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Manual de Procedimentos
Veja nos Próximos Fascículos
a IPI - Fato gerador
a ICMS - Alíquotas interna e interestadual
a ICMS - Base de cálculo
ICMS - IPI e OutrosFascículo No 01/2014
Distrito Federal
Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Janeiro/2014.
/a FederalIPIPrazos de recolhimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
/a Distrito FederalICMSIncidência e fato gerador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03
/a IOB SetorialFederalAutomotivo - Programa Inovar-Auto - Regulamentação complementar 09
/a IOB ComentaDistrito FederalICMS - Alteração na obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contri-buintes para substitutos tributários estabelecidos em outra Unidade da Federação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
/a IOB Perguntas e RespostasIOFDerivativos financeiros - Base de cálculo - Apuração . . . . . . . . . . . . . . 11Derivativos financeiros - Base de cálculo - Parcelas dedutíveis . . . . . . . 12
IPIe-CAC - Certificado digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
ICMS/DFDocumentos fiscais - Benefícios - Informação na nota fiscal . . . . . . . . 12Fato gerador - Diferencial de alíquota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
ISS/Distrito FederalInfrações e penalidades - Denúncia espontânea - Exclusão da responsabilida-de e da reincidência da infração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
© 2013 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)
Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo
letim
IOB
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : prazos de recolhimento... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2039-8
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
13-13795 CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA
✂
DISTRITO FEDERAL
Anexo à Edição nº 01/2014 DF I
Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Janeiro/2014
AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA JANEIRO/2014 - COMPLEMENTAÇÃO
No Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual para Janeiro/2014 de Goiás/Distrito Federal, uma data do recolhimento semanal ficou ausente relativamente aos prazos do Município de Goiânia. Essa obrigação se trata do recolhimento do ISS para profissionais autônomos, inclusive os liberais, que se inscreveram no Cadastro de Atividades Econômicas (CAR) a partir do mês de início de suas atividades (Lei nº 5.040/1975, art. 73, § 4º), que, em virtude da publicação da Portaria Sefin nº 38/2013 - DOM Goiânia de 11.12.2013, devem recolher a 1ª parcela ou parcela única no dia 31.01.2013 (sexta-feira).
Dessa forma, com a publicação da norma supracitada, complementamos a seguir a Agenda de Obrigações para Janeiro/2014.
Vencimento Obrigação Fato Gerador Histórico Documento/
FormulárioFundamento
Legal
31Sexta-feira ISS 1ª Parcela /
Única
Profissionais autônomos, inclusive os liberais
Nota Os profissionais autônomos que se inscreveram no Cadastro de Ativi-dades Econômicas (CAR) pagarão o ISS a partir do mês de início de suas atividades (Lei nº 5.040/1975, art. 73, § 4º)
Duam Portaria Sefin nº 38/2013
Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros
Boletimj
01-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 DF
IPI
Prazos de recolhimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Prazos de recolhimento e códigos
de receita do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)
3. Quadro prático 4. Preenchimento do Darf 5. Calamidade pública
1. IntrODuçãOO período de apuração do
IPI incidente nas saídas de produ-tos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é mensal, exceto quanto ao imposto devido no desemba-raço aduaneiro de produtos importados.
Neste texto, examinaremos as datas de venci-mento para pagamento do tributo, em relação aos fatos
geradores do exercício de 2014, inclusive em relação aos tributos incluídos na sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 259; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)
2. PrazOS De reCOlhIMentO e CóDIgOS
De reCeIta DO DOCuMentO De arreCaDaçãO De reCeItaS
FeDeraIS (DarF)
O IPI deverá ser recolhido de acordo com o respectivo código de receita a ser inserido no Darf, observadas as instruções contidas no quadro a seguir:
a Federal
As datas de
vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos
municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia
útil do 3º mês subsequente, abrangendo o mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de
calamidade pública e o mês subsequente
PrAzOsProduto Código de receita Período de apuração Prazo para pagamento
Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI 1020 Mensal Até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Bebidas do Capítulo 22 da TIPI 0668
Mensal Até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI 5110Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI 0676Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI 1097
Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI
5123
Regime especial de tributação - Cervejas (veja Nota 2) 0821Regime especial de tributação - Demais bebidas (veja Nota 2) 0838
Notas(1) No caso de o dia do vencimento não ser considerado útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 8.383/1991, art. 52,
§ 4º; Lei nº 11.933/2009, art. 4º).
(2) O regime especial de tributação, opcional, instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833/2003, aplica-se às bebidas classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 (exceto os Ex 01 e 02 do código 2202.90.00) e 22.03 da TIPI. Em relação às posições 22.01 e 22.02, esse sistema de tributação alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
01-02 DF Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
O imposto será recolhido, ainda, no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isen-ção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.
(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, “a” e “c”, § 4º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 58-J; Lei nº 11.933/2009, art. 4º; RIPI/2010, art. 262, caput, II, III e IV, pará-grafo único; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 6.707/2008, arts. 1º e 22 a 26; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008)
2.1 Importação
Em relação aos fatos geradores relacionados ao desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (importação), o IPI será recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho.
(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, § 3º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º, § 2º; RIPI/2010, art. 262, I)
2.2 Optantes pelo Simples nacional
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o IPI juntamente com os demais tributos incluídos na sistemática de arreca-dação instituída pela Lei Complementar nº 123/2006, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Não havendo expediente bancário na data do vencimento, o pagamento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.
NotaNa hipótese de a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte
(EPP) possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos pelo Simples Na-cional será feito por intermédio da matriz (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38, § 1º).
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, III; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)
3. QuaDrO PrátICOPrAzOs
Produto/código de receita Período de apuração Prazos para recolhimento
Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI - código de arrecadação 1020.Vencimento: até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho
agostosetembrooutubro
novembrodezembro
10.02.201410.03.201410.04.201409.05.201410.06.201410.07.201408.08.201410.09.201410.10.201410.11.201410.12.201409.01.2015
a) bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres - Capítulo 22 da TIPI - código de arrecadação 0668;b) cigarros do código 2402.90.00 da TIPI - código de arrecadação 5110;c) veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI - código de arrecadação 0676;d) produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 1097;e) todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 5123;f) cervejas sujeitas a regime especial de tributação - código de arrecadação 0821; eg) demais bebidas sujeitas a regime especial de tributação - código de arrecadação 0838.Prazo para recolhimento: até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho
agostosetembrooutubro
novembrodezembro
25.02.201425.03.201425.04.201423.05.201425.06.201425.07.201425.08.201425.09.201424.10.201425.11.201424.12.201423.01.2015
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional - DAS gerado pelo aplicativo de cálculo dispo-nível na Internet.Prazo para recolhimento: até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho
agostosetembrooutubro
novembrodezembro
20.02.201420.03.201422.04.201420.05.201420.06.201421.07.201420.08.201422.09.201420.10.201420.11.201422.12.201420.01.2015
(Lei nº 8.383/1991, art. 52,caput, I, “a” e “c”; Lei nº 10.833/2003, art. 58-J; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, III; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)
01-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 DF
ICMS - IPI e Outros
Manual de Procedimentos
4. PreenChIMentO DO DarFAdmitindo-se que determinado contribuinte, não optante pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de
janeiro/2014 débito do IPI no valor de R$ 150.000,00, com prazo para recolhimento até 25.02.2014, e que o produto por ele fabricado esteja classificado em “Demais produtos - código Darf 5123”, o pagamento deverá ser efetuado por meio do Darf, em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:
DArF
5. CalaMIDaDe PúBlICaAs datas de vencimento de tributos federais admi-
nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º mês subsequente, abrangendo o mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de cala-midade pública e o mês subsequente.
A prorrogação do prazo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB e não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
(Portaria MF nº 12/2012)
N
a Distrito FederalICMS
Incidência e fato gerador SUMÁRIO 1. Introdução 2. Hipóteses de incidência 3. Fato gerador 4. Irrelevância dos aspectos jurídicos para
caracterização do fato gerador 5. Não incidência 6. Exemplo de emissão de nota fiscal 7. Penalidades
1. IntrODuçãO
As obrigações tributárias, principal e acessó-rias, surgem em decorrência de uma hipótese de incidência prevista em lei, concretizada mediante a ocorrência de um fato gerador.
Veremos, neste procedimento, o conceito, os aspectos e as previsões de ocorrência do fato gera-dor, conforme o Regulamento do ICMS do Distrito Federal.
01-04 DF Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2. hIPóteSeS De InCIDênCIa
As hipóteses de incidência do imposto deter-minam, de forma ampla, a ocorrência de situações sujeitas à tributação do ICMS.
A legislação tributária estabelece que o ICMS incide sobre:
a) operações relativas à circulação de mercado-rias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas, em qualquer estabelecimento, incluí-dos os serviços prestados;
b) prestações de serviços de transporte interes-tadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
c) prestações onerosas de serviços de comuni-cação, por qualquer meio, inclusive a gera-ção, emissão, recepção, transmissão, retrans-missão, repetição e ampliação de comunica-ção de qualquer natureza;
Nota Os serviços de telecomunicações, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, relativamente à veiculação de mensagens de terceiros, e de telegrama estão entre os serviços de comunicação tributáveis pelo imposto.
d) fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
d.1) não compreendidos pela competência tributária dos municípios;
d.2) compreendidos pela competência tri-butária dos municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável da incidência do ICMS;
e) entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ain-da que não contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
f) serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha iniciado no exterior;
g) entrada no Distrito Federal, proveniente de ou-tra Unidade da Federação, de:
g.1) mercadoria sujeita ao regime de paga-mento antecipado do imposto;
g.2) bens ou serviços adquiridos por con-tribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou Ativo Permanente;
g.3) energia elétrica e petróleo, inclusive lu-brificantes e combustíveis líquidos e ga-
sosos dele derivados, quando não desti-nados à comercialização ou à industriali-zação;
g.4) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a esta-belecimento em situação cadastral irre-gular.
(RICMS-DF/1997, art. 2º, caput e § 1º)
3. FatO geraDOr
3.1 Conceito
Para fins da legislação tributária, podemos con-ceituar o fato gerador como sendo um determinado acontecimento, previsto em lei, que desencadeia obrigações aos contribuintes.
Assim, a ocorrência do fato gerador, que será sempre uma situação definida em lei, faz surgir uma obrigação tributária principal ou acessória. A dita principal será assim denominada na hipótese em que tiver como objeto o pagamento de tributo ou de qualquer penalidade pecuniária; já aquela nomeada acessória o será quando impuser a prática ou a abs-tenção de ato que não se configure como obrigação principal.
3.2 aspectos
Os aspectos do fato gerador são:
a) temporal: é o momento da ocorrência do fato gerador;
b) espacial: decorre do princípio da territorieda-de da lei tributária;
c) valorativo (base de cálculo e alíquota): é o cri-tério estabelecido em lei para se determinar o quantum a pagar de tributo;
d) pessoal: o legislador escolhe, para ocupar o polo passivo da obrigação tributária, uma pes-soa ou determinados tipos de pessoas.
Somente aquele indicado, implícita ou explici-tamente, pode ser considerado sujeito passivo, na qualidade de contribuinte ou responsável.
(CTN, arts. 114 e 115)
01-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 DF
ICMS - IPI e Outros
Manual de Procedimentos
3.3 Partes envolvidas
As partes envolvidas na obrigação tributária são definidas como sujeitos ativos e passivos da obriga-ção.
Sujeito ativo é o detentor do poder de legislar e exigir tributos (União, Estados e Municípios), enquanto o passivo é aquele obrigado ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Ressalta-se que os sujeitos passivos da obrigação tributária se dividem em contribuintes e responsáveis, sendo que:
a) contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador;
b) responsável é aquele que, sem a condição de contribuinte, se torna o responsável pelo reco-lhimento do tributo em decorrência de disposi-ção expressa em lei.
(RICMS-DF/1997, arts. 12, 13, 16, 17 e 18)
3.4 Ocorrência
Conforme previsto no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, o fato gerador do imposto ocorre no momento:
a) da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Nota
A saída de mercadoria constante em estoque final, ou encontrada em estabelecimento, cuja situação cadastral seja irregular, é considerada ocorrida no encerramento de atividades do contribuinte.
b) da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cam-bial;
c) da aquisição em licitação pública de merca-dorias ou bens importados do exterior, apreen-didos ou abandonados;
d) do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
e) da transmissão, a terceiro, de mercadoria de-positada em armazém-geral ou depósito fe-chado, no Distrito Federal;
f) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabeleci-mento, incluídos os serviços prestados;
g) do fornecimento de mercadoria com presta-ção de serviços:
g.1) não compreendidos na competência tri-butária dos municípios;
g.2) compreendidos pela competência tri-butária dos municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável da incidência do ICMS;
Nota
Os serviços de natureza municipal estão arrolados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
h) do início da prestação de serviços de trans-porte interestadual e intermunicipal, por qual-quer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem;
i) da prestação onerosa de serviços de comu-nicação, por qualquer meio, inclusive a gera-ção, emissão, recepção, transmissão, retrans-missão, bem como repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
j) da transmissão de propriedade de mercado-ria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmi-tente;
k) da entrada no Distrito Federal, procedente de outra Unidade da Federação, de:
k.1) mercadoria sujeita ao regime de paga-mento antecipado do imposto, ressalva-do o disposto na letra “n” a seguir;
k.2) bens ou serviços, adquiridos por con-tribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou Ativo Permanente;
k.3) energia elétrica e petróleo, inclusive lu-brificantes e combustíveis líquidos e ga-sosos dele derivados, quando não desti-nados à comercialização ou à industriali-zação;
k.4) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a esta-belecimento em situação cadastral irre-gular;
01-06 DF Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
l) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação tenha iniciado no exterior;
m) da constatação da existência de estabeleci-mento em situação cadastral irregular, em re-lação ao estoque de mercadorias nele encon-trado;
n) da entrada de mercadoria ou bem no estabe-lecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
o) do ato final do transporte iniciado no exterior;
p) da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;
Nota
Conforme o § 7º do art. 3º do RICMS-DF/1997, considera-se em situa-ção irregular a mercadoria, o bem ou o serviço sem documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
q) do encerramento das atividades do contri-buinte;
r) da saída da mercadoria arrematada em leilão.
(RICMS-DF/1997, art. 3º, caput e § 1º)
3.5 Mercadorias consumidas ou integradas ao ativo
São equiparados às saídas o consumo ou a integração ao ativo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
Assim, considera-se ocorrido o fato gerador tam-bém por ocasião do consumo ou da integração da mercadoria ao Ativo Permanente da empresa.
(RICMS-DF/1997, art. 3º, § 3º)
3.6 Circulação de mercadoria sem transitar pelo estabelecimento do contribuinte
As transmissões de propriedades ou as trans-ferências de mercadorias, na hipótese de estas não transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, equiparam-se às operações de entradas ou saídas, configurando-se, assim, como fato gerador do imposto.
(RICMS-DF/1997, art. 3º, § 2º)
4. IrrelevânCIa DOS aSPeCtOS juríDICOS Para CaraCterIzaçãO DO FatO geraDOr
O Regulamento do ICMS estabelece como irre-levantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:
a) a natureza e a validade jurídicas das opera-ções ou das prestações de que resultem as situações previstas como fato gerador;
b) o título de que a mercadoria ou o bem estejam na posse do respectivo titular;
c) a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
d) os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
(RICMS-DF/1997, art. 3º, § 4º)
5. nãO InCIDênCIa
O imposto não incide sobre:
a) operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e in-dustrializados, bem como os semielaborados, ou serviços;
b) operação que destine a outra Unidade da Fe-deração energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, assim como combustíveis líqui-dos e gasosos dele derivados, quando desti-nados à comercialização ou à industrialização;
c) operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
e) operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido pela competência tri-butária dos municípios, ressalvadas as hipó-teses previstas em lei complementar aplicá-vel;
f) operação de qualquer natureza, no Distrito Federal, de que decorra transferência de pro-priedade de estabelecimento industrial, co-mercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
g) operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
01-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 DF
ICMS - IPI e Outros
Manual de Procedimentos
h) operação de contrato de arrendamento mer-cantil;
i) operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;
j) a saída de mercadoria com destino a arma-zém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao es-tabelecimento do depositante;
k) a alienação de bens desincorporados do Ati-vo Permanente de estabelecimento de contri-buinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 387.
Nota
“Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - mercadoria:
b) bem do ativo permanente alienado ou transferido para outra Uni-dade da Federação antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição;” (RICMS-DF/1997, art. 387, I, “b”)
(RICMS-DF/1997, art. 5º)
5.1 Considerações
5.1.1 Operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como semielaborados, ou serviços
Equipara-se à operação, de que trata a letra “a” do tópico 5, observadas as regras de controle defini-das nos artigos 309 a 312 do Regulamento do ICMS, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa e a armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado a operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.
A não incidência, prevista na letra “a” do tópico 5, aplica-se à saída de produtos industrializados de origem nacional, sendo destinada ao consumo ou uso de embarcações, ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar--se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou
aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições:
a) operação efetuada com amparo em despacho de exportação, na forma das normas estabele-cidas por órgão competente, devendo constar, no documento, como natureza da operação, a indicação: “Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
b) adquirente sediado no exterior;
c) pagamento, em moeda estrangeira conversí-vel, através de uma das seguintes formas:
c.1) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente auto-rizado;
c.2) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou repre-sentante do armador adquirente do pro-duto;
d) comprovação do embarque pela autoridade competente.
(RICMS-DF/1997, art. 5º, §§ 1º, 2º e 5º)
5.1.2 Operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão
Considera-se livro, para efeitos do disposto na letra “d” anterior (do subtópico 5.1.1), o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:
a) os livros em branco ou simplesmente pauta-dos, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
b) os livros pautados de uso comercial;
c) as agendas e demais livros deste tipo;
d) os catálogos, as listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
Ressalta-se que a não incidência, prevista na letra “d” do tópico 5, não se aplica a papel encontrado com pessoa jurídica diversa de empresa jornalística, edi-tora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.
(RICMS-DF/1997, art. 5º, § 3º)
6. exeMPlO De eMISSãO De nOta FISCal
Apresentamos, a seguir, exemplo de emissão de nota fiscal de venda com incidência do ICMS e de escrituração da mesma.
01-08 DF Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
NOTA FIsCAL DE VENDA
NOTA FISCAL Nº 001.590
EMITENTE x SAÍDA ENTRADA
LOGOTIPO
NOME Comércio de materiais LTDA
ENDEREÇO Rua Brusque, 200
BAIRRO/DISTRITO - Centro
UF DF
CEP 00000-000
1ª VIA
DESTINATÁRIO/
DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL
Casa Nova Ltda CNPJ/CPF
22.222.222/0001-22. DATA DA EMISSÃO
25.11.2013 ENDEREÇO
Av Central, 500
BAIRRO/DISTRITO
Centro
CEP
22222-222
DATA DA SAÍDA/ENTRADA
25.11.2013 MUNICÍPIO
Brasília FONE/FAX
(0XX) 3333-3333 UF
DF INSCRIÇÃO ESTADUAL
222.222.222.22 HORA DA SAÍDA
15h FATURA
DADOS DO PRODUTOALÍQUOTAS CÓDIGO
PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
UNIDADE QUANTIDADE VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL ICMS IPI
VALOR DO IPI
050 Camiseta com bordado Capítulo 61 000 Un 100 10,00 1.000,00 17%
CÁLCULO DO IMPOSTOBASE DE CÁLCULO DO ICMS
1.000,00 VALOR DO ICMS
170,00 BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
1.000,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
1.000,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF 1. EMITENTE Transporte em veículo próprio do remetente
2. DESTINATÁRIO DFENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO
N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO
001.590
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N° 001.590
CNPJ
11.111.111/0001-11 REMETENTE
NATUREZA DA OPERAÇÃO
Venda de mercadoria adquirida de terceiros
CFOP
5.102 INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
100.200.300.001
DATA-LIMITE PARA EMISSÃO
01-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 DF
ICMS - IPI e Outros
Manual de Procedimentos
7. PenalIDaDeS
A prática de atos definidos pela legislação como fatos geradores do imposto faz com que a pessoa, física ou jurídica, se configure como contribuinte do ICMS, devendo, a partir de então, cumprir uma série de obrigações (principal ou acessórias) também determi-nadas pela legislação tributária, tais como inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, assim como apuração e recolhimento do imposto devido.
A omissão de quaisquer desses atos, bem como de outros a que o contribuinte estiver obrigado por
determinação da legislação, implica em sua sujeição às penalidades previstas nos arts. 362 e seguintes do RICMS-DF/1997.
Nota
Tendo em vista que o Distrito Federal, mediante a edição de ato decla-ratório, ajusta anualmente os valores das penalidades estabelecidas em reais para o descumprimento de obrigações acessórias, solicitamos aos assinan-tes, que, havendo a necessidade, acessem o procedimento denominado “ICMS/DF - Infrações e penalidades”, cuja íntegra será também atualizada de acordo com atos declaratórios.
(RICMS-DF/1997, art. 372, I e III, “a”)
N
rEGIsTrO DE sAÍDAs
REGISTRO DOCUMENTO FISCAL
Data 2013
CODIFICAÇÃO Espécie Série e
subsérie Números Dia Mês
VALOR CONTÁBIL
Contábil Fiscal
NF - 1590 25 11 1 000 00 5.102
DE SAÍDAS ICMS - VALORES FISCAIS
Operações com débito do imposto Operações sem débito do imposto Base de cálculo
Alí- quota
Imposto debitado
Isentas ou não tributadas Outras
OBSERVAÇÕES
1 000 00 17% 170 00
a IOB Setorial
FEDERAl
Automotivo - Programa Inovar-Auto - Regulamentação complementar
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior baixou a Portaria MDIC nº 297/2013, a qual estabelece regulamentação complementar em cumprimento a diversos dispositivos do Decreto nº 7.819/2012, alterado pelo Decreto nº 8.015/2013, que regulamentou o Programa de Incentivo à Inovação
Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto).
Os termos do projeto de investimento, de que trata o art. 5º do Decreto nº 7.819/2012, para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o Anexo I do mesmo Decreto, ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, passaram a vigorar na forma dos Anexos da citada Portaria MDIC nº 297/2013.
01-10 DF Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Para fins dos benefícios fiscais do Inovar-Auto, as alterações ou os ajustes no projeto de investimento aprovado deverão ser comunicados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e, após análise, poderão ensejar Portaria de Habilitação e Termo de Compromisso aditivos.
A produção de modelo de produto ainda não fabri-cado no País está relacionada a modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), como fabricado no País, e cujo requerimento dirigido ao Denatran para concessão do referido código de Marca/Modelo/Versão indicar essa condição.
Nos casos em que a empresa habilitada na moda-lidade prevista no inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819/2012 não for detentora da tecnologia industrial, deverá apresentar, no prazo de até 6 meses contados a partir da sua habilitação, o contrato de transferência ou licenciamento de tecnologia ou cooperação téc-nica averbado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Na impossibilidade de cumprimento desse prazo, por razões alheias à vontade da empresa habilitada, esta deverá apresentar para avaliação as justificativas que demonstrem tal condição.
Considerando-se o disposto no inciso II do § 1º do art. 13 do Decreto nº 7.819/2012, a empresa requerente, para habilitação, deverá apresentar elementos que comprovem o início do projeto de investimento e o cum-primento do cronograma físico-financeiro apresentado.
A renovação da habilitação fica condicionada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.
A empresa habilitada ao Inovar-Auto, na modali-dade do inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819/2012, somente poderá ser enquadrada na modalidade do
inciso I desse dispositivo mediante a apresentação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior de:
a) Licença de Operação emitida pelo Poder Pú-blico, no exercício de sua competência de controle;
b) Código de Marca/Modelo/Versão junto ao Denatran, comprobatório da produção do veí-culo no País.
O descumprimento do compromisso de produção de novos produtos a que se refere o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, constante do projeto de investimento aprovado, acarretará o cancelamento da habilitação da empresa.
A apuração do crédito presumido do IPI, de que tratam os arts. 13 e 16 do Decreto nº 7.819/2012, está vinculada ao cumprimento do cronograma físico--financeiro constante do projeto de que trata o art. 5º do mesmo Decreto.
A empresa beneficiária deverá apresentar trimes-tralmente relatórios ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, com os valores efetiva-mente realizados, nos termos do Anexo II da Portaria MDIC nº 297/2013.
Os relatórios deverão ser apresentados até o último dia do 2º mês subsequente ao término do trimestre--calendário.
Esse prazo teve início em 02.10.2013, em relação às habilitações já em vigor; no caso de nova habilita-ção, o prazo inicia-se a partir da publicação desta no Diário Oficial da União.
(Decreto nº 7.819/2012; Decreto nº 8.015/2013; Portaria MDIC nº 297/2013)
N
a IOB ComentaDISTRITO FEDERAl
ICMS - Alteração na obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes para substitutos tributários estabelecidos em outra Unidade da Federação
O Distrito Federal alterou o caput do art. 48 da Lei nº 1.254/1996 (Lei do ICMS/DF), que obrigava os
contribuintes do ICMS a se inscreverem no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
A alteração ocorreu de forma a excluir de sua redação o termo “inclusive o substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação”, assim sendo, a nova redação determina que os contribuin-tes definidos na lei do ICMS devem inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal antes do início de suas atividades, nos termos do Regulamento, não se exigindo o mesmo para o substituto tributário estabe-lecido em outra Unidade da Federação.
01-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 DF
ICMS - IPI e Outros
Manual de Procedimentos
Esclarecemos que contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior e que a condição de contribuinte independa da pessoa encontrar-se regularmente constituída ou estabele-cida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas em lei como fatos geradores do imposto.
Em relação aos responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, definido em Protocolo ou Convênio específico, poderá ser con-cedida inscrição no CF/DF, mediante requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, acompanhado dos seguintes documentos da empresa requerente:
a) ato constitutivo e suas alterações;b) comprovante de inscrição, estadual e no CNPJ;c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais, ex-
pedida pela Unidade da Federação onde a re-querente for estabelecida;
d) contrato de locação ou título de propriedade do imóvel onde esteja estabelecido o requerente;
e) CIC e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;
f) relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, endereço e números do CPF e da car-teira de identidade, data de sua expedição e órgão expedidor;
g) identificação do responsável pela escrita fiscal;
h) registro ou autorização de funcionamento ex-pedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
i) Declaração do Imposto de Renda dos sócios dos 3 últimos exercícios, podendo sua apre-sentação ser dispensada pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazen-da, quando o contribuinte for constituído como sociedade anônima de capital aberto;
j) outros documentos previstos na legislação vi-gente.
Ressalte-se que os documentos relacionados nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “h”, “i” e “j” deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas.
Se não for concedida a inscrição ao substituto tributário ou esse não providenciá-la, o imposto retido devido ao Distrito Federal será recolhido, conforme dispõe os §§ 1º e 2º do art. 325 do RICMS-DF/1997, ou seja:
a) em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria; ou
b) no momento do ingresso da mercadoria no ter-ritório do Distrito Federal.
Observa-se que deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
(RICMS-DF/1997, art. 331, §§ 1º e 2º; Lei nº 1.254/1996, art. 48, na redação dada pela Lei nº 5.215/2013)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IOF
Derivativos financeiros - Base de cálculo - Apuração
1) Como é apurada a base de cálculo do IOF de derivativos financeiros?
A base de cálculo do IOF de derivativos finan-ceiros é apurada em dólares dos Estados Unidos da América (EUA) e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos EUA em rela-ção à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos EUA em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos, pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos, em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo.
(Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º, §§ 2º e 3º)
01-12 DF Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Derivativos financeiros - Base de cálculo - Parcelas dedutíveis
2) Quais parcelas poderão ser deduzidas da base de cálculo da apuração diária do IOF incidente na aqui-sição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País?
Na apuração do IOF incidente sobre derivativos, poderão ser deduzidas da base de cálculo apurada diariamente:
a) a soma do valor nocional ajustado na aqui-sição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em au-mento da exposição cambial comprada ou re-dução da exposição cambial vendida;
b) a exposição cambial líquida comprada ajusta-da, apurada no dia útil anterior;
c) a redução da exposição cambial líquida vendi-da e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou venci-mentos de contratos de derivativos financeiros.
(Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º, § 1º)
IPIe-CAC - Certificado digital
3) Como poderá ser feito o acesso ao Centro Vir-tual de Atendimento ao Cliente (e-CAC) por meio do certificado digital?
No caso de utilização de certificado digital, o acesso ao e-CAC poderá ser feito também:
a) por procurador legalmente habilitado em pro-curação eletrônica outorgada pelo contribuinte;
b) pelo representante da empresa responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurí-dica (CNPJ);
c) pela matriz, no caso de filial; ed) pela sucessora, no caso de sucedida.(Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, art. 1º, § 2º)
ICMS/DFDocumentos fiscais - Benefícios - Informação na nota
fiscal
4) É obrigatório informar na nota fiscal os benefícios da isenção, não incidência ou suspensão do imposto?
Sim. Deverão ser informados em todas as vias dos documentos fiscais os benefícios da isenção, da não incidência ou da suspensão do imposto, indicando-
-se o dispositivo legal ou regulamentar que prevê a concessão do benefício.
(RICMS-DF/1997, art. 158)
Fato gerador - Diferencial de alíquota
5) Quando é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas?
É devido ao Distrito Federal o imposto correspon-dente à diferença entre a alíquota interna e a interes-tadual, nas operações e prestações provenientes de outra Unidade da Federação, destinadas a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, esta-belecido no Distrito Federal (Lei nº 1.254/1996, art. 20).
Esta regra se aplica inclusive nas aquisições in-terestaduais sem tributação do imposto, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas.
(RICMS-DF/1997, art. 48)
ISS/DISTRITO FEDERAlInfrações e penalidades - Denúncia espontânea - Exclusão
da responsabilidade e da reincidência da infração
6) No caso de denúncia espontânea, ficam excluídas a responsabilidade e a reincidência da infração cometida?
Sim. A responsabilidade e a reincidência espe-cífica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de 20 dias da denúncia.
Equiparam-se ao pagamento do imposto devido, anteriormente referido, as providências relativas à formalização do parcelamento da dívida ou ao depó-sito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Não se considera espontânea a denúncia apre-sentada após:
a) o início de qualquer procedimento administra-tivo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese de falta ou insuficiência de pagamento do valor infor-mado na declaração;
b) a suspensão da inscrição cadastral, nas hipó-teses previstas no Regulamento.
Para efeito da letra “b”, a exclusão da espontaneidade quanto ao descumprimento de notificação aplica-se, tão somente, à exibição de livros e documentos que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto.
(RISS-Distrito Federal/2005, art. 143)◙