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INFORMAÇÃO PESSOAL DA TEORIA À PRÁTICA II ENCONTRO DA REDE SIC Maíra Luísa Milani de Lima CGRAI/OGU/CGU Marcos Gerhardt Lindenmayer GAB/OGU/CGU

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INFORMAÇÃO PESSOAL DA TEORIA À PRÁTICAII ENCONTRO DA REDE SIC

Maíra Luísa Milani de Lima CGRAI/OGU/CGUMarcos Gerhardt Lindenmayer GAB/OGU/CGU

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INFORMAÇÃO PESSOAL, na teoria

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GESTÃO DE INFORMAÇÕES PARA O ACESSO

1789

NÍV

EL D

E RE

STRI

ÇÃO

DE

ACES

SO A

ARQ

UIV

OS

PÚBL

ICO

S

2012

RESTRIÇÕES DE

NATUREZA PRIVADA

RESTRIÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA

Entendendo a história de um Direito Fundamental

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GESTÃO DE INFORMAÇÕES PARA O ACESSO

Entendendo a história de um Direito Fundamental

BECCARIA KANT HABERMMAS

1764 1781 1981

DIMENSÕES DA CIDADANIA SOB A PERSPECTIVA DA INFORMAÇÃO

1946

Ampla defesaTutela de DH

Ação comunicativaParticipação

Res. Nº 59 da AGNU

LegitimidadeControle

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GESTÃO DE INFORMAÇÕES PARA O ACESSO

Entendendo a história de um Direito Fundamental

Ampla defesaTutela de DH

Ação comunicativaParticipação

Se a informação é o lastro sobre o qual se desenvolvem as relações em uma sociedade, o direito de acesso à informação é o lastro da cidadania no Estado Democrático de Direito.

DIMENSÕES DA CIDADANIA SOB A PERSPECTIVA DA INFORMAÇÃO

LegitimidadeControle

Direitos civis, políticos e sociais

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GESTÃO DE INFORMAÇÕES PARA O ACESSO

Entendendo a história de um Direito Fundamental

Assimetrias informacionais como expressão do direito

humano de autodeterminação da imagem: direitos de

personalidade, direito de propriedade, etc…

Assimetrias informacionais como expressão da relação de poder estabelecida entre Estado e indivíduo: segredo de Estado, razões de Estado…

NECESSÁRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

INDESEJÁVEL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

DIMENSÕES DA CIDADANIA SOB A PERSPECTIVA DA INFORMAÇÃO

Direitos civis, políticos e sociais

O processo histórico desde o final do século XVIII se reflete na consolidação do dever público de imagem únivoca e transparente e

do direito privado de autodeterminação da imagem.

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GESTÃO DE INFORMAÇÕES PARA O ACESSO

Entendendo a história de um Direito Fundamental

O nosso objeto de estudo diz respeito aos meios pelos quais se pode qualificar uma informação como pública ou privada para

então determinar a que esfera de acessibilidade ela se relacionará.

O processo histórico desde o final do século XVIII se reflete na consolidação do dever público de imagem únivoca e transparente e

do direito privado de autodeterminação da imagem.

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Interação entre Direitos Fundamentais

GESTÃO DE INFORMAÇÕES PARA O ACESSO

As informações custodiadas e produzidas pela administração podem ou não ter natureza pública. Nesse sentido, o princípio da máxima divulgação que inspira o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal encontra limites:

DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

PÚBLICAART. 5º, XXXIII

Direitos de personalidade

Art. 5º, X

Direito de propriedade

Art. 5º, caput, XXII

Inviolabilidade da Correspondência

Art. 5º, XII

Segurança da sociedade e do

EstadoArt. 5º, XXIII,

segunda parte

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TIPOLOGIA LEGAL DA INFORMAÇÃO

DIREITO DE ACESSO À

INFORMAÇÃO ART. 5º, XXXIII

INFO. PÚBLICA

INFO. PRIVADA

DIREITO DE PROPRIEDADEART. 5º, caput,

XXII

DIREITOS DE PERSONALIDADE

ART. 5º, X

SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO

ART. 5º, XXXIII, segunda parte

ART. 198, CTNARTS. 1190 E 1191 CCART. 155, §1º LEI S/AART. 169, LEI DE FALÊNCIASART. 1º, LC 105/2001ART. 150 LEI 8.112ART. 20 CPPART. 163, LEI 7210/1984...

ART. 5º, LEI DE PATENTESART. 3º, LEI DE DIREITOS AUTORAIS...

ART. 86, DEC.-LEI 200/1967ART. 9º, LEI 9.883/1999...

INFORMAÇÕES PESSOAIS RELATIVAS A INTIMIDADE, HONRA

E IMAGEM.

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Definir se uma informação é ou não pessoal não se apresenta como um desafio, basta que atentemos para a questão da titularidade da informação, como fica claro na LAI:

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

Contudo, nem toda informação pessoal deverá estar sujeita à restrição de acesso. O art. 31 da Lei de Acesso à informação, ao regulamentar o acesso às informações pessoais, impôs deveres de salvaguarda à Administração apenas quando as informações pessoais digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem.

INFORMAÇÃO PESSOAL

ConstituiçãoArt. 5ºX - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...]

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PESSOAL

PESSOAL art. 31 [SENSÍVEL]

PESSOAL [SIGILOS LEGAIS]

Fundamento art. 5º, X da CF

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INFORMAÇÃO PESSOALPrincípios da gestão da informação pessoal

NO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO

NO ACESSO, COMUNICAÇÃO E DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO

PRINCÍPIO DA FINALIDADE

PRINCÍPIO DE AUTODETERMINAÇÃO DA IMAGEM

PRINCÍPIO DA TITULARIDADE DO DADO

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INFORMAÇÃO PESSOALPrincípios da gestão da informação pessoal

PRINCÍPIO DA FINALIDADE

PRINCÍPIO DE AUTODETERMINAÇÃO DA IMAGEM

PRINCÍPIO DA TITULARIDAE DO DADO

PRESUNÇÃO SUBJETIVA E RELATIVA DE EXPECTATIVA DE

PRIVACIDADE

DIREITO À MEMÓRIA/VERDADE

INTERESSE PÚBLICOBOA-FÉ

DIREITO AO ESQUECIMENTO

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INFORMAÇÃO PESSOAL, na prática

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INFORMAÇÃO PESSOAL NA LAI Dois casos de choque entre direitos civis e direitos políticos:

1) 16853.000627/2014-73: cidadão solicitou acesso à lista nominal de inscritos em concurso público. • Entendimento do parecerista;• Entendimento da OGU – a publicidade levaria à exposição indevida dos candidatos não aprovados

ou que não compareceram à prova objetiva.

2) 23480.004405/2014-71: cidadão questionou se a estudante V.C. está matriculada em algum curso do campus de Taguatinga e do campus de Brasília da instituição de ensino.• Entendimento da OGU;• Reforma da decisão pela CMRI – caráter de controle social do pedido.

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INFORMAÇÃO PESSOAL NA LAI O choque entre direitos de personalidade de titulares diferentes (NUPs 99901.000260/2014-01 e 99901.000262/2014-91):

Cidadão solicitou cópia da ação disciplinar que resultou na sua demissão. Em jogo estava a entrega de dados dos depoentes e denunciantes.

• Entendimento do parecerista;• A expectativa de privacidade dos depoentes e denunciantes;• Precedentes da CMRI;

“(...) verifica-se que as informações relativas ao nome daquele que denuncia ao Estado a prática de atos ilícitos são informações de caráter pessoal, que integram um direito de personalidade do cidadão, não incidindo sobre elas o princípio da transparência pública.”

• IN nº 01 CRG/OGU, de 24/06/2014;• A decisão da OGU.

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Instituição solicitou notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços automotivos realizados nos anos de 2011, 2012 e 2013.

• Os argumentos do recorrido:• As informações de caráter público foram prestadas;• As demais são informações pessoais.

• O entendimento do parecerista:• Informação pessoal da pessoa natural;• Informações sensíveis;• As hipóteses legais de sigilo que protegem informações pessoais;• Apenas a informação pessoal que ainda não é pública é passível de controle.

INFORMAÇÃO PESSOAL NA LAI O problema da “informação pessoal da pessoa jurídica” (NUP 52750.000597/2013-36):