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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO UNICEUMA COORDENAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL CURSO DE SERVIÇO SOCIAL ANA CLEA MENDONÇA MELO CLEONICE OLIVEIRA REIS EVANILDE FALCÃO DA SILVA KELEM REGINA L. DA SILVA MARCIO JOSÉ SOUSA ARAÚJO MAGDA LUCIANA LIMA DE SOUSA SUZANA SANTOS ALVES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO São Luís 2012

Introdução Ao Estudo de Direito

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Trabalho acadêmico

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CENTRO UNIVERSITRIO DO MARANHO UNICEUMA COORDENAO DE SERVIO SOCIAL CURSO DE SERVIO SOCIAL ANA CLEA MENDONA MELO CLEONICE OLIVEIRA REIS EVANILDE FALCO DA SILVA KELEM REGINA L. DA SILVA MARCIO JOS SOUSA ARAJO MAGDA LUCIANA LIMA DE SOUSA SUZANA SANTOS ALVES INTRODUO AO ESTUDO DE DIREITO So Lus 2012 ANA CLEA MENDONA MELO CLEONICE OLIVEIRA REIS EVANILDE FALCO DA SILVA KELEM REGINA L. DA SILVA MARCIO JOS SOUSA ARAJO MAGDA LUCIANA LIMA DE SOUSA SUZANA SANTOS ALVES INTRODUO AO ESTUDO DE DIREITO TrabalhoapresentadodisciplinaDireito, CidadaniaeLegislaoSocialdocurso deServioSocialdoCentroUniversitrio doMaranhoUNICEUMA,comopr-requisitoobrigatrioparaobtenode nota parcial da primeira avaliao. So Luis 2012 Deus, pelo dom da vida.Aos familiares, com muito amor. AoProfessorFabiano,pela oportunidade do aprendizado. AGRADECIMENTOS A Deus, razo de nosso viver. Aos nossos familiares, pelo apoio incondicional em todos os momentos de nossas vidas. A todas as pessoas, que se dispuseram a nos ajudar neste trabalho. 1.INTRODUO O objetivo do presente Trabalho dar uma viso global a respeito do que oDireitoedequaissoosseusprincipaisramos.Cremosquetalinformao importanteparaformarumabasedeconhecimentoeparapodercontextualizaro DireitonouniversodoCursodeServioSocial,noqualadisciplinaDireito, Cidadania e Legislao Social est inserida. 2.NOES DE DIREITO Para falarmos de Direito temos que primeiro ter uma noo bsica do que estamos falando.Levando em considerao a ideia que as pessoas fazem de que o Direito lei e ordem, quem obedece s regras obrigatrias de convivncia social comporta-se direito; quem no o faz, age torto. Segundo Miguel Reale,Podemos, pois, dizer, sem maiores indagaes, que o Direito corresponde exignciaessencialeindeclinveldeumaconvivnciaordenada,pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mnimo de ordem, de direo e solidariedade. LIES PRELIMINARES DE DIREITO (2001) Comofatosocialehistrico,oDireitoapresentasuasestruturas normativas de mltiplas formas, de acordo com cada campo de interesse estudado. Sendo assim, se faz necessria uma diferenciao para com outros interesses como religio,economia,arte,etc.NanoodeDireitoquebuscamosexistemalgumas "constantes",algunselementoscomunsquenospermitemidentific-lacomo experincia jurdica. O Direito se divide em classes que se dividem em ramos: 2.1.Direito Privado Direito Civil; Direito Comercial; Etc. 2.2.Direito Pblico Direito Constitucional; Direito Administrativo; Etc. ODireitoPrivadocuidadasrelaesentreindivduos(quenoesto diretamente relacionadas ao Estado) enquanto que o Direito Pblico trata das aes referentes ao Estado (que so de interesse coletivo). O ser humano, em suas aes para com os outros seres humanos e para com o Estado, s vezes mesmo sem se dar conta, tem inmeras possibilidades de escolhaquantoaoquefazerouaoquedeixardefazerenotemnadaquelhe obriguenaturalmenteafazerestaouaquelaescolha.ofenmenojurdicoque condiciona essas possibilidades. ODireitotutelaocomportamentohumanoeparaissodispedeum conjunto de normas e regras que visam boa convivncia. Direitotambmpodeservistocomoacinciaqueestudaesseconjunto de normas. Segundo Miguel Reale,"Direito" significa, por conseguinte, tanto o ordenamento jurdico, ou seja, o sistema de normas ou regras jurdicas que traa aos homens determinadas formasdecomportamento,conferindo-lhespossibilidadesdeagir,comoo tipodecinciaqueoestuda,aCinciadoDireitoouJurisprudncia. LIES PRELIMINARES DE DIREITO (2001) 3.ORIGEM DO DIREITO Para Reale o direito bem mais antigo que o Cdigo de Hamurabi, que a Lei das Doze Tbuas dos romanos, etc: O homem primitivo, longe de ser o liberto, o emancipado de laos, como foi pintadopelosidealizadoresdeumparadisaco"estadodenatureza", supostamenteanteriorsociedadeorganizada,antesumserdominado pelotemor,equeprecisadefender-sedetodosedetudo.Podemosdizer que,antesdemaisnada,elesedefendedesimesmo,pelasuaangstia permanente em face da existncia, ante a natureza que o envolve e que ele no compreende. LIES PRELIMINARES DE DIREITO (2001). Noincioaleinode distinguiadocostume.Somentenumestgiomais avanadodacivilizaoquesurgemrgoscomafinalidadedeconhecero Direito. SegundoReale,emRomaquandosurgiaumademanda,osjuzes julgavamsegundoaratiojurisenosegundocritriosmorais.Issodemonstraque elesjcomeavamasituaroproblemanodomniopropriamentejurdico.em Romaqueaconscinciadajurisdioaparecedemaneiraclaraeconcreta,por estar vinculada cada vez mais a um sistema objetivo de regras de competncia e de conduta. 4.FINALIDADE DO DIREITO O Direito tem como principal finalidade tutelar o comportamento humano, visando boa convivncia. Tendo em conta que se pressupe o direito fundamental de liberdade, necessrio que existam regras que regulem as aes humanas para queessedireitosejaexercidoporcadaumesemantenhaumaorganizaoda sociedade. 5.MORAL MiguelRealediferenciaDireitodemoralargumentandoqueamoral obedecidapeloshomensporumaquestodeaceitaoprpriadoindivduo(no plano espiritual), j o Direito pode recorrer coao para ter suas regras obedecidas sem perder sua validade jurdica. 6.CLASSIFICAO DO DIREITO 6.1.Direito Objetivo: Entende-se por direito objetivo um complexo de normasquesoimpostasspessoas,tendoumcarterdeuniversalidade,para regular suas reaes. o direito como norma a ser cumprida, pelo um grupo social, odireitoobjetivotorna-semaisamploporqueoordenamentodepas,emum determinadoperodohistrico,apenasaexpressomomentneadasmltiplas soluespossveis,suscetveisdeseremaplicadasparainmeroscamposqueo direito deve reger. 6.2.Direito Subjetivo: Pode ser compreendido como um conjunto de prerrogativas ou faculdades nsitas aos seres humanos, as pessoas para fazer valer seudireito,nonveljudicialounoextrajudicial.Odireitosubjetivoumpoderdo individuo que vive em sociedade, uma faculdade de agir. 6.3.DireitoPositivo:Entende-secomoumconjuntodenormasde comportamentoeorganizaovigentesemumasociedade,emumdeterminado momentohistricoeditadaspelooestado.Porissoquesedeterminacomoum conjuntoderegas,assim,queregemocomportamentohumanoimpostascom eficinciapelopodersocialsejamelasescritasoucostumeiras.Odireitopositivo reveste-se do elemento coercibilidade, que lhe nota especfica. 6.4.Direito natural: Entende-se por direito natural a parti do momento emquesurgeohomem,aparecenaturalmentecomoumaformaderegularavida humanaemsociedade,deacordocomasregrasdanatureza.Odireitonatural caracteriza-se por princpios gerais e universais para regular os direitos e deveres do homem,nabuscadeassegurarobemcomumcomaaplicaoajustia.Dentro destaposioadmiteasupremaciadodireitonaturalsobresleishumanasque podem deixar de ser obedecidas quando qualificadas como injustas. 7.FONTES DO DIREITO Soasformasdeexteriorizardodireito,temcomoobjetivode estabelecercomoodireitoseexpressa.Podesignificaroenteoqueproduza norma. Asfontesdodireitopodemserclassificadasem:fontesFormais,Materiais,eNo Formais. 7.1.Fontes Formais: So compreendidas como secundarias que vo determinarasnormasjurdicasutilizandosedaanalogiaedos costumes Analogia: Entende-se como uma forma pelo qual o direito se manifesta utilizando de algumashiptesesquenoestoprevistanalei.Elapodeserutilizadaemcasos semelhantes.Costumes:Entende-secomoumavontadesocialdecorrentedeumapratica reiterada, de certo hbito, e de exerccio. Fontematerial:Podemosentendercomooestudofilosficoousociolgicodos motivosticosoudosfatoseconmicosquecondicionamoaparecimentoeas transformaes das regras de direito. Fcil perceber que se trata do problema do fundamentoticooudofundamentosocialdasnormasjurdicas,situando-se,por conseguinte, fora do campo da Cincia do Direito. Mas s atravs da fonte material que influenciar a criao das normas jurdicas.7.2.Fontesnoformais:soclassificadascomoAdoutrinaeA jurisprudncia. Doutrina:Podesercompreendidacomoumvaliososubsdioparaaanlisedo direito,mastambmseobservaqueadoutrinamuitasdasvezesnopacifica,e tendo muitas das vezes um posiconamenta contrario dentro da lei. Jurisprudncia:umconjuntodereiteradasdecisesdostribunaissobrecerta causa.tambmconstitudadeumresumodetpicosprincipaisdasdecises predominantesnostribunaisemdeterminadamatria.Ajurisprudncianose configuracomoumaregrageral,maisapenacomoumcaminhopredominanteem que os tribunais entendem de aplicar a lei, suprindo eventuais lacunas. 8.ELEMENTOS FORMADORES DA LEI Oprocessodeelaboraodasleiscompreendetrsfases:iniciativa; aprovao; execuo. 8.1.INICIATIVA:afaculdadedadaaumapessoaourgopara propor um projeto de lei, art. 61 e 2, da CF. A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual, 4 do artigo 27 da CF. 8.2.APROVAO: O projeto de lei estudado e discutido. Uma vez aprovado o projeto de Lei, este ser encaminhado ao chefe do Poder Executivo, seja ele, federal, estadual ou municipal, para dar incio fase de execuo. 8.3.EXECUO:Afasedeexecuocompreendesano,veto, promulgao e publicao da lei.8.3.1.SANO:Nasanoochefedopoderexecutivo manifestasuaconcordnciacomostermosdoprojetodeleielaboradopelo Legislativo. ( expressa ou tcita). 8.3.2.VETO:Ovetoaoposiodochefedoexecutivoao projetodelei,ventando-ototalouparcialmente,dentrodos15diasteis contados do seu recebimento. (CF, 1 art. 66, e4, 5, 7, e artigo 67. 8.3.3.PROMULGAO:Apromulgaoadeclaraodo chefe do poder executivo ou do Presidente do Congresso de que a lei passa a fazer parte do ordenamento jurdico brasileiro. 8.3.4.PUBLICAO:Apublicaoformadedar conhecimentodaleiaoscidados.Oobjetivodapublicaotornaralei conhecida de todos. 9.PROCESSO LEGISLATIVO 9.1.CONCEITO OProcessoLegislativoestdescritodoart.59a69.Aexpresso processolegislativocompreendeoconjuntodeatos(iniciativa,emenda,votao, sanoouveto,promulgaoepublicao)queopoderlegislativoeoexecutivo executam para produzir uma lei. Oprocessolegislativotemcompetnciaparaelaborarasseguintes espciesnormativasquesodenominadasnormasprimrias,poissuavalidade retirada da Constituio: Emendas Constituio; Leis complementares; Leis ordinrias; Leis delegadas; Medidas provisrias; Decretos legislativos; Resolues. Comexceodaemendaconstitucional,estasespciesrepresentamo primeironveldosatosderivadosdaConstituioFederaleestonomesmonvel hierrquico. Osdecretos,osregulamentosedemaisatosadministrativosemgeral (atos infra legais) representam o segundo nvel. So atos secundrios que precisam do tramite do processo legislativo para serem elaborados. 9.2.CLASSIFICAO Osprocessoslegislativossoclassificadosemrelaosformasde organizao poltica, podendo ser: 9.2.1.AUTOCRTICO: O processo legislativo autocrtico assimdefinidoquando asleisso elaboradas pelo prpriogovernante, onde os cidados no participam nem diretamente e nem atravs de seus representantes, que no caso do Brasil so os deputados. 9.2.2.DIRETO:Processolegislativodiretoaquele discutido e votado pelo povo diretamente. 9.2.3.INDIRETOOUREPRESENTATIVO:Quandose falaemprocessolegislativoindiretoourepresentativo,quandoasleis so elaboradas atravs dos representantes do povo, os deputados. Esse otipodeprocessolegislativoqueexistemnoBrasil.Oscidados escolhem seus representantes por meio de eleies e estes tem poderes para decidirem sobre o processo de elaborao das espcies normativas. 9.2.4.SEMIDIRETO:Oprocessolegislativosemidireto ocorre quando a elaborao legislativaexige que haja referendo popular. Que uma concordncia da vontade do rgo representativo junto com a vontade do eleitorado. Os processos legislativos podem ser: 9.2.5.ORDINRIOS:Oprocessolegislativoordinrio aquele que se destina elaborao de leis ordinrias 9.2.6.SUMRIOS:Oprocessolegislativosumriosegue asmesmasfasesprocedimentaisdoprocessoordinrio,mascomuma diferena:noprocessolegislativosumrioexisteprazoparaqueo CongressoNacionaldecidasobreoassunto(enoProc.Legis.Ordinrio esse prazo no existe). 9.2.7.ESPECIAIS:Osprocessoslegislativosespeciais noseguemasregrasestabelecidasparaaelaboraodasleis ordinrias. Pois os processos legislativos especiais elaboram as espcies normativas primrias. 9.3.DESRESPEITO AO PROCESSO LEGISLATIVO Casoasregrasdeelaboraodoprocessolegislativonosejam obedecidas,cabeaoPoderJudiciriodeclararinconstitucionaloatonormativo produzido. O Poder Judicirio garante a constitucionalidade das leis. O processo legislativo das leis pode ser modificado por meio de emendas Constituio. Havendodesrespeitosregrasdaconstituio,oSupremoTribunal Federalpoderfiscalizarasdecisesdaproposio,apartirdeiniciativade congressistas. 9.4.DECURSO DE PRAZO No Brasil, no existe mais a aprovao de projetos pela simples expirao doprazoprevistoparaasuaanlise,semqualquerapreciaoporpartedo CongressoNacional. OPoderLegislativonopodeaprovartacitamenteumprojeto de lei por decurso de prazo. PormseochefedoPoderExecutivonomanifestarnenhumavontade durante o perodo de 15 dias para aprovao de um projeto de lei enviado por uma das casas do Congresso Nacional, este silncio implica sano tcita deste projeto. 10.LEIS A lei uma norma escrita estabelecida para disciplinar o comportamento das pessoas regulando suas condutas. So elaboradas por autoridade competente, imposta coercitivamente, que emana do Estado e tem carter imperativo, tornando-se obrigatria a todos protegendo interesses e normatizando aes. NoBrasilosistemaadotadoocivillawbaseadonaleicomoprincipal fonte do direito. 10.1.CLASSIFICAO DAS LEIS 10.1.1.QUANTO NATUREZA 10.1.1.1.LEIS MATERIAIS OU SUBSTANTIVAS Soaquelasquedefinemeregulamumaordemsocial,disciplinandoa conduta dos indivduos, buscando um agir do cidado dentro de normas e condutas que impea danos sociedade. Ex.: Cdigo Civil, Cdigo Penal, Cdigo Tributrio e outros. 10.1.1.2.LEIS PROCESSUAIS OU ADJETIVAS Soaquelasqueregulamarespeitodoprocesso,namanipulaoda prprianormamaterial,traandomeiospararealizaododireitomaterial,isto, determinar um processo para se fazer cumprir a lei. 10.1.2.QUANTO ORIGEM 10.1.2.1.FEDERAIS Elaboradas na casa legislativa Federal, sendo o Presidente da Repblica quem sanciona. 10.1.2.2.ESTADUAIS Elaboradaseaprovadasnasassembleiaslegislativas,comasanodo Governador. 10.1.2.3.MUNICIPAIS So elaboradas e aprovadas pela cmara dos vereadores, com a sano do prefeito. 11. VIGNCIA DAS LEIS Vignciaoinciodaobrigatoriedadedeumaleiquesedcomsua publicao, em que o art 1 da LINDB se ocupa dessa questo. Algumas consideraes devem ser feitas em relao vigncia da lei. Primeiroaleinascecomsuasano,ouseja,ochefedoexecutivo manifestaasuaconcordnciacomoprojetotransformando-oemlei,e posteriormentesetemaproclamaodanormacomsuapromulgao,esomente com sua publicao se define sua vigncia, pois geralmente a lei entra em vigor na data de sua publicao, quando inexiste esse dispositivo expresso na lei, esta passa a vigorar em 45 dias depois da publicao oficial. 12. VACATIO LEGIS justamenteoespaodetempodapublicaodaleiatsuaefetiva obrigatoriedade que chamamos de vacatio legis. No perodo do vacatio legis a lei j existe, mas no pode ser aplicada. Deacordocomoart.1daLINDBsalvodisposioemcontrrioalei comea a vigorar em todo o pais 45 dias depois da sua publicao oficial, sendo que suaobrigatoriedadeemoutrospasesadmitidaat3mesesdepoisdasua publicao. No perodo em que a lei ainda no entrou em vigor, caso haja uma nova publicaoantesdoprazoestabelecidodestina-seumacorreoeoprazode vignciacomearacorrerdanovapublicao,eessascorreesastornamuma nova lei. O art. 2 da LINDB aborda sobre o termino da vigncia, tendo a lei carter permanentenolhedestinadovignciatemporria,aleiperduraatqueocorra sua revogao, isto , a perda de sua obrigatoriedade s ocorre caso haja a edio de uma outra lei com a mesma hierarquia ou superior. 13. ESTADO 13.1.ORIGEM DO ESTADO NopossveldefinircomcertezaaorigemdoEstado.Existem divergncias nas teorias de vrios autores sobre o assunto. Trs dessas teorias so as mais estudadas:A teoria da origem familiar; Defende que o Estado resultado da organizao da famlia em busca do bem comum. Divide se em duas correntes:A corrente chamada patriarcal; Baseadanaautoridadedopai,apoiadanabblia,nodireito romanoeemAristteles.Jean-JacquesRousseauafirma que a famlia o primeiro modelo da sociedade polticaA corrente chamada matriarcal; Baseadanaautoridadedame.Tendoemcontaquenas famliasprimitivasdificilmentesetinhacertezasobrea paternidade,omatriarcadoteriasidoaprimeiraformade organizao da sociedade.A teoria de ordem patrimonial; Defende que o Estado surge da necessidade que o homem tem de se unir a outro para realizar objetivos prticos. Teria sido a posse da terra (como um direito natural)quelevouohomemacriaropoderpblicopararegularsuasrelaesde trabalho e propriedade. A teoria da fora. ThomasHobbesafirmava:oshomens,noestadodenatureza,eram inimigosunsdosoutroseviviamemguerrapermanente.OEstadoteriasurgido para regular as relaes de explorao entre vencedores e vencidos. 13.2.ELEMENTOS ESSENCIAIS Para se configurar um Estado necessria a presena de trs elementos essenciais: Populao; Nao; Agrupamentoshumanosligadosporfatoresticos,tnicos, histricos, geogrficos, polticos, econmicos etc., Povo; Cidados (pessoas com direitos polticos) Estrangeiros residentes e de passagem. Territrio; Espao da Validade da Ordem Jurdica Domnio Terrestre; Domnio Martimo; Domnio Areo. Governo soberano. Em relao Nao; O Estado exerce autoridade sobre a sua populao. Em relao a outros estados. Ogovernosoberanoindependentedeoutrospasesem suas decises. 13.3.CONCEITODEESTADO:aorganizaodopoder,oua sociedadeouanaoorganizadanumaunidadedepoder,comadistribuio originriaecongruentedasesferasdecompetnciasegundocamposdistintosde autoridade. Estado um ente dotado de poder soberano, localizado em um territrio, constitudo por um povo, com o objetivo de cumprir uma finalidade bem comum. 13.4.CLASSIFICAO DAS FORMAS DE ESTADO: 13.4.1.ESTADOUNITRIO:foiomodelodeconstruo do poder poltico moderno. Como consolidao histrica do estado a partir do sculo XVI possvel com base no princpio absoluto de centralizao do poder. O exemplo maismarcantedeEstadoUnitriofoiofrancs,principalmentedoperodo revolucionriode1789atareformadedescentralizaodoGovernoMitterrand (1982);

13.4.2.CONFEDERAO:constitui-secomoumaforma de estado na qual os entes integrantes mantm-se totalmente soberanos perante a ordemjurdicainternacional,mas,vinculam-sepordeterminadoprincpiocomo defesa, sistema alfandegrio, etc. Exemplo marcante foi a confederao americana queuniuasantigastrezecolniasbritnicasduranteoperodode1776a1787.A Alemanha durante o sculo XIX deu vrios exemplos de processos confederativos. 13.4.3.FEDERAO:ficojurdicadeformadeestado no qual estes dotados de autonomia atravs de um pacto federativo, subordinam-se aentidadeformadajuridicamente(UnioFederal).AFederaoummodelo constitudo pela sabedoria da Conveno da Filadelfia, responsvel pela elaborao da Constituio Norte-Americana de 1787. 13.4.4.REGIONALISMO:umaformainovadorade organizaodeestadonoperodoaps1945;trata-sedaestruturaregionalque aparecepioneiramentenaConstituioItalianade1947.Algunsmodelos diferenciadosderegionalismoocontempladopelaConstituioEspanholade 1978 ao instituir o Estatuto das Autonomias. Outro modelo o existente na reforma doestadofrancs,em1982,quandofoiestruturadonessaocasiooregionalismo administrativo. 13.5. FORMAS DE GOVERNO: Oquevemaser:somecanismosinstitucionaisparaoexercciode poder (materialidade do poder). 13.5.1.Monarquia: a forma de governo que se constitui e se exerce pela tradio (WEBER). 13.5.2.Repblica: A categoria repblica at o sculo XVIII noapresentavapreciso,ouseja,quandosereferiarepblica,estavana verdade,delimitandooprprioestado.SomenteapartirdofinaldosculoXVIII que se consolida a ideia de repblica como forma de governo. Assim,nopensamentonorte-americanofoisinnimodedemocracia representativa, isto , o poder se constitui e exerce-se a partir de uma periodicidade atravsdeprocedimentoseleitorais.Entretanto,devemosreconhecerquetemos duasnoesdeRepblica:Anoonorte-americana onde opoderseconstituipor uma rotatividade dos cargos eletivos pelo princpio democrtico. E a noo francesa de carter revolucionrio, incorporando um discurso igualitrio, solidrio e libertrio. 13.6. SISTEMAS DE GOVERNO: Devemosconceituaraconcepodesistemasdegovernocomum conjuntodeprincpiosemecanismosregulandoaarticulaoconstitucionais (Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio). 13.6.1.PARLAMENTARISMO: o sistema de Governo que possui as seguintes caractersticas: a)separaontidadoPoderExecutivoentreoChefedeEstadoeoChefede Governo,sendoqueoChefedeestado(MonarcaouPresidenteda Repblica) politicamente irresponsvel, o que implica na impossibilidade de sua destituio pelo Parlamento, pelo critrio de confiana poltica, em virtude de discordncia com relao aos seus atos e/ou propostas; b)responsabilidade poltica do Chefe de Governo e seu Gabinete (Ministros) de carter amplo e total, a ponto de serem destituveis pelo Parlamento; c)possibilidade de dissoluo do Parlamento por ato do Chefe de Governo; d)interdependnciaentreosPoderesExecutivoeLegislativo,umavezqueo ChefedeGovernopodedestituiroParlamentoequeoParlamentopode destituir o Chefe de Governo, necessria uma conciliao de posies para queosistemafuncione;havendoumacontendainsolvel,opovodecidir, com a convocao de novas eleies a quem dar seu voto de confiana; e)podeexistirtantoempasesrepublicanos(ItliaeAlemanha),comonos monrquicos (Inglaterra, Espanha, Holanda etc). 13.6.2.PRESIDENCIALISMO o sistema de Governo que possui as seguintes caractersticas: a)o Presidente da Repblica exerce as funes de Chefe de Estado e de Chefe de Governo, ou seja, abarca todas as funes governamentais; b)oPresidentedaRepblicaeeleitopeloscidadoseporumdeterminado perodo sob forma direta ou indireta; c)rigorosaindependnciaentreoLegislativoeoExecutivo,desortequeo Parlamento no pode derrubar o governo presidencial e nem tampouco pode o Presidente da Repblica dissolver o Parlamento; d)achefiadoExecutivounipessoal,ouseja,apenasoPresidenteda Repblicaformulaeimplementaindividualmenteasdiretrizes governamentais; e) apenas possvel na forma Republicana de Governo. 13.6.3.SEMI-PRESIDENCIALISMO SistemadeGovernoencontradonospasescujooordenamento constitucionalcontemplaumpresidenteeleitoporsufrgiouniversaledotadode poderesprprios(comonoPresidencialismo)eumPrimeiroMinistroquedirigeo Governoequepodeserderrubadopelosparlamentares(comono Parlamentarismo).Muitoemboraascaractersticasfundamentaisdessesistemade GovernoaparentementeseconfundamcomasdoParlamentarismo,agrande diferena reside no papel reservado ao Chefe de Estado (Presidente da Repblica) que, ao contrrio do que ocorre no Parlamentarismo, em razo de sua eleio direta, seconstituinumrepresentanteefetivodocidado,comoosdemais,possuindo, portanto,umasriedeatribuiesefetivamentegovernamentais.Soexemplosde pases que adotam o sistema semi-presidencialista: Frana, ustria e Portugal. 13.6.4.DIRETRIO o modelo adotado na Sua. Assemelha-se muito ao Parlamentarismo, entretanto,oParlamentonoescolheapenasumapessoaparachefiaroEstado, escolhetodooGabinete.TalprocessofazcomqueomesmonoPoderExecutivo no haja centralizao excessiva de poder. 13.7. REGIME POLTICO: 13.7.1.DEMOCRACIA Nohumaconceituaonicaparaestetermo.Paraalgunsautores, democracia significa uma relao de identidade entre governantes e governados, de modoqueaforaouaautoridadedosquedominamougovernamdeveestar apoiadadiretamentenavontade,naescolhaenaconfianadosqueso governados,deformaqueestesgovernemasimesmos.Paraoutros,taltermo designa um processo de convivncia social em que o poder emana do povo, h que ser exercido direta ou indiretamente pelo povo e em seu proveito. Em qualquer caso, a ideia nuclear de democracia do governo exercido pelo povo. De acordo, porm, com omodopelo qual o povo exerce o poder, surge uma importante classificao: democracia direta, democracia indireta e semidireta. 13.7.1.1.DEMOCRACIA DIRETA o regime de governo no qual o povo exerce diretamente, ou seja, sem intermedirios, o poder. Nesse regime, as decises fundamentais so tomadas pelos cidadosemassembleia.Oscidadosexercemopoderporsi,fazendoleis, administrandoejulgando.ExistiunaGrciaAntiga,mascomacomplexidadeda sociedade tronou-se praticamente invivel nos dias de hoje. Mesmo assim subsiste, em pequena escala em alguns Cantes suos. 13.7.1.2.DEMOCRACIAINDIRETAOU REPRESENTATIVA aquela na qual os cidados, no podendo dirigir os negcios do Estado diretamente,outorgamessasdecisescoletivas,degoverno,pararepresentantes poreleescolhidos.Dizopargrafonicodoart.1daCF:Todopoderemanado povo,que oexercepormeioderepresentanteseleitos(democraciarepresentativa) ou indiretamente (democracia participativa). 13.7.1.3.DEMOCRACIA SEMIDIRETA Variaodaformapuramenteindireta,comadiferenadequereserva umapartedoexercciodopoderdecisrioepolticoparaserexercidodiretamente peloprpriotitular,ocidado.Ademocraciasemidiretapossuientoalguns institutosdestinadosapossibilitaratomadadedecisespelocidado.Soeles:o referendo,oplebiscito,ainiciativapopular,ovetopopulareorecall.Estesdois ltimos no so proporcionados pelo nosso sistema. 14. CONCLUSO SeaprincipalfinalidadedoDireitotutelarocomportamentohumano, visandoboaconvivncia,pressupondoodireitofundamentaldeliberdade, conclumosqueoDireito(tantoacinciaquanto oseuobjeto)soumaparcela da realidadesocialdeimportnciacrucialemnossapreparaoparaatuarnessa realidade, j que se trata das relaes dos indivduos entre si e para com o Estado visando o bem da sociedade. REFERNCIAS BIBIOGRFICASVIEIRA, JOSE RIBAS. Introduo a Teoria do Estado. Editora: Sntese 1999. LIES PRELIMINARES DE DIREITO (2001)