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Legislação AmbientalLegislação AmbientalPNMAPNMA
Profa: Márcia RibeiroProfa: Márcia Ribeiro
Estagiários-docentes: Estagiários-docentes: Augusto de SouzaAugusto de Souza
Marcondes LoureiroMarcondes Loureiro
UFCGUFCG
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A BOA LEGISLAÇÃO BROTA E
SE DESENVOLV
E DO SEIO DA
SOCIEDADE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
O caput do artigo 225, pertencente ao título III, Capítulo VI - Do Meio Ambiente, dispõe que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
futuras gerações.”
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Constituição Federal Título VIII
CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei. § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais. § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRABRASILEIRA
Hierarquia entre as leis:Constituição LeisDecretosPortarias/Resoluções
NA AUSÊNCIA DE LEI AMBIENTAL ESPECÍFICA, NORMAS TÉCNICAS
PODEM SUPRIR A LACUNA.
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NORMAS JURÍDICAS
LEI: Preceito que deriva do poder legislativo
DECRETO: Determinação escrita emanada do chefe do estado, governo ou de outra
autoridade superior. Ordenação com força de lei e não feita no parlamento
RESOLUÇÃO: Ato ou efeito de resolver. Deliberação, decisão
PORTARIA: Diploma ou julgamento oficial assinado por um ministro, em nome do
chefe de estado.
LEI DO MEIO AMBIENTELEI DO MEIO AMBIENTE
Lei no 6938, de 31 de agosto de 1981:Estabelece a POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE - PNMA;Constitui o SISTEMA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE – SISNAMA;
Decreto no 88.351, de 01 de junho de 1983. Revogado pelo Decreto nº
99.274/90. Regulamenta a Lei no 6938/81.
POLUIDORPOLUIDOR
Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental.
O poluidor está sujeito às
penalidades previstas na Lei.
PENALIDADES - Lei 9605/98PENALIDADES - Lei 9605/98Multa simples ou diáriaPena de reclusão (três meses a 5 anos)Pena restritiva de direitos:
Prestação de serviços à comunidadeInterdição temporária de direitosSuspensão parcial ou total de atividadesPrestação pecuniáriaRecolhimento domiciliar
CONDIÇÕES ATENUANTESCONDIÇÕES ATENUANTES
Baixo grau de instrução ou escolaridade
Arrependimento do infrator, manifestado pela reparação ou
limitação do danoComunicação prévia do perigo
iminente de degradação ambientalColaboração com os agentes da
vigilância e do controle ambiental
CONDIÇÕES AGRAVANTESCONDIÇÕES AGRAVANTESReincidência nos crimes ambientais
Ter o agente cometido a infração:
para obter vantagemcoagindo outrem para execução
da infraçãoafetando ou expondo a perigo, de
maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente
em domingos ou feriados; à noite;atingindo UC ou áreas urbanas...
CRIMES CONTRA O MEIO CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (infrações)AMBIENTE (infrações)
Contribuir para a degradação dos corpos d’água (queda na
classificação oficial)Praticar ato de abuso, maus
tratos, ferir ou mutilar animais Provocar incêndios em matas ou
florestasPichar edificação ou monumento
urbanoDificultar a fiscalização do Poder
Público...
A LEGISLAÇÃO AMBIENTALA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL pode ser vista por temas: pode ser vista por temas:
Água - Código das Águas/1934, Res. CONAMA 357/05, 396/08, Lei de Rec. Hídricos/1997
Ruído - Resoluções CONAMA 001/90, 002/90, 001/93, 002/93, 020/94 e 017/95
Crimes Ambientais - Lei de Crimes Amb./ 98
Atividade Nuclear - Competência exclusiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL pode ser vista por temas:pode ser vista por temas:
Agrotóxicos -Lei dos Agrotóxicos/1989 e Res. CONAMA
013/84 e 005/85
Fauna - Código de Caça e de Pesca, ambos de 1967 e Portarias do IBAMA
Mineração - Código de Mineração/1967 e Res. CONAMA 008/88, 009/90, 010/90 e 023/94
A LEGISLAÇÃO AMBIENTALA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL pode ser vista por temas: pode ser vista por temas:
Solo - Estatuto da Terra/1964, Plano Diretor do Município (solo urbano)
Ar - Res. CONAMA 018/86 (PROCONVE), 005/89 e 003/90
(PRONAR)
Flora - Código Florestal/1965 e Portarias do IBAMA
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SISNAMSISNAMAA
ENTIDADES M UNICIPAISÓrgãos Locais
ENTIDADES ESTADUAISÓrgãos Seccionais
IBAM AÓrgão Executor
M INISTÉRIO DO M EIO AM BIENTEÓrgão Central
CONAM AÓrgão Consultivo e Deliberativo
CONSELHO DE GOVERNOÓrgão Superior
• Cada órgão tem sua função,
como parte da estrutura
geral!•SUDEMA•COPAM
•SMMA
Organograma - SISNAMAOrganograma - SISNAMA
Órgão SuperiorConselho de Governo
Órgão Consultivoe Deliberativo
CONAMAConselho NacionalDo Meio Ambiente
Órgão CentralMMA
Ministério do MeioAmbiente
Órgãos SeccionaisÓrgãos ou entidades
Estaduais-Responsáveis pelo
Meio Ambiente
Órgão ExecutorIBAMA
Instituto BrasileiroDo Meio Ambiente
Órgãos LocaisÓrgãos ou entidades
Municipais-Responsáveis pelo
Meio Ambiente
Órgão superior: Conselho de Governo - assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência.
Órgão central: Ministério do Meio Ambiente - formular, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente.
Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA - executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.
Órgãos seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta - proteção da qualidade ambiental ou as de disciplinamento do uso dos recursos ambientais.
Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
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Câmaras Técnicas - Câmaras Técnicas - CONAMACONAMA
CT Assuntos Internacionais
CT Assuntos Jurídicos
CT Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-estrutura
CT Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros
CT Controle e Qualidade Ambiental
CT Economia e Meio Ambiente
CT Educação Ambiental
CT Florestas e Atividades Agrossilvopastoris
CT Gestão Territorial e Biomas
CT Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos
CT Unidades de Conservação e demais Áreas Protegidas
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Funcionamento das Câmaras Funcionamento das Câmaras TécnicasTécnicas
Composição CONAMA Composição CONAMA (106)(106)Governo Federal: 37 membrosGovernos Estaduais: 27Governos Municipais: 8Rep. Sociedade Civil: 21Rep. Setor Empresarial: 8Membro honorário: 1Convidados: 3 (sem direito a voto)Presidente (Ministro) e Sec. Executivo
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Composição do PlenárioComposição do Plenário106 Membros (Dec. 3942/01-106 Membros (Dec. 3942/01-
REPENSANDO)REPENSANDO)
INSTRUMENTOS DE DEFESA INSTRUMENTOS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTEDO MEIO AMBIENTE
Ação Civil / PúblicaAudiência Pública
Licenciamento AmbientalEIA/RIMA
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Regulamentada em 1985 pela Lei 7347, cuida de interesses difusos (Interesses que unem as
pessoas não muito bem identificadas, p. ex., os usuários das águas de um rio) por iniciativa de associações
civis representativas; também, a União, estados, municípios, empresas públicas e
sociedades de economia mista, mas sempre pessoa jurídica. O Ministério Público, estará
sempre presente, ou como autor ou co-autor da ação ou como fiscal da lei
Serve para prevenir dano ambiental, apurar a responsabilidade, medir o valor do dano e
determinar a recuperação do meio ambiente
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AUDIÊNCIA PÚBLICAReunião aberta a todos, com
representantes do Poder Público e da Comunidade para debater
questões de interesse sobre o Meio Ambiente
Qualquer associação tem o direito de requerer a realização de
Audiência Pública para exposição de Estudos de Impacto Ambiental de determinado empreendimento
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O MINISTÉRIO PÚBLICOÉ uma instituição (da União ou dos Estados) a
quem cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais.Entre suas atribuições está a promoção do
Inquérito Civil Administrativo e participação na Ação Civil Pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, e defender judicialmente os
direitos e interesses das populações indígenas.
LICENCIAMENTO LICENCIAMENTO AMBIENTALAMBIENTAL
Licença Prévia - LPLicença Instalação - LILicença Operação - LO
Cada etapa depende da aprovação da etapa anterior
São obtidas junto ao órgão Estadual de controle ambiental (SUDEMA-PB)
Empreendimentos de interesse nacional requerem aprovação do
órgão federal (IBAMA)
LICENCIAMENTO LICENCIAMENTO AMBIENTAL - AMBIENTAL -
procedimentos geraisprocedimentos gerais Negociação com o órgão ambiental
Equipe multidisciplinar elabora o EIA/RIMA
Realização de Audiência Pública
quando o órgão ambiental julgar necessário
por solicitação do ministério públicoquando solicitado por um grupo de
no mínimo 50 cidadãos
Aprovação do órgão ambiental
Escolher uma resolução CONAMA e estudá-la para a próxima aula.