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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Licitacao e Contratos Administrativos

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Page 1: Licitacao e Contratos Administrativos

LICITAÇÕESE CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS

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NECESSIDADE ADMINISTRATIVA

CONTRATO

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Licitação é o “procedimento pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formular propostas, dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato”. Maria Sylvia Zanella di Pietro.

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“Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual

abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a

proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a

ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões

necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir” (Celso

Antônio Bandeira de Mello)

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OBJETIVOS DA LICITAÇÃO

• proporcionar à Administração Pública a realização do negócio mais vantajoso (princípio da eficiência);

• permitir aos administrados disputarem, em igualdade de condições, a participação nos contratos da Administração Pública (princípio da isonomia).

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Legislação aplicável: Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002, LC 123/2006.

Princípios da Licitação:legalidade,impessoalidade,igualdade,publicidade,moralidade,

vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo.

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PRESSUPOSTOS DA LICITAÇÃO

• Pressuposto lógico: existência de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade de ofertantes;

• Pressuposto jurídico: em face do caso concreto, a licitação deve se constituir em meio apto, ao menos em tese, para que a Administração acuda ao interesse público;

• Pressuposto fático: existência de interessados em disputá-la.

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NECESSIDADE ADMINISTRATIVA

CONTRATO

Ausência de um dos pressupostos(lógico, jurídico)

INEXIGIBILIDADE

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INEXIGIBILIDADE

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

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I – para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação ou obra ou serviço, pelo sindicato, Federação ou confederação Patronal, ou, ainda por entidades equivalentes;

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II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

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Requisitos para configurar a inexigibilidade na contratação

dos Serviços técnicos especializados

1. Atividade objeto do contrato deve constar do rol do art. 13 da Lei 8.666;

2. O profissional ou empresa contratada deve possuir notória especialização (art. 25, § 1º);

3. O serviço a ser executado deve ter natureza singular.

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III – para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

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NECESSIDADE ADMINISTRATIVA

CONTRATO

INEXIGIBILIDADE

Possibilidadeda prática da

licitação,porém,a lei torna-a facultativa

DISPENSA

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“... na dispensa, há a possibilidade de competição que justifique a

licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da

Administração”. (Maria Silvia Zanella di Pietro)

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DISPENSA

Critério do valor;Situações excepcionais (guerra, grave perturbação da ordem, emergência e calamidade pública, comprometimento da segurança nacional, abastecimento de navios ou unidades aéreas);Gêneros perecíveis e obras de arte;Desinteresse na contratação e Disparidade de propostas; Entidade sem fins lucrativos (assoc. de portadores de deficiência física, OS, instituição);Intervenção no domínio econômico;Complementação do objeto;Pessoas administrativas (finalidade/diário oficial/serviços de informática – forças armadas/suprimento de energia elétrica);Locação e compra de imóvel;Negócios internacionais;Bens destinados à pesquisa científica.

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NECESSIDADE

CONTRATO

INEXIGIBILIDADE

DISPENSA

LICITAÇÃO

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PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO1. Instrumento Convocatório (Edital ou Carta-Convite)

“é o ato por cujo meio a Administração faz público seu propósito de licitar um objeto

determinado, estabelece os requisitosexigidos dos proponentes e das propostas,

regula os termos segundo os quais avaliará e fixa as cláusulas do eventual

contrato a ser travado”(C. A. Bandeira de Mello)

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FUNÇÕES DO FUNÇÕES DO EDITALEDITAL

• Dar publicidade à licitação,

• Identificar o objeto licitado e delimitar o universo das propostas;

• Circunscrever o universo dos proponentes;

• Estabelecer os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas;

• Regular atos e termos processuais do procedimento;

• Fixar as cláusulas do futuro contrato.

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Conteúdo do Edital: art. 40.

Publicação: art. 21.

Cobrança: art. 32,§5º.

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MODALIDADE

OBJETO VALOR

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CONCORRÊNCIAObras e serviços de engenharia acima de

R$ 1.500.000,00 Compras e demais serviços acima de R$ 650.000,00

Compra e alienação de imóveisExceções:

alienação de imóveis oriundos de dação em pagamento, imóveis derivados de procedimentos judiciais (leilão).

Concessão de serviço públicoLicitações internacionais

Exceções:Tomada de Preços: cadastro internacional de fornecedores, Convite: não houver fornecedor do bem ou serviço no país.

Concessão de direito real de uso

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TOMADA DE PREÇOS

Obras e serviços de engenharia R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00

Compras e demais serviços R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00

Licitação internacional, se houver cadastro internacional de fornecedores

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CONVITE

Obras e serviços de engenharia inferiores a R$ 150.000,00;

Compras e demais serviços inferiores a R$ 80.000,00;

Licitação internacional quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país.

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Comparação entre concorrência, tomada de

preços e convite

1. A concorrência precede as relações jurídicas de maior vulto econômico; a tomada de preço precede relações jurídicas de vulto médio; o convite antecede as relações de menor valor.

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2. Da concorrência podem participar quaisquer interessados que preencham os requisitos estabelecidos no edital. Da tomada de preços só podem participar os cadastrados, isto é, os inscritos em regime cadastral [...]. Do Convite só podem participar os convocados pela Administração e, se manifestarem interesse até 24 horas, antes do recebimento das propostas, os cadastrados na correspondente especialidade. (Celso A. B. de Mello)

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3. Na concorrência e na tomada de preços a divulgação do certame reclama publicação do edital na imprensa, ao passo que no convite basta sua afixação em local próprio da repartição (Celso A. B. de Mello)

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4. Na concorrência o prazo mínimo entre a publicação do último aviso de convocação ou da efetiva disponibilidade do Edital e seus anexos para os interessados e data fixada para recebimento das propostas é, normalmente, de 30 dias corridos. Sê-lo-á, todavia de 45 dias, pelo menos, se se tratar de concorrência a ser decidida pelo critério de ‘melhor técnica’ ou de ‘técnica e preço’ ou se estiver preordenada a contrato de ‘empreitada integral’. Já, na tomada de preços o prazo mínimo é, ordinariamente, de 15 dias corridos, o qual se elevará para, ao menos, 30 se o critério de julgamento for de ‘melhor técnica’ ou técnica e preço’. [...] No convite o prazo é, no mínimo de cinco dias, e úteis, ao invés de dias corridos, ao contrário das outras modalidades. (Celso A. B. Mello)

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LEILÃO

Venda de bens imóveis: dação em pagamento e arrecadados judicialmente;

Venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou penhorados.

Limite de preço: Artigo 17, § 6º da Lei 8.666/93

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PREGÃOPara aquisição de bens e serviços comuns;

Bens e serviços comuns: definidos por meio de especificações comuns de mercado.

CONCURSOPara a escolha de trabalho técnico, científico

ou artístico.

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FASES DA FASES DA LICITAÇÃOLICITAÇÃO

1. Instrumento Convocatório;2. Habilitação qualificação dos

licitantes.a) habilitação jurídica;b) habilitação técnica;c) habilitação econômico-financeira;d) regularidade fiscal;e) cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, CR/88

Inovações criadas pela Lei Complementar n. 123/2006 quanto ao processo de habilitação

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3. Julgamento Escolha da melhor proposta (art. 44)

3.1. Desclassificação das propostas que:

a)Não atenderem ao Edital;

b)Não são sérias (exeqüíveis);

c)Não são firmes (sem condições);

d)Não são concretas (ex. art. 44, § 2º).

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3.2. Classificação das propostas segundo as vantagens que oferecem para a Administração (art. 45)

Critérios TIPOS DE LICITAÇÃO:

a) Menor preço;

b) Melhor técnica (art. 46, § 1º);

c) Técnica e preço (art. 46, § 2º);

d) Maior lance ou oferta.

Inovações criadas pela Lei Complementar n. 123/2006 quanto ao processo de classificação

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4.1. Anulação (art. 49, caput, §§ 1º, 2º);

4.2. Revogação (art. 49, caput, § 3º);

4.3. Homologação (art. 43, VI).

CONTROLE DO PROCESSO LICITATÓRIO

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4. 3. Homologação

“ato pelo qual a autoridade competente, estranha à comissão, após examinar todos os atos pertinentes ao desenvolvimento do certame licitatório, proclama-lhe a correção jurídica, se esteve conforme as exigências normativas. (Celso Antônio Bandeira de Mello)

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PROCEDIMENTO DO PREGÃO

1. Publicação do Edital

2. Julgamento:

2.1. Sessão pública para análise das propostas;

2.2. Lances verbais;

3. Habilitação;

4. Controle: anulação, revogação ou homologação.