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Índice – Licitacoes (1ª Parte) 3 – Modalidades 4 – Tipos 5 – Fases 6 – Alienação de Bens

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Índice – Licitacoes (1ª Parte)

3 – Modalidades

4 – Tipos

5 – Fases

6 – Alienação de Bens

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO:

• Aplicabilidade: União; DF; Estados e Municípios, tendo sido criado, originariamente, em 1998 (apenas para a União).

• Objeto: aquisição de bens e serviços ___________________.

• OBS: para a União, o pregão é obrigatório, tratando-se de bens e serviços comuns

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: • Dec.5450/2005: • Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços

comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

• § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: • Valor: independe • Tipo: sempre será “_____________________” • Duas fases: • Preparatória: definição do objeto; necessidade de

aquisição • Externa – a se desenvolver da seguinte maneira:

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: • i) divulgação do aviso – 8 dias úteis de

antecedência mínimos; • ii) recebimento de proposta de preços; • iii) abertura de preços; • iv) estabelecimento de classificação: • - seguirão para a próxima etapa, NOS PREGÕES

PRESENCIAIS, todos aqueles que apresentarem propostas com diferença de até 10% com relação à proposta de menor preço (de referência) -

• EXEMPLO:

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO:

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: • No pregão eletrônico não há tal limitação

(Decreto 5.450/2005):

Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: • Atenção – nos pregões PRESENCIAIS não havendo pelo

menos 3 (três) ofertas nas condições citadas, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

• EXEMPLO:

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO:

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: • v) ABERTURA DA FASE COMPETITIVA:

apresentação de propostas (lances) verbais – classificação/julgamento

• vi) abertura de documentos do vencedor quanto aos preços - habilitação:

• OBS: * se o 1º colocado quanto a preços não for habilitado, será convocado o 2º, para a habilitação. O procedimento deverá ser repetido, até que alguém seja habilitado (no pregão, não é necessário convocar o 2º a preços do primeiro!)

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: • OBS: No pregão, quando comparado às

modalidades comuns há uma espécie de inversão de fases: primeiro julga (classifica), depois habilita (ver item 4, a seguir).

• OUTRAS OBSERVAÇÕES a) No pregão também são invertidas as fases de

adjudicação (1º - responsabilidade do pregoeiro, se não houver recurso) e homologação (2º - responsabilidade da autoridade).

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: b) A figura do pregoeiro e a equipe de apoio. i) Pregoeiro: quem conduz o pregão. deve ser

servidor do ente/entidade, em sentido amplo (há designação e não nomeação). NÃO HÁ VEDAÇÃO NAS NORMAS PARA QUE O PREGOEIRO SEJA RECONDUZIDO A ESTE POSTO REITERADAS VEZES (NÃO HÁ LIMITE PARA RECONDUÇÃO)

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: ii) Equipe de apoio: auxilia o pregoeiro, não tendo

responsabilidade pela condução do processo. Pode ser composta por externos, mas deve ser, preferencialmente, formada por integrantes do quadro permanente do órgão/entidade promotora do certame

3 – Modalidades

FIXAÇÃO

CESPE - Auditor Governamental (CGE PI)/Geral/2015 (e mais 2 concursos)

À luz das disposições contidas na Lei de Licitações — Lei n.º 8.666/1993 — e na Lei dos Pregões — Lei n.º 10.520/2002 —, julgue o item que se segue.

A equipe de apoio do pregão será integrada exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo na administração, pertencentes ao quadro permanente do respectivo órgão público.

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: c) Pregão eletrônico – modo de realizar o pregão –

maiores detalhes: ver Dec. 5.450/2005 (principalmente para concursos de TI).

d) Vedações no pregão: - garantia de proposta (contudo, pode-se exigir garantia do contrato); - aquisição do edital como condição de participação; - pagamento de taxas e emolumentos superiores a seus custos.

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: e) É vedado pregão para: - Obras - Alienações - Locações em geral

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: f) O acolhimento do recurso importará a invalidação

apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. g) No pregão a fase recursal é ÚNICA e ocorre após

a declaração do vencedor. Na sessão, o recorrente deverá manifestar INTENÇÃO de recorrer. Terá 3 DIAS para apresentar as razões do recurso. Demais licitantes ficam INTIMADOS para apresentar contrarrazões.

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: g) Para o registro de preços PODE ser adotado pregão ou

concorrência (ver inc. I do § 3º do art. 15 da Lei 8.666/93 c/c. 11/12 da Lei 10.520/2002)

h) O prazo de validade das propostas é de 60 dias, se outro não for estabelecido no edital.

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO:

i) Na hipótese de transferência voluntária de recursos da União, o uso do dinheiro é feito por pregão, preferencialmente, eletrônico (art. 1º, Decreto 5.504)

j) Há sanção específica no pregão: o impedimento para contratar (art. 7º da Lei 10.520/2002)

3 – Modalidades

3.6 – O PREGÃO: k) Os atos essenciais do pregão precisam ser

documentados, em especial para que possam ser controlados

l) É possível exigência de amostras do primeiro colocado provisório na licitação.

m) Se outro prazo não for especificado, a validade das propostas será de 60 dias NO PREGÃO.

Fixação

1 - CESPE - Analista

(FUNPRESP)/Administrativa/2016

Com relação ao pregão, julgue o item subsequente.

O pregão é uma modalidade de licitação destinada à

aquisição de bens e serviços comuns pelos entes

públicos, sem qualquer restrição em relação ao

valor estimado da contratação.

Fixação

5 - CESPE - Analista

(FUNPRESP)/Administrativa/2016

Quando houver interesse público, a

administração pública poderá exigir dos

participantes do pregão garantia das propostas,

especialmente nos editais cujo objeto seja de

alta complexidade em tecnologia da informação.

Fixação

11 - Juiz – TRF 1/Cespe – 2015 – Adaptada - A No pregão, ao contrário das demais modalidades de licitação, a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor antecede à homologação do procedimento.

4 – Fases

4.1 - Fase interna - art. 38 – principais providências: i) Indicação sucinta do objeto; ii) Indicação do crédito orçamentário por intermédio do qual correrá a despesa; iii) Parecer jurídico. • Nem toda licitação necessita de indicação de

recursos orçamentários • Em regra, a licitação deve ser realizada no

local onde se situa a repartição interessada nos resultados.

Fixação

12 - CESPE - Analista (FUNPRESP)/Administrativa/2016

Com base no que dispõe a Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações, julgue o item que se segue.

A ausência de recursos orçamentários que assegurem a quitação das obrigações decorrentes de determinada obra a ser executada no exercício financeiro corrente impede a realização do certame licitatório dessa obra, independentemente da modalidade de licitação escolhida pelo administrador público.

Fixação

14 - Administrador – Enap/Cespe – 2015 - 66 Para

a instrução apropriada do processo licitatório, faz-se

necessária a caracterização adequada do objeto a

ser comprado, assim como a indicação dos recursos

orçamentários necessários ao seu pagamento.

4 – Fases

4.2 – Fase externa.

•EXTERNA: Audiência, Edital, Habilitação, Julgamento (classificação), Homologação e Adjudicação.

* O contrato não é uma fase da licitação, mas conseqüência desta.

•VISÃO GERAL – FASE EXTERNA

4 – Fases

4 – Fases

• AUDIÊNCIA (art. 39):

OBRIGATÓRIA nas licitações que envolvam “enorme vulto” (100 x vlr. do art. 23 = 150 milhões de reais). Nos demais casos, é facultativa.

4 – Fases

•EDITAL (art. 40 e outros)

- Ato de publicização da Licitação. Não precisa ser publicado na íntegra.

- Lei interna da licitação (art 41).

- Pode ser impugnado por qualquer licitante ou cidadão (art. 41 – VER PRAZOS!).

4 – Fases

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

§

4 – Fases

§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

4 – Fases

•EDITAL (art. 40 e outros)

- No caso de convite, o edital é denominado “_____________________________”

- Cláusulas obrigatórias do edital – art. 40. Destaques para: inc. X e § 2º, inc. III.

4 – Fases

•EDITAL (art. 40 e outros)

- IMPORTANTE! O edital DEVERÁ garantir tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte. (LC 123, de 2006)

4 – Fases

• HABILITAÇÃO. (art. 27/31)

- É uma espécie de verificação quanto à capacidade de o licitante firmar o futuro contrato.

• 5 aspectos

I - habilitação jurídica (verificar a regular constituição do licitante);

II - qualificação técnica (verificar a experiência anterior do licitante em objeto ASSEMELHADO ao licitado no momento);

4 – Fases

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

4 – Fases

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

(Acórdão n.º 1043/2010) desnecessário, para fim de comprovação da capacitação técnico-profissional, prevista no art. 30, §1º, I, da Lei n.º 8.666/93, que o profissional mantenha vínculo empregatício, por meio de contrato de trabalho, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviço regido pela legislação civil comum

4 – Fases

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

Acórdão n.º 1328/2010-Plenário: exigências de comprovação da capacitação técnico-profissional devem ficar restritas às parcelas do objeto licitado que sejam, cumulativamente, de maior relevância técnica e de valor significativo, e que devem estar previamente definidas no instrumento convocatório. No caso, não houve indicação de parcelas técnica ou materialmente relevantes no edital do certame e a exigência de qualificação “dizia respeito a uma fração correspondente a pouco mais de 0,09% do valor total do objeto licitado”

4 – Fases

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

III - qualificação econômico-financeira (verificar a capacidade de o licitante suportar eventual ônus financeiro advindo da contratação) *** ATENÇÃO – pode ser exigida garantia do licitante, de até 1% - art. 31, inc. III *** ATENÇÃO: GARANTIA DO CONTRATADO – PERCENTUAL DIFERENCIADO – VER ART. 56;

4 – Fases

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo OU de patrimônio líquido mínimo, OU ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

4 – Fases

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

III - qualificação econômico-financeira – jurisprudência TCU

Acórdão 2099/2009 5. É vedada a exigência, como requisito qualificação econômico-financeira, de que as empresas licitantes apresentem, simultaneamente, comprovantes de depósito de garantia da proposta e de capital mínimo integralizado.

4 – Fases

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

III - qualificação econômico-financeira – jurisprudência TCU § 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa

será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

4 – Fases

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

III - qualificação econômico-financeira – jurisprudência/TCU

Acórdão n.º 326/2010-Plenário: “tais índices devem estar devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao procedimento licitatório, sendo vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação”

4 – Fases

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

IV - regularidade fiscal (o devedor da fazenda pública não pode participar de licitação).

OBSERVAÇÃO: § 1o , art. 43, LC 123 (nova redação): Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal[das microempresas e das empresas de pequeno porte], será assegurado o prazo de 5 (CINCO) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

4 – Fases

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) -

4 – Fases

Outras observações: • A inabilitação do licitante implica impossibilidade deste

participar de fases posteriores da licitação. • Possibilidade de empresas em consórcio.

Responsabilidade solidária das consorciadas. É uma faculdade da administração (art. 33).

4 – Fases

Outras observações: • superada a habilitação. Impossibilidade de desistir das

propostas, salvo fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento (art. 43, §5º)

• RESUMO: inabilitado: não participa de fases posteriores (art. 41. §4º).

4 – Fases

• JULGAMENTO

Propostas inexeqüíveis/com preços manifestamente superiores aos de mercado: desconsideradas - DESCLASSIFICADAS (art. 48, inc. II).

4 – Fases

• JULGAMENTO • No caso de Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte, a legislação considera EMPATE (art. 44, LC 123) - situações em que as propostas apresentadas pelas

microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

- no pregão, o intervalo percentual será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

4 – Fases

• Exemplo:

4 – Fases

• JULGAMENTO Regra geral, o julgamento é procedido por uma

COMISSÃO (art. 51). Principais observações quanto a estas:

i) Composta por ____ membros, no mínimo, sendo que, destes, também no mínimo, ____ devem ser servidores dos quadros permanentes da Administração (órgão/entidade) realizadora do certame.

4 – Fases

• JULGAMENTO

ii) Os membros são solidários pelas opiniões que produzam, resguardando-se a posição DO DIVERGENTE, desde que fundamentada e consignada em ata.

iii) Mandato dos membros – ATÉ 1 ano, vedando-se a recondução da TOTALIDADE dos membros no período subseqüente PARA A MESMA COMISSÃO.

4 – Fases

HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO (ART. 43, VI)

Atos da autoridade, não da comissão. Quadro comparativo:

4 – Fases

HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO (ART. 43, VI)

Atos da autoridade, não da comissão. Quadro comparativo:

4 – Fases

IMPORTANTE: o processo licitatório pode ser ANULADO ou REVOGADO, mesmo que já encerrado. Contudo, no último caso (revogação), caso o contrato já tenha sido firmado, deve haver a RESCISÃO do pacto.

Fixação

18 - Técnico – TJCE/CESPE – 2014 – Adaptada

Sendo a adjudicação compulsória ato declaratório e

vinculado, obriga-se a administração a celebrar

contrato com o vencedor do certame.