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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. 1. Introdução IMPOSTOS SOBRE CONSUMO: IPI: competência da União ICMS: competência dos Estados e DF ISSQN:

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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS

INDUSTRIALIZADOS – IPI

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1. Introdução

IMPOSTOS SOBRE CONSUMO:• IPI: competência da União• ICMS: competência dos Estados e DF• ISSQN: competência dos Municípios e DF

FUNÇÃO EXTRAFISCAL

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2. Fundamento Constitucional Art. 153. Compete à União instituir impostos

sobre:IV - produtos industrializados;

3. Normas GeraisArtigos 46 a 51 do CTN

4. Fundamento LegalLei 4.502/1964

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5. Princípios Aplicáveis

a) Legalidade Art. 153, CF/88§ 1º É facultado ao Poder Executivo,

atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

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Princípios Aplicáveis

b) NoventenaNão se aplica a anterioridade ao IPI, nos termos do

art. 150, §1º, CF/88.c) Irretroatividaded) Isonomiae) Capacidade Contributivaf) Vedação ao Confiscog) Uniformidade na Tributação Federal

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Princípios Específicos Aplicáveish) SELETIVIDADEArt. 153, CF/88§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;CTN, Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos

produtos.i) NÃO CUMULATIVIDADECF/88, Art. 153, § 3º - O imposto previsto no inciso IV:II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação com o montante cobrado nas anteriores;CTN, Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o

montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

       

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6. Imunidade Específica

Art. 153, CF/88§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:III - não incidirá sobre produtos

industrializados destinados ao exterior.

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7. Hipótese de IncidênciaA) CRITÉRIO MATERIAL

Art. 153, IV, CF/88: produtos industrializadosArt. 46, CTN: O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem

como fato gerador:        I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;        II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;        III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.Lei 4.502/64Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto:         I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;         II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

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Critério Material

E o que é produto industrializado?

Art. 46, CTNParágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se

industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

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REGULAMENTO DO IPI - RIPIArt. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a

natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

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Critério Material

O fato gerador do IPI não é apenas a industrialização do produto, mas também a circulação jurídica desse produto

Conflito de competênciaIPI e ICMS: obrigação de darISSQN: obrigação de fazer

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B) Critério Temporal

O Fato Gerador do IPI considera-se ocorrido no momento (art. 46, CTN):

I - no desembaraço aduaneiro do produto industrializado, quando de procedência estrangeira;

II - da saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51, CTN;

III da arrematação dos produtos industrializados, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

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C) Critério Pessoal• CTN, Art. 51. Contribuinte do imposto é:•         I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;•         II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;•         III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que

os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;•         IV - o arrematante de produtos apreendidos ou

abandonados, levados a leilão.•         Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,

considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

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D) Critério Espacial

• O fato gerador se dará por ocorrido quando o estabelecimento do importador, do industrial, comerciante ou arrematante estiver localizado no territorial nacional.

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8. Mandamento

A) Critério QuantitativoIPI = base de cálculo x alíquotaIPI devido no mês = IPI devido pelas

operações tributadas – créditos decorrentes das compras nas quais houve a incidência do imposto

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I – Base de CálculoCTN, Art. 47. A base de cálculo do imposto é:        I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como

definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:        a) do imposto sobre a importação;        b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;        c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele

exigíveis;        II - no caso do inciso II do artigo anterior:        a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;        b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da

mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

        III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

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II - Alíquota

• Fixada em lei, mas pode ser alterada pelo Poder Executivo. Atualmente, existe a tabela (TIPI) anexa ao Regulamento do IPI que regulamenta as alíquotas do imposto.

• Seletividade em função da essencialidade do produto ou em razão de alguma finalidade extrafiscal.

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III – Não Cumulatividade(CF/88) Art. 153:

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em

cada operação com o montante cobrado nas anteriores; 

Exemplo: (Alíquota do IPI 10%)Algodão Fábrica de Tecido Fábrica de Roupa100 200 300x10% x10% x10% IPI total

10 20 30 recolhido ao longo- 10 - 20 da cadeia R$ 30,00 10 10

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Não existem exceções constitucionais ao princípio da não cumulatividade aplicável ao IPI, razão pela qual o STF reconheceu o direito de crédito (presumido) mesmo em relação à aquisição de produtos isentos ao IPI.

A Lei 9.799/1999, inclusive, regula a matéria:

Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.

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Crédito Físico x Crédito Financeiro

Existe uma discussão sobre o aproveitamento compreender apenas os créditos físicos ou também os créditos financeiros.

A legislação vigente, todavia, optou pela sistemática do crédito físico.

Lei 4.502/1964Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos

produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.

        § 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.

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B) Critério Subjetivo• Quem em princípio recolhe o IPI é o próprio

contribuinte do imposto.• Entretanto, existem hipóteses de

responsabilidade, nas quais um terceiro, sem vínculo pessoal e direto com a ocorrência do fato gerador, seja obrigado por lei ao pagamento do imposto.

• Dentre as hipóteses de responsabilidade, a mais importante em relação ao IPI é a substituição tributária.

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Lei 4.502/64Art . 34. É contribuinte do Impôsto do Consumo tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou por substituição, seja obrigada ao pagamento do tributo.

Art . 35. São obrigados ao pagamento do impôsto

        I - como contribuinte originário:

        a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou fictìciamente, saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso II do art. 5º.

        b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.

        II - Como contribuinte substituto:

        a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

        b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.

        c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.