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Lesões corporais
Art. 129 CP.
Conceito• Lesão corporal consiste em todo e
qualquer dano produzido a alguém, sem animus necandi (vontade de matar), a integridade física ou a saúde de outrem. (Cezar Roberto Bitencourt).
• Bem jurídico tutelado: integridade física e saúde física e mental. O consentimento da vítima é irrelevante, não exclui o crime (essa é a regra mas existem excecoes – abaixo). Excepcionalmente, o consentimento exclui o crime:
• A – Doação de órgãos;• B – Cirurgia médica.• C – Lesões admitidas pelas normas de cultura do povo, pelos costumes (ex: piercing,
brincos em criancas – é costume, entao e aceito pela sociedade). È o princípio da adequação social. Tatuagem em menos de 18 anos e lesao corporal a não ser que seja autorizado pelo representante legal.
• D – Lesões em jogos esportivos. Se o agente cumpre as regras do jogo, há exercício regular do direito, se violou as regras básicas há crime, doloso ou culposo.
• Transexualismo.
• 1- Lesão corporal gravíssima, pois o bem jurídico é indisponível.• 2 – Dominante. Não há crime desde que a finalidade seja terapêutica, curativa, É
exercício regular do direito.
• Corte de cabelo, barba ou unha. • 1 – Lesão corporal (Fragoso).• 2 – Contravenção de vias de fato. Prevalece. Deve analisar se não há “animus injuriandi”
(injúria real) ou “animus lucrandi” (furto).
• Elemento nuclear do tipo: Ofender (a integridade fisica e corporal).
• Sujeito ativo: Qualquer pessoa, exceto o ofendido, autolesão é um irrelevante penal, exceto quando configurar outro delito, Ex: fraude para recebimento de seguro- é processado pelo MP (art.171, §2º, V-CP) ou para criação de incapacidade para se furtar ao serviço militar (art.184 do CPM).
• Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto as figuras qualificadas, mulher grávida.
.• Exemplos: ferimento, luxações, equimose
(rompimento vasos sanguíneos sob a pele ou mucosa), hematoma (equimose com inchaço), torcicolo, escoriação, entorse, luxação, síncope, convulsão e outros.
• Consumação: Com a efetiva ofensa. Ainda que a vítima sofra mais de uma lesão, o crime será único.
• Tentativa: Admissível, salvo em algumas figuras qualificadas como: § 1º IV (grave -resultando aceleração do parto); §2º V (gravíssima -resultando aborto);
• § 3º (resultando morte).
• Crime material. Necessária a Perícia Traumatológica do IML (CPP art.158), sendo grave a lesão, carece de exame complementar após trinta dias do evento.
• Elemento subjetivo: Dolo, animus nocendi ou laedendi. Culpa.
• Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: • Pena – Detenção, de três meses a um ano. • - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - § 1º. Se resulta: • I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;• II – perigo de vida;• III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;• IV – aceleração de parto: • Pena – reclusão de dois a oito anos. • - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - § 2°. Se resulta:• I – incapacidade permanente para o trabalho;• II – enfermidade incurável;• III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; • IV – deformidade permanente;• V – aborto: • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal de natureza leve (caput)
• Para saber se um crime de lesão corporal é de natureza leve devemos empregar o critério da exclusão. Há delito de lesão corporal leve sempre que o fato não se enquadra nas descrições do art. 129, §§ 1° e 2°, que definem lesões graves e gravíssimas.
Lesões corporais graves (§ 1°)
• Tipos penais qualificados pelo resultado de natureza preterdolosa (art. 19). Crimes punidos com dolo em relação à figura típica fundamental (lesão corporal), e culpa no resultado qualificador. Dolo no antecedente (o crime de lesão corporal) e culpa no conseqüente (o resultado qualificador).
• Crime preterintencional, já que o resultado vai além da intenção do agente.
• Porém, as qualificadoras do § 1°e 2° podem ser punidas também a título de dolo, exceto a de perigo de vida, inciso II, pois aquele que lesiona a integridade corporal da pessoa com a intenção de lhe causar perigo de vida, responde por tentativa de homicídio.
Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
• O CP não se refere especificamente ao trabalho do ofendido, mas às suas ocupações da vida em geral, como o trabalho, a higiene e a recreação. A ocupação habitual deve ser lícita. Ex: não recai a qualificadora sobre ladrão que fica mais de trinta dias sem poder furtar. A relutância, por vergonha, de praticar as ocupações habituais, não agrava o crime. V. art. 168 do CPP.
Perigo de vida• Perigo deve ser concreto, precisando ser
investigado e comprovado por perícia. Os peritos devem se manifestar sobre sua existência em qualquer momento, desde a produção da lesão corporal até o instante do exame. Só se pode falar em perigo de vida quando a morte é provável e não simplesmente possível. Se o sujeito agir com preterdolo e a vítima morrer responderá por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°).
• Membros: braços, mãos, pernas e pés. • Sentidos: visão, olfato, audição, paladar e
tato. • Função: ação própria do corpo.
Respiratória, excretória, circulatória, reprodutiva etc.
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
• Debilidade é a diminuição da capacidade funcional. Exige-se que seja permanente, o que não significa perpetuidade, sendo apenas duradoura. No caso de órgãos duplos, a perda de um constitui debilidade permanente. A perda de ambos configura o delito descrito no § 2°, III (perda ou inutilização). A perda de um dente só constitui debilidade permanente se for verificado no caso concreto a ocorrência de debilidade da função mastigatória.
•
Aceleração de parto
• A qualificadora só incide se o agente tem conhecimento da gravidez da vítima. Se desconhecer responde por lesão corporal de natureza leve. Dolo de causar lesão.
Lesões corporais gravíssimas (§2°)
• Incapacidade permanente para o trabalho.• Incapacidade permanente é a longa, duradoura
e dilatada, mas não necessariamente perpétua. Sempre que não se possa fixar o limite temporal da incapacidade, deve ser considerada permanente. A qualificadora só é aplicada em face da lesão corporal, que cause incapacidade permanentemente para qualquer espécie de trabalho.
Enfermidade incurável
• A incurabilidade da enfermidade pode ser absoluta ou relativa, bastando esta para configurar a qualificadora. A vítima não está obrigada a submeter-se a intervenção cirúrgica arriscada a fim de curar-se da enfermidade. Neste caso, subsiste a qualificadora.
Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
• Existe diferença entre debilidade, perda e inutilização. Assim, se o ofendido, em conseqüência de lesão corporal, sofre paralisia de um braço, trata-se de inutilização de membro. Se, perde a mão, cuida-se também de inutilização de membro. Entretanto, vindo a perder um dedo da mão a hipótese é de debilidade permanente. Por último, se vem a perder todo o braço, o fato constitui perda de membro.
Deformidade permanente
• É o dano estético de certa monta, permanente, visível, irreparável e capaz de causar impressão vexatória. A deformidade permanente que qualifica a lesão corporal não é somente a que se situa no rosto da vítima. O CP refere-se a tudo que desfigure uma pessoa, de forma duradoura e grave. A deformidade há de ser irreparável em si mesma ou incurável pelos meios comuns.
Produção de aborto
• O elemento subjetivo da qualificadora é o preterdolo (art. 19). Assim, pune-se a lesão corporal a título de dolo e o aborto a título de culpa (lesão corporal qualificada). Se o sujeito, lesionando a integridade corporal ou a saúde da vítima, agir com dolo direto ou even “ztual quanto à interrupção da gravidez e conseqüente morte do feto, responderá por delito de aborto e em concurso com lesão corporal.
• Guilherme de Souza Nucci entende de forma diversa.
• O crime de lesão corporal gravíssima (aborto) pode ter dolo na lesão e culpa e dolo no resultado agravador. Respondendo o agente ‘apenas’ pela lesão qualificada.
Lesão corporal seguida de morte (§3°)
• Trata-se de crime qualificado pelo resultado, misto de dolo e culpa.
• A lesão corporal seguida de morte não admite tentativa.
• O resultado qualificador culposo não permite essa figura. Trata-se de circunstância objetiva, comunicável em caso de concurso de agentes, desde que a morte tenha ingressado na esfera de conhecimento dos participantes.
• Única forma autêntica de preterdolo do CP.
• O legislador deixou nítida a intenção de dolo no antecedente e culpa no consequente.
Lesões corporais privilegiadas (§4°)
• Essas circunstâncias já foram estudadas no homicídio privilegiado (art. 121, § 1°).
• Trata-se de circunstâncias legais especiais, denominadas causas de diminuição da pena. São subjetivas e incomunicáveis no caso de concurso de agentes.
• A disposição do § 4° só é aplicável aos fatos contidos nos parágrafos anteriores. Cuidando-se de lesão corporal de natureza leve (caput), aplica-se o disposto no § 5°,I.
Substituição da pena (§ 5°)
• Possibilita o juiz, não sendo graves as lesões, a substituição da pena de detenção por multa nos seguintes casos:
• a) lesão corporal privilegiada;• b) se houver reciprocidade de lesões leves.
Com o advento da Lei 9.714/98 (Lei das Penas Alternativas), na condenação igual ou inferior a um ano a pena privativa de liberdade esta pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos (art.44, § 2°), desde que preenchidos os requisitos legais.
Lesão corporal culposa (§ 6°)prova!!!
• Ao contrário das lesões corporais dolosas, o CP não faz distinção quanto à gravidade das lesões, ou seja, se leves, graves ou gravíssimas. (o grau da lesão não importa para a caracterização do crime. Mas é usada para a fixação da pena)
• A gravidade da lesão deverá ser levada em conta no momento da fixação da pena-base pelo juiz (art. 59).
Aumento de pena (§ 7°)
• Na ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 121, § 4° a pena é aumentada de um terço.
• Aumento de pena • § 4o No homicídio culposo (lesão culposa), a pena
é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
• Sendo doloso o homicídio (lesão) , a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Perdão judicial (§ 8°)
• Na hipótese de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
• EX: pai esmaga a perna do filho com o carro. A própria lesão já vai punir o pai, não sendo necessária a sanção.
Violência doméstica
• Qualificadora e causa de aumento de pena.
Violência doméstica• "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a
saúde de outrem: • "Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. • "[...] § 9.º Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade:
• "Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos".
• Nao confundir com a lei maria da penha.
• § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Acrescentado pela L-010.886-2004)
• Aumenta-se a pena da lesão corporal de natureza grave ou da seguida de morte.
• § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Acrescentado pela L-011.340-2006) (ascendente, descendente, cônjuge, hospede...etc)
Violência doméstica • Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.018930-3, de Timbó.• Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho .• APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA (MÃE DO AGENTE) EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - SUSTENTADA INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 44, I, DO CP - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU - APLICAÇÃO DA REPRIMENDA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
• "Em casos de violência doméstica praticada no interior da residência dos envolvidos, longe de testemunhas, a palavra da vítima ganha maior relevância, sobretudo se coerentes com o conjunto probatório" (Des. Torres Marques).
• Pode ser dividida em violência física,psicológica e sócio-econômico.
•-física :envolve a agressão
•-Psicológica :agressão verbal,ameaças e postura agressivas.
•-Sócio-econômico:o controle da vida social da vítima ou de seus recursos econômicos.