68
JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA

JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

  • Upload
    others

  • View
    1

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA

Page 2: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando
Page 3: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

RECURS'O ESPECIAL Nº 5.452 - MS

(Registro nº 90.0010143-3)

Relator: O Sr. Ministro Fontes de Alencar

Recorrentes: Afrânio de Oliveira Barbosa e outro

Advogados: Drs. Paulo Tadeu Haendchen e outros

Recorridos: Modesto Brock e outros

Advogados: Drs. Joaquim Jair Ximenes Aguiar e outros

Sustentação Oral: Dr. Joaquim Jair Ximenes Aguiar, pelos recorridos

EMENTA: Recurso especial.

- Súmula 07 do STJ.

- Insubsistência da alegada negativa de vigência de lei federal.

- Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribu­nal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, não conhe­cer do recurso. Votaram com o Re­lator os Srs. Ministros Barros Mon­teiro e Cesar Asfor Rocha. Ausen­tes,justificadamente, os Srs. Minis­tros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Ruy Rosado de Aguiar.

Brasília, 03 de junho de 1997 (da­ta do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente. Ministro FONTES DE ALENCAR, Relator.

Publicado no DJ de 29-06-98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Afrânio de Oliveira Bar­bosa e Eurídice Garcia Barbosa pro­moveram, contra Modesto Brock e outros, Ação de Rescisão de Contra­to de Compra e Venda, cumulada com Anulação de Escritura Pública, e Perdas e Danos.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 179

Page 4: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

o Juiz de Direito (sentença de fls. 625/639) julgou

"procedente em parte a ação para condenar os réus a paga­rem aos autores o valor de Cr$ 1.600.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), convertidos em cruzados na data do efetivo pagamento, acrescidos de juros legais e correção mone­tária a contar do vencimento (28.02.86) e ainda 20% (vinte por cento) a título de honorários que serão calculados sobre o valor da condenação."

Embargos declaratórios opostos à decisão de primeiro grau, rejeitados (fl. 647).

Os julgadores da Corte sul-mato­grossense ao apreciar as apelações pelas partes interpostas delibera­ram dar

"provimento ao agravo retido para, cassando a decisão agrava­da, determinar que os documen­tos impugnados permaneçam en­tranhados nos autos. Também à unanimidade, rejeitaram a pre­liminar de nulidade da sentença argüida pelos réus-apelantes, e, quanto ao mérito, ainda à unani­midade, negaram provimento ao recurso dos autores e proveram o dos réus para julgar improce­dente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência" (fl. 791).

Os autores manifestaram recur­so especial dizendo-o fundado no art. 105, lII, a, da Constituição Fe-

deral, e alegando negativa de vigên­cia do art. 1.092, parágrafo único, do CCB, e do art. 333, II, do CPC (fls. 795/802).

A decisão admitidora do recurso está às fls. 815/817, e dela extraio:

" ... ante a complexidade da questão, em especial no que per­tine à valoração jurídica das pro­vas, tendo como referencial a nor­ma do art. 333, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de vigência, admito o segmento do recurso especial."

O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 844/848) desta forma sumariado:

"Recurso especial. Compra e venda. Inadimplência. Perdas e danos. Quitação. Ônus da prova.

- Incumbe ao réu o ônus da prova se alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do di­reito do autor (art. 333, II, CPC).

- Parecer pelo parcial provi­mento do recurso."

VOTO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (Relator): O recurso é fundado tão-somente na alínea a do permissor constitucional, e sob ale­gação de negamento de vigência dos arts. 333, II, do CPC, e 1.092, pará­grafo único do CCB.

Quanto ao primeiro deles, ainda que se o tenha por prequestionado malgrado não lhe faça referência o

180 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 5: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

acórdão, dizê-lo de vigência negada é impossível. Eis o que registra a de­cisão recorrida no que interessa ao ponto:

"A quitação existe válida e re­gular, como reconheceu a própria sentença recorrida.

Se os autores alegam que não receberam, apesar de terem dado quitação, a eles cumpria provar que não houve pagamento.

O digno e culto magistrado in­verteu assim o ônus da prova, pois que os réus não invocaram qualquer fato extintivo, modifica­tivo ou impeditivo do direito dos autores.

Estes é que se propuseram a provar que apesar da quitação que prova o pagamento, este não se deu. E não se desincumbiram desse ônus, como, exaustivamen­te demonstraram os réus nas suas razões de recurso" (fl. 790 - vol. 4).

Sob outro ângulo, poder-se-á di­zer, a propósito, que apenas o revol­ver da matéria de fato possibilita­ria conclusão diversa. A Súmula 07 do STJ, todavia, como sabido, é óbi­ce a reexame da prova em sede de recurso especial.

No tocante ao art. 1.092, parágra­fo único do CCB, o fundamento da ar­güição dos recorrentes é o seguinte:

"Ora, está expresso na lei que o caminho em caso de inadim­plemento é o pedido de rescisão cumulado com perdas e danos.

Mas o acórdão, imperativamen­te, diz ser inaplicável a regra su­pra, "porque a falta de pagamen­to não anula o contrato e não dá causa para sua rescisão, daí se concluir que o aresto negou vi­gência ao art. 1.092, parágrafo único do Código Civil" (fls. 799/ 800).

Enfatizam os que recorrem o tre­cho que sublinham e o dão como autorizador da conclusão que tra­zem como alegado.

Por primeiro, observo que o tópi­co aludido é de uma decisão de ou­tro Tribunal que o aresto tempestea­do reproduz depois de observar que

"houve pagamento da maior parte da obrigação, não podendo a esta altura, sob o fundamento do inadimplemento, da menor parte, anular o ato jurídico" (fl. 786).

Sem dúvida o sistema de direito positivo brasileiro adota nos contra­tos bilaterais a cláusula resolutiva tácita (art. 119 do CCB), e nesse tema o diploma bevilaquiano, como observa Orlando Gomes,

"adotou o sistema francês, ain­da que não tenha admitido todas as suas conseqüências" (Contra­to, pág. 207 - Rio: Forense, 1 ª ed., 1959).

Por certo não se constitui dema­sia a menção, nesse passo, do escólio de R. J. Pothier ao tratar da dife­rença existente entre o Direito ro-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 181

Page 6: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

mano e o francês acerca do pacto comissório. Escreveu o notável pro­fessor de Orleans, cuja obra influ­enciou na realização do Código de Napoleão:

"Segun nuestra jurisprudên­cia, el pacto comissório no anula de pleno derecho el contrato por falta de pago dentro el tiempo seiialado; solo da aI vendedor una accion para pedir la nulidad deI contrato, nulidad que sólo es producida por la sentencia que intervelue en virtud de esta acción, y por falta de pago deI precio. Aunque haya expirado el plazo seiialado, puede, pues, el comprador, hasta que haya me­diado sentencia, impedir la anu­lación com oferecer pagar e1 precio" (Tratado de los Contratos, tomo I, pág. 230 - Buenos Aires, Editorial Atalaya, 1948).

De retorno ao caso concreto, digo mais que o acórdão recorrido não maltratou o art. 1.092, parágrafo único, do CCB. Eis o que dele cons­ta:

"Sobre esse aspecto há que se salientar que os títulos correspon-

dentes à importância de Cr$ 838.000.000,00 foram transferi­dos a terceiros, tendo dessa for­ma os autores deles desvincula­dos, bem como de qualquer obri­gação deles decorrente, até por­que os endossatários, como res­tou comprovado, não tomaram as providências legais contra os en­dossantes.

Conseqüentemente, não tem interesse legítimo para vir em juízo invocar direito alheio .. .

............... (omissis) ................ .

... não podem os autores apro­veitar tais títulos como causa de rescisão do contrato.

J á na parte que se refere à des­vinculação das promissórias da escritura pública, cujos títulos de crédito somavam a importância de Cr$ 1.600.000.000 (um bilhão e seiscentos milhões de cruzei­ros), igualmente não consegui­ram os autores provar que teri­am sido induzidos a erro quando compareceram a cartório com tal objetivo." (fls. 785/786 - voI. 4).

Posto isso, insubsistente a alega­ção de recusa de vigência de lei fe­deral, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL Nº 90.980 - DF

(Registro nº 96.0018122-5)

Relator: O Sr. Ministro Barros Monteiro

Recorrente: Delphos Engenharia S.A.

182 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 7: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

Recorrida: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte

Advogados: Drs. Carlos Mario da Silva Velloso Filho e outros, e Sebas­tião Alves dos Reis Júnior e outros

Sustentação Oral: Dr. Carlos Mario da Silva Velloso Filho, pela recor­rente

EMENTA: Contrato. Quitação. Assertiva de que obtida median­te coação. Estado de necessidade. Ausência de prequestionamen­to. Reexame de matéria probatória. Recurso especial inadmissível.

- Constitui pressuposto específico do recurso especial o pre­questionamento (Súmulas n~ 282 e 356-STF).

- É ampla a liberdade do Juiz ao apreciar a assertiva concer­nente à existência da coação. Descabido, por conseguinte, fixar­lhe normas de caráter geral e assinalar-lhe, de antemão, diretri­zes nesse mister. Solução do litígio a depender das circunstâncias peculiares a cada caso concreto.

- Não se reexamina matéria probatória em sede de recurso especial (Súmula n!! 07-STJ).

Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Supe­rior Tribunal de Justiça, por unani­midade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigrá­ficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar As­for Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Brasília, 14 de outubro de 1997 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 16-03-98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: A Delphos Engenha­ria S/A ajuizou ação anulatória de cláusula contratual, cumulada com ressarcimento de danos, contra a Centrais Elétricas do Norte do Bra­sil S/A - Eletronorte.

Alegou a autora que, como ven­cedora da "Concorrência DT-TUC-010/75" e adjudicatária das obras e dos serviços licitados (primeira eta­pa da "Vila Residencial da Usina Hi­drelétrica de Tucuruí"), firmou con­trato com a ré em 09/09/76, preven­do-se a execução de seu objeto num prazo de treze meses. Disse que, tão logo assinado o contrato, deu início à mobilização dos recursos organi­zacionais, inclusive da implantação

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 183

Page 8: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri­gações e prazos contratuais, atra­sando o início e a conclusão dos ser­viços (que só se deu em agosto de 1981), alterou por várias vezes os serviços contratados e os projetos da construção e, em alguns períodos, deixou de pagar as obras executa­das ou as pagou com atraso - o equilíbrio econômico financeiro do contrato foi rompido. Asseverou a autora que, em face de tais atos, sofreu graves prejuízos, pois foi obrigada a manter permanente­mente mobilizados em favor da obra recursos materiais, humanos e fi­nanceiros, a arcar com os ônus da inadimplência de investimentos fi­nanceiros que realizou à vista dos faturamentos normalmente previsí­veis - os quais, em decorrência da inexecução da obra por culpa da ré, não ocorreram -, bem como a re­correr ao mercado financeiro para honrar as obrigações assumidas, pa­gando juros bastante superiores aos cobrados à época da elaboração da proposta. Ademais, foi obrigada a disputar com outra empreiteira con­tratada pela ré para executar obras no mesmo local o recrutamento de pessoal- o que a forçou a conceder benefícios não previstos no contra­to - e a arcar com a diferença de­corrente do fato da fórmula de rea­juste contratual não acompanhar o real aumento dos custos.

De outro lado, afirmou que a "Empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A" - que tam­bém firmou contrato com a ré e exe­cutou obras semelhantes no mesmo

período, no mesmo local e nas mes­mas condições econômicas, financei­ras e técnicas, com prazos iguais para faturamento e pagamento -, por ter sofrido problemas iguais aos seus, pleiteou e conseguiu altera­ções contratuais que reequilibraram seu contrato.

Contudo, ao analisar o pleito da autora de alteração contratual, a ré, aproveitando-se da precária situa­ção econômico-financeira em que se encontrava a requerente, elaborou o Termo Aditivo DT-TUC-10H/82, no qual impôs, como condição para o recebimento de ínfima parcela dos prejuízos sofridos, que esta desse, por si e seus sucessores, quitação abrangente de todos os seus direi­tos (cláusula 7ª). À autora, que se encontrava em seríssimas dificulda­des econômico-financeiras causadas pela própria ré, mesmo discordan­do total e integralmente do dispos­to no referido termo aditivo, somen­te restou assiná-lo, sem qualquer possibilidade de resistência.

Como a assinatura do Termo Adi­tivo se deu mediante coação irresis­tível, pleiteou a decretação da nuli­dade da quitação plena (cláusula 7ª do DT-TUC 10/82) e a condenação da ré ao pagamento de Cz$ 184.921.881,40 (valor obtido com base nos mesmos parâmetros utilizados pela ré quan­do firmou as alterações contratuais com a "Camargo Corrêa") e de per­das e danos e lucros cessantes.

A MM. Juíza de Direito julgou improcedente a ação.

A Primeira Turma Cível do Tri­bunal de Justiça do Distrito Fede-

184 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 9: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

ral e dos Territórios, por maioria de votos, negou provimento à apelação da autora.

Os embargos infringentes opos­tos pela autora foram rejeitados. Eis a ementa do acórdão:

"Direito Civil - Contrato -Vício de manifestação de vonta­de - Coação irresistível contra pessoa jurídica - Possibilidade - Anulação do ato jurídico.

Para o reconhecimento da coa­ção, há necessidade de prova ri­gorosa, a que não se desincumbiu a embargante. Quem alega cisão entre a vontade e a declaração de­ve prová-la. Embargos Infringen­tes improvidos." (fls. 1.047)

Inconformada, a autora manifes­tou o presente recurso especial com arrimo nas alíneas a e c do permis­sivo constitucional, alegando afron­ta aos arts. 98, 101 e 136, V, do CC e 55, lI, d e 86 do DL 2.300/86, além de dissenso pretoriano com julgado desta Corte. Sustentou a recorren­te que a coação moral se caracteri­za pela existência de um estado de espírito em que o agente do ato ju­rídico se encontre no momento da declaração de vontade, de tal ma­neira que, em face de uma pressão qualquer (não importa de onde pro­venha) se veja possuído de fundado temor de dano; que o estado de ne­cessidade se põe entre as circuns­tâncias que a ensejam e que pouco importa que dela tenha ou não ciên­cia aquele que contrata com a víti­ma da pressão moral, bastando que o negócio tenha gerado prejuízo pa-

ra a vítima e lucro injusto para o outro contratante. Concluiu, então, que a quitação fornecida à ré é anu­lável, pois foi dada de forma vicia­da face à coação moral por ela ex­perimentada em razão do estado pré-falimentar em que se encontra­va, com inúmeros títulos protesta­dos e pedidos de falência. Disse que o ato praticado não foi livre e puro, visto que não tinha liberdade de es­colha: ou recebia a importância que lhe era ofertada ou sucumbiria na falência. Aduziu, ainda, que a coa­ção moral se demonstra através de prova indiciária e por meio de pre­sunções e que, no presente caso, os fatos provados indicam que a ré se aproveitou de sua condição eviden­ciada de estado de necessidade e a induziu a receber um pagamento menor que o realmente devido. De outro lado, alegou que o ato prati­cado pela ré, ao tratá-la de modo distinto em relação à empresa "Ca­margo Corrêa" - que executou os mesmos projetos, no mesmo local e sob as mesmas condições - e ofere­cer complemento de preço inferior à equação financeira do contrato, não atendeu aos termos do art. 55, II, d, e 86 do DL 2.300/86, que lhe impunham a obediência aos princí­pios da licitação e dos contratos ad­ministrativos, bem como o dever de proceder à revisão de seus contra­tos de obras e serviços sempre que, durante a execução, ocorresse a quebra da equação econômico-fi­nanceira inicialmente estabelecida entre as partes.

Contra-arrazoado, o apelo extre­mo foi admitido pela letra a.

É o relatório.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 185

Page 10: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): A autora -ora recorrente - postulou na inau­gural a anulação da quitação plena constante da cláusula 7ª do Termo Aditivo DT-TUC 010/82, além da condenação da ré ao pagamento de reajustes dos preços unitários cor­respondentes à avença, nas mesmas proporções concedidas à empresa "Camargo Corrêa". Segundo a de­mandante, fora a ré quem provoca­ra o seu desequilíbrio financeiro e, após deixá-la em estado pré-fali­mentar, obteve a quitação integral dos débitos, limitando-se, porém, a antecipar parte dos prejuízos por ela sofridos. A assinatura do referi­do Termo Aditivo ter-se-ia dado sob coação moral irresistível.

Os fundamentos expostos pelo voto condutor do Acórdão recorrido, da lavra do Exmo. Sr. Desembarga­dor Paulo Evandro, podem assim ser resumidos:

a) a coação, para viciar o ato, há de ser identificada e provada; simples indícios e presunções não se mostram suficientes para ca­racterizá -la;

b) a autora não ministrou a prova da existência da coação (que houvesse pressão psicoló­gica dos agentes da ré sobre a cúpula diretiva da autora);

c) suposto aproveitamento da situação financeira da suplican­te não restou demonstrado, nem tampouco houve indícios de pre­tenso ato psicológico coativo;

d) não se evidencia qualquer presunção de coação, consubstan­ciada em aproveitamento da si­tuação de penúria da acionante;

e) a alegação de que a empre­sa "Camargo Corrêa" mereceu tratamento mais benigno em na­da altera a questão;

f) não há referência de que, em algum momento, a ré tenha for­çado a assinatura da quitação;

g) não há também provas de que a quitação tenha implicado em prejuízos à ora recorrente, nem mesmo de que estivesse ela em má situação financeira;

h) não cuidou a autora de de­monstrar o desequilíbrio do con­trato;

i) os motivos expendidos pelo Desembargador Otávio Augusto em seu voto majoritário proferi­do quando do julgamento da ape­lação, dentre os quais se alinham: I) a demandante não se desin­cumbiu de comprovar ter sido afetada em sua livre manifesta­ção de vontade; lI) os fatos por ela articulados não estão a suge­rir intento coativo pela sua pou­quíssima plausibilidade; IlI) a aceitação do Termo Aditivo se dera mais em função aflitiva por que passava do que propriamen­te pela pressão exercida por par­te da ré; IV) não é sugestivo de prática coativa o fato de alguém propor-se a proceder a um adian­tamento em dinheiro para suprir dificuldades financeiras da con­tratada, como o fez a ré.

186 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 11: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

o Revisor, Desembargador Este­vam Maia, houve por bem rejeitar os embargos infringentes, acompa­nhando o entendimento do Sr. Re­lator no sentido de que não há pro­va da existência da alegada coação, que deveria ter sido cumpridamente evidenciada.

De sua vez, o voto do Desembar­gador J oazil M. Gardés acompa­nhou os pronunciamentos oriundos dos Srs. Relator e Revisor, sob a ra­zão substancial de que a autora ade­rira livremente à proposta da ré, não sendo possível presumir a ocor­rência de coação, quando dela se exige prova concreta. Acrescentou S. Exa. que o estado de insolvência e o pagamento de reajustes superio­res a uma outra entidade não quali­ficam como coativa a atividade da ré.

A votação foi desempatada (hou­vera três votos pelo recebimento dos embargos) pelo voto-vista do De­sembargador Edson Alfredo Sma­niotto que, após salientar a tenta­tiva da autora de no curso da lide alterar a causa petendi, anotou não haver por que imaginar-se o próprio teor do contrato aditivo co­mo prova da coação. Subscreveu a assertiva do Sr. Desembargador Relator no entendimento de que não lograra a autora demonstrar o efe­tivo desequilíbrio financeiro que teria tido o condão de macular o con­trato, ou até mesmo comprovar as causas que o produziram. Acentuou, por derradeiro, que as circunstân­cias ensejadoras da coação não se mostraram estremes de dúvidas.

De tal exposição sumária, acerca dos motivos que levaram a Eg. Se-

gunda Câmara Cível a repelir os embargos infringentes, ressai des­de logo a ausência do requisito do prequestionamento, reconhecida­mente um dos pressupostos especí­ficos do apelo especial. Assim é que a decisão recorrida não versou so­bre alguns dos temas primordiais ventilados pela recorrente em seu recurso extremo. É o que se dá com a alegação de que a coação moral prescinde da ameaça direta, bastan­do a existência de um estado de es­pírito em face de uma pressão qual­quer, venha de onde ela vier. Igual­mente em relação à afirmativa de que o estado de necessidade se equi­para a uma ameaça e, ainda, de que o abuso do estado de necessidade se enquadra nos princípios da coação.

O V. Acórdão não tratou da ma­téria aí invocada, pelo que incidem no ponto os Verbetes Sumulares n llil

282 e 356 do Excelso Pretório.

Idêntica orientação prevalece quanto à argüição de ofensa aos pre­ceitos do Dec.-Lei n Q 2.300, de 21.11.86. O Tribunal de origem em nenhum momento cogitou da sub­missão a que deveria ater-se a socie­dade de economia mista aos princí­pios da licitação e dos contratos ad­ministrativos, nem tampouco do de­ver de proceder à revisão de seus contratos concernentes a obras e serviços. Bem por isso, não se afi­gura suscetível de aperfeiçoar-se o dissídio de julgados alusivo a este tópico do recurso especial.

A inadmissibilidade do presente apelo extremo não exsurge apenas pelo motivo acima referido.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 187

Page 12: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

A recorrente, ao sustentar que ocorreu no caso a coação moral, evi­denciada pela prova de ordem cir­cunstancial (fls. 1.091/1.092), está a pretender, nada mais nada menos, do que o reexame de matéria pro­batória em sede de apelo especial, o que é defeso a teor do enunciado da Súmula nl! 07 desta Casa.

A tônica, que desponta do Acór­dão combatido, é a de que a preten­dida coação não restou comprovada como de rigor. Entendimento opos­to é defendido pela ora recorrente: a coação acha-se demonstrada atra­vés de indícios e presunções.

Certo é que, em princípio, a deci­são hostilizada afastou a possibili­dade de tê-la como provada com base em simples indícios e presun­ções.

Acontece, porém, que o critério mais rigoroso, ou menos rigoroso, na apreciação da prova, se insere na esfera de atribuições da instância ordinária. O art. 131 do Código de Processo Civil acolhe, com efeito, o princípio do livre convencimento do Juiz: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e cir­cunstâncias constantes dos autos

" É o que se infere, aliás, do ma­

gistério do Prof. Sílvio Rodrigues, reproduzido de modo apenas par­cial pela recorrente, que assim se desenvolve:

"A prova de coação nem sempre é fácil, pois quem recorre à vio­lência toma, em geral, precauções para não ser surpreendido. Por

isso, a lei dispõe que os atos de má-fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias (CPC, art. 252). Nesse sentido, encon­tram-se numerosos julgados, al­guns dos quais foram examina­dos.

Verdade, entretanto, que decisões em contrário também abundam. Mas elas não infirmam a regra e decorrem do fato de ser ampla a liberdade do juiz no considerar o caso concreto. O julgador certa­mente não se satisfará com indí­cios, quando estes não forem bas­tante veementes para convencê­lo" ("Dos Vícios do Consentimen­to", n. 123, pág. 242, 3ª ed. atua­lizada - 1989).

Assim, enquanto o V. Acórdão re­puta não provada a coação e a ora recursante diz o contrário, o que vem esta postular, em última aná­lise, é a perquirição dos fatos e cir­cunstâncias da causa no bojo do re­curso especial, tanto mais que ela própria argúi em suas razões recur­sais aspectos fáticos da lide que es­tão - segundo ela - a indicar um estado psicológico que a conduziram concluir o negócio jurídico (quitação plena) extremamente prejudicial: a) aproveitamento da ré do seu esta­do de necessidade, fragilizada que restou em face da situação econô­mica precária; b) tratamento desi­gual dispensado à recorrente, de um lado, e à "Camargo Corrêa", de ou­tro (fls. 1.091/1.092).

Não foi outra a posição adotada pela Suprema Corte numa hipóte­se de coação aventada em ação de

188 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 13: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

anulação de casamento. No voto do Sr. Relator, Ministro Lafayette de Andrada, anota-se:

"Cuidaram as decisões de provas, apreciação dos fatos e por isso o acórdão afirmou de modo categó­rico: 'O casamento estava vicia­do por uma manifesta coação moral, exercida sobre o cônjuge. O dr. Juiz o demonstrou de ma­neira cabal e completa, revelan­do, como é de justiça proclamar, completo conhecimento da espé­cie, exata compreensão da prova e perfeito entendimento da dou­trina e da lei. A nulidade do ca­samento decorreu assim de um imperativo moral que o dr. Juiz soube bem interpretar e ajustar à norma legal que a disciplina' (fls. 233).

Não encontro nessas afirmativas, elementos que me permitam di­zer ter ocorrido ofensa ao Cód. Civil. Se a coação foi admitida em face das provas, não há como se alterar a decisão.

E o Juiz notou com propriedade:

'É inútil fixar normas de cará­ter geral e assinalar diretrizes para os Juízes, no apreciar a coação. Porque o problema de­ve ser resolvido subjetivamen­te, como diz Martinho Garcez Neto e pode suceder que um mesmo fato constitua força em um caso e não em outro, dadas as circunstâncias em que a ví­tima se encontrava colocada. O que atemoriza um ancião pode ser ridículo para um homem forte; o que é insignificante pa-

ra um homem culto, pode re­vestir-se de enorme gravidade para outro inexperiente'" (RE n Q 25.438-ES, julgamento em 19.10.54).

Não cabe, pois, a esta instância excepcional invadir a área de com­petência dos órgãos judicantes lo­cais para ter como provada a coa­ção em contraposição ao que fora lá proclamado, e isso mesmo com base em eventuais indícios e presunções. Impede-a o referido Verbete Sumu­lar n Q 07 desta Corte.

Mesmo que assim não fosse, há de verificar-se, através da leitura atenta do voto condutor do V. Acór­dão, que a Eg. Corte Estadual che­gou a apreciar a espécie à luz dos indícios e presunções. S. Exa., o Sr. Desembargador-Relator, de fato, as­sinalou não ter havido sequer indí­cios da prática de pretenso ato psi­cológico coativo (fls. 1.052). Mais adiante, a fls. 1.053, teve ocasião de advertir: "a embargante tenta de­monstrar um liame entre os vários atos praticados pela embargada, mas sequer demonstra qualquer presunção de coação, consubstan­ciada em aproveitamento de situa­ção de penúria daquela".

Como se vê, de uma forma ou de outra, para o julgamento do REsp não se prescinde do reexame do quadro fático em que posta a con­trovérsia (Súmula n Q 07-STJ).

Do quanto foi exposto, não conhe­ço do recurso.

É como voto.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 189

Page 14: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

VOTO

O SR. MINISTRO CESAR AS­FOR ROCHA: Sr. Presidente, fiquei vivamente impressionado com o me­morial da lavra do eminente profes­sor Humberto Theodoro Júnior, que me foi conduzido pelo eminente advogado Rubens de Barros Brizola, pelas considerações ali tecidas, que foram robustecidas pela brilhante sustentação oral do eminente advo­gado Carlos Mário da Silva Velloso Filho, a começar pela alegada vio­lação aos arts. 55, inciso lI, letra d, e 86 do Decreto-Lei n. 2.300/86, na perspectiva da recorrente, à consi­deração de que a decisão hostiliza­da teria negado a obrigação de re­fazer a equação econômico-financei­ra do contrato, tema que começou a ser aceito por trabalhos doutriná­rios, depois pelo desenvolvimento da jurisprudência e, desde algum tempo, por dispositivos legais e ago­ra até constitucionais.

Todavia, bem destacou V. Exa., no seu judicioso voto, que desse tema não cuidou o Tribunal local, a nada se reportando no que diz respeito a isso, razão pela qual V. Exa. enten­deu, como agora também entendo, que esses dispositivos não podem ser apreciados por falta de preques­tionamento.

Também dediquei a mesma aten­ção à sustentação oral quanto à ale­gada violação aos arts. 88, 101,136, V, do Código Civil e confesso, quan­to a esses pontos, inobstante o peso dos ilustres defensores da recorren­te, não fiquei muito impressionado

no que diz respeito ao tema de fun­do que esses dispositivos abordam, mas verifico, como foi bem destaca­do por V. Exa., que, na verdade, in­firmar as colocações postas pelo acórdão recorrido importaria, ine­vitavelmente, no revolvimento de prova, porque, se na visão da recor­rente teria ela assinado aquele adi­tivo por se encontrar coagida ante a força dos fatos ·que lhe eram con­trários naquele instante, na visão do acórdão embargado o que se ve­rifica é que não há a demonstração da existência dessa coação, o que importa, bem destacado por V. Exa., a aceitação do quanto exposto pela recorrente em reexaminar o acervo probatório, tarefa a que não se afei­çoa o recurso especial, a teor do Enunciado nº 7, Súmula desta Cor­te. Ademais, até diria, apenas como reforço de argumento, que não é só porque haveria estado de necessi­dade, a fragilizar a vontade de um contratante a ponto de forçá-lo a fir­mar um negócio, sabedor, desde já, que lhe traria prejuízo e que pode­ria decorrer lucro até injusto para outra parte, não seria só por isso que se poderia dizer da existência de coação a ponto de viciar o ato.

Por essas considerações e pelo voto erudito e circunstanciado pro­ferido por V. Exa., Sr. Ministro-Re­lator, é que o acompanho.

VOTO- VOGAL

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Sr. Presidente, ao con­trário do que aconteceu com o Emi­nente Ministro Cesar Asfor Rocha,

190 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 15: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

impressionou-me a argumentação da recorrente quanto à questão de mérito porque, realmente, se reco­nhecida a situação de carência ab­soluta de recursos por parte da em­presa, por isso submetida à neces­sidade de aceitar um termo de rea­juste que lhe seria substancialmen­te desvantajoso, estaria em exami­nar a sentença que afastou essa ar­gumentação, pois poderia violar o disposto no Código Civil, sobre a validade do negócio e os vícios de vontade.

Daí por que, com a argumenta­ção expendida no memorial do emi­nente Professor Humberto Theo­doro Júnior e, depois, com a bri­lhante sustentação do eminente Advogado Carlos Mário Velloso Fi­lho, estava por admitir a tese não fora o fato, realçado no voto de VExa., de que essas circunstâncias de fato que justificariam o reconhecimento do estado necessário ficaram rejei­tadas na instância ordinária. Ouvi que durante o julgamento recorri­do foi negada a existência do dese­quilíbrio contratual, do estado de penúria e, até, de prova do prejuízo real sofrido pela empresa recorren­te. No voto do Revisor ficou afasta­da a existência da coação; no voto­vogal afirmou-se que houve, por par­te da empresa, concordância livre para a assinatura do termo que lhe foi apresentado. Finalmente, no voto-desempate negou-se a existên­cia do desequilíbrio financeiro. Sen­do assim, esses pressupostos de fato que justificariam o reconhecimento

da violação ao disposto na lei não estão presentes, como demonstrou V Exa. no seu minucioso e cuidado voto, pelo que o acompanho.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: Dois as­pectos me chamaram a atenção des­de o início: o primeiro, o quadro apresentado pela parte recorrente, não só através da sustentação hoje desenvolvida pelo seu ilustre Advo­gado, mas também no parecer do Prof. Humberto Theodoro Júnior, a caracterizar a coaçâo, desde que re­sultasse devidamente demonstrada.

O aspecto que me despertou maior atenção, no entanto, reside na ques­tão probatória, uma vez que, a meu juízo, toda matéria, na realidade, está envolta na interpretação da pro­va.

O em. Relator, em voto minucio­so, como é da sua característica, analisou esses aspectos. Com efei­to, além da falta de prequestiona­mento, apreciou também a inviabi­lidade do reexame probatório na instância especial e, avançando mais, chegou até a apreciar mani­festações dos votos vencedores no que diz respeito à definição da pro­va. Assim, por mais que me impres­sione o quadro exposto pela parte recorrente, vejo como intransponí­vel obstáculo para o conhecimento do recurso, razão pela qual também não conheço do recurso.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 191

Page 16: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

RECURSO ESPECIAL Nº 92.313 - SP

(Registro nº 96.0021091-8)

Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Recorrente: Matesa S/A Indústria, Agricultura e Comércio

Recorridos: Sinval Roberto Dorigon e outro

Advogados: Drs. Luiz Fábio Coppi, e Oswaldo Nunes Gerin e outro

EMENTA: Processual Civil. Exame pericial. Realização. Junta­da aos autos do laudo. Vista às partes. Necessidade. Impossibili­dade de proferir sentença sem dar oportunidade às partes de im­pugnação. Princípio do contraditório. Doutrina. Violação. Art. 398, CPC aplicado à prova pericial. Precedente. Recurso provido.

I - O princípio do contraditório, garantia constitucional, serve como pilar do processo civil contemporâneo, permitindo às par­tes a participação na realização do provimento.

II - Apresentado o laudo pericial, é defeso ao juiz proferir desde logo a sentença, devendo abrir vista às partes para que se mani­festem sobre o mesmo, pena de violação do princípio do contradi­tório.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Vota­ram com o Relator os Ministros Bar­ros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Bueno de Souza.

Brasília, 14 de abril de 1998 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator.

Publicado no DJ de 08-06-98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: Pondo fim a uma demanda de resolução de contrato. celebraram as partes acor­do pelo qual a recorrente deveria pagar pelas benfeitorias realizadas pelos recorridos no imóvel objeto do pacto. Ficou constando no acordo que, em caso de discordância com relação aos valores, cada parte apresentaria um laudo pericial, que seria avaliado pelo julgador.

Diante da acentuada divergência no que concerne ao quantum a ser pago, o Juiz nomeou perito de sua confiança para apresentar laudo conclusivo. Após seu término, os autos foram ao contador para con-

192 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 17'7-243, setembro 1998.

Page 17: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

verter em reais o valor que estava em dólares norte-americanos.

Ciente do parecer do expert, a recorrente apresentou impugnação, que não mereceu exame por parte do Juiz. Manifestou ela, então, em­bargos declaratórios, que foram re­jeitados ao argumento de que não havia no acordo previsão de discus­são a respeito do valor que seria fi­xado pelo julgador, pelo que seria cabível impugnação da parte, que, por isso, não foi examinada.

Interposta apelação, na qual se discutia nulidade da sentença ho­mologatória da conta pelo fato de a apelante não ter podido manifestar­se, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento. Disse a Turma, abonando o entendimen­to da primeira instância, que não tinha sido prevista a hipótese de rea­bertura da discussão sobre o valor que viesse a ser encontrado pelo perito do Juízo.

Opostos declaratórios pela ape­lante, foram eles rejeitados.

Irresignada, interpôs ela recur­so especial alegando violação dos arts. 5º, LV, da Constituição, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, já que não teve oportunidade de falar sobre o lau­do pericial, e 398 do Código de Pro­cesso Civil, porque não foi aberta vista às partes sobre a perícia leva­da a efeito.

Contra-arrazoado, foi o recurso inadmitido na origem, subindo os autos por força de agravo.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Rela­tor): Conforme se viu do relatório, concluída a perícia por profissional nomeado pelo juízo, foi a sentença proferida em seguida, embora te­nha a ora recorrente se manifestado sobre a conclusão do laudo. O Juiz deixou claro, ao decidir os embar­gos declaratórios opostos contra a sentença de liquidação, que não iria discutir a impugnação feita em ra­zão de não ter sido previsto no acor­do celebrado pelas partes a possibi­lidade de debate sobre eventuallau­do de perito nomeado para se che­gar a um valor definitivo das ben­feitorias. E isso foi mantido no acór­dão recorrido.

Patente a violação do princípio do contraditório, garantia de ordem constitucional e que tem por objeti­vo a busca de um processo justo e imparcial, com as partes participan­do na formação do provimento, con­forme assinala Aroldo Plínio Gon­çalves:

"O contraditório foi definitiva­mente conquistado como um di­reito das partes, foi consagrado, no Brasil, como garantia consti­tucional, e se transformou em uma exigência da instrumentali­dade técnica do processo. A idéia que está em sua base é a da evo­lução da prática da democracia e da liberdade, em que os interes­ses divergentes ou em oposição encontram espaço garantido para sua manifestação, na busca da decisão participada" (Técnica Pro-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 193

Page 18: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

cessual e Teoria Geral do Proces­so, Aide, 1992, pág. 194).

Assim, o juiz, ao permitir a jun­tada de documentos, a requerimen­to de uma das partes ou de um au­xiliar do Juízo, como o perito, deve dar oportunidade à parte contrária ou a ambas as partes de tomar co­nhecimento dos mesmos e de discu­ti-los. Abolir essa fase procedimen­tal e impossibilitar a discussão pe­las partes de um ato do processo po­deria acarretar abuso na decisão judicial, que, desta forma, não te­ria limites.

A ausência dessa oportunidade leva à nulidade do ato subseqüen­te, haja vista a falta de participa­ção das partes na formação do pro­vimento. Mutatis mutandis, assim proclamou a Terceira Turma, no REsp 6.102-AM (DJ 22.4.91), sob esta ementa:

"Apresentado o laudo, não pode o juiz proferir sentença, sem an­tes propiciar às partes que se pro­nunciem sobre o mesmo. Não atendida essa exigência do con­traditório, anula-se aquele ato decisório" .

Ao proferir o voto-condutor, assi­nalou o Ministro Eduardo Ribeiro:

"Considero, entretanto, que tem razão o recorrente quando alega que sua defesa foi cercea­da, por não se lhe ter ensejado pronunciar-se sobre o laudo pe­ricial. O acórdão afirmou que, no incidente de falsidade, não havia lugar para vista sobre o laudo.

Entendo que não tem razão. O artigo 392 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deter­minará exame pericial, nada dis­pondo quanto ao procedimento deste. Haverá de ser o previsto para os exames periciais em ge­ral. E dos dispositivos que o re­gem resulta claro que a sentença não será desde logo proferida, sem propiciar às partes dizer quanto ao laudo, o que constitui­ria evidente ofensa, e ofensa gra­ve, ao princípio do contraditório. O artigo 433 prevê seja entregue até dez dias antes da audiência. As partes, naquele prazo, terão acesso à peça técnica, até para que possam requerer esclareci­mentos (artigo 435). Admita-se que não seja a audiência de rigor. N este caso, não se poderá deixar de permitir às partes o exame do laudo para que requeiram o que entenderem de direito e sobre o mesmo trazerem as observações que tiverem.

Assimjá decidiu o Egrégio Su­premo Tribunal Federal, RTJ 101/176, reI. Aldir Passarinho, e o Tribunal Federal de Recursos na AC 114.266 de que fui relator.

Dou provimento para anular a sentença, devendo abrir-se opor­tunidade às partes para que se pronunciem sobre o laudo peri­cial".

Também na mesma linha, embo­ra em circunstâncias fáticas dife­rentes, afirmou ° Tribunal de Alça­da de Minas Gerais, na Apel. 16.419, sob a relatoria do seu então Juiz

194 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 19: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

Humberto Theodoro Jr. (Revista de Julgados 11/176):

"Cerceamento de defesa. Realiza­da a prova pericial, não é dado ao juiz dispensar a audiência de instrução e julgamento, proferin­do de plano a sentença, constitu­indo tal procedimento evidente cerceamento de defesa, já que nenhum trabalho técnico é indis­cutível e de caráter obrigatório para as partes e o juiz, sem que antes se tenha cumprido todo o procedimento legal de sua críti­ca e contraprova pelas partes".

Outra, aliás, não é a posição da doutrina, inclusive a nacional, hoje extremamente fecunda nos estudos constitucionais do processo, dentre os quais, entre tantos, poderiam ser citados Dinamarco, in Fundamen­tos do processo civil moderno, RT, 2ª ed., ns. 43 e segs.; Ada P. Grino­ver, Os princípios constitucionais e o CPC, J. Bushatsky ed., n. 9; N. Nery Jr., Princípios do processo

civil na Constituição Federal, ns. 20 e segs.

Ademais, a entender-se como o fez o r. acórdão, seria, data venia, deixar ao perito a solução da con­trovérsia, subtraindo do julgador, como diretor do feito e sujeito da relação processual, na condição de representante do Estado-Juiz, sua função jurisdicional, de dizer o di­reito no caso concreto. O perito, na realidade, como já observava o ad­mirável Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, Foren­se, 2ª ed., n. 142), sem embargo do seu valor, é mero "auxiliar tempo­rário da Justiça".

Tenho, destarte, por violado o art. 398 do Código de Processo Civil, que se aplica à prova pericial, prejudi­cada a análise das demais impug­nações.

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença de liquidação e ensejar que outra seja proferida após a análise da impugnação feita pela ora recorrente.

RECURSO ESPECIAL NQ 97.991 - MG

(Registro n Q 96.0036648-9)

Relator: O Sr. Ministro Sáluio de Figueiredo Teixeira

Recorrentes: Portal Arquitetura e Construção Ltda. e outros

Recorrido: Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A - Credireal

Advogados: Drs. Edelberto Augusto. Gomes Lima e outros, e Sérgio Gran-dinetti de Barros e outros

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 195

Page 20: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

EMENTA: Processual Civil. Embargos à execução. Co-devedor que não sofreu dano patrimonial. Intimação da penhora que re­caiu sobre o bem de outro executado. Necessidade. Prazo para embargos. Autonomia. Contagem. Início. Precedentes. CPC, art. 738-1. Sistema anterior à Lei n. 8.953/94. Recurso provido.

1 - Sendo vários os executados, todos devem ser intimados da penhora, ainda que ela tenha recaído em bem pertencente a so­mente um deles, uma vez que a todos assiste o direito de embargar.

H - O prazo para oferecimento dos embargos é singular, inician­do-se, para cada executado, no sistema anterior à Lei n. 8.953/94, da data da respectiva intimação da penhora.

IH - Tivesse ocorrido a intimação já na vigência da redação dada ao art. 738-1, CPC, pela Lei n. 8.953/94, a contagem seria, para cada um, a partir da juntada aos autos do mandado das respectivas intimações.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Vota­ram com o Relator os Ministros Bar­ros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, jus­tificadamente, o Ministro Bueno de Souza.

Brasília, 29 de abril de 1998 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator.

Publicado no DJ de 01-06-98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O recor-

rido ajuizou ação de execução con­tra Portal Arquitetura, André Luiz Saggioro, Elvimar Saggioro, Raphael Sansão Filho e Suraia Sansão. Ci­tados, e não havendo pagamento do débito, foi penhorado bem imóvel de propriedade de André e Elvimar, sendo que eles, juntamente com a empresa Portal, foram intimados do ato constritivo em 23 de junho de 1994. Os outros executados, Ra­phael e Suraia, receberam a inti­mação da penhora no dia seguinte, ou seja, 24 de junho.

Em 5 de agosto daquele ano, os cinco executados opuseram embar­gos à execução, que não foram rece­bidos em razão de sua extempora­neidade.

Apelaram os embargantes, tendo o Tribunal de Alçada de Minas Ge­rais, por maioria, negado provimen­to ao recurso. Entendeu o Colegia­do que seria desnecessária a intima­ção daqueles que não tiveram bens de sua propriedade penhorados, adu-

196 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 21: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

zindo que, se eles desejassem em­bargar a execução, deveriam fazê­lo no mesmo prazo dos executados que sofreram constrição.

Foi rejeitada, ainda, a aplicação da teoria do fato superveniente, pela qual os embargantes pugna­vam pela adoção da nova redação do art. 738, I do Código de Processo Civil, fluindo o prazo para embar­gos da juntada do mandado e, não, da efetiva intimação da penhora. Argumentou a Turma com a teoria do isolamento dos atos processuais, não podendo voltar no tempo para dispor sobre atos processuais findos.

Manifestados dois embargos de­claratórios, foram eles rejeitados, com aplicação, no segundo, da mul­ta por procrastinação.

Aviados infringentes, não houve modificação da decisão, tendo o Grupo de Câmaras "mantido" o des­provimento da apelação.

Os embargantes interpuseram contra os acórdãos da apelação e dos declaratórios recurso especial, no qual alegaram, além de dissídio, violação dos arts. 738, I do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 8.953/94, porque o prazo para os embargos se inicia da juntada aos autos do mandado de intimacão, de­vendo ser aplicada a lei no~a, por se tratar de lei processual, 538, pa­rágrafo único, do mesmo diploma legal, porque os embargos declara­tórios eram necessários, descaben­do assim a multa, e 535 da lei ins­trumental, porque não teria o Tri­bunal esclarecido contradição exis­tente entre os votos da Relatora e do Vogal.

Contra o acórdão dos embargos infringentes, os embargantes tam­bém interpuseram recurso especial. Suscitaram divergência e aponta­ram como malferido o art. 738, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que todos os executados, inclu­sive os que não tiveram bens penho­rados, devem ser intimados da pe­nhora, correndo o prazo para os embargos à execução de cada inti­mação.

Contra-arrazoados, foram os re­cursos admitidos na origem.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Rela­tor): A discussão central diz respei­to ao termo inicial de fluência do prazo para oferecimento de embar­gos do devedor, notadamente nos casos em que há litisconsórcio pas­sivo na execução.

Não se tem dúvida, após a modi­ficação do art. 738, I do Código de Processo Civil, que o prazo de dez dias se inicia da juntada aos autos do mandado de penhora e não mais da efetiva intimação da penhora, como ocorria na sistemática ante­rIor.

Na espécie, entretanto, não se pode aplicar a nova regra, uma vez que ao tempo da intimação da pe­nhora e do oferecimento dos embar­gos vigia a lei antiga. A lei proces­sual, de incidência imediata, alcan­ça os processos em curso, mas não atinge as situações processuais já

R. Sup. Trib. 'Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 197

Page 22: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

consolidadas. Assim, corretamente decidiu o Tribunal recorrido ao so­correr-se da teoria do isolamento dos atos processuais, que bem resol­ve o conflito, sempre aparente, de normas processuais no tempo.

Não obstante isso, constata-se que assiste razão aos recorrentes quanto à tempestividade dos em­bargos daqueles que foram intima­dos da penhora em 24 de junho de 1994.

Com efeito, necessária é a inti­mação de todos os executados sobre eventual penhora realizada nos au­tos da execução, independentemen­te de quem seja o proprietário do bem constrito. Isso porque, se todos podem embargar, com o objetivo de atacar o título executivo, deve ser noticiado aos litisconsortes o mo­mento de assim proceder. E essa comunicação se faz com a intima­ção da penhora.

Mário Aguiar Moura, ao tratar do assunto, abona tal tese, verbis:

"Da penhora, segundo nosso entendimento, serão intimados todos os devedores, mesmo o que não tenha sofrido penhora em bens de sua propriedade, coisa que pode acontecer na solidarie­dade ou indivisibilidade. Isso por­que, mesmo sem padecer a cons­trição de bens, há de ter o deve­dor interesse e legitimidade para embargar, tendo em conta que, nas relações internas, responde perante o solvente pela respecti­va quota-parte, a teor dos arts. 891, parágrafo único, e 913 do Código Civil" (Embargos do De-

vedor, 4ª ed., 1987, Aide, n. 25, pág.142).

Sendo portanto necessária a in­timação de todos os executados, o prazo para embargar, que é autôno­mo, conta-se a partir da respectiva intimação. Nesse sentido, decidiu esta Turma, no AgRg 27.981-RN (RSTJ 50/513), com a seguinte ementa: .

"Processo civil. Embargos à exe­cução. Legitimidade ativa. Prazo. Co-devedor que não sofreu a constrição patrimonial e não foi intimado da penhora. Arts. 736/ 738, CPC. Precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudên­cia desta Corte e da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal na vigência do sistema constitucional anterior, o co-de­vedor ostenta legitimidade para opor embargos à execução, mes­mo que não tenha sofrido cons­trição em qualquer de seus bens, desde que seguro o juízo por al­gum dos coobrigados.

n - Havendo no título exeqüen­do vários devedores, mesmo que ajuizada a execução contra ape­nas um deles, salvo se exercita­da a faculdade prevista no art. 569, CPC, devem ser todos inti­mados da penhora, uma vez que a todos assiste o direito de em­bargar.

In - o prazo para oferecimento dos embargos é singular, inician­do-se, para cada devedor, na data em que intimado da penhora".

198 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 23: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

Ao proferir o voto-condutor, assi­nalei:

"Duas são as questões postas a exame. A primeira, a legitimi­dade dos devedores, que não so­freram constrição patrimonial, para embargar a execução. A se­gunda, a possibilidade de cumu­lar a cobrança das prestações em atraso e do saldo devedor, nega­da pela sentença.

No que tange ao primeiro pon­to, argumenta a recorrente que a decisão de segundo grau afron­ta os termos do art. 737, CPC. A uma, porque somente teria qua­lidade para opor embargos quem ofereceu bens à penhora. A duas, porque, mesmo que se reconhe­cesse essa legitimidade, na opor­tunidade em que oferecidos os embargos já se escoara o decên­dio que sucedera à intimação da penhora ao executado, consuma­da a preclusão.

O acórdão recorrido decidiu que, na esteira de decisões regio­nais colacionadas, a modernaju­risprudência tem admitido os embargos opostos pelo devedor que não garantiu o juízo median­te penhora. Relativamente ao tema do prazo, afirmou que os embargantes não foram intima­dos da penhora, razão pela qual não teria ocorrido a preclusão como pretende a recorrente.

O tema é dos mais interessan­tes e há dissonância doutrinária­jurisprudencial.

Esta Corte, ao enfrentar a ques­tão da legitimidade, em aresto da

ego Terceira Turma, proferido no julgamento do REsp 7.300-MG (DJ 28.10.91), de que foi Relator o Ministro Cláudio Santos, emen­tou:

"Embargos à execução. Deve­dores solidários. Ação apresen­tada por quem não teve bens penhorados.

Da interposição conjunta dos arts. 736 e 737, I, do CPC, e da ausência no Código de qual­quer restrição, compreende-se que, na execução contra deve­dores solidários, garantido o juízo, qualquer um deles, iso­lado ou em conjunto, pode ofe­recer embargos à execução".

Ainda daquela Turma, no REsp 2.407-RS (DJU de 20.8.90), relatado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, é de trazer-se a ilustra­ção:

"Embargos à execução - Em­bargante cujos bens não foram penhorados.

Existindo vários executados, sendo penhorados bens de um deles, fica seguro o juizo, o que enseja apresentação de embar­gos também por aqueles cujos bens não foram objeto da cons­trição".

No mesmo sentido, a decisão desta Quarta Turma, referente ao REsp 3.663-PB (DJ 29.10.90), Relator o Ministro Athos Carnei­ro, de cuja ementa se colhe:

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 199

Page 24: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

"Seguro o juízo por um dos exe­cutados, podem os demais, em princípio, oferecer embargos, máxime se assim procedeu o executado que ofereceu bens à penhora".

Também o Supremo Tribunal Federal, na vigência do sistema constitucional anterior, vinha ten­do esse entendimento, como se vê do RE 103.640-1-SC (DJU de 16.11.84), relatado pelo Ministro Soares Mu:õ.oz, e citado às fls. 28 dos autos.

Em nota de n Q 24 ao art. 738, CPC, assinala o Prof. Theotonio Negrão:

"A quem deve ser feita a in­timação da penhora? A todos os co-devedores, embora apenas de propriedade de um deles o bem penhorado? Sim, porque todos podem embargar a exe­cução" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Malheiros, 1992, 22ª edição).

Do voto condutor do acórdão recorrido, da lavra do eminente Juiz José Augusto Delgado, res­sai a circunstância da solidarie­dade dos embargantes, consoan­te se depreende do seguinte ex­certo:

"Conforme se depara do con­trato assinado entre as partes litigantes, à cláusula décima (fls. 44), os fiadores, devedores solidários e principais pagado-

res, renunciaram expressa­mente ao benefício de ordem previsto nos arts. 1.491 e 1.503, do Código Civil, e nos arts. 261 e 262, do Código Co­mercial. Logo, como sendo os embargantes co-devedores (fls. 47), inadmissível expurgar dos mesmos a condição de poderem opor embargos à execução, pois, no decorrer da ação exe­cutiva, ocorrendo a inadim­plência do devedor original, de certo que iria recair sobre seus patrimônios a dívida em ques­tão".

Pertinentes, às inteiras, no ca­so vertente, as precisas conside­rações expendidas pelo Desem­bargador Nélson Altemani, quan­do integrante do Primeiro Tribu­nal de Alçada Civil de São Paulo, no julgamento da AC 299.520, estampadas em RT 574/119 a 120, verbis:

"O essencial é que os embar­gos não se dirigem contra a pe­nhora, mas, na precisa lição de Liebman, "destinam-se a uma sentença constitutiva, com o fim de operar uma alteração de conteúdo processual-executó­rio, quer dizer: de despojar de sua eficácia de título executó­rio o ato impugnado" (Embar­gos do Executado, n Q 99, pág. 163). Ainda que os embargos só possam ser opostos, na execu­ção por quantia certa, depois de seguro o juízo pela penhora (CPC, art. 737,1), a verdade é que a penhora figura nesse con-

200 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 25: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

texto unicamente como condi­ção de admissibilidade, em ra­zão da prevalência que a lei atribui aos interesses do cre­dor dotado de título executivo. Condição - esclareça-se -não de natureza subjetiva, li­gada somente àquele dos múl­tiplos sujeitos passivos que te­nha sofrido constrição de seus bens, mas disposta em relação a todos os devedores executa­dos. A lei não diz que não se­riam admissíveis embargos do devedor antes de penhorados seus próprios bens; estabelece, ao contrário, uma condição ge­nérica, fixando o termo inicial do prazo (preclusivo, sem dú­vida) de oferecimento de em­bargos a partir do momento em que cada qual dos devedores tenha sido intimado da penho­ra (CPC, art. 738, I). Obvia­mente, co-devedor que não te­nha sofrido penhora em seus bens há de ser intimado tam­bém da penhora, porque só as­sim toma conhecimento do iní­cio de fluência do prazo para embargar".

Na mesma linha, já o "Simpó­sio de Curitiba", em 1975, em sua conclusão LV, proclamava:

"Seguro o juízo por um dos coobrigados, qualquer deles poderá oferecer embargos à execução de título extrajudi­cial" (RF 252/18; RT 482/272).

Por outro lado, no que diz res­peito ao termo a quo do prazo

para embargar, para o devedor que não teve seus bens penhora­dos, já se decidiu no Pretório Ex­celso sobre a autonomia de cada devedor para a oposição dos em­bargos e a fluência do prazo, para cada um, após a intimação da penhora. A propósito, registrou o Ministro Francisco Rezek, ao fi­nalizar o voto condutor do RE 100.487-PR (RTJ 107/903):

"São diversos os preceden­tes (RREE n2li 96.361, 97.138, 94.153,97.255), no sentido de que o prazo para embargar é de dez dias, pouco importando a existência de outros devedo­res. Cada um deles tem quali­dade autônoma para oferecer embargos. Assim, após a inti­mação da penhora, começa a contagem singular de cada pra­zo".

Adotando idêntica conclusão, a ego Terceira Turma desta Corte, na oportunidade do julgamento do REsp 3.414-RS (DJ 10.09.90), sob a relatoria do Ministro Wal­demar Zveiter, ementou:

"II - Firmou-se na jurispru­dência do Pretório Excelso o entendimento segundo o qual os embargos devem ser opos­tos a partir da intimação da penhora e quando houver di­versos executados, cada deve­dor tem qualidade singular, para oferecê-los. Assim, após intimado da penhora, começa a contagem do prazo, de dez (10) dias para embargar a exe­cução (art. 669 do CPC)".

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 201

Page 26: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

Também no REsp 13.384-RS (DJ 07.10.91), de que foi Relator o Ministro Dias Trindade, a mes­ma tese foi sufragada em acórdão encimado por essa ementa:

"2. O prazo para a oposição de embargos do devedor, sendo vários os executados, é conta­do da data da intimação da penhora, para cada um deles, inaplicável o art. 241, II, mas o art. 738, I, do Código de Pro­cesso Civil".

Esta Quarta Turma, ao julgar o REsp 4.496-MG (DJ 5.11.90), relatado pelo Ministro Fontes de Alencar, firmou orientação cris­talizada na ementa que se segue, colacionada, aliás, na decisão agra­vada:

"I - O prazo para os embar­gos, sendo vários os executa­dos, principia, para cada um deles, do momento da respec­tiva intimação da penhora".

Do exposto se infere que deve­riam os executados, como deve­dores solidários, e não tendo a credora se utilizado da faculda­de prevista no art. 569, CPC, ter sido intimados da penhora. Não o foram.

A intimação da penhora é ato que, no processo executivo, não deixa de fazer às vezes da cita­ção. Tal, aliás, foi o entendimen­to externado pela ego Segunda Turma deste Tribunal, em deci­sório da relatoria do Ministro Il­mar Galvão:

"Processo civil. Execução de tí­tulo extrajudicial. Embargos oferecidos após a designação do leilão. Pretendida tempes­tividade, ao argumento de não se ter verificado a intimação da penhora, prevista no art. 669 do CPC.

Alegação improcedente, j á que, no caso, houve pronunciamen­to anterior do devedor, com impugnação à avaliação, no qual se manteve ele silente acerca da pretendida nulidade processual.

Suprimento da ausência da intimação, na forma prevista no art. 214 do CPC, subsidia­riamente aplicável às execu­ções (art. 598 do mesmo Códi­go)".

Daí resulta que somente da data em que intimados os embar­gantes é que começa a fluir o pra­zo preclusivo para os embargos, sabido que a preclusão, como ins­tituto do direito processual, "é a perda da faculdade da prática de um ato no processo, que não foi exercido no tempo ou no modo próprios" ("Prazos e Nulidades em Processo Civil", Forense, 1990, 2ª edição, n Q 21, pág. 30)".

Desta forma, presente o dissídio invocado, merece subsistir o pleito recursal, para que os embargos dos executados Raphael Sansão Filho e Suraia Hallack Sansão sejam exa­minados, prejudicada a análise das demais impugnações feitas.

202 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 27: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

Em face do exposto, conheço do recurso pelo dissídio e dou-lhe pro­vimento para, cassando os referidos acórdãos, ensejar o exame dos em-

bargos dos dois executados como se anotou acima.

Ônus da sucumbência a final.

RECURSO ESPECIAL NQ 99.484 - GO

(Registro nQ 96.0040893-9)

Relator: O Sr. Ministro Fontes de Alencar

Recorrente: Rozemaria Alves de Oliveira

Advogado: Dr. Paulo Cesar de Menezes Povoa

Recorrido: José Pedro Vilela

Advogados: Drs. Wagner Baptista da Costa Júnior e outro

Sustentação Oral: Dr. Wagner Baptista da Costa Júnior, pelo recorrido

EMENTA: Ação declaratória.

- Súmula 07 do STJ.

- Falta de prequestionamento.

- Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, não conhe­cer do recurso. Votaram com o Re­lator os Srs. Ministros Sálvio de Fi­gueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

Brasília, 16 de dezembro de 1997 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente. Ministro FONTES DE ALENCAR, Relator.

Publicado no DJ de 06-04-98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Trata-se de ação decla­ratória de inexistência de socieda­de de fato promovida por José Pe­dro Vilela em face de Rozemaria Alves de Oliveira.

Recolho da sentença:

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 203

Page 28: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

"c .. ) a ação intentada pelo au­tor procede, uma vez que as pro­vas coligidas dão suporte ao seu pedido. Ao contrário, a autora­reconvinte não provou que man­tinha com o reconvindo uma união estável capaz de caracteri­zar o concubinato, como também não comprovou que efetivamen­te contribuiu para o aumento do patrimônio do suplicante.

Diante do exposto e tendo em vista a tudo que dos autos consta e com pleno apoio nas provas dos autos e no ensinamento dos dou­tos sobre a matéria, hei por bem acolher o pedido do autor, para o fim de declarar a inexistência de concubinato ou sociedade de fato entre o autor e a requerida. Em conseqüência, julgo improceden­te a reconvenção intentada pela ré-reconvinte, uma vez que suas alegações não se comprovaram judicialmente" (fl. 370).

A Primeira Câmara Cível do Tri­bunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quarta Turma, negou pro­vimento à apelação, à unanimida­de de votos. O acórdão correspon­dente expõe o seguinte sumário:

"Concubinato. Sociedade de fato. Declaratória de inexistência.

1. A Sociedade de fato é com­provável pela prova de vida em comum e permanente sob o mes­mo teto.

2. Convivência periódica re­presentada por encontros de fim de semana não caracteriza con-

cubinato nem gera direito sobre bens patrimoniais.

3. Recurso improvido." (fl. 403)

Embargos declaratórios foram providos para

"que conste da decisão haver o representante da recorrente par­ticipado da sessão na forma re­gistrada na ata respectiva." (fl. 416)

RozemariaAlves de Oliveira ma­nifesta recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constitui­ção Federal, alegando negativa de vigência do art. 1.363, do Código Ci­vil e discrepância com a Súmula 382, do Supremo Tribunal Federal. (fls. 418 a 429)

Pelo despacho de fls. 446 a 447, foi o recurso indeferido, porém, veio a ser processado em face do provi­mento do agravo (fl. 449).

VOTO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (Relator): Colho do voto norteador do acórdão recorrido:

"C .. ) a sentença recorrida dá razoável interpretação ao conjun­to probatório produzido na ins­trução processual, convergente no sentido de que o relaciona­mento que existiu entre os liti­gantes não configura sociedade de fato.

À falta de outros elementos que ensejassem a convicção do

204 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 29: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

condutor do processo, a solução adveio através de detalhada aná­lise das provas testemunhais, a fim de que fosse possível estabe­lecer as razões de decidir median­te o confronto do pronunciamen­to dos depoentes indicados pelos litigantes.

Desse exame ressalta que o re­lacionamento entre a recorrente e o recorrido não significava união estável, porquanto não convive­ram sob o mesmo teto, residindo em Goiânia, cada qual na sua casa, embora se encontrassem em fins de semana em propriedade rural do apelado" (fls. 405/406).

As instâncias ordinárias à luz dos elementos fáticos concluíram, pois, que a ré-reconvinte não provou ti­vesse mantido com o reconvindo

vou sua alegada contribuição para o aumento do patrimônio do autor.

Dessarte, somente o revolver da prova poderia eventualmente con­duzir a entendimento diverso sobre os fatos da causa. Impede-o, porém, a Súmula 07 do STJ.

Quanto ao art. 1.363 do CCB, dele não cogitou a Corte goiana. De conseguinte, ausente a propósito o imprescindível questionamento pré­vio.

Por outro lado, não vislumbro a alegada discrepância com a Súmu­la 382 do Supremo Tribunal Fede­ral.

As decisões das instâncias ordi­nárias firmam-se no conjunto pro­batório, consoante o tópico transcri­to do voto que traçou o norte do acórdão recorrido.

uma união estável capaz de carac- Posto isso, não conheço do recur-terizar o concubinato, nem compro- so.

RECURSO ESPECIAL Nº 100.086 - MS

(Registro nº 96.0041855-1)

Relator: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha

Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul

Recorridos: Divino da Cruz e outro

Interessado: ldail Fereirra de Vasconcelos

Advogados: Drs. Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva e outros, e Abadia Queiroz Baird e outro

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 205

Page 30: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

EMENTA: Processual Civil. Exame pericial. DNA. Justiça gra­tuita. Antecipação das despesas pelo Estado. Precedente da seção.

"I - A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. Assiste aos necessita­dos, a proteção do Estado que deve diligenciar meios para provê­los ou criar dotação orçamentária para tal fim.

II - Antes de determinar prova pericial do DNA, deve o Dr. Juiz produzir outras que objetivem a formação de seu convenci­mento sobre a pretensão deduzida. Ainda assim, julgada indis­pensável, poderá determiná-la às expensas do Estado, que pro­verá os meios necessários." (REsp n. 83.030-MS, j. em 24.9.97, Se­gunda Seção, unânime, relator eminente Ministro Waldemar Zvei­ter).

Ressalva do ponto de vista do relator.

Recurso conhecido e provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Srs. Minis­tros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformi­dade dos votos e das notas taqui­gráficas a seguir, por unanimida­de, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vota­ram com o Relator os Srs. Minis­tros Ruy Rosado de Aguiar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Ausente, justificada­mente, o Sr. Ministro Bueno de Sou­za.

Brasília, 29 de abril de 1998 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente. Ministro CESAR AS­FOR ROCHA, Relator.

Publicado no DJ de 22-06-98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CESAR AS­FOR ROCHA: Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul su­mariado na seguinte ementa:

"Ação de investigação de pater­nidade - Exame finger print DNA imprescindível para a solu­ção da lide - Requisição pela parte beneficiária da assistência judiciária - Honorários do pe­rito - Obrigação do Estado de suportar as despesas.

A assistência judiciária é inte­gral e gratuita aos necessitados e compreende a isenção dos ho­norários do perito (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 3º, V, da Lei 1.060/ 50). Em sendo o exame de DNA requerido pela parte beneficiária

206 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 31: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

da justiça gratuita, o Estado deve arcar com as despesas dele decor­rentes, inclusive antecipando­lhes o pagamento." (fls. 311/312)

O recorrente postula admissibi-lidade pelas alíneas a e c do per­missivo constitucional, sustentando que: a) nos termos do art. 19 do CPC, o beneficiário da justiça gra­tuita não está obrigado ao recolhi­mento antecipado de despesas; b) as despesas efetuadas a requerimento da Fazenda Pública serão pagas a final, pelo vencido (art. 27, CPC); c) a assistência judiciária compreen­de isenção de honorários de advo­gado e peritos (art. 3Q

, inc. V da Lei 1.060/50); d) sendo vencedor o be­neficiário da assistência, os honorá­rios e as despesas serão pagas pelo vencido, a final (art. 11); e) sendo vencido o beneficiário, ficará obri­gado a pagar custas se puder fazê­lo, nos termos do art. 12 da lei es­pecial; f) os profissionais liberais são obrigados ao desempenho do encargo de perito (art. 14); g) o v. acórdão dissentiu de precedentes, que liberaram o beneficiário do de­pósito dos honorários do perito, que serão suportados pelo vencido ou pelo Estado.

Sem resposta no prazo legal (cer­tidão de fl. 525), o especial foi ad­mitido na origem pela alínea a, ten­do ingressado no meu gabinete, após o parecer do douto Ministério Públi­co Federal pelo improvimento do re­curso, no dia 29 de outubro de 1996 e foi indicado para pauta aos 15 dias do mês de abril do ano de 1998.

Recurso extraordinário também admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CESAR AS­FOR ROCHA (Relator): A questão é conhecida das Terceira e Quarta Turmas, desta Corte.

Contra a determinação que lhe é imposta para antecipar numerário para a realização do exame "Finger Print DNA", requerida pelo Minis­tério Público, o Estado de Mato Gros­so do Sul tem sempre alegado que: a) nos termos do art. 19 do CPC, o beneficiário da justiça gratuita não está obrigado ao recolhimento an­tecipado de despesas; b) as despe­sas efetuadas a requerimento da Fazenda Pública serão pagas a fi­nal, pelo vencido (art. 27, CPC); c) a assistência judiciária compreen­de isenção de honorários de advo­gado e peritos (art. 3Q

, inc. V da Lei 1.060/50); d) sendo vencedor o be­neficiário da assistência, os honorá­rios e as despesas serão pagas pelo vencido, a final (art. 11); e) sendo vencido o beneficiário, ficará obri­gado a pagar custas se puder fazê­lo, nos termos do art. 12 da lei es­pecial; f) os profissionais liberais são obrigados ao desempenho do en­cargo de perito (art. 14); g) o v. acór­dão dissentiu de precedentes, que liberaram o beneficiário do depósi­to dos honorários do perito, que se­rão suportados pelo vencido ou pelo Estado; h) há ofensa ao disposto nos arts. 100 e 157 da CR.

A egrégia Segunda Seção deste Tribunal, por unanimidade (ausen­te este Relator por motivo justifica-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 207

Page 32: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

do), ao julgar, em 24.9.97, o Recur­so Especial n. 83.030-MS, sob a re­latoria do eminente Ministro Wal­demar Zveiter, assentou o entendi­mento sumariado na seguinte emen­ta:

"Justiça gratuita. Perícia. Des­pesas. Cód. de Pro Civil, art. 19 e Lei n. 1.060/50, arts. 3 9-V, 9 9 e 14. É dever do Estado prestar ao necessitado assistência jurídica integral e gratuita (Constituição, art. 5 9 - LXXIV).

I - A isenção legal dos hono­rários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. Assiste aos necessita­dos, a proteção do Estado que deve diligenciar meios para provê­los ou criar dotação orçamentá­ria para tal fim.

II - Antes de determinar pro­va pericial do DN A, deve o Dr. Juiz produzir outras que objeti­vem a formação de seu convenci­mento sobre a pretensão deduzi­da. Ainda assim, julgada indis­pensável, poderá determiná-la às expensas do Estado, que proverá os meios necessários.

III - Recurso especial conhe­cido parcialmente e nesta parte provido."

Anoto que, ao proferir, na sessão do dia 7.10.97, voto-vista no REsp n. 103.281-MS, da relatoria do emi­nente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, acolhi a pretensão asseme­lhada à da aqui recorrida, porquan-

to pela regra contida no inciso V do art. 3º da Lei nº 1.060/50, os hono­rários do perito são compreendidos pela assistência judiciária que é dever do Estado prestar, integral e gratuitamente, àqueles que compro­varem insuficiência de recursos, tal como se dá no caso.

A finalidade da regra - percebe­se sem o recurso de maiores refle­xões - é a de dar efetividade aos princípios constitucionais de aces­so à justiça e da ampla defesa.

Ora, no caso, a recorrida, menor impúbere, insistiu na realização do DNA para estabelecer a demonstra­ção da paternidade.

E nenhum meio de prova, ao que se sabe, é hoje técnica e cientifica­mente mais importante e eficaz para definir a paternidade que o exame cogitado, na hipótese de ser confirmado o que a promovida ale­ga. Caso não o seja, todas as dúvi­das serão espancadas.

Ademais, a militância nesse cam­po do Direito de Família traz a con­vicção da enorme dificuldade que tem o investigante, sobretudo o que dispõe de escassas rendas, como na hipótese, de obter meios probató­rios seguros para alcançar o objeti­vo colimado.

É certo que "a eventual improce­dência da ação não impedirá a sua renovação". No entanto, se e quan­do a ação for eventualmente reno­vada, o investigante, por certo, en­frentará as mesmas dificuldades que ora busca superar.

Por outro lado, igualmente não posso acolher, data venia, a argu-

208 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 33: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

mentação de que o Estado não pode suportar o ônus de que se cuida por eventual falta de previsão orçamen­tária, que também é utilizada em favor da pretensão do recorrente.

A uma, porque, li ser assim, se­ria o Estado beneficiário de sua pró­pria desídia.

A duas, porque estar-se-ia a es­tabelecer um sério precedente para que o Poder Público, que é, natural e infelizmente, tão desatento no cumprimento de suas obrigações, para usar o eufemismo como refe­rência, disso se valha para desone­rar-se de outros encargos que lhe são impostos.

A três, porque esta Turma já de­finiu que "a Fazenda Pública, quan­do parte na causa, deve depositar previamente os honorários do peri­to judicial" (REsp n. 10.945/SP, re­latado pelo eminente Ministro Fon­tes de Alencar). No mesmo sentido o EREsp n. 10.945, de minha rela­toria (Corte Especial, DJ 26.2.96).

É certo que a questão se angus­tia quando a perícia requerida pelo beneficiário ou a seu favor exige despesas de vulto.

Mas dessa observação me valho apenas para que sirva como um avi­so para não se conferir ao Poder PÚ­blico encargos desnecessários, im­pertinentes ou despiciendos.

No caso, contudo, o exame recla­mado é absolutamente pertinente e sumamente necessário, pois que ele, quase que por si mesmo, servirá para destrame da controvérsia.

Sendo assim, não me surpreen­deria se a despesa com o cogitado exame, pela simplificação que tra-

ria à solução do conflito, terminas­se por ser inferior ao custo, supor­tado pelo Estado, decorrente da de­mora com que são desenvolvidos os casos desse jaez, embora esse argu­mento, de natureza econômica, não me comova, embora exista quem lhe dê mais importância que a necessi­dade de se precisar, sem dúvida ra­zoável, a paternidade.

De mais a mais, não se pode per­der de vista que o Estado tem inte­resse na correta definição de qual­quer conflito, que aumenta de im­portância quando se cuida de fixar a paternidade praticamente sem risco de erro.

No entanto, como disse, a ques­tão já se encontra pacificada no âmbito da Seção de Direito Privado desta Corte.

Diante de tais pressupostos, com ressalva do meu entendimento, dou parcial provimento ao recurso espe­cial para, nos termos do decidido pela Segunda Seção no precedente reportado, "cassando o r. Acórdão, a fim de prover, também, parcial­mente, o Agravo de Instrumento, reformando a decisão de 1 Q grau, que determinou o depósito do valor provisório de que cuidam os autos, devendo o Dr. Juiz promover a co­leta de outras provas capazes de possibilitar a pretensão deduzida. Após, entendendo ainda necessário e indispensável a realização da pe­rícia 'DNA' que a promova, procu­rando obtê-lo junto a entidades que dele disponham e possam oferecê­lo em colaboração ao Judiciário. Não o conseguindo de tal forma, que a tanto condene então o Estado, que proverá os meios necessários a sua realização".

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 209

Page 34: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

RECURSO ESPECIAL NQ 105.617 - MG

(Registro nQ 96.0054179-5)

Relator: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha

Recorrentes: CMS Construtora S/A e outro

Recorrido: Banco Europeu para América Latina S/A Beal

Advogados: Drs. Geraldo Luiz de Moura Tavares e outros, e Domingos Fleury da Rocha e outros

Sustentação Oral: Dr. Domingos Fleury da Rocha (p / recorrido)

EMENTA: Processual Civil. Execução. Penhora. Bem hipoteca­do em terceiro grau. Recusa. CPC, art. 655, § 2~

A regra contida no § 2Q do art. 655 do Código de Processo Civil tem que ser interpretada com temperamento, por isso mesmo que, em caráter excepcional, pode o exeqüente, credor hipotecário em terceiro grau, recusar a nomeação do imóvel hipotecado e indi­car outros do devedor, sobretudo quando, como no caso, o bem é insuficiente para garantia do juízo.

A finalidade da regra contida naquele dispositivo é a de evitar que sobre outros bens do devedor recaia a constrição se há um que já fora prévia e bastantemente dado para responder pelo dé­bito, o que não se dá na espécie.

Inteligência do § 22 do art. 655 do Código de Processo CiviL

Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tri­bunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não co­nhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Ro­sado de Aguiar, Bueno de Souza, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Bar­ros Monteiro.

Brasília, 28 de abril de 1998 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente. Ministro CESAR AS­FOR ROCHA, Relator.

Publicado no DJ de 01-06-98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CESAR AS­FOR ROCHA: Para garantir a exe­cução, os recorrentes nomearam um bem situado em Belo Horizonte e outros em local distinto.

O exeqüente impugnou a nomea­ção, com base no disposto nos inci-

210 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 35: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

sos In, v e VI, do art. 656 do Códi­go de Processo Civil, e requereu que a penhora recaísse sobre o imóvel sito na Av. Cristiano Machado, em Belo Horizonte.

Contra a decisão que acolheu esse pedido, os executados agravaram de instrumento argumentando que os bens nomeados foram aceitos para garantia da ação cautelar de susta­ção de protesto e que o contrato exe­cutado estava garantido por imóvel hipotecado em terceiro grau.

O agravo foi improvido pelos se­guintes motivos: a) a nomeação é ineficaz porque teve por objeto bens situados em local distinto do foro da execução, embora havendo bens na­quele local; b) os bens localizados em Belo Horizonte não são sufi­cientes para a garantia do juízo; c) o fato de o credor ter aceito o imó­vel hipotecado em terceiro grau não lhe retira o direito de exigir outro bem que não esteja onerado como garantia da execução; d) o fato de o juiz ter aceito aqueles mesmos bens nomeados à penhora para garantia do juízo quando concedeu a liminar de sustação de protesto, não lhe obrigaria a aceitá-los para garantia da execução, por serem situaçõesju­rídicas distintas.

Com a rejeição dos aclaratórios adveio o recurso especial em exame com base na letra a do permissor constitucional por alegada violação aos seguintes dispositivos do Códi­go de Processo Civil: a) ao art. 655, § 2Q

, uma vez que a penhora deve­ria recair sobre a garantia ante­riormente ofertada; e, b) ao art. 620, porque a execução deve ser proces-

sada do modo menos gravoso para o devedor.

Devidamente respondido, o re­curso foi admitido na origem, tendo o processo chegado ao meu Gabine­te em 30 de outubro de 1996, sendo indicado para pauta no dia 1 Q de abril de 1998.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CESAR AS­FOR ROCHA (Relator): 01. O recur­so não pode ser conhecido pela ale­gada ofensa ao art. 620 do Código de Processo Civil pois a norma nele inserta não mereceu qualquer inter­pretação por parte do v. acórdão re­corrido.

Para que a matéria objeto do ape­lo nobre reste prequestionada há necessidade de que seja efetivamen­te debatida pela Corte de origem ao decidir a apelação.

Ausente o debate, inexistente o prequestionamento, por isso que obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.

N em valeria o argumento de que os declaratórios opostos teriam su­prido os necessários debates e deci­são prévios, por ser imprescindível o acolhimento dos embargos para se ter por preenchida a possível omis­são constante de acórdão embargado.

Se o Órgão julgador nela persis­tir, ao rejeitar os embargos, deve a parte veicular no recurso a ofensa às regras processuais pertinentes e não insistir na violação aos precei-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 211

Page 36: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

tos legais relativos ao mérito da causa, sem que sobre eles haja o órgão julgador emitido juízo explí­cito.

Nesse sentido, o decidido no Ag 136.378-9 (AgRg)-SP da ego Segun­da Turma do colendo Supremo Tri­bunal Federal, de que foi Relator o eminente Ministro Marco Aurélio, e o REsp n Q 95.454/GO, desta ego Quarta Turma, de minha relatoria, este tendo sido assim sumariado, naquilo que para a hipótese há de útil:

Processual Civil. Recurso espe­cial. Ausência de prequestiona­mento. Embargos declaratórios rejeitados. Não conhecimento.

Impossível o acesso ao recurso especial, por falta de prequestio­namento, quando os temas nele insertos não foram, como na hi­pótese, objeto de debate na Cor­te de origem.

° requisito do prequestiona­mento só se acha suprido, em havendo omissão no aresto da apelação, se o Órgão julgador, ao decidir os aclaratórios, tiver efe­tivamente enfrentado as ques­tões nele veiculadas, suprindo a omissão apontada, sob pena de, se ofensa à lei federal houver, ser aos arts. 458, II, e 535 do Código

de Processo Civil, o que não se veiculou na espécie.

Recurso especial não conheci­do.

02. Melhor sorte não recolhem os recorrentes quanto à alegada ofen­sa ao § 2Q do art. 655 do Código de Processo Civil.

É que essa regra tem que ser in­terpretada com temperamento.

N a hipótese, como dito na expo­sição, o bem cogitado sofreu, em fa­vor do exeqüente/recorrido, uma hi­poteca em terceiro grau, sendo as­sim razoável conferir ao credor, pa­ra responder pela execução, o direi­to de indicar outro bem do executa­do que não esteja preferencialmen­te garantindo outros débitos, sobre­tudo quando, como no caso, o imó­vel hipotecado em terceiro grau é insuficiente para garantia do juízo (fls. 135).

A finalidade da rega contida na­quele dispositivo é a de evitar que sobre outros bens do devedor recaia a constrição se há um que já fora prévia e bastantemente dado para responder pela dívida.

No caso, como visto, referido imó­vel não responde, sozinho, pelo dé­bito.

03. Diante de tais pressupostos, não conheço do recurso.

212 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 37: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

RECURSO ESPECIAL Nº 115.093 - SP

(Registro nº 96.0075868-9)

Relator: O Sr. Ministro Fontes de Alencar

Recorrente: Banco Sudameris Brasil S/A

Advogados: Drs. Mário Augusto Couto Rocha e outros

Recorrida: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Advogado: Dr. José de Oliveira Costa

EMENTA: Direito Econômico. CDB. Deflação.

- O fator de deflação estabelecido pela Lei 8.177/91 (art. 27) incide no caso de título com rendimentos prefixados.

- Recurso especial atendido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votaram com o Re­lator os Srs. Ministros Sálvio de Fi­gueiredo Teixeira e Cesar Asfor Ro­cha, vencido o Sr. Ministro Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Brasília, 20 de maio de 1997 (da­ta do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIRE­DO TEIXEIRA, Presidente. Ministro FONTES DE ALENCAR, Relator.

Publicado no DJ de 06-04-98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Trata-se de ação ordi-

nária proposta por Momentum -Empreendimentos Imobiliários Ltda. objetivando diferença de rendimen­tos pactuados, porque firmara um CDB em 18.01.91 com valores pre­fixados, porém na data do venci­mento do referido título a institui­ção financeira fez incidir o fator de deflação previsto na MP nº 294, de 31.01.94 (Plano Collor II).

A Oitava Cãmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil manteve a sentença de fls. 109/113, que julga­ra procedente a ação. Do v. acórdão de fls. 206/210 transcrevo o seguin­te:

"Com efeito, inconstitucional ou não o art. 26 da Medida Pro­visória nº 294, convertida em art. 27 da Lei nº 8.177/91, e que re­sultou na chamada "Tablita" do Plano Collor II, incabível a ofen­sa ao ato jurídico perfeito.

............... (omissis) ............... .

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 213

Page 38: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

Ora, tanto a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (art. 69 ,

parágrafo 19 ) como a Constitui­ção Federal (art. 59, inciso XXXVI), consagram o princípio da irretroa­tividade da lei nova, protegendo o direito adquirido e o ato jurídíco perfeito. .

c. .. ) ao contratar a operação, as duas partes se submeteram aos riscos do negócio, que têm de ser por elas suportados; se, no decur­so do prazo de aplicação, a infla­ção atinge níveis inimagináveis, certamente perde o investidor -e, em caso contrário, perde o ban­queiro. Assim, fixadas as taxas antecipadamente, tornam-se elas imutáveis e os contratantes as­sumem a responsabilidade por eventuais variações diferentes das previstas."

Banco Sudameris Brasil S/A ma­nifestou, com fundamento no art. 105, UI, a e c, da Constituição da República, recurso especial, com alegação de negativa de vigência dos arts. 3 9 e 6 9 do Decreto-Lei 4.657/42 (LICCB) e do art. 27 da Lei 8.177/91; e argüição de divergência jurisprudencial.

VOTO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (Relator): Cuidam os au­tos de controvérsia a respeito da in­cidência do fator de deflação (tabli­ta), de que trata a Lei n 9 8.177/91, sobre os rendimentos decorrentes de aplicação em CDB. O caso se prende à incidência de norma de direito econômico.

A matéria já se acha pacificada nesta Corte, consoante se infere dos REsps n ilE 19.713 e 29.907, ambos relatados pelo Ministro Athos Car­neiro, tendo o primeiro a seguinte ementa:

"Plano Collor lI. Medida pro­visória n 9 294, convertida na Lei n 9 8.177/91. Aplicação em RDBs. Fator de deflação, previsto no artigo 27 desta lei.

Norma de ordem pública, edi­tada no conjunto de um plano econômico, aplicável assim aos contratos em curso. Legitimida­de da tablita, destinada a defla­cionar a correção monetária pre­fixada.

Incidência plena do fator de deflação, tal como previsto em lei, não obstante os índices inflacio­nários reais hajam sido superio­res aos previstos. Importa inclu­sive ponderar que o Banco pas­sou a receber seus créditos, nas operações de empréstimos aos clientes, com o mesmo fator de deflação.

Recurso especial conhecido e provido."

Por igual, é o REsp. 43.792, rela­tado pelo Ministro Antônio Torreão Braz e o REsp n 9 76.940, relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, este último julgado em 12.12.95.

Diverso, também, não é o enten­dimento da Terceira Turma deste Tribunal, citando-se o REsp n 9

84.800, relatado pelo Ministro Wal­demar Zveiter, julgado em 21.05.96.

214 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 39: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

Acrescento, aillda, o REsp nQ 48.381 por mim relatado.

Como visto, na matéria há pre­cedentes a flux desta Corte.

Em face do exposto, conheço do recurso por ambos os fundamentos e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação, fixados os ho­norários advocatícios, a cargo do vencido, em 10% do valor da causa corrigido.

VOTO - VENCIDO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Sr. Presidente, peço vênia ao Eminente Ministro-Rela­tor para não conhecer do recurso, uma vez que, da leitura que S. Exa.

fez do acórdão recorrido, percebi que há um fundamento, por si só, suficiente para manter a decisão recorrida, a de que o fenômeno in­flacionário persistiu mesmo naque­le período, motivo pelo qual não se­ria ° caso, então, de aplicar-se aqui a "tablita" prevista no art. 27 da Lei n Q 8.177/9l.

Não conheço do recurso.

VOTO

O SR. MINISTRO CESAR AS­FOR ROCHA: Sr. Presidente, com a vênia do Sr. Ministro Barros Mon­teiro, acompanho ° Sr. Ministro­Relator.

RECURSO ESPECIAL NQ 124.147 - GO

(Registro nQ 97.0019026-9)

Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Recorrente: Odílio Marques Palmeira

Recorridos: Roberto Egídio Balestra e cônjuge, e Aleimar Rodrigues de Queiroz e cônjuge

Advogados: Drs. Getúlio Targino Lima e outros, Amaury Jácomo e Nair Dias dos Santos Vieira

EMENTA: Civil. Ação pauliana. Prazo para exercício do direi­to. Art. 178, § 9~ V, B, CC. Natureza. Prazo decadencial. Inexistên­cia de causa suspensiva e interruptiva. Situação extraordiná­ria. Fato que impedia o manejo anterior da ação. Ato suposta­mente fraudulento cancelado por decisão judicial. Novo prazo. Início. Restauração do registro. Superação da decadência. Re­curso provido.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 215

Page 40: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

I - O prazo para ajuizamento da ação pauliana é decadencial, afastando, por conseqüência, a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva de sua fluência.

II - Se o titular do direito não o exerceu por absoluta impossibi­lidade legal - falta de interesse de agir, porque o ato jurídico objeto da revocatória foi cancelado por determinado tempo, por força de decisão judicial- não pode ele ser impedido de discutir a prevalência do direito subjetivo que em tese o socorreria.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Vota­ram com o Relator os Ministros Bar­ros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Bueno de Souza.

Brasília, 5 de maio de 1998 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator.

Publicado no DJ de 15-06-98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: Ajuizou O recorrente ação pauliana visando à anulação de escritura pública de constituição de hipoteca de bem imóvel lavrada em maio/87, de pro­priedade do primeiro casal recorri­do em favor do segundo, ao funda­mento de que teria ocorrido fraude. Disse ser credor dos primeiros re-

corridos pela quantia de quatrocen­tos e sessenta e seis mil e novecen­tos e setenta e dois cruzados, repre­sentados por um cheque vencido em março/87 e duas notas promissórias vencidas em maio do mesmo ano.

Relatou que anteriormente havia aforado outra ação pauliana, na qual, após citados os credores hipo­tecários, ora segundos recorridos, requereu desistência, tendo em vis­ta que, nos autos de uma execução movida pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, existia deci­são, que veio a ser revista após o pagamento da respectiva dívida exeqüenda (maio/90), declarando ineficaz a mencionada hipoteca por fraude, tornou sem objeto, em con­seqüência, a referida revocatória.

O Juiz rejeitou a alegada "pres­crição" e julgou procedente o pedi­do, por estar presente o dano em relação ao credor e o intuito de frau­dar o pagamento da dívida.

À apelação, o Tribunal de Justi­ça de Goiás deu provimento para acolher a "prescrição". Entendeu o Colegiado que não teria sido inter­rompido o prazo "prescricional" quanto à primeira ação pauliana, no que diz respeito ao primeiro casal recorrido, porque não-citado. Afir-

216 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 41: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

mou mais a ego Turma que, se o re­ferido prazo se consumou com rela­ção a ele, uma vez não interrompi­da a fluência do curso pela citação válida, isso se refletiria na relação do credor com os segundos recorri­dos, em razão de ser defesa a cisão da responsabilidade dos devedores, haja vista se tratar de litisconsór­cio unitário.

Irresignado, o credor interpôs re­curso especial alegando violação dos arts. 172, V e 178, § 9º, V, b, do Có­digo Civil. Sustentou que, durante a validade da decisão do juiz que de­clarara a ineficácia da constituição da hipoteca, estava ele, credor, im­possibilitado de ajuizar qualquer ação, porque não detinha interesse de agir, uma vez que sua pretensão - anulação da escritura - já era fato.

Contra-arrazoado, foi o recurso inadmitido na origem, subindo os autos por força de provimento de agravo.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Rela­tor): No pertinente à regra prescri­ta pelo art. 178, § 9º, V, b, da lei material civil, o entendimento ma­joritário está no sentido de que se cuida de prazo decadencial (REsp 32.800-SP, RSTJ 63/352, Terceira Turma, relator o Ministro Eduardo Ribeiro; Humberto Theodoro Jú­nior, Fraude contra Credores, Del Rey, 1996, capo VIII, n. 6, pág. 141;

Yussef Said Cahali, Aspectos Pro­cessuais da Prescrição e da Deca­dência, RT, 1979, n. 11, pág. 29 e Fraude contra Credores, 1989, capo XII, n. 1, pág. 376; Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, Sarai­va, 1995, art. 178, n. IV, pág. 175; Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, 3ª ed., Forense, n. 177, pág. 283).

Outra discussão também presen­te no meio forense diz respeito ao termo inicial do prazo para anular o ato jurídico realizado em fraude - tema não objeto desta demanda - tendo tido esta Turma, inclusi-ve, oportunidade de salientar que, independentemente de se tratar de prazo de prescrição ou decadência, a fluência do prazo se inicia a par­tir do registro do título aquisitivo do álbum imobiliário (REsp 36.065-SP, DJ 10.10.94, por mim relatado).

Partindo da posição dominante, que considera o prazo discutido como de decadência, não há como negar-se a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas, haja vista ser essa uma das característi­cas do prazo extintivo do direito.

Assim, em princípio, iniciado o curso do prazo para buscar a anu­lação da escritura pública de cons­tituição de hipoteca, não haveria de cogitar-se de fato obstativo de sua fluência, a não ser a citação de to­dos os envolvidos no ato suposta­mente fraudulento.

Todavia, no caso, uma situação peculiar toma corpo. Nem se quises­se, o autor, ora recorrente, poderia ajuizar ação pauliana (ou continuar com aquelajá instaurada) para anu-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 217

Page 42: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

lar a hipoteca durante o prazo em que, por decisão judicial, foi cance­lado seu registro. Com efeito, fale­ceria ao autor interesse de agir, uma vez que sua pretensão já estaria ga­rantida e ele não teria qualquer ne­cessidade de buscar solução na via jurisdicional.

A decadência, conforme assinala Marco Aurélio Viana (Curso de Direito Civil, v. 1, Del Rey, 1993, pág. 277), "encontra seu fundamen­to no fato de o titular do direito não se ter utilizado do poder de ação dentro do prazo fixado por lei". Ora, se o titular não exerceu seu direito por absoluta impossibilidade legal - falta de interesse de agir - em­bora tenha tentado por meio da pri­meira ação pauliana que ajuizou, não pode ele ser impedido de discu­tir a prevalência do direito subjeti­vo que em tese o socorreria.

Restaria, conseqüentemente, tão­só averiguar se após o desapareci­mento da causa que impossibilita­va ao credor manejar a competente demanda - revalidação do registro da hipoteca - já teria transcorrido o prazo de quatro anos. Negativa a

resposta, conquanto a decisão judi­cial que determinou a prevalência do registro datou de maio de 1990 e a presente ação deu entrada em abril de 1993, com os réus citados em maio e junho do mesmo ano.

Tenho, destarte, por violado o art. 178, § 9Q, V, b, do Código Civil, por­que a norma que ele encerra foi apli­cada em hipótese em que não admi­tia, prejudicada a análise da outra questão.

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que, superada a "prescrição", exa­mine o ego Tribunal de origem as de­mais insurgências postas na apela­ção.

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Estou de acordo com o Sr. Ministro-Relator em face das pe­culiaridades salientadas por S. Exa., uma vez que, no interregno mencio­nado, a parte não tinha interesse em ingressar com a segunda ação pau­liana.

RECURSO ESPECIAL NQ 130.351 - MT (Registro nQ 97.0030689-5)

Relator: O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrentes: José Jacinto Costa e cônjuge Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogados: Ivaldir Paulo Muhl e outro, e Rodolfo de Oliveira Martins

e outros

218 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 43: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

EMENTA: Arrematação. Preço vil.

É insuficiente o lanço oferecido pelo credor, na segunda praça sem licitantes, inferior a 60% do valor do bem e, na mesma pro­porção, insuficiente para quitação da dívida principal e seus aces­sórios.

Recurso conhecido em parte e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar­lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Sál­vio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Au­sente, justificadamente, o Sr. Minis­tro Bueno de Souza.

Brasília, 13 de outubro de 1997 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator.

Publicado no DJ de 16-03-98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: José Jacinto Costa e sua esposa Maria Izabel Marangoni Costa ofereceram embargos à arre­matação contra o Banco Bradesco, aduzindo que a execução é nula por falta de título executivo, ausência de intimação da praça, falsidade das certidões do Oficial de Justiça, ví-

cios do edital de praça e arremata­ção do bem pelo credor por preço vil.

A sentença julgou improcedentes os embargos, daí apelação.

A ego 3ª Câmara Cível do Tribu­nal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recur­so, em acórdão assim ementado:

"Apelação cível- Cédulas ru­rais pignoratícias e hipotecárias - Conta gráfica-Apresentação - Requisito não essencial -Execução cabível - Praça dos bens - Intimação válida - Vícios do edital- Inocorrentes - Alie­nação - Preço vil - Não carac­terização - Recurso improvido.

Cabível é a execução proposta com base em cédulas rurais pig­noratícias e hipotecárias formal­mente perfeitas, não sendo requi­sito essencial a apresentação da conta gráfica.

Não configura alienação por preço vil a venda judicial de bem em segunda praça, cujo valor de arrematação corresponde a mais de 58% (cinqüenta e oito por cen­to) do valor atualizado da avalia­ção, sendo satisfeito aproximada­mente 75% (setenta e cinco por cento) do débito." (FI. 116)

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 219

Page 44: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

José Jacinto e sua esposa inter­puseram, tempestivamente, recur­so especial, com base em ambas as alíneas do artigo 105, IIl, da CF/88 e art. 541 do CPC, alegando afron­ta aos artigos 4º, do Decreto-Lei nº 167/67; 586, 615, IV, 618, I, 400 e 686, estes do Código de Processo Civil. Pretendem seja declarada a nulidade da arrematação, em decor­rência da inexistência de certeza e liquidez das cédulas rurais; contra­tadas para liberação parcelada, o credor não apresentou os compro­vantes de liberação e de utilização do financiamento, tornando impos­sível a verificação da existência da dívida, bem como de sua liquidez. Sustentam, ainda: 1) nulidade do processo, por cerceamento de defe­sa, impedidos que foram de fazer a prova sobre a nulidade da intima­ção; 2) a ausência de intimação da praça; 3) os vícios do edital, que não individualizaram suficientemente o imóvel; 4) o preço vil da arremata­ção, pois os bens foram avaliados em R$ 231.392,00 (duzentos e trinta e um mil, trezentos e noventa e dois reais), porém arrematados por ape­nas R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), locupletando-se o apelado às custas dos apelantes.

O Banco Bradesco apresentou suas contra-razões, vindo o recurso a ser admitido pela alínea a, quan­to ao tema do preço vil.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator): 1. Os recor-

rentes não têm razão quanto ao cer­ceamento de defesa (matéria que não foi objeto de prévio questiona­mento), à alegada falta de título executivo (tema precluso), à falta da intimação (ato certificado nos autos, "além de o próprio apelante aduzir na inicial que tomou ciência da pra­ça através do Oficial de Justiça" (acórdão, fl. 114», e quanto aos de­feitos na publicação do edital, que inexistiram, pois houve suficiente descrição do imóvel.

2. Porém, sua irresignação pro­cede quando alegam ofensa ao art. 692 do CPC, por ter sido o imóvel arrematado por preço vil.

O valor atualizado do débito dos recorrentes era de R$ 185.973,00, a ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. Os bens pe­nhorados foram avaliados em R$ 237.047,00, suficientes para o pa­gamento do principal e dos acessó­rios. O credor, porém, que preferiu não exercer o seu direito de adjudi­car, - quando então deveria ofere­cer preço não inferior ao que cons­tou do edital (art. 714 do CPC), -compareceu à segunda praça e, sem outros licitantes, ofereceu o lance de R$ 138.000,00. Esse preço significou menos de 60% do valor do imóvel e insuficiente, na mesma proporção, para o pagamento da dívida.

O conceito de preço vil tem rece­bido contéudo diverso da doutrina e da jurisprudência. A própria lei da execução fiscal já o definiu como sendo o inferior a 60% do valor real (art. 37 do DL 960/38): "Art. 37-A Fazenda poderá requerer a adjudi­cação dos bens levados à praça, após

220 R Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 45: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

o último pregão, caso não encon­trem licitantes. A adjudicação será feita pelo preço do maior lance, ou pelo da avaliação, com o abatimen­to de 40%, quando, na segunda pra­ça, não tiver havido licitantes."

O art. 692 do CPC, com a antiga redação, referia-se ao lanço insufi­ciente para satisfazer parte razoá­vel do crédito, mas a jurispudência reconhecia que, embora satisfazen­do o crédito, continuava sendo vil o lance que representava despropor­ção entre o valor de mercado do bem e o da arrematação:

"Ação de anulação de praça e arrematação. Preço vil. Artigo 692, in fine, do Código de Pro­cesso Civil.

Alegação de irregularidades formais e de alienação do imóvel a preço vil, embora bastante para o pagamento da totalidade da dí­vida, restando sobra. Bem avalia­do por CR$ 300.000,00 e arrema­tado em segunda praça por CR$ 120.000,00, sendo a dívida de CR$ 31.928,28.

Nos casos de praça não exitosa, sem que tenham comparecido lançadores, deve ser lavrado o respectivo termo, na mesma da­ta; e assim também se houver arrematante, pois o auto somen­te será lavrado decorridas 24 ho­ras, e cumpre de logo documen­tar a oferta.

Alienação a 'preço vil'. Artigo 692, in fine, do CPC.

O conceito de 'preço vil' não de­corre apenas da comparação en-

tre o preço ofertado e o valor da dívida a ser satisfeita, mas igual­mente cumpre confrontar a ofer­ta com o valor real do bem, as­sim evitando sofra o executado prejuízo vultoso e desproporcio­nal. A prestação jurisdicional é instrumento de justiça, mas não de justiça cega, propiciadora de iniqüidade.

Recurso especial conhecido pela alínea c, mas provido." (REsp 11:535-RS, 4ª Turma, reI. em. Min. Athos Carneiro, DJ 03/02/ 92)

"Processual. Execução fiscal (Lei 6.830/80 - art. 22). Arrema­tação. Leilão. Preço mínimo. Du­pla licitação. CPC (arts. 686 e 692). Aplicação supletiva. Preço vil. Conceito. .

I - O art. 22 da Lei n Q 6.830/ 80, por não regular completa­mente a arrematação, reclama aplicação supletiva dos preceitos que disciplinam a espécie, no Código de Processo Civil.

II - Na execução fiscal apli­ca-se o preceito contido no art. 686, VI do Código de Processo Civil, a exigir duas licitações, quando não atingido no primeiro leilão, o lanço mínimo fixado no edital.

III - O conceito de preço vil resulta da comparação entre o va­lor de mercado do bem penhora­do e aquele da arrematação.

IV - É incorreto afirmar que determinada arrematação deixou de ser vil, apenas porque o lance vitorioso cobriu noventa por cen-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 221

Page 46: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

to do crédito em execução." (REsp 57.095-SP, 1 ª Turma, reI. em. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15/05/95)

A doutrina refere-se a diferença aproximada de 50% entre o valor e o preço:

"A questão do preço vil, que a jurisprudência considera se não alcança metade da avaliação ... " (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, 2ª ed., pág. 1.076)

Também considero a lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior:

"Por preço vil simplesmente deve ter-se aquele que se situa muito aquém do valor de merca­do do bem praceado. Muitos ares­tos classificam, por exemplo, co­mo vil o lance que não vai além de 50% ou 60% da avaliação. Tra­ta-se de um dado fático, que ha­verá de ser analisado, caso a caso, pelo juiz da execução, segundo seu prudente arbítrio." (Proces­so de Execução, 18ª edição, pág. 380)

Neste Superior Tribunal de Jus­tiça já ficou decidido:

"Processual Civil. Arremata­ção por preço vil. Embargos à ar­rematação.

I - Preço vil, segundo enten­dimentó acolhido pela jurispru­dência do STJ, é aquele muito

abaixo do valor real do bem, sen­do certo ainda que a discussão em torno do tema não cabe em em­bargos à arrematação por extra­vasar os lindes do artigo 746 do estatuto processual.

II - Recurso não conhecido" (REsp 38.905-MG, 3ª Turma, reI. em. Min. Waldemar Zveiter, DJ 07/02/94) .

"Arrematação. Preço vil.

A circunstância de o preço ser vil há de aferir-se tendo em vista o valor do bem e não o montante da dívida. Não revela, assim, que a importância que se obteria com a alienação pudesse bastar para o pagamento do débito, a cuja co­brança se dirige a execução.

A recusa do preço vil indepen­de de manifestação daquele, cujo bem foi levado a praça ou leilão." (REsp 109.753-SP, 3ª Turma, reI. em. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 22/ 04/97)

3. No caso dos autos, o credor se utilizou dá oportunidade da segun­da praça sem licitação para ofere­cer lanço equivalente, aproximada­mente a 50% do valor do imóvel, cor­respondente na mesma proporção ao valor da dívida. Com isso, usou da execução para se beneficiar em detrimento do devedor, pois adqui­re a propriedade de imóvel cujo va­lor aceito nos autos é praticamente igual ao dobro daquele oferecido, quando sabidamente o bem era su­ficiente para quitar a dívida princi­pal e seus acessórios.

222 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 47: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

A autorização contida no art. 690, CPC, também referida ao credor, que poderá comparecer e oferecer lanço, não pode ser usada para pre­judicar o devedor e torná-la mais gravosa (art. 620). Se a lei permite ao exeqüente adjudicar o bem, por preço não inferior ao que consta do edital (art. 714), não parece adequa­do possa ele, antes de finda a segun­da praça, oferecer lance por preço muito inferior. Se no lance do cre­dor (art. 690) não há o mesmo piso do art. 714, não pode ser dispensa­da criteriosa aplicação do art. 692, que proíbe o preço vil.

4. Posto isso, conheço do recurso, pela alínea a, por ofensa ao art. 692 do CPC, e lhe dou provimento, para anular a arrematação onde foi ofe­recido preço vil.

É o voto.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: A legis­lação em vigor permite, nos termos

do art. 690, § 2Q, que o credor não seja obrigado a utilizar-se do insti­tuto da adjudicação e concorra na segunda hasta pública como se lançador fosse, situação na qual não tem que observar o limite estabele­cido pela avaliaçi'ío.

Fixado esse entendimento, nos termos da legislação vigente, acom­panho o Sr. Ministro-Relator, por­que S. Exa., sem fugir a essa orien­tação da lei, no caso concreto conhe­ce do recurso e lhe dá provimento sob outro fundamento, não com su­porte no art. 690, mas, sim, com arrimo no art. 692, que trata do pre­ço vil, trazendo em sua fundamen­tação considerações doutrinárias e jurisprudenciais.

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Srs. Ministros, tam­bém acompanho o voto do eminen­te Ministro-Relator, considerando vil o preço ofertado, até porque ele poderia ter oferecido uma quantia compatível com o crédito e não o fez.

RECURSO ESPECIAL NQ 137.285 - PB

(Registro n Q 97.0042970-9)

Relator: O Sr. Ministro Barros Monteiro

Recorrente: Civeste Indústria de Roupas do Nordeste Ltda.

Recorrido: Banco do Brasil S/A

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 223

Page 48: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

Advogados: Drs. Roberto Fernando Vasconcelos Alves, e Pedro A. B. de Oliveira e outros

Sustentação Oral: Dr. Pedro Afonso Bezerra de Oliveira, pelo recorrido

EMENTA: Honorários de advogado. Embargos à adjudicação. Ausência de culpa por parte do embargado. Teoria da causalida­de.

- Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses.

- A ausência de culpa do sucumbente causador da instauração do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Supe­rior Tribunal de Justiça, por unani­midade, conhecer do recurso e dar­lhe provimento, na forma do rela­tório e notas taquigráficas prece­dentes que integram o presentejul­gado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figuei­redo Teixeira.

Brasília, 09 de dezembro de 1997 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 16-03-98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Civeste - Indústria

de Roupas do Nordeste Ltda. e ou­tros opuseram embargos à adjudi­cação na execução fundada em cé­dula de crédito industrial que lhes move o Banco do Brasil SI A.

O MM. Juiz de Direito julgou pro­cedentes os embargos, para "anular os atos processuais praticados no procedimento originário supracita­do, a partir da arrematação de bens, inclusive, para que, assim decidido, seja designada nova data para rea­lização de praça ou leilão, com ob­servância das formalidade legais, condenando o embargado-exeqüen­te, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da avaliação dos bens quando levados a hasta pública".

A Segunda Câmara Cível do Tri­bunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento par­cial ao apelo do banco-embargado, em acórdão cujos fundamentos se resumem na seguinte ementa:

224 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 49: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

"Execução. Embargos à adju­dicação. Nulidade. Não realiza­ção da praça por falta de publi­cação do edital. Acolhimento dos embargos. Apelação. Provimento em parte, para excluir a verba honorária.

Nula é a praça realizada com postergação às disposições do art. 687 do CPC, mantendo-se a sen­tença que assim a considerou, ex­cluindo-se, porém, a condenação em honorários, por não ter a par­te exeqüente culpa no evento."

Acolhidos parcialmente os decla­ratórios, os embargantes manifes­taram o presente recurso especial com fulcro nas alíneas a e c do per­missor constitucional, apontando violação do art. 20 do CPC e dissen­so interpretativo com julgado desta Corte. Sustentaram, -em síntese, que cabe ao vencido responder pe­los ônus da sucumbência indepen­dentemente de ter agido ou não com culpa.

Contra-arrazoado, o apelo extre­mo foi admitido pela alínea a subin­do os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): 1. Acha-se presente o requisito do prequestio­namento, pois a matéria concernen­te aos honorários de advogado foi objeto de expressa decisão pelo Tri­bunal de origem.

2. A sentença impôs ao banco embargado os ônus da sucumbência diante da circunstância objetiva da derrota experimentada na solução da lide. Na motivação do decisório, o dr. Juiz de Direito <aludiu à certi­dão lavrada pela Escrivã no senti­do de que a primeira praça deixara de realizar-se pelo fato de o exe­qüente não haver diligenciado a publicação dos respectivos editais. Acentuou o Magistrado, em segui­da, que no dia seguinte à data de­signada para a referida primeira praça, o banco credor pediu a jun­tada das cópias dos editais, de modo a evidenciar terem sido cumpridas as exigências legais. Todavia, o mes­mo sentenciante considerou ter sido irregular a realização do ato, ao re­verso do que admitido pelo Juiz que então presidia a execução, à falta da necessária publicidade.

J á o Tribunal de Justiça, embora mantendo a anulação dos atos pro­cessuais praticados por ausência da publicação do edital, houve por bem, de outra parte, exonerar o banco­embargade do pagamento da verba honorária, sob o fundamento de que não se houvera ele com culpa no evento.

Assim firmada a base empírica da presente controvérsia, tem-se que, ao eximir o credor-exeqüente do pagamento dos honorários advo­catícios, o Acórdão recorrido real­mente vulnerou o disposto no art. 20 do CPC.

Conforme demonstra Yussef Said Cahali, em sua conhecida e admirada obra "Honorários Advoca­tícios", o princípio da sucumbência

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 225

Page 50: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

não exaure por si só a problemática da responsabilidade pelos encargos do processo; daí a inserção no siste­ma, como fundamental, do princí­pio da causalidade, "do qual a su­cumbência apresenta-se apenas como um elemento revelador, talvez o seu mais expressivo indício" (pág. 51, 3ª ed., revista e atualizada).

Na espécie em apreciação, so­mente o fato objetivo da derrota não justificaria a atribuição dos ônus sucumbenciais ao embargado, uma vez que o V. Acórdão foi explícito ao asseverar que a não-realização da praça não se dera por culpa do ban­co, mas sim do Cartório, que negli­genciou quanto aos atos preparató­rios para a sua efetivação (fls. 64).

Entretanto, pelo princípio da cau­salidade, mais abrangente, claro está que no caso em tela o exeqüen­te deve sim solver a honorária em favor dos embargantes - ora recor­rentes. É que, em última análise, fora o banco credor quem dera cau­sa, dera origem, à apresentação dos embargos à adjudicação pelos deve­dores. Basta que se atente para o seu procedimento havido nos autos da execução. A primeira praça não se efetivara em face da não publi­cação dos editais. A despeito disso, o banco exeqüente, exibindo o exem­plar da publicação pela imprensa, conseguiu obter do Juiz de Direito o prosseguimento do feito, com a realização da segunda praça. Não tendo havido licitantes nesta últi­ma, terminou ele por requerer a adjudicação dos bens penhorados.

Quer dizer, tendo ocorrido irre­gularidade na efetivação da primei-

ra praça, que acabou sendo procla­mada pela sentença dos embargos à adjudicação, quem lha deu causa foi o banco ora recorrido, de início porque não exibiu a tempo os res­pectivos editais e depois porque deu andamento ao processo de execução, requerendo e obtendo afinal a ad­judicação dos bens.

Segundo ajurisprudência, os ho­norários de advogado são devidos sempre que a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, provi­dência em defesa de seus interes­ses (Acórdão da 8ª Câmara do 2º TAC, in obra citada, pág. 53). In casu, conforme acima assinalado, foi o comportamento da instituição financeira quem provocou ensejo à propositura pelos devedores dos presentes embargos à adjudicação.

Por derradeiro, consoante ainda observa o Desembargador Yussef Said Cahali, seja em face do prin­cípio da causalidade, seja em razão da regra da sucumbência, "a preten­sa ausência de culpa do sucumben­te causador da instauração do pro­cesso não interfere, de qualquer modo, na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advoca­tícios devidos à parte contrária" (ob. citada, pág. 60).

Respaldada acha-se, outrossim, a teoria da causalidade pelajurispru­dência desta Corte (cfr. REsp's n!!ll 7.570-PR, 39.462-7/SP, ambos rela­tados pelo Sr. Ministro Eduardo Ri­beiro).

3. Apenas não logra aperfeiço­ar-se aqui o conflito de julgados, eis que os recorrentes não cuida-

226 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 51: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

ram de proceder à demonstração analítica da divergência, mencio­nando as circunstâncias que iden­tifiquem ou assemelhem as hipó­teses confrontadas (art. 541, pará­grafo único, do CPC; art. 255, § 2º, do RISTJ).

4. Do quanto foi exposto, conhe­ço do recurso pela alínea a do per­missor constitucional e dou-lhe pro­vimento, a fim de restabelecer a sentença no alusivo à condenação da verba advocatícia.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 143.553 - RJ

(Registro nº 97.0056130-5)

Relator: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha

Recorrentes: Jornal do Brasil S/A e outros

Recorrido: José Maria de Mello Porto

Advogados: Drs. Francisco de Almeida e Silva e outros, e Eduardo An­tônio de Albuquerque Coelho e outros

EMENTA: Processual Civil. Impugnação ao valor da causa. Re­paração de danos moral e material. Valor econômico previamente estabelecido pelo autor na inicial. Artigo 259 do Código de Proces­so Civil.

O valor da causa, em ação de reparação de danos morais, é o da condenação postulada se esta já foi de antemão economicamente mensurada pelo autor na inicial.

Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tri­bunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Re­lator, vencido o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Votaram com o

Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Mon­teiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Bueno de Souza.

Brasília, 25 de novembro de 1997 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente. Ministro CESAR AS­FOR ROCHA, Relator.

Publicado no DJ de 20-04-98.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 227

Page 52: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CESAR AS­FOR ROCHA: Os recorrentes ofere­ceram, nos autos de ação de repa­ração por danos morais, impugna­ção ao valor da causa que teria sido estipulado pelo autor, ora recorri­do, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a despeito do seu pedido indeniza­tório ser equivalente a 200 vezes a sua remuneração bruta, por cada um dos 13 réus.

Acolhida em primeiro grau, o au­tor agravou, com sucesso, conforme dá conta o r. aresto hostilizado, que se segue:

"Trata-se de agravo contra a decisão (fls. 16/17), que em ação ordinária de indenização de dano moral acolheu a impugnação ao valor da causa, por ser o pedido determinável, fixando o valor da demanda de acordo com ele, ou seja, de duzentas vezes a remu­neração bruta do autor, que sus­tenta ser o valor da causa mera­mente estimativo, devendo ser aplicado à hipótese o art. 258 do C.P.C.

Contraminutado o recurso, a decisão foi mantida. É o relató­rio.

Trata-se de ação, pleiteando a reparação por dano moral, cons­tante do pedido, através de uma avaliação meramente subjetiva, que será examinada pelo Juiz que, na espécie, tem um vasto campo de prudente arbítrio.

O valor, se for o caso, poderá, sem dúvida, ser completado em execução.

À hipótese não se aplicam, em decorrência, os artigos 259 e 260 do CPC, mas o art. 258, como, aliás, decidiu a Egrégia 5ª Câma­ra no Agravo de Instrumento n Q

4/95." (fls. 117).

Daí o recurso especial em exame com base nas letras a e c do per­missor constitucional por sugerida divergência com os julgados que in­dica e por alegada violação ao art. 259 do Código de Processo Civil.

Devidamente respondido, o re­curso foi inadmitido na origem, ten­do o seu andamento desembaraça­do pelo provimento que dei ao agra­vo de instrumento.

Recebi o processo no dia 28 de agosto do corrente ano de 1997, sen­do indicado para pauta no dia 17 de novembro.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CESAR AS­FOR ROCHA (Relator): Os recor­rente's ofereceram, nos autos de ação de reparação por danos morais, im­pugnação ao valor da causa que te­ria sido estipulado pelo autor, ora recorrido, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a despeito do seu pedido in­denizatório ser equivalente a 200 vezes a sua remuneração bruta, por cada um dos 13 réus.

Acolhida em primeiro grau, o au­tor agravou, com sucesso, conforme dá conta o r. aresto hostilizado, que se segue:

228 R: Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 53: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

"Trata-se de agravo contra a decisão (fls. 16/17), que em ação ordinária de indenização de dano moral acolheu a impugnação ao valor da causa, por ser o pedido determinável, fixando o valor da demanda de acordo com ele, ou seja, de duzentas vezes a remu­neração bruta do autor, que sus­tenta ser o valor da causa mera­mente estimativo, devendo ser aplicado à hipótese o art. 258 do C.P.C.

Contraminutado o recurso, a decisão foi mantida. É o Relató­rio.

Trata-se de ação, pleiteando a reparação por dano moral, cons­tante do pedido, através de uma avaliação meramente subjetiva, que será examinada pelo Juiz que, na espécie, tem um vasto campo de prudente arbítrio.

O valor, se for o caso, poderá, sem dúvida, ser completado em execução.

À hipótese não se aplicam, em decorrência, os artigos 259 e 260 do CPC, mas o art. 258, como, aliás, decidiu a Egrégia 52 Câma­ra no Agravo de Instrumento n Q

4/95." (fls. 117).

Sustentam os recorrentes contra­riedade ao artigo 259, inciso lI, do Código de Processo Civil, que dis­põe:

"Art. 259. O valor da causa constará sempre da inicial e será:

II - havendo cumulaçâo de pedidos, a quantia corresponden-

te à soma dos valores de todos eles;"

O pedido inicial do recorrido está assim vazado, no que interessa:

" ... devendo, a final, ser julga­da procedente com a condenação dos mesmos, ao pagamento da in­denização, por réu, a ser arbitra­da por V. Exa., em valor propor­cional a 200' (duzentas) remune­rações brutas do autor, como Pre­sidente do Egrégio Tribunal Re­gional do Trabalho da 12 Região, vigente à época da satisfação do débito ... ". (fls. 57).

Não há dúvida de que o valor atri­buído à causa, nesses casos, é me­ramente estimativo porquanto, se - na visão do autor - a reparação dos danos só será completa se for no quantum indicado na inicial, na percepção do Juiz, ao apreciar os fa­tos da causa, um outro tanto pode­rá ser alcançado.

Ademais, o art. 286 do Código de Processo Civil possibilita a quem in­gressa com ação, a formular tam­bém pedido genérico em que o gê­nero do pedido é determinado, mas a quantidade é indeterminada no momento da propositura da ação.

No entanto, no caso, o autor pre­feriu fazer um pedido certo e deter­minado, entendendo-se por certo o pedido expresso e por determinado o pedido definido, delimitado, de­marcado em sua qualidade e quan­tidade, na lição de Amaral Santos.

Ora, o inciso lI, do art. 259 do Có­digo de Processo Civil, estabelece

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro\1998. 229

Page 54: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

que o valor da causa constará sem­pre da inicial e que será, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Abro um parêntese para observar que, no caso, ao acolher a impugna­ção, o juiz estipulou o valor da cau­sa no valor correspondente à pos­tulada condenação apenas de um réu, por isso que a mais não se pode cogitar neste recurso.

Retomando, afirmo que na hipó­tese, o autor, que poderia fazer pe­dido genérico, preferiu já quantifi­car os valores dos danos morais, conforme acima assinalado.

Sendo assim, não poderia atri­buir à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00.

Se o valor dos danos não tivesse sido indicado, aí sim, o valor da cau­sa poderia ser meramente estima­tivo, e seja qual fosse o indicado, es­se seria provisório, podendo ser al­terado posteriormente, se a impor­tância apurada fosse maior.

Mas não é esse o caso dos autos.

Por oportuno, colho as seguintes passagens do judicioso voto venci­do do eminente Desembargador Wilson Marques:

"Não colhe o argumento, fre­qüentemente utilizado na susten­tação de entendimento diverso, de que, não se sabendo, ao certo, qual será o valor da indenização que o juiz fixará na sentença, deve prevalecer a estimativa fei­ta pelo autor na inicial.

o valor da causa não se con­funde com o valor da condenação.

Por amor à coerência, os par­tidários do entendimento oposto deveriam sustentar a tese de que, no caso de improcedência do pe­dido, o juiz deve reduzir o valor da causa a zero." (fls. 119).

Destarte, o valor da causa, na hi­pótese, deve ser mesmo a importân­cia perseguida e express.amente in­dicada pelo recorrido.

Nesse sentido cito o seguinte pre­cedente:

"Valor da causa. Pedidos de condenação de quantias certas e determinadas.

O valor da causa deve corres­ponder à importância persegui­da, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação.

Recurso especial não conheci­do." (REsp n. 37.844-SP, relator o eminente Ministro Barros Mon­teiro, DJ de 29.11.93).

E este outro (REsp nº 142.304/ PB), recentemente julgado, também desta Quarta Turma, de minha re­latoria:

"Processual Civil. Impugnação ao valor da causa. Pedidos cumu­lados. Reparação de danos moral e material. Soma dos valores pos­tulados na inicial. Artigo 259 do Código de Processo Civil.

Cumulando a ação dois pedi­dos, ambos de antemão mensura-

230 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 55: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

dos economicamente pelo autor na inicial, a soma dos dois deve ser o valor da causa.

Recurso provido".

Pelo exposto, conheço do recurso por ambas as alíneas e lhe dou pro­vimento, restabelecendo a r. decisão monocrática de fls. 16/17.

RECURSO ESPECIAL NQ 145.345 - SP

(Registro n Q 97.0059730-0)

Relator: O Sr. Ministro Barros Monteiro

Recorrente: Hélio Trevisan Júnior

Recorrido: Attilio Guilherme Faoro

Interessado: Bamerindus Companhia de Seguros

Advogados: Drs. Paulo Sérgio Basílio e outro, Gerson Shiguemori e outro, e José Walter de Sousa Filho

EMENTA: Seguro. Responsabilidade civil. Denunciação da lide à seguradora. Correção monetária. Termo inicial.

Tendo a correção monetária a finalidade de garantir ao segu­rado o recebimento de indenização pelo seu valor monetário real, cabe à seguradora-denunciada reembolsar o segurado-denun­ciante sob o mesmo critério de atualização com que este fo'i res­ponsabilizado (correção monetária a contar da data de elabora­ção do orçamento).

Recurso especial conhecido e provido parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indi­cadas:

Decide a Quarta Turma do Supe­rior Tribunal de Justiça, por unani­midade, conhecer do recurso e dar­lhe provimento parcial, na forma do relatório e notas taquigráficas pre­cedentes que integram o presente

julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Brasília, 25 de novembro de 1997 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 09-03-98.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 231

Page 56: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: O MM. Juiz de Direi­to da lO!! Vara Cível de São Paulo julgou procedente a ação de repa­ração de danos ajuizada por Atílio Guilherme Faoro contra Hélio Tre­visan Júnior, condenando o réu ao pagamento de Cr$ 20.480.000,00, com correção monetária a partir da data da lavratura do orçamento. Outrossim, julgou procedente a de­nunciação da lide, condenando a denunciada, "Bamerindus Compa­nhia de Seguros", a reembolsar as despesas pagas pelo réu-denuncian­te ao autor, respeitando o limite de CR$ 109.942,74, com correção mo­netária a partir da denunciação.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimen­to aos apelos do réu e da denuncia­da.

Recebidos os embargos declara­tórios apenas para negar o pedido de majoração da verba honorária na denunciação da lide, o réu-denun­ciante manifestou o presente recur­so especial com arrimo nas alíneas a e c do permissor constitucional, alegando violação do art. 1 º da Lei 5.488/68, além de dissenso pretoria­no com julgados desta Corte e do Tribunal de Justiça de Santa Cata­rina. Sustentou que, sob pena de enriquecimento ilícito da denuncia­da - com a qual firmou contrato de seguro que prevê o reembolso do pa­gamento feito a terceiros em virtu­de de condenação judicial -, deve­rá haver a atualização do valor da apólice desde a data do aviso do si-

nistro ou, pelo menos, reembolso em valor igual ao que for pago ao au­tor.

Contra-arrazoado, o apelo extre­mo foi admitido pela letra c.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): Há realmen­te um descompasso entre o que o ora recorrente está condenado a solver (correção monetária a partir da data de elaboração do orçamento) e o que a seguradora-denunciada deverá re­embolsar-lhe (correção monetária a contar da denunciação da lide).

O critério adotado pelas instân­cias ordinárias (atualização mone­tária a partir da denunciação) não se compadece, porém, com o esta­tuído no art. 1 º e §§ da Lei nº 5.488, de 27.08.68. A referida preceituação reza que, não paga a indenização nos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Seguros, a partir de então será devida a correção mone­tária pela seguradora. O escopo do legislador aí é o de garantir ao se­gurado o recebimento de uma inde­nização real, conforme, aliás, deixou proclamado esta Eg. Turma quan­do do julgamento do REsp nº 3.705-MG, relator o Sr. Ministro Athos Carneiro. Eis a ementa do referido aresto:

"Seguro de responsabilidade civil. Correção monetária. Apli­cação da Lei n Q 5.488/68.

A companhia seguradora, em seguro facultativo de responsabi-

232 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 57: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

lidade civil de proprietário de veí­culo automotor, citada por seu se­gurado mediante denunciação da lide, e judicialmente condenada ao reembolso, é obrigada a satis­fazer tal reembolso tendo em vis­ta valores monetários reais. As­sim, o valor-limite da apólice de seguro, fixada ao tempo da emis­são, deve ser considerado com a atualização decorrente da desva­lorização da moeda, e feito o pa­gamento nos exatos termos da Lei n. 5.488/68.

Quem recebeu prêmio, em 1985, relativo a uma indenização limite de Cr$ 6.200.000,00 de en­tão, não pode pretender que, hoje, ao tempo do pagamento, o valor do seguro tenha o limite de Cr$ 6,20 agora.

Imperativos econômicos, jurí­dicos e éticos a preservar.

Recurso especial conhecido e provido".

Nessas condições, o decisório ora hostilizado não somente negou apli­cação ao indigitado art. 1 º e §§ da Lei nº 5.488/68, como ainda discre­pou dos julgados paradigmas trazi­dos à colação pelo recorrente, um oriundo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, outro desta Casa (o REsp nº 3. 705-MG, acima aludido).

Só que o critério a prevalecer não pode ser o primeiro propugnado pelo recorrente (a data de aviso do sinistro) e, sim, o segundo (igual modo pelo qual fora condenado a compor a indenização em favor do autor). Primeiro, porque é claro o art. 70, inc. IIl, do CPC, ao estabe­lecer a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação re­gres'siva, o prejuízo do que perder a demanda". Responsável que é o réu­denunciante pela atualização do importe condenatório a partir da data de feitura do orçamento, igual critério aplica-se à seguradora-de­nunciada, sistemática esta por sinal acolhida pelo precedente provindo do Tribunal de Justiça catarinense e que foi invocado pelo recorrente para demonstrar o dissenso juris­prudencial.

Ante o exposto, conheço do recur­so por ambas as alíneas do admissor constitucional e dou-lhe provimen­to parcial, a fim de determinár que o reembolso a ser procedido pela se­guradora-denunciada se faça pelo mesmo critério de correção imposto ao réu denunciante, ou seja, a par­tir da data de lavratura do orçamen­to.

É como voto.

R. sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 233

Page 58: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

RECURSO ESPECIAL Nº 148.288 - RS

(Registro nº 97.0065114-2)

Relator: O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorridos: Comercial de Sementes Helimar Ltda. e outros

Advogados: Leonidas Cabral de Albuquerque e outros, e Euclecio Nicolau Seibel e outros

EMENTA: Crédito rural. Juros. Limite. Autorização do CMN.

Para a cobrança de juros acima da taxa prevista na Lei de U su­ra, a instituição financeira deve estar autorizada pelo CMN. Pre­cedentes.

Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, não conhe­cer do recurso. Votaram com o Re­lator os Srs. Ministros Sálvio de Fi­gueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Ausente, jus­tificadamente, o Sr. Ministro Bue­no de Souza.

Brasília, 10 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator.

Publicado no DJ de 30-03-98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: A sentença julgou par-

cialmente procedentes os embargos opostos por Comercial de Sementes Helimar Ltda. e outros à execução que lhes move o Banco do Brasil S/A, com base em dívida decorren­te de financiamento agrícola.

As partes apelaram e a ego 2ª Câ­mara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, por votação unânime, negou provimen­to ao recurso dos embargantes e, por maioria, deu provimento ao recur­so do banco, em acórdão assim ementado:

"Crédito Rural. Quando pactua­dos juros remuneratórios inferio­res a 12% ao ano, desnecessário enfrentamento da questão rela­tiva à limitação dita insculpida no art. 192, § 3º, da CF. Não po­dem elevar-se por inadimplência. Devida correção monetária. Índi­ce incidente no caso. Apelo par­cialmente provido." (FI. 224)

234 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 59: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

Contra a parte unânime do jul­gado, o credor ingressou com recur­so especial, por ofensa ao disposto na Lei 4.595/64 e no art. 5Q

, par. úni­co do DL 167/67, além de divergên­cia com a Súmula 596. Entende ca­bível a elevação da taxa de juros moratórios além de 1% a.a., e bem assim a capitalização mensal.

O banco ainda opôs embargos in­fringentes, acolhidos em parte pelo ego 1 Q Grupo Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul:

"Crédito agrícola. Juros. Limi­tação constitucional (art. 192, § 3 Q da Constituição Federal). Capitalização mensal.

A disposição constitucional li­mitativa dos juros não é auto­aplicável, carecendo de regula­mentação legislativa. Todavia, a prática de taxas de juros superio­res às legais, sej a pelo período normal do contrato, seja pela inadim plência, condicionando-se à autorização do Conselho Mone­tário Nacional.

O Decreto-Lei n Q 167/67, em seu art. 5Q

, admite forma diversa da capitalização semestral de ju­ros, desde que pactuada entre as partes.

Embargos providos parcial­mente." (FI. 263)

Rejeitados os embargos de decla­ração, o banco ingressou com o se­gundo recurso especial, por ambas as alíneas, por afronta aos artigos 128, 264, 130, 131, 333, 336, 330, inciso I, do CPC; 4Q

, incisos VI, VII,

VIII e IX, da Lei n Q 4.595/64; 1.262 do CC; à Circular 1.311/88 e às Re­soluções 1.064/85 e 1.131 do Bacen, em razão da exigência de prova da autorização do CMN para a cobran­ça da taxa de juros remúneratórios superior a 12% ao ano. Sustenta dissídio jurisprudencial (fls. 302/ 312).

Sem contra-razões, o Tribunal de origem negou seguimento ao pri­meiro recurso especial e admitiu o segundo por ambas as alíneas, su­bindo os autos a este ego STJ.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator): 1. A alega­ção de nulidade do acórdão, por exi­gir prova de autorização do CMN para a cobrança de juros além do limite permitido na lei, não tem sido acolhida nesta 4ª Turma, como se pode ver dos precedentes:

"A exigência de prévia autori­zação do Conselho Monetário N a­cionaI para que a instituição fi­nanceira venha a operar com ta­xas de juros livremente pactua­das não importa em ofensa ao art. 128 do CPC." (REsp 84.815/RS, reI. em. Min. Barros Monteiro)

"A simples circunstância de o Tribunal ter exigido prova de de­terminado fato ao examinar a apelação, o que não havia sido co­gitado anteriormente no proces­so, não leva a uma afronta ao devido processo legal consubstan-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 235

Page 60: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

dada na violação dos vários dis­positivos legais suscitados. Não houve inovação na apelação, mas tão-só expressão do princípio do livre convencimento do juiz ins­culpido no art. 130 do CPC." (REsp 97.423/RS, reI. em. Min. Sálvio de Figueiredo).

Embora tenha votado diferente­mente, estou aderindo à corrente majoritária, pelos fundamentos aduzidos em outro recurso:

"O juiz do recurso, ao apreciar a pretensão do apelante, pode concordar com ela, em princípio, se atendidos pressupostos, condi­ções ou limitações. Presentes tais requisitos, o pleito poderá ser acolhido. Se o tribunal entender que a tese sustentada pelo recor­rente somente pode ser aceita na presença de certo fator, e este inexistindo, o resultado será o im­provimento do apelo pelos funda­mentos que decorrem necessaria­mente do exame do recurso, ain­da que implique a aceitação de argumento novo, pois o juízo da apelação não está limitado a so­mente examinar os argumentos apresentados pelas partes. Além disso, o Tribunal que entende in­dispensável certo requisito não está constrangido a deferir o pe­dido na ausência desse pressu­posto, apenas porque não mencio­nado antes. A limitação do segun­do grau é às questões suscitadas e discutidas nos autos, não aos argumentos apresentados pelas partes. Assim, se o tribunal acei­tar que a parte tem, em tese, o di-

reito alegado, poderá improver o recurso por um argumento ain­da não formulado, considerado indispensável para o seu reco­nhecimento, como, por exemplo, a falta de prova.

No caso dos autos, o Tribunal a quo anuiu com a possibilidade de os estabelecimentos bancá­rios cobrarem juros acima do per­mitido no Dec. 22.626/33, artigo 1 Q, por força do estatuído na Lei 4.595/64, que autoriza o CMN a fixar as taxas de juros a serem praticadas pelas instituições fi­nanceiras, mas considerou, inter­pretando a lei e nela buscando fundamento para a sua decisão, que essa estipulação somente poderá ser feita quando houver tal autorização. Inexistindo o pressuposto, não há como aplicar a norma que permite outras ta­xas de juros que não aquelas do decreto. A questão é a mesma, já suscitada e discutida nos autos, mas o deferimento da pretensão do recorrente, nos termos da lei, estava vedado por falta do que se entendeu ser um requisito. Ine­xiste aí ofensa às regras sobre o âmbito dos recursos e atuação do julgador, nem às normas sobre prova, pois à parte cabia trazer a documentação onde fundava o seu direito."

2. A cobrança de juros acima do limite legal, que predominantemen­te se entende possível depois da edi­ção da Lei 4.595/64, da qual é fruto a Súmula 596/STF, ainda em vigor, está evidentemente condicionada à

236 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 61: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

existência da autorização do Conse­lho Monetário Nacional pois é com base no art. 42, inciso IX daquele di­ploma que o CMN pode "limitar as taxas de juros, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover investimen­tos indispensáveis às atividades agro­pecuárias."

O Eg. Supremo Tribunal Federal, no RE 83.466/SP, assim decidiu:

"A cobrança de taxas que ex­cedam o previsto no Dec. 26.626/ 33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, su­jeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário N acio­naI e não os estipulados na Lei de Usura" (RTJ 79/620).

Impende, portanto, que haja au­torização da autoridade financeira, não propriamente do Banco Cen­tral, mas do Conselho Monetário N acionaI, como definido na Lei 4.595/64, para que possa a institui­ção financeira estipular cláusula de juros acima do previsto na legisla­ção ordinária. Tal exigência está repetida no Dec.-Lei 167/67, - apli­cável ao caso, pois se trata de cré­dito rural, - cujo art. 52 reza:

"As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetá­rio fixar".

Essa a orientação que foi segui­da nesta 4ª Turma, no REsp 84.815/ RS, da relatoria do em. Min. Bar-

ros Monteiro, na sessão de 6 de agosto do corrente ano:

"Há dificuldades para compreen­der-se a fundamentação expendi­da no recurso especial interpos­to, de forma a ter-se até mesmo como invocável aqui o teor da Sumula n2 284 do Pretória Excel­so. É que sustenta o banco cre­dor ser prescindível a autoriza­ção referida do Conselho Mone­tário Nacional para operar com taxas acima do teto legal, mas, contraditoriamente, invoca ele o preceituado no art. 42, inc. IX, da Lei n2 4.595/64, que às expressas outorga poderes ao supramencio­nado órgão federal para limitar, sempre que necessário, as taxas de juros. Saliente-se, ademais, que um dos arestos paradigmas invocados pelo estabelecimento bancário (RTJ 79/620-621) repor­ta-se de maneira explícita à su­jeição da cobrança da taxa de ju­ros aos percentuais fixados pelo mesmo Conselho Monetário N a­cionaI. Mais que isso, o art. 52, caput, do Dec.-Lei n 2 167/67, re­za que as importâncias forneci­das pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Mo­netário Nacional fixar.

De sorte que, além de impre­ciso o apelo excepcional insurge­se contra algo que a lei e a juris­prudência estão a exigir para a cobrança da taxa dejuros: a pré­via estipulação pelo Conselho Mo­netário Nacional."

O mesmo ficou decidido no REsp 95.540/RS, da minha relatoria:

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 237

Page 62: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

"Crédito rural. Juros. Limites. Autorização do CMN. Elevação dos juros moratórios.

1. A exigência de autorização do CMN para a cobrança de ju­ros acima da tabela legal não cau­sa ofensa à lei e está de acordo com os precedentes. Art. 4Q

, inc. IX, da Lei 4.595/64, e art. 5Q ca­put do DL 167/67.

2. Os juros podem ser elevados de apenas mais 1%, em decorrên­cia do inadimplemento. Art. 5Q

,

parágrafo único do DL 167/67.

Recurso não conhecido."

3. Na sessão de 5.5.97, esta 4ª Turma, em acórdão da relatoria do em. Min. Sálvio de Figueiredo, no REsp 111. 160/RS, afirmou que "é defesa a cobrança de juros além de 12% a.a. se não demonstrada, pelo credor, a prévia estipulação pelo CMN das taxas de juros vencíveis para o crédito rural, corresponden­tes à data da emissão da cédula".

Mais recentemente, a ego 2ª Se­ção reafirmou esse entendimento. No julgamento do REsp 111.881-SP, da relatoria do em. Min. Menezes Direito, ficou decidido:

"Crédito rural. Limitação da taxa de juros. Correção monetá­ria no mês de março/90. Prece­dentes da Corte.

1. O Decreto-Lei n Q 167/67, art. 5Q, posterior à Lei n Q 4.595/64 é

específico para as cédulas de cré­dito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fi­xar os juros a serem praticados. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a li­mitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n Q

22.626/33), não alcançando a cé­dula de crédito rural o entendi­mento juriSprudencial consolida­do na Súmula n Q 596-STF.

2. Os precedentes deste Tribu­nal afirmam que "em relação ao mês de março de 1990, a dívida resultante de financiamento ru­ral com recursos captados de de­pósitos em poupança deve ser atualizada segundo o índice de variação do BTNF. Ante o atrela­mento contratual, é injustificável aplicar-se o IPC, para a atuali­zação da dívida, se os depósitos em poupança, fonte do financia­mento, foram corrigidos por aque­le índice", sendo certo que o percen­tual a ser aplicado é o de 41,28% (RSTJ 79/155).

3. Recurso especial não conhe­cido."

4. Posto isso, não encontrando vio­lação a dispositivo legal e estando a divergência superada, estou em não conhecer do recurso.

É o voto.

238 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 63: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

RECURSO ESPECIAL NQ 153.155 - SP

(Registro nQ 97.0076694-2)

Relator: O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrentes: Elza Peloso Castelo e outros

Recorrida: Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda.

Advogados: José Carlos de Cerqueira, e Antonio Carlos Colo e outros

EMENTA: Responsabilidade civil. Dano moral. Juros. Data ini­cial. Preponente (juros simples).

1. O deferimento da indenização pelo dano moral sofrido com a morte do marido e pai dos autores independe de prova do efetivo sofrimento, que decorre da natureza das coisas. O decurso de mais de 17 anos entre o fato e o ajuizamento do pedido é fator a ponde­rar na fixação do quantum indenizatório.

2. Os juros pela mora, em se tratando de ato ilícito absoluto, fluem desde o fato. Pedido fundado no art. 159 do CCivil e não na responsabilidade contratual.

3. A empresa preponente não responde por juros compostos. Res­salva da posição do relator.

Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa par­te, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Re­lator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueire­do Teixeira e Barros Monteiro. Au­sentes, justificadamente, o Sr. Mi­nistro Bueno de Souza e, ocasional­mente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 10 de dezembro de 1997 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator.

Publicado no DJ de 16-03-98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Elza Peloso Castelo, Débora Aparecida Castelo, Antônio Augusto Castelo e Pedro José Cas­telo promoveram ação de indeniza­ção por ato ilícito contra as Empre­sas Reunidas Paulista de Transpor­te Ltda., alegando que são, respec-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 239

Page 64: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

tivamente, esposa e filhos de José Castelo, morto em acidente entre dois ônibus de propriedade da ré, causado por culpa do motorista de um deles, como ficou admitido em sentença penal condenatória.

A sentença julgou "procedente a ação para condenar a ré no paga­mento de 120 salários do morto, 30 para cada autor (dano moral), mais uma pensão mensal equivalente a 60% do soldo de um 19 Sargento PM pelo valor que tinha na data do óbi­to, limitada ao dia em que o morto completasse 65 anos de idade, cor­rigindo-se o valor da pensão men­salmente pelo mesmo índice de cor­reção· das cadernetas de poupança, com o direito de acrescer inclusive na falta da viúva-autora. Sobre os valores das parcelas vencidas e o da compensação por danos morais incidirão juros de mora a 6% ao ano, desde a citação, cumulados com os juros remuneratórios a 12% ao ano, da data do ajuizamento da ação." Os valores apurados em liquidação constituirão a base do cálculo, acrescido de 12 vezes a pensão men­sal, dos honorários dos patronos dos autores, fixados em 15%, que a ré pagará juntamente com as custas e despesas do processo, pela sucum­bência. Outrossim, condenou a ré a constituir capital suficiente para produzir rendimento de juros equi­valentes ao valor da pensão mensal, bem como facultou a substituição da garantia por fiança bancária.

Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos "para ficar constando que cada um daqueles 120 salários, é o soldo de 19 Sargen-

to PM, na data do óbito, corrigido o valor do soldo pelo mesmo índice de correção das cadernetas de poupan­ça até a data do efetivo pagamento aos autores."

Ré e autores apelaram e a ego 10ª Câmara do 19 Tribunal de Alçada Civil de Estado de São Paulo deu parcial provimento aos recursos, em acórdão assim ementado:

"Responsabilidade Civil-Aci­dente de Trânsito - Colisão de ônibus em rodovia - Dever de in­denizar independentemente da existência de danos materiais -Fixação da pensão de acordo com o salário real da vítima não po­dendo ser considerado o soldo decorrente de uma graduação póstuma - Direito de acres.cer reconhecido entre os beneficiá­rios - Indevida indenização por dano moral porque na época do evento ainda não havia previsão constitucional- Dano moral não provado ou justificado - Deman­da proposta cerca de 17 anos após o evento - Juros de mora a par­tir da citação face o tempo decor­rido para propositura da deman­do - Atualização monetária re­solvida com aplicação da Súmu­la 490 do STF - Devida pensão correspondente ao 139 Salário -Recursos das partes providos parcialmente.

Honorários Advocatícios - Fi­xação nos termos do artigo 20, pa­rágrafo 39 - Incidência sobre o total das parcelas vencidas e so­bre 12 das vincendas - Recurso provido parcialmente." (FI. 383).

240 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 65: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

Os autores ingressaram com re­curso especial por ambas as alí­neas, sustentando afronta aos arti­gos 962, 1.518, 1.521, inciso IIl, 1.544 do CC; 5Q

, incisos V e X da CF, além de dissídio jurisprudencial com as Súmulas nM 37 e 54 deste STJ e 341 do STF e julgados de ou­tros tribunais. Sustentam: a) - o dano moral decorre do fato, sendo dispensável prova ou demonstração da dor; b) - o dano moral pode ser deferido para fato acontecido antes da Constituição de 1988; c) - o exercício do direito da ação, decor­rente de ato ilícito, por ser direito pessoal, só prescreve em 20 anos, sendo absolutamente irrelevante o fato de os recorrentes terem ajui­zados ação 17 anos após o fato, mas dentro do lapso prescricional, pelo que a ré deve arcar com os juros de mora desde o evento danoso; d) -osjuros compostos se aplicam à pre­ponente, por força de sua solidarie­dade; e) - são cumuláveis os danos material e moral. Requereram a reforma do v. acórdão recorrido para, no caso do dano moral, resta­belecer a sentença de primeiro grau, fixando a indenização em 120 salá­rios do morto, na base de 30 para cada autor, devidamente converti­dos em tantos quantos eram os sa­lários mínimos da época do faleci­mento da vítima e atualizados pelo valor do salário mínimo vigente na época da efetiva liquidação do jul­gado, determinando que os juros de mora sejam contados a partir do evento danoso e estabelecendo que os juros tidos como remuneratórios pela sentença sejam reconhecidos como compostos e concedidos nos termos do art. 1.544 do CC.

Nas contra-razões, a recorrida alega: 1) - deserção do recurso es­pecial em razão da falta de prepa­ro; 2) - indevida a indenização por dano moral; 3) - exclusão da verba relativa a juros compostos; 4) - os juros moratórios, se devidos, devem incidir a partir da citação.

O d. MP/SP opinou pelo provi­mento do recurso especial.

Admitido na origem apenas pela alínea c, subiram os autos a este ego STJ.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator): 1. A deser­ção inexistiu porque os autores e ora recorrentes litigam com o benefício da gratuidade (fl. 56).

2. O fato da morte é causa certa de padecimento e dor por parte da mulher e dos filhos da vítima, sen­do dispensável a prova do sofrimen­to e da amargura decorrente da per­da. Isso advém da experiência co­mum e independe de prova; o con­trário, por ser inusitado (mas pode acontecer), é que dependeria de de­monstração nos autos. Por isso, em se tratando de dano moral estrito senso, não se exige a produção de prova do dano para o deferimento da indenização, cabendo ao pruden­te arbítrio do juiz verificar os pres­supostos de sua ocorrência e arbi­tramento do valor compatível.

A reparação do dano extrapatri­monial está presente no nosso or­denamento jurídico desde antes da

R. Sup. Trib. Just., Brasilia, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 241

Page 66: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

Constituição de 1988, tanto que o art. 76 do CCivil, de 1916, prescre­ve: "Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo inte­resse econômico, ou moral". Na ju­risprudência, a evolução caminhou nesse sentido; como se recolhe do excelente apanhado feito pelo em. Min. Barros Monteiro ("Indenização por dano moral - evolução da ju­risprudência", Informativo Jurídico da Biblioteca Oscar Saraiva, v. 71 n. 2/pág. 90). A concessão dessa ver­ba, portanto, não constitui aplica­ção retroativa de preceito superve­niente ao fato, mas aplicação do or­denamento já vigente ao tempo e que tinha o dano moral como inde­nizável, apesar da matéria estar sujeita a controvérsias dissipadas pela nova Constituição.

O longo tempo decorrido entre o fato gerador do dano e o pedido ju­dicial não é causa para a sua rejei­ção, pois para isso existem os pra­zos prescricionais, a limitar o perío­do útil para sua manifestação. Exercida oportunamente a ação, é o quanto basta para ser examinada a existência do alegado direito. A demora pode, isto sim, influir na estimativa do quantum, pois é bem possível que a dor a ser considera­da no momento do pedido é bem di­versa daquela existente nas proxi­midades da morte, pois o tempo seda a dor moral.

Por tais razões, quanto ao tema da indenização do dano moral, es­tou em conhecer do recurso espe­cial, pela divergência, que ficou bem demonstrada (RT 641/230; REsp 1l.177/SP), e lhe dar provimento,

em parte, a fim de restabelecer a condenação por essa parcela cons­tante da sentença. Considerando que o dano pôde esperar mais de dezessete anos para se manifestar em juízo, proponho a redução do valor da indenização de 120 para 80 salários do morto, tocando 20 a cada beneficiário, equivalentes à remu­neração mensal de um 1 Q Sargento PM no dia do efetivo pagamento, aí considerado o total dos estipêndios, excluídos os descontos obrigatórios.

3. Trata-se de ação fundada em ilícito absoluto, como se depreende dos termos da inicial, na qual os autores invocaram o disposto no art. 159 do CCivil e se propuseram a fazer a prova da culpa do motoris­ta, o que realmente aconteceu no transcorrer do processado. Em ne­nhuma passagem, seja da sentença ou do acórdão, ficou afirmado que o pedido era deferido pela responsa­bilidade da empresa decorrente do contrato de transporte, que é uma obrigação de resultado, para cuja procedência bastaria comprovar o descumprimento da obrigação de efetuar o transporte sem dano. In­cide, portanto, a regra de que os juros, por ilícito extracontratual, fluem desde o fato (Súmula 54).

4. Os juros compostos não são de­vidos pela empresa preponente, nos termos da orientação que voltou a predominar nesta ego 4ª Turma, onde o acórdão citado como paradig­ma, de minha relatoria, se consti­tuiu em decisão isolada. Com res­salva da posição então manifesta­da, que me parece a mais adequa­da, há de prevalecer o entendimen-

242 R. Sup. Trib. Just., Brasilia, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998.

Page 67: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando

to da douta maioria, razão pela qual por esse fundamento o especial não pode ser conhecido (Súmula 83).

5. Em resumo, conheço do recur­so, em parte, pela divergência, e nessa parte lhe dou parcial provi-

mento para conceder indenização pelo dano moral, nos termos acima explicitados, e mais juros legais (simples, não compostos) desde a data do fato.

É o voto.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 10, (109): 177-243, setembro 1998. 243

Page 68: JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA...do canteiro de obras. Todavia, por culpa única e exclusiva da ré - a qual, além de ter descumprido obri gações e prazos contratuais, atra sando