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LEI Nº 2.578, DE 20 DE ABRIL DE 2012. Publicada no Diário Oficial nº 3.612 Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, e adota outras providências. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Lei regula o ingresso na Corporação, a relação jurídica funcional, os direitos, as obrigações, a ética e as prerrogativas dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins. Art. 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições permanentes, reserva do Exército Brasileiro, diretamente subordinadas ao Governador do Estado. Art. 3º Compete, em todo o território tocantinense: I - à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuições previstas em leis específicas e as ações de defesa civil. Art. 4º Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público estadual, denominado militar, na conformidade do art. 42 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações: I - na ativa: a) militares estaduais de carreira; b) integrantes da reserva remunerada, quando convocados; II - na inatividade: a) reserva remunerada, quando recebam proventos do Estado, sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante aceitação voluntária, após convocação; b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, mas continuam a receber proventos do Estado. Art. 5º O serviço policial militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar, e compreende todos os encargos relacionados ao policiamento ostensivo e à manutenção da ordem pública. Art. 6º O serviço bombeiro militar consiste no exercício de atividades destinadas a preservar a ordem pública consubstanciada em ações de tranquilidade, salubridade e paz social no Estado.

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  • LEI N 2.578, DE 20 DE ABRIL DE 2012. Publicada no Dirio Oficial n 3.612

    Dispe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, e adota outras providncias.

    O Governador do Estado do Tocantins

    Fao saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 A presente Lei regula o ingresso na Corporao, a relao jurdica funcional, os direitos, as obrigaes, a tica e as prerrogativas dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins.

    Art. 2 A Polcia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar so instituies permanentes, reserva do Exrcito Brasileiro, diretamente subordinadas ao Governador do Estado.

    Art. 3 Compete, em todo o territrio tocantinense:

    I - Polcia Militar o exerccio da polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica;

    II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribuies previstas em leis especficas e as aes de defesa civil.

    Art. 4 Os militares, em razo da destinao constitucional da Corporao, e em decorrncia das leis vigentes, constituem categoria de agente pblico estadual, denominado militar, na conformidade do art. 42 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situaes:

    I - na ativa:

    a) militares estaduais de carreira;

    b) integrantes da reserva remunerada, quando convocados;

    II - na inatividade:

    a) reserva remunerada, quando recebam proventos do Estado, sujeitos prestao de servios na ativa, mediante aceitao voluntria, aps convocao;

    b) reformados, quando, tendo passado por uma das situaes anteriores, estejam dispensados definitivamente da prestao de servio na ativa, mas continuam a receber proventos do Estado.

    Art. 5 O servio policial militar consiste no exerccio de atividades inerentes Polcia Militar, e compreende todos os encargos relacionados ao policiamento ostensivo e manuteno da ordem pblica.

    Art. 6 O servio bombeiro militar consiste no exerccio de atividades destinadas a preservar a ordem pblica consubstanciada em aes de tranquilidade, salubridade e paz social no Estado.

  • Art. 7 A carreira militar estadual caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada s finalidades das instituies militares estaduais, na conformidade do art. 117 da Constituio Estadual e da legislao pertinente.

    Pargrafo nico. A carreira militar estadual privativa do pessoal da ativa.

    Art. 8 So equivalentes as expresses:

    I - na ativa;

    II - da ativa em servio ativo;

    III - em servio na ativa;

    IV - em servio;

    V - em atividade;

    VI - em atividade militar estadual, conferida ao militar no desempenho de:

    a) cargo;

    b) comisso;

    c) incumbncia ou misso;

    d) servio ou atividade considerada de natureza militar.

    Pargrafo nico. de natureza militar e considerado integrante dos quadros de organizao da Corporao a funo ou cargo para o qual o interesse pblico e a convenincia administrativa recomendem a nomeao de militar do Estado.

    Art. 9 A situao jurdica dos militares estaduais definida pelos dispositivos constitucionais aplicveis, por esta Lei e pela legislao que lhes outorguem direitos e prerrogativas e imponham deveres e obrigaes.

    Art. 10. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituaes:

    I - Comandante: o ttulo genrico dado ao militar estadual, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominao que venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsvel pela administrao, emprego, instruo e disciplina de uma Organizao Militar (OM);

    II - Misso, Tarefa ou Atividade: o dever advindo de uma ordem especfica de comando, direo ou chefia;

    III - Corporao: a denominao dada, nesta Lei, Polcia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins- CBMTO;

    IV - Organizao Militar - OM: a denominao dada Unidade Policial Militar - UPM e Unidade de Bombeiro Militar - UBM, administrativa ou operacional, da Corporao includas suas subunidades;

    V - Sede: todo o territrio do municpio no qual se localizem as instalaes administrativas de uma OM;

    VI - Servio Ativo: a situao do militar capacitado legalmente para o exerccio de cargo, comisso, funo ou encargo militar;

    VII - Efetivo Servio: o efetivo desempenho de cargo, comisso, encargo, incumbncia, servio, atividade, funo de natureza ou de interesse militar, previsto em leis ou outros dispositivos legais;

  • VIII -Comisso, Encargo e Incumbncia: o exerccio das atribuies que, pela generalidade, peculiaridade, durao, vulto ou natureza das obrigaes, no so catalogadas como posies titulares nos Quadros de Organizao e Distribuies de Efetivo (QOD) da Corporao;

    IX - Funo Militar: o exerccio das atribuies inerentes ao cargo, comisso, encargo ou incumbncia;

    X - Adio: o ato administrativo que vincula o militar a uma OM, sem integr-lo ao seu efetivo, ficando subordinado ao comando desta para todos os fins;

    XI - Incluso ou Nomeao: o ato administrativo pelo qual o candidato habilitado em concurso pblico especfico admitido na Corporao;

    XII - Declarao: o ato administrativo pelo qual o Cadete elevado a Aspirante a Oficial, aps concluso, com aproveitamento, do respectivo curso de formao;

    XIII- Movimentao: a denominao genrica do ato administrativo que implica uma das seguintes situaes:

    a) Classificao: a modalidade de movimentao que lota o militar em uma OM, em decorrncia de promoo, reverso, trmino de licena, concluso ou interrupo de curso;

    b) Transferncia: a modalidade de movimentao, com animus de definitividade, de uma para outra OM ou, no mbito de uma OM, de uma para outra frao, destacada ou no, e pode ser feita por necessidade do servio ou a bem da disciplina, ou ainda por interesse prprio a requerimento do interessado;

    c) Nomeao: a modalidade de movimentao, fora do mbito da OM, em que a funo, comisso, encargo e incumbncia a ser ocupado pelo militar nela especificado;

    d) Designao: a modalidade de movimentao do militar para realizar curso ou estgio ou exercer funo especificada no mbito da OM;

    XIV - Almanaque: documento que contm a escala hierrquica constituda por militares da ativa de um determinado posto ou graduao de um Quadro, posicionados em ordem decrescente de antiguidade e numerados de um at o limite de vagas estabelecidas por lei de fixao do efetivo;

    XV - Excedente: situao especial e transitria a que, automaticamente, passa o militar da ativa quando, sendo o mais moderno da respectiva escala hierrquica, ultrapasse o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoo de outro militar mais antigo em ressarcimento de preterio ou, ainda, outro caso previsto em lei;

    XVI- Licenciamento: o pedido de exonerao das praas;

    XVII-Trnsito: o perodo de afastamento temporrio do servio, concedido ao militar cuja movimentao implique, obrigatoriamente, mudana de municpio. Destina-se aos preparativos decorrentes da mudana.

    CAPTULO II

    DO INGRESSO NA CORPORAO

    Art. 11. O ingresso na Corporao depende da aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, com aplicao de exame de conhecimentos e habilidades, exame de capacidade fsica, avaliao de sade e psicolgica, na forma prevista nesta Lei e no correspondente edital, exigindo-se ainda do candidato:

  • I - a nacionalidade brasileira;

    II - idade mnima de 18 anos, no ato da incluso;

    III - idade mxima, no ato da inscrio no concurso pblico, de 30 anos;

    IV - altura mnima de 1,63m, se do sexo masculino, e 1,60m, se do sexo feminino;

    V - oncluso do Ensino Mdio;

    VI - idoneidade moral, comprovada mediante apresentao de certides policial e judicial, na forma prevista em edital;

    VII - comprovao negativa de sentena condenatria, trnsita em julgado, em mbito penal, penal militar e eleitoral;

    VIII - estar em dia com as obrigaes eleitorais;

    IX - se do sexo masculino, estar em dia com as obrigaes do servio militar;

    X - pleno exerccio dos direitos polticos;

    XI - estar compatibilizado para nova investidura em cargo pblico;

    XII - no ser ex-aluno ou ex-agente pblico, civil ou militar, desligado, demitido ou exonerado por incompatibilidade ou motivo disciplinar;

    XIII - procedimento irrepreensvel e idoneidade moral ilibada, avaliados segundo normas baixadas pelo Comandante-Geral da Corporao.

    1 O exame de conhecimentos e habilidades, de carter eliminatrio e classificatrio, aplicado por meio de provas objetivas, discursivas, orais, prticas ou prtico-orais, na forma desta Lei e do correspondente edital.

    2 O exame de capacidade fsica, de carter eliminatrio, consiste em exerccios variados, por sexo, estabelecidos no edital do concurso, que permitam avaliar a capacidade de realizao de esforos e a resistncia fadiga fsica dos candidatos.

    3 A avaliao de sade, de carter eliminatrio, consiste em exames mdicos, testes clnicos e exames laboratoriais, estabelecidos no edital do concurso, custa do candidato.

    4 A avaliao psicolgica:

    I - de carter eliminatrio, consiste em avaliao objetiva e padronizada das caractersticas cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de tcnicas cientficas, admitindo-se testes de personalidade, de inteligncia, inventrios e questionrios, na conformidade do edital do concurso;

    II - destinada a identificar os traos de personalidade incompatveis com os critrios de incluso na Corporao, fundados nas exigncias funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado.

    5 O candidato graduao de Soldado PM/BM tem como fase do certame o Curso de Formao de Soldados de carter classificatrio e eliminatrio.

    6 Para os efeitos do 4o deste artigo, so considerados traos de personalidade incompatveis para incluso na Corporao:

    I - descontrole emocional;

    II - descontrole da agressividade;

    III - descontrole da impulsividade;

  • IV - alteraes acentuadas da afetividade;

    V - oposicionismo s normas sociais e figuras de autoridade;

    VI - dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal;

    VII - funcionamento intelectual abaixo da mdia, associado a prejuzo no comportamento adaptativo e desempenho deficitrio de acordo com idade e grupamento social;

    VIII - distrbio acentuado da energia vital, de forma a comprometer a capacidade para ao, com depresso ou elao acentuadas.

    7 Aps o ingresso, o militar submetido a curso de formao ou habilitao especfico, exceto quando se tratar de concurso para a graduao de Soldado.

    8 O militar reprovado no curso de que trata o 7, deste artigo, exonerado da Corporao ou reconduzido ao posto ou graduao anterior.

    9 A exonerao ou reconduo prevista no pargrafo anterior precedida de sindicncia instaurada para apurar os fatos que ensejaram a reprovao, assegurados o contraditrio e a ampla defesa.

    10. As vagas para ingresso na Corporao, destinadas ao sexo feminino, so limitadas a 10% do total disponibilizado no concurso pblico.

    11. O disposto no inciso IV do caput deste artigo no se aplica ao candidato pertencente aos Quadros da Corporao.

    12. A idade fixada no inciso III do caput deste artigo para o candidato pertencente aos Quadros da Corporao de 32 anos.

    13. A regra estabelecida no 10 deste artigo no se aplica aos Quadros de Especialistas e de Sade.

    14. O acesso inicial ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM e ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM se d na graduao de Cadete que, aps a concluso e aprovao no Curso de Formao de Oficiais, declarado Aspirante a Oficial.

    15. O acesso inicial aos Quadros de Oficiais de Sade e Especialistas -QOS se d na graduao de Aspirante a Oficial.

    16. O acesso inicial aos Quadros de Praas se d na graduao de Soldado.

    17. No pode ingressar na Corporao e dela demitido o candidato que tenha exercido atividades prejudiciais ou danosas segurana pblica ou segurana nacional.

    18. O candidato submetido investigao social, de carter eliminatrio, que se realiza durante o processo seletivo, at o trmino do respectivo Curso de Formao ou Habilitao, podendo vir a ser eliminado do concurso ou demitido, se no possuir procedimento e idoneidade moral irrepreensveis, nos termos do respectivo edital.

    19. Ao candidato regularmente matriculado no Curso de Formao de Soldados, dentro do nmero de vagas previsto no respectivo edital, fornecido, durante o perodo do curso de formao profissional, o auxlio-financeiro de R$ 800,00.

    Art. 12. O exerccio das funes militares privativo do militar de carreira.

  • CAPTULO III DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

    Art. 13. A hierarquia e a disciplina so a base institucional da Polcia Militar e do Corpo

    de Bombeiros Militar, e a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierrquico.

    1 A hierarquia militar consiste na ordenao da autoridade em nveis diferenciados, dentro da estrutura da Corporao.

    2 A ordenao a que se refere o 1 deste artigo se faz por postos ou graduaes; e, dentro de um mesmo posto ou graduao, se faz pela antiguidade no posto ou na graduao.

    3 O respeito hierarquia consubstanciado no esprito de acatamento sequncia de autoridade.

    4 Disciplina a rigorosa observncia e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposies que fundamentam a Corporao e coordenam o seu funcionamento regular e harmnico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e cada um de seus integrantes.

    5 A disciplina e o respeito hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada, reformados e de outras organizaes militares.

    6 O regulamento disciplinar baixado atravs de ato do Chefe do Poder Executivo, com a observncia das seguintes particularidades:

    I - a pena disciplinar de priso ou deteno no pode ser superior a trinta dias;

    II - nenhuma punio disciplinar pode ser aplicada sem o devido processo legal e sem observncia da ampla defesa e do contraditrio;

    III - ao militar estadual assegurado o direito de recorrer das punies disciplinares, utilizando os recursos previstos nesta Lei;

    IV - as penas disciplinares somente sero aplicadas visando manuteno da harmonia militar e ao exemplo que possa ser transmitido a todos os integrantes da Corporao;

    V - a pena de demisso aplicada ao militar no estvel, aps sindicncia, e, ao estvel, aps submisso a Conselho de Justificao ou de Disciplina;

    VI - as punies disciplinares a que esto sujeitos os militares so as seguintes, em ordem de gravidade crescente:

    a) advertncia;

    b) repreenso;

    c) deteno;

    d) priso;

    e) reforma disciplinar;

    f) demisso.

    Art. 14. Crculos hierrquicos so mbitos de convivncia entre os militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o esprito de camaradagem em ambiente de estima e confiana, sem prejuzo do respeito mtuo.

  • Art. 15. Os crculos hierrquicos e a escala hierrquica dos militares estaduais compreendem:

    I - o Crculo de Oficiais Superiores:

    a) Coronel;

    b) Tenente-Coronel;

    c) Major;

    II - o Crculo de Oficial Intermedirio: Capito;

    III - o Crculo de Oficiais Subalternos:

    a) 1 Tenente;

    b) 2 Tenente;

    IV - Crculo de Praas Especiais:

    a) Aspirante a Oficial;

    b) Aluno do Curso de Formao de Oficiais, abrangendo:

    1. Cadete III;

    2. Cadete II;

    3. Cadete I;

    V - o Crculo de Subtenentes e Sargentos:

    a) Subtenente;

    b) 1 Sargento;

    c) 2 Sargento;

    d) 3 Sargento;

    VI - o Crculo de Cabos e Soldados:

    a) Cabo;

    b) Soldado.

    1 Posto o grau hierrquico do oficial, conferido por ato do Chefe do Poder Executivo.

    2 Graduao o grau hierrquico da praa, conferido por ato do Comandante-Geral da Corporao.

    3 O grau hierrquico inicial e final dos diversos quadros da Corporao, bem como suas qualificaes, so fixados, em cada caso, na Lei de Organizao Bsica da Corporao.

    4 Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduao, deve mencionar sua respectiva situao.

    5 O aluno matriculado no Curso de Formao ou de Habilitao de:

    I - Oficiais frequenta o crculo de Oficiais Subalternos;

    II - Sargentos frequenta o crculo de Subtenentes e Sargentos;

    III - Soldados frequenta o crculo de Cabos e Soldados.

  • 6 O Quadro de Organizao e Distribuio do Efetivo (QOD) da Corporao estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo.

    Art. 16. A antiguidade, em cada posto ou graduao, contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva incluso, promoo, nomeao, declarao, ou reincluso salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critrio estabelecido em lei.

    1 A precedncia entre militares da ativa, do mesmo grau hierrquico, assegurada pela antiguidade no posto ou na graduao, salvo nos casos de precedncia funcional estabelecida em lei ou regulamento.

    2 No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade estabelecida:

    I - entre os militares do mesmo quadro, mediante classificao final e geral do respectivo curso de formao ou habilitao;

    II - nos demais casos, com base nos postos ou nas graduaes anteriores. No desempate da antiguidade, recorre-se, sucessivamente, aos graus hierrquicos anteriores, data da incluso e data de nascimento para definir a precedncia e, neste ltimo caso, os mais velhos sero considerados mais antigos;

    III - entre os alunos dos cursos de formao ou habilitao de oficiais e de formao ou habilitao de soldados, de acordo com a ordem classificatria do respectivo concurso, vlida para o primeiro ano do curso, e, nos demais anos, conforme classificao prevista no regulamento do rgo de formao.

    3 Em igualdade de posto ou graduao:

    I - os militares da ativa tm precedncia sobre os inativos;

    II - a precedncia entre os militares da ativa e os da reserva que estiverem convocados definida pelo tempo de efetivo servio no posto ou na graduao.

    Art. 17. A precedncia entre as praas especiais e as demais praas assim regulada:

    I - os Aspirantes a Oficial PM so hierarquicamente superiores s demais praas;

    II - o aluno do Curso de Formao de Oficiais hierarquicamente superior ao Subtenente;

    III - o aluno do Curso de Habilitao de Oficiais tem precedncia hierrquica sobre o Subtenente, restrita ao perodo do curso;

    IV - o praa do Curso de Formao ou Habilitao de Cabos e de Sargentos tem precedncia hierrquica sobre seus pares, restrita ao perodo do curso.

    Art. 18. A Corporao mantm um assento individual no qual so registrados todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva.

    Art. 19. Os Alunos Oficiais so declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante-Geral da Corporao.

    Pargrafo nico. O aspirantado o estgio probatrio do Oficial.

    Seo nica Do Comando e da Subordinao

    Art. 20. A subordinao no afeta a dignidade do militar e decorre, exclusivamente, da

    estrutura hierarquizada da Corporao.

  • Art. 21. O Oficial preparado, ao longo da carreira, para o exerccio do Comando, da Chefia e da Direo das organizaes militares.

    Art. 22. Os Subtenentes e os Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no treinamento e no emprego dos meios, quer na instruo e na administrao, podendo, tambm, ser empregados na execuo de atividade-fim da Corporao.

    Pargrafo nico. No exerccio das atividades mencionadas neste artigo, e no comando de subordinados, os Subtenentes e Sargentos devero impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e tcnica, incumbindo-lhes:

    I - assegurar a observncia minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de servio e das normas operativas pelas praas que lhe estiverem diretamente subordinadas;

    II - a manuteno da coeso e do moral das mesmas praas, em todas as circunstncias.

    Art. 23. Os cabos e soldados desempenham, essencialmente, atividades de execuo.

    Art. 24. s Praas Especiais cabe a rigorosa observncia das prescries dos regulamentos que lhes so pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicao ao estudo e ao aprendizado tcnico-profissional.

    Art. 25. Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decises que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar, atendido o art. 38 do Cdigo Penal Militar.

    CAPTULO IV

    DO CARGO E DA FUNO MILITAR ESTADUAL

    Art. 26. Cargo militar aquele que s pode ser exercido por militar em servio ativo.

    1 O cargo militar a que se refere este artigo o que se encontra especificado no Quadro de Organizao, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras disposies legais.

    2 A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuies, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigaes do respectivo ocupante.

    3 As obrigaes inerentes ao cargo militar devem ser compatveis com o correspondente grau hierrquico e definidas em legislao ou regulamentao especfica.

    Art. 27. Considera-se vago o cargo ocupado por militar extraviado ou desertor.

    Art. 28. Funo militar o exerccio das obrigaes inerentes ao cargo militar.

    Art. 29. Dentro de uma mesma organizao militar, a sequncia de substituies, bem como as normas, atribuies e responsabilidades relativas, so estabelecidas na legislao especfica, respeitadas a precedncia e as qualificaes exigidas para o exerccio de suas funes.

    Art. 30. A contar da data da nomeao, o Oficial do ltimo posto da Corporao que tenha ocupado cargo, pelo perodo de dois anos, de Comandante-Geral, Chefe do Estado Maior ou Chefe da Casa Militar no obrigado a exercer, na Corporao, cargo ou funo hierarquicamente inferior, podendo ser empregado em outro rgo da estrutura do Estado.

    Art. 31. As obrigaes que, pela generalidade, peculiaridade, durao, vulto ou natureza, no sejam catalogadas como posies tituladas em Quadro de Organizao, ou em outro dispositivo legal, so cumpridas como encargo, incumbncia, comisso, servio ou atividade militar ou de natureza militar.

  • CAPTULO V DAS OBRIGAES DOS MILITARES

    Seo I

    Do Valor Militar

    Art. 32. So manifestaes essenciais do valor militar:

    I - o sentimento de servir comunidade, traduzido pela vontade inabalvel de cumprir o dever militar e pelo integral devotamento manuteno da ordem pblica mesmo com risco da prpria vida;

    II - o civismo e o culto das tradies histricas;

    III - a f na elevada misso da Corporao;

    IV - o esprito de corpo, o orgulho do militar pela organizao a que serve;

    V - o amor profisso militar e o entusiasmo com que exercida;

    VI - o aprimoramento tcnico-profissional.

    Seo II Da tica Militar

    Art. 33. O sentimento do dever, o denodo militar e o decoro da classe impem, a cada

    um dos integrantes da Corporao, condutas moral e profissional irrepreensveis, com a fiel observncia dos seguintes preceitos e deveres da tica militar:

    I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade;

    II - exercer com autoridade, eficincia e probidade as funes que lhe couberem em decorrncia do cargo, incutindo tambm o senso de responsabilidade em seus subordinados;

    III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

    IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instrues e as ordens das autoridades competentes;

    V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciao do mrito dos subordinados;

    VI - zelar pelo preparo moral, intelectual e fsico prprio e dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da misso comum;

    VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o esprito de cooperao;

    VIII - ser discreto em suas atitudes e maneiras, bem como na linguagem escrita e falada;

    IX - abster-se de tratar, fora do mbito apropriado, de matria sigilosa de que tenha conhecimento;

    X - acatar as ordens das autoridades civis;

    XI - cumprir os deveres de cidado;

    XII - proceder de maneira ilibada na vida pblica e na particular;

  • XIII- observar as normas da boa educao;

    XIV- garantir assistncia moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de famlia exemplar;

    XV - conduzir-se, mesmo fora do servio ou na inatividade, de modo a que no sejam prejudicados os princpios da disciplina, do respeito e do decoro militares;

    XVI- abster-se do uso do posto ou da graduao para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros;

    XVII - abster-se o militar, ainda que na inatividade, do uso das designaes hierrquicas quando:

    a) em atividades poltico-partidrias, salvo se candidato a cargo eletivo;

    b) em atividades comerciais;

    c) em atividades industriais;

    d) discutir ou provocar questes pblicas ou pela imprensa, a respeito de assuntos polticos ou militares, excetuados os de natureza exclusivamente tcnica, se autorizado;

    e) no exerccio de cargo ou funo de natureza civil;

    XVIII- zelar pelo bom nome da Corporao e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos e deveres da tica militar;

    XIX- cultuar e zelar pela inviolabilidade dos smbolos e das tradies da Ptria, dos Estados, dos Municpios e das Instituies Militares;

    XX - cumprir os deveres de cidado;

    XXI- preservar a natureza e o meio ambiente;

    XXII- servir comunidade, procurando, no exerccio da suprema misso de preservar a ordem pblica, promover sempre o bem-estar comum;

    XXIII- atuar com devotamento ao interesse pblico, colocando-o acima dos interesses particulares;

    XXIV- atuar de forma disciplinada e disciplinadora;

    XXV- exercer todos os atos de servio com presteza e pontualidade, desenvolvendo o hbito de estar na hora certa no local determinado, para exercer a sua habilidade;

    XXVI - buscar com energia o xito do servio e o aperfeioamento tcnico-profissional e moral;

    XXVII - exercer as funes com integridade e equilbrio, seguindo os princpios que regem a Administrao Pblica, no sujeitando o cumprimento do dever a influncias indevidas;

    XXVIII- abster-se, quando no servio ativo, do uso de influncias de pessoas para a obteno de facilidades pessoais ou para esquivar-se ao cumprimento de ordem ou obrigaes impostas, em razo do servio;

    XXIX - procurar manter boas relaes com outras categorias profissionais e elevar o conceito e os padres de sua prpria profisso, cioso de sua competncia e autoridade;

  • XXX - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos para com a Ptria, com o Estado, com sua Corporao e com seus superiores hierrquicos;

    XXXI - manter nimo forte e f nas Corporaes Militares, mesmo diante das maiores dificuldades, demonstrando persistncia no trabalho para solucion-las;

    XXXII - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida militar, evitando comentrios deselegantes sobre os componentes da Corporao, ainda que na reserva ou reformado, solidarizando-se nas dificuldades que possam ser minimizadas com sua ajuda ou interveno;

    XXXIII- no pleitear para si, indevidamente, cargo, funo ou benefcio de outro militar;

    XXXIV- conduzir-se de modo a que no seja subserviente nem fira os princpios de respeito e decoro militares, ainda que na inatividade;

    XXXV - exercer a profisso sem alegar restries de ordem religiosa, poltica, racial ou social;

    XXXVI- respeitar a integridade fsica, moral e psquica da pessoa do condenado ou do criminalmente imputado;

    XXXVII- manter-se, constantemente, cuidadoso com sua apresentao e postura pessoal;

    XXXVIII- evitar publicidade visando promoo pessoal;

    XXXIX- agir com iseno, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, no usando sua autoridade pblica para a prtica de arbitrariedades;

    XL - no abusar dos meios e dos bens pblicos postos sua disposio, nem distribu-los a outrem, em detrimento dos interesses da Administrao Pblica, coibindo tambm a transferncia de tecnologia prpria da funo militar;

    XLI - exercer a funo pblica com honestidade, no aceitando vantagem indevida de qualquer espcie, mantendo-se incorruptvel, e opondo-se a todos os atos que atentem contra a dignidade da funo;

    XLII- dedicar-se integralmente ao servio militar, protegendo as pessoas, o patrimnio e o meio ambiente com abnegao e desprendimento pessoal, arriscando, se necessrio, a prpria vida;

    XLIII- atuar sempre, respeitados os impedimentos legais, mesmo no estando de servio, para preservar a ordem pblica ou prestar socorro, desde que no exista, naquele momento e local, fora de servio suficiente;

    XLIV- tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;

    XLV -manter o sigilo de assuntos de natureza confidencial que tenha cincia em razo da atividade profissional, exceto por imposio da justia e da disciplina militar.

    Pargrafo nico. Entende-se por dedicao integral ao servio militar, nos termos do inciso XLII deste artigo, o empenho exclusivo do militar durante o turno de servio para o qual esteja escalado, de modo ordinrio ou extraordinrio, e para o cumprimento de obrigaes legais decorrentes da funo militar.

    Art. 34. Ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve, bem como a filiao a partido poltico enquanto permanecer em atividade.

  • Art. 35. Ao militar da ativa vedado comerciar ou tomar parte na administrao ou gerncia de sociedade, ou delas ser scio ou participar, exceto como acionista ou cotista, em sociedade annima ou sociedade empresria limitada.

    1 O militar na reserva remunerada, quando convocado, fica proibido de tratar, nas organizaes militares e nas reparties pblicas civis, dos interesses de organizaes ou empresas privadas de qualquer natureza.

    2 Ao militar da ativa vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, excetuados os casos previstos na Constituio Federal.

    3 proibida ao militar a manifestao individual ou coletiva sobre atos de superiores, de carter reivindicatrio, de cunho poltico-partidrio e sobre assuntos de natureza militar de carter sigiloso.

    4 Ao bombeiro militar da ativa proibida:

    I - elaborar, ou, de qualquer forma, colaborar para a apresentao de projeto contra incndio e pnico;

    II - usar da sua qualidade de bombeiro militar para facilitar a aprovao de projeto do interesse de outrem.

    Seo III

    Do Compromisso Militar

    Art. 36. Todo cidado, aps ingressar na Polcia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, presta compromisso de honra, no qual afirma a sua aceitao consciente das obrigaes e dos deveres militares e manifesta a sua firme disposio de bem e fielmente cumpri-los.

    Art. 37. O compromisso a que se refere o art. 36 desta Lei tem carter solene e prestado na presena de tropa, to logo o militar adquira o grau de instruo compatvel com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polcia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, da seguinte forma:

    I - "Ao ingressar na Polcia Militar do Estado do Tocantins, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio policial militar, manuteno da ordem pblica e segurana da comunidade, mesmo com o sacrifcio da prpria vida";

    II - "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio bombeiro militar, manuteno da ordem pblica e segurana da comunidade, mesmo com o sacrifcio da prpria vida".

    1 O compromisso do Aspirante a Oficial da Polcia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar prestado no estabelecimento de formao de oficiais, de acordo com o respectivo regulamento, da seguinte forma:

    I - "Ao ser declarado Aspirante a Oficial da Polcia Militar do Estado do Tocantins, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio policial militar, manuteno da ordem pblica e segurana da comunidade, mesmo com o risco da prpria vida";

  • II - "Ao ser declarado Aspirante a Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio bombeiro militar, manuteno da ordem pblica e segurana da comunidade, mesmo com o risco da prpria vida".

    2 Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial da Polcia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar presta compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, da seguinte forma:

    I - "Perante a Bandeira do Brasil, e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polcia Militar do Estado do Tocantins, e dedicar-me inteiramente ao seu servio";

    II - "Perante a Bandeira do Brasil, e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, e dedicar-me inteiramente ao seu servio".

    CAPTULO VI

    DA VIOLAO DAS OBRIGAES E DOS DEVERES

    Art. 38. A violao das obrigaes, dos preceitos ou dos deveres militares constitui crime ou transgresso disciplinar na conformidade da legislao ou regulamentao especfica.

    Pargrafo nico. A violao a que se refere este artigo to mais grave quanto mais elevado o grau hierrquico do infrator.

    Art. 39. A inobservncia dos deveres previstos em leis e regulamentos ou a falta de exao no cumprimento deles acarreta, para o militar, responsabilidade funcional, pecuniria, disciplinar ou penal, na conformidade da legislao especfica.

    Pargrafo nico. A apurao da responsabilidade administrativa ou penal pode concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo e pela incapacidade para o exerccio das funes militares a ele inerentes.

    Art. 40. So competentes para instaurar ou determinar a instaurao de sindicncia, e aplicar as sanes disciplinares, as seguintes autoridades:

    I - o Chefe do Poder Executivo, em relao a todos os integrantes das Corporaes Militares Estaduais, as sanes previstas nesta Lei;

    II - o Comandante-Geral, em relao a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanes previstas nesta Lei, exceto a demisso de oficial;

    III - o Chefe do Estado Maior, em relao a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanes disciplinares at trinta dias de priso;

    IV - o Corregedor-Geral, em relao a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanes disciplinares at trinta dias de priso;

    V - o Secretrio-Chefe e o Subchefe da Casa Militar, em relao a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanes disciplinares previstas nesta Lei, exceto a demisso de oficial;

  • VI - o Diretor, o Subdiretor, o Chefe de Seo do Estado Maior, os Comandantes ou Subcomandantes de OM, em relao a todos os militares que lhes forem funcionalmente subordinados, as sanes disciplinares at trinta dias de priso.

    Art. 41. So competentes para a instaurao de Conselho de Justificao e de Conselho de Disciplina e para determinar o imediato afastamento do acusado do exerccio de suas funes:

    I - o Chefe do Poder Executivo, em relao a todos os militares estaduais;

    II - o Comandante-Geral da Corporao e, na falta ou impedimento deste, o Chefe do Estado Maior, em relao a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados;

    III - o Secretrio-Chefe da Casa Militar, em relao a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados.

    CAPTULO VII

    DAS TRANSGRESSES DISCIPLINARES

    Art. 42. Transgresso disciplinar a infrao administrativa caracterizada pela violao aos preceitos ou deveres da tica inerentes atividade militar, incorrendo o autor nas sanes previstas nesta Lei.

    1 A infrao administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administrao Pblica da ocorrncia do ato ou do fato, em:

    I - um ano a transgresso leve;

    II - dois anos a transgresso mdia;

    III - cinco anos a transgresso grave.

    2 A instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio da infrao administrativa.

    Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de anlise que considerem:

    I - seus antecedentes;

    II - as causas determinantes da transgresso;

    III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

    IV- as consequncias advindas ou que dela possam advir.

    Art. 44. So transgresses de natureza leve:

    I - deixar de prestar a informao que lhe couber em procedimentos administrativos;

    II - deixar de comunicar ao superior hierrquico a execuo de ordem deste recebida;

    III - usar ou portar, em servio, armamento no regulamentado ou determinado, salvo se autorizado pelo comandante ou chefe direto;

    IV - dirigir-se ao Chefe do Poder Executivo ou autoridade militar sem obedincia cadeia de comando acerca de assuntos institucionais;

    V - comparecer fardado em reunies de carter poltico, exceto quando em servio;

    VI - conversar ou fazer rudo em ocasio ou em horrio imprprios;

  • VII - deixar de encaminhar autoridade competente, por via hierrquica e com presteza, documento que haja recebido cujo exame no seja de sua competncia;

    VIII- chegar atrasado a qualquer ato de servio ou de instruo, ou a solenidade para a qual tenha sido designado;

    IX - descuidar do asseio prprio ou do local do trabalho;

    X - deixar de iar ou arriar a bandeira ou insgnia nos horrios determinados;

    XI - quando em servio ou fardado, faltar aos preceitos da civilidade;

    XII - causar alarde injustificvel.

    Art. 45 So transgresses de natureza mdia:

    I - concorrer para a discrdia ou desarmonia entre militares ou cultivar ou incentivar a inimizade entre integrantes da Corporao;

    II - deixar de punir o transgressor ou de comunicar a autoria da transgresso da disciplina;

    III - dificultar ao subordinado a apresentao de recurso disciplinar;

    IV - deixar de participar, em tempo hbil, autoridade competente a impossibilidade de comparecer a qualquer ato de servio ou instruo;

    V - faltar a qualquer ato de servio e de instruo ou a solenidade para a qual tenha sido designado;

    VI - quando de folga, frequentar lugares incompatveis com o decoro da classe ou da sociedade;

    VII - no atender solicitao do pessoal de servio no sentido de mostrar o contedo de embrulho ou de qualquer objeto que esteja portando no interior do quartel;

    VIII - conduzir viatura militar, sem pertencer ao quadro de motoristas ou pilotos da Corporao ou sem fardamento, salvo em situao de comprovada necessidade ou por ordem superior;

    IX - desconsiderar autoridade civil ou militar, ou desrespeitar qualquer agente pblico no exerccio de suas funes;

    X - deixar de devolver, ao final do servio, o armamento ou equipamento que lhe tenha sido entregue;

    XI - permutar servio sem permisso da autoridade competente;

    XII - dar entrevista, publicar ou fornecer dados sobre assuntos institucionais, sigilosos ou no, sem autorizao superior;

    XIII -negar-se a receber, injustificadamente, equipamento ou qualquer outro objeto que lhe seja destinado ou deva ficar sob sua responsabilidade;

    XIV -autorizar ou determinar ao subordinado atribuies estranhas ao cargo que ocupe, exceto em situaes transitrias, no interesse pblico;

    XV - distribuir ou divulgar publicaes, estampas ou objetos que atentem contra a disciplina ou a moral;

    XVI -abrir ou tentar abrir local de entrada no permitida, ou nele adentrar ou permitir adentrar sem autorizao;

  • XVII- demonstrar desdia, impercia, imprudncia ou negligncia no desempenho de ato de servio ou instruo;

    XVIII- atrasar injustificadamente a chamada ou brado para atendimento de ocorrncia;

    XIX - extrapolar, sem justificao prvia, o prazo de entrega ou concluso de processo ou procedimento administrativo;

    XX- portar-se de modo inconveniente, qualquer que seja o local, deixando de observar os princpios da boa educao e da moral, em desprestgio da Corporao;

    XXI- utilizar indevidamente, ou permitir o uso indevido, de qualquer meio de comunicao pertencente Corporao;

    XXII- falar ao celular quando na direo de viatura militar;

    XXIII- conduzir ou transportar, em veculos pertencentes Corporao, passageiro ou carga em desconformidade com as normas de trnsito, ressalvadas as situaes transitrias de interesse pblico;

    XXIV- retardar ou prejudicar o servio de polcia judiciria militar, processo ou procedimento administrativo;

    XXV- violar ou deixar de preservar o local de crime ou acidente;

    XXVI- retardar, sem justo motivo, a execuo de ordem de superior hierrquico;

    XXVII - apresentar-se o militar, em qualquer situao, mal uniformizado, com o uniforme alterado, desfalcado ou com apresentao diferente da prevista, contrariando o Regulamento de Uniforme, norma a respeito ou determinao superior;

    XXVIII- retirar-se da presena de superior hierrquico sem sua permisso, deixar de saud-lo militarmente, bem como deixar o superior de corresponder s homenagens e sinais de respeito a ele dirigidas;

    XXIX- sobrepor ao uniforme ou ao prprio corpo adereo no autorizado ou no regulamentado pela Corporao ou, ainda, usar indevidamente distintivos, medalhas ou condecoraes;

    XXX- utilizar de qualquer meio de comunicao para transmitir mensagem ou imagem ofensiva moral ou dignidade de qualquer pessoa ou de integrante de qualquer instituio;

    XXXI- conduzir viatura militar sem possuir habilitao especfica, salvo estado de necessidade;

    XXXII- deixar de conferir, no incio e no final do servio, o armamento ou o equipamento sob sua responsabilidade;

    XXXIII- conduzir ou transportar bem pertencente ao Estado com imprudncia, negligncia ou impercia, ou sem autorizao.

    Art. 46 So transgresses de natureza grave:

    I - abandonar o servio ou sua rea de circunscrio sem motivo ou sem prvia autorizao da autoridade competente;

    II - fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade no mbito da Corporao;

    III - exercer sua funo de forma fraudulenta, por ato comissivo ou omissivo;

  • IV - ameaar, induzir ou instigar algum a que no declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal;

    V - exercer ou administrar, o militar em servio ativo, outra atividade profissional:

    a) legalmente vedada ou incompatvel com a profisso de Militar Estadual;

    b) que cause prejuzo ao servio;

    c) com emprego de bens do Estado;

    VI - utilizar-se de profissionais ou recursos logsticos da Administrao ou sob sua responsabilidade a fim de atender a interesses pessoais ou de terceiros;

    VII - aconselhar ou concorrer para que no seja cumprida qualquer ordem emanada de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execuo;

    VIII - no cumprir ordem recebida;

    IX - emitir ordem de que saiba ser impossvel a sua execuo, ou esquivar-se de explicit-la ou fornec-la por escrito, quando necessrio;

    X - permitir que preso sob sua custdia conserve em seu poder telefone ou instrumento que possa danificar a priso, ou outro objeto de que possa se valer para a prtica de ilicitude;

    XI - no se apresentar, pronto para o servio, ao fim de licena, frias, dispensa do servio, afastamento mdico, ou aps saber da cassao ou suspenso de que qualquer delas;

    XII - representar a Corporao ou a Unidade em que sirva sem autorizao;

    XIII - efetuar, em folha de pagamento, desconto no autorizado ou determin-lo, quando para isso competente, fora das previses legais e regulamentares;

    XIV - usar de fora desnecessria ou de violncia fsica ou verbal, em ato de servio ou no, maltratando, humilhando, constrangendo ou infamando qualquer pessoa, ou deixar que algum o faa;

    XV - deixar de prestar auxlio, quando necessrio ou solicitado, em desastre e acidentes ou em priso de delinquente, tendo condies de faz-lo ainda que de folga;

    XVI - dirigir-se ou referir-se de forma desrespeitosa a superior hierrquico, censurar-lhe ato ou procurar desconsider-lo em crculo militar ou entre civis;

    XVII - provocar ou desafiar superior, par ou subordinado com palavras ofensivas, gestos ou aes incompatveis com a camaradagem reinante entre os militares;

    XVIII - promover escndalo ou nele envolver-se, comprometendo a respeitabilidade da Corporao ou de seus integrantes;

    XIX - promover ou participar de luta corporal com outro militar, salvo em instruo ou atividades desportivas pertinentes;

    XX - introduzir ou consumir bebidas alcolicas, ou comparecer embriagado em quartel ou reas militares;

    XXI - consumir ou induzir algum a consumir bebida alcolica, estando em servio ou fardado, em qualquer local;

    XXII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para terceiro;

  • XXIII - extraviar ou danificar, dolosa ou culposamente, ou no ter o devido zelo com qualquer material pertencente Fazenda Pblica;

    XXIV - utilizar-se de forma abusiva dos bens pertencentes Fazenda Pblica;

    XXV - exigir ou solicitar qualquer espcie de donativo pelo servio executado;

    XXVI - receber ou permitir que subordinado receba, em qualquer local de ocorrncia policial ou de atendimento a incndio, desabamento, inundao ou outro servio de socorro, quaisquer objetos ou valores, ainda que doados pelo proprietrio ou responsvel;

    XXVII - andar ostensivamente armado em trajes civis;

    XXVIII -envolver-se em negcios ilegais ou imorais;

    XXIX - fazer, promover, participar ou instigar manifestao de carter coletivo contrrio aos princpios regentes da vida militar;

    XXX - deixar de comunicar os ilcitos de que tiver conhecimento e no lhe caiba promover os atos de represso;

    XXXI - quando em horrio de servio, dirigir-se a lugares incompatveis com o decoro da classe e da sociedade, salvo em razo do servio;

    XXXII - deixar de apresentar-se, aps o trnsito, Unidade para a qual tenha sido transferido ou classificado, desde que o fato no tipifique crime de desero;

    XXXIII- quebrar a cadeia de comando;

    XXXIV- perder injustificadamente a chamada ou o brado para atendimento de ocorrncia;

    XXXV - simular doena para esquivar-se de cumprir sua funo, ou ordem recebida, ou a fim de retardar procedimento administrativo ou inqurito policial militar;

    XXXVI- facilitar a utilizao por outrem ou utilizar-se de meios ilegais, imorais, fraudulentos ou no permitidos, para se beneficiar em curso, instruo, concurso ou seleo;

    XXXVII- publicar ou encaminhar para publicao, em qualquer meio de comunicao, matria que denigra a imagem de outro militar ou que atente contra a hierarquia ou a disciplina;

    XXXVIII- elaborar o bombeiro militar projeto contra incndio e pnico, ou de qualquer forma concorrer para sua apresentao, ou, ainda, usar de seu cargo para facilitar-lhe a aprovao em favor de outrem.

    Art. 47. Ao aluno de qualquer curso ou estgio aplicam-se supletivamente as disposies disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

    Art. 48. Alm das infraes previstas no art. 46 desta Lei, constituem transgresses graves as condutas que violem os preceitos e deveres ticos especificados neste Estatuto.

    Art. 49. A classificao das transgresses definidas nos arts. 44, 45, 46 e 48 pode, motivadamente, ser alterada, em decorrncia de qualquer das situaes fixadas no art. 43 desta Lei.

  • CAPTULO VIII DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

    Seo I

    Das Espcies

    Art. 50. So processos administrativos disciplinares no mbito da Corporao:

    I - a sindicncia;

    II - os Conselhos de Justificao ou de Disciplina.

    Seo II Da Sindicncia

    Art. 51. A sindicncia o procedimento pelo qual a Administrao Militar apura as

    transgresses disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditrio.

    Pargrafo nico. Procede-se, igualmente, por sindicncia a apurao, de natureza investigatria, dos elementos de convico para a promoo post-mortem, invalidez permanente ou bravura.

    Art. 52. As peas da sindicncia devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronolgica:

    I - instaurao;

    II - autuao;

    III - citao do sindicado;

    IV - interrogatrio do sindicado;

    V - defesa preliminar em trs dias teis;

    VI - instruo;

    VII - alegaes finais em cinco dias teis;

    VIII - relatrio do Sindicante;

    IX - soluo;

    X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

    1 O Sindicante, para a formao de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

    2 As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas aps as do rol da acusao.

    Art. 53. A concluso da sindicncia d-se em trinta dias da publicao da portaria instauradora em boletim orgnico da Corporao.

    Pargrafo nico. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por vinte dias, a critrio da autoridade competente.

    Art. 54. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou Aspirantes a Oficial, a critrio da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia.

  • Seo III Dos Conselhos de Justificao e de Disciplina

    Art. 55. Os Conselhos de Justificao e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de

    vista da tica e da disciplina militares, a capacidade do militar estvel de permanecer no servio ativo da Corporao, assegurados o devido processo legal, o contraditrio e a ampla defesa.

    1 O Oficial acusado submetido a Conselho de Justificao, e a Praa a Conselho de Disciplina.

    2 Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se trata este artigo aos militares reformados e na reserva remunerada.

    Art. 56. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, quando necessrio, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificao e de Disciplina.

    Art. 57. submetido ao Conselho de Justificao ou de Disciplina o militar que:

    I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

    II - tenha procedido incorretamente ou com incria no desempenho de suas funes no cargo, comisso ou encargo que lhe tenha sido designado;

    III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres ticos estabelecidos nesta Lei;

    IV - tenha incorrido na prtica ou concorrido para a prtica de crime hediondo, tortura, consumo ou trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violncia ou grave ameaa;

    V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os quadros de acesso promoo, por mais de trs vezes, mesmo em carter provisrio, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comisso de Promoo, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instaurao do Conselho de Justificao ou de Disciplina;

    VI - tenha sido condenado por prtica de crime doloso, pela Justia Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentena trnsita em julgado que no comine perda da funo pblica;

    VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em sindicncia, j estando no insuficiente ou no mau comportamento;

    VIII - tenha incorrido na prtica, ou concorrido para ela, de incitamento perturbao da ordem pblica, ou pela participao em movimentos reivindicatrios contrrios hierarquia e disciplina militar;

    IX - tenha se filiado a partido poltico ou a sindicato, participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais segurana nacional ou perigosas contra esta;

    X - tenha incorrido na prtica, ou concorrido para ela, de comrcio ilegal, doao ou emprstimo de munio ou arma de fogo.

    Art. 58. Os Conselhos tm o prazo de cinquenta dias, computados a partir da sesso inaugural, para a concluso de seus trabalhos.

    Pargrafo nico. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em at trinta dias.

  • Art. 59. Os Conselhos constituem-se de trs Oficiais, sendo o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretrio; todos com direito a voto e com precedncia hierrquica sobre o militar a ele submetido.

    1 Na formao dos Conselhos de Disciplina, pode ser designado um graduado e, no de Justificao, Oficiais inativos, desde que com precedncia hierrquica sobre o militar a ele submetido.

    2 Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos seus membros. Art. 60. Os Conselhos devem seguir o seguinte rito:

    I - Instaurao;

    II - Sesso Inaugural, quando so realizados os seguintes procedimentos:

    a) autuao do ato de nomeao do Conselho;

    b) expedio do mandado de citao e intimao para comparecer sesso de qualificao e interrogatrio;

    c) requisio do levantamento da vida funcional do militar acusado;

    d) comunicao ao Comandante-Geral da Corporao da abertura do procedimento;

    e) designao do dia e da hora para a sesso de qualificao e interrogatrio;

    f) determinao de outras providncias com vistas instruo do processo;

    III - Citao e Intimao do acusado;

    IV - Sesso de Qualificao e Interrogatrio do Acusado e entrega do Libelo Acusatrio;

    V - Abertura de prazo de trs dias teis para apresentao de defesa preliminar;

    VI - Instruo;

    VII - Abertura de prazo de cinco dias teis para apresentao das alegaes finais de defesa;

    VIII - Sesso de deliberao;

    IX - Relatrio;

    X - Julgamento.

    Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado de todas as sesses, exceto sesso inaugural e deliberao do relatrio, sendo esta secreta.

    Art. 62. No relatrio so descritas as diligncias feitas, as pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a autoria e as circunstncias em que foram praticadas as infraes capituladas no libelo acusatrio. Ao final, propem-se, cumulativamente ou no, no que couber, as seguintes medidas:

    I - instaurao de Inqurito Policial Militar - IPM, se houver indcios de crime militar;

    II - encaminhamento de documentos autoridade policial competente quando houver indcios de cometimento de infrao penal de natureza comum;

    III - reforma nos termos desta Lei;

  • IV - transferncia para a reserva remunerada proporcional, se considerado inabilitado definitivamente para incluso nos quadros de acesso para promoo, na forma desta Lei;

    V - demisso;

    VI - aplicao de qualquer outra sano disciplinar prevista nesta Lei, que no a demisso;

    VII - arquivamento.

    Pargrafo nico. A medida apresentada autoridade julgadora aquela deliberada pela maioria dos membros do Conselho.

    Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

    Pargrafo nico. A autoridade nomeante, aps receber os autos concludos, se necessrio, antes do julgamento, pode devolv-los ao presidente do conselho para novas diligncias, abrindo prazo mximo de trinta dias, observado o contraditrio e a ampla defesa.

    Seo IV

    Do Comportamento Militar

    Art. 64. O comportamento da praa reflete sua conduta civil e profissional, sob o ponto de vista da disciplina militar.

    Art. 65. O comportamento militar da praa classificado em:

    I - excepcional: quando, no perodo de oito anos de efetivo servio, no tenha sofrido qualquer punio disciplinar;

    II - timo: quando, no perodo de quatro anos de efetivo servio, tenha sido punido com at uma deteno;

    III - bom: quando, no perodo de dois anos de efetivo servio, tenha sido punido com at duas prises;

    IV - insuficiente: quando, no perodo de um ano de efetivo servio, tenha sido punido com at duas prises;

    V - mau: quando, no perodo de um ano de efetivo servio, tenha sido punido com mais de duas prises.

    1 Para efeito deste artigo:

    I - duas repreenses equivalem a uma deteno;

    II - quatro repreenses equivalem a uma priso;

    III - duas detenes equivalem a uma priso;

    IV - uma transferncia a bem da disciplina equivale a uma deteno.

    2 automtica a contagem de tempo para reclassificao de comportamento, e comea a fluir a partir da data em que se encerrar o cumprimento da punio.

    3 Ao ser includo na Corporao, a praa classificada no comportamento "bom".

  • CAPTULO IX DAS REPOSIES E INDENIZAES

    Art. 66. As reposies e indenizaes ao errio so realizadas pelos militares na

    conformidade desta Lei.

    1 Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - reposio, a devoluo de qualquer parcela recebida indevidamente pelo militar;

    II - indenizao, o ressarcimento pelos prejuzos a que der causa, dolosa ou culposamente.

    2 A reposio feita:

    I - em parcelas cujo valor no exceda a 25% do subsdio do militar;

    II - em nica parcela, quando constatado pagamento indevido no ms anterior ao do processamento da folha.

    3 A indenizao feita em parcelas cujo valor no exceda a 10% do subsdio do militar.

    4 A indenizao pela moradia em prdios pblicos ou residncias funcionais tem o valor estabelecido pelo instrumento que a regular.

    5 O ressarcimento a fundo de assistncia estabelecido no respectivo regulamento.

    6 Os descontos de que trata este artigo so publicados em Boletim Orgnico da Corporao.

    Art. 67. Em nenhuma hiptese o militar pode receber importncia mensal inferior a 40% de seu subsdio.

    CAPTULO X

    DOS DIREITOS

    Art. 68. So direitos dos militares:

    I - garantia do posto e da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, as prerrogativas e os deveres a ela inerentes, quando Oficial;

    II - garantia da graduao, em toda a sua plenitude, com as vantagens, as prerrogativas e os deveres a ela inerentes, quando Praas com estabilidade assegurada;

    III - nas condies ou nas limitaes impostas na legislao especfica:

    a) a estabilidade, quando Praa, aos trs anos de efetivo servio prestado na Corporao;

    b) o uso das designaes hierrquicas;

    c) a ocupao de cargos correspondente ao posto ou graduao;

    d) a percepo de remunerao condigna, respeitados os limites estabelecidos no inciso XI do art. 37 da Constituio Federal;

    e) o auxlio-natalidade;

    f) a constituio de peclio policial militar;

    g) a promoo;

  • h) a transferncia para a reserva remunerada:

    1. a pedido;

    2. reforma;

    i) as frias, os afastamentos temporrios do servio e as licenas;

    j) a exonerao e o licenciamento voluntrios;

    k) o porte de arma;

    l) o tratamento de sade por conta integral do Estado, nas enfermidades contradas em servio ou em razo da funo;

    m) a realizao de cursos na prpria Corporao, ou em outras Polcias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares;

    n) a licena maternidade;

    o) a licena por adoo;

    p) a licena paternidade;

    q) o auxlio-funeral;

    r) o dcimo terceiro salrio, com base na remunerao integral ou no valor dos proventos;

    s) o salrio-famlia;

    t) as frias anuais de trinta dias de durao, remuneradas com um tero a mais da remunerao normal;

    u) o devido processo legal e os recursos a ele inerentes.

    Art. 69. O auxlio-natalidade devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsdio do cargo efetivo do Soldado vigente poca do evento, inclusive no caso de natimorto.

    1 O auxlio-natalidade no devido a mais de um dos pais.

    2 Na hiptese de parto mltiplo, o valor do auxlio acrescido de 50%.

    Art. 70. O Peclio Militar consiste na contribuio de todos os integrantes das Corporaes cujo montante arrecadado com a mxima presteza e repassado ao familiar do militar falecido ou a pessoa ou entidade indicada por este, e, na sua falta, na forma da legislao civil.

    Pargrafo nico. 5% do montante arrecadado revertem-se ao fundo de assistncia.

    Art. 71. O auxlio-funeral devido famlia do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsdio ou provento.

    1 O auxlio devido, tambm, ao militar, por morte do cnjuge, do companheiro ou de filho menor ou invlido.

    2 O auxlio pago no menor prazo possvel pessoa da famlia que houver custeado o funeral.

    3 Se o funeral for custeado por terceiro, este indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

  • Art. 72. Caso o militar esteja a servio fora do seu municpio de lotao e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm conta do Estado.

    Seo I

    Da Remunerao

    Art. 73. Os militares so remunerados exclusivamente por subsdios.

    Art. 74. Os cargos de Comandante-Geral e de Secretrio-Chefe da Casa Militar tm as prerrogativas, os direitos e os subsdios equivalentes aos de Secretrio de Estado.

    Art. 75. O direito do militar ao subsdio tem incio a partir:

    I - do ato da incluso na Corporao;

    II - do ato de reverso ao servio ativo.

    Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsdio do militar:

    I - em licena para tratar de interesse particular;

    II - na situao de desertor;

    III - quando agregado para exercer atividade ou funo estranha Polcia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou funo pblica temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, salvo quando couber opo pelo subsdio do posto ou da graduao;

    IV - quando condenado pena de suspenso do posto ou da graduao, do cargo ou da funo, na forma prevista no Cdigo Penal Militar.

    Art. 77. O subsdio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pblica, em viagem, no desempenho de qualquer servio ou operao militar, pago aos que teriam direito penso respectiva.

    Pargrafo nico. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitao dos beneficirios, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsdio.

    Art. 78. O pagamento do subsdio cessa na data em que o militar for desligado ou excludo do servio ativo da Corporao em conformidade com esta Lei.

    Art. 79. Do indulto, da comutao, do livramento condicional ou da suspenso condicional da pena no decorre direito em prol do militar a qualquer subsdio que tenha deixado de perceber.

    Art. 80. Os proventos da inatividade so devidos ao militar desligado do servio ativo em virtude de:

    I - transferncia para reserva remunerada;

    II - reforma.

    Art. 81. Por ocasio de sua passagem para a inatividade, o militar tem direito ao valor dos proventos igual ao subsdio do posto ou da graduao que ocupava na ativa, correspondente ao tempo de contribuio, computvel at o mximo de trinta anos, para homens, e vinte e cinco anos, para mulheres.

    1 O tempo de servio considerado pela legislao vigente data da promulgao da Emenda Constitucional Federal 20 computado como tempo de contribuio.

  • 2 Os proventos da inatividade no podem ser superiores aos subsdios da atividade, ressalvadas as situaes constitudas at a data da vigncia desta Lei.

    Art. 82. Os proventos do militar incapacitado para o servio ativo so computados:

    I - integralmente, correspondente ao subsdio do grau hierrquico que possua na ativa, quando reformado em consequncia de qualquer dos motivos referidos nos incisos I, II e III do art. 127 desta Lei;

    II - integralmente, correspondente ao subsdio do grau hierrquico que possua na ativa, quando reformado em consequncia de qualquer dos motivos previstos no inciso IV do art. 127 desta Lei, desde que considerado invlido total e permanentemente para qualquer atividade laborativa;

    III - proporcionais ao tempo de contribuio e correspondente ao subsdio do grau hierrquico que possua na ativa quando reformado em consequncia de qualquer dos motivos referidos no inciso IV do art. 127 desta Lei, desde que constatado, por junta mdica da Corporao, que o militar portador de doena incapacitante para o servio militar estadual e no for possvel o seu aproveitamento nas atividades administrativas da Polcia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

    1 O militar reformado proporcionalmente ao tempo de contribuio, de acordo com o inciso III deste artigo, tem direito a reviso dos seus proventos se, por junta mdica da Corporao, for constatado o agravamento do quadro clnico que deu origem sua reforma.

    2 O militar reformado nos termos do inciso III deste artigo no pode perceber provento inferior ao salrio mnimo.

    Seo II

    Das Vantagens Pecunirias

    Art. 83. So vantagens pecunirias dos militares:

    I - dirias;

    II - ajuda de custo;

    III - bolsa de estudo;

    IV - pr-labore, em razo de atividade temporria de magistrio militar, extensiva aos civis que vierem a exercer essa atividade no mbito da Corporao.

    Pargrafo nico. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar o valor, a concesso e o pagamento das vantagens pecunirias de que trata este artigo.

    Seo III

    Da Promoo

    Art. 84. O acesso na hierarquia militar seletivo, gradual e sucessivo e feito mediante promoes, na forma da legislao especfica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.

    1 O planejamento da carreira dos militares, Oficiais e Praas, obedecida a legislao especfica, atribuio do Comandante-Geral da Corporao.

    2 A promoo ato administrativo que tem como finalidade bsica a seleo dos militares para o exerccio de funes pertinentes ao grau hierrquico superior.

  • Art. 85. As promoes so efetuadas pelos critrios:

    I - de antiguidade, decorrente da precedncia hierrquica de um militar sobre os demais de igual posto ou graduao do mesmo quadro;

    II - de merecimento, que tem como pressuposto o conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realam o valor do militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comisses exercidos, particularmente no grau hierrquico que ocupa ao ser cogitado para promoo;

    III - por escolha, efetuada por ato do Chefe do Poder Executivo, ao posto de Coronel, do Tenente-Coronel, que julgar qualificado para o desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direo;

    IV - por bravura, resultante de ato ou atos incomuns de coragem, audcia e abnegao que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensveis s operaes militares, pelos resultados alcanados ou pelo exemplo deles emanado;

    V - post mortem, com vistas a: a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em

    consequncia do dever;

    b) preencher as condies exigidas nesta Lei, no efetivado em virtude do bito;

    VI - de tempo de contribuio para o militar que complete o tempo necessrio de contribuio previdenciria destinado sua transferncia voluntria para a reserva remunerada no posto ou graduao imediatamente superior quele em que se encontre;

    VII -de invalidez permanente, a que faz jus o militar da ativa que for julgado incapaz definitivamente para o servio militar, pela Junta Militar de Sade, em razo de ferimento ou enfermidade decorrente do cumprimento do dever ou que nele tenha a sua causa eficiente, comprovado por sindicncia ou inqurito policial militar.

    1 Em casos extraordinrios, pode haver promoo pelo critrio de ressarcimento de preterio.

    2 A promoo do militar feita em ressarcimento de preterio efetuada pelo critrio a que tinha direito, com o nmero que lhe cabia na escala hierrquica, como se houvesse sido promovido na poca devida.

    3 A promoo pelo critrio de tempo de contribuio:

    I - independe:

    a) do preenchimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos na Lei de Promoes dos Militares Estaduais;

    b) de vaga em posto ou graduao do quadro a que pertencer o militar;

    II - induz promoo do Subtenente para o posto de Segundo-Tenente;

    III - no se aplica aos ocupantes do posto de Coronel, atendido, neste caso, o disposto na Lei 1.775, de 13 de abril de 2007;

    IV - precede o ato de transferncia para a reserva remunerada.

    4 Os demais requisitos e condies necessrios efetivao das promoes pelos critrios previstos neste artigo so estabelecidos em lei especfica.

  • Seo IV

    Das Frias e outros Afastamentos Temporrios do Servio

    Art. 86. O militar tem frias de trinta dias, acumulveis at o mximo de dois perodos

    em caso de necessidade do servio.

    Pargrafo nico. Para qualquer perodo aquisitivo de frias so exigidos doze meses de efetivo servio.

    Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovao dos planos de frias das organizaes militares subordinadas, bem como a fiscalizao do seu cumprimento.

    1 A concesso das frias no anula direito a licenas e no prejudicada:

    I - pela fruio anterior de licena para tratamento de sade;

    II - por punio anterior decorrente de transgresso disciplinar;

    III - pelo estado de guerra;

    IV - para que sejam cumpridos atos de servio.

    2 O perodo planejado de frias dos militares suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

    I - interesse da manuteno da ordem;

    II - extrema necessidade de servio;

    III - transferncia para a inatividade.

    3 vedada a acumulao de trs perodos de frias, independentemente dos motivos enunciados no 2o deste artigo.

    Art. 88. O militar tem direito aos seguintes perodos integrais de afastamento do servio, obedecidas a legislao pertinente, por motivo de:

    I - npcias, oito dias;

    II - luto, oito dias, por morte de:

    a) cnjuge ou companheiro;

    b) descendente ou ascendente, por consaguinidade, em linha reta;

    c) parente por afinidade, em primeiro grau, na linha reta ascendente ou descendente;

    d) colateral por consaguinidade at segundo grau;

    III - instalao, at dez dias;

    IV - trnsito, at trinta dias;

    V - finalizao de trabalho objeto de curso de graduao ou ps-graduao, at dez dias consecutivos;

    VI - data natalcia do militar, um dia.

    Pargrafo nico. O afastamento do servio por motivo de npcias ou luto concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipao data do evento e, no segundo, at oito dias aps o bito.

  • Art. 89. As frias e outros afastamentos mencionados nesta Seo so concedidos sem prejuzo da remunerao e computados como tempo de efetivo servio para todos os efeitos legais.

    Seo V

    Das Licenas

    Art. 90. Licena o ato liberatrio do servio do militar em carter total e temporrio, baixado pelo Comandante-Geral, obedecidas as disposies legais e regulamentares.

    Pargrafo nico. Facultam-se as seguintes licenas:

    I - para tratar de interesse particular;

    II - para tratamento de sade de pessoa da famlia;

    III - para tratamento da prpria sade;

    IV - maternidade;

    V - por adoo;

    VI - paternidade.

    Art. 91. A licena para tratar de interesse particular concedida ao militar com mais de dez anos de efetivo servio, pelo prazo de at dois anos, mediante requerimento, atendido o mrito administrativo.

    Pargrafo nico. A licena de que trata este artigo, enquanto durar, interrompe a remunerao e a contagem do tempo de efetivo servio.

    Art. 92. As licenas maternidade, por adoo e paternidade tem os seguintes prazos de durao:

    I - licena maternidade, cento e vinte dias;

    II - licena por adoo, concedida militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo:

    a) cento e vinte dias, se a criana tiver at um ano de idade;

    b) sessenta dias, se a criana tiver mais de um at quatro anos de idade;

    c) trinta dias, se a criana tiver mais de quatro at oito anos de idade;

    III - licena paternidade, oito dias, concedida ao militar por nascimento de filho, reconhecimento de paternidade ou que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo, de criana at oito anos de idade.

    Pargrafo nico. Para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses, a militar lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois perodos de meia hora.

    Art. 93. A durao da licena maternidade pode, atendido o mrito administrativo, ser prorrogada por sessenta dias mediante requerimento da militar beneficiada.

    Pargrafo nico. Para que a prorrogao de que trata este artigo seja efetivada, a militar deve requerer o benefcio antes de findar o ltimo ms da licena maternidade.

    Art. 94. A durao da licena por adoo pode ser prorrogada, atendido o mrito administrativo, mediante requerimento da militar beneficiada, em:

  • I - quarenta e cinco dias, no caso de criana com at um ano de idade;

    II - trinta dias, no caso de criana com mais de um at oito anos de idade.

    Art. 95. Durante o perodo de prorrogao da licena maternidade ou da licena por adoo, a militar no pode exercer qualquer atividade remunerada, e a criana no pode ser mantida em creche ou organizao similar.

    Pargrafo nico. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a militar perde o direito prorrogao da licena.

    Art. 96. A licena para tratamento de sade de pessoa da famlia ou para tratamento da prpria sade pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofcio, precedida de inspeo realizada pelo servio de sade da Corporao, sem prejuzo do subsdio.

    1 Na impossibilidade fsica de locomoo do paciente, a inspeo de sade pode ser realizada no local onde este se encontrar.

    2 As licenas referidas no caput deste artigo somente so concedidas depois da homologao pelo servio de sade da Corporao.

    3 O servio de sade da Corporao, em sendo necessrio, pode modificar o perodo anteriormente prescrito, aps anlise da documentao apresentada ou avaliao do paciente, retroagindo seus efeitos data inicial do afastamento.

    4 Computa-se falta ao militar que no se apresenta ao servio na data fixada para o trmino da licena.

    5 Findo o prazo da licena, o pedido de prorrogao sujeita o militar a nova inspeo pelo servio de sade da Corporao.

    Art. 97. Incumbe Junta Militar Central de Sade (JMCS) formar livremente sua convico fundada em fatos, circunstncias ou elementos, independentemente de:

    I - diagnsticos e pareceres de especialistas;

    II - atestados emitidos por outros profissionais de sade;

    III - resultados de exames subsidirios;

    IV - diagnsticos decorrentes de internao.

    Pargrafo nico. Pode compor a Junta Militar Central de Sade (JMCS) profissional civil integrante da Junta Mdica Oficial do Estado.

    Art. 98. A licena para tratar de interesse particular pode suspender-se:

    I - em caso de mobilizao e estado de guerra;

    II - em caso de estado de defesa ou de stio;

    III - para cumprimento de sentena que implique restrio da liberdade individual;

    IV - em caso de indiciao em inqurito policial militar;

    V - em caso de pronncia em processo criminal.

    Seo VI Dos Recursos

    Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior

    hierrquico pode recorrer da deciso, ao amparo da legislao vigente.

  • 1 So recursos disciplinares:

    I - no mbito da sindicncia:

    a) o pedido de reconsiderao; b) o recurso hierrquico;

    II - no mbito dos Conselhos de Justificao e de Disciplina, a apelao.

    2 O direito de recorrer, na esfera administrativa, preclui:

    I - em trinta dias corridos, a contar do recebimento de comunicao oficial, quanto a ato que decorra da composio de quadro de acesso para promoo;

    II - em cinco dias teis:

    a) para interpor pedido de reconsiderao de ato ou recurso hierrquico, a contar da data em que o militar tome conhecimento oficial da deciso em que se aplicou a sano disciplinar;

    b) da data em que tome conhecimento oficial do indeferimento do pedido de reconsiderao;

    III - em quinze dias teis para interpor apelao, a contar da data em que o militar tome conhecimento oficial do teor do julgamento proferido pela autoridade nomeante do respectivo conselho.

    3 A reconsiderao o recurso interposto por requerimento dirigido autoridade prolatora, no qual o militar que se julgue prejudicado, injustiado ou ofendido, pede o reexame da deciso.

    4 Recurso hierrquico o recurso disciplinar interposto pelo militar irresignado com o indeferimento do pedido de reconsiderao de ato, dirigido diretamente:

    I - ao Chefe do Estado-Maior, quando a autoridade instauradora da sindicncia for o Corregedor ou a autoridade funcionalmente inferior a este;

    II - autoridade imediata e funcionalmente superior nos demais casos.

    5 A apelao consiste no recurso interposto contra o julgamento proferido nos autos do Conselho de Justificao ou Disciplina, dirigido autoridade superior nomeante.

    6 O pedido de reconsiderao, o recurso hierrquico e a apelao cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiado ou ofendido.

    Seo VII

    Do Alistamento Eleitoral

    Art. 100. Todos os militares so alistveis como eleitores. O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, deve afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, agregado pela autoridade superior e, se eleito, passa automaticamente, no ato da diplomao, para a reserva remunerada, proporcionalmente ao seu tempo de contribuio.

    1 O militar transferido para a reserva remunerada na conformidade do inciso II deste artigo pode, mediante requerimento, observado o mrito administrativo, retornar ao servio

  • ativo da Corporao desde que terminado o mandato eletivo, por renncia ou implemento de tempo.

    2 O retorno do militar cujo mandato eletivo houver cessado, depende de ato do:

    I - Chefe do Poder Executivo, se Oficial;

    II - Comandante-Geral, se Praa.

    3 No caso do 2o deste artigo, a antiguidade contada a partir da data do respectivo ato.

    CAPTULO XI

    DAS PRERROGATIVAS

    Art. 101. As prerrogativas dos militares so constitudas pelas honras, dignidades e distines devidas aos graus hierrquicos e cargos.

    Pargrafo nico. So prerrogativas dos militares estaduais:

    I - o uso de ttulos, uniformes, distintivos, insgnias e emblemas militares, correspondentes ao posto ou graduao;

    II - as honras, o tratamento e os sinais de respeito que lhes so assegurados em leis e regulamentos;

    III - o cumprimento de pena de priso ou deteno somente em organizao militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedncia hierrquica sobre o preso ou o detido, na conformidade da legislao vigente;

    IV - o julgamento em foro especial, nos crimes militares, na conformidade da legislao vigente.

    Art. 102. Somente em flagrante delito pode o militar ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entreg-lo imediatamente autoridade militar estadual mais prxima, s podendo ret-lo na delegacia ou no posto policial durante o tempo necessrio a lavratura do flagrante, informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado e de contar com a assistncia de sua famlia e de advogados.

    1 Cabe ao Comandante-Geral da Corporao a iniciativa de responsabilizar a autoridade que no cumprir o disposto neste artigo ou maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer militar estadual preso, ou no lhe der o tratamento relacionado ao seu posto ou graduao.

    2 Sempre que o militar, quando em julgamento na Justia Comum, esteja com risco de morte, cumpre ao Comandante-Geral da Corporao, em entendimento com a autoridade judiciria, providenciar as medidas necessrias segurana dos pretrios ou tribunais com emprego da fora policial militar.

    Art. 103. Os militares da ativa, no exerccio de suas funes, so dispensados do servio do Tribunal do Jri e da Justia Eleitoral.

    Seo nica

    Dos Uniformes

    Art. 104. Os uniformes da Corporao, com seus distintivos, insgnias e emblemas, so privativos dos militares e representam o smbolo da autoridade de que lhes conferida pelo Estado, com as prerrogativas inerentes.

  • Art. 105. Em regulamento especfico so disciplinados os modelos dos uniformes, seus distintivos, insgnias, emblemas, descrio, composio, peas e acessrios.

    1 proibido ao militar estadual o uso do uniforme:

    I - em reunies, propaganda ou manifestaes de carter poltico-partidrio, salvo se em servio;

    II - na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e, quando autorizado, a cerimnias cvicas comemorativas de datas nacionais ou atos solenes de carter particular;

    III - no estrangeiro, em atividades no relacionadas com a misso militar, salvo se expressamente autorizado ou determinado.

    2 O militar na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva dignidade da classe, pode ser definitivamente proibido de usar uniformes, por deciso do Comandante-Geral da Corporao, assegurado o contraditrio e a ampla defesa.

    3 O militar fardado tem as obrigaes inerentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e insgnias que ostente.

    Art. 106. defeso ao civil ou a organizao civil usar uniforme ou ostentar distintivo, equipamento, viatura, insgnia ou emblema que possa ser confundido com o adotado pela Corporao.

    Pargrafo nico. So responsveis pela infrao de que trata este artigo:

    I - o presidente, o diretor ou o chefe de repartio, instituto, departamento ou organizao de qualquer natureza;

    II - o dirigente de sociedade empresria;

    III - o empregador.

    CAPTULO XII DAS SITUAES ESPECIAIS

    Seo I

    Da Agregao

    Art. 107. A agregao a situao na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierrquica do seu quadro, nela permanecendo sem nmero.

    1 O militar deve ser agregado quando:

    I - nomeado para cargo no considerado de natureza militar;

    II - aguardar transferncia para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivem;

    III - condenado pena de suspenso do posto, graduao, cargo ou funo na conformidade do Cdigo Penal Militar.

    IV - julgado incapaz definitivamente para o servio, enquanto tramita o processo de reforma;

    V - ultrapassados seis meses contnuos em licena para tratamento da prpria sade;

    VI - ultrapassados seis meses contnuos em licena para tratar de interesse particular;

  • VII - ultrapassados seis meses contnuos em licena para tratamento em pessoa da famlia;

    VIII - oficialmente considerado extraviado;

    IX - oficialmente declarado desertor, se Oficial ou Praa estvel;

    X - apresentar-se voluntariamente ou ter sido capturado, aps desero;

    XI - ficar unicamente a disposio da justia comum, para se ver processar, exceto se a ao penal decorrer de ato do servio;

    XII - ultrapassar seis meses contnuos, sujeito a processo no foro militar, exceto se a ao penal decorrer de ato do servio;

    XIII - tiver sido condenado pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentena transitada em julgado, enquanto durar a sua execuo, ou at que seja declarado indigno de pertencer Corporao ou com ela incompatvel;

    XIV - nomeado para qualquer cargo, emprego ou funo pblica temporria, de natureza civil no eletiva, ainda que na administrao indireta;

    XV - candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de servio.

    2 O militar agregado na conformidade do inciso II do pargrafo anterior, ainda que afastado de suas funes, considerado em servio ativo para todos os efeitos legais.

    3 considerado em servio ativo para todos os efeitos legais, o militar:

    I - que ficar unicamente disposio da Justia Comum para se ver processar e julgar;

    II - sujeito a processo na Justia Militar, decorrente de ato de servio.

    4 A agregao do militar, a que se referem os incisos I e XIV do 1, deste artigo, contada a partir da data da nomeao no novo cargo at o regresso Corporao ou a transferncia ex officio para a reserva remunerada.

    5 A agregao do militar, a que se referem os incisos V, VI, VII, e XII do 1, deste artigo, contada a partir do primeiro dia aps os respectivos prazos, e enquanto durar o evento.

    6 A agregao do militar, a que se referem os incisos III, VIII, IX, X e XI do 1, deste artigo, contada a partir da data indicada no ato que torna pblico o respectivo evento.

    7 A agregao do militar, a que se refere o inciso XV do 1o, deste artigo, contada a partir da data do registro como candidato at sua diplomao ou retorno Corporao, se no eleito.

    8 O militar agregado permanece sujeito s obrigaes disciplinares concernentes s suas relaes com outros militares e autoridades civis.

    9 O militar agregado fica adido ao Quartel do Comando Geral para efeito de alteraes e remunerao, continuando a figurar no respectivo almanaque, sem nmero, no lugar que at ento ocupava, com abreviatura "Ag" e anotaes esclarecedoras da situao.

    10. A agregao se faz por ato do Comandante-Geral da Corporao.

  • Seo II Da Reverso

    Art. 108. Reverso o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro, to

    logo cesse o motivo que determinou a agregao, voltando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numrica.

    Art. 109. A qualquer tempo pode ser determinada a reverso do militar, exceto nos casos dos incisos III, IV, V, VIII, XIII e XV do 1o do art. 107 desta Lei.

    Art. 110. A reverso se faz por ato do Comandante-Geral da Corporao.

    Seo III Do Excedente

    Art. 111. O militar em situao de excedente no sofre restrio em seus direitos e

    identificado no respectivo almanaque com abreviatura Excd.

    Seo IV Do Ausente

    Art. 112. considerado ausente o militar que, por mais de vinte e quatro horas

    consecutivas:

    I - deixar de comparecer sua organizao militar, sem comunicar qualquer motivo ou impedimento;

    II - ausentar-se, sem licena da organizao militar a que serve ou do local onde deve permanecer.

    Pargrafo nico. O militar considerado ausente at o prazo no confirmativo da desero.

    Seo V

    Do Desaparecimento, do Extravio e do Falecimento

    Art. 113. considerado desaparecido o militar da ativa que, no desempenho de qualquer servio, em viagem, em operaes militares ou em caso de calamidade pblica, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.

    Pargrafo nico. A situao de desaparecido s considerada quando no houver indcio de desero.

    Art. 114. O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, oficialmente considerado extraviado.

    Art. 115. O extravio do militar da ativa acarreta interrupo do servio militar, com o consequente afastamento temporrio do servio ativo, a partir da data em que for oficialmente considerado extraviado.

    1 A excluso do servio ativo feita seis meses aps a agregao por motivo de extravio.

    2 Em caso de naufrgio, sinistro areo, catstrofe, calamidade pblica ou outro acidente oficialmente reconhecido, o extravio ou o desaparecimento do militar da ativa

  • considerado falecimento, para os fins desta Lei, to logo sejam esgotados os prazos mximos de possvel sobrevivncia, ou quando encerradas as providncias de salvamento.

    Art. 116. O reaparecimento do militar extraviado ou desaparecido, j excludo do servio ativo, resulta em sua reincluso e nova agregao, enquanto se apurem as causas que deram origem ao afastamento.

    Art. 117. O falecimento do militar da ativa acarreta a excluso do servio ativo a partir da data do bito.

    CAPTULO XIII

    DA EXCLUSO DO SERVIO ATIVO

    Art. 118. A excluso do servio ativo da Corporao feita em consequncia de:

    I - transferncia para reserva remunerada;

    II - reforma;

    III - desero;

    IV - fal