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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84 APOSTILA DE DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL Professor Márcio Tadeu 1

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84

APOSTILA DE DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL

Professor Márcio Tadeu

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84

Lei de Execução Penal

TÍTULO IDo Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

Iniciaremos este estudo com o seguinte Julgado do STF :

"Pena. Regime de cumprimento. Progressão. Razão de ser. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do

preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. Pena. Crimes hediondos. Regime de cumprimento. HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 23-2-2006”.

A partir deste julgado da Suprema Corte, podemos verificar que o principal papel da Execução Penal é reinserir o preso ao convívio social. Daí, por dedução e sem maiores esforços podemos responder a seguinte questão:

EXERCÍCIO

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84(SOUSANDRADE/ASP-GO/2009) Nos exatos termos da lei, é CORRETO afirmar que a execução penala) tem por objetivo manter o sentenciado nos estritos limites da unidade prisional.b) tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.c) tem a função de impor uma pena razoável ao criminoso para que, pelo arrependimento, ele não retorne ao convívio social ainda propenso ao cometimento de crime.d) tem por objetivo a imposição de uma pena proporcional ao crime cometido.

Se você marcou letra “B” está correto.

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

COMENTÁRIO - Ao contrário do que pensa o senso comum, o principal objetivo da execução penal no Brasil não é o de castigar o criminoso, e sim de reintegra-lo a sociedade.

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

COMENTÁRIO – Preso Provisório é aquele que aguarda julgamento e se encontra na Cadeia Pública ou Casa de Prisão Provisória. O preso condenado é aquele que contra ele possui uma Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado, ou seja, uma sentença que não cabe mais recurso.

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

COMENTÁRIO – Condenado é o preso condenado, conforme descrito no comentário acima. Internado é aquele sujeito à medida de segurança, como é o caso do “louco”, ou aquele que possui “desenvolvimento mental retardado ou incompleto”, que juridicamente falando, não cumpri pena, e sim está sujeito a tratamento.

PREVISÃO CONSTITUCIONAL – Artigo 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade

física e moral....XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

COMENTÁRIO – Este parágrafo único deriva do princípio da igualdade previsto na CF/88, citado em vários artigos, conforme descrito abaixo :

“ Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.....

... IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” .

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”...

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

EXERCÍCIO

(SOUSANDRADE/ASP-GO/2009) Nos termos da Lei de Execução Penal, é CORRETO afirmar que:a) O Estado deverá recorrer apenas à cooperação de associações de parentes de presos ou de parentes de vítimas nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.b) O Poder Executivo, representado pelo diretor do estabelecimento prisional, deve fazer cumprir as disposições contidas na sentença imposta pelo Poder Judiciário, sem qualquer participação da comunidade, para assim evitar ações políticas.c) O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

Se você marcou letra “C’ acertou a questão.

TÍTULO IIDo Condenado e do Internado

CAPÍTULO IDa Classificação

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

COMENTÁRIO – Princípio constitucional da individualização da pena (“Art. 5º CF/88 ,XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido...”).

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

EXERCÍCIO

(SOUSANDRADE/ASP-GO/2009) - antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Essa classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. Sobre a composição da referida comissão, é CORRETO afirmar que:

a) Será presidida por um Juiz Criminal e composta, no mínimo, pelo diretor da unidade prisional, por 2 (dois) agentes de segurança prisional, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social.b) Será presidida pelo juiz titular da vara de execução penal e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefesde serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social.c) Será presidida pelo diretor da unidade prisional e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social.d) Será presidida pelo agente de segurança prisional que esteja no exercício da chefia do plantão e composta pelos demais agentes, visto que são os que melhor conhecem a realidade prisional.e) Será presidida pelo diretor da unidade prisional e composta, no mínimo, pelo agente que esteja no exercício da chefia do plantão, por 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo, 1 (um) assistente social e dois agentes que tenham relação de confiança com o diretor da unidade prisional.

Se você marcou “C” sua resposta está correta.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos

elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Vamos verificar o teor da Súmula Vinculante no. 26 do STF :

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos Crimes Hediondos), sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Ou seja, mesmo para crime hediondo, existe a possibilidade de progressão de regime, ainda que de forma diferenciada.

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos

privados, dados e informações a respeito do condenado;III - realizar outras diligências e exames necessários.

Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 o   da Lei n o   8.072, de 25 de julho de 1990 , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

§ 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

§ 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado

, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. 

CAPÍTULO IIDa Assistência

SEÇÃO IDisposições Gerais

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:I - material;II - à saúde;III -jurídica;IV - educacional;V - social;VI - religiosa.

EXERCÍCIO

(SOUSANDRADE/ASP-GO/2009) De acordo com a Constituição Estadual do Estado de Goiás, a Política Penitenciária, que objetiva a humanização do sentenciado, a) somente tem interesse na segurança e integridade física do preso.b) não pode assegurar ao condenado o pleno exercício dos direitos não atingidos pela condenação.c) pelo princípio de que todos são iguais, veda que a pena seja cumprida em estabelecimentos distintos,de acordo com a natureza do delito.d) deve garantir a prestação de assistência jurídica aos condenados.e) não pode garantir aos sentenciados, como etapa conclusiva do processo de reintegração social, oportunidades de trabalho produtivo condignamente remunerado.

Se você respondeu letra ‘D”, está correto.

SEÇÃO IIDa Assistência Material

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

COMENTÁRIO - É comum em presídios as “cantinas” que executam este serviço, e um de seus objetivos é criar postos de trabalho para o preso e assim o mesmo ser beneficiado pela remição da pena.

SEÇÃO IIIDa Assistência à Saúde

PREVISÃO CONSTITUCIONAL - Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação..... Art. 197. São

de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. 

SEÇÃO IV

Da Assistência Jurídica

PREVISÃO CONSTITUCIONAL – Artigo 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Art. 16.  As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. 

§ 1o  As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. 

§ 2o  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. 

§ 3o  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. 

SEÇÃO VDa Assistência Educacional

PREVISÃO CONSTITUCIONAL - Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84Art. 17. A assistência educacional compreenderá a

instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

SEÇÃO VIDa Assistência Social

PREVISÃO CONSTITUCIONAL - Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

SEÇÃO VIIDa Assistência Religiosa

PREVISÃO CONSTITUCIONAL – Artigo 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias...VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

SEÇÃO VIIIDa Assistência ao Egresso

FUNDAMENTO JURÍDICO - Principio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana.

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

EXERCÍCIO:

(SOUSANDRADE/ASP-GO/2009) Considera-se egresso para os efeitos da Lei de Execução Penal:

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84a) o liberado definitivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova.b) o liberado definitivo, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova.c) o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova.d) O sentenciado que cumpriu integralmente a sua pena, desde que não seja reincidente.e) O liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, desde que tenha expirado o período de prova.

Se você respondeu letra “C” está correto.

CAPÍTULO IIIDo Trabalho

SEÇÃO IDisposições Gerais

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

COMENTÁRIO – O trabalho aqui atende a CF/88 – “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos ....IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.. O valor social do trabalho constitui a dignidade humana, não só do preso mais do cidadão livre“.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

COMENTÁRIO – o preso possui direito a um ambiente de trabalho seguro e dentro das normas de higiene, conforme descreve o artigo 7º da CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social... XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

COMENTÁRIO – O preso não possui determinados direitos previstos na CLT como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e possui outros como Previdência Social, ou seja, seu regime de trabalho é próprio, nem celetista, nem estatutário.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

COMENTÁRIO – O preso não possui direito ao salário mínimo, podendo ganhar menos. Tal medida é prevista em lei para facilitar a sua empregabilidade junto ao mercado, dentre outros incentivos fiscais proporcionados ao empregadores de sua mão-de-obra.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;c) a pequenas despesas pessoais;d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas

com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

COMENTÁRIO – Parte da remuneração do preso será depositada em conta poupança para que, em condições específicas como fim do cumprimento da penal o mesmo tenha condições recomeçar sua vida ou de se manter até sua colocação no mercado de trabalho.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

SEÇÃO IIDo Trabalho Interno

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

COMENTÁRIO : Observe o quadro abaixo:

PRESO PROVISÓRIO PRESO CONDENADO

O trabalho não é obrigatório

O trabalho é obrigatório

Só pode trabalhar dentro do Estabelecimento Penal .

Pode trabalhar dentro do estabelecimento penal ou fora dele desde que autorizado pelo diretor e com escolta.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o

artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. 

§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.  Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

COMENTÁRIO – A lei 8666/93 prevê como um dos casos de dispensa de licitação do artigo 24 a contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

SEÇÃO IIIDo Trabalho Externo

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta

ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

OBS: Na prova de Agente de Segurança Prisional de Goiás de 2009 foi considerada falsa a seguinte alternativa : “a remuneração do preso deverá ser repassada integralmente para sua família e assim evitar transações comerciais no interior das unidades prisionais”.

CAPÍTULO IVDos Deveres, dos Direitos e da Disciplina

SEÇÃO IDos Deveres

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina (fuga, motim ou rebelião);

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;VIII - indenização ao Estado, quando possível, das

despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84COMENTÁRIO - Código Civil Art. 927. Aquele

que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

SEÇÃO IIDos Direitos

Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

COMENTÁRIO : o Estado deve promover as refeições básicas do preso.

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

COMENTÁRIO : o preso tem o direito de receber por serviços prestados.

III - Previdência Social;

COMENTÁRIO : somente o preso remunerado tem este direito

IV - constituição de pecúlio;

COMENTÁRIO : somente o preso remunerado tem este direito

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

COMENTÁRIO : pode perder o direito ao trabalho por indisciplina.

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

PREVISÃO CONSTITUCIONAL – Artigo 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

COMENTÁRIO ; direito que pode ser suspenso por até 30 dias em caso de sanção disciplinar.

XI - chamamento nominal;

COMENTÁRIO : não pode ser chamado por nomes depreciativos ou apelidos.

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

COMENTÁRIO : diferenciação de tratamento, por exemplo, quando submetido ao RDD (Regime Disciplinar Diferenciado).

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

PREVISÃO CONSTITUCIONAL : XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. 

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

COMENTÁRIO : em regra estes direitos podem ser suspensos ou restringidos pelo prazao máximo de 30 dias (vide Art. 58).

Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84Parágrafo único. As divergências entre o médico

oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

SEÇÃO IIIDa DisciplinaSUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.]

COMENTÁRIO: observação aos princípios de LEGALIDADE, RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE.

§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

COMENTÁRIO: não se pode utilizar hoje as antigas “solitárias”.

§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

COMENTÁRIO: a aplicação de sanções coletivas fere o princípio da individualização da pena.

Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

COMENTÁRIO : Poder Disciplinar é o poder conferido à Administração para organizar-se internamente, aplicando sanções e penalidades aos seus agentes ou pessoas sujeitas a sua disciplina (como o preso, por exemplo) por força de uma infração de caráter funcional ou de disciplina. Somente poderão ser aplicadas sanções e penalidades de caráter administrativo , não as de caráter penal.

Ao aplicar a sanção, o administrador deve levar em conta os seguintes elementos:

• atenuantes e agravantes do caso concreto;• natureza e gravidade da infração;• prejuízos causados para o interesse público;• antecedentes do agente.

Esse poder corresponde ao dever de punição administrativa, diante do cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres . Não permite, assim, que seja sancionada conduta de particulares e também não se confunde com o exercício do jus puniendi do Estado. É decorrente do poder hierárquico, do dever de obediência às normas e posturas internas da Administração.

Há doutrinadores que apresentam o poder disciplinar como atividade discricionária da Administração. Essa ideia, porém, deve ser vista com temperamentos. Há dever na apuração e aplicação de sanção. Porém, é certo que a discricionariedade incide na escolha da sanção a ser imposta e na sua tipificação.

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

COMENTÁRIO : A autoridade administrativa em questão é o Diretor do Estabelecimento Penal.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

SUBSEÇÃO IIDas Faltas Disciplinares

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

COMENTÁRIO: as faltas disciplinares, neste caso, não admite tentativa, uma vez que esta é punida da mesma forma que a falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

COMENTÁRIO: Não podemos esquecer do que alude no Código Penal o Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

II - fugir;

COMENTÁRIO: Não podemos esquecer do que alude no Código Penal Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de

ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

COMENTÁRIO: Vale lembrar do Código Penal o Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

EXERCÍCIO

SOUSANDRADE/ASP-GO/2009 - O preso está obrigado a cumprir as regras de disciplina que consistem na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Não constitui falta gravea) incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.b) provocar perturbações com ruídos e vozeiros ou vaias.c) possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.d) fugir, mesmo que a cela esteja aberta.e) ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Se você marcou letra “B” a resposta está correta.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

COMENTÁRIO : Código Penal Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; 

II - recolhimento em cela individual; 

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; 

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 

OBS : A prova de Agente de Segurança Prisional considerou falsa a seguinte alternativa : seu recolhimento em cela individual e escura é permitido, desde que lhe seja garantido o direito ao banho de sol durante duas horas por dia.

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

 OBS : A prova de Agente de Segurança Prisional considerou verdadeira seguinte alternativa : preso no RDD tem direito de entrevistar-se reservadamente com o seu advogado.

SUBSEÇÃO IIIDas Sanções e das Recompensas

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:I - advertência verbal;II - repreensão;III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41,

parágrafo único);IV - isolamento na própria cela, ou em local

adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. 

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão

aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. 

§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 56. São recompensas:I - o elogio;II - a concessão de regalias.Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos

estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

SUBSEÇÃO IVDa Aplicação das Sanções

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. 

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 

Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

SUBSEÇÃO VDo Procedimento Disciplinar

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.PREVISÃO CONSTITUCIONAL – Art.5º LIV -

ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

.Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o

isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será

computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. 

TÍTULO IIIDos Órgãos da Execução Penal

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 61. São órgãos da execução penal:I - o Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária;II - o Juízo da Execução;III - o Ministério Público;IV - o Conselho Penitenciário;V - os Departamentos Penitenciários;VI - o Patronato;VII - o Conselho da Comunidade.VIII - a Defensoria Pública. 

EXERCÍCIO SOUSANDRADE/ASP-GO/2009 - São órgãos da execução penal:a) O Juízo da Execução, o Ministério Público, o Patronato e o Conselho da Comunidade.b) O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Juízo da Execução, a direção da unidade prisional e o Conselho Penitenciário.c) O Juízo da Execução, a Secretaria de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal ePenitenciária e o Conselho da Comunidade.d) O Juízo da Execução, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Penitenciário e o Conselho Superior da Escola de Agentes de Segurança Prisional.e) O Juízo da Execução, o Juízo Criminal, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e o Conselho da Comunidade.Se você respondeu a Letra “E” sua resposta está correta.

CAPÍTULO IIDo Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária

FUNÇÃO PRINCIPAL DO CNPCP – definir a política criminal do país.

Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;V - elaborar programa nacional penitenciário de

formação e aperfeiçoamento do servidor;VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e

construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

CAPÍTULO IIIDo Juízo da Execução

PRINCIPAL FUNÇÃO DO JUIZ – acompanhar o preso durante a execução da pena.

Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de

qualquer modo favorecer o condenado;II - declarar extinta a punibilidade;III - decidir sobre:a) soma ou unificação de penas;b) progressão ou regressão nos regimes;c) detração e remição da pena;d) suspensão condicional da pena;e) livramento condicional;f) incidentes da execução.IV - autorizar saídas temporárias;V - determinar:a) a forma de cumprimento da pena restritiva de

direitos e fiscalizar sua execução;b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa

em privativa de liberdade;c) a conversão da pena privativa de liberdade em

restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;f) a desinternação e o restabelecimento da situação

anterior;g) o cumprimento de pena ou medida de segurança

em outra comarca;h) a remoção do condenado na hipótese prevista no §

1º, do artigo 86, desta Lei.VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da

medida de segurança;VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos

penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. 

CAPÍTULO IVDo Ministério Público

Principal Função do Promotor de Justiça - fiscalizar a aplicação da lei e execução da pena.

Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:I - fiscalizar a regularidade formal das guias de

recolhimento e de internamento;II - requerer:a) todas as providências necessárias ao

desenvolvimento do processo executivo;b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio

de execução;c) a aplicação de medida de segurança, bem como a

substituição da pena por medida de segurança;d) a revogação da medida de segurança;e) a conversão de penas, a progressão ou regressão

nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

CAPÍTULO VDo Conselho Penitenciário

Principal função do Conselho Penitenciário – auxiliar o Juízo da Execução Penal.

Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

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Page 14: Lep 2013 Comentada

PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84§ 1º O Conselho será integrado por membros

nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena,

excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; 

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

CAPÍTULO VIDos Departamentos Penitenciários

SEÇÃO IDo Departamento Penitenciário Nacional

Principal função do DEPEN – executar as políticas definidas pelo CNPCP.

Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;

IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. 

Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.

SEÇÃO IIDo Departamento Penitenciário Local

Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

SEÇÃO IIIDa Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II - possuir experiência administrativa na área;III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o

desempenho da função.Parágrafo único. O diretor deverá residir no

estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.

Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

CAPÍTULO VIIDo Patronato

Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

COMENTÁRIO – o Patronato apesar de órgão funcional como um estabelecimento penal cujo objetivo é assistência ao egresso. É onde se conclui o processo de reintegração social, principalmente por encaminhar o egresso ao mercado de trabalho.

Art. 79. Incumbe também ao Patronato:I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação

de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;III - colaborar na fiscalização do cumprimento das

condições da suspensão e do livramento condicional.

CAPÍTULO VIIIDo Conselho da Comunidade

Principal função do Conselho da comunidade - Fiscalizar a execução da pena e definir a aplicação de recursos específicos para o Sistema Prisional.

Art. 80.  Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. 

Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:I - visitar, pelo menos mensalmente, os

estabelecimentos penais existentes na comarca;II - entrevistar presos;III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução

e ao Conselho Penitenciário;IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e

humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

CAPÍTULO IXDA DEFENSORIA PÚBLICA

Principal função da Defensoria Pública – Assistência Jurídica ao preso menos favorecido.

Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. 

Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:  I - requerer:   a) todas as providências necessárias ao

desenvolvimento do processo executivo;  b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que

de qualquer modo favorecer o condenado;   c) a declaração de extinção da punibilidade;  d) a unificação de penas;  e) a detração e remição da pena;  f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio

de execução;  g) a aplicação de medida de segurança e sua

revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; 

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; 

i) a autorização de saídas temporárias;  j) a internação, a desinternação e o restabelecimento

da situação anterior;  k) o cumprimento de pena ou medida de segurança

em outra comarca;  l) a remoção do condenado na hipótese prevista no §

1o do art. 86 desta Lei;  II - requerer a emissão anual do atestado de pena a

cumprir; III - interpor recursos de decisões proferidas pela

autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; 

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; 

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. 

Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. 

TÍTULO IV

Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. 

§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. 

§ 2o  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.(Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

§ 3o  Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. 

§ 4o  Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

§ 5o  Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. 

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84 Art. 84. O preso provisório ficará separado do

condenado por sentença transitada em julgado.§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção

distinta daquela reservada para os reincidentes.§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da

Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra     unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. 

§ 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.

  CAPÍTULO II

Da Penitenciária

Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. 

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a

penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. 

Parágrafo único.  São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: 

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e 

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. 

Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

CAPÍTULO IIIDa Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;b) o limite de capacidade máxima que atenda os

objetivos de individualização da pena.

CAPÍTULO IVDa Casa do Albergado

Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

CAPÍTULO VDo Centro de Observação

Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.

CAPÍTULO VIDo Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.

Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

CAPÍTULO VIIDa Cadeia Pública

Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.

  EXERCÍCIOS*LEI DE EXECUÇÕES PENAIS1 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança) Nos termos da Lei de Execução Penal, apenitenciária destina- se ao condenado à pena de:a) detenção, em regime fechadob) reclusão, em regime fechadoc) detenção, em regime abertod) reclusão, em regime abertoe) restritiva de direitos, em regime fechado2 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ)Nos termos da Leide Execução Penal, a Colônia Agrícola, Industrial ousimilar destina-se ao cumprimento da pena emregime:a) fechadob) abertoc) semiabertod) restritivoe) condicional3 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança) Após o cumprimento da pena, nostermos da Lei de Execução Penal, o condenado seráposto em liberdade, mediante o seguinte ato:a) autorização do diretor do estabelecimento prisionalb) alvará do Juiz, se por outro motivo não estiverpresoc) documento emitido pelo Ministério Públicod) consulta à comunidade do detentoe) manifestação expressa da família do preso4 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)Tem sido comum o recolhimento depresos para cumprimento de pena em residência

particular. Segundo a Lei de Execução Penal, um dosrequisitos para a aplicação da norma consiste em tero apenado:a) mais de sessenta anosb) doença gravec) filho maior de idaded) ensino superiore) plano de recompensas5 (CEPERJ/2012/SEAP-RJ/Inspetor de Segurança)Nos termos da Lei de Execução Penal, os condenadosque cumprem pena em regime fechado ou semiaberto eos presos provisórios poderão obter permissão para sairdo estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer oseguinte fato:a) casamento da filha únicab) batizado de netoc) aniversário da esposad) falecimento de irmãoe) doença grave de tio6 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança) Os condenados que cumprem pena emregime semiaberto, consoante as regras da Lei deExecução Penal, poderão obter autorização para saídatemporária do estabelecimento, sem vigilância direta,no seguinte caso:a) frequência a curso supletivo profissionalizante,fora da Comarca do Juízo da Execuçãob) participação de provas noturnas de vestibular paracursos ofertados por universidades públicasc) frequentar bares, casas noturnas eestabelecimentos congêneresd) atuar em atividades comunitárias desportivasdiurnase) programação noturna festiva na casa deconhecidos7 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança) Para que seja possível a saída temporáriapor autorização judicial, nos termos da Lei deExecução Penal, devem concorrer os seguintesrequisitos:a) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se ocondenado for primário, e de 1/4, se reincidenteb) cumprimento mínimo de 1/2 da pena, se ocondenado for primário, e de 1/4, se reincidentec) cumprimento mínimo de 1/4 da pena, se ocondenado for primário, e de 1/2, se reincidented) cumprimento mínimo de 1/5 da pena, se ocondenado for primário, e de 1/4, se reincidentee) cumprimento mínimo de 1/2 da pena, se ocondenado for primário, e de 1/3, se reincidente8 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)Nos termos da Lei de Execução Penal, ocondenado que cumpre a pena em regime fechado ousemiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo,parte do tempo de execução da pena, sendo acontagem de tempo feita à razão de:a) 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar- atividades de ensino fundamental, médio, inclusive

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84profissionalizante, ou superior, ou ainda derequalificação profissional - divididas, no mínimo,em 3 diasb) 1 dia de pena a cada 10 horas de frequênciaescolar - atividades de ensino fundamental, médio,inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda derequalificação profissional - divididas, no mínimo,em 3 diasc) 1 dia de pena a cada 6 horas de frequência escolar- atividades de ensino fundamental, médio, inclusiveprofissionalizante, ou superior, ou ainda derequalificação profissional - divididas, no mínimo,em 3 diasd) 1 dia de pena a cada 4 horas de frequência escolar- atividades de ensino fundamental, médio, inclusiveprofissionalizante, ou superior, ou ainda derequalificação profissional - divididas, no mínimo,em 3 diase) 1 dia de pena a cada 8 horas de frequência escolar- atividades de ensino fundamental, médio, inclusiveprofissionalizante, ou superior, ou ainda derequalificação profissional - divididas, no mínimo,em 3 dias9 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança) Consoante a Lei de Execução Penal, oscondenados serão classificados, segundo seusantecedentes e sua personalidade, para orientar aindividualização da execução penal. Essaclassificação será feita por Comissão Técnica deClassificação presidida pelo:a) Diretor do estabelecimentob) Juiz da Execuçãoc) Promotor de Justiçad) Secretário de Justiçae) Presidente do Conselho Criminal10 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)A assistência material ao preso e aointernado, nos termos da Lei de Execução Penal,consistirá no fornecimento de:a) jornais e revistasb) alimentação e vestuárioc) remuneração e instalações higiênicasd) esporte e lazere) educação e saúde11 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)A assistência à saúde do preso e dointernado, nos termos da Lei de Execução Penal,abrangerá a:a) médicab) fisioterápicac) estéticad) religiosae) trabalhista12 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)Nos termos da Lei de Execução Penal, asUnidades da Federação deverão ter serviços deassistência jurídica, integral e gratuita, dentro e forados estabelecimentos penais, prestados pelo seguinte

órgão:a) Ordem dos Advogados do Brasilb) Assistência Jurídica municipalc) Defensoria Públicad) Ministério Público estaduale) Procuradoria do Estado13 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)A assistência educacional compreenderá,nos termos da Lei de Execução Penal, o seguinteaspecto:a) instrução escolar básicab) formação superior geralc) ensino especial fundamentald) pós-graduação em Direitoe) formação de magistério popular14 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)Considera-se egresso, para fins da Lei deExecução Penal, o liberado em definitivo, a contar dasaída do estabelecimento, pelo prazo de:a) seis mesesb) dois anosc) três anosd) um anoe) cinco anos15 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)O trabalho do preso será remunerado,mediante prévia tabela, não podendo ser inferior, emrelação ao salário mínimo, à seguinte fração:a) 3/5b) 1/2c) 1/5d) 2/4e) 3/416 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)O trabalho externo será admissível, parapresos em regime fechado, somente em serviço ouobras públicas realizadas por órgãos daAdministração Direta ou Indireta, ou entidadesprivadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga eem favor da disciplina, e nos termos da Lei deExecução Penal, poderá, em relação ao total deempregados da obra, corresponder ao limite máximode:a) 10%b) 20%c) 30%d) 40%e) 50%17 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)O condenado possui inúmeros deveres acumprir previstos na Lei de Execução Penal, dentreos quais não se inclui:a) comportamento disciplinado e cumprimento fiel dasentençab) obediência ao servidor e respeito a todos comquem deva relacionar-sec) urbanidade e respeito no trato com os demaiscondenados

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84d) participação dos movimentos coletivos de fuga oude subversão à ordeme) execução do trabalho, das tarefas e das ordensrecebidas18 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)No âmbito das faltas disciplinares quepodem ser cometidas pelo condenado preso, segundoa Lei de Execução Penal, é considerado de naturezagrave:a) trabalhar voluntariamenteb) conservar objetos de uso pessoalc) usar de bebida alcoólicad) não indenizar o Estado das despesas realizadase) possuir, indevidamente, instrumento capaz deofender a integridade física de outrem

19 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)Nos termos da Lei de Execução Penal,são considerados recompensas:a) banho de sol e visita íntimab) elogio e concessão de regaliasc) trabalho interno e visita dos filhosd) abatimento da pena e estudo externoe) regime aberto e tratamento médico20 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)Nos termos da Lei de Execução Penalsão considerados órgãos da execução, exceto o(a):a) Juízo da Execuçãob) Conselho Penitenciárioc) Patronatod) Defensoria Públicae) Associação das Vítimas21 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança) O Conselho Nacional de PolíticaCriminal e Penitenciária, nos termos da Lei deExecução Penal, é integrado pelo seguinte número demembros:a) vinteb) quinzec) onzed) trezee) dez22 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)Dentre as competências do Juízo daExecução, nos termos da Lei de Execução Penal, nãose inclui decidir sobre:a) aplicação de pena disciplinar de isolamentob) detração da penac) suspensão condicional da penad) livramento condicionale) incidentes da execução23 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)Ao Conselho Penitenciário, órgãoconsultivo e fiscalizador da execução da pena,incumbe, nos termos da Lei de Execução Penal, aseguinte atividade:a) emitir parecer sobre indulto, mesmo na hipótese depedido com base no estado de saúde do preso

b) inspecionar os estabelecimentos e serviços penais,inclusive órgãos da Defensoria Pública e MinistérioPúblicoc) apresentar, ao Conselho Nacional de PolíticaCriminal e Penitenciária, em dezembro de cada ano,relatório dos trabalhos efetuados no exercícioanteriord) supervisionar os patronatos, estabelecendoregulamentos para os mesmose) supervisionar a assistência aos egressos24 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança)O ocupante do cargo de diretor deestabelecimento deverá satisfazer como requisito, nostermos da Lei de Execução Penal ser portador dediploma de nível superior em Direito ou em:a) Pedagogiab) Filosofiac) Contabilidaded) Engenhariae) Letras25 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança) Nos termos da Lei de Execução Penal,deve haver, em cada Comarca, um Conselho daComunidade composto de, no mínimo, por:a) 1 representante de associação comercial ouindustrial, 1 advogado indicado pela Seção da Ordemdos Advogados do Brasil, 1 Defensor Públicoindicado pelo Defensor Público Geral e 1 assistentesocial escolhido pela Delegacia Seccional doConselho Nacional de Assistentes Sociais.b) 1 representante de associação comercial ouindustrial, 1 advogado indicado pela Seção da Ordemdos Advogados do Brasil, 1 Defensor Públicoindicado pelo Defensor Público Geral e 1 psicólogoescolhido pela Seccional do Conselho Federal dePsicologiac) 1 representante de associação comercial ouindustrial, 1 advogado indicado pela Seção da Ordemdos Advogados do Brasil, 1 Defensor Públicoindicado pelo Defensor Público Geral e 1 cientistasocial escolhido pela Vara de Execução Penaisd) 1 representante de associação comercial ouindustrial, 1 advogado indicado pela Seção da Ordemdos Advogados do Brasil, 1 Defensor Públicoindicado pelo Defensor Público Geral e 1 pedagogoescolhido pela Secretaria Estadual de Educação.e) 1 representante de associação comercial ouindustrial, 1 advogado indicado pela Seção da Ordemdos Advogados do Brasil, 1 Defensor Públicoindicado pelo Defensor Público Geral e 1representante das famílias dos presos, indicado emvotação majoritária pelos detentos.26 - (CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor deSegurança) Nos termos da Lei de Execução Penal,os estabelecimentos penais destinados a mulheresserão dotados de berçário, onde as condenadaspossam cuidar de seus filhos, inclusive amamentálos,até, no mínimo, a seguinte idade:

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84a) doze mesesb) dez mesesc) três mesesd) seis mesese) nove meses

27 - (ND - 2007 - OAB-SC - Exame de Ordem - 1)No tocante a lei de Execuções Penais, pode-seafirmar que:a) Ao condenado no regime semi-aberto e aberto seráadmitida prisão domiciliar.b) A colônia agrícola, industrial ou similar destina-seao cumprimento da pena em regime semi-aberto.c) A pena privativa de liberdade será executada emforma progressiva com a transferência para regimemenos rigoroso, quando o preso tiver cumprido aomenos dois sextos da pena no regime anterior eostentar bom comportamento carcerário.d) Os condenados que cumprem pena privativa deliberdade, e ostentarem bom comportamento,poderão obter autorização para saída temporária.28 - (CESPE - 2008 - OAB - Exame de OrdemUnificado - 2)Com base na Lei de Execução Penal,assinale a opção correta.a) A assistência material ao preso consiste nofornecimento de alimentação, vestuário, objetos dehigiene pessoal e da limpeza da cela, bem comoinstrumentos de trabalho e educacionais.b) A assistência à saúde do preso, de caráterpreventivo e curativo, compreende atendimentomédico, farmacêutico e odontológico.c) A autoridade administrativa pode decretar oisolamento preventivo do preso faltoso e incluí-lo emregime disciplinar diferenciado, por interesse dadisciplina, independentemente de despacho do juizcompetente.d) Os presos, sem distinção, têm direito a contatocom o mundo exterior por meio de visitas, inclusiveíntimas, correspondência escrita, leitura e demaismeios de comunicação e informação.29 - (VUNESP - 2008 - MPE-SP - Promotor deJustiça) Considere as seguintes assertivas:I. A Lei de Execução Penal prevê, expressamente,a possibilidade de o juiz da execução modificar ascondições impostas à suspensão condicional dapena, ao regime aberto e ao livramentocondicional.II. A Lei de Execução Penal prevê,expressamente, que o preso provisório estrangeiroestá sujeito à inclusão no regime disciplinardiferenciado, nas hipóteses legais de seucabimento.III. Os arts. 180 a 184 da Lei de Execução Penalnão prevêem as seguintes possibilidades deconversão: de pena privativa de liberdade emrestritiva de direitos; de multa em pena privativade liberdade; de medida de segurança em penaprivativa de liberdade.

Assinale, agora, a alternativa correta.a) Somente I é verdadeira.b) Somente II é verdadeira.c) Somente III é verdadeira.d) Somente I e II são verdadeiras.e) Somente I e III são verdadeiras.30 - (MPE-SP - 2011 - MPE-SP - Promotor deJustiça) Com relação à monitoração eletrônica docondenado, analise os seguintes itens:I. o Juiz poderá aplicá-la quando autorizar a saídatemporária em regime semiaberto ou quandodeterminar a prisão domiciliar;II. definida a fiscalização por meio damonitoração eletrônica, é dever do condenadoreceber visitas do servidor responsável pelamonitoração eletrônica;III. a violação comprovada dos deveres docondenado decorrentes da monitoração eletrônicaacarret ará necessariamente a regressão do regimede cumprimento de pena;IV. a violação comprovada dos deveres docondenado decorrentes da monitoração eletrônicaacarretará necessariamente sua advertência;V. se o acusado ou condenado cometer faltagrave, a monitoração eletrônica poderá serrevogada.Está correto apenas o que se afirma ema) I, II e III.b) I, II e V.c) I, III e V.d) II, III e V.e) II, IV e V.31 - (TJ-SC - 2009 - TJ-SC - Analista Jurídico) Deacordo a Lei n. 7210 de 11 de julho de 1984 (Lei deExecução Penal), assinale a alternativa correta:I. Os condenados serão classificados, porComissão Técnica de Classificação, segundo osseus antecedentes e personalidade, para orientar aindividualização da execução penal.II. Constituem sanções disciplinares: advertênciaverbal; repreensão; suspensão ou restrição dedireitos; incomunicabilidade; inclusão no regimedisciplinar diferenciado.III. A execução penal competirá ao Juiz indicadona lei local de organização judiciária e, na suaausência, ao da sentença.IV. O preso provisório ficará separado docondenado por sentença transitada em julgado.Também o preso que, ao tempo do fato, erafuncionário da Administração da Justiça Criminalficará em dependência separada.a) Somente as assertivas I, III e IV estão corretas.b) Somente as assertivas I, II e III estão corretas.c) Somente as assertivas II, III e IV estão corretas.d) Somente as assertivas III e IV estão cocorretas.e) Todas as assertivas estão corretas.

32 - (MPE-SP - 2005 - MPE-SP - Promotor de

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84Justiça)Assinale a alternativa correta.a) A remissão é um direito privativo dos condenadosque estejam cumprindo a pena em regime fechado ousemi-aberto e também dos que se encontram emprisão albergue.b) Apenas o sentenciado pode suscitar o incidente deexcesso ou desvio da execução.c) Para a obtenção do livramento condicional, basta oparecer favorável do Conselho Penitenciário.d) A transferência de um regime mais rigoroso aoutro menos rigoroso exige, além do cumprimento deum sexto da pena no regime anterior, que o mérito docondenado indique a progressão.e) Não é possível a regressão do regime abertodiretamente para o fechado.33 - (EJEF - 2007 - TJ-MG - Juiz) Segundo asdisposições da Lei de Execução Penal (LEP, artigo117), o recolhimento em residência particular seráadmitido, quando se tratar de:a) condenada gestante, independentemente do regimeprisional.b) condenado acometido de doença grave, ainda queem regime fechado.c) condenada com filho menor ou deficiente físico oumental, desde que em regime semi-aberto.d) condenado maior de 70 (setenta) anos, desde queem regime aberto.34 - (EJEF - 2007 - TJ-MG - Juiz) Na condição deórgão da execução penal, incumbe ao ConselhoPenitenciário, EXCETOa) emitir parecer sobre comutação de pena.b) supervisionar os patronatos.c) emitir parecer sobre indulto com base no estado desaúde do preso.d) apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, aoConselho Nacional de Política Criminal ePenitenciária, relatório dos trabalhos efetuados noexercício anterior.35 - (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário)Com relação a direitos, deveres e disciplina do preso,julgue o próximo item.Ao preso podem ser concedidas as recompensas doelogio e da concessão de regalias, tendo como base obom comportamento do condenado, sua colaboraçãocom a disciplina e sua dedicação ao trabalho.(Certo/Errado)36 - (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário)Salvo o regime disciplinar diferenciado, as sançõesde suspensão, isolamento e restrição de direitos nãopoderão ser superiores a trinta dias. (Certo/Errado)37 - (CESPE - 2011 - TJ-ES - AnalistaJudiciário)As sanções disciplinares de isolamento naprópria cela, ou em local adequado, assim como ainclusão no regime disciplinar diferenciado, deverãoser aplicadas mediante prévio e fundamentadodespacho do juiz competente.38 - (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público)Concernentemente à previsão da Lei de Execução

Penal quanto às saídas temporárias são apresentadasas assertivas abaixo.I. Somente os condenados que cumprem pena emregime aberto poderão obter autorização parasaída temporária do estabelecimento para visitar afamília, frequentar curso ou participar de outrasatividades que concorram para o retorno aoconvívio social.II. Para o deferimento das saídas temporárias, oapenado deverá, além de estar no regime aberto eostentar comportamento adequado, ter cumprido1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/5 (umquinto), se reincidente, considerando o tempo decumprimento da pena no regime semiaberto.III. A autorização para a saída temporária seráconcedida por prazo não superior a 15 (quinze)dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro)vezes durante o ano.IV. Quando se tratar de frequência a cursoprofissionalizante, de instrução de ensino médioou superior, o tempo de saída será o necessáriopara o cumprimento das atividades discentes. Nosdemais casos, as autorizações de saída somentepoderão ser concedidas com prazo mínimo de 45(quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma eoutra.Está correto o que se afirma APENAS ema) III.b) IV.c) III e IV.d) II e IV.e) I e III.39 - (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público)Nos termos do art. 146-B da Lei de Execução Penal,o juiz poderá definir a fiscalização por meio damonitoração eletrônica quando:I. aplicar pena restritiva de liberdade a sercumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ouconceder progressão para tais regimes;II. autorizar a saída temporária no regimesemiaberto;III. aplicar pena restritiva de direitos queestabeleça limitação de horários ou de frequênciaa determinados lugares;IV. determinar a prisão domiciliar;V. conceder o livramento condicional ou asuspensão condicional da pena.Considerando exclusivamente as disposições da Leide Execução Penal, estão corretas APENAS ashipótesesa) I, II e III.b) III, IV e V.c) III e IV.d) II e IV.e) I e V.

40 - (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público) Deacordo com a Lei de Execução Penal, incumbe à

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PROFESSOR MÁRCIO TADEU – LEI 7.210/84Defensoria Pública requerer a detração e a remiçãoda pena. A respeito desses dois institutos é corretoafirmar:a) O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho,por acidente, continuará a beneficiar-se com aremição.b) Pelo instituto da remição, o período de prisãoprovisória por fato que resultou a condenaçãoexecutada deve ser considerado no cômputo documprimento da pena imposta pela sentença.c) A detração consiste na possibilidade de o apenadodiminuir parte do tempo de execução da pena pelotrabalho, sendo que a contagem do tempo para tal fimserá feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três)de trabalho.d) O tempo remido não é computado para aconcessão do indulto, somente para o deferimento dolivramento condicional.e) O condenado que for punido por falta graveperderá o direito ao tempo detraído, começando onovo período a partir da data da infração disciplinar.41 - (CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público)Acerca da execução penal, julgue o item a seguir.A prática de falta grave interrompe a contagem dolapso temporal para a comutação da pena, porimperativo expresso na lei de execução penal.(Certo/Errado)42 - (CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público)O atual sistema de execução penal legitima a DP, deforma individual ou coletiva, a tutelar a regularidadeda execução. Entre as prerrogativas, autorizaexpressamente a requisição de interdição deestabelecimentos prisionais e assegura o direito derecebimento mensal de cópia dos registros dos presosque trabalharam, para fins de remição penal.(Certo/Errado)43 - (CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público)O monitoramento eletrônico destina-se asentenciados que, em regime semiaberto, estejam emgozo do benefício de saídas temporárias, ou queestejam cumprindo prisão domiciliar, de acordo comas circunstâncias do caso submetido à apreciação dojuízo da execução. (Certo/Errado)44 - (CESPE - 2009 - SEJUS-ES - AgentePenitenciário) De acordo com o que estabelece aLEP quanto ao trabalho do preso, julgue o itemseguinte.Ao condenado à pena privativa de liberdade éfacultativa a atividade laboral, respeitadas suasaptidões, sua capacidade e sua necessidade.(Certo/Errado)45 - (CESPE - 2009 - SEJUS-ES - AgentePenitenciário) O condenado por crime político estádesobrigado ao trabalho. (Certo/Errado)46 - (CESPE - 2009 - SEJUS-ES - AgentePenitenciário) Acerca da disciplina na execuçãopenal, julgue o item que se segue.A autoridade administrativa pode decretar o

isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10dias, sendo esse tempo computado no período decumprimento da sanção disciplinar.( ) Certo ( ) Errado47 - (CESPE - 2009 - SEJUS-ES - AgentePenitenciário) A concessão de regalias é modalidadede recompensa e visa reconhecer o bomcomportamento do condenado, sua colaboração coma disciplina e sua dedicação ao trabalho.(Certo/Errado)48 - (CESPE - 2009 - SEJUS-ES - AgentePenitenciário) O preso provisório ou o condenado,nacional ou estrangeiro, sobre o qual recaia fundadasuspeita de envolvimento em quadrilha ou bandoorganizado para a prática de crime hediondo sujeita-seao regime disciplinar diferenciado por prazoindeterminado, a critério do juiz da execução.(Certo/Errado)49 - (CESPE - 2009 - SEJUS-ES - AgentePenitenciário) A prática de ato previsto como crimedoloso constitui falta grave e, quando ocasionasubversão da ordem, sujeita o condenado ao regimedisciplinar diferenciado, com direito à saída da celapor duas horas diárias para banho de sol.(Certo/Errado) 

GABARITO

            

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