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Jurisprudência da Sexta Turma -----------------
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA
HABEAS CORPUS N. 8.858 - SP (Registro n. 99.0025088-5)
Relator: Ministro Vicente Leal
Impetrantes: Flávio América Frasseto e outro
489
Impetrada: Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
Paciente: Ricardo Chaves da Silva
EMENTA: Processual Penal - Habeas corpus - Estatuto da
Criança e do Adolescente - Medida sócio-educativa - Internação -
Descabimento.
- As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator de
vem ser concebidas em consonância com os elevados objetivos da
sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o
respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção de postu
ras demonstrativas de justiça.
- A internação deve ser reservada a situações quando, na ver
dade, a família não tenha controle sobre o menor e que se exija um
tratamento rigoroso. Daí porque, diante desse quadro, impõe pres
tigiar-se a decisão do Juízo de 12 grau que examinou a questão à luz
dos dados conhecidos pelos assistentes SOCIaIS.
- Habeas corpus concedido.
ACÓI~DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro,
Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausente, por motivo de licença,
o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília-DF, 30 de junho de 1999 (data do julgamento).
Ministro Vicente Leal, Presidente e Relator.
Publicado no DI de 13.8.2001.
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
490 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
o Sr. Ministro Vicente Leal: Os advogados Flávio Américo e Mariana Mendonça Raupp, defensores públicos, impetraram habeas corpus em favor do menor Ricardo Chaves da Silva, objetivando desconstituir acórdão que impôs ao citado adolescente a medida sócio-educativa de internação, em reprimenda a ato infracional equiparado a roubo qualificado.
Sustenta-se na impetração que o Juízo da 3<l. Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo impôs ao Paciente a medida sócio-educativa de liberdade assistida pelo período de 12 meses, que já foi cumprida, encontrando-se o mesmo prestando serviço militar obrigatório na cidade de Pouso Alegre, almejando, inclusive, seguir a' carreira militar. Além disso, o adolescente em apreço não registra durante esse período qualquer falta que desabone sua conduta, estando cursando a SJl série do 111 grau, o que demonstra a eficácia da medida sócio-educativa de liberdade assistida.
Prestadas as informações, em que se noticia o curso do procedimento no qual se impôs a medida e se juntam cópias do referido processo (fls. 21/ 62), foram os autos com vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem (fls. 65/69).
É o relatórz·o.
VOTO
O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): Como anotado no relatório, postula-se no presente habeas corpus a desconstituição de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ordenou a internação do menor que participou de um assalto.
Alega-se que o Réu já cumpriu o provimento da liberdade assistida, serviu o serviço militar obrigatório na cidade de Pouso Alegre, almejando seguir carreira militar, não registrando nesse período, nenhum fato desabonador e está cursando a 5Jl série do 111 grau.
Estou em que, na espécie, houve exagerado rigor do Tribunal ao modificar a decisão do Juiz de 111 grau e ordenar a internação do menor.
Com efeito, a internação deve ser reservada a situações quando, na verdade, a família não tenha controle sobre o menor e que se exija um tratamento rigoroso. Daí porque, diante desse quadro, impõe prestigiar-se a decisão do Juízo de 111 grau que examinou a questão à luz dos dados conhecidos pelos assistentes sociais.
RSTJ, Brasília, a, 14, (149): 487-540, janeiro 2002,
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 491
Assim, concedo o habeas corpus para desconstituir a decisão que
ordenou a internação do Paciente, tendo como já cumprida a medida só
cio-educativa de liberdade assistida.
É o voto.
Relator:
Impetrante:
Impetrada:
Paciente:
HABEAS CORPUS N. 12.081 - SP (Registro n. 2000.00009758-6)
Ministro Paulo Gallotti
Cyro Saadeh
Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
Jerry Adriane Martins Sampaio
EMENTA: Processo Penal - Habeas corpus - Estatuto da Crian
ça e do Adolescente - Menor que adquire a maioridade no cumpri
mento de medida sócio-educativa.
Atingida a maioridade civil, nenhuma medida sócio-educativa
pode continuar a ser executada.
Informação do Juiz da Infância e Juventude dando conta do pa
ciente ter sido colocado em liberdade.
Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicada a or
dem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fon
tes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Brasília-DF,5 de junho de 2001 (data do julgamento).
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
492 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.
Ministro Paulo Gallotti, Relator.
Publicado no DI de 1.10.2001.
RELATÓRIO
o Sr. Ministro Paulo Gallotti: Trata-se de habeas corpus impetrado
pelo Dr. Cyro Saadeh em favor do paciente Jerry Adriane Martins Sampaio,
desafiando acórdão na Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"Menor. Internação. Medida sócio-educativa prevista na Lei Fe
deral n. 8.069/199'0. Reeducação e não punição como objetivo. Inexistência de prova eficaz da autoria do ato infracional (artigo 121,
§ 2'\ II c. c. artigo 129 do CP). Irrelevância. Certeza da contribuição
do menor para sua ocorrência. Circunstância suficiente para a procedência da representação. Recurso provido." (fi. 157).
Sustenta que a medida sócio-educativa, se imposta neste momento, não atenderá aos requisitos do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adoles
cente, pois o Paciente está prestes a completar vinte e um anos de idade,
afirmando "que uma medida tão severa a ser cumprida em período breve não
terá um caráter reeducativo, resultando na descrença da Justiça por parte do jovem, que não poderá tirar o mínimo proveito da medida imposta". (fi. 4).
Aduz violação ao contido nos artigos 114 e 189, IV, ambos do Esta
tuto da Criança e do Adolescente, uma vez que há absoluta falta de prova
da autoria a justificar a internação do Paciente.
Alega que o Tribunal a quo prolatou decisão com base em prova acres
cida sem dar ciência às partes, desrespeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pede a concessão do writ para determinar a expedição do contramandado de internação ou, caso essa já tenha ocorrido, do alvará de desinter
nação do Paciente.
A liminar foi indeferida.
o Ministério Público Federal é pela concessão da ordem.
Relatei.
RSTJ, Brasília, a, 14, (149): 487-540, janeiro 2002,
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 493
VOTO
O Sr. Ministro Paulo Gallotti (Relator): O habeas corpus está pre
judicado.
Na verdade, as medidas sócio-educativas somente podem ser aplicadas
a adolescentes menores de 18 anos, considerada para tanto, é claro, a da ta
em que teria sido praticado o ato infracional, dispondo o artigo 121, § 5!l,
do Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
( ... )
§ 5!l. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade."
Compulsando os autos, vê-se que o Paciente nasceu em 17.9.1979, fl.
30, cópia do prontuário da carteira de identidade, fato não contestado pelo
Ministério Público, tendo completado vinte e um anos de idade em setem
bro de 2000.
Deste modo, atingida a maioridade civil, nenhuma medida dessa na
tureza imposta contra o Paciente poderá continuar a ser executada.
Neste sentido:
"Processual. Ato infracional. Remissão. Falta de realização de audiência de apresentação. Adolescente com 22 anos de idade. Recurso prejudicado.
1. Visando o especial a reconhecer a impossibilidade de se con
ceder remissão, sem a oitiva do adolescente, resta sem objeto o recurso com a constatação de que o recorrente (infrator) já conta com 22 anos de idade e, conseqüentemente, está fora do alcance da Lei n. 8.069/ 1990 (ECA).
2. Recurso especial prejudicado". (REsp n. 142.126-SP, Relator
o Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 19.6.2000).
Procurando confirmar esse quadro, usando de prerrogativa regimental,
mantive contato com o Juiz da laVara Especial da Infância e da Juventude
de São Paulo, recebendo a informação, via fax, que os autos da aludida
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
494 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
representação foram arquivados "face à maioridade civil do jovem, com fulcro no art. 2Q
, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente", resultando sem objeto o presente pedido.
Pelo exposto, tenho como prejudicado o habeas corpus.
HABEAS CORPUS N. 12.425 - SP (Registro n. 2000.0020195-2)
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido
Impetrante: Márcio Thomaz Bastos
Impetrada: Segunda Câmara Extraordinária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Paciente: Waldemar Ripani
EMENTA: Direito Processual Penal - Condenação - Trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público -'Expedição de carta de sentença - Ilegalidade - Ordem concedida.
1. A expedição de mandado de prisão, conquanto cabível à luz do disposto nos artigos 637 do Código de Processo Penal e 27, § 2!2, da Lei n. 8.038/1990, que fazem desprovidos de efeito suspensivo o recurso especial e o extraordinário, caracteriza, in casu, rematado constrangimento ilegal, em havendo transitado em julgado a sentença condenatória para o Estado-Acusação, na parte em que condicionou a expedição de mandado de prisão à coisa julgada.
2. Decidindo assim, decidiu o Juízo a causa para as partes, no exercicio de sua competência, em sede e ato processuais adequados, faltando legalidade à pretendida forma de correção de error in judicando, por isso que ofende o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, na parte em que fez a imutabilidade do decisum condenatório condição da expedição de mandado de prisão.
3. Habeas corpus concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
RSTJ, Brasília, a, 14, (149): 487-540, janeiro 2002,
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 495
indicadas, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti,
Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Rela tor.
Brasília-DF, 8 de maio de 2001 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator.
Publicado no DJ de 27.8.2001.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Habeas corpus contra a Segunda Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, negando provimento ao apelo de Waldemar Ripani, condenado às penas de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e de 165 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 1"', inciso 11, combinado com o artigo 11 da Lei n. 8.137/1990, determinou a expedição do respectivo mandado de prisão.
A impetração está fundada no princípio do ne reformatio in pejus,
eis que a sentença, irrecorrida pelo Ministério Público, condicionou a prisão do Paciente ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Aduz não ser pertinente a discussão acerca dos efeitos dos recursos extraordinários - se suspensivo ou meramente devolutivo -, ao entendimento de que tais efeitos não guardam relação com o trânsito em julgado.
Liminar deferida à fl. 49.
Informações prestadas (fls. 78/79).
O parecer do Ministério Público Federal é pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Sr. Presidente, habeas corpus contra a Segunda Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, negando provimento ao apelo de
Waldemar Ripani, condenado às penas de 5 anos de reclusão, a ser cumprida
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
496 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
em regime semi-aberto, e de 165 dias-multa, pela prática do delito
tipificado no artigo 1 '\ inciso lI, combinado com o artigo 11 da Lei n.
8.137/1990, determinou a expedição do respectivo mandado e prisão.
A impetração está fundada no princípio do ne reforIllatio in pejus,
eis que a sentença, irrecorrida pelo Ministério Público, condicionou a pri
são do Paciente ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Aduz não ser pertinente a discussão acerca dos efeitos dos recursos
extraordinários - se suspensivo ou meramente devolutivo -, ao entendimento
de que tais efeitos não guardam relação com o trânsito em julgado.
A expedição de mandado de prisão, conquanto cabível à luz do dispos
to nos artigos 637 do Código de Processo Penal e 27, § 2.1\ da Lei n. 8.038/
1990, que fazem desprovidos de efeito suspensivo o recurso especial e o
extraordinário, caracteriza, in casu, rematada ilegalidade, eis que não houve
apelo do Ministério Público, fundando o trânsito em julgado da sentença
condenatória para o Estado-Acusação, na parte em que condicionou a ex
pedição do mandado de prisão à coisa julgada.
Decidindo assim, decidiu o Juízo da causa para as partes, no exercí
cio de sua competência, em sede e ato processuais adequados, faltando le
galidade à pretendida forma de correção de error in judicando, por isso
que ofende o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, na
parte em que fez da imutabilidade do decisuIll condenatório condição da
expedição de mandado de prisão.
Pelo exposto, concedo a ordem para assegurar a liberdade do Pacien
te até o trânsito em julgado da decisão condenatória, convolando em defi
nitiva a liminar deferida.
Comunique-se ao Tribunal coator e ao Juízo da execução.
É o voto.
Relator:
Impetrante:
HABEAS CORPUS N. 12.598 - RJ (Registro n. 2000.0022999-7)
Ministro Fontes de Alencar
Vânia Regina Pessoa Cyriaco
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 497
Impetrado: Desembargador-Relator do Habeas Corpus n. 668/2000 do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Paciente: Manoel Antônio Esteves (preso)
EMENTA: Habeas corpus.
- Descabe, em regra, habeas corpus originário ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão singular denegatória de medida
liminar, pelo relator de habeas requerido a Tribunal de 22 grau.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti.
Brasília-DF, 3 de abril de 2001 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.
Ministro Fontes de Alencar, Relator.
Publicado no DI de 29.10.2001.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Do parecer do Ministério Público transcrevo a parte expositiva (fls. 62/63):
"Vânia Regina Pessoa Cyriaco impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de l'vlanoel Antônio Esteves, face ao
r. decisum de fl. 32, da lavra do eminente Desembargador José Lucas Alves de Brito, do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, que nos autos do Habeas Corpus n. 668/2000, indeferiu o pedido de liminar postulado pelo Impetrante. Posteriormente, com as informações de fls. 55/57, noticiou-se que "( ... ) em sessão realizada aos 11.4 próximo passado, à unanimidade, decidiu o Colegiado por
denegar a ordem, conforme ementa ora retratada, in verbis:
'Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
498 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Paciente preso em flagrante após aquisição de mercadorias uti
lizando-se de 'cheques frios'. Subsistindo os motivos que ensejaram a prisão flagrancial) que não se evidencia abusiva ou intolerável)
não deve a custódia ser revogada) através de exame prematuro do
mérito. Estando presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, não será concedida a liberdade provisória. Denegada a ordem.'
2. Tendo em vista que o writ fora aviado, não contra decisulll emanado da Corte Carioca, mas contra a decisão monocrática do eminente Relator que indeferiu a concessão de liminar, não é de se estra
nhar que sua fundamentação tenha sido voltada para a comprovação de
que o lllandalllus, in casu, é cabível, e de que estavam presentes os pressupostos para o deferimento daquela medida cautelar. Tanto o acima é verdade, que se postulou, literalmente:
'( ... ) seja deferida liminarmente a concessão de sua liberdade
provisória com a competente expedição do alvará de soltura, para que, após as comunicações de estilo seja o paciente posto em li
berdade.
Requer ainda que, na análise do mérito do presente writ, seja confirmada tal ilegalidade.'
3. Liminar não concedida, à fl. 45, pelo eminente Ministro-Relator, tendo sido, na oportunidade, solicitadas as informações de estilo, à fl. 47, que foram prestadas às fls. 48/53."
Ao final, o Ministério Público pronunciou-se pela denegação da ordem, tendo sugerido, porém, que se conhecesse do pedido à consideração de que
fora apreciado definitivamente na origem.
VOTO
o Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): A impetração não se
credencia sequer ao conhecimento desta Corte, eis que se volta contra
indeferimento de liminar em sede de habeas corpus, cujo mérito está pen
dente de julgamento pelo Colegiado a quo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem fixando a diretriz de
ser incabível habeas corpus requerido contra despacho que indefere liminar
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 499
em feito da mesma natureza, à consideração de que eventual decisão antes
do pronunciamento do Tribunal de origem pode implicar supressão de instância e até inibi-lo de julgar.
Nesse sentido, temos os seguintes precedentes desta Corte:
"Penal. Processual. Habeas corpus contra indeferimento de liminar. Impossibilidade. Agravo regimental.
1. O indeferimento de liminar, via de regra, não é passível de reparação em habeas corpus. Supressão de instância que não se admite. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no BC n. 1l.067, ReI. Min. Edson Vidigal, in DJ de 13.12.1999).
"Habeas corpus originário contra decisão de Desembargador. Art. i 71, § 311., do Código Penal. BC n. 1999.03.00.007595-9. Liminar indeferida. Substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e pecuniária. Lei n. 9.714/1998. Decisão devidamente fundamentada. A negativa de liminar, por si só, não configura constrangimento ilegal a ser reparado pelo writ, exceto se manifesta a ilegalidade.
Ordem denegada" (BC n. 9.566, ReI. Min. José Arnaldo da Fon
seca, in DJ de 22.1l.1999).
"Habeas corpus. Liminar. Outra impettação.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encaminhou-se no sentido de não acolher habeas corpus impetrado contra despacho que indefere liminar em feito da mesma natureza, mesmo porque eventual decisão acerca do mérito antes do pronunciamento do Tribunal a quo resultaria em supressão de instância. Apenas se admite a ordem quando a negativa do provimento liminar representa manifesta ilegalidade, com efeitos danosos irreparáveis.
2. Precedentes: BC n. 6.327-SC, BC n. 2.875-SP e BC n. 2.436-CE.
3. Ordem denegada" (BC n. 7.555, ReI. Min. Fernando Gonçal
ves, in DJ de 13.10.1998).
Da decisão do relator de habeas corpus requerido a Tribunal Estadual ou a Tribunal Regional Federal, denegatória de providência liminar,
RST], Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
500 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
não cabe outro habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, como não
abre oportunidade a recurso constitucional ordinário, visto inexistir ainda
decisão de única ou última instância.
Faz-se mister salientar que lá na origem o pleito já foi julgado. Segun
do as informações de fls. 48 a 50, assim restou ementa do o acórdão corres
pondente:
"Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Paciente
preso em flagrante após aquisição de mercadorias utilizando-se de 'cheques frios'. Subsistindo os motivos que ensejaram a prisão flagrancial,
que não se evidencia abusiva ou intolerável, não deve a custódia ser
revogada, através de exame prematuro do mérito. Estando presentes as
hipóteses que autorizam a prisão preventiva, não será concedida a li
berdade provisória. Denegada a ordem" (fl. 49).
Posto isso, não conheço do presente wrú.
Relator:
Impetrantes:
Impetrado:
Paciente:
HABEAS CORPUS N. 13.709 SP (Registro n. 2000.0062706-2)
Ministro Hamilton Carvalhido
Fernando Castelo Branco e outro
Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo
Rodrigo Carlos Christofari (preso)
Sustentação oral: Fernando Castelo Branco (pelo paciente)
EMENTA: Habeas corpus - Roubo qualificado - Negativa de
autoria - Reexame de prova - Prisão em flagrante - Manutenção da
custódia - Desnecessidade - Inocorrência.
1. A inafiançabilidade do delito é expressão legal, no sistema
normativo processual penal em vigor, de custódia cautelar de ne
cessidade presumida juris tantum, cuja desconstituição admitida
reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar
seguras a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 501
penal, sendo desenganadalllente do réu o ônus de sua produção (Có
digo de Processo Penal, artigos 310, parágrafo único; 323 e 324).
2. A liberdade provisória, no caso de prisão elll flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizalll a prisão preventiva (Código de Processo Penal, arti
go 310, caput, e parágrafo único), decorrente dos elelllentos existentes nos autos ou de prova da parte onerada.
3. Elll elllergindo da concreta gravidade do CrIllle a periculosidade do agente, deve o juiz preservar-lhe a custódia cautelar, elll obséquio da garantia da ordelll pública.
4. À só delllonstração da prilllariedade do paciente, COlllO eVIdente, falta suficiência para a liberdade pretendida.
5. Pedido parciallllente conhecido e, nesta extensão, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, o denegar, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar,
Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator.
Publicado no DJ de 27.8.2001.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Habeas corpus contra a Oitava
Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que preservou a custódia cautelar, decorrente de flagrante delito, do paciente
Rodrigo Carlos Christofari, denunciado pela prática do crime tipificado no
artigo 157, § 2'\ incisos I e II, do Código Penal.
Alegam os Impetrantes que o Paciente não teve qualquer participação
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro20.D2.-
502 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
no crime que lhe foi imputado, conforme restou evidenciado nos interro
gatórios judiciais prestados pelos co-réus e pelo próprio Paciente.
Sustentam, ainda, a desnecessidade da segregação cautelar, por ausen
tes, na espécie, quaisquer das hipóteses da prisão preventiva.
Pugnam, ao final, pela revogação da prisão preventiva, com a imediata
soltura do Paciente.
Informações prestadas às fls. 108/109.
Liminar indeferida (fl. 256/257).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento parcial
do pedido e, nesta extensão, pela sua denegação.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Sr. Presidente, habeas
corpus contra a Oitava Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Esta
do de São Paulo que preservou a custódia preventiva, decorrente de flagran
te delito, do paciente Rodrigo Carlos Christofari, denunciado pela prática
do crime tipificado no artigo 157, § 2.0., incisos I e II, do Código Penal.
Alegam os Impetrantes que o Paciente não teve qualquer participação
no crime que lhe foi imputado, conforme restou evidenciado nos interro
gatórios judiciais prestados pelos co-réus e pelo próprio Paciente.
Sustentam, ainda, a desnecessidade da segregação cautelar, por ausen
tes, na espécie, quaisquer das hipóteses da prisão preventiva.
Quanto à alegação de negativa de participação no delito, incabível se
torna a sua apreciação na via angusta do habeas corpus, por demandar
aprofundado exame da prova.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados, verbis:
"Processual Penal. Penal. Habeas corpus: Competência: apela
ção: julgamento. Policial. Testemunha: validade. Cerceamento de defesa:
inocorrência. Prova: exame: impossibilidade.
I - Julgando o Tribunal a apelação, dando-lhe ou negando-lhe
provimento, nos casos em que o efeito devolutivo é pleno, torna-se ele
coator, para futuros pedidos de habeas corpus, mesmo se as questões
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
ção:
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 503
postas neste não foram ventiladas na apelação. Somente nas hipóteses
em que a apelação não tem efeito devolutivo pleno, como, por exemplo, no caso de apelação interposta de decisão do Tribunal do Júri, é que essa regra não teria aplicação.
H - O simples fato de ser policial não torna suspeito ou inválido o seu testemunho. Precedentes do STF.
IH - Inocorrência de cerceamento de defesa.
IV - A negativa de autoria e a alegação de que inexiste nos autos prova de sua participação no delito implicam o exame de todo o conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
V - HC indeferido." (HC n. 76.381-SP, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 14.8.1998).
"RHC. Latrocínio. Trancamento de ação penal. Ausência de jus
ta causa. Não evidenciada de plano. Negativa de autoria, Impropriedade do writ. Recurso desprovido.
I - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhe
cida quando, d€ pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou ptobatorio, evidencia-se a atípicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação. ou, ainda, a extinção da punibilidade.
H - O habeas corpus constittli;s€ meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório -como a sustentada tese negativa de autoria, com base em alegações de ausência de provas ou delação inverossímil - tendo em vista a incabível dilação que se faria necessária.
HI - Recurso desprovido." (RHC n. 9.291-SP, Relator Ministro
Gilson Dipp, in DJ de 14.2.2000).
Isto assentado, veja-s·e agora o acórdão recorrido em sua fundamenta-
"( ... )
2. A pretensão não está em condições de ser acolhida.
Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de au
toria. O próprio Paciente confirmou que deu carona aos demais increpados, com ele acusados de haverem assaltado a pizzaria (fi. 89).
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
504 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tudo o que alega em torno do assunto será objeto de consideração
quando do julgamento da causa.
Impende reconhecer que a extrema gravidade dos fatos que lhe
são imputados estão a justificar a custódia.
A gravidade da conduta induz indiscutível periculosidade do
agente, justificadora, em homenagem à ordem pública, da segregação
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Cabente
a preventiva, descabe aplicar-se o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A menoridade, a primariedade, os bons antecedentes, residência
fixa, etc., são requisitos necessários à mercê, mas não suficientes. Não
obstam à constrição da liberdade de locomoção, sempre que ela se re
vele necessária.
Ademais, o processo já está na fase do art. 499 do Código de Pro
cesso Penal (fl. 127), e não convém alterar a situação do réu às vés
peras da prolação da sentença." (fls. 222/223).
E a decisão impugnada, verbis:
"Acolho a r. manifestação do Dr. Promotor de Justiça, indefiro
o pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado
Rodrigo.
Com efeito, como sustentou o representante do Ministério Públi
co, o crime imputado ao réu é grave e revela periculosidade de seus
executores, que, em liberdade, colocam em risco a ordem pública.
Trata-se de roubo qualificado pelo concurso de agentes e empre
go de arma de fogo.
A natureza do ilícito penal denunciado é incompatível com a li
berdade provisória.
Ante o exposto, para garantia da ordem pública, e conveniência
da instrução criminal, indefiro o pedido.
Aguarde-se interrogatório já designado." (fls. 37/37v.).
A inafiançabilidade do delito é expressão legal, no sistema normativo processual penal em vigor, de custódia cautelar de necessidade presumida
juris tantuIll, cuja desconstituição admitida reclama prova efetiva da
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 505
desnecessidade da medida, a demonstrar seguras a ordem pública, a instru
ção criminal e a aplicação da lei penal, sendo desenganadamente do réu o ônus de sua produção (Código de Processo Penal, artigos 310, parágrafo
único; 323 e 324).
Daí porque a liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigo 310, caput e parágrafo único), decorrente dos elementos existentes nos autos ou de prova da parte onerada.
Na espécie, está a se cuidar de roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, circunstâncias que revelam, de forma
incontestável, a necessida4e de garantir a ordem pública, somente plausível com a manutenção do Paciente sob custódia.
Invoca-se, a propósito, no particular, Júlio Fabbrini Mirabete:
"( ... ) A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado,
antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pú
blica, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e se
gurança da atividade jurisdicional." (in Código de Processo Penal Interpretado, 6a edição, Editora Atlas, 1999, São Paulo, p. 414 - nossos
os grifos).
Demais disso, a primariedade, a ocupação lícita e os bons anteceden
tes do Paciente, como se tem decidido reiteradamente nesta Corte Federal Superior, não têm o condão de, por si sós, afastar sua custódia cautelar.
Pelo exposto, conheço parcialmente do pedido e o denego nesta exten-
são.
É o voto.
VOTO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Sr. Presidente, vendo que é impossível, na via angusta do habeas corpus, apreciar matéria probatória, acom
panho, no mais, o eminente Ministro-Relator.
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
506 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conheço parcialmente do pedido de habeas corpus e o denego nes
sa extensão.
VOTO
O Sr. Ministro Vicente Leal: Sr. Presidente, a despeito da fragilidade
da certeza sobre a autoria do ilícito, já que é duvidosa a participação do
Paciente no evento criminoso, no âmbito estrito do habeas corpus é im
possível afastar a sua participação.
Quanto à medida constritiva, decorre ela da prisão em flagrante, e a
mencionada prisão em flagrante por assalto, em tese, é insuscetível de li
berdade provisória.
Acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator.
Conheço em parte do pedido e denego-o nessa extensão.
HABEAS CORPUS N. 14.419 - SP (Registro n. 2000.0099350-6-),
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido
Impetrante: Antônio Padilha
Impetrado: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo
Paciente: Roberto Carlos Dabramo
EMENTA: Habeas corpus - Aplicação da Lei n. 9.714/1998 -
Substituição da pena - Reincidência em crime doloso do mesmo tí
tulo do Código Penal - Inexistência de óbice.
1. A despeito do inciso II do artigo 44 do Código Penal estabe
lecer como pressuposto para a substituição da pena privativa de li
berdade pela restritiva de direitos a não-reincidência do réu em cri
me doloso, tal norma deve ser interpretada à luz do § 3Q do mesmo
dispositivo legal, que excepciona a reincidência genérica, quando
socialmente recomendável a resposta penal de liberdade.
2. Ordem concedida.
RSTJ, Brasília, a, 14,,(149): 487-540, janeiro 2002,
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 507
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade do votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília-DF, 26 de março de 2001 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator.
Publicado no DJ de 27.8.200l.
RELATÓRIO
o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Habeas corpus contra a Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, provendo parcialmente o apelo do paciente Roberto Carlos Dabramo, fixou-lhe o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, negando-lhe o benefício das penas alternativas, em face da reincidência pela prática do crime de estelionato, ordenando, ainda, a expedição de mandado de prisão.
O Paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime de receptação (artigo 180, § 1 Q, do Código Penal).
Alega o Impetrante que "( ... ) A Lei n. 9.714/1998 que trata das penas e medidas alternativas à prisão, embora condicione o benefício ao não-reincidente em crime doloso (artigo 44, inciso lI), estabelece no § 32. do mesmo artigo que se embora o condenado for reincidente, ainda assim o juiz poderá aplicar a substituição desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." (fi. 3).
Aduz, ainda, verbis: "( ... ) o Paciente ostenta duas condenações, uma pela prática de estelionato e a outra receptação dolosa, crimes que, embo
ra pertencentes ao mesmo título do Código Penal (crimes contra o patrimônio), não podem ser considerados data venia da mesma espécie,
posto que não previstos no mesmo dispositivo legal, tanto que estão defi
nidos em capítulos diferentes." (fi. 3).
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeíro 2002.
508 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE]USTIÇA
Pugna, ao final, pela concessão da ordem para que seja substituída a
pena privativa de liberdade do Paciente por uma restritiva de direitos.
Liminar deferida às fls. 18/19.
Informações prestadas (fls. 21/22).
O parecer do Ministério Público Federal é pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Sr. Presidente, habeas corpus contra a Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Es
tado de São Paulo que, provendo parcialmente o apelo do paciente Roberto Carlos Dabramo, fixou-lhe o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, negando-lhe o benefício das penas alternativas, em face da reincidência pela prática do crime de estelionato, ordenando, ainda, a expedição de mandado de prisão.
O Paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime de receptação (artigo 180, § 1 Q, do Código Penal).
Alega o Impetrante que "( ... ) A Lei n. 9.714/1998 que trata das penas e medidas alternativas à prisão, embora condicione o benefício ao não-reincidente em crime doloso (artigo 44, inciso lI), estabelece no § 3Q do mesmo artigo que se embora o condenado for reincidente, ainda assim o juiz poderá aplicar a substituição desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." (fl. 3).
Aduz, ainda, verbis: "( ... ) o Paciente ostenta duas condenações, uma pela prática de estelionato e a outra receptação dolosa, crimes que, embo
ra pertencentes ao mesmo título do Código Penal (crimes contra o patrimônio), não podem ser considerados data venia da mesma espécie, posto que não previstos no mesmo dispositivo legal, tanto que estão defi
nidos em capítulos diferentes." (fl. 3).
Esta a fundamentação do acórdão impugnado, no que interessa à es
pécie:
"( ... )
A reincidência, contudo, não lhe autoriza o benefício de penas
RST], Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 509
alternativas (sua condenação anterior também se deu por crime con
tra o patrimônio: estelionato)." (f1. 12).
É esta, a letra do artigo 44 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 9.714/1998, que:
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for rez"ncidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a per
sonalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ p .. (Vetado).
§ 2!.l.. Na condenação igualou inferior a 1 (um) ano, a substitui
ção pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substi
tuída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restri
tivas de direitos.
§ 312• Se o condenado for reincidente) o juiz poderá aplicar a subs
tituição) desde que) em face de condenação anterior) a medida seja social
mente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4!.l.. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de li
berdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição
imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.
§ 5!.l.. Sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, por
outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, po
dendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior." (nossos os grifos).
Ao que se tem, a despeito da lei penal estabelecer como pressuposto
para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
510 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a não-reincidência do réu em crime doloso (inciso II), há entendimento
doutrinário no sentido de que a regra do § 3.Q. se refere à hipótese do inciso
II do transcrito dispositivo legal.
N este sentido, o magistério de Damásio de Jesus, verbis:
"A reincidência, no sistema da Lei n. 9.714/1998, não constitui obstáculo absoluto à imposição das penas alternativas (art. 44, § 3.Q.).
Reincidente o condenado, ainda que em crime doloso, incide o § 3.Q. do art. 44. A reincidência que proíbe de forma absoluta a substituição é a que ocorre com a 'prática do mesmo crime' doloso (§ 3.Q., in fine),
i.e., a 'específica', outra vez ressuscitada, embora sem esse nomen
juris. Conforme o caso, tratando-se da 'genérica', desde que, em face
da condenação anterior, a aplicação da pena alternativa 'seja socialmente recomendável', não fica impedida a substituição (art. 44, § 3.Q.). A
inovação atende à sugestão da doutrina de mais de cinqüenta anos, no sentido de que a recidiva nem sempre configura circunstância de maior
temibilidade ou de culpabilidade, fator de exasperação da pena ou de
impedimento de benefícios ou do exercício de direitos. Muitas vezes os crimes constituem fatos isolados na vida do cidadão e não circunstâncias de maior censurabilidade, aconselhando faculdade e não obrigatoriedade no reconhecimento de seus efeitos.
'Mesmo crime', nos termos do § 3.Q. do art. 44, é o que apresenta
as mesmas elementares, sejam os tipos simples, privilegiados ou qualificados, tentados ou consumados." (Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 1ll volume, parte geral, 22-'1 edição, Editora Saraiva, São Paulo 1999).
E também Guilherme de Souza Nucci:
"( ... ) há dois requisitos estabelecidos em lei para que o juiz opere a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direi
tos ao condenado reincidente por crime doloso: a) ser socialmente re
comendável, o que é de análise extremamente subjetiva, embora assim
deva ser, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar se a hi
pótese de reincidência comporta substituição, tendo em conta a maior
possibilidade de reeducação do condenado. Não é socialmente reco
mendável encarcerar um sujeito que tenha duas penas leves a cumprir,
podendo ficar em liberdade, prestando serviços à comunidade, por exemplo; b) não ter havido reincidência específica - o que não fez na
Lei dos Crimes Hediondos, dando margem a profundas divergências
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 511
doutrinárias e jurisprudenciais -, considerando como tal a reiteração do mesmo crime, ou seja, o mesmo tipo penal." (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, in Editora Revista dos Tribunais).
Do que se recolhe, pois, a lei veda a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos apenas quando o réu seja reincidente pelo mesmo crime doloso, e não por delitos que estejam no mesmo título do Código Penal, como ocorrente na espécie.
Pelo exposto, concedo a ordem para que, afastando o óbice da reincidência, prossiga o Tribunal Estadual na análise dos demais requisitos para a substituição da pena do Paciente.
É o voto.
HABEAS CORPUS N. 16.202 - SP (Registro n. 2001.0029400-6)
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Impetrantes: Sebastião Hilário dos Santos e outro
Impetrada: Segunda Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Paciente: Adalberto Bezerra da Silva (preso)
EMENTA: Processual Penal - Habeas corpus - Matéria não decidida pelo Tribunal atacado - Não-conhecimento - Pronúncia -Qualificadora - Afastamento - Ampla discussão probatória - Via imprópria.
1. Sob pena de supressão de instância, não se pode conhecer, em sede de habeas corpus, de matéria não decidida pelo Tribunal atacado.
2. Se a aplicação ou não de qualificadora (art. 121, § 22., IV, do CP) foi decidida após profunda análise fática,' a matéria não se coaduna com a via eleita, angusta por excelência, onde não há espaço para dilação probatória. Prevalece, neste caso, o entendimento de deixar para o Tribunal do Júri a decisão sobre o assunto.
3. Ordem conhecida em parte, e nesta extensão, denegada.
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
512 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do
habeas corpus e, nesta extensão, denegá-lo. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com
o Sr. Ministro-Relator.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2001 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente e Relator.
Publicado no DJ de 24.9.2001.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de habeas corpus
impetrado em favor de Adalberto Bezerra da Silva, apontando como auto
ridade coatora a Segunda Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se extrai das peças que compõem os autos, o Paciente, de
nunciado por prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2!l, inciso IV, do
CP) e preso, primeiro temporariamente, depois privativamente, foi pronun
ciado por homicídio simples, tendo o magistrado excluído a qualificadora
e mantido o encarceramento cautelar.
Manejado recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem reforma a
sentença, incluindo a qualificadora.
Daí a presente impetração, onde, após tecer comentários acerca da pro
va produzida e sustentar o acerto da sentença de pronúncia que, fundamenta
damente, excluiu a qualificadora, postula-se seja revigorada a decisão de
1!l grau, bem como deferida liberdade provisória, ante a inexistência de
elementos concretos para a perenização da custódia cautelar, como tam
bém em atenção à primariedade, à residência e ao trabalho fixos.
Prestadas as informações (fls. 105/1 06) e indeferida a liminar (fls. 212/
212v.), opina a Subprocuradoria Geral da República pela denegação da or
dem (fls. 215/220).
É o relatório.
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 513
VOTO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): De início, mister se faz consignar que nem o acórdão proferido no recurso em sentido estrito e nem o acórdão de habeas corpus, noticiado pelas informações, emitiram decisão acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente, limitando-se a última decisão a afastar o excesso de prazo. O assunto, pois, não foi tratado no Tribunal de origem.
Nesse tópico, não merece, pois, conhecimento a impetração, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
"Habeas corpus. Questão não suscitada em 2.12 grau. Não-conhecimento. Prisão preventiva. Fundamentação válida do decreto. Evasão do réu. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância diante da necessidade da custódia. Ordem denegada.
I - Não se conhece de matéria não ventilada em 2.12 grau, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Justifica-se a prisão cautelar quando o respectivo decreto encontra-se devidamente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.
III - A evasão do réu, por si só, já poderia justificar a segregação cautelar. Precedente desta Turma.
IV - O writ é meio impróprio para a análise das alegações de invalidade de depoimentos que teriam embasado o decreto prisional.
V - Primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, não garantem o direito subjetivo do réu à liberdade provisória, se a custódia provisória está recomendada por outros elementos dos autos.
VI - Ordem denegada." (HC n. 8.664-CE, ReI. Min. Gilson Dipp, DJU de 17.5.1999).
"Habeas corpus contra acórdão em grau de apelação. Fiança. Matéria não decidida na Instância a quo. Não-conhecimento. Exasperação da pena de multa. Falta de motivação. Inexistência de constrangimento ao direito ambulatorial do paciente. Interposição de recursos especial e extraordinário. Prisão. Possibilidade.
1. Se a matéria suscitada pelo impetrante não foi decidida pelo
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
514 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal a quo, não merece conhecimento o pedido manejado contra acórdão proferido em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. Precedentes desta Corte.
2. A questão da exasperação imotivada da pena de multa não se insere no âmbito de conhecimento da impetração, pois não ameaça nem aniquila o direito ambulatorial do paciente, fundamento único desse tipo de ação mandamental.
3. Contra decisão condenatória proferida em grau de apelação
cabe, em regra, somente recurso especial ou extraordinário, vias que, pela sua índole extraordinária, não têm efeito suspensivo, razão pela
qual, ainda que interpostos, nada impede seja expedido mandado de prisão.
4. Ordem denegada." (BC n. 9.124-SC, ReI.. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 14.6.1999).
Quanto ao mais, a hipótese é de indeferimento da ordem.
Com efeito, colhe-se da sentença de pronúncia:
"De outro lado, deve-se ter presente que, contrariamente ao que consta da denúncia, segundo a testemunha Cláudia, os primeiros tiros foram desferidos de frente para a vítima e só depois de ter ela se colocado entre réu e vítima e de ter sido afastada pelo primeiro, que desferiu outros tiros, é que a vítima foi finalmente alvejada, pelas costas, quando já corria, proc"\,lrando fugir do réu (fl. 128)." (fls. 153/154).
O acórdão atacado, por sua vez, fixa:
"O recurso tem por finalidade fazer incluir na decisão de pronún
cia a qualificadora do inciso IV do § 2Q do artigo 121 do Código Penal, consistente no fato do implicado ter agido mediante emboscada,
circunstância que retirou da vítima a possibilidade de defesa.
De acordo com o que ficou deduzido na denúncia, o acusado havia manifestado sua intenção de matar João Jorge, e, para obter seu desiderato, pela madrugada do dia do fato, quando percebeu a presença
do ofendido, aproximou-se dele, e, de inopino, efetuou seguidos
disparos em sua direção, atingindo-o frontalmente e depois nas costas,
causando-lhe afecções que foram a causa efetiva de sua morte.
A testemunha Cláudia Andrade, que acompanhava a vítima no
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
]URISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 515
momento do crime, confirmou em suas declarações judiciais que o
implicado se aproximou, e sem mais nem menos, passou a desfechar
tiros na direção de João Jorge, e ainda, quando este empreendia fuga,
atingiu-o nas costas, circunstância que informa de maneira clara o
modo como se deu a execução, sem que fosse dada à vítima a chance
de esboçar qualquer defesa.
Sabe-se, também, que o increpado permaneceu no local aguardan
do a passagem do ofendido para executá-lo. Portanto, ainda que se diga
que anteriormente o Recorrido tenha demonstrado intenção de matar
seu desafeto, não se pode afastar a idéia de que houve manifesta pre
meditação do homicídio e a emboscada para facilitar a consecução do
crime de homicídio.
que:
Neste passo, enfatiza o digno Procurador de Justiça, destacando
'Como se vê, a qualificadora em apreço veio bem articula
da na denúncia. Sob nenhum pretexto pode ser qualificada como
improcedente: ao tempo que descreve uma emboscada põe em
destaque, também, a surpresa do ataque perpetrado pelo Réu, que
teria passado à agressão sem nada dizer,'tão logo deparou-se com
a vítima passando pelo local.' (fl. 211 - sic).
Sendo assim, concluindo, porque não totalmente improcedente e
mais, estando demonstrada a qualificadora articulada na denúncia, é
caso de incluí-la na decisão de pronúncia para que o egrégio Conse
lho de Sentença da Comarca de Mairiporã, juiz natural e competente
para tanto, possa apreciá-la juntamente com o crime de homicídio im
putado ao denunciado." (fls. 185/187).
Como se vê, ambas as decisões foram proferidas com base em profunda
análise da prova, principalmente a testemunhal, ora para afastar, ora para
fazer incidir a qualificadora do § 2'\ inciso IV, do art. 121 do CP.
Assim, nos moldes em que delineada, fica a matéria intrínseca e
inarredavelmente ligada a aspectos de índole fática, o que impede o seu
deslinde pela via eleita, angusta por excelência, onde não há espaço para
dilação probatória.
Prevalece, pois, a jurisprudência desta Corte que, se não corrobora os
RST], Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
516 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
fundamentos do acórdão atacado, pelo menos se coaduna com a sua conclu
são, no sentido de deixar para o Tribunal do Júri, foro natural e soberano para a causa, decidir sobre a aplicabilidade da qualificadora.
Nesse sentido, as percucientes palavras da Subprocuradoria Geral da República que, dentre outras constatações, encontra-se secundada por julgados do STJ:
"Em que pese as longas e fundadas razões da impetração, estas, em realidade, estão lastreadas em um exame aprofundado das provas sopesadas, tanto pela sentença de pronúncia, como pelo v. acórdão impugnado, para retirar e manter a qualificadora impugnada, o que não pode ser solvido no âmbito estreito do habeas corpus. Verifica-se, ainda, da leitura da impetração que esta suscita a tese de que o v. acórdão impugnado valorou de forma contrária ao paciente as provas colhidas anteriormente à pronúncia em verdadeira aplicação do in dubio pro reu às avessas. Todavia, é certo que na fase da pronúncia o que prepondera é o instituto do in dubio pro societatis. Isto é, deve o magistrado submeter, em havendo dúvida fundada, todas as questões para exame do Tribunal do Júri.
No caso presente, lê-se do v. acórdão impugnado, verbis:
'Sendo assim, concluindo, porque não totalmente improcedente e mais, estando demonstrada a qualificadora articulada na denúncia, é caso de incluÍ-la na decisão de pronúncia para que o egrégio Conselho de Sentença da Comarca de Mairiporã, juiz natural e competente para tanto, possa apreciá-la juntamente com o crime de homicídio imputado ao denunciado.' (fi. 31 dos autos).
Veja-se a jurisprudência:
'Processual Penal. Habeas corpus. Pronúncia. Juízo de admissibilidade. Qualificadoras. CPP, art. 408. Exclusão. Hipótese. Excesso de prazo. Conclusão do sumário. Súmula n. 52-STl
- Segundo a moldura legal do art. 408 do Código de Processo
Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da
prova material do crime e da presença de indícios de autoria.
- Se a denúncia imputa ao réu crime de homicídio qualifi
cado, na sentença de pronúncia o juiz monocrático somente pode
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 517
excluir circunstância qualificante se esta, à luz da prova condensada no sumário, for manifestamente improcedente, pois havendo incerteza sobre a situação de fato, deve o tema ser reservado ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural competente para o jul
gamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do ar!. 52., XXXVIII, da Constituição.
- 'Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo' (Súmula n. 52-STJ).
- Habeas corpus denegado.' (HC n. 8.292-GO, STJ, Sexta Turma, ReI. Min. Vicente Leal, DJ de 3.5.1999, p. 180).
'Processual Penal. Pronúncia. Homicídio. Qualificadoras. Exclusão.
1. Não há falar em exclusão das qualificadoras pela sentença de pronúncia, exceto quando manifestamente improcedentes, que
não se confunde com a de mérito, pois examina os indícios da autoria, a existência do fato e a materialidade do delito, carac
terizando o juízo de probabilidade, observado o princípio in dubio pro societatis, enquanto aquela aplica o juízo de certeza, exigido à condenação.
2. Cabe ao Tribunal do Júri, diante dos elementos proba
tórios a serem produzidos, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência ou não das qualificadoras.
3. Recurso não conhecido.' (REsp n. 132.011-CE, Sexta Turma, ReI. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 30.11.1998, p. 216).
Assim, improcede o alegado pela impetração, devendo ser man
tido v. acórdão impugnado." (fls. 216/218).
Conheço, portanto, em parte do pedido para, nesta extensão, denegá-lo.
Relator:
HABEAS CORPUS N. 17.547 - PR (Registro n. 2001.0088070-1)
Ministro Fernando Gonçalves
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
518 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Impetrante: Mozart Gracheski dos Santos
Impetrado:
Paciente:
Tribunal de Alçada do Estado do Paraná
Mozart Gracheski dos Santos (preso)
EMENTA: Fixação de pena - Critério trifásico - Não-atendimento - Nulidade - Ocorrência.
1. Fixada a pena, bem acima do mínimo legal, em uma única e definitiva fase, com reconhecimento de reincidência, resta violado o sistema trifásico, tornando nula a sentença, neste particular.
2. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2001 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente e Relator.
Publicado no DI de 24.9.2001.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de habeas corpus impetrado por Mozart Gracheski dos Santos, em seu· próprio favor, contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná.
Alega o Impetrante encontrar-se submetido a constrangimento ilegal, porque, condenado por prática descrita no art. 155, § 4'\ incisos I, II e IV,
do Código Penal, a 6 anos e 6 meses de reclusão, na fixação da pena não
foi obedecido o critério trifásico do art. 68 do CP, haja vista o quantum ter sido estipulado de uma só vez e definitivamente, sem maiores explica
ções.
Prestadas as informações (fl. 24), opina a Subprocuradoria Geral da
República pela concessão da ordem (fls. 32/36).
É o relatório.
RST], Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 519
VOTO
o Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): Na espécie, não
obstante a falta da sentença condenatória, o acórdão, no seguinte trecho, apresenta-se esclarecedor:
"Com tal contorno e posta em crivo a decisão guerreada, verifica-se que na dosimetria da pena corporal imposta como base e que ao
final resultou como definitiva, a definição do seu patamar acima do
grau médio previsto para a espécie, encontrou sua determinação nos fatores das considerações das circunstâncias judiciais atribuídas de totalmente gravosas ao ora requerente, com mais a implicação englobada
da circunstância legal da reincidência.
Na verdade, apresenta-se o ora requerente como duplamente rein
cidente em crimes contra o patrimônio, conforme se verifica às fls.
273/274 e 277, registrando ainda mais uma condenação por crime
contra a liberdade sexual (fI. 276) e mais a prática de inúmeros fur
tos de veículos quando ainda era menor, segundo o demonstrativo das
informações de fI. 292.
Tudo reafirma os seus péssimos antecedentes assentados na sentença revisando, conclusivos na definição da sua personalidade como
destituída de medianos padrões de conduta ético-social, intensamente
refratária à observância de lícitos procedimentos.
No crime objeto da condenação em exame, induvidosa foi a sua
extrema culpabilidade, tendo agido com premeditação e requisitos de
alta especialização na concretização do acesso e subtração dos valio
sos pertences da vítima, impondo os graves prejuízos verificados.
Plenamente justificado o quantum situado entre o grau médio e o máximo, é bem verdade que o eminente prolator da sentença unica
mente guardou observância ao art. 59 do Código Penal, suprimindo a
subseqüente fase de considerações das circunstâncias legais porque, inexistentes atenuantes, a agravante da reincidência já estava integrada no valor da referida pena-base. Assim, não houve dupla incidência
desta, tendo ocorrido mera inversão de técnica, com supressão de observância ao art. 68 da mesma lei substantiva, sem implicar em qual
quer gravame à sorte do ora requerente. A reincidência recebeu destaque e aplicação na formação da pena-base e não após, não sobrevindo
ilegalidade ou inexcusável erro.
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
-.:S:..:2:..:0 ________ R_E_VISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Separadas que fossem as operações e o resultado seria o mesmo. A pena foi fixada dentro dos limites legais, just'ificada a sua gravidade nos considerados e justificados elementos e circunstâncias." (fls. 12/ 14).
Como visto, em uma primeira e única fase, com base nas circunstân
cias judiciais e na reincidência, foi a pena fixada muito acima do mínimo legal, com total supressão das duas outras fases.
Nesse contexto, a nulidade é flagrante, porquanto, após a reforma de 1984, vige no Direito Penal brasileiro o critério trifásico de individualização da pena, expressamente previsto no art. 68 do CP.
A propósito, já decidiu esta Corte:
"Processual Penal. Condenação. Reexame em sede de revisão criminal. Novo pedido de absolvição. Habeas corpus. Remédio inidôneo. Individualização da pena. Sistema trifásico.
- O habeas corpus, remédio constitucional destinado a proteger o direito de locomoção, tem rito sumário e funda-se em prova pré-constituída, não se prestando para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, submetida a reexames sucessivos em sede de apelação e de revisão criminal.
- No processo de individualização da pena impõe-se a observância do sistema trifásico, com adequada fundamentação de cada etapa, sendo nula a sentença que fixa o quantuIll numa única operação, mesmo reconhecendo a circunstância agravante da reincidência.
- Habeas corpus parcialmente concedido." (HC n. 9.754-SP, ReI. Min. Vicente Leal, DI de 9.10.2000).
Ante o exposto, concedo a ordem para, anulando a dosimetria da pena, determinar que outra seja proferida, em obediência aos ditames legais.
Relator:
RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 11.317 - MG
(Registro n. 2001.0053553-0)
Ministro Paulo Gallotti
RSTJ, Brasília, a. 14;(149): 487-540, janeiro 2002.
Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
Paciente:
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA
Reni Felisberto de Magalhães
Heitor Serafim l'viayer
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Reni Felisberto de Magalhães (preso)
521
EMENTA: Processo Penal - Recurso ordinário em habeas corpus - Impedimento e suspeição - Inocorrência.
Não é nula a sentença proferida por magistrado que anteriormente se declarara impedido de funcionar em ação penal da qual era vítima a mãe de sua empregada, decisão que reconsiderou por
não se tratar de um dos motivos que impossibilitam o exercício da jurisdição.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes
de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido vo
taram com o Sr. Ministro-Relator.
Brasília-DF, 5 de junho de 2001 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.
Ministro Paulo Gallotti, Relator.
Publicado no DI de 1.10.2001.
RELATÓRIO
O Sr; Ministro Paulo Gallotti: Reni Felisberto de Magalhães interpõe recurso ordinário em habeas corpus, calcado na alínea a, inciso II, do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais assim ementado:
"Habeas corpus. Liberdade provisória. Nulidade da sentença. Ordem denegada. Não havendo novas razões para que seja o paciente
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
522 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
colocado em liberdade, mantida deve ser a prisão determinada. A nulidade relativa deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão." (fl. 68).
o Recorrente foi denunciado como incurso no artigo 129, § 2'\ inciso IV, combinado com o artigo 61, II, a, c e d, todos do Código Penal, porque "consta que em 15.6.1996, por volta das 20:00h, no Sítio Água Limpa, Bairro Cafundó, Lambari-MG, enquanto sua amásia Maria da Penha dos Santos aprontava-lhe o jantar, o denunciado, de surpresa, atirou-lhe gasolina pelo corpo e imediatamente ateou-lhe fogo, causando-lhe os ferimentos gravíssimos atestados pelos laudos de fls. 5/6 e 75/80, que lhe causaram deformidade permanente e perigo de vida. Consta, ainda, que assim procedeu por motivo torpe, vingando-se da vítima ao acreditar que esta o iria abandonar, cansada dos maus tratos que lhe eram infligidos". (fl. 13).
No decorrer da instrução, o magistrado da Comarca de Lambari-MG se declarou impedido de sentenciar no feito alegando que trabalhava para sua família, como empregada, uma filha da vítima.
Os autos, então, foram remetidos ao Juiz João Batista Lopes, da Comarca de Cambuquira, que, declarando-se incompetente para exercer jurisdição, devolveu-os à origem, enfatizando que o motivo alegado "não constitui impedimento para o julgamento do feito, porque não se inclui no rol dos impedimentos e das suspeições previstos nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal". (fl. 16).
O Juiz da Comarca de Lambari, em seguida, proferiu sentença condenando o Réu à pena de cinco anos e dez meses de reclusão. (fls. 17/26).
Ajuizado habeas corpus pleiteando a nulidade da sentença, ao fundamento de ter sido prolatada por magistrado que se reconheceu suspeito, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, advindo daí o presente recurso.
Sustenta o Recorrente que a "respeitável sentença condenatória se reveste de nulidade absoluta, posto que prolatada por magistrado que se encontrava e se encontra sob a égide da suspeição declarada por ele próprio, espontaneamente". (fl. 76).
O Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso. (fls. 102/107).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Paulo Gallotti (Relator): Não tem razão o Recorrente.
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 523
Na verdade, pretende-se a anulação do provimento de p1 grau porque
o magistrado, que antes se considerara impedido de atuar no feito, reviu seu entendimento e proferiu sentença condenatória, sendo relevante, contudo,
sublinhar que isso só ocorreu após o juiz para quem os autos haviam sido
remetidos afirmar sua incompetência em razão de inexistir a causa de im
pedimento reconhecida.
Ora, se o Juiz de Lambari, reconsiderando sua compreensão anterior,
justamente por reconhecer que não estava presente qualquer causa impeditiva
de sua atuação no feito, proferiu decisão, não há porque falar em nulida
de, sendo certo que os casos de impedimento e suspeição estão enumerados exaustivamente nos dispositivos de regência da matéria, não se incluindo
entre eles a razão invocada.
Veja-se o precedente:
"Habeas corpus. Promotor público. Impedimento. Suspeição.
Incaracterização.
1. O elenco legal das causas de impedimento e de suspeição do
Juiz e do Ministério Público é exaustivo (Código de Processo Penal,
artigos 252, 253 e 258).
2. A suspeição de membro do Ministério Público produz nulidade
processual de natureza relativa e se submete à preclusão.
3. Precedente.
4. Ordem denegada". (HC n. 12.145-SP, Relator o Ministro Ha
milton Carvalhido, DJU de 19.2.2001).
Outra seria a solução, bem apontou o parecer ministerial, "se o JUIZ
natural jurasse suspeição por motivo íntimo - caso previsto no art. 135, pa
rágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente ao
Penal, - hipótese em que o seu substituto não poderia, efetivamente, pretender adentrar no âmago da decisão, sendo defeso ao primitivo juiz voltar a funcionar no feito, porque tal suspeição, sim, se projetaria para o futuro,
já que na invocação de foro íntimo o juiz não precisa externar o motivo pelo qual não deve julgar a causa. Assim, a despeito da manifestação de impedimento do juiz natural, sua retomada na condução do processo, julgando o feito, não implicou em nulidade, porque não estava legalmente impe
dido". (fl. 106).
Do exposto, nego provimento ao recurso.
RST], Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
524 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 11.437 - SP
(Registro n. 2001.0070986-2)
Relator: l\!1inistro Paulo Gallotti
Recorrente: Eduardo Paulo Csordas
Advogado: Eduardo Paulo Csordas
Recorrido: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo
Paciente: Jeferson Eduardo dos Santos (preso)
EMENTA: Processo Penal - Recurso ordinário em habeas corpus - Ausência de assinatura da defensora ad hoc na assentada de oitiva de testemunhas de acusação - Nulidade - Inocorrência.
Na linha de antiga compreensão sobre o tema, a falta de assinatura de defensor dativo no termo de audiência, por si só, não autoriza reconhecer a sua ausência, principalmente, como na hipótese, quando a assentada consigna com detalhes a presença, consistindo irregularidade que, desacom.panhada de qualquer outra consideração, não pode levar à anulação da correspondente ação penal.
Recurso a que se nega provin1.ento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Brasília-DF, 19 de junho de 2001 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.
Ministro Paulo Gallotti, Relator.
Publicado no DI de 1.10 .200 1.
RELArÓRIO
O Sr. Ministro Paulo Gallotti: Trata-se de recurso ordinário em
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 525
habeas corpus manejado em favor de Jeferson Eduardo dos Santos contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que en
tendeu caracterizar mera irregularidade a ausência da assinatura da defensora ad hoc do paciente na assentada de oitiva das testemunhas de acusa
ção do processo criminal a que responde pelo crime de roubo, no qual foi condenado a 6 anos de reclusão e multa.
Alega a ocorrência de nulidade insanável, pois durante a instrução o patrono do paciente renunciou ao mandato, sendo nomeada defensora dativa
somente "após a audiência de testemunhas de acusação - fi. 130", fato comprovado, afirma, pela falta de manifestação e ausência de sua assinatura no
aludido ato.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimenta do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Paulo Gallotti (Relator): Não veJO como acolher a
irresignação.
Anotou o Tribunal de origem, ao indeferir a ordem, no que interessa:
"A nulidade que se pretende deve ser afastada.
Não há que se considerar o réu indefeso, pois lhe foi nomeado defensor ad hoc em decorrência da renúncia do advogado constituído.
No termo de assentada da audiência de oitiva das testemunhas de
acusação, ficou consignada a nomeação da defensora, Dra. Flávia
D'Urso Rocha Soares.
Ora, não há se acreditar tenha o magistrado Marco Antônio Marques da Silva determinado a inclusão do nome da defensora sem a sua
presença no local.
Constando expressamente a designação ad hoc de sua nomeação, cuja característica é justamente a substituição temporária para o caso específico, é certo que participou da audiênCia acompanhando o paciente.
O que houve, por certo, foi a mera irregularidade de falta de assinatura na assentada pela defensora, até porque sendo a mesma
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
526 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procuradora da Assistência Judiciária, de acordo com apontamento nesse sentido, o seu local de trabalho é dentro do fórum criminal, não
havendo motivos para estar ausente à audiência.'
Caso a Dra. Flávia, atuante naquele Juízo, não estivesse naquele
momento, o eminente e experimentado magistrado teria, com toda a
certeza, indicado outro defensor.
Portanto, decorre do contexto que a defensora esteve presente
naquela audiência, mas deixou de assinar a assentada da mesma, situa
ção que indica mera irregularidade e não prejudica o paciente.
Situação contrária deve estar devidamente comprovada, o que, não
sendo o caso dos autos, redunda na rejeição do pedido de nulidade."
(fls. 124/125).
Assim, não há dúvida que da assentada cuja cópia está à fl. 73 destes
autos, realmente não consta a assinatura da defensora nomeada para o pa
ciente naquela oportunidade.
Também é certo, contudo, que da mesma assentada se colhe, depois de
anotadas as presenças do magistrado, do representante do Ministério Público
e do réu:
"Ausente o defensor (ciente), pelo que nomeada ad hoc a Dra.
Flávia D'Urso Rocha Soares - PAI."
Ora, na linha de antiga compreensão sobre o tema, a falta de assina
tura de defensor dativo no termo de audiência, por si só, não autoriza re
conhecer a sua ausência, principalmente, como na hipótese, quando a assen
tada consigna com detalhes a presença, consistindo irregularidade que,
desacompanhada de qualquer outra consideração, não pode levar à anula
ção da correspondente ação penal.
Veja-se o precedente do Supremo Tribunal Federal:
"Processo Penal. Defesa. Cerceamento não comprovado.
A falta de assinatura do defensor dativo nos termos de inquirição
de algumas testemunhas não comprova a ausência do mencionado ad
vogado à audiência, mormente por constar, daqueles atos, que a pala
vra foi concedida às partes, que nada requereram. A presunção de que
a falta se circunscreve à assinatura do defensor decorre, ademais, da
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 527
circunstância de a respectiva nulidade não ter sido argüida nas alega
ções finais nem na apelação.
Habeas corpus indeferido". (HC n. 61.887-SP, Relator o Minis
tro Soares Munoz, DJU de 17.8.1984).
Por fim, registre-se que o Impetrante, embora tenha afirmado na ini
cial, não comprovou que o tema tivesse sido objeto das razões finais, im
pondo-se sublinhar que a petição comunicando a renúncia do defensor cons
tituído só foi levada a juízo em 4 de maio de 2000, fl. 27, não obstante a
existência do termo de fl. 26, subscrito por terceira pessoa, realizando-se
a audiência tida como nula em 6 de maio daquele ano, dentro, portanto, do
prazo de 10 dias a que se refere a petição de renúncia.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 9.496 - TO
(Registro n. 98.0013321-6)
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Recorrente: Antônio Sérgio Conceição
Advogado: Valdomiro Brito Filho
Tribunal de origem: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
Impetrado: Presidente da Comissão do .concurso Público da Se
cretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do
Tocantins
Recorrido: Estado do Tocantins
Advogado: Clenan Renaut de Melo Pereira
EMENTA: RMS - Concurso, público - Documentos conflitantes
- Ausênda de liquidez e certeza do direito.
1. A existência de documentação conflitante, relativa a concur
so público, com afirmações díspares, uma afirmando a aprovação do
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
528 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
candidato e outra, contendo o resultado final, COlll olllissão de seu nOllle, exclui a via do lllandado de segurança, por reclalllar investigação probatória.
2. Recurso ordinário illlprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2001 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente e Relator.
Publicado no DI de 27.8.2001.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins foi denegado mandado de segurança impetrado por Antônio Sérgio Conceição, contra ato do Presidente de Comissão de Concurso para provimento de cargos na Secretaria de Justiça e Segurança Pública.
Segundo se colhe do processado, o Impetrante obteve êxito em todas as fases do certame, destinado a prover cargo de Delegado de Polícia Civil, não figurando, entretanto, seu nome dentre os aprovados, em virtude de responder na Comarca de Vitória - Espírito Santo - a ação penal por delito tipificado no art. 312 do Código Penal.
O acórdão fixa a ausência de direito líquido e certo pelo fato de não haver constado no Diário Oficial relativo à publicação do resultado do treinamento na Academia de Polícia Civil o nome do Impetrante (fls. 98/100).
As razões de recurso ordinário sustentam o caráter político da reprovação, haja vista afirmativa do Diretor da Academia de Polícia Civil em con
trário.
Nesta Instância, a Subprocuradoria Geral da República opina pelo não-conhecimento do recurso, facultando-se o uso das vias ordinárias.
É o relatório.
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 529
VOTO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator}: Ao prestar informações, o Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública do Estado do
Tocantins, em substituição ao Presidente da Comissão de Concurso que já fora dissolvida e em função, também, do requerimento de fl. 35, coloca em evidência o fato da licitude do conclave, não objeto de qualquer reclamação, acrescido da ausência de prova da habilitação do Recorrente. Mostra - ainda - a autoridade impetrada que o certame foi realizado em outra administração, havendo apenas a comprovação da freqüência satisfatória do
Recorrente ao curso, não constando - entretanto - seu nome no rol dos aprovados.
Nestas circunstâncias, não há como dar trânsito ao recurso, porquan
to, malgrado a aprovação do Recorrente na primeira fase, assertiva compro
vada pelo exemplar do Diário Oficial de 16 de março de 1994 (fl. 9), seu
nome não consta da publicação oficial (fls. 15/16) relativa ao resultado do treinamento na Academia de Polícia Civil, sendo, por outro lado, carente de
validade jurídica a substituição deste dado (publicação oficial) por uma simples declaração do Diretor da Academia de Polícia (fl. 14), pelo menos em sede de mandado de segurança.
Deste modo, como bem acentuado pelo v. acórdão, não é o Recorrente detentor de direito líquido e certo, na medida em que seu nome não fi
gura dentre os aprovados no treinamento da Academia de Polícia Civil. Há, na espécie, evidente necessidade de dilação probatória para esclarecimento do busílis, uma vez que existem documentos conflitantes (fls. 9 e 14), e, em
nenhum momento, declina-se o fato da reprovação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com ressalva das vias
ordinárias.
Relator:
Recorrente:
Advogado:
RECURSO ESPECIAL N. 290.473 - SP (Registro n. 2000.0126794-9)
Ministro Vicente Leal
Oscar Augusto Ferrão
Nehme Fernando Scaff
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
530 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrido: Bar e Mercearia Tip Top
Afonso Vieira da Silva Júnior Advogado:
EMENTA: Locação - Ação de despejo por falta de pagamento -
Contestação - Purgação da mora - Faculdade do locatário - Inteli
gência do artigo 62 da Lei n. 8.245/199l.
- Conferindo o art. 62 da Lei n. 8.245/1991 a faculdade de, nas
ações de despejo por falta de pagamento de aluguéis e demais en
cargos locatícios, apresentar contestação ou emendar a mora, não
está o locatário obrigado a depositar o valor incontroverso do débi
to na hipótese em que oferece contestação sob a alegação de cobrança excessiva do valor do aluguel.
- Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribu
nal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Paulo GalIotti e Fontes de Alencar votaram com
o Sr. Ministro-Relator.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2001 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.
Ministro Vicente Leal, Relator.
Publicado no DJ de 15.10.2001.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Vicente Leal: Locador de imóvel não-residencial ajui
zou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alu
guéis e demais encargos locatícios contra a Empresa-locatária, tendo sido
o pedido julgado procedente pelo MM. Juiz de I Q grau (fls. 66/68).
A egrégia Quinta Câmara do 2Q Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta pela
locatária para julgar improcedente a demanda, proclamando o entendimento
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 531
de que não compete ao locatário depositar o valor que entende devido para
estar legitimado a contestar o feito (fls. 98/113).
Opostos embargos infringentes pelo proprietário, aquela Turma
julgadora, também por maioria de votos, manteve o decisutn., afastando a
tese de que, ao apresentar a contestação, deve o inquilino purgar parcial
mente a mora, depositando a quantia que entende incontroversa, prosseguin
do a ação pela diferença (fls. 135/144).
Irresignado, o locador interpõe o presente recurso especial com arri
mo na alínea a do permissivo constitucional, verberando ter o acórdão im
pugnado negado vigência ao artigo 62, incisos IV e V, da Lei n. 8.245/1991,
de vez que cabe ao inquilino, ao contestar a ação de despejo por falta de
pagamento, depositar a parcela incontroversa da dívida (fls. 147/151).
Não apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem (fls.
156/157), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O SI. Ministro Vicente Leal (Relator): Como patenteado no relatório,
cinge-se a controvérsia em saber se, na nova sistemática da ação de despe
jo por falta de pagamento, introduzida pelo artigo 62 da Lei n. 8.245/1991,
está o locatário obrigado, ao apresentar contestação em que se alega cobran
ça de valores excessivos, a depositar os valores que entende incontroversos,
prosseguindo-se a ação pela diferença.
Nas razões recursais, sustenta-se que, tendo o inquilino contestado a
ação sob a alegação de cobrança excessiva do aluguel, deveria ter deposi
tado os valores que reputa devidos, purgando parcialmente a mora, a teor
das disposições contidas nos incisos IV e V do artigo 62 da Lei n. 8.245/
1991.
Por sua vez, o Tribunal a quo, por maioria de votos, sufragou a tese
de que, optando o inquilino por apresentar contestação, não está obrigado
a depositar os valores que lhe pareçam incontroversos.
A despeito dos judiciosos argumentos despendidos no apelo nobre em
referência, tendo que a tese vencedora no Tribunal de origem merece ser
prestigiada por esta Corte.
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
532 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Examine-se, pois, o repositório legal que informa a espécie.
A Lei n. 8.245/1991, ao estabelecer as novas disposições relativas à locação predial urbana, regulamentou detalhadamente todo o procedimento a ser adotado nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios de locação.
Preceitua, assim, o artigo 62 que ajuizada a ação de despejo, cumulada ou não com cobrança de aluguéis atrasados e demais encargos da locação,
deverá o locador, juntamente com a inicial, apresentar o cálculo discriminado da dívida (inciso I).
o locatário, regularmente citado, poderá, no prazo da contestação, re
querer autorização para pagamento do débito, depositando em juízo o valor discriminado na exordial (inciso II).
Autorizado o pedido e efetuado o depósito no prazo de quinze dias, contados da intimação do deferimento, poderá o locador requerer o levantamento do valor depositado, se considerá-lo integral, cessando, então, o objeto da demanda, pelo que deverá o juiz extinguir o processo (inciso lU).
Se o autor entender que o depósito foi insuficiente, poderá impugná-lo, indicando precisamente o valor que deveria ter sido depositado, surgindo daí ao locatário a faculdade de complementar, em dez dias contados des
sa manifestação, o depósito, aceitando a impugnação do autor (inciso III).
Todavia, se o inquilino deixar de completar o depósito, desconsiderando a impugnação do autor, prosseguirá o feito pela diferença, possibilitando-se ao locador levantar a parte incontroversa do pedido (inciso IV). Nesta hipótese, deverão ser depositados os aluguéis que forem vencendo até a sen
tença, cuja parte incontroversa também poderá ser levantada pelo autor
(inciso V).
A propósito, cite-se o referido dispositivo legal, verbis:
"Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de
aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresen
tados, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo,
no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos:
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 533
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua
efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em
10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial
até 15 (quinze) dias após a intimação do deferimento, se o locador ale
gar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário
poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia de
positada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser
depositádos à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, poden
do o locador levantá-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e
cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da de
socupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatá
rio já houver utilizado essa faculdade por 2 (duas) vezes nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à propositura da ação."
Com efeito, o inciso II do referido dispositivo legal preservou a an
tiga tradição inquilinária de assegurar ao locatário a faculdade de evitar a
rescisão do contrato, emendando a mora.
Referida pretensão, consoante já assinalado, poderá ser manifestada
expressamente no prazo de resposta, acarretando o reconhecimento da pro
cedência do pedido, já que não oferecida qualquer resistência pelo inquili
no, e conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ao contrário, se desejar, poderá o inquilino oferecer contestação no
prazo de resposta, opondo-se resistência à ação de despejo.
Daí porque tais procedimentos revelam-se, a princípio, antagônicos, ou
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
534 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
seja, ou o inquilino opta por apresentar a contestação, resistindo a pretensão do autor, ou opta por requerer o depósito dos valores discriminados na inicial, evitando-se a procedência do pedido de desalijo.
E, na hipótese sub exanline, utilizando-se da faculdade prevista no dispositivo em análise, optou o locatário por apresentar contestação, alegando excessividade dos valores cobrados, rechaçando a possibilidade de purgar a mora.
Com efeito, inexiste previsão legal que imponha ao inquilino a purgação parcial da mora na hipótese em que, ao apresentar contestação, alegue a cobrança a maior do débito pleiteado.
Na realidade, a interpretação sistemática do artigo 62 revela que os incisos IV e V regulam a hipótese em que, optando o locatário pela emenda da mora e havendo discordância entre o valor depositado e aquele que o locador reputa devido, a ação prosseguirá quanto a essa diferença, possibilitando-se o levantamento da quantia incontroversa.
Daí porque, é de se reconhecer que a Nova Lei do Inquilinato não impõe ao inquilino o dever de purgar parcialmente a' mora na hipótese em que apresentada a contestação.
Além disso, mais se afirma a tese vencedora porque, in casu, analisando-se a defesa apresentada pelo réu, revelou-se a quantia cobrada pelo autor excessiva, tendo sido o pedido de desalijo julgado improcedente.
Em face dessas considerações, tenho que o aresto impugnado não violou o art. 62, incisos IV e V, da Lei n. 8.245/1991, impondo sua manutenção por esta Corte.
Isto posto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
Relator:
Recorrente:
Recorrido:
Advogados:
RECURSO ESPECIAL N. 299.325 - RJ (Registro n. 2001.0002967-1)
Ministro Vicente Leal
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Mário de Oliveira Tricano
George Tavares e outro
RST], Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 535
EMENTA: Processual Penal - Prefeito lllUnicipal - Processo e julgatnento - Denúncia oferecida por Protnotor de Justiça e recebi
da por Juiz de Direito - Nulidade absoluta.
- A inobservância das regras de cotnpet,ência que infortnatn o
processo e julgatnento de prefeito tnunicipal consubstancia nulida
de absoluta, insusceptível de ser sanada pela preclusão.
- É nulo o processo critninal instaurado por denúncia ofereci
da por Protnotor de Justiça e recebida por Juiz de Direito no qual é acusado prefeito tnunicipal, con'l violação aos princípios do protno
tor natural do juízo cotnpetente.
- Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as aCIma
indicadas, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton
Carvalhido, Paulo GaIlotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Brasília-DF, 28 de junho de 2001 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.
Ministro Vicente Leal, Relator.
Publicado no DJ de 20.8.2001.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Vicente Leal: O Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro, irresignado com a decisão da Seção Criminal do Tribunal de
Justiça daquele Estado que declarou extinta a punibilidade do fato imputado a Mário de Oliveira Trincano, acusado da prática de homicídio ocorrido em 1971, interpõe recurso especial com suporte nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
No acórdão atacado no recurso, o Tribunal a quo decreta a nulidade
do processo a partir da denúncia, porque oferecida esta por Promotor de Justiça e recebida por Juiz de Direito incompetente, de vez que o réu, por
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002,
536 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ser prefeito municipal, somente podia ser processado pelo Tribunal de Jus
tiça. De conseqüência; em face do decurso do prazo de 20 anos, decretou
a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Esta
do.
Nas razões recursais, sustenta o Ministério Público Federal, em sín
tese: (a) que o despacho de recebimento da denúncia, por não possuir car
ga decisória, não poderia ser anulado pelo Tribunal a quo, podendo ser ra
tificado, de modo a conferir-lhe eficácia e suspender o prazo prescricional,
(b) que a sentença de pronúncia, proferida quando o Recorrido não era pre
feito - entre o primeiro e segundo mandatos -, tem o condão de suspender
o prazo prescricional; (c) que a nulidade do ato de re'cebimento deveria ter
sido argüida a tempo e modo, como previsto no art. 406 do Código de Pro
cesso Penal; (d) que o silêncio do Recorrido no curso do processo em 1!l
grau não pode servir-lhe de amparo nas instâncias superiores (fls. 468/484).
Nas contra-razões, o Recorrido pugna pelo desprovimento do recurso
(fls. 510/540).
Nesta Instância, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
ilustre Subprocurador-Geral da República Samir Haddad, opina pelo
desprovimento do recurso (fls. 591/597).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): O Tribunal a quo decidiu a ma
téria em lapidar acórdão da lavra do ilustre Desembargador Índio Rocha,
assim ementado:
"Ação penal pública originária. Prefeito municipal. Foro privi
legiado. Julgamento pelo Tribunal de Justiça. Denúncia oferecida pelo
Promotor de Justiça e recebida por juiz de 1!l grau. Incompetência.
Nulidade. Prescrição. Extinção da punibilidade. Apuração de eventuais
responsabilidades.
- Sendo da competência do Tribunal de Justiça o julgamento de
prefeitos municipais, em face do que dispõe o art. 29, inciso X, da
Constituição Federal, anula-se a ação penal iniciada por denúncia de
Promotor de Justiça e recebida por juiz incompetente de l!l grau, sen
do impossível aproveitar-se qualquer de seus atos, pois, sendo nula a
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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 537
denúncia, nulos, também, são todos os atos que dela dependam diretamente ou dela sejam conseqüência (§ 111 do art. 573 do CPP).
- Anulando o processo desde o oferecimento da denúncia, e Ja havendo decorrido prazo superior a vinte anos desde a data do fato apontado como criminoso, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
- A fim de apurar-se eventuais responsabilidades pelo retardamento da instrução criminal na 1 a instância, determina-se a extração de peças aos autos, para encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça." (fls. 445/446).
o recurso especial funda-se na alegação de negativa de vigência aos arts. 117, I, II e lII, do Código Penal, bem como aos arts. 563, 564, I e lII, 502, 573, § 111, e 577, do Código de Processo Penal, bem como na ocorrência
de dissenso pretoriano.
Por primeiro, tenho como não demonstrado o dissídio jurisprudencial.
A mera referência a precedentes jurisprudenciais, sem a adequada demonstração analítica do dissenso não autoriza o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional.
Examine-se o tema sob o ângulo do desrespeito a preceito de lei federal.
Examinando-se o teor do voto-condutor do julgamento, verifica-se que a denúncia foi oferecida perante o Juízo de 111 grau quando o réu já se en
contrava no exercício de cargo de Prefeito Municipal de Teresópolis, quando já gozava de prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Consti
tuição. E assinalou o nobre Desembargador-Relator, verbis:
"Passados quase dois anos, a 13 de maio de 1992, quando o réu
chegara a ser citado por edital (fl. 125), o Juízo ficou sabendo que ele era Prefeito de Teresópolis. Apesar disso, porém, ao proferir o despacho de fl. 129, e deixando de encaminhar os autos a este Tribunal, o nobre Juiz determinou providências para o prosseguimento da ação penal, realizando o interrogatório e todos os atos da instrução, chegando à sentença de pronúncia e, posteriormente, depois que aquele ato
processual resultou mantido em grau de recurso, ao recebimento do
libelo, a 30 de janeiro de 1997 (fl. 314). Somente depois disso, e já se aproximando o momento de ser o processo incluído na pauta de jul
gamento pelo Tribunal do Júri, foi que o órgão do Ministério Público
RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.
-'S;..::3..=8 _______ REVISTA DO SUPERIOR TRIB_U_N_A_L_D_E-,J,-U_S_T_I~Ç_A ________ _
local percebeu o privilégio que a Constituição assegurava ao Réu, e
requereu o que lhe cumpria (fls. 319/320), sendo atendido pelo des
pacho de fl. 323.
o que se observa, portanto, é que a nulidade processual se verifica desde o início da ação penal, quando a denúncia foi oferecida por
órgão incompetente do Ministério Público e recebida, também, por juiz incompetente. Na verdade, se o réu se investira no cargo de pre
feito antes do oferecimento da denúncia, é indiscutível que a peça
inaugural da ação penal não poderia ter sido oferecida pelo Promotor de Justiça, e nem recebida pelo juiz, dada a absoluta incompetência de
ambos para propor e dar seguimento, respectivamente, ao procedimen
to criminal. Daí a nulidade, respaldada no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, como já se disse, e que já foi objeto de inúmeras de
cisões jurisprudenciais, como aquela que é citada pela douta defesa, à fl. 373, do colendo Superior Tribunal de Justiça." (fl. 447).
E em passo seguinte, acentuou o magistrado carioca:
"Não se trata de nulidade sanável, porque absoluta, em face do
que dispõe o art. 572 do CPP. Sua declaração, portanto, independeria,
até mesmo, da argüição pela parte."
E acrescenta:
"Como se vê, a impossibilidade de ratific~ção dos atos praticados não decorre, como o afirma o ilustre Dr. Procurador-Geral de Jus
tiça, da preclusão determinada pelo' ... trânsito em julgado da decisão proferida', referindo-se à sentença de pronúncia. Data venia, como já
se viu, a ratificação dos atos é impossível, porque decorrente da nulidade do ato inicial, que maculou e tornou nulos todos os demais. Na
verdade, não se podem ratificar atos que se seguem a outros absolutamente nulos, dos quais são dependentes. No caso dos autos, teria que
haver outra denúncia, oferecida pelo órgão competente do Ministério
Público, para ser recebida pelo órgão judiciário também competente.
Aí, então, surgiria outro e grave problema: quando o Juízo de 1!J. grau
remeteu os autos a este egrégio Tribunal, em maio de 1997, sendo nulo
todo o processo, já estava extinta, pela prescrição, a pretensão puniti
va do Estado, pois o fato apontado como criminoso ocorrera há mais
de vinte anos, a 18 de junho de 1971." (fl. 449).
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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 539
Correto o pensamento deduzido no acórdão recorrido, que decidiu a
matéria com inegável acerto.
Efetivamente, a nulidade resultante do oferecimento da denúncia por
órgão do Ministério Público incompetente e o seu recebimento por juízo
incompetente contamina de modo absoluto o processo, não se sanando pelo
instituto da preclusão.
Assim, o acórdão recorrido não maltratou os preceitos do Código de
Processo Penal que disciplinam as nulidades processuais.
De outra parte, mesmo que se admitisse a validade da ratificação pela
Procuradoria Geral de Justiça, somente o recebimento da acusação pelo Tri
bunal importaria em interrupção do prazo prescricional.
A propósito, merece registro a posição do Ministério Público Federal
ao oficiar nestes autos, verbis:
"De outro giro, ainda que se admita que tanto a denúncia pelo
Procurador-Geral, como o recebimento dela, pela Corte Estadual, pu
dessem 'ser ratificados, isto não apaga o fato de que, para efeito de veri
ficação da prescrição, é a data deste 'segundo recebimento' que é le
vada em conta, fato este que, in casu, não tem o condão de sinali
zar desacerto do v. aresto guerreado, posto que, o 'recebimento vá
lido' se deu em 22.2.1999, (fi. 340), quase 28 anos depois do fato."
(fi. 596).
E em reforço à sua posição, o ilustre Subprocurador-Geral da Repú
blica Samir Haddad alinha precedentes da jurisprudência pretoriana, na se
guinte ordem, litteris:
"Anulando o processo, inclusive a denúncia e o seu recebimen
to, por absoluta incompetência do juízo, fixa-se como marco
interruptivo da prescrição a data do recebimento válido da nova denún
cia ofertada perante o juízo competente." (Si'}, Quinta Turma, HC n.
10.449-SP, ReI. Min. Arnaldo da Fonseca, DJU de 20.3.2000, p. 84).
'As causas ensejadoras da interrupção da prescrição estão
contidas em preceito exaustivo. Impossível é confundir recebi
mento da denúncia com re-ratificação desta, fenômeno não con
templado pela ordem jurídica.' (RT 699/423-4).
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'Se a denúncia, oferecida a juízo incompetente, veio a ser
renovada no juízo competente, interrompe-se o prazo prescricional com o despacho que a recebeu por último.' CRT 620/400).
'Declarada em apelação a incompetência da Justiça Federal,
por ser o caso da esfera da Justiça Estadual, não se circunscreve
nulidade à sentença: cuidando-se da chamada competência de atribuições, de matriz constitucional, sua falta acarreta a nulidade ex radice do processo, seja por carência absoluta de jurisdição do
órgão judiciário que presidiu os atos instrutórios, seja pela decor
rente ilegitimidade ad causalll do Ministério Público Estadual.
C·· .) II - Prescrição: não a interromperam o recebimento da de
núncia e a sentença condenatória da Justiça Federal, dada a sua incompetência, nem a sentença condenatória da Justiça Estadual,
porque proferida em processo nulo ex radice, desde a denúncia,
inclusive.' CSTF - Primeira Turma, HC n. 68.269-DF, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, Ement. Vol. 01628-01, p. 63)."
Como visto, o acórdão atacado neste recurso especial não agrediu, em
absoluto, as regras de Direito Federal.
Isto posto, não conheço do recurso.
É o voto.
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