteno Centro de Referncia de Assistncia Social (Cras) e no Centro de Referncia

    Especializado de Assistncia Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem finslucrativos de assistncia social de que trata o art. 3o desta Lei. (Includo pela Lei n12.435, de 2011)

    1o O Cras a unidade pblica municipal, de base territorial, localizada em reascom maiores ndices de vulnerabilidade e risco social, destinada articulao dosservios socioassistenciais no seu territrio de abrangncia e prestao de servios,programas e projetos socioassistenciais de proteo social bsica s famlias. (Includopela Lei n 12.435, de 2011)

    2o O Creas a unidade pblica de abrangncia e gesto municipal, estadual ou

    regional, destinada prestao de servios a indivduos e famlias que se encontram emsituao de risco pessoal ou social, por violao de direitos ou contingncia, quedemandam intervenes especializadas da proteo social especial. (Includo pela Lei n12.435, de 2011)

    3o Os Cras e os Creas so unidades pblicas estatais institudas no mbito doSuas, que possuem interface com as demais polticas pblicas e articulam, coordenam eofertam os servios, programas, projetos e benefcios da assistncia social.(Includo pelaLei n 12.435, de 2011)

    Art. 6o-D. As instalaes dos Cras e dos Creas devem ser compatveis com osservios neles ofertados, com espaos para trabalhos em grupo e ambientes especficospara recepo e atendimento reservado das famlias e indivduos, assegurada aacessibilidade s pessoas idosas e com deficincia.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    Art. 6o-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados execuo dasaes continuadas de assistncia social, podero ser aplicados no pagamento dosprofissionais que integrarem as equipes de referncia, responsveis pela organizao eoferta daquelas aes, conforme percentual apresentado pelo Ministrio doDesenvolvimento Social e Combate Fome e aprovado pelo CNAS.(Includo pela Lei n12.435, de 2011)

    Pargrafo nico. A formao das equipes de referncia dever considerar o nmerode famlias e indivduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e asaquisies que devem ser garantidas aos usurios, conforme deliberaes do CNAS.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    Art. 7As aes de assistncia social, no mbito das entidades e organizaes deassistncia social, observaro as normas expedidas pelo Conselho Nacional deAssistncia Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

    Art. 8 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, observados os

    princpios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixaro suas respectivas Polticas deAssistncia Social.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2
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    Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) - 7/24

    Art. 9 O funcionamento das entidades e organizaes de assistncia socialdepende de prvia inscrio no respectivo Conselho Municipal de Assistncia Social, ou

    no Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal, conforme o caso. 1 A regulamentao desta lei definir os critrios de inscrio e funcionamento

    das entidades com atuao em mais de um municpio no mesmo Estado, ou em mais deum Estado ou Distrito Federal.

    2 Cabe ao Conselho Municipal de Assistncia Social e ao Conselho deAssistncia Social do Distrito Federal a fiscalizao das entidades referidas no caput naforma prevista em lei ou regulamento.

    3 A inscrio da entidade no Conselho Municipal de Assistncia Social, ou no Conselho de

    Assistncia Social do Distrito Federal, condio essencial para o encaminhamento de pedido de registro ede certificado de entidade de fins filantrpicos junto ao Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS).

    3o A inscrio da entidade no Conselho Municipal de Assistncia Social, ou no Conselho deAssistncia Social do Distrito Federal, condio essencial para o encaminhamento de pedido de registro ede certificado de entidade beneficente de assistncia social junto ao Conselho Nacional de AssistnciaSocial - CNAS. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.187-13, de 2001) (Revogado pela MedidaProvisria n 446, de 2008) Rejeitada

    3o A inscrio da entidade no Conselho Municipal de Assistncia Social, ou no Conselho deAssistncia Social do Distrito Federal, condio essencial para o encaminhamento de pedido de registro ede certificado de entidade beneficente de assistncia social junto ao Conselho Nacional de AssistnciaSocial - CNAS. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.187-13, de 2001) (Revogado pela Lei n

    12.101, de 2009) 4 As entidades e organizaes de assistncia social podem, para defesa de seus

    direitos referentes inscrio e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional,Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

    Art. 10. A Unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal podem celebrarconvnios com entidades e organizaes de assistncia social, em conformidade com osPlanos aprovados pelos respectivos Conselhos.

    Art. 11. As aes das trs esferas de governo na rea de assistncia social

    realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenao e as normas gerais esferafederal e a coordenao e execuo dos programas, em suas respectivas esferas, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municpios.

    Art. 12. Compete Unio:I - responder pela concesso e manuteno dos benefcios de prestao continuada

    definidos no art. 203 da Constituio Federal;II - apoiar tcnica e financeiramente os servios, os programas e os projetos de enfrentamento da

    pobreza em mbito nacional;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art48http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art48http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art48http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Congresso/adc--mpv446.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Congresso/adc--mpv446.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art44http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art44http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art44http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art44http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art44http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Congresso/adc--mpv446.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art48http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art48http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5
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    Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) - 8/24

    II - cofinanciar, por meio de transferncia automtica, o aprimoramento da gesto, osservios, os programas e os projetos de assistncia social em mbito nacional;(Redao

    dada pela Lei n 12.435, de 2011)III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, s

    aes assistenciais de carter de emergncia.IV - realizar o monitoramento e a avaliao da poltica de assistncia social e

    assessorar Estados, Distrito Federal e Municpios para seu desenvolvimento. (Includopela Lei n 12.435, de 2011)

    Art. 12-A. A Unio apoiar financeiramente o aprimoramento gestodescentralizada dos servios, programas, projetos e benefcios de assistncia social, por

    meio do ndice de Gesto Descentralizada (IGD) do Sistema nico de Assistncia Social(Suas), para a utilizao no mbito dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal,destinado, sem prejuzo de outras aes a serem definidas em regulamento, a: (Includopela Lei n 12.435, de 2011)

    I - medir os resultados da gesto descentralizada do Suas, com base na atuao dogestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementao, execuo emonitoramento dos servios, programas, projetos e benefcios de assistncia social, bemcomo na articulao intersetorial;(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    II - incentivar a obteno de resultados qualitativos na gesto estadual, municipal edo Distrito Federal do Suas; e(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a ttulode apoio financeiro gesto do Suas.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    1o Os resultados alcanados pelo ente federado na gesto do Suas, aferidos naforma de regulamento, sero considerados como prestao de contas dos recursos aserem transferidos a ttulo de apoio financeiro.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    2o As transferncias para apoio gesto descentralizada do Suas adotaro a

    sistemtica do ndice de Gesto Descentralizada do Programa Bolsa Famlia, previsto noart. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e sero efetivadas por meio deprocedimento integrado quele ndice.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    3o (VETADO). (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    4o Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistncia Social dos Estados,Municpios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos dever ser gasto comatividades de apoio tcnico e operacional queles colegiados, na forma fixada peloMinistrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome, sendo vedada a utilizao dosrecursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificaes de qualquer natureza a

    servidor pblico estadual, municipal ou do Distrito Federal.(Includo pela Lei n 12.435, de2011)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-239.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-239.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-239.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1
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    Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) - 9/24

    Art. 13. Compete aos Estados:I - destinar recursos financeiros aos Municpios, a ttulo de participao no custeio do pagamento dosauxlios natalidade e funeral, mediante critrios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistncia

    Social;II - apoiar tcnica e financeiramente os servios, os programas e os projetos de enfrentamento da

    pobreza em mbito regional ou local;I - destinar recursos financeiros aos Municpios, a ttulo de participao no custeio do

    pagamento dos benefcios eventuais de que trata o art. 22, mediante critriosestabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistncia Social; (Redao dada pela Lein 12.435, de 2011)

    II - cofinanciar, por meio de transferncia automtica, o aprimoramento da gesto, osservios, os programas e os projetos de assistncia social em mbito regional ou local;(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    III - atender, em conjunto com os Municpios, s aes assistenciais de carter deemergncia;

    IV - estimular e apoiar tcnica e financeiramente as associaes e consrciosmunicipais na prestao de servios de assistncia social;

    V - prestar os servios assistenciais cujos custos ou ausncia de demanda municipal

    justifiquem uma rede regional de servios, desconcentrada, no mbito do respectivoEstado.VI - realizar o monitoramento e a avaliao da poltica de assistncia social e

    assessorar os Municpios para seu desenvolvimento. (Includo pela Lei n 12.435, de2011)

    Art. 14. Compete ao Distrito Federal:I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxlios natalidade e funeral,

    mediante critrios estabelecidos pelo Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal; I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefcios eventuais

    de que trata o art. 22, mediante critrios estabelecidos pelos Conselhos de AssistnciaSocial do Distrito Federal;(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    II - efetuar o pagamento dos auxlios natalidade e funeral;III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com

    organizaes da sociedade civil;IV - atender s aes assistenciais de carter de emergncia;V - prestar os servios assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1
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    Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) - 10/24

    VI - cofinanciar o aprimoramento da gesto, os servios, os programas e os projetosde assistncia social em mbito local;(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    VII - realizar o monitoramento e a avaliao da poltica de assistncia social em seumbito.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    Art. 15. Compete aos Municpios:I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxlios natalidade e funeral, mediante

    critrios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistncia Social; I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefcios eventuais

    de que trata o art. 22, mediante critrios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de

    Assistncia Social;(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)II - efetuar o pagamento dos auxlios natalidade e funeral;III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com

    organizaes da sociedade civil;IV - atender s aes assistenciais de carter de emergncia;V - prestar os servios assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.VI - cofinanciar o aprimoramento da gesto, os servios, os programas e os projetos

    de assistncia social em mbito local;(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    VII - realizar o monitoramento e a avaliao da poltica de assistncia social em seumbito.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    Art. 16. As instncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistncia social, decarter permanente e composio paritria entre governo e sociedade civil, so:

    Art. 16. As instncias deliberativas do Suas, de carter permanente e composioparitria entre governo e sociedade civil, so:(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    I - o Conselho Nacional de Assistncia Social;II - os Conselhos Estaduais de Assistncia Social;III - o Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal;IV - os Conselhos Municipais de Assistncia Social.Pargrafo nico. Os Conselhos de Assistncia Social esto vinculados ao rgo

    gestor de assistncia social, que deve prover a infraestrutura necessria ao seufuncionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive comdespesas referentes a passagens e dirias de conselheiros representantes do governo ou

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1
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    Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) - 11/24

    da sociedade civil, quando estiverem no exerccio de suas atribuies.(Includo pela Lein 12.435, de 2011)

    Art. 17. Fica institudo o Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), rgosuperior de deliberao colegiada, vinculado estrutura do rgo da AdministraoPblica Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social,cujos membros, nomeados pelo Presidente da Repblica, tm mandato de 2 (dois) anos,permitida uma nica reconduo por igual perodo.

    1 O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) composto por 18 (dezoito)membros e respectivos suplentes, cujos nomes so indicados ao rgo da AdministraoPblica Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social,de acordo com os critrios seguintes:

    I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dosEstados e 1 (um) dos Municpios;

    II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usurios oude organizaes de usurios, das entidades e organizaes de assistncia social e dostrabalhadores do setor, escolhidos em foro prprio sob fiscalizao do Ministrio PblicoFederal.

    2 O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) presidido por um de seusintegrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida umanica reconduo por igual perodo.

    3 O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) contar com uma SecretariaExecutiva, a qual ter sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

    4 Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 devero ser institudos,respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, mediante lei especfica.

    4o Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competnciapara acompanhar a execuo da poltica de assistncia social, apreciar e aprovar aproposta oramentria, em consonncia com as diretrizes das conferncias nacionais,estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu mbito de atuao, devero serinstitudos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios,mediante lei especfica.(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistncia Social:I - aprovar a Poltica Nacional de Assistncia Social;II - normatizar as aes e regular a prestao de servios de natureza pblica e

    privada no campo da assistncia social;III - fixar normas para a concesso de registro e certificado de fins filantrpicos s entidades privadas

    prestadoras de servios e assessoramento de assistncia social;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1
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    Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) - 12/24

    IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrpicos, na forma doregulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9 desta lei;

    III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concesso de registro ecertificado de entidade beneficente de assistncia social s instituies privadas prestadoras de servios eassessoramento de assistncia social que prestem servios relacionados com seus objetivos institucionais;(Redao dada pela Medida Provisria n 2.187-13, de 2001)

    IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistncia social; (Redao dada pelaMedida Provisria n 2.187-13, de 2001)

    III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificao das entidades e organizaes de assistnciasocial junto ao Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome; (Redao dada pela MedidaProvisria n 446, de 2008) Rejeitada

    IV - apreciar relatrio anual que conter a relao de entidades e organizaes de assistncia socialcertificadas como beneficentes e encaminh-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistncia Social dosEstados, Municpios e do Distrito Federal; (Redao dada pela Medida Provisria n 446, de 2008)Rejeitada

    III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concesso de registro ecertificado de entidade beneficente de assistncia social s instituies privadas prestadoras de servios eassessoramento de assistncia social que prestem servios relacionados com seus objetivos institucionais;(Redao dada pela Medida Provisria n 2.187-13, de 2001)

    IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistncia social; (Redao dada pelaMedida Provisria n 2.187-13, de 2001)

    III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificao das entidades e organizaesde assistncia social no Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome;(Redao dada pela Lei n 12.101, de 2009)

    IV - apreciar relatrio anual que conter a relao de entidades e organizaes de

    assistncia social certificadas como beneficentes e encaminh-lo para conhecimento dosConselhos de Assistncia Social dos Estados, Municpios e do Distrito Federal;(Redaodada pela Lei n 12.101, de 2009)

    V - zelar pela efetivao do sistema descentralizado e participativo de assistnciasocial;

    VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta deseus membros, a Conferncia Nacional de Assistncia Social, que ter a atribuio de avaliar a situao daassistncia social e propor diretrizes para o aperfeioamento do sistema;

    VI - a partir da realizao da II Conferncia Nacional de Assistncia Social em 1997,convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferncia Nacional de AssistnciaSocial, que ter a atribuio de avaliar a situao da assistncia social e propor diretrizespara o aperfeioamento do sistema;(Redao dada pela Lei n 9.720, de 26.4.1991)

    VII - (Vetado.)VIII - apreciar e aprovar a proposta oramentria da Assistncia Social a ser

    encaminhada pelo rgo da Administrao Pblica Federal responsvel pela coordenaoda Poltica Nacional de Assistncia Social;

    IX - aprovar critrios de transferncia de recursos para os Estados, Municpios eDistrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalizao

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art47http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art47http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art47http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Congresso/adc--mpv446.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Congresso/adc--mpv446.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art47http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art47http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Congresso/adc--mpv446.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Congresso/adc--mpv446.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art42http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art42http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art42http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art42http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art42http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art42http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8742-1993.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8742-1993.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8742-1993.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8742-1993.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art42http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art42http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art42http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Congresso/adc--mpv446.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art47http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Congresso/adc--mpv446.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art47http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art47http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5
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    mais eqitativa, tais como: populao, renda per capita, mortalidade infantil econcentrao de renda, alm de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos

    para as entidades e organizaes de assistncia social, sem prejuzo das disposies daLei de Diretrizes Oramentrias;X - acompanhar e avaliar a gesto dos recursos, bem como os ganhos sociais e o

    desempenho dos programas e projetos aprovados;XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do

    Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS);XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS)

    junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;XIV - divulgar, no Dirio Oficial da Unio, todas as suas decises, bem como as

    contas do Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS) e os respectivos pareceresemitidos.

    Pargrafo nico. Das decises finais do Conselho Nacional de Assistncia Social, vinculado aoMinistrio da Assistncia e Promoo Social, relativas concesso ou renovao do Certificado deEntidade Beneficente de Assistncia Social, caber recurso ao Ministro de Estado da Previdncia Social, noprazo de trinta dias, contados da data da publicao do ato no Dirio Oficial da Unio, por parte da entidade

    interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal doMinistrio da Fazenda.(Includo pela Lei n 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Medida Provisria n446, de 2008)

    Pargrafo nico. Das decises finais do Conselho Nacional de Assistncia Social, vinculado aoMinistrio da Assistncia e Promoo Social, relativas concesso ou renovao do Certificado deEntidade Beneficente de Assistncia Social, caber recurso ao Ministro de Estado da Previdncia Social, noprazo de trinta dias, contados da data da publicao do ato no Dirio Oficial da Unio, por parte da entidadeinteressada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal doMinistrio da Fazenda.(Includo pela Lei n 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei n 12.101, de 2009)

    Art. 19. Compete ao rgo da Administrao Pblica Federal responsvel pelacoordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social:

    I - coordenar e articular as aes no campo da assistncia social;II - propor ao Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) a Poltica Nacional de

    Assistncia Social, suas normas gerais, bem como os critrios de prioridade e deelegibilidade, alm de padres de qualidade na prestao de benefcios, servios,programas e projetos;

    III - prover recursos para o pagamento dos benefcios de prestao continuadadefinidos nesta lei;

    IV - elaborar e encaminhar a proposta oramentria da assistncia social, emconjunto com as demais da Seguridade Social;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.684.htm#art21art18phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.684.htm#art21art18phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.684.htm#art21art18phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art48http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art48http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art48http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.684.htm#art21art18phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.684.htm#art21art18phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.684.htm#art21art18phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art44http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art44http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm#art44http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.684.htm#art21art18phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art48http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/446.htm#art48http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.684.htm#art21art18p
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    V - propor os critrios de transferncia dos recursos de que trata esta lei;VI - proceder transferncia dos recursos destinados assistncia social, na formaprevista nesta lei;VII - encaminhar apreciao do Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS)

    relatrios trimestrais e anuais de atividades e de realizao financeira dos recursos;VIII - prestar assessoramento tcnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos

    Municpios e s entidades e organizaes de assistncia social;IX - formular poltica para a qualificao sistemtica e continuada de recursos

    humanos no campo da assistncia social;X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as anlises de necessidades

    e formulao de proposies para a rea;XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e

    organizaes de assistncia social, em articulao com os Estados, os Municpios e oDistrito Federal;

    XII - articular-se com os rgos responsveis pelas polticas de sade e previdnciasocial, bem como com os demais responsveis pelas polticas scio-econmicas setoriais,visando elevao do patamar mnimo de atendimento s necessidades bsicas;

    XIII - expedir os atos normativos necessrios gesto do Fundo Nacional deAssistncia Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo ConselhoNacional de Assistncia Social (CNAS);

    XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) osprogramas anuais e plurianuais de aplicao dos recursos do Fundo Nacional deAssistncia Social (FNAS).

    CAPTULO IVDos Benefcios, dos Servios, dos Programas e dos Projetos de Assistncia Social

    SEO IDo Benefcio de Prestao Continuada

    Art. 20. O benefcio de prestao continuada a garantia de 1 (um) salrio mnimo mensal pessoaportadora de deficincia e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem no possuir meios deprover a prpria manuteno e nem de t-la provida por sua famlia.

    1 Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por famlia a unidade mononuclear, vivendo sobo mesmo teto, cuja economia mantida pela contribuio de seus integrantes.

    1o

    Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como famlia o conjunto de pessoas elencadasno art. 16 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redao dada pelaLei n 9.720, de 30.11.1998)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1
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    2 Para efeito de concesso deste benefcio, a pessoa portadora de deficincia aquela incapacitadapara a vida independente e para o trabalho.

    3 Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa portadora de deficincia ou idosa afamlia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salrio mnimo.

    4 O benefcio de que trata este artigo no pode ser acumulado pelo beneficirio com qualquer outrono mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistncia mdica.

    5 A situao de internado no prejudica o direito do idoso ou do portador de deficincia ao benefcio.

    6 A deficincia ser comprovada atravs de avaliao e laudo expedido por servio que conte comequipe multiprofissional do Sistema nico de Sade (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social(INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistncia Social. 7 Na hiptese de no existirem servios credenciados no Municpio de residncia do beneficirio, ficaassegurado o seu encaminhamento ao Municpio mais prximo que contar com tal estrutura.

    6o A concesso do benefcio ficar sujeita a exame mdico pericial e laudo realizados pelos serviosde percia mdica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redao dada pela Lei n 9.720, de30.11.1998) (Vide Lei n 9.720, de 30.11.1998)

    Art. 20. O benefcio de prestao continuada a garantia de um salrio-mnimomensal pessoa com deficincia e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno nem de t-la provida porsua famlia.(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    1o

    Para os efeitos do disposto no caput, a famlia composta pelo requerente, ocnjuge ou companheiro, os pais e, na ausncia de um deles, a madrasta ou o padrasto,os irmos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde quevivam sob o mesmo teto.(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    2o Para efeito de concesso deste benefcio, considera-se: (Redao dada pelaLei n 12.435, de 2011)

    I - pessoa com deficincia: aquela que tem impedimentos de longo prazo de naturezafsica, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podemobstruir sua participao plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;(Redao

    dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficinciapara a vida independente e para o trabalho pelo prazo mnimo de 2 (dois) anos.(Redaodada pela Lei n 12.435, de 2011)

    3o Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa com deficincia ouidosa a famlia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salrio-mnimo.(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    4o O benefcio de que trata este artigo no pode ser acumulado pelo beneficiriocom qualquer outro no mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1
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    Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) - 16/24

    assistncia mdica e da penso especial de natureza indenizatria. (Redao dada pelaLei n 12.435, de 2011)

    5o A condio de acolhimento em instituies de longa permanncia no prejudicao direito do idoso ou da pessoa com deficincia ao benefcio de prestao continuada.(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    6o A concesso do benefcio ficar sujeita avaliao da deficincia e do grau deincapacidade, composta por avaliao mdica e avaliao social realizadas por mdicosperitos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redaodada pela Lei n 12.435, de 2011)

    7o Na hiptese de no existirem servios no municpio de residncia do

    beneficirio, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamentoao municpio mais prximo que contar com tal estrutura. (Includo pela Lei n 9.720, de30.11.1998)

    8o A renda familiar mensal a que se refere o 3o dever ser declarada pelorequerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstosno regulamento para o deferimento do pedido.(Includo pela Lei n 9.720, de 30.11.1998)

    Art. 21. O benefcio de prestao continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anospara avaliao da continuidade das condies que lhe deram origem. (Vide Lei n 9.720,de 30.11.1998)

    1 O pagamento do benefcio cessa no momento em que forem superadas ascondies referidas no caput, ou em caso de morte do beneficirio.

    2 O benefcio ser cancelado quando se constatar irregularidade na suaconcesso ou utilizao.

    3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e arealizao de atividades no remuneradas de habilitao e reabilitao, entre outras, noconstituem motivo de suspenso ou cessao do benefcio da pessoa com deficincia.

    (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    4o A cessao do benefcio de prestao continuada concedido pessoa comdeficincia, inclusive em razo do seu ingresso no mercado de trabalho, no impede novaconcesso do benefcio, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    SEO IIDos Benefcios Eventuais

    Art. 22. Entendem-se por benefcios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxlio por

    natalidade ou morte s famlias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salriomnimo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1
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    1 A concesso e o valor dos benefcios de que trata este artigo sero regulamentados pelosConselhos de Assistncia Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, mediante critrios eprazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS).

    2 Podero ser estabelecidos outros benefcios eventuais para atender necessidades advindas desituaes de vulnerabilidade temporria, com prioridade para a criana, a famlia, o idoso, a pessoaportadora de deficincia, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pblica.

    3 O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), ouvidas as respectivas representaes deEstados e Municpios dele participantes, poder propor, na medida das disponibilidades oramentrias dastrs esferas de governo, a instituio de benefcios subsidirios no valor de at 25% (vinte e cinco porcento) do salrio mnimo para cada criana de at 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensalfamiliar estabelecida no caput.

    Art. 22. Entendem-se por benefcios eventuais as provises suplementares e

    provisrias que integram organicamente as garantias do Suas e so prestadas aoscidados e s famlias em virtude de nascimento, morte, situaes de vulnerabilidadetemporria e de calamidade pblica.(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    1o A concesso e o valor dos benefcios de que trata este artigo sero definidospelos Estados, Distrito Federal e Municpios e previstos nas respectivas leisoramentrias anuais, com base em critrios e prazos definidos pelos respectivosConselhos de Assistncia Social.(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    2o O CNAS, ouvidas as respectivas representaes de Estados e Municpios deleparticipantes, poder propor, na medida das disponibilidades oramentrias das 3 (trs)

    esferas de governo, a instituio de benefcios subsidirios no valor de at 25% (vinte ecinco por cento) do salrio-mnimo para cada criana de at 6 (seis) anos de idade.(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    3o Os benefcios eventuais subsidirios no podero ser cumulados com aquelesinstitudos pelas Leis no10.954, de 29 de setembro de 2004, e no10.458, de 14 de maiode 2002.(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    SEO IIIDos Servios

    Art. 23. Entendem-se por servios assistenciais as atividades continuadas que visem melhoria devida da populao e cujas aes, voltadas para as necessidades bsicas, observem os objetivos, princpiose diretrizes estabelecidas nesta lei.

    Pargrafo nico. Na organizao dos servios ser dada prioridade infncia e adolescncia emsituao de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituio Federale naLei n 8.069, de 13 de julho de 1990.

    Pargrafo nico. Na organizao dos servios da Assistncia Social sero criados programas deamparo:(Redao dada pela Lei n 11.258, de 2005)

    I s crianas e adolescentes em situao de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto noart. 227 da Constituio Federale naLei no8.069, de 13 de julho de 1990;(Includo pela Lei n 11.258, de

    2005)II s pessoas que vivem em situao de rua.(Includo pela Lei n 11.258, de 2005)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art227http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art227http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art227http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art227http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art227http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art227http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1
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    Art. 23. Entendem-se por servios socioassistenciais as atividades continuadas quevisem melhoria de vida da populao e cujas aes, voltadas para as necessidades

    bsicas, observem os objetivos, princpios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Redaodada pela Lei n 12.435, de 2011)

    1o O regulamento instituir os servios socioassistenciais. (Includo pela Lei n12.435, de 2011)

    2o Na organizao dos servios da assistncia social sero criados programas deamparo, entre outros:(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    I - s crianas e adolescentes em situao de risco pessoal e social, emcumprimento ao disposto no art. 227 da Constituio Federal e na Lei no8.069, de 13 de

    julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente); (Includo pela Lei n 12.435, de2011)

    II - s pessoas que vivem em situao de rua.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    SEO IVDos Programas de Assistncia Social

    Art. 24. Os programas de assistncia social compreendem aes integradas ecomplementares com objetivos, tempo e rea de abrangncia definidos para qualificar,incentivar e melhorar os benefcios e os servios assistenciais.

    1 Os programas de que trata este artigo sero definidos pelos respectivosConselhos de Assistncia Social, obedecidos os objetivos e princpios que regem esta lei,com prioridade para a insero profissional e social.

    2 Os programas voltados ao idoso e integrao da pessoa portadora de deficincia serodevidamente articulados com o benefcio de prestao continuada estabelecido no art. 20 desta lei.

    2o Os programas voltados para o idoso e a integrao da pessoa com deficinciasero devidamente articulados com o benefcio de prestao continuada estabelecido noart. 20 desta Lei.(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)

    Art. 24-A. Fica institudo o Servio de Proteo e Atendimento Integral Famlia(Paif), que integra a proteo social bsica e consiste na oferta de aes e serviossocioassistenciais de prestao continuada, nos Cras, por meio do trabalho social comfamlias em situao de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimentodos vnculos familiares e a violncia no mbito de suas relaes, garantindo o direito convivncia familiar e comunitria.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    Pargrafo nico. Regulamento definir as diretrizes e os procedimentos do Paif.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    Art. 24-B. Fica institudo o Servio de Proteo e Atendimento Especializado aFamlias e Indivduos (Paefi), que integra a proteo social especial e consiste no apoio,

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1
  • 5/28/2018 LOAS - Atualizada

    19/24

    Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) - 19/24

    orientao e acompanhamento a famlias e indivduos em situao de ameaa ouviolao de direitos, articulando os servios socioassistenciais com as diversas polticas

    pblicas e com rgos do sistema de garantia de direitos.(Includo pela Lei n 12.435, de2011)

    Pargrafo nico. Regulamento definir as diretrizes e os procedimentos do Paefi.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    Art. 24-C. Fica institudo o Programa de Erradicao do Trabalho Infantil (Peti), decarter intersetorial, integrante da Poltica Nacional de Assistncia Social, que, no mbitodo Suas, compreende transferncias de renda, trabalho social com famlias e oferta deservios socioeducativos para crianas e adolescentes que se encontrem em situao detrabalho.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    1o O Peti tem abrangncia nacional e ser desenvolvido de forma articulada pelosentes federados, com a participao da sociedade civil, e tem como objetivo contribuirpara a retirada de crianas e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos emsituao de trabalho, ressalvada a condio de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    2o As crianas e os adolescentes em situao de trabalho devero seridentificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro nico para Programas Sociais doGoverno Federal (Cadnico), com a devida identificao das situaes de trabalhoinfantil.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)

    SEO VDos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

    Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituio deinvestimento econmico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira etecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestopara melhoria das condies gerais de subsistncia, elevao do padro da qualidade devida, a preservao do meio-ambiente e sua organizao social.

    Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se- emmecanismos de articulao e de participao de diferentes reas governamentais e emsistema de cooperao entre organismos governamentais, no governamentais e dasociedade civil.

    CAPTULO VDo Financiamento da Assistncia Social

    Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ao Comunitria (Funac), institudo peloDecreton 91.970, de 22 de novembro de 1985,ratificado pelo Decreto Legislativo n 66, de 18 dedezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2091.970-1985?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2091.970-1985?OpenDocume