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Licitação e Contratos Administrativos
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LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Marcos Nóbrega [email protected]
CAPÍTULO 1
LICITAÇÃO
A administração pública se submete ao Regime Jurídico Administrativo,
sendo esse, a série de mandamentos jurídicos que estabelece prerrogativas à
Administração e extravagantes àquelas estabelecidas no direito civil. No que se refere às
amarras, duas delas no chamam a atenção: concurso público e licitação. Claro está que o
particular não está adstrito à elaboração desses procedimentos, no entanto, a
administração pública, diante da busca do interesse público sempre deve elaborá-los.
O primeiro aspecto a observar é que a administração antes de adquirir
bens e serviços necessita, por óbvio, escolher quem irá ser contratado. Essa escolha
deve ser pautada por aspectos objetivos e sempre perseguir o interesse público. Assim,
dito de forma bem simples, licitação é um procedimento de escolha de quem irá assinar
um contrato com a Administração Pública.
1. 1 - CONCEITO E FINALIDADE
Podemos definir a licitação como sendo um procedimento administrativo
que se destina a selecionar a proposta mais vantajosa para contratar com a
Administração Pública, com observância do princípio constitucional da isonomia.
Dentro dessa conceituação, algumas observações são importantes. Em primeiro lugar,
errado pensar que a licitação serve para adquirir o bem mais barato para a
administração. O objetivo final da licitação é escolher a proposta mais vantajosa que,
circunstancialmente, pode ser a de menor preço.
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Também é importante observar que a licitação é um procedimento
administrativo, assim entendido como um somatório de atos administrativos
concatenados. Tanto que, vários são os atos integrantes do procedimento, tais como
edital; habilitação; julgamento; classificação, entre tantos.
Tamanha é a importância das licitações que o próprio texto constitucional
tratou de estabelecer os seus aspectos básicos. A Constituição, art. 37, inc. XXI dispõe
que:
As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas,
ressalvados os casos especificados na legislação, mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.”
Esse dispositivo estabelece pontos importantes sobre as licitações. Diz,
por exemplo, que um dos fins da licitação é garantir um tratamento isonômico. Assim,
sob hipótese alguma, poderemos admitir uma licitação direcionada para determinada
empresa ou licitante. Além disso, deve a licitação, em seu instrumento convocatório
estabelecer exigências de qualificação técnica e econômica apenas indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações vinculadas ao objeto da licitação. Trata-se de
dispositivo que ressalta a importância do princípio da razoabilidade. Dessa forma, não
poderemos admitir em uma licitação para construção de escola pública, que a
proponente faça prova, por exemplo, de ter construído uma usina hidroelétrica. O grau
de complexidade da obra não justifica a exigência contida no edital.
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1.2 - A QUEM COMPETE LEGISLAR SOBRE LICITAÇÃO.
A Constituição Federal estabelece no art. 22, inciso XXVII que compete
privativamente à União estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos. Assim, essa fixa as normas gerais, enquanto os Estados-Membros, o
Distrito Federal e os Municípios estatuem as normas particulares de seus respectivos
interesses. Eis o texto da Carta Magna:
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas
as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, § 1º, III
A Constituição acrescenta, no parágrafo único do art. 22, o seguinte
dispositivo:
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo".
A CF/88 estabelece a competência privativa à União para legislar sobre a
matéria. Competência privativa significa que a mesma pode ser transferida, mediante
parâmetros estabelecidos pela própria Constituição. Isso se dá no parágrafo único que
vai permitir aos Estados e distrito federal legislarem sobre matérias específicas
mediante disposto em lei complementar da União.
Tema tormentoso na doutrina é saber o que são normas gerais. Seriam
aquelas que estabeleçam padrões genéricos, comandos básicos do estatuto jurídico das
licitações e contratos. Assim, seriam normas gerais, por exemplo, as normas que
estabelecem as modalidades de licitação, os seus tipos, as hipóteses de dispensa de
licitação, e tantas outras.
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Cabe a União especificamente legislar sobre esses tipos de normas. As
normas ditas não-gerais, ou específicas, podem ser elaboradas pelos Estados, Distrito
Federal e também municípios. Estes últimos com supedâneo no artigo 30, inc. II da
Constituição, sendo o qual compete aos municípios suplementar a legislação federal e
estadual, no que couber. Dessa forma, poderão esses entes federados estabelecer normas
sobre prazos de recursos, formalidades menores, entre outros.
Em cumprimento ao mandamento constitucional, a União aprovou a lei
8.666, de 21/07/1993, que em seu art. 1º dispõe que:
Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Cumpre lembrar que em embora o artigo 1º da lei 8666/93 afirme que
todos os seus dispositivos são normas gerais, isso não corresponde à realidade. Nem
todos os dispositivos da referida lei são de aplicação cogente para Estados, Distrito
Federal e Municípios. Cabe, portanto, ao interprete determinar quais os dispositivos
apresentam comandos gerais e quais são normas específicas.
Dando seguimento ao comando geral consignado no texto constitucional,
a própria lei 8666/93 estatui:
Art. 1º, parágrafo único- Subordinam-se ao regime desta Lei,
além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Observa-se que há o imperativo de elaboração de procedimentos
licitatórios. O dispositivo acima transcrito determina adicionalmente que os fundos
especiais também deverão promover certames licitatórios. Tais fundos correspondem,
nos dizeres do art. 71 da lei 4320/64, ao produto de receitas especificadas que, por lei,
se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Em resumo, e sopesando os dispositivos constitucionais que disciplinam
a matéria, podemos observar:
a) Para contratar com a Administração exige-se prévia Licitação Pública;
b) As empresas públicas e as sociedades de economia mista também
Estão obrigadas a licitar, embora com regras específicas;
c) Os casos em que não haverá licitação serão previstos em lei;
d) A licitação será processada de modo que assegure igualdade de
Condições a todos os participantes;
e) As exigências de qualificação técnica e econômica aos participantes serão
Apenas às indispensáveis ao cumprimento das obrigações assumidas;
f) Os contratos deverão respeitar as propostas apresentadas pelos
Participantes;
g) Legislar sobre normas gerais de licitação é de competência privativa
Da União;
h) Os Estados poderão legislar sobre questões específicas, desde que autorizados por
lei complementar
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1.3 - PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO.
Cabe agora discutirmos os princípios norteadores dos certames
licitatórios. A própria lei 8666/93, em seu art. 3º, elenca tais princípios:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhe são correlatos.
Percebe-se, desde já, que dois princípios nos saltam aos olhos: isonomia
e proposta mais vantajosa (vantajosidade). Assim, qualquer licitação que busque frustrar
a igualdade entre os participantes será nula.
Foi feliz o legislador quando estabeleceu com princípio fundamental da
licitação a vantajosidade. A licitação não é para, aprioristicamente, adquirir sempre o
mais barato. É, sim, para a escolha da proposta mais vantajosa e se, porventura, venha a
ser a mais barata, tanto melhor. Assim, em resumo, são princípios da licitação:
Legalidade Isonomia
Impessoalidade Probidade administrativa
Moralidade Vinculação ao instrumento convocatório
Publicidade Julgamento objetivo
Percebe-se, desde já, que alguns desses princípios são nossos conhecidos, pois
compõem o rol dos princípios constitucionais explicitados no caput do artigo 37
da Constituição Federal. Os demais princípios merecem nossa especial atenção:
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Isonomia - está intimamente ligado ao princípio da igualdade. A administração
tem que pautar suas licitações dando a igual oportunidade entre os participantes do
certame, evitando, portanto direcionamentos, preferências e subjetividades.
Probidade – está intimamente relacionado com a honestidade no trato da coisa
pública. Ser probo, nos dizeres do dicionário Aurélio significa ter caráter íntegro;
honesto, honrado, reto, justo. Encontra-se bastante desenvolvido na lei 8.429/92.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório – o instrumento
convocatório da licitação é gênero, do qual são espécies o edital e a carta convite,
sendo esta última utilizada exclusivamente na modalidade de licitação denominada
convite. O instrumento convocatório é o ato administrativo que fixa as regras da
licitação. Tal a sua importância que tornou-se célebre a frase de Hely Lopes
Meireles ”o edital é a lei interna da licitação”. O edital pauta a conduta do licitante
e da Administração. Sendo assim, a administração não pode descumprir as normas e
condições nele previstas, posto que a ele encontra-se vinculada. (Lei 8.666/93, art.
41, caput).
Princípio do julgamento objetivo - o julgamento das propostas será objetivo,
devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em
conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente definidos no ato
convocatório. Mais uma vez fica claro que o espaço para subjetividades deve ser
mitigado. A licitação deve ser pautada por critérios objetivos, claros e transparentes.
Princípio do sigilo das propostas – A licitação não será sigilosa, sendo públicos e
acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura. A regra é a publicidade e não poderia ser
diferente, posto que é princípio da administração pública. No entanto, com o fito de
garantir a mais ampla competição, definiu a lei 8666/93 que deve ser resguardados o
conteúdo das propostas dos licitantes até a abertura dos envelopes de preços.
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Em resumo concluímos:
a) O princípio da isonomia e a escolha da proposta mais vantajosa para a
Administração são os dois pilares que sustentam a licitação;
b) O processo e julgamento da licitação deverá estar em conformidade com os
princípios: constitucionais básicos (LIMPE); da probidade administrativa; da
vinculação ao instrumento convocatório (edital); e do julgamento objetivo;
c) é vedado estabelecer cláusulas que frustrem o caráter competitivo ou estabeleçam
tratamento diferenciado entre os licitantes.
Jurisprudência STF
“A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo
princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a
possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos
administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação
pretendida pela Administração. (...) Procedimento que visa à satisfação do interesse público,
pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais
ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a
satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste
assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da
Administração.
A conversão automática de permissões municipais em permissões intermunicipais afronta a
igualdade – artigo 5º –, bem assim o preceito veiculado pelo artigo 175 da Constituição do Brasil.
(...) Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às
contratações da Administração. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir
situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-
lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde
compatibilidade com o conteúdo do princípio. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências
de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é
inadmissível.”
(ADI 2.716, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-11-07, Plenário, DJE de 7-3-08)
"Licitação. Análise de proposta mais vantajosa. Consideração dos valores relativos aos impostos
pagos à Fazenda Pública daquele Estado. Discriminação arbitrária. Licitação. Isonomia, princípio
da igualdade. Distinção entre brasileiros. Afronta ao disposto nos artigos 5º, caput; 19, inciso III;
37, inciso XXI, e 175, da Constituição do Brasil. É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na
análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros
itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta
ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da
Administração. (...) A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e
econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A
discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. Ação
direta julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do artigo 111 da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte."
(ADI 3.070, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-11-07, Plenário, DJ de 19-12-07)
"A Constituição Federal, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos
procedimentos licitatórios para aAdministração Pública Direta e Indireta de qualquer um dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios. A mesma regra não existe
para as entidades privadas que atuam em colaboração com a Administração Pública,como é o caso
do PARANAEDUCAÇÃO.”
(ADI 1.864, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-8-07, Plenário, DJE de 2-5-08)
1.4 - VEDAÇÕES.
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A lei de licitações estabelece uma série de vedação aos agentes públicos que
aplicam as normas referentes à licitação: (lei 8.666/93, § 1º , art. 3º)
Art. 3º -
§1º É vedado aos agentes públicos:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes.
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciário ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Percebe-se, mais uma vez, que o princípio da isonomia, da igualdade
deve permear toda a atuação da administração pública.
1.5 - FASES DA LICITAÇÃO.
Já vimos que licitação é um procedimento administrativo, ou seja, não
corresponde a um simples ato administrativo mas sim a uma série deles. Um conjunto
de atos seguindo uma seqüência pré determinada , o que nos permite falar em fases de
licitação. Cumpre lembrar que alguns autores vislumbram a existência de duas grandes
fases: fase interna e fase externa.
O fase interna corresponderia a todas as tratativas no sentido de
demonstrar , por parte da administração, a necessidade da realização do certame
licitatório. Trata-se portanto, de documentos de circulação restrita à administração com
esse propósito, conforme estabelece os arts. 7, 14 e 38 da lei 8666/93. A fase externa,
como o próprio nome diz, é aquele que exterioriza a intenção da administração da
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aquisição de determinado bem ou serviço. Tal fase inicia-se com o edital ou carta
convite e encerra-se com a homologação e adjudicação do procedimento.
A fase externa está submetida aos seguintes procedimentos seqüenciais, em que a
realização de determinado ato depende da conclusão do antecedente:
• publicação do resumo do ato convocatório;
• recebimento dos envelopes com a documentação e as propostas;
• abertura dos envelopes com a documentação;
• recebimento verificação da habilitação ou inabilitação das licitantes;
• fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso;
• abertura dos envelopes com as propostas;
• julgamento, classificação ou desclassificação das propostas;
• declaração do licitante vencedor;
• fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso;
• homologação/aprovação dos atos praticados no procedimento;
• adjudicação do objeto à licitante vencedora;
• assinatura do contrato.
Vejamos as características básicas de algumas dessas fases:
- EDITAL. : É o ato convocatório pelo qual a Administração dá conhecimento da
abertura da licitação, fixa as regras a serem aplicadas ao certame e convoca os
interessados para a apresentação das propostas. Para Hely Lopes Meirelles o edital
é a "lei interna da licitação" não podendo ser descumprido pela Administração nem
pelos licitantes, face ao respeito ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório. A administração vincula-se ao instrumento convocatório. A esse
respeito, cito essa decisão do STJ1:
“Vinculada que está , a administração , ao Edital – que constitui lei entre as partes -, não poderá dele desbordar-se para, em pleno curso do procedimento licitatório , instituir novas
exigências aos licitantes que não constaram originalmente na convocação (...)
É lícito, à administração, introduzir alterações no Edital ,
devendo, em tal caso, renovar a publicidade do Aviso por
prazo igual ao original , sob pena de frustrar a garantia da
publicidade plena (do processo licitatório).”
1 STJ, MS 5601/DF. Rel. Demócrito Reinaldo, DJ, 14/12/98, p. 81, JSTJ, vol. 2, pag 92, RSTJ, vol. 119,
pag. 57.
Licitação e Contratos Administrativos
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Jurisprudência TCU
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até
mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o
princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições
básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade
demandada uma das Especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
SÚMULA 177
Cumpra rigorosamente as normas e condições do edital, na forma do art. 41 da Lei nº 8.666/1993,
respeitando o princípio da publicidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal sempre que
a alteração que se fizer necessária no edital puder vir a afetar a formulação das propostas, hipótese
em que
deverá reabrir o prazo inicialmente fixado, divulgando a modificação pelos mesmos meios que se
deu a divulgação do texto original, haja vista o que dispõe o art. 21, § 4º, da referida Lei.
Acórdão 799/2005 Segunda Câmara
Estabeleça o preço do edital considerando apenas o seu custo de reprodução gráfica, como
estipulado no art. 32, parágrafo 5º, da Lei de Licitações.
Acórdão 301/2005 Plenário
Determina que, quando da abertura de novo procedimento licitatório observe o disposto no art. 3°
da Lei 8.666/1993 e os seguintes preceitos na elaboração do edital:
(...)
• inclua cláusulas contratuais que estabeleçam, como condição de efetivação de pagamento à
contratada, a comprovação da regularidade com o sistema de seguridade social em observância ao
art. 195, § 3º, da
CF (...);
• inclua, nos editais licitatórios e nos respectivos contratos, disposições que expressem claramente a
obrigação de os futuros contratados manterem todas as condições ofertadas em suas propostas
técnicas durante a execução contratual, em consonância com o que dispõe o art. 55, inciso XIII, da
Lei 8.666/1993.
Acórdão 1094/2004 Plenário
Nos futuros processos licitatórios, em observância ao que dispõe o art. 40 da Lei nº 8.666/1993, que
os editais sejam suficientemente claros e sem inconsistências quanto aos critérios de julgamento, de
modo a evitar interpretações dúbias por parte dos licitantes e da CPL e desclassificações por mero
rigorismo formal (...).
Acórdão 642/2004 Plenário
Atente para os termos do inciso I do art. 40 c/c o §4o do art. 7o e o inciso II do §7o do art. 15, da Lei
n. 8.666/1993, bem como do inciso I do art. 8o do Regulamento aprovado pelo Decreto n.
3.555/2000, de forma que o objeto da licitação seja descrito de maneira clara e precisa, devendo o
instrumento convocatório especificá-lo com as qualidades e quantidades desejadas ou previstas (...).
Acórdão 1705/2003 Plenário
Faça constar dos atos convocatórios a minuta dos futuros instrumentos de contrato a serem
firmados, consoante preceituado no art. 62, § 1°, da Lei n° 8.666/93.
Acórdão 1292/2003 Plenário
Observe o dispositivo do art. 40, § 1°, da Lei n. 8.666/1993, segundo o qual o edital deve ser
assinado pela autoridade que o expedir.
Acórdão 1203/2005 Primeira Câmara
- HABILITAÇÃO: É a fase em que se verifica quais os proponentes que estão aptos a
participar das fases seguintes. A lei 8.666/93 , em seu artigo 27, elenca a documentação
Licitação e Contratos Administrativos
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necessária para a habilitação dos interessados e é bom lembrar que esse rol é
exaustivo, ou seja, não podendo ser acrescentado , exceto por lei , qualquer outra
exigência:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Habilitação jurídica – Trata-se de pressuposto básico de qualquer contratação, pois
é condição de validade de ato jurídico. A lei 8666/93, em seu art. 28, estabelece uma
série de documentos que devem ser apresentados pelo licitante, a saber, cédula de
identidade; registro comercial no caso de empresa individual; ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações , acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores;
Jurisprudência TCU
Faça constar a exigência, para empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, dos
documentos de habilitação jurídica previstos no inciso v do art. 28 da Lei nº 8.666/1993.
Decisão 192/1998 Plenário
Regularidade fiscal – prova de inscrição no CPF; prova de inscrição no CGC;
inscrição nos cadastros estaduais e municipais: prova de regularidade com as
fazendas Federal, Estadual e Municipal; prova de regularidade com o FGTS e com a
Seguridade Social (art. 29).
Jurisprudência TCU
Quando juntar ao processo licitatório cópia de Certidão Negativa de Débito, observe o disposto no
caput do art. 32 da Lei 8.666/1993, no sentido de ela ser autenticada por cartório competente.
Acórdão 628/2005 Segunda Câmara
Observe com rigor o art. 195, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 47, inc. I, alínea a da Lei
8.212/91 e com o art. 27, alínea a da Lei 8.036/90, no que tange à obrigatoriedade de exigir-se das
pessoas jurídicas a serem contratadas, assim como durante a manutenção do contrato, a
comprovação de sua regularidade com a seguridade social (INSS e FGTS).
Acórdão 524/2005 Primeira Câmara
Exija dos licitantes a comprovação da regularidade com a Seguridade Social, de acordo com o
disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal.
Acórdão 301/2005 Plenário
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Faça constar dos processos os comprovantes de Regularidade com a Previdência Social e com o
FGTS, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal e art. 27, alínea “a”, da Lei nº 8.036/90.
Acórdão 251/2005 Plenário
Abstenha-se de substituir documentos antigos dos autos por outros emitidos mais recentemente,
sobretudo aqueles relativos à demonstração da regularidade fiscal das instituições, de modo a evitar
perda do registro de fatos ocorridos (providência relacionada ao item 9.1.5 do Acórdão 1077/2003 -
Plenário - TCU).
Acórdão 214/2005 Plenário
Abstenha-se de exigir documentos expedidos por entidades de classe, com o intuito de comprovar a
regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando esta situação já estiver
demonstrada mediante outros documentos, expedidos pelo SICAF ou pelo INSS.
Acórdão 36/2005 Plenário
Oriente suas unidades regionais quanto à necessidade de exigência, a cada pagamento referente a
contrato de execução continuada ou parcelada, da comprovação da regularidade fiscal para com a
Seguridade Social, em observância à Constituição Federal (art. 195, § 3º), à Lei 8.666/1993 (arts. 29,
incisos III e IV, e 55, inciso XIII).
Acórdão 2684/2004 Primeira Câmara
Inclua, em futuros editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça
a possibilidade de subordinação do pagamento à comprovação, por parte da contratada, da
manutenção de todas as condições de habilitação, aí incluídas a regularidade fiscal para com o
FGTS e a Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento da Lei 9.012/1995 (art. 2º)
e da Lei 8.666/1993 (arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII).
Acórdão 2684/2004 Primeira Câmara
Qualificação técnica – Definir qualificação técnica não é tarefa fácil. Caberia, no
nosso entender, definir na fase interna da licitação, as exigências que lhe convém.
Em linhas gerais, a qualificação técnica pode ser genérica; específica ou operativa.
Será genérica quando a exigência recair sobre necessidade de inscrição em órgãos
de classe, por exemplo. A inscrição específica, por sua vez, trata da exigência de
prova de que o licitante executou obra ou serviço semelhante. A qualificação
operativa, por fim, corresponderia a prova de que o licitante teria condições
operacionais para executar o objeto licitado. Como exemplos de exigências que
poderiam ser feitas pela lei temos: inscrição na entidade profissional competente;
indicação do aparelhamento e do pessoal técnico e comprovação de aptidão para
desempenho de atividade compatível em características e prazos com o objeto da
licitação, entre outras (lei 8666, art. 30).
Jurisprudência TCU
Ao inserir exigências de qualificação técnica, consigne os motivos de tais exigências e atente para
que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, de modo a atender o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o art. 30 da Lei n.º 8.666/1993.
Acórdão 1390/2005 Segunda Câmara
Licitação e Contratos Administrativos
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Nesse sentido, estou de acordo com as conclusões obtidas pela Unidade Técnica no exame
pontual de todas as alegações contidas na representação, as quais resultaram improcedentes, tendo
em vista, basicamente, que:
_ a exigência de, no mínimo, dois atestados ou declarações acerca de pelo menos três dos cinco
macroprocessos, para efeito de qualificação técnica de licitantes, não se mostrou, no caso concreto,
desarrazoada, considerando que a condição representou um equilíbrio entre o atendimento do
interesse da administração e a preservação da competitividade, não se vislumbrando restrição a
licitantes por conta desse aspecto. Ademais, não há impedimento legal em facultar a comprovação
de experiência por meio de documentos emitidos por empresas estrangeiras.
Acórdão 2813/2004 Primeira Câmara
Qualificação econômico-financeira – Esta qualificação busca evidenciar a
“saúde” financeira do licitante, para assegurar que terá condições de executar o
objeto licitado. Podem ser solicitados, por exemplo, certidão negativa de
falência ou concordata;
Também pode ser exigido do licitante uma garantia que estará limitada a 1% do
valor estimado do objeto da contratação. Cabe ao licitante a escolha da
modalidade de garantia que pode ser caução, seguro-garantia ou fiança bancária.
Ainda quanto ao aspecto de qualificação econômico-financeira , a lei 8666 (art.
31 e §3º) dispõe que excepcionalmente, nas compras para entrega futura e na
execução de obras e serviços, a Administração poderá exigir que o capital
mínimo ou valor do patrimônio líquido até 10% do valor estimado da
contratação. Além disso, cumpre lembrar o cumprimento, por parte do licitante,
disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal, ou seja, proibição
de trabalho, noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer
trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14
anos”.
Cumpre observar que, segundo a lei 8666 (art. 43, §5º), ultrapassada a fase de
habilitação e abertas as propostas, não caberá desclassificá-los por motivo
relacionado com a habilitação, exceto mediante fatos supervenientes ou só
conhecidos após o julgamento. Além disso, após a fase de habilitação, não há de
se falar em de desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente ,
novamente, de fato superveniente e mediante apreciação da comissão de
licitação.
Licitação e Contratos Administrativos
15
Jurisprudência TCU
Faça constar do edital de convocação exigência de comprovação de qualificação técnica por meio da
apresentação de atestados que mencionem:
_ as características;
_ as quantidades;
_ os prazos relativos às ações de qualificação desenvolvidas pela instituição, indicando, quando
possível, a descrição dos cursos/ações realizados, a data de realização, a duração, a natureza do
público alvo, a quantidade de treinandos, entre outras julgadas necessárias.
Acórdão 214/2005 Plenário
Abstenha-se de vedar a apresentação de atestados que façam referência a serviços prestados em
mais de um contrato para fins de comprovação de atendimento a quesitos de pontuação, nos casos
em que a aptidão
técnica das empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada mediante a comprovação de
prestação de serviços em vários contratos.
Acórdão 1094/2004 Plenário
Abstenha-se de vedar o somatório de atestados para fins de comprovação de atendimento a quesitos
de pontuação, nos casos em que a aptidão técnica das empresas puder ser satisfatoriamente
demonstrada por mais de um atestado.
Acórdão 1094/2004 Plenário
(...) as exigências de quantidades de atestados para a comprovação técnica têm por parâmetro as
condições peculiares do objeto licitado, tal como definido em seu projeto básico, desde que não se
imponham limitações desnecessárias com a inequívoca finalidade de comprometer a amplitude do
rol de interessados em participar da licitação.
Acórdão 1049/2004 Plenário
JULGAMENTO/CLASSIFICAÇÃO - fase em que a comissão de licitação efetua
exame do envelope contendo as propostas de preço dos licitantes habilitados na fase
anterior, ver art. 43, incisos IV e V, da lei 8.666/93.
HOMOLOGAÇÃO - é a fase que representa o ato de controle pelo qual a
autoridade competente confirma a legalidade da classificação das propostas e
adjudica o objeto da licitação ao vencedor, art. 43, inciso V, da lei 8.666/93. O ato
de homologação será editado pela autoridade competente.
ADJUDICAÇÃO - é a fase em que a autoridade competente elabora o ato pelo qual
se atribui ao vencedor o objeto da licitação para subseqüente assinatura do contrato,
ver art. 43, inciso V. A exemplo da homologação, o ato de adjudicação também será
editado pela autoridade competente.
Licitação e Contratos Administrativos
16
Jurisprudência TCU
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações
para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o
objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade
para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a
itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
SÚMULA 247
Se abstenha de homologar procedimentos licitatórios, inclusive por meio de dispensa, cujos preços
constantes de cada proposta estejam superiores, conforme o caso, com os preços correntes no
mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os constantes do sistema de
registro de preços, promovendo a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis
(art. 43, IV).
Acórdão 1049/2004 Primeira Câmara
Atente para que não sejam homologados itens cujos preços estejam superiores aos preços correntes
no mercado, apurados por meio de pesquisa de preços, de modo a observar os instrumentos
convocatórios,
evitando o ocorrido em diversos procedimentos licitatórios, no ano de 2001 (Lei nº 8.666/1993, arts.
3º, 41, 43, iv, 44, 45 e 48, i, ii).
Acórdão 100/2004 Segunda Câmara
A elaboração do edital e atos de habilitação, classificação e julgamento cabem a
comissão de licitação composta por, no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 2
(dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsável pela licitação (art. 51, caput). No caso de convite, a
comissão de licitação poderá ser substituída por um servidor (art. 51, § 1º).
1.6 - ROTEIRO SIMPLIFICADO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
O art. 43, I a VI, da lei 8666, estabelece os procedimentos do certame, que em
síntese, são:
a) na fase de habilitação ocorrerá, inicialmente, a abertura dos envelopes contendo a
documentação. Em seguida, a comissão de licitação decidirá pela habilitação e
inabilitação do licitante, concedendo, a partir daí, prazo para interposição de recursos.
Dá-se, por fim, a devolução dos envelopes contendo as propostas aos licitantes
inabilitados (incisos I e II, art. 43)
b) Vencida a fase de habilitação, ocorrerá a abertura dos envelopes contendo as propostas
de preço dos concorrentes habilitados. Nessa etapa, dar-se-á a verificação da
Licitação e Contratos Administrativos
17
conformidade com os requisitos do edital. Alem disso, será observado a
compatibilidade dos preços propostos com os preços correntes de mercado; fixados por
órgão oficial, ou ainda, com os constantes do sistema de registro de preços. Serão, por
óbvio, desclassificadas as propostas desconformes ou incompatíveis (incisos, II e III, art.
43)
c) julgamento e classificação das propostas de acordo com os tipos de licitação, pela
comissão de licitação (inciso, IV, art. 43);
d) deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto
da licitação ao vencedor do certame (inciso V, art. 43);
1.7 - MODALIDADES DE LICITAÇÃO.
São 5 (cinco) as modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93 (art.
22, lei n. 8666/93):
I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.
Cumpre lembrar que é vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação entre modalidades já existentes.(lei 8666, art. 22, § 8º). Além
disso, a lei 10520/02 criou uma nova modalidade de licitação chamada pregão aplicável
às licitações da União , dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios. A escolha
da modalidade está intrinsecamente ligada ao objeto a ser licitado. É exatamente as
peculiaridades desse objeto que determinará a escolha da modalidade.
As primeiras modalidades de licitação – convite, tomada de preços e
concorrência – seguem , em linhas gerais, uma lógica comum, qual seja, quanto maior o
valor do objeto licitado mais rigorosas serão as exigências estabelecidas no certame e
portanto a escolha da modalidade deve se pautar por esse fator. Para valores mais
modestos, a escolha recairá sobre convite ; em seguida tomada de preços e , por fim,
concorrência.
Licitação e Contratos Administrativos
18
O próprio texto legal abraça a máxima “quem pode o mais, pode o
menos” e determina que nos casos em que couber convite, a Administração poderá
utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência (art. 23, § 4º, da lei
8.666/93).
Jurisprudência TCU
Escolha a modalidade de licitação com base nos gastos estimados para todo o período de vigência
do contrato a ser firmado, consideradas as prorrogações previstas no edital, nos termos dos arts. 8°
e 23 da Lei n° 8.666/1993.
Acórdão 1395/2005 Segunda Câmara
Observe os limites de modalidade de licitação, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 254/2004 Segunda Câmara
Proceda a adequado planejamento das licitações, de modo a demonstrar, nos autos, que o
enquadramento na modalidade adotada foi precedido de avaliação dos custos totais de sua
conclusão, levando-se em consideração, inclusive, as despesas decorrentes de prorrogações
contratuais, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93, observando-se as disposições contidas nos
arts. 40, 41, 43 e 48 da Lei nº 8.666/93.
Acórdão 90/2004 Segunda Câmara
Vejamos um pouco mais das modalidades.
CONVITE – Segundo o art. 22, §3º da lei 8666, “é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará,
em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas de apresentação das propostas.“ Para obras
e serviços de engenharia até R$ 150.000,00; para compras e demais serviços até R$
80.000,00.
prazo de publicidade : 5 dias úteis
O instrumento convocatório na modalidade convite chama-se carta
convite e deve, conforme definido em lei , ser enviada a pelo menos três interessados do
ramos pertinente ao objeto. Percebe-se que o prazo de publicidade do convite é bastante
restrito, apenas cinco dias úteis. Vale lembrar que é a única modalidade de licitação da
lei 8666 que utiliza “dias úteis”, nas demais os dias são corridos (sem falar no pregão
cujo prazo é de oito dias úteis). Sendo assim, utilizam-se os chamados “prazos
Licitação e Contratos Administrativos
19
dilatórios” do Código de Processo Civil, ou seja, não é considerado para contagem o
dia inicial e se computa o dia final do prazo.
Jurisprudência TCU
Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a
modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis
interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
SÚMULA 248
Anexe aos processos licitatórios a confirmação do recebimento de convite por empresas convocadas
por e-mail, evitando prejuízos à transparência e à publicidade do certame.
Acórdão 845/2005 Segunda Câmara
Ao realizar licitações sob a modalidade de convite, somente convide as empresas do ramo
pertinente ao objeto licitado, conforme exigido pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993 e repita o
certame quando não obtiver três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação de
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias essas que devem estar
justificadas no processo, consoante § 7º do mesmo artigo.
Acórdão 819/2005 Plenário
Proceda ao preenchimento da data, no recibo de entrega do convite, somente por ocasião do efetivo
recebimento do convite, atendendo, assim, adequadamente, ao princípio da publicidade: art. 3º da
Lei 8.666/1993.
Acórdão 628/2005 Segunda Câmara
Adote providências, nos casos de convite, para cumprir o disposto no art. 22, § 3º, da Lei n.
8.666/1993, no sentido de que os interessados sejam do ramo pertinente ao objeto do certame.
Acórdão 301/2005 Plenário
TOMADA DE PREÇOS - é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados, ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação. Os valores limites são: para obras e serviços de engenharia entre R$
150.000,00 e R$ 1.500.000,00; para compras e demais serviços entre R$ 80.000,00 e R$
650.000,00.
prazo de publicidade : 30 dias - licitação do tipo melhor técnica ou técnica e
preço;
15 dias - nos demais casos.
Ficando mais vultoso o objeto licitado, deverá a Administração promover
a licitação na modalidade tomada de preços. Percebe-se que o prazo de publicidade é
mais dilatado e que há , ao contrário do convite , a necessidade de prévio cadastramento.
Jurisprudência TCU
Licitação e Contratos Administrativos
20
Nas tomadas de preços, do mesmo modo que nas concorrências para contratação de obra, serviço
ou fornecimento de bens, deve ser exigida obrigatoriamente também a comprovação de que trata o
inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666/1993 a par daquela a que se refere o inciso IV do mesmo
dispositivo legal.
Decisão 705/1994 Plenário
CONCORRÊNCIA - O art. 22, §1º da lei 8666 determina que concorrência “é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital
para execução de seu objeto”.
Cabível nas contratações de grande valor, (obras e serviços de engenharia acima de
R$1.500.000,00; para compras e demais serviços acima de R$ 650.000,00) bem
como, qualquer que seja o valor, para alienação de imóveis e nas licitações
internacionais (§ 3º, art. 23) ;
Prazo de publicidade : 45 dias - quando o regime for de empreitada integral; ou
o tipo de licitação for melhor técnica ou tipo técnica e preço;
30 dias - nos demais casos.
Cumpre lembrar que Regime de empreitada integral se dá quando se
contrata um empreendimento em sua integralidade compreendendo todas as etapas das
obras, serviços e instalações sob inteira responsabilidade da contratada (lei 8.666/93,
art. 6º ,VIII, “e”).
A concorrência vai ser caracterizada por dois aspectos: formalismo mais
acentuado e publicidade mais ampla. Justifica-se tal rigorismo diante dos vultosos
valores envolvidos que leva à Administração se cercar de mais garantias
Vimos que convite , tomada de preços e concorrência, seguem , a
princípio, um escalonamento segundo o valor do objeto licitado. No entanto, a
concorrência extrapola esse parâmetro e será , obrigatoriamente , a modalidade de
licitação escolhida em outras situações.
Licitação e Contratos Administrativos
21
Independente do valor do objeto licitado, a modalidade concorrência
será obrigatoriamente escolhida nos seguintes casos (lei 8666, art. 23, §3º):
- compra de imóveis;
- alienação de imóveis para os casos em que não seja cabível o leilão. Nesse caso,
serão também obrigatórias a avaliação prévia e autorização legislativa
(administração direta, autarquias e fundações), conforme art. 17 da lei 8666;
- concessão de direito real de uso;
- registro de preços;
- concessão de obra ou serviço público , nos termos das leis 8.987/95 e 9074/95;
- parcelamento do objeto , toda vez que o valor das parcelas em seu conjunto alcance
o montante prevista para concorrência (lei 8666, art. 23, §5º);
- licitações internacionais.
Observar, nos procedimentos licitatórios sob a modalidade concorrência, o disposto no
art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual não prevê a distinção entre cadastrados e não
cadastrados nos registros cadastrais da administração. Acórdão 108/1999 Plenário
CONCURSO - é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico, ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
prazo de publicidade : 45 dias
Cumpre lembrar que o concurso – modalidade de licitação - não tem
nenhuma identidade com o concurso público, que é forma de seleção para ingresso no
serviço público. O concurso como modalidade de licitação apresenta algumas
particularidades. Em primeiro lugar, o prazo de publicidade é bastante amplo: quarenta
e cinco dias, no mínimo. É assim para que haja tempo suficiente dos licitantes
produzirem o objeto a ser submetido à seleção. Logo, no concurso , ao contrário das
outras modalidades, o objeto é realizado antes do julgamento. No caso do concurso, isso
é óbvio.
Licitação e Contratos Administrativos
22
O prêmio pela vitória no certame licitatório somente será pago ao
licitante vencedor após o mesmo abrir mão dos direitos autorais sobre a obra.
LEILÃO – Mais uma vez, a lei 8666 fala por si ao definir que leilão “é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou
de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação.
prazo de publicidade : 15 dias
A primeira aplicação do leilão será para venda de bens móveis
inservíveis para a Administração. Caso a Administração deseje, por exemplo, renovar
sua frota de veículos pode leiloar os automóveis antigos seguindo os procedimentos
legais. Também será utilizado o leilão para venda de bens legalmente apreendidos,
como , por exemplo, bebidas, aparelhos eletrônicos, entre tanto, apreendidos pela
Receita Federal. Da mesma forma, os bens empenhados (o correto é empenhado e não
penhorados , como diz a lei) que são aqueles bens dados em garantia de uma dívida,
como , por exemplo, jóias empenhadas na Caixa Econômica Federal.
Também será utilizada a modalidade leilão, para a venda de imóveis cuja
aquisição advenha de procedimentos judiciais, como ocorre nos leilões de imóveis da
Caixa Econômica Federal. Por fim, também será cabível essa modalidade de licitação
para bens adquiridos mediante dação em pagamento, que corresponde a entrega de um
imóvel para a administração para saldar uma dívida pré existente.
Resta lembra que leilão é uma modalidade usada para venda de bens e
não para a compra. Dessa forma, será sempre o vencedor aquele que ofertar o maior
preço. Assim, será sempre processada na modalidade maior lance ou oferta.
Licitação e Contratos Administrativos
23
1.8 - PUBLICIDADE
Já vimos sobre princípios de direito administrativo que o princípio da
publicidade, tamanha a sua importância , está expresso no artigo 37 da Constituição
federal . Sendo assim e pelo fato da licitação ser um procedimento administrativo, aos
seus atos deve ser dado a mais ampla publicidade possível.
Sendo assim, a lei 8666 estabelece uma série de regras. No que se refere
aos avisos contendo o resumo dos editais das concorrências e das tomadas de preços,
dos concursos e dos leilões:
a) Deverão ser publicados no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação da
Administração Federal (inciso I, art. 21);
b) serão publicados no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se
tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal (inciso II, art. 21);
c) também deverá ser dada publicidade em jornal diário de grande circulação no Estado
e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será
realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem. É facultado
à Administração, conforme o valor da obra, utilizar-se de outros meios de divulgação
para ampliar a área de competição (inciso III, art. 21).
d) os prazos mínimos de publicidade para apresentação das propostas são contados a
partir da publicação dos avisos contendo o resumo dos editais ou da expedição da carta
convite (§ 3º, art. 21, lei 8.666/93). Qualquer modificação no edital exige divulgação
pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceção se dá quando a mudança no edital na afeta a formulação das
propostas, tendo cunho meramente formal.(§ 4º do art. 21, lei 8.666/93).
Licitação e Contratos Administrativos
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1.9 - TIPOS DE LICITAÇÃO (arts. 45 e 46, lei 8.666/93)
Os tipos de licitação representam , grosso modo , os critérios de definição
que serão adotados pela Administração para a escolha da proposta vencedora na
licitação. A escolha do tipo estará intimamente ligado ao objeto licitados. Os tipos
estabelecidos na lei 8666 são de obrigatória observância, não podendo a Administração,
exceto por lei , criar outros tipos ou mesclá-los (§ 5º, art. 45). Cumpre lembrar a lei
8666 avançou em relação à legislação anterior (dec. Lei 2300/86) e extinguiu a licitação
tipo preço base.
Os tipo de licitação determinados pela lei 8666 são :Menor preço; Melhor
técnica; Técnica e preço; e Maior lance ou oferta Vejamos cada um deles:
- MENOR PREÇO.
É o mais usual tipo de licitação. Por este critério sairá vencedor o licitante que
atender as exigências do ato convocatório e oferte o menor preço. É o tipo de licitação
mais utilizado na prestação de serviços, exceção de obras, e fornecimento de bens. Em
caso de empate entre duas ou mais propostas a classificação se fará por sorteio.
- MELHOR TÉCNICA.
No tipo melhor técnica, o critério escolhido para determinar o licitante vencedor
será baseado em aspectos eminentemente técnicos. Assim, serão abertos os envelopes
contendo as propostas técnicas que serão avaliadas e classificadas de acordo com
critérios definidos no instrumento convocatório. Logo após serão abertas as propostas
de preço e proceder-se-á à negociação das condições propostas, com a proponente
melhor classificada, tendo como referência o limite apresentado pela proposta de menor
preço, entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima.
- TÉCNICA E PREÇO.
Neste tipo a classificação far-se-á de acordo com a média ponderada das
valorizações (notas) das propostas técnicas e de preços.
Licitação e Contratos Administrativos
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Os tipos Melhor Técnica e Técnica e Preço serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, tais como :
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de
engenharia consultiva. Excepcionalmente estes tipos poderão ser utilizados para
serviços, obras e fornecimentos de grande vulto dependentes de tecnologia sofisticada e
de domínio restrito. (arte. 45 e 46).
Para a contratação de bens e serviços de informática será obrigatoriamente
adotado o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de
licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo (§4º, art. 45) .
- MAIOR LANCE OU OFERTA.
Este tipo é adotado nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de
uso, especialmente na modalidade leilão. Sairá vencedor quem oferecer o maior lance
de valor igual ou superior à avaliação.
Jurisprudência TCU
Somente utilize a licitação do tipo técnica e preço para serviços com características eminentemente
de natureza intelectual, de modo a atender o disposto nos arte. 45 e 46 da Lei 8.666/1993, excluindo
dessa licitação a aquisição de bens que, ainda de informática, sejam de fácil obtenção no mercado,
mediante a prévia especificação, e ainda os serviços comuns para a operação do sistema a ser
desenvolvido/adquirido.
Acórdão 1631/2005 Primeira Câmara
Abstenha-se de incluir, em suas licitações do tipo técnica e preço, como item de pontuação técnica:
_ questão não relacionada ao aspecto técnico da proposta, (...).
_ quesito que não guarde estrita correlação técnica e operacional com os serviços a serem
prestados, como ocorreu com a inclusão do item 11.5.1 do anexo ii do edital da TFP nº 3/2004, que
consistia em ter o licitante
desenvolvido sistema de gestão empresarial.
Acórdão 611/2005 Plenário
Não inclua critérios de pontuação técnica que estabeleçam tratamento desigual entre empresas com
experiência na prestação de serviços em atividades similares no setor público e no setor privado,
(...).
Acórdão 330/2005 Plenário
Estude a viabilidade de incluir nos editais de licitação do tipo técnica e preço ou somente técnica,
critérios para graduação das notas que permitam escalonamento de pontuação, de forma a tornar o
menos subjetivo e o mais equânime possível o julgamento das propostas, em observância ao
disposto no caput do art. 3º da lei 8.666/1993.
Acórdão 222/2005 Plenário
Consigne nas licitações tipo técnica e preço para aquisição e/ou contratação de bens e serviços de
informática a justificativa para exclusão de até dois fatores de pontuação técnica, conforme exige o
Decreto nº 1.070/94, art. 3º, § 1º.
Licitação e Contratos Administrativos
26
Acórdão 838/2004 Plenário
Faça constar, nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços de informática:
_ estudo que demonstre a necessidade;
_ a prioridade e a conveniência da contratação;
_ sua adequação com o plano diretor de informática da empresa;
_ projeto a que se refere; e
_ sua vinculação a objetivos atuais ou a estratégias de longo prazo da empresa.
Acórdão 838/2004 Plenário
Observe o art. 45, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, e o art. 1º do Decreto nº 1.070/94, adotando nas
licitações de bens e serviços de processamento de dados e automação o tipo “técnica e preço”.
Acórdão 89/2000 Plenário
O TCU respondeu ao consulente de que não é juridicamente possível afastar a aplicação da regra
de preferência de que trata o art. 3º da Lei 8.248/91, alterado pelas Leis 10.176/2001 e 11.077/2004,
nos procedimentos licitatórios realizados sob a modalidade Pregão, cujo objeto seja o fornecimento
de bens
e serviços comuns de informática e automação, assim definidos pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei
10.520/2002, estando essas licitações franqueadas a todos os interessados, independentemente de
desenvolverem bens e produtos com tecnologia nacional e cumprirem o Processo Produtivo Básico,
definido pela Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Acórdão 2.138/2005 Plenário
O TCU esclareceu ao consulente de que é juridicamente possível a aquisição de bens e serviços
comuns de informática e automação nas contratações realizadas por intermédio da modalidade
Pregão, mesmo nas hipóteses em que não seja tecnicamente viável a aplicação da regra da
preferência a que alude o art. 3º da Lei nº 8.248/1991, com redação alterada pelas Leis nº
10.176/2001 e 11.077/2004, vale dizer, nas situações em que não haja licitantes que possam fornecer
produto ou serviço com tecnologia desenvolvida no Pais ou não cumpram o Processo Produtivo
Básico, assim definido pela Lei nº 8.387/1991.
Acórdão 2.138/2005 Plenário
Nos processos licitatórios sob a modalidade Pregão que se destinem ao fornecimento de bens e
serviços comuns de informática e automação, a Administração Pública Federal deverá adotar os
seguintes procedimentos:
_ verificado empate entre propostas comerciais, adotar as providências seguintes:
- primeiro, analisar se algum dos licitantes está ofertando bem ou serviço que preencha
simultaneamente às seguintes condições, hipótese em que deverá ser aplicado o direito de
prefer6encia estabelecido no art.
3º da Lei nº 8.248/91, alterado pelas Leis 10.176/2001 e 11.077/2004:
_ bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil, a ser devidamente comprovada pelo
interessado, conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.520/2002, c/c o art. 45, § 2º, da Lei 8.666/1993;
_ bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico, na forma definida pelo
Poder Executivo (Lei nº 8.387/1991);
· persistindo o empate entre as melhores propostas licitantes, ou comprovada à inviabilidade da
aplicação da regra de preferência estabelecida pela redação atualizada do art. 3º da Lei nº
8.248/1991, proceder ao sorteio da oferta que atenderá ao interesse público, observado o disposto
no art. 45, § 2°, da Lei nº 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao Pregão por força do art. 9º da Lei
10.520/2002;
Acórdão 2.138/2005 Plenário
1.10- INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO.
Licitação e Contratos Administrativos
27
Vimos que quando a administração deseja adquirir bens ou serviços ou
mesmo alienar móveis ou imóveis, a regra, segundo o texto constitucional, é fazer
licitação. As exceções ao certamente licitatório somente podem ser estabelecidas por lei.
Logo , são de caráter restrito.
Este é sem dúvida o tema mais polêmico em licitação. Os concursos
públicos o exploram demasiadamente. Buscam do candidato principalmente a distinção
entre as hipóteses de dispensa e as de inexigibilidade. A Lei 8.666/93 trata da dispensa
da licitação dispensável no artigo 24; da licitação dispensada no art. 17, I, II, §§2º e 4º,
da inexigibilidade no artigo 25. Vejamos:
- INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
A maioria das pessoas confunde as hipóteses de inexigibilidade com as
de dispensa de licitação. Não há como confundir. A inexigibilidade só se caracteriza
quando ocorrer inviabilidade de competição. É o que diz o artigo 25 da lei 8666 além de
elencar, de modo exemplificativo (não é exaustivo), algumas situações nas quais se dá a
inviabilidade de competição, portanto a impossibilidade de promoção do certame
licitatório.
Assim, o referido artigo nos diz que “É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição em especial :
I – Para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal,
ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública;
Licitação e Contratos Administrativos
28
III – Para a contratação dos serviços técnicos de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação.
Dos incisos do art. 25, o III é o que requer maior atenção do intérprete e
também o que proporciona maiores questionamentos. Cumpre , inicialmente, observar
que fica vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação.
O inciso III do art. 25 também menciona serviços técnicos. Estes estão relacionados no artigo 13
da lei 8.666/93, a saber:
estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
pareceres, perícias e avaliações em geral;
assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
restauração de obras-de-arte e bens de valor histórico.
Por fim, observar que poderão ser contratados com por inexigibilidade de
licitação esses serviços técnicos desde que sejam singulares e executados por
profissional de notória especialização. Percebe-se que não é qualquer serviço que pode
ser considerado como de natureza singular. Tem que ser próprio, específico e complexo.
Assim, por exemplo, um serviço de reparo em uma usina nuclear demandará um
engenheiro notório especialista, diante da complexidade da situação. Porém o serviço
também será singular. Consertar usinas nucleares não é serviço comum; muito menos
corriqueiro. Nesse caso, poderá o profissional ser contratado por inexigibilidade de
licitação.
Jurisprudência STF.
"Ação penal pública. Contratação emergencial de advogados face ao caos administrativo herdado
da administração municipal sucedida. Licitação. Art. 37, XXI da Constituição do Brasil. Dispensa
de licitação não configurada. Inexigibilidade de licitação caracterizada pela notória especialização
dos profissionais contratados, comprovada nos autos, aliada à confiança da Administração por eles
desfrutada. Previsão legal. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não
Licitação e Contratos Administrativos
29 caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de
competição e, logo, inexigibilidade de licitação. „Serviços técnicos profissionais especializados‟ são
serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em
última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na
especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem
deseje contratar é subjetivo.
Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços –procedimento
regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo – é incompatível com a atribuição de
Exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do
trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato‟ (cf.
o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória
Especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos
suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de
inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização,
comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se
julga improcedente."
(AP 348, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-06, Plenário, DJ de 3-8-07)"
Jurisprudência TCU
A dispensa de licitação para a contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória
especialização, de acordo com alínea “d” do art. 126, § 2º, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, só tem
lugar quando se trate de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de
confiança, um grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de
qualificação inerentes ao processo de licitação.
Súmula 039
Inclua nos processos de inexigibilidade de licitação a declaração de exclusividade ou, na
impossibilidade, documento que comprove ser o contratado o único fornecedor das respectivas
áreas e/ou serviços.
Acórdão 822/2005 Plenário
Quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos
similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar
preço de outros com quem contrata para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas
justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 819/2005 Plenário
Nas dispensas ou inexigibilidades de licitação, faça constar nos autos as necessárias justificativas da
despesa, atendendo a exigência constante no artigo 26, caput, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 819/2005 Plenário
Considere válidos apenas os certificados de exclusividade emitidos pelos entes enumerados no art.
25, I, da Lei n.º 8.666/1993, para fins de evidenciar a exclusividade de produtor, empresa ou
representante comercial nas aquisições de que tratam este dispositivo.
Acórdão 723/2005 Plenário
Abstenha-se de contratar serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação, com fundamento no
art. 25 da Lei n. 8.666/1993, se não restarem comprovados os requisitos da inviabilidade de
competição previstos no
citado dispositivo legal, especialmente quanto à singularidade do objeto e à notória especialização.
Acórdão 717/2005 Plenário
Ao proceder contratação de serviços profissionais por meio de inexigibilidade, financiadas com
recursos públicos federais, cumpra a determinação contida no art. 38, inciso VI e parágrafo único
da Lei de Licitações.
Acórdão 301/2005 Plenário
Licitação e Contratos Administrativos
30
Restrinja a aplicação do que dispõe o inciso I do art. 25 da Lei n° 8.666/1993 aos casos em que
inequivocamente ficar caracterizada a inviabilidade de competição pela existência de um único
fornecedor do produto pretendido, de modo a evitar nova contratação direta sem preenchimento
dos requisitos legais e com afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e
da probidade administrativa, insculpidos no art. 3º da referida Lei de Licitações.
Acórdão 295/2005 Plenário
Determina que, quando do fornecimento de atestados de exclusividade de materiais, equipamentos
ou gêneros (art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993), adote procedimentos criteriosos visando a
comprovar a autenticidade das informações que constarão dos certificados.
Acórdão 223/2005 Plenário
Recomenda que, quando do recebimento de atestados de exclusividade de fornecimento de
materiais, equipamentos ou gêneros (art. 25, inciso I, da Lei n.o 8.666/1993), adote medidas
cautelares visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos e entidades
emitentes.
Acórdão 223/2005 Plenário
(...) o Administrador deve, na situação do inciso II do art. 25, escolher o mais adequado à satisfação
do objeto. O legislador admitiu, no caso, a existência de outros menos adequados, e colocou,
portanto, sob o poder discricionário do Administrador a escolha do contratado, sob a devida e
indispensável motivação, inclusive quanto ao preço, ao prazo e, principalmente, o aspecto do
interesse público, que deverá estar acima de qualquer outra razão.
Acórdão 204/2005 Plenário
Atente, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para que a situação seja
circunstanciadamente justificada inclusive quanto ao preço e ratificada pela autoridade
competente, (...).
Acórdão 150/2005 Primeira Câmara
Nos casos em que for aplicável a aquisição por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, que seja
feita a devida justificativa da escolha do fornecedor e do preço do produto adquirido ou do serviço
contratado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 125/2005 Plenário
Não efetue aquisições e contratações por inexigibilidade de licitação quando houver viabilidade de
competição, e também nos casos em que houver apenas exclusividade de marca e não exclusividade
do produto de interesse da empresa.
Acórdão 125/2005 Plenário
1.11 - LICITAÇÃO DISPENSADA E DISPENSÁVEL.
A lei 8666 faz a distinção entre licitação dispensável (art. 24) e licitação
dispensada (art. 17). Em ambas existe a possibilidade de competição, no entanto, o
legislador achou por bem , no caso da licitação dispensada, de pronto obstar a realização
do procedimento licitatório. Na licitação dispensável (art. 24), diferentemente, fica a
livre discrição da Administração de promover ou não a licitação , posto que haja a
possibilidade de competição.
- licitação dispensável.
Licitação e Contratos Administrativos
31
Nas hipóteses de licitação dispensável, a lei autoriza ao Administrador
Público não realizar a licitação. Vejam bem, nestes casos existe possibilidade jurídica
de competição. A lei autoriza o Administrador, tendo em vista critérios de conveniência
e oportunidade, a decisão de não realizar o procedimento licitatório. No entanto, a
dispensa da licitação terá que ser devidamente justificada com a caracterização da
situação emergencial ou calamitosa, razão de escolha do fornecedor e justificativa do
preço, tais exigências constam do artigo 26 da lei 8.666/93.
O Administrador Público estará autorizado a dispensar a realização de
certame licitatório apenas nos casos descritos no artigo 24 da Lei 8.666/93 (elenco
exaustivo), relacionados a seguir:
É dispensável a licitação, nas seguintes hipóteses :
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea
"a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos
nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
Licitação e Contratos Administrativos
32
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou
normalizar o
abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores
aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48
desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou
serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
(Vide § 3º do art. 48)
Jurisprudência TCU
Determina, no âmbito das licitações e contratações vindouras, que exija da empresa contratada por
meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso VII, da Lei nº 8.666/1993, a comprovação
das condições de habilitação e da proposta estipuladas no edital da licitação precedente à qual a
contratação direta se vincula, salvo motivo devidamente comprovado.
Acórdão 1315/2004 Plenário
Não obstante, compreendo que as alegações de defesa apresentadas não alteram o entendimento
que defendi no voto condutor da Decisão nº 417/2002-Plenário, no sentido de que, na assinatura de
contratos, seja com fundamento no art. 24, inciso XI, seja com fundamento no art. 64, § 2º, da Lei
nº 8.666/1993, devem ser observadas todas as condições da proposta apresentada pelo primeiro
classificado, tais como, prazos, preços globais e unitários, formas de reajuste. Esta é a única
maneira de se manter, ao longo da execução do contrato, as mesmas condições ofertadas pela
empresa vencedora da licitação. Qualquer alteração implicará, ao longo do tempo, desajustes em
favor ou em desfavor da administração ou do contratado.
Acórdão 580/2002 Segunda Câmara
O art. 24, inciso VII, da Lei n. 8.666/1993, nesse tipo de situação, permite a contratação direta de
serviços, desde que observadas as prescrições ali estabelecidas, quais sejam, adoção do
procedimento previsto no parágrafo único do art. 48, e que os preços contratados diretamente não
sejam superiores “ao constantes do registro de preços ou serviços”. No presente caso, além de ter
sido fixado o prazo de 08 (oito) dias para a
apresentação de novas propostas, conforme previsto no aludido parágrafo único do art. 48, o
Hospital contratou por preço condizente com a pesquisa de mercado. Conclui-se, por conseguinte,
que a decisão do Hospital foi adotada segundo a legislação que rege a matéria.
Quanto ao fato da empresa (...) ter sido contemplada com a contratação direta, quando deixou de
apresentar, no certame antes instaurado, elementos atinentes à qualificação técnica, considero não
haver irregularidade no procedimento porque a referida empresa, no processo de dispensa de
licitação, apresentou todos os documentos exigidos.
Decisão 119/1999 Plenário (Voto do Ministro Relator)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência
desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos
casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional;
Licitação e Contratos Administrativos
33
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Jurisprudência TCU
Aprimore os mecanismos de planejamento de compra, armazenamento e distribuição da merenda
escolar, no intuito de evitar distorções no cardápio diário, para a plena execução do Programa
Nacional de Alimentação Escolar previsto nas Resoluções do FNDE 15, de 16/6/2003 e 38, de
23/8/2004.
Acórdão 1805/2005 Segunda Câmara
No que concerne aos esclarecimentos da utilização de suprimentos de fundos para a aquisição de
hortifrutigranjeiros, convém salientar que o artigo 24 incisos VII ou XII da Lei nº 8.666/1993
permite, quando a administração se deparar com casos de propostas de preços manifestadamente
superiores aos praticados no mercado, e também durante o tempo necessário para a realização dos
processos licitatórios correspondentes, a compra direta com base no preço do dia.
Abstenha-se de celebrar contratos, por dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei
n.º 8.666/1993, sem que haja nexo entre o objeto contratado, o dispositivo e a natureza da
instituição.
Acórdão 723/2005 Plenário
Nos casos em que seja cabível a dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso XIII, da Lei
8.666/1993, verifique, previamente, se a entidade selecionada dispõe, em seus quadros de pessoal de
corpo técnico qualificado e em número suficiente para realizar, de forma direta, os serviços objeto
do contrato, tal como estipulado no artigo 13, § 3º, do mesmo dispositivo legal, vedando-se
expressamente, no respectivo termo de contrato, a subcontratação.
Acórdão 690/2005 Segunda Câmara
Restrinja as contratações por dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº
8.666/1993, unicamente aos casos em que reste comprovado o nexo entre o mencionado dispositivo,
a natureza da instituição e o objeto a ser contratado, observando sempre a razoabilidade do preço
cotado, bem como a inexistência de outras entidades em condições de prestar os serviços a serem
contratados, devendo ser promovida, caso contrário, licitação para escolha da melhor proposta
técnica, em obediência ao princípio constitucional da isonomia.
Acórdão 1257/2004 Plenário
Não basta que a instituição contratada preencha os requisitos do art. 24, inciso XIII, ou seja, ser
brasileira, não possuir fins lucrativos, deter inquestionável reputação ético-profissional e ter como
objetivo estatutário ou regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, há de
observar também que o objeto do correspondente contrato guarde estreita correlação com o ensino,
a pesquisa ou o desenvolvimento institucional além de deter reputação ético-profissional na
específica área para a qual está sendo contratada.
Decisão 908/1999 Plenário (Voto do Ministro Relator)
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas
diretamente com base no preço do dia;
Licitação e Contratos Administrativos
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XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão
ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de
informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que
integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à
manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao
fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações,
unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de
curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por
motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos
prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde
que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta
Lei:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso
pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres,
mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de
comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a
prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e
tecnológica com
recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a
pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.
Licitação e Contratos Administrativos
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XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural
com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista
com suas
subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou
obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado
no mercado. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão.
Jurisprudência TCU
(...) o TCU respondeu ao consulente que a contratação por dispensa de licitação fundada no art. 24,
inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993 submete-se à estrita e simultânea observância dos seguintes
requisitos:
a) a pessoa jurídica contratada deve ser qualificada como Organização Social, nos termos da Lei n°
9.637/98, por ato formal da esfera de governo à qual pertence o órgão ou entidade contratante;
b) o objeto da contratação deve ser necessariamente a prestação de serviços, tomados na acepção do
art. 6°, inciso II, da Lei n° 8.666/1993, devendo tais serviços estarem inseridos no âmbito das
atividades fins, previstas no seu estatuto e constantes do contrato de gestão firmado entre a
Organização Social e o Poder Público, na forma dos arts. 5° a 7° da Lei n° 9.637/98;
c) na hipótese de não estarem preenchidos os requisitos arrolados nas alíneas “a” e “b” supra, não
há amparo legal para a realização de contratação por dispensa de licitação fundamentada no art.
24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993, ainda que existam semelhanças entre o regime jurídico das
entidades apresentadas para contratação e o das pessoas jurídicas mencionadas na alínea “a” retro;
d) os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam ser contratados por dispensa de licitação com
base no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993, caso atendam sobretudo aos requisitos contidos
nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 9.637/98 e venham a ser formalmente qualificados, por ato do Poder
Executivo, como Organizações Sociais nos termos do art. 1º da mesma Lei e, ainda, caso o objeto da
contratação seja relacionado às atividades incluídas em contrato de gestão celebrado com a esfera
de governo à qual pertence o órgão ou entidade contratante.
Acórdão 421/2004 Plenário
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por
agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de
direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com
entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos
termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos
Licitação e Contratos Administrativos
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recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo,
efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas
de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que
envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer
de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes
militares das
Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior,
necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante
e ratificadas pelo Comandante da Força.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem
fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no
âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura
Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios
públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Jurisprudência TCU.
Aperfeiçoe o planejamento e programação de suas futuras licitações de maneira a evitar a
ocorrência de contratações emergenciais embasadas no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993, e a
realização de pagamentos a título de indenização, por ausência de suporte contratual (art. 59 da Lei
n° 8.666/1993).
Acórdão 1395/2005 Segunda Câmara
Não proceda à contratação sem licitação, alegando situações emergenciais causadas pela falta de
planejamento ou de desídia.
Acórdão 771/2005 Segunda Câmara
Observem os seguintes preceitos:
_ somente poderão ser contratados os serviços imprescindíveis à execução das atividades essenciais
ao funcionamento do Ministério, devendo a contratação emergencial subdividir-se nas mesmas
modalidades de
serviço que serão objeto da licitação para a contratação definitiva;
_ a imprescindibilidade dos serviços e a essencialidade das atividades devem estar expressamente
demonstradas e justificadas no respectivo processo;
_ a contratação somente poderá vigorar pelo tempo necessário para se concluir as novas licitações
dos serviços de informática a serem promovidas em substituição à Concorrência 01/2005, não
podendo
ultrapassar o prazo previsto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
Licitação e Contratos Administrativos
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_ à medida em que forem firmados os novos contratos, deverá ser encerrada a respectiva
prestação de serviços exercida no âmbito do contrato emergencial;
_ deverão ser observadas as disposições relativas às contratações emergenciais, em especial aquelas
contidas no art. 26 da Lei 8.666/1993 e na Decisão 347/1994 - Plenário.
Acórdão 667/2005 Plenário
Somente dispense por emergência o certame licitatório nos casos previstos no inciso IV do art. 24
da Lei 8.666/1993, ou seja, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Acórdão 628/2005 Segunda Câmara
Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços
correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de
registro de preços, em
cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei
8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).
Acórdão 1705/2003 Plenário
Determina que realize as licitações com a antecedência necessária, de modo a evitar situações em
que o atraso do início dos certames licitatórios seja a causa para as contratações com fulcro no
artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 348/2003 Segunda Câmara
Devem ser adotadas as providências cabíveis para que sejam promovidos os processos licitatórios
com a antecedência necessária para a sua conclusão antes do término do contrato vigente, evitando-
se a descontinuidade da prestação dos serviços e a realização de dispensa de licitação,
fundamentada no art. 24, inciso IV, quando não estiverem absolutamente caracterizados os casos
de emergência e calamidade pública estabelecidos no citado dispositivo legal.
Acórdão 260/2002 Plenário
É necessário consultar o maior número possível de interessados em contratações de caráter
emergencial, em atenção aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, que
devem reger as
atividades do administrador público.
Acórdão 267/2001 Primeira Câmara
Falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial.
Decisão 300/1995 Segunda Câmara
Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços
correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de
registro de preços, em
cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei
8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).
Acórdão 1705/2003 Plenário
Determina que realize as licitações com a antecedência necessária, de modo a evitar situações em
que o atraso do início dos certames licitatórios seja a causa para as contratações com fulcro no
artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 348/2003 Segunda Câmara
Devem ser adotadas as providências cabíveis para que sejam promovidos os processos licitatórios
com a antecedência necessária para a sua conclusão antes do término do contrato vigente, evitando-
Licitação e Contratos Administrativos
38 se a descontinuidade da prestação dos serviços e a realização de dispensa de licitação,
fundamentada
no art. 24, inciso IV, quando não estiverem absolutamente caracterizados os casos de emergência e
calamidade pública estabelecidos no citado dispositivo legal.
Acórdão 260/2002 Plenário
É necessário consultar o maior número possível de interessados em contratações de caráter
emergencial, em atenção aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, que
devem reger as
atividades do administrador público.
Acórdão 267/2001 Primeira Câmara
Falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial.
Decisão 300/1995 Segunda Câmara
Além das formalidades previstas no art. 26 e § único, são requisitos necessários à caracterização
dos casos de emergência ou de calamidade pública que:
_ a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado,
total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos
recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo
do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
_ exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou
calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
_ o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
_ a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou
compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado,
efetivo e eficiente para afastar o risco iminente detectado.
Decisão 347/1994 Plenário
- licitação dispensada.
Além das hipóteses de licitação dispensável, temos as de licitação
dispensada , a juízo do artigo 17, I, II, §§ 2º e 4º . Nessas situações, embora haja
possibilidade de competição, o legislador , de pronto, definiu da impossibilidade de
executar o certame licitatório. Trata do texto legal da venda de bens imóveis e móveis
por parte da administração. Nesses casos, sempre haverá avaliação prévia e , em regra ,
licitação . No entanto, em algumas circunstâncias, a licitação será dispensada. São elas:
1) Na alienação de bens imóveis.:
1.a) Dação em pagamento (art. 17, I, a): A dação em pagamento é uma forma de
extinção de obrigação estabelecida pelo código civil. Nesse caso, a administração tem
uma dívida para com terceiros e deseja quitá-la mediante a entrega de um imóvel de sua
propriedade. Fica claro que essa sistemática somente será adotada desde que se
apresente mais vantajosa para a administração.
Licitação e Contratos Administrativos
39
1.b) Doação (art. 17, I, b): É um ato de liberalidade pelo qual a Administração
transfere um bem a terceiros;
1.c) Permuta (art. 17, I, c): Significa troca. Nesse caso, a Administração estará
trocando um imóvel por outro imóvel público. Atualmente somente é possível a
permuta de imóveis da União por outro imóvel também pertencente à União, desde que
atenda os requisitos do artigo 24, X da lei 86662. Sendo assim, a escolha do imóvel deve
ser condicionado à sua localização e somente poderá ocorrer no caso do imóvel for
destinado ao atendimento das finalidades primordiais da administração. Além disso, o
preço do bem deve ser compatível com o valor do imóvel permutado.
1.d) Investidura (art. 17, I, d, e §3º): Entende-se por investidura a alienação de
imóvel lindeiro de área remanescente ou resultante de obra pública, de forma que a sua
utilização por parte da Administração se demonstre desinteressante ou extremamente
onerosa. Para que o imóvel seja alienado sem licitação, é necessário que seu valor não
exceda o limite de valor da modalidade convite (art. 23, II, lei 8666).
1.e) Venda a outro órgão ou entidade da Administração pública (art. 17, I, e):.
Esse dispositivo se aplica a qualquer esfera de governo, União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
1.f) Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
habitações de interesse social (art. 17, I, f):.
1.g) Concessão de direito real de uso de bens imóveis destinados a outro órgão
ou entidade da Administração pública (art. 17, §2º):. Nessa hipótese, cumpre lembrar
que ocorre concessão de direito real de uso quando a Administração , mediante contrato,
transfere o uso (de forma gratuita ou onerosa) de terreno público outro órgão ou
entidade pública.
2) Na alienação de bens móveis.:
2.a) Doação permitida para fins de interesse social (art. 17, II, a);.
2.b) permuta (art. 17, II, b);
2.c) venda de ações e venda de títulos.
Licitação e Contratos Administrativos
40
2.d) Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração pública , em virtude de suas finalidades (art. 17, II);
2.e) venda de bens sem utilização previsível a outros órgãos ou entidades da
Administração pública (art. 17, II);
Jurisprudência TCU
Faça constar dos processos de dispensa de licitação, especialmente nas hipóteses de contratação
emergencial, a justificativa de preços a que se refere o inciso III do art. 26 da Lei 8.666/1993,
mesmo nas hipóteses em que somente um fornecedor possa prestar os serviços necessários à
Administração, mediante a verificação da conformidade do orçamento com os preços correntes no
mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de
registro de preços, os quais devem ser registrados nos autos, conforme Decisão TCU 627/1999 -
Plenário.
Acórdão 819/2005 Plenário
Instrua os processos de contratação direta segundo os procedimentos estabelecidos no artigo 26,
parágrafo único, da Lei 8.666/1993, de modo que sejam devidamente formalizados os elementos
requeridos pelos incisos I a III desse dispositivo por meio de expedientes específicos e devidamente
destacados no processo, caracterizando a motivação do administrador para a prática dos atos e
juntando-se justificativa de preços que demonstre, item a item, a adequação dos preços àqueles
praticados no mercado local, assim como parecer jurídico conclusivo que opine inclusive sobre a
adequação dos preços unitários propostos pela entidade selecionada.
Acórdão 690/2005 Segunda Câmara
Nos casos em que seja cabível a dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso XIII, da Lei
8.666/1993, verifique, previamente, se a entidade selecionada dispõe, em seus quadros de pessoal de
corpo técnico qualificado e em número suficiente para realizar, de forma direta, os serviços objeto
do contrato, tal como estipulado no artigo 13, § 3º, do mesmo dispositivo legal, vedando-se
expressamente, no respectivo termo de contrato, a subcontratação.
Acórdão 690/2005 Segunda Câmara
Adote medidas adequadas e suficientes para evitar a contratação por dispensa de licitação ou
inexigibilidade, quando o procedimento licitatório deva ser utilizado, observando que os agentes
administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos legais ou visando frustrar os
objetivos da licitação, sujeitam-se às sanções previstas em Lei e nos regulamentos próprios, sem
prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar, conforme estabelecido no art. 82
da Lei n° 8.666/1993.
Acórdão 1613/2004 Segunda Câmara
Em caso de entidades qualificadas como Organização Social, o TCU respondeu ao consulente que a
contratação por dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993
submete-se à estrita e simultânea observância dos seguintes requisitos:
a) a pessoa jurídica contratada deve ser qualificada como Organização Social, nos termos da Lei n°
9.637/98, por ato formal da esfera de governo à qual pertence o órgão ou entidade contratante;
b) o objeto da contratação deve ser necessariamente a prestação de serviços, tomados na acepção do
art. 6°, inciso II, da Lei n° 8.666/1993, devendo tais serviços estarem inseridos no âmbito das
atividades fins, previstas no seu estatuto e constantes do contrato de gestão firmado entre a
Organização Social e o Poder Público, na forma dos arts. 5° a 7° da Lei n° 9.637/98;
2 O Supremo Tribunal Federal , nos autos da Adin nº 927-3 suspendeu a aplicabilidade do dispositivo para
Estados e Municípios. Ver FERRAZ, Luciano. Licitações: estudos e pareceres. Rio de Janeiro, 2º ed.,
2002, 95.
Licitação e Contratos Administrativos
41
c) na hipótese de não estarem preenchidos os requisitos arrolados nas alíneas “a” e “b” supra, não
há amparo legal para a realização de contratação por dispensa de licitação fundamentada no art.
24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993, ainda que existam semelhanças entre o regime jurídico das
entidades apresentadas para contratação e o das pessoas jurídicas mencionadas na alínea “a” retro;
d) os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam ser contratados por dispensa de licitação com
base no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993, caso atendam sobretudo aos requisitos contidos
nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 9.637/98 e venham a ser formalmente qualificados, por ato do Poder
Executivo, como Organizações Sociais nos termos do art. 1º da mesma Lei e, ainda, caso o objeto da
contratação seja relacionado às atividades incluídas em contrato de gestão celebrado com a esfera
de governo à qual pertence o órgão ou entidade contratante.
Acórdão 421/2004 Plenário
Abstenha de contratar serviços por dispensa de licitação quando o total das despesas anuais não se
enquadrar no limite estabelecido pelo art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993 (...).
Acórdão 1705/2003 Plenário
(...) a orientação firmada na Decisão 538/99 - Plenário não afasta a necessidade de certificar-se de
que os preços oferecidos pela Radiobrás estão compatíveis com os de mercado, considerando o
volume dos serviços a serem contratados, devendo o administrador, em caso negativo, realizar
certame licitatório, sob pena de, dando prosseguimento à contratação direta com preços
superfaturados, responder pelo dano causado ao Erário ou aos cofres da entidade sob sua direção,
solidariamente com o prestador do serviço, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, na forma
do § 2º do art. 25 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 540/2003 Plenário
1.12- - COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Comissão de licitação é órgão colegiado composto por, no mínimo 3
(três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes
aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsável pela licitação (art.
51, caput). Não é pessoa jurídica , não podendo, portanto, ser sujeito de direitos e
obrigações. Apesar disso, possui capacidade judiciária que corresponde à possibilidade
de postular em juízo. Pode ser permanente ou especial. A primeira cuida das licitações
gerais, corriqueiras. A comissão especial trata de conduzir as licitações específicas,
diferenciadas.
Cabe à Comissão, entre outras atribuições, editar os atos de habilitação,
classificação e julgamento. Os atos de homologação e adjudicação serão deliberados
(decididos) pela autoridade competente (art. 43, VI, lei 8.666/93) No caso de convite, a
comissão de licitação poderá ser substituída por um servidor (art. 51, § 1º).
1.13 - ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
Licitação e Contratos Administrativos
42
Neste tópico aplica-se o que foi visto sobre anulação e revogação de
ato administrativo, isto porque , conforme estabelece o parágrafo único do art. 4º, lei
8.666/93, o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele
praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Dessa forma, a autoridade competente para aprovação do procedimento
licitatório terá a faculdade de revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta. Além disso, deverá anulá-la por vício de legalidade, oficiosamente
ou quando provocada por terceiros. Tal anulação deve vir acompanhada de parecer
escrito e devidamente fundamentado (art. 49, caput).
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade conduz
a anulação do contrato e não gera obrigação de indenizar por parte da administração ,
ressalvando, por óbvio, a parcela da obra ou serviço que já tenha sido executada pelo
contratado até a data da anulação (§§1º e 2º, do art. 49, c/c o parágrafo único do art. 59).
1.14- RECURSOS ADMINISTRATIVOS
A lei 8666 estabelece recursos administrativos que possibilita o reexame
por parte da administração de atos praticados no processamento da licitação. É bom
lembrar que não é necessário esgotar a via recursal administrativa para o licitante que se
julgar prejudicado provocar o judiciário. O texto constitucional é bem claro ao observar
que a ninguém será obstado o acesso ao judiciário (CF, art. 5º, II) .
Para que o interessado possa recorrer, é necessário atender aos
pressupostos subjetivos e objetivos. Os pressupostos subjetivos referem-se à pessoa do
licitante e tratam da legitimidade e do interesse recursal. A legitimidade recursal é
conferida aquele que participa da licitação ou celebra contrato administrativo. Aquele
que deixa escoar o prazo para apresentar propostas , perde a legitimidade para recorrer.
Da mesma forma, os licitantes inabilitados ou desclassificados por atos posteriores à
exclusão.
Os pressupostos objetivos são a existência de ato administrativo de cunho
decisório ; a tempestividade ; forma escrita; fundamentação e , por fim, o pedido.
Os prazos para interposição de recurso são de 5 dias úteis. Se for
convite, o prazo será de 2 dias úteis (art. 109, lei 8.666). O prazo começará a contar da
intimação , ou da data da lavratura da ata. Cumpre lembrar que não se considera o dia
Licitação e Contratos Administrativos
43
de início e computa-se o dia final do prazo. O art. 109, lei 8666 estabelece os atos que
podem ser objetos de recursos:
Habilitação ou inabilitação de licitante;
Julgamento das propostas.
Anulação / revogação da licitação.
Indeferimento de pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
Rescisão do contrato;
Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
A decisão administrativa que der provimento ao recurso deve indicar os efeitos
com os quais será processado. Os efeitos são devolutivo e suspensivo.
Todo recurso tem efeito devolutivo , pois representa um “retorno” da matéria
recorrida para reanálise da administração. O efeito suspensivo, por seu turno, não está
presente em todos os recursos e tem por conseqüência a suspensão; a paralisação; do
certame licitatório até o julgamento final.
O efeito suspensivo poderá ser dado pela autoridade julgadora desde que assim
entenda cabível. No entanto, a própria lei 8666 confere efeito suspensivo contra os atos
de :
Habilitação ou inabilitação de licitantes;
Julgamento das propostas;
Licitação e Contratos Administrativos
44
CAPÍTULO 2
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
2.1 – INTRODUÇÃO.
A Administração para o exercício de suas função não pode e
não deve ficar isolada. Precisa interagir com a sociedade no processo de aquisição
de bens e serviços. Quando assim o faz, investida de suas prerrogativas de Poder
Público, estará, muitas vezes, celebrando os chamados contratos administrativos.
Assim, podemos conceituar contrato administrativo como o
ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado pelo Direito
Público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse
público. A própria lei 8666/93 , art. 2º, parágrafo único conceitua contrato
administrativo como “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada”.
Percebemos que duas condições se sobressaem no contrato
administrativo: a presença da Administração pública em um dos pólos e essa
mesma Administração em posição de supremacia em relação ao particular. Sendo
assim, a celebração de um contrato por parte da Administração é condição
necessária , porém não suficiente, para configurar um contrato administrativo. Isso
porque podem ser celebrados os chamados contratos da administração que
seriam aqueles nos quais a Administração abriria mão da supremacia do poder
público e contrataria com o particular numa relação juridicamente igual. Como
exemplo, podemos citar contratos de seguros de veículos, leasing, franchising,
aluguel de imóveis, comodato, dentre tantos outros.
Licitação e Contratos Administrativos
45
Assim, os contratos privados regem-se pelas regras do direito privado
(direito civil e comercial) onde atua em toda a plenitude o princípio da autonomia da
vontade das partes e da obrigatoriedade dos contratos (pacta sun servanda - cuja
tradução é o "contrato faz lei entre as partes"). Isto significa que as partes são
autônomas, se situam no mesmo pé de igualdade e não há supremacia de uma parte
sobre a outra.
Os contatos administrativos, por sua vez, regem-se pelas regras e
princípios de direito público (direito administrativo), ou seja, pelo regime jurídico-
administrativo. Este regime, como vimos, impõe a supremacia do interesse público
sobre o interesse privado, inclusive com a presença de cláusulas consideradas
exorbitantes em relação ao do direito comum.
Resumindo em uma só frase : a supremacia do interesse público impõe
a presença de cláusulas exorbitantes típicas dos contratos administrativos. Tais
regras são disciplinadas pela Lei 8666/93 que estabelece apenas as normas gerais,
portanto nada impede que legislação específica seja editada para dispor sobre
peculiaridades de contratos administrativos referentes a cada esfera da Federação.
Os contratos administrativos são formais, comutativos, onerosos e intuito
personae. Também devem ser precedidos de procedimento licitatório, no entanto, em
situações excepcionais poderão ser celebrados sem o certame competitório. É o caso de
dispensa e inexibilidade de licitação , configurando o que chamados de “contratação
direta”.
Cabe observar que a doutrina entende que os contratos
administrativos possuem uma natureza de contrato de adesão. Nesse tipo de
contrato, uma das partes estabelece as cláusulas e a outra parte não tem poder de
propor alterações. Logo, nos contratos administrativos as cláusulas já estão pré
estabelecidas pela Administração e o particular contratante adere , concorda, com
as mesmas. Isso é bem verdade porque a minuta do futuro contrato estará anexada
ao instrumento convocatório da licitação (art. 62, §1º). Mesmo no caso dos
contratos que não foram precedidos de licitação, as regras contratuais já estarão
postas pelas leis e regras que disciplinam a matéria.
Licitação e Contratos Administrativos
46
Também é característica marcante dos contratos administrativos para
os quais a lei exige licitação, o fato de serem intuitu personae. Por essa regra, a
contratação deve ser feita segundo as condições pessoais do contratado. Em regra,
é vedada a subcontratação, no entanto , desde que o instrumento convocatório
assim determine, será possível subcontratar total ou parcialmente (art. 78, IV).
Por fim, vimos que os contratos celebrados pela
Administração pública, quando esta abre mão do “poder de império” – os
chamados contratos da administração - , são regulados por normas de direito
privado. No entanto, mesmo a esses contratos a lei 8666 determina a aplicação do
regime jurídico administrativo, conforme §3 do art. 62:
Art. 62 §3 – Aplica-se o disposto nos arts. 55 , 58 e 61
desta lei e demais normas gerais , no que couber:
I – Aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em
que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo
conteúdo seja regido por normas predominantemente de
direito privado;
II – Aos contratos em que a Administração for parte como
usuária de serviço público.
Logo, mesmo se tratando de contratos eminentemente
submetidos a regras de direito privado, a presença do interesse público, embora
com intensidade menor, impõe a submissão às regras gerais da lei 8666, naquilo
que for pertinente. Assim, nesses contratos acima descritos deverá existir:
a) conteúdo mínimo do art. 55;
b) possibilidade da Administração modificá-los unilateralmente (art. 58);
c) efeito retroativo da declaração de nulidade (ex tunc) e dever de
ressarcimento ao contratado inocente (art. 59);
Licitação e Contratos Administrativos
47
d) sede administrativa para a lavratura do contrato , bem como admissão de
forma verbal para contratos de pequeno valor cujo pagamento será feito
pelo regime de adiantamento (art. 60);
e) necessidade de publicação do resumo do contrato na imprensa oficial (art.
61);
Jurisprudência TCU
É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula que
preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de rescisão.
SÚMULA 205
Para a validade dos contratos administrativos, torna-se, em princípio, indispensável a
aprovação expressa de Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o
ordenador de despesa ou celebrante), salvo aqueles cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas)
vezes o maior valor de referência, fixado de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.205 de 29/04/75, e
desde que sejam observados modelos ou padrões aprovados pelo Ministro de Estado ou
autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante).
SÚMULA 190
Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração
pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia,
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou
proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública
interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
CTN, art. 193
Formalize adequadamente os contratos administrativos, estabelecendo com clareza e precisão
as condições para a sua execução, conforme disposto no art. 54, § 1º, da Lei n. 8.666/1993,
incluindo as cláusulas exigidas pelo art. 55, especialmente em seus incisos I, II e IV, que
tratam, respectivamente, da definição do objeto, do regime de execução, do fornecimento e
prazos de início de etapas de execução, conclusão e entrega do Objeto. Acórdão 1988/2005
Primeira CâmaraObserve rigorosamente o estatuído no artigo 54, § 1º, da Lei 8.666/1993,
abstendo- se de firmar contratos em desconformidade com o item adjudicado na licitação.
Acórdão 583/2005 Segunda Câmara
Cumpra o art. 60 c/c o art. 62 da Lei nº 8.666/1993, deixando de aceitar a execução de serviço
sem cobertura contratual (...).
Acórdão 251/2005 Plenário
Faça incluir no contrato a ser celebrado cláusula contratual que implique no compromisso do
contratado em apresentar no mínimo três orçamentos prévios ao Órgão, quando da execução
de despesas sob a rubrica “Despesas Eventuais”, de forma a assegurar a contratação da
proposta mais vantajosa para a Administração.
Acórdão 222/2005 Plenário
Junte o termo de contrato ao processo que lhe der origem, conforme o art. 60 da Lei nº
8.666/1993. Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara Faça constar como anexo de todos os editais
licitatórios a minuta do contrato a ser firmado entre a administração e o licitante vencedor,
em observância ao que dispõem os arts. 40, § 2º, inciso III, e 62, § 1º, da Lei nº 8.666/1993,
ressalvados os casos previstos no art. 62, caput e § 4º, dessa Lei, em que se torna facultativa a
utilização do termo de contrato.
Acórdão 1467/2004 Segunda Câmara
Quando da assinatura de contratos administrativos, proceda a obrigatória menção ao crédito
pelo qual correrá a despesa, em atenção ao que dispõe o art. 55, inciso V, da Lei 8.666/1993,
Licitação e Contratos Administrativos
48 bem como faça constar, nos respectivos processos, a comprovação da publicação resumida dos
instrumentos contratuais na imprensa oficial, segundo o disposto no art. 61, parágrafo único
da mesma Lei. Acórdão 1182/2004 Primeira Câmara
Restrinja a duração dos contratos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, em
conformidade com o art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 740/2004 Plenário
Verifique a regularidade do licitante vencedor no ato da assinatura do contrato, convocando-
se o licitante seguinte, e assim, sucessivamente, observada a ordem de classificação, caso o
licitante vencedor não esteja em situação regular, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis, nos termos do art. 11, XXI e XXII, do Decreto nº 3.555/00.
Acórdão 740/2004 Plenário
Abstenha-se de realizar obras, serviços e compras sem amparo contratual, observando o que
determinam os arts. 61, parágrafo único e 62, da Lei nº 8.666/1993 e os arts. 62 e 63, §2º, inciso
I, da Lei nº 4.320/64.
Acórdão 390/2004 Plenário
Observe as cláusulas contratuais, quando da execução dos serviços, em atendimento ao
disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 254/2004 Segunda Câmara
Deve ser cumprido o disposto no § 1º, art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange à
conformidade entre os contratos assinados com os termos das respectivas licitações e
propostas a que se vinculam.
Decisão 168/1995 Plenário
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição,
até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é
subsidiário o princípio da Publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes
potenciais das condições básicas da licitação. Na hipótese particular da licitação para compra,
a quantidade demandada é essencial à definição do objeto do pregão.
SÚMULA 177
Abstenha-se de firmar contrato com objeto amplo e indefinido, do tipo guarda-chuva , em
observância aos termos do art. 54, §1º, da Lei n.º 8.666/1993.
Acórdão 717/2005 Plenário
2.2 – CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
São várias as características dos contratos administrativos e vejamos
as mais importantes:
– PRESENÇA DE CLÁUSULAS EXORBITANTES.
Já sabemos que a Administração apresenta uma posição privilegiada
quando celebra esses tipos de contratos com particulares. No entanto, onde, de fato,
reside essa supremacia? Residem na presença das cláusulas exorbitantes, cujos
exemplos são os seguintes:
Licitação e Contratos Administrativos
49
1. Alteração unilateral por parte da Administração;
2. Equilíbrio econômico financeiro ;
3. Controle;
4. Imposição de penalidades;
5. Impossibilidade de particular invocar a exceção do contrato não cumprido;
6. Rescisão administrativa;
7. Exigência de garantia.
A lei 8.666/93 trata das cláusulas exorbitantes no art. 58, ao dizer que o
regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa
de:
I – modificá-los unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do
interesse público, respeitados os direitos do contratado (arte. 58,I, 65,I, “a”,”b”,§§
1º,2º);
II – rescindí-los unilateralmente (art. 58,II,c/c 79,I, e 77,I a XII e XVII);
III - FISCALIZAR-LHES A EXECUÇÃO (ART. 58, III, C/C 67,CAPUT ,§
2º, 68, 69);
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste,
garantida a prévia defesa (arts. 58, IV, 86 §§ 1º, 3º e 87);
V – no caso de serviços essenciais, ocupar provisoriamente
bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto
do contrato, na hipótese de rescisão do contrato
administrativo, bem como na hipótese da necessidade de
acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo
contratado (art. 58, V).
Valendo mais um vez lembrar que se essas cláusulas exorbitantes
estivessem presentes em contratos privados (onde não há supremacia de uma parte
Licitação e Contratos Administrativos
50
sobre a outra) seriam tidas por leoninas, abusivas e portanto nulas. Vejamos algumas
delas de maior relevo.
- Possibilidade de alteração unilateral por parte da Administração:
A Administração pública tem o dever de zelar pela eficiência dos
serviços públicos deve celebrar contratos administrativos de acordo com
determinados padrões. Posteriormente pode concluir que estes padrões não mais
servem ao interesse público, quer no plano dos próprios interesses, quer no plano
das técnicas empregadas.
Assim, a lei 8666 confere possibilidade à Administração de
modificar unilateralmente o contrato administrativo. Essas alterações não podem
sofrer resistência do particular contratado, desde que o Poder público observe uma
cláusula correlata, qual seja, o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Essas
modificações unilaterais podem se dar em duas situações:
a) Quando há modificação do projeto ou das especificações, com vistas à melhor
adequação técnica aos fins do contrato e;
b) Quando é preciso modificar o valor em virtude do aumento ou diminuição
quantitativa do objeto contratual.
Fica claro que a possibilidade de mudanças unilaterais do contrato
administrativo por parte da administração atinge apenas as cláusulas regulamentas
(de execução), não abrangendo as cláusulas econômico-financeiras que não podem
ser modificadas ao livre arbítrio da administração , portanto, sem a concordância do
contratado.
A lei 8666 estabelece que o regime jurídico dos contratos
administrativos confere à Administração a prerrogativa de modificá-los
unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público,
respeitados os direitos do contratado, quando (arts. 58,I, 65,I, “a”,”b”,§§ 1º,2º, 4º) :
Licitação e Contratos Administrativos
51
a) houver modificação do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos seus objetivos (art. 65, I)
b) necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto (art. 65, II).
Nesse caso, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais , variações (acréscimo ou reduções nas obras, serviços e compras) de
até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o acréscimo será de
50% (art. 65, § 2º).
Fica claro, segundo o regramento da lei 8666, que nenhum acréscimo ou
supressão poderá exceder estes limites, salvo as supressões resultantes de acordo
celebrado entre as partes (art. 65, § 2º, II).
c) Caso não tenha sido estabelecido no contrato os preços unitários para obras ou
serviços serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites
estabelecidos no § 1o deste artigo (art. 65, §3º).
d) No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes materiais deverão ser
pagos pela Administração.
Tal pagamento deverá se dar pelos custos de aquisição regularmente
comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por
outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente
comprovados (art. 65, §4º).
Cumpre lembrar que por essas regras estarem dispostas na lei 8666,
não há obrigação de serem reproduzidas nas clausulas contratuais. Assim, mesmo
silenciando o contrato sobre elas, a Administração modificar o contrato
unilateralmente.
Licitação e Contratos Administrativos
52
- Equilíbrio econômico financeiro.
Nos contratos administrativos, os direitos do contratado estão
basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas. O contratado tem o
direito à manutenção, ao longo da execução do contrato da mesma
proporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecidas no momento em que o
contrato foi celebrado. Por isso, se a Administração alterar cláusulas do serviço,
impondo mais gastos ou ônus ao contratado, deverá, de modo correlato,
proporcionar modificações na remuneração a que o contratado faz jus, sob pena do
contratado reclamar judicialmente, pleiteando o equilíbrio econômico financeiro,
que é a manutenção da comutatividade na execução do contrato (equivalência entre
as prestações).
Assim, suponha um contrato de execução de serviço de
fornecimento de refeições. Em determinado momento ocorre uma quebra de safra
que eleva demasiadamente o custo dos insumos (alimentos) para a o fornecimento
das refeições. Há , então, um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Percebe-se que a situação econômica modificou-se e desta forma , assiste direito ao
contratado de solicitar o reajuste do contrato para que o equilíbrio econômico-
financeiro seja restabelecido.
Da mesma forma, caso haja uma alteração unilateral do contrato de
maneira que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer,
por aditamento contratual, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (Art 65 § 6o)
.
Jurisprudência TCU
(...) não se justifica a concessão do reajuste de mão-de-obra, ainda que Previsto no contrato,
concomitantemente com o reequilíbrio econômico- financeiro, também com base na variação dos
custos da mão-de-obra.
Acórdão 888/2005 Primeira Câmara
Explicite em todos os editais e contratos o critério de reajustamento dos preços, nos termos do
artigo 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 648/2005 - Plenário
Oriente os partícipes dos convênios ou de outros instrumentos congêneres para o fiel cumprimento
aos ditames dos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/1964, art. 5° da Lei n° 8.666/1993 e art. 38 do Decreto
Licitação e Contratos Administrativos
53 n° 93.872/1986, informando que o pagamento antecipado de despesas somente é cabível em
situações
excepcionalíssimas, nas quais estejam presentes, no mínimo, as seguintes condições:
�a operação esteja prevista no ato convocatório e respaldada na Lei nº 8.666/1993.
�o processo licitatório contenha fundamentado estudo comprovando a significativa economia de
recursos;
�a operação seja resguardada pelas necessárias garantias, firmemente acautelada contra qualquer
futuro reajuste pleiteado pelo contratado e contenha dispositivo permitindo à Administração
apenar - em valores significativos - eventuais atrasos no cumprimento dos prazos contratuais.
Acórdão 585/2005 Segunda Câmara
Não inclua a incidência de reajuste utilizando índices gerais de preços, índices setoriais ou índices
que reflitam a variação de custos, ante a vedação expressa constante nos artigos 4º e 5º do Decreto
nº 2.271/97.
Acórdão 554/2005 Plenário
Determina que se abstenha, doravante, de celebrar contratos de obras, envolvendo recursos
federais, sem a prévia inclusão de cláusula que defina os critérios de reajuste de preços e a data-
base do objeto contratado. Acórdão 60/2005 Plenário
Atente para o entendimento firmado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (v.g., AC-
1.563/2004 - Plenário, AC-55/2000 - Plenário, etc.), no sentido de que somente os contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados. A
repactuação que vise aumento de despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano
de vigência do contrato, observando, ainda, que:
�é necessária a existência de cláusula no contrato admitindo a repactuação, que pode ser para
aumentar ou para diminuir o valor do contrato;
�a repactuação não está vinculada a qualquer índice; e
�para a repactuação de preços deve ser apresentada demonstração analítica da variação dos
componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Acórdão 297/2005 Plenário
Devem ser evitados repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros do contrato a ser celebrado
em Discordância com a Planilha de Custos e Formação de Preços, originariamente elaborada pela
empresa a ser contratada, sob pena de responsabilidade solidária.
Acórdão 2104/2004 Plenário
(...) o balanço não foi criado para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na
esteira do que prescreve o art. 65 da Lei nº 8.666/1993. O equilíbrio que o balanço restabelece,
depois da ocorrência de alterações quantitativas, é entre os subpreços e os sobrepreços, o qual
permitia que o preço global inicial fosse aceitável, dentro do orçamento da contratante.
(...) eliminar sobrepreços é algo substancialmente diferente de reequilibrar as obrigações
econômico-financeiras contratuais, sobretudo porque aqueles consistem em ilegalidade grave.
Acórdão 539/2005 Plenário (Voto do Ministro Relator)
O TCU respondeu consulta em que se questiona acerca da possibilidade de reajuste e/ou
reequilíbrio econômico-financeiro de propostas apresentadas em licitações, quando decorrido prazo
superior a um ano entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato, da seguinte forma:
�a interpretação sistemática do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da
Lei 10.192 e do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 indica que o marco inicial, a partir do qual se
computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a
data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o
previsto no edital;
�na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação
da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o
procedimento de reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei 9.069/95 c/c os
arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001, consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta
e, antes do início da execução contratual, celebrar termo aditivo reajustando os preços de acordo
Licitação e Contratos Administrativos
54 com a variação do índice
previsto no edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação
das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser
efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco
inicial, sendo necessário que estejam devidamente caracterizados tanto o interesse público na
contratação quanto a presença de condições legais para a contratação, em especial:
�haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV do § 2o do art. 7o da Lei 8.666/1993);
�tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3o da Lei 8.666/1993);
�preços ofertados compatíveis com os de mercado (art. 43, IV, da Lei 8.666/1993);
�manutenção das condições exigidas para habilitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993);
�interesse do licitante vencedor, manifestado formalmente, em continuar vinculado à proposta
(art. 64, § 3o, da Lei 8.666/1993);
�não é cabível a correção monetária das propostas de licitação, vez que esse instituto visa a
preservar o valor a ser pago por serviços que já foram prestados, considerando-se somente o
período entre o faturamento e seu efetivo pagamento, consoante disposto nos arts. 7o, § 7o. 40, XIV,
c . e 55, III, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 474/2005 Plenário
(...) o ilustre relator a quo apenas fez alerta quanto à necessidade de a (...) cumprir com os ditames
do § 1º, art. 65, da Lei 8.666/1993, quando da ocorrência de possíveis alterações contratuais.
Ademais, pela documentação colacionada aos autos, o relator foi induzido à conclusão de que o 1º
Termo Aditivo do contrato referia-se à alteração quantitativa na avença inicial, em decorrência de
necessidades de adaptação do projeto, e não ao reequilíbrio econômico financeiro, como agora
melhor explicitado pelo recorrente.
Acórdão 424/2005 Plenário (Voto do Ministro Relator)
Na hipótese de análise de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro feito pela construtora, leve
em consideração os preços de comercialização das estacas metálicas Duplo I , bem como o de outros
itens que possam estar desconformes com os valores de mercado.
Acórdão 326/2005 Plenário
Observe o disposto na Lei 8.666/1993, evitando o aditamento de contratos com base em evento não
previsto na referida Lei (art. 65), lembrando que as alterações contratuais podem ocorrer, dentre
outros motivos, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese
de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, e que qualquer superveniência de fatos,
tributários e/ou legais, de comprovada repercussão nos preços contratados, poderá implicar na
revisão dos contratos, para mais ou para menos, consoante inciso II, alínea “d”, c/c § 5º, do art. 65
da mencionada Lei.
Acórdão 297/2005 Plenário
(...) as majorações de encargos contratuais, como os tributos COFINS e a CPMF, se inserem na álea
empresarial ordinária, a não ser que, além dos requisitos da involuntariedade e imprevisibilidade
do fato, reste evidenciada a onerosidade excessiva da execução contratual original em decorrência
do incremento, no caso, da carga tributária.
Acórdão 1742/2003 Plenário
Abstenha-se de efetuar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de alteração
unilateral, sem a assinatura do respectivo termo aditivo, em observância ao disposto no art. 65, § 6º,
da Lei n.º 8.666/1993.
Acórdão 1203/2004 Plenário
Como os preços ofertados pela empresa vencedora refletem a planilha de custos da empresa no
momento da contratação, esses preços reajustados por índices oficiais devem refletir o novo custo
por ela suportado, ressalvada a imposição, pela Administração, de novo encargo ao contratado, ou
a hipótese de elevação excessiva de preços.
Acórdão 1047/2003 Plenário
Licitação e Contratos Administrativos
55
- Controle do contrato
Os contratos administrativos prevêem a possibilidade de controle a
ser exercido pela própria Administração. Deve a Administração fiscalizar;
acompanhar a execução do contrato, admitindo-se, inclusive, uma intervenção do
Poder Público no contrato, assumindo sua execução para eliminar falhas,
preservando o interesse público.
Além do controle da própria administração, também estarão
submetidos os contratos administrativos ao controle do Congresso Nacional (art.
70, CF), Tribunais de Contas e do Ministério Público.
Por falar em controle do Tribunal de Contas, a Constituição Federal
estabelece que diante de irregularidades detectadas em contratos administrativos,
deve a Corte de Contas comunicar ao Congresso Nacional para que promova a
sustação (suspensão da eficácia) do mesmo. O Congresso Nacional, deverá,
comunicar ao Chefe do Poder Executivo as irregularidades para tome as medidas
cabíveis. Caso o Congresso e o Chefe do Executivo nenhuma providência tomem,
em um prazo de noventa dias, deverá o Tribunal de Contas decidir a respeito (CF,
art. 71, §§1º, 2º).
– Aplicação de sanções.
Pode o Poder Público impor sanções em decorrência da fiscalização
e controle. É evidente que no contrato de direito privado seria inadmissível a
aplicação das sanções penais que exigem intervenção do Poder judiciário. Assim , o
regime jurídico da licitação e dos contratos administrativos confere à
Administração a prerrogativa de aplicar sanções administrativas motivadas pela
inexecução total ou parcial do contrato. Nesse caso, fica resguardado ao contratado
o direito à prévia defesa, bem como o prazo de cinco dias úteis para recorrer (§ 2º,
art. 87) e (arts. 58, IV, 86 §§ 1º, 2º, 3º e 87). As sanções determinadas pela
legislação são as seguintes :
a) advertência (inciso I, art. 87);
b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (inciso,
II, art. 87);
Licitação e Contratos Administrativos
56
A multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o
contrato e aplique as outras sanções (§ 1º, art. 86);
A multa aplicada será descontada da garantia do respectivo contratado
(§1º, art. 86). Se o valor da multa for superior ao valor da garantia
prestada, além da perda da garantia, responderá o contratado pela sua
diferença. Esse valor será descontado dos pagamentos eventualmente
devidos pela Administração ou cobrado judicialmente (§ 3º, art. 86).
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos (inciso III, art.
87);
d) declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública. Tal
declaração atesta que o licitante não mais estará apto a contratar com a
administração.
- Sanções Penais.
A lei 8.666/93 também define, nos arts. 89 a 99, os crimes e as penas a
serem aplicados pelo Poder Judiciário, mediante ação penal pública, cabendo ao
Ministério Público promovê-la (art.100, da lei 8.666/93).
Os crimes vão desde dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas, cuja pena aplicada é de detenção por período de 3 meses a 5 anos, e multa
(art. 89); até obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer
interessado nos registros cadastrais, pena de 6 meses a 2 anos e multa (art. 98).
A pena máxima é a de detenção por um período que varia de 3 anos a 6
anos e multa por fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para
aquisição ou venda de bens ou mercadorias (art. 96).
Licitação e Contratos Administrativos
57
2.1.5- Impossibilidade do particular invocar a Exceção do contrato não cumprido.
Nos contratos de direito privado é admissível a exceção do contrato
não cumprido. A parte pode dizer que somente cumprirá a obrigação se a outra
parte cumprir a sua. Parece óbvio.
No entanto, nos contratos administrativos, afirma-se que o
princípio da continuidade dos serviços públicos impossibilita ao particular argüir a
exceção do contrato não cumprido. Se a Administração descumpriu uma cláusula
contratual, o particular não deve e não pode paralisar a execução do contrato
imediatamente. Deve, na verdade, postular perante o Poder Judiciário as reparações
cabíveis ou a rescisão contratual.
Sempre a doutrina fez alguns questionamentos a essa
cláusula exorbitante . Alguns afirmam que não se poderia levar ao extremo essa
cláusula porque, muitas vezes, o descumprimento do Poder Público poderia levar o
particular à falência. Na verdade, a inoponibilidade da exceção do contrato não
cumprido só prevaleceria para os contratos de serviços públicos. Nos demais seria
possível a oponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Hoje, a lei 8666/93
prevê a paralisação da execução do contrato de obras em virtude de não pagamento
por mais de 90 dias (art. 78, XV).
– rescisão por ato unilateral da administração.
A possibilidade da Administração, por um ato seu, poder rescindir o contrato
também é vista como uma cláusula exorbitante.O regime jurídico dos contratos
administrativos confere à Administração a prerrogativa de rescindí-los por ato unilateral
e escrito, nos casos de (art. 58,II,c/c 79,I, e 77,I a XII e XVII) :
a) não cumprimento, ou o cumprimento irregular, de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos (incisos I e II, art. 77);
Licitação e Contratos Administrativos
58
b) lentidão do seu cumprimento, levando a Administração
a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do
serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados (inciso
III, art. 77);
c) atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento (inciso IV, art.
77);
d) paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração (inciso V, art. 77);
e) subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital ou no contrato (inciso
VI, art. 77);
f) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores (inciso
VII, art. 77);
g) cometimento reiterado de faltas na sua execução,
anotadas em registro próprio pelo representante da
administração (inciso VIII, art. 77);
h) decretação da falência ou a instauração de insolvência civil (inciso IX, art. 77);
i) dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado (inciso X, art. 77);
j) alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato
(inciso XI, art. 77);
Licitação e Contratos Administrativos
59
l) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a
que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se
refere o contrato (inciso XII, art. 77);
m) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato (inciso XVII, art. 77).
n) descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, da lei 8.666/93 -
cumprimento do art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88 - “proibição de trabalho,
noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos”.
Cumpre lembrar que os casos de rescisão unilateral acima citados deverão ser
devidamente motivados, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao contratado (art.
78, parágrafo único). Além disso, a rescisão unilateral do contrato , determina que a
administração assumirá, por ato próprio e imediatamente, o objeto do contrato, no estado
e local onde se encontrar (art.80, I).
– Estipulação de garantia.
A Administração, desde que esteja prevista no instrumento
convocatório, poderá exigir do contratado a prestação de garantia. Esta garantia não
poderá exceder a 5% do valor do contrato. É importante observar que caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia (art. 56) :
Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública
Seguro garantia
Fiança bancária
Embora caiba ao contratado a livre escolha da garantia a ser
oferecida, a substituição de uma modalidade de garantia por outra só ocorrerá se
houver acordo entre as partes (art. 65, II, a) .
Licitação e Contratos Administrativos
60
2.2– FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
Vimos, por diversas vezes, que vige no direito público a formalidade, ao
contrário do direito privado no qual a informalidade é a regra. Sendo assim, a própria lei
8666 determina que os contratos administrativos devem estabelecer com clareza e
precisão as condições para sua execução. Essas condições devem constar em cláusulas
que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, de acordo com os
termos do instrumento convocatório e da proposta a que se vinculam (art. 54, § 1º).
A lei 8666 elenca uma série de itens que devem constar dos contratos
administrativos. Assim, são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam
(Lei 8.666/93, art. 55) :
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação
e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores
das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for
o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao
convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
Licitação e Contratos Administrativos
61
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação
e qualificação exigidas na licitação.
2.3 – CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA. (arts. 64, parágrafo único; 40,
II)
A administração convocará o licitante vencedor para assinar o
termo de contrato no prazo previsto no instrumento convocatório da licitação. No
entanto, pode ocorrer que mesmo sendo convocado para a assinatura do contrato, o
licitante não compareça. Nesse caso, a Administração poderá:
convocar os outros licitantes, respeitando a ordem de classificação. Cumpre notar
que os licitantes convocados deverão assinar o contrato nas condições propostas
pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade
com o ato convocatório.
Caso não haja concordância dos demais classificados, deverá a Administração
revogar a licitação.
2.4 – OBRIGATORIEDADE DO INSTRUMENTO DO CONTRATO (art. 62,
caput)
Como deve ser formalizado o contrato celebrado entre a
administração e o particular?. No caso de licitações nas modalidades concorrência e
tomada de preços, é obrigatório o instrumento de contrato. Também é obrigatório esse
instrumento do contrato nas dispensas e inexigibilidades de licitação cujos preços
estejam compreendidos nos limites das modalidades concorrência e tomada de preços.
Essa medida é importante porque cerca as dispensas e inexigibilidades de valores
vultosos de maiores formalidades tentando buscando dar maior respaldo ao interesse
público.
Por outro lado, o termo de contrato é facultativo nas demais
modalidades de licitação, podendo ser substituído por nota de empenho de despesa;
Licitação e Contratos Administrativos
62
autorização de compra ou ordem de execução do serviço e carta-contrato. Assim, em
licitações envolvendo valores mais diminutos ou mesmo no caso de concurso e leilão ,
as formalidades , embora ainda existam , são mais brandas com vistas a dotar a
Administração de maior celeridade nas suas compras. Logo, o termo de contrato poderá
(é uma faculdade da administração) ser substituído pelos documentos explicitados
acima.
2.5– CONTRATO VERBAL (art. 60, parágrafo único)
O Direito Administrativo é preponderantemente um direito formal.
Assim, os atos e contratos celebrados pela Administração devem ser revestidos de todas
as formalidades legais , sendo a forma escrita a regra. Logo, é nulo e de nenhum efeito o
contrato verbal com a Administração. Porém, em situações excepcionais é admitido o
contrato verbal , como no caso de pequenas compras de pronto pagamento (entrega
imediata) cujo valor não seja superior a 5% do limite estabelecido para a modalidade
convite.
2.6 – DURAÇÃO DOS CONTRATOS (art. 57).
Um dos aspectos indispensáveis a qualquer contrato é o seu prazo de
duração. Assim, é proibido (além de não ser razoável) a existência de contratos
administrativos celebrados por prazo indeterminado (§ 3º, art. 57). A regra geral é que a
duração dos contratos fique adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Essa regra admite algumas exceções:
a) projetos contemplados no Plano Plurianual, que poderão ser prorrogados se
houver
interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
Essa exceção tem por objetivo possibilitar o cumprimento de projetos de maior duração
, desde que estejam no Plano plurianual. A regra da vinculação da duração dos
contratos à vigência dos créditos orçamentários poderia dificultar a execução de
projetos de longo prazo.
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A prorrogação desses contratos pode ser efetivada desde que esteja previsto
no instrumento convocatório, caso contrário, poderá ser configurado crime (art. 92)
b) a prestação de serviços de forma contínua , que são aqueles serviços que não
podem ser interrompidos pois se caracterizam por atender uma necessidade
pública permanente, como , por exemplo, serviços de vigilância, manutenção,
limpeza, conservação de serviços públicos, entre outros.
Esses contratos poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a 60 meses. ( art. 57, II, c/c § 4º);
c) aluguel de equipamentos e de programas de informática que poderão estender
a duração estender-se pelo prazo de 48 meses (art. 57, inciso IV).
2.7 – RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO (art.69; 70; 71).
Um dos pontos importantes do contrato administrativo é a
definição de responsabilidades e nesse ponto discutiremos a responsabilidade do
contratado. Em primeiro lugar, cumpre lembrar que o contratado será obrigado a
reparar , corrigir, remover , reconstruir; substituir; reparar; o objeto do contrato caso
se verifiquem vícios, defeitos ou mesmo incorreções resultantes da própria execução do
objeto ou mesmo da utilização de materiais (art. 69). Assim, qualquer ato ou omissão
do contratado que cause dano ao objeto deve ser causa de responsabilidade.
Além disso, cumpre lembrar que a fiscalização e o
acompanhamento da execução contratual não tem a condição de excluir, nem mesmo
reduzir, a responsabilidade pelos danos causados para a Administração ou a terceiros,
diante de uma inadequada execução contratual decorrente de culpa ou dolo (art. 70).
Fica claro portanto que a responsabilidade do contratado para com a Administração e
para com terceiros é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa.
Outro ponto relevante , a juízo do art. 71, §1º da lei 8666, é que o
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato. Sendo assim, a inadimplência do
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contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo
pagamento desses encargos nem mesmo onera o objeto do contrato. Também não
restringe a regularização e o uso das obras e edificações , inclusive perante o Registro
de Imóveis.
Exceção ocorre para os encargos previdenciários resultantes da
execução do contrato de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra nos
quais Administração Pública responde solidariamente com o contratado Tal hipótese,
nos termos do art. 31, da lei 8.212/91, ocorre quando o contratado coloca pessoal à
disposição do contratante, em suas dependências, na realização de serviços contínuos
não relacionados com as suas atividades normais, tais como, manutenção, vigilância,
limpeza e conservação, independentemente da natureza e da forma de contratação.
Neste caso, a Administração deve exigir do contratado a comprovação do pagamento
das obrigações previdenciárias. Se o contratado não pagar tais obrigações a
Administração deverá promover a retenção dos valores necessários a sua liquidação.
2.8 – EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (arts. 67,caput ,§ 2º, 68, 69).
A execução do contrato significa a realização do seu objeto, dentro dos
padrões de eficiência e nos prazos estabelecidos no instrumento convocatório.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração especialmente designado. Também é possível a
contratação de terceiros para auxiliá-lo. O representante da Administração tem
poderes limitados, assim, as decisões e providências que ultrapassarem a competência
do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a
adoção das medidas convenientes.
Além disso, deve o contratado manter preposto (representante),
aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução
do contrato.
Licitação e Contratos Administrativos
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2.9 – NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art. 59 e parágrafo
único)
Em linhas gerais, aquilo que vimos sobre nulidades dos atos
administrativos se presta à análise da nulidade dos contratos administrativos. Assim, a
nulidade do contrato opera efeitos ex-tunc (retroativamente), impedindo os efeitos
jurídicos que ele deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Entretanto,
não exonera (não afasta) a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que
este houver executado até a data em que ela for declarada.
2.10 - INEXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Evidentemente, uma série de circunstâncias podem influenciar o
descumprimento dos contratos administrativos. Isso pode se dar por culpa de uma
das partes ou de ambas. Também pode ocorrer que a inexecução do contrato se dê
por um evento pelo qual as partes não concorreram; um evento imprevisível,
inesperado.
No primeiro momento vamos dividir essas causas em dois tipos:
inexecução culposa e inexecução sem culpa.
a) Inexecução culposa: É a forma mais comum de inexecução, se dá quando uma
das partes ou ambas, descumpre cláusulas do contrato. O efeito desse tipo de
inexecução é a rescisão do contrato, pela parte prejudicada pelo
descumprimento da avença. Além da rescisão, outros efeitos podem advir
como, por exemplo, o dever de indenizar, a suspensão do direito de contratar
novamente com a Administração.
b) Inexecução sem culpa: Nesse caso, as partes também não cumpriram o
contrato, no entanto, esse descumprimento se deu devido não a vontade das
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partes, mas sim devido a fatos supervenientes à celebração do contrato e alheio à
vontade das mesmas
Para análise desses pontos, temos que entender o conceito de álea. Álea
corresponde a risco que os contratantes assumem ao celebrar o contrato. Podemos
dividir as áleas em dois tipos3 : álea administrativa e álea econômica.
A Álea administrativa significa que a Administração concorreu para o
desequilíbrio do contrato. Ela se subdivide em fato da Administração e fato do
príncipe. Ambos acarretam modificação das condições do contrato, permitindo a
sua revisão com o objetivo de preservar-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Fato da Administração são os relacionados à própria execução do contrato.
Podem constituir-se na simples alteração voluntária do contrato pela Administração
pública como em quaisquer atos da Administração que venham a trazer algum
prejuízo para o contratado. Nesse caso, o cumprimento do contrato por parte da
administração vincula-se especificamente a alguma clausula contratual. Sendo
assim, a título de exemplo, suponhamos um contrato para construção de uma
rodovia no qual a administração se compromete a desapropriar as propriedades
pelas quais passará a estrada. No entanto, a Administração não o faz,
impossibilitando a execução contratual.
Nesse caso, portanto , fica assegurado ao particular o direito a
indenização por perdas e danos. Configura o chamado fato da Administração as
hipóteses dos incisos XIV a XVI, do art. 78, da lei 8.666/93.
Fato do príncipe não se relaciona diretamente com o contrato. São
alterações advindas na relação contratual por conta de medidas da Administração
ou do Estado como um todo, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que
terão influência sobre ele, provocando um desequilíbrio na esfera econômica da
relação contratual. Assim, o fato do príncipe provoca a rescisão por tornar
impossível a continuidade da execução do contrato. Um bom exemplo, seria um
contrato celebrado entre o particular e um determinado Estado que venha a ser
afetado por um plano econômico do Governo Federal (como o Plano Real).
Nesse caso, nenhuma das partes deixa de cumprir seus deveres. Sendo
assim, a rescisão não importa direito a indenização por perdas e danos frente a
outra parte contratante. No entanto, o particular terá direito de pleitear a
3 Estamos falando em áleas extraordinárias pois as áleas ordinárias ( empresariais ) devem ser suportadas
pelas partes.
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indenização contra a pessoa de direito público que editou as regras que tornaram
impossível o cumprimento do contrato. Logo, no nosso exemplo, o particular
poderá preitear indenização do Governo Federal e não do Estado com o qual está
contratando.
Outro exemplo de fato do príncipe seria quando , por um ato geral do Poder
Público, proíbe-se a importação de determinado produto, ocasionando o
impedimento da plena execução de um contrato celebrado entre o particular e a
Administração publica.
A Álea econômica, por seu turno, significa que a Administração não
concorreu para a inexecução contratual. Deu-se um fato inesperado, imprevisível,
que acabou por onerar demasiadamente um dos pólos da relação contratual .
Por conta dessas situações, a doutrina construiu a chamada teoria da
imprevisão. Segundo essa teoria , é permitida a revisão dos contratos
administrativos diante de circunstâncias imprevistas. No Direito Romano já se
tinha essa noção, expressa na frase latina rec sic standibus, . Essa expressão latina
configura uma cláusula implícita em todos os contratos de prestação continuada e
significa que o contrato vale da forma como foi previsto desde que as condições
permaneçam as mesmas.
Existem alguns requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão, com a
conseqüente revisão dos contratos. Em primeiro lugar, é necessário que as situações
sejam, de fato, imprevisíveis, na sua ocorrência ou conseqüências. Além disso, é
fundamental que sejam inevitáveis e que venham a onerar excessivamente uma das
partes. No caso de teoria da imprevisão, as duas partes (Administração e contratado)
devem arcar com os prejuízos.
Além dos elementos analisados, temos outros eventos que podem levar a
inexecução do contrato. São os chamados caso fortuito e força maior. . Trata-se
de “fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato” (inciso III, § 1º, art. 57).
Como exemplos, temos terremotos, ciclones, tempestades anormais, queda de raios
etc. Nestes casos surge a impossibilidade de execução do contrato pela ocorrência
de circunstâncias absolutamente estranhas à interferência da Administração
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Pública que geram para o contratado excessiva onerosidade ou mesmo
impossibilidade da normal execução do contrato.
2.11 – ALTERAÇÃO (OU REVISÃO) DO CONTRATO POR ACORDO DAS
PARTES.
Os contratos, ante de qualquer coisa, são acordos de vontades. Assim,
nada mais natural que as partes contratantes possam, respeitados certos limites,
repactuar o que originalmente concordaram. Assim, o art. 65 da lei 8666 determina que
os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
a) por acordo das partes:
a.1- quando conveniente a substituição da garantia de execução;
a.2 - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem
como do modo de fornecimento. Isso poderá ocorrer diante da evidência de dificuldades
técnicas para a execução do contrato conforme os termos contratuais originários;
a.3 - quando for necessária a modificação da forma de pagamento, diante de
circunstâncias supervenientes. Isso será possível desde que mantido o valor inicial
atualizado, sendo proibido a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma
financeiro originalmente fixado, sem a correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
a.4 - Para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos
do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato.
Também ensejará a revisão contratual quando ocorrerem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado. Da mesma forma, em caso de força maior, caso fortuito ou fato
do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. A lei
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8666 , no §5 do art. 65 conceitua o que são áleas econômicas extraordinária e
excepcional:
§ 5 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados
ou extintos, bem como a superveniência de disposições
legais, quando ocorridas após a data da apresentação da
proposta, de comprovada repercussão nos preços
contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para
menos, conforme o caso.
Sendo assim, cumpre observar que a ocorrência de caso fortuito
e a força maior, poderá resultar
a) na alteração do contrato por acordo entre as partes, como na hipótese em comento
através, por exemplo, da simples prorrogação dos prazos contratuais (art. 57, § 1º, II)
quando a impossibilidade de cumprimento for temporária; ou
b) na rescisão amigável do contrato se a impossibilidade de execução configurar-se
como definitiva ou quando imprevisível sua duração
2.12 – RESCISÃO DOS CONTRATOS.
Outro ponto de relevo no estudo dos contratos administrativos se refere
às hipóteses pelas quais o mesmo poderá ser rescindido. Isso ocorrerá diante da sua
inexecução total ou parcial. A lei 8666, em seu artigo 78 , vislumbra as hipóteses que
podem ensejar a rescisão contratual:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
Licitação e Contratos Administrativos
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IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do
art. 67 desta lei;
IX - a decretação ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas
e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado
o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras,
acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do
art. 65 desta lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
Licitação e Contratos Administrativos
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totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de
optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja
normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna
ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento
de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para
execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das
fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
Com base nas hipóteses elencadas acima, a rescisão poderá ser (art. 79):
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos
incisos I a XII e XVII do artigo 78 lei 8666;
II - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a
Administração. Essa rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (§ 1o , art. 79) .
III - judicial, nos termos da legislação;
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Cumpre lembrar que quando a rescisão ocorrer com base nos incisos
XII a XVII do artigo art. 78, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido
dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
devolução de garantia;
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da
rescisão;
pagamento do custo de desmobilização.