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Aperfeiçoamento em Microbiologia e Biossegurança para Responsáveis Técnicos de Estabelecimento que Realizam Serviços de Embelezamento e Estética Fisioterapeuta Glaucione Carina [email protected]

Legislação

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Aperfeiçoamento em Microbiologia e Biossegurança para Responsáveis Técnicos de Estabelecimento que

Realizam Serviços de Embelezamento e Estética

Fisioterapeuta Glaucione [email protected]

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Legislação• LEI Nº 12.592 de 18/01/2012

• Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

• Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

• Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

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LegislaçãoLei Nº 5321 de 06/03/2014 – Código de Saúde do Distrito Federal

Subseção VIII - Dos Serviços de Estética e Cosmética em Geral

Art. 156. São considerados prestadores de serviços de estética e cosmética os institutos ou salões de beleza, as barbearias, os prestadores de serviços de podologia ou massoterapia e congêneres.

Art. 157. Os estabelecimentos a que se refere o art. 156 são obrigados a obter licença sanitária para seu funcionamento, sem prejuízo de outras exigências previstas nesta Lei ou em sua regulamentação.

Art. 158. É proibido utilizar acessórios não descartáveis para processo mecânico de depilação.

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Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA

• ESTABELECIMENTO DE ESTÉTICA E DE EMBELEZAMENTO SEM RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE

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LegislaçãoNorma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA

OBJETIVO• Estabelecer padrões mínimos sanitários e diretrizes gerais de

funcionamento para os estabelecimentos que realizam serviços de embelezamento e estética sem responsabilidade técnica de profissional de saúde no Distrito Federal.

ABRAGÊNCIA • Art. 2º Esta Norma é aplicável a todo estabelecimento que realiza

atividades de cabeleireiro, barbearia, depilação (sem o uso de eletrólise, luz pulsada, laser e congêneres), manicure e pe dicure, estética facial, estética corporal, banho de ofurô, massagem estética e relaxante e outras atividades similares no âmbito do Distrito Federal.

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Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA

• Serviços de Embelezamento e Estética sem Responsabilidade Técnica de Profissional de Saúde Classe I: Cabeleireiro, manicure, barbeiro, maquiadores, profissionais que realizam epilação e depilação (sem o uso de eletrólise, luz pulsada, laser e congêneres) e outros.

• Serviços de Embelezamento e Estética sem Responsabilidade Técnica de Profissional de Saúde Classe II: Serviço de embelezamento estético com procedimentos superficiais utilizando equipa mentos específicos e realizados por profissionais de nível técnico tais como: esteticista corporal e facial, massagista e congêneres.

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Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA

Do Licenciamento Sanitário

• É obrigatório o Licenciamento Sanitário dos estabelecimentos abrangidos por esta Norma Regulamentadora.

• Parágrafo único. Constitui infração sanitária exercer atividades abrangidas por esta Norma Regulamentadora sem possuir Licença Sanitária atualizada, estando o autuado passível de apli cação das penalidades previstas na legislação sanitária, inclusive quanto à interdição sumária até a sua regularização.

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LegislaçãoNorma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA

• Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta norma terão como Responsável Técnico profissional comprovadamente capacitado em:

I. Conhecimentos básicos de microbiologia; II. Processos de limpeza, desinfecção e esterilização; III. Funcionamento dos equipamentos existentes; IV. Higienização de superfícies; V. Biossegurança e gerenciamento de resíduos; VI. Conhecimentos específicos comprovados na atividade fim a ser executada no estabelecimento. • § 1º As capacitações de que trata este artigo deverão ser ministradas por

profissional ou empresa habilitada; • § 2º O Responsável Técnico responderá junto à Vigilância Sanitária por todos

os atos praticados, por ele ou pelos funcionários, no interior do estabelecimento.

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REFERÊNCIAS

DISTRITO FEDERAL, Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA - Estabelecimento De Estética E De Embelezamento Sem Responsabilidade Técnica De Profissional De Saúde.

DISTRITO FEDERAL. Lei Nº 5321 de 06/03/2014 – Código de Saúde do Distrito Federal.

BRASIL. LEI Nº 12.592 de 18/01/2012 - Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.