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lasH, PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGREPROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIOProcuradoria de Urbanismo, Meio Ambiente e Regularização Fundiária
p OAPROCURADORIA GE
DO MUNICÍPIO
Processo 002.200179.00.9
LIVRO- 79 1REGISTRO- 51 3 9 3FOLHA- 2 3 -
TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAMENTRE SI 0 MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE EMELNICK EVEN OPALA EMPREENDIMENTOIMOBILIÁRIO LTDA. PARA ESTABELECERCLAUSULAS E CONDIÇÕES PARAIMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO NAAV. ASSIS BRASIL N°4546 E 142 4600.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, pessoa jurídica de direitopúblico interno, com sede nesta Capital, neste ato representado peloProcurador-Geral do Município JOAO BATISTA LINCK FIGUEIRA, adiantedenominado simplesmente MUNICiPIO e de outro lado a MELNICK EVENOPALA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, pessoa jurídica dedireito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 10.378.564/0001-16, com sedena Rua Carlos Trein Filho n°551, doravante denominada simplesmente deMELNICK EVEN, neste ato representada por seu Diretor JulianoMelnick, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do RG n°6051019963, inscrito no CPF sob o n° 676.175.650-20, e por seuprocurador Marcos Obal Colvero, brasileiro, solteiro, engenheiro civil,portador do AG n°7051970692, inscrito no CPF sob o n° 648.812.250-53celebram entre si TEMO DE COMPROMISSO, que se regerá pelasseguintes cláusulas e condições:
Considerando que está em tramitação processo de parcelamentodo solo para fins de implementação de empreendimento no imóvel sito naAv. Assis Brasil n°4546 e 4600.
Considerando que há necessidade de realização de medidasmitigadoras e compensatórias para absorver o impacto urbanístico doempreendimento.
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PROCURADORIA GEPROCURADORIA-GERAL DO MUNICiP10 DO MUNICÍPIO Procuradoria de Urbanismo, Meio Ambiente e Regularização Fundiária
Considerando que o imóvel está matriculado sob o n° 109, doRegistro imobiliário da 4° Zona, desta capital.
Considerando que a area total da matricula possui 21.655,34 m2,sendo a area de destinação pública, calculada sob o percentual de 20%,chegando à 4.331.06 m2.
Considerando que a area da Diretriz Viária 940 do PDDUA possui1509 m2.
Considerando que a area de destinação pública de 4.331.06m2 foiavaliada em R$ 3.300.000 (três milhões e trezentos mil reais), em 18 dejaneiro de 2013.
Considerando que a CAUGE (comissão de Análise Urbanística eGerenciamento), através do Parecer n ° 043/12, aprovou o EVU (Estudo deViabilidade Urbanística), aceitando a área da Diretriz Viária 940 doPDDUA (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental) comoárea de destinação pública, sendo o remanescente convertido paraaquisição de equipamento de saúde.
TÍTULO I — AREA DE DESTINAÇÃO PUBLICA
CLÁUSULA PRIMEIRA — como área de destinação pública, oMELNICK EVEN compromete-se a destinar ao MUNICIPIO, área de1509.83 m2, da matricula 109, do Registro Imobiliário da 4° Zona, destacapital, referente à Diretriz Viária 940 do PDDUA.
CLAUSULA SEGUNDA — em conversão à área de destinaçãopública remanescente, compromete-se o MELNICK EVEN a destinar aoMUNICiP10 os imóveis registrados na matricula 7023 e na matricula117780, ambas do Registro Imobiliário da 4° Zona desta Capital.
Parágrafo Único — Os imóveis referentes às matriculas 7023 e117780 do Registro Imobiliário da 4° Zona, desta capital serão avaliadospela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que, caso, descontada aarea da cláusula primeira e os valores dos imóveis desta cláusula, aindahaja area de destinação pública remanescente, será convertida emmoeda, com pagamento a vista, após a avaliação acima referida.
CLAUSULA TERCEIRA - as obrigações descritas nas cláusulasprimeira e segunda serão quitadas somente quando ocorrer o registro nasrespectivas matriculas da transferência das areas para o nome oMUNICiP10.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGREPROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIOProcuradoria de Urbanismo, Meio Ambiente e Regularização Fundiária
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§ 12 — não será dada a quitação das obrigações descritas nascláusulas primeira e segunda enquanto:
I — existirem sob os imóveis qualquer ônus ou gravame;II — os imóveis estiverem sob qualquer forma de ocupação, não se
encontrando livres e desimpedidos;
§ 22 — para fins de quitação das obrigações descritas na cláusulaprimeira e segunda, a Secretaria da Saúde atestará no expediente únicoque os imóveis, no momento do registro em nome do MUNICiP10,encontram-se desocupados.
CLAUSULA QUARTA — no prazo de 180 (cento e oitenta dias) acontar da assinatura do presente Termo, a MELNICK EVEN deverácumprir as obrigações descritas nas cláusulas primeira e segunda, sobpena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais ao dia).
Parágrafo Único — a mora da MELNICK EVEN suspendeimediatamente o processo de aprovação do parcelamento do solo,independentemente, de notificação por parte do MUNICIP10.
CLAUSULA QUINTA — a MELNICK EVEN responde de formaintegral pela Evicção em relação à transferência dos imóveis descritos nasclausulas primeira e segunda.
TÍTULO II— MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E MITIGADORAS
CLAUSULA SEXTA — a MELNICK EVEN se compromete aimplementar as seguintes medidas mitigadoras e compensatórias até 1°de agosto de 2016:
ott (ro.-- a) Execução de taper para ponto fixo de taxi e área de embarquee desembarque na Av. Assis Brasil em frente ao empreendimento,utilizando o recuo viário de alargamento gravado no Plano Diretor;
b) Projeto de sinalização Viária (vertical, horizontal e semafórica)em toda a área de influencia do empreendimento, onde ocorramalterações da circulação existente em decorrência da fase um demitigações;
c) Projeto de sinalização de obras e desvio para obras daexecução dos projetos;
3\ ok d) Eliminação da redução de três faixas de circulação na Av.Assis Brasil no trecho bairro/centro na altura da Av. Benno Mentz(demolição e reconstrução do canteiro central da Av. Assis Brasil);
Parágrafo Único — a realização das medidas mitigadora\ descritas
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na presente cláusula condiciona a expedição do "habite-se" e da licençaambiental da primeira parte do projeto, referente a 216 apartamentos, 140salas comerciais e 23 lojas.
CLAUSULA SÉTIMA — a MELNICK EVEN se compromete aimplementar as seguintes medidas mitigadoras e compensatórias até 1°de agosto de 2017:
"TKP .5k a) Execução do gravame de alargamento da Av. Assis Brasil
8\2, sentido bairro/centro em faixa de trafego na aproximação da Rua JoaquimSilveira com extensão de 75 metros;
b) Execução do gravame de alargamento viário da Rua JoaquimSilveira em toda a sua testada do empreendimento;
C) Reformulação Geométrica da interseção da Av. Assis Brasil• com a Rua Joaquim Silveira;
d) Execução da repavimentação da Rua Eduardo Mastalir desdea Diretriz 940 até a Rua Joaquim Silveira;
e) Atender ao Plano Diretor Ciclovidrio, Lei ComplementarMunicipal 626/09, tanto na execução da ciclovia (dois meltros para cadavaga), quanto na execução do bicicletário; 1510z-\\
f) Projeto de sinalização viária (vertical, horizontal e semafórica)em toda a sua influencia do empreendimento onde ocorram alterações dacirculação existente em decorrência da fase dois de mitigações;
g) Projeto de sinalização de obras, quando da execução dosprojetos viários.
•
Parágrafo Único — a realização das medidas mitigadoras descritasna presente cláusula condiciona a expedição do "habite-se" e da licençaambiental da primeira parte do projeto, referente a 216 apartamentos, 140salas comerciais e 23 lojas.
CLAUSULA OITAVA — a MELNICK EVEN se compromete,também, a doar e instalar, até 1° de agosto de 2016, sem qualquer ônuspara o MUNICiP10, equipamentos adequados para integrar a Central deControle de Monitoramento de Mobilidade — CECOMM, em quantidade eespecificações a serem definidas com base em cada projeto especifico,sem prejuízo do atendimento das demais medidas mitigadoras ecompensatórias.
CLAUSULA NONA — a MELNICK EVEN deverá implementar asrespectivas medidas mitigadoras e compensatórias dentro dos prazosestabelecidos nas cláusulas sexta, sétima e oitava, sob pena incidência demulta diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
CLAUSULA DÉCIMA — a quitação das medidas mitigadoras e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGREPROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
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DO MUNICÍPIO
compensatórias previstas nas cláusulas sétima, oitava e nona, se dará porrecebimento das medidas pela Empresa Pública de Transporte eCirculação (EPTC), atestada no expediente único.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - a MELNICK EVEN terá prazode 180 dias, a contar da assinatura do Termo, para protocolizar osprojetos executivos referentes As obras viárias, sob pena de multa diáriade R$ 500,00 (quinhentos reais).
TÍTULO III - COMPROMISSOS QUE DEMANDAMCELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - a MELNICK EVEN secompromete ainda a implementar as seguintes medidas mitigadoras:
a) execução da Diretriz 940 do PDDUA, desde a Av, Assis Brasilaté sua conexão com a Rua Eduardo Mastalir.
-1-2P .5\ Pk t`‘-----b) alargamento da Av. Assis Brasil sentido centro/Bairro em faixade trafego da Rua Mali até a Rua Ponce de Ledo;
c) alargamento da Av. Baltazar de Oliveira Garcia sentidobairro/centro em faixa de tráfego na aproximação com a Rua Gomes deFreitas, com extensão de 75 metros.
Parágrafo único - o prazo e a multa pelo descumprimento dasobrigações previstas nesta cláusula serão objeto de Termo Aditivo, ondeserão previstas as transferências ao domínio do MUNICÍPIO das Areas daDiretriz 940 do PDDUA, incidente sob o imóvel particular Registrado namatricula n° 41372 do Registro Imobiliário da 40 Zona, desta capital edemais imóveis necessários A implantação das vias.
TÍTULO IV - GRAVAME DAEMPRENDIMENTO
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CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - a MELNICK EVEN irá (915t44(̀protocolar no Expediente Único 002.200179.00.9, no prazo de 90 diascontados da firmatura do termo, via atualizada da matricula doempreendimento, a matricula n° 109 do Registro imobiliário da 4° Zona,desta Capital, livre e desimpedida de qualquer Onus ou gravame, comCertidão Negativa de Gravame emitido pelo respectivo Registro deImóveis.
MATRÍCULA DO
§ 19- - esgotado o prazo previsto na presente cláusula sem
4 cumprimento da obrigação, acarretará a resolução completa do present
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-14.7 Procuradoria de Urbanismo, Meio Ambiente e Regularização Fundiária
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PMPA,L)CURADORIA GDO MUNICiP10
Termo de Compromisso, com arquivamento imediato do Expediente Únicon°002.200179.00.9.
§ 2° — na hipótese do parágrafo anterior, a conversão da area de
destinagdo pública a que se refere a clausula segunda sera aproveitadaem outro empreendimento a ser indicado pela MELNICK EVEN.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA — é condição de natureza
resolutiva para a assunção das obrigações aqui previstas a efetivaimplementação do empreendimento imobiliário, ficando certo que, nãosendo implementado, a MELNICK EVEN estará desobrigada documprimento das obrigações descritas neste instrumento, o qual restaráresolvido.
Parágrafo único — Na hipótese da presente cláusula, asobrigações já cumpridas pela MELNICK EVEN no momento da resoluçãodo Termo não serão ressarcidas pelo Município, e a conversão da areade destinação pública a que se refere a cláusula segunda seraaproveitada em outro empreendimento a ser indicado pela MELNICKEVEN.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA — as partes elegem o Foro daCidade de Porto Alegre, RS, para dirimir dúvidas e questões decorrentesdeste instrumento, não resolvidas administrativamente.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumentojurídico em três vias de igual teor e forma.
4-̀ tç).0\ MELNICK
Porto Al gl'e, 17 de jan
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EMPREENDI ME • IMOBILIA O TDA
JULIANO MELNICK
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