Lei 124-97

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    ESTADO DA ,BAHIAPrefeitura M u'nicipal de JaborandiSECRE TAR IA DE EDUCA< ;Ao E C ULTURACEP: 47.655-000

    Pag, 01LEI Ar 124197

    "DISPOE SOBRE 0 ESTATUTO DO~MAGlSTER.10 PUBLICO 1 1 PL4NOS DEC A R G O S E S A J- -A R IO S D O S SE R iv 'iD O R E S1 Jlv fEDUC A(:,.I'Io DO A1UlIllC1Pl0 DE JABOR;-1} lDIH[)') otrrtu: soviosuass:l i H--.'i).) ~ ic V ~ L.D~V .~.'ll..' .

    o Prefeito do Municipio de Jaborandi-BA, no uso de suas atribuicees legais, face.saber que a Camara Municipal aprova e en sanciono a seguinte Lei:

    TIT1JLO IDAS DISPOSlt;OES INTRA.IVSIT6RIAS

    CAPITULO IDAS DiSPOSICOES INICL41S

    Art I o - Esta Lei dispoe sobre 0 Estanrto do Magisterio Publico Municipal deJaborandi e sen pessoal, contendo os principios e norrnas de direito piJb~.ico que lhe saopeculiares.

    Paragrafo 1 1nice - Ao servidor do Magisterio aplicam -se, subsidiaria ecomplementarmente, as .disposicees contidas no Regime Juridico Unico dos Servidores PublicosMunicipal.

    CAPITlJLO IID A O R G AblTZA < , . : 4 0D. 4 G .4RRE! 1?A DO ]J.!fA. G1.srS PJa ) ~ < f D ' " . i \ l ]CIPA I .

    Art. 2 - Para efeito deste Estatuto, 0 Magisterio Publico Municipal e composto dosdocentes que exercern:I - Atividades pertinentes ao ensino em qualquer serie ou gran, em quaisquer

    unidades escolares ou 6rgaos a que estas subordinarem;II - Atividades em projetos de educacao que prestern services tecnicos a clientelafora c ia rede regular do ensino;ill-Atividade de Administracao em unidades e nncleos escolares;IV - Atividade de coordenacao Pedagogica em nnclees e unidades escolares;V - Atividades Tecnico- Pedagogicas no ambito dOB estabelecimentos de ensino.

    3 - 0 Magisterio PUblico cempreende as: seguintes categorias de pessoal::7D.~ eU .alistas..

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    E STADO DA B AH IAPrefeituraM unicipal de Jaborand iS EC RE TA RIA D E E DU CA

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    ES DPrefeicura M u-nicipal de Jaborand iSECRHARI~ DE eDUCA

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    nicipal de Jaborandirefeitu faSECRETMIA D :E E DU CA :\=A O E C UU iU RACEP : 47.655-000

    Pag.04VIn - 0 cumprimento dog seus deveres profissionais, a exemplo da pontualidade e daassiduidade e a contribuicao para a gestae democratica;IX - 0 aprimoramento tecnico-profissional.

    TITULO n

    CAPiTU:l. 0jV

    DO lIla RESSOArt, I 0 - 0 ingresso na carreira do magisterio e faoultado a todos os brasileiros que

    preencham os requisites legais, e sera sempre precedido de aprovaeao em Concurso PUblico deprovas e titulos, de natureza competitiva classificatoria e climinatoria destinada a . afericao doconhecimento e da aptidao dos candidatos pOl' eriterios objetivos previamente estabelecidos noEdital, observados as principios cia isonomia, da impessoalidade e da publicidade, nao tendodireito a nomeacao 0 candidate considerado desistente.

    1D - Entende-se POf desistente 0 candidate que for aprovado e nao comparecerdentro do prazo de convocacao para suas fUDyOe:S,

    2 - Tera preferencia para nomeacao em CMO de empate na classificacao, 0candidate ja pertencente ao service publico municipal, permanecendo 0 empate, sen! nomeado 0mills idose.

    Art. 11 - Observar-se- ao, na realizacao do Concurso Publico, as seguintes normas:I _.0 Concurso Publico sent convocado por Edital, expedido pelo Poder Executive

    publicado com antecedencia minima de 30(tri.nta) dias ;II _. A comissao organizadora do Concurso sera indicada pelo poder Executive;ITl - E vedada a publicacao de novo Edital para provimento de qualquer cargo,

    enquanto vigorar 0 prazo de validade do Concurso anterior 02 (dois) 31108 para 0 mesmo cargo, sehouver candidate aprovadoe nao convocado ;.

    IV - 0 Edital devera estabelecer 0 prazo de validade do Concurso e as. exigencies oucondicoes que possibilitem a cornprovacao pelo candidate cia qualificacao de resultadosparciais ou globais, homologacao do Concurso e nomeacao d08 candidates;V - Quando houver docentes e especialistas no quadro de servidores publicosmunicipais em exercicio de outras funcoes, nan sent feito concurso publico para preenehimentodos cargos, devendo, portanto haver nova convocacao mediante 0 processo interno, na forma denormas vigentes, para as necessidades dOB services,

    DO ]llGRESSOD A P R O GR ES S.4 0 DA CARREIRA

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    S ECR BA RltA DE IEDUCA< ;Ao E CU lTURACEP: 47.055-000

    Pag. 05Art 12 - A progressao da carreira do Magisterio Municipal far-se-a de urn nivel para

    outre imediatamente superior, mediante reqnerimento do interessado, tao logo satisfaca asccndieoes previstas nesta Lei e de uma classe pill"a outra, dentro, do mesmc nive] JiP6s 0cumprimento pelo doeente on especialista, do interticio de 05 (cinco Looos cada nivel, -

    Art. 13 - Para. efeito deste Estatuto, a carreira do Magisterio Municipal tent 05(cinco) niveis e 06 (seis) classes.

    1o - A definicao dos niveis obedecera os seguintes criterios:I -. Nivel I -- Docentes e Coordenadores pedagogicos com titulacao especifica em

    Magisterio de 2 Grau on equivalente obtida em instituicao reconhecida ou autorizada pelo CEE( Conselho Estadual de Educaeao];n - Nivel II - Docentes e Coordenadores pedagogicos com titulaeao especifica emMagisterio de 2D Grau 011 equivalents com mills de.O] (um ) ano de estudos adicionais os quaisincluirao , quando for 0 caso, formacao pedagogica;

    III - Nivel In .. Docentese Coordenadores pedag6gicos com licenciatura curta ouequivalente, oferecido por instituiyao de nivel superior reconheeido 0'11 antorizado pelo C.FE(Conselho Federal de Educacao);

    IV - Ntvel IV - Docentes e Coordenadores Pedagogicos com licenciatura plenaobtida em instituicao de Nivel superior, reconhecido ou autorizado pelo CFE ( Conselho Federalde Educaeao] ,

    V - Nivel V - Docentes e Coordenadores pedagogicos portadores de titulos de psgraduacao, oferecida pOl' instituicao reconhecida ou autorizada pelo CFE ( Conselho Federal deEducacao). . . 2 - A definicao das Classes obedecera os seguintes criterios:I - Classe A - Professores e especialistas, ern exercicio de snail atividades dentre 0

    periodo de 01 (urn] aOS (cinco} anos;IT -- Classe B - Professores e especialistas, em exercicio de sua." atividades dentre 0

    periodo de 5 (cinco) anos e l (urn) ilia at e 10 (dez) anos; .:'), 'III ~Classe C - Professores e especialistas, em exercicio de suas atividades dentre 0

    periodo de 10 (dez) 00.08 e 01 (urn) dia a t e 15 (quinze) anos; . lIV - Classe D - Professores e espeoialistas, em exereicio de suas atividades dentre 0periodo de 15 (quinze) anos e 01 (urn) dia ate 20 (vinte) anos;

    V "' Classe E ._Professores e especialistas em exercicio de suas arividades dentre 0periodo de 20 (vinte) anos e 01 (um) dia ate 25 (vinte e cinco) anos;

    VI - Classe F - Professores e especialistas em exercicio de suas atividades dentreperiodo de 25 (vinte e cinco) arms e 01 (urn) dia ate 30 (trinta) anos. .

    3 - A progressao de classe sera de 5% (cinco por cento) sobre a classe anterior, deacordo com a tabela de vencimentos I do anexo 1 .

    4 - Os atuais professores nao licenciados, tambem denominados de professoresleigos, portadores de habilitacao de T Gran, Oll Curso Universitario terao prazo de 05 (cinco)

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    ESTADO DA BAH IAP refeitu raM unicip al de ]a b0ran diSECRETARIA D E EDUCAC ;Ao E CULTURACEP: 47,655-000

    Pag. 06anos, na forma do Constants do Artigo 9" Paragrafo 2" cia Lei 9.424/96, para qualificarem-se nasmateria'S pedagogicas que os habilitarao ao exercicio do Magisterio, '

    5 - Cumprindo as exigencias do paragrafo 4 do Artigo 13 desta Lei, os professoresnao licenciados (Leigos) enquadrar-se-ao, respectivamente, nos Nlveis I a V, sendo-lhesassegurados 0 direito aos avam;os Horizontal e Vertical e dernais vantagenseonstante desteEstatuto,

    6 - 0 cargo de Professor leigo, m e entao existents no Quadro de Cargos doMunicipio, constituira, a partir desta Lei, cargo em exti:n~ao,

    7'" ~0 professor leigo percebera os seus vencimentos, de acordo com 0 constante noanexo II, sendo-lhe assegurado tambem as gratifioacoes de: ~ deslocamento, atividadescomplementares, adieional porjornada noturna e insalubridade.

    Art. 14 - Havera progressao de urn nivel para outre mediante a comprovacao detitulacao nas seguintes condicoes:

    I - Do Ntvel I para 0Nivel Il, mediante estudos adieionais com 0 minima de 01 (um)ano de duraeao;TI - Do Nivel II para 0 Nivel Ill) mediante habilita9f:ill em Magisterio e obteneao de

    titulo de curta duraeao;ITI - Do Nivel ill para 0 Nivel IV, mediante obtenao de Iiceueiatura plena em

    instituiQaode nivel superior, reconhecida ou autorizada pelo CEE (Conselho Estadual deEducacao);

    IV - Do Nivel IV para 0Nivel V, mediante obteneao de titulo de pos - Gradua~ao(especializacao, mestrado ou doutorado) em instituilfa.o reconhecida ou autorizada pelo CFE(Conselho Federal de Educacao).

    M 15 - Nao serao considerados como efetivo o servidor no exercicio do magisterio,no calculo do intersticio previsto para 0 efeito de promulgacao os seguintes periodos deafastamento:

    1- Licenca para atendimento deinteresse particular;II - Afastamento do exercicio pOI' penalidade disciplinar;III - Faltas nao justificadas;IV - C essao do servidor para outros orgaos ou entidades;Paragrsfo Unico - Na hipotese do ineiso IV excetua-se quando a cessao de servidores

    destinar-se a organs au entidades publicas de ensino.

    CAPiTULO VIDA ESTkUTURA, ORGANlZAf,:jfo A DkffNlSTRAJ'l VA E PEDAGOCIC4An 16 - A estrumraadministrativa basica da Seeretaria Municipal de Edueacao da

    Pre(_~mraMunicipal de Jabocandi fica constituida da seguiate forma:

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    Prefeit. ra M uD,icipal de ]aborandJSECIRETARiA DE EOUCAGAo E C UL IU RACEf': 47.655-000

    Pag.07I ~ Orgaos Colegiados:

    Conseiho Municipal de Educacao;Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de

    Manuteneaoe Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizaeae do Magisterio;Conselho de Alimentacao Escolar.

    ll- Organs da Administra!(ao Direta:Administracao Geral;Departamento Teenico - Pedagogico;Departamento de Organizacao Escolar;Departamento de Merenda Escolar.

    1" ~ Os Conselhos Municipals deseritos no Arrigo 16, I, reger-se-ao por Leisespecificadas e regulamentos proprios,

    2 - As classificacoes das Unidades de Ensino Fundamental em. Grande Porte,Medic Portee Pequeno Porte, hem como, os dirigentes escolar e outros serao determinadosconforme anexo III desta Lei ..

    Art. 17 - A Organizaeao administrativa e pedagogica da Seoretaria Municipal deEduca'?fto, Unidades de Ensino Fundamental, Centro de Educay30 Infantil havera de acordo como tipo de estabelecimento, os seguintes cargos

    1- SECRETAF1A MlJ1.l~CIPAL DE EDUCA

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    refei.tara IC lpa die ),abor,andfS EC RE lA RIA D E E DU CA

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    E

    SECRETAR IA D E E D UC A

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    ESTA DO D A BA HIAPrefeitura M u"nicipal de JaborandiSEC RETA RIA D E ED UC AC ;A o E C UlTU RACEP: 47.655-000

    Pag.10recesses escolares se 0 servidor tiver exercido pelo menos 90 (noventa) dias continuos, a razaode 1112 (urn doze avos) do valor percebido.

    2 - Cessados os motives que determinaram a atribuicao do regime diferenciado detrabalho, 0professor municipal retorna, a . suajomada de trabalho.

    3" - A cada 12 (doze) meses, a Secretaria de Educaeao verificara se aindapermanece os motives que originaram 0 regime diferenciado de trabalho sem prejulzo dodisposto no paragrafo anterior.

    4 -"0 professor municipal que estiver no regime diferenciado de trabalho emfim

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    'A .Prefe icar ,a M u:nicipall de )ab,or,andiSECRETA-R IA DE EDUCA legal;b) Il100 fum centesimo) da remuneraeao mensal pOl' hora/ atividade Oil hera/aula nan

    cumprida;c) parcela da remuneraeao, proporcionalmente ao atraso acima cia tolerancia ansencia

    eventuais e saidas antecipadas, quando 1 1 aO antorizadas pela thef"ia imediala, conforme dispostoneste regulamento.

    2) Para os efeitos deste artigo~ aplica-se-ao conceito de hora/atividade as exereidasem Unidades de Ensino ou em Unidade Tecnica cia Secretaria responsavel pela Educ~j:io noMunicipio.

    C4Pjr [IL (J ,}(1JDOESTAGIO PROBATORIO

    Art, 31 - Estagio Probatorio e 0 periodo inicial de 02 (dois) anos de efetivosexercicros do servidor nomeado em virtude do concurso publico, quando a sua aptidao 1 ;1capacidade para permanecer no cargo Ser3,Q obrigatoriamente avaliados.

    Art. 32 -- Durante 0 perrodo do Estagio Probatorio serao observados 0 cumprimento,pelo servidor integrante cia careira do magisterio, dosseguintes requisites:1- preeeitos etices do Magisterio definido no Art, 3Qdesta Lei;Il- i donei dade mora l;Ill- disciplinaIV~eflcieneia ;V - responsabilidade;VI - capacidade para Q desempenho das arribuieees especlficas do cargo;VII - Producao Pedagogiea e CientificaVIn - Freqnencia e aproveitamentoern curses promovidos pela Secretaria Municipal

    de Educacao.Art. 33 - A aferieao dos requisites do Estagio Probatorio sera promovida na forma e

    prazo disciplinsres no Regime Juridico dos Servidores PUblico Muuicipais.

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    ~ECR_ DE EDUCA

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    SEC RE TA RIA D E E DU CA C;A o IE C UlTU R14.CP: 47.655-000

    Pag. 13 1D - Por necessidade de services, devidamente demonstrada, 0 Secretario Municipal

    de Educacao podeni determiner, de oflcio, a' rnudanea de local de trabalho do ProfessorMunicipal, a t e realizaeao da remocao de que tratar 0 artigo 37 desta Lei.

    2 - Sempre que for solicitado pela direcao da unidade au nucleo de ensino,rernoeso de oficio do servidor do magisterio, deverao ser expostos per escrito os motives,devendo a Secretaria Municipal de Edueacao, ouvir 0 servidor interessado e 0 ConselhoMunicipal e Educacao.

    3 - 0 servidor a ser removido de oficio devera sel" comunicado por eserito peloDiretor, no prazo minima de 02 (dois) dias uteis, daremocao e dos motives que a ocasionaram,

    Art 39 - A remocao de que trata a alinea "a" do Incise 1, do Arrigo 38 desta Lei,sera realizada anualmente sempre anterior a convocacao do candidate, aprovado em concursopublico,

    Paragrafo { ,1 nico - Para efeito da remocao > os candidates serao escolhidosobedecendo os seguintes criterios de prioridade:

    1- motive de saude comprovada por inspecao medica municipal;Il- maior tempo do service publico municipal;ill- Maier tempo de service publico efetivo prestado no municipio;IV- proximidade da residencia a unidade de ensino pleiteadas;V - ordem cronolegica de entrada do pedido de remocao.Art. 40 - A rernocao por permnta sera realizada desde que os interessados oeupem

    atribuicoes de igual nrvel e habilitaf(ao.Art. 41 - A remocao referida no Incise 1 , do Artigo 39, desta Lei sent processada no

    mes de janeiro de cadaano pela Se("'fetaria responsavel pela educacao no municipio.. . .

    Paragrafo l J nico - 0 professor municipal devera da entrada no pedido de remocao nomes de setembro de carla ano.

    AIi. 42 - Serao consideradas vagas, para efeito de preenehimento ou renrocao devagas, criadas pot afastamento do titular em decorrenciade:

    I - aposentadoria;II- falecimento;Ill- exoneracaIV- demissaov- readaptacaoVI~ reconducaoVII- perda do cargo por decisao judicial;VID- mudanca do professor municipal da funya.o de doceneia para a de especialistaem educaeao e vice-verna .

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    Prefeit

    Fag. 15IV - 0 candidate devera apresentar plano de trabalho para a gestae com metas claras

    e objetivas e prazo para a conclusao.Ali. 47 -- As eleicoes a que se refere este eapitulo serao realizadas por escrutinio

    direto e secreto, com vote secrete, en) dia e hora determinadas em edital afixado em quadro deaviso, na area de major circulacao da nnidade de ensino, com antecedencia minima de 30 (trinta)dias,

    lui. 48~ 0 mandate de diretor e vice-diretor , quando .eleitos, sed. de 02 (dois) 9110Spermitindo areeleicao.

    Art49 -- Caso nenhum servidor habilitado na forma do disposto no artigo46 seapresente para COUCO IT e r eleiyao observara, po r ordem, ao s s egu in te s procedimentos:I ~ dispensa do disposto no Incise IV do A..tigo 46~II - extensao dacondicao de elegiveis a todos os servidores do rnagisterio municipal

    respeitando 0 disposto no Inciso Il, do Artigo 46;Ill - Extensao da eondicao de eleelveis aos servidores com formacao em mazisterio.T w ~ ~Art. 50 - Os diretores e vice-diretores de unidades de ensino, eleitos na forma

    prevista fiesta Lei, sesubmeterao ao permanente processo de Capaeitaeao em servi yO , bern. como,aos mecanismos de avaliaeao promovidcs regularmente pela Secretaria Municipal de Edueacaodo Municipio, alem das ebrigacoes definidas em regulamento.

    Art. 51 - Os ocupantes dos cargos em comissao de din-tor e vice-diretor de unidadesde ensino poderao ser exonerados sempre que infrigirem os preoeitos eticos do magisterio,constantes no Artigo 30 desta Lei, os deveres funcionais ou as determinacees expltcitas noregulamento das suas atribuieoes, bern como, por terern, na avaliaQao referida no artigo anterior,resultados eonsiderado insuficiente.

    Art. 52 - O vice-diretor e 0 substitute natural do diretor nas sum, ansencias,impedimentos, bern como. na vacancia do cargo, sendo que nessa situacao casu haja mais de urnvice-diretor, sera pOl' ordem, nomeado 0 que tiver:

    1- na sua formay9.o a especializacao em adrninistracao escolar;Il - curse de nivel superior em pedagogia;ITI- maier tempo na unid ad e d e ensino;IV - maier tempo efetivo de magisterio no municipio.

    , , .Par3gr 'a : fo Unico - Neste provimento observar-se 9.0 as eXlgencias legals..~. - ~Art, 53 - Em caso de vacancia do cargo em comissao de diretor, sem que hsja vice-diretor habilitado ou abdicacao deste em assumir 0 cargo, hem como para vacancia do cargo do

    vice-diretor, observar-se-ao os seguintes procedimentos: .1- Case nao tenha sido cumprido mais de 50% (cinquenta POf cento) do mandate,

    realizar-se nova eleicao;

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    Prefeitura Mu'oicipal de ]abor,andiSEC RETA RIA D E ED UC A

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    ES liA DO OABAH IAP refeitu ra M gn icipal de Jab 0ran d iS ECR ETAR IA D E E DUC AC ;A o E C ULTU RACEP: 47,655-000

    Fag. 17VI- 'quando em exercicio de lim mandate legislative, compor 0 qnadro da comissao

    de Educacao na Camara MunicipalArt 57 -- Nao e permitido ao docente Oil especialista exercer em regime de disposicao

    on requisicao, qualqner funcao publica estranha ao rnagisterio.Paragrafo ([nico - Nao se eompreende na proibieao deste Artigo as seguintes

    situacoes:1- exercicio da : f u n < ; a o de Governo on administracao no territorio nacional on no

    exterior, POf nornea;;ao do Chefe do Poder Executive.ll- exercicio de direcao de entidades da administracao Estadual descentralizada e de

    carnos em comissao nor norneacao do Governador:... i. 1 . ,III - exercicie de fuU y90 de Seeretario Municipal, direcao de entidades daadministracao municipal e de cergos em comissao pOl' nomeaeao do Prefeito.

    Art, 58 - 0 periodo de ferias do servidor do magisterio municipal e de 45 (quarenta ecinco) dias por ano distribuidos em dois, periodos estabelecidos no Calendario Escoloar,

    Paragrafo Unice - D0845 (quarenta e cinco) dias de ferias do servidor municipal, 30(trinta ) dias devem ser consecutivos,

    Art. 59- Vencido 0periodo de ferias coletivas determinadas no calendario escolar, 0professor retornara a s suas atividades pedagogicas de preparacao para o inicio do 3110 letivo,eonforme determinaeao da Secretaria Municipal de Educaeao. '

    Art, 60 -- Os diretores e vice-ditretores terao direito a 30 (trinta) dias consecutivos deferias anuais , gozadas segundo a eseala elaborada pelo chefe imediato.

    Art 61 - Nao e permitido acumular ferias on levar por conta das ferias qualquer faltaao trabalho.

    Art. 62 - Na Zona Rural a escala de ferias do pessoal de magisterio sera fixada emconsonancia com a epocado plantio e da eolheita, conforms calendario da escola, com base naspeculiaridades locais.

    Art 63 - Sao direitos especiais dos servidores do magisterio municipal:I - tel' a possibilidade de aperfeicoamento ou especializacao profissional ern orgao

    competeute; II - escolher, respeitadas as diretrizes gerais das antoridades eompetentes, aplicarmetodos e processes de ensino e avaliacao conforme sua experiencia docents;ill-eceber assistencia teenica para melhor desempenho de Silas atividades;

    IV - representatividades em reunices, conselhos ou cornissoes.Art, 64 - Os docentes do magisterio, quando em exerclcio em sala de aula, farao ju s a

    00 insalubridade de 1 } o j ( dez por ceato ) , calculada sobre 0 valor do. 'e I d cargo ocupad .

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    ESTIIDO D A BA HIAPrefeitura M un icipa l de Jab~randiSECRETAR IA DE EDUCA

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    ES TAD O DA B AH IAPrefeit_ura M u'nicipal de JaborandiS EC RE TA RIA D E E DU CA

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    refe i,tura , M , icipal de ],aborand iSECRE IAR I IA ,DE EDUCA~Ao E CU liURACEP: 47.655-000

    Pag.20 10 - A gratificacao a que se refere. este artigo corresponde a 10% (dez per cento) do

    valor do vencimento do Professor Municipal. 2'" ~ 0 Professor Municipal, em fun~ao de docencia, que tiver a reserva da jornadade trabalho destinada a atividade extra-classe, invadida com atividade bora/aula, recebera - 1 1a

    proporcao de 6~'o(seis pOI' cento) por hora invadida, uma gratificacao com 0 mesmo titulo doprevisto no Caput deste artigo. ..

    SECAOVI=DA GRATIFICA(;.'{O DEJNCENTIVO AO.MAGISTERIO

    Art 71 - 0 Professor Municipal lotado e em 'exercicio nus unidades de ensino e nasunidades teenicas cia Secretaria responsavel pela Educaeao no Municipio, que desenvolvaatividades inerentes a seu cargo e em funv~ao, I e devida uma gratificacao de incentive aoMagisterio no valor de 5 '% (cinco per eento) do vencimento.

    1()~ Aos ocupantes dos cargos em comissao e em funcees de confianca das areasexclusivamente de Magisterio da Secretaria responsavel pela educacao no Municipio, tambem edevida esta gratificacao.

    2 - Os servidores afastados do efetivo exerclcio de atividade do Magisterio, naotem dire ito a percepcao desta grntificacao enquanto perpetual' 0 afastamento,

    3" - Nao se aplica 0 disposto no paragrafo anterior se 0 tempo de afastamento forconsiderado, em Lei, como de efetivo exercicio do Magisterio,

    sscso ','II-"!;:~-.-.-.-DOAD/ClONAL POR REGIME DIFERENC1ADO DE TRA.BALHOArt, 72 - 0 Professor Municipal atuando em regime diferenciado de trabalho previsto

    no Art 12 desta Lei, percebera um adicional cujo valor sera proporcional ao acrescimo de hornsem relacao a . sua jomada normal de trahalho e tendo como base de calculo remuneratorio 0vencimento.

    10 - As vantagens pecunianas incidentes sobre 0 vencimento do ProfessorMunicipal ineidirao tambem sobre o valor do adicionalpor regime difereneiado de trabalho,exceto 0 adicional per tempo de service que sera calculado na forma prevista no Regime Juridicedos Servidores Municipais.

    2[1- 0 pagamento do adicional a que se refere este ar1:igo cessa com o retorno doProfessor Municipal a . sua jornada normal de trabalho.

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    ESTA DO DA B AH IAPrefe itura M unicipal de Jaborand iSECRETAR IA DE EOUCA

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    E DPrefeit ra Mu'nicipal de JaborandiSECRETARIA D E E D U CA < ;A o E C UL TU RACEP : 47.655-000

    Pag.22 5 _.0 professor municipal somente podera utilizar carla cursu ou treinamento uma

    (mica vez para efeito da concessao desse adicional. 6 ~ () adieioual sen! concedido no ano subsequente da complementacao da carga

    horaria conforme os Incisos I, II, III e IV do paragrafo 3 do Artigo 75.

    DO APRIMORA1vlENTO PROFISSIONALArt. 76 - 0 professor municipal tent dire ito ao afastamento de suas atribuieoes para

    aprimoramento proflssional, sem prejulso de seu vencimento e vantagens de carater permanente,devendo ser substituido enquanto perdurar seu afastamento interesse para 0 ensino e autorizacaoexpressa da autoridade competente.

    Art 77 - Considera-se aprimoramento profissional, para efeitos do artigo anterior.I - CurSD de especializacao ~ aqueles destinados a ampliar ou aprofundar

    informacoes e habilidades do profissional habilitado pma magisterio, em nivel superior.IT - CU f SO de aperfeicoam ento -- aqueles destinados a arnpliar ou aprofundar

    informacoes conhecimentos, tecnicas e habilidades do profissional habilitado ao magisterio, emnivel superior ou de 2" gran, com duracao minima de 180 (cento e oitenta) horas;

    llI- Curso de atualizacao ~ aquele destinado a atualizar informacces, format' 011desenvolver habilidades, promover reflexoes, questionamentos on debates, com duracao maximade 120(cento e vinte) horas, .

    1 - entende-se tambem como ourso de atualizacao qualquer modalidade de reuniaode estndo, de reflexao edueacional, seminario, mesa redonda e debate ao nivel escolar, regional,municipal, estadnal ou federal, promovida ou expressamente reeonhecida pela Secretariaresponsavel pela Educacao no Municipio.

    2" " 0 calendario escolar devera prever perfodos para as modalidades de stualizacaode que se trata 0 paragrafo anterior, a nfvel de unidade de ensino.

    Art. 78 - Nenhum afastamento para aprimoramento profissional podera ser superior a02 (dois)

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    ESTADO DA RAH IA .Prefeitura Mu'nic ipal de Jaborand iSE CR ET AR IA D E ED UC AC ;A o E C UL TUR ACEP: 47.655-000

    Fag. 23IT... Concessao de anxllio, sob a modalidade de bolsa, quando a frr;)quencia ao eurso,

    por convocacao da Seeretaria responsavel pela Educacao no Municipio, exigir despesasadicionais nan cobertas pela maria prevista no Regime Juridico dos servidores municipais,

    Art 80 - Fica assegurado ao professor municipal, esmdante, 0 afastamento de suasatribuicoes sem prejuiso de seus vencimentos e vantagens de carater permanente, para participarde estagio curricular supervisionado obrigarorio na area de educacao quando houverincompatibilidadc do horatio de trabalho corn 0 de estagio .

    .Art 81 - 0 Professor Municipal afastado para aprimoramento profissional previstonesta Lei, quando do sen retorno, ten}. assegurada sua vaga na unidade de origem.

    CAPiTULO ){HJDAS DINSTlN

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    ES A D O D A BA HPre fe itu raM uniipa Ide ] abo ran diS I E C R E T A R I A D E E DU C AC ;A o E C U L T U 'R ACEP: 47.655-000

    Pae. 24-_;Paragrafo (T nic o - 0 Regime discipliner do pessoal do Magisterio compreende, ainda,

    as disposieees dOB regimentos escolares aprovados pelo orgao proprio do sistema educacional eoutros previstos neste titulo.

    Art 86 - constituem, tambem, deveres dos professores municipais:1- observer os preceitos eticos do magisterio, constantes no Art. 3 desta Lei;IT - preserver os princtpios de antoridade, de responsabilidade e as relaeees

    funcionais;HI- manter e fazer com que sejam mantida a disciplina na sala de aula e fora deb;IV - Guardar sigilo sobre os asuntos de netnreza confidencial que lhe cheguem aoconhecimento em razao do cargo;V - tratar os educandos e SUM familias com urbani dade sem preferencias;VI - comparecer as comemoracoes civicas previstas no ealendario escolar e participar

    das atividades extra-curriculares;vn - Cumprir os horarios do calendario escolar;VIn - cornparecer as atividades de capaeitacao, reuniees previstas no calendario

    eseolar e as convocacoes extraordinariamente;IX - zelar pela propria participaeao e a cia comunidade na gestae da escola;X ~ diligeneiar 0 seu constante aperfeicoamento profissional e cultural;XI - levar ao conhecimento da autoridado competente 0 discumprimento da

    legislacao federal> estadual e municipal e ern especial, a legisla\'ao de ensino,Alt. 87 - Pela transgressao dos deveres indicados no Artigo anterior sera. aplicado ao

    professor municipal a pena de advertencia ou suspensao, conforme a sua gravidade assegurando-se os procedimentos apuratorios estabelecidos no Regime Juridico dOB servidores publiicosmumcrpaia.

    Paragrafo Unico - Sera aplicada a pena de demissao caso as infra90es disciplinarescometidas pelo professor municipal sejam tipificadas como inassiduidade habitual ou revelacaode segredo apropriado em razao do cargo,

    TITULO IV~DM DlSPOSICDES 1

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    ESJAD O DA BA HIAPrefeicura Municipal de]aborandiS EC RE TA RIA D E EDUCA~Ao E C UL TU RACEP: 47.655-000

    Pag.25Paragrafo Unico ~ A seeretaria responsavel pela educaeao no Municipio tera 12(doze) meses para corrigir os desvios por ventura existentes.Art 90 - Fica 0 Chefe do Poder Executive Municipal autorizado a regulamentar a

    presente Lei" Hoque couberArt, 91 - As despesas correntes da aplicacao desta Lei correrao por conta dar,verb asproprias do orcamento vigente ficando o chefe do poderexecutivo antorizado a abrir os creditos

    adicionais necessaries .

    ./\11. 92- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao revogando-sa asdisposiyoes em contrario.

    Gabinete do Prefeito, 23 de dezernbro de 1997.

    Sancionada em 23/12/97.

    /, r. j \

    Ji0. ~~.!:. ~JOSEDLl\S DA SILVAPREFEITO MlJNICIP AL

    ~,' ~~ "" ~'J--~b,e~,~_ .~0POPJ1RIO J( .E FOGAy_~ NET,SECRETARIO .E ADIVIll'!'ISTRA(:Ao .

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    ESTAD O D A BA HIAPre fe itu raM un ic ip a Ide Jab 0ran d iSECR ETAR IA DE ED UC AC ;Ao E CU LTU RACEP: 47.655-000

    f~'!EXOITJ\BELA. DE VENCll\1ENTOS

    20 HORA ..S. SErvfANAIS

    Ii IA

    ..CL4SSES--~--~T~---T~ fDIE I F I2 H O . O O k l O . O O

    n1

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    682.99 71 7 .1 3 I 752,98 I1 I V 4 8 0 . n o I 5 0 4 _ 0 0 I 5 2 9 . 2 0 555_60 I 583 .38 I 612.61 I

    v 590 ,0 .0 619jO 650 ..47

    p

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    ESTADO D A B A HIAPrefeitura M unicipal de Jaborand iSECRETARIA D E ED UC AC ;A o E C UlTU RACEP: 47.655-000

    : ~ ' 0 . . . . . ' . i J.\. "''"t~ ' ~ \._:;. . J . , i ; ~

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    ESTADO DA BAH IAPre fe h.u raM un ic ip a Ide Jab 0ran d iS ECR ETAR IA D E E DU CA C;A o E CU LTU RACEP: 47.655-000

    l-u 'IEXO III

    TABEL~~DE VENCThtIENTOS II

    D E N O i \ , H N A < ; A O QTDE.1 VAL~-;Coo rdonador P edagog ico de lOa g o series 1 200.00D ireto r d e en sino fimdamen ta l . I 2 250.00Vice-Diretor Escolar 2 220.00

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    E STA DO D A B AH IA .Prefeitura M unicipal de JaborandiS EC RETA RIA DE ED UC AC ;A o E C UlTU RACEP: 47.655-000

    ~PLAN() DE CARREIR .J-\ DO A1AGIS TERIO

    ouxono DE PESSOALNTVEL N DE C.ARGOSI 1 2 6n 0ill 0N 0. . v 0

    TOTAL 126