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4546 D esp a rho n.· 418/1 5: Autoriza a desvmcutecso e alienal;iIo dos unoveis vatculados sitos no Municipio deBelas. Bairro Talalona. ViaAL-20. res-do-chao. Letras 1I.'" K-Il. R-18, C-3, 1-9, M-13, Luanda, lnscrkos no 4.0Bairro Fiscal e subdelega plenospoderes a Silvio Frenco Burity, Coordenador da Comissao Multissectorial pam Desvincularao e Vend a de Imcveis Vinrulados (CMD\lV). para em reoresentecso deste Muusteno. oetorgar os oontretos Promessas de Compra e Venda e a escntura publ ica dos referidos uuoveis. In'pOl!ii. Geral da Admini,lra!ii. d. E,lad. Desparho n.· 419/15: D eterrtuna a reeuzacao de Inspeccoes gerais a certos Services da Admnustrar ao Central e Loc al do Eatedo. bem como a algumas Embeixadas e Consuledos da Republk a de Angola no ano de 2016, ASSEMBLEIA NACIONAL Lti n. " 27/ 15 de 14 de Dez embr o A Lei n." 14- AJ96 , de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade, estabeleceu os principios gerais do regime juridico do exercic io das actividades de pr oducao, transporte, distribuicac e utilizacao de energia electrica. As alteracces sociais e ec ono micas e os princip ios economic os consagrados na Constituicac da Republica de Angola, aprovada aos 5 de Fevereiro de 2010, recomendam a redefinicac do enquadramento institucional do Subsector Blectrico, com base no r eferee das fun cc es de regula cao, na clarificaca c de responsabilid ades, na captaca o dos recursos e no r ef eree das va lencies dos operadores. Tendo em conta a Politica e a Bstrategia de Segu ra nca Bn erg eti ca Nac ional, aprova da pelo Decreto Pres idencial n." 256/11, de 29 de Setembro, que d efin e as principais orientacces estrategicas para 0 Sector En ergetico, bem como o disposto na Lei n." 20/10, de 7 de Setembro, que estabelece as bases gera is e 0 regim e juridico relativos a contrataca c publica e na Lei n." 2/11, de 14 de Janeiro, que estabelece 0 regimejuridico das parcerias publicc-privadas; Convindo proceder a primeira altera cao a Lei n." 14-A/96, de 31 de Maio, alterando 0 sentido e alcance de alguns pre- ceitos e a sua adequaca c a nova realidade sccio-economica. como tambem a necessidade de conferir maior precisac aos prin cipios e conceitcs da supracitada Lei n." 14-AJ96; AAsse mbleia Nac ional aprova, pormandato do Povo, nos t enn os da alinea b) do artigo 161.° da alinea d) do n." 2 do art igo 166.°, ambos da Constituicao da Republica de Angola, a segu inte : LEI QUE ALTERAA LEI N. o 14-AJ96, DE 31 DE MAIO - LEI G ERAL DE ELECTRI CIDADE ARTIGO 1.0 (O bjrrto ) A presentc Lei procedc a primeira alteracao a Lei it o 14-AJ96, de 31 de Maio, que estabelece os principios gera is do regime juridico do exerci cio das actividades de pr oducao, tran sporte, distribuicao. comercializacao e utilizacao de energia electrica. m ARIo DA REPUBLI CA ARTIGO 2.0 (Alt rr ara o) Sao alterados os artigos 1.°, 3.°,4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.° ,1 0.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 21.°, 23.°, 26.°,2 7.°,28. °,2 9.°,3 0.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°,3 6.°, 37.°, 38.° ,3 9.°, 4 1.°, 42.°, 43.°, 44.°, 45.°, 47.°, 49.° ,5 3.°, 55.° da Lei n." 14-AJ96, de 31 de Ma io. <<:ARTI GO I 0 I···] A presente L ei estabelece os princip ios ger ais do regime juridico do exercicio das actividades de producao, transporte, distribuicao, comercializaca c e utili- zaca o de energia electrica. ARTIGO 3.0 [ ... ] 1. a exercic io das actividades de prcduc ao, transp orte , distribuicao e comercializacao de energia electrica tem como objectivos fundamentais 0 desenvol- vimento economico nacional e 0 bem-estar dos cidadaos, 0 que pressupoe: a)[ l. b)[ I; , )[ I; d) [ l. e) Apennanente procura de condicces mais efi- cientes de producao com vista a diminuicao dos desperdicios de recursos naturais e de producao e acumulaca c de residu os. 2. A todos os interessados, no exerci cio das actividades de producao. transporte, distribuica o e comerc ia- lizacao de energia electrica, bem como a todos os consumidores e assegurada a igualdade de tratamento e de opo rt unid ades, admitindo-se a atribuica o temporaria de vantagens economicas aos que recorram a fontes renovaveis de energia, promovam f onn as de poupanca de energia ou implementem projectos sociais e de proteccao ambiental, em comple me nto ao exercic io da acti- vidade concess iona da ou licenciada. 3. a transporte, a distribuicac e a comercializacao de electricidade sao caracterizados como services publicos, sendo a producao, quando destinada total ou parcialmente ao abastecimento publico, considerada como servic e de utilidade publica. devendo estar devid amente en quadrada nas nor- mas legais e regu lamentares que asseguram 0 seu nonna l ftmcionament o e goz ando, deste modo, da necessaria proteccao dos poderes publi cus. 4. a Esta do, no contexto gera l do desenvolvimento e das prioridades nacionais. deve promover a imple- meatacao de uma politica tendente a electriftcacao global do Pais, criando mecanismos para 0 efeito, promovendo 0 abastecimento e usa generalizado

In'pOl!ii. Geral da Admini,lra!ii. d. E,lad. 0extwprlegs1.fao.org/docs/pdf/ang152100.pdfIn'pOl!ii. Geral da Admini,lra!ii. d. E,lad. Desparho n.· 419/15: Deterrtuna a reeuzacao de

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  • 4546

    Desp a rho n.· 418/1 5:

    Autoriza a desvmcutecso e alienal;iIo dos unoveis vatculados sitos noMunicipio deBelas. Bairro Talalona. ViaAL-20. res-do-chao. Letras1I.'" O-I~. K-Il. R-18, C-3, 1-9, M-13, Luanda, lnscrkos no 4.0BairroFiscal e subdelega plenospoderes a Silvio Frenco Burity, Coordenador

    da Comissao Multissectorial p am Desvincula rao e Vend a de ImcveisVinrulados (CMD\lV). para em reoresentecso deste Muusteno.oetorgar os oontretos Promessas de Compra e Venda e a escnturapubl ica dos referidos uuoveis.

    In'pOl!ii. Geral da Admini,lra!ii. d. E,lad.Desparho n.· 419/15:

    D eterrtuna a reeuzacao de Inspeccoes gerais a certos Services daAdmnustrar ao Central e Loc al do Eatedo. bem como a algumasEmbeixadas e Consuledos da Republk a de Angola no ano de 2016,

    ASSEMBLEIA NACIONAL

    Lti n. " 27/15de 14 de Dezembro

    A L ei n ." 14- AJ96 , de 3 1 de M aio - L ei Gera l deEl ectri cid ade, estabe lece u os principi os ge ra is do regimejuridico do exercic io das actividades de pr oducao, transporte,distribuicac e utili zacao de energia electr ica.

    As alt er acces sociais e econom ica s e os pr incip ioseconomic os consagrados na Constituic ac da Rep ublica deAngola, aprovada aos 5 de Fevereiro de 2010, recomendama redefinicac do en quadramento institucional do Subsec torBlectrico, com base no referee das fun cces de regula cao, naclarificaca c de responsabilid ades, na captaca o dos recursose no referee das va lencies dos operadores.

    Tend o em conta a Politica e a Bstrategia de SegurancaBn ergeti ca Nac iona l, aprova da pel o Decre to Pres idenc ia ln." 256/11, de 29 de Setembro, que define as prin cip aisorientacc es estrategicas para 0 Sector En ergetico, bem comoo disposto na Lei n." 20/10, de 7 de Setembro, que estabeleceas bases gera is e 0 regim e juridico relativos a contrataca cpublica e na Lei n." 2/11, de 14 de Janeiro, que estabe lece 0regimejuridico das parcerias publicc-privadas;

    Convindo proceder a primeira altera cao a Lei n." 14-A/96,de 31 de M aio, altera ndo 0 sentido e alcance de alguns pre-ceitos e a sua adequaca c a nova realid ade scc io-economica.como tambem a necessidade de confer ir maior pr ecisac aosprin cipios e conceitcs da supracitada Lei n." 14-AJ96;

    AAssembleia Nac ional aprova, pormandato do Povo, nostennos da alinea b) do artigo 161.° da alinea d) do n." 2 doart igo 166.°, ambos da Constituicao da Republica de Angola,a segu inte :

    LEI QUE ALTERAA LEI N. o 14-AJ96, DE 31 DEMAIO - LEI GERAL DE ELECTRICIDADE

    ARTIGO 1.0(O bjrrto )

    A presentc Lei procedcaprimeira alteracao aLei it o14-AJ96,de 31 de Maio, que estabe lece os principios gera is do regim e

    juridico do exerci cio das actividades de pr oducao, transporte,

    distribuicao. comercializacao e utilizacao de energia electrica.

    m ARIo DA REPUBLI CA

    ARTIGO 2.0(Alt rr ara o)

    Sa o alterados os art igos 1.°, 3.°,4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°,1 0.°,11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 21.°, 23.°,

    26.°,27.°,28. °,29.°,30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°,36.°, 37.°,38.°,39.°, 4 1.°, 42 .°, 43.°, 44.°, 45 .°, 47.°, 49.°,53.°, 55.° da

    Lei n." 14-AJ96, de 31 de Ma io.

  • I SERIE -N.o 170- DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

    da energ ia electr ica nos centros urb anos e a elec-

    trificacao no meio rural, garanti ndo a igualdade

    de direitos e deveres para todos os consumidores,pr odutor es e distribui dores, sem pr ejui zo dos

    beneficios que se ju stificarem, tendo em vista 0

    desc nvolvimc n0 barmouoso doterrit6rionacional.5. A polttica nacional em materia de fom ecimento de

    energia electrica deve visar a promocso da concor-

    rencia nos mercados de pr oducao, distribuicao e

    comerc ializacao, 0 fomento da inici ativa privada.

    o incentive ao abastec imen to e uso eficiente da

    e nergia electrica e a fixacao de estruturas e niveis

    tarifarios adequa dos.

    6. a exercicio das act ividades de producao. distribuicaoe tran sporte de energ ia electr ica processa-se em

    regime de concessao de service publico, quando

    destina da total 0 1.1 parcia lmente ao abastecime nto

    publico.

    7. a exercic io das actividades de distribuic ao e de

    comerc ializacac de e nergia electr ica em siste-

    m as electricos isolados processa-se em regime

    de licence.

    8. As actividades de produc ao. distr ibuicao, tran sporte

    e comercializacao de energia electrica estao SIUei-

    tas a regula cao.

    ARTIG04.o(Fundo IIHriOIlHI para Hrlr rtrifin r~ o rural)

    1. Para garantir a pr ogressiva electrificacao das zonas

    rura is de todo 0 terr itor io nacional e a permanenteoferta de e nergia electr ica, eIn tennos adequadc

    as necessid ades dos consum idores nestas zonas,

    deve ser cr iado um fundo nacional para a elec-

    trificacao rural.2. A forma de estabelecimento e gestae do fundo nacio-

    nal para a electrifi cacac rural deve ser objecto de

    legislacac espec ifica a aprova r pel o Executivo.

    ARTIGO 5.0

    I···]

    1. As autor idades competentes para a aprovacao e atr i-

    buicao de concessces e licences devem submeter,

    nos tennos que vierem a ser regulamentados, os

    respectivos projec tos de base a previa auscultacao

    Pllbli ca, em espec ial aos 6rgaos da adm inistraltao

    local do Estado, organizaltoes soc iais e outras

    et1tidades directamet1te afec tadas pela actividadea concessionar ou liceI1Ciar, setn prejuizo das exi-

    g&lcias de ordeIn tecnica, da viabilidade econo -

    mica e de seguranp, beIn como do estabelec ido

    nos pi anos eI1ergeticos nacionais.

    2. As et1tidades responsaveis pelo f orneciment o deenergia electr ica pod eIn realizar, anua lmente,

    inqu et1tos Pllblicos relativos a qualidade e fonnas

    4547

    de fom ecimento a um universe de consumidores

    qucrepresentetodasas categories destes. conformcestabe lecido nos regulamentos do fome cimento

    de e nergia electr ica e da qualid ade de service.

    3.as resultados desinqueritos refcridos no numcro ante-rior devem ser devidamente publicados no jomal

    com ma ier tiragern nacional. para 0 conhecimento

    dos consumidores e de todas as e ntidades ligadas

    ao processo de producao. transporte , distr ibuicao,

    comerc ializacao e utilizacao de e nergia electr ica.

    ARTI GO 6,°

    I···]

    1 As e ntidades Concessionarias oulicenc iadas para a

    produc ao, tran sport e, distribuicao 0 1.1 comerc ia-

    lizacac de e nergia electr ica devem assegurar nas

    suas instalacces m edidas espec iais de proteccao.

    2. Todas as despesas inerentes a aplicacao das medi-

    das de seguranca referidas no numerc anter ior e,

    cons idera das necessarias pela s autoridades con-

    cedentes ou Iicenciadores sao da responsabilidade

    da Concess ionaria 0 1.1 lic enciada, sem pr ejuizo

    do que vier disposto e rn regulamentacao propria.

    ARTI G07, 0

    [ ... ]

    Sempre qu e se ve rifiquem est ados de excepcao, 0

    Estado deve assegurar a responsabilidade total

    do fom ecimento de e nergia electrica no ambito

    do Sistema Electricc Pub lico (SEP), v i nculando

    a este sistema, produt ores independentes.

    ARTI G09, 0

    (Consnnur ao r r egtm e de rxr rr ir iodo Sistema Electrf co Puhlicc]

    1 A satisfacao das necessidades electr icas nacionai s e

    assegurada pelo Sistema Electrico Pub lico (SEP).

    2. a Sistema Blectri cc Pub lico compreende a Rede

    Nac iona l de Transport e de Energi a El ectrica, 0

    conjunto de instalacces de produc ao vincula das,

    redes de distribuicac e comercializacao.

    3. Para efeitos da presente Lei sao considera das e nti-

    dades vinculadas, as titulares de concessao e as

    que estabe lecidas atraves de liceI1P S, viseIn 0

    abas tec imet1to eIn regime de servilto pllbli co.

    4 . A R ede Naciona l de Tr ansp ort e e explora da em

    regime de concessao de serv ilto Pllbli co e com-

    preet1de.para al6n da rede nacional de transporte

    de energia electrica, a red e de int erligaltao e 0

    despacho nacional.

    5. A actividade de transporte de et1ergia electr ica e exer-

    cida eIn regime de concessao de servilto Pllblico,

    nos tennos definid os em diploma especi fico.

  • 4548

    6. A concessao da R ede Nac iona l de Tran sporte eatr ibu ida pel o Titular do Po der Executivo a uma

    entidade publica mediante contrato celebrado pelo

    responsavel do sector da activida de de e nergiaelec trica.

    7. A actividade de producao de e nergia electrica eexer-cida em regime de concessao de service publico ouem reg ime de livre concorrencia quando desfinadatotal ou parcialment e ao abas tec ime nto public o.

    8. Semprejuizo da actividade de produc ac de energ ia

    electrica em regime de concessao. a producao fora

    do ambito do Service Electrico Publico «mprecndca auto producao e a producao independente e sao

    desenvolvidas apenas de acordc COlU as regrasestabelecidas no regulamento de lice nciame nto de

    instalacces de prcducao, transporte e distr ibuicao

    de e nergia elec trica.9. As entidades que desenvolvem activ idades de pro-

    ducac de e nergia electrica em regime de autoproduc ao ou producao independente e fornecam

    ao Service Blectri cc Publico devem celebrar lUU

    Contratc de Aquisicao de En ergia Blectri ca com

    a entidade responsavel pela gestae global do SEP,

    nos termos definidos elU dipl om a especifico.

    10. a exercicio da actividade de distribuicao de energiaelectrica processa-se elUregime de concessac deservice publico ou por licenca, quando exercida

    elU sistemas isolados.

    11. a exercic io da activi dade de comerc ializacac deenergia electricaprocessa-se e rn regime de licenra.

    ARTIGO 10.0[... ]

    1. A gestae globa l do SEP e exercida pela e ntidadeConcessionaria da Rede Na ciona l de Transportee compreende os poderes que a esta sejam come-

    tid os no ambito da concessao, nomeadam ente, a

    coordenacao das actividades desenvolvidas pelos

    agentes tifulares das instalacoes e redes vinculadas

    ao SEP, belu como a produ tor es nao vinculados

    ligados as redes do SEP.

    2. A ges tao do SEP inelui 0 pod er de SUSpeilSaO da

    exp lora~ao das inst ala ~ oes ou a imp osi~ a o da

    obrigatorieda de do aUmeilto da produ~iio elUfun-

    ~ao das necessidades de conslUUO e das elausulas

    contratua is respectivas.

    ARTIGO II 0[ ...]

    Setn prejuizo da prossecu~1I0 do interesse pilblico come-

    tido ao SEP,epennitida a lltiliza~1I0 das instala~5ese redes que 0 constituelu, nas cOlldi~oes previstas

    na regul alIlellt a~iio elIl vigor ou acordadas elltre os

    interessados e os titulares daquelas, homologadas

    pel o 6rgao de tutel a apos previ a va l ida~ao pel a

    elltidade regul adora.

    mARIo DA REPUBLI CA

    ARTIGO 12.0

    I···]

    Sao direit os do consumidor:

    a)[...l .b) Ser indemnizado por part e da e ntidade for-

    necedora pelos danos causados pela falta de

    quali dade e conti nuidade de e nergia fom ecida,

    salvo no case do racionamentc ou suspensao

    determinado pelas autoridades competentes e

    que nac tenha side result ado da imprudencia

    ou culp a grave do fom ecedor ou eln que este

    possa exclu ir a sua responsabili dade com

    fimdamento em motivo de force ma ier, no case

    de declaracac de estado de necessid ade ou no

    case e mque tenha havido culpa do consumidor

    ou acto de terceiro;

    c) Nao ser discriminadop elc fomecedor ou pelas

    e ntidades publicas em relacac a outros COilSU-

    midores da mesma classe, ou categoria tarifaria

    nos termos da regulamenta cao eln v igor;

    d) Ser informado. quer pel o fom ecedor, quer pela

    e nt idade respcnsavel pelo SEP,score as medidas

    gera is de seguranca e exige ncies tecnic as para

    o usa das instalacc es;

    e) Ter a disp osicao procedimentos transparent es

    e simples para 0 tratamento de reclamacces

    relacionadas com 0 fome cimento de e nergia

    electr ica, prevendo lUn sistema de compensa-

    ~ao e 0 recur so aos mecanism os de resoluc ao

    extrajudicial de confl itos para que os litigios

    sejam resolvidos de modo justa e rapid o;

    .!J Recorrer a uma entidade independen te com vistaa resolucao das reclamacces relacionadas com

    o fomecimento de energia electr ica;

    g) Mudar de comercializador de e nergia electr ica.

    Seln realizar qualquer pagamellto ou supOitar

    qualquer custo por tal mudan~a ;

    II) Escolher 0 seu comerc ia liza dor de ene rg ia

    electri ca, POdeildo adqu irir a ellerg ia electr ica

    directmllellle a prodlllct"es ctl a ccmercializadores;

    1) Aceder e ter a sua disp osi~ao os seus pr6prios

    dados de com'llmo de fonua grahlita e conceder

    acesso dos seus dados as aliloridades COmpelellieS

    e ao comerc ializador, que so os poderao usar

    para efe itos estatis ticos;

    J) Dispor de condi~oes contratua is equitativas e

    preViameilte conhecidas;

    k) Ser notifi cado de modo adequado de qua lquer

    nltelwiio de a ltera~iio das condi~oes contrahla is

    e ser infonuado do seu direito de rescisao.