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LEI N o 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e dá outras providências. CAPÍTULO I - DO OBJETO Art. 1 o Constituem o objeto desta Lei: II – dispor sobre a ordenação dos transportes aquaviário e terrestre, nos termos do art. 178 da Constituição Federal , reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Viação e regulando a prestação de serviços de transporte; IV – criar a ANTAQ ; CAPÍTULO III – DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE Art. 5 o Fica criado o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte CONIT , vinculado à Presidência da República , com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com: I - as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo; II – as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados; IV – as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte; V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos

Lei 10.233 - Antaq

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LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001.

Dispe sobre a reestruturao dos transportes aquavirio e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integrao de Polticas de Transporte, a Agncia Nacional de Transportes Terrestres, a Agncia Nacional de Transportes Aquavirios e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e d outras providncias.

CAPTULO I - DO OBJETO

Art. 1o Constituem o objeto desta Lei:II dispor sobre a ordenao dos transportes aquavirio e terrestre, nos termos do art. 178 da Constituio Federal, reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Viao e regulando a prestao de servios de transporte;IV criar a ANTAQ;

CAPTULO III DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAO DE POLTICAS DE TRANSPORTE

Art. 5o Fica criado o Conselho Nacional de Integrao de Polticas de Transporte CONIT, vinculado Presidncia da Repblica, com a atribuio de propor ao Presidente da Repblica polticas nacionais de integrao dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com: I-as polticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurana das populaes, formuladas pelas diversas esferas de governo; II as diretrizes para a integrao fsica e de objetivos dos sistemas virios e das operaes de transporte sob jurisdio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;III a promoo da competitividade, para reduo de custos, tarifas e fretes, e da descentralizao, para melhoria da qualidade dos servios prestados;IV as polticas de apoio expanso e ao desenvolvimento tecnolgico da indstria de equipamentos e veculos de transporte;V - a necessidade da coordenao de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viao e atribudas pela legislao vigente aos Ministrios dos Transportes, da Defesa, da Justia, das Cidades e Secretaria Especial de Portos da Presidncia da Repblica. Art. 6o No exerccio da atribuio prevista no art. 5o, caber ao CONIT: I propor medidas que propiciem a integrao dos transportes areo, aquavirio e terrestre e a harmonizao das respectivas polticas setoriais;II - definir os elementos de logstica do transporte multimodal a serem implementados pelos rgos reguladores dos transportes terrestre e aquavirio vinculados ao Ministrio dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agncia Nacional de Aviao Civil - ANAC; III harmonizar as polticas nacionais de transporte com as polticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, visando articulao dos rgos encarregados do gerenciamento dos sistemas virios e da regulao dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;IV aprovar, em funo das caractersticas regionais, as polticas de prestao de servios de transporte s reas mais remotas ou de difcil acesso do Pas, submetendo ao Presidente da Repblica e ao Congresso Nacional as medidas especficas que implicarem a criao de subsdios;V aprovar as revises peridicas das redes de transporte que contemplam as diversas regies do Pas, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulaes do Sistema Nacional de Viao que atendam ao interesse nacional.Art. 7o-A O Conit ser presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e ter como membros os Ministros de Estado da Justia, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Oramento e Gesto, do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, das Cidades e o Secretrio Especial de Portos da Presidncia da Repblica. Pargrafo nico.O Poder Executivo dispor sobre o funcionamento do CONIT.

CAPTULO IV - DOS PRINCPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIRIO E TERRESTRE

Seo I - Dos Princpios Gerais

Art. 11. O gerenciamento da infraestrutura e a operao dos transportes aquavirio e terrestre sero regidos pelos seguintes princpios gerais:I preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econmico e social;II assegurar a unidade nacional e a integrao regional; III proteger os interesses dos usurios quanto qualidade e oferta de servios de transporte e dos consumidores finais quanto incidncia dos fretes nos preos dos produtos transportados;IV assegurar, sempre que possvel, que os usurios paguem pelos custos dos servios prestados em regime de eficincia;V compatibilizar os transportes com a preservao do meio ambiente, reduzindo os nveis de poluio sonora e de contaminao atmosfrica, do solo e dos recursos hdricos;VI promover a conservao de energia, por meio da reduo do consumo de combustveis automotivos;VII reduzir os danos sociais e econmicos decorrentes dos congestionamentos de trfego;VIII assegurar aos usurios liberdade de escolha da forma de locomoo e dos meios de transporte mais adequados s suas necessidades;IX estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposio com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;X promover a integrao fsica e operacional do Sistema Nacional de Viao com os sistemas virios dos pases limtrofes;XI ampliar a competitividade do Pas no mercado internacional;XII estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicveis ao setor de transportes.

Seo II - Das Diretrizes Gerais

Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infraestrutura e da operao dos transportes aquavirio e terrestre:I descentralizar as aes, sempre que possvel, promovendo sua transferncia a outras entidades pblicas, mediante convnios de delegao, ou a empresas pblicas ou privadas, mediante outorgas de autorizao, concesso ou permisso, conforme dispe o inciso XII do art. 21 da Constituio Federal;II aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integrao fsica e a conjugao de suas operaes, para a movimentao intermodal mais econmica e segura de pessoas e bens;III dar prioridade aos programas de ao e de investimentos relacionados com os eixos estratgicos de integrao nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportao;IV promover a pesquisa e a adoo das melhores tecnologias aplicveis aos meios de transporte e integrao destes;V promover a adoo de prticas adequadas de conservao e uso racional dos combustveis e de preservao do meio ambiente;VI estabelecer que os subsdios incidentes sobre fretes e tarifas constituam nus ao nvel de governo que os imponha ou conceda;VII reprimir fatos e aes que configurem ou possam configurar competio imperfeita ou infraes da ordem econmica.Art. 13. Ressalvado o disposto em legislao especfica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 sero realizadas sob a forma de: I concesso, quando se tratar de explorao de infraestrutura de transporte pblico, precedida ou no de obra pblica, e de prestao de servios de transporte associados explorao da infraestrutura;IV-permisso, quando se tratar de prestao regular de servios de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da explorao da infraestrutura; V - autorizao, quando se tratar de: a) prestao no regular de servios de transporte terrestre coletivo de passageiros; b) prestao de servio de transporte aquavirio; c) explorao de infraestrutura de uso privativo; e d) transporte ferrovirio de cargas no associado explorao da infraestrutura ferroviria, por operador ferrovirio independente. Pargrafo nico. Considera-se, para os fins da alnea d do inciso V do caput, operador ferrovirio independente a pessoa jurdica detentora de autorizao para transporte ferrovirio de cargas desvinculado da explorao da infraestrutura. Art. 14. Ressalvado o disposto em legislao especfica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: I depende de concesso:a) a explorao das ferrovias, das rodovias, das vias navegveis e dos portos organizados que compem a infraestrutura do Sistema Nacional de Viao;b) o transporte ferrovirio de passageiros e cargas associado explorao da infraestrutura ferroviria;III - depende de autorizao: b) o transporte rodovirio de passageiros, sob regime de afretamento;c) a construo e a explorao das instalaes porturias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012; e)o transporte aquavirio; f) o transporte ferrovirio no regular de passageiros, no associado explorao da infraestrutura. i) o transporte ferrovirio de cargas no associado explorao da infraestrutura, por operador ferrovirio independente; e IV - depende de permisso: a)o transporte rodovirio coletivo regular de passageiros; b) o transporte ferrovirio regular de passageiros no associado infraestrutura. 1o As outorgas de concesso ou permisso sero sempre precedidas de licitao, conforme prescreve o art. 175 da Constituio Federal. 2o vedada a prestao de servios de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que no tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente. 3o As outorgas de concesso a que se refere o inciso I do art. 13 podero estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construo, com clusula de reverso ao patrimnio da Unio.4oOs procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo so disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. Art.14-A O exerccio da atividade de transporte rodovirio de cargas, por conta de terceiros e mediante remunerao, depende de inscrio do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Carga-RNTRC. Pargrafo nico.O transportador a que se refere o caput ter o prazo de um ano, a contar da instalao da ANTT, para efetuar sua inscrio.

CAPTULO VI - DAS AGNCIAS NACIONAIS DE REGULAO DOS TRANSPORTESTERRESTRE E AQUAVIRIO

Seo I - Dos Objetivos, da Instituio e das Esferas de Atuao

Art. 20. So objetivos das Agncias Nacionais de Regulao dos Transportes Terrestre e Aquavirio:I - implementar, nas respectivas esferas de atuao, as polticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integrao de Polticas de Transporte, pelo Ministrio dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidncia da Repblica, nas respectivas reas de competncia, segundo os princpios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; II regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuies, as atividades de prestao de servios e de explorao da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:a) garantir a movimentao de pessoas e bens, em cumprimento a padres de eficincia, segurana, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;b) harmonizar, preservado o interesse pblico, os objetivos dos usurios, das empresas concessionrias, permissionrias, autorizadas e arrendatrias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situaes que configurem competio imperfeita ou infrao da ordem econmica.Art. 21. Ficam institudas a ANTT e a ANTAQ, entidades integrantes da administrao federal indireta, submetidas ao regime autrquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministrio dos Transportes e Secretaria de Portos da Presidncia da Repblica, nos termos desta Lei. 1o A ANTT e a ANTAQ tero sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais. 2o O regime autrquico especial conferido ANTT e ANTAQ caracterizado pela independncia administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.Art. 23. Constituem a esfera de atuao da ANTAQ: I. a navegao fluvial, lacustre, de travessia, de apoio martimo, de apoio porturio, de cabotagem e de longo curso;II. os portos organizados e as instalaes porturias neles localizadas; III. as instalaes porturias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisria no 595, de 6 de dezembro de 2012; IV. o transporte aquavirio de cargas especiais e perigosas.V. a explorao da infraestrutura aquaviria federal.

2o A ANTAQ harmonizar sua esfera de atuao com a de rgos dos Estados e dos Municpios encarregados do gerenciamento das operaes de transporte aquavirio intermunicipal e urbano.

Seo III - Das Atribuies da Agncia Nacional de Transportes Aquavirios

Art. 27. Cabe ANTAQ, em sua esfera de atuao:I. promover estudos especficos de demanda de transporte aquavirio e de atividades porturias; II. promover estudos aplicados s definies de tarifas, preos e fretes, em confronto com os custos e os benefcios econmicos transferidos aos usurios pelos investimentos realizados;III. propor ao Ministrio dos Transportes o plano geral de outorgas de explorao da infraestrutura aquaviria e de prestao de servios de transporte aquavirio; IV. elaborar e editar normas e regulamentos relativos prestao de servios de transporte e explorao da infraestrutura aquaviria e porturia, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usurios e fomentando a competio entre os operadores;V. celebrar atos de outorga de permisso ou autorizao de prestao de servios de transporte pelas empresas de navegao fluvial, lacustre, de travessia, de apoio martimo, de apoio porturio, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;VI. celebrar atos de outorga de concesso para a explorao da infraestrutura aquaviria, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; VII. reunir, sob sua administrao, os instrumentos de outorga para explorao de infraestrutura e de prestao de servios de transporte aquavirio celebrados antes da vigncia desta Lei, resguardando os direitos das partes;VIII. promover as revises e os reajustes das tarifas porturias, assegurada a comunicao prvia, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias teis, ao poder concedente e ao Ministrio da Fazenda; IX. promover estudos referentes composio da frota mercante brasileira e prtica de afretamentos de embarcaes, para subsidiar as decises governamentais quanto poltica de apoio indstria de construo naval e de afretamento de embarcaes estrangeiras;X. representar o Brasil junto aos organismos internacionais de navegao e em convenes, acordos e tratados sobre transporte aquavirio, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuies especficas dos demais rgos federais;XI. supervisionar a participao de empresas brasileiras e estrangeiras na navegao de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenes, acordos e outros instrumentos XII. estabelecer normas e padres a serem observados pelas administraes porturias, concessionrios, arrendatrios, autorizatrios e operadores porturios, nos termos da Lei na qual foi convertida a Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012; XIII. elaborar editais e instrumentos de convocao e promover os procedimentos de licitao e seleo para concesso, arrendamento ou autorizao da explorao de portos organizados ou instalaes porturias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obedincia ao disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012; XIV. cumprir e fazer cumprir as clusulas e condies dos contratos de concesso de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalaes porturias quanto manuteno e reposio dos bens e equipamentos reversveis Unio de que trata o inciso VIII do caput do art. 5o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012; XV. autorizar projetos e investimentos no mbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretrio Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declarao de utilidade pblica; XVI. estabelecer padres e normas tcnicas relativos s operaes de transporte aquavirio de cargas especiais e perigosas;XVII. elaborar o seu oramento e proceder respectiva execuo financeira.XVIII. fiscalizar o funcionamento e a prestao de servios das empresas de navegao de longo curso, de cabotagem, de apoio martimo, de apoio porturio, fluvial e lacustre; XIX. fiscalizar a execuo dos contratos de adeso das autorizaes de instalao porturia de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012; XX. adotar procedimentos para a incorporao ou desincorporao de bens, no mbito das outorgas; XXI. autorizar as empresas brasileiras de navegao de longo curso, de cabotagem, de apoio martimo, de apoio porturio, fluvial e lacustre, o afretamento de embarcaes estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; XXII. fiscalizar a execuo dos contratos de concesso de porto organizado e de arrendamento de instalao porturia, em conformidade com o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012; 1o No exerccio de suas atribuies a ANTAQ poder:I firmar convnios de cooperao tcnica e administrativa com rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, tendo em vista a descentralizao e a fiscalizao eficiente das outorgas;II - participar de foros internacionais, sob a coordenao do Poder Executivo; e III-firmar convnios de cooperao tcnica com entidades e organismos internacionais. 2o A ANTAQ observar as prerrogativas especficas do Comando da Marinha e atuar sob sua orientao em assuntos de Marinha Mercante que interessarem defesa nacional, segurana da navegao aquaviria e salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurana que tenham repercusso nos aspectos econmicos e operacionais da prestao de servios de transporte aquavirio.

Seo IV - Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas

Subseo I - Das Normas Gerais

Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuao, adotaro as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que:I. a explorao da infraestrutura e a prestao de servios de transporte se exeram de forma adequada, satisfazendo as condies de regularidade, eficincia, segurana, atualidade, generalidade, cortesia na prestao do servio, e modicidade nas tarifas;II. os instrumentos de concesso ou permisso sejam precedidos de licitao pblica e celebrados em cumprimento ao princpio da livre concorrncia entre os capacitados para o exerccio das outorgas, na forma prevista no inciso I, definindo claramente:b) limites mximos tarifrios e as condies de reajustamento e reviso;c) pagamento pelo valor das outorgas e participaes governamentais, quando for o caso.d)prazos contratuais. Art. 29. Somente podero obter autorizao, concesso ou permisso para prestao de servios e para explorao das infraestruturas de transporte domstico pelos meios aquavirio e terrestre as empresas ou entidades constitudas sob as leis brasileiras, com sede e administrao no Pas, e que atendam aos requisitos tcnicos, econmicos e jurdicos estabelecidos pela respectiva Agncia.Art.30. permitida a transferncia da titularidade das outorgas de concesso ou permisso, preservando-se seu objeto e as condies contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29. 1o A transferncia da titularidade da outorga s poder ocorrer mediante prvia e expressa autorizao da respectiva Agncia de Regulao, observado o disposto na alnea b do inciso II do art. 20.2oPara o cumprimento do disposto no caput e no 1o, sero tambm consideradas como transferncia de titularidade as transformaes societrias decorrentes de ciso, fuso, incorporao e formao de consrcio de empresas concessionrias ou permissionrias. Art. 31. A Agncia, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infrao da ordem econmica, dever comunic-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE, Secretaria de Direito Econmico do Ministrio da Justia ou Secretaria de Acompanhamento Econmico do Ministrio da Fazenda, conforme o caso.Art. 32. As Agncias acompanharo as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, visando a identificar prticas operacionais, legislaes e procedimentos, adotados em outros pases, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil. 1o Para os fins do disposto no caput, a Agncia poder solicitar esclarecimentos e informaes e, ainda, citar os agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob anlise.1oPara os fins do disposto no caput, a Agncia poder solicitar esclarecimentos e informaes e, ainda, notificar os agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob anlise. 2o Identificada a existncia de legislao, procedimento ou prtica prejudiciais aos interesses nacionais, a Agncia instruir o processo respectivo e propor, ou aplicar, conforme o caso, sanes, na forma prevista na legislao brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais.Art. 33. Ressalvado o disposto em legislao especfica, os atos de outorga de autorizao, concesso ou permisso editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecero ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas Subsees II, III, IV e V desta Seo e nas regulamentaes complementares editadas pelas Agncias.

Subseo II - Das Concesses

Art. 34-A As concesses a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a explorao de infraestrutura, precedidas ou no de obra pblica, ou para prestao de servios de transporte ferrovirio associado explorao de infraestrutura, tero carter de exclusividade quanto a seu objeto e sero precedidas de licitao disciplinada em regulamento prprio, aprovado pela Diretoria da Agncia e no respectivo edital. 1oAs condies bsicas do edital de licitao sero submetidas prvia consulta pblica. 2o O edital de licitao indicar obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislao especfica:

I. o objeto da concesso, o prazo estimado para sua vigncia, as condies para sua prorrogao, os programas de trabalho, os investimentos mnimos e as condies relativas reversibilidade dos bens e s responsabilidades pelos nus das desapropriaes; II. os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critrios de pr-qualificao, quando este procedimento for adotado; III. a relao dos documentos exigidos e os critrios a serem seguidos para aferio da capacidade tcnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurdica dos interessados, bem como para a anlise tcnica e econmico-financeira da proposta; IV. os critrios para o julgamento da licitao, assegurando a prestao de servios adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga; V. as exigncias quanto participao de empresas em consrcio.

Art. 35. O contrato de concesso dever refletir fielmente as condies do edital e da proposta vencedora e ter como clusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislao especfica, as relativas a:

I. definies do objeto da concesso;II. prazo de vigncia da concesso e condies para sua prorrogao;III. modo, forma e condies de explorao da infraestrutura e da prestao dos servios, inclusive quanto segurana das populaes e preservao do meio ambiente;IV. deveres relativos a explorao da infraestrutura e prestao dos servios, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execuo;V. obrigaes dos concessionrios quanto s participaes governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;VI. garantias a serem prestadas pelo concessionrio quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto realizao dos investimentos ajustados;VII. tarifas;VIII. critrios para reajuste e reviso das tarifas;IX. receitas complementares ou acessrias e receitas provenientes de projetos associados;X. direitos, garantias e obrigaes dos usurios, da Agncia e do concessionrio;XI. critrios para reversibilidade de ativos;XII. procedimentos e responsabilidades relativos declarao de utilidade pblica, para fins de desapropriao ou instituio de servido, de bens imveis necessrios prestao do servio ou execuo de obra pblica;XIII. procedimentos para acompanhamento e fiscalizao das atividades concedidas e para auditoria do contrato;XIV. obrigatoriedade de o concessionrio fornecer Agncia relatrios, dados e informaes relativas s atividades desenvolvidas;XV. procedimentos relacionados com a transferncia da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;XVI. regras sobre soluo de controvrsias relacionadas com o contrato e sua execuo, inclusive a conciliao e a arbitragem;XVII. sanes de advertncia, multa e suspenso da vigncia do contrato e regras para sua aplicao, em funo da natureza, da gravidade e da reincidncia da infrao;XVIII. casos de resciso, caducidade, cassao, anulao e extino do contrato, de interveno ou encampao, e casos de declarao de inidoneidade.

1o Os critrios para reviso das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput devero considerar:a) os aspectos relativos a reduo ou desconto de tarifas;b) a transferncia aos usurios de perdas ou ganhos econmicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que no dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionrio. 2o A sano de multa a que se refere o inciso XVII do caput poder ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanes e ter valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agncia, obedecidos os limites previstos em legislao especfica. 3o A ocorrncia de infrao grave que implicar sano prevista no inciso XVIII do caput ser apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prvia e ampla defesa ao interessado. 4o O contrato ser publicado por extrato, no Dirio Oficial da Unio, como condio de sua eficcia.Art. 37. O contrato estabelecer que o concessionrio estar obrigado a:I. adotar, em todas as suas operaes, as medidas necessrias para a conservao dos recursos naturais, para a segurana das pessoas e dos equipamentos e para a preservao do meio ambiente;II. responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir Agncia ou Unio os nus que estas venham a suportar em conseqncia de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionrio;III. adotar as melhores prticas de execuo de projetos e obras e de prestao de servios, segundo normas e procedimentos tcnicos e cientficos pertinentes, utilizando, sempre que possvel, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.

Subseo III - Das Permisses

Art. 38. As permisses a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ aplicar-se-o prestao regular de servios de transporte de passageiros que independam da explorao da infraestrutura utilizada e no tenham carter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo tambm ser precedidas de licitao regida por regulamento prprio, aprovado pela Diretoria da Agncia, e pelo respectivo edital.1oO edital de licitao obedecer igualmente s prescries do 1o e dos incisos II a V do 2o do art. 34-A. 2o O edital de licitao indicar obrigatoriamente:

I o objeto da permisso;II o prazo de vigncia e as condies para prorrogao da permisso;III o modo, a forma e as condies de adaptao da prestao dos servios evoluo da demanda;IV as caractersticas essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; eV as exigncias de prestao de servios adequados.

Art. 39. O contrato de permisso dever refletir fielmente as condies do edital e da proposta vencedora e ter como clusulas essenciais as relativas a:

I objeto da permisso, definindo-se as rotas e itinerrios;II prazo de vigncia e condies para sua prorrogao;III modo, forma e condies de prestao dos servios, em funo da evoluo da demanda;IV obrigaes dos permissionrios quanto s participaes governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;V tarifas;VI critrios para reajuste e reviso de tarifas;VII direitos, garantias e obrigaes dos usurios, da Agncia e do permissionrio;VIII procedimentos para acompanhamento e fiscalizao das atividades permitidas e para auditoria do contrato;IX obrigatoriedade de o permissionrio fornecer Agncia relatrios, dados e informaes relativas s atividades desenvolvidas;X procedimentos relacionados com a transferncia da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;XI regras sobre soluo de controvrsias relacionadas com o contrato e sua execuo, incluindo conciliao e arbitragem;XII sanes de advertncia, multa e suspenso da vigncia do contrato e regras para sua aplicao, em funo da natureza, da gravidade e da reincidncia da infrao;XIII casos de resciso, caducidade, cassao, anulao e extino do contrato, de interveno ou encampao, e casos de declarao de inidoneidade.

1o Os critrios a que se refere o inciso VI do caput devero considerar:

a) os aspectos relativos a reduo ou desconto de tarifas;b) a transferncia aos usurios de perdas ou ganhos econmicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que no dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionrio.

2o A sano de multa a que se refere o inciso XII do caput poder ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanes e ter valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agncia, obedecidos os limites previstos em legislao especfica. 3o A ocorrncia de infrao grave que implicar sano prevista no inciso XIII do caput ser apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prvia e ampla defesa ao interessado. 4o O contrato ser publicado por extrato, no Dirio Oficial da Unio, como condio de sua eficcia.Art. 41. Em funo da evoluo da demanda, a Agncia poder autorizar a utilizao de equipamentos de maior capacidade e novas freqncias e horrios, nos termos da permisso outorgada, conforme estabelece o inciso III do 2o do art. 38.Art. 42. O contrato estabelecer que o permissionrio estar obrigado a:

I adotar, em todas as suas operaes, as medidas necessrias para a segurana das pessoas e dos equipamentos e para a preservao do meio ambiente;II responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir Agncia ou Unio os nus que venham a suportar em conseqncia de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do permissionrio;III adotar as melhores prticas de prestao de servios, segundo normas e procedimentos tcnicos e cientficos pertinentes, utilizando, sempre que possvel, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.

Subseo IV - Das Autorizaes

Art. 43. A autorizao, ressalvado o disposto em legislao especfica, ser outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes caractersticas:

I. independe de licitao;II. exercida em liberdade de preos dos servios, tarifas e fretes, e em ambiente de livre e aberta competio;III. no prev prazo de vigncia ou termo final, extinguindo-se pela sua plena eficcia, por renncia, anulao ou cassao.Art. 44. A autorizao, ressalvado o disposto em legislao especfica, ser disciplinada em regulamento prprio e ser outorgada mediante termo que indicar: I. o objeto da autorizao;II. as condies para sua adequao s finalidades de atendimento ao interesse pblico, segurana das populaes e preservao do meio ambiente;III. as condies para anulao ou cassao;IV. sanes pecunirias.

Art. 45. Os preos dos servios autorizados sero livres, reprimindo-se toda prtica prejudicial competio, bem como o abuso do poder econmico, adotando-se nestes casos as providncias previstas no art. 31.

Obs: no se aplica autorizao em carter de emergncia, sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de preos estabelecido pela Agncia para as demais outorgas.

Art. 46. As autorizaes para prestao de servios de transporte internacional de cargas obedecero ao disposto nos tratados, convenes e outros instrumentos internacionais de que o Brasil signatrio, nos acordos entre os respectivos pases e nas regulamentaes complementares das Agncias.Art. 47. A empresa autorizada no ter direito adquirido permanncia das condies vigentes quando da outorga da autorizao ou do incio das atividades, devendo observar as novas condies impostas por lei e pela regulamentao, que lhe fixar prazo suficiente para adaptao.Art. 48. Em caso de perda das condies indispensveis ao cumprimento do objeto da autorizao, ou de sua transferncia irregular, a Agncia extingui-la- mediante cassao.Art. 49. facultado Agncia autorizar a prestao de servios de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em carter especial e de emergncia. 1o A autorizao em carter de emergncia vigorar por prazo mximo e improrrogvel de 180 dias, no gerando direitos para continuidade de prestao dos servios. 2o A liberdade de preos referida no art. 45 no se aplica autorizao em carter de emergncia, sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de preos estabelecido pela Agncia para as demais outorgas.

Subseo V - Das Normas Especficas para as Atividades em Curso

Art. 50. As empresas que, na data da instalao da ANTT ou da ANTAQ, forem detentoras de outorgas expedidas por entidades pblicas federais do setor dos transportes, tero, por meio de novos instrumentos de outorga, seus direitos ratificados e adaptados ao que dispem os arts. 13 e 14.Pargrafo nico. Os novos instrumentos de outorga sero aplicados aos mesmos objetos das outorgas anteriores e sero regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas Subsees I, II, III e IV desta Seo.Art. 51-A. Fica atribuda ANTAQ a competncia de fiscalizao das atividades desenvolvidas pelas administraes de portos organizados, pelos operadores porturios e pelas arrendatrias ou autorizatrias de instalaes porturias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisria no 595, de 6 de dezembro de 2012. 1o Na atribuio citada no caput incluem-se as administraes dos portos objeto de convnios de delegao celebrados nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996. 2o A ANTAQ prestar ao Ministrio dos Transportes ou Secretaria de Portos da Presidncia da Repblica todo apoio necessrio celebrao dos convnios de delegao.

Seo V - Da Estrutura Organizacional das Agncias

Art. 52. A ANTT e a ANTAQ tero Diretorias atuando em regime de colegiado como rgos mximos de suas estruturas organizacionais, as quais contaro tambm com um Procurador-Geral, um Ouvidor e um Corregedor.Art. 53. A Diretoria da ANTAQ ser composta por 01 Diretor-Geral e 02 Diretores. 1o Os membros da Diretoria sero brasileiros, de reputao ilibada, formao universitria e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos, e sero nomeados pelo Presidente da Repblica, aps aprovao pelo Senado Federal, nos termos da alnea f do inciso III do art. 52 da Constituio Federal. 2o O Diretor-Geral ser nomeado pelo Presidente da Repblica dentre os integrantes da Diretoria, e investido na funo pelo prazo fixado no ato de nomeao.Art. 54. Os membros da Diretoria cumpriro mandatos de 04 anos, no coincidentes, admitida 01 reconduo.Pargrafo nico. Em caso de vacncia no curso do mandato, este ser completado pelo sucessor investido na forma prevista no 1o do art. 53.Art. 55. Para assegurar a no-coincidncia, os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTAQ sero de 02, 03 e 04 anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeao.Art. 56. Os membros da Diretoria perdero o mandato em virtude de:1. renncia, 2. condenao judicial transitada em julgado, 3. processo administrativo disciplinar, ou 4. descumprimento manifesto de suas atribuies.Pargrafo nico. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidncia da Repblica, conforme o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da Repblica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento. Art. 57. Aos membros das Diretorias das Agncias vedado o exerccio de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direo poltico-partidria.Art. 58. Est impedida de exercer cargo de direo na ANTT e na ANTAQ a pessoa que mantenha, ou tenha mantido, nos doze meses anteriores data de incio do mandato, um dos seguintes vnculos com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva Agncia:I participao direta como acionista ou scio;II administrador, gerente ou membro do Conselho Fiscal;III empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituio controladora, ou de fundao de previdncia de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora.Pargrafo nico. Tambm est impedido de exercer cargo de direo o membro de conselho ou diretoria de associao, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados s atividades reguladas pela respectiva Agncia.Art. 59. At um ano aps deixar o cargo, vedado ao ex-Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agncia de cuja Diretoria tiver participado.Pargrafo nico. vedado, ainda, ao ex-Diretor utilizar informaes privilegiadas, obtidas em decorrncia do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.Art. 60. Compete Diretoria exercer as atribuies e responder pelos deveres que so conferidos por esta Lei respectiva Agncia.Pargrafo nico. A Diretoria aprovar o regimento interno da Agncia.Art. 61. Cabe ao Diretor-Geral a representao da Agncia e o comando hierrquico sobre pessoal e servios, exercendo a coordenao das competncias administrativas, bem como a presidncia das reunies da Diretoria.Art. 62. Compete Procuradoria-Geral exercer a representao judicial da respectiva Agncia, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pblica.Pargrafo nico. O Procurador-Geral dever ser bacharel em Direito com experincia no efetivo exerccio da advocacia e ser nomeado pelo Presidente da Repblica, atendidos os pr-requisitos legais e as instrues normativas da Advocacia-Geral da Unio.Art. 63. O Ouvidor ser nomeado pelo Presidente da Repblica, para mandato de trs anos, admitida uma reconduo.Pargrafo nico. So atribuies do Ouvidor:I receber pedidos de informaes, esclarecimentos e reclamaes afetos respectiva Agncia, e responder diretamente aos interessados;II produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Agncia julgar oportuno, relatrio circunstanciado de suas atividades.Art. 64. Corregedoria compete fiscalizar as atividades funcionais da respectiva Agncia e a instaurao de processos administrativos e disciplinares, excetuado o disposto no art. 56.Pargrafo nico. Os Corregedores sero nomeados pelo Presidente da Repblica. Seo VI - Do Processo Decisrio das AgnciasArt. 66. O processo decisrio da ANTT e da ANTAQ obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.Art. 67. As decises das Diretorias sero tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e sero registradas em atas.Pargrafo nico. As datas, as pautas e as atas das reunies de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, devero ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento. Art. 68. As iniciativas de projetos de lei, alteraes de normas administrativas e decises da Diretoria para resoluo de pendncias que afetem os direitos de agentes econmicos ou de usurios de servios de transporte sero precedidas de audincia pblica. 1o Na invalidao de atos e contratos, ser previamente garantida a manifestao dos interessados. 2o Os atos normativos das Agncias somente produziro efeitos aps publicao no Dirio Oficial, e aqueles de alcance particular, aps a correspondente notificao. 3o Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, ter o direito de peticionar ou de recorrer contra atos das Agncias, no prazo mximo de trinta dias da sua oficializao, observado o disposto em regulamento.

Seo VII - Dos Quadros de Pessoal

Art. 70. Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ, ficam criados: III - os cargos efetivos de nvel superior de Procurador;IV - os Cargos Comissionados de Direo CD, de Gerncia Executiva CGE, de Assessoria CA e de Assistncia CAS; V - os Cargos Comissionados Tcnicos CCT. 1o Os quantitativos dos diferentes nveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei. (Redao dada pela Lei n 10.871, de 2004) 3o vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agncias o exerccio regular de outra atividade profissional, inclusive gesto operacional de empresa ou direo poltico-partidria, excetuados os casos admitidos em lei. (Redao dada pela Lei n 10.871, de 2004)Art. 72. Os Cargos Comissionados de Gerncia Executiva, de Assessoria e de Assistncia so de livre nomeao e exonerao da Diretoria da Agncia.Art. 74. Os Cargos Comissionados Tcnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Lei so de ocupao privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Especfico e em Extino de que tratam os arts. 113 e 114-A desta Lei e de requisitados de outros rgos e entidades da Administrao Pblica. (Redao dada pela Lei n 10.871, de 2004)Art. 75. O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto divulgar, no prazo de trinta dias a contar da data de publicao desta Lei, tabela estabelecendo as equivalncias entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Tcnicos previstos nas Tabelas II e IV do Anexo I e os Cargos em Comisso do Grupo Direo e Assessoramento Superior DAS, para efeito de aplicao de legislaes especficas relativas percepo de vantagens, de carter remuneratrio ou no, por servidores ou empregados pblicos.Seo VIII - Das Receitas e do Oramento

Art. 77. Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:I-dotaes que forem consignadas no Oramento Geral da Unio para cada Agncia, crditos especiais, transferncias e repasses; II - recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agncia, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originrios da extinta Rede Ferroviria Federal S.A. - RFFSA no adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorizao contida na Medida Provisria no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001; III-os produtos das arrecadaes de taxas de fiscalizao da prestao de servios e de explorao de infraestrutura atribudas a cada Agncia. IV recursos provenientes de acordos, convnios e contratos, inclusive os referentes prestao de servios tcnicos e fornecimento de publicaes, material tcnico, dados e informaes;V o produto das arrecadaes de cada Agncia, decorrentes da cobrana de emolumentos e multas;VI outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienao de bens, da aplicao de valores patrimoniais, de operaes de crdito, de doaes, legados e subvenes.Art. 78. A ANTT e a ANTAQ submetero ao Ministrio dos Transportes e Secretaria de Portos da Presidncia da Repblica, respectivamente, suas propostas oramentrias anuais, nos termos da legislao em vigor. Pargrafo nico. O supervit financeiro anual apurado pela ANTT ou pela ANTAQ, relativo aos incisos II a V do art. 77, dever ser incorporado ao respectivo oramento do exerccio seguinte, de acordo com a Lei no 4.320, de 17 de maro de 1964, no se aplicando o disposto no art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manuteno e funcionamento de ambas as Agncias, em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes, ou na execuo de projetos de infraestrutura a cargo do DNIT, desde que devidamente programados no Oramento Geral da Unio. Art.78-A.A infrao a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concesso, no termo de permisso e na autorizao sujeitar o responsvel s seguintes sanes, aplicveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuzo das de natureza civil e penal: I-advertncia; II-multa; III-suspenso IV-cassao V-declarao de inidoneidade. 1o Na aplicao das sanes referidas no caput, a ANTAQ observar o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012. 2o A aplicao da sano prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concesso de porto organizado ou arrendamento e autorizao de instalao porturia, caber ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ. Art.78-B.O processo administrativo para a apurao de infraes e aplicao de penalidades ser circunstanciado e permanecer em sigilo at deciso final. Art.78-C.No processo administrativo de que trata o art. 78-B, sero assegurados o contraditrio e a ampla defesa, permitida a adoo de medidas cautelares de necessria urgncia. Art.78-D.Na aplicao de sanes sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao, os danos dela resultantes para o servio e para os usurios, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidncia genrica ou especfica. Pargrafo nico.Entende-se por reincidncia especfica a repetio de falta de igual natureza. Art. 78-E.Nas infraes praticadas por pessoa jurdica, tambm sero punidos com sano de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa. Art. 78-F.A multa poder ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sano e no deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais). 1O valor das multas ser fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agncia, e em sua aplicao ser considerado o princpio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sano. 2A imposio, ao prestador de servio de transporte, de multa decorrente de infrao ordem econmica observar os limites previstos na legislao especfica. Art. 78-G.A suspenso, que no ter prazo superior a cento e oitenta dias, ser imposta em caso de infrao grave cujas circunstncias no justifiquem a cassao. Art. 78-H.Na ocorrncia de infrao grave, apurada em processo regular instaurado na forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ podero cassar a autorizao. Art. 78-I.A declarao de inidoneidade ser aplicada a quem tenha praticado atos ilcitos visando frustrar os objetivos de licitao ou a execuo de contrato. Pargrafo nico.O prazo de vigncia da declarao de inidoneidade no ser superior a cinco anos. Art. 78-J.No poder participar de licitao ou receber outorga de concesso ou permisso, e bem assim ter deferida autorizao, a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Pblico, que tenha sido declarada inidnea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassao ou, ainda, que tenha sido titular de concesso ou permisso objeto de caducidade no mesmo perodo.

CAPTULO VIII - DISPOSIES TRANSITRIAS, GERAIS E FINAIS

Seo I - Da Instalao dos rgos

Art. 99. O Poder Executivo promover a instalao do CONIT, da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, mediante a aprovao de seus regulamentos e de suas estruturas regimentais, em at noventa dias, contados a partir da data de publicao desta Lei. (Vide Decreto n 6.550, de 2008)Pargrafo nico. A publicao dos regulamentos e das estruturas regimentais marcar a instalao dos rgos referidos no caput e o incio do exerccio de suas respectivas atribuies.Art. 100. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessrios implantao da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo remanejar, transferir e utilizar recursos de dotaes oramentrias e de saldos oramentrios pertinentes ao Ministrio dos Transportes.Art.100.Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessrios implantao e ao funcionamento da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotaes oramentrias aprovadas na Lei n 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas em favor do Ministrio dos Transportes e suas Unidades Oramentrias vinculadas, cujas atribuies tenham sido transferidas ou absorvidas pelo Ministrio dos Transportes ou pelas entidades criadas por esta Lei, mantida a mesma classificao oramentria, expressa por categoria de programao em seu menor nvel, conforme definida no 2 do art. 3 da Lei n 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera oramentria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicao e identificadores de uso e da situao primria ou financeira da despesa. Art. 101. Decreto do Presidente da Repblica reorganizar a estrutura administrativa do Ministrio dos Transportes, mediante proposta do respectivo Ministro de Estado, em funo das transferncias de atribuies institudas por esta Lei.

Seo II - Da Extino e Dissoluo de rgos

Art. 102. (VETADO)"Art.102-A. Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comisso Federal de Transportes Ferrovirios-COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem- DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes-GEIPOT. 1A dissoluo e liquidao do GEIPOT observaro, no que couber, o disposto na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990. 2Decreto do Presidente da Repblica disciplinar a transferncia e a incorporao dos direitos, das obrigaes e dos bens mveis e imveis do DNER. 3Caber ao inventariante do DNER adotar as providncias cabveis para o cumprimento do decreto a que se refere o 2o. 4Decreto do Presidente da Repblica disciplinar o processo de liquidao do GEIPOT e a transferncia do pessoal a que se refere o art. 114-A. Art. 103. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU e a Empresa de Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A. TRENSURB transferiro para os Estados e Municpios a administrao dos transportes ferrovirios urbanos e metropolitanos de passageiros, conforme disposto na Lei no 8.693, de 3 de agosto de 1993.Pargrafo nico. No exerccio das atribuies referidas nos incisos V e VI do art. 25, a ANTT coordenar os acordos a serem celebrados entre os concessionrios arrendatrios das malhas ferrovirias e as sociedades sucessoras da CBTU, em cada Estado ou Municpio, para regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em reas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expanso dos servios de transporte ferrovirio de passageiros e cargas nas regies metropolitanas. Art. 103-A Para efetivao do processo de descentralizao dos transportes ferrovirios urbanos e metropolitanos de passageiros, a Unio destinar CBTU os recursos necessrios ao atendimento dos projetos constantes dos respectivos convnios de transferncia desses servios, podendo a CBTU: I-executar diretamente os projetos; II-transferir para os Estados e Municpios, ou para sociedades por eles constitudas, os recursos necessrios para a implementao do processo de descentralizao. Pargrafonico.Para o disposto neste artigo, o processo de descentralizao compreende a transferncia, a implantao, a modernizao, a ampliao e a recuperao dos servios. Art. 103-B.Aps a descentralizao dos transportes ferrovirios urbanos e metropolitanos de passageiros, a Unio destinar CBTU, para repasse ao Estado de Minas Gerais, por intermdio da empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., os recursos necessrios ao pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benefcios e contribuio Fundao Rede Ferroviria de Seguridade Social-REFER, dos empregados transferidos, por sucesso trabalhista, na data da transferncia do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte para o Estado de Minas Gerais, Municpio de Belo Horizonte e Municpio de Contagem, de acordo com a Lei n 8.693, de 3 de agosto de 1993. 1Os recursos sero repassados mensalmente a partir da data da efetiva assuno do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte at 30 de junho de 2003, devendo ser aplicados exclusivamente nas despesas referenciadas neste artigo. 2A autorizao de que trata este artigo fica limitada ao montante das despesas acima referidas, corrigidas de acordo com os reajustes salariais praticados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU correndo conta de sua dotao oramentria. Art. 103-C.As datas limites a que se referem o 1 do art. 1 da Lei n 9.600, de 19 de janeiro de 1998, e o 1 do art. 1 da Lei n 9.603, de 22 de janeiro de 1998, passam, respectivamente, para 30 de junho de 2003 e 31 de dezembro de 2005. Art. 103-D. Caber CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar, em nome da Unio, a utilizao dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislao vigente. Art. 104. Atendido o disposto no caput do art. 103, ficar dissolvida a CBTU, na forma do disposto no 6o do art. 3o da Lei no 8.693, de 3 de agosto de 1993.Pargrafo nico. As atribuies da CBTU que no tiverem sido absorvidas pelos Estados e Municpios sero transferidas para a ANTT ou para o DNIT, conforme sua natureza.Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferncia das atividades do Servio Social das Estradas de Ferro SESEF para entidades de servio social autnomas ou do setor privado com atuao congnere.Art. 108. Para cumprimento de suas atribuies, particularmente no que se refere ao inciso VI do art. 24 e ao inciso VI do art. 27, sero transferidos para a ANTT ou para a ANTAQ, conforme se trate de transporte terrestre ou aquavirio, os contratos e os acervos tcnicos, incluindo registros, dados e informaes, detidos por rgos e entidades do Ministrio dos Transportes encarregados, at a vigncia desta Lei, da regulao da prestao de servios e da explorao da infraestrutura de transportes.Pargrafo nico. Excluem-se do disposto no caput os contratos firmados pelas Autoridades Porturias no mbito de cada porto organizado.Art. 109. Para o cumprimento de suas atribuies, sero transferidos para o DNIT os contratos, os convnios e os acervos tcnicos, incluindo registros, dados e informaes detidos por rgos do Ministrio dos Transportes e relativos administrao direta ou delegada de programas, projetos e obras pertinentes infraestrutura viria. (Vide Lei n 11.518, de 2007)Pargrafo nico. Ficam transferidas para o DNIT as funes do rgo de pesquisas hidrovirias da Companhia Docas do Rio de Janeiro CDRJ, e as funes das administraes hidrovirias vinculadas s Companhias Docas, juntamente com os respectivos acervos tcnicos e bibliogrficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades. Seo IIIDas Requisies e Transferncias de PessoalArt. 113. Ficam criados os quadros de Pessoal Especfico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurdico nico, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER e do Ministrio dos Transportes.Art. 113-A O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 ser feito por redistribuio do cargo, na forma do disposto na Lei n 9.986, de 18 de julho de 2000. Pargrafo nico.Em caso de demisso, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado.Art. 116-A Fica o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto autorizado a aprovar a realizao de programa de desligamento voluntrio para os empregados da Rede Ferroviria Federal S.A., em liquidao. Seo IVDas Responsabilidades sobre Inativos e PensionistasArt. 117. Fica transferida para o Ministrio dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.Pargrafo nico. O Ministrio dos Transportes utilizar as unidades regionais do DNIT para o exerccio das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto: I - a gesto da complementao de aposentadoria instituda pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da Unio relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condies de reverso da Viao Frrea do Rio Grande do Sul Unio, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. 1o A paridade de remunerao prevista na legislao citada nos incisos I e II do caput deste artigo ter como referncia os valores previstos no plano de cargos e salrios da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construes e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificao adicional por tempo de servio. 2o O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto poder, mediante celebrao de convnio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariana da extinta RFFSA para adoo das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. Art.119.Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundao Rede Ferroviria de Seguridade Social-REFER e do Portus-Instituto de Seguridade Social, na condio de sucessoras das entidades s quais estavam vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art. 114-A, observada a exigncia de paridade entre a contribuio da patrocinadora e a contribuio do participante. Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados absorvidos, cujo conjunto constituir massa fechada.Seo VDisposies Gerais e FinaisArt. 122. A ANTT, a ANTAQ e o DNIT podero contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execuo de trabalhos tcnicos, por projetos ou por prazos determinados, nos termos da legislao em vigor.Art. 123. As disposies desta Lei no alcanam direitos adquiridos, bem como no invalidam atos legais praticados por quaisquer das entidades da Administrao Pblica Federal direta ou indiretamente afetadas, os quais sero ajustados, no que couber, s novas disposies em vigor.