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LEI N9 2383, DE 19 DE SETEMBRO DE 1986,
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Empregos
lillHIUIIIUIIIIllHIIIIIII da Prefeitura Municipal de I tabira.
0 Povo do Município, de Itabira aprovou, por seus
representantes na Câmara Munlcipal, e eu. Prefeito, em seu nome san
dono esta l e i :
TiTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
CAPITULO ÚNICO
DA POLÍTICA E REGIME JURlDICO DE PESSOAL
Seção I - Da Política de Pessoal
Art. 19 - Esta lei institui o novo Plano
de Cargos e Empregos da Prefeitura Munlcipal de Itabira,
Art, 29 - A Política de pessoal da Prefei
tura de Itabira tem em vista:
1 - valorizar a função pública, com vi^
tas â sua eficácia e produtividade, segundo o interesse coletivo;
II - profissionalizar e aprefeiçoar o ser
vidor público, a partir da valorização do sistema do mérito;
III - assegurar conduta funcional pautada
por normas éticas;
IV - constituir os quadros de chefia e d^
reção com administradores capacitados para garantir a qualidade, a
produtividade e continuidade da ação pública municipal;
V - remunerar o trabalho do servidor pú
bllco segundo a classificação das atribuições das respectivas cla£
ses, consideradas a escolaridade e a experiência, para a correta
observância ou execução dos deveres e responsabilidade, sem preju^
zo, ainda, de outros requisitos que se considerem essenciais,lnfl.uí
o
-02-
do o relativo ás condições ambientais do trabalho;
VI - eliminar ou reabsorver o pessoal ócio
so, mediante, entre outras providências, sua readaptação," ajustan
do-o a trabalho compatível com as qualificações e aptidões vocacÍ£
nals;
VII - limitar a admissão de servidores ao
estritamente necessário â execução dos serviços;
VIII - estimular a formação de mecanismos de
representação dos servidores e valorizar-lhes a participação nos
assuntos gue digam respeito aos interesses da classe;
IX - assegurar assistência ao servidor.
^y Seção II - Da Competência do Prefeito Municipal
Art. 39 - Compete ao Prefeito Munlclpal:
I ™ especificar, em decreto, as tarefas
típicas das classes;
II - submeter ã Câmara Munlclpal projeto
de lei de criação ou extinção de cargo ou emprego ou de alteração
do plano de cargos e salários;
III - aprovar a abertura de concurso e o
respectivo edital, incluído o de provimento de cargo ou emprego por
melo de acesso;
IV - prorrogar a validade de concurso;
V - nomear, contratar, admitir, designar
e exonerar Ou dispensar servidor;
.VI - autorizar a realização ou promoção de
cursos ou atividade de desenvolvimento de recursos humanos;
VII - baixar normas de avaliação de desem
penho;
VITI - conceder progressão nos teormos desta lei;. IX - fixar critérios de concessão de diária
e os seus valores;
X - determinar o horário de cumprimento
das jornadas de trabalho;
XI - dispensar servidor do cumprimento da
jornada de trabalho, para que participe de curso de treinamento;
XII - baixar normas sobre exame periódicos
de saúde a que devera submeter-se os ,sevidores; j - ^ z/w •
/opat/j
o
-03-
XIII - autorizar serviço extraordinário ,
previamente à sua realização;
XIV - determinar a apuração de responsa
bilidade funcional e aplicar sanção disciplinar;
XV - contratar a execução indireta de
serviços auxiliares;
XVI - cumprir e fazer que se cumpram as
normas de pessoal.
Parágrafo Onico - Ê facultado ao Prefei
to Municipal, em-decreto, delegar ao Secretário Municipal de Admi
nistração ou Assessor direto atribuições arroladas neste artigo ,
salvo as de que cogitam os incisos II,V,VIII,XIV e XV.
Seção III - Das Classes de Cargo e Empregos
Art, 49 - As tarefas e responsabilidades
que formara a atividade permanente da Prefeitura Municipal expri
mem-se nos cargos e empregos relacionados no Anexo I»
Art, 59 - Para os efeitos desta lel:
I - cargo é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob regime definido em
lei municipal(estatuto);
'\y II - emprego é o conjunto de atribuições
e responsabilidades come1:idas a uma pessoa, mediante contrato regj^
do pela legislação trabalhista-
Parágrafo Onico - São elementos funda,
mentais, na caracterização do cargo ou emprego, a complexidade e
responsabilidade a ele inerentes e a qualificação para sua execu
ção,
Art. 6 9 - 0 cargo e o emprego são cri^
dos em lel, qué lhes estabelece a denominação, o número e o nível
de vencimento ou salário e respectivo valor; caso nâo tenha a
lei disposto sobre o número e o nível de salájioi ou emprego, pode
fixá-los o Prefeito Municipal, ., -vy w * i h f í A
o
-04-
Art, 79 - Os cargos iguais e também em
pregos iguais, em termos de denominação, strlbulções e responsabi^
lidades, símbolo de vencimento ou salário e quallficação, formam
uma claase de cargos ou de empregos,
§ 19 - A descrição geral e a especificação
das tarefas típicas de cada classe constarão de decreto.
§ 29 - A identificação de cada classe in
clui:
ã) denominação;
b) cõdigo;
c) elementos essenciais da natureza do
trabalho;
d) tarefas típicas;
e) qualificação mínima para seu desempe
nho.
Art. 89 - As classes sâo isoladas ou se
dispõem em série.
§ 19 - Série de classes é o conjunto de
classes que guardam, entre si, estreita afinidade, dispostas hLe rarqulcamente de acordo • com o respectivo grau de complexidade e
responsabilidade,
§ 29 - Cada série de classes tem uma clas
se inicial única.
§ 39 - As classes dlstrlbuem-se por Serviç
Q ços. Grupos e Níveis, na forma do Anexo I,
Art. 99 - Em termos de escolaridade for
mal ou conhecimento requerido para seu exercício, os cargos e em
pregos consideram-se de nível superior (NS), de segundo grauíSG);
de primeiro grau (PG) ou elementar (NE), como indicado no Anexo
II.
Art, 10 - O quadro é geral, quando abran
ge a totalidade das classes (Anexo I); de lotação, quando .compr£
ende as classes de determinada repartição-
Seção IV - Das Categorias de Servidores
" Art. 11 - Os servidores/da Prefeitura Mth-
o
-05-
nlcipal pertencem à categoria dos funcionários públicos ou ã de
empregado.
§ 19 - Funcionário Público é o servidor
ocupante de cargo, segundo o art, 69, sujeito a regime estatutá
rio (art. 59,1).
§ 29 - Empregado é o servidor que ocupa
emprego (art. 59, II, 69).
Art, 12 - Sujeitam-se ao regime estatutá
rio:
I - O servidor ocupante de cargo em coml£
sao, não titular, em c a r á t e r e f e t i v o , áe cargo ou emprego na Pre feitura Munlcipal, salvo opção pelo regime trabalhista;
II - o ocupante de cargo:
a) de qualquer das classes da série de
classes de Agente de Administração I, Agente de Administração II
e Assistente de Administração;
b) das classes isoladas de Escrlturário-Datilõ
grafoíFlsoal de. Edificações, Fiscal de Obras Publicas, Flscal de
Posturas e Flscal de Tributação.
Parágrafo único - Sujeltam-:-se ao regime
trabalhista os ocupantes de empregos:
a] de gualquer das classes das séries de
classes de Auxiliar de Saúde I e II, AUXIIÍEU: Social I e II; De-
Cy senhista I e II; Escriturário T , II e III; Operador de Máquinas
Pesadas I e II; Operador de Usina de Asfalto I e II e Pedreiro I
e II; '
b) das demais classes isoladas constantes
do Anexo I, observado o disposto no Incisos I e II deste artigo.
Art. 13 - Os cargos e empregos são:
I - de confiança e, em conseqüência, de
provimento em comissão;
II - ou de provimento em caráter efetivo.
Parágrafo único - O servidor conserva, no
exercício de cargo ou emprego, em comissão ou em substituição, o
regime judírlcpj, est^^t^ário ou trabalhista, a que já esteja '
sujeito. y ^ ^ - ^ J ^ ^
o
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-06-
Art. 1 4 - 0 cargo ou emprego de que cogi
ta o art. 13, I, é de livre provimento e exoneração ou dispensa,
observados os requisitos da lei.
TiTULO II
DOS CARGOS E EMPREGOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I - Do Provimento dos Cargos
Art- 1 5 - 0 provimento dos cargos é feito
segundo O-Estatuto dos Funcionãrios Públicos Municipais e os arti
gos seguintes.
Parágrafo único - É de 35 (trinta e cinco)
anos completos, apurados na data de posse, o limite máximo de
idade para a investidura inicial em cargo de provimento efetivo,
salvo o de nível superior,
Art. 16 - São providos exclusivamente por
meio de concurso público:
I - os cargos das classes de cargos isola
dos, de provimento efetivo (art. 12, II, b);
II - os cargos da classe inicial da série
de classes a que se refere o art, 12, II, a.
Art, 1 7 - 0 concurso público consta de
provas escritas e entrevista, podendo exigir-se, ainda, prova de
títulos, no caso de provimento de car^o de nível superior e téc
nico, de nível médio,
§ 19 - Os cargos vagos das classes de
Agente de Administração IT e Assistente de Administração são pro
vidos exclusivamente por meio de promoção, por antigüidade ( um
terço) e merecimento (dols terços), de ocupantes de cargos das
classes de Agente de Administração I e Agente de Administração II,
respectivamente.
§ 29 - Observado o disposto no § 19, têm
preferência para a disputa da promoção por merecimento de que tra
ta o § 19 os funcionários que tenham alcançado o último valor da
faixa de valores da classe a que pertençam Ou gue se tenham colo
cado mais próximos desse valor final- vw.*-Jvyv ^ J t t íLlaA
o
-07-
§ 39 - A apuração do'merecimento, para o
efeito de promoção do funcionário, será feita com base em concur
so interno de provas escritas e entrevista, após o decurso não
superior a 18 (dezoito)meses, observado o regulamento.
Seção II - Do Provimento de Empregos
Art, 1 8 - 0 contrato Inicial de servidor .
formaliza-se:
I - em ato de admissão:
a) para o exercício de emprego, em cará
ter efetivo, precedido de concurso público (art. 19) ou de exame
de habilitação (art. 20);
b) para o exercício, em comissão, de em
prego de confiança, por quem não seja titular de outro, em cará
ter efetivo, na Prefeitura Municipal.
II - em ato de designação, para o exercí
cio, em comissão, de emprego de confiança, ou, no caso de subst^
tuição, por quem já ocupe emprego, em caráter efetivo ou em co
missão, na Prefeitura Municipal.
§ 19 - Observado, se for o caso, o requi
sito legal, o Prefeito Municipal pode, livremente, celebrar con
trato para o exercício, em comissão, de emprego de confiança.
§ 29 - Cessando o comissionamento, o con
trato retorna, sendo o caso, ao exercício de emprego de que seja
Q titular em caráter efetivo,
§ 39 - O exercício de emprego, em substi
tuição ou em decorrência de acesso, implica alteração do contra
to inicial.
§ 49 - A rescisão do contrato, mesmo quari
do precedido de concurso público, é feita livremente pelo Prefel^
to Municipal, segundo a CLT.
Art. 19 - São providos exclusivamente por
meio de concurso público de provas escritas e entrevista os em
pregos das classes de Advogado, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar
de Saúde I, Auxiliar de Serviços, Auxiliar Social I, Escriturá
rio I, Professor, Regente de Ensino II, e Técnico de Contabllida
Q
-08-
§ 19 - O provimento 'de empregos vagos das
classes de Auxiliar de Saúde II, Auxiliar Social II, Desenhista
II, Operador de Máquinas Pesadas II, Operador de Usina de Asfal
to II e Pedreiro II será disciplinado em regulamento.
§ 29 - O provimento dos empregos vagos das
classes de Escriturário II e III será feito por promoção, com oca
pantes das classes de Escriturário I e II, respectivamente, apu
rado o merecimento com base em concurso interno de provas escri
tas e entrevista, observado o regulamento (§ 39 do art,17),
Art, 20 - Os demais empregos de provimen
to efetivo são providos por meio de acesso (arts. 26 e seguintesli
C^ Parágrafo único - Na hipótese de ser in
viável o provimento por acesso, o provimento será por meio de
exame de habilitação ou concurso público, a critério do Prefeito
Municipal-
Art, 21 - Somente pode ser contratado pa
ra exercer emprego, em caráter efetivo ou não, quem atenda os se
guintes requisitos:
I - ter completado 18 (dezoito) anos de
idade, observado, no caso de emprego em caráter efetivo, o limi
te máximo de 50 (cinguenta) anos de idade, salvo os casos de ní
vel siperior;
II - possuir carteira de trabalho;
III - comprovar quitação com as obrigações'
da legislação eleitoral e militar;
IV - gozar de boa saúde física e mental ,
comprovada em exame feito por médico ou junta médica pela Prefei
tura;
V - ter atendido aos requisitos dos arts.
20 e 21, sem prejuízo de outros, de natureza legal ou regulamen
tar.
Parágrafo único - São de eí periêncla os
90 (noventa) dias de ocupação do emprego, após a contratação.-
Art, 22 - A contratação inicial para
provimento de emprego em caráter efetivo depende, ainda:
I - de existência da vaga, na classe;
-09-
II - de comprovada necessidade dos servi
ços.
Parágrafo único - Compete a Comissão de
Seleção, de 3(três) membros, constituída pelo Prefeito Munlclpal,
a verificação, em cada caso, dos requisitos de contratação ini
cial.
Seção III - £a Validade dos Concursos
Art, 23 - A aprovação para o provimento '
de cargo ou emprego nãò cria direito a nomeação ou admissão, mas
o provimento, quando se fizer, observará a ordem de classifIca-
Cy çâo dos candidatos,
Art. 24 - Havendo candidado aprovado e
ainda não nomeado ou admitido, não se homologará outro concurso
público ou interno (acesso).
Parágrafo único - É de 02 (dois) anos, o
prazo de validade dos concursos públicos, a contar da data de
sua homologação, podendo prorrogar-se, na hipótese do art. 97 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art, 25 - Incumbe â Secretaria Munlcipal
de Administração a realização de concurso, público ou não, para
o provimento de cargo ou emprego, observado o Regulamento e, com
plementarmente, o edital.
Seção IV - Do Acesso
Art, 26 - Acesso é a passagem do servidor.,
ocupante de cargo ou emprego em caráter efetivo, na Prefeitura '
Municipal, a outra classe, isolada ou Inicial de série de 'cla£
ses, sob o mesmo regime jurídico.
Art. 27 - Somente pode concorrer ao provi
mento de cargo ou emprego por acesso o servidor que tiver comple
tado, na classe, o período de carência previsto no edital, apura
do até a data de sua publicação, não superior a 18 (dezoito) me
ses, ^ ^ . ^ . ^ j y ^ ^
O
-10-
Art- 28 - Não pode concorrer ao provimen
to de cargo ou emprego por acesso o servidor que, no período de
06 (seis) meses imediatamente anteriores â data da seleção, te
nha sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia.
Art, 29 - Para alcançar o provimento de
cargo ou emprego por acesso, deve ainda o candidato ter-se apro
vado, nos termos do Regulamento, em seleção competitiva interna,
com base em prova ou provas escritas relacionadas com os servi
ços municipais e as atribuições da nova classe.
§ 19 - A prova escrita a que se refere es
te artigo pode ser completada ou substituída, a critério do Pre-
O feito Municipal, por curso intenscio de aperfeiçoamento.
§ 29 - Ainda a critério do Prefeito Munl
clpal, a seleção competitiva pode fazer-se com base excluslvamen
te em provas orais ou praticas, no caso de acesso a emprego,
Art. 30 - O número de vagas de cargos ou
empregos a serem providos por acesso constará de edital, observa
das as necessidades dos serviços e por proposta de Secretário Mu
nicipal ou autoridade de igual nível hierárquico,
§ 19 - O edital será afixado na Prefeitu
ra Munlcipal, e, em resumo, publicado em órgão de imprensa locaic
com a antecedência mínima de 10 (dez) dlas, sob pena de nulida
de,
§ 29 - A seleção tem validade por 01(um)
ano, contado da data de sua homologação, podendo prorrogar-se por
prazo de igual duração, nos termos do edital.
§ 39 - O provimento observará a ordem de
classificação dos candidatos.
Seção V - Da Substituição
Art. 31 - Observado o disposto no § 69
deste artigo, substituição é o provimento temporário de cargo ou
emprego em comissão, no impedimento do titular.
§ 19 - Somente servidor com mais de 02
(dois) anos de efetivo exercícioci na Prefeitura Municipal, pode
ser substituto. ^ ^ ^ Isí^
O
t
o
-11-
§ 29 - Salvo O caso de substituição auto
mática, a indicação do substituto é feita, fundamentadamente, pe
lo chefe da repartição interessada, podendo autorizã-la o Secre
tário Municipal de Administração, por delegação do Prefeito Mun£
cipal.
§ 39 - Não é computada para qualquer efei
to a substituição que não tenha sido previamente autorizada, na
forma do parágrafo anterior.
§ 49 - A substituição é gratuita; quando,
porém excede a 15 (quinze) dias, é remunerada e por todo o perío
do.
§ 59 - O substituto perde, enquanto perdu
ra a substituição, o vencimento do cargo ou o salário do empre
go de que é ocupante, passando a perceber o vencimento ou salá
rio do cargo ou emprego em comissão do servidor substituído, sal.
vo opção, na forma do art. 33, § 19.
§ 69 - Relativamente ao pessoal de magis
tério (Regente de Ensino I, Regente de Ensino II e Professor), a
substituição é feita segundo instruções baixadas em decreto.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E SALARIOS
Seção I - Dos Níveis e Faixas
\_J Art. 32 - Vencimento ou salário é a re
tribuição pecuniária, mensal, pelo efetivo exercício do cargo ou
emprego, respectivamente.
§ 19 - A cada classe de cargos ou empre
gos de provimento efetivo corresponde determinada faixa de 15
(guinze) valores de vencimento ou salário; salvo as classes de
Agente de Administração I, Agente de Administração II e Assis
tente de Administração, a cada uma das quais correspondem doze
valores; sendo em comissão o provimento,â'respectiva classe correspon
dente-valor únlCo de vencimento ou salário,na forma, em ambos os.casos,
do Anexo III-
§ 29 - O valor inicial da faixa identifi
ca o vencimento ou salário-base da classe; cada valor seguinte ,
na faixa, corresponde ao imediatamente anterior, acrescijâo de 5%
(clnco por cento) de seu valor (Anexo IV)- A , jy
o
o
-12-
Art. 33 - Provido o cargo ou emprego, em
caráter efetivo, cabe ao seu ocupante o vencimento ou salário '
inicial da respectiva faixa dè valores,
§ 19 - O ocupante de cargo oü enprego em ca
ráter efetivo, nomeado para exercer cargo ou emprego em comissão,
pode optar, enquanto perdura a comissão por seu vencimento ou sa lário, acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor.
§ 29 - No caso de acesso ou promoção, fi
ca assegurado ao servidor o vencimento ou salário-base do novo
cargo ou emprego, podendo optar, na respectiva escala, pelo ven
cimento do cargo ou emprego em caráter efetivo, na data do acesso
ou promoção, acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor,Nes^
ta hipótese, o vencimento ou salário será ajustado, na faixa do
novo cargo, ao valor superior, mais próximo-
§ 39 - (vedato)
Seção I I - Da Progressão
Art . 34 - Por e f e i t o de progressão,© ser v idor , t i t u l a r , em cará te r e fe t ivo , de cargo ou emprego, na Pre fe i tu ra Municipal, adquire direito áb valor de vencimento ou s a l á r i o ime diatamente superior ao seu, na faixa de valores da respect iva ' c l a s se .
Parágrafo único - A progressão é concedi
da por merecimento.
Art.35 - A apuração do merecimento, para
o efeito de progressão, ê feita durante os meses de janeiro e
julho de cada ano, e abrange os servidores que, até o último dia
do mês dc dezembro ou junho imediatamente anterior, respectivam^
te, hajam completado um ano e melo de efetivo exercício, a par
tir do ingresso na classe ou da obtenção do último valor sala
rial, na respectiva faixa.
§ 19 - A contagem do interstício mínimo '
de que cogita esteiar^lgo interrompe-se por 90 (noventa) dias ,
-13-
no caso de o servidor ser destituído de chefia, ou â razão de
30 (trinta) dias por dia de suspensão.
§ 29 - No caso de acesso, prossegue, na
nova classe, para o efeito de progressão, a contagem do tempo de
serviço, na classe anterior, a partir do ingresso na classe ou
da obtenção do último valor salarial, na respectiva faixa-
§ 39 - O ocupante de cargo ou emprego em
comissão ou em substituição somente pode concorrer a progressão,
no cargo de que seja titular era caráter efetivo.
Art. 36 - Cumprido o interstício previsto
no art, 35, observado, ainda, o art. 38, somente se concede pro-
,Çy gressão ao servidor que tenha obtido conceito favorável de desem
pehho, relativamente ao período de interstício,
§ 19 - A concessão de progressão depende,
ainda, do .atendimento ao requisito do art, 49, § 69,
§ 29 - O conceito a que se refere este ar
tigo ("caput") somente se pode considerar favorável se se tradu
zir em 60% (sessenta por cento), no mínimo, do número de pontos
adotado no sistema de avaliação,
Art. 37 - A contagem de tempo de serviço'
é feita em dias, observado o art- 39.
^^„^ Art. 3 8 - 0 número de progressões é lírai-
vy tado a 80% (oitenta por cento) dos que houverem cumprido os res
pectivos requisitos, observada a ordem de classificação, em cada
hipótese de progressão-
Parágrafo único - Ocorrendo empate, a pro
gressão é c:oncedlda ao servidor, nesta ordem:
I - com mais tempo, na Prefeitura Munlci
pal;
II - com melhor nível de escolaridade;
III - com mais idade.
Art. 39 - Não se computara, para a inte-
<3ralização do período de interstício de que cogita o art. 35, o
tempo em que o servidor tenha estado afastado do exercício do
-i cargo ou emprego, por qualquer motivo, s^lvo: >^^TV^Í, *
-14-
I - as hipóteses de que cogitam os incisos
I ao VII do art- 48 do Estatuto dos Funcionários Públicos Munici
pais;
II - o caso de licença por .motivo de doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lel, oú de notifi
cação compulsória,
Art, 40 - O acréscimo salarial da progres
são uma vez deferida, é devido a partir da data em que o servidor
tenha cumprido o Interstício de que cogita o art. 35.
Art. 41 - Em regulamento, disporá o Execu-
C^ tivo sobre a avaliação de desempenho do servidor, para o :efeito
de progressão.
Seção III - Das Funções Gratificadas
Art, 42 - São funções gratificadas as indi
cadas no Anexo II, que também determina os valores mensais das
gratificações.
Parágrafo único - As gratificações de que
se trata são calculadas sobre o salário do emprego efetivo de que
seja titular o servidor e pagas enquanto subsistir o exercício da
função.
O CAPITULO III
DAS VANTAGENS
Art. 43 - Sem prejuízo das gratificações '
vigentes, com expresso fundamento em iei, pode o Prefeito Munici
pal, conceder as seguintes:
I - pelo exercício de encargo de auxiliar
ou de professor, em curso de treinamento;
II - pelo exercício de encargo de auxiliar
ou membro de banca ou comissão de concurso;
III - com fundamento em produtividade e con
servação e manutenção de veíciylqs, em favor de Operador de Máqui
nas Pesadas manutenção ae veicijiQs, e
o
-15-
Parágrafo único - Compete ao Prefeito Mu
nicipal arbitrar as gratificações de que cogita este artigo, cora
base em proposta fundamentada do Secretário Municipal de Adminis^
tração.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art, 44 - Sem prejuízo do disposto na lei
trabalhista, obriga-se o servidor a:
I - comparecer no local de trabalho, no
horário estabelecido e, segundo as instruções, devidamente uni
formizado;
II - registrar a hora do início e fim de
cada período de trabalho, no cartão de ponto ou no livro a este
fim destinado;
III - desempenhar as atribuições relativas
a sua função, com eficiência e espírito de cooperação;
IV - cumprir, prontamente, as ordens de
serviço recebidas de seus superiores, bem como as obrigações de
correntes dos regulamentos, instruções e outras determinações ge
rais;
V - zelar pela economia e conservação do
material que lhe for confiado;
çy VI - sugerir medidas que possam concorrer
para maior eficiência do serviço;
VII - restringir o uso particular de telefo
ne aos casos de absoluta necessidade;
VIII - evitar, durante o horário de trabalho,
conversas com os colegas ou estranhos, sobre assuntos alheios ao
serviço;
IX - tratar os colegas e as partes com ur
banidade;
X - guardar absoluta reserva sobre as in
formações funcionais de que tenha conhecimento em razão da fun
ção que exerça;
XI - permanecer em setor^e traba^hq^ sal
vo nos casos de necessidade do serviço '• • ^ ^ • ' ^ m u ^
o
o
-16-
XII - observar, rigorosamente, a ordem e a
disciplina.
Art, 45 - A par dos deveres gerais men
cionados no artigo anterior, obriga-se o pessoal do magistério a:
I - preservar o sentimento de nacionalida
de;
II - promover o auto*^aperfeiçoamento e
constante atualização profissional e cultural;
III - elaborar e executar integralmente os
programas, planos e atividades da escola, no que for de sua com
petência;
IV - estimular, orientar e controlar o
processo educativo e a aprendizagem dos alunos;
V - cumprir e fazer que se cumpram -fiel
mente, os horãrios e calendários escolares;
VI - ocupar-se,durante o horário; de trabalho exclu slvamente do desempenho das a t r i b u i ç õ e s de sua função;
VII - manter e fazer que seja mantida a di£
ciplina em sala e fora dela;
VIII - comparecer nas reuniões para as quais
for convocado;
IX - participar das atividades de caráter
cívico, social e cultural, promovidas pela unidade de ensino;
X - zelar pelo bom nome da unidade de en--
sino;
XI - manter exemplar comportamento social
e profissional;
XII - relacionar-se com administradores, au
toridades do ensino, funcionários administrativos, colegas e alu
nos, de forma compatível com a missão de educador;
XIII - desenvolver o espírito de cooperação
e solidariedade, integrando-se na vida da escola e da comunidade.
Art. 46 - Ê vedado ao servidor:
I - entreter-se^ quando em serviço, em
conversas, leituras ou outras/ocupações que escapem ao interesse
do serviço; ^ ^ i j ^ * ""
o
-17-
II - promover, ou elas aderir, dentro das
dependências da Prefeitura, rifas, subscrições, listas, manifes
tações de apreço ou desapreço, bem como editar ou distribuir pu
blicações de qualquer espécie;'
III - comerciar com os colegas, por qual
quer forma, durante o expediente;
IV - receber, sob qualquer pretexto, favo
res de pessoas que estejam em relação de negócio com o serviço;
V - agir, por qualquer modo, contra os in
teresses do serviço;
VI - levar para fora das dependências do
serviço documentos ou objetos de propriedade deste, sem prévia autor^
zação de autoridade competente, por escrito;
VII - portar armas;
VIII - ausentar-se do serviço durante o expe
diente sem autorização;
IX - deixar de comparecer ao serviço, sem
motivo justificado ou permissão;
X - entregar-se, nas horas de serviço, à
prática de jogos ou uso de bebidas alcoólicas, ainda que eventual
mente;
XI - entregar a direção de veiculos do ser
viço a terceiro, sem a devida autorização;
XII - conduzir pessoas estranhas em veículos
da Prefeitura, sem que esteja devidamente autorizado, salvo por
KJ motivo de assistência, em casos urgentes;
XIII - utilizar veículo para fins alheios ao
interesse do serviço;
XIV - comprometer, por qualquer modo, o bom
nome da Prefeitura, em serviço ou fora dele, mesmo por meio de
comentários pejorativos ã assuntos de sua economia interna.
Art. 47 - Sujeita-se o ocupante de empre
go ãs seguintes sanções disciplinares:
I - repreensão por escrito;
II - suspensão;
III - dispensa,
§ 19 - No caso de funcionário público, ob
serva-se o regime disciplinar previsto no Estatuto.
§ 29 - A a p l i c a ç ã o de f^njíSidade, que nãa
Jr^<^'
o
o
-is
se sujeita a gradação constante deste artigo, considerará a reln
cldêncla ou gravidade da falta, bem como suas implicações na Ad
ministração Municipal.
CAPITULO V
DO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art- 48 - Ao Centro de Desenvolvimento de-
Recursos Humanos integrado na Secretaria Munlclpal de Administra
ção, inctirabera, fundamentalmente, as atividades de treinamento e
formação de pessoal, diretamente dirigidas ao desenvolvimento o£
ganizacional.
Art. 49 - Ao Centro de Desenvolvimento de
Recursos Humanos (CDRH), compete, especificamente;
I - colaborar na implantação do Plano de
que cogita esta lei;
II - elaborar ou rever o Regulamento de
concursos e, uma vez aprovado, implantá-lo e zelar por sua obser
vâncla;
III - programar e, uraa vez aprovados, desen
volver processos de aperfeiçoamento dos sistemas e subsistemas '
gue compõem a organização total da Prefeitura Munlcipal, de modo
especial o diretivo e psico-social;
IV - fazer diagnósticos da situação ladrai-
nistrativa da Prefeitura Municipal, no gue toca â administração
de pessoal, atualizá-los, periodicamente e adotar ou recomendar
providências;
V - executar programas de recursos huma
nos, de modo a desenvolver, na organização municipal, plena capa
cidade de adaptação ãs mudanças sociais e tecnológicas;
VI - ministrar ou orientar cursos intensi
vos de treinamento oú reciclagem, tendo em vista os pedidos e n^
cessidades de órgaõs da administração municipal;
VII - raanter sob controle os desvios de fun
ção e adotar providências de orientação e ajustamento capazes de
absorvê-los;
VIII - realizar ou promover pesquisas de ad
ministração de pessoal, notadamente em matéria de gratificaça^OO/
isd^ ^ y
-19-
cumprimento de jornada de trabalho, serviço extraordinário e au
sências ao trabalho;
IX - estudar e propor critérios de avaliação de desempenho;
X - executar projetos de preparação dos
candidatos ao provimento de cargos por meio de promoção e acesso.
§ 19 - Os cursos de treinamento e -forma
ção de pessoal, dirigidos à operação dos serviços e ao comporta
mento, terão em vista, fundamentalmente, desenvolver no servidor
a capacidade de ajustar-se âs características dos serviços.
§ 29 - O Centro de Desenvolvimento de Re
cursos Humanos reservará vagas ao pessoal da ITAURB, do SAAE, da
cy Fundação Cultura de Itabira e Câmara Munlcipal, e, a critério do
Prefeito Munlclpal, a servidores de outros órgãos ou entidades *
públicas, em Itabira ou na região,
§ 39 - Os cursos podem ser ministrados por
servidores da Administração Munlclpal de Itabira, ou por entida
de especializada, estranha ao Município.
§ 49 - O servidor que participar de cur
so de treinamento pode .ser dispensado do cumprimento da jornada
de trabalho, sem prejuízo da remuneração,
§ 59 - Ao servidor participante de curso
< de treinamento em instituto especializado, fora do Município ,
além da remuneração, poderá ser deferida bolsa de estudo, cujo
valor será regulamento (vetccâo) ..
§ 69 •!- Nâo pode ser promovido, nem adqui
re direito a progressão o servidor que, no período de interstício
ou em relação a ele, não tiver participado, com aproveitamento ,
de curso, ainda que intensivo, realizado ou promovido pelo CDRH,
CAPÍTULO VT
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 50 - Na Prefeitura Municipal, somen
te são admitidas as seguintes hipóteses de duração diária e sema
nai do trabalho:
1-04 (quatro) horas diárias e 20(vinte)
horas semanais, no caso dos Médicos e IDentistas; v^*—T v t
O
õ
-20-
II - 05h 30' (clnco horas e meia) diárias
e 27h 30' (vinte e sete horas e meia) semanais, no caso dos fun
cionários sob o regime estatutário;
III - 06" (sels) horas diárias e 30 (trinta)
semanais, no caao dos ocupantes de emprego de telefonista e as
censorista;
IV - 08 (olto) horas diárias ou "48(quaren
ta e oito) horas semanais, no caso dos servidores: (a) sob regi
me trabalhiáta, (b) ocupantes de cargo ou função em comissão;(c)
ocupantes de cargos de qualquer das classes de fiscalização(art,
12, II, b),
§ 19 - Observado o disposto nos §§ 29 e
C^ 49, todo servidor da Prefeitura Municipal (funcionário ou sob re
gime trabalhista; ocupante de cargo em caráter efetivo ou em co
missão) obrlga-se ao cumprimento integral da jornada de traba
lho que lhe corresponder, nos termos deste artigo, e ã observân
cia do mecanismo de controle que se adotar (cartão de ponto ou
assinatura de folha de presença),
S 29 - No caso do pessoal docente, consi
dera-se correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da jorna.
da normal de trabalho o tempo destinado â preparação de aulas e
participação em atividades de treinamento ou função educacional
ou pedagógica. Aplica-se igual regra em relação ao Advogado, pe
lo tempo destinado ã atividade forense Inerente ao cargo.
§ 39 - Em situações excepcionais, a crité
rio do Prefeito Munlclpal, a jornada de que cogita o inciso IV ,
exclusivamente era relação a ocupante, era caráter efetivo, de car
go de classe de nível superior, pode ser reduzida de 2h 30 *(duas
horas e raeia), no máximo, e proporcionalmente, o salãrio do ser-
VIdor.
§ 49 - Fica mantida: sem redução de salá
rio, exclusivamente em favor dos atuais servidores celetistas ,
salvo os de nível superior, a jornada de trabalho que tenham ce
lebrado com a Administração, até esta data, não coincidente com
a de que cogita o inciso IV, observada, no entanto a jornada mí
nima de 5h 30' (cinco horas e meia).
§ 59 - Compete ao Prefeito Municipal apro
var os horários de cumprimento das jornadas de trabalho, com ba-ornaaas ae traoaino, com na-
o
-21-
se era propostas fundamentadas dos Secretários Municipais e ou
tros Auxiliares diretos.
§ 69 - Considera-se nula de pleno direito,
não gerando gualquer obrigação para o Município, a nomeação ou
contratação de servidor para jornada de trabalho em desacordo com
o estabelecido neste artigo; e sujeita-se à penalidade de demis
são ou dispensa o servidor que descumprir a regra que lhe for
pertinente, prevista neste artigo.
TÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
(2) CAPITULO I
DO ROTEIRO DA IMPLANTAÇÃO
Art. 51 - A implantação, em sua primeira
fase, do Plano de que trata esta lei, observará o seguinte rotei
ro!
I - classificação direta dos atuais serv^
dores não abranglgos pelo inciso II, em empregos ou cargos de
classe do novo Plano;
II - análise do trabalho efetivamente exe
cutado pelo servidor atual, e, com base na avaliação, identifica
ção dos desvios de função que devam ser corrigidos, mediante rea
daptação, segundo o disposto na Seção seguinte, em emprego de
classe prevista no novo Quadro (Anexo I),
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DIRETA
Art. 52 - As classes do Plano atual e ò
de gue cogita esta lei guardam, entre si, a correspondência de
finida no Anexo V.
TVrt, 5 3 - 0 servidor não abrangido pelo
disposto no Capítulo seguinte, ocupante de emprego no Plano atual,
fica investido, por efeito de classificação direta, em emprego
da classe correspondente, no novo Plano, segundo a correlação es
tabelecida no Anexo V, mantido o reglm^ jurídico, y^^—Tt/ \
o
-22-
Art. 54 - A atribuição de valor salarial
.ao servidor, na faixa correspondente à sua classe, no novo Pla
no, observará seu tempo de efetivo exercício, na Prefeitura Muni
cipal, segundo o critério do Anexo VI.
§ 19 - No caso dos Agentes de Administração
I e II e do Assistente de Administração, o valor do vencimento ,
na faixa de valores da nova classe, será o que corresponder ao
atual vencimento, acrescido dé 38,983% (trinta e oito inteiros ,
novecentos e oitenta e três milésimos por cento), de seu valor ;
não coincidindo, será ajustado ao valor imediatamente superior ,
na respectiva classe ou na classe seguinte da série de classes.
§ 29 - Para o efeito do ajustamento sala-
\y rlal de que cogita este artigo, o valor a ser considerado, do sa
lârio do servidor, compreende a parcela de Incorporação que ti
ver ocorrido, em função dos art. 86 do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município e art. 29 da lei municipal 2248/84.
Art. 55 - Para o efeito exclusivo de cla£
sificação direta, nos termos deste artigo, os servidores atuais
são dispensados do requisito de escolaridade constante da espec^
ficação das respectivas classes, salvo exigências de lei.
Parágrafo único - Qualquer provimento de
cargo ou emprego, em caráter efetivo, no novo Plano, posterlormen
te ã sua primeira implantação, somente pode ser feito segundo o
regime e a qualificação previstos para a classe.
CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 56 - Para o efeito de primeira im
plantação do novo Plano (art, 51), será readaptado, de ofício, em
emprego de caráter efetivo, o servidor que venha exercendo, sem
interrupção, funções diversas das especificações no emprego de
que é titular.
§ 19 - Dá-se a readaptação por melo de
transformação do emprego de que seja titular o servidor, em em
prego do novo Plano, mantido o regime jurídico, j ^ ^ ^ j v *
-23-
§ 29 - A readaptação pode também ser re
querida, protocolado o pedido no õrgão competente da Prefeitura
Municipal, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados
da vigência desta lel.
Art, 57 - Cabe a readaptação de que trata
este Capítulo na hipótese de ficar expressamente comprovado que;
I - O desvio de função vera subsistindo pe
lo menos nos 12 (doze) meses anteriores ã data da vigência desta
lel, por absoluta necessidade do serviço;
II - a atividade está sendo exercida de mo
do permanente;
Qy III - o servidor possui a necessária apti
dão para o desempenho regular do novo emprego, objeto de readap
tação, observado, se for o caso, o requisito legal de habilita
ção.
Parágrafo único - A aptidão de que trata
o Inciso IIT pode ser apurada por melo de avaliação em curso de
treinamento, intensivo e objetivo, realizado pelo Centro de De
senvolvimento de Recursos Humanos, observado o edital,
Art. 58 - Para o efeito de atribuição de
valor salarial ao servidor, na faixa correspondente ã classe em
cujo emprego se tenha dado a readaptação, observa-se o seguinte:
I - aplica-se a regra do Anexo VI, em relação ao emprego anterior;
II - o valor salarial do servidor, no em
prego que tiver resultado da readaptação, é o inicial da nova
faixa; na hipótese de ser superior a este, atribui-se-lhe o mais
próximo, superior, na nova faixa.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE TRANSiçAO
Art. 5 9 - 0 Quadro de Transição (Q.T) é
formado com as classes arroladas no Anexo VII, em cujos empregos
são investidos os servidores atuais cuja situação funcional e/ou
salarial não se ajustem aos critérios de organização do novo Pia
o
o
o
-24-
§ 19 - Em nenhuma hipótese pode ser adml
tido servidor a cargo de qualquer das classes do Q.T,
§ 29 - Os cargos do Q.T. extlnguem-se, au
tomaticamente, com a vacância.
§ 39 - Os valores salariais dos servido
res incluídos no Q.T. permanecera inalterados, até que, por efei
to de reajustes gerais, sejam as diferenças absorvidas nos novos
valores e compatibilizadas as situações com as do Plano nesta
lei,
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 60 - Ê vedado;
I - contratar, admitir, designar ou promo
ver servidor, ou conceder-lhe acesso, em desacordo com o estabe
lecido nesta lei;
II - nomear, admitir ou designar servidor
para cargo ou emprego ou sob regime jurídico não previstos nos
Anexos;
III - classificar ou enquadrar servidor ou
atribuir-lhe nível de vencimento ou salário em desconformidade '
com o estabelecido nesta" lei;
IV - atribuir a servidor tarefas e respon
sabilidades distintas das de seu cargo, observado o disposto no
art. 66,
•Parágrafo único - São nulos de pleno di
reito e não geram obrigações para o Município os atos que acaso
inobservera o disposto neste artigo,
Art, 61 - Ficam extintas as classes de
Auxiliar Munlcipal, Assistente Municipal e Assessor Municipal ,
aplicando-se, em favor de seus ocupantes, a regra do art.86, da
Lel 2101/81, e do art. 29 da Lei n9 2248/84.
Art. 62 - É facultado ao Prefeito Munici
pal contratar segundo as condições de mercado, para os empregos
relativamente aos quais esta lei não tenh^ p;ç'é-determinado ^ p l -
o
o
-25-
veis de remuneração.
Art, 63 - No cálculo dos proventos dos
funcionãrios públicos do Município, a parcela relativa ao venci
mento do cargo em que se tenha dado a aposentadoria guardará pa
ridade com os valores de vencimento que, seja a que título for,
ao cargo venham a ser atribuídos, ou ao cargo em que se tenha
transformado, como se em atividade tivesse permanecido o funcio
nário, observada, no entanto, a proporcionalidade, no cálculo dos
proventos, se for o caso,
§ 19 - Independentemente da expedição de
título declaratório, a Administração Mionicipal promoverá, desde
logo, a revisão dos proventos dos inativos, ajustando-os ã regra
de paridade.
§ 29 - No caso de extinção do cargo em
que se tenha dado a aposentadoria, o Executivo adotará, como car
go de referência, aquele que mais se aproximar do primeiro, por
afinidade de atribuições e posição hierárquica, na estrutura de
cargos ou organizacional,
§ 39 - A revisão dos proventos a que se
refere o parágrafo anterior, em nenhuma hipótese retroagirâ, nos
seus efeitos financeiros; este somente se contarão relativamente
ao período a iniciar-se com a publicação desta lei,
Art, 64 - Dentro de 90 (noventa) dias, a
Administração fará o levantamento das situações de acumulação de
cargos ou empregos, adotando, com base em parecer jurídico, as
providências que couberem, em face da Constituição.
Art. 65 - Dentro de 01 (um) ano, a contar
da publicação desta lei, é facultado ao Executivo fazer, nos An^
xos, os ajustamentos que couberem, em relação ao número de car
gas e empregos de cada classe, e os respectivos níveis, em con
seqüência da implantação definitiva do presente Plano.
Parágrafo único - Estabelecido, em decre
to, nos termos deste artigo e dentro do prazo previsto, o número
de cargos e empregos de cada classe, fica vedado alt^á7lo, sob
pena de nulidade de pleno direito, '• -- v/ ^^ '
o
-26-
Art. 66 - Em casos comprovadamente excep
cionais, admite-se o desvio de função, mediante prévia e expres
sa autorização do Prefeito Municipal, com base em estudo e pare
cer do õrgão de administração de pessoal.
Parágrafo único - No mês de dezembro de
cada ano, o Prefeito Municipal, com base em levantamento, análi
se e conclusões fundamentadas do órgão de administração de pes
aoal, poderá fazer a readaptação que couber, de ofício ou a re
querimento, cora fundamento neste artigo ("caput"), era emprego de
provimento efetivo, previsto no Anexo l, observado o art, 57.
Art- 67 - Fica vedada, até 31 de dezembro
de 1987, a contratação de servidor, ressalvados os casos de pro
vimento por efeito de concurso público ou em comissão.
Art- 68 - As atribuições de Vigilante sâo
exercidas em período noturno. Quando se estenderem a horário diur
no, passam a incluir as de Auxiliar de Serviços, no que toca ao
local sob vigilância.
Art. 69 - Fica limitado em 1-000 (um mil)
o número de servidores da Prefeitura Municipal,
Parágrafo único - A Adrainistraçâo Munici
pal envidara esforços para.reduzir o atual número de servidores
y^ ao limite de que trata o "caput" deste artigo,
Art- 70 - No período de experiência, que
é de 90 (noventa) dias, o Trabalhador Braçal será admitido ao n^
vel S.OI de salário. Sendo confirmada a admissão, ser-lhe-á atri.
büido o valor iniciai do nível de salãrio S.02,
Art. 71 - As licenças para tratamento de
interesse particular e as autorizações de disponibilidade ou ad
junção de servidor municipal não excederão a 02 (dois) anos, con
tados desta data, vedada a prorrogração.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica no caso de disponibilidade am/relação â ITAURB, y a
/
-27-
entidade sob controle do Município ou ã Fundação Cultural de
Itabira-
Art, 72 - Fazem parte desta lei os Ane
xos que a acompanham, de n9 I a VII.
Art, 73 - Aplica-se â revisão dos valores
das pensões, em favor exclusivamente de benefIciãrios de ex-fun
cionários públicos, o critério de paridade de que cogita o art.
63, observada a proporcionalidade de lel.
Art. 7 4 - 0 interstício de que cogita o
rCy art, 35, para a concessão da próxima progressão, conta-se a par
tir de 01 de janeiro do ano em curso,
Art. 75 - Ap Prefeito Municipal é facul
tado recorrer a concurso público para o provimento de cargos de
Agente de Administração II e Assistente de Administração, caso ,
por motivo não imputável â Administração Municipal, não se alcan
ce o provimento de tais cargos, mediante promoção, nos termos
desta lei.
Art. 76 - Os que operam atualmente com mã
quinas pesadas serão, inicialmente, se for o caso, com fundamen
to em análise do trabalho individual, classificados como Opera
dor de Máquinas Pesadas I.
•Parágrafo único - Os empregos da classe
de Operador de Máquinas Pesadas II são providos com ocupantes da
classe de Operador de Máquinas Pesadas I, segundo critérios esta
belecidos por Comissão Especial, entre eles, o de produtividade
e zelo na conservação e manutenção do veículo, observado o regu
lamento ,
Art.77 - Ficam suspensos os atos de rea
daptação de que cogita esta lei (Título III, Capí- ulo TII) , en-
"guanto norma superior os vedar. > —n; /L ""
O
o
-28-
Art, 78 - A nova situação decorrente de
readaptação, nos termos desta lel, tem vigência a partir da data
de sua concessão.
Art, 79 - No ajustamento dos atuais Escri
turãrlos, Auxiliares de Administração e Oficiais de Administra
ção aos valores das faixas de valores das novas classes que lhe
devam corresponder, segundo o disposto nesta lei, somente se
computa o tempo de serviço efetivamente prestado a partir de
1979.
Art, 80 - Ao Atual Escriturário beneficia
\_) do pela Lei n9 1834/76 aplica-se a regra do art, 54 ( "caput"),
Art. 81 - Aos atuais Escriturários e Auxi
liares de Adininistração não promovidos, em setembro de 1901, pox
falta de vaga, segundo a Lei n9 2012/79, fica assegurado o valor
de salãrio imediatamente superior ao que tenha alcançado, na res
pectiva faixa de valores, com fundamento nesta lei.
Art. 82 - Para ocorrer, neste exercício ,
ãs despesas resultantes desta lei, utilizar-se-ão dotações do
orçamento, assegurados os recursos nos termos da lei federal, no
tadamente seu art, 43,
Art, 83 - Revogadas as disposições em con
trãrlo, de modo especial, as Leis n9s 2,012/79 e 2,193/82, esta
lel entra em vigor na data de sua publicação.
J' Prefeitura Municipal de Itabira, 19 de setembro de 1986
JOSÉ MAURÍCIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZA/DA/CRÜZ VIEIRA
ASSESSORA DE ABSUNTOS ESPECIAIS
/s áa.-
- ' ^" tÊÍ
. 1
PLANO DE CARGOS SALARIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABIRA
<o
o
NOVO- QUADRO QERAL ANEXO i
ORDEM ESQUEMA GERAL OE SERVIÇOS, GRUPOS E CLASSES CÓDIGOS
OAS CLASSES
NÍVEIS
1,
1.2
•
ADMINISTRAÇÃO, COJTABILIDADE E ESCRITSRIO
Planejamento e (jontrole
Provimento em Ccmissão
. Assessor de Planejamento e Coitrole
, Si: )erint:endente de Planejamento e C c trole
Provimento Efetivo
. Administrador
. Urbanista
Administração CSeral
Provimento em (jcnossão
. Secretário-Exeniitivo (a)
. Administrador de Distrito
. Sipervisor I (c)
. Si{)ervisar II (d) *
. Diretor de Processamento de Dados
. Diretor de Recursos Humanos
. Assessor de Ccmunxcaçâo Social
, Corregedor Administrativo
, Assessor de Assuntos Especiais
. Secretário Pa.rt"imlar de Prefeito
. Sficretárlo Mnnicipal de Administração
. Secretário Municipal de Govemo
Provimento Efetivo
, Agente de Administração I
. Agente de Administração II È / }
DA. 09
DA, 55
NS.Ol
NS,17
DA. 31
DA.Ol
DA. 59
D? .61
DA-25
DA-27
DA-05
DA. 19
DA.07
DA, 53
DA,35
DA.45
SG,01
SG.03
S,47
S.55
S,36
S.47
S.29
S.29
-S.29
S,45
S.46
S.46
S,47
S,55
S.55
S.47
S.55
S.55
V,20
—J
2 .
PLANO OE CARGOS E SALARIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABIRA NOVO- QUADRO GERAL ANEXO 1
ORDEM ESQUEMA GERAL DE SERVIÇOS, GRUPOS E CLASSES CÓDIGOS
DAS
CLASSES
NTVEIS
O
o 1,3,
1,4
, Agent:e de Ccmunlcação Social I
, Agente de Conunicação Social I I
, Arquivísta
. Assist:ente de Administração
. Auxil iar de redação
, Digitador
. Escr i tu rá r io I
. Escr i tu rá r io I I
. Esc r i tu rá r io I I I
, Esci i turár io-Dat l lõgrafo
. (operador de Microfilmagem
. Operaâar de Telex
. Programador
Administração de Mater ia l , Finanças e Contabilidade 1
Provamenijo em Ccmissão
. Secretário-Executivo (a)
. Supervisor I (e) '
. SLçervlsor I I (f) i
, Secretár io Municipal ds. Fazenda
Provimento Efetivo
. Almoxarife
. A n v i l i a r dí^ AlimxaT-i^íido
, F l sca l de Tributação
, Técnico de Contabilidade
. Técnico df* Tributação
Assistência Jur íd ica - i
- 'i v / A ' Provimento em CXmissao a..^^*y'^^ J l ^ -
SG,05
'SG.07
SG,09
SG,11
SG.19
PG,15
PG,17
PG.19
PG.21
SG,25
PG,33
PG,35
SG,39
DA. 31
DA.59
DA,61
DA,43
PG.Ol
NE.03 .
SG.29
SG.47
SG.53
S-23
S,27
S,16
V,44
S,16
-
S.12
S.16
S,20<
V.20
S.06
S.29
S.29
S,45
S.55
S.19
S.05
S.14
S.25
S.25
•
3 ,
- - ^ • ^
PLANO DE CARGOS E SALARIOS
1
PREFEITURA MUNICIPAL
. OE - ITABIRA NOVO- QUADRO GERAL ANEXO 1
1
ORDEM ESQUEMA GERAL DE SERVIÇOS, GRUPOS E ' CLASSES -
CÓDIGOS DAS
CLASSES
NfVEIS
1
1.5
2.
2 , 1 .
2,2
.1
. Seczetário-Executivo (a)
. Procurador CSeral-
Provimento Efetivo
, Advogado
Diversos
, Ascensorista
, Contínuo
. Por te i ro
. Telefonista
. Telefonista de D i s t r i t o ^'
ENGENHARIA E AFINS
Engenharia
Provimento em Conassão
, Secretário-Executivo (a)
. Sipervisor I (g)
, Siç)ervlsar I I (h)
. Secretár io Municipal de Estradas
. Secretár io Municipal de Obras
Provimento Efetivo
. Auxil iar de Engenharia
. Engenheiro
Topoqpraf l a e Desenho , -
• °-^«^^^ I 4tUv7 1
DA, 31
QA,29
NS,02
NE,01
NE,19
PG,37
PG.43
PG.45
DA, 31
DA, 59
DA, 61
DA,41
nA.47
SG,17
NS.08
PG.ll
S.29
S.55
S.36
S,05
S,03
S.OS
S.13
S.09
\
S.29
S.29
S,45
S.55
S,55
S.25
S,47
s,ii •£»
' i
O
o
4 ,
PLANO DE C A R G O S E SALARIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABIRA NOVO- QUADRO GERAL ANEXO t
OROEM ESQUEMA GERAL DE SERVIÇOS, GRUPOS E ' CLASSES CÓDIGOS
DAS CLASSES
NTVEIS
•
2.3,
3.
• 4,
4,1
. Desenhista II
. Engenheiro Agrimensor
. Nivelador
. Técnico de Âgrimensura
. Técnico de Edificações
Fiscalização
. Flscal de Edificações
. Flscal de Obras Públicas
. Laboratorista de Solo e Concreto
SERVIÇOS URBANOS
Provimento em Comissão
. Secretário-Executivo (a)
. Supervisor I (1)
. Siç)ervisor II (j)
, Secretário Municipal de Serviços • Urbanos
Provimento Efetivo
, Coveiro
, Fiscal de Posturas
, Jardlnelro
OFlCIOS, TRANSPORTE E TRABAIHÍS BRAÇAIS
Ofícios
Provimento em CcEiassâo
. Encarregado de Turma
, Sipervisor de Turmas . y^
. Siçervlsor (àeral de Obras e Serviços / /..
PG.13
NS.09
PG.31
SG,43
SG.49
PG.23
SG,27
SG,33
DA, 31
DA, 59
DA. 61
DA, 51
NE,21
PG.25
NE,27
PG,01
FG,02
DA.63
S.17
S.47
S.16
S,25
S.25
S,14
S,17
S.18
V
S,29
S,29
S.45
S.55
\
S.IO
s.14
S.05
1
PG-Oi
FG.02 ^
' • J í '
,5.
PLANO DE CARGOS E SALARIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
. DE • ITABIRA NOVO- QUAORO GERAL ANEXO I
OROEM ESQUEMA GERAL DE SERVIÇOS, GRUPOS E ' CLASSES
CÓDIGOS DAS
CLASSES
NTVEIS
O
o
•
4.2 .
•
.
Provimento Efetivo
. Armador
, Auxiliar de Armação
, Auxiliar de Ofícios
, Bcmbeiro
, Calceteiro
, Carpinteiro
, Elet i r ic is ta
, Fer re i ro
. Lubriflcador
, Marceneiro
. Macãnico
, Mecânico de I4ãquinas de Escritzõrio
. Mecânico de Máquinas Pesadas
, Operador de Usina de Asfal ta I
. Cjíerador de Usina de Asfaltio I I
. Pedreiro I
, Pedreiro I I
, Pintor
. Soldador *
, Técnico de Mecânica ,
Transporte e Oficinas
Provimento em Ccmissão
, Siç)ervisor 1(1)
. Siçjervisor I I (m)
Provimento Efetivo
. Auxiliar de Máquinas Pesadas
, Motoristza
. Operador de Máquinas Pesadas I
, Operador de Máquinas Pesadas I I J /
m ^
PG.03
NE,05
NE, 09
NE.13
NE.15
NE.17
NE,23
NE, 25
NE.29
NE,31
NE,33
NE,35
NE.37
NE,.45
NE.47
NE,49
NE.51
NE, 53
NE.57
SG,51
nA,59
DA.ei
NE,07
NE.39
NE,41
NE.43
S,16
S.IO
S,06
S,14
S,11
S,15
S,15
S.07
3,07
S.16
S,15
Ç.13
S.20
S.IO
S.20
S.11
S,14
S.11
S,15 ^
S,25
S.29
S,45
5.08 '
S.16
S,16:
3 , 2 0 ^
,/^U.'
. 6 , PLANO OE CARGOS E SALARIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE • ITABIRA NOVO- QUAORO GERAL ANEXO I
ORDEM ESQUEMA GERAL OE SERVIÇOS, GRUPOS E ' CLASSES CÓDIGOS
OAS
CLASSES
NÍVEIS
-O
4,3
5.
O
6 .
Diversos
Provimento E fe t ivo
, A u x i l i a r de Serv iços
. Trabalhador Braça l
, V i g i l a n t e
DESENVOLVIMENTO BCO^HCO
Provimento em Ccmlssão
, S e c r e t á r i o - E x e c u t i v o (a)
, Si:ç)ervisor I ( n )
, Si:ç)ervisor I I (o)
. Assessor
, Sec re tá r io - t&in ic ipa l de Deseaivolvimento Econômico
Pcovimento E^fetivo
. Econonis ta
. Técnico Agropecuário
DESENVOLVIMENTO OQMUNITÃRIO ' ^
Provimento em Ccmlssão ,
, S e c r e t á r i o - E x e c u t i v * (á)
, Si:^>ervisor I (p )
. S\:ç)ervisor I I (< )
. Assessor
. S e c r e t á r i o Munlcipal de Ação Ccmunitár ia
Provimento. E f e t i v o
, A s s i s t e n t e S o c i a l '
, A u x i l i a r S o c i a l I
. A u x i l i a r S o c i a l I I
, I n s i m i t o r de Cursos
NE.11
NE.59
NE,61
DA.31
DA.59
DA.61
DA.03
DA. 37
S,29
S,29
S.45
S.46
S.65
NS,06
SG,41
DA,31
DA.59
DA,61
nA.03
DA.33
S.29
S.29
S.45
S,46
S,55
NS.03
PG,09
SG.23
PG.29
S,03
S.02
S.05
S,3fr
S.25
S,36
S,10
S.15
s , i ip
. ,7,
PLANO OE CARGOS E SALARIOS
O
o
•
1 PREFEITURA MUNICIPAL
. DE • ITABIRA
OROEM
NOVO QUADRO GERAL
ESQUEMA GERAL DE SERVIÇOS, GRUPOS E ' CLASSES CÓDIGOS
DAS
CLASSES
ANEXO 1 .
NÍVEIS
1 j
7,
,
-
8.
., Psicólogo
. Sociólogo
EDU:3 ÇS0, ESPORTES E LAZER
Provimento em Comissão
, Secretário-Executivo (a)
. Stpervisor I ( r )
. Coordenador de Esportes e Lazer (s)
. Coordenador Educacional e Pedagógico (t)
, Coordenador de Ensino Rural (u)
. Coordenador de Ensino Urbano (v)
, Direizor de Centro Poliesport ivo
, Diretor de Colégio Municipal
, Assessor
. Secretár io Munlcipal de Educação, Esportes e Lazer
Provimento Efetivo
, Assistente Escolar
. Auxiliar de Bibl ioteca
. Bibl io tecár io
. Inspetor de Alunos '
. Nutr ic ionis ta
. Orientador Educacional
. Pedagogo
. Professor
- Regente de Ensino I
, Regente" de Ensino I I
. Servente. Escolar
SAODE '
Provimento em Ccmissão
, Secretário-Executivo (a) / /
NS.15
NS,16
DA.31
DA, 59
DA,17
DA,11 .
DA.13
DA.15
DA.21
DA.23
DA, 03
DA.39
SG.13
PG,05
NS,04
PG,27
SG,35
NS,13
NS,14
SG.37
PG.39
PG.41
NE, 55
DA.31
S,36
S.36
S.29
S.29
S.29
S.45
S.45
S.45
S.46
a.46
S.46
S.55
S.11
S,03
S.36 ^
S.05
S,16
S,36
S,36
S,15
S,07 j
S,11
S,03 "
•
yj(j\
.8.
PLANO DE CARGOS E SALARIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABIRA NOVO- OUAORO GERAL ANEXO I
ORDEM ESQUEMA GERAL OE SERVIÇOS, GRUPOS E ' CLASSES CÓDIGOS
OAS
CLASSES
NÍVEIS
', Supervisor I (x)
. Si;pervisor II (y)
, Assessor
.. Superintendente de Saúde
. Secretário Municipal de Saúde
Provimento Efetivo
. Auxiliar de Enfermagem
. Auxiliar de Saúde I
. Auxiliar de Saúde II
. Dentista
. Enfermeiro
. Farmacêutico-Bioquímico
. Inspetor Sanitário
. Médico
. Médioo-Veterinário
. Técnico de Análises Clínicas
. Vlsltador Sanitário
DA, 59
DA,61
DA.03
DA, 57
DA.49
SG.15
PG.07
SG.21
NS.05
NS.07
NS.10
SG,31
NS.11
NS.12
SG,45
PG.47
S.17
S.IO
S,15
S.36
S.36
S,»36
S.20
S.36
S.36
S.?5
3,08
S,29
3.45
3,46
3.46
3.55
3,08p
Observações
(a) Setor õ e Apoio Administrativo (b) Administração Distrital
(c) Setores de Arquivo Geral, Cantinas e Zeladoria, Cargos e Salários, Gráfica e Cópia^
Microfilmagem e Otelefonia
(d) Divisão de Material e Patrimônio, Pessoal, Protocolo e Serviços Gerais
(e) Setores de Cadastros e Fiscalização Tributária
(f) Divisões de Tributação e Arrecadação, Contabilidade e Tesouraria
(g) Seixires de Topografia, Desenho, Fiscalização e Controle de Obras Públicas, Arquivo
Técnico e Arquivo de Plantsis
(h) Divisões de Estudos e Projetos, Aprovação de Plantas, Víação Urbana e (Saras Públi
eas e C£)erações de Estradas
Çy (1) Setores de Serviços Urbanos
(j) Divisões de Parques e Jardins e Serviços .Urbanos Diversos
(1) Setores de Carpiniaria e Mercenária, Garagem e Controle de Veículos, Oficinas Ele
trica. Maquinas de Escritor io e Motores Elétricos e Manutenção de Veículos
(m) Divisão de Transporte e Oficinas
(n) Setor de Parque de Exposições
(o) Divisão de Foiíento Agrícola e Industrial
(p) Setores de Progratia de Elriergancia, Desenvolvimento Social, Urbanização Periférica ,
Apoio ao servidor, Assistência Psicológica e Atendimento Social
(q) Divisões de Pronoção Social e Assistência Social
(r) Set íxc de Assistência ao Educando
(s) Setor de pronoções Esportivas e dé lazer
-A- (t) Divisão de Orientação Educacioial e Pedagógica
" (u) Divisão de Ensino Rural
(v) Divisão de Ensino Urbano
(x) Setores de Saúde
íz) Divisão Auxiliar ^ ^ ^ J ^ i J ^ ^ ^ yy^"-
PLANO DE CARGOS SALARIOS
PREFEITURA
DE
MUNICIPAL
ITABIRA
NOVO QUADRO GERAL
CLASSES SEGUNDO ÕS N Í V E I S . O REGIME JURÍDICO E O NÚMERO DE CARGOS E EMPREGOS
ANEXO II
CÓDIGOS C L A S S E S N Í V E I S REGIME
JURÍDICO
H9 OE
CARGOS E
EMPREGOS
NS.Ol
NS.02
NS.03
N3.04
N3.05
NS.06
NS.07
NS.08
NS.09
NS.IO
NS.11
NS.12
NS.13
NS.14
NS.15
NS.16
NS,17
-
SG,01
SG.03
SG,05
SG,07
SG.09
SG.11
SG.13
SG.15
SG.17
SG 19
SG.21
SG.23
OASSES DE CARGOS DE PRCVIMENTO Eb'Ei'iVÜ
Nível Stçserior
Administrador
Advogado
Assistente Social
" Bibliotecário
Dentista
Eccaronista
Enfermeiro
Engenheiro
Engenheiro Agrimensor
Farmacêutico-Bioquímico
Médico
Médico-Veterinário
Orientador Educacional
Pedagogo
Psicólogo
Sociólogo
urbanista
Segundo Grau
Agente de Administração I
Agente de Administração II
Agente de Ccmunicação Social I
Agente de Conunicação Social II
Arquivísta
Assistente de Administração
Assistente Escolar
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Engenharia
Auxiliar de Redação
Auxiliar de Saúde II Jl / ^
Auxiliar Social II J L / '
S.36
3.36
S.36
S.36
S.36
3.36
3.36
3.47
S.47
S.36
3.36
S.36
S.36
3.36
S.36
S.36
S.47
V.20
V.32
S.23
S.27
S.16
V.44
S.ll
S.17
S.25
S.16
S,15
S,15
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
EST
ÉST
XT
XT
XT
íST
XT
XT
XT
XT
XT
XT
01
05
04
01
06
01
03
05
01
02
16
01
01
01
03
01
01
37
35
01
02
04
28
03
03
05
04
20
°i-;^c/,
- 2 -
PLANO DE GAR GOS SALARIOS
"
o
-o
PREFEITURA MUNICIPAL
OE •
ITABIRA
NOVO QUADRO
CLASSES SEGUNDO OS NÍVEIS, 0 E 0 NÚMERO DE CARGOS E
GERAL
REGIME JURÍDICO | EMPREGOS
ANEXO II
CÓDIGOS C L A S S E S N Í V E I S
REGIME
JURÍDICO
NO OE CARGOS E
EMPREGOS
SG,25
SG.27
3G.29
3G.31
3G.33
SG,35
SG,37
SG.39
SG.41
SG.43
SG.45
3G.47
SG.49
SG.51
SG.53
PG.Ol
PG.03
PG.05
PG.07
PG.09
PG.l l
PG.13
PG.15
PG.17
PG.19
PG.21
PG.23
PG.25
PG.27
PG.29
PG.31
E s c r i t u r â r i o - D a t i l ó g r a f o
F i s c a l de Obras Púb l i ca s
F i s c a l de T r ibu t ação
I n s p e t o r S a n i t á r i o
L a b o r a t o r i s t a de Solo e Concreto
N u t r i c i o n i s t a
P ro fe s sa r
Programador
Técnico Agropecuário
Técnioo de Âgrimensura
Técnico de A n a l i s e s C l í n i c a s
Técnico de Con tab i l idade
Técnico de Ed i f i cações
Técnico de Mecânica
Técnico de T r ibu t ação
Pr imei ro Grau
Almoxarife
Armador
A u x i l i a r de B i b l i o t e c a
A u x i l i a r de Saúde I
A u x i l i a r Social I
Desenhis ta I
Desenhis ta I I
D ig i t ado r
E s c r i t u r á r i o I
E s c r i t u r á r i o I I
E s c r i t u r á r i o I I I
F i s c a l de Ed i f i cações
F i s c a l de Pos tu r a s
I n s p e t o r de Alunos
I n s t r u t o r de Cursos / 1
^ "^ LL^
V.20
V.17
V.14
3.20
S.18
3.16
S.15
-
S.25
S.25
S.25
3 .25
3 .25
S.25
S.25
3.19
3.16
3.03
3.10
3.10
3.11
S.17
-
3.12
S.16
S.20
V.14
V.14
3.05
S.11
S.16
EST
EST
EST
CLT
CLT
a ,T
CLT
CLT
CLT
a.T CLT
CTiT
CTiT
a.T a.T
rr,T CLT
a,i*
CLT
a .T
a .T
a .T
CLT
CLT
a.T CLT
EST
EST
CLT
CLT
CT.T
05
06
. 08
01
01
01
100
—
01
02
03
08
01
01
01
02
02
05
09
05
02
03
~
35
20
10
15
11
12
° A 0^4.
/ • • • • • • .
1 1
*
,3.
PLANO OE CARGOS SALARIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABIRA
NOVO QUADRO
CLASSES SEGUNDO OS NÍVEIS, 0
E 0 NÚMERO OE CARGOS E
GERAL M
REGIME JURÍDICO |
EMPREGOS 1
ANEXO II
CÓDIGOS C L A S S E S N í v E 1 S REGIME
JURÍDICO
N9 DE
CARGOS E
EMPREGOS
PG.33 ,
PG.35
PG.37
PG.39
PG.41
PG.43
PG.45
PG.47
NE.01
NE.03
NE.05
NE.07
NE.09
NE.11
NE.13
NE.15
NE.17
NE.19
NE.21
NE.23
NE.25-
NE. 27
NE.29
-NE.31
NE. 33
NE. 35
NB.37
NE.39 ,
>IE.41
NE.43
NE.45
Operador de Microfilmagem
Operador de Telex
Por te i ro
Regente de Ensino I
Regente de Ensino I I
_ Telefonista
Telefonista de D i s t r i t o
Vlsl tador Sani tár io
Nível Elementar
Ascensorista
Auxil iar de Almnxarifado
Auxiliar de Armação
Auxiliar de Máquinas Pesadas
Auxiliar de Ofícios
Auxiliar de Serviços
Bcnibeiro
Calceteiro
Carpinteiro
Contínuo
Coveiro
E l e t r i c i s t a
Ferre i ro
Jard lne l ro
Lubriflcador
Marceneiro
Mecânico
Mecânico de Máquinas de Escr i tó r io
Mecânico de Mãquônas Pesadas
Mot/irista
Operador de Máquinas Pesadas I
Operador de Máquinas Pesadas I I r\
Operador de Usina de Asfalto I lj /
mLyj
3.06
S.06
3.08
3.07
S.11
3.13
3.09
3.08
S.05
S.05
S.IO
3.08
3.06
3.03
S.14
3.11
S.15
3.02
S.IO
3.15
3.07
3.05
-S.07
S.16
S.15
3.13
S.20
S.16
3.16
3.20
3.10
CLT
a.T
CLT
CLT
a,T
CLT
CLT
CLT
• a . T
a.T
CLT
a.T
a.T
CLT
CLT
CLT
CLT
CLf
fT.T
CLT
CLT
a.T CLT
a.T
a.T a.T
CLT
a.T CLT
CLT
Q T
02
02
04
40
22
05 -
07
02
05
02
02
X)4
30
70
06
20
26
09
10
09
01
06
05
02
05
01
05
18
15
10
03 .p
/ ( 1
-
1 •
r í ^
.4 .
PLANO ' DE 6ARG0S SALARIOS
•
o
o
.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABIRA •
NOVO QUADRO
CLASSES SEGUNDO OS NÍVEIS, 0
E 0 NÚMERO OE CARGOS E
GERAL
REGIME JURÍDICO |
EMPREGOS 1
ANEXO lt
CÓDIGOS
NE.47
NE.49
NE.51
NE. 53
NE.55
NE.57
NE. 59
NE.61
DA.Ol
DA.03
DA. 05
DA.07
DA. 09
DA. 11
DA.13
DA.15
DA,17
DA.19
DA.21
DA.23
DA. 25
DA. 27
nA.29
DA.31
DA.33
DA." 35
DA. 37
DA.39
C L A S S E S
Operador de Usina de Asfalto I I
Pedreiro I
Pedreiro I I
Pintor
Servente Escolar
Soldador
Trabalhador Braçal
Vlgi1ante
aASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÍD
Administrador de D i s t r i t o
Assessor
Assessor de Ccmunicação Social
Assessor de Assuntos Especiais
Assessor de Planejamento e Controle
Coordenador Educacional e Pedagógico
Coordenador de Ensino Rural
Coordenador de Ensino urbano
Coordenador de Esportes e Lazer
Corregedor Administrativo
Diretor de Centro Poliesport ivo
Diretor de Colégio Municipal
Diretor de Processamento de Dados
Diretor de Recursos Humanos
Procurador Geral
Secretário-Executivo
Secretár io Municipal de Ação Comunitária
Secretár io Municipal de Administração
Secretár io Municipal de Desenvolvimento Econô
mico
Secretár io Municipal de Edvicação, Esportes e
Lazer / / . ' WliMA^
/ N Í V E I S
3.20
3.11
3.14
3.11
3.03
3.15
S.02
S.05
S.29
S.46
3.47
3.55
S.47
S.45
3.45
3.45
3.29
S.55
S.46
S.46
S.46
• S.46
S.55
3.29
3.55
S.55
3.55
3.55
REGIME
JURÍDICO
CLT
rrT CLT
CLT
rr.T
CLT
CLT
CLT
.
\
N« DE CARGOS E
EMPREGOS
01
15
• 17
04
112
03
130
70
02
04
*01
04 -
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
10
01
01
01
.J 1
°'ÁM Al]\
- - ' Í ;
f •
33
,5.
PLANO DE GARGOS SALARIOS
PREFEITURA
DE
MUNICIPAL
ITABIRA
NOVO QUADRO GERAL
CLASSES SEGUNDO ÕS N Í V E I S . O REGIME J U R Í O I C O
E O NÚMERO DE CARGOS E EMPREGOS
ANEXO II
CÓDIGOS C L A S S E S N Í V E I S REGIME
JURÍDICO
NV OE
CARGOS E
EMPREGOS
DA.41 ,
DA.43
DA.45
DA.47
DA.49
DA.51
DA. 53
DA. 55
DA, 57
DA, 59
nA,61
DA.63
01
02
Secretário Munlcipal de Estradas
Secretário Municipal de Fazenda
Secretário Munlclpal de Govemo
Secretário Municipal de Obras
Secretário Munlcipal de Saúde
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
Secretário Particular de Prefeito
Siçjerlntendente de Planejamento e Controle
3i; )erintendente de Saúde
Supervisor I
Sqpervisor II
Supervisor Geral de Obras e Serviços.
FUNÇÕES GRATIFICANTES
Encarregado-de Turma (*)
Siiçervisor de Turmas(**)
Valores das Gratificações
* FG.Ol - 20% (vinte por cento)
** PG.02 - 30% (trinta por cento)
3;55
3,55
S,55
3.55
3,55
3.55
3,47
3.55
3.46
S.29
S.45
S.45
PG.Ol
PG.02
01
01
01
01
01
01
01
01
01
35
21
03
^
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
1
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABIRA
ORDEM
1
0 1 •
02 03 01 a
04 05
06 • 07
08 09 10
11 12
13 14 15
16 17 18
19
20 21 22 23 24
25 26
• 27 28 29 30 31
32
33 34
NOVO QUADRO GERAL
CLASSES POR NÍVEIS E FAIXAS
C L A S S E S
PROVIMENTO EFEITVO
Trabalhador Braça l /Fase de Ei^íer iência
Contínuo Servente Esco la r Trabalhador B raça l
A u x i l i a r de B i b l i o t e c a A u x i l i a r de Se rv iços
Apoensor l s ta A u x i l i a r de AlmoXiarifado I n s p e t o r de Alunos J a r d i n e i r o Vigi l a n t e
Auxll i .ar de Of í c ios Operador de Telex
F e r r e i r o Lubr i f l cador Regente de Ensino I
A u x i l i a r de Máquinas Pesadas P o r t e i r o Vis l i :adar S a n i t á r i o
T e l e f o n i s t a dP D i s t r i t o
A u x i l i a r de Armação A u x i l i a r de .Saúde A u x i l i a r S o c i a l I Coveiro Cí^erador de Usina de A s f a l t o I
Assistj=*nte Esco la r C a l c e t e i r o Desenhis ta I I n s t r u t o r de Cursos P e d r e i r o I P i n t o r Regente de Ensino I I
E s c r l t ; i r á r i o I
Mecânico de Mãquinaa^de E s c r i t ó r i o / / ^ T e l e f o n i s t a ^ ^ ^ _ - ^ ^
_
N Í V E I S
S.OI
S.02 S.02 S.02
S.03 S.03
S.05 3.05 S.OS 3 .05 3.05
S.06 S.06
S.07 S.07 S.07
S.OS 3,08 : S.OS
S.09
S.IO S.IO S.IO -S.IO S.IO
3.11 S.11 S.11 s .11 S J 1 S.11 • S.11
S.12
S.13 S.13
' 1
ANEXOIIi
FAIXAS
• J
01 - 15
02 - 16 02 - 16 02 - 16
03 - 17 03 - 17
05 - Í9 05 - 19 05 - 19 05 - 19 05 - 19
06 - 20 06 - 20
Oí - 21 07 - 21 07 - 21
08 - 22 03 - 22 08 - 22
09 - 23
10 - 24 10 - 24 10 - 24 10 - 24 10 - 24
11 ^ 25 11 - 25 11 - 25 11 - 25 1 1 - 2 5 11 - 25 11 - 25
12 - 26
•13 - 27 13 - 27
.2,
' ' . a . '
PLANO DE CARGOS E SALARIOS
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ORDEM
35 36 37 38 39
40 41 42 43 44 45
. 46
47 48 49 50 51 52 53 54 55
56 57 58
59
60
61 62 63 64 65 66 .67
68
69 70 71 72 73 74 75 76
ITABIRA
N O V O QUADRO GERAL
CLASSES POR NÍVEIS E FAIXAS
CLÃS SE S
Bcmbeiro Fiscal de ÊJdlf icações Fiscal de Posturas Fiscal de Tributação Pedreiro II
•Auxiliar de Saúde II Auxiliar Social II Carpinteiro Eletricista Mecânico Professor Soldador
AriTador Arquivísta Auxiliar de Redação Escriturário II Marceneiro Motorista Nivelador Nutricionista Operador de Máquinas Pesadas l
Auxiliar de Enfermagem Desenhista II Fiscal de Obras Publicas
Laboratarisi3 de Solo e Concreto
Almoxarife
Agente de Administração I Escriturário IIE. EsujL iturár io-Datllógrafo Inspetor Sanitário Mecânico de Máquinas Pesadas* Operador de Máquinas Pesadas II Operador de Usina de Asfalto II
Agente de Ccmunicação Social I
Auxiliar de Engenharia Técnico de Âgrimensura Técnico Agropecuário Técnico de Análises Clínicas Técnico de Contabilidade Técnico de Edificações / l Técnico de Mecânica j ) i j - • Técnico de Tributação ^ ^ **' m / m ^
NÍVEIS
3.14 V.14 V.14 V.14 S.14
3.15 S.15 3.15 3.15 3.15 S.15 3.15
S.16 S.16 S.16 3.16 S.16 S.16 3.16 3.16 S.16
3.17 3.17 : V.17
S.18
S.19
V,20 S.20 V.20 S.20 S.20 S.20 3.20
S.23
3.25 S.25 3.25 S.25 3.25 3.25 S.25 S.25
ANEXO lll
FAIXAS
14 - 28 14 - 28 14 - 28 14 - 28 14 - 28
15 - 29 15 - 29 15 - 29 15 - 29 15-29 15 - 29 15 - 29
16 - 30 16 - 30 16 - 30 16 - 30 16 - 30 16-30 16v- 30 16 - 30 16 - 30
17 - 31 17 - 31 17 - 31
18 - 32
19 - 33
20 - 31 20 - 34 20 - 34 20 - 34 20 - 34 20 - 34 20 - 34
23 - 37
25 - 39 25 - 39 25 - 39 25 - 39 • 25-- 39 25 - 39 25 - 39 25 - 39
. - y : ' - í ' . i * í
.3.
PLANO DE CARGOS E SALARIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABIRA
NOVO QUADRO GERAL
CLASSES POR NÍVEIS FAIXAS ANEXO l l l
ORDEM C L Ã S SE S NÍVEIS F A I X A S
77
78
79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92
93
94 95 96
97 98 99
01 02 03 04
05 06 07 08 09
10 11 12 13 14 15
Agente de Ccmunicação Social II
Agente de Administração II
Administrador Advogado Assistente Social Bibliotecário Dentista Econcmlsta Enfermeiro Farmacêutico-Bioquímico Médico Médico-Veterinário Orientador Educacional Pedagogo Psicólogo Sociólogo
Assistente de Administração
Engenheiro Engenheiro Agrimensor urbanista
Digitador Operador de Microfilmagem Programador
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Administrador de Distrito Coordenador de Esportes e Lazer Secretário-Executivo Svçervisor I
Coordenador de Ensino Rural Coordenador de Ensino Urbano Coordenador Educacional e Pedagógico Siiçervisor II Siçervisor Geral de darás e Serviços
Assessor Diretor de Centro Poliesportivo Direiior de Colégio Municipal Direia>r de Processamento de Dados Diretor de Rscursos Humanos Si: )erintendente de Saúde
3.27 \/. S.32
S.36 S.36 3.36 3.36 S.36 S.36 3.36 S.36 S.36 3.36 S.36 3.36 S.36 3.36
V.44
3.47 S.47 S.47
3.29 S.29 S.29 3.29
3.45 3.45 3.45 3.45 S.45
S.46 S.46 3.46 S.46 3.46 3.46
27 - 41
32 - 44
36 -36 -36 -36 -36 -36 -36 -36 -36 -36 -36 -36 -36 -36 -
50 50 50 50 50 50 50 50 50 50 50 50 50 50
44 - 55
47 47 47
61 61 61
>írí'
,4
PLANO OE CARGOS E SALARIOS
• > í : ^
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABIRA
ORDEM
16 17 18
19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32
01 02
NOVO QUADRO GERAL
CLASSES POR NÍVEIS E FAIXAS
C L Ã S SE S N ÍVE IS
Assessor de Ccmunicação Social Assessor de Planejamento e Controle Secretário Particular de Prefeito
Assessor de Assuntos Especiais Corregedor Administrativo Procurador Geral Secretário Municipal de Ação Ccmunitária Secretário Municipal de Administração Secretário Municipal de Desenvolvimaito Eoonônlco Secretário Munlcipal de Educação, Esportes e Lazer Secretário Municipal de Estradas Secretário Municipal de Fazenda Secretário Municipal de Govemo Secretário Municipal de Obras Secretário Municipal de Saúde Secretário Municipal de Serviços Urbanos Siçerintendente de Planejamento e Controle
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Encarregado de Turma Siç)ervisQr de TUnras
f w J V ^
3.47 S.47 3.47
S.55 3.55 S.55 S.55 S.55 S.55 3.55 S.55 3.55 3.55 S.55 3.55 3.55 S.55
PG.Ol PG.02
ANEXO lll
FAIXAS
- y y < o
#"Í / ÍM. t>^.
PLANO OE CARGOS SALARIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABIRA
NOVO
TABELA DE
QUADRO
NÍVEIS
GERAL
E VALORES ANEXO IV
N Í V E I S VALORES
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
804,00
844,20
886,41
930,73
977,26
1.026,12
1,077,42
1.131,29
1.187,85
1.247,24
1.309,60
1.375,08;^
1.443,83
1.516,02
1.591,82
1.671,41 i (
1.754,98
1.842,72
1.934,85
2.031,59 f
2.133,16
2.239,81
2.351,80
2.469,39
2.592,85
2.722,49
2.858,61
3.001,54
3.151,61
3.309,19
3.474,64 ( A )
t
NÍVEIS VALORES
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61 / P éiÂ^
3.648,37
3.830,78
4.022,31
4.223,42
4.434,59
4.656,31
4.889,12
5.133,57
5.390,24
5.659,75
5.942,73
6.239,86
6.551.85
6.879,44
7.223,41
7.584,58
7.963,80
8.361,99
8.780,08
9.219.08
9.680,03
10.164,03
10.672,23
l - l . 205,84
11.766,13
12.354,43
12.972,15
13.620,75
14.301,78
15.016,86
PLANO DE GARGOS SALARIOS
O
o
câmara OE
MUNICIPAL
ITABIRA
NOVO QUADRO GERAL
CLASSES SEGUNDO ÕS N Í V E I S , O REGIME JURÍDICO
E O NÚMERO DE CARGOS E EMPREGOS
ANEXO tl
CÓDIGOS CLASSES N l'v E 1 S REGIME
JURÍDICO
NS DE CARGOS E
EMPREGOS
NS.Ol
SG.01
SG.03
3G.05
SG.07
PG.Ol
PG.03
PG.05
PG.07
NE.01
NE.03
NE.05
NE.07
DA.Ol
DA.03
DA. 05
DA.07
DA.09
DA.11
DA.13
DA.15
DA.15
DA.17
DA.19
QASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Advogado
Agente de Administração I
Agente de Adiidnistração II
Assistente de Administração
Técnioo de Contabilidade
Escriturário I
Escriturário II
Escriturário III •*
Telefonista
Auxiliar de Serviços
Contínuo
Motorista
Vigilante
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Diretor Qeral
Assessor Jurídico
Supervisor Financeiro
Assessor de Secretarias
Defensor Público
Secretário-Executivo
Secititário Particular do Presidente
Relações Públicas e Imprensa
Secretário Parlamentar
Encai'regado de Pessoal
Encarregacto de Transporte
// 'P m 1
3.36
V.20
V.32
V.44
V.25
3.12
S.16
3.20
S.13
3.03
S.02
S.16
3.05
55
45
45
36
36
29
36
24
25
25
25
EST
EST
EST
EST
EST
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
01
05
04
03
01
05
03
02
01
03
01
02
03
01
01
01
01
01
01
01
01
03
01
01
PLANO DE GARGOS E SALÁRIOS
O-
o
Câmara-' DE
MUNICIPAL
ITABRA
NOVO OÜADRO
CLASSES SEGUNDO OS NtVElS, 0 E C NÚMERO DE CARGOS E
GERAL
REGIME JURÍDICO EMPREGOS
ANEXO II
CÓDIGOS C L A S S E S N l'v E 1 5 REGIME
JURÍDICO
NP DE
CARGOS E
EMPREGOS
01
FlMÇfiD GRATIFICADA
Encarregado de Cantina e Liitpeza (*]
Valor de Gratificação
* FG.Ol .- 20% (vinte por cento)
01
J
PLANO DE CARGOS SALARIOS
- • 1
PREFEITURA MUNICIPAL |
DE
CÓDIGOS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21 22
23
24
25
26,
27
28
29
30
ITABIRA CORRELAÇÃO DE CLASSES
QUADRO ATUAL
CLASSES DE PROVIMENTO EFETIVO
Administrador de Serviço
Advogado
Agente Admlnisixativo
Agente de Portaria
Agente Social
Almoxarife
Apontador
i^ropriador
Arquivísta
Assistente Social
Atendente de Enfermagem
Atendente de Saúde
Atendente Social
Auxiliar de Almoxarife
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Desenhista
Auxiliar de Eletricista
Auxiliar *de Escritório
Tüaxiliar de Iitprensa e Rei.Públicas 1
Auxiliar de Máquinas Pesadas
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Medicina de Trabalho
Auxiliar de Saúde
Auxiliar de Serviços Administrativos
Auxiliar Social
Cadastrador
Calceteiro
Cantineira
Carpinteiro
Contínuo * /^
ANEXO V
QUADRO PROPOSTO
Advogado
-
Porteiro
Agente de Ccmunicação Social
Almoxarife
—
-
Arxjuivista
Assistente Social
Auxiliar de Saúde I
Auxiliar de Saúde I
Auxiliar Social I
Auxiliar de Almoxarifado
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Ofícios
Auxiliar de Ofícios
—
-
Auxiliar de Máquinas Pesadas
Auxiliar de Ofícios
—
Auxiliar de Saúde II
—
Auxiliar Social II
Fiscal de Tributação
Calceteiro
Auxiliar de Serviços
Carpinteiro ^ /-j i
Contínuo ^ y ^ ^ ^ * ^ ^ *•'
1 1
PLANO DE CARGOS E SALARIOS - 2 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA CORRELAÇÃO DE CLASSES ANEXO V
CÓDIGOS QUADRO ATUAL QUADRO PROPOSTO
31
32
33
34 •
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59 •
60
61
62
63
Coveiro
Dentista
Desenhista
Eletxlclsta
Encanador
Enfermeiro
Engenheiro
Engenheiro Agrimensor
Escriturário
Farmacêutico-Bioquímico
Faxineiro
Ferreiro
Flscal de Limpeza Pública
Fiscal de Obras Particulares
Fiscal de Obras Públicas
Flscal de Postruras
Flscal de Transportes Urbanos
Guarda Sanitário
Jardineiro
Twbrlf i c-ador
Marçariqueiro
Mecânico
Mecânico de Mãqiiinas de Escritório
Mecanõgrafo
Médico
Mestre de Obras
Mestre de Ofício
^Motorista
Nivelador
Operador de Máquinas Pesadas
Pedagogo
Pedreiro
Pintor H j
Coveiro
Dentista
Desenhista
Eleiaricista
Baiibeiro
Enfermeiro
Engenheiro
Engenheiro Agrimensor
Agente de Administração I
Farmacêutico-Bioquímico
Auxiliar de Serviços
Ferreiro
-
Fiscal de Edificações
Fiscal de Cbras Públicas
Fiscal de Posturas
Flscal de Posturas
-
Jardineiro
Mecânico
Mecânico de Máquinas .de Escritório
-
Médico
—
-
Motorista
Nivelador
Operador de Máquinas Pesadas I
Pedagogo
Pedreiro I ,/N
Pintor , ^ ^ ^ ^ '
1
PLANO DE CARGOS SALARIOS . 3 .
— • — — 1 PREFEITURA MUNtCIPAL |
DE
CÓDIGOS
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
1
ITABIRA CORRELAÇÃO DE CLASSES
QUADRO ATUAL
Porta-Mira
Porteiro
Professor A
Professor B
Professor C
Recepcic»iista
Ronda
Servente
Soldador
Siçervisor
3\:ç)ervisar Administrativo
Si:ç)ervlsor de Ensino Rural
Técnico de Âgrimensura
Técnico AgrqpeCTiário
Técnico de Contabilidade
Técnico de Edificações
Técnico de Eletromecanica
Técnico de Estradas
Técnico de Mecânica
Telefonista
Vigia
Vlsltador Sanitário
Zelador lf P
ANEXO V
QUADRO PROPOSTO
Auxiliar de Serviços
Porteiro
Regente de Ensino I
Regente de Ensino II
Professor
-
Vigilante
Trabalhador Braçal
Soldador
-
-
-
Técnico de Âgrimensura
Técnico Agropecuário
Técnico de Cantabilidade
Técnico de Edificações
-
-
Técnico de Mecânica
Telefonista/Telefonista de Distrito
Vigilante
Vlsltador Sanitário r\
Auxiliar de Serviços ^/^-^-^c/o" *
:
1
. 4 .
PLANO DE CARGOS E SALARIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
OE ITABIRA CORRELAÇÃO OE CLASSES ANEXO V
CÓDIGOS QUADRO ATUAL QUADRO PROPOSTO
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
CLASSES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Secretario Geral
Chefe do Departamento Administrativo
Chefe do Departamento de Educação e
Cultura
Chefe do Departamento de Obras Públi
cas
Chefe do Departamento de Serviços Ur
banos
Chefe do Departamento de Saúde e As
sistência Social
Procurador Jurídico
Chefe do Departamento de Fezenda
Presidente da Canlssão Frente de Tra
balho
Assessor de Planejamento e Coordena
ção
Oflcial de Gabinete
Chefe de Seção
Assessor Municipal
Assistente Municipal
Auxiliar Municipal -.
Administrador Distrito" / /
•
Assessor de Assuntos Especiais
Secretário Municipal de Administraçãc
Sectetário Municipal de Educação, Es
portes e Lazer
Secretário Munlcipal de Obras
Secietârio Municipal de Serviços Ur
hanas
Secretário Municioai de Saúde
Procurador Geral
Secietárlo Munlcipal de Fazenda
Secretário Municipal de Ação Ccmuni
tária
Assessor de Planejamento e Controle
—
SLpervlsor II
-
-
Administrador de Distrito y^-^^c/^-'
i
PLANO DE CARGOS E SALARIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABIRA
NOVO QUADRO GERAL
DISTRIBUIÇÃO DE SALÁRIOS PELAS FAIXAS ANEXO VI
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA PRE
FEITURA MUNICIPAL, APURADO, EM 31.12.85 VALOR CORRESPONDENTE, NA FAIXA OE SALÁRIOS, SEGUNDOS OS ANEXOS
01 - dois anos inconipletòs
02 - 02 a 04 anos inccnpletos
03 - 04 a 06 anos inccnpletos
04 - 06 a 08 anos inccmpletos
05 - 08 a 10 anos inccnpletos
06 - 10 a 12 anos inccnpletos
07 - 12 a 14 anos inccnpletos
08 - 14 a 16 anos inccnpletos
09 - 16 a 18 anos inccnpletos
10 - 18 a 20 anos inccnpletos
11 - 20 a 22 anos inccnpletos
12 - 22 a 24 anos inccnpletos
13 - 24' a 26 anos inccnpletos
14 - 26 a 28 anos inccnpletos
15 - acima de 28 anos
valor inicial
29 valor
39 valor
49 valor
59 valor
69 valor
79 valor
89 valor
99 valor
109 valor
119 valor
129 valor
139 valor
149 valor
159 valor >A^c/u» y^<^
r .í^^sfí- i
PLANO DE CARGOS SALARIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABIRA
NOVO
CLASSES DO
QUADRO
QUADRO DE
GERAL
TRANSIÇÃO ANEXO VII
ORDEM ESQUEMA GERAL DE CLASSES NÍVEIS FA IXAS
-ú 01
02
03
04
I I
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
CLASSES NÃO INTEGRADAS AO NOVD PEANO
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Serviços Administrativos I
Auxiliar de Serviços Administrativos II
Auxiliar de Serviços Administrativos III
CLASSES INTEGRANTES DO MOVO PLANO
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Ofícios
Auxiliar de Serviços
Contínuo
Escriturário III
Flscal de Edificações
Servente Escolar
Técnico de Contabilidade
Técnico de Mecânica
Trabalhador Braçal
Vigilante v-^^-p*^^* *' * m/m iubia/j
s.06
S.12
S.20
S.30
06 - 20
12 - 26
20 - 34
30 - 44
S.03
S.06
3.03
3.02
3.20
S.14
S:Ú2
S.25
3.25
3.02
3.05
03 -
06 -
03 -
02 -
20 -
14 -
02 -
25 -
25 -
02 -
05 -
17
20
17
16
3.4
28
16
39
39
16
19