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Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 06/2014 Minas Gerais Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Crédito presumido a ICMS - Diferimento a ICMS - Crédito fiscal Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao meses de Janeiro e Fevereiro/2014. / a Federal IPI Crédito fiscal 01 / a Estadual ICMS Cadastro de contribuintes 06 / a IOB Setorial Estadual Joalheiro - Tributação de joias em Minas Gerais 13 / a IOB Comenta Federal Exportação - Códigos de enquadramento que geram direito ao Rein- tegra - Especificação 15 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Cigarros - Exportação 16 Retaero - Pessoas jurídicas beneficiárias 16 ICMS Sped - CC-e - Layout 17 ICMS/MG Fiscalização - Apreensão 17 Penalidade - ECF - Extravio de equipamento 17

IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 06/2014 - 1ª Sem Fevereiro · 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 2% 2% 5% 17.05 - Fornecimento de mão

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Page 1: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 06/2014 - 1ª Sem Fevereiro · 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 2% 2% 5% 17.05 - Fornecimento de mão

Boletimj

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Fascículo No 06/2014

Minas Gerais

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Crédito presumido

a ICMS - Diferimento

a ICMS - Crédito fiscal

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao meses de Janeiro e Fevereiro/2014.

/a FederalIPICrédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSCadastro de contribuintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB SetorialEstadualJoalheiro - Tributação de joias em Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB ComentaFederalExportação - Códigos de enquadramento que geram direito ao Rein-tegra - Especificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB Perguntas e RespostasIPICigarros - Exportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Retaero - Pessoas jurídicas beneficiárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

ICMSSped - CC-e - Layout . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

ICMS/MGFiscalização - Apreensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Penalidade - ECF - Extravio de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : crédito fiscal : IOB comenta... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2067-1

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00585 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Anexo à Edição nº 06/2014 MG 1

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Janeiro e Fevereiro/2014

MINAS GERAIS

CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS PARA OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO/2014 - ALTERAÇÃO

Com a edição da Lei nº 10.692/2013, DOM Belo Horizonte de 31.12.2013, que alterou algumas alíquotas de ISS no Município de Belo Horizonte, solicitamos considerar, no quadro constante no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual de Minas Gerais para os meses de janeiro e fevereiro/2014, o seguinte:

ItEns E subItEns dA LIstA dE sErvIços coM A rEspEctIvA ALíquotA*

Itens ou subitens da Lista de serviçosAlíquota

Até 31.12.2013

A partir de 1º.01.2014

A partir de 1º.05.2014

1 - Serviços de informática e congêneres.1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 2% 2% 2,5%

1.02 - Programação. 2% 2% 2,5%1.03 - Processamento de dados e congêneres. 2% 2% 2,5%1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2% 2% 2,5%1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2% 2% 2,5%1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 2% 2% 2,5%1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2% 2% 2,5%

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2% 2% 2,5%7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

2% 2% 2,5%

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2% 2% 2,5%

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

2% 2% 2,5%

7.04 - Demolição. 2% 2% 5%7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o forne-cimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2% 2% 5%

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divi-sórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 2% 2% 5%

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2% 2% 5%7.08 - Calafetação. 2% 2% 5%7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 2% 2% 5%

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, par-ques, jardins e congêneres. 2% 2% 5%

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2% 2% 5%7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 2% 2% 5%7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e con-gêneres. 2% 2% 5%

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 2% 2% 5%7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2% 2% 5%7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 2% 2% 5%7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2% 2% 3%7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, bati-métricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 2% 2% 2,5%

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, es-timulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

2% 2% 3%

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2% 2% 5%

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2 MG Anexo à Edição nº 06/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Itens ou subitens da Lista de serviçosAlíquota

Até 31.12.2013

A partir de 1º.01.2014

A partir de 1º.05.2014

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2% 2% 3%

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2% 2% 3%10 - Serviços de intermediação e congêneres.10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

2% 2% 2,5%

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 2% 2% 3%10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 2% 2% 2,5%10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 2% 2% 3%

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 2% 2% 3%

10.06 - Agenciamento marítimo. 2% 2% 3%10.07 - Agenciamento de notícias. 2% 2% 3%10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 2% 2% 3%10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2% 2% 2,5%10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 2% 2% 2,5%35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2% 2% 3%

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2% 2% 3%4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonân-cia magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 2% 2% 3%

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2% 2% 3%9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.9.03 - Guias de turismo.

2% 2% 3%

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2% 2% 3%11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2% 2% 2%12.01 - Espetáculos teatrais. 2% 2% 3%12.03 - Espetáculos circenses. 2% 2% 3%12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2% 2% 3%12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2% 2% 5%12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 2% 2% 3%12.12 - Execução de música. 2% 2% 3%13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 2% 2% 3%15.01 - Serviço de administração de cartão de crédito ou débito (incluído pela Lei nº 10.082/2011). 2% 2% 3%15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, subs-tituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arren-damento mercantil (leasing).

2% 2% 3%

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 2% 2% 5%17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhado-res, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2% 2% 5%

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 2% 2% 3%

17.08 - Franquia (franchising). 2% 2% 3%17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2% 2% 3%21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro. 2% 2% 5%

4.01 - Medicina e biomedicina. 3% 3% 3%4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulató-rios e congêneres. 3% 3% 3%

4.04 - Instrumentação cirúrgica. 3% 3% 3%4.05 - Acupuntura. 3% 3% 3%4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 3% 3%4.07 - Serviços farmacêuticos. 3% 3% 3%4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% 3% 3%4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3% 3% 3%4.10 - Nutrição. 3% 3% 3%4.11 - Obstetrícia. 3% 3% 3%4.12 - Odontologia. 3% 3% 3%4.13 - Ortóptica. 3% 3% 3%4.14 - Próteses sob encomenda. 3% 3% 3%4.15 - Psicanálise. 3% 3% 3%4.16 - Psicologia. 3% 3% 3%4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3% 3% 3%4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 3% 3%4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3% 3% 3%4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% 3% 3%

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Anexo à Edição nº 06/2014 MG 3

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Itens ou subitens da Lista de serviçosAlíquota

Até 31.12.2013

A partir de 1º.01.2014

A partir de 1º.05.2014

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3% 3% 3%

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3% 3% 3%

12.02 - Exibições cinematográficas. 3% 3% 3%12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 3% 3% 3%12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3% 3% 3%

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3% 3% 3%

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens da lista de serviços anexa à LC nº 116/20013; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5% 2,5% 2,5%

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edi-ção, interpelação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 5% 2,5% 2,5%

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5% 3% 3%17.22 - Cobrança amigável de dívidas e outros direitos vencidos, por conta e ordem de terceiros, prestado exclu-sivamente mediante teleatendimento por centrais de atendimento telefônico (call center) regularmente constituídas 5% 2,5% 2,5%

Para os demais serviços inseridos nos demais itens e subitens da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei, não relacionados nos quadros acima. 5% 5% 5%

*A Lei nº 10.692/2013 criou a alíquota de 3% para os serviços prestados por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma da legislação específica e estabeleceu os seguintes critérios a serem observados pelos contribuintes do Município de Belo Horizonte:

a) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados;

b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa natural ou jurídica dela associada;

c) posse dos seguintes livros: Matrícula, Atas das Assembleias Gerais, Atas dos Órgãos de Administração, Presença dos Associados nas Assembleias Gerais e Atas do Conselho Fiscal;

d) realização de Assembleia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;

e) administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembleia Geral, com mandato de até 4 (quatro) anos e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração a cada mandato.

Cumpre-nos ressaltar a Lei federal nº 12.690/2012 regulamentou a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, determinando que este tipo de cooperativa é regulado por ela e, no que com ela não coincidir, pela Lei federal nº 5.764/1971 e pela Lei nº 10.406/2002, arts. 1.093 a 1.096 (Código Civil brasileiro).

Os cooperados são pessoas físicas (embora possa haver cooperado pessoa jurídica) que exercem a mesma atividade e que se unem com o propósito de buscar, através da cooperação e da ajuda mútua, melhores condições de trabalho e de desenvolvimento da atividade.

A cooperativa de trabalho pode ser:

a) de produção, quando constituída por sócios que contribuem com o trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e

b) de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

Assim, cumpre ao contribuinte do Município de Belo Horizonte verificar se sua atividade pode se enquadrar como sociedade constituída como cooperativa de trabalho para fins de utilização da alíquota de ISSQN de 3% instituída pela Lei nº10.692/2013 observando-se os efeitos a partir de:

a) 1º.05.2014 caso a alíquota aplicável para a atividade desenvolvida pelo contribuinte em 31.12.2013 era inferior a 3%;

b) Imediato, ou seja, desde 1º.01.2014 para as situações em que a alíquota de ISSQN prevista na legislação do Município de Belo Horizonte em vigor em 31.12.2013 fosse superior a 3%.

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

06-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 MG

IPI

Crédito fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Não cumulatividade 3. Créditos básicos 4. Momento do lançamento do crédito 5. Penalidades 6. EFD

1. Introdução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem como uma das características funda-mentais o princípio da não cumulativi-dade, mediante o qual é permitida a compensação do valor devido em cada operação com o montante do tributo cobrado nas operações anteriores.

Neste texto, examinaremos as hipóteses em que os estabe-lecimentos de contribuintes podem se apropriar do valor do imposto nas entradas de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) - os denominados créditos básicos.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, II; RIPI - De-creto nº 7.212/2010)

2. não CuMulatIvIdadE

A não cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto correspondente a produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, em um mesmo período de apuração.

(RIPI/2010, art. 225, caput)

3. CrédItoS BáSICoS

Os contribuintes do IPI (industriais ou a eles equi-parados) poderão se creditar do imposto:

a) relativo a matérias-primas, produtos interme-diários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produ-tos tributados, incluindo-se entre as matérias--primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo pro-duto, sejam consumidos no processo de in-dustrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente;

b) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de em-balagem, quando remetidos a ter-

ceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;

c) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem re-cebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando es-tiver destacado ou indicado na nota fiscal;

d) destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que proporcione direito ao crédito;

e) pago no desembaraço aduaneiro;

f) mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, direta-mente da repartição que os liberou para esta-belecimento, mesmo que exclusivamente va-rejista, do próprio importador;

a Federal

Os estabelecimentos industriais e os a ele

equiparados poderão se creditar do imposto relativo aos produtos tributados que forem

devolvidos ou tenham retornado aos seus estabelecimentos,

total ou parcialmente

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06-02 MG Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

g) relativo a bens de produção recebidos por co-merciantes equiparados a industrial (veja nota 1 a seguir);

h) relativo a produtos recebidos por estabeleci-mentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao IPI, nos demais ca-sos não compreendidos nas letras “e” a “g”;

i) pago na aquisição de produtos beneficiados com imunidade ou isenção ou com suspensão do tributo, quando descumprida a condição, em operação que proporcione direito ao crédi-to; e

j) destacado nas notas fiscais relativas a entre-gas ou transferências simbólicas do produto, permitidas pelo Regulamento do IPI.

Notas

(1) Consideram-se bens de produção (art. 610 do RIPI):

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo indus-trial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas, exceto as manuais, empregadas no processo indus-trial; e

e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, in-clusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

(2) Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do IPI, quando admitido, é do estabelecimento depositan-te (RIPI/2010, art. 226, parágrafo único).

(RIPI/2010, arts. 226 e 610)

3.1 devolução ou retorno de produtos

Os estabelecimentos industriais e os a ele equi-parados poderão se creditar do imposto relativo aos produtos tributados que forem devolvidos ou tenham retornado aos seus estabelecimentos, total ou parcial-mente.

(RIPI/2010, art. 229)

3.2 Comerciante atacadista não contribuinte do IPI

Os estabelecimentos industriais e os a eles equi-parados poderão se apropriar do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI.

O valor do imposto a ser creditado será calculado pelo adquirente mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto na Tabela de Incidência do IPI

(TIPI) sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição.

Saliente-se que o direito ao crédito está condicio-nado a que os produtos adquiridos estejam dentro do campo de incidência do IPI, não se aplicando aos com notação “NT” (não tributados) na TIPI.

(RIPI/2010, art. 227; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Parecer Normativo CST nº 125/1971)

3.3 Simples nacional

As aquisições de produtos de estabelecimentos fornecedores optantes pelo Simples Nacional não ensejam aos adquirentes o direito ao crédito do IPI nas entradas de matérias-primas, produtos intermedi-ários e materiais de embalagem.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 23, caput; RIPI/2010, arts. 177, 178, I, e 228)

3.4 Insumos empregados na industrialização de produtos isentos, tributados à alíquota de 0%, nt ou imunes

A legislação prevê, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, a possibilidade de utilização do saldo cre-dor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados em industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota de 0%, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, na forma de restituição, ressarcimento ou compensação.

A Instrução Normativa SRF nº 33/1999, que disci-plinou o mencionado dispositivo legal, dispõe sobre o aproveitamento do crédito nas saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota de 0% e imunes, sendo essa última hipótese não prevista na citada Lei nº 9.779/1999.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006, trouxe a seguinte interpretação sobre o assunto:

a) o direito ao aproveitamento do crédito do IPI nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, en-trados nos estabelecimentos industriais desde 1º.01.1999, somente se aplica aos produtos aos quais a legislação do IPI garante o direito à manutenção e utilização dos créditos fiscais; e

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06-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 MG

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b) não se aplica o direito ao crédito do IPI nas aquisições de matérias-primas, produtos inter-mediários e materiais de embalagem utiliza-dos na industrialização de produtos com a no-tação “NT” na TIPI, amparados por imunidade, exceto as decorrentes de exportação para o exterior, e nas saídas de produtos excluídos do conceito de industrialização pelo art. 5º do RIPI.

Portanto, no caso de saídas imunes ao IPI, somente há previsão expressa da manutenção e da utilização dos créditos, na entrada de insumos, na hipótese de o produto final destinar-se à exportação (Decreto-lei nº 491/1969).

(Lei nº 9.779/1999, art. 11; Decreto-lei nº 491/1969; Instru-ção Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

3.4.1 Solução de consulta da rFB

Transcrevemos, a seguir, texto de solução de consulta da RFB sobre o assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151 de 12 de Junho de 2012

-------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: PRODUTOS “NT”. PRODUTOS IMUNES. SALDO CREDOR. Produtos com notação “NT” na Tipi, ainda que amparados pela imunidade, não podem compor o saldo credor do IPI apurado pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a cada período. Apenas os créditos do imposto relativos às aquisições de matéria-prima, pro-duto intermediário, e material de embalagem que se desti-nem a emprego na industrialização de produtos tributados e ao abrigo da imunidade em decorrência da exportação para o exterior (art. 18, inciso II, do Ripi/2010) podem com-por o saldo credor do IPI apurado em cada período pelo estabelecimento industrial ou pelo equiparado a industrial e, por conseguinte, compor o saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário destes estabelecimentos. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO. O estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 9º, inciso IV, do Ripi/2010, nas operações de industrializa-ção que encomendar a terceiros, não deve escriturar os créditos de IPI relativos às aquisições de matérias-primas e materiais de embalagem que, sabidamente, se destinarão ao emprego na industrialização de produtos não-tributados (com notação “NT” na Tipi), ainda que estejam ampara-dos pela imunidade do art. 18, inciso IV, do Ripi/2010 (tal como os produtos derivados de petróleo). Tais créditos não podem compor o saldo credor do IPI apurado em cada período e, por conseguinte, o acumulado a cada trimestre--calendário.

(Solução de Consulta RFB nº 151/2012)

3.5 Jurisprudência

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 353.657 e 370.682 (em sessão de 25.06.2007), entendeu ilegítimo o direito ao crédito do IPI nas aquisições de insumos em que não tenha havido pagamento do imposto na operação anterior (saída do estabeleci-mento fornecedor).

A seguir, transcrevemos ementa de recente deci-são do STF nesse mesmo sentido:

RE 592917 AgR/RJ - Rio de Janeiro

AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 31.05.2011

Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011

EMENT VOL-02546-01 PP-00191 Parte(s)

AGTE.(S):...

ADV.(A/S)...

AGDO.(A/S): União

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL TRIBUTADO. PRIN-CÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AGRAVO REGI-MENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O artigo 153, § 3º, II, da Constituição dispõe que o IPI “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas ante-riores”.

2. O princípio da não-cumulatividade é alicerçado especial-mente sobre o direito à compensação, o que significa que o valor a ser pago na operação posterior sofre a diminuição do que pago anteriormente, pressupondo, portanto, dupla incidência tributária. Assim, se nada foi pago na entrada do produto, nada há a ser compensado.

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06-04 MG Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

3. O aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produ-tos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação sub-sequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias.

4. A jurisprudência do egrégio STF, à luz de entendimento hodierno retratado por recentes julgados, inclui os insumos isentos no rol de hipóteses exoneratórias que não geram créditos a serem compensados, verbis:

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Não há direito a crédito presumido de IPI em relação a insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. 3. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão recorrida. 4. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes para simples rediscussão da matéria. Inviabilidade. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.

[...]

Frise-se que, como bem esclareceu o voto condutor, a não--exigência do IPI se dá sempre que essa é adquirida sob os regimes, indistintamente, de isenção (exclusão do imposto incidente), alíquota zero (redução da alíquota ao fator zero) ou de não incidência (produto não compreendido na esfera material de incidência do tributo)” (RE 370.682 - ED, relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17.11.10).

“TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTA-DOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS CRÉDITOS. DECISÃO COM FUNDA-MENTO EM PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Plenário desta Corte (RE 370.682/SC e RE 353.657/RS), no sentido de que não há direito à utilização dos créditos do IPI no que tange às aquisições insumos isentos, não--tributados ou sujeitos à alíquota zero. 2. Agravo regimental improvido.” (RE 566.551 - AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 30.04.10).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unâmine. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 31.5.2011.

Dessa forma, é vedado o crédito do imposto na aquisição de insumos beneficiados com a isenção, NT, sujeitos à alíquota de 0% ou imunes ao IPI, exceto em relação à situação, já apontada, de exportação de produtos industrializados para o exterior.

3.6 Empresa comercial que passa à condição de contribuinte

O estabelecimento comercial, equiparado a industrial, deverá recolher o IPI quando promover saídas de produtos tributados, uma vez que nessas operações ocorre o fato gerador do imposto.

Pelo princípio da não cumulatividade, o esta-belecimento que passar à condição de equiparado a industrial terá direito ao crédito do IPI relativo ao estoque de produtos existentes no final do dia imedia-tamente anterior àquele em que se iniciar a vigência da legislação que o tenha equiparado a industrial, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 259/2002.

Nota

É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver o destaque do IPI na nota fiscal de aquisição, salvo no caso de aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte, conforme descrito no subitem 3.2 (Instrução Normativa SRF nº 259/2002, art. 1º, § 3º).

(RIPI/2010, arts. 24, III, 35, II, e 225; Instrução Normativa SRF nº 259/2002)

4. MoMEnto do lançaMEnto do CrédIto

O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial poderá se creditar do valor do IPI por meio da escrituração da nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entradas, modelo 1, por ocasião da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento, não podendo a escrituração fiscal se atrasar por mais de 5 dias contados da data do documento a ser escritu-rado.

(RIPI/2010, arts. 251, I, e 446, caput)

4.1 Crédito extemporâneo

Apesar de a legislação fixar o prazo de 5 dias para a escrituração do documento fiscal pelo adqui-rente dos insumos, pode ocorrer de a escrituração se atrasar e não ser efetuada em tal período.

Nessa hipótese, a escrituração do documento fis-cal e do respectivo crédito do imposto poderá ser feita extemporaneamente, desde que o contribuinte possa provar a legitimidade do crédito, independentemente de comunicação ao órgão da RFB.

Contudo, entendemos oportuno que o contribuinte que realizar a escrituração do documento fiscal de

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06-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 MG

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aquisição de insumos fora do prazo anote o fato na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas e no próprio documento fiscal que está dando origem ao lançamento extemporâneo.

(RIPI/2010, arts. 446, caput, 456 e 457)

4.2 Prescrição

Prescreve em 5 anos o direito ao crédito do IPI relativo à entrada de produtos no estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, contados a partir da data da entrada.

(Parecer Normativo CST nº 515/1971)

5. PEnalIdadES

As infrações praticadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária implicam penalidades, que estão previstas na legislação, conforme a natureza, a gravidade e as circunstâncias do ato, dentre as quais destacamos:

a) simulação, vício ou falsificação de documen-tos ou da escrituração de livros fiscais ou co-merciais ou utilização de documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamen-to do imposto: multa equivalente a 5 vezes o valor de R$ 21,90 (multa básica), se não cou-ber outra multa maior por falta de lançamento ou de pagamento do imposto (veja letra “d”);

b) não cumprimento à intimação da RFB para o cumprimento de obrigação acessória ou para prestação de esclarecimentos nos prazos esti-pulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omiti-das:

c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de infor-mação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de infor-mação omitida, inexata ou incompleta;

d) infrações para as quais não se estabeleçam penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica: multa básica de R$ 21,90.

(RIPI/2010, arts. 272, 589, 592 e 597; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57, caput, II e III; Lei nº 12.873/2013, art. 57)

6. EFd

O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessá-rias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das admi-nistrações tributárias das Unidades da Federação e da RFB.

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

O bloco C do Guia Prático da EFD trata dos documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI), com instruções de preenchimento dos diversos registros e respectivos campos, entre eles o registro C-100.

Esse registro deve ser gerado para cada do-cumento fiscal (Nota Fiscal - código 01), entre outros, com lançamento de entrada ou de saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão de docu-mentos fiscais.

É importante ressaltar que, em relação aos docu-mentos de entrada, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito fiscal (enfoque do declarante).

Para cada registro C100, deve ser apresentado, pelo menos um registro C170 e um C190, observadas as exceções especificadas nos itens 1 a 9 do registro C100, constante do Guia Prático da EFD.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

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06-06 MG Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

ICMS

Cadastro de contribuintes SUMÁRIO 1. Introdução 2. Finalidade 3. Conceito de estabelecimento 4. Inscrição 5. Siare 6. Inscrição única 7. Mudança de endereço 8. Encerramento das atividades 9. Penalidades

1. IntroduçãoTodas as pessoas que realizam operações de cir-

culação de mercadorias e/ou prestação de serviços de transporte ou de comunicação estão obrigadas a promo-ver sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso.

Para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão ser obedecidos os requisitos estabelecidos na legislação, os quais abor-daremos neste procedimento.

2. FInalIdadEO Cadastro de Contribuintes estadual tem por

objetivo reunir todas as informações necessárias relativas às pessoas, físicas ou jurídicas, que realizem operações sujeitas ao ICMS.

O Estado de Minas Gerais integra o Cadastro Sincronizado Nacional, que tem por objetivo a sim-plificação da burocracia nos procedimentos de aber-tura, alteração e baixa de empresas. Dessa forma, utiliza-se o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como única inscrição cadastral em todas as esferas de Governo - federal, estadual e municipal.

Atualmente, o Cadastro Sincronizado Nacional já está implantado nos Estados de Alagoas, da Bahia, do Maranhão, de Minas Gerais, do Pará, do Rio Grande do Norte e de São Paulo e nos Municípios de Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Natal, Salvador, São Luís e Vitória e será gradativamente expandido para as demais Secretarias de Fazenda e Finanças esta-duais e municipais e demais órgãos intervenientes no processo de registro e legalização de empresas em todo o País.

O Cadastro Sincronizado Nacional é a integração dos procedimentos cadastrais de pessoas jurídicas e demais entidades entre as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais órgãos e entidades que fazem parte do processo (convenentes).

Dessa forma, com a integração das esferas esta-duais ao Cadastro Sincronizado Nacional, constatam-se:

a) a simplificação e a racionalização dos proces-sos de inscrição, a alteração e a baixa das pessoas jurídicas e demais entidades (entes econômicos), com a consequente redução de custos e prazos, além da garantia de maior transparência a todo o processo;

b) a harmonização das informações cadastrais das pessoas jurídicas e demais entidades entre os convenentes, permitindo que estes atuem com maior eficiência e eficácia.

(Portaria SRE nº 55/2008; www.fazenda.mg.gov.br)

2.1 Produtores de leiteEspecificamente quanto aos produtores rurais

de leite no Estado de Minas Gerais, foi publicada a Resolução SEF nº 4.077/2009, que regulamenta a opção pelos contribuintes mineiros em relação ao novo tratamento tributário concedido às operações com leite instituídas pelo Decreto nº 45.030/2009.

Assim, os produtores rurais inscritos no Cadastro de Produtor Rural, optantes ou não pelo tratamento tri-butário concedido para o micro e o pequeno produtor rural de leite, ora previsto no RICMS-MG/2002, Anexo XI, arts. 16 a 39, estão automaticamente cadastra-dos em um dos seguintes regimes previstos no RICMS-MG/2002, com efeitos retroativos a 1º.01.2009:

a) Anexo IX, art. 461, para os produtores rurais pessoa física não inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis;

b) Anexo IX, art. 207-A, para os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis.

Caso o contribuinte tenha interesse em manter-se nos novos enquadramentos, este deverá confirmá-lo por ocasião da alteração do seu cadastro, isto é, pelo Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (letra “a”), e para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (letra “b”), após a sua inscri-

a Estadual

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06-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 MG

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ção, com a anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

Os não interessados em manter-se no novo regime deveriam comunicar sua opção à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição até 25.02.2009. Nesse caso, os efeitos também seriam retroativos a 1º.01.2008, ou à data de inscrição, em caso de produ-tor inscrito após esta data.

Nas situações de abertura de inscrição no Cadastro de Produtor Rural após 13.02.2009, em função de início de atividade, o produtor realizará sua opção no ato de sua inscrição e a confirmará quando da inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nos prazos estabelecidos no art. 3º, II, do Decreto nº 45.030/2009, conforme o número final de sua inscrição (prazos descritos no tópico 2).

(Resolução SEF nº 4.077/2009)

3. ConCEIto dE EStaBElECIMEntoPara efeito de inscrição e cumprimento das

obrigações tributárias pertinentes, considera-se esta-belecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente.

Consideram-se, ainda, como estabelecimento:

a) o local, ainda que de terceiro, onde a merca-doria objeto da atividade do contribuinte é ar-mazenada ou depositada;

b) o local, ainda que de terceiro, que receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Fe-deração (UF) destinada ao uso, consumo ou Ativo Permanente do adquirente;

c) o depósito fechado, considerado este como o local onde o contribuinte promove, com exclusi-vidade, o armazenamento de suas mercadorias;

d) o local onde se realize o fornecimento de ali-mentação, bebidas e outras mercadorias por contribuinte que explore essa atividade;

e) o local onde tiver sido ajustado o serviço de transporte que será prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador.

Na impossibilidade de determinação do estabe-lecimento, este será considerado como o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tiver sido prestado o serviço de transporte ou constatada a sua prestação.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 58, I, II, III, IV, V, § 1º)

3.1 autonomia dos estabelecimentos

Para efeito de cumprimento das obrigações tribu-tárias, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa, bem como:

a) o veículo utilizado pelo contribuinte no comér-cio ambulante ou na captura de pescado;

b) a área, no Estado de Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outra UF.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 59, I, II, III)

3.2 Comércio ambulante

Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado depen-dência desse estabelecimento. Nesse caso, as obrigações tributárias atribuídas pela legislação ao veículo transportador serão de responsabilidade do estabelecimento fixo.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 59, parágrafo único)

3.3 Garantia de débitos tributários

Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de garantia do débito tributário e dos acréscimos legais.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 60)

3.4 domicílio recusado

O domicílio indicado pelo contribuinte poderá ser recusado pelo Fisco quando impossibilitar ou dificul-tar a arrecadação ou a fiscalização do ICMS.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 58, § 2º)

4. InSCrIção

As pessoas que objetivam inscrição estadual no Estado de Minas Gerais devem observar as normas previstas na Portaria SRE nº 55/2008, a qual estabe-lece que o Estado de Minas Gerais integra o Cadastro Sincronizado Nacional, de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com efeitos desde 02.07.2008.

Assim, os atos cadastrais relativos a inscrição, alteração de dados cadastrais, baixa de inscrição, paralisação temporária de atividades, reativação da inscrição e reinício de atividade interrompidas temporariamente devem ser efetuados através do Cadastro Sincronizado Nacional, na Internet, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

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06-08 MG Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

Os demais atos (término de escrituração, habilita-ção de contabilista ou de empresa contábil e alteração de endereço de contabilista ou de empresa contábil) devem ser realizados por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), www.fazenda.mg.gov.br.

Notas

(1) Os produtores rurais pessoa física não inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis deverão inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física por meio do Siare (RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 98, I, na redação dada pelo Decreto nº 45.030/2009).

(2) Os contribuintes mineiros que utilizem o Siare devem possuir certifi-cação digital desde 1º.09.2011 (Decreto nº 45.632/2011).

Cabe enfatizar que a inscrição deverá ser solici-tada antes do início das atividades e que a SEF/MG poderá exigir a renovação da inscrição.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 97, § 1º; Portaria SRE nº 55/2008, arts. 1º e 2º)

4.1 documentação

O deferimento do pedido de inscrição e de altera-ção cadastral que envolva inclusão ou substituição do sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual:

a) dos diretores, tratando-se de sociedade anôni-ma, e os sócios, nos casos das demais socie-dades;

b) do titular, quando se tratar de empresário;c) da pessoa jurídica, ainda que por equipara-

ção, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.

Não será concedida inscrição quando constatada a existência de débito inscrito em dívida ativa, de responsabilidade das pessoas anteriormente mencio-nadas.

Note-se que, para a concessão de inscrição esta-dual, poderão, ainda, ser exigidas:

a) prova de que as condições físicas do estabe-lecimento comportam a atividade pretendida;

b) comprovação do endereço de sócios, direto-res ou de titular;

c) prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário, exceto microempresa (ME).

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 99, §§ 1º a 4º na reda-ção dada pelo Decreto nº 44.562/2007; Decreto nº 44.834/2008)

4.1.1 Inscrição de pessoa jurídica - Cadastro nacional Integrado

As pessoas jurídicas que necessitem de inscrição estadual deverão realizar o pedido através do Siare, instituído pelo Decreto nº 43.953/2005, o qual incor-pora as disposições do Cadastro Nacional Integrado (CNI), ou seja, determina que os pedidos de inscrição, alteração, reativação, suspensão e baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS será realizado através do site da Receita Federal do Brasil, via Internet.

Nota

O CNI está incorporado ao Cadastro Sincronizado Nacional, sendo um único cadastro através de um único programa.

A documentação exigida e os locais da respectiva entrega serão determinados pela Receita Federal do Brasil.

(Decreto nº 44.563/2007; Portaria SRE nº 55/2008)

4.2 alterações

Dentre as obrigações do contribuinte estadual encontra-se a de comunicar, em 5 dias, todas as altera-ções cadastrais à SEF/MG e ao Ministério da Fazenda (Receita Federal do Brasil - RFB), simultaneamente.

Neste caso, a alteração será realizada via Internet, através do Cadastro Sincronizado Nacional, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.fazenda.receita.gov.br), através do Programa Gerador de Documentos (PGD).

O PGD emite um código de acesso para que o contribuinte possa acompanhar a sua solicitação. A confirmação somente será emitida após a verificação nos sistemas da RFB e da SEF/MG.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 96, V)

4.3 Suspensão/paralisação temporária

Toda alteração cadastral deve ser comunicada ao Fisco, inclusive a paralisação temporária de atividades, assim considerada a interrupção do exercício das ati-vidades do contribuinte por período de até 12 meses.

O objetivo da comunicação da paralisação tem-porária de atividade é dispensar o contribuinte das suas obrigações (principal e acessórias) durante o período da paralisação.

A solicitação desta interrupção será realizada exclusivamente via Internet, através do Cadastro Sincronizado Nacional, via PGD. O sistema gera um

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06-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 MG

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Manual de Procedimentos

código de acesso para acompanhamento da solicitação que, ao ser consultado, visualizará a seguinte mensa-gem: “Comparecer à Administração Fazendária com a documentação necessária à análise do seu processo”.

Com base na integração dos sistemas, o Siare tam-bém gera um número de protocolo que é enviado para o endereço eletrônico do sócio máster, juntamente com a lista de documentos a serem entregues à SEF/MG:

Nota

Os contribuintes mineiros que utilizam o Siare devem possuir certifica-ção digital desde 1º.09.2011 (Decreto nº 45.632/2011).

a) cópia dos atos constitutivos ou alteração com cláusula de gerência;

b) cópia do comprovante da solicitação do servi-ço, emitida via Siare;

c) solicitação de cancelamento dos documentos fiscais em branco ou declaração do contabilis-ta responsável por sua escrituração, constando que os mesmos encontram-se em seu poder;

d) atestado de intervenção técnica no Emissor de Cupom Fiscal (ECF), se for usuário (relativo à intervenção técnica para bloqueio de funcio-namento do equipamento);

e) se a paralisação ocorrer por motivo de caso for-tuito ou força maior, os documentos descritos nas letras “c” e “d” poderão ser substituídos por uma declaração devidamente comprovada.

O reinício de atividades deve solicitar a reativação da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, através do programa PGD. Neste caso, haverá o pagamento da taxa de expediente, fixada, no exer-cício de 2012, no valor de R$ 209,62, isento para ME, empresa de pequeno porte (EPP) e produtor rural.

Cabe lembrar que a inscrição poderá ser sus-pensa ou cancelada quando o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados na legislação estadual, documentos destinados a informar a apuração men-sal do imposto.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 96, V, e § 4º, e 108, § 7º; RTE-MG/1997, Tabela A, item 2.7)

4.4 dispensa

A legislação estadual não prevê situação de dis-pensa de inscrição estadual. Assim, como regra geral, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que realizarem operações sujeitas ao ICMS devem requerer sua inscrição estadual, exceto em situações específicas em que houver previsão legal expressa de dispensa.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 97)

4.5 Cancelamento e baixaA inscrição será cancelada:a) em decorrência de pedido de baixa por en-

cerramento de atividades quando, feitas as verificações, ficar constatada a irregularidade fiscal do contribuinte;

Nota

A Portaria SRE nº 43/2007 dispõe sobre a dispensa de apresentação de documentos na repartição fazendária para efeito de baixa de inscrição estadual ou de impressão de documentos fiscais.

b) de ofício, por ato do chefe da AF que conce-deu a inscrição, quando:b.1) transitada em julgado sentença decla-

ratória de falência, ressalvada a hipóte-se de continuação do negócio, deferida pelo Poder Judiciário;

b.2) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

b.3) ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce ati-vidade no endereço ou local indicado;

b.4) for cancelado o CNPJ;b.5) ficar comprovada a indicação de dados

cadastrais falsos;b.6) for utilizada com dolo ou fraude;b.7) ficar comprovada emissão de documento

fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regu-lamentador de atividade do contribuinte;

b.8) expirar o prazo de paralisação tempo-rária sem a apresentação do pedido de baixa, reativação ou de nova comunica-ção de paralisação temporária de inscri-ção estadual;

b.9) ficar comprovado que o sócio ou dirigen-te da empresa foi condenado por crime de receptação ou contra a propriedade indus-trial há menos de 5 anos, contados da data em que transitou em julgado a sentença;

b.10) relativamente a empresas envolvidas em ilí-cito fiscal em cujo quadro societário figure empresa sediada no exterior, não for identi-ficado ou houver identificação incorreta de seus controladores ou beneficiários.

NotaPara os efeitos da letra “b.10”, considera-se:a) a empresa sediada no exterior que tem por objeto a realização

de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local (offshore);

b) como controladores ou beneficiários, as pessoas físicas que efetivamente detêm o controle da empresa de investimento (be-neficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos;

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06-10 MG Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

c) a hipótese, também, em que a participação da empresa de in-vestimento sediada no exterior no quadro societário da empre-sa mineira envolvida em ilícito fiscal seja indireta, por meio de participação na sociedade de outra empresa que, por sua vez, participa da sociedade da empresa envolvida em ilícitos fiscais.

No caso de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista (TRR), distribuidor e produtor de combustíveis, a inscrição estadual será cancelada quando houver:

a) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;

b) violação do dispositivo assegurador da invio-labilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco ou do próprio mecanis-mo de medição, em desconformidade com a legislação tributária;

c) reincidência na aquisição, distribuição, trans-porte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme;

d) estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, se ocorrerem:d.1) violação do dispositivo assegurador da

inviolabilidade das bombas de combus-tível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fis-co (lacres), ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a le-gislação tributária;

d.2) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme;

d.3) reincidência na comercialização de pro-duto não acobertado por documento fis-cal idôneo.

Nas situações em que forem realizadas todas as verificações previstas no RICMS-MG/2002, poderá ser cancelada ou suspensa a inscrição estadual:

a) quando comprovada a identificação incorreta, a falta ou a recusa de identificação dos contro-ladores ou beneficiários de empresa sediada no exterior que figurem no quadro societário de empresa envolvida em ilícito fiscal;

b) quando comprovada a indicação de dados cadastrais falsos.

A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de receptação ou contra a propriedade industrial no prazo de 5 anos, contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.

Note-se que o cancelamento da inscrição (que será publicado no órgão oficial do Estado), ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

(Lei nº 6.763/1975, art. 27, § 7º na redação dada pela Lei nº 17.247/2007; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 108, I, II, III, §§ 6º e 8º na redação do Decreto nº 44.754/2008)

4.6 Inscrição do substituto tributário

Os contribuintes que se enquadram na situação de sujeito passivo por substituição tributária domiciliado em outra UF deverão utilizar-se do Cadastro Sincronizado Nacional para a prática dos atos cadastrais previstos no RICMS-MG/2002, Anexo XV, arts. 40 a 44.

(Portaria SRE nº 55/2008, art. 5º)

4.7 aposição do número da inscrição nos documentos

O número de inscrição estadual deverá constar:

a) nos papéis encaminhados às repartições esta-duais;

b) nos atos e nos contratos firmados no País que se relacionarem com o fato gerador do imposto;

c) em todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 107)

4.8 Cadastro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JuCEMG)

As empresas que se submetem ao registro público de empresas mercantis deverão entregar os docu-mentos relativos ao ato cadastral na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), após o deferi-mento do pedido relativo aos dados cadastrais.

Cabe enfatizar que também deverá ser apresen-tado na JUCEMG o comprovante do recolhimento da taxa de expediente prevista na Tabela A, subitens 2.7 e 2.10, da Lei nº 6.763/1975.

Estes contribuintes, após o registro na JUCEMG, deverão apresentar na AF da sua circunscrição os seguintes documentos fiscais:

a) a cópia reprográfica do documento constituti-vo da pessoa jurídica devidamente registrado;

b) o comprovante de recolhimento da taxa de ex-pediente prevista na Lei nº 6.763/1975, Tabela A, subitens 2.7 e 2.10.

(Portaria SRE nº 55/2008, arts. 3º e 4º)

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06-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 MG

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5. SIarE

O Siare, disponível no site da SEF/MG (www.fazenda.mg.gov.br), será utilizado também para veri-ficação da comprovação da inscrição estadual.

NotaOs contribuintes mineiros que utilizam o Siare devem possuir certifica-

ção digital desde 1º.09.2011 (Decreto nº 45.632/2011).

Após a concessão da inscrição estadual, a pessoa física responsável perante o Cadastro Sincronizado Nacional deverá comparecer à AF de sua circuns-crição para assinar o termo de responsabilidade na condição de responsável máster e obter senha de acesso ao sistema. Para isso, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) o documento de identidade e o CPF;b) a cópia de procuração e da identidade e o

CPF do procurador, se for o caso;c) a cópia do protocolo do pedido disponibiliza-

do pelo Siare.

(Portaria SRE nº 55/2008, art. 6º)

5.1 Comprovante da inscrição estadualO Siare permite acesso ao comprovante da ins-

crição estadual, o qual será impresso contendo as seguintes informações:

a) o número da inscrição estadual e do CNPJ;b) o nome empresarial e o nome fantasia, se houver;c) a atividade econômica principal, a natureza ju-

rídica, o regime de recolhimento e a categoria do estabelecimento;

d) a data da inscrição estadual, a situação ca-dastral e a data da situação cadastral;

e) o endereço do estabelecimento;f) a data e a hora de emissão do comprovante;g) outras informações de interesse de órgãos e

entidades convenentes.

(Portaria SRE nº 55/2008, art. 7º)

5.2 dados cadastrais e alterações

O pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser feito no prazo de 5 dias, contados da ocorrência do evento. No caso de liquidação judicial ou extra-judicial, à decretação ou à reabilitação da falência e ao início ou ao encerramento de intervenção deverá ser efetuada pelo representante legal da empresa a solicitação de alteração cadastral.

Nas situações de cisão parcial da empresa, a data do evento será a da sua deliberação pelos sócios.

A alteração de dados cadastrais poderá ser feita de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda com base em documentos comprobatórios ou em informa-ção de órgãos convenentes do Cadastro Sincronizado Nacional, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.

As alterações cadastrais informadas aos demais ór-gãos convenentes do Cadastrado Sincronizado Nacional e não informadas à SEF/MG deverão ser requeridas, pelo contribuinte, na AF, apresentando os documentos necessários e o ato de registro no órgão competente.

Alguns dados cadastrais devem ser informados no Siare, exclusivamente pelo estabelecimento matriz:

a) o nome empresarial, a natureza jurídica, o por-te da empresa;

b) as informações relativas ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

c) a liquidação judicial e extrajudicial;d) a incorporação, a fusão, a cisão total e parcial;e) a decretação e a reabilitação de falência;f) a inscrição de filiais;g) a opção pelo Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) feita por ME e EPP, insti-tuído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

h) o responsável máster no Siare.(Portaria SRE nº 55/2008, arts. 8º, 9º e 10)

5.3 Baixa e reativação

O pedido de baixa da inscrição estadual, seja do estabelecimento matriz ou filial, ocorrerá nas seguin-tes situações:

a) encerramento de atividades;b) encerramento da liquidação judicial ou extraju-

dicial, ou conclusão do processo de falência;c) incorporação, fusão ou cisão total;d) alteração de endereço para outra UF.

A reativação da inscrição estadual, por sua vez, poderá ser reativada quando a situação cadastral estiver suspensa ou cancelada, desde que observa-dos os seguintes requisitos:

a) o CNPJ esteja na situação cadastral “Ativa”;b) o registro no órgão competente esteja em si-

tuação “Válida”;c) as regras do Capítulo II do Título V do RICMS-

-MG/2002 sejam atendidas.

(Portaria SRE nº 55/2008, arts. 11 e 12)

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06-12 MG Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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5.4 Habilitação do contabilistaA habilitação do contabilista será realizada por

meio do Siare e é condição obrigatória para que este possa ser registrado como responsável pela escritu-ração fiscal do contribuinte.

Assim, o contabilista que estiver em situação cadastral regular junto ao Conselho Regional de Con-tabilidade (CRC) poderá cadastrar-se no Siare. Para obtenção de senha, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de identidade e CPF;b) cópia de procuração e da identidade e CPF do

procurador, se for o caso;c) cópia do protocolo do pedido disponibilizado

pelo Siare.(Portaria SRE nº 55/2008, arts. 6º e 13)

6. InSCrIção únICa

Ao contribuinte que possuir vários estabelecimen-tos no Estado de Minas Gerais poderá ser concedida, a pedido, nos casos previstos na legislação mineira, a inscrição única.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 97, § 2º)

6.1 Inscrição única para estabelecimento com atividades complementares em área próxima ou contígua

A critério do Chefe da AF a que o contribuinte esti-ver circunscrito, poderá ser concedida inscrição única com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto.

Cabe ressaltar que o titular da delegacia fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de 1 estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 97, §§ 3º e 5º com a redação dada pelo Decreto nº 44.573/2007)

6.2 Inscrição única de matriz e depósito fechado

Apesar de a legislação do ICMS determinar que cada estabelecimento do mesmo titular é autônomo, na hipótese de tratar-se de empresa prestadora de serviços de transporte cujo depósito fechado esteja interligado ao estabelecimento matriz, o contribuinte poderá pleitear inscrição única para ambos, a

exemplo de outros estabelecimentos comerciais que possuem várias entradas em logradouros públicos.

(Consulta de Contribuinte nº 367/1991)

6.3 operações e prestações não tributadas

A realização de operações e/ou prestações de serviços alcançadas por não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 97, § 4º)

6.4 Inscrição única de empresa com atividade de extração de substância mineralO produtor de carvão vegetal usuário de Sistema

de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a escrituração de livros fiscais poderá centralizar a escrituração, a apuração e o recolhimento do ICMS de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Para isso, deverá:

a) adotar apenas um livro Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS;

b) escriturar os livros Registro de Entradas e Re-gistro de Saídas por ordem de inscrição esta-dual e data e a do livro Registro de Inventário, por inscrição estadual e código de produto, devendo apresentar coluna ou linha com ca-racterística de cabeçalho para indicação do número da inscrição;

c) observar, por meio do estabelecimento centra-lizador, as normas do RICMS-MG/2002, Anexo VII, especialmente gerar e transmitir, por esta-belecimento, o arquivo eletrônico denominado Sintegra;

d) manter, à disposição do Fisco, no estabeleci-mento centralizador, os documentos relativos a todos os estabelecimentos rurais envolvidos, arquivados em ordem cronológica.

A opção pela centralização deverá ser comu-nicada à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (Dicac/Saif), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, bem como a informação do estabe-lecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto.

Neste caso, a legislação mineira faculta ao contri-buinte a adoção dos seguintes livros fiscais distintos

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06-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 MG

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por estabelecimento: livro Registro de Entradas, livro Registro de Saídas e livro Registro de Inventário.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 97, §§ 3º e 5º e Anexo IX, Parte 1, art. 147-A)

7. Mudança dE EndErEço

Toda e qualquer alteração de dados cadastrais do contribuinte, bem como alteração contratual ou estatutária e do domicílio civil dos sócios, implica a alteração desses dados no Fisco estadual.

Além da alteração cadastral, o contribuinte tam-bém está obrigado a comunicar à repartição fazen-dária a mudança de endereço, no prazo de 5 dias, a contar da ocorrência do fato, ou seja, a contar da mudança de endereço.

A título elucidativo, a legislação mineira traz a possibilidade de o contribuinte ser dispensado dessa comunicação, desde que essas mesmas informações sejam supridas por outras obtidas em órgãos externos, conforme convênio celebrado entre esses órgãos e a Secretaria de Estado de Fazenda. Como esses convênios ainda não foram celebrados, a comunicação ao Fisco estadual continua, portanto, obrigatória.

(RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 96, V e § 3º)

8. EnCErraMEnto daS atIvIdadES

O encerramento de atividades deve ser comuni-cado aos Fiscos estadual, federal ou municipal atra-vés do PGD disponível pelo Cadastro Sincronizado Nacional, para baixa da inscrição estadual.

Cabe ressaltar que todas as alterações de dados cadastrais do contribuinte mineiro possuem prazo de 5 dias, a contar da data da ocorrência do evento.

(Portaria SRE nº 55/2008, art. 8º e art. 11)

9. PEnalIdadESA falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes

do ICMS acarreta ao contribuinte faltoso a aplicação da multa equivalente a 500 UFEMG.

Outra penalidade aplicável aos contribuintes mineiros relativa ao cadastro é a possibilidade de suspensão temporária de atividades ou a cassação da licença do estabelecimento ou da atividade pelo fato de o contribuinte não afixar em seu estabeleci-mento informações sobre os órgãos de defesa do consumidor, nos termos do Decreto nº 44.925/2008. Assim, essa divulgação será realizada mediante a afixação de cartaz, painel, placa ou outra forma de aparato, que permita ao consumidor o acesso a tais informações, observando-se os seguintes critérios:

a) os dados devem estar em local visível para o consumidor no momento em que se configurar a operação de compra e venda;

b) nos estabelecimentos em que houver 2 ou mais ambientes distintos de atendimento ao consumidor, as informações devem constar em cada ambiente;

c) os dados informativos deverão apresentar-se em caracteres gráficos legíveis, articulados em linguagem vernacular de uso corrente, em di-mensões que não comprometam a visibilidade.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 215, I; Decreto nº 44.925/2008)

N

a IOB Setorial

ESTAduAl

Joalheiro - Tributação de joias em Minas Gerais

O setor joalheiro, composto por gemas, joias e bijuterias, é constituído basicamente por micro e pequenas empresas - 93% do total. Foram identifica-das 2.170 indústrias que atuam no setor: 850 no seg-mento de lapidação, 730 na joalheria em ouro e prata e 590 em folheados de metais preciosos. No varejo, o total chega a 16.000. O setor tem alto grau de informa-lidade e forte poder na contratação de trabalhadores.

A informalidade é grande devido à alta carga tributária incidente sobre o setor e às suas carac-terísticas. Entre elas podem-se destacar: produtos de pequenos volumes e altos valores; produção de matérias-primas, industrialização e distribuição feitas por pequenos estabelecimentos e pessoas físicas nas mais diversas regiões do País, com fiscalização difícil e onerosa.

Estima-se que a informalidade seja superior a 50% do mercado, tanto na produção quanto na comercia-lização. Nesta última, os vendedores autônomos têm forte participação.

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06-14 MG Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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O 1º elo da cadeia de gemas e joias é represen-tado pelo segmento de extração/mineração, englo-bando também todo e qualquer material e serviços utilizados na extração da matéria-prima.

O 2º elo é representado pela indústria de lapidação e de artefatos de pedras, englobando a produção de pedras lapidadas, artesanato e artefatos de pedras.

O 3º elo deve ser visto como o da indústria de joa-lheria e bijuteria, responsável pela fabricação de joias de ouro, prata, folheados e bijuterias de metais comuns.

Na cadeia produtiva, os aspectos relativos à comer-cialização desses produtos, tanto no mercado interno quanto no externo, também devem ser considerados.

O Brasil é internacionalmente conhecido pela diver-sidade e pela grande ocorrência de pedras preciosas em seu solo. É o 2º maior produtor de esmeraldas e o único de topázio imperial e turmalina Paraíba. Também produz, em larga escala, citrino, ágata, ametista turma-lina, água-marinha, topázio e cristal de quartzo.

Segundo a Associação do Comércio de Joias, Relógios e Óptica do Rio Grande do Sul (Ajorsul), o setor joalheiro brasileiro faturou US$ 1,3 bilhão (US$ 300 milhões acima da meta). Só em joias e de ouro, o País exportou US$ 115 milhões, acréscimo de 16%.

O setor de gemas, pedras preciosas e joias não encontra grandes entraves comerciais no mercado inter-nacional. Geralmente as tarifas de importação são baixas, e não há forte presença de cotas e outras barreiras não tarifárias (com exceção do diamante, que possui acordos de Regras de Origem visando a combater o descaminho e o financiamento de guerra civil e terrorismo).

Estima-se que o País seja responsável pela produ-ção de cerca de 1/3 do volume das gemas do mundo, excluindo diamantes, rubi e safira, sendo considerado, também, um importante produtor de ouro. A extração de ouro ocorre em todos os estados, principalmente em Minas Gerais, Pará, Mato Grosso, Bahia e Tocantins. Já a produção de pedras preciosas é feita em grande parte por garimpeiros e pequenas empresas, com grande produção nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Goiás, Pará e Tocantins.

Segundo o Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM), pesquisas demonstram que é necessário um reposicionamento do produto “joia” na mente do consumidor, a partir do rejuvenescimento das joalherias, inovação no design e maior interação com a moda e com a juventude, acompanhando, dessa forma, as mudanças da sociedade, seus valo-res e hábitos e as mudanças políticas e econômicas.

O Estado de Minas Gerais concede alguns bene-fícios fiscais às operações com essas mercadorias,

alíquota diferenciada, crédito presumido e diferimento do imposto.

A alíquota praticável nas operações e prestações internas com artefatos de joalheria ou ourivesaria classificados nas posições 7113 a 7116 da Nomen-clatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmoni-zado (NBM/SH) importados de países não membros do GATT é de 25%, conforme previsto no RICMS--MG/2002, Parte Geral, art. 42, I, “a.9”.

Os estabelecimentos que realizam operações internas com os produtos a seguir relacionados pode-rão optar pelo crédito outorgado de 5% do valor do ICMS incidente na operação interna:

a) feldspato (2529.10.00);b) pérolas naturais ou cultivadas (7101);c) diamantes (7102);d) pedras preciosas ou semipreciosas (7103);e) pedras sintéticas ou reconstituídas (7104);f) pó de diamantes, de pedras preciosas ou se-

mipreciosas ou de pedras sintéticas (7105);g) prata, incluída a prata dourada ou platinada,

em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó (7106);

h) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufatura-das (7107);

i) ouro, incluído o outro platinado, em formas bru-tas ou semimanufaturadas ou em pó (7108);

j) platina, em formas brutas ou semimanufatura-das ou em pó (7110);

k) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (7111);

l) artefatos de joalheira ou de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais fo-lheados ou chapeados de metais preciosos (7113 e 7114);

m) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pe-dras sintéticas ou reconstituídas (7116).

Há também diferimento do imposto das saídas das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a outro estabelecimento do mesmo titular:

a) feldspato;b) pérolas naturais ou cultivadas, diamantes;c) pedras preciosas ou semipreciosas, pedras

sintéticas ou reconstituídas;d) pó de diamantes, de pedras preciosas ou se-

mipreciosas ou de pedras sintéticas;e) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em

formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó;

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06-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 MG

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Manual de Procedimentos

cÓdIGo sIscoMEX dEscrIçÃo

80000 EXPORTACÃO NORMAL 80001 REGISTRO SIMPLIFICADO 80104 EXP. COM MARGEM NÃO SACADA80107 DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO 80116 SGP - SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIA 80119 REGIME AUTOMOTIVO - PORT. MICT/MF1 (05.01.1996) E DECRETO Nº 1.761, DE 26 DE DEZEMBRO DE 199580140 REPETRO-EXPORTACÃO COM COBERTURA CAMBIAL

80150 VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA À EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR, PARA SER TOTALMENTE INCORPORADO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, A PRODUTO FINAL EXPORTADO PARA O BRASIL - LEI Nº 9.826, DE 1999, ART. 6º, INCISO II

80160 VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA A ÓRGÃO OU ENTI-DADE DE GOVERNO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL DE QUE O BRASIL SEJA MEMBRO, PARA SER ENTREGUE, NO PAÍS, À ORDEM DO COMPRADOR - LEI Nº 9.826, DE 1999, ART. 6º, INCISO III

80170 EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DE BENS (NOVOS OU USADOS) QUE SAÍRAM DO PAÍS AO AMPARO DE REGISTRO DE EXPOR-TAÇÃO TEMPORÁRIA

80180 EXPORTACÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS 80200 COTA FRANGO - UNIÃO EUROPEIA

f) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufatura-das;

g) ouro, incluído o ouro platinado, em formas bru-tas ou semimanufaturadas ou em pó;

h) platina, em formas brutas ou semimanufatura-das ou em pó;

i) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas;

j) artefatos de joalheria ou de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais fo-lheados ou chapeados de metais preciosos;

k) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pe-dras sintéticas ou reconstituídas.

(Associação do Comércio de Joias, Relógios e Óptica do Rio Grande do Sul - Ajorsul; Instituto Brasileiro de Gemas e Me-tais Preciosos - IBGM; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I, “a.9”, e art. 75, XXVIII, e §§ 11 a 14, Anexo II, item 61)

N

FEdERAl

Exportação - Códigos de enquadramento que geram direito ao Reintegra - Especificação

A restituição e a compensação de quantias reco-lhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arre-cadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras

(Reintegra) serão efetuados conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

A pessoa jurídica produtora que efetue exporta-ção de bens manufaturados, constantes do Anexo ao Decreto nº 7.633/2011, poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

O § 11 do art. 34 da citada Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 estabelece que ato declaratório executivo (ADE) da RFB estabelecerá os enquadra-mentos das operações de exportação passíveis de ressarcimento no âmbito de aplicação do Reintegra.

Sob esse aspecto, a RFB editou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 7/2013, que dispõe sobre os códi-gos de enquadramento de operações de exportação, informados no Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que geram direito ao Reintegra, conforme o Anexo Único ao mencionado ato, a seguir reproduzido:

a IOB Comenta

Page 22: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 06/2014 - 1ª Sem Fevereiro · 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 2% 2% 5% 17.05 - Fornecimento de mão

06-16 MG Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

cigarros - Exportação

1) De que forma o estabelecimento fabricante de cigarros destinados a exportação deve informar sua produção no Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios)?

O estabelecimento industrial deve indicar as linhas de produção para exportação mediante registro eletrônico no aplicativo Scorpios Gerencial, disponível no site http://www.receita.fazenda. gov.br.

A Casa da Moeda do Brasil promoverá a ade-quação do Scorpios nas linhas de produção para exportação a partir do registro eletrônico do fabricante de cigarros, sob supervisão e acompanhamento da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e em observância aos requisitos de funcionalidade, segu-rança e controle fiscal por ela estabelecidos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.155/2011, art. 2º, §§ 3º e 4º)

retaero - pessoas jurídicas beneficiárias

2) Quais pessoas jurídicas podem ser beneficiá-rias do Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero)?

As pessoas jurídicas beneficiárias do Retaero são:

a) a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sis- temas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32 da Lei nº 12.249/2010 (serviços de tecnologia indus-trial básica, desenvolvimento e inovação tec-nológica, assistência técnica e transferência de tecnologia), a serem empregados na ma-nutenção, conservação, modernização, repa-ro, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e

b) a pessoa jurídica que produza bens ou pres-te os serviços referidos no art. 32 desta Lei,

80280 PRODUTO NÃO GENETICAMENTE MODIFICADO, EXCLUSIVAMENTE PARA SOJA, MILHO E SEUS DERIVADOS 80300 COTA 30 - FRANGO UNIÃO EUROPEIA 81101 DRAWBACK SUSPENSÃO COMUM 81102 DRAWBACK SUSPENSÃO GENÉRICO 81103 DRAWBACK SUSPENSÃO INTERMEDIÁRIO 81104 DRAWBACK SUSPENSÃO SOLIDÁRIO 81501 PROEX/EQUALIZACÃO (BANCO DO BRASIL) 81502 PROEX/FINANCIAMENTO (BANCO DO BRASIL) 81503 FINANCIAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS (DECEX)

(Decreto nº 7.633/2011; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 1º, caput, e 34, caput, § 11; Ato Declaratório Executivo RFB nº 7/2013)

N

a IOB Perguntas e Respostas

Page 23: IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 06/2014 - 1ª Sem Fevereiro · 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 2% 2% 5% 17.05 - Fornecimento de mão

06-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

utilizados como insumo na produção de bens referidos na letra “a” anterior.

Não poderão ser habilitadas ao Retaero as pes-soas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, e as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado, de que tratam a Lei nº 10.637/2002, art. 8°, II, e a Lei nº 10.833/2003, art. 10, II.

(Lei nº 12.249/2010, arts. 30, caput, I e II, § 6º, e 32; Lei nº 12.598/2012, art. 16)

ICMS

sped - cc-e - Layout

3) Existe layout para a Carta de Correção Eletrô-nica (CC-e)?

Sim. O layout se encontra definido conforme Nota Técnica 2011/003, disponível na Internet no site da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/notatec.aspx.

Essa Nota Técnica foi incorporada ao Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, subitem 4.8.

(Ajuste Sinief nº 7/2005; Nota Técnica 2011/003; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, subitem 4.8)

ICMS/MG

Fiscalização - Apreensão

4) Como deve ser efetuada a apreensão de bens e mercadorias pela fiscalização do ICMS?

A apreensão de bens e mercadorias pela fiscaliza-ção estadual deve ser realizada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito, o qual deverá ser assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou dos bem apreendidos ou pelo seu depositário, e, se possível, acompanhado por 2 testemunhas.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 202)

penalidade - EcF - Extravio de equipamento

5) Qual a penalidade aplicável ao contribuinte que extraviar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

O extravio ou inutilização de equipamento ECF por contribuinte obrigado ao uso do equipamento fica passível à aplicação da penalidade relativa a 3.000 UFEMG por equipamento.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 215, XIV)