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LEI 5301 de 16/10/1969 Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR CAPÍTULO I Generalidades Art. 1º Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado regem-se por este Estatuto, nos termos do art. 39 da Constituição do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Art. 2º São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Art. 3º - No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado. § 1º - Militar da ativa é o que, ingressando na carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído. § 2º - Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade. § 3º - Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço.

Lei 5301 Estatuto Dos Militares

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Lei 5.301 - Estatutos dos Militares da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

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  • LEI 5301 de 16/10/1969

    Contm o Estatuto dos Militares do Estado

    de Minas Gerais.

    O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus

    representantes, decretou e eu, em seu nome,

    sanciono a seguinte lei:

    TTULO I

    DO PESSOAL DA POLCIA MILITAR

    CAPTULO I

    Generalidades

    Art. 1 Os direitos, prerrogativas, deveres e

    responsabilidades dos militares do Estado regem-se por este

    Estatuto, nos termos do art. 39 da Constituio do Estado.

    (Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei Complementar

    n 95, de 17/1/2007.)

    Art. 2 So militares do Estado os integrantes da Polcia

    Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

    (Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei Complementar

    n 95, de 17/1/2007.)

    Art. 3 - No decorrer de sua carreira pode o militar

    encontrar-se na ativa, na reserva ou na situao de

    reformado.

    1 - Militar da ativa o que, ingressando na carreira

    policial-militar, faz dela profisso, at ser transferido

    para a reserva, reformado ou excludo.

    2 - Militar da reserva o que, tendo prestado servio

    na ativa, passa situao de inatividade.

    3 - Reformado o militar desobrigado definitivamente do

    servio.

  • Art. 4 - A carreira na Polcia Militar privativa de

    brasileiros natos, para oficiais e natos ou naturalizados

    para praas, observadas as condies de cidadania, idade,

    capacidade fsica, moral e intelectual, previstas em leis e

    regulamentos.

    Art. 5 O ingresso nas instituies militares estaduais

    dar-se- por meio de concurso pblico, de provas ou de

    provas e ttulos, no posto ou graduao inicial dos quadros

    previstos no 1 do art. 13 desta Lei, observados os

    seguintes requisitos:

    I - ser brasileiro;

    II - possuir idoneidade moral;

    III - estar quite com as obrigaes eleitorais e militares;

    IV - ter entre 18 e 30 anos de idade na data da incluso,

    salvo para os oficiais do Quadro de Sade, cuja idade

    mxima ser de 35 anos;

    V - possuir nvel superior de escolaridade para ingresso na

    Polcia Militar e nvel mdio de escolaridade ou

    equivalente para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar;

    (Inciso com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar

    n 115, de 5/8/2010.)

    VI - ter altura mnima de 1,60m (um metro e sessenta

    centmetros), exceto para oficiais do Quadro de Sade;

    VII - ter aptido fsica;

    VIII - ser aprovado em avaliao psicolgica;

    IX - ter sanidade fsica e mental;

    X - no apresentar, quando em uso dos diversos uniformes,

    tatuagem visvel que seja, por seu significado,

    incompatvel com o exerccio das atividades de policial

    militar ou de bombeiro militar.

    1 Para fins da comprovao da idoneidade moral, o

    candidato dever apresentar certides negativas de

    antecedentes criminais fornecidas pelas Justias Federal,

    Estadual e Militar e no poder estar indiciado em

  • inqurito comum ou militar ou sendo processado

    criminalmente por crime doloso.

    2 A aptido fsica prevista no inciso VII ser

    comprovada perante comisso de avaliadores, por meio do

    teste de capacitao fsica.

    3 O teste de capacitao fsica consistir em provas,

    todas de carter eliminatrio e classificatrio, que

    verificaro, no mnimo, a resistncia aerbica, a agilidade

    e a fora muscular dos membros superiores e inferiores e do

    abdmen, de acordo com os padres de condicionamento fsico

    exigidos para o exerccio das funes atribudas ao cargo.

    4 A avaliao psicolgica prevista no inciso VIII ser

    realizada por Oficial psiclogo ou comisso de oficiais

    psiclogos dos quadros da instituio militar ou por

    psiclogos contratados e ter como base as exigncias

    funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado,

    compreendendo, no mnimo:

    I - teste de personalidade;

    II - teste de inteligncia;

    III - dinmica de grupo, prova situacional ou anamnese

    psicolgica.

    5 Do resultado da avaliao psicolgica cabe recurso

    junta examinadora, observados os prazos e procedimentos

    previstos no edital do concurso.

    6 A junta examinadora a que se refere o 5 no poder

    ser integrada por psiclogo que participou da avaliao

    prevista no 4.

    7 Os laudos de avaliao psicolgica sero guardados, em

    carter confidencial, pela unidade executora do concurso,

    sob a responsabilidade da seo de psicologia.

    8 O requisito de sanidade fsica e mental previsto no

    inciso IX ser comprovado por meio de exames mdicos,

    odontolgicos e complementares, a critrio da Junta Militar

    de Sade e da comisso de avaliadores.

  • 9 Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais,

    o requisito previsto no inciso IV no ser exigido dos

    militares de ambas as instituies, desde que possuam, no

    mximo, vinte anos de efetivo servio, a ser comprovado at

    a data da matrcula.

    10. Para o preenchimento de cargos nos Quadros de

    Oficiais Complementares e de Oficiais Especialistas, os

    militares, para ingressarem no Curso de Habilitao de

    Oficiais, devero possuir, no mximo, vinte e quatro anos

    de efetivo servio, a ser comprovado at a data da

    matrcula.

    11. A existncia de tatuagem visvel incompatvel com o

    exerccio da atividade militar, prevista no inciso X, ser

    comprovada por Oficial mdico ou comisso de oficiais

    mdicos dos quadros da instituio militar ou por mdicos

    contratados, em laudo devidamente fundamentado.

    12. Comprovada a existncia de tatuagem visvel

    incompatvel com a atividade militar, na forma do 11,

    caber recurso junta examinadora, observados os prazos e

    procedimentos previstos no edital do concurso.

    13. A junta examinadora a que se refere o 12 no poder

    ser integrada por mdico que tenha participado da

    comprovao prevista no 11.

    (Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei Complementar

    n 95, de 17/1/2007.)

    (Vide Lei Complementar n 41, de 9/1/1996.)

    (Vide Lei Complementar n 62, de 19/12/2001.)

    (Vide art. 7 da Lei n 14.445, de 26/11/2002.)

    (Vide Lei Complementar n 109, de 22/12/2009.)

    Art. 6 Os candidatos aos cargos do Quadro de Oficiais de

    Sade devem possuir graduao em nvel superior em rea

    compatvel com a funo a ser exercida.

    (Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei Complementar

    n 115, de 5/8/2010.)

  • Art. 6-A Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polcia

    Militar - QO-PM - exigido o ttulo de bacharel em

    Direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema

    de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, sendo o

    respectivo concurso pblico realizado com a participao da

    Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuzo do disposto no

    2 do art. 13.

    (Artigo acrescentado pelo art. 3 da Lei Complementar n

    115, de 5/8/2010.)

    Art. 6-B Para ingresso nos Quadros de Praas e de Praas

    Especialistas da Polcia Militar exigido o nvel superior

    de escolaridade, obtido em curso realizado em

    estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal,

    estadual ou do Distrito Federal, em rea de concentrao

    definida em edital, sem prejuzo do disposto no 4 do

    art. 13.

    (Artigo acrescentado pelo art. 3 da Lei Complementar n

    115, de 5/8/2010.)

    (Vide art. 6 da Lei Complementar n 115, de 5/8/2010.)

    Art. 6-C Para ingresso no Quadro de Oficiais do Corpo de

    Bombeiros Militar exigida a aprovao no curso de

    formao de oficiais, em nvel superior de graduao,

    promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de

    Minas Gerais, sem prejuzo do disposto no 2 do art. 13.

    (Artigo acrescentado pelo art. 3 da Lei Complementar n

    115, de 5/8/2010.)

    Art. 6-D Para ingresso nos Quadros de Praas e de Praas

    Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar exigida a

    aprovao em curso de formao promovido pelo Corpo de

    Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem prejuzo

    do disposto no 4 do art. 13.

    (Artigo acrescentado pelo art. 3 da Lei Complementar n

    115, de 5/8/2010.)

  • Art. 6-E Para ingresso no Quadro de Oficiais Capeles da Polcia

    Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar exigida concluso de

    graduao em curso de nvel superior, devidamente reconhecida nos

    termos da legislao de ensino em vigor, em rea do conhecimento

    compatvel com a funo de assistncia religiosa a ser exercida.

    (Artigo acrescentado pelo art. 1 da Lei Complementar n 125, de

    14/12/2012.)

    Art. 7 O militar ser considerado estvel aps trs anos

    de efetivo servio no cargo, mediante avaliao de

    desempenho individual.

    (Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei Complementar

    n 95, de 17/1/2007.)

    CAPTULO II

    Da Hierarquia e da Precedncia Militar

    Art. 8 - Hierarquia militar a ordem e a subordinao dos

    diversos postos e graduaes que constituem carreira

    militar.

    1 Posto o grau hierrquico dos oficiais, conferido por

    ato do Chefe do Governo do Estado.

    2 - Graduao o grau hierrquico das praas, conferido

    pelo Comandante Geral da Polcia Militar.

    Art. 9 - So os seguintes os postos e graduaes da escala

    hierrquica:

    I - Oficiais de Polcia

    a) Superiores: Coronel, Tenente-Coronel e Major

    b) Intermedirios: Capito

    c) Subalternos: 1 Tenente, 2 Tenente

    II - Praas Especiais de Polcia

    a) Aspirante a Oficial

    b) Cadetes do ltimo ano do Curso de Formao de Oficiais e

    Alunos do Curso de Habilitao de Oficiais;

  • (Alnea com redao dada pelo art. 3 da Lei Complementar

    n 95, de 17/1/2007.)

    c) Cadetes do Curso de Formao de Oficiais dos demais

    anos;

    (Alnea acrescentada pelo art. 3 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    III - Praas de Polcia:

    a) Subtenentes e Sargentos;

    Subtenente;

    1 Sargento;

    2 Sargento;

    3 Sargento;

    b) Cabos e Soldados:

    Cabo;

    Soldado de 1 Classe;

    Soldado de 2 Classe (Recruta).

    (Inciso com redao dada pelo art. 4 da Lei n 5.946, de

    11/7/1972.)

    Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, o Cadete do

    ltimo ano do Curso de Formao de Oficiais tem precedncia

    funcional em relao ao Aluno do Curso de Habilitao de

    Oficiais.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 3 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    Art. 10 - Aos postos e graduaes de que trata o artigo

    anterior ser acrescida a designao "PM" (Polcia

    Militar).

    Art. 11 - A precedncia hierrquica regulada:

    I - Pelo posto ou graduao;

    II - pela antigidade no posto ou graduao salvo quando

    ocorrer precedncia funcional, estabelecida em lei ou

    decreto.

  • Pargrafo nico - O aspirante a oficial freqentar o

    crculo dos oficiais subalternos.

    Art. 12 - A antigidade de cada posto ou graduao ser

    regulada:

    I - pela data da promoo ou nomeao;

    II - pela prevalncia dos graus hierrquicos anteriores;

    III - pela data de praa;

    IV - pela data de nascimento.

    Pargrafo nico. Nos casos de nomeao coletiva mediante concurso, de

    declarao de Aspirantea-Oficial e de promoo a 3-Sargento, a Cabo e

    a Soldado de 1 Classe, prevalecer, para efeito de antiguidade, a

    ordem de classificao obtida no concurso ou curso.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 2 da Lei

    Complementar n 125, de 14/12/2012.)

    Art. 13 - Sero organizados anualmente "almanaques" da

    Polcia Militar, contendo a relao nominal de oficiais,

    aspirantes a oficial e graduados da ativa, distribudos

    pelos respectivos quadros, de acordo com a antigidade dos

    postos e graduaes.

    1 Os Quadros sero organizados da seguinte forma:

    I - Oficiais da Polcia Militar ou do Corpo de Bombeiros

    Militar (QO-PM/BM);

    II - Oficiais de Sade da Polcia Militar ou do Corpo de

    Bombeiros Militar (QOS-PM/BM);

    III - Praas da Polcia Militar ou do Corpo de Bombeiros

    Militar (QP-PM/BM);

    IV - Praas Especialistas da Polcia Militar ou do Corpo de

    Bombeiros Militar (QPE-PM/BM).

    V Oficiais Capeles da Polcia Militar ou do Corpo de Bombeiros

    Militar (QOCPL-PM/BM).

    (Inciso acrescentado pelo art. 1 da Lei Complementar n

    125, de 14/12/2012.)

  • (Pargrafo renumerado e com redao dada pelo art. 4 da

    Lei Complementar n 95, de 17/1/2007.)

    2 O ingresso no Quadro previsto no inciso I do 1 dar-

    se- no posto inicial da carreira, aps a aprovao em

    curso de formao de oficiais especfico, definido pela

    instituio militar, e o cumprimento do perodo de estgio

    na graduao de Aspirante-a-Oficial.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 4 da Lei

    Complementar n 115, de 5/8/2010.)

    3 O ingresso no Quadro previsto no inciso II do 1

    dar-se- no posto de 2-Tenente.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    4 O ingresso nos Quadros previstos nos incisos III e IV

    do 1 dar-se- na graduao de Soldado de 2 Classe,

    mediante realizao de curso de formao especfico,

    definido pela instituio militar.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 4 da Lei

    Complementar n 115, de 5/8/2010.)

    5 Ficam institudos os Quadros de Oficiais

    Complementares da Polcia Militar ou do Corpo de Bombeiros

    Militar (QOC-PM/BM) e de Oficiais Especialistas da Polcia

    Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOE-PM/BM).

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    6 Os Quadros previstos no 5 sero preenchidos por

    militares pertencentes aos Quadros previstos nos incisos

    III e IV do 1, respectivamente, mediante aprovao no

    Curso de Habilitao de Oficiais - CHO.

  • (Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    7 Os militares aprovados no CHO a que se refere o 6

    ingressaro no posto de 2-Tenente e podero ser

    promovidos, na ativa, at o posto de Capito.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    8 Podero concorrer ao CHO os Subtenentes, os 1s-

    Sargentos e os 2s-Sargentos que tenham, no mnimo, quinze

    anos e, no mximo, vinte e quatro anos de efetivo servio

    na instituio militar estadual at a data da matrcula.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei

    Complementar n 109, de 22/12/2009.).

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    (Vide art. 19 da Lei Complementar n 109, de 22/12/2009.)

    9 (Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar n 109, de

    22/12/2009.)

    Dispositivo revogado:

    9 Os 2s-Sargentos possuidores do Curso de Atualizao

    em Segurana Pblica - Casp - ou equivalente no Corpo de

    Bombeiros Militar podero concorrer ao CHO desde que, alm

    do requisito previsto no 8, possuam seis anos de efetivo

    servio na graduao.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    10. O nmero de vagas para o CHO do QOC e do QOE ser

    definido pelo Comandante-Geral da instituio militar.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    11. O aluno aprovado no CHO ter seu nome includo no

    almanaque no posto de 2-Tenente, segundo a ordem de

    classificao geral no curso, obtida por merecimento

    intelectual.

  • (Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    12. O aluno do CHO reprovado, desligado ou com

    impedimento promoo retornar ao seu grau hierrquico

    anterior, no computando esse tempo para fins do art. 183 e

    dos 1 e 2 do art. 187 desta Lei.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    13. Os militares pertencentes ao QOS-PM/BM, ao QOE-PM/BM

    e ao QPE-PM/BM podero ser aproveitados na atividade-fim

    das instituies militares estaduais em circunstncias

    especiais ou extraordinrias.".

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    95, de 17/1/2007.)

    14. O ingresso no Quadro previsto no inciso V do 1 dar-se- no

    posto de 2-Tenente, aps concluso de estgio de adaptao definido

    pela instituio militar, observado o disposto no art. 5 desta lei,

    com exceo das exigncias a que se referem os incisos IV e VI do

    caput desse artigo.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei Complementar n 125, de

    14/12/2012.)

    15. Os militares que ingressarem no QOCPL-PM/BM podero ser

    promovidos, na ativa, at o posto de Capito

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei Complementar n 125, de

    14/12/2012.)

    CAPTULO III

    Da Funo Policial-Militar

    Art. 14 - Funo policial-militar exercida por oficiais e

    praas da Polcia Militar, com a finalidade de preservar,

    manter e restabelecer a ordem pblica e segurana interna,

    atravs das vrias aes policiais ou militares, em todo o

    territrio do Estado.

  • Art. 15 - A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da

    Unidade ou onde o servio o exigir, o policial-militar deve

    estar pronto para cumprir a misso que lhe for confiada

    pelos seus superiores hierrquicos ou impostos pelas leis e

    regulamentos.

    (Vide art. 1 da Lei Complementar n 127, de 2/7/2013.)

    CAPTULO IV

    Dos Deveres, Responsabilidades, Direitos e Prerrogativas

    (Vide Lei n 14.310, de 19/6/2002.)

    Art. 16 - O Oficial somente perder o posto ou patente nos

    seguintes casos:

    I - Em virtude de sentena condenatria restritiva da

    liberdade individual, por mais de 2(dois) anos e passada em

    julgado;

    II - quando declarado indigno do oficialato ou com ele

    incompatvel, em face de incapacidade moral ou

    profissional, pelo Tribunal de Justia Militar, em tempo de

    paz, ou por tribunal especial, em tempo de guerra;

    III - quando demitido, nos termos da legislao vigente.

    1 - A declarao de indignidade ou incompatibilidade

    referida no item II do artigo proceder-se- atravs de

    processo especial, iniciando-se pelo Conselho de

    Justificao, nos termos da legislao prpria.

    2 - O tribunal referido no item II do artigo poder

    determinar a reforma do oficial no posto por ele ocupado,

    com os vencimentos proporcionais ao seu tempo de servio,

    nos termos da legislao prpria.

    Art. 17 - O militar da ativa que aceitar cargo pblico

    civil temporrio, no eletivo, assim como em autarquia,

    empresa pblica ou sociedade de economia mista, ficar

  • agregado ao respectivo quadro, e, enquanto permanecer nessa

    situao, somente poder ser promovido por antigidade,

    contando-se-lhe o tempo de servio apenas para promoo,

    transferncia para a reserva ou reforma.

    Pargrafo nico - Depois de 2 (dois anos), contnuos ou no

    de afastamento nos termos deste artigo, ser o militar

    transferido para a reserva ou reformado, na conformidade

    deste Estatuto.

    Art. 18 - O militar da ativa que aceitar cargo pblico

    permanente, estranho sua carreira, ser transferido para

    a reserva ou reformado com os direitos e deveres definidos

    nesta lei.

    Art. 19 - Enquanto perceber remunerao do cargo

    temporrio, assim como de autarquia, empresa pblica ou

    sociedade de economia mista, no tem direito o militar da

    ativa ao soldo e vantagens do seu posto ou graduao,

    assegurada a opo.

    Art. 20 - vedada a utilizao de componentes da Polcia

    Militar em rgos civis, pblicos ou privados, sob pena de

    responsabilidade de quem o permitir.

    Pargrafo nico - Ressalvam-se as situaes definidas

    expressamente em lei federal.

    Art. 21 - Os militares da ativa e os inativos, estes quando

    convocados ou designados para o servio ativo, podem, no

    interesse da dignidade profissional, ser chamados a prestar

    contas sobre a origem e natureza dos seus bens mveis,

    imveis e semoventes.

  • Art. 22 - Aos militares da ativa vedado fazer parte de

    firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer

    natureza ou nelas exercer funo ou emprego remunerado.

    1 - Os militares da reserva, quando convocados para o

    servio ativo, ficam proibidos de tratar nas reparties

    pblicas, civis ou militares, de interesse de indstria ou

    comrcio a que estejam ou no associados ou no associados.

    2 - Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a

    gesto de seus bens desde que no infrinjam o disposto no

    presente artigo.

    3 - No intuito de desenvolver a prtica profissional e

    elevar o nvel cultural dos elementos da Corporao,

    permitido, no meio civil, aos militares titulados, o

    exerccio do magistrio ou de atividades tcnico-

    profissionais, atendidas as restries previstas em lei

    prpria.

    Art. 23 - Cabe aos militares a responsabilidade integral

    das decises que tomam ou dos atos que praticam, inclusive

    na execuo de misses por eles taxativamente determinadas.

    Art. 24 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e

    deveres a elas inerentes, so garantidas em toda a

    plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como

    aos reformados, ressalvado o disposto no artigo 16 deste

    Estatuto.

    Art. 25 - Os ttulos, postos, graduaes e uniformes da

    Polcia Militar so de uso privativo de seus componentes da

    ativa, da reserva e do reformado.

    1 - Os militares da reserva e os reformados s podem

    usar uniformes por ocasio de cerimnias sociais, militares

    e cvicas. Os da reserva, quando convocados para o servio

  • ativo, usam uniforme idntico aos da ativa, nos termos do

    RUIPM.

    2 - Os militares da reserva ou reformados podem ser

    proibidos de usar uniformes, temporria ou definitivamente,

    em virtude da prtica de atos indignos, por deciso do

    Comandante Geral.

    Art. 26 - So ainda direitos dos militares:

    I - exerccio da funo correspondente ao posto ou

    graduao, ressalvados os casos legais de afastamento;

    II - percepo de soldo e vantagens, na forma deste

    Estatuto e demais leis em vigor;

    III - transferncia para a reserva ou reforma, com

    proventos, na forma deste Estatuto;

    IV - julgamento em foro especial, nos delitos militares;

    V - dispensa de servio, frias, licena e recompensa, nas

    condies previstas neste Estatuto;

    VI - demisso voluntria e baixa do servio ativo, de

    acordo com as normas legais;

    VII - transporte para si e sua famlia, nos termos deste

    Estatuto;

    VIII - porte de arma, nos termos da legislao especfica;

    IX - prorrogao por sessenta dias da licena-maternidade

    prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 da

    Constituio da Repblica, concedida militar.

    (Inciso acrescentado pelo art. 2 da Lei Complementar n

    109, de 22/12/2009.)

    1 - O direito a que se refere o inciso IX do caput fica

    condicionado concesso de igual benefcio servidora

    pblica civil do Poder Executivo

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 2 da Lei Complementar n

    109, de 22/12/2009.)

    (Pargrafo renumerado pelo art. 5 da Lei Complementar n

    115, de 5/8/2010.)

  • 2 O gozo do direito a que se refere o inciso IX do caput

    no prejudicar o desenvolvimento da militar na carreira.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 5 da Lei Complementar n

    115, de 5/8/2010.)

    Art. 27 - A praa perde a condio de servidor pblico e o

    conseqente direito inatividade remunerada, nos casos

    previstos nos itens I e III do artigo 16, deste Estatuto,

    quando excluda disciplinarmente ou por incapacidade

    profissional, de acordo com o Regulamento Disciplinar da

    Corporao.

    Art. 28 - S em caso de flagrante delito o militar poder

    ser preso por autoridade policial civil.

    1 - Quando se der o caso previsto no artigo, a

    autoridade policial far entrega do preso autoridade

    militar mais prxima, s podendo ret-lo na delegacia ou

    posto policial durante o tempo necessrio lavratura do

    flagrante.

    2 - A autoridade policial que maltratar ou consentir que

    seja maltratado preso militar, ou no lhe dispensar o

    tratamento devido ao seu posto ou graduao, ser

    responsabilizada, por iniciativa da autoridade competente.

    Art. 29 - O militar, fardado ou em trajes civis, tem as

    prerrogativas e as obrigaes correspondentes ao seu posto

    ou graduao.

    Art. 30 - proibido o uso de uniforme em manifestaes de

    carter poltico-partidrio, exceto em servio.

    Art. 31 - No permitido sobrepor ao uniforme insgnias ou

    distintivos de qualquer natureza, no previstos no

    regulamento ou plano de uniforme.

  • Art. 32 - So declaradas nulas as regalias, concesses e

    prerrogativas decorrentes de leis ou atos anteriores que

    permitem o uso de uniformes e postos militares a

    funcionrios civis da Polcia Militar.

    Art. 33 - vedado o uso individual ou por parte de

    organizaes civis, pblicas ou privadas, de uniformes,

    emblemas, insgnias, denominaes ou distintivos que tenham

    semelhana com os adotados na Polcia Militar, ou que

    possam com ele ser confundidos

    Pargrafo nico. So responsveis pela infrao das

    disposies deste artigo os diretores ou chefes de

    reparties, estabelecimentos de qualquer natureza, firmas

    ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que

    os tenham adotado ou consentido.

    Art. 34 - O uso do uniforme, fora do Pas, s permitido

    aos militares que estiverem em misso oficial.

    TTULO II

    DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

    CAPTULO I

    Vencimentos e Vantagens

    Art. 35 - Vencimentos ou vencimento o quantitativo em

    dinheiro devido ao militar em servio ativo.

    Pargrafo nico - Os vencimentos compreendem:

    I) Soldo;

    II) Vantagens constantes.

    Art. 36 - Provento da inatividade a remunerao devida ao

    militar da reserva ou reformado.

  • Pargrafo nico - O soldo e vantagens incorporveis da

    inatividade, que formam os proventos, no podero ser

    superiores ao soldo e vantagens incorporveis do militar da

    ativa.

    Art. 37 - Nesta lei, a referncia "militar" abrange todos

    os postos e graduaes da hierarquia policial-militar;

    quando o dispositivo se restringir a determinado crculo,

    posto ou graduao, a ele far referncia especial.

    Art. 38 - So adotadas as seguintes definies:

    I - cargo o conjunto de atribuies definidas por lei ou

    regulamento e cometido, em carter permanente, a um

    militar;

    II - encargo a atribuio de servio cometida a um

    militar;

    III - funo ou exerccio a execuo, dentro das normas

    regulamentares, das atribuies estipuladas para os cargos

    e encargos;

    IV - entrada em exerccio ou em funo ocorre quando o

    militar passa a executar as medidas necessrias ao

    desempenho de suas novas atribuies no local de atividade

    prpria, assumindo efetivamente as responsabilidades do

    cargo ou encargo;

    V - sede a regio compreendida dentro dos limites

    geogrficos do municpio ou distrito, em que se localiza

    uma organizao e onde o servidor tem exerccio;

    VI - organizao a denominao genrica dada ao Corpo,

    subunidade, destacamento, estabelecimento ou qualquer outra

    unidade ttica, administrativa ou policial;

    VII - comandante a denominao genrica dada ao elemento

    mais graduado ou mais antigo de cada guarnio, abrangendo

    assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominao

    que tenha ou venha a ter;

  • VIII - guarnio a unidade ou conjunto de unidades,

    reparties e estabelecimentos militares existentes,

    permanente ou transitoriamente, em uma mesma localidade;

    IX - servidor toda pessoa que exera cargo ou funo

    permanente na Polcia Militar, percebendo remunerao

    mensal pelos cofres pblicos.

    Art. 39 - O soldo do pessoal da Polcia Militar o fixado

    em lei especial.

    Art. 40 - Os vencimentos dos militares so devidos a partir

    da data:

    I - do decreto de promoo, para oficial;

    II - do ato de declarao, para o aspirante a oficial;

    III - da publicao do ato em Boletim da Corporao, quando

    se tratar de promoo, para as demais praas;

    IV - do ato de matrcula, para os alunos do Curso de

    Formao de Oficiais e do Curso de Formao de Sargentos;

    V - da incluso na Polcia Militar, nos demais casos.

    1 - Excetuam-se das condies deste artigo os casos em

    que o ato tenha carter retroativo, quando sero devidos

    partir da data expressamente declarada nesse ato.

    2 - Quando a nomeao inicial decorrer de habilitao em

    concurso, o direito percepo dos vencimentos ser

    contado do dia da entrada em exerccio.

    3 - No clculo dos vencimentos, todas as demais

    vantagens incidem sobre a soma de soldo, quinqunios e

    funo militar.

    Art. 41 - O direito do militar aos vencimentos da ativa

    cessa na data:

    I - da transferncia para a inatividade;

    II - do falecimento;

    III - da perda do posto ou patente;

  • IV - da demisso;

    V - da excluso;

    VI - da desero.

    Art. 42 - Os vencimentos so assegurados ao oficial

    enquanto estiver em uso e gozo da carta patente.

    Art. 43 - O vencimento do militar irredutvel e no est

    sujeito a penhora, seqestro ou arresto, seno nos casos e

    pela forma regulada em lei.

    Pargrafo nico - A impenhorabilidade do vencimento no

    exclui providncias disciplinares administrativas,

    tendentes a conduzir o militar ao pagamento de dvida

    legalmente constituda ou penso alimentar, determinadas,

    pelo Comandante sob cujas ordens ele servir.

    Art. 44 - O militar no desempenho de cargo, encargo ou

    funo atribuda privativamente a posto ou graduao

    superior ao seu, perceber o vencimento correspondente a

    esse posto ou graduao.

    1 - So excetuadas as substituies, por qualquer

    motivo, que importem no afastamento temporrio do

    substitudo por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias,

    caso em que no haver alterao de vencimentos para o

    substituto.

    2 - O pagamento a que se refere o presente artigo

    devido ao militar desde a data em que se investir no cargo,

    encargo ou funo at a vspera daquela em que o

    transmitir.

    Art. 45 - Aplicam-se s substituies decorrentes de outras

    os mesmos dispositivos referentes substituio inicial

    que as determinou.

  • Art. 46 - Para os efeitos do disposto no presente Captulo,

    prevalecem os postos e graduaes correspondentes aos

    cargos, encargos ou funes, estabelecidos nas leis,

    regulamentos, regimentos e, s na falta desses, dos quadros

    de efetivos ou lotao.

    Art. 47 - O militar continuar com direito ao soldo e

    vantagens que estiver percebendo, ao ser considerado,

    dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das

    situaes abaixo:

    I - dispensa do servio: npcias, luto, trnsito e

    instalao;

    II - frias;

    III - frias-prmio.

    Art. 48 - O militar, nas situaes seguintes, ter soldo e

    vantagens assim regulados:

    I - em licena para tratamento da prpria sade ou da de

    pessoa de sua famlia:

    a) at um ano, mesmo em licenas continuadas, concedidas

    parceladamente, perceber o soldo e vantagens do posto ou

    graduao;

    b) a partir de 1 (um) at 2(dois) anos, perder o acrscimo

    do tempo integral de servio.

    II - em licena para tratar de interesses particulares,

    nada perceber;

    III - aperfeioando conhecimentos tcnicos, ou realizando

    estudos no Pas ou no Exterior:

    a) perceber o soldo e vantagens, quando for de interesse

    da Corporao;

    b) nos demais casos, nada perceber.

    IV - exercendo atividade tcnica de sua especialidade em

    organizaes civis nada perceber.

  • Art. 49 - O militar, quando em tratamento de sade em

    conseqncia de ferimentos ou doena decorrentes do servio

    pblico, ter direito ao soldo e vantagens do posto ou

    graduao, at o perodo de 3 (trs) anos.

    Art. 50 - O militar atacado de enfermidade referida no item

    III do artigo 96 deste Estatuto ser compulsoriamente

    licenciado com o soldo e vantagens integrais.

    Pargrafo nico - A licena ser convertida em reforma,

    antes dos prazos fixados nesta lei, quando assim opinar a

    Junta Militar de Sade da Corporao, por considerar

    definitiva a invalidez do militar.

    Art. 51 - O militar, quando hospitalizado, ter o seguinte

    soldo e vantagens:

    I - em conseqncia de ferimento recebido em campanha, em

    servio policial, acidente em servio ou molstia contrada

    em campanha ou servio, ou dela decorrente, os vencimentos

    e vantagens do posto ou graduao, at o limite de 3 (trs)

    anos;

    II - por qualquer outro motivo, os vencimentos e vantagens

    do posto ou graduao, at o limite de 2 (dois) anos.

    Art. 52 - O militar que for declarado ausente, por ter

    excedido a licena ou por qualquer outro motivo, somente

    ter direito ao soldo e vantagens do posto ou graduao a

    partir da data de sua apresentao.

    Pargrafo nico - A disposio deste artigo no se aplica

    ao militar cuja ausncia venha a ser considerada extravio,

    desaparecimento, aprisionamento de guerra ou internao em

    pas neutro, caso em que a sua situao ser regulada pelas

    leis militares vigentes.

  • Art. 53 - O militar agregado perceber soldo e vantagens

    decorrentes da situao que motivou a sua agregao.

    Art. 54 - Abonam-se o soldo e vantagens do posto ou

    graduao ao militar:

    I - preso disciplinarmente, fazendo servio;

    II - respondendo a inqurito ou submetido a processo,

    solto, sem prejuzo do servio;

    III - no perodo em que tenha de ficar preso alm do tempo

    correspondente pena imposta.

    Art. 55 - No faz o militar jus ao acrscimo de tempo

    integral, ao abono de fardamento e gratificao de funo

    militar:

    I - respondendo inqurito, preso ou detido, com prejuzo

    para o servio;

    II - submetido a processo, preso;

    III - afastado das funes, por incapacidade profissional

    ou moral;

    IV - cumprindo pena.

    Art. 56 - O desertor, quando julgado apto em inspeo, pela

    Junta Militar de Sade, ter direito, a partir da data da

    captura ou apresentao, ao soldo e vantagens concedidos ao

    militar nas condies do item II do artigo anterior.

    Art. 57 - O militar que, por sentena passada em julgado,

    for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido

    imputado, ou tendo este prescrito, ter direito diferena

    de soldo e vantagens correspondentes ao perodo de priso.

    1 - Igual direito assistir quele que tiver respondido

    a inqurito, preso ou detido, mas somente nos casos em que

    for apurada pela autoridade competente a inexistncia de

    crime, contraveno ou transgresso.

  • 2 - Do indulto, graa ou anistia no decorre direito de

    qualquer pagamento.

    CAPTULO II

    Das vantagens

    SEO I

    Disposies Gerais

    Art. 58 - Para os efeitos deste Estatuto, as vantagens so

    consideradas:

    I - constantes: as que, satisfeitas as condies legais

    para sua concesso inicial, so devidas ao servidor, em

    qualquer situao em que estiver, ressalvadas as restries

    desta lei;

    II - transitrias: as devidas durante a execuo de

    determinados servios, em situaes especiais;

    III - ocasionais: as devidas em conseqncia de fatos ou

    situaes que somente ocorrem eventualmente.

    1 - As condies e a forma de incorporao das vantagens

    so as fixadas nesta lei ou nos regulamentos prprios.

    2 - As vantagens transitrias no so incorporveis.

    Art. 59 - So as seguintes as vantagens atribudas ao

    pessoal da Polcia Militar, nas condies estabelecidas

    neste Estatuto ou regulamento prprio:

    I - constantes:

    a) adicionais por quinqunio vencido e adicional de 30

    (trinta) anos de servio;

    b) gratificao de tempo integral;

    c) funo militar categoria I;

    (Alnea com redao dada pelo art. 1 da Lei n 9.456, de

    21/12/1987.)

    d) funo militar categoria II;

  • (Alnea acrescentada pelo art. 1 da Lei n 9.456, de

    21/12/1987.)

    e) Adicional de Desempenho - ADE -;

    (Alnea acrescentada pelo art. 3 da Lei Complementar n

    109, de 22/12/2009.)

    f) auxlio-invalidez;"

    (Alnea acrescentada pelo art. 3 da Lei Complementar n

    109, de 22/12/2009.)

    II - Transitrias:

    - vantagens de campanha.

    III - Ocasionais:

    a) risco de vida ou sade;

    b) localidade especial;

    c) gratificao de gabinete;

    d) abono familiar;

    e) gratificao por trabalho tcnico-cientfico;

    f) auxlio-moradia;

    g)especiais:

    1 - de exerccio das funes de Comandante-Geral, Chefe do

    Estado Maior e de Chefe do Gabinete Militar;

    2 - de exerccio das funes previstas no artigo 70 deste

    Estatuto;

    h) representao;

    i) abono de fardamento;

    j) dirias;

    l) ajuda de custo;

    m) etapas;

    n) transporte;

    o) hospitalizao, servios mdicos e congneres;

    p) quantitativo para funeral.

    (Vide inciso I do art. 51 da Lei Delegada n 37, de

    13/1/1989.)

    (Vide Lei n 11.102, de 26/5/1993.)

  • Art. 59-A. O Adicional de Desempenho - ADE - constitui

    vantagem remuneratria, concedida mensalmente ao militar

    que tenha ingressado nas instituies militares estaduais

    aps a publicao da Emenda Constituio n 57, de 15 de

    julho de 2003, ou que tenha feito a opo prevista no art.

    115 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da

    Constituio do Estado, e que cumprir os requisitos

    estabelecidos no art. 59-B.

    1 O valor do ADE ser determinado a cada ano, levando-se

    em conta o nmero de Avaliaes de Desempenho Individual -

    ADIs - satisfatrias obtidas pelo militar, nos termos desta

    Lei.

    2 O militar da ativa, ao manifestar a opo de que trata

    o caput, far jus ao ADE a partir do exerccio subsequente,

    observados os requisitos previstos nesta Lei.

    3 A partir da data da opo pelo ADE, no sero

    concedidas novas vantagens por tempo de servio ao militar,

    asseguradas aquelas j concedidas.

    4 O militar poder utilizar o perodo anterior sua

    opo pelo ADE, que ser considerado de desempenho

    satisfatrio, salvo o perodo j computado para obteno de

    adicional por tempo de servio na forma de quinqunio.

    5 O somatrio de percentuais de ADE e de adicionais por

    tempo de servio na forma de quinqunio ou trintenrio no

    poder exceder a 90% (noventa por cento) da remunerao

    bsica do militar.

    (Artigo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    109, de 22/12/2009.)

    Art. 59-B. So requisitos para a obteno do ADE:

    I - a estabilidade do militar, nos termos do art. 7; e

    II - o nmero de resultados satisfatrios obtidos pelo

    militar na ADI.

  • 1 Para fins do disposto no inciso II do caput,

    considera- se satisfatrio o resultado igual ou superior a

    70% (setenta por cento).

    2 O perodo anual considerado para aferio da ADI ter

    incio no dia e ms do ingresso do militar nas instituies

    militares estaduais ou de sua opo pelo ADE.

    3 Na ADI sero considerados como fatores de avaliao:

    I - a Avaliao Anual de Desempenho e Produtividade - AADP;

    II - o conceito disciplinar; e

    III - o treinamento profissional bsico.

    4 A regulamentao da ADI, no que se refere aos incisos

    I e III do 3, poder ser delegada ao Comandante-Geral da

    instituio militar estadual.

    (Artigo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    109, de 22/12/2009.)

    Art. 59-C. Os valores mximos do ADE correspondem a um

    percentual da remunerao bsica do militar, estabelecido

    conforme o nmero de ADIs com desempenho satisfatrio por

    ele obtido, assim definidos:

    I - para trs ADIs com desempenho satisfatrio: 6% (seis

    por cento);

    II - para cinco ADIs com desempenho satisfatrio: 10% (dez

    por cento);

    III - para dez ADIs com desempenho satisfatrio: 20% (vinte

    por cento);

    IV - para quinze ADIs com desempenho satisfatrio: 30%

    (trinta por cento);

    V - para vinte ADIs com desempenho satisfatrio: 40%

    (quarenta por cento);

    VI - para vinte e cinco ADIs com desempenho satisfatrio:

    50% (cinquenta por cento); e

    VII - para trinta ADIs com desempenho satisfatrio: 60%

    (sessenta por cento).

  • 1 O valor do ADE a ser pago ao militar ser calculado

    por meio da multiplicao do percentual de sua remunerao

    bsica definido nos incisos do caput pela centsima parte

    do resultado obtido na ADI no ano de clculo do ADE.

    2 O militar que fizer jus percepo do ADE continuar

    percebendo o adicional no percentual adquirido, at atingir

    o nmero necessrio de ADIs com desempenho satisfatrio

    para alcanar o nvel subsequente definido nos incisos do

    caput deste artigo.

    3 O valor do ADE no ser cumulativo, devendo o

    percentual apurado a cada nvel substituir o percentual

    anteriormente percebido pelo militar.

    4 O militar que no for avaliado por estar totalmente

    afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades

    devido a problemas de sade ter o resultado de sua ADI

    fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa

    situao.

    5 Se o afastamento previsto no 4 for decorrente de

    acidente de servio ou molstia profissional, o militar

    permanecer com o resultado da sua ltima ADI, se este for

    superior a 70% (setenta por cento).

    6 Ao militar afastado parcialmente do servio,

    dispensado por problemas de sade, sero asseguradas, pelo

    Comandante-Geral da instituio militar estadual, condies

    especiais para a realizao da ADI, observadas suas

    limitaes.

    7 O militar afastado do exerccio de suas funes por

    mais de cento e vinte dias, contnuos ou no, durante o

    perodo anual considerado para a ADI, no ser avaliado

    quando o afastamento for devido a:

    I - licena para tratar de interesse particular, sem

    vencimento;

    II - ausncia, extravio ou desero;

  • III - privao ou suspenso de exerccio de cargo ou

    funo, nos casos previstos em lei;

    IV - cumprimento de sentena penal ou de priso judicial,

    sem exerccio das funes; ou

    V - exerccio temporrio de cargo pblico civil.

    (Artigo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    109, de 22/12/2009.)

    Art. 59-D. O ADE ser incorporado aos proventos do militar

    quando de sua transferncia para a inatividade, em valor

    correspondente a um percentual da sua remunerao bsica,

    estabelecido conforme o nmero de ADIs com desempenho

    satisfatrio por ele obtido, respeitados os seguintes

    percentuais mximos:

    I - para trinta ADIs com desempenho satisfatrio: at 70%

    (setenta por cento);

    II - para vinte e nove ADIs com desempenho satisfatrio:

    at 66% (sessenta e seis por cento);

    III - para vinte e oito ADIs com desempenho satisfatrio:

    at 62% (sessenta e dois por cento);

    IV - para vinte e sete ADIs com desempenho satisfatrio:

    at 58% (cinquenta e oito por cento); e

    V - para vinte e seis ADIs com desempenho satisfatrio: at

    54% (cinquenta e quatro por cento).

    1 O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do

    militar quando de sua transferncia para a inatividade ser

    calculado por meio da multiplicao do percentual definido

    nos incisos I a V do caput pela centsima parte do

    resultado da mdia aritmtica simples dos resultados

    satisfatrios obtidos nas ADIs durante sua carreira.

    2 Para fins de incorporao aos proventos dos militares

    que no alcancem o nmero de resultados satisfatrios

    definidos nos incisos do caput, o valor do ADE ser

    calculado pela mdia aritmtica das ltimas sessenta

  • parcelas do ADE percebidas anteriormente sua

    transferncia para a inatividade ou instituio da

    penso.

    (Artigo acrescentado pelo art. 4 da Lei Complementar n

    109, de 22/12/2009.)

    Art. 60 - A contagem de tempo, para os efeitos deste

    Captulo, ser procedida pelos rgos competentes da

    Polcia Militar.

    SEO II

    Da Gratificao de Tempo Integral de Servio

    Art. 61 - A gratificao de tempo integral de servio

    devida ao policial-militar, em face de sua disponibilidade

    para o servio pblico, a qualquer hora do dia ou da noite,

    nos termos do artigo 15 deste Estatuto, e pela

    impossibilidade de exercer outra atividade remunerada em

    entidade pblica ou privada, nos termos das legislaes

    federal e estadual especficas.

    (Artigo com redao dada pelo art. 5 da Lei n 5.946, de

    11/7/1972.)

    Art. 62 - A gratificao a que se refere o artigo anterior

    fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos devidos

    aos policiais-militares, a cujos proventos, na passagem

    para a inatividade, ser incorporada.

    (Artigo com redao dada pelo art. 6 da Lei n 5.946, de

    11/7/1972.)

    (Vide art. 4 da Lei n 6.318, de 22/5/1974.)

    ((Vide art. 7 da Lei n 7.922, de 23/4/1981.)

  • SEO III

    Do Adicional por Quinqunio e Adicional de Trinta anos de

    Servio

    Art. 63 - O militar ter seus vencimentos acrescidos, para

    todos os efeitos, e sem prejuzo de quaisquer outras

    vantagens, a partir do 5 (quinto) ano de efetivo

    exerccio, da gratificao adicional de 5 (cinco) por cento

    por quinqunio.

    (Vide art. 4 da Lei n 6.318, de 22/5/1974.)

    Art. 64 - Completando o militar 30 (trinta) anos de

    servio, ter direito ao adicional de 10 (dez) por cento de

    seus vencimentos.

    SEO IV

    Do Abono Familiar

    Art. 65 - A vantagem proporcional aos encargos de famlia,

    denominada neste Estatuto abono familiar, constitui o

    auxlio pecunirio pago ao servidor para atender, em parte,

    s despesas de assistncia famlia.

    Pargrafo nico - O abono familiar assegurado ao militar

    da ativa, da reserva ou reformado, nas mesmas condies e

    bases estabelecidas na legislao estadual para os

    servidores pblicos em geral.

    (Vide art. 4 da Lei n 6.318, de 22/5/1974.)

    SEO V

    Da Gratificao de Funo Militar

    Art. 66 - Ao militar em exerccio efetivo nas unidade e

    servios da Polcia Militar ser concedida gratificao de

    funo militar.

  • 1 - A gratificao prevista no artigo ser disciplinada

    e ter seus valores fixados em regulamento prprio, a ser

    baixado por decreto do Executivo.

    2 - A gratificao de funo militar incorpora-se aos

    proventos do militar, por ocasio da passagem para a

    inatividade.

    (Vide pargrafo nico e Inciso II do art. 7 da Lei n

    9.265, de 18/9/1986.)

    (Vide inciso I do art. 51 da Lei Delegada n 37, de

    13/1/1989.)

    SEO VI

    Da Gratificao de Risco de Vida ou Sade

    Art. 67 - A gratificao por risco de vida ou sade, para o

    pessoal do Quadro de Sade da Polcia Militar, ser

    concedida mediante proposta fundamentada do Comandante-

    Geral e ato autorizado do Chefe do Poder Executivo,

    atendida a disciplina especfica na legislao estadual.

    (Vide inciso II do art. 51 da Lei Delegada n 37, de

    13/1/1989.)

    SEO VII

    Da Gratificao de Localidade Especial

    Art. 68 - A gratificao de localidade especial atribuda

    pelo desempenho de atividades nas localidades insalubres do

    Estado, assim consideradas as zonas fisioterpicas do

    Itacambira, Alto Jequitinhonha, Mdio Jequitinhonha, Alto

    Mdio So Francisco e Urucuia.

    Pargrafo nico - A gratificao mencionada no artigo ser

    concedida aos militares nas mesmas condies e bases que

    forem estabelecidas em lei especial para os servidores

    pblicos em geral.

  • (Vide inciso III do art. 51 da Lei Delegada n 37, de

    13/1/1989.)

    SEO VIII

    Das Gratificaes Especiais

    Art. 69 - Gratificao de Tropa o quantitativo devido s

    praas em efetivo exerccio nos rgos de direo, apoio e

    execuo da Polcia Militar.

    1 - A Gratificao de Tropa no pode ser percebida

    cumulativamente com a de Gabinete.

    2 - A Gratificao de Tropa integra os proventos da

    inatividade.

    (Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei n 8.536, de

    27/4/1984.)

    (Artigo anteriormente revogado pelo art. 8 da Lei n

    5.946, de 11/7/1972.)

    Art. 70 - A Gratificao de Tropa constante e tem o valor

    de 1/5 (um quinto) do vencimento.

    (Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei n 8.536, de

    27/4/1984.)

    (Artigo anteriormente revogado pelo art. 8 da Lei n

    5.946, de 11/7/1972.)

    SEO IX

    Da Gratificao de Gabinete

    Art. 71 - Ser concedida gratificao da Gabinete

    correspondente a:

    I - 1/5 (um quinto) dos vencimentos ou proventos, aos

    oficiais;

    II - 1/3 (um tero) do vencimento, aos oficiais em efetivo

    exerccio no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do

  • Comandante Geral e nas Assistncias Militares de Secretrio

    de Estado.

    1 - A gratificao de gabinete de 1,5 (um quinto) no

    pode ser percebida cumulativamente com a de 1/3 (um tero),

    ainda que tenha uma delas incorporada aos seus vencimentos.

    2 - vedado o pagamento da gratificao de que trata

    este artigo ao militar que se encontrar em qualquer das

    situaes de que tratam os incisos I a IV do artigo 55.

    (Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei n 8.536, de

    27/4/1984.)

    (Vide Lei n 11.102,de 26/5/1993.)

    (Vide art. 5 da Lei Delegada n 43, de 7/6/2000.)

    SEO X

    Do abono de Fardamento

    Art. 72 - Ao militar da ativa que esteja no desempenho de

    funo policial-militar, prevista nas leis e regulamentos

    da Corporao, ser concedido o abono de fardamento

    correspondente a 10 (dez) por cento do vencimento

    respectivo, para atender, em parte, s despesas de

    aquisio e renovao de uniformes.

    1 - Podero ser fornecidas peas de fardamento bsico

    para o servio e a instruo, conforme se dispuser em

    regulamento.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 6 da Lei n 9.265,

    de 18/9/1986.)

    2 - O militar que perder seus uniformes em qualquer

    sinistro ou acidente de servio ter direito, aps apurao

    do fato por autoridade competente, ao ressarcimento do

    dano, por conta do Estado, mediante requerimento da parte

    prejudicada.

  • (Vide inciso VII do art. 51 da Lei Delegada n 37, de

    13/1/1989.)

    SEO XI

    Das Etapas de Alimentao

    Art. 73 - Etapa de Alimentao o quantitativo concedido

    ao pessoal da Polcia Militar, em espcie, ou em dinheiro

    segundo as circunstncias e convenincias do servio,

    observadas as condies estabelecidas nesta Seo.

    (Artigo com redao dada pelo art. 1 da Lei n 6.915, de

    16/11/1976.)

    (Vide inciso IX do art. 51 da Lei Delegada n 37, de

    13/1/1989.)

    Art. 74 - So etapas de alimentao:

    I - policial-militar;

    II - de especialistas ou artfices;

    III - de auxlio a tuberculosos;

    IV - de instruo.

    1 - A etapa definida no item I do artigo ser paga

    apenas aos oficiais e praas empenhados em servio de

    natureza policial-militar.

    2 - A etapa de especialistas ou artfices devida a

    esses servidores, quando empenhados em suas funes

    especficas.

    3 - A etapa de auxlio a tuberculosos ser concedida aos

    servidores acometidos dessa molstia, para alimentao

    especial.

    4 - A etapa de instruo ser concedida aos oficiais e

    praas empenhados em instruo.

    Art. 75 - A etapa de alimentao ser paga uma s vez por

    dia e o servidor far jus vantagem, nos casos dos

  • pargrafos 1, 2 e 4 do artigo anterior, quando empenhado

    em servio ou em instruo de durao igual ou superior a 8

    (oito) horas.

    Art. 76 - A etapa de alimentao no poder ser percebida

    cumulativamente com diria.

    Art. 77 - O valor das etapas de alimentao e a forma de

    sua concesso sero regulados atravs de decreto do

    Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do

    Comandante-Geral.

    SEO XII

    Do Auxlio-Moradia

    Art. 78 - Para atender, em parte, s despesas de moradia, o

    militar far jus a um auxlio-moradia, cujo valor e forma

    de concesso sero regulados em decreto do Executivo.

    (Vide inciso X do art. 51 da Lei Delegada n 37, de

    13/1/1989.)

    (Vide art. 4 da Lei Delegada n 38, de 26/9/1997.)

    SEO XIII

    Das Vantagens de Campanha

    Art. 79 - As vantagens de campanha so as vantagens e

    acrscimos concedidos ao militar, alm dos vencimentos e

    vantagens que lhe competem, como compensao pelo maior

    dispndio de energia, determinado pela luta armada, assim

    constituda:

    I - abono de campanha;

    (Vide inciso VIII do art. 51 da Lei Delegada n 37, de

    13/1/1989.)

  • II - gratificao de campanha.

    (Vide inciso IV do art. 51 da Lei Delegada n 37, de

    13/1/1989.)

    1 - Abono de campanha o quantitativo pago ao militar

    para indenizao das despesas decorrentes dos deslocamentos

    das zonas de operaes, correspondente a 1 (um) ms de

    vencimentos e ser pago apenas uma vez, durante todo o

    curso da campanha.

    2 - Gratificao de campanha o acrscimo concedido ao

    militar enquanto for considerado em campanha e corresponde

    ao valor dos vencimentos que estiver percebendo.

    3 - Compete ao Governador do Estado fixar, em decreto, o

    perodo considerado em campanha.

    SEO XIV

    Da Gratificao por Trabalho Tcnico-Cientfico

    Art. 80 - Aos servidores empenhados em trabalho de natureza

    tcnico-cientfica, individualmente ou em grupo de

    trabalho, comisses especiais e bancas examinadoras

    institudos pelo Comandante-Geral, ser concedida uma

    gratificao, cujo valor ser fixado em decreto pelo

    Governador do Estado.

    (Vide inciso V do art. 51 da Lei Delegada n 37, de

    13/1/1989.)

    SEO XV

    Da Gratificao de Representao

    Art. 81 - Ser deferida ao servidor da Polcia Militar

    gratificao de representao, destinada a atender s

    despesas extraordinrias decorrentes de compromissos de

    ordem social, diplomtica ou profissional, inerentes

  • apresentao e ao bom desempenho em determinados cargos,

    comisses, funes ou misses.

    (Vide inciso VI do art. 51 da Lei Delegada n 37, de

    13/1/1989.)

    Pargrafo nico - A gratificao de representao ter seu

    valor e forma de concesso fixados em regulamento a ser

    baixado pelo Poder Executivo.

    SEO XVI

    Do Transporte

    Art. 82 - O servidor da Polcia Militar, da ativa, tem

    direito a passagem por conta do Estado desde que seja

    obrigado a mudar-se ou afastar-se da sede, nos seguintes

    casos:

    I - transferncia, adio ou classificao;

    II - designao, nomeao para qualquer servio, misso ou

    comisso, ou remoo de destacamento;

    III - movimentao no interesse do servio da justia ou da

    disciplina;

    IV - matrcula em escola, curso, ncleos ou centro de

    instruo policial-militar ou de interesse da Corporao.

    Pargrafo nico - Nos casos de direito a passagem previstos

    neste artigo, os militares tero tambm direito a passagem

    para suas famlias e transportes para as respectivas

    bagagens, desde que a comisso ou permanncia seja de

    durao maior de 6 (seis) meses presumveis.

    Art. 83 - Consideram-se pessoas da famlia do servidor,

    para os efeitos do artigo anterior, desde que vivam s

    expensas dele e sob o mesmo teto:

    I - esposa;

    II - filhas, enteadas e irms, desde que solteiras, vivas

    ou desquitadas;

  • III - os filhos, enteados ou irmos quando menores ou

    invlidos;

    IV - a me e a sogra, desde que vivas, solteiras ou

    desquitadas;

    V - o pai, quando invlido;

    VI - o menor sob guarda.

    1 - As pessoas da famlia do servidor com direito a

    passagem por conta do Estado, que no puderem acompanh-lo

    na mesma viagem, por qualquer motivo, podero faz-lo at

    30 (trinta) dias antes ou 9 (nove) meses depois, desde que

    tenham sido feitas, naquele perodo, as necessrias

    declaraes autoridade competente para requisitar as

    passagens.

    2 - A famlia do servidor que falecer quando em servio

    ativo ter dentro de 1 (um) ano do bito direito a

    passagem, dentro do Pas e por conta do Estado, para a

    localidade em que for fixar residncia.

    Art. 84 - As passagens sero concedidas aos servidores e

    respectivas famlias em primeira classe, com direito a

    leito.

    Art. 85 - O servidor que mudar de sede ter tambm direito

    ao custeamento, pelo Estado, do transporte de seu

    mobilirio e utenslios domsticos at 1.500 (hum mil e

    quinhentos) kg e mais 500 (quinhentos) kg por dependente.

    SEO XVII

    Da Ajuda de Custo

    Art. 86 - A ajuda de custo a importncia paga ao pessoal

    da Polcia Militar, a ttulo de indenizao pelos gastos de

    mudanas e instalao da nova residncia, quando passar a

    ter exerccio, compulsoriamente, em outra sede ou for

  • deslocado por motivo de estudos ou cursos de

    especializao.

    1 - A ajuda de custo compor-se- de uma parte fixa e de

    outra varivel.

    2 - A parte fixa ser igual a 1 (um) ms de vencimentos

    do servidor.

    3 - A parte varivel ser paga em caso de necessidade de

    complementao da parte fixa, mediante comprovao dos

    gastos necessrios a juzo do Comandante Geral, no

    podendo, em nenhuma hiptese, exceder de 3 (trs) vezes a

    parte fixa.

    4 - Caso o servidor se desloque por motivo de interesse

    prprio ou no interesse da disciplina, no perceber ajuda

    de custo.

    SEO XVIII

    Da Diria

    Art. 87 - Diria o quantitativo destinado indenizao

    das despesas de alimentao e pousada, concedida ao pessoal

    da Polcia Militar que se desloca de sua sede por motivo de

    servio, nas condies e valores que forem fixados pelo

    Poder Executivo.

    1 - A fixao do valor das dirias atender ao mnimo de

    1 (um) dia de vencimento, quando o deslocamento for no

    Pas, e de 2 (dois) dias de vencimento, quando for para o

    Exterior.

    2 - Caso o servidor j tiver direito a pousada apenas

    perceber a etapa de alimentao concernente a funo que

    estiver exercendo.

    SEO XIX

    Da Hospitalizao, Servios Mdicos e Congneres

  • Art. 88 - A hospitalizao consiste na assistncia mdica

    continuada dia e noite ao militar da ativa, da reserva ou

    reformado, bem como a pessoas de sua famlia, enfermas ou

    feridas, baixadas a hospitais.

    1 - O servidor hospitalizado ter direito, a ttulo de

    auxlio, a uma diria de hospitalizao, pedida em folhas

    de vencimentos mensais e correspondente metade de 1 (um)

    dia de vencimento.

    (Vide inciso XI do art. 51 da Lei Delegada n 37, de

    13/1/1989.)

    2 - O servidor hospitalizado em conseqncia de

    ferimento ou doena por motivo de acidente em servio ou em

    campanha, ou ainda acometido de enfermidades endmicas ou

    epidmicas, nos locais em que se achar servindo, ter

    direito a tratamento integral, s expensas do Estado,

    mediante pedido de indenizao em folhas especiais

    acompanhadas dos respectivos comprovantes.

    3 - No caso de enfermidade grave, que exija tratamento

    especializado, o policial-militar poder baixar a

    organizao de outras Corporaes ou particulares, em

    qualquer Estado da Federao, correndo as despesas por

    conta do Estado de Minas Gerais, desde que a enfermidade

    tenha sido adquirida em servio.

    4 - O internamento, na forma do pargrafo anterior, s

    se far quando comprovada, pela Junta Militar de Sade, a

    inexistncia de meios eficientes no Estado de Minas Gerais.

    5 - No interior, na localidade em que no houver rgo

    hospitalar do Estado, o policial-militar, quando acidentado

    em servio e em caso urgente, poder ser hospitalizado em

    organizao particular, por conta do Estado.

    6 - As pessoas da famlia citadas neste artigo so as

    mesmas do artigo 83 deste Estatuto.

  • 7 - Continuaro compreendidos nas disposies deste

    artigo a viva do policial-militar e os filhos menores, se

    dela dependentes.

    SEO XX

    Do Quantitativo para Funeral

    Art. 89 - Quantitativo para funeral o abono concedido

    para as despesas com o sepultamento do militar da ativa, da

    reserva ou reformado e ser igual a 1 (um) ms de

    vencimentos integrais e intangveis, correspondente ao

    posto ou graduao do morto, independentemente do soldo e

    vantagens a que o falecido houver feito jus at a data do

    bito.

    Pargrafo nico - O pagamento ser efetuado a quem de

    direito pela repartio pagadora, mediante apresentao do

    atestado de bito, sem outras formalidades.

    SEO XXI

    Das Disposies Especiais

    Art. 90 - A situao do militar no estrangeiro ser

    regulada em decreto do Executivo.

    Art. 91 - Nos termos desta lei, so incorporveis aos

    proventos do militar, na passagem para a inatividade:

    I - gratificao de tempo de servios;

    II - adicional de 30 (trinta) anos de servio;

    III - gratificao de tempo integral;

    IV - gratificao de funo militar;

    V - gratificaes especiais, previstas nos artigos 69 e 70

    desta lei;

    VI - gratificaes de sade, na conformidade da legislao

    prpria;

  • VII - gratificao de gabinete;

    VIII - gratificao de localidade especial, nos termos da

    legislao prpria.

    Art. 92 - As disposies deste ttulo se aplicam ao pessoal

    da ativa, da reserva e reformados da Polcia Militar,

    ressalvado, para os atuais inativos, o direito de optar

    pela situao anterior ao presente Estatuto.

    Art. 93 - A opo de que trata o artigo anterior ter

    natureza irreversvel e ser manifestada no prazo de 06

    (seis) meses, a partir da vigncia do decreto que

    regulamentar esta lei, em requerimento do interessado ao

    Comandante Geral da Polcia Militar.

    CAPTULO III

    Dos Proventos da Inatividade

    Art. 94 - Os proventos da inatividade sero devidos a

    partir da data:

    I - da transferncia para a reserva remunerada;

    II - da reforma.

    Art. 94-A. Os proventos dos militares da reserva remunerada

    e dos reformados correspondero aos mesmos vencimentos dos

    militares da ativa, do mesmo posto ou graduao,

    respeitadas as vantagens provenientes de adicional de

    desempenho ou tempo de servio, nos termos da Constituio

    do Estado.

    (Artigo acrescentado pelo art. 5 da Lei Complementar n

    109, de 22/12/2009.)

  • Art. 95 - O militar transferido para a reserva remunerada,

    nas condies dos artigos 136, 137 e 142 deste Estatuto,

    perceber:

    I - o soldo do posto e vantagens incorporveis que perceber

    na ocasio;

    a - se contar 30 (trinta) anos de efetivo servio;

    b - se atingir a idade-limite de permanncia no servio

    ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo servio;

    II - o soldo e vantagens incorporveis proporcionais ao

    tempo de servio, nas seguintes condies:

    a - se atingir a idade-limite de permanncia na ativa e

    contar 20 (vinte) anos, ou menos, de efetivo servio,

    razo de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de servio;

    b - se contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exerccio

    na Polcia Militar e a transferncia se der em virtude do

    disposto nos artigos 17 e seu pargrafo e 18 deste

    Estatuto, razo de 1/30 (um trinta avos) por ano de

    servio;

    c - quando enquadrado no item IV do artigo 136 deste

    Estatuto, razo de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano

    de servio.

    (Artigo com redao dada pelo art. 2 da Lei n 5.641, de

    14/12/1970.)

    Art. 96 - O militar da ativa, atingido pelos artigos 139 e

    140 deste Estatuto, ter direito reforma nas seguintes

    condies:

    I - se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de servio,

    perceber o soldo e as vantagens incorporveis do posto ou

    graduao;

    II - se o tempo de servio for igual ou menor de 25 (vinte

    e cinco) anos, porm maior de 5 (cinco) anos, a reforma

    ser concedida com o soldo e as vantagens incorporveis

    proporcionais ao tempo de servio, razo de 1/25 (um

  • vinte e cinco avos) por ano de servio, sobre o mesmo soldo

    e vantagens;

    III - Se a incapacidade for motivada por acidente no

    servio ou por molstia profissional ou tuberculose ativa,

    alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,

    paralisia, ozena, pnfigo foliceo, cardiopatia

    descompensada ou doena que o invalide inteiramente,

    mediante parecer da junta militar de Sade, ser reformado

    com o soldo e vantagens integrais do posto ou graduao,

    qualquer que seja o tempo de servio.

    (Inciso com redao dada pelo art. 1 da Lei n 6.980, de

    22/4/1977.)

    1 - A reforma ser proporcional, razo de 1/25 (um

    vinte e cinco avos) do soldo e vantagens, por ano de

    servio, quando determinada por incapacidade moral ou

    profissional, nos termos do pargrafo 2 do artigo 16 e

    letra d do item I do artigo 139 deste Estatuto, no caso

    de oficial, e nos termos do item III do artigo 140 deste

    Estatuto, no caso de praa, no se aplicando, na hiptese

    prevista neste pargrafo, o disposto no item I do presente

    artigo.

    2 - A praa que atingir a idade-limite de permanncia na

    ativa ao ser transferida para a reserva remunerada,

    perceber:

    a) o soldo do posto e vantagens incorporveis que perceber

    na ocasio, se contar mais de 20 (vinte) anos de servio;

    b) o soldo e vantagens incorporveis proporcionais ao tempo

    de servio, razo de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano

    de servio, se contar 20 (vinte) anos, ou menos, de

    servio.

    3 - Enquadra-se nos incisos I e II o indivduo julgado

    incapaz para funes tpicas de policial-militar, podendo,

    entretanto, manter sua subsistncia pelo exerccio de

    atividades civis.

  • (Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei n 6.980, de

    22/4/1977.)

    4 - Considera-se inteiramente invlido o indivduo total

    e permanentemente impossibilitado de exercer qualquer

    trabalho, na vida policial-militar ou civil, no podendo

    prover, por forma alguma, os meios de subsistncia.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei n 6.980, de

    22/4/1977.)

    5 - Considera-se alienao mental todo o caso de

    distrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual,

    esgotados os meios habituais de tratamento, permanea

    alterao completa ou considervel na personalidade,

    destruindo a auto-determinao do progmatismo, tornando o

    indivduo total e permanentemente impossibilitado para

    qualquer trabalho.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei n 6.980, de

    22/4/1977.)

    6 - Ficam excludas do conceito de alienao mental as

    epilepsias psquicas e neurolgicas, assim julgadas pela

    Junta Militar de Sade.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei n 6.980, de

    22/4/1977.)

    Art. 97 - O oficial ou praa, pertencente respectivamente

    ao QOR e QPE, sero reformados mediante ato do Governo, com

    os vencimentos que estiverem percebendo.

    Art. 98 - Perder direito inatividade e s vantagens dela

    decorrentes o oficial que perder a patente em face do

    artigo 16 e a praa quando excluda em face do disposto no

    artigo 27, deste Estatuto.

    Art. 99 - Os aumentos de vencimentos que forem concedidos

    aos militares da ativa atingiro, nas mesmas propores, os

  • demais militares inativos, observada a proporcionalidade de

    tempo de servio, quando a transferncia para a inatividade

    no se processou, na poca, com vencimentos integrais.

    TTULO III

    DAS FRIAS, DISPENSAS DO SERVIO E TRANSITO

    CAPTULO I

    Das Frias

    Art. 100 - Frias so dispensas totais do servio

    concedidos ao pessoal da Polcia Militar, nas condies

    estabelecidas na presente lei.

    Pargrafo nico - As frias so concedidas anualmente e por

    decnio de servio.

    SEO I

    Das Frias Anuais

    Art. 101 - Os militares tm direito de gozar, por ano,

    vinte e cinco dias teis de frias.

    (Artigo com redao dada pelo art. 6 da Lei Complementar

    n 109, de 22/12/2009.)

    Art. 102 - So autoridades competentes para conceder frias

    anuais:

    I - O Comandante Geral, aos oficiais de seu Gabinete, aos

    Coronis e aos Comandantes de Corpos e Chefes de Servios e

    Estabelecimentos;

    II - Comandantes de Corpos e Chefes de Servios ou

    Estabelecimentos, aos seus oficiais e praas.

    Art. 103 - O gozo de frias obedecer s seguintes

    prescries:

  • I - O Comandante do Corpo organizar um plano de frias

    anuais tendo em vista o interesse do servio e a

    obrigatoriedade de sua concesso a todos que a elas tenham

    direito;

    II - O militar s no gozar anualmente o perodo de frias

    quando ocorrer absoluta necessidade do servio. Neste caso,

    poder gozar cumulativamente as frias do ano corrente com

    as do ano imediatamente anterior;

    (Inciso com redao dada pelo art. 2 da Lei n 5.641, de

    14/12/1970.)

    (Vide 1 do art. 42 da Lei Delegada n 37, de 13/1/1989.)

    IV - o militar em frias anuais no perder direito ao

    soldo e vantagens que esteja percebendo ao inici-las,

    salvo se, durante o seu afastamento, cessar a situao que

    deu margem mesma percepo.

    Art. 104 - As frias anuais que no puderem ser gozadas nos

    termos do inciso II do artigo anterior acrescero o tempo

    de servio do componente da Polcia Militar, computado em

    dobro a pedido do interessado, para fins de inatividade,

    quinqunios e incorporao de gratificaes.

    (Artigo com redao dada pelo art. 25 da Lei n 9.266, de

    18/9/1986.)

    Pargrafo nico. Para cada cinco dias de frias anuais

    cassadas e no gozadas, ser acrescido um dia, para efeito

    de contagem do tempo de servio do militar.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 7 da Lei Complementar n

    109, de 22/12/2009.)

    (O art. 25 da Lei n 9.266, de 18/9/1986 foi vetado pelo

    Governador e mantido pela Assemblia Legislativa em

    17/10/1986.)

    Art. 105 - As frias escolares sero concedidas de

    conformidade com o regulamento dos rgos de ensino da

  • Polcia Militar, no podendo o militar goz-las no mesmo

    exerccio com as anuais, exceto se no atingirem o limite

    estabelecido no artigo, caso em que ter direito

    diferena de dias entre uma e outra.

    Art. 106 - As autoridades que concederem frias anuais

    podero cass-las, quando ocorrer absoluta necessidade do

    servio.

    SEO II

    Das Frias-prmio

    Art. 107 - O militar que contar com 10 (dez) anos de

    efetivo servio na Polcia Militar tem assegurado o direito

    de frias-prmio de 4 (quatro) meses, com vencimentos e

    vantagens integrais e sem perda da contagem de tempo para

    todos os efeitos, como se estivessem em efetivo exerccio;

    completando 20 (vinte) anos de servio, ter direito a mais

    4 (quatro) meses, nas mesmas condies anteriores.

    1 Para esse fim, ser computado como tempo de efetivo

    servio o afastamento do militar do exerccio das funes

    por motivo de:

    I - dispensa do servio prevista no artigo 109;

    II - frias anuais;

    III - comisses a servio do Governo do Estado ou da Unio.

    2 A concesso de frias-prmio obedecer s prescries

    estabelecidas no Regulamento Geral da Corporao.

    Art. 108 - As frias-prmio que no puderem ser gozadas

    acrescero o tempo de servio de componente da Polcia

    Militar, computado em dobro a pedido do interessado, para

    fins de inatividade, quinqunios e incorporao de

    gratificaes.

  • (Artigo com redao dada pelo art. 26 da Lei n 9.266, de

    18/9/1986.)

    (O art. 26 da Lei n 9.266, de 18/9/1986 foi vetado pelo

    Governador e mantido pela Assemblia Legislativa em

    17/10/1986.)

    CAPTULO II

    Das Dispensas de Servio

    Art. 109 - As dispensas do servio so concedidas aos

    militares por motivo de npcias ou luto, dentro dos

    seguintes limites:

    I - por 8 (oito) dias, quando o militar contrair npcias;

    II - por 8 (oito) dias, quando ocorrer falecimento de

    pessoa da famlia assim considerados os pais, esposa,

    filhos, irmos e sogros.

    Art. 110 - concesso das dispensas do servio aplicam-se

    as disposies do artigo 102, item I e II e artigo 103,

    itens III e IV, e artigo 106.

    Art. 111 - As dispensas do servio no prejudicaro o

    direito s frias, podendo estas ser concedidas em

    prorrogao quelas, a juzo da autoridade competente.

    CAPTULO III

    Do Trnsito e Instalao

    Art. 112 - Os militares que tenham de afastar-se, em

    carter definitivo, da guarnio em que servem, por motivo

    de transferncia de Unidade, classificao, adio ou

    comisso de carter permanente, tero direito aos seguintes

    perodos de trnsito e instalao:

    I - oficiais e aspirantes a oficial: 20 (vinte) dias;

    II - subtenentes e sargentos: 16 (dezesseis) dias;

  • III - cabos e soldados: 10 (dez) dias;

    1 - Conta-se o perodo, para efeito deste artigo, desde

    a data do desligamento do militar do Corpo ou Repartio

    at sua apresentao no destino.

    2 - Em casos especiais, a critrio do Comandante Geral,

    esses perodos podero ser reduzidos ou ampliados.

    3 - O militar movimentado por convenincia da disciplina

    entrar em trnsito aps ter cumprido a punio imposta.

    TTULO IV

    DA LICENA E AGREGAO

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    Art. 113 - O oficial ou praa poder ser licenciado:

    I - para tratamento da prpria sade;

    II - para tratar de interesse particular;

    III - por motivo de doena em pessoa da famlia.

    Art. 114 - So autoridades competentes para conceder

    licena:

    I - o Governador do Estado, at 24 (vinte e quatro) meses;

    II - o Comandante-Geral at 3 (trs) meses.

    Art. 115 - A autoridade competente para conceder licena

    tambm poder mandar cass-la:

    I - nos casos dos itens I e III do artigo 113, mediante

    inspeo de sade ou parecer mdico e desde que cesse o

    motivo da concesso;

    II - no caso do item II do mesmo artigo, quando as

    necessidades do servio pblico assim o exigirem.

    Pargrafo nico - Cassada a licena, ter o militar o prazo

    de 48 (Quarenta e oito) horas para apresentar-se, se

    estiver no local onde o deva fazer; caso contrrio, a

  • autoridade que cassou a licena arbitrar o prazo

    necessrio.

    Art. 116 - O militar pode desistir da licena concedida ou

    do resto da licena em cujo gozo se acha, dependendo do

    parecer da Junta Militar de Sade, quando se tratar de

    licena para tratamento de sade.

    Art. 117 - A licena pode ser prorrogada "ex-offcio" ou

    mediante solicitao do militar, no excedendo o prazo de

    prorrogao, reunido ao da licena, o mximo de tempo

    previsto no artigo 114 deste Estatuto.

    1 - O pedido de prorrogao deve ser apresentado e

    despachado antes de findar o prazo da licena, de sorte a

    no interromp-la, se deferido.

    2 - As licenas concedidas dentro de 60 (sessenta) dias

    da data do trmino da anterior so consideradas como

    prorrogao.

    Art. 118 - O militar poder gozar a licena onde lhe

    convier, ficando, no entanto, o oficial obrigado a

    participar por escrito autoridade a que estiver

    subordinado e a praa a solicitar a necessria permisso.

    CAPTULO II

    Da Licena para Tratamento da Prpria Sade

    Art. 119 - A licena para tratamento de sade concedida

    "ex-offcio" ou a pedido, mediante inspeo de sade, pelo

    prazo indicado na respectiva ata.

    Pargrafo nico - Se a natureza ou a gravidade da doena

    impossibilitar o militar de comparecer Junta Militar de

    Sade, ser-lhe- concedida licena mediante atestado mdico

  • da Unidade, ou de profissionais idneos, se encontrar fora

    da sede.

    Art. 120 - A licena ter incio na data em que o militar

    for julgado doente pelo mdico ou pela Junta Militar de

    Sade, ressalvados outros casos especiais previstos no

    Regulamento Geral da Corporao.

    Art. 121 - O militar que, aps 2 (dois) anos de licena

    continuada para tratamento de sade, for julgado carecedor

    de nova licena, ser reformado ou excludo nos termos

    deste Estatuto, ainda que sua incapacidade no seja

    definitiva.

    CAPTULO III

    Da licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

    Art. 122 - O Comandante Geral poder conceder licena, pelo

    prazo mximo de 3 (trs) meses ao militar por motivo de

    doena na pessoa de seu pai, me, filhos ou cnjuge de que

    no esteja legalmente separado, desde que prove ser

    indispensvel sua assistncia pessoal e esta no possa ser

    prestada simultaneamente com o exerccio de suas funes.

    1 - Cabe autoridade que conceder a licena verificar

    sua necessidade, atravs de sindicncia, e exercer

    fiscalizao a respeito.

    2 - Provar-se- a necessidade da licena mediante

    atestado do mdico da Unidade, ou de profissionais idneos,

    se o doente encontrar-se fora da localidade onde estiver

    sediado o militar, para a licena de que trata o artigo.

    3 - A licena de que trata o artigo s ser concedida

    quando no for possvel movimentar-se o servidor para a

    localidade onde se encontre o doente.

  • CAPTULO IV

    Da Licena para Tratar de Interesse Particular

    Art. 123 - O militar poder obter licena para tratar de

    interesse particular:

    I - quando a licena no contrariar o interesse do servio;

    II - quando tenha, pelo menos, 10 (dez) anos de servios

    prestados Polcia Militar.

    (Inciso com redao dada pelo art. 4 da Lei n 5.641, de

    14/12/1970.)

    Art. 124 - S poder ser concedida nova licena depois de

    decorridos 2 (dois) anos do trmino da anterior.

    CAPTULO V

    Da Agregao

    Art. 125 - A agregao a situao temporria, durante a

    qual fica o militar afastado da atividade, por motivo de:

    I - incapacidade para o servio militar verificada em

    inspeo de sade, aps um ano de molstia continuada,

    embora curvel;

    II - licena para tratamento de interesse particular,

    superior a 1 (um) ano;

    III - cumprimento de sentena, passada em julgado, cuja

    pena seja maior de 1 (um) ano e no superior a 2 (dois)

    anos;

    IV - extravio;

    V - licena para exercer atividade tcnica de sua

    especialidade em organizaes civis;

    VI - desempenho de comisses de carter civil;

    VII - casos previstos no artigo 17 deste Estatuto;

    VIII - candidatura a cargo eletivo, quando tiver 5 (cinco)

    ou mais anos de servio.

  • Art. 126 - Cessada a causa determinante da agregao,

    voltar o militar ao servio ativo, no respectivo quadro,

    por ato do Comandante Geral.

    Art. 127 - O nome do militar agregado continuar no

    almanaque, na classe e lugar at ento ocupados, com a

    abreviatura "ag" e com as anotaes esclarecedoras de sua

    situao.

    Pargrafo nico - No ocupar o agregado vaga no quadro

    ordinrio, quando o seu afastamento for superior a 1 (um)

    ano.

    Art. 128 - Ser agregado o oficial ou praa que, por

    qualquer motivo, figurar como excedente no respectivo

    quadro.

    Pargrafo nico - No caso deste artigo, o militar exercer

    as mesmas atribuies e ter os mesmos direitos do militar

    do quadro efetivo, salvo quando se tratar de promoo

    indevida, que se reger segundo as normas para promoes.

    Art. 129 - O militar, quando passar situao de agregado,

    perceber soldo e vantagens especficas neste Estatuto ou

    em Regulamento prprios.

    TTULO V

    DA INATIVIDADE

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    Art. 130 - Os Oficiais e praas da Polcia Militar passam

    situao de inatividade:

    I - pela transferncia para a reserva;

    II - pela reforma;

  • 1 - A situao de inatividade ser declarada por ato do

    Governador do Estado.

    2 - A inatividade, no caso do item I, remunerada ou

    no, de acordo com os dispositivos estabelecidos neste

    Estatuto ou em lei e regulamentos especiais: no caso do

    item II, remunerada.

    (Vide art. 1 da Lei Complementar n 58, de 29/11/2000.)

    Art.131 - O militar que estiver aguardando transferncia

    para a reserva permanecer no exerccio de suas funes at

    a publicao do decreto de transferncia. Caso, porm, seja

    detentor de cargo, poder continuar nas funes por mais 30

    (trinta) dias, no mximo, sendo nulos os atos que praticar

    no exerccio da funo aps esse prazo.

    Art. 132 - A passagem para a reserva, compulsria ou

    voluntria no isenta o militar da indenizao de prejuzos

    causados Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das penses

    decorrentes de sentena judicial.

    Art. 133 - A transferncia para a inatividade interrompe

    toda e qualquer licena, cassando-a automaticamente e ser

    promovida sem nenhuma despesa para o oficial ou praa.

    Art. 134 - No ser transferido para a reserva, nem

    reformado, antes de transitar em julgado sentena

    absolutria ou declarada definitivamente a impunibilidade,

    o militar que estiver indiciado em inqurito ou submetido a

    processo por crime contra o patrimnio particular ou

    pblico.

    Pargrafo nico - Ao alcanar qualquer das hipteses deste

    Estatuto, previstas para transferncia para a reserva ou

    para ser reformado, o militar, impedido por fora do

    disposto nesta lei, sujeitar-se- s seguintes condies:

  • I - ficar agregado;

    II - no ocupar vaga no quadro respectivo;

    III - no concorrer a promoo;

    IV - ficar afastado de funo;

    V - no ter acrescida vantagem de qualquer natureza por

    nenhum motivo.

    CAPTULO II

    Da Transferncia para a Reserva

    Art. 135 - A reserva pode ser remunerada e no remunerada.

    Pargrafo nico - Ser organizado o Quadro Geral da Reserva

    da Polcia Militar, abrangendo o QOR e o QPR, estabelecendo

    seus deveres, direitos e emprego.

    Art. 136 - Ser transferido para a reserva remunerada o

    oficial ou praa que:

    I - completar 30 (trinta) anos de efetivo servio;

    II - atingir a idade limite de permanncia no servio

    ativo;

    III - (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar n 28, de

    16/7/1993.)

    Dispositivo revogado:

    III - enquadra-se nos casos dos artigos 17 e seu pargrafo

    e 18, deste Estatuto;

    IV - houver sido eleito para cargo e tiver 5 (cinco) anos

    ou mais de servio.

    1 - O oficial ou praa atingido pelas disposies deste

    artigo passar a pertencer respectivamente ao Quadro de

    Oficiais da Reserva (QOR) ou o Quadro de Praas da Reserva

    (QPR).

    2 - O militar da reserva remunerada poder ser designado

    para o servio ativo, em carter transitrio e mediante

    aceitao voluntria, a juzo do Governador do Estado, para

  • atender a necessidade especial relacionada com as

    atividades da Polcia Militar do Estado de Minas Gerais -

    PMMG -, segundo dispuser regulamentao especfica.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei

    Complementar n 50, de 13/1/1998.)

    3 - O militar designado nos termos do pargrafo anterior

    far jus a gratificao mensal pr-labore correspondente a

    1/3 (um tero) dos proventos da inatividade.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei

    Complementar n 50, de 13/1/1998.)

    4 - Sem prejuzo para o pessoal da ativa quanto ao

    acesso na carreira, a designao das praas ser feita no

    limite das vagas correspondentes, observada a Lei n

    11.099, de 18 de maio de 1993, que fixa o efetivo da PMMG.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei

    Complementar n 50, de 13/1/1998.)

    5 - Os militares designados tm os mesmos direitos e

    obrigaes dos militares da ativa e esto sujeitos a todas

    as comunicaes legais.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei

    Complementar n 50, de 13/1/1998.)

    6 - A Polcia Militar dever manter atualizado o Plano

    de Emprego da Reserva.

    7 - Os oficiais e praas da reserva e reformados devero

    fornecer Diretoria de Pessoal da Polcia Militar seus

    endereos e, sempre que mudarem de residncia devero,

    imediatamente, comunicar quele rgo seus novos endereos.

    8 - O oficial ou praa da reserva ou reformado, ao mudar

    para nova localidade, dever, logo que ali chegar,

    apresentar-se maior autoridade da Polcia Militar,

    fornecendo-lhe seu novo endereo. A apresentao ser

    substituda pela comunicao, quando a autoridade local for

    hierarquicamente inferior.

  • 9 - O militar da reserva, que deixar de atender, no

    prazo estabelecido, convocao, ter seus proventos

    suspensos, sem prejuzo das cominaes legais.

    10 - O oficial da Polcia Militar que tiver exercido o

    cargo de Comandante Geral quando exonerado ficar

    desobrigado de exercer cargo, encargo ou funo na

    Corporao, exceto em caso de mobilizao geral.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 5 da Lei n 5.641, de

    14/12/1970.)

    11 - O oficial da Polcia Militar do Estado de Minas

    Gerais ocupante do cargo de Comandante-Geral, de Chefe de

    Gabinete Militar do Governador ou de Chefe do Estado-Maior

    que compl