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Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 9.433/97

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Política Nacional de Política Nacional de Recursos HídricosRecursos Hídricos

Lei 9.433/97Lei 9.433/97

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• A necessidade proteção águas diversas formas poluição + uso inadequado

se manifesta normas legais pretendem planejar, regular e controlar sua utilização

acordo c/ padrões e critérios definidos por meio de uma PNRH.

• Implementação Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (SNGRH).

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originariamente no país Lei 9.433/97 Lei n. 9.984/00, criou (ANA),

implementação da PNRH, integrante do SNGRH

• Estabelecer regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.

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• Fundamentos legais – Lei 9.433/97• Art. 1°- PNRH fundamentos: I - a água --> bem de domínio públicobem de domínio público; II - recurso natural limitado, dotado de recurso natural limitado, dotado de

valor econômicovalor econômico; V - a bacia hidrográfica unidade territorial

p/ implementação da PNRH e atuação do SNGRH;

VI - a gestão RH descentralizada + contar participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

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• A água é um bem de domínio público• Antes- águas públicas uso comum águas públicas uso comum (mares, portos,

navegáveis, reservatórios); águas comuns águas comuns (correntes ñ navegáveis,flutuáveis); águas particulares (nascentes e demais contidas territórios particulares)

• “Toda água é insuscetível de apropriação privada Toda água é insuscetível de apropriação privada e livre para o consumo humano, animal e para fins e livre para o consumo humano, animal e para fins agrícola e industrialagrícola e industrial” (José Afonso da Silva).

as águas situadas em terras particulares devem seguir seu leito, não podendo ser retidas pelo particular como coisa de sua propriedade.

relevância – não é o fato de pertencer a União ou aos Estados

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• Paulo Affonso Poder Público gestor que presta contas, de forma contínua, transparente e motivada.

dever de prestar informações ao público (Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos – art. 25 - sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão).  

func. Regido garantia de acesso aos dados e informações    - sociedade e órgãos

• - bens de interesse público – caráter diferente – direitos – exercidos com limitações e restrições.

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• A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico

• Finito – valor econômico – cobrança uso racional – meio rural ñ cobrança – urbano captação e tratamento

consagração – lei – RHs esgotáveis e vulneráveis.

• entendimento universalmente aceito, e foi explicitado na Declaração de Dublin, Irlanda 01/92 questões -->RHS.

• água como bem de valor econômico e passível de cobrança pelo seu uso é recomendada pela própria Agenda 21 (Rio 92) .

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• A Lei n. 9.433/97 art. 19 cobrança pelo uso de RHs objetiva:

• a) reconhecer - água bem econômico e dar usuário indicação de seu real valor;

• b) incentivar racionalização uso água; • c) obter recursos financeirosrecursos financeiros

financiamento--> programas e intervenções contemplados nos planos de RHS.

• Assim, serão cobrados os usos de RHS sujeitos à outorga pelo Poder Público.

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Granziera “O conceito de que ‘a água é grátis’ está profundamente enraizado na cultura de alguns países. Não se costuma imaginar o trabalho e o custo agregado no armazenamento, captação, tratamento e distribuição da água, quando se abre a torneira de casa e dela verte água”.

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• a Lei n. 9.433/97 art. 20 e ss critérios - fixação valores + sua aplicação prioritária.

o sistema de cobrança pelo uso de RH recente e ainda não foi devidamente regulamentado e implementado eficazmente no Brasil.

• De acordo com o SNGRH as Agências de Água serão responsáveis cobrança pelo uso de RH

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• III – Situações escassez --> uso prioritário – RH - consumo humano e dessedentação animais uso múltiplo irrigação, energia, lazer, concessões suspensas parcialmente ou totalmente prazo determinado ou determinável

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• IV - A gestão RH sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.

tendência moderna de legislações nacionais e tratados internacionais de buscar um equilíbrio entre os diversos usos da água

• prioridades a partir das necessidades sociais vigentes.

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• Diversas utilizações – classificação:• Consuntivos aqueles em que há o

consumo efetivo da água e, conseqüentemente, seu retorno ao manancial é pequeno, inexistente

ocorre após muitos meses ou em condições de alteração de qualidade (ex: usos domésticos, dessedentação de animais, agricultura, irrigação, pecuária, empreendimentos industriais que usam água no processamento etc.).

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• Usos não-consuntivos aqueles em que o consumo de água não ocorre ou é muito pequeno e a água permanece ou retorna ao manancial (exemplos: navegação, recreação, piscicultura, geração de energia).

• Não ocorre perda efetiva

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• V - A bacia hidrográfica unidade territorial implementaçãoPNRH + atuação SNGRH

• adoção do princípio (já consagrado em diversas leis estaduais,

• como a Lei n. 7.663/91 - Política Estadual de Recursos Hídricos de SP bacia bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial de hidrográfica é a unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento das águasplanejamento e gerenciamento das águas..

• PNRH não estabeleceu conceito• área total de drenagem que alimenta uma

determinada rede hidrográfica.

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• bacias hidrográficas devem ser consideradas como um “todo indivisível”

• PALM houve época se focalizava o RH somente com respeito a determinado curso d’água, e que, modernamente enfoque relevante ao estudo global de um rio e seus afluentes, isto é, da bacia hidrográfica.

• BH não se restringe só ao rio e aos cursos d’água que a ele afluem pode atingir toda a região drenada por um único rio.

• lei incorporou expressamente fundamento respaldo doutrina especializada e em princípios internacionais.

• Aplicação prática – articulação União, Estados, DF, Municípios + usuários + organizações civis (ensino, pesquisa etc) + integrantes de Bacia Hidrográfica

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• Os Comitês de Bacia Hidrográfica fazem parte do SNGRH têm, entre outras, as atribuições de:

• aprovar o Plano de RH da bacia hidrográfica

• acompanhar a sua execução.

• Já os Planos de Recursos Hídricos deverão ser elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o país.

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• VI -A gestão dos RH deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

• Vários tratados e declarações internacionais (Declaração de Dublin, Irlanda, de 1992) já recomendavam expressamente a descentralização na administração RH

para proporcionar parceria órgãos públicos, entes privados e cidadãos interessados no aproveitamento e na conservação das águas.

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mecanismos institucionais participação cidadãos/comunidades usuárias RH incluindo seus representantes no CNRH e Comitês de Bacia Hidrográfica (SNGRH).

• a participação de órgãos públicos nesses colegiados é legalmente limitada à metade do total de representantes

• representação eqüitativa de Estado e sociedade.(art. 34,§ único)

• Participação cidadã – acesso público às informações

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• Outros fundamentos

• manutenção cobertura vegetal é essencial à conservação RHS

• 2 leis proteção ambiental brasileiras determinam tal entendimento: 1) o Código Florestal

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• art. 2° preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água ( parâmetros para determinação da cobertura vegetal protegida variam - a largura do curso d’água),

• ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais,

• nas nascentes, ainda que intermitentes, • e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que

seja sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura e nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues

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• Lei n. 7.754/89, que considera de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios.

• Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências.

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• Entendimento da água a partir do binômio quantidade/qualidade

• A Lei não incluiu esse princípio no seu art. 1°• incorporação em outros dispositivos.• art. 2° - objetivos PNRH “assegurar à atual e às futuras

gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos”

• art. 3° diretrizes gerais de ação para implementação da PNRH “a gestão sistemática dos recursos “a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade”.quantidade e qualidade”.

• o art. 11 “o regime de outorga de direitos de uso de RHS tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”.

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art. 2° objetivos da PNRHobjetivos da PNRH:• I – sustentabilidade assegurar atual e futuras

gerações disponibilidade de água padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

• II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

• III – a prevenção + defesa contra eventos hidrológicos críticos origem natural decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais (catástrofes como enchentes, inundações etc.).

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• Instrumentos da PNRH • art. 5° • a) os Planos de RHs; • b) o enquadramento corpos de água

classes usos preponderantes da água; • c) a outorga dos direitos de uso de RH;• d) a cobrança pelo uso; • e) o Sistema de Informações sobre Recursos

Hídricos.

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• Planos de Recursos Hídricos FIM --> FUNDAMENTAR + ORIENTAR A FUNDAMENTAR + ORIENTAR A

IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA E GERENCIAMENTO IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA E GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DOS RECURSOS HÍDRICOS (art. 6°).

longo prazo, c/ horizonte de planejamento compatível período implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:

• I – diagnóstico da situação atual dos RHS; • II – ANÁLISE ALTERNATIVAS crescimento

demográfico, + evolução de atividades produtivas + modificações dos padrões de ocupação do solo;

• III – BALANÇO ENTRE AS DISPONIBILIDADES E DEMANDAS FUTURAS DOS RH quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

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• IV – METAS RACIONALIZAÇÃO USO + AUMENTO QUANTIDADE + MELHORIA DA QUALIDADE RHS DISPONÍVEIS;

• V – MEDIDAS tomadas; PROGRAMAS serem desenvolvidos; PROJETOS implantados, para o atendimento das metas previstas;

• VI – PRIORIDADES P/ OUTORGA de direitos de uso de RHS;

• VII – DIRETRIZES E CRITÉRIOS p/ a cobrança pelo uso RHS;

• VIII – PROPOSTAS P/ A CRIAÇÃO de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos

• hídricos (art. 7°).• art. 8°, os Planos RHS serão elaborados por bacia

hidrográfica, por Estado e para o país.

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• O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água

• art. 9° • I – assegurar às águas qualidade compatível com os

usos mais exigentes a quem forem destinadas; • II – diminuir os custos de combate à poluição, mediante

ações preventivas permanentes. art. 10 legislação ambiental o estabelecimento

das classes de corpos de água instrumento fundamental ao controle da qualidade ambiental das águas.

• poder de polícia ambiental prevenção - poluição das águas - avaliação dos níveis de qualidade das águas, a fim de estabelecer metas a serem atingidas segundo os usos (principais) a que se destinam.

• Resoluções CONAMA 357/2005 E 396/2008

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• Outorga de direitos de uso de recursos hídricos

• O art. 21, CF/88, inc. XIX• competência União, “instituir sistema nacional

de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”.

• A outorga A outorga autorização que o Poder Público autorização que o Poder Público conced conced condições e prazo determinados, condições e prazo determinados, para que alguém explore economicamente para que alguém explore economicamente atividade relacionada à águaatividade relacionada à água. .

• art. 11- assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

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• Art. 12. sujeitos a outorga pelo PP os direitos dos seguintes usos de RHS:

• I - DERIVAÇÃO OU CAPTAÇÃO DE PARCELA DA ÁGUA EXISTENTE EM UM CORPO DE ÁGUA P/ = CONSUMO FINAL, INCLUSIVE ABASTECIMENTO PÚBLICO, OU INSUMO DE PROCESSO PRODUTIVO;

• II - EXTRAÇÃO ÁGUA DE AQÜÍFERO SUBTERRÂNEO P/ CONSUMO FINAL OU INSUMO DE PROCESSO PRODUTIVO;

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• III - lançamento em corpo de água DE ESGOTOS E DEMAIS RESÍDUOS LÍQUIDOS OU GASOSOS, tratados ou não, com o fim de sua DILUIÇÃO, TRANSPORTE OU DISPOSIÇÃO FINAL;

•  IV - APROVEITAMENTO DOS POTENCIAIS HIDRELÉTRICOS;

•  V - OUTROS USOS QUE ALTEREM O REGIME, A QUANTIDADE OU A QUALIDADE DA ÁGUA EXISTENTE EM UM CORPO DE ÁGUA.

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• a. Abastecimento urbano, inclusive diluição de efluentes urbanos;

b. Indústria, captação e diluição de efluentes industriais;

c.Irrigação e uso agropecuário;

d.Hidroeletricidade;

e.Hidroviário• f. Pesca, turismo, lazer e outros usos não

consuntivos.

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• §1° - independem da outorga, a ser definido em regulamento, sendo eles:

• I - O uso de RHS p/ a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

• II - AS DERIVAÇÕES, CAPTAÇÕES E LANÇAMENTOS CONSIDERADOS INSIGNIFICANTES;

• III - AS ACUMULAÇÕES DE VOLUMES DE ÁGUA CONSIDERADAS INSIGNIFICANTES.

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• art. 13 toda outorga estará condicionada prioridades de uso estabelecidas nos PRH / respeitar a classe enquadramento

• A outorga - preservar o uso múltiplo destes • ato da autoridade competente do Poder

Executivo Federal, dos Estados ou do DF, por prazo não excedente a 35 anos, renovável (art. 16).

• A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso (art.18).

• O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao DF competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União (art. 14, § 1°).

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• art. 15 suspensão outorga• I – não-cumprimento - outorgado dos termos da – não-cumprimento - outorgado dos termos da

outorga; outorga; • II – ausência de uso por 3 anos consecutivos;• III – necessidade premente de água p/

atender a situações de calamidade, inclusive decorrentes de condições climáticas adversas;

• IV – necessidade --> prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

• V – necessidade --> atender a usos prioritários, de interesse coletivo, p/ os quais não se disponha de fontes alternativas;

• VI – necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

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• Cobrança pelo uso de recursos hídricos

• art. 19 – objetivos cobrança: • I – reconhecer a água como bem

econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

• II – incentivar a racionalização do uso da água;

• III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções previstos nos planos de recursos hídricos.

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• Arts. 20/21 critérios cobrança • Art. 20. Serão cobrados os usos RHS sujeitos a

outorga, • Art. 21. Na fixação dos valores a serem

cobrados pelo uso RHS devem ser observados, dentre outros:

I - NAS DERIVAÇÕES, CAPTAÇÕES E EXTRAÇÕES DE ÁGUA, o volume retirado e seu regime de variação;

II - NOS LANÇAMENTOS DE ESGOTOS E NOS LANÇAMENTOS DE ESGOTOS E DEMAIS RESÍDUOS LÍQUIDOS OU DEMAIS RESÍDUOS LÍQUIDOS OU GASOSOS,GASOSOS, O VOLUME LANÇADO E SEU REGIME DE VARIAÇÃO E AS CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS, BIOLÓGICAS E DE TOXIDADE DO AFLUENTE.

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•         Art. 22. Valores arrecadados cobrança uso aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizadosque foram gerados e serão utilizados:

•        I - FINANCIAMENTO de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de RHS;

•     II - PAGAMENTO DE DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO PAGAMENTO DE DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO E CUSTEIO ADMINISTRATIVOE CUSTEIO ADMINISTRATIVO dos órgãos e entidades integrantes do SNGRH.

•         § 1º - aplicação despesas inciso II limitada a 7,5% do total arrecadado.

•         § 2º VALORES --> poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água

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• Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos

• é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

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• DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO•         Art. 29. Na implementação da PNRH

Poder Executivo Federal:•  I – PROVIÊNCIAS IMPLEMENTAÇÃO E

FUNCIONAMENTO -SNGRH;•       II - outorgar os direitos de uso de RH -

regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;

•      III - implantar e gerir SIRH - nacionalmente;•   IV - promover - integração da gestão de

recursos hídricos + a gestão ambiental.•        Parágrafo único. O Poder Executivo Federal

indicação por decreto autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de usoRH domínio da União.

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• SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS OBJETIVOS

• Art. 32. •         I - coordenar a gestão integrada das águas;

•   II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

•      III - implementar a PNRH;

•     IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

•       V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

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• Integrantes ART. 33 : o Conselho Nacional de

Recursos Hídricos, a ANA• Conselhos de RHs Estados e do

Distrito Federal• Comitês de Bacia Hidrográfica, • os órgãos dos poderes públicos federal,

estaduais, do DF e municipais competências se relacionem com a gestão de RHs e as Agências de Águas.

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• CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – COMPOSIÇÃO – ART. 34

• representantes Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;*

• – representantes indicados pelos Conselhos Estaduais RH

• – representantes dos usuários• – representantes das organizações civis

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• Gestão – Conselho - art. 36

• Presidente – Ministro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

• Secretário Executivo – Titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, responsável pela gestão dos recursos hídricos.