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legislação shst

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  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 2

    Contedo do Mdulo

    1. Noes bsicas de direitoIntroduoFontes de direitoHierarquia das leisEfeitos das normasRamos do direitoDireito do Trabalho

    2. Organizao Internacional do Trabalho (OIT)

    3. Direito Comunitrio

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 3

    Contedo do Mdulo4. Legislao sobre SHST

    IntroduoEnquadramento jurdicoOrganizao e funcionamento dos serviosEstabelecimentos comerciaisEstabelecimentos industriaisLicenciamento industrialAcidentes industriais gravesAcidentes de trabalhoDoenas profissionaisMulheres grvidas, purperas e lactantesMenores

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 4

    Contedo do Mdulo

    4. Legislao sobre SHSTLocais de trabalhoEstaleiros mveisEquipamentos de trabalhoEquipamentos usadosEquipamentos de proteco individualEquipamentos dotados de visorSinalizao de seguranaAgentes fsicosAgentes qumicosAgentes biolgicos

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 5

    Contedo do Mdulo

    5. Sinistralidade de trabalho em Portugal

    6. Principais Normas tcnicas portuguesas

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 6

    Objectivo do Mdulo

    Conhecer as bases do Direito e, nomeadamente, do Direito do Trabalho;

    Identificar e reconhecer os princpios, rgos e fontes do Direito Comunitrio;

    Conhecer o enquadramento jurdico da SHST, bem como os diplomas relativos organizao dos servios;

    Identificar e reconhecer a principal legislao relativa SHST

    Conhecer o regime jurdico dos acidentes de trabalho e das doenas profissionais

    Conhecer os diplomas legais relativos ao licenciamento e exerccio da actividade industrial

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 7

    Objectivo geral do Mdulo

    No final deste mdulo os formandos

    devero estar aptos a desenvolver

    uma poltica de SST dentro do

    quadro jurdico, que minimiza os

    acidentes de trabalho e as doenas

    profissionais , nas suas empresas

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 8

    O Direito

    O Direito um conjunto sistematizado e organizado de princpios e regras de elaborao, interpretao e aplicao de normas jurdicas

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 9

    Direito pblico e privado

    Direito pblico disciplina as relaes jurdicas entre o estado e os Particulares intervindo o Estado numa posio de supremacia

    Ramos: constitucional, administrativo, financeiro, fiscal, penal, processual

    Direito privado centrado nas relaes privadas e no princpio da autonomia das vontades e da igualdade

    Ramos: civil, comercial, laboral

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 10

    Fontes do Direito

    As fontes do Direito so, do ponto de vista tcnico-jurdico, os modos de formao e de revelao do Direito. Podem ser imediatas e mediatas: Fontes imediatas

    So as que tm fora vinculativa prpria e constituem os verdadeiros modos de produo do Direito

    Fontes mediatas So as que no tm fora vinculativa prpria mas

    influenciam o processo de formao da norma jurdica

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 11

    Fontes do Direito

    As fontes do Direito podem-se apresentar como: Lei; Costume; Jurisprudncia; Doutrina

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 12

    A lei

    Em sentido material, qualquer texto ou frmula emanada por uma autoridade competente para regular normas que visem solucionar casos concretos (ex. decreto-lei; portaria, decreto regulamentar, )

    Em sentido formal, qualquer diploma destinado por excelncia ao exerccio da funo legislativa do Estado (ex. lei, moo, resoluo, )

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 13

    O costume

    Consiste numa prtica social reiterada,

    acompanhada de convico na sua

    obrigatoriedade jurdica

    So elementos fundamentais do costume:

    Um procedimento humano repetido e uniforme;

    A convico de que esse procedimento juridicamente

    obrigatrio

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 14

    A jurisprudncia

    Consiste na tomada de decises dos tribunais que se vo

    consolidando independentemente da sua hierarquia

    O assento resulta da existncia de contradio entre

    decises de tribunais superiores e proferido, em regra,

    pelo Supremo Tribunal de Justia

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 15

    A doutrina

    Consiste na consolidao de posies

    jurdicas expressa em opinies ou

    pareceres de jurisconsultos. apenas

    uma fonte mediata de direito pois,

    apenas pode causar alteraes na ordem

    jurdica vigente

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 16

    Hierarquia das leis (I)

    Lei constitucional Expressa na Constituio da Repblica

    Lei ordinria Pode ser uma lei ou um decreto-lei

    Resoluo Manifestao legislativa da Assembleia da

    Repblica que no est sujeita a sano ou promulgao pelo Presidente da Repblica

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 17

    Hierarquia das leis (II)

    Decreto regulamentar Diploma emanado pelo Governo e promulgao pelo

    Presidente da Repblica Portaria

    Forma generalizada de regulamentar emanada de um ou mais ministros que a mandam publicar e no necessita de promulgao pelo Presidente da Repblica

    Despacho normativo Emanado apenas quando a lei autorizar esta forma. Se

    for s despacho tem como destinatrios os subordinados de um ministro

    Regimento Estatuto de determinado rgo ou instituio

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 18

    Factores estruturais das normas

    Objecto Identifica o diploma e indica os seus objectivos

    mbito Identifica os destinatrios da norma

    Entrada em vigor Indica quando comea a produzir efeito

    (vigncia legislativa)

    Normas revogadas Indica, se for esse o caso, quais as disposies

    e respectivos normativos que so substitudos

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 19

    Entrada em vigor das normas

    Vacatio legis Significa o intervalo de tempo da publicao e a

    efectiva entrada em vigor de uma norma O perodo de vacatio legis em Portugal de 5

    dias no continente e 15 dias para os Aores e Madeira (pode o legislador estabelecer um perodo maior ou menor do que o usual ou mesmo o diploma entrar em vigor data da publicao)

    A data relevante a que consta do diploma e no aquela em que o diploma foi distribudo

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 20

    Cessao das normas Caducidade

    Cronolgica (estabelecida na prpria lei) Natural (quando desaparecem os pressupostos da prpria lei)

    Revogao Expressa ou por declarao (constante no diploma que revoga) Tcita ou por incompatibilidade (quando incompatveis,

    prevalece a mais recente) Global ou por substituio (quando tudo revogado)

    A revogao total denomina-se ab-rogao e a parcial derrogao

    Represtinao (reentrada em vigor de uma norma anteriormente revogada em virtude da revogao da norma vigente)

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 21

    Direito do trabalho

    Direito do trabalho Parte do direito constituda pelas normas e princpios

    jurdicos que disciplinam as relaes do trabalho

    Caractersticas do Trabalho como actividade Trabalho humano; Trabalho produtivo; Trabalho por conta alheia; Trabalho livre; Trabalho subordinado; Trabalho em regime de direito privado.

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 22

    Fontes do direito do trabalho (I)

    Fontes internas ou nacionais As que resultam de mecanismos regulados pelo

    ordenamento jurdico interno (ex. lei constitucional, leis ordinrias, jurisprudncia e doutrina como fontes comuns e instrumentos de regulamentao colectiva como fontes especiais)

    Fontes externas ou internacionais Resultam de relaes internacionais no mbito de

    organizaes existentes ou relaes plurilaterais entre Estados (ex. tratados internacionais, acordos bilaterais como fontes comuns e convenes como fontes especiais)

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 23

    Fontes do direito do trabalho (II)

    Fontes internas especiais (instrumentos de regulamentao colectiva) Convenes colectivas de trabalho

    Contrato colectivo de trabalho (CCT), se for uma associao patronal

    Acordo colectivo de trabalho (ACT), se forem vrias empresas no associadas;

    Acordo de empresa (AE), se for uma nica empresa

    Decises arbitrais Deliberaes unnimes das comisses paritrias Acordos de adeso

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 24

    Fontes do direito do trabalho (III)

    Fontes internas especiais (instrumentos de regulamentao colectiva) Portarias ministeriais de trabalho

    Portarias de extenso (PE)

    Portarias de regulamentao do trabalho (PRT);

    Regulamentos internos ou regulamentos de empresa (RI)

    Usos e costumes profissionais

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 25

    Hierarquia das fontes do direito do trabalho

    Constituio da Repblica Lei, decreto-lei, tratados e convenes

    internacionais Decreto-regulamentar Portarias ministeriais de trabalho, convenes

    colectivas de trabalho, deliberaes unnimes das comisses paritrias, decises arbitrais e acordos de adeso

    Regulamentos internos Usos profissionais

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 26

    Hierarquia das fonte do direito de trabalho

    Conflitos de fontes As fontes de direito superior prevalecem sempre sobre

    as fontes inferiores, salvo se estas forem mais favorveis aos trabalhadores (ex. AE indica exames mdicos mensais e DL indica de dois em dois anos, sero feitos exames mensalmente)

    Se houver conflito entre o contedo de duas normas do mesmo nvel prevalece a norma especial em relao geral (ex. AE ou ACT contra CCT prevalece o AE ou o ACT)

    Se houver dois CCT prevalece o que no seu todo for considerado mais favorvel ao trabalhador pelo sindicato que representar maior nmero de trabalhadores

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 27

    Organizao internacional do trabalho

    A OIT a organizao especializada das Naes Unidas

    para as questes sociais do trabalho

    A OIT foi criada em 1919 na sequncia do Tratado de

    Paz de Versalles

    A OIT uma organizao tripartida entre os governos,

    as organizaes de empregadores e as organizaes de

    trabalhadores

    O nmero de Estados Membros que integram a OIT de

    175

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 28

    rgos da OIT

    Conferncia internacional do trabalho Semelhante a um parlamento (Cada Estado

    representado por dois delegados do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores. Este rgo aprova as normas internacionais da OIT)

    Conselho de administrao (CA) rgo executivo que integra comisses para diferentes

    especialidades (tambm de composio tripartida)

    Repartio internacional do trabalho (BIT) o secretariado permanente da organizao tendo

    frente um director geral nomeado pelo CA (executa estudos, investigaes e prepara a documentao para os outros rgos)

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 29

    Normas internacionais de trabalho da OIT

    Convenes Quando ratificadas obrigam os Estados que a ratificaram

    e passam a integrar a sua ordem interna

    Recomendaes No so sujeitas a rectificao e servem como

    orientao para os estados membros nas polticas relativas ao trabalho

    As convenes so rectificadas por Portugal aps apreciao da Assembleia da Repblica e o seu contedo passa a fazer parte da ordem jurdica portuguesa

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 30

    Integrao europeia

    Plano Schumamn (1950)

    Tratado de Paris (1951)

    Tratado de Roma (1957)

    Acto nico Europeu (1987)

    Tratado de Maastricht (1992)

    Tratado de Amsterdan (1996)

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 31

    Alargamento da Comunidade Europeia

    1957 Frana, Luxemburgo, Holanda, Blgica, Alemanha, Itlia

    1972 Dinamarca, Irlanda e Reino Unido

    1979 Grcia

    1985 Portugal, Espanha

    1994 ustria, Finlndia, Sucia

    2003 Chipre, Bulgria, Checa, Letnia, Estnia, Litunia, Polnia,

    Hungria, Malta, Romnia

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 32

    Princpios do direito comunitrio

    Princpio do primado do direito comunitrio

    Princpio da subsidiariedade

    Princpio da aplicabilidade directa

    Princpio da atribuio especfica de competncias

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 33

    rgos da Comunidade Europeia (I)

    Parlamento europeu

    Conselho

    Conselho europeu

    Comisso

    Tribunal de justia

    Tribunal de contas

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 34

    rgos da Comunidade Europeia (II)

    Parlamento europeu composta por 626 membros eleitos por

    sufrgio universal por 5 anos

    Sede em Estrasburgo onde tm lugar as reunies plenrias mensais

    O maior papel do PE no campo poltico

    De acordo com o Tratado de Amsterdan o PE partilha o poder legislativo com a Comisso

    Portugal elege 25 deputados

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 35

    rgos da Comunidade Europeia (III)

    Conselho constitudo por um representante a

    nvel ministerial de cada EM com poderes para vincular o poder desse estado

    a principal instituio de deciso da Comunidade de modo a garantir a realizao dos objectivos e condies do Tratado

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 36

    rgos da Comunidade Europeia (IV)

    Conselho Europeu

    constitudo pelos chefes de estado e

    de governo dos pases membros e pelo

    Presidente da Unio Europeia

    Foi institucionalizado pelo Acto nico

    Europeu

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 37

    rgos da Comunidade Europeia (V)

    Comisso composta por 20 membros que

    constituem o colgio dos comissrios (2 para a Alemanha, Frana, Itlia, Espanha e Reino Unido, 1 para os restantes pases)

    o rgo executivo da Comunidade

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 38

    rgos da Comunidade Europeia (VI)

    Tribunal de justia composto por 15 juzes assistidos por

    9 advogados nomeados de comum acordo pelos Estados Membros e por um perodo de 6 anos

    o rgo que exerce o poder judicial que assegura o respeito do direito na aplicao do Tratado

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 39

    rgos da Comunidade Europeia (VII)

    Tribunal de contas

    composto por 15 juzes nomeados por 6 anos

    pelo Conselho aps consulta ao Parlamento

    Compete a este rgo verificar as contas das

    receitas e despesas da Comunidade bem como

    garantir a boa gesto financeira

    Elabora um relatrio anual

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 40

    Fontes do direito comunitrio (I)

    Fontes vinculativas Regulamentos Directivas

    Fontes no vinculativas Recomendaes Pareceres Resolues e declaraes Comunicaes (da comisso) Declaraes comuns (de vrias instituies

    como Conselho e Comisso)

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 41

    Fontes do direito comunitrio (II) Regulamento

    uma lei comunitria qual devem obedecer no s as autoridades nacionais mas, tambm, os cidados de cada pas

    S sero no aplicveis quando haja emisso de normas de execuo a nvel nacional

    Directiva Define os resultados a alcanar tendo cada

    Estado Membro que definir o modo como se alcanam esses resultados

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 42

    Fontes do direito comunitrio (III)

    Pareceres Exprimem uma opinio face a uma questo

    submetida apreciao So actos unilaterais do Conselho para a

    Comisso e vice-versa ou destes para os Estado Membros

    Resolues e Declaraes (do Conselho) So actos pelos quais so definidos programas

    aco No so vinculativos

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 43

    Fontes do direito comunitrio (IV)

    Comunicaes (da Comisso) So dirigidas ao Conselho servindo de dilogo

    entre estas instituies Tambm podem ser dirigidas aos operadores

    econmicos e aos Estados Membros

    Declaraes comuns Instituem um processo de concertao das

    instituies sobre o respeito dos direitos fundamentais

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 44

    Directivas transpostas para o direito nacional (I)Directivas Assunto Legislao Nacional

    77/ 756/ CEE, 25Jul92/ 58/ CEE, 24Jun

    Sinalizao de segurana

    Portaria 434/ 83, 15AbrDL 310/ 86, 23SetDL 141/ 95, 14JunPortaria 1456-A/ 95, 11Dez

    77/ 579/ CEE, 01Jun79/ 343/ CEE, 27Mar80/ 836/ CEE, 15Jul84/ 467/ CEE, 03Set90/ 641/ CEE, 04Dez

    Radiaes ionizantesDL 348/ 89, 12OutDR 9/ 90, 19AbrDR 3/ 92, 06Mar

    78/ 610/ CEE, 29Jun Cloreto de vinilo monmero DL 273/ 89, 21Ago

    82/ 501/ CEE, 29Jun (*)87/ 216/ CEE, 19Mar88/ 610/ CEE, 24Nov

    Acidentes industriais gravesDL 224/ 87, 03JunDL 204/ 93, 03Jun(*) Directiva Seveso

    82/ 605/ CEE, 28Jul Chumbo e seus compostos inicos DL 274/ 89, 21Ago

    83/ 477/ CEE, 19Set91/ 382/ CEE, 25Jun

    AmiantoDL 284/ 89, 24AgoPortaria 1057/ 89, 07DezDL 389/ 93, 20Nov

    86/ 188/ CEE, 12Mai RudoDL 72/ 92, 28AbrDR 9/ 92, 28Abr

    88/ 364/ CEE, 09JunProibio de certos agentes especficos e/ ou de

    certas actividadesDL 275/ 91, 07Ago

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 45

    Directivas transpostas para o direito nacional (II)Directivas Assunto Legislao Nacional

    89/ 391/ CEE, 12Jun

    Directiva-QuadroIntroduo de medidas para o desenvolvimento e

    implementao da Segurana e Sade no Trabalho

    DL 441/ 91, 14NovDL 26/ 94, 01FevLei 7/ 95, 29MarDL 191/ 95, 28JulDL 109/ 2000, 30Jun

    89/ 654/ CEE, 30NovPrescries mnimas de segurana e sade nos

    locais de trabalhoDL 347/ 93, 01OutPortaria 987/ 93, 06Out

    89/ 655/ CEE, 300Nov2001/ 45/ CE, 27Jun

    Utilizao pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho

    DL 331/ 93, 25Set

    89/ 656/ CEE, 30Nov89/ 686/ CEE, 21Dez

    Utilizao pelos trabalhadores de equipamentos de proteco individual

    DL 348/ 93, 01OutPortaria 988/ 93, 06Out

    90/ 269/ CEE, 29Mai Movimentao manual de cargas DL 330/ 93, 25Set

    90/ 270/ CEE, 29Mai Equipamentos dotados de visorDL 349/ 93, 01OutPortaria 989/ 93, 06Out

    90/ 394/ CEE, 28Jun97/ 42/ CE, 27Jun1999/ 38/ CE, 29Abr

    Agentes cancergenos DL 301/ 2000, 18Nov

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 46

    Acordos sociais de SHST

    Acordo social da Segurana, Higiene e Sade do

    Trabalho (1991)

    Acordo de Concertao Estratgica (1996-1999)

    Acordo para as Condies de Trabalho, Higiene e

    Segurana no Trabalho e combate sinistralidade laboral

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 47

    Regime do enquadramento jurdico da SHST

    Decreto-Lei 441/ 91, de 14 de Novembro,

    alterado pelos

    Decreto-Lei 133/ 99, de 21 de Abril, e

    Lei 118/ 99, de 11 de Agosto

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 48

    Definies do DL 441/ 91, 14Nov

    Trabalhador pessoa singular, que mediante retribuio, se obriga

    a prestar servio a um empregador, incluindo a Administrao

    pblica, os institutos pblicos e demais pessoas colectivas de

    direito pblico e bem assim o tirocinante, o estagirio e o aprendiz

    e os que estejam na dependncia econmica do empregador em

    razo dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade,

    embora no titulares de uma relao jurdica de emprego, pblica

    ou privada.

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 49

    Definies do DL 441/ 91, 14Nov

    Trabalhador independente pessoa singular que

    exerce actividade por conta prpria.

    Empregador pessoa singular ou colectiva com um

    ou mais trabalhadores ao seu servio e

    responsvel pela empresa ou pelo estabelecimento

    ou, quando se trate de organismos sem fins

    lucrativos, que detenha competncia para

    contratao de trabalhadores.

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 50

    Obrigaes do Estado

    Desenvolver um sistema de preveno de riscos

    profissionais

    Propor poltica de promoo e de fiscalizao

    Dever de consulta aos trabalhadores

    Dever de educar, informar e formar

    Promover a investigao cientfica

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 51

    Obrigaes do empregador

    Cumprir os princpios da Preveno

    Informar e consultar os trabalhadores

    Promover a eleio de representantes

    para SHST

    Dar formao

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 52

    Obrigaes dos trabalhadores

    Cumprir as normas de SHST

    Zelar pela SHST do prprio e dos outros

    Usar correctamente os equipamentos e

    materiais de trabalho

    Cooperar com a entidade patronal no que se

    refere a SHST

    Comunicar de imediato deficincias e incidentes

    Actuar em caso de emergncia

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 53

    Organizao e Funcionamento dos servios de SHST

    Decreto-Lei n 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pela

    Lei n 7/95, de 29 de Maro, alterado pelo

    Decreto-Lei n 109/2000

    Lei n 118/99, de 11 de Agosto

    Decreto-Lei n 488/99, de 17 de Novembro

    Portaria n 1179/95, de 26 de Novembro, alterada pela Portaria

    n 53/96, de 20 de Fevereiro

    Portaria n 1031/2002, de 10 de Agosto

    Portaria n 1184/2002, de 29 de Agosto

    Decreto Lei n 29/2002, de 14 de Fevereiro

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 54

    Objectivos dos servios de Preveno

    Estabelecimento e manuteno de condies de trabalho que assegurem a

    integridade fsica e psquica dos trabalhadores

    Desenvolvimento das condies tcnicas de modo a garantir as medidas de

    preveno e as obrigaes constantes do DL 441/91

    Desenvolvimento das condies tcnicas de modo a garantir a informao e

    formao dos trabalhadores de acordo com o DL 441/91

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 55

    Relatrio anual de actividades de SHST

    Portaria n 1184/02 de 29 de Agosto O relatrio deve conter as seguintes rubricas:

    Identificao da entidade empregadora

    Identificao do estabelecimento

    Natureza da modalidade adoptada de servios de SHST

    Pessoal dos servios

    Nmero de pessoas ao servio do estabelecimento

    Actividades dos servios de SHST

    Actividades de Segurana e Higiene executadas

    Actividades de Sade no Trabalho desenvolvidas

    Acidentes do trabalho e Doenas Profissionais

    O relatrio deve ser entregue Delegao do IDICT e DelegaoConcelhia de Sade da rea do estabelecimento

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 56

    Sade no Trabalho

    Exames Mdicos:

    Admisso para conhecer o estado de sade do trabalhador proposto e avaliar a sua aptido para a funo a desempenhar

    Peridicos para avaliar o estado de sade do trabalhador durante o exerccio da sua actividade. Para trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos o exame ser anual, sendo para os restantes de 2 em 2 anos

    De Regresso ao Trabalho aps baixa superior a 30 dias e com o propsito de verificar se o trabalhador j pode desempenhar as suas funes sem prejudicar a sua sade

    Outros exames ocasionais a pedido do mdico, trabalhador, hierarquia da empresa, etc

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 57

    Exerccio das profisses de Tcnico Superior de SHT e de Tcnico de SHT

    Decreto-Lei 110/ 2000, de 30Junho

    Tcnico superior de segurana e higiene do trabalho

    profissional que organiza, desenvolve, coordenada e

    controla as actividades de preveno e de proteco

    contra riscos profissionais

    Tcnico de segurana e higiene do trabalho profissional

    de desenvolve actividades de preveno e de proteco

    contra riscos profissionais

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 58

    Modalidades dos servios de SHST

    Servios internos Criados pela prpria empresa e estando na dependncia

    hierrquica da entidade empregadora Abrangem unicamente os trabalhadores que prestam

    servio nessa empresa

    Servios inter-empresas Criados por diversas empresas abrangendo todos os

    trabalhadores dessas empresas

    Servios externos Contratados por uma empresa a outra entidade que

    preste servios de SHST

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 59

    Regulamento de SHT para a indstria (I)

    Aprovado pela portaria 53/ 71, de 03Fev, sofreu

    alterao de diversos artigos pela portaria 702/ 80,

    22Set

    Objectivo

    Preveno tcnica dos riscos profissionais e higiene nos

    estabelecimentos industriais pblicos, cooperativos ou privados

    Contedo

    Define deveres da entidade patronal e dos trabalhadores e

    estabelece os condicionalismos a que devem obedecer a

    instalao dos estabelecimentos industriais

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 60

    Regulamento de SHT para a indstria (II)

    Estabelece normas relativas a: Preveno de incndios, proteco de mquinas e

    equipamentos e mquinas de elevao, transporte e armazenagem de lquidos perigosos e material a granel

    Instalaes elctricas, operaes de corte e soldadura, ferramentas

    Tubagens, canalizaes, caldeiras de vapor, recipientes e aparelhos sob-presso

    Substncias explosiva e inflamveis Medidas de higiene, instalaes sanitrias, vestirios e

    refeitrios Equipamentos de proteco

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 61

    Regulamento de SHT para a indstria (III)

    Deveres da entidade patronal Cumprir disposies regulamentares

    Adoptar medidas eficazes de segurana

    Promover a boa manuteno dos equipamentos

    Garantir os servios mdicos

    Manter em boas condies as instalaes sanitrias

    Fornecer equipamento de proteco individual

    Informar os riscos e precaues a tomar

    Promover informao e formao

    Definir atribuies em matria da SHST

    Ouvir as comisses e encarregados de segurana

    Manter disposio a legislao e norma de SHST

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 62

    Regulamento de SHT para a indstria (IV)

    Deveres dos trabalhadores

    Cooperar na preveno dos riscos cumprindo a legislao

    Interessar-se pelos ensinamentos em SHST

    Usar os EPI

    Tomar as medidas de precauo necessrias

    Comunicar avarias e deficincias

    Cuidar da sua higiene pessoal

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 63

    Regulamento de HST para escritrios, servios e comrcio

    Aprovado pelo DL 243/86, 20Ago mbito

    Abrange todos os estabelecimentos ou locais pblicos ou privados onde os trabalhadores exeram actividades de comrcio ou actividades de escritrio

    Contedo Estabelece normas a que devem obedecer os locais de trabalho,

    nomeadamente no que se refere condies de temperatura, iluminao, rudo, vibraes, espao unitrio de trabalho e tipode assentos

    Estabelece as obrigaes relativas s instalaes sanitrias, balnerios e instalaes de primeiros socorros

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 64

    Legislao para estaleiros temporrios ou mveis

    DL 273/ 2003,

    Estabelece as regras orientadoras das aces dirigidas

    preveno da segurana e sade dos trabalhadores nas fases

    de concepo, projecto e instalao de estaleiros temporrios

    ou mveis

    Portaria 101/ 96, 03Abr

    Regulamenta as prescries de segurana e de sade nos locais

    e postos de trabalho dos estaleiros temporrios ou mveis

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 65

    Proteco de mulheres grvidas, purperas e lactantes

    Lei 4/ 84, de 05Abr

    Lei 142/ 99, de 31Ago

    DL 170/ 2000, de 04Mai

    Portaria 229/ 86, de 26Jun

    Obrigao do empregador

    Fazer a avaliao da natureza, grau e durao da exposio das

    grvidas, purperas e lactantes de modo determinao dos

    riscos e da tomada de medidas necessrias para a proteco

    destas, dos fetos e crianas em amamentao

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 66

    Proteco de menores

    DL 396/ 91, de 16Out O empregador obrigado a assegurar aos menores condies de

    trabalho adoptadas sua idade e que no causem prejuzo o seu desenvolvimento fsico e psquico

    Lei 58/ 99, Alterou o regime de trabalho subordinado dos menores d modo a

    acentuar a necessidade de proteger a segurana e sade dos menores

    DL 107/ 2001, 06Abr Regulamenta os trabalhos leves dos menores de 16 anos, com a

    escolaridade obrigatria concluda e os trabalhos proibidos a todos os menores ou condicionados aos que tm menos de 16 anos

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 67

    Legislao de acidentes de trabalho

    Lei 100/ 97, de 13Set

    Aprova o novo regime jurdico dos acidentes de trabalho

    DL 142/ 99, de 30Abr

    Cria o fundo de acidentes de trabalho

    DL 143/ 99, de 30Abr

    Regulamenta a lei dos acidentes de trabalho

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 68

    Acidentes de trabalho Conceitos (I)

    Acidente de trabalho

    Aquele que se verifique no local e no

    tempo de trabalho produzindo directa ou

    indirectamente leso corporal,

    perturbao funcional ou doena de que

    resulte reduo na capacidade de

    trabalho ou de ganho ou a morte

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 69

    Acidentes de trabalho Conceitos (II)

    Local de trabalho

    todo o lugar em que o trabalhador se

    encontra ou deva dirigir-se em virtude

    do seu trabalho e em que esteja, directa

    ou indirectamente, sujeito ao controlo

    do empregador

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 70

    Acidentes de trabalho Conceitos (III)

    Tempo de trabalho

    Compreende no s o perodo normal de

    laborao como o que precede o seu incio em

    actos de preparao ou com ele relacionado, e o

    que se lhe seguir em actos tambm com ele

    relacionados e ainda as interrupes normais ou

    forosas do trabalho

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 71

    Requisitos para classificao de um acidente como AT

    Acontecimento no intencionalmente provocado pelo trabalhador

    Acontecimento inesperado e de carcter anormal

    Que cause danos no corpo ou na sade do trabalhador

    Ocorrido no exerccio da actividade profissional

    Ocorrido no mbito de um contrato de trabalho ou outro

    equiparado

    Ocorrido no tempo e local de trabalho

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 72

    Acidentes de trabalho(deveres e obrigaes)

    O trabalhador sinistrado ou os seus beneficirios tm o

    dever de participar o sinistro entidade empregador

    durante as 48h seguintes ocorrncia deste

    A entidade empregadora tem a obrigao de prestar os

    primeiros socorros em caso de sinistro

    A entidade empregadora tem o dever de participar o

    sinistro seguradora, nos termos estabelecidos na aplice

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 73

    Seguro de trabalho

    As entidades empregadoras so obrigadas por lei a

    transferirem a responsabilidade pela reparao e outros

    encargos que advm de um acidente de trabalho para as

    seguradoras

    De acordo com o DL 159/ 99, de 11Mai, os trabalhadores

    independentes (trabalhadores com actividade por conta

    prpria), so obrigado a ter um seguro de trabalho

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 74

    Incapacidades por acidente de trabalho

    Incapacidades Temporrias

    Parciais (ITP)

    Absolutas (ITA)

    Incapacidades Permanentes

    Parciais (IPP)

    Absolutas (IPA)

    O grau de incapacidade determinado de acordo com a tabela

    nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenas

    profissionais, aprovada pelo DL 341/ 93, de 30Set

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 75

    Legislao das doenas profissionais

    DL 100/ 97, de 13Set

    Regime geral

    DL 248/ 99, de 02Jul

    Reparao das doenas profissionais

    DR 6/ 2001, de 05Mai

    ndice codificado das doenas profissionais

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 76

    Doenas profissionais (I)

    DR 6/ 2001, de 5Mai - Descreve as vrias

    doenas profissionais por:

    cdigo da doena

    agente causal

    formas clnicas

    prazos de caracterizao

    trabalhos susceptveis de provocar a doena

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 77

    Doenas profissionais (II)

    Mesmo no constante da lista referida podem considerar-se

    outras doenas profissionais desde que sejam consequncia

    necessria e directa da actividade exercida e no

    represente normal desgaste do organismo

    A lista das doenas profissionais periodicamente revista

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 78

    Doenas profissionais (III)

    As doenas profissionais tm um carcter

    imperativo e obrigatrio, isto , quando haja

    suspeita fundamentada desta, o mdico tem de

    informar o CNPRP a quem compete confirmar o

    diagnstico e providenciar a reparao ao

    trabalhador doente

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 79

    Doenas profissionais (IV)

    As doenas profissionais determinam, tal como os

    acidentes de trabalho, incapacidades para o

    trabalho que podem ser temporrias ou

    permanente, parciais ou absolutas

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 80

    Doenas profissionais (V)

    A incapacidade do doente tal como a do sinistrado

    calculada de acordo com a tabela nacional de

    incapacidades por acidentes de trabalho e doenas

    profissionais, publicada em anexo ao DL 341/ 93,

    de 30Set

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 81

    Doenas profissionais (VI)

    Uma incapacidade temporria que dure

    mais de 18 meses passa a permanente,

    excepto se houver parecer mdico em

    contrrio

    A incapacidade temporria no pode durar

    mais de 30 meses

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 82

    Legislao de acidentes graves (I)

    DL 164/ 2001, de 23Mai (Seveso II)

    Tem por objectivo a preveno de acidentes

    graves que envolvam substncias perigosas e a

    limitao das suas consequncias para o homem e

    para o ambiente, com vista a segurar, de forma

    eficaz e coerente, um elevado nvel de proteco

    dos mesmos

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 83

    Legislao de acidentes graves (II)

    O DL 164/ 2001, cria a comisso consultiva para a

    preveno e controlo de riscos de acidentes

    graves (Coprag)

    Portaria 193/ 2002, de 04Mar

    Define o modelo de relatrio de acidente grave

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 84

    Exerccio de actividade industrial Legislao

    DL 169/ 2003, 10Abr Estabelece as normas disciplinadoras do exerccio da

    actividade industrial DR 8/ 2003, 11Abr

    Aprova o regulamento do licenciamento industrial Portaria 464/ 2003, 06Jun

    Classificao das actividades industriais Portaria 473/ 2003, 11Jun

    Projecto de instalao e alterao dos estabelecimentos industriais

    Portaria 474/ 2003, 11Jun Localizao da actividade industrial

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 85

    Licenciamento da actividade industrial

    Determinao o tipo de licenciamento e entidade coordenadora

    Pedido de aprovao de localizao

    Pedido de autorizao de instalao

    Pedido de vistoria

    Licena de explorao industrial

    Incio da laborao

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 86

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 87

    Locais de trabalho

    DL 347/ 93, 01Out

    Lei 113/ 99, 03Ago (altera o anterior decreto)

    Portaria 987/ 93, 06Out

    Estabelecem as prescries mnimas de segurana e sade nos locais de

    trabalho e definem local de trabalho como todo o local destinado

    implantao de postos de trabalho situados quer em edifcios, quer

    noutros locais da empresa ou do estabelecimento, a que o trabalhador

    tenha acesso no desempenho das suas funes

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 88

    Sinalizao de segurana (I)

    DL 141/ 95, 14Jun

    Lei 113/ 99, 03Ago (altera o anterior decreto)

    Portaria 1456-A/ 95, de 11Dez

    Regulamenta os termos, formas e significados da sinalizao

    de SST

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 89

    Sinalizao de segurana (II)

    Obrigaes do empregador

    Garantir a existncia de sinalizao de SST adequadas

    quando os riscos no podem ser evitados

    A sinalizao a utilizar tem que ser obrigatoriamente a

    constante na Portaria 1456-A/ 95, 11Dez

    Adaptar a sinalizao quando hajam trabalhadores com

    deficincias audiovisuais

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 90

    Equipamentos de trabalho

    DL 82/ 99, 16Mar

    Estabelece as prescries mnimas de segurana e de sade para

    utilizao pelos trabalhadores de quaisquer equipamentos de trabalho

    Distingue entre regras gerais aplicadas a todos os equipamentos de

    trabalho e requisitos complementares para equipamentos mveis e

    equipamentos de elevao de cargas

    Estabelece as regras de utilizao dos equipamentos de trabalho

    Lei 113/ 99, 03Ago

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 91

    Equipamentos dotados de visor

    DL 349/ 93, 01Out

    Prescries mnimas de segurana e sade no trabalho

    com equipamentos dotados de visor

    Lei 113/ 99, 03Ago (altera o anterior decreto)

    Portaria 989/ 93, 06Out

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 92

    Equipamentos de proteco individual (EPI) (I)

    DL 348/ 93, 01Out

    Prescries mnimas de SST na utilizao pelos trabalhadores

    dos EPI

    Portaria 988/ 93, 06Out

    Procede descrio tcnica dos EPI para vrios riscos

    indicando as actividades em que obrigatrio o uso dos EPI

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 93

    Equipamentos de proteco individual (EPI) (II)

    DL 128/ 93, 22Abr

    Indica as exigncias tcnicas essenciais dos EPI de modo a

    salvaguardar a SST dos utilizadores

    Portaria 1131/ 93, 04Nov

    No Anexo I indica essas exigncias e nos Anexo II e Anexo III

    regulamenta a certificao CE destes

    Lei 113/ 99, 03Ago

    S podem ser comercializados EPI com a marcao CE

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 94

    Movimentao manual de cargas

    DL 330/ 93, 25Set

    Lei 113/99, 03Ago (altera o decreto anterior)

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 95

    Mquinas e mquinas usadas

    DL 320/ 2001, 12Dez

    Estabelece as regras a que deve obedecer a colocao no mercado e a

    entrada em servio das mquinas e componentes de segurana

    colocados no mercado, isoladamente

    DL 214/ 95, 18Ago

    Estabelece as condies de comercializao e utilizao destas

    mquinas, afim de eliminar os riscos de segurana e sade dos seus

    utilizadores

    Portaria 172/ 2000, 23Mar

    Publica a lista das mquinas usadas que podem ser comercializadas

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 96

    Agentes qumicos

    DL 275/ 91, 07Ago

    DL 290/ 2001, 16Nov

    Relativo proteco da segurana e da sade dos

    trabalhadores contra os riscos ligados exposio a

    agentes qumicos no local de trabalho

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 97

    Rudo

    DL 72/ 92, de 28Abr

    Relativo proteco dos trabalhadores contra os riscos

    devido exposio ao rudo durante o trabalho

    Lei 113/ 99, de 03Ago

    DR 9/ 92, de 28Abr

    Regulamenta o DL 72/92, de 28Abr

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 98

    Radiaes ionizantes

    DL 348/ 89, de 12Out

    DR 9/ 90, de 19Abr

    DL 165/ 2002, de 17Jul

    DL 174/ 2002, de 25Jul

    DL 180/ 2002, de 08Ago

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 99

    Agentes cancergenos

    DL 479/ 85, de 13Nov

    Fixa as substncias, os agentes e os processos

    industriais que comportam risco cancergeno, efectivo ou

    potencial, para os trabalhadores profissionalmente

    expostos

    DL 301/ 2000, de 18Nov

    Relativo proteco dos trabalhadores contra os riscos

    ligados exposio a agentes cancergenos ou

    mutagnicos durante o trabalho

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 100

    Amianto

    DL 284/ 89, de 24Ago

    Define o regime de proteco da sade dos trabalhadores

    contra os riscos que possam decorrer da exposio ao amianto

    nos locais de trabalho

    DL 389/ 93, de 20Nov

    Altera os artigos 1, 2, 9 e 11 do anterior decreto

    Lei 113/ 99, de 03Ago

    Portaria 1957/ 89, de 07Dez

    Regulamenta o processo de notificao previsto no artigo 3 do

    DL 284/ 89, de 24Ago

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 101

    Mercrio

    DL 52/ 99, de 20Fev

    Portaria 744-A/ 99, de 25Ago

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 102

    Chumbo

    DL 74/ 88, de 21Ago

    Relativo proteco da sade dos

    trabalhadores contra os riscos que

    possam decorrer da exposio ao

    chumbo metlico e aos seus compostos

    inicos nos locais de trabalho

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 103

    Agentes biolgicos

    DL 84/ 97, de 16Abr

    Lei 113/ 99, de 03Ago

    Portaria 405/ 98, de 11Jul

    Portaria 1036/ 98, de 15Dez

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 104

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 105

    Instituto Portugus da Qualidade (IPQ) (I)

    O IPQ , no mbito do Sistema Portugus da Qualidade

    (SPQ), o responsvel em Portugal pela coordenao e

    acompanhamento da normalizao nacional fazendo a

    articulao com os organismos internacionais

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 106

    Instituto Portugus da Qualidade (IPQ) (II)

    responsvel pela acreditao de entidades, pela

    informao tcnica sobre qualidade, pelo laboratrio central

    de metrologia e pelo secretariado do Conselho Nacional de

    Qualidade (CNQ)

    Compete ao IPQ, como Organismo Nacional de Normalizao

    (ONN) preparar o programa de normalizao e homologar,

    editar e vender as normas Portuguesas (NP)

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 107

    Organismo de Normalizao Sectorial (ONS)

    Os ONS so organismos do IPQ com

    funes de normalizao sectorial que

    podem ser pblicos, privados ou mistos e

    que coordenam as Comisses Tcnicas

    Portuguesas de Normalizao

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 108

    Comisses Tcnicas Portuguesas de Normalizao (CT) (I)

    As CT visam a elaborao de normas portuguesas e a emisso

    de pareceres normativos em determinados domnios, na qual

    participam em regime de voluntariado entidade interessadas

    nas matrias em causa traduzindo, tanto quanto possvel, uma

    representao equilibrada dos interesses scio-econmicos

    abrangidos (Directiva CNQ 2/99)

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 109

    Comisses Tcnicas Portuguesas de Normalizao (CT) (II)

    As CT tm um presidente e um secretrio,

    desenvolvendo o seu trabalho em reunies que

    podem ser dividas em subcomisses (CS) e/ ou

    grupos de trabalho (GT) que tm um coordenador

    responsvel pelos trabalhos

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 110

    CT42 Segurana e sade do trabalhador

    A CT42 abrange os seguintes domnios

    Equipamentos de proteco individual

    Exposio nos locais de trabalho

    Ergonomia

    Sistema de gesto de segurana e sade no trabalho

    Desde 1 de Junho de 1985 e at a fim de

    2001, estavam publicadas 77 NP

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 111

    Normas Portuguesas (NP) (I)

    As Comisses Tcnicas (CT) apresentam um projecto de norma

    que enviado ao ONS para apreciao podendo este organismo

    tomar trs posies:

    Aprovar como NP directamente (quando se trata de verso portuguesa

    de norma regional e internacional)

    Aprovar como pr-norma (prNP) e esta seguir para inqurito pblico

    durante 45 dias

    Devolver para reformulao

    Depois da norma ser revista enviada ao IPQ que a aprova e a

    homologa

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 112

    Normas Portuguesas (NP) (II)

    As NP tm todas a mesma estrutura e redaco

    de acordo com as Directivas do CNQ

    As NP no so de aplicao obrigatria, a no ser

    que a norma seja especificamente referenciada na

    legislao

  • 23-05-2004 ESTA (Abrantes) 113

    Contedo do MduloContedo do MduloContedo do MduloContedo do MduloObjectivo do MduloObjectivo geral do MduloO DireitoDireito pblico e privadoFontes do DireitoFontes do DireitoA leiO costumeA jurisprudnciaA doutrinaHierarquia das leis (I)Hierarquia das leis (II)Factores estruturais das normasEntrada em vigor das normasCessao das normasDireito do trabalhoFontes do direito do trabalho (I)Fontes do direito do trabalho (II)Fontes do direito do trabalho (III)Hierarquia das fontes do direito do trabalhoHierarquia das fonte do direito de trabalhoOrganizao internacional do trabalhorgos da OITNormas internacionais de trabalho da OITIntegrao europeiaAlargamento da Comunidade EuropeiaPrincpios do direito comunitriorgos da Comunidade Europeia (I)rgos da Comunidade Europeia (II)rgos da Comunidade Europeia (III)rgos da Comunidade Europeia (IV)rgos da Comunidade Europeia (V)rgos da Comunidade Europeia (VI)rgos da Comunidade Europeia (VII)Fontes do direito comunitrio (I)Fontes do direito comunitrio (II)Fontes do direito comunitrio (III)Fontes do direito comunitrio (IV)Directivas transpostas para o direito nacional (I)Directivas transpostas para o direito nacional (II)Acordos sociais de SHSTRegime do enquadramento jurdico da SHSTDefinies do DL 441/ 91, 14NovDefinies do DL 441/ 91, 14NovObrigaes do EstadoObrigaes do empregadorObrigaes dos trabalhadoresOrganizao e Funcionamento dos servios de SHSTObjectivos dos servios de PrevenoRelatrio anual de actividades de SHSTSade no TrabalhoExerccio das profisses de Tcnico Superior de SHT e de Tcnico de SHTModalidades dos servios de SHSTRegulamento de SHT para a indstria (I)Regulamento de SHT para a indstria (II)Regulamento de SHT para a indstria (III)Regulamento de SHT para a indstria (IV)Regulamento de HST para escritrios, servios e comrcioLegislao para estaleiros temporrios ou mveisProteco de mulheres grvidas, purperas e lactantesProteco de menoresLegislao de acidentes de trabalhoAcidentes de trabalho Conceitos (I)Acidentes de trabalho Conceitos (II)Acidentes de trabalho Conceitos (III)Requisitos para classificao de um acidente como ATAcidentes de trabalho(deveres e obrigaes)Seguro de trabalhoIncapacidades por acidente de trabalhoLegislao das doenas profissionaisDoenas profissionais (I)Doenas profissionais (II)Doenas profissionais (III)Doenas profissionais (IV)Doenas profissionais (V)Doenas profissionais (VI)Legislao de acidentes graves (I)Legislao de acidentes graves (II)Exerccio de actividade industrialLicenciamento da actividade industrialLocais de trabalhoSinalizao de segurana (I)Sinalizao de segurana (II)Equipamentos de trabalhoEquipamentos dotados de visorEquipamentos de proteco individual (EPI) (I)Equipamentos de proteco individual (EPI) (II)Movimentao manual de cargasMquinas e mquinas usadasAgentes qumicosRudoRadiaes ionizantesAgentes cancergenosAmiantoMercrioChumboAgentes biolgicosInstituto Portugus da Qualidade (IPQ) (I)Instituto Portugus da Qualidade (IPQ) (II)Organismo de Normalizao Sectorial (ONS)Comisses Tcnicas Portuguesas de Normalizao (CT) (I)Comisses Tcnicas Portuguesas de Normalizao (CT) (II)CT42 Segurana e sade do trabalhadorNormas Portuguesas (NP) (I)Normas Portuguesas (NP) (II)