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Lei 5.301 - Estatutos dos Militares da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
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LEI 5301 de 16/10/1969
Contm o Estatuto dos Militares do Estado
de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
TTULO I
DO PESSOAL DA POLCIA MILITAR
CAPTULO I
Generalidades
Art. 1 Os direitos, prerrogativas, deveres e
responsabilidades dos militares do Estado regem-se por este
Estatuto, nos termos do art. 39 da Constituio do Estado.
(Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei Complementar
n 95, de 17/1/2007.)
Art. 2 So militares do Estado os integrantes da Polcia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
(Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei Complementar
n 95, de 17/1/2007.)
Art. 3 - No decorrer de sua carreira pode o militar
encontrar-se na ativa, na reserva ou na situao de
reformado.
1 - Militar da ativa o que, ingressando na carreira
policial-militar, faz dela profisso, at ser transferido
para a reserva, reformado ou excludo.
2 - Militar da reserva o que, tendo prestado servio
na ativa, passa situao de inatividade.
3 - Reformado o militar desobrigado definitivamente do
servio.
Art. 4 - A carreira na Polcia Militar privativa de
brasileiros natos, para oficiais e natos ou naturalizados
para praas, observadas as condies de cidadania, idade,
capacidade fsica, moral e intelectual, previstas em leis e
regulamentos.
Art. 5 O ingresso nas instituies militares estaduais
dar-se- por meio de concurso pblico, de provas ou de
provas e ttulos, no posto ou graduao inicial dos quadros
previstos no 1 do art. 13 desta Lei, observados os
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - possuir idoneidade moral;
III - estar quite com as obrigaes eleitorais e militares;
IV - ter entre 18 e 30 anos de idade na data da incluso,
salvo para os oficiais do Quadro de Sade, cuja idade
mxima ser de 35 anos;
V - possuir nvel superior de escolaridade para ingresso na
Polcia Militar e nvel mdio de escolaridade ou
equivalente para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar;
(Inciso com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar
n 115, de 5/8/2010.)
VI - ter altura mnima de 1,60m (um metro e sessenta
centmetros), exceto para oficiais do Quadro de Sade;
VII - ter aptido fsica;
VIII - ser aprovado em avaliao psicolgica;
IX - ter sanidade fsica e mental;
X - no apresentar, quando em uso dos diversos uniformes,
tatuagem visvel que seja, por seu significado,
incompatvel com o exerccio das atividades de policial
militar ou de bombeiro militar.
1 Para fins da comprovao da idoneidade moral, o
candidato dever apresentar certides negativas de
antecedentes criminais fornecidas pelas Justias Federal,
Estadual e Militar e no poder estar indiciado em
inqurito comum ou militar ou sendo processado
criminalmente por crime doloso.
2 A aptido fsica prevista no inciso VII ser
comprovada perante comisso de avaliadores, por meio do
teste de capacitao fsica.
3 O teste de capacitao fsica consistir em provas,
todas de carter eliminatrio e classificatrio, que
verificaro, no mnimo, a resistncia aerbica, a agilidade
e a fora muscular dos membros superiores e inferiores e do
abdmen, de acordo com os padres de condicionamento fsico
exigidos para o exerccio das funes atribudas ao cargo.
4 A avaliao psicolgica prevista no inciso VIII ser
realizada por Oficial psiclogo ou comisso de oficiais
psiclogos dos quadros da instituio militar ou por
psiclogos contratados e ter como base as exigncias
funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado,
compreendendo, no mnimo:
I - teste de personalidade;
II - teste de inteligncia;
III - dinmica de grupo, prova situacional ou anamnese
psicolgica.
5 Do resultado da avaliao psicolgica cabe recurso
junta examinadora, observados os prazos e procedimentos
previstos no edital do concurso.
6 A junta examinadora a que se refere o 5 no poder
ser integrada por psiclogo que participou da avaliao
prevista no 4.
7 Os laudos de avaliao psicolgica sero guardados, em
carter confidencial, pela unidade executora do concurso,
sob a responsabilidade da seo de psicologia.
8 O requisito de sanidade fsica e mental previsto no
inciso IX ser comprovado por meio de exames mdicos,
odontolgicos e complementares, a critrio da Junta Militar
de Sade e da comisso de avaliadores.
9 Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais,
o requisito previsto no inciso IV no ser exigido dos
militares de ambas as instituies, desde que possuam, no
mximo, vinte anos de efetivo servio, a ser comprovado at
a data da matrcula.
10. Para o preenchimento de cargos nos Quadros de
Oficiais Complementares e de Oficiais Especialistas, os
militares, para ingressarem no Curso de Habilitao de
Oficiais, devero possuir, no mximo, vinte e quatro anos
de efetivo servio, a ser comprovado at a data da
matrcula.
11. A existncia de tatuagem visvel incompatvel com o
exerccio da atividade militar, prevista no inciso X, ser
comprovada por Oficial mdico ou comisso de oficiais
mdicos dos quadros da instituio militar ou por mdicos
contratados, em laudo devidamente fundamentado.
12. Comprovada a existncia de tatuagem visvel
incompatvel com a atividade militar, na forma do 11,
caber recurso junta examinadora, observados os prazos e
procedimentos previstos no edital do concurso.
13. A junta examinadora a que se refere o 12 no poder
ser integrada por mdico que tenha participado da
comprovao prevista no 11.
(Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei Complementar
n 95, de 17/1/2007.)
(Vide Lei Complementar n 41, de 9/1/1996.)
(Vide Lei Complementar n 62, de 19/12/2001.)
(Vide art. 7 da Lei n 14.445, de 26/11/2002.)
(Vide Lei Complementar n 109, de 22/12/2009.)
Art. 6 Os candidatos aos cargos do Quadro de Oficiais de
Sade devem possuir graduao em nvel superior em rea
compatvel com a funo a ser exercida.
(Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei Complementar
n 115, de 5/8/2010.)
Art. 6-A Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polcia
Militar - QO-PM - exigido o ttulo de bacharel em
Direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema
de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, sendo o
respectivo concurso pblico realizado com a participao da
Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuzo do disposto no
2 do art. 13.
(Artigo acrescentado pelo art. 3 da Lei Complementar n
115, de 5/8/2010.)
Art. 6-B Para ingresso nos Quadros de Praas e de Praas
Especialistas da Polcia Militar exigido o nvel superior
de escolaridade, obtido em curso realizado em
estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal,
estadual ou do Distrito Federal, em rea de concentrao
definida em edital, sem prejuzo do disposto no 4 do
art. 13.
(Artigo acrescentado pelo art. 3 da Lei Complementar n
115, de 5/8/2010.)
(Vide art. 6 da Lei Complementar n 115, de 5/8/2010.)
Art. 6-C Para ingresso no Quadro de Oficiais do Corpo de
Bombeiros Militar exigida a aprovao no curso de
formao de oficiais, em nvel superior de graduao,
promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Minas Gerais, sem prejuzo do disposto no 2 do art. 13.
(Artigo acrescentado pelo art. 3 da Lei Complementar n
115, de 5/8/2010.)
Art. 6-D Para ingresso nos Quadros de Praas e de Praas
Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar exigida a
aprovao em curso de formao promovido pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem prejuzo
do disposto no 4 do art. 13.
(Artigo acrescentado pelo art. 3 da Lei Complementar n
115, de 5/8/2010.)
Art. 6-E Para ingresso no Quadro de Oficiais Capeles da Polcia
Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar exigida concluso de
graduao em curso de nvel superior, devidamente reconhecida nos
termos da legislao de ensino em vigor, em rea do conhecimento
compatvel com a funo de assistncia religiosa a ser exercida.
(Artigo acrescentado pelo art. 1 da Lei Complementar n 125, de
14/12/2012.)
Art. 7 O militar ser considerado estvel aps trs anos
de efetivo servio no cargo, mediante avaliao de
desempenho individual.
(Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei Complementar
n 95, de 17/1/2007.)
CAPTULO II
Da Hierarquia e da Precedncia Militar
Art. 8 - Hierarquia militar a ordem e a subordinao dos
diversos postos e graduaes que constituem carreira
militar.
1 Posto o grau hierrquico dos oficiais, conferido por
ato do Chefe do Governo do Estado.
2 - Graduao o grau hierrquico das praas, conferido
pelo Comandante Geral da Polcia Militar.
Art. 9 - So os seguintes os postos e graduaes da escala
hierrquica:
I - Oficiais de Polcia
a) Superiores: Coronel, Tenente-Coronel e Major
b) Intermedirios: Capito
c) Subalternos: 1 Tenente, 2 Tenente
II - Praas Especiais de Polcia
a) Aspirante a Oficial
b) Cadetes do ltimo ano do Curso de Formao de Oficiais e
Alunos do Curso de Habilitao de Oficiais;
(Alnea com redao dada pelo art. 3 da Lei Complementar
n 95, de 17/1/2007.)
c) Cadetes do Curso de Formao de Oficiais dos demais
anos;
(Alnea acrescentada pelo art. 3 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
III - Praas de Polcia:
a) Subtenentes e Sargentos;
Subtenente;
1 Sargento;
2 Sargento;
3 Sargento;
b) Cabos e Soldados:
Cabo;
Soldado de 1 Classe;
Soldado de 2 Classe (Recruta).
(Inciso com redao dada pelo art. 4 da Lei n 5.946, de
11/7/1972.)
Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, o Cadete do
ltimo ano do Curso de Formao de Oficiais tem precedncia
funcional em relao ao Aluno do Curso de Habilitao de
Oficiais.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 3 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
Art. 10 - Aos postos e graduaes de que trata o artigo
anterior ser acrescida a designao "PM" (Polcia
Militar).
Art. 11 - A precedncia hierrquica regulada:
I - Pelo posto ou graduao;
II - pela antigidade no posto ou graduao salvo quando
ocorrer precedncia funcional, estabelecida em lei ou
decreto.
Pargrafo nico - O aspirante a oficial freqentar o
crculo dos oficiais subalternos.
Art. 12 - A antigidade de cada posto ou graduao ser
regulada:
I - pela data da promoo ou nomeao;
II - pela prevalncia dos graus hierrquicos anteriores;
III - pela data de praa;
IV - pela data de nascimento.
Pargrafo nico. Nos casos de nomeao coletiva mediante concurso, de
declarao de Aspirantea-Oficial e de promoo a 3-Sargento, a Cabo e
a Soldado de 1 Classe, prevalecer, para efeito de antiguidade, a
ordem de classificao obtida no concurso ou curso.
(Pargrafo com redao dada pelo art. 2 da Lei
Complementar n 125, de 14/12/2012.)
Art. 13 - Sero organizados anualmente "almanaques" da
Polcia Militar, contendo a relao nominal de oficiais,
aspirantes a oficial e graduados da ativa, distribudos
pelos respectivos quadros, de acordo com a antigidade dos
postos e graduaes.
1 Os Quadros sero organizados da seguinte forma:
I - Oficiais da Polcia Militar ou do Corpo de Bombeiros
Militar (QO-PM/BM);
II - Oficiais de Sade da Polcia Militar ou do Corpo de
Bombeiros Militar (QOS-PM/BM);
III - Praas da Polcia Militar ou do Corpo de Bombeiros
Militar (QP-PM/BM);
IV - Praas Especialistas da Polcia Militar ou do Corpo de
Bombeiros Militar (QPE-PM/BM).
V Oficiais Capeles da Polcia Militar ou do Corpo de Bombeiros
Militar (QOCPL-PM/BM).
(Inciso acrescentado pelo art. 1 da Lei Complementar n
125, de 14/12/2012.)
(Pargrafo renumerado e com redao dada pelo art. 4 da
Lei Complementar n 95, de 17/1/2007.)
2 O ingresso no Quadro previsto no inciso I do 1 dar-
se- no posto inicial da carreira, aps a aprovao em
curso de formao de oficiais especfico, definido pela
instituio militar, e o cumprimento do perodo de estgio
na graduao de Aspirante-a-Oficial.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
(Pargrafo com redao dada pelo art. 4 da Lei
Complementar n 115, de 5/8/2010.)
3 O ingresso no Quadro previsto no inciso II do 1
dar-se- no posto de 2-Tenente.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
4 O ingresso nos Quadros previstos nos incisos III e IV
do 1 dar-se- na graduao de Soldado de 2 Classe,
mediante realizao de curso de formao especfico,
definido pela instituio militar.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
(Pargrafo com redao dada pelo art. 4 da Lei
Complementar n 115, de 5/8/2010.)
5 Ficam institudos os Quadros de Oficiais
Complementares da Polcia Militar ou do Corpo de Bombeiros
Militar (QOC-PM/BM) e de Oficiais Especialistas da Polcia
Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOE-PM/BM).
(Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
6 Os Quadros previstos no 5 sero preenchidos por
militares pertencentes aos Quadros previstos nos incisos
III e IV do 1, respectivamente, mediante aprovao no
Curso de Habilitao de Oficiais - CHO.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
7 Os militares aprovados no CHO a que se refere o 6
ingressaro no posto de 2-Tenente e podero ser
promovidos, na ativa, at o posto de Capito.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
8 Podero concorrer ao CHO os Subtenentes, os 1s-
Sargentos e os 2s-Sargentos que tenham, no mnimo, quinze
anos e, no mximo, vinte e quatro anos de efetivo servio
na instituio militar estadual at a data da matrcula.
(Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei
Complementar n 109, de 22/12/2009.).
(Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
(Vide art. 19 da Lei Complementar n 109, de 22/12/2009.)
9 (Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar n 109, de
22/12/2009.)
Dispositivo revogado:
9 Os 2s-Sargentos possuidores do Curso de Atualizao
em Segurana Pblica - Casp - ou equivalente no Corpo de
Bombeiros Militar podero concorrer ao CHO desde que, alm
do requisito previsto no 8, possuam seis anos de efetivo
servio na graduao.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
10. O nmero de vagas para o CHO do QOC e do QOE ser
definido pelo Comandante-Geral da instituio militar.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
11. O aluno aprovado no CHO ter seu nome includo no
almanaque no posto de 2-Tenente, segundo a ordem de
classificao geral no curso, obtida por merecimento
intelectual.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
12. O aluno do CHO reprovado, desligado ou com
impedimento promoo retornar ao seu grau hierrquico
anterior, no computando esse tempo para fins do art. 183 e
dos 1 e 2 do art. 187 desta Lei.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
13. Os militares pertencentes ao QOS-PM/BM, ao QOE-PM/BM
e ao QPE-PM/BM podero ser aproveitados na atividade-fim
das instituies militares estaduais em circunstncias
especiais ou extraordinrias.".
(Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
95, de 17/1/2007.)
14. O ingresso no Quadro previsto no inciso V do 1 dar-se- no
posto de 2-Tenente, aps concluso de estgio de adaptao definido
pela instituio militar, observado o disposto no art. 5 desta lei,
com exceo das exigncias a que se referem os incisos IV e VI do
caput desse artigo.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei Complementar n 125, de
14/12/2012.)
15. Os militares que ingressarem no QOCPL-PM/BM podero ser
promovidos, na ativa, at o posto de Capito
(Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei Complementar n 125, de
14/12/2012.)
CAPTULO III
Da Funo Policial-Militar
Art. 14 - Funo policial-militar exercida por oficiais e
praas da Polcia Militar, com a finalidade de preservar,
manter e restabelecer a ordem pblica e segurana interna,
atravs das vrias aes policiais ou militares, em todo o
territrio do Estado.
Art. 15 - A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da
Unidade ou onde o servio o exigir, o policial-militar deve
estar pronto para cumprir a misso que lhe for confiada
pelos seus superiores hierrquicos ou impostos pelas leis e
regulamentos.
(Vide art. 1 da Lei Complementar n 127, de 2/7/2013.)
CAPTULO IV
Dos Deveres, Responsabilidades, Direitos e Prerrogativas
(Vide Lei n 14.310, de 19/6/2002.)
Art. 16 - O Oficial somente perder o posto ou patente nos
seguintes casos:
I - Em virtude de sentena condenatria restritiva da
liberdade individual, por mais de 2(dois) anos e passada em
julgado;
II - quando declarado indigno do oficialato ou com ele
incompatvel, em face de incapacidade moral ou
profissional, pelo Tribunal de Justia Militar, em tempo de
paz, ou por tribunal especial, em tempo de guerra;
III - quando demitido, nos termos da legislao vigente.
1 - A declarao de indignidade ou incompatibilidade
referida no item II do artigo proceder-se- atravs de
processo especial, iniciando-se pelo Conselho de
Justificao, nos termos da legislao prpria.
2 - O tribunal referido no item II do artigo poder
determinar a reforma do oficial no posto por ele ocupado,
com os vencimentos proporcionais ao seu tempo de servio,
nos termos da legislao prpria.
Art. 17 - O militar da ativa que aceitar cargo pblico
civil temporrio, no eletivo, assim como em autarquia,
empresa pblica ou sociedade de economia mista, ficar
agregado ao respectivo quadro, e, enquanto permanecer nessa
situao, somente poder ser promovido por antigidade,
contando-se-lhe o tempo de servio apenas para promoo,
transferncia para a reserva ou reforma.
Pargrafo nico - Depois de 2 (dois anos), contnuos ou no
de afastamento nos termos deste artigo, ser o militar
transferido para a reserva ou reformado, na conformidade
deste Estatuto.
Art. 18 - O militar da ativa que aceitar cargo pblico
permanente, estranho sua carreira, ser transferido para
a reserva ou reformado com os direitos e deveres definidos
nesta lei.
Art. 19 - Enquanto perceber remunerao do cargo
temporrio, assim como de autarquia, empresa pblica ou
sociedade de economia mista, no tem direito o militar da
ativa ao soldo e vantagens do seu posto ou graduao,
assegurada a opo.
Art. 20 - vedada a utilizao de componentes da Polcia
Militar em rgos civis, pblicos ou privados, sob pena de
responsabilidade de quem o permitir.
Pargrafo nico - Ressalvam-se as situaes definidas
expressamente em lei federal.
Art. 21 - Os militares da ativa e os inativos, estes quando
convocados ou designados para o servio ativo, podem, no
interesse da dignidade profissional, ser chamados a prestar
contas sobre a origem e natureza dos seus bens mveis,
imveis e semoventes.
Art. 22 - Aos militares da ativa vedado fazer parte de
firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer
natureza ou nelas exercer funo ou emprego remunerado.
1 - Os militares da reserva, quando convocados para o
servio ativo, ficam proibidos de tratar nas reparties
pblicas, civis ou militares, de interesse de indstria ou
comrcio a que estejam ou no associados ou no associados.
2 - Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a
gesto de seus bens desde que no infrinjam o disposto no
presente artigo.
3 - No intuito de desenvolver a prtica profissional e
elevar o nvel cultural dos elementos da Corporao,
permitido, no meio civil, aos militares titulados, o
exerccio do magistrio ou de atividades tcnico-
profissionais, atendidas as restries previstas em lei
prpria.
Art. 23 - Cabe aos militares a responsabilidade integral
das decises que tomam ou dos atos que praticam, inclusive
na execuo de misses por eles taxativamente determinadas.
Art. 24 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e
deveres a elas inerentes, so garantidas em toda a
plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como
aos reformados, ressalvado o disposto no artigo 16 deste
Estatuto.
Art. 25 - Os ttulos, postos, graduaes e uniformes da
Polcia Militar so de uso privativo de seus componentes da
ativa, da reserva e do reformado.
1 - Os militares da reserva e os reformados s podem
usar uniformes por ocasio de cerimnias sociais, militares
e cvicas. Os da reserva, quando convocados para o servio
ativo, usam uniforme idntico aos da ativa, nos termos do
RUIPM.
2 - Os militares da reserva ou reformados podem ser
proibidos de usar uniformes, temporria ou definitivamente,
em virtude da prtica de atos indignos, por deciso do
Comandante Geral.
Art. 26 - So ainda direitos dos militares:
I - exerccio da funo correspondente ao posto ou
graduao, ressalvados os casos legais de afastamento;
II - percepo de soldo e vantagens, na forma deste
Estatuto e demais leis em vigor;
III - transferncia para a reserva ou reforma, com
proventos, na forma deste Estatuto;
IV - julgamento em foro especial, nos delitos militares;
V - dispensa de servio, frias, licena e recompensa, nas
condies previstas neste Estatuto;
VI - demisso voluntria e baixa do servio ativo, de
acordo com as normas legais;
VII - transporte para si e sua famlia, nos termos deste
Estatuto;
VIII - porte de arma, nos termos da legislao especfica;
IX - prorrogao por sessenta dias da licena-maternidade
prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 da
Constituio da Repblica, concedida militar.
(Inciso acrescentado pelo art. 2 da Lei Complementar n
109, de 22/12/2009.)
1 - O direito a que se refere o inciso IX do caput fica
condicionado concesso de igual benefcio servidora
pblica civil do Poder Executivo
(Pargrafo acrescentado pelo art. 2 da Lei Complementar n
109, de 22/12/2009.)
(Pargrafo renumerado pelo art. 5 da Lei Complementar n
115, de 5/8/2010.)
2 O gozo do direito a que se refere o inciso IX do caput
no prejudicar o desenvolvimento da militar na carreira.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 5 da Lei Complementar n
115, de 5/8/2010.)
Art. 27 - A praa perde a condio de servidor pblico e o
conseqente direito inatividade remunerada, nos casos
previstos nos itens I e III do artigo 16, deste Estatuto,
quando excluda disciplinarmente ou por incapacidade
profissional, de acordo com o Regulamento Disciplinar da
Corporao.
Art. 28 - S em caso de flagrante delito o militar poder
ser preso por autoridade policial civil.
1 - Quando se der o caso previsto no artigo, a
autoridade policial far entrega do preso autoridade
militar mais prxima, s podendo ret-lo na delegacia ou
posto policial durante o tempo necessrio lavratura do
flagrante.
2 - A autoridade policial que maltratar ou consentir que
seja maltratado preso militar, ou no lhe dispensar o
tratamento devido ao seu posto ou graduao, ser
responsabilizada, por iniciativa da autoridade competente.
Art. 29 - O militar, fardado ou em trajes civis, tem as
prerrogativas e as obrigaes correspondentes ao seu posto
ou graduao.
Art. 30 - proibido o uso de uniforme em manifestaes de
carter poltico-partidrio, exceto em servio.
Art. 31 - No permitido sobrepor ao uniforme insgnias ou
distintivos de qualquer natureza, no previstos no
regulamento ou plano de uniforme.
Art. 32 - So declaradas nulas as regalias, concesses e
prerrogativas decorrentes de leis ou atos anteriores que
permitem o uso de uniformes e postos militares a
funcionrios civis da Polcia Militar.
Art. 33 - vedado o uso individual ou por parte de
organizaes civis, pblicas ou privadas, de uniformes,
emblemas, insgnias, denominaes ou distintivos que tenham
semelhana com os adotados na Polcia Militar, ou que
possam com ele ser confundidos
Pargrafo nico. So responsveis pela infrao das
disposies deste artigo os diretores ou chefes de
reparties, estabelecimentos de qualquer natureza, firmas
ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que
os tenham adotado ou consentido.
Art. 34 - O uso do uniforme, fora do Pas, s permitido
aos militares que estiverem em misso oficial.
TTULO II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
CAPTULO I
Vencimentos e Vantagens
Art. 35 - Vencimentos ou vencimento o quantitativo em
dinheiro devido ao militar em servio ativo.
Pargrafo nico - Os vencimentos compreendem:
I) Soldo;
II) Vantagens constantes.
Art. 36 - Provento da inatividade a remunerao devida ao
militar da reserva ou reformado.
Pargrafo nico - O soldo e vantagens incorporveis da
inatividade, que formam os proventos, no podero ser
superiores ao soldo e vantagens incorporveis do militar da
ativa.
Art. 37 - Nesta lei, a referncia "militar" abrange todos
os postos e graduaes da hierarquia policial-militar;
quando o dispositivo se restringir a determinado crculo,
posto ou graduao, a ele far referncia especial.
Art. 38 - So adotadas as seguintes definies:
I - cargo o conjunto de atribuies definidas por lei ou
regulamento e cometido, em carter permanente, a um
militar;
II - encargo a atribuio de servio cometida a um
militar;
III - funo ou exerccio a execuo, dentro das normas
regulamentares, das atribuies estipuladas para os cargos
e encargos;
IV - entrada em exerccio ou em funo ocorre quando o
militar passa a executar as medidas necessrias ao
desempenho de suas novas atribuies no local de atividade
prpria, assumindo efetivamente as responsabilidades do
cargo ou encargo;
V - sede a regio compreendida dentro dos limites
geogrficos do municpio ou distrito, em que se localiza
uma organizao e onde o servidor tem exerccio;
VI - organizao a denominao genrica dada ao Corpo,
subunidade, destacamento, estabelecimento ou qualquer outra
unidade ttica, administrativa ou policial;
VII - comandante a denominao genrica dada ao elemento
mais graduado ou mais antigo de cada guarnio, abrangendo
assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominao
que tenha ou venha a ter;
VIII - guarnio a unidade ou conjunto de unidades,
reparties e estabelecimentos militares existentes,
permanente ou transitoriamente, em uma mesma localidade;
IX - servidor toda pessoa que exera cargo ou funo
permanente na Polcia Militar, percebendo remunerao
mensal pelos cofres pblicos.
Art. 39 - O soldo do pessoal da Polcia Militar o fixado
em lei especial.
Art. 40 - Os vencimentos dos militares so devidos a partir
da data:
I - do decreto de promoo, para oficial;
II - do ato de declarao, para o aspirante a oficial;
III - da publicao do ato em Boletim da Corporao, quando
se tratar de promoo, para as demais praas;
IV - do ato de matrcula, para os alunos do Curso de
Formao de Oficiais e do Curso de Formao de Sargentos;
V - da incluso na Polcia Militar, nos demais casos.
1 - Excetuam-se das condies deste artigo os casos em
que o ato tenha carter retroativo, quando sero devidos
partir da data expressamente declarada nesse ato.
2 - Quando a nomeao inicial decorrer de habilitao em
concurso, o direito percepo dos vencimentos ser
contado do dia da entrada em exerccio.
3 - No clculo dos vencimentos, todas as demais
vantagens incidem sobre a soma de soldo, quinqunios e
funo militar.
Art. 41 - O direito do militar aos vencimentos da ativa
cessa na data:
I - da transferncia para a inatividade;
II - do falecimento;
III - da perda do posto ou patente;
IV - da demisso;
V - da excluso;
VI - da desero.
Art. 42 - Os vencimentos so assegurados ao oficial
enquanto estiver em uso e gozo da carta patente.
Art. 43 - O vencimento do militar irredutvel e no est
sujeito a penhora, seqestro ou arresto, seno nos casos e
pela forma regulada em lei.
Pargrafo nico - A impenhorabilidade do vencimento no
exclui providncias disciplinares administrativas,
tendentes a conduzir o militar ao pagamento de dvida
legalmente constituda ou penso alimentar, determinadas,
pelo Comandante sob cujas ordens ele servir.
Art. 44 - O militar no desempenho de cargo, encargo ou
funo atribuda privativamente a posto ou graduao
superior ao seu, perceber o vencimento correspondente a
esse posto ou graduao.
1 - So excetuadas as substituies, por qualquer
motivo, que importem no afastamento temporrio do
substitudo por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias,
caso em que no haver alterao de vencimentos para o
substituto.
2 - O pagamento a que se refere o presente artigo
devido ao militar desde a data em que se investir no cargo,
encargo ou funo at a vspera daquela em que o
transmitir.
Art. 45 - Aplicam-se s substituies decorrentes de outras
os mesmos dispositivos referentes substituio inicial
que as determinou.
Art. 46 - Para os efeitos do disposto no presente Captulo,
prevalecem os postos e graduaes correspondentes aos
cargos, encargos ou funes, estabelecidos nas leis,
regulamentos, regimentos e, s na falta desses, dos quadros
de efetivos ou lotao.
Art. 47 - O militar continuar com direito ao soldo e
vantagens que estiver percebendo, ao ser considerado,
dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das
situaes abaixo:
I - dispensa do servio: npcias, luto, trnsito e
instalao;
II - frias;
III - frias-prmio.
Art. 48 - O militar, nas situaes seguintes, ter soldo e
vantagens assim regulados:
I - em licena para tratamento da prpria sade ou da de
pessoa de sua famlia:
a) at um ano, mesmo em licenas continuadas, concedidas
parceladamente, perceber o soldo e vantagens do posto ou
graduao;
b) a partir de 1 (um) at 2(dois) anos, perder o acrscimo
do tempo integral de servio.
II - em licena para tratar de interesses particulares,
nada perceber;
III - aperfeioando conhecimentos tcnicos, ou realizando
estudos no Pas ou no Exterior:
a) perceber o soldo e vantagens, quando for de interesse
da Corporao;
b) nos demais casos, nada perceber.
IV - exercendo atividade tcnica de sua especialidade em
organizaes civis nada perceber.
Art. 49 - O militar, quando em tratamento de sade em
conseqncia de ferimentos ou doena decorrentes do servio
pblico, ter direito ao soldo e vantagens do posto ou
graduao, at o perodo de 3 (trs) anos.
Art. 50 - O militar atacado de enfermidade referida no item
III do artigo 96 deste Estatuto ser compulsoriamente
licenciado com o soldo e vantagens integrais.
Pargrafo nico - A licena ser convertida em reforma,
antes dos prazos fixados nesta lei, quando assim opinar a
Junta Militar de Sade da Corporao, por considerar
definitiva a invalidez do militar.
Art. 51 - O militar, quando hospitalizado, ter o seguinte
soldo e vantagens:
I - em conseqncia de ferimento recebido em campanha, em
servio policial, acidente em servio ou molstia contrada
em campanha ou servio, ou dela decorrente, os vencimentos
e vantagens do posto ou graduao, at o limite de 3 (trs)
anos;
II - por qualquer outro motivo, os vencimentos e vantagens
do posto ou graduao, at o limite de 2 (dois) anos.
Art. 52 - O militar que for declarado ausente, por ter
excedido a licena ou por qualquer outro motivo, somente
ter direito ao soldo e vantagens do posto ou graduao a
partir da data de sua apresentao.
Pargrafo nico - A disposio deste artigo no se aplica
ao militar cuja ausncia venha a ser considerada extravio,
desaparecimento, aprisionamento de guerra ou internao em
pas neutro, caso em que a sua situao ser regulada pelas
leis militares vigentes.
Art. 53 - O militar agregado perceber soldo e vantagens
decorrentes da situao que motivou a sua agregao.
Art. 54 - Abonam-se o soldo e vantagens do posto ou
graduao ao militar:
I - preso disciplinarmente, fazendo servio;
II - respondendo a inqurito ou submetido a processo,
solto, sem prejuzo do servio;
III - no perodo em que tenha de ficar preso alm do tempo
correspondente pena imposta.
Art. 55 - No faz o militar jus ao acrscimo de tempo
integral, ao abono de fardamento e gratificao de funo
militar:
I - respondendo inqurito, preso ou detido, com prejuzo
para o servio;
II - submetido a processo, preso;
III - afastado das funes, por incapacidade profissional
ou moral;
IV - cumprindo pena.
Art. 56 - O desertor, quando julgado apto em inspeo, pela
Junta Militar de Sade, ter direito, a partir da data da
captura ou apresentao, ao soldo e vantagens concedidos ao
militar nas condies do item II do artigo anterior.
Art. 57 - O militar que, por sentena passada em julgado,
for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido
imputado, ou tendo este prescrito, ter direito diferena
de soldo e vantagens correspondentes ao perodo de priso.
1 - Igual direito assistir quele que tiver respondido
a inqurito, preso ou detido, mas somente nos casos em que
for apurada pela autoridade competente a inexistncia de
crime, contraveno ou transgresso.
2 - Do indulto, graa ou anistia no decorre direito de
qualquer pagamento.
CAPTULO II
Das vantagens
SEO I
Disposies Gerais
Art. 58 - Para os efeitos deste Estatuto, as vantagens so
consideradas:
I - constantes: as que, satisfeitas as condies legais
para sua concesso inicial, so devidas ao servidor, em
qualquer situao em que estiver, ressalvadas as restries
desta lei;
II - transitrias: as devidas durante a execuo de
determinados servios, em situaes especiais;
III - ocasionais: as devidas em conseqncia de fatos ou
situaes que somente ocorrem eventualmente.
1 - As condies e a forma de incorporao das vantagens
so as fixadas nesta lei ou nos regulamentos prprios.
2 - As vantagens transitrias no so incorporveis.
Art. 59 - So as seguintes as vantagens atribudas ao
pessoal da Polcia Militar, nas condies estabelecidas
neste Estatuto ou regulamento prprio:
I - constantes:
a) adicionais por quinqunio vencido e adicional de 30
(trinta) anos de servio;
b) gratificao de tempo integral;
c) funo militar categoria I;
(Alnea com redao dada pelo art. 1 da Lei n 9.456, de
21/12/1987.)
d) funo militar categoria II;
(Alnea acrescentada pelo art. 1 da Lei n 9.456, de
21/12/1987.)
e) Adicional de Desempenho - ADE -;
(Alnea acrescentada pelo art. 3 da Lei Complementar n
109, de 22/12/2009.)
f) auxlio-invalidez;"
(Alnea acrescentada pelo art. 3 da Lei Complementar n
109, de 22/12/2009.)
II - Transitrias:
- vantagens de campanha.
III - Ocasionais:
a) risco de vida ou sade;
b) localidade especial;
c) gratificao de gabinete;
d) abono familiar;
e) gratificao por trabalho tcnico-cientfico;
f) auxlio-moradia;
g)especiais:
1 - de exerccio das funes de Comandante-Geral, Chefe do
Estado Maior e de Chefe do Gabinete Militar;
2 - de exerccio das funes previstas no artigo 70 deste
Estatuto;
h) representao;
i) abono de fardamento;
j) dirias;
l) ajuda de custo;
m) etapas;
n) transporte;
o) hospitalizao, servios mdicos e congneres;
p) quantitativo para funeral.
(Vide inciso I do art. 51 da Lei Delegada n 37, de
13/1/1989.)
(Vide Lei n 11.102, de 26/5/1993.)
Art. 59-A. O Adicional de Desempenho - ADE - constitui
vantagem remuneratria, concedida mensalmente ao militar
que tenha ingressado nas instituies militares estaduais
aps a publicao da Emenda Constituio n 57, de 15 de
julho de 2003, ou que tenha feito a opo prevista no art.
115 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da
Constituio do Estado, e que cumprir os requisitos
estabelecidos no art. 59-B.
1 O valor do ADE ser determinado a cada ano, levando-se
em conta o nmero de Avaliaes de Desempenho Individual -
ADIs - satisfatrias obtidas pelo militar, nos termos desta
Lei.
2 O militar da ativa, ao manifestar a opo de que trata
o caput, far jus ao ADE a partir do exerccio subsequente,
observados os requisitos previstos nesta Lei.
3 A partir da data da opo pelo ADE, no sero
concedidas novas vantagens por tempo de servio ao militar,
asseguradas aquelas j concedidas.
4 O militar poder utilizar o perodo anterior sua
opo pelo ADE, que ser considerado de desempenho
satisfatrio, salvo o perodo j computado para obteno de
adicional por tempo de servio na forma de quinqunio.
5 O somatrio de percentuais de ADE e de adicionais por
tempo de servio na forma de quinqunio ou trintenrio no
poder exceder a 90% (noventa por cento) da remunerao
bsica do militar.
(Artigo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
109, de 22/12/2009.)
Art. 59-B. So requisitos para a obteno do ADE:
I - a estabilidade do militar, nos termos do art. 7; e
II - o nmero de resultados satisfatrios obtidos pelo
militar na ADI.
1 Para fins do disposto no inciso II do caput,
considera- se satisfatrio o resultado igual ou superior a
70% (setenta por cento).
2 O perodo anual considerado para aferio da ADI ter
incio no dia e ms do ingresso do militar nas instituies
militares estaduais ou de sua opo pelo ADE.
3 Na ADI sero considerados como fatores de avaliao:
I - a Avaliao Anual de Desempenho e Produtividade - AADP;
II - o conceito disciplinar; e
III - o treinamento profissional bsico.
4 A regulamentao da ADI, no que se refere aos incisos
I e III do 3, poder ser delegada ao Comandante-Geral da
instituio militar estadual.
(Artigo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
109, de 22/12/2009.)
Art. 59-C. Os valores mximos do ADE correspondem a um
percentual da remunerao bsica do militar, estabelecido
conforme o nmero de ADIs com desempenho satisfatrio por
ele obtido, assim definidos:
I - para trs ADIs com desempenho satisfatrio: 6% (seis
por cento);
II - para cinco ADIs com desempenho satisfatrio: 10% (dez
por cento);
III - para dez ADIs com desempenho satisfatrio: 20% (vinte
por cento);
IV - para quinze ADIs com desempenho satisfatrio: 30%
(trinta por cento);
V - para vinte ADIs com desempenho satisfatrio: 40%
(quarenta por cento);
VI - para vinte e cinco ADIs com desempenho satisfatrio:
50% (cinquenta por cento); e
VII - para trinta ADIs com desempenho satisfatrio: 60%
(sessenta por cento).
1 O valor do ADE a ser pago ao militar ser calculado
por meio da multiplicao do percentual de sua remunerao
bsica definido nos incisos do caput pela centsima parte
do resultado obtido na ADI no ano de clculo do ADE.
2 O militar que fizer jus percepo do ADE continuar
percebendo o adicional no percentual adquirido, at atingir
o nmero necessrio de ADIs com desempenho satisfatrio
para alcanar o nvel subsequente definido nos incisos do
caput deste artigo.
3 O valor do ADE no ser cumulativo, devendo o
percentual apurado a cada nvel substituir o percentual
anteriormente percebido pelo militar.
4 O militar que no for avaliado por estar totalmente
afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades
devido a problemas de sade ter o resultado de sua ADI
fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa
situao.
5 Se o afastamento previsto no 4 for decorrente de
acidente de servio ou molstia profissional, o militar
permanecer com o resultado da sua ltima ADI, se este for
superior a 70% (setenta por cento).
6 Ao militar afastado parcialmente do servio,
dispensado por problemas de sade, sero asseguradas, pelo
Comandante-Geral da instituio militar estadual, condies
especiais para a realizao da ADI, observadas suas
limitaes.
7 O militar afastado do exerccio de suas funes por
mais de cento e vinte dias, contnuos ou no, durante o
perodo anual considerado para a ADI, no ser avaliado
quando o afastamento for devido a:
I - licena para tratar de interesse particular, sem
vencimento;
II - ausncia, extravio ou desero;
III - privao ou suspenso de exerccio de cargo ou
funo, nos casos previstos em lei;
IV - cumprimento de sentena penal ou de priso judicial,
sem exerccio das funes; ou
V - exerccio temporrio de cargo pblico civil.
(Artigo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
109, de 22/12/2009.)
Art. 59-D. O ADE ser incorporado aos proventos do militar
quando de sua transferncia para a inatividade, em valor
correspondente a um percentual da sua remunerao bsica,
estabelecido conforme o nmero de ADIs com desempenho
satisfatrio por ele obtido, respeitados os seguintes
percentuais mximos:
I - para trinta ADIs com desempenho satisfatrio: at 70%
(setenta por cento);
II - para vinte e nove ADIs com desempenho satisfatrio:
at 66% (sessenta e seis por cento);
III - para vinte e oito ADIs com desempenho satisfatrio:
at 62% (sessenta e dois por cento);
IV - para vinte e sete ADIs com desempenho satisfatrio:
at 58% (cinquenta e oito por cento); e
V - para vinte e seis ADIs com desempenho satisfatrio: at
54% (cinquenta e quatro por cento).
1 O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do
militar quando de sua transferncia para a inatividade ser
calculado por meio da multiplicao do percentual definido
nos incisos I a V do caput pela centsima parte do
resultado da mdia aritmtica simples dos resultados
satisfatrios obtidos nas ADIs durante sua carreira.
2 Para fins de incorporao aos proventos dos militares
que no alcancem o nmero de resultados satisfatrios
definidos nos incisos do caput, o valor do ADE ser
calculado pela mdia aritmtica das ltimas sessenta
parcelas do ADE percebidas anteriormente sua
transferncia para a inatividade ou instituio da
penso.
(Artigo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n
109, de 22/12/2009.)
Art. 60 - A contagem de tempo, para os efeitos deste
Captulo, ser procedida pelos rgos competentes da
Polcia Militar.
SEO II
Da Gratificao de Tempo Integral de Servio
Art. 61 - A gratificao de tempo integral de servio
devida ao policial-militar, em face de sua disponibilidade
para o servio pblico, a qualquer hora do dia ou da noite,
nos termos do artigo 15 deste Estatuto, e pela
impossibilidade de exercer outra atividade remunerada em
entidade pblica ou privada, nos termos das legislaes
federal e estadual especficas.
(Artigo com redao dada pelo art. 5 da Lei n 5.946, de
11/7/1972.)
Art. 62 - A gratificao a que se refere o artigo anterior
fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos devidos
aos policiais-militares, a cujos proventos, na passagem
para a inatividade, ser incorporada.
(Artigo com redao dada pelo art. 6 da Lei n 5.946, de
11/7/1972.)
(Vide art. 4 da Lei n 6.318, de 22/5/1974.)
((Vide art. 7 da Lei n 7.922, de 23/4/1981.)
SEO III
Do Adicional por Quinqunio e Adicional de Trinta anos de
Servio
Art. 63 - O militar ter seus vencimentos acrescidos, para
todos os efeitos, e sem prejuzo de quaisquer outras
vantagens, a partir do 5 (quinto) ano de efetivo
exerccio, da gratificao adicional de 5 (cinco) por cento
por quinqunio.
(Vide art. 4 da Lei n 6.318, de 22/5/1974.)
Art. 64 - Completando o militar 30 (trinta) anos de
servio, ter direito ao adicional de 10 (dez) por cento de
seus vencimentos.
SEO IV
Do Abono Familiar
Art. 65 - A vantagem proporcional aos encargos de famlia,
denominada neste Estatuto abono familiar, constitui o
auxlio pecunirio pago ao servidor para atender, em parte,
s despesas de assistncia famlia.
Pargrafo nico - O abono familiar assegurado ao militar
da ativa, da reserva ou reformado, nas mesmas condies e
bases estabelecidas na legislao estadual para os
servidores pblicos em geral.
(Vide art. 4 da Lei n 6.318, de 22/5/1974.)
SEO V
Da Gratificao de Funo Militar
Art. 66 - Ao militar em exerccio efetivo nas unidade e
servios da Polcia Militar ser concedida gratificao de
funo militar.
1 - A gratificao prevista no artigo ser disciplinada
e ter seus valores fixados em regulamento prprio, a ser
baixado por decreto do Executivo.
2 - A gratificao de funo militar incorpora-se aos
proventos do militar, por ocasio da passagem para a
inatividade.
(Vide pargrafo nico e Inciso II do art. 7 da Lei n
9.265, de 18/9/1986.)
(Vide inciso I do art. 51 da Lei Delegada n 37, de
13/1/1989.)
SEO VI
Da Gratificao de Risco de Vida ou Sade
Art. 67 - A gratificao por risco de vida ou sade, para o
pessoal do Quadro de Sade da Polcia Militar, ser
concedida mediante proposta fundamentada do Comandante-
Geral e ato autorizado do Chefe do Poder Executivo,
atendida a disciplina especfica na legislao estadual.
(Vide inciso II do art. 51 da Lei Delegada n 37, de
13/1/1989.)
SEO VII
Da Gratificao de Localidade Especial
Art. 68 - A gratificao de localidade especial atribuda
pelo desempenho de atividades nas localidades insalubres do
Estado, assim consideradas as zonas fisioterpicas do
Itacambira, Alto Jequitinhonha, Mdio Jequitinhonha, Alto
Mdio So Francisco e Urucuia.
Pargrafo nico - A gratificao mencionada no artigo ser
concedida aos militares nas mesmas condies e bases que
forem estabelecidas em lei especial para os servidores
pblicos em geral.
(Vide inciso III do art. 51 da Lei Delegada n 37, de
13/1/1989.)
SEO VIII
Das Gratificaes Especiais
Art. 69 - Gratificao de Tropa o quantitativo devido s
praas em efetivo exerccio nos rgos de direo, apoio e
execuo da Polcia Militar.
1 - A Gratificao de Tropa no pode ser percebida
cumulativamente com a de Gabinete.
2 - A Gratificao de Tropa integra os proventos da
inatividade.
(Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei n 8.536, de
27/4/1984.)
(Artigo anteriormente revogado pelo art. 8 da Lei n
5.946, de 11/7/1972.)
Art. 70 - A Gratificao de Tropa constante e tem o valor
de 1/5 (um quinto) do vencimento.
(Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei n 8.536, de
27/4/1984.)
(Artigo anteriormente revogado pelo art. 8 da Lei n
5.946, de 11/7/1972.)
SEO IX
Da Gratificao de Gabinete
Art. 71 - Ser concedida gratificao da Gabinete
correspondente a:
I - 1/5 (um quinto) dos vencimentos ou proventos, aos
oficiais;
II - 1/3 (um tero) do vencimento, aos oficiais em efetivo
exerccio no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do
Comandante Geral e nas Assistncias Militares de Secretrio
de Estado.
1 - A gratificao de gabinete de 1,5 (um quinto) no
pode ser percebida cumulativamente com a de 1/3 (um tero),
ainda que tenha uma delas incorporada aos seus vencimentos.
2 - vedado o pagamento da gratificao de que trata
este artigo ao militar que se encontrar em qualquer das
situaes de que tratam os incisos I a IV do artigo 55.
(Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei n 8.536, de
27/4/1984.)
(Vide Lei n 11.102,de 26/5/1993.)
(Vide art. 5 da Lei Delegada n 43, de 7/6/2000.)
SEO X
Do abono de Fardamento
Art. 72 - Ao militar da ativa que esteja no desempenho de
funo policial-militar, prevista nas leis e regulamentos
da Corporao, ser concedido o abono de fardamento
correspondente a 10 (dez) por cento do vencimento
respectivo, para atender, em parte, s despesas de
aquisio e renovao de uniformes.
1 - Podero ser fornecidas peas de fardamento bsico
para o servio e a instruo, conforme se dispuser em
regulamento.
(Pargrafo com redao dada pelo art. 6 da Lei n 9.265,
de 18/9/1986.)
2 - O militar que perder seus uniformes em qualquer
sinistro ou acidente de servio ter direito, aps apurao
do fato por autoridade competente, ao ressarcimento do
dano, por conta do Estado, mediante requerimento da parte
prejudicada.
(Vide inciso VII do art. 51 da Lei Delegada n 37, de
13/1/1989.)
SEO XI
Das Etapas de Alimentao
Art. 73 - Etapa de Alimentao o quantitativo concedido
ao pessoal da Polcia Militar, em espcie, ou em dinheiro
segundo as circunstncias e convenincias do servio,
observadas as condies estabelecidas nesta Seo.
(Artigo com redao dada pelo art. 1 da Lei n 6.915, de
16/11/1976.)
(Vide inciso IX do art. 51 da Lei Delegada n 37, de
13/1/1989.)
Art. 74 - So etapas de alimentao:
I - policial-militar;
II - de especialistas ou artfices;
III - de auxlio a tuberculosos;
IV - de instruo.
1 - A etapa definida no item I do artigo ser paga
apenas aos oficiais e praas empenhados em servio de
natureza policial-militar.
2 - A etapa de especialistas ou artfices devida a
esses servidores, quando empenhados em suas funes
especficas.
3 - A etapa de auxlio a tuberculosos ser concedida aos
servidores acometidos dessa molstia, para alimentao
especial.
4 - A etapa de instruo ser concedida aos oficiais e
praas empenhados em instruo.
Art. 75 - A etapa de alimentao ser paga uma s vez por
dia e o servidor far jus vantagem, nos casos dos
pargrafos 1, 2 e 4 do artigo anterior, quando empenhado
em servio ou em instruo de durao igual ou superior a 8
(oito) horas.
Art. 76 - A etapa de alimentao no poder ser percebida
cumulativamente com diria.
Art. 77 - O valor das etapas de alimentao e a forma de
sua concesso sero regulados atravs de decreto do
Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do
Comandante-Geral.
SEO XII
Do Auxlio-Moradia
Art. 78 - Para atender, em parte, s despesas de moradia, o
militar far jus a um auxlio-moradia, cujo valor e forma
de concesso sero regulados em decreto do Executivo.
(Vide inciso X do art. 51 da Lei Delegada n 37, de
13/1/1989.)
(Vide art. 4 da Lei Delegada n 38, de 26/9/1997.)
SEO XIII
Das Vantagens de Campanha
Art. 79 - As vantagens de campanha so as vantagens e
acrscimos concedidos ao militar, alm dos vencimentos e
vantagens que lhe competem, como compensao pelo maior
dispndio de energia, determinado pela luta armada, assim
constituda:
I - abono de campanha;
(Vide inciso VIII do art. 51 da Lei Delegada n 37, de
13/1/1989.)
II - gratificao de campanha.
(Vide inciso IV do art. 51 da Lei Delegada n 37, de
13/1/1989.)
1 - Abono de campanha o quantitativo pago ao militar
para indenizao das despesas decorrentes dos deslocamentos
das zonas de operaes, correspondente a 1 (um) ms de
vencimentos e ser pago apenas uma vez, durante todo o
curso da campanha.
2 - Gratificao de campanha o acrscimo concedido ao
militar enquanto for considerado em campanha e corresponde
ao valor dos vencimentos que estiver percebendo.
3 - Compete ao Governador do Estado fixar, em decreto, o
perodo considerado em campanha.
SEO XIV
Da Gratificao por Trabalho Tcnico-Cientfico
Art. 80 - Aos servidores empenhados em trabalho de natureza
tcnico-cientfica, individualmente ou em grupo de
trabalho, comisses especiais e bancas examinadoras
institudos pelo Comandante-Geral, ser concedida uma
gratificao, cujo valor ser fixado em decreto pelo
Governador do Estado.
(Vide inciso V do art. 51 da Lei Delegada n 37, de
13/1/1989.)
SEO XV
Da Gratificao de Representao
Art. 81 - Ser deferida ao servidor da Polcia Militar
gratificao de representao, destinada a atender s
despesas extraordinrias decorrentes de compromissos de
ordem social, diplomtica ou profissional, inerentes
apresentao e ao bom desempenho em determinados cargos,
comisses, funes ou misses.
(Vide inciso VI do art. 51 da Lei Delegada n 37, de
13/1/1989.)
Pargrafo nico - A gratificao de representao ter seu
valor e forma de concesso fixados em regulamento a ser
baixado pelo Poder Executivo.
SEO XVI
Do Transporte
Art. 82 - O servidor da Polcia Militar, da ativa, tem
direito a passagem por conta do Estado desde que seja
obrigado a mudar-se ou afastar-se da sede, nos seguintes
casos:
I - transferncia, adio ou classificao;
II - designao, nomeao para qualquer servio, misso ou
comisso, ou remoo de destacamento;
III - movimentao no interesse do servio da justia ou da
disciplina;
IV - matrcula em escola, curso, ncleos ou centro de
instruo policial-militar ou de interesse da Corporao.
Pargrafo nico - Nos casos de direito a passagem previstos
neste artigo, os militares tero tambm direito a passagem
para suas famlias e transportes para as respectivas
bagagens, desde que a comisso ou permanncia seja de
durao maior de 6 (seis) meses presumveis.
Art. 83 - Consideram-se pessoas da famlia do servidor,
para os efeitos do artigo anterior, desde que vivam s
expensas dele e sob o mesmo teto:
I - esposa;
II - filhas, enteadas e irms, desde que solteiras, vivas
ou desquitadas;
III - os filhos, enteados ou irmos quando menores ou
invlidos;
IV - a me e a sogra, desde que vivas, solteiras ou
desquitadas;
V - o pai, quando invlido;
VI - o menor sob guarda.
1 - As pessoas da famlia do servidor com direito a
passagem por conta do Estado, que no puderem acompanh-lo
na mesma viagem, por qualquer motivo, podero faz-lo at
30 (trinta) dias antes ou 9 (nove) meses depois, desde que
tenham sido feitas, naquele perodo, as necessrias
declaraes autoridade competente para requisitar as
passagens.
2 - A famlia do servidor que falecer quando em servio
ativo ter dentro de 1 (um) ano do bito direito a
passagem, dentro do Pas e por conta do Estado, para a
localidade em que for fixar residncia.
Art. 84 - As passagens sero concedidas aos servidores e
respectivas famlias em primeira classe, com direito a
leito.
Art. 85 - O servidor que mudar de sede ter tambm direito
ao custeamento, pelo Estado, do transporte de seu
mobilirio e utenslios domsticos at 1.500 (hum mil e
quinhentos) kg e mais 500 (quinhentos) kg por dependente.
SEO XVII
Da Ajuda de Custo
Art. 86 - A ajuda de custo a importncia paga ao pessoal
da Polcia Militar, a ttulo de indenizao pelos gastos de
mudanas e instalao da nova residncia, quando passar a
ter exerccio, compulsoriamente, em outra sede ou for
deslocado por motivo de estudos ou cursos de
especializao.
1 - A ajuda de custo compor-se- de uma parte fixa e de
outra varivel.
2 - A parte fixa ser igual a 1 (um) ms de vencimentos
do servidor.
3 - A parte varivel ser paga em caso de necessidade de
complementao da parte fixa, mediante comprovao dos
gastos necessrios a juzo do Comandante Geral, no
podendo, em nenhuma hiptese, exceder de 3 (trs) vezes a
parte fixa.
4 - Caso o servidor se desloque por motivo de interesse
prprio ou no interesse da disciplina, no perceber ajuda
de custo.
SEO XVIII
Da Diria
Art. 87 - Diria o quantitativo destinado indenizao
das despesas de alimentao e pousada, concedida ao pessoal
da Polcia Militar que se desloca de sua sede por motivo de
servio, nas condies e valores que forem fixados pelo
Poder Executivo.
1 - A fixao do valor das dirias atender ao mnimo de
1 (um) dia de vencimento, quando o deslocamento for no
Pas, e de 2 (dois) dias de vencimento, quando for para o
Exterior.
2 - Caso o servidor j tiver direito a pousada apenas
perceber a etapa de alimentao concernente a funo que
estiver exercendo.
SEO XIX
Da Hospitalizao, Servios Mdicos e Congneres
Art. 88 - A hospitalizao consiste na assistncia mdica
continuada dia e noite ao militar da ativa, da reserva ou
reformado, bem como a pessoas de sua famlia, enfermas ou
feridas, baixadas a hospitais.
1 - O servidor hospitalizado ter direito, a ttulo de
auxlio, a uma diria de hospitalizao, pedida em folhas
de vencimentos mensais e correspondente metade de 1 (um)
dia de vencimento.
(Vide inciso XI do art. 51 da Lei Delegada n 37, de
13/1/1989.)
2 - O servidor hospitalizado em conseqncia de
ferimento ou doena por motivo de acidente em servio ou em
campanha, ou ainda acometido de enfermidades endmicas ou
epidmicas, nos locais em que se achar servindo, ter
direito a tratamento integral, s expensas do Estado,
mediante pedido de indenizao em folhas especiais
acompanhadas dos respectivos comprovantes.
3 - No caso de enfermidade grave, que exija tratamento
especializado, o policial-militar poder baixar a
organizao de outras Corporaes ou particulares, em
qualquer Estado da Federao, correndo as despesas por
conta do Estado de Minas Gerais, desde que a enfermidade
tenha sido adquirida em servio.
4 - O internamento, na forma do pargrafo anterior, s
se far quando comprovada, pela Junta Militar de Sade, a
inexistncia de meios eficientes no Estado de Minas Gerais.
5 - No interior, na localidade em que no houver rgo
hospitalar do Estado, o policial-militar, quando acidentado
em servio e em caso urgente, poder ser hospitalizado em
organizao particular, por conta do Estado.
6 - As pessoas da famlia citadas neste artigo so as
mesmas do artigo 83 deste Estatuto.
7 - Continuaro compreendidos nas disposies deste
artigo a viva do policial-militar e os filhos menores, se
dela dependentes.
SEO XX
Do Quantitativo para Funeral
Art. 89 - Quantitativo para funeral o abono concedido
para as despesas com o sepultamento do militar da ativa, da
reserva ou reformado e ser igual a 1 (um) ms de
vencimentos integrais e intangveis, correspondente ao
posto ou graduao do morto, independentemente do soldo e
vantagens a que o falecido houver feito jus at a data do
bito.
Pargrafo nico - O pagamento ser efetuado a quem de
direito pela repartio pagadora, mediante apresentao do
atestado de bito, sem outras formalidades.
SEO XXI
Das Disposies Especiais
Art. 90 - A situao do militar no estrangeiro ser
regulada em decreto do Executivo.
Art. 91 - Nos termos desta lei, so incorporveis aos
proventos do militar, na passagem para a inatividade:
I - gratificao de tempo de servios;
II - adicional de 30 (trinta) anos de servio;
III - gratificao de tempo integral;
IV - gratificao de funo militar;
V - gratificaes especiais, previstas nos artigos 69 e 70
desta lei;
VI - gratificaes de sade, na conformidade da legislao
prpria;
VII - gratificao de gabinete;
VIII - gratificao de localidade especial, nos termos da
legislao prpria.
Art. 92 - As disposies deste ttulo se aplicam ao pessoal
da ativa, da reserva e reformados da Polcia Militar,
ressalvado, para os atuais inativos, o direito de optar
pela situao anterior ao presente Estatuto.
Art. 93 - A opo de que trata o artigo anterior ter
natureza irreversvel e ser manifestada no prazo de 06
(seis) meses, a partir da vigncia do decreto que
regulamentar esta lei, em requerimento do interessado ao
Comandante Geral da Polcia Militar.
CAPTULO III
Dos Proventos da Inatividade
Art. 94 - Os proventos da inatividade sero devidos a
partir da data:
I - da transferncia para a reserva remunerada;
II - da reforma.
Art. 94-A. Os proventos dos militares da reserva remunerada
e dos reformados correspondero aos mesmos vencimentos dos
militares da ativa, do mesmo posto ou graduao,
respeitadas as vantagens provenientes de adicional de
desempenho ou tempo de servio, nos termos da Constituio
do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 5 da Lei Complementar n
109, de 22/12/2009.)
Art. 95 - O militar transferido para a reserva remunerada,
nas condies dos artigos 136, 137 e 142 deste Estatuto,
perceber:
I - o soldo do posto e vantagens incorporveis que perceber
na ocasio;
a - se contar 30 (trinta) anos de efetivo servio;
b - se atingir a idade-limite de permanncia no servio
ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo servio;
II - o soldo e vantagens incorporveis proporcionais ao
tempo de servio, nas seguintes condies:
a - se atingir a idade-limite de permanncia na ativa e
contar 20 (vinte) anos, ou menos, de efetivo servio,
razo de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de servio;
b - se contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exerccio
na Polcia Militar e a transferncia se der em virtude do
disposto nos artigos 17 e seu pargrafo e 18 deste
Estatuto, razo de 1/30 (um trinta avos) por ano de
servio;
c - quando enquadrado no item IV do artigo 136 deste
Estatuto, razo de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano
de servio.
(Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei n 5.641, de
14/12/1970.)
Art. 96 - O militar da ativa, atingido pelos artigos 139 e
140 deste Estatuto, ter direito reforma nas seguintes
condies:
I - se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de servio,
perceber o soldo e as vantagens incorporveis do posto ou
graduao;
II - se o tempo de servio for igual ou menor de 25 (vinte
e cinco) anos, porm maior de 5 (cinco) anos, a reforma
ser concedida com o soldo e as vantagens incorporveis
proporcionais ao tempo de servio, razo de 1/25 (um
vinte e cinco avos) por ano de servio, sobre o mesmo soldo
e vantagens;
III - Se a incapacidade for motivada por acidente no
servio ou por molstia profissional ou tuberculose ativa,
alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia, ozena, pnfigo foliceo, cardiopatia
descompensada ou doena que o invalide inteiramente,
mediante parecer da junta militar de Sade, ser reformado
com o soldo e vantagens integrais do posto ou graduao,
qualquer que seja o tempo de servio.
(Inciso com redao dada pelo art. 1 da Lei n 6.980, de
22/4/1977.)
1 - A reforma ser proporcional, razo de 1/25 (um
vinte e cinco avos) do soldo e vantagens, por ano de
servio, quando determinada por incapacidade moral ou
profissional, nos termos do pargrafo 2 do artigo 16 e
letra d do item I do artigo 139 deste Estatuto, no caso
de oficial, e nos termos do item III do artigo 140 deste
Estatuto, no caso de praa, no se aplicando, na hiptese
prevista neste pargrafo, o disposto no item I do presente
artigo.
2 - A praa que atingir a idade-limite de permanncia na
ativa ao ser transferida para a reserva remunerada,
perceber:
a) o soldo do posto e vantagens incorporveis que perceber
na ocasio, se contar mais de 20 (vinte) anos de servio;
b) o soldo e vantagens incorporveis proporcionais ao tempo
de servio, razo de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano
de servio, se contar 20 (vinte) anos, ou menos, de
servio.
3 - Enquadra-se nos incisos I e II o indivduo julgado
incapaz para funes tpicas de policial-militar, podendo,
entretanto, manter sua subsistncia pelo exerccio de
atividades civis.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei n 6.980, de
22/4/1977.)
4 - Considera-se inteiramente invlido o indivduo total
e permanentemente impossibilitado de exercer qualquer
trabalho, na vida policial-militar ou civil, no podendo
prover, por forma alguma, os meios de subsistncia.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei n 6.980, de
22/4/1977.)
5 - Considera-se alienao mental todo o caso de
distrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual,
esgotados os meios habituais de tratamento, permanea
alterao completa ou considervel na personalidade,
destruindo a auto-determinao do progmatismo, tornando o
indivduo total e permanentemente impossibilitado para
qualquer trabalho.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei n 6.980, de
22/4/1977.)
6 - Ficam excludas do conceito de alienao mental as
epilepsias psquicas e neurolgicas, assim julgadas pela
Junta Militar de Sade.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei n 6.980, de
22/4/1977.)
Art. 97 - O oficial ou praa, pertencente respectivamente
ao QOR e QPE, sero reformados mediante ato do Governo, com
os vencimentos que estiverem percebendo.
Art. 98 - Perder direito inatividade e s vantagens dela
decorrentes o oficial que perder a patente em face do
artigo 16 e a praa quando excluda em face do disposto no
artigo 27, deste Estatuto.
Art. 99 - Os aumentos de vencimentos que forem concedidos
aos militares da ativa atingiro, nas mesmas propores, os
demais militares inativos, observada a proporcionalidade de
tempo de servio, quando a transferncia para a inatividade
no se processou, na poca, com vencimentos integrais.
TTULO III
DAS FRIAS, DISPENSAS DO SERVIO E TRANSITO
CAPTULO I
Das Frias
Art. 100 - Frias so dispensas totais do servio
concedidos ao pessoal da Polcia Militar, nas condies
estabelecidas na presente lei.
Pargrafo nico - As frias so concedidas anualmente e por
decnio de servio.
SEO I
Das Frias Anuais
Art. 101 - Os militares tm direito de gozar, por ano,
vinte e cinco dias teis de frias.
(Artigo com redao dada pelo art. 6 da Lei Complementar
n 109, de 22/12/2009.)
Art. 102 - So autoridades competentes para conceder frias
anuais:
I - O Comandante Geral, aos oficiais de seu Gabinete, aos
Coronis e aos Comandantes de Corpos e Chefes de Servios e
Estabelecimentos;
II - Comandantes de Corpos e Chefes de Servios ou
Estabelecimentos, aos seus oficiais e praas.
Art. 103 - O gozo de frias obedecer s seguintes
prescries:
I - O Comandante do Corpo organizar um plano de frias
anuais tendo em vista o interesse do servio e a
obrigatoriedade de sua concesso a todos que a elas tenham
direito;
II - O militar s no gozar anualmente o perodo de frias
quando ocorrer absoluta necessidade do servio. Neste caso,
poder gozar cumulativamente as frias do ano corrente com
as do ano imediatamente anterior;
(Inciso com redao dada pelo art. 2 da Lei n 5.641, de
14/12/1970.)
(Vide 1 do art. 42 da Lei Delegada n 37, de 13/1/1989.)
IV - o militar em frias anuais no perder direito ao
soldo e vantagens que esteja percebendo ao inici-las,
salvo se, durante o seu afastamento, cessar a situao que
deu margem mesma percepo.
Art. 104 - As frias anuais que no puderem ser gozadas nos
termos do inciso II do artigo anterior acrescero o tempo
de servio do componente da Polcia Militar, computado em
dobro a pedido do interessado, para fins de inatividade,
quinqunios e incorporao de gratificaes.
(Artigo com redao dada pelo art. 25 da Lei n 9.266, de
18/9/1986.)
Pargrafo nico. Para cada cinco dias de frias anuais
cassadas e no gozadas, ser acrescido um dia, para efeito
de contagem do tempo de servio do militar.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 7 da Lei Complementar n
109, de 22/12/2009.)
(O art. 25 da Lei n 9.266, de 18/9/1986 foi vetado pelo
Governador e mantido pela Assemblia Legislativa em
17/10/1986.)
Art. 105 - As frias escolares sero concedidas de
conformidade com o regulamento dos rgos de ensino da
Polcia Militar, no podendo o militar goz-las no mesmo
exerccio com as anuais, exceto se no atingirem o limite
estabelecido no artigo, caso em que ter direito
diferena de dias entre uma e outra.
Art. 106 - As autoridades que concederem frias anuais
podero cass-las, quando ocorrer absoluta necessidade do
servio.
SEO II
Das Frias-prmio
Art. 107 - O militar que contar com 10 (dez) anos de
efetivo servio na Polcia Militar tem assegurado o direito
de frias-prmio de 4 (quatro) meses, com vencimentos e
vantagens integrais e sem perda da contagem de tempo para
todos os efeitos, como se estivessem em efetivo exerccio;
completando 20 (vinte) anos de servio, ter direito a mais
4 (quatro) meses, nas mesmas condies anteriores.
1 Para esse fim, ser computado como tempo de efetivo
servio o afastamento do militar do exerccio das funes
por motivo de:
I - dispensa do servio prevista no artigo 109;
II - frias anuais;
III - comisses a servio do Governo do Estado ou da Unio.
2 A concesso de frias-prmio obedecer s prescries
estabelecidas no Regulamento Geral da Corporao.
Art. 108 - As frias-prmio que no puderem ser gozadas
acrescero o tempo de servio de componente da Polcia
Militar, computado em dobro a pedido do interessado, para
fins de inatividade, quinqunios e incorporao de
gratificaes.
(Artigo com redao dada pelo art. 26 da Lei n 9.266, de
18/9/1986.)
(O art. 26 da Lei n 9.266, de 18/9/1986 foi vetado pelo
Governador e mantido pela Assemblia Legislativa em
17/10/1986.)
CAPTULO II
Das Dispensas de Servio
Art. 109 - As dispensas do servio so concedidas aos
militares por motivo de npcias ou luto, dentro dos
seguintes limites:
I - por 8 (oito) dias, quando o militar contrair npcias;
II - por 8 (oito) dias, quando ocorrer falecimento de
pessoa da famlia assim considerados os pais, esposa,
filhos, irmos e sogros.
Art. 110 - concesso das dispensas do servio aplicam-se
as disposies do artigo 102, item I e II e artigo 103,
itens III e IV, e artigo 106.
Art. 111 - As dispensas do servio no prejudicaro o
direito s frias, podendo estas ser concedidas em
prorrogao quelas, a juzo da autoridade competente.
CAPTULO III
Do Trnsito e Instalao
Art. 112 - Os militares que tenham de afastar-se, em
carter definitivo, da guarnio em que servem, por motivo
de transferncia de Unidade, classificao, adio ou
comisso de carter permanente, tero direito aos seguintes
perodos de trnsito e instalao:
I - oficiais e aspirantes a oficial: 20 (vinte) dias;
II - subtenentes e sargentos: 16 (dezesseis) dias;
III - cabos e soldados: 10 (dez) dias;
1 - Conta-se o perodo, para efeito deste artigo, desde
a data do desligamento do militar do Corpo ou Repartio
at sua apresentao no destino.
2 - Em casos especiais, a critrio do Comandante Geral,
esses perodos podero ser reduzidos ou ampliados.
3 - O militar movimentado por convenincia da disciplina
entrar em trnsito aps ter cumprido a punio imposta.
TTULO IV
DA LICENA E AGREGAO
CAPTULO I
Disposies Gerais
Art. 113 - O oficial ou praa poder ser licenciado:
I - para tratamento da prpria sade;
II - para tratar de interesse particular;
III - por motivo de doena em pessoa da famlia.
Art. 114 - So autoridades competentes para conceder
licena:
I - o Governador do Estado, at 24 (vinte e quatro) meses;
II - o Comandante-Geral at 3 (trs) meses.
Art. 115 - A autoridade competente para conceder licena
tambm poder mandar cass-la:
I - nos casos dos itens I e III do artigo 113, mediante
inspeo de sade ou parecer mdico e desde que cesse o
motivo da concesso;
II - no caso do item II do mesmo artigo, quando as
necessidades do servio pblico assim o exigirem.
Pargrafo nico - Cassada a licena, ter o militar o prazo
de 48 (Quarenta e oito) horas para apresentar-se, se
estiver no local onde o deva fazer; caso contrrio, a
autoridade que cassou a licena arbitrar o prazo
necessrio.
Art. 116 - O militar pode desistir da licena concedida ou
do resto da licena em cujo gozo se acha, dependendo do
parecer da Junta Militar de Sade, quando se tratar de
licena para tratamento de sade.
Art. 117 - A licena pode ser prorrogada "ex-offcio" ou
mediante solicitao do militar, no excedendo o prazo de
prorrogao, reunido ao da licena, o mximo de tempo
previsto no artigo 114 deste Estatuto.
1 - O pedido de prorrogao deve ser apresentado e
despachado antes de findar o prazo da licena, de sorte a
no interromp-la, se deferido.
2 - As licenas concedidas dentro de 60 (sessenta) dias
da data do trmino da anterior so consideradas como
prorrogao.
Art. 118 - O militar poder gozar a licena onde lhe
convier, ficando, no entanto, o oficial obrigado a
participar por escrito autoridade a que estiver
subordinado e a praa a solicitar a necessria permisso.
CAPTULO II
Da Licena para Tratamento da Prpria Sade
Art. 119 - A licena para tratamento de sade concedida
"ex-offcio" ou a pedido, mediante inspeo de sade, pelo
prazo indicado na respectiva ata.
Pargrafo nico - Se a natureza ou a gravidade da doena
impossibilitar o militar de comparecer Junta Militar de
Sade, ser-lhe- concedida licena mediante atestado mdico
da Unidade, ou de profissionais idneos, se encontrar fora
da sede.
Art. 120 - A licena ter incio na data em que o militar
for julgado doente pelo mdico ou pela Junta Militar de
Sade, ressalvados outros casos especiais previstos no
Regulamento Geral da Corporao.
Art. 121 - O militar que, aps 2 (dois) anos de licena
continuada para tratamento de sade, for julgado carecedor
de nova licena, ser reformado ou excludo nos termos
deste Estatuto, ainda que sua incapacidade no seja
definitiva.
CAPTULO III
Da licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia
Art. 122 - O Comandante Geral poder conceder licena, pelo
prazo mximo de 3 (trs) meses ao militar por motivo de
doena na pessoa de seu pai, me, filhos ou cnjuge de que
no esteja legalmente separado, desde que prove ser
indispensvel sua assistncia pessoal e esta no possa ser
prestada simultaneamente com o exerccio de suas funes.
1 - Cabe autoridade que conceder a licena verificar
sua necessidade, atravs de sindicncia, e exercer
fiscalizao a respeito.
2 - Provar-se- a necessidade da licena mediante
atestado do mdico da Unidade, ou de profissionais idneos,
se o doente encontrar-se fora da localidade onde estiver
sediado o militar, para a licena de que trata o artigo.
3 - A licena de que trata o artigo s ser concedida
quando no for possvel movimentar-se o servidor para a
localidade onde se encontre o doente.
CAPTULO IV
Da Licena para Tratar de Interesse Particular
Art. 123 - O militar poder obter licena para tratar de
interesse particular:
I - quando a licena no contrariar o interesse do servio;
II - quando tenha, pelo menos, 10 (dez) anos de servios
prestados Polcia Militar.
(Inciso com redao dada pelo art. 4 da Lei n 5.641, de
14/12/1970.)
Art. 124 - S poder ser concedida nova licena depois de
decorridos 2 (dois) anos do trmino da anterior.
CAPTULO V
Da Agregao
Art. 125 - A agregao a situao temporria, durante a
qual fica o militar afastado da atividade, por motivo de:
I - incapacidade para o servio militar verificada em
inspeo de sade, aps um ano de molstia continuada,
embora curvel;
II - licena para tratamento de interesse particular,
superior a 1 (um) ano;
III - cumprimento de sentena, passada em julgado, cuja
pena seja maior de 1 (um) ano e no superior a 2 (dois)
anos;
IV - extravio;
V - licena para exercer atividade tcnica de sua
especialidade em organizaes civis;
VI - desempenho de comisses de carter civil;
VII - casos previstos no artigo 17 deste Estatuto;
VIII - candidatura a cargo eletivo, quando tiver 5 (cinco)
ou mais anos de servio.
Art. 126 - Cessada a causa determinante da agregao,
voltar o militar ao servio ativo, no respectivo quadro,
por ato do Comandante Geral.
Art. 127 - O nome do militar agregado continuar no
almanaque, na classe e lugar at ento ocupados, com a
abreviatura "ag" e com as anotaes esclarecedoras de sua
situao.
Pargrafo nico - No ocupar o agregado vaga no quadro
ordinrio, quando o seu afastamento for superior a 1 (um)
ano.
Art. 128 - Ser agregado o oficial ou praa que, por
qualquer motivo, figurar como excedente no respectivo
quadro.
Pargrafo nico - No caso deste artigo, o militar exercer
as mesmas atribuies e ter os mesmos direitos do militar
do quadro efetivo, salvo quando se tratar de promoo
indevida, que se reger segundo as normas para promoes.
Art. 129 - O militar, quando passar situao de agregado,
perceber soldo e vantagens especficas neste Estatuto ou
em Regulamento prprios.
TTULO V
DA INATIVIDADE
CAPTULO I
Disposies Gerais
Art. 130 - Os Oficiais e praas da Polcia Militar passam
situao de inatividade:
I - pela transferncia para a reserva;
II - pela reforma;
1 - A situao de inatividade ser declarada por ato do
Governador do Estado.
2 - A inatividade, no caso do item I, remunerada ou
no, de acordo com os dispositivos estabelecidos neste
Estatuto ou em lei e regulamentos especiais: no caso do
item II, remunerada.
(Vide art. 1 da Lei Complementar n 58, de 29/11/2000.)
Art.131 - O militar que estiver aguardando transferncia
para a reserva permanecer no exerccio de suas funes at
a publicao do decreto de transferncia. Caso, porm, seja
detentor de cargo, poder continuar nas funes por mais 30
(trinta) dias, no mximo, sendo nulos os atos que praticar
no exerccio da funo aps esse prazo.
Art. 132 - A passagem para a reserva, compulsria ou
voluntria no isenta o militar da indenizao de prejuzos
causados Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das penses
decorrentes de sentena judicial.
Art. 133 - A transferncia para a inatividade interrompe
toda e qualquer licena, cassando-a automaticamente e ser
promovida sem nenhuma despesa para o oficial ou praa.
Art. 134 - No ser transferido para a reserva, nem
reformado, antes de transitar em julgado sentena
absolutria ou declarada definitivamente a impunibilidade,
o militar que estiver indiciado em inqurito ou submetido a
processo por crime contra o patrimnio particular ou
pblico.
Pargrafo nico - Ao alcanar qualquer das hipteses deste
Estatuto, previstas para transferncia para a reserva ou
para ser reformado, o militar, impedido por fora do
disposto nesta lei, sujeitar-se- s seguintes condies:
I - ficar agregado;
II - no ocupar vaga no quadro respectivo;
III - no concorrer a promoo;
IV - ficar afastado de funo;
V - no ter acrescida vantagem de qualquer natureza por
nenhum motivo.
CAPTULO II
Da Transferncia para a Reserva
Art. 135 - A reserva pode ser remunerada e no remunerada.
Pargrafo nico - Ser organizado o Quadro Geral da Reserva
da Polcia Militar, abrangendo o QOR e o QPR, estabelecendo
seus deveres, direitos e emprego.
Art. 136 - Ser transferido para a reserva remunerada o
oficial ou praa que:
I - completar 30 (trinta) anos de efetivo servio;
II - atingir a idade limite de permanncia no servio
ativo;
III - (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar n 28, de
16/7/1993.)
Dispositivo revogado:
III - enquadra-se nos casos dos artigos 17 e seu pargrafo
e 18, deste Estatuto;
IV - houver sido eleito para cargo e tiver 5 (cinco) anos
ou mais de servio.
1 - O oficial ou praa atingido pelas disposies deste
artigo passar a pertencer respectivamente ao Quadro de
Oficiais da Reserva (QOR) ou o Quadro de Praas da Reserva
(QPR).
2 - O militar da reserva remunerada poder ser designado
para o servio ativo, em carter transitrio e mediante
aceitao voluntria, a juzo do Governador do Estado, para
atender a necessidade especial relacionada com as
atividades da Polcia Militar do Estado de Minas Gerais -
PMMG -, segundo dispuser regulamentao especfica.
(Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei
Complementar n 50, de 13/1/1998.)
3 - O militar designado nos termos do pargrafo anterior
far jus a gratificao mensal pr-labore correspondente a
1/3 (um tero) dos proventos da inatividade.
(Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei
Complementar n 50, de 13/1/1998.)
4 - Sem prejuzo para o pessoal da ativa quanto ao
acesso na carreira, a designao das praas ser feita no
limite das vagas correspondentes, observada a Lei n
11.099, de 18 de maio de 1993, que fixa o efetivo da PMMG.
(Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei
Complementar n 50, de 13/1/1998.)
5 - Os militares designados tm os mesmos direitos e
obrigaes dos militares da ativa e esto sujeitos a todas
as comunicaes legais.
(Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei
Complementar n 50, de 13/1/1998.)
6 - A Polcia Militar dever manter atualizado o Plano
de Emprego da Reserva.
7 - Os oficiais e praas da reserva e reformados devero
fornecer Diretoria de Pessoal da Polcia Militar seus
endereos e, sempre que mudarem de residncia devero,
imediatamente, comunicar quele rgo seus novos endereos.
8 - O oficial ou praa da reserva ou reformado, ao mudar
para nova localidade, dever, logo que ali chegar,
apresentar-se maior autoridade da Polcia Militar,
fornecendo-lhe seu novo endereo. A apresentao ser
substituda pela comunicao, quando a autoridade local for
hierarquicamente inferior.
9 - O militar da reserva, que deixar de atender, no
prazo estabelecido, convocao, ter seus proventos
suspensos, sem prejuzo das cominaes legais.
10 - O oficial da Polcia Militar que tiver exercido o
cargo de Comandante Geral quando exonerado ficar
desobrigado de exercer cargo, encargo ou funo na
Corporao, exceto em caso de mobilizao geral.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 5 da Lei n 5.641, de
14/12/1970.)
11 - O oficial da Polcia Militar do Estado de Minas
Gerais ocupante do cargo de Comandante-Geral, de Chefe de
Gabinete Militar do Governador ou de Chefe do Estado-Maior
que compl